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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _ VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXX XXXXXXX DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP.
XXXXX XX XXXXXX XXXXXX, brasileira, XXXXXXXX, inscrita no CPF/MF
sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da cédula de identidade nº XXXXXXXXXXXX, SSP/SP, residente
e domiciliado na Rua XXXXXX 00, XXX XXXXXX/SP, CEP 00000-000, por intermédio de seu advogado,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXX, com escritório
profissional na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde recebe avisos e intimações, com fundamento
nos artigos 5°, inciso V da Constituição Federal, 159 do Código Civil, e artigos 6º, III, V, VI, VIII, 14, 20,
34, do Código de Defesa do Consumidor, vem, com o devido respeito ante à honrosa presença de
Vossa Excelência, apresentar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS
em face de OPERADORA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
XXX.XXX./XXXX-XX, estabelecida a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, 000000-000, pelos
motivos de fato e direito que passa a expor:
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(1) – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
A Requerente, em virtude do estado de saúde de sua mãe e por não ter
outra forma de comunicação em caso de urgência, em 0000 contratou os serviços de telefonia fixa da
XXX, para sua mãe utilizar esta linha de telefone em situações de emergência, marcação de exames
médicos, consultas médicas e retornos sobre os agendamentos ao qual o SUS entra em contato ligando
para as pessoas que necessitam de atendimento médico. Tal opção por uma linha fixa é devido a
dificuldade que sua genitora tem em manusear aparelho celular.
Desde o início da aquisição a linha telefônica apresentava irregularidades
técnicas, que foi detectado pela própria operadora, diagnosticando que tratava-se de problema externo e
não interno. O problema foi corrigido, mais infelizmente apareceu novamente, atualmente a linha
telefônica de número (00) 0000-0000 está inoperante, e a Requerente continua recebendo e pagando as
cobranças desta linha telefônica mesmo sem a devida prestação do serviço pela operadora.
A Autora, conforme demonstram os documentos acostados às fls. XX,
procurou os Órgãos de defesa do consumidor, como Procon e Anatel para solução amigável do
problema, mais mesmo assim a operadora quedou-se inerte e não resolveu nada.
A mãe da Requerente foi diagnosticada com sérios problemas cardíacos
estando impossibilitada de trabalhar, e a falta de comunicação está prejudicando seu tratamento
médico, pois já perdeu várias consultas por não ter meios de comunicação.
Eis a síntese processual e dos fatos, narrada.
(2) – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Afirma a autora, sob as penas da Lei, não possuir condições financeiras
no momento de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do
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sustento próprio requerendo, desta forma, os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da
Lei nº. 1060/50.
A autora, portanto, não tem como assumir as custas e as despesas
relativas ao presente processo sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua família. Ademais está
plenamente comprovado com os documentos coligido aos autos que é impossível custear o pagamento
das custas processuais sem prejudicar o seu sustento, sendo assim, evidente a necessidade do
deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Sobre este entendimento, a doutrina pátria vem, reiteradamente,
aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades, posto que
como bem leciona o professor JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em referência, é taxativo
ao dispor que, in verbis:
“Basta que o próprio interessado, ou seu procurador declare, sob as
penas da lei, que o seu estado financeiro não lhe permite arcar com o
custeio do processo” (grifo nosso)
REQUER, portanto à V. Exa. a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, eis que declara a parte ativa da lide, expressamente, não possuir condições
financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento
próprio, desta forma requer os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº.
1.060/50.
(3) - DA TUTELA DE URGÊNCIA
Com fulcro no artigo 300 do NCPC, o direito está evidenciado pelos
dispositivos legais expostos ao longo da exordial, a hipótese é, portanto, de julgamento antecipado pela
tutela de urgência, visto tratar-se de matéria de direito consubstanciada na prova documental já
carreada aos autos e de resultado útil ao processo.
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Os fatos alinhavados na inicial traduzem uma situação objeto de longos
estudos e doutrinários de diversos especialistas do Direito pátrio, precursores na apresentação de teses
originárias desta temática, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que
determinou a sedimentação da dignidade da pessoa humana e o da segurança jurídica como supra
princípio constitucional da Carta Democrática para a defesa dos direitos.
Ficará provado claramente que a operadora de telecomunicações retro,
agiu erroneamente em não buscar uma solução pacífica para o conflito.
