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PROFESSORA VANESSA PAES
RESPONSABILIDADE CIVIL
• -Advogada, Professora Universitária,
• Presidente da comissão de Prerrogativas da OAB-AC,
• -Especialista em Direito e Processo Civil,
• -Conselheira Seccional da OAB/AC,
• -Membra consultiva da Comissão da Mulher Advogada da OAB/AC,
• -Membra da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica,
• -Presidente do Fórum de Presidentes de Comissões de Prerrogativas do Brasil,
• -Ex Secretária da Comissão de Prerrogativas OAB/AC, (2016-2018),
• -Ex membra da Comissão de Exercício Irregular da OAB/AC, (2016 -2017),
• -Ex membra da Comissão Ação Social da OAB/AC, (2019).
• @vanessapaes.adv.ac
RESPONSABILIDADE CIVIL
-
HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
• O Direito, como produto da atividade humana e fenômeno histórico e cultural, tem como
finalidade a busca da pacificação social por meio de normas e técnicas de solução de conflitos.
• Num primeiro estágio de evolução histórica da responsabilidade civil, o comum a todos os povos,
era que bastava tão somente, a ação ou omissão do agente causador do dano e o prejuízo
sofrido pela vítima para que aquele fosse responsabilizado.
• Nesta época os costumes regiam as regras de convivência social, levando os ofendidos a reagir de
forma direta e violenta contra o causador do dano. Nessa época vigorava as praticas de vingança
coletiva, vingança privada, (vendetta), composição voluntária e obrigatória.
VENDETTA
EM
PEAKY
BLINDERS
HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
• Em Roma a retaliação era reconhecida e legitimada pelo Poder Público. A
chamada vingança privada, ou vendetta.
• Vigorava a Lei de Talião, sintetizada pela ideia de “olho por olho, dente por dente”.
Bastava o dano efetivamente sofrido pela vítima para provocar “a reação imediata,
instintiva e brutal do ofendido”. Daí a desnecessidade ou inaplicabilidade da culpa do
ofensor.
• O período que sucedeu ao da vingança privada é o da composição, onde a vítima passou
a perceber as vantagens e conveniências da substituição da violência pela compensação
econômica do dano. Surgiu, então, o princípio segundo a qual o patrimônio do ofensor
deveria responder por suas dívidas e não sua pessoa. Aparecem então as tarifações para
determinadas formas de dano, como aquelas instituídas pelo Código de Ur-Nammu,
Código de Manu e Lei das XII Tábuas.
• Posteriormente fixou-se a proibição do ofendido fazer justiça com as próprias mãos.
• No entanto, somente com o surgimento da Lei de Aquilia é que se inicia um princípio
norteador para a reparação do dano. Essa norma possibilitou atribuir ao titular de bens o
direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído
ou deteriorado seus bens.
• A Lei de Aquilia é vista como marco fundamental para a aplicação da culpa na obrigação
de indenizar, originando a responsabilidade extracontratual, também denominada
“responsabilidade aquiliana” a partir da qual a conduta do causador do dano é medida
pelo grau de culpa com que atuou.
HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
• Após este período o Estado assumiu definitivamente o ius puniendi, tomando para si a função de punir os
ofensores da ordem jurídica. Surge então a ação de indenização derivada da responsabilidade civil.
• Na Idade Média, como consequência dos princípios e normas romanas, o direito foi aperfeiçoando a
responsabilidade civil em toda a Europa Medieval, notadamente no direito francês, sendo que aos poucos,
foram sendo estabelecidos certos princípios, que exerceram sensível influência nos outros povos: direito à
reparação sempre que houvesse culpa, ainda que leve, separando-se a responsabilidade civil (perante a
vítima) da responsabilidade penal (perante o Estado); a existência de uma culpa contratual (a das pessoas
que descumprem as obrigações) e que não se liga nem a crime nem a delito, mas se origina da negligência
ou da imprudência.
