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2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
Aposentadoria especial de vigilante após 31 anos de atividade insalubre
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ______VARA
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXX - SP.
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXXXX,
vigilante, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de
identidade nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
CEP XXXXX.XXX, por intermédio de seu advogado,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXX,
com escritório profissional na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde recebe avisos
e intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIARIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Pública Federal,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com endereço na
XXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXX/XX, CEP XXXXX-XXX, pelos motivos de fato e
direito que passa a expor:
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(1) – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
O autor é segurando da Previdência Social e requereu em
04/08/2016, o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob o nº
00000000000.
O benefício foi indeferido por contar com 31 anos, 11 meses
e 1 dia. Alegando que as atividades exercidas no período de 20/05/1996 a 21/03/2013
não foram consideradas prejudiciais à saúde e a integridade física. Ocorre que o Autor
sempre trabalhou exerceu atividades prejudiciais a integridade física, exercendo a
função de vigilante, o que ficará comprovado com os documentos trazidos aos autos.
DDOO CCÔÔMMPPUUTTOO DDOO TTEEMMPPOO DDEE SSEERRVVIIÇÇOO EEXXEERRCCIIDDOO EEMM CCOONNDDIIÇÇÕÕEESS EESSPPEECCIIAAIISS
O requerente, desde 20//05/1996, laborou como vigilante
cumprindo exercício nesta função nas Lojas Riachuelo,conforme comprova documentos
em anexo, exercendo durante todo o contrato de trabalho atividade s em condições
prejudiciais a integridade física.
Conforme cálculo em anexo,o Requerente exerceu 31 anos,
11 meses e 1 dia de trabalho em condições prejudiciais a sua integridade física, sendo
que para a concessão de aposentadoria especial é necessário somente 25 anos,
conforme o Anexo I, do Decreto nº 83.080, de 24/01/79.
Dessa forma, tendo o Requerente alcançado tempo de
serviço suficiente e preenchidos os demais requisitos, é devida a concessão de
aposentadoria especial, a partir da data da entrada do requerimento administrativo. Por
fim, pede seja determinado ao INSS a juntada do Processo Administrativo.
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Eis a síntese dos fatos, narrada.
(2) – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Afirma o autor, sob as penas da Lei, não possuir condições
financeiras no momento de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio requerendo,desta forma, os benefícios da
GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1060/50.
O autor, portanto, não tem como assumir as custas e as
despesas relativas ao presente processo sem,contudo,prejudicarseu sustento e de sua
família. Ademais está plenamente comprovado com os documentos coligido aos autos
doc.XX que é impossível custear o pagamento das custas processuais sem prejudicar o
seu sustento, sendo assim, evidente a necessidade do deferimento dos benefícios da
JUSTIÇA GRATUITA.
Sobre este entendimento, a doutrina pátria vem,
reiteradamente, aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem
maiores formalidades, posto que como bem leciona o professor JOSÉ ROBERTO
CASTRO ao tratar do assunto em referência, é taxativo ao dispor que, in verbis:
“Basta que o próprio interessado, ou seu procurador
declare,sob as penasda lei,que o seu estado financeiro
não lhe permite arcar com o custeio do processo” (grifo
nosso)
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Por seu turno, o ilustre processualista HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR é ainda mais elucidativo ao dissertar sobre a assistência
judiciária, prescrevendo que:
“Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as
despesas das atividades processuais,antecipando-lhe o
respectivo pagamento,à medida que o processo realiza
sua marcha. Exigir, porém, esse ônus, como
pressuposto indeclinável de acesso ao processo, seria
privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional
do Estado (...)”
A propósito, não só os doutrinadores se preocupam em
esclarecer a matéria em comento, mas também os tribunais pátrios têm reiteradamente
entendido que, in verbis:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ESTADO DE POBREZA -
COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO FAMILIAR -
CARACTERIZAÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-sepobre a pessoa que não possa arcar com
as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º,
§ único, da Lei 1.060/50). Isto significa que não se
confunde pobreza, ao menos aos olhos da lei, com
miserabilidade ouindigência.Amiséria absoluta não é a
mola propulsora da concessão da assistência judiciária,
bastandopara tanto o comprometimento do orçamento
familiar derivado do pagamento de despesas
processuais e honorários de advogado.” (TACívSP –
APC 542.279 – Rel. Juiz Renato Sartorelli – j. 22.02.99 –
p. JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº
17) (grifou-se)
REQUER, portanto à Vossa Excelência a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que declara a parte ativa da lide,
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expressamente, não possuir condições financeiras de arcar com as custas judiciais e
honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento próprio, desta forma requer os
benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
(3) – DO DIREITO
Como agora há uma definição na legislação trabalhista de
que a atividade de vigilante é perigosa, é possível o reconhecimento da sua
especialidade, para fins previdenciários, no período posterior a 05/03/1997.
