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2120 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Atualizado Novo CPC
1017 - Ação de Guarda cc Tutela de Urgência
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _ VARA DE
FAMILIA DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX / XX.
XXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no
CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadorda Carteira de Identidade n° 000000000 SSP/MG,
residente e domiciliado na Rua XXXX XXXXX 000,Bairro xxxxxx xxxxxx xxxxxx,no Município de
XXXXXX, XXXX XXXX/XX CEP 00000-000, por meio de seu procurador XXXXXXXXXXXX,
brasileiro, XXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXXXXX, com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXX, com
fulcro no artigo 287, do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, vem, com o devido
respeito ante à honrosa presença de Vossa Excelência, PROMOVER a presente
AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA
da infante XXXXXXX XXX XXXXXX, nascida em 00/00/0000, em face de XXXXX XXXXX
XXXXXX, mãe da criança, brasileira, solteira, cabelereira, inscrita no CPF/MF sob o nº
XXX.XXX.XXX-XX, portadora da Carteira de Identidade nº 00000000,residente e domiciliada na
Rua XXXXXX XX XXXX nº 0000, Bairro XXXXX XXXXX, no Município de XXXXX, XXXX
XXXXXX/XXXX, CEP: XXXXXXXXX em razão das justificativas de ordem fática e de direito
adiante delineadas.
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(1) – BREVE RELATO DOS FATOS
A infante acima identificada, nascida em 00/00/0000, é filha do ora
Autor com a Ré, como atesta cópia da certidão de nascimento em anexo, com que o mesmo
conviveu por aproximadamente XXXXX (XXX) anos.
Após a separação do casal, a menor ficou sob a guarda de fato da
Ré, que está privando a convivência da filha com o pai, sem pensar no bem-estado r da menor,
sem intenções egoísticas, para que ela possa usufruir harmonicamente da família que possui,
tanto a materna quanto a paterna, porque toda criança tem direito a ser criada e educada no seio
de sua família, conforme dispõe o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Á época, o autor concordou que a guarda da criança ficasse com a
mãe, mas recentemente constatou que a ré está maltratando a filha e a espancando, atos que
estão afetando a integridade física da menor.
A Requerida vive hoje em um relacionamento muito conturbado,
inclusive com vários Boletins de Ocorrência (doc. XX) de agressões da mesma ao atual
companheiro. Inclusive a mesma maltrata até a própria criança.
Como podemos observar dos vários boletins de ocorrência em
anexo, a Ré trata-se de uma pessoa agressiva, tornando o ambiente familiar muito prejudicial a
criança. Como pode o Requerente ver sua filha crescendo e sendo um lar cheio de violências e
não fazer nada, e nem ao menos poder visita-la.
Ressalta-se que enquanto a ré é uma pessoa agressiva, o autor é
homem íntegro e trabalhador, e uma pessoa muito equilibrada emocionalmente, preocupa-se
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com uma boa criação e educação para sua filha, de apenas 00 anos de idade, e teme por sua
integridade física.
Eis a síntese dos fatos, narrada.
(2) – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Afirma o autor, sob as penas da Lei, não possuir condições
financeiras no momento de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio requerendo, desta forma, os benefícios da
GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1060/50.
O autor, portanto, não tem como assumir as custas e as despesas
relativas ao presente processo sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua família. Ademais
está plenamente comprovado com os documentos coligido aos autos doc. XX que é impossível
custear o pagamento das custas processuais sem prejudicar o seu sustento, sendo assim,
evidente a necessidade do deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Sobre este entendimento, a doutrina pátria vem, reiteradamente,
aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades,
posto que como bem leciona o professor JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em
referência, é taxativo ao dispor que, in verbis:
“Basta que o próprio interessado, ou seu procurador declare,
sob as penas da lei,que o seu estadofinanceiro nãolhe permite
arcar com o custeio do processo” (grifo nosso)
Por seu turno, o ilustre processualista HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR é ainda mais elucidativo ao dissertar sobre a assistência judiciária, prescrevendo que:
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“Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas
das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo
pagamento,à medida queo processorealiza sua marcha.Exigir,
porém,esse ônus,como pressuposto indeclinável de acesso ao
processo, seria privar os economicamente fracos da tutela
jurisdicional do Estado (...)”
A propósito, não só os doutrinadores se preocupam em esclarecer a
matéria em comento, mas também os tribunais pátrios têm reiteradamente entendido que, in
verbis:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ESTADO DE POBREZA -
COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO FAMILIAR -
CARACTERIZAÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se pobre a pessoa que não possa arcar com as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família (artigo 2º, § único, da Lei
1.060/50).