Assim, deve ser aceito o presente pedido para que a operadora vivo
promova de modo eficaz todos os atos pertinentes ao caso e seja assim restabelecido a linha telefônica
em perfeito funcionamento, para evitar assim problemas futuros e irreparáveis para a Requerente.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência
quando houver “probabilidade do direito” e forte “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”:
“Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme
o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. § 3° - A tutela de urgência
de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ora! Nos autos a “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré,
comprovada pelos documentos até então apresentados, e nos documentos, a qual estabelecem
veemente que o serviço não está sendo prestado e mesmo assim há emissão de faturas de cobrança.
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Prova inequívoca é aquela deduzida pelo autor em sua inicial, pautada em
prova preexistente, na hipótese destes autos, enfim, as contas telefônicas em anexo bem como as
várias reclamações são suficientes para comprovar os fatos desta exordial.
Sobre prova inequívoca, LUIZ GUILHERME MARINONI, In, A antecipação
de tutela, 3ª edição rev. e ampl., Ed. Malheiros, página 155:
“...a denominada ‘prova inequívoca’, capaz de convencer o juiz da
‘verossimilhança da alegação’, somente pode ser entendida como a
‘prova suficiente’ para o surgimento do verossímil, entendido como o
não suficiente para a declaração da existência ou inexistência do
direito”.
Neste mesmo propósito, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, In, A
Reforma do Código de Processo Civil, Editora Falheiros, 2ª Ed., p. 143:
“...convencer-se da verossimilhança, não poderia significar mais do
que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como
a descreve o autor”.
Diante destas circunstâncias jurídicas a Requerente faz-se mister a
concessão da tutela antecipada de urgência, o que sustentado nos ensinamentos de NELSON NERY
JUNIOR, em Princípios do processo civil na Constituição Federal, São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 7ª
ed., p. 150:
"Não há discricionariedade como alguns enganadamente têm
apregoado ou entendido, pois discricionariedade implica em
possibilidade de livre escolha, com dose de subjetividade, entre dois
os mais caminhos, mencionados pela lei que confere o poder
discricionário. A admissão da prova 'leviores' (para a concessão das
liminares), como diz Saraceno, "não constitui para o juiz um simples
conselho, mas uma verdadeira e própria disposição com efeito
vinculativo para o juiz, que é obrigado a acolher a demanda ainda se
a prova fornecida não chegar a dar-lhe a certeza'."
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Por conseguinte, basta a presença dos dois pressupostos
supramencionados, para o deferimento da tutela antecipada, e assim seja a operadora Vivo compelida a
emitir qualquer fatura da linha telefônica, até o restabelecimento adequado do serviço.
De outro modo, a suspensão da cobrança até o restabelecimento do
serviço não acarretaria nenhum prejuízo a parte ré, pois ela não está fornecendo o serviço, não justifica
então cobrar por isto, a parte autora demonstra plena boa-fé pois mesmo sem usar a linha telefônica
está pagando todas faturas recebidas, e assim deve ter afastado tais atividades para evitar maiores e
eventuais percalços.
Nesse contexto, há fundado receio de dano irreparável, porquanto a
Requerente encontra-se com o seu telefone praticamente mudo, e causando imensos prejuízos para
sua genitora, que necessita muito de um telefone para se comunicar com a filha, e até mesmo para
marcação de consultas.
A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que, o
requerido, se vencedor na lide, não terá prejuízos, pois, poderá cobrar novamente os débitos que lhe
forem cabíveis.
Tratando-se o presente pedido de suspensão de cobrança, necessário se
faz a configuração dos dois pressupostos para a sua procedência, tais sejam, o “periculum in mora” e o
“fumus boni iuris”.
O “fumus boni iuris”, ou a aparência de existência do direito material,
reflete-se no fato de que, a Requerente, conforme entendimentos jurisprudenciais acima transcritos tem
o direito de ter um serviço contratado em perfeita condições de uso quando é cristalino que o serviço
contratado com a operadora vivo não está fornecendo o serviço e ainda cobrando por ele.
Desta forma, para a concessão da liminar estão presentes os requisitos do
“fumus boni juris” e do “periculum in mora”. O primeiro está caracterizado mediante a evidência de um
direito a ser questionado, tendo em vista ser ilegal a cobrança de um serviço não prestado.
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Quanto ao ‘periculum in mora’ exsurge o perigo da Autora vir a ficar
pagando por uma coisa que não possui, podendo até mesmo com o valor da fatura contratar outro
serviço.
Cumpre deixar claro que a concessão da tutela antecipada não causará
danos algum a Requerida se ao final da demanda, esta for julgada improcedente, ou seja, não há perigo
de irreversibilidade uma vez que a qualquer momento poderá ser cobrado os valores que entenderem
devidos.