A Lei nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983, que regula a e
segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e
funcionamento das empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de
transporte de valores, define também a atividade de vigilante, nos seguintes termos:
“Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o
empregado contratado para a execução das atividades
definidas nos incisos Ie II do capute §§ 2º, 3º e 4º do art.
10.”
As atividades referidas pelo artigo 15 são: (a) vigilância
patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou
privados (b) segurança de pessoas físicas (c) transporte de valores ou garantia de
transporte de qualquer outro tipo de carga.
Incluem-se ainda a atividades de segurança privada a
pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e
residências;a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas, executadas
por empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e
transporte de valores.
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A instrução Normativa INNS PRES nº 20/2007 trazia a
definição do titular de atividade de segurança patrimonial, com um conceito mais amplo,
incluindo o Guarda e o Vigia, nos seguintes termos:
"Art. 170.Deverão ser observados os seguintes critérios
para o enquadramento do tempo de serviço como
especial nascategorias profissionais ou nas atividades
abaixo relacionadas:
II) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o
empregado que tenha sido contratado para garantir a
segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação
criminosa em patrimônio das instituições financeiras e
de outros estabelecimentos públicos ou privados,
comerciais,industriais ou entidades sem fins lucrativos,
bem como pessoa contratadapor empresa especializada
em prestação de serviços de segurança, vigilância e
transporte de valores, para prestar serviço relativo à
atividade de segurança privada a pessoa e a
residências.”.
Essa orientação da IN nº 27, embora não replicada na
Instrução Normativa que a sucedeu é a que deva prevalecer, para fins previdenciários.
DA EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NO DECRETO 53.931/64
No âmbito previdenciário, a atividade vigilante tem um
tratamento peculiar, no que se refere à especialidade para fins de aposentadoria.
O Decreto Nº 53.831, de 25 de março de 1964 afirmava
que as atividades previstas no seu quadro anexo seriam presumidamente insalubres,
perigos ou penosas, para efeito de reconhecimento do direito a aposentadoria especial.
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Embora não sendo ali referenciada a atividade de Vigilante
foi equiparada às atividades previstas no Código 2.5.7 do Quadro anexo ao aludido
Decreto, que considera as atividades de Bombeiros, Investigadores, e Guardas, como
merecedora da aposentadoria especial prevista na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960, diante da periculosidade inerente a função.
Daí a redação da Sumula nº 26 da Turma Nacional de
Uniformização:
“A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do
Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
DO USO DE ARMA DE FOGO
Na equiparação retromencionada a jurisprudência se
inclinou no sentido de que a atividade de Vigilante somente pode ser considerada com
perigosa se houver uso de arma de fogo, durante o período de trabalho.
Essa orientação, muito discutível, decorre do fato de o
precedente que deu origem à referida Súmula nº 26 (Processo nº 0000.00.00.00.0000-
0/XX) envolvia situação na qual o trabalho de vigilante fora desempenhado mediante
uso de arma de fogo, o que demonstraria periculosidade.
Entretanto, o razoável é no caso de segurado que exerce
atividade de Vigilante junto à empresa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, nos termos da Lei n.º
7.102/83, seja despicienda a prova do uso de arma de fogo.
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É que a Lei nº 7.102/83, no seu artigo 16, expressamente
diz que é assegurado o uso de arma de fogo pelo Vigilante, in verbis:
Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
II - porte de arma, quando em serviço.
“Ademais, o artigo Art. 193, II, da CLT consigna que é
ATIVIDADE DE RISCO aquelas que impliquem RISCO
ACENTUADO EM VIRTUDE DE EXPOSIÇÃO
PERMANENTE DO TRABALHADOR, ROUBOS OU
OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA
PESSOAL OU PATRIMONIAL.”
Sendo assim, a nosso ver, máxime porquanto a Súmula nº
26 da TNU a isso não alude, o enquadramento da atividade de Vigilante, no caso de
vinculação à empresa que tem por atividade fim a prestação de serviços de segurança,
vigilância e transportes de valores, até 28/04/1995, prescinde da prova do uso de arma
de fogo quando em serviço, uma vez que está é condição prevista em lei.
Tal exigência, entretanto, mostra-se razoável quando o
segurado exerce a atividade de Vigia ou Guarda, porquanto não alcançadas pela
legislação retro mencionada.
