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Ação de levantamento de crédito quirográfico com pedido de tutela de urgência e evidência
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX/UF.
XXXXXXX, brasileiro, estado civil, profissão, portador da
Carteira de Identidade n° XXXXXXXXXXX, expedida pelo XXX/XX, inscrito no CPF sob o nº
XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXX 00, Bairro XXX, Cidade/UF, CEP
XXXXXXX, por meio de seu procurador XXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX,
OAB/XX nº XXXXXXX, com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXX, com fulcro no artigo 000,
do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, vem, com o devido respeito ante à
honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO COM
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA
em face de XXXXXXX, instituição financeira privada, unipessoal, vinculada ao Banco Central,
estabelecida à sede no XXX, XXXXX, XXXXX, CIDADE/DXXF, com CNPJ/MF de n°
XX.XXX.XXX/XXXX-XX, em razão da decretação de falência e das demais justificativas de
ordem fática e de direito adiante delineadas e para que surtam seus efeitos jurídicos, e, sejam
apreciadas por este r. juízo na forma da lei.
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DA ASSITENCIA JUDICIÁRIA
Afirma o autor, sob as penas da Lei, antes de adentrarmos ao
mérito da presente lide, não possuir condições financeiras no momento de arcar com o
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio,
uma vez estar acometido de uma doença grave que requer tratamento específico e muito
oneroso requerendo, desta forma os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos
da Lei nº. 1060/50.
O autor, portanto, não tem como assumir as custas e as despesas
relativas ao presente processo sem prejudicar seu sustento e de sua família tão pouco o seu
tratamento médico hospitalar. Ademais está plenamente comprovado com os documentos
coligido aos autos doc. 00 que é impossível custear o pagamento das custas processuais sem
prejudicar o seu sustento, sendo assim, evidente a necessidade do deferimento dos benefícios
da JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO A QUO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO R. DECISUM -
POSSIBILIDADE -PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA
DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE, AINDA QUE RELATIVA,
NÃO FORA COMBATIDA - AGRAVANTE PORTADOR DE
DOENÇA MALIGNA - VALOR DA CAUSA DADO À AÇÃO
ORIGINÁRIA QUE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO DA
DECISÃO QUE SE IMPÕE - AGRAVO PROVIDO.
Ainda que a declaração de pobreza goze de presunção relativa de
veracidade, não há na hipótese dos autos, elementos que demonstrem que
o Agravante não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita;
Em sentido contrário, verifica-se que o Agravante é portador de
doença maligna, sendo certo que o fato de estar submetido a
tratamento, por si só, compromete a capacidade para trabalho e
gera custos advindos dos medicamentos necessários; É de se ter
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em mento que o valor da causa dado à ação originária não obsta
o direito à assistência judiciária gratuita, haja vista que o fato de ser
credor de grande montante não significa dizer que possui condições de
arcar com as custas processuais correspondentes. (AI 107703/2009, DR.
CIRIO MIOTTO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2010,
Publicado no DJE 24/06/2010)
Sobre este entendimento, a doutrina pátria vem, reiteradamente,
aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades,
posto que como bem leciona o professor JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em
referência, é taxativo ao dispor que, in verbis:
“Basta que o próprio interessado, ou seu procurador declare, sob as penas
da lei, que o seu estado financeiro não lhe permite arcar com o custeio do
processo” (grifo nosso)
Por seu turno, o ilustre processualista HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR é ainda mais elucidativo ao dissertar sobre a assistência judiciária, prescrevendo
que:
“Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das
atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento,
à medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse
ônus, como pressuposto indeclinável de acesso ao processo, seria
privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do
Estado (...)”
REQUER, portanto a Vossa Excelência a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, eis que declara a parte ativa da lide, expressamente, não
possuir condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem
prejuízo do seu sustento próprio, desta forma requer os benefícios da GRATUIDADE DE
JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
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DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Imperioso constar que o Autor possui idade superior a 69 (sessenta
e nove) anos, conforme cópia da cédula de identidade acostada às fls. 00.
O Requerente, conforme relatório médico e exames, acostados às
fls. 00, encontra-se gravemente doente, sendo portador de câncer de próstata, hipertenso,
diabético, inclusive já tendo passoado por procedimento cirúrgico para colocação de uma
ponte de safena, sendo submetido a rigorosos tratamentos de saúde para minimizar um
pouco os efeitos das doenças.