• Somente nos séculos que se sucederam à Idade Média (em especial o século XVIII, durante o período do
Iluminismo) é que houve a total distinção entre a responsabilidade civil e penal, esta perante o Estado, com
imposição de penas, quando houvesse infração penal e aquela circunscrita à sua função essencial de
reparação de danos, no âmbito privado.
CONTEXTO HISTÓRICO JURÍDICO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
• Após a viabilização dos fundamentos da Revolução Francesa em 1789 e o surgimento do Código Civil
Francês, promulgado em 21 de março de 1804 (Código de Napoleão), ficou expressamente diferenciada a
responsabilidade civil da responsabilidade penal.
• A legislação civil da França irradiou-se por grande parte da Europa, servindo de base para elaboração dos
códigos de vários países, orientando e influenciando a legislação privada de muitas nações ao longo de
dois séculos.
• Em nosso país a responsabilidade civil passou por vários estágios de desenvolvimento, especialmente pela
modificação da legislação existente. A título de exemplo, o Código Criminal de 1830, que se fundava na
justiça e equidade, previa a reparação natural ou a indenização ao ofendido, quando fosse viável.
• O Brasil, desde seu descobrimento, adotou as Ordenações do Reino de Portugal como parâmetro
normativo para as relações privadas, que perduraram até 1916, quando, então, surgiu o primeiro Código
Civil. O Código Civil de 1916 filiou-se a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exigindo prova robusta da
culpa do agente causador do dano, e, em determinados casos, presumindo-a.
HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
• Com o advento da Constituição em 1988, a dignidade humana foi elevada a princípio fundamental e
a responsabilidade civil foi posta como uma garantia essencial a qualquer pessoa, conforme é
possível observar no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
• Em consonância com a Constituição Federal, o Código Civil de 2002 trata sobre o instituto da
responsabilidade civil com maior particularidade, trazendo o instrumento jurídico em seus artigos 186
a 188 (ao tratar sobre a teoria do ato ilícito), e em seus artigos 927 a 954 (da obrigação de indenizar).
CONCEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
• A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou
patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde,
ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição
legal (responsabilidade objetiva).
• Sendo assim, o instituto da responsabilidade civil trata-se da aplicação de medidas que obriguem uma
pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesma
praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição
legal.
• A responsabilidade civil tem como intuito coibir a perpetração de danos à sociedade e as pessoas,
determinando sanções caso não seja observado tais regras.
• A partir daí, entende-se que o princípio basilar da responsabilidade é o da restitutio in integrum, ou seja, a
reparação do dano para a situação anterior ao prejuízo, buscando que a indenização seja equivalente ao
valor da perda. Caso o ressarcimento não seja possível, haverá uma compensação ou indenização indireta
de forma pecuniária, como ocorre no caso dos danos morais.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
• Dispõe o art. 186 do CC:
• “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica
obrigado a reparar o dano”.
• Vê-se, portanto, que são quatro os requisitos da responsabilidade civil:
• a. ação ou omissão do agente;
• b. culpa ou dolo do agente;
• c. relação de causalidade;
• d. dano experimentado pela vítima.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA X OBJETIVA
A responsabilidade civil objetiva, art 12 CDC.
Responsabilidade civil subjetiva, profissionais liberais, médicos, advogados,
art 14 CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
• Responsabilidade subjetiva
• A responsabilidade subjetiva é o dever de indenizar os danos causados diante de uma ação
ou omissão, dolosa ou culposa. Para memorizar, lembre-se de que os quatro elementos
devem estar presentes: culpa ou dolo, ato ilícito, dano, nexo de causalidade.
• No Código Civil, a responsabilidade subjetiva é a regra. Em outros ramos jurídicos, como o
Direito Administrativo e Direito do Consumidor, ela é aplicada como uma exceção.