Conforme todo o exposto anteriormente resta cabalmente demonstrado a
omissão da OPERADORA XXX em promover a perfeita elaboração de uma composição amigável com a
autora e assim afastar todas as cobranças do telefone, até restabelecimento do serviço.
Portanto, requer seja JULGADO A TUTELA DE URGÊNCIA, dignando-se
V. Excelência em ordenar que a operadora XXX cesse qualquer cobrança da linha telefônica até que a
mesma esteja funcionando normalmente.
(4) – DA AUDIÊNCIA
No presente contexto, ante a vigência do novo regramento legal, a parte a
autora opta pela realização de audiência conciliatória nos termos do art. 319 e seguintes do NCPC, para
assim negociar junto a OPERADORA XXX FIXO a solução definitiva dos problemas da linha telefônica.
REQUER, portanto à V. Exa. o recebimento da manifestação acima, eis
que declara a parte ativa da lide, expressamente, ter interesse na realização da AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 319, VIII do Novo Código de Processo Civil.
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(5) – DO DIREITO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que "o
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Outrossim, os artigos 186 e 927 do Código Civil afirmam,
respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem
como "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
De forma semelhante, a Constituição Federal, norma máxima do direito
brasileiro, expressa, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa".
Através da análise destes artigos é possível identificar os elementos
básicos da responsabilidade civil objetiva, aplicada ao presente caso, que são: a conduta do agente, o
nexo causal e o dano. Estes artigos são a base fundamental da responsabilidade civil, e consagra o
princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.
No mesmo sentido, o art. 6, inciso VI, do CDC, expõe que são direitos do
consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos". Dessa forma, frente aos ditames legais e aos fatos narrados, é claro o dever da
requerida em indenizar o autor. E quanto a este dever legal, assim leciona o saudoso professor da
Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Bittar (Curso de Direito Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1994, p. 561):
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“O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia
acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos
provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar,
que compele o causador a arcar com as consequências advindas da
ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou
patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele
relacionado. ”
Sobre o caso, não se pode aceitar que a má prestação do serviço de
forma contínua seja um mero aborrecimento do cotidiano como as operadoras de telefone costumam
argumentar. Em circunstâncias como a relatada, o transtorno, o incomodo exagerado, o sentimento de
impotência da autora diante da requerida e do seu agir abusivo e ilícito, extrapola os limites do
aceitável como aborrecimento do cotidiano e caracteriza, sem dúvidas, o dano pessoal, justificando,
portanto, a indenização.
Ainda sobre a responsabilidade da empresa ré, o art. 10, inciso VII, da
Lei nº 7.783/89, expressa que são considerados serviços ou atividades essenciais, dentre outras, as
de telecomunicações. Já a Lei nº 9.472/97, em seu art. 3º, inciso I, afirma que “o usuário de serviços
de telecomunicações tem direito de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de
qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional”.
Em complemento, a Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º, § 1º, ao explicar,
juridicamente, o que é a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, dispõe
que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Como se vê, é certo que a requerida, sendo uma empresa que presta
serviço de telecomunicações, considerado de interesse público, agiu de forma ilícita, pois não
conduziu conforme os ditames das normas respectivas, dando ensejo a autora para pleitear,
judicialmente, incontestável e necessária indenização por danos morais. É o que adiante veremos.
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(6) – DO DANO MORAL
Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora
Saraiva, SP, 1998, p. 81-82):
“Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de
pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. (...). O dano
moral, no sentido jurídico, não é a dor, a angústia, ou qualquer
outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim
uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma
indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as
consequências da lesão jurídica por eles sofridos. ”
Assim, o caso em comento dá ensejo à indenização. No entanto, não se
mostra necessário a comprovação dos dissabores ocasionados, uma vez que se trata de dano in re
ipsa, o qual independe de prova efetiva, bastando os fatos alegados e os transtornos daí decorrentes.
Neste sentido já se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, que
assim decidiu:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO
REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
- COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE -
DESPROVIMENTO. 1 - Conforme entendimento firmado nesta Corte,
"não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato
que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam",
para gerar o dever de indenizar. Precedentes (REsp nºs 261.028/RJ,
294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo Regimental
desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 701915 SP 2005/0138811-1, Relator:
Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 25/10/2005, T4 -
QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/11/2005 p. 254).
Como parâmetro ao caso em comento, recentemente o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro adotou a Súmula nº 192, relacionada ao tem a, cujo enunciado
afirma que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia
elétrica, telefone e gás configura dano moral". Assim, importante lembrar que no caso presente,
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como já dito, o sinal de Internet contratado está vinculado ao serviço de telefonia fixa, de forma que a
interrupção deste afeta àquele.
Em harmonia a esse entendimento, também se manifesta Alberto Bittar
(In “Reparação Civil por Danos Morais”. 2.ª ed., São Paulo: RT, p-130), in verbis:
“Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em
prova de dor, aflição, ou de constrangimento, porque são
fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a
agressões do meio social. Dispensam, pois comprovação, bastando
a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato
causador, para a responsabilização do agente. ”
No que concerne ao quantum indenizatório, consolidou-se o
entendimento jurisprudencial no sentido de que a indenização pecuniária não possui apenas cunho de
reparação de prejuízo, mas também caráter punitivo, pedagógico, preventivo e repressor: a
indenização não apenas repara o dano, repondo assim o patrimônio abalado, mas também atua como
forma pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
E o que ensina Fabrício Zamprogna Matielo (in "Dano Moral -
Reparações", 3.ª ed., Capítulo 7, Responsabilidade por danos morais, p-54), nestes termos:
“Têm entre nós hoje, portanto, duas finalidades a reparação dos
danos morais: 1.º) indenizar pecuniariamente o ofendido,
alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor
experimentada em função da agressão moral, em um misto de
compensação e satisfação; 2.º) punir o causador do dano moral,
inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. ”
Da mesma forma se pronuncia Rui Stoco, ao considerar que "a
indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a
necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado,
o autor da ofensa" (in Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Ed. RT, 2ª edição,
pag. 495).
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Assim, ante as situações jurídicas e fáticas já expostas, importante é
trazer à análise os seguintes julgados, que se amoldam ao caso presente e dão guarida ao direito do
autor:
“CONSUMIDOR. INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NÃO SE OPERANDO DE
FORMA AUTOMÁTICA (ART. 475-J, CPC). SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Dano moral configurado, em face do
desrespeito da empresa, com relação ao usuário. O autor trouxe aos
autos os diversos números de protocolo que comprovam as inúmeras
tentativas de solucionar o problema através da via administrativa, o que
não foi possível em razão do descaso da ré. Situação que ultrapassa o
mero dissabor do cotidiano, devendo o autor ser indenizado. (...). (TJ-RS
- Recurso Cível: 71004432860 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial,
Data de Julgamento: 12/12/2013, Terceira Turma Recursal Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2013). ”
“CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA
SOLUÇÃO DO PROBLEMA. INTERVENÇÃO DO PROCON.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS
OCORRENTES. Considerando a essencialidade do serviço de internet
na atualidade e a ausência do serviço por mais de um mês, sem
justificativa (após vários pedidos de restabelecimento do serviço,
inclusive, com intervenção no PROCON), agride direito personalíssimo
do consumidor, ensejando o dever de indenizar. A indenização, no caso
em tela, tem como escopo reparar ou minimizar os transtornos sofridos
pelo autor, os quais não podem ser tidos como meros dissabores, uma
vez que extrapolaram o limite razoável para o desfecho esperado. (...).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71005014188 RS, Relator: Lusmary Fatima
Turelly da Silva, Data de Julgamento: 21/08/2014, Terceira Turma
Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
25/08/2014).”
“APELAÇÃO CÍVEL - EMPRESA DE TELEFONIA E DE INTERNET -
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL E COBRANÇAS INDEVIDAS - COMPROVAÇÃO -
DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - AUMENTO - POSSIBILIDADE -
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - HONORÁRIOS DE
ADVOGADO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - PERCENTUAL MÁXIMO
- IMPOSSIBILIDADE - CAUSA SEM MAIOR COMPLEXIDADE. -
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Caracterizada a falha na prestação de serviços de internet que impediu
o consumidor adimplente de utilizar-se do serviço contratado, há que se
reconhecer o direito à indenização por danos morais. - O valor da
indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar,
adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como
meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.(...). (TJ-MG -
AC: 10145100033573001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa
Teixeira, Data de Julgamento: 21/08/2014, Câmaras Cíveis / 17ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2014).
Portanto, diante do caráter disciplinar da indenização, bem como do
poderio econômico da empresa demandada, das circunstâncias do evento e da gravidade do dano
causado a autora e sua mãe, mostra-se justo e razoável a condenação da requerida em danos morais
num quantum indenizatório no valor de R$ 0000000000 (XXXXXXXXXXXX).
(5) – EM CONCLUSÃO
Por todo o exposto, REQUER a procedência da ação nos termos em que
se seguem:
a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.