A Lei, Excelência, é considerada a fonte primária do Direito, no
entanto os Princípios são a fonte informadora, o norte para que o Legislador ampare esta lei
mantendo-se na alma, no espírito da Constituição, obedecendo aos objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil. Os Princípios Fundamentais, desta forma, são a pedra
basilar para a construção de uma ordem social, política e jurídica desejada, e a breve leitura
demonstra a compreensão do que se pretende organizar.
Aqui se pretende enfatizar o Princípio da Dignidade Humana,
presente em nossa Constituição de 1988, e motivo de Estudo e Luta pela sua observação por
todo o mundo.
Podemos citar, aqui a obra, de preciosa leitura: "La Dignidad de la
Persona – como fundamento Del ordenamiento constitucional espanol", onde diz:
"Vemos, por tanto, que el concepto de dignidad trasciende, supera
los lomites del ámbito jurídico. La perspectiva jurídica es solo
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uma de lãs posibles a la hora de contemplar la dignidad de la
persona."
O Princípio da Dignidade Humana, assim, traz implícitos uma
série de direitos que devem ser observados e garantidos, e, neste caso, se busca dar ênfase ao
Direito à Saúde. O Requerente vem a juízo tentar fazer valer sua condição de gravemente
enfermo, buscando em outra fonte do Direito, qual seja a analogia, para ver o Princípio da
Dignidade Humana plenamente satisfeito.
A saúde é direito de todos e dever do Estado Moderno
Democrático de Direito, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da
Constituição de 1988.
Objetivamos, como já dito sustentar a dignidade da pessoa
humana, principalmente do portador de câncer, na condição de valor fundamental que,
segundo ensinamentos de Silva "atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais", exige e
pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou
gerações, se assim preferir-se). Desse modo, sem que se reconheçam à pessoa humana os
direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á lhe negando a própria
dignidade.
Nos ensinamentos de Podlech:
“[...] constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade
da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres
humanos, que, portanto, não pode ser submetidos a tratamento
discriminatório e arbitrário, razão pela qual não podem ser
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toleradas a escravidão, a discriminação racial, perseguições por
motivos de religião, sexo, enfim, toda e qualquer ofensa ao
princípio isonômico na sua dupla dimensão formal e material.”
A questão que se busca ver analisada por este juízo e seriamente
considerada na análise do Pedido aqui formulado é a postura do Poder Público (e sua
discrepância), em especial a do Poder Judiciário frente ao portador de câncer.
A proposta de repensar a saúde está cristalinamente abordada no
artigo publicado por Bolzan, Schwartz e Pilau Sobrinho. Citam esses autores que "[...]
dentro de um prisma jurídico-constitucional, a saúde não pode ser conectada com a morte, mas sim
com a vida e, em especial, com a promoção de sua qualidade." Referem ainda que: "[...] a consolidação
do direito à saúde como princípio constitucional ocorreu somente com a promulgação da Carta Magna
de 1988." A positivação do direito à saúde na Constituição Cidadã de 1988 mereceu
comentários de Silva, pois o referido tema era considerado relevante no campo jurídico
brasileiro, vez que achava ele "[...] espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida
humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem."
A partir dessa expressão utilizada por Silva, aliado ao artigo 1º da
CF/88, começa a delineação do tema - direito à saúde -, dentro do Estado Democrático de
Direito, subordinando o Estado à Lei e à Constituição. Por este prisma, o Estado Democrático
de Direito, não restringe o Estado Social de Direito, pelo contrário, busca melhorar suas
condições de existência. Assim, o seu conteúdo ultrapassa o aspecto material de
concretização de uma vida digna ao homem e passa a agir, simbolicamente, como
fomentador da participação pública.
Conforme Canotilho e Moreira, o Estado Democrático de Direito
está assim caracterizado:
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“1) constitucionalidade – o EDD tem a Constituição como
instrumento básico de garantia jurídica;
2) organização democrática da sociedade;
3) sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos;
4) justiça social – como mecanismo corretivo das desigualdades;
5) igualdade;
6) divisão de poderes ou de Funções;
7) legalidade;
8) segurança e certeza jurídica.”