Isto significa que não se confundepobreza,ao menosaos olhos
da lei, com miserabilidade ou indigência.Amiséria absoluta não
é a mola propulsora da concessão da assistência judiciária,
bastandopara tanto o comprometimento do orçamento familiar
derivado do pagamento de despesas processuais e honorários
de advogado.
(TACívSP – APC 542.279 – Rel. Juiz Renato Sartorelli – j.
22.02.99 – p. JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom
nº 17) (grifou-se)
REQUER, portanto à V. Exa. a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, eis que declara a parte ativa da lide, expressamente, não possuir
condições financeiras de arcarcom as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do
seu sustento próprio, desta forma requer os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos
termos da Lei nº. 1.060/50.
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(3) – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Com fulcro no artigo 300 do NCPC, o direito está evidenciado pelos
dispositivos legais expostos ao longo da exordial, a hipótese é, portanto, de julgamento
antecipado pela tutela de urgência, visto tratar-se de matéria de direito consubstanciada na
prova documental já carreada aos autos e de resultado útil ao processo.
Os fatos alinhavados na inicial traduzem uma situação objeto de
longos estudos e doutrinários de diversos especialistas do Direito pátrio, precursores na
apresentação de teses originárias desta temática, especialmente após a promulgação da
Constituição Federalde 1988,que determinou a sedimentação da dignidade da pessoa humana
e o da segurança jurídica como supra princípio constitucional da Carta Democrática para a
defesa do domicilio e a moradia.
Ficará provado claramente que a criança está sendo maltratada e
convivendo em um ambiente familiar conturbado, com brigas e agressões que irá influenciar
muito sua formação e educação.
Assim, devido a situação que encontra-se a criança, com as provas
dos autos dos boletins de ocorrências, deve ser aceito o presente pedido para que a guarda da
menor entregue imediatamente ao Autor. Visando o bem-estar da infante, nos termos do artigo
19 do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de
urgência quandohouver“probabilidade do direito”e forte “perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”:
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“Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos queevidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso,exigir cauçãoreal ou fidejussória idônea para
ressarcir os danosque a outra parte possavir a sofrer,podendo
a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência
pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §
3° - A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão”.
Nos autos a “prova inequívoca” do ambiente conturbado que vive a
criança, inclusive com relatos de maus tratos cometidos pela mãe, que conforme provas é uma
pessoa extremamente agressiva.
Prova inequívoca é aquela deduzida pelo autor em sua inicial,
pautada em prova preexistente, na hipótese destes autos, enfim, visando o bem-estar da
criança, para viver em um lar mais tranquilo, sem agressões ou brigas.
Sobre prova inequívoca, LUIZ GUILHERME MARINONI, In, A
antecipação de tutela, 3ª edição rev. e ampl., Ed. Malheiros, página 155:
“...a denominada ‘prova inequívoca’, capaz de convencer o juiz
da ‘verossimilhança da alegação’, somente pode ser entendida
como a ‘prova suficiente’ para o surgimento do verossímil,
entendido como o não suficiente para a declaração da
existência ou inexistência do direito”.
Neste mesmo propósito, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, In, A
Reforma do Código de Processo Civil, Editora Falheiros, 2ª Ed., p. 143:
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“...convencer-seda verossimilhança,não poderia significar mais
do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode
ser como a descreve o autor”.
Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte
contrária (NCPC, art. 300, § 2º), independente de caução (NCPC, art. 300, § 1º), tutela de
urgência antecipatória no sentido de:
a) expedir-se mandado de busca e apreensão do menor (NCPC, art. 297, NCPC, art. 301 e
NCPC, art. 846, c/c CC, art. 1.585, parte final), com força policial e ordem de
arrombamento, a ser cumprido no endereço constante no preâmbulo desta peça
processual, entregando-o ao Autor, o qual ficará com guarda provisória daquele, até
ulterior determinação deste juízo;
b) uma vez acolhido o pleito retro,requer seja a Ré instada a entregar a infante,de pronto,
sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais);
c) sucessivamente, espera-se a análise desse pleito por ocasião da oitiva das partes.
(NCPC, art. 300, 2º c/c CC, art. 1.585).”