98 e seguintes do CPC/2015;
b) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do
art. 319, VII, do CPC/2015;
c) a citação da requerida por meio postal, nos termos do art. 246,
inciso I, do CPC/2015;
d) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de
urgência, a fim de determinar que a ré cesse de pronto, qualquer
cobrança pelo serviço de telefonia fixa que não está sendo prestado,
arbitrando multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais), a contar de
48 horas do recebimento da intimação;
e) ao final, seja dado provimento a presente ação, no intuito de
condenar a ré a restabelecer urgentemente os serviços de telefonia
fixa contratados, bem como ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ XXXXXXXXX (XXXXXXXXX);
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f) seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e
honorário advocatício;
Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em
especial, pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas a serem arroladas em momento
oportuno e novos documentos que se mostrarem necessários.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
São Paulo /SP, 00 de dezembro de 2016.
XXXX XXX XXXXXXXX
OAB/SP 000.000
XXXXXX XX XXXXX XXXX
OAB/SP 000.000
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DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO:
1- Procuração patronal;
2- Cópia das XXXXXX;
3- Cópia do XXXXXXXXXXXXXX;
4-Cópia de RG, CPF e Residência dos autores;
5- Protocolos da XXXXXXXXXXXXX;
6- Outros;
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  • 1. XXXXXXX E XXXXXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital 1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXX XXXXXXX DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. XXXXX XX XXXXXX XXXXXX, brasileira, XXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da cédula de identidade nº XXXXXXXXXXXX, SSP/SP, residente e domiciliado na Rua XXXXXX 00, XXX XXXXXX/SP, CEP 00000-000, por intermédio de seu advogado, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXX, com escritório profissional na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde recebe avisos e intimações, com fundamento nos artigos 5°, inciso V da Constituição Federal, 159 do Código Civil, e artigos 6º, III, V, VI, VIII, 14, 20, 34, do Código de Defesa do Consumidor, vem, com o devido respeito ante à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de OPERADORA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXX.XXX./XXXX-XX, estabelecida a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, 000000-000, pelos motivos de fato e direito que passa a expor:
  • 2. XXXXXXX E XXXXXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital 2 (1) – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL A Requerente, em virtude do estado de saúde de sua mãe e por não ter outra forma de comunicação em caso de urgência, em 0000 contratou os serviços de telefonia fixa da XXX, para sua mãe utilizar esta linha de telefone em situações de emergência, marcação de exames médicos, consultas médicas e retornos sobre os agendamentos ao qual o SUS entra em contato ligando para as pessoas que necessitam de atendimento médico. Tal opção por uma linha fixa é devido a dificuldade que sua genitora tem em manusear aparelho celular. Desde o início da aquisição a linha telefônica apresentava irregularidades técnicas, que foi detectado pela própria operadora, diagnosticando que tratava-se de problema externo e não interno. O problema foi corrigido, mais infelizmente apareceu novamente, atualmente a linha telefônica de número (00) 0000-0000 está inoperante, e a Requerente continua recebendo e pagando as cobranças desta linha telefônica mesmo sem a devida prestação do serviço pela operadora. A Autora, conforme demonstram os documentos acostados às fls. XX, procurou os Órgãos de defesa do consumidor, como Procon e Anatel para solução amigável do problema, mais mesmo assim a operadora quedou-se inerte e não resolveu nada. A mãe da Requerente foi diagnosticada com sérios problemas cardíacos estando impossibilitada de trabalhar, e a falta de comunicação está prejudicando seu tratamento médico, pois já perdeu várias consultas por não ter meios de comunicação. Eis a síntese processual e dos fatos, narrada. (2) – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirma a autora, sob as penas da Lei, não possuir condições financeiras no momento de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do
  • 3. XXXXXXX E XXXXXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital 3 sustento próprio requerendo, desta forma, os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1060/50. A autora, portanto, não tem como assumir as custas e as despesas relativas ao presente processo sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua família. Ademais está plenamente comprovado com os documentos coligido aos autos que é impossível custear o pagamento das custas processuais sem prejudicar o seu sustento, sendo assim, evidente a necessidade do deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Sobre este entendimento, a doutrina pátria vem, reiteradamente, aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades, posto que como bem leciona o professor JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em referência, é taxativo ao dispor que, in verbis: “Basta que o próprio interessado, ou seu procurador declare, sob as penas da lei, que o seu estado financeiro não lhe permite arcar com o custeio do processo” (grifo nosso) REQUER, portanto à V. Exa. a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que declara a parte ativa da lide, expressamente, não possuir condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento próprio, desta forma requer os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1.060/50. (3) - DA TUTELA DE URGÊNCIA Com fulcro no artigo 300 do NCPC, o direito está evidenciado pelos dispositivos legais expostos ao longo da exordial, a hipótese é, portanto, de julgamento antecipado pela tutela de urgência, visto tratar-se de matéria de direito consubstanciada na prova documental já carreada aos autos e de resultado útil ao processo.