• Nas relações de consumo, o fornecedor de serviços é responsabilizado objetivamente. Porém,
se for um profissional liberal — advogado, contador, médico etc.— a legislação exige a
demonstração de culpa ou dolo. Logo, a modalidade é subjetiva
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
• Independentemente de culpa ou dolo. São três elementos:
• ato ilícito; nexo de causalidade; e dano.
• a) responsabilidade do dono do animal (art. 936);
• b) responsabilidade do dono do prédio em ruína (art. 937);
• c) responsabilidade do habitante do imóvel do qual caírem coisas (art. 938);
• d) responsabilidade por ato lícito de dano causado em estado de necessidade;
• e) responsabilidade do credor que demanda dívida vincenda (art. 939);
• f) responsabilidade do credor que demanda dívida já paga (art. 940);
• g) responsabilidade dos pais, tutor ou curador por danos causado pelo menor ou incapaz (art.
933, I e II);
• h) responsabilidade do empregador por danos causados pelos empregados (art. 933, III);
• i) responsabilidade de donos de hotéis ou de escolas pelos danos causados pelos seus
hóspedes ou educandos (art. 933, IV);
• j) responsabilidade de quem exerce atividade que normalmente implica, por sua natureza, em
risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
(TEORIA DO RISCO)
Segundo a Teoria do Risco-Proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo
auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou
culpa (risco da atividade).
Para a responsabilidade civil pelo risco integral, basta a ocorrência de dano, ainda que não exista
relação de causa e efeito com nenhuma atividade do responsável.
O principal exemplo é a responsabilidade por dano nuclear prevista no art. 21, XXIII, d, CF:
XXIII - d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.
Nesse caso, o único elemento exigido seria a ocorrência de dano.
Se o prejuízo existir, há o dever de indenizar.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
(CULPA PRESUMIDA)
• O ônus da prova de culpa ou dolo pertence à pessoa que alega, e isso pode ser alegado
como defesa.
• Existe uma exceção importante que é a culpa presumida. Embora não descaracterize a
responsabilidade subjetiva, essa modalidade obriga o réu a comprovar que não foi
negligente em suas ações.
• Um exemplo é a responsabilidade por obrigações de resultado. Enquanto nas obrigações
de meio, a pessoa se compromete a empregar as ferramentas mais adequadas para chegar
ao resultado; nas de resultado, o objetivo deve ser alcançado ou a culpa do agente é
presumida.
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  • 1. PROFESSORA VANESSA PAES RESPONSABILIDADE CIVIL • -Advogada, Professora Universitária, • Presidente da comissão de Prerrogativas da OAB-AC, • -Especialista em Direito e Processo Civil, • -Conselheira Seccional da OAB/AC, • -Membra consultiva da Comissão da Mulher Advogada da OAB/AC, • -Membra da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica, • -Presidente do Fórum de Presidentes de Comissões de Prerrogativas do Brasil, • -Ex Secretária da Comissão de Prerrogativas OAB/AC, (2016-2018), • -Ex membra da Comissão de Exercício Irregular da OAB/AC, (2016 -2017), • -Ex membra da Comissão Ação Social da OAB/AC, (2019). • @vanessapaes.adv.ac
  • 3. HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL • O Direito, como produto da atividade humana e fenômeno histórico e cultural, tem como finalidade a busca da pacificação social por meio de normas e técnicas de solução de conflitos. • Num primeiro estágio de evolução histórica da responsabilidade civil, o comum a todos os povos, era que bastava tão somente, a ação ou omissão do agente causador do dano e o prejuízo sofrido pela vítima para que aquele fosse responsabilizado. • Nesta época os costumes regiam as regras de convivência social, levando os ofendidos a reagir de forma direta e violenta contra o causador do dano. Nessa época vigorava as praticas de vingança coletiva, vingança privada, (vendetta), composição voluntária e obrigatória.