Desta forma, cabe ao Estado Democrático de Direito a correção
das desigualdades sociais. Nesse sentido, Streck afirma que:
“O Estado Democrático de Direito representa, assim, a vontade
constitucional de realização do Estado Social. É nesse sentido que
ele é um plus normativo em relação ao direito promovedor-
intervencionista próprio do Estado Social de Direito. Registre-se
que os direitos coletivos, transindividuais, por exemplo, surgem
no plano normativo, como consequência ou fazendo parte da
própria crise do Estado Providência.”
O Estado Democrático de Direito procura transformar a realidade,
em que a lei passa a ser um instrumento fundamental de mudança do status quo,
fundamentada e baseada em vetores axiológicos tais, como os direitos fundamentais do
homem (caso da saúde).
É sabido que os princípios estruturam o sistema jurídico, pois são
superiores às normas. A Constituição privilegia os direitos fundamentais do homem, "logo os
direitos fundamentais do homem possuem evidente caráter vinculativo com relação ao legislador, ao
poder público, aos órgãos administrativos, ao Poder Executivo, aos juízes, aos tribunais e, também, no
âmbito das relações jurídico-privadas."
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O princípio da dignidade da pessoa humana atinge patamar de
destaque, "servindo como diretriz material para a identificação de direitos implícitos (tanto de cunho
defensivo como prestacional) e, de modo especial, sediados em outras partes da Constituição." Esse
princípio tão importante servirá para impor limites à atuação estatal, impedindo que o poder
público viole a dignidade pessoal. Deverá o Estado zelar pela proteção e realização de uma
vida digna para seus administrados.
Neste contexto, não restam dúvidas de que todos os órgãos,
funções e atividades estatais encontram-se vinculados ao princípio da dignidade da pessoa
humana, impondo-se-lhes um dever de respeito e proteção, que se exprime tanto na
obrigação do Estado de abster-se de ingerências na esfera individual que sejam contrárias à
dignidade da pessoa, quanto no dever de protegê-la (a dignidade pessoal de todos os indivíduos)
contra agressões oriundas de terceiros, qual seja a procedência.
O Requerente clama pelo efetivo exercício da cidadania, devendo
os órgãos competentes do governo (federal, estadual e municipal), realizar as providências
necessárias para propiciar algumas facilidades aos portadores desta enfermidade, que muitas
vezes sequer implica em aumentos de gasto aos cofres públicos, mas apenas uma mudança
de postura, de cultura e de vontade política.
A Constituição de 1988 declara em seu art. 6º: "São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Silva cita:
“E há de informar-se que pelo princípio de que o direito igual à
vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos
de doença, cada um tem o direito de um tratamento condigno de
acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente
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de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua
consignação em normas constitucionais.”
Talvez o meio mais adequado de se falar dos direitos dos
cancerosos, advenha da Declaração Universal dos Direitos do Homem. No preâmbulo desta
Declaração pode-se constatar que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem
resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e, pensando em se
proteger os direitos do homem, inspirou-se esta Declaração, imbuindo as nações a respeitar
os direitos universais do homem, sua liberdade, promovendo o progresso social e
melhorando a condição de vida dos cidadãos.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem afirma com
clareza de que todos os homens são livres e iguais, possuindo direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal. No seu artigo VIII diz: "Todo homem tem o direito a receber dos seus tribunais
nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei." O seu artigo XXI, número 2 cita: "Todo homem tem igual
direito de acesso ao serviço público de seu país." Ainda, o artigo XXV expõe: "1. Todo homem tem
direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a família saúde e bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médico e os serviços sociais indispensáveis, e direitos à
segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos
meios de subsistência em circunstâncias fora do seu alcance."
Nota-se que a Declaração dos Direitos do Homem da ONU
enuncia a saúde como uma das condições vinculadas à vida digna, bem-estar físico, mental e
social, trazendo a idéia de qualidade de vida aos cidadãos que dela necessitam acesso,
incluindo neste rol os portadores de câncer. Bolzan cita que a saúde pode ser vista:
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“[...] como um dos elementos da cidadania, como um direito à
promoção da vida das pessoas, um direito a cidadania que proteja
a sua pretensão difusa e legítima e não apenas curar/evitar a
doença, mas de ter uma vida saudável, expressando uma
pretensão de toda (s) a (s) sociedade (s) a um viver saudável, como
direito a um conjunto de benefícios que fazem parte da vida
urbana [...].”