  • 4. XXXXXXX E XXXXXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital 4 Os fatos alinhavados na inicial traduzem uma situação objeto de longos estudos e doutrinários de diversos especialistas do Direito pátrio, precursores na apresentação de teses originárias desta temática, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que determinou a sedimentação da dignidade da pessoa humana e o da segurança jurídica como supra princípio constitucional da Carta Democrática para a defesa dos direitos. Ficará provado claramente que a operadora de telecomunicações retro, agiu erroneamente em não buscar uma solução pacífica para o conflito. Assim, deve ser aceito o presente pedido para que a operadora vivo promova de modo eficaz todos os atos pertinentes ao caso e seja assim restabelecido a linha telefônica em perfeito funcionamento, para evitar assim problemas futuros e irreparáveis para a Requerente. O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando houver “probabilidade do direito” e forte “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ora! Nos autos a “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, comprovada pelos documentos até então apresentados, e nos documentos, a qual estabelecem veemente que o serviço não está sendo prestado e mesmo assim há emissão de faturas de cobrança.
  • 5. XXXXXXX E XXXXXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital 5 Prova inequívoca é aquela deduzida pelo autor em sua inicial, pautada em prova preexistente, na hipótese destes autos, enfim, as contas telefônicas em anexo bem como as várias reclamações são suficientes para comprovar os fatos desta exordial. Sobre prova inequívoca, LUIZ GUILHERME MARINONI, In, A antecipação de tutela, 3ª edição rev. e ampl., Ed. Malheiros, página 155: “...a denominada ‘prova inequívoca’, capaz de convencer o juiz da ‘verossimilhança da alegação’, somente pode ser entendida como a ‘prova suficiente’ para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou inexistência do direito”. Neste mesmo propósito, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, In, A Reforma do Código de Processo Civil, Editora Falheiros, 2ª Ed., p. 143: “...convencer-se da verossimilhança, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor”. Diante destas circunstâncias jurídicas a Requerente faz-se mister a concessão da tutela antecipada de urgência, o que sustentado nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR, em Princípios do processo civil na Constituição Federal, São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 7ª ed., p. 150: "Não há discricionariedade como alguns enganadamente têm apregoado ou entendido, pois discricionariedade implica em possibilidade de livre escolha, com dose de subjetividade, entre dois os mais caminhos, mencionados pela lei que confere o poder discricionário. A admissão da prova 'leviores' (para a concessão das liminares), como diz Saraceno, "não constitui para o juiz um simples conselho, mas uma verdadeira e própria disposição com efeito vinculativo para o juiz, que é obrigado a acolher a demanda ainda se a prova fornecida não chegar a dar-lhe a certeza'."
  • 6. XXXXXXX E XXXXXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital 6 Por conseguinte, basta a presença dos dois pressupostos supramencionados, para o deferimento da tutela antecipada, e assim seja a operadora Vivo compelida a emitir qualquer fatura da linha telefônica, até o restabelecimento adequado do serviço. De outro modo, a suspensão da cobrança até o restabelecimento do serviço não acarretaria nenhum prejuízo a parte ré, pois ela não está fornecendo o serviço, não justifica então cobrar por isto, a parte autora demonstra plena boa-fé pois mesmo sem usar a linha telefônica está pagando todas faturas recebidas, e assim deve ter afastado tais atividades para evitar maiores e eventuais percalços. Nesse contexto, há fundado receio de dano irreparável, porquanto a Requerente encontra-se com o seu telefone praticamente mudo, e causando imensos prejuízos para sua genitora, que necessita muito de um telefone para se comunicar com a filha, e até mesmo para marcação de consultas. A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que, o requerido, se vencedor na lide, não terá prejuízos, pois, poderá cobrar novamente os débitos que lhe forem cabíveis. Tratando-se o presente pedido de suspensão de cobrança, necessário se faz a configuração dos dois pressupostos para a sua procedência, tais sejam, o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”. O “fumus boni iuris”, ou a aparência de existência do direito material, reflete-se no fato de que, a Requerente, conforme entendimentos jurisprudenciais acima transcritos tem o direito de ter um serviço contratado em perfeita condições de uso quando é cristalino que o serviço contratado com a operadora vivo não está fornecendo o serviço e ainda cobrando por ele. Desta forma, para a concessão da liminar estão presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. O primeiro está caracterizado mediante a evidência de um direito a ser questionado, tendo em vista ser ilegal a cobrança de um serviço não prestado.
  • 7. XXXXXXX E XXXXXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital 7 Quanto ao ‘periculum in mora’ exsurge o perigo da Autora vir a ficar pagando por uma coisa que não possui, podendo até mesmo com o valor da fatura contratar outro serviço. Cumpre deixar claro que a concessão da tutela antecipada não causará danos algum a Requerida se ao final da demanda, esta for julgada improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade uma vez que a qualquer momento poderá ser cobrado os valores que entenderem devidos. Conforme todo o exposto anteriormente resta cabalmente demonstrado a omissão da OPERADORA XXX em promover a perfeita elaboração de uma composição amigável com a autora e assim afastar todas as cobranças do telefone, até restabelecimento do serviço. Portanto, requer seja JULGADO A TUTELA DE URGÊNCIA, dignando-se V. Excelência em ordenar que a operadora XXX cesse qualquer cobrança da linha telefônica até que a mesma esteja funcionando normalmente. (4) – DA AUDIÊNCIA No presente contexto, ante a vigência do novo regramento legal, a parte a autora opta pela realização de audiência conciliatória nos termos do art. 319 e seguintes do NCPC, para assim negociar junto a OPERADORA XXX FIXO a solução definitiva dos problemas da linha telefônica. REQUER, portanto à V. Exa. o recebimento da manifestação acima, eis que declara a parte ativa da lide, expressamente, ter interesse na realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 319, VIII do Novo Código de Processo Civil.
  • 8. XXXXXXX E XXXXXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital 8 (5) – DO DIREITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Outrossim, os artigos 186 e 927 do Código Civil afirmam, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". De forma semelhante, a Constituição Federal, norma máxima do direito brasileiro, expressa, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Através da análise destes artigos é possível identificar os elementos básicos da responsabilidade civil objetiva, aplicada ao presente caso, que são: a conduta do agente, o nexo causal e o dano. Estes artigos são a base fundamental da responsabilidade civil, e consagra o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem. No mesmo sentido, o art. 6, inciso VI, do CDC, expõe que são direitos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Dessa forma, frente aos ditames legais e aos fatos narrados, é claro o dever da requerida em indenizar o autor. E quanto a este dever legal, assim leciona o saudoso professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Bittar (Curso de Direito Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 561):
  • 9. XXXXXXX E XXXXXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital 9 “O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado. ” Sobre o caso, não se pode aceitar que a má prestação do serviço de forma contínua seja um mero aborrecimento do cotidiano como as operadoras de telefone costumam argumentar. Em circunstâncias como a relatada, o transtorno, o incomodo exagerado, o sentimento de impotência da autora diante da requerida e do seu agir abusivo e ilícito, extrapola os limites do aceitável como aborrecimento do cotidiano e caracteriza, sem dúvidas, o dano pessoal, justificando, portanto, a indenização. Ainda sobre a responsabilidade da empresa ré, o art. 10, inciso VII, da Lei nº 7.783/89, expressa que são considerados serviços ou atividades essenciais, dentre outras, as de telecomunicações. Já a Lei nº 9.472/97, em seu art. 3º, inciso I, afirma que “o usuário de serviços de telecomunicações tem direito de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional”. Em complemento, a Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º, § 1º, ao explicar, juridicamente, o que é a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, dispõe que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Como se vê, é certo que a requerida, sendo uma empresa que presta serviço de telecomunicações, considerado de interesse público, agiu de forma ilícita, pois não conduziu conforme os ditames das normas respectivas, dando ensejo a autora para pleitear, judicialmente, incontestável e necessária indenização por danos morais. É o que adiante veremos.