  • 5. HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL • Em Roma a retaliação era reconhecida e legitimada pelo Poder Público. A chamada vingança privada, ou vendetta. • Vigorava a Lei de Talião, sintetizada pela ideia de “olho por olho, dente por dente”. Bastava o dano efetivamente sofrido pela vítima para provocar “a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido”. Daí a desnecessidade ou inaplicabilidade da culpa do ofensor. • O período que sucedeu ao da vingança privada é o da composição, onde a vítima passou a perceber as vantagens e conveniências da substituição da violência pela compensação econômica do dano. Surgiu, então, o princípio segundo a qual o patrimônio do ofensor deveria responder por suas dívidas e não sua pessoa. Aparecem então as tarifações para determinadas formas de dano, como aquelas instituídas pelo Código de Ur-Nammu, Código de Manu e Lei das XII Tábuas. • Posteriormente fixou-se a proibição do ofendido fazer justiça com as próprias mãos. • No entanto, somente com o surgimento da Lei de Aquilia é que se inicia um princípio norteador para a reparação do dano. Essa norma possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens. • A Lei de Aquilia é vista como marco fundamental para a aplicação da culpa na obrigação de indenizar, originando a responsabilidade extracontratual, também denominada “responsabilidade aquiliana” a partir da qual a conduta do causador do dano é medida pelo grau de culpa com que atuou.
  • 6. HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL • Após este período o Estado assumiu definitivamente o ius puniendi, tomando para si a função de punir os ofensores da ordem jurídica. Surge então a ação de indenização derivada da responsabilidade civil. • Na Idade Média, como consequência dos princípios e normas romanas, o direito foi aperfeiçoando a responsabilidade civil em toda a Europa Medieval, notadamente no direito francês, sendo que aos poucos, foram sendo estabelecidos certos princípios, que exerceram sensível influência nos outros povos: direito à reparação sempre que houvesse culpa, ainda que leve, separando-se a responsabilidade civil (perante a vítima) da responsabilidade penal (perante o Estado); a existência de uma culpa contratual (a das pessoas que descumprem as obrigações) e que não se liga nem a crime nem a delito, mas se origina da negligência ou da imprudência. • Somente nos séculos que se sucederam à Idade Média (em especial o século XVIII, durante o período do Iluminismo) é que houve a total distinção entre a responsabilidade civil e penal, esta perante o Estado, com imposição de penas, quando houvesse infração penal e aquela circunscrita à sua função essencial de reparação de danos, no âmbito privado.
  • 7. CONTEXTO HISTÓRICO JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL • Após a viabilização dos fundamentos da Revolução Francesa em 1789 e o surgimento do Código Civil Francês, promulgado em 21 de março de 1804 (Código de Napoleão), ficou expressamente diferenciada a responsabilidade civil da responsabilidade penal. • A legislação civil da França irradiou-se por grande parte da Europa, servindo de base para elaboração dos códigos de vários países, orientando e influenciando a legislação privada de muitas nações ao longo de dois séculos. • Em nosso país a responsabilidade civil passou por vários estágios de desenvolvimento, especialmente pela modificação da legislação existente. A título de exemplo, o Código Criminal de 1830, que se fundava na justiça e equidade, previa a reparação natural ou a indenização ao ofendido, quando fosse viável. • O Brasil, desde seu descobrimento, adotou as Ordenações do Reino de Portugal como parâmetro normativo para as relações privadas, que perduraram até 1916, quando, então, surgiu o primeiro Código Civil. O Código Civil de 1916 filiou-se a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exigindo prova robusta da culpa do agente causador do dano, e, em determinados casos, presumindo-a.
  • 8. HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL • Com o advento da Constituição em 1988, a dignidade humana foi elevada a princípio fundamental e a responsabilidade civil foi posta como uma garantia essencial a qualquer pessoa, conforme é possível observar no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. • Em consonância com a Constituição Federal, o Código Civil de 2002 trata sobre o instituto da responsabilidade civil com maior particularidade, trazendo o instrumento jurídico em seus artigos 186 a 188 (ao tratar sobre a teoria do ato ilícito), e em seus artigos 927 a 954 (da obrigação de indenizar).
  • 9. CONCEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL • A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). • Sendo assim, o instituto da responsabilidade civil trata-se da aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. • A responsabilidade civil tem como intuito coibir a perpetração de danos à sociedade e as pessoas, determinando sanções caso não seja observado tais regras. • A partir daí, entende-se que o princípio basilar da responsabilidade é o da restitutio in integrum, ou seja, a reparação do dano para a situação anterior ao prejuízo, buscando que a indenização seja equivalente ao valor da perda. Caso o ressarcimento não seja possível, haverá uma compensação ou indenização indireta de forma pecuniária, como ocorre no caso dos danos morais.
  • 10. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL • Dispõe o art. 186 do CC: • “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano”. • Vê-se, portanto, que são quatro os requisitos da responsabilidade civil: • a. ação ou omissão do agente; • b. culpa ou dolo do agente; • c. relação de causalidade; • d. dano experimentado pela vítima.
  • 11. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA X OBJETIVA A responsabilidade civil objetiva, art 12 CDC. Responsabilidade civil subjetiva, profissionais liberais, médicos, advogados, art 14 CDC.
  • 12. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA • Responsabilidade subjetiva • A responsabilidade subjetiva é o dever de indenizar os danos causados diante de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa. Para memorizar, lembre-se de que os quatro elementos devem estar presentes: culpa ou dolo, ato ilícito, dano, nexo de causalidade. • No Código Civil, a responsabilidade subjetiva é a regra. Em outros ramos jurídicos, como o Direito Administrativo e Direito do Consumidor, ela é aplicada como uma exceção. • Nas relações de consumo, o fornecedor de serviços é responsabilizado objetivamente. Porém, se for um profissional liberal — advogado, contador, médico etc.— a legislação exige a demonstração de culpa ou dolo. Logo, a modalidade é subjetiva
  • 13. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA • Independentemente de culpa ou dolo. São três elementos: • ato ilícito; nexo de causalidade; e dano. • a) responsabilidade do dono do animal (art. 936); • b) responsabilidade do dono do prédio em ruína (art. 937); • c) responsabilidade do habitante do imóvel do qual caírem coisas (art. 938); • d) responsabilidade por ato lícito de dano causado em estado de necessidade; • e) responsabilidade do credor que demanda dívida vincenda (art. 939); • f) responsabilidade do credor que demanda dívida já paga (art. 940); • g) responsabilidade dos pais, tutor ou curador por danos causado pelo menor ou incapaz (art. 933, I e II); • h) responsabilidade do empregador por danos causados pelos empregados (art. 933, III); • i) responsabilidade de donos de hotéis ou de escolas pelos danos causados pelos seus hóspedes ou educandos (art. 933, IV); • j) responsabilidade de quem exerce atividade que normalmente implica, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927).
  • 14. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (TEORIA DO RISCO) Segundo a Teoria do Risco-Proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade). Para a responsabilidade civil pelo risco integral, basta a ocorrência de dano, ainda que não exista relação de causa e efeito com nenhuma atividade do responsável. O principal exemplo é a responsabilidade por dano nuclear prevista no art. 21, XXIII, d, CF: XXIII - d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. Nesse caso, o único elemento exigido seria a ocorrência de dano. Se o prejuízo existir, há o dever de indenizar.
  • 15. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CULPA PRESUMIDA) • O ônus da prova de culpa ou dolo pertence à pessoa que alega, e isso pode ser alegado como defesa. • Existe uma exceção importante que é a culpa presumida. Embora não descaracterize a responsabilidade subjetiva, essa modalidade obriga o réu a comprovar que não foi negligente em suas ações. • Um exemplo é a responsabilidade por obrigações de resultado. Enquanto nas obrigações de meio, a pessoa se compromete a empregar as ferramentas mais adequadas para chegar ao resultado; nas de resultado, o objetivo deve ser alcançado ou a culpa do agente é presumida.