A Declaração Universal dos Direitos do Homem serviu para
alicerçar as garantias dos direitos historicamente conquistados pelos homens, sendo que, a
partir dela, foram positivadas inúmeras legislações garantidoras de direitos espalhadas pelo
mundo. No Brasil esta Declaração serviu para alicerçar o conjunto principiológico/normativo
elencado na Constituição Federal de 1988, sendo que a auto-aplicabilidade do artigo 196
desta Constituição. Este artigo afere o direito à saúde, "é um direito oponível ao Estado, ou
seja, se o cidadão brasileiro pode exigir do Estado à prestação deste direito. Em verdade cabe
desconstruir a idéia de que o art. 196 da CF/88 é de caráter programático."
A saúde é um direito fundamental do homem. As normas
constitucionais referentes à saúde são normas de aplicabilidade imediata e de eficácia plena.
A Constituição Federal de 1988 cita em seu art. 5º, § 1º:
"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicabilidade imediata." Então, "tal preceito deve ser analisado conjuntamente com o art. 5º, XXXV,
da CF/88, que obriga o Poder Judiciário a decidir sobre o caso concreto (inafastabilidade do controle
judiciário)."
A saúde é direito fundamental explícito, por força do citado art. 5º,
§ 1º, CF/88. Sarlet cita que, "[...] a denegação dos serviços essenciais de saúde acaba - como sói
acontecer – por se equiparar a pena de morte, sem crime, sem qualquer processo e, na maioria das
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vezes, sem possibilidade de defesa, isso sem falar na virtual ausência de responsabilização dos algozes,
abrigado pelo anonimato do poder público."
Com isso, conclui-se que todos os cidadãos portadores de câncer,
possuem direitos de ter uma vida digna, bem como gozar do direito de solidariedade, uma
vez que é dever do Estado, por força de disposição constitucional e infraconstitucional, o
fornecimento de exames, medicamentos e aparelhos essenciais e indispensáveis à saúde e a
própria vida, uma vez que o direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao
nível dos direitos e garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado,
possuindo aplicabilidade imediata todos os princípios e normas que regem a matéria.
No entanto, outra forma de garantir a inclusão social do portador
de Esclerose Múltipla diz respeito ao andamento prioritário de processo judicial, adaptando
a legislação processual civil aos anseios dos portadores de câncer, como forma de beneficiá-
los na tramitação de processos que seja parte pessoa portadora desta enfermidade, de
maneira semelhante como aconteceu aos idosos, com a criação da Lei n.º 10.173, de
09/01/2001, que acrescentou o artigo 1.211-A, B e C, na Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
e ainda o § 1º do art. 1048 do Novo Código de Processo Civil, repetindo a norma já vigente,
indica que o interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua condição,
poderá requerê-lo.
Neste ínterim, pode-se afirmar sem sombra de qualquer dúvida,
que o REQUERENTE postula coerentemente pela concessão do benefício de a presente ação
ter tramitação preferencial.
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BREVE RELATO DOS FATOS
O Autor é credor quirografário da massa falida de um banco, que
sofreu intervenção judicial pelo Banco Central do Brasil - BC em XX de XXXXXX de XXXX.
Ademais, após a falência da referida instituição, que já perdura
mais de 04 (quatro) anos, nenhum dos seus credores obtiveram um respaldo jurídico acerca
dos valores que lhe são devidos.
Ressalte-se que o Autor é pessoa idosa e possuí diversas
enfermidades das quais necessitam de cuidados médicos específicos e dispendiosos. Além
disso, a parte autora foi diagnosticada com um câncer na próstata em meados de janeiro de
2015.
Estabelecida a realidade fática do Autor, inicialmente é
completamente verídico e constatado que carece a parte de plenos cuidados médicos, porém
para ofertar o melhor tratamento possível é necessário sim possuir altos valores financeiros.
Assim, esgotados os seus recursos, e não encontrando uma nova maneira para se ver curado
da doença, outra alternativa não resta senão ajuizar a presente demanda.
Adotando um procedimento de urgência através dos exames
médicos que estão acostados aos Autos, (doc. XX), poderá ser constatado, por Vossa
Excelência, que o estado de saúde do Requerente é muito grave e necessita desde logo de
plenos cuidados médicos.
O Autor não possui, nenhuma condição laborativa eis que já
aposentado, e vive ás expensas de remédios que muitas vezes não são encontrados nos
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ambulatórios dos Postos de Saúde, porque são dispendiosos e específicos, chegando a gastar
mensalmente mil reais em medicamentos.