  • 10. XXXXXXX E XXXXXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital 10 (6) – DO DANO MORAL Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81-82): “Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. (...). O dano moral, no sentido jurídico, não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos. ” Assim, o caso em comento dá ensejo à indenização. No entanto, não se mostra necessário a comprovação dos dissabores ocasionados, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual independe de prova efetiva, bastando os fatos alegados e os transtornos daí decorrentes. Neste sentido já se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Conforme entendimento firmado nesta Corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar. Precedentes (REsp nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 701915 SP 2005/0138811-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 25/10/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/11/2005 p. 254). Como parâmetro ao caso em comento, recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro adotou a Súmula nº 192, relacionada ao tem a, cujo enunciado afirma que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Assim, importante lembrar que no caso presente,
  • 11. XXXXXXX E XXXXXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital 11 como já dito, o sinal de Internet contratado está vinculado ao serviço de telefonia fixa, de forma que a interrupção deste afeta àquele. Em harmonia a esse entendimento, também se manifesta Alberto Bittar (In “Reparação Civil por Danos Morais”. 2.ª ed., São Paulo: RT, p-130), in verbis: “Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois comprovação, bastando a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente. ” No que concerne ao quantum indenizatório, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a indenização pecuniária não possui apenas cunho de reparação de prejuízo, mas também caráter punitivo, pedagógico, preventivo e repressor: a indenização não apenas repara o dano, repondo assim o patrimônio abalado, mas também atua como forma pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros. E o que ensina Fabrício Zamprogna Matielo (in "Dano Moral - Reparações", 3.ª ed., Capítulo 7, Responsabilidade por danos morais, p-54), nestes termos: “Têm entre nós hoje, portanto, duas finalidades a reparação dos danos morais: 1.º) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação; 2.º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. ” Da mesma forma se pronuncia Rui Stoco, ao considerar que "a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (in Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Ed. RT, 2ª edição, pag. 495).
  • 12. XXXXXXX E XXXXXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital 12 Assim, ante as situações jurídicas e fáticas já expostas, importante é trazer à análise os seguintes julgados, que se amoldam ao caso presente e dão guarida ao direito do autor: “CONSUMIDOR. INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NÃO SE OPERANDO DE FORMA AUTOMÁTICA (ART. 475-J, CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Dano moral configurado, em face do desrespeito da empresa, com relação ao usuário. O autor trouxe aos autos os diversos números de protocolo que comprovam as inúmeras tentativas de solucionar o problema através da via administrativa, o que não foi possível em razão do descaso da ré. Situação que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, devendo o autor ser indenizado. (...). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004432860 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 12/12/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2013). ” “CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. INTERVENÇÃO DO PROCON. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS OCORRENTES. Considerando a essencialidade do serviço de internet na atualidade e a ausência do serviço por mais de um mês, sem justificativa (após vários pedidos de restabelecimento do serviço, inclusive, com intervenção no PROCON), agride direito personalíssimo do consumidor, ensejando o dever de indenizar. A indenização, no caso em tela, tem como escopo reparar ou minimizar os transtornos sofridos pelo autor, os quais não podem ser tidos como meros dissabores, uma vez que extrapolaram o limite razoável para o desfecho esperado. (...). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005014188 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 21/08/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2014).” “APELAÇÃO CÍVEL - EMPRESA DE TELEFONIA E DE INTERNET - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E COBRANÇAS INDEVIDAS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - AUMENTO - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - PERCENTUAL MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA SEM MAIOR COMPLEXIDADE. -
  • 13. XXXXXXX E XXXXXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital 13 Caracterizada a falha na prestação de serviços de internet que impediu o consumidor adimplente de utilizar-se do serviço contratado, há que se reconhecer o direito à indenização por danos morais. - O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.(...). (TJ-MG - AC: 10145100033573001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 21/08/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2014). Portanto, diante do caráter disciplinar da indenização, bem como do poderio econômico da empresa demandada, das circunstâncias do evento e da gravidade do dano causado a autora e sua mãe, mostra-se justo e razoável a condenação da requerida em danos morais num quantum indenizatório no valor de R$ 0000000000 (XXXXXXXXXXXX). (5) – EM CONCLUSÃO Por todo o exposto, REQUER a procedência da ação nos termos em que se seguem: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015; b) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015; c) a citação da requerida por meio postal, nos termos do art. 246, inciso I, do CPC/2015; d) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a ré cesse de pronto, qualquer cobrança pelo serviço de telefonia fixa que não está sendo prestado, arbitrando multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais), a contar de 48 horas do recebimento da intimação; e) ao final, seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar a ré a restabelecer urgentemente os serviços de telefonia fixa contratados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ XXXXXXXXX (XXXXXXXXX);
  • 14. XXXXXXX E XXXXXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital 14 f) seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorário advocatício; Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas a serem arroladas em momento oportuno e novos documentos que se mostrarem necessários. Nestes Termos, Pede Deferimento. São Paulo /SP, 00 de dezembro de 2016. XXXX XXX XXXXXXXX OAB/SP 000.000 XXXXXX XX XXXXX XXXX OAB/SP 000.000
  • 15. XXXXXXX E XXXXXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital 15 DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO: 1- Procuração patronal; 2- Cópia das XXXXXX; 3- Cópia do XXXXXXXXXXXXXX; 4-Cópia de RG, CPF e Residência dos autores; 5- Protocolos da XXXXXXXXXXXXX; 6- Outros;
  • 16. XXXXXXX E XXXXXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital 16