(4) – DO DIREITO
Conforme dispõe o art. 1.634, II, do Código Civil Brasileiro, ter a
companhia e a guarda dos filhos é complemento do dever de educá-los e criá-los, eis que a
quem incumbe criar, incumbe igualmente guardar; e o direito de guardar é indispensável para
que possa,sobre o mesmo,exercera necessária vigilância,fornecendo lhes condições materiais
mínimas de sobrevivência, sob pena de responder pelo delito de abandono material, moral e
intelectual.
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No pleito em tela, resta provado que o requerente apresenta
condições, não apenas financeiras, mas também psicológicas e emocionais para cuidar da
menor.
O autor está empregado na empresa XXXXXXXXXXXXX, conforme
cópia da CTPS em anexo, como XXXXXXXXXXX, arcando com todas as despesas com a
menor. Ademais, o autor é um pai presente e preocupado com a criação da filha, destinando a
mesma todo cuidado e atenção, motivos pelos quais requer a guarda de Maristella.
Vale esclarecer que a menor tem uma ótima convivência com o
autor, com laços de afetividade intensos entre pai e filha. E ainda, conforme já exaustivamente
exposto acima,a criança encontra-se em um lar conturbado, com muitas brigas e agressões da
genitora com seu atual companheiro.
É salutar para toda criança conviver em ambiente familiar, devendo
ser protegida de qualquersituação que a exponha a qualquer tipo de risco e exploração, sendo
mandamento constitucional a seguridade, pela família, pelo Estado e pela sociedade, da
dignidade, do respeito, além da proteção a qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Sendo assim, estatui o artigo 227, da Constituição Federal, direitos
da criança e adolescente que devem ser observados:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente,com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdadee à convivência familiar e comunitária,além de colocá-
los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. ”
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Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33,
prevê que a guarda implica obrigações, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a
terceiros, inclusive aos pais. Veja-se:
“Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente,conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo
ser deferida,liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de
tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. [...]”
O critério norteador na atribuição da guarda é a vontade dos
genitores, tendo sempre em vista os interesses do menor, visando atender suas necessidades.
Estabelece o inciso I do art. 1.584 do Código Civil que a guarda
poderá ser requerida em consenso pelo pai e pela mãe ou por qualquer um deles em ação
autônoma, dispondo ainda que a guarda poderá ser decretada pelo juiz, em atenção a
necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição do tempo necessário ao convívio
deste com o pai e com a mãe.
Na ausência de consenso entre os genitores,já decidiu o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, que é aconselhável a guarda unilateral, a fim de preservar o menor
do conflito entre os pais,representando o melhorinteresse da criança,com vista na sua proteção
integral:
“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE.
GUARDA UNIPESSOAL FIXADA PARA A MÃE. GUARDA
COMPARTILHADA REQUERIDA PELO PAI. IMPOSSIBILIDADE.
CAUSAS EXCLUDENTES. LITÍGIO ENTRE OS ENVOLVIDOS.
PRESENÇA DE CONSIDERÁVEIS DIVERGÊNCIAS. FALTA DE
CONSENSO. LAUDO DE ESTUDO DE CASO DA SECRETARIA
PSICOSSOCIAL DO TJDFT, CLARO E MOTIVADO, NÃO
RECOMENDANDO O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA.
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PROVA SUFICIENTE. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
MENOR QUE DEMONSTRA ESTAR BEM ATENDIDA NA
COMPANHIA DA MÃE. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ ESTABELECIDA.
GUARDA UNILATERAL. CABIMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS PORMENORIZADA. CONVÍVIO ASSÍDUO COM O
GENITOR GARANTIDO. PEQUENOS AJUSTES NO REGIME DE
VISITAÇÃO. MELHOR ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO
REGIME DE VISITAS NO QUE INFORMA OS FERIADOS
PROLONGADOS DE CARNAVAL E SEMANA SANTA. 1. O direito
de guarda é conferidosegundoo melhor interesse da criança e
do adolescente.Aorientação dada pela legislação,peladoutrina
e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral
do menor. Portanto, tratando-se de investigação sobre quem
deve exercer a guarda de um infante, impõe-se que o julgador
perscrute,das provascontidas nos autos,a soluçãoque melhor
atende a essa norma, a fim de privilegiar a situação que mais
favorece a criança ou ao adolescente. 2. O laudo pericial da
Secretaria Psicossocial do TJDFT destacou claramente as razões
que ensejaram a conclusão do estudo, de sorte que ele merece
prestígio, não servindo a mera irresignação apresentada pelo
apelante como motivo razoável para eliminar as proposições nele
verificadas. Com isso, entendo que o referido parecer é prova
suficiente para formaro livre convencimento motivado do julgador e,
dessa forma, é apto para subsidiar o resultado da lide, sem
necessidade de oitiva de testemunhas ou dos peritos.