No entanto, é certo que o primeiro entendimento, embora
demasiadamente equivocado, é que prevalece na maioria dos entendimentos judiciais.
DA PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO
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Via de regra o exercício da atividade com o uso da arma de
fogo se prova através dos formulários DSS 8030, SB 40, entre outros.
Entretanto não essa a única forma da periculosidade da
atividade de Vigilante, podendo ser suprida por outras, admitidas em direito.
Como afirmou a Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região “nos casos em que o vigilante foi empregado de empresa especializada em
segurança privada e vigilância patrimonial até a edição da Lei 9032/95, não sendo mais
possível a apresentação de formulário apropriado, em face do encerramento da
empresa,é lícita a presunção do porte de arma de fogo a partir de indícios que integram
o conjunto probatório”.
PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE ATÉ 28/04/1995
Mesmo que por equiparação, a atividade de vigilante se
beneficia também da presunção de periculosidade prevista no Decreto n.º 53.0831/64,
até 28/4/1995, data em que foi editada a Lei nº 9.832.
Daí, havendo o enquadramento por equiparação, a
legislação pressupõe que a atividade, até 28/04/1995, é presumidamente perigosa e
exercida de modo habitual e permanente.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE APÓS 28/04/1995 ATÉ
05/03/1997
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A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, alterou a redação do artigo
57 da Lei n.º 8.213/91, determinando, no § 3.º, que “A concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado. ”
E no acrescentou o §4.º, nos seguintes dizeres:
"A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado."
O advento da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, ao contrário do
entendimento de alguns, não promoveu a revogação das tabelas e anexos daqueles
decretos, à falta de regulamentação específica.
De fato, a referida lei apenas alterou a Lei n.º 8.213/91,
banindo a presunção de insalubridade que antes vigia, quanto aos agentes nocivos,
passando a exigir que fosse comprovada a efetiva submissão, de forma habitual e
permanente, através de formulários próprios.
Mas é somente nesse sentido é que a Lei n.º 9.082/95
possui eficácia imediata.
Isso porque não se trouxe de imediato a regulamentação
necessária, o que fez com que se mantivessem as diretrizes previstas nas tabelas e
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Decretos antes citados, até que nova regulamentação surgisse em 05.03.1997, com
edição do Decreto n.º 2.172/97.
Dessa forma, somente com o advento do Decreto n.º
2.172/97,de 05.03.1997 é que as tabelas e quadros anexos dos decretos deixaram de
ter validade, porquanto o novel edito, além de trazer nova relação de agentes nocivos,
deixou de fazer menção a “atividades e ocupações”.
Assim, o entendimento mais coerente é de que a partir
28/04/1995 até a edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/97, a comprovação da atividade
especial é possível desde que através de formulários específicos reste demonstrada a
exposição/exercício habituale permanente a agentes insalubres,penosos ou perigosos,
previstos nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 ou a agentes neles não
relacionados expressamente, nos termos da Súmula 198 TFR: “atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial,se perícia judicial constata que a atividade
exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
regulamento.”.
Diz Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, com
propriedade:
"O trabalho exercido após a edição da Lei 9.032/95,
relacionado na lista de atividades e ocupações do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos do
Decreto 83.080/79 será considerado para efeito de
enquadramento como tempo especial até a data da
publicação do Decreto 2.172/97 quando constar nos
formulários de informações sobre atividades com
exposiçãoa agentes nocivos ou se for comprovado por
outros meios de provas.
Portanto, a atividade do guarda e vigilante incluída no
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64,goza de presunção
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absoluta de insalubridade até a edição da Lei 9.032/95,
sendo também considerada especial quando
comprovado o exercício da atividade por meio dos
formulários de informações sobre atividades com
exposição a agentes nocivos ou por outros meios de
provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97".
Conforme o Perfil Profisiográfico Previdenciário – PPP, em
anexo,comprova em 20/05/1996 exercia a função de vigilantes, diferente do que alega o
INSS.
Neste sentido é o entendimento dos Tribunais nas decisões
abaixo:
“TRF-1 - AC 00431654220044013800 - Data de
publicação: 12/11/2015 - Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
DECRETOS Nº 53.831/1964 E 83.080/1979.
RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL.