Além disso, a própria alimentação do Requerente deve ser
baseada em uma dieta rica em alimentos nutritivos e saudáveis para assim controlar a
hipertensão, a diabetes e garantir sua sobrevida.
Os laudos médicos anexados á presente exordial, estão pacificados
quanto á condição da saúde do Requerente. O Autor não possui nenhuma condição para o
tratamento médico hospitalar, o que faz ser imprescindível o levantamento dos valores
pleiteados.
Por todo exposto, alternativa não resta senão socorrer-se ao
judiciário, para requerer o levantamento dos créditos quirografários, por decorrência da
falência do banco XXXXXXXXX, valores estes que se encontram retidos até a presente data.
Eis a síntese dos fatos, narrada.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Com fulcro no artigo 300 do NCPC, o direito está evidenciado
pelos dispositivos legais expostosao longo da exordial, a hipótese é, portanto, de julgamento
antecipado pela tutela de urgência, visto tratar-se de matéria de direito consubstanciada na
prova documental já carreada aos autos e de resultado útil ao processo.
Os fatos alinhavados na inicial traduzem uma situação objeto de
longos estudos e doutrinários de diversos especialistas do Direito pátrio, precursores na
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apresentação de teses originárias desta temática, especialmente após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, que determinou a sedimentação da dignidade da pessoa
humana e o da segurança jurídica como supra princípio constitucional da Carta Democrática.
Ficará provado claramente que a instituição financeira retro já
fálida, deixaram diversos credores sem amparo, uma vez que a parte autora detém
prioridades no caso, bem como por ser possuidora de boa-fé carece de amplas explicações e
atenções essenciais anteriormente propositura da intervenção pelo Banco Central.
Assim, deve ser aceito o presente pedido para que seja liberado os
valores pelos quais a parte Autora tem direito, uma vez estar em condições de saúde grave,
das quais exigem cuidados específicos e dispendiosos para evitar assim problemas futuros e
irreparáveis para o Requerente.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de
urgência quando houver “probabilidade do direito” e forte “perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”:
“Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. § 1° - Para a concessão da tutela de urgência, o
juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou
após justificação prévia. § 3° - A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão”.
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Ora! Nos autos a “prova da probabilidade do direito” da parte autora,
está devidamente comprovada pelos documentos até então apresentados, e nos documentos,
a qual estabelecem veemente que o Autor é credor digno da massa falida.
Prova inequívoca é aquela deduzida pelo autor em sua inicial,
pautada em prova preexistente, na hipótese destes autos, enfim, o valor foi consolidado na
esfera de R$ 0000000 nada mais restando o autor, vendo-se necessitado da quantia ora
mencionada para que possa custear todo tratamento médico para o tratamento do seu câncer,
verificando toda a demora havidas no procedimento de intervenção realizada pela ré,
pleitear a este MM. Juízo, com o poder que lhe é atribuído de verificar a legalidade de todos
os atos jurídicos, apreciar toda argumentação e documentação ora apresentadas, para fins de
convencimento, declarar a possibilidade do Autor levantar os valores, e assim custear todo
seu tratamento médico para combater esta doença maligna que o Autor está acometido.
Sobre prova inequívoca, LUIZ GUILHERME MARINONI, In, A
antecipação de tutela, 3ª edição rev. e ampl., Ed. Malheiros, página 155:
“...a denominada ‘prova inequívoca’, capaz de convencer o juiz da
‘verossimilhança da alegação’, somente pode ser entendida como a ‘prova
suficiente’ para o surgimento do verossímil, entendido como o não
suficiente para a declaração da existência ou inexistência do direito”.
Neste mesmo propósito, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO,
In, A Reforma do Código de Processo Civil, Editora Falheiros, 2ª Ed., p. 143:
“...convencer-se da verossimilhança, não poderia significar mais do que
imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a
descreve o autor”.
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Diante destas circunstâncias jurídicas o Requerente faz-se mister a
concessão da tutela antecipada de urgência, o que sustentado nos ensinamentos de NELSON
NERY JUNIOR, em Princípios do processo civil na Constituição Federal, São Paulo: Ed. Rev.
dos Tribunais, 7ª ed., p. 150:
"Não há discricionariedade como alguns enganadamente têm apregoado
ou entendido, pois discricionariedade implica em possibilidade de livre
escolha, com dose de subjetividade, entre dois os mais caminhos,
mencionados pela lei que confere o poder discricionário. A admissão da
prova 'leviores' (para a concessão das liminares), como diz Saraceno,
"não constitui para o juiz um simples conselho, mas uma verdadeira e
própria disposição com efeito vinculativo para o juiz, que é obrigado a
acolher a demanda ainda se a prova fornecida não chegar a dar-lhe a
certeza'."
Por conseguinte, basta a presença dos dois pressupostos
supramencionados, para o deferimento da tutela antecipada, e assim seja a massa falida em
questão compelida a adiantar os valores creditícios para que a parte Autora possa utiliza-los
para o seu tratamento médico.
De outro modo, o levantamento dos valores em questão não
acarretaria nenhum prejuízo a parte ré, uma vez que a parte demonstra ser credora da
referida quantia, demonstrado assim plena boa-fé e o animus por parte do Autor.
Nesse contexto, há fundado receio de dano irreparável, porquanto
o Requerente encontra-se em uma situação de saúde completamente delicado, necessitando
urgentemente de tratamentos médicos.
A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que, o
requerido, se vencedor na lide, não terá prejuízos, pois, compete exclusivamente a ele
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promover os atos pagamento aos credores, também não haverá prejuízo para os outros
credores haja vista o montante disponível.
Tratando-se o presente pedido de levantamento de créditos,
necessário se faz a configuração dos dois pressupostos para a sua procedência, tais sejam, o
“periculum in mora” e o “fumus boni iuris”.
O “fumus boni iuris”, ou a aparência de existência do direito
material, reflete-se no fato de que, o Requerente, conforme entendimentos jurisprudenciais
acima transcritos tem o direito de ter seu tratamento digno para combater esta doença
maligna, direito este amplamente protegido em todos os sentidos principalmente no caso em
análise quando é cristalino que a demora para o levantamento dos valores pode agravar a
situação do Autor.
Desta forma, para a concessão da liminar estão presentes os
requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. O primeiro está caracterizado
mediante a evidência de um direito a ser questionado, tendo em vista ser plenamente
possível o levantamento dos valores pelo qual a parte Autora é credora para a plena
utilização em seu tratamento médico-hospitalar.
Nesse entendimento segue o E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, in verbis:
“HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. PEDIDO DE
LEVANTAMENTO DE VALOR. CRÉDITO PRIVILEGIADO,
DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL DO AGRAVANTE (IDOSO E COM DOENÇA
GRAVE) QUE, ADEMAIS, FOI O PRIMEIRO A HABILITAR SEU
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CRÉDITO. LEVANTAMENTO QUE NÃO PREJUDICARÁ
EVENTUAIS CREDORES RETARDATÁRIOS DA MESMA
CLASSE, TENDO EM VISTA O VULTOSO VALOR
ATUALMENTE DISPONÍVEL NOS AUTOS, FRUTO DA
ARREMATAÇÃO, EM LEILÃO JUDICIAL, DE IMÓVEL DA
MASSA FALIDA. LEVANTAMENTO AUTORIZADO. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Processo AI
20991884420148260000 SP 2099188-44.2014.8.26.0000 Órgão
Julgador6ª Câmara de Direito Privado Publicação12/05/2015
Julgamento12 de Maio de 2015 Relator Paulo Alcides
Quanto ao ‘periculum in mora’ exsurge o perigo do Autor vir a ficar
impossibilitado de praticar todos os atos referentes ao seu tratamento médico em caso de não
haver o deferimento imediato da presente liminar, fato este que já está a ocorrer,
prejudicando assim sua saúde.
A doutrina e a jurisprudência trilham entendimento autorizando o
levantamento prévio dos valores em casos excepcionais até o devido pagamento dos credores
da massa falida, principalmente quando o levantamento for para cuidados médicos, como no
caso dos presentes autos, além de que a parte interessada pretende promover de modo eficaz
o seu tratamento para se ver curado do câncer que lhe acomete.
Cumpre deixar claro que a concessão da tutela antecipada não
causará dano algum ao Requerido se ao final da demanda, esta for julgada improcedente, ou
seja, não há perigo de irreversibilidade uma vez que a qualquer momento poderá ser
liberado os valores em questão, retornando à situação fática ao estado anterior.
Portanto, requer seja JULGADO A TUTELA DE URGÊNCIA,
dignando-se V. Excelência em ordenar a possibilidade do autor levantar os créditos perante a
massa falida, para que assim possa dar prosseguimento ao seu tratamento de saúde,
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preservando assim o contrato firmado e ao final se proceda com as devidas ordens e
anotações necessárias para o cumprimento destes pedidos.
DA AUDIÊNCIA
No presente contexto, ante a vigência do novo regramento legal, a
parte a autora opta pela não realização de audiência conciliatória nos termos do art. 319,
inciso VIII do NCPC, uma vez que o autor já consta como credor da massa falida.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CPC/1973. SENTENÇA
CASSADA.
1. No procedimento sumário, não há previsão de penalidade para a
ausência do autor à audiência de conciliação. A falta da parte autora
revela apenas o seu desinteresse na composição amigável da lide e não na
continuidade do processo. 2. O provimento judicial que, entendendo que
a ausência da parte autora à audiência de conciliação além de inviabilizar
a tentativa de conciliação também impede a incursão na fase probatória e,
consequentemente, a realização de prova pericial, julga improcedente o
pedido, caracteriza-se como error in procedendo, acarretando a nulidade
da sentença. 3. Recurso conhecido e provido.”
(Acórdão n.949846, 20140710156429APC, Relator: GISLENE
PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016,
Publicado no DJE: 28/06/2016. Pág.: 196/225)
REQUER, portanto a Vossa Excelência o recebimento da
manifestação acima, eis que declara a parte ativa da lide, expressamente, não ter interesse na
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realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 319, VIII do Novo
Código de Processo Civil.
DO DIREITO
a) DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO
Na esteira do que pontifica a mais reputada doutrina,
uniformemente, cabível a interposição de ação de levantamento de crédito, conforme
entendimento sedimentado.
Ademais, tal medida processual encontra amparo nos artigos 165 e
33 ambos do NCPC “Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente
homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil".
Assim, ensina, a propósito, ARAÚJO CINTRA et alii:
"Às vezes a exigência de determinada forma do ato jurídico visa a
preservar interesses da ordem pública no processo e por isso quer
o direito que o próprio juiz seja o primeiro guardião de sua
observância. Trata-se, aqui, da nulidade absoluta, que por isso
mesmo pode e deve ser decretada de ofício, independentemente de
provocação da parte interessada" (grifou-se).
Não se trata, no caso em análise, de atrapalhar o trâmite sobre o
direito dos credores, porém, não se afigura razoável exigir do Autor (que é idoso e sofre de
grave doença – câncer de próstata) que aguarde por mais tempo (tenta receber seu crédito desde
00.00.0000) novas habilitações de eventuais credores privilegiados e a sua consequente
liquidação (o que pode levar vários anos ainda).
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Ademais, o valor cuja liberação se pretende com a presente
demanda atende o limite de 150 salários mínimos estabelecido no artigo 83, I, da Lei n°
11.101/2005 (que no presente caso se aplica por analogia) e não causará nenhum prejuízo a
eventuais credores da mesma classe ou retardatários, sobretudo pelo valor disponível nos
autos (R$ 00000000), pertencente à massa falida.
A Constituição da República Federativa do Brasil assegura a todos
o direito à saúde, como dispõe em seus arts. 196 e 197. Dessas normas explicitadas, subsume-
se facilmente ser a prestação de serviços de saúde, uma atividade essencial. Assim sendo,
eventual solução para o caso específico, deverá atender aos critérios para promover o pleno
tratamento da parte Autora, que se encontra em uma situação completamente delicada.
DO DIREITO DE LEVANTAMENTO
Conforme tristemente caracterizado acima, não há outra maneira
de sobreviver, senão movimentar este órgão jurisdicional. Para que conceda o levantamento
dos créditos objeto da presente demanda. Por certo, a massa falida detém legitimidade para
figurar na presente demanda, já que detém os valores creditícios informados.
Ao que se extrai que a medida em tela se torna completamente
eficaz ao caso concreto, é bem certo que a aplicação da ponderação constitucional deva aqui
atuar sob todos os seus aspectos.
Todas as normas postas na esfera constitucional são consideradas
válidas, podendo haver, não colidindo entre si (pois todas de igual validade), mas
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sopesamento entre ambas para se verificar qual a melhor norma (que precede o próprio
princípio) deva ser aplicada no caso em concreto.
Diante de tal anagrama normativo, de um lado esta o regulamento
quanto à distribuição dos créditos para os credores da massa falida e de outro a preservação
da vida do Autor (regra de aplicação necessária), o bem maior a ser tutelado.
Certamente, inserida como fundamento constitucional previsto no
Artigo 1º III, de nossa Carta Magna, a dignidade da pessoa humana não pode ser desprezada
como conceito vetor de decisão. E tal argumento aqui importa, justamente na medida em que
tendo o requerente a possibilidade de obter, ainda que minimamente, viabilidade de aplacar
seu sofrimento ou mesmo prolongar sua vida, a ponderação de normas constitucionais deve
se desprender de conceitos anacrônicos para dar lugar a preservação da vida humana.
A ideia de que determinadas medidas excepcionais não podem ser
distribuídos por vedação legal, esbarra na própria evolução normativa eis que caso, jamais
poderá se verificar um resultado concreto, até porque, bem se sabe que a questões que
envolvem massa falida e credores demoram anos e anos até a referida liberação.
Portanto, qualquer interpretação literal legislativa proibitiva
esbarra em conceitos maiores e deles devem se extrair fundamentos mais nobres e
condizentes com a realidade social.
Se de um lado há uma pessoa que já está em tal estado cujo seu
único prognóstico é a morte, qualquer outra chance que tenha passa a ser fio de esperança
palpável e melhor situado do que um prognóstico negativo onde o resultado é a morte,
residindo aqui maior intensidade da dignidade humana.
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Nesse sentido, o STF já incorporou esse entendimento e
igualmente no conceito de ponderação preferiu, sobre todos os demais, optar sempre pela
preservação da vida, in verbis:
“ARE 801676 AgR/PEPERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO Julgamento 19/08/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-170 DIVULG. 02-09-2014
PUBLIC 03-09-2014 Parte(s) AGTE(s) ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC(A/S)(ES): PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO AGDO(A/S: )PATRICIA MORAIS DANTAS DE
SOUZA ADV(A/S): PIETRO DUARTE DE SOUSA E OUTRO(S)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DIREITO À SAUDE
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO
ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS
OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO
OCORRÊNCIA . COLISÃO DE DIREITOS. FUNDAMENTAIS
PREVALÊNCIA DO DIREITO A VIDA PRECEDENTES
A jurisprudência do Supremo tribunal federal é firme no sentido
de que apesar do caráter meramente programático atribuído ao
artigo 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir
do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito a
saúde aos cidadãos.
O Supremo Tribunal federal assentou o entendimento de que o Poder
Judiciário pode sem que fique configurada violação ao princípio da
separação dos Poderes determinar a implementação de políticas públicas
nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O supremo
Tribunal federal entende que na colisão entre o direito à vida e à saúde e
interesses secundários ao Estado o juízo do ponderação impõe que a
solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida.
Ausência de argumentos capazes de informar a decisão agravada. Agravo
regimental a que se nega provimento.”
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Com efeito, qualquer outro argumento que se poste contrário a
preservação da vida, se perde em razões falhas e pouco estruturadas.
Assim, sendo a liberação dos valores pelos quais a parte Autora é
credora é a única forma, na atual conjuntura, de preservar, ainda que de forma experimental,
a vida do Requerente, ciente de todas as eventuais demoras nos procedimentos judiciais e
administrativos para levantamento dos valores em questão.
EM CONCLUSÃO
Por todo o exposto, REQUER a procedência da ação nos termos
em que se seguem:
a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do
art. 98 e seguintes do CPC/2015;
b) a citação da requerida por meio postal, nos termos do art. 246,
inciso I, do CPC/2015;
c) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de
urgência, a fim de determinar o levantamento do crédito
quirografário do Autor no valor de R$ 000000000 (XXXX mil
reais);
Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas a serem
arroladas em momento oportuno e novos documentos que se mostrarem necessários.
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Dá-se a causa o valor de R$ 00000000 (XXXXXXXXXXXXX).
Não somos responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo
que deixamos de fazer. John Frank Kennedy
Nestes Termos, Pede Deferimento.
CIDADE XXXX /UF, XX de abril de 2017.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 000.000
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DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO:
1- Procuração patronal;
2- Cópia das XXXXXX;
3- Cópia do XXXXXXXXXXXXXX;
4-Cópia de RG, CPF e Residência dos autores;
5- Protocolos da XXXXXXXXXXXXX;
6- Outros;