3. A possibilidade de compartilhamento da guarda, que deveria
pressupor um compromisso genuíno por parte de todos os adultos
envolvidos de cooperar e negociar, com a finalidade de satisfazer
prioritariamente as necessidades da criança, mostrara-se, no
presente caso, situação não recomendável a fim de preservar a
criança das divergências que seus pais, especialmente o genitor,
ainda nutrem entre si. 4. Em atenção aos interesses da menor em
questão, levando-se em consideração o litígio ainda vivido pelos
seus pais, entendo que ainda não há ambiente para imposição da
guarda compartilhada, sob pena de violação dos direitos
fundamentais da infante. Impõe-se, pois, a guarda unilateral a um
dos genitores, no caso, o que demonstrou ter melhores condições
neste momento. 5. Sobre o genitor que deve exercer a guarda
unilateral, destaco que, conforme demonstrado no Parecer Técnico
Psicossocial, a genitora, ora apelada, apresentou melhores
condições de ficarcom a guarda unipessoal da filha,sem olvidarque
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já vinha com essa atribuição desde a separação judicial das partes,
ocorrida em dezembro de 2011. Logo, atualmente, é razoável a
concessãoda guarda unilateral à mãe. 6. Embora neste momento a
guarda compartilhada não seja recomendável pelas razões acima
expostas, em atenção aos argumentos do genitor, o regime de
convivência que fora arbitrado acabara por lhe proporcionar que a
criança ficasse ao abrigo do pai em boa parte do tempo livre dela. 7.
Não obstante,atentando-seao objetivo precípuodo PoderJudiciário,
de pacificação dos conflitos que lhe são apresentados, no caso, em
ordem ao melhorinteresse da menor, embora a regulamentação de
visitas tenha sido indicada pormenorizadamente pela r. Sentença,
por precaução, aspirando evitar mais divergências, tenho que o
regime merece alguns pequenos ajustes, os quais, malgrado não
contemplem integralmente o objetivo do genitor, melhor atendem à
hipótese em análise. 8. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. (Acórdão n.776120, 20110112281094APC, Relator:
ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível,
Data de Julgamento:26/03/2014, Publicado no DJE: 07/04/2014.
Pág.: 479).”
Dispõe ainda o § 2º do art. 1.584 do CC que quando não houver
acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada a guarda compartilhada se
ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar.
Interpretando-se o artigo supramencionado,podemos concluirque se
um dos genitores não estiver apto para exercer o poder familiar a guarda deverá ser unilateral,
atribuída àquele que tiver esta aptidão.
Por aptidão para exercer o poder familiar devemos entender que o
genitor tem condições físicas e psicológicas para exercera guarda, bem como que cumpre com
os deveres de criação, educação e sustento do filho, na forma dos artigos 1.634 do Código Civil
[1]. C/c art. 22 do Estatuto de Criança e do Adolescente.
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A avaliação de quem detém melhores condições para exercer a
guarda do filho é sempre feita em função da consideração primordial ao melhor interesse da
criança (artigo 3.1 da Convenção Internacional sobre os direitos da criança e do adolescente,
aprovada pelaONUem 20.11.1989,ratificada pelo Brasil em 21.11.1990, pormeio do Decreto nº
99.710).
A doutrina do melhor interesse da criança - surgida
jurisprudencialmente na Inglaterra, em 1763 (casos Rex v. Delaval e Blissets, ambos julgados
pelo Juiz Lord Mansfield) e recepcionada pelo direito norte-americano em 1813 (caso
Commonwealth v. Addicks) e pelo direito brasileiro somente em 1990 (com o advento do
Estatuto da Criança e do Adolescente)– foi inicialmente associada à ideia de que, em princípio a
criança deve ficar sob a guarda e responsabilidade da mãe (doutrina da presunção da
preferência materna).
Contudo,a partir do século passado, com a denominada doutrina tie
breaker, desenvolveu-se a concepção de que diversos fatores devem ser sopesados pelo
Judiciário a fim de decidir-se de acordo com o que melhor resguarda os interesses atuais e
futuros da criança, em cada caso concreto (PEREIRA, Tânia da Silva. O princípio do melhor
interesse da criança no âmbito das relações familiares. Em: Direito de família e
psicanálise: rumo à uma nova epistemologia. Orgs: GROENINGA, Giselle e PEREIRA,
Rodrigo da Cunha, 2003, pp. 207-209).
Assim, conquanto não exista um critério uniforme a respeito dos
fatos determinantes para o que venha a ser considerado o melhor interesse da criança e do
adolescente, no que se refere à atribuição da guarda, a doutrina enumera alguns fatores que
precisam ser sopesados, tais como:
“(1) a estabilidade emocional de cada um dos pais,
(2) os laços afetivos entre eles e o filho,
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(3) a capacidadeeconômica de prover comida,abrigo,vestuário
e assistência médica,
(4) a qualidade da convivência no lar, na escola e na
comunidade, e,
(5) a depender da idade da criança, a preferência dela (cf.
FACHIN, Luis Edson.Da paternidade:relaçãobiológica e afetiva,
1996, p. 125).”
Portanto, a parte requerente resolveu propor esta demanda a fim de
regular a situação da guarda de sua filha menor, uma vez que, como alegado alhures, a
requerida não tem estabilidade emocional para continuar com a guarda da criança.
O presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do
princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais previstos na
Constituição Federal,tais como o direito à vida, à saúde,à alimentação,à educação,à dignidade
da pessoa humana e à convivência familiar, competindo aos pais e à sociedade torná-los
efetivos.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
“Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida,à saúde,à alimentação,
à educação,ao esporte,ao lazer,à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária. ”
“Art. 6º – Na interpretação desta Leilevar-se-ãoem conta os fins
sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os
direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar
da criança e do adolescente como pessoa em
desenvolvimento.”
De outro norte, absoluta e “prioritariamente” a criança e o
adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade,ao respeito,à liberdade e à convivência familiar e comunitária.Desse modo,
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compete aos pais, primordialmente,assegurar-lhestais condições,sendo vedada qualquerforma
de negligência,discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).
Assim, qualquer que seja o objeto da lide, envolvendo um menor,
cabe ao Estado zelar pelos seus interesses. Trata-se de ser humano em constituição, sem
condições de se autoproteger. Portanto, é dever do Estado velar por seus interesses, em
qualquer circunstância.
No mesmo sentido reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:
“Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física,psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos
valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. ”
“Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano,violento,aterrorizante,vexatório e constrangedor. ”
“Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e
educação dosfilhos menores,cabendo-lhes ainda, no interesse
destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais. ”
Algumas características a serem ponderadas são as condições
emocionais e psicológicas de cada um dos pais para cuidar dos filhos e zelar pelos seus
interesses.
Ademais, consideremos identicamente se a rotina familiar
proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado e seguro para a
moradia,acesso à educação e se o círculo de convivência do pretenso responsávelé adequado.
No caso em vertente, demonstra-se o contrário, inclusive porlaudo de entidade responsávelpela
proteção do menor.
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Do conjunto desses elementos deverá ser formado o juízo acerca da
parte que demonstra melhores condições para exercer a guarda, atendendo, ao máximo, ao
interesse do menor.
Segundo a prova documental levada a efeito com esta peça
vestibular, revela-se, sem sombra de dúvidas,a severidade atuação da Ré em relação ao menor,
usurpando de seu poder familiar e agredindo a menor de forma aviltante.
DA GUARDA COMPARTILHADA
É certo e consabido que houvera alteração significante no que se
refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda
compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou
nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.
Aparentemente nova regra impõe a guarda compartilhada entre o
casalseparando,sem qualquerexceção,porserassim,como regra geral.Todavia, não é essa a
vertente da Lei.
Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por
imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda.
Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovado.
Por isso há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação
Substantiva Civil, in verbis:
“Art. 1.584.– A guarda,unilateralou compartilhada, poderá ser:
( . . . )
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5º – Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a
guarda do paiou da mãe,deferirá a guarda a pessoa que revele
compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de
preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e
afetividade. ” (destacamos)
Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice
Dias, verbis:
“Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda
compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos
genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro
genitor. “(DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias.
10ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 538)
Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao
comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, assevera que:
“De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer
pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó,
parente consanguíneo ou sociafetivo, poderá perdê-la ao não
dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com
razão,estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício
da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do
adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente
mantida com a emergência da Lei 13.058/2014. “ (TARTUCE,
Flávio. Direito de família. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2015, p.
254)
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o magistério de
Conrado Paulino da Rosa, ipisis litteris:
“A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor
interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias
baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora
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(arts. 798 e 273 do CPC) “ (ROSA, Conrado Paulino da. Nova lei
da guarda compartilhada. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 91)
Destarte, para que não paire qualquer dúvida quanto à pretensão
judicial, o que se ora busca é pedido de provimento jurisdicional de modificar a guarda, visto que
o Autor detém maiores condições exercer a guarda.
Com esse enfoque:
“AÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO
DETENTOR DA GUARDA DO MENOR. PRINCÍPIO DO MAIOR
INTERESSE DA CRIANÇA. Todas as decisões relativas a um menor
de dezoito anos,inclusive em matéria de guarda,devem sertomadas
de acordo com o princípio do maiorinteresse da criança,consagrado
pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
(art. 3, par.1, incorporada pelo Decreto nº 99.710,de 21/11/1990).2.
A competência para processar e julgar as ações conexas de
interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor
de sua guarda. Inteligência do artigo 147, I, do ECA e da Súmula nº
383 do STJ. 3. Estando a infante vivendo em Canindé com a
genitora, que detém sua guarda, e tendo seus melhores interesses
atendidos naquelemunicípio,revela-se correta a decisão do d. Juízo
da 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (fl. 22), que
declinou da competência para conhecer do caso, determinando a
remessa dos autos à Comarca de Canindé. 4. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE; AI
0029253-40.2013.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 12/03/2015; Pág. 47)”
“GUARDA. FILHO MENOR. RELATOS DE MAUS TRATOS.
CONSELHO TUTELAR. Havendo indícios de maus tratos sofridos
pelo menor na residência da genitora, ainda que praticados por
terceiros, mostra-se temerário o seu retorno àquele ambiente,
devendo a guarda sermantida com o genitor,até serem apurados os
fatos relatados pelo Conselho Tutelar. Deve ser mantida a decisão
agravada,que visa o melhorresguardo dos interesses e integridade
física e psicológica do infante, até que se chegue à conclusão, em
cognição exauriente, de quem reúne melhores condições de cuidar
da criança. (TJDF; Rec 2014.00.2.024076-4; Ac. 841.662; Sexta
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Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; DJDFTE 28/01/2015; Pág.
458)”
(5) – EM CONCLUSÃO E PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER a procedência da ação nos termos em
que se seguem:
a) O Autor almeja a concessãoda medidade tutela provisória de
urgência pleiteada e, após esse ato, seja tomada a providência
descrita no próximo tópico (NCPC, art. 695, caput);
b) o Autor opta pela realização de audiência conciliatória
(NCPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da
Promovida para comparecer à audiência designada para essa
finalidade (NCPC, art. 334, caput), se assim Vossa Excelência
entender pela possibilidade legal de autocomposição; (NCPC,
art. 334, § 4º, inc. II);
c) instar a manifestação do Ministério Público,inclusive devido
aos fatos de agressões constantes por parte da genitora,
tornando o ambiente impróprio a criança (NCPC, art. 178, inc. II
e NCPC, art. 698 c/c ECA, art. 202 e ECA, art. 232);
d) se for a hipótese, impor à Ré tratamento psicológico ou
psiquiátrico (ECA, art. 129, inc. III);
e) requer,mais,a concessão dosbenefíciosda Justiça Gratuita.
PEDIDOS
a) julgar procedentesos pedidos formulados na presente Ação
de Modificação de Guarda, nos termos do quanto pleiteado,
acolhendo, por definitivo, a tutela provisória de urgência,
concedendo a guarda definitiva em favor do Autor, se este não
for o entendimento de Vossa Excelência, que seja concedida a
guarda compartilhada,nos termos do art. 1584 do Código Civil;
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b) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários
advocatícios,esses arbitradosem 20%(vinte por cento) sobre o
valor do proveito econômico advindo à Autora (NCPC, art. 82, §
2º, NCPC, art. 85 c/c NCPC, art. 322, § 1º), além de outras
eventuais despesas no processo (NCPC, art. 84).
Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas a serem
arroladas em momento oportuno e novos documentos que se mostrarem necessários.
Dá-se a causa o valor de R$ XXXXX (XXXXXXXXXXXXX).
Nestes Termos, Pede Deferimento.
xxxxxxxxxxxxxx /XX, 00 de setembro de 0000.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 000.000
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DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO:
1- Procuração patronal;
2- Cópia das XXXXXX;
3- Cópia do XXXXXXXXXXXXXX;
4-Cópia de RG, CPF e Residência dos autores;
5- Protocolos da XXXXXXXXXXXXX;
6- Outros;