VIGILÂNCIA ARMADA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE
GUARDA. PORTE DE ARMA DE FOGO. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. O tempo de serviço especial é aquele
decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à
saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais
para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, pode ser
utilizado para fins previdenciários. 2. Antes da vigência da
Lei 9.032/1995, a contagem do tempo de serviço como
especial se dava em função da atividade profissional
desempenhada pelo segurado, conforme previsão dos
Decretos nº 53.831/1964(Anexo III)e 83.080/1979(Anexos I
e II), consoante disposto no caput do art. 57 da Lei
8.213/1991. A partir do advento da referida lei, não se trata
mais de identificar a qual categoria profissional pertence o
trabalhador, mas se exerceu atividade, qualquer que seja
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ela, sujeito a condições que prejudiquem sua saúde ou
integridade física, pela efetiva exposição a algum agente
físico, químico ou biológico, ou combinação destes,
constantes de relação definida pelo Poder Executivo. 3. A
atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa,
conforme previsão contida no código 2.5.7do Decreto nº
53.831/1964, por equiparação à atividade de guarda até a
vigência da Lei 9.032/1995. Tal equiparação, contudo,
somente se afigura possível mediante comprovação de que
o segurado exercia a atividade com porte de arma de fogo.
Precedentes. 4. Posteriormente à vigência da Lei
9.032/1995, em ajuste ao entendimento do relator, o
reconhecimento da especialidade da função de vigia
depende da comprovação da efetiva exposição a agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de
arma de fogo (riscos à integridade física e à própria vida),
por exemplo -, mediante apresentação. ”
“TRF-1 - AC 00688118820034013800 - Data de
publicação: 12/11/2015 - Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
DECRETOS Nº 53.831/1964 E 83.080/1979.
RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL.
VIGILÂNCIA ARMADA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE
GUARDA. PORTE DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. TEMPO SUFICIENTE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O tempo de
serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob
condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos
superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os
requisitos legais,pode serutilizado para fins previdenciários.
2. Antes da vigência da Lei 9.032/1995, a contagem do
tempo de serviço como especial se dava em função da
atividade profissional desempenhada pelo segurado,
conforme previsão dos Decretos nº 53.831/1964 (AnexoIII)e
83.080/1979(Anexos Ie II), consoante disposto no caput do
art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir do advento da referida lei,
não se trata mais de identificar a qual categoria profissional
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pertence o trabalhador, mas se exerceu atividade, qualquer
que seja ela,sujeito a condições que prejudiquem sua saúde
ou integridade física, pela efetiva exposição a algum agente
físico, químico ou biológico, ou combinação destes,
constantes de relação definida pelo Poder Executivo. 3. A
atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa,
conforme previsão contida no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/1964, por equiparação à atividade de guarda até a
vigência da Lei 9.032/1995. Tal equiparação, contudo,
somente se afigura possível mediante comprovação de que
o segurado exercia a atividade com porte de arma de fogo.
Precedentes. 4. Posteriormente à vigência da Lei
9.032/1995, em ajuste ao entendimento do relator, o
reconhecimento da especialidade da função de vigia
depende da comprovação da efetiva exposição a agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de
arma de fogo (riscos à....”
No caso do Vigilante, a Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de
2012, veio para alterar o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
redefinindo os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas e
nessa alteração expressamente inseriu como perigosas as atividades de impliquem risco
acentuado em virtude de exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalhoe Emprego,aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a:
II - roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.”
Como agora há uma definição na legislação trabalhista de
que a atividade de Vigilante é atividade perigosa, ao que parece não há mais dúvida
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acerca da possibilidade de reconhecimento sua especialidade, para fins previdenciários,
no período posterior a 05/03/1997.
São nesse sentido as decisões a seguir:
TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PEDILEF
50051617420124047003 - Data de publicação: 07/07/2014
Ementa: de trabalho, excluindo o enquadramento
profissional e,após o Decreto 2.172 /97,o trabalho perigoso.
A periculosidade, em regra, deixou de ser agente de risco
para a aposentadoria do regime geral de previdência. 4. A
retirada do agente periculosidade como ensejador da
contagem de tempo especial no regime geral ficou clara com
a promulgação da Emenda Constitucional 47 /05. Isso
porque dita emenda permitiu aos servidores públicos, nos
termos de lei complementar, a contagem especial de tempo
de trabalho exercido em atividades de risco (inciso II) e sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física (inciso III do § 4º do art. 40 da
Constituição). Já para os segurados do regime geral, no
entanto, restringiu o direito àqueles segurados que
trabalhem de atividades que prejudiquem a saúde ou a
integridade física ( § 1º do art. 201 da Constituição ), nada se
referindo aos que atuam sob risco. 5. É bem verdade que o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.306.113/SC(DJ 7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro
Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos
repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde
relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente
exemplificativas,podendo o caráterespecial do trabalho ser
reconhecido em outras atividades desde que permanentes,
não ocasionais e nem intermitentes. Em conseqüência,
considerou o agente eletricidade como suficiente para
caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem
especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172 /97. 6.
Contudo, deve ser feito o distinguish dessa decisão, haja
vista ter tratado de eletricidade, que continha
regulamentação específica, prevista na Lei 7.369 /85,
revogada apenas pela Lei 12.740 /12. O que se extrai do
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16
acórdão do SuperiorTribunal de Justiça é que,não obstante
a ausência de previsão constitucional da periculosidade
como ensejadora da contagem de tempo de serviço especial
no regime geral de previdência após 5-7-2005, data da
promulgação...”
“TRF-3 - AC 00352688120144039999 - Data de
publicação: 21/01/2016 - Ementa: AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - VIGIA.
ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PORTE.
NATUREZA ESPECIAL. RECONHECIDA. AGRAVO
PARCIAL PROVIDO. I. A respeito da atividade de vigilante,
em atenção à reforma legislativa realizada pela Leinº 12.740
/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
profissão de guarda patrimonial,vigia, vigilante e afins como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição
da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não
fazendo menção a uso de armas, considero referida
atividade como especial aindaque não haja a demonstração
de porte de armas de fogo. II. Reputa-se perigosa tal função
porequiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831 /64,ainda que não tenha sido incluída
pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312 /84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa. III. Ressalte-se que essa presunção de
periculosidade perdura mesmo após à vigência do Decreto
nº 2.172 /97, independentemente do laudotécnico a partirde
então exigido. Precedentes do e. Superior Tribunal de
Justiça. III. Agravo legal parcialmente provido. ”
“TRF-3 - AC 5450 SP 0005450-91.2011.4.03.6183 -Data de
publicação: 16/09/2013 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). PODERES
DO RELATOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA. 1 -
A profissão de guarda patrimonial vigia, vigilante e afins,
para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições, é considerada de natureza
especial durante todo o período a que estiver a integridade
física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva,
inclusive com a possibilidade de resposta armada. 2 - A
reforma legislativa trazida pela Lei nº 12.740 /2012, que
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alterou o art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade
de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em
virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência,inclusive dispensando a utilização de
armas de fogo. 3 - Agravo legal do autor provido. ”
“TRF-3 - AC 00070848120154039999 - Data de
publicação: 21/01/2016 - Ementa: AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - VIGIA.
ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PORTE.
NATUREZA ESPECIAL. RECONHECIDA. AGRAVO
PARCIAL PROVIDO. I. A respeito da atividade de vigilante,
em atenção à reforma legislativa realizada pela Leinº 12.740
/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
profissão de guarda patrimonial,vigia, vigilante e afins como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição
da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não
fazendo menção a uso de armas, considero referida
atividade como especial aindaque não haja a demonstração
de porte de armas de fogo. II. Reputa-se perigosa tal função
porequiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831 /64,ainda que não tenha sido incluída
pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312 /84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa. III. Ressalte-se que essa presunção de
periculosidade perdura mesmo após à vigência do Decreto
nº 2.172 /97, independentemente do laudotécnico a partirde
então exigido. Precedentes do e. Superior Tribunal de
Justiça. III. Agravo legal parcialmente provido. ”
Assim, há que se reconhecer a atividade especial do autor,
durante todo o período pretendido, por haver o mesmo laborado em exposição habitual
e permanente como vigilante e em condições de perigo.
(4) – EM CONCLUSÃO E PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER a procedência da ação nos
termos em que se seguem:
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a) o Autor opta pela realizaçãode audiência conciliatória
(NCPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da
Promovida para comparecer à audiência designada para
essa finalidade (NCPC, art. 334, caput), se assim Vossa
Excelência entender pela possibilidade legal de
autocomposição; (NCPC, art. 334, § 4º, inc. II);
b) conceder ao Autor, o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, a partir de 04/08/2016;
c) requer a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita.
d) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários
advocatícios,esses arbitrados em 20%(vinte por cento)
sobre o valor do proveito econômico advindo à Autora
(NCPC, art. 82, § 2º, NCPC, art. 85 c/c NCPC, art. 322, §
1º), além de outras eventuais despesas no processo
(NCPC, art. 84).
Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos, em especial,pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas a serem
arroladas em momento oportuno e novos documentos que se mostrarem necessários.
Dá-se a causa o valor de R$ XXXXX (XXXXXXXXXXXXX).
Nestes Termos, Pede Deferimento.
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XXXX XX XXXXXX, 00 de dezembro de 0000.
XXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/SP 000.000
XXXXXX XX XXXXXX XXXXX
OAB/SP 000.000
DOCUMENTOS DE INSTRUÇAO: