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INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO

SECTOR
ECONÓMICO
PÚBLICO
Professor Doutor Rui Teixeira Santos
PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DIREITO PÚBLICO ECONÓMICO
LISBOA
2013
Programa
 Introdução: Formas de intervenção pública
 Empresa pública/Entidades Públicas Empresariais.
 Tipos de Empresas Públicas.
 Regime jurídico.

 A eficiência relativa e a diluição de responsabilidades.
 Tendência para a hegemonia e expansão ilimitada.
 Linhas de reforma depois da crise financeira.
Formas de Intervenção
Económica do Estado
 A intervenção do Estado na Economia classicamente
justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias formas
desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno:

 Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas de
soberania e caracterizado pelo ato e regulamento
administrativo impositório;

 Estado Prestador de Serviços Públicos por via
contratual ou o Estado dos contratos de concessão;

 Estado Prestador de Serviços Públicos por
administração directa do Estado em que o interesse
publico é substituido pelo interesse geral na economia
Formas de Intervenção
Económica do Estado
 Estado Regulador e programador ou de Fomento e
Planeador

 Estado-Garante ou Estado Social de Garantia (depois
da crise de 2007/2008) onde a atividade típica é a
atividade de garantia (garantia dos depósitos, garantia
do emprego, etç) e seguro (Cheque-estudante,
cheque- funcionário, cheque-seguro, cheque-utente).
Formas de Prestação do Serviço
Público
 Gestão Directa (EPE, EP e Participações financeiras e
golden share)

 Gestão Indirecta (arrendamento, gestão partcipada,
sociedade de economia mista e parcerias publicoprivadas)

 Concessão
 Outros Contratos Públicos
Iniciativa Pública
Económica
 Os antecedentes da empresa publica moderna podemos encontra-los no
mercantilismo e na politica de industrialização de bens de luxo tendo em vista a
amoedação derivada da substituição das importaçães pela produção nacional.
(Fábricas reais ou as Aguas Livres)



As primeiras empresas publicas são criadas em Portugal para responder às
necesidades da inovação tecnologica do mundo moderno do seculo XIX. Fo o
caso da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa (ou simplesmente Carris)
fundada em 1872.

 Na primeira metade do Século XX tendo em vista a revolução tecnologica nos
transportes são criadas empresas como a como a TAP, embora, como ja
acontecera com os Correios e os Caminhos de Ferro no Século XIX, na maioria
dos casos e sobretudo para gerir monopólios fiscais se tenha optado pela
utilização da iniciativa privada na prestação de serviços publicos (combustíveis
por exemplo) através de contratos de concessao.

 Porém o Estado actua directamente atraves das suas direções gerais,
nomeadamente na area das obras publicas como por exemplo na construção
de Estradas, através da Direcção Geral de Estradas.


Iniciativa Pública
Económica
 Mas o principal surto nacionalizador dá-se em 1975,
depois da Revolução do 25-A, onde são
nacionalizados os principais grupos económicos e as
atividades ditas de estratégicas para a Economia
Nacional como as a Banca, Seguros, Transportes,
Cimentos, Metalomecânica Pesada, Siderugia,
Industria Química, Estradas, Correios, Combustiveis,
Energia, Portos, Agua, Saneamento, etc.
Iniciativa Pública
Económica
 Nacionalização ou estatização é o termo dado ao
estabelecimento de monopólio estatal sobre a
exploração de determinado recurso natural, ou à
aquisição, eventualmente compulsória, pelo Estado, de
uma empresa privada, de modo que passe a ser de
propriedade pública.

 A estatização pode ser uma política de Estado, voltada
a um aumento notável da participação do setor público
na economia.
Sector Público Empresarial


A criação de Sectores Públicos Empresariais está intimamente ligada a processos de
nacionalização. Em Portugal, a figura de Empresa Pública ganhou relevância política e económica
com as nacionalizações. Juridicamente, é uma espécie de expropriação, traduzindo-se na
transferência forçada, por um ato de autoridade, de uma sociedade comercial para a propriedade
pública.



No entanto, distingue-se da expropriação tanto pelo seu objecto como pelo seu fim:



A expropriação tem motivação na utilidade pública, isto é, a desapropriação de um bem privado é
em benefício da comunidade, tendo como justificação a construção de estradas, de pontes, ou
quaisquer fins de interesse público. Assim, é uma restrição ao direito de propriedade em geral – art.º
62º da CRP;



A nacionalização, por seu lado, sendo um mecanismo de intervenção directa do Estado ao
actuar enquanto verdadeiro agente económico, é sempre motivada pela intervenção na estrutura
do poder económico ou na condução da economia, abrangendo unidades económicas (explorações
ou empresas agrícolas, comerciais, industriais). "É um instrumento de apropriação colectiva dos
meios de produção".
Conceito de Nacionalização
 A nacionalização consiste num ato político, em regra, contido num diploma
legislativo, implicando a transferências das empresas para a propriedade
pública, em regra do Estado em sentido estrito (António Carlos, et al., 2004).

 O ato de nacionalização tem por objecto unidades económicas – explorações

ou empresas agrícolas, comerciais, industriais, etc. – com motivos específicos
de intervenção na estrutura do poder económico, na condução da economia ou
na transformação do sistema económico.

 Distingue-se da expropriação, porquanto esta consiste numa restrição ao direito
de propriedade em geral (art.º 62.º CRP), enquanto que a nacionalização afecta
simultaneamente o direito de propriedade e o direito de iniciativa privada, já que
se consiste numa apropriação dos meios de produção (art.º 63.º CRP).

 Distingue-se ainda da expropriação, na medida em que esta prevê o
pagamento de uma justa indemnização, enquanto a nacionalização não
obrigava a uma indemnização em tal medida até 1982, sendo que mesmo após
nada obriga a que a indemnização corresponda ao valor integral dos bens
nacionalizados (António Carlos, et al., 2004).
Justificatição das
nacionalizações
De entre as inúmeras razões que podem justificar a nacionalização de empresas
particulares pelo Estado podem ser destacadas algumas das principais:

 Garantir a eficiência produtiva de uma empresa em má situação financeira;
 Conter crises setoriais evitando a expansão do capital estrangeiro no país;
 Assegurar recursos ao Estado;

 Melhorar o atendimento ao público se tratando de empresas de serviços, ou no
caso de empreendimentos que não garantam que apresentam um rendimento
tardio aos empresários provados.

 Os sectores mais atingidos pelas nacionalizações são os de serviços (como
saúde, educação, comunicações, transportes e bancos), no caso de países
altamente desenvolvidos, enquanto nos países subdesenvolvidos as
nacionalizações têm ocorrido nos sectores básicos da economia: siderurgia,
mineração e extração petrolífera, entre outros.
Evolução jurídicoconstitucional do regime das
nacionalizações


A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) veio consagrar juridicamente as
opções político-ideológicas do legislador constituinte herdadas da revolução de 1974.



Em Portugal, a Revolução de 25 de Abril de 1974 cedo incluiu as nacionalizações entre
as medidas emblemáticas do processo de democratização da sociedade e do Estado e
de modificação da estrutura económica que servira de base ao «Estado Novo». As
primeiras nacionalizações incidiram sobre os três bancos emissores de moeda (Banco
de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola), em Setembro de 1974.
Mas a maioria das nacionalizações veio a ocorrer em 1975, na fase mais radical da
revolução, tendo-se registado algumas ainda em 1976, já depois da aprovação da CRP.



Em 1976 o art.º 82.º da CRP previa, no seu n.º 2, a possibilidade de a lei determinar que
as expropriações de latifundiários e de grandes proprietários e empresários ou
accionistas não desse lugar a qualquer indemnização. O art.º 83.º previa o princípio da
irreversibilidade.



Em 1982, esse n.º 2 foi suprimido
Evolução jurídicoconstitucional do regime das
nacionalizações
 A Revisão Constitucional de 1989 faz passar o preceito 82.º a art.º

83.º, retirando do seu corpo a expressão ―nacionalizações‖.
Também reviu o art.º 83.º, que passou a ser o art.º 85.º, no sentido
de permitir a reversibilidade das nacionalizações, isto é, no
sentido de permitir a reprivatização, nos termos de lei-quadro que
viria a ser aprovada por maioria absoluta dos deputados em
efectividade de funções.

 Relativamente ao elenco dos limites materiais de revisão
constitucional, a Revisão Constitucional de 1989 suprimiu o
princípio da apropriação colectiva dos principais meios de
produção e solos, bem como dos recursos naturais, e a
eliminação dos monopólios e latifúndios, assim como suprimiu a
planificação democrática da economia (art.º 290.º, als. f) e g) da
CRP com a redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de
Setembro).
Os limites constitucionais à
nacionalização
 No direito português, a nacionalização é uma faculdade
constitucional, sujeita todavia a alguns limites materiais: por um lado,
a nacionalização está sujeita ao princípio da legalidade e ao
interesse público («interesse colectivo» no art.º 80.°, al. d) da CRP);
por outro lado, as nacionalizações não podem assumir uma
preponderância tal que comprimam o sector privado da economia, à
luz do princípio constitucional da coexistência de sectores de
propriedade dos meios de produção e dos direitos de iniciativa e
propriedade privada (art.º 80. °, al. c) e art.º 82. ° da CRP).

 De igual modo, está vedada a nacionalização daquelas empresas
que sejam o suporte e requisito essencial de liberdades
fundamentais, como seja a liberdade de informação e de imprensa, o
que excluirá a nacionalização extensiva de empresas de
comunicação social.

 Com a Revisão Constitucional de 2001, prevê-se no art.º 296.º a
reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974.
Regime das nacionalizações
 Até à nacionalização do Banco Português de Negócios, todas as
nacionalizações foram efectuadas por Decreto-Lei. Em alguns casos
nacionalizou-se a totalidade da empresa, em outros nacionalizaram-se as
participações sociais, porquanto se quis ressalvar a participação estrangeira ou
porque o Estado já era detentor do restante capital social.

 A grande maioria das empresas foi transformada em empresa pública; e
algumas estiveram envolvidas num processo de fusão de pequenas e médias
empresas privadas em grandes empresas públicas, como são exemplo, entre
outras, a CIMPOR, Rodoviária Nacional, a Electricidade de Portugal.

 Até à Lei n.º 62-A/2008, de 11 Novembro, não houve uma lei-quadro ou lei
geral sobre nacionalizações, pelo que todo o ato de nacionalização teria de
revestir individualmente a forma de Lei ou de Decreto-Lei autorizado (cfr. art.º
161.º, alínea d) e art.º 165.º, n.º 1, alínea l) CRP).

 Lei n.º 62-A/2008, de 11 Novembro é a actula lei quadro das nacionalizações
O regime jurídico
das Nacionalizações
 A nacionalização, prevista na CRP, está como tal sujeita a
alguns limites materiais, sendo que nos termos do art.º 80º,
al. d) da CRP deve ter como justificação um fim de interesse
público e, nos termos dos arts. 80º, al. c) e 82º da CRP não
pode colocar em risco a subsistência do sector privado da
economia objecto de nacionalização, à luz do princípio
constitucional da coexistência dos sectores se propriedade
dos meios de produção e dos direitos de iniciativa e
propriedade privada.

 Pertence à reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República a matéria dos meios, e formas de
(…) nacionalização – art.º 165º, nº1, al. l) da CRP.

 A lei quadro das nacionalizações foi publicada em anexo à
nacionalização do BPN em 2009. (Lei n.º 62-A/2008, de 11
Novembro).
Natureza jurídica do ato de Nacionalização
O art.º 2.º, n.º 1 do Anexo define que o ato de nacionalização é um ato
legislativo, e deve revestir a forma de Decreto-Lei. Esta solução permite o
controlo do Presidente da República, a quem cabe promulgar.
Materialmente, o ato de nacionalização pode ser considerado um ato
administrativo. Assim se compreende a necessidade de fundamentação,
expressa no art.º 2.º, n.º 2. O governo deve respeitar os princípios da
proporcionalidade, da igualdade e da concorrência.

O Decreto-Lei que determine uma nacionalização é materialmente um ato
administrativo susceptível de ser submetido ao controlo dos tribunais
administrativos: art.º 268.º, n.º 4 da CRP, no nosso entendimento. É um
ato jurídico, unilateral, adoptado no exercício de uma atividade
materialmente administrativa, que produz efeitos decisórios relativamente
a cada um dos titulares das participações sociais, embora formalmente
seja um ato legislativo.
Questão controvertida. Há doutrina que defende o conteúdo
materialmente administrativo do ato da nacionalização. Os tribunais
administrativos chamados a intervir no caso BPN entenderam não serem
competentes para apreciação do ato, por ser um ato praticado no
exercício da função política, nos termos do art.º 4.º, n.º2, al.b) do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Direito de indemnização – art.º 4.º e 5.º
 O direito de indemnização resulta do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP),
emerge da garantia da propriedade privada (art.º 62.º, n.º 1) e da sujeição da
expropriação por utilidade pública ao pagamento de justa indemnização (62.º,
n.º2)

 É possível uma analogia com o regime da expropriação para efeitos da
caraterização da figura da indemnização em caso de nacionalização.
Expropriação é, por um lado, um modo de extinção de direitos do particular
atingido e, por outro, a constituição originária de um direito novo na esfera do
expropriante. Não representa, para a doutrina atual, nem uma violação ilícita do
direito subjetivo de outrem nem uma venda foçada, pelo que, a indemnização
não se trata de uma verdadeira indemnização decorrente da responsabilidade
civil nem de um preço ―forçado‖.

 Menezes Cordeiro define a indemnização da seguinte forma: ―trata-se de uma
forma descritiva que não pretende sugerir a aplicação de nenhum particular
instituto civil‖.

 No dever de contribuir para o público devem todos fazê-lo, na medida da sua
capacidade. Ora o princípio da igualdade seria gravemente afectado pela
nacionalização, que atingiria seletivamente as pessoas, sem consideração pelo
seu património global. A indemnização vem restabelecer a igualdade perdida.
Direito de indemnização – art.º 4.º e 5.º
O art.º 4.º, n.º 1 determina que para efeitos de cálculo do montante da
indemnização tem-se em conta:
- O valor dos direitos dos titulares das participações sociais;
- Avaliados à luz da situação patrimonial e financeira da pessoa colectiva;
- À data da entrada em vigor do ato de nacionalização.

Há uma enorme restrição a este direito de indemnização, constante do art.º 5.º, n.º
5: ―O direito ao pagamento da indemnização suspende-se enquanto estiverem em
curso, contra os anteriores titulares, directos ou indirectos, das participações
sociais, processos judiciais ou inquéritos, por indícios de práticas lesivas dos
interesses patrimoniais da pessoa colectiva e até decisão judicial com trânsito em
julgado, da qual não resulte a sua condenação‖. Esta limitação resultou da
influência do caso de fraude no BPN.

Há autores, como Menezes Cordeiro, que defendem a inconstitucionalidade da
norma, por violação do princípio da presunção da inocência. Tendemos a
concordar com este autor.
Bibliografia sobre as
Nacionalizações


ANTÓNIO CARLOS SANTOS, MARIA EDUARDA GONÇALVES e MARIA MANUEL L. MARQUES (2004), Direito Económico, Coimbra,
Almedina (5ª edição), Parte II



ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ―Da nacionalização do BPN‖, Revista de Sociedades Comerciais, Ano I (2009), Número I,
Coimbra, Almedina



Dossier Expresso BPN, disponível em http://aeiou.expresso.pt/casobpn



JOSÉ LUÍS SALDANHA SANCHES, A Lei das Nacionalizações e a Nacionalização da Lei: Uma dúvida e cinco ideias, disponível
em http://www.saldanhasanches.pt/2-Edicao%20Direito%20Prof.JLSS.pdf



O Estado Nacionalizou um terço da economia, Diário de Notícias, de 04 de Agosto de 2005, disponível em
http://dn.sapo.pt/inicio/interior.aspx?content_id=618445







Carlos Correia, Hugo Pereira Rosário e Maria Eduarda Gonçalves, “NACIONALIZAÇÕES E PRIVATIZAÇÕES:
NACIONALIZAÇÕES EM PORTUGAL, DOS TEMPOS DA REVOLUÇÃO AO CASO BPN‖, disponível em
www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/MEG_MA_11638.doc

O REGIME DAS
Pressupostos Constitucionais da
Iniciativa Económica Pública
PARTE II – Organização económica
TÍTULO I – Princípios gerais
Artigo 80.o (Princípios fundamentais)
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;
b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e
social de propriedade dos meios de produção;
c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma
economia mista;
d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo
com o interesse colectivo;
e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
f) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das
organizações representativas das atividades económicas na definição das
principais medidas económicas e sociais.
Pressupostos Constitucionais da
Iniciativa Económica Pública
As incumbências prioritárias do Estado em matéria económica
consistem num conjunto de atos de intervenção indirecta, ou seja,
de condicionamento dos agentes económicos através da criação de
regras, de políticas, e de medidas de apoio.
No art.º 81º da CRP encontramos diversas linhas de actuação do
Estado de acordo com os objectivos visado em cada alínea:
1.
Orientação do crescimento económico: a alínea a)
pertence a este grupo bem como as alíneas c) e d), visto que
apresentam o objectivo comum de promover um quadro de
desenvolvimento económico;
2.
Justiça social: alínea b) dirige-se à garantia de intervenção
do Estado do sentido de correcção dos desequilíbrios na destruição
da riqueza e dos rendimentos, esta actuação do Estado vai realizarse sobretudo através da Política Fiscal.
Pressupostos Constitucionais da
Iniciativa Económica Pública
3.
Relações económicas internacionais: a alínea f) consagra a necessidade
de ser estabelecida uma cooperação económica internacional.
4.
Regulação de mercado: esta função central da intervenção indirecta do
Estado expressa nas alíneas e), g), h), i), em particular mediante a aprovação de
leis de defesa dos consumidores e de protecção da livre concorrência, em todos
os sectores da atividade económica;
5.
Políticas sobre os recursos: as alíneas j), l), m), são dirigidas à
necessidade de intervenção do Estado no âmbito do desenvolvimento científico e
tecnológico, bem como no que diz respeito à eficaz repartição dos recursos
hídricos e à maior rentabilização dos recursos energéticos.
O art.º 81º, articula-se com os Planos e com as Políticas Económicas,
construindo o programa obrigatório para todos os Governos quanto aos
objectivos que estabelece, é este preceito que nos leva a caracterizar a medida
das intervenção indirecta do Estado na Economia.
Pressupostos Constitucionais da
Iniciativa Económica Pública
Artigo 82º
(Sectores de propriedade dos meios de produção)
1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de
produção.
2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão
pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence
a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:
a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios
cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com
participação pública, justificadas pela sua especial natureza;
b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;
c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores;
d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo,
que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de
natureza mutualista.
Pressupostos Constitucionais da
Iniciativa Económica Pública
Artigo 84º
(Domínio público)
1. Pertencem ao domínio público:
a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem
como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os
respectivos leitos;
b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao
proprietário ou superficiário;
c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades
naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras
comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
d) As estradas;
e) As linhas férreas nacionais;
f) Outros bens como tal classificados por lei.
2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio
público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem
como o seu regime, condições de utilização e limites.
Pressupostos Constitucionais da
Iniciativa Económica Pública
Artigo 86º

(Empresas privadas)
1. O Estado incentiva a atividade empresarial, em particular das
pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das
respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas
que prossigam atividades de interesse económico geral.
2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a
título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em
regra, mediante prévia decisão judicial.
3. A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a
atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma
natureza.
Pressupostos Constitucionais da
Iniciativa Económica Pública
Artigo 89º da CRP
(Participação dos trabalhadores na gestão)

Nas unidades de produção do sector público é assegurada
uma participação
efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.
Proibição da ―Golden Share‖


O Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciou-se em 7 de Junho de 2010 pela
ilegalidade dos direitos especiais do Estado português na estrutura accionista da
Portugal Telecom, indo ao encontro da queixa apresentada a 31 de Janeiro de 2008
pela Comissão Europeia. A golden share na operadora portuguesa de
telecomunicações, conclui o órgão judicial comunitário, constitui um obstáculo à
"livre circulação de capitais".



Ao manter a golden share no capital da PT, o Estado português é detentor de "uma
influência susceptível de desencorajar os investimentos por parte de operadores de outros
Estados-membros". A conclusão pertence ao Tribunal de Justiça da União Europeia e
aparece plasmada no acórdão agora tornado público. Para o órgão judicial comunitário, a
detenção de direitos especiais configura "uma restrição não justificada à livre circulação de
capitais".

O acórdão do Tribunal de Justiça estabelece que a República Portuguesa "não
cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da livre circulação de capitais",
apoiando-se no fato de "um número considerável de decisões importantes" relativas à
Portugal Telecom estarem condicionadas à chancela do Estado. Tais decisões carecem da
maioria dos votos atribuídos às acções especiais. Ademais, salienta o órgão, o peso
conferido à golden share é determinante para quaisquer alterações ao quadro estatutário
da empresa. Em síntese, a influência do Estado sobre a operadora só pode ser restringida
se o poder político assim o entender.



O Tribunal de Justiça da União Europeia sublinha, por outro lado, que o conceito da
"restrição controvertida" não é passível de ser "admitida com fundamento nas justificações
invocadas por Portugal".
O que é o Sector empresarial do
Estado (SEE) ?
SEE é constituído pelo conjunto das unidades produtivas do
Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, integrando
as empresas públicas e as empresas participadas.



Empresas públicas – empresas em que o
Estado ou outras entidades públicas estaduais possam
exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou
indirecta, uma influência dominante decorrente da detenção
da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de
designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos
de administração ou de fiscalização.



Empresas participadas - empresas em que, não
se encontrando reunidos os requisitos para serem
consideradas empresas públicas, existe uma participação
permanente do Estado.
Alteração à Lei das
Privatizações
 No dia 5 de Agosto de 2011 o Parlamento deu 90 dias
ao Governo para em susbstituição das Golden Shares
extintas seja criado um novo mecanismo regulatório
que salvaguarde o interesse nacional nas empresas
consideradas estratégicas para o País, respeitando a
legislação comunitária.

 O governo não avançou com esse regime.
PS propõe travagem das
privatizações


Foi uma exigência do PS, que o Governo aceitou, a criação de um regime de salvaguarda
aos interesses nacionais que permitissem ao Estado garantir a defesa do interesse nacional
após o fim das 'golden shares' e dos direitos especiais do Estado em empresas como a
Portugal Telecom (PT).



"Estando, neste momento, em situação de incumprimento no que tange à definição do
regime atinente à salvaguarda dos interesses estratégicos nacionais, o qual deveria ter
entrado em vigor em Dezembro de 2011", diz o PS, no debate do OE/2013, que se deve
travar as privatizações.



"O Partido Socialista entende que avançar com o processo de privatizações de empresas
estratégicas sem, previamente, definir o regime jurídico da salvaguarda dos interesses
estratégicos nacionais é lesivo dos superiores interesses nacionais. Desta forma o Partido
Socialista entende que os processos de privatização em curso devem ser suspensos até à
definição daquele regime", acrescentaram os socialistas em Novembro de 2012.



Este quadro acabou por ser ultrapassado pelos acontecimentos e pelos novos
compromissos assumidos pelo Governo Portugues no ambito do Programa de Assistencia
Económica e Financeira (PAEF) que celebrou com a Troika.
O que é o Sector Empresarial do
Estado (SEE) ?
 O SEE é responsável pela construção e gestão de infraestruturas públicas fundamentais e pela prestação de
serviços públicos essenciais, para além de um conjunto
diversificado de outras funções de carácter instrumental, nos
mais diversos sectores e domínios.

 O SEE integra atualmente um vasto conjunto de empresas
detidas ou participadas pelo Estado, cuja atividade abrange
os mais diversos sectores de atividade, constituindo um
importante instrumento de política económica e social.

 Para além das participações directas, o Estado detém um
conjunto assinalável de participações indirectas,
maioritariamente integradas em grupos económicos ou
holdings como a Parpública – Participações Públicas, SGPS,
SA, AdP – Águas de Portugal, SA. e na Caixa Geral de
Depósitos, S.A.
Carteira de
Participações do Estado
A carteira de títulos detidos directamente pelo Estado, através
da DGTF, pode dividir-se em:
Carteira principal - Integra as participações com
relevância estratégica para o Estado ou para a prossecução do
interesse público.
Carteira acessória - Integra as participações directas do Estado
de reduzida utilidade para a prossecução do interesse público e,
em geral, de fraca expressão económica que chegam à posse do
Estado por um conjunto variado de razões:
Liquidação da participação directamente detida;
Extinção do organismo público que a detinha;
Dação em pagamento de dívidas fiscais;
Conversão de créditos em capital;
Prescrição a favor do Estado por abandono ou
ausência de herdeiros.
Enquadramento Legal
 Atendendo não só à importância do SEE no contexto do
funcionamento da economia e na disponibilização, aos
cidadãos, de um conjunto importante de bens e serviços
essenciais, mas igualmente às especificidades de
transparência, rigor e respeito pelas regras da concorrência
associadas à participação pública no capital, o SEE possui
um enquadramento legal próprio, estabelecido no DecretoLei nº 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o Decreto-Lei
n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

 Subsidiariamente, e em tudo o que não se encontre
disposto nesse regime específico, aplica-se às empresas do
SEE as disposições constantes do Código das Sociedades
Comerciais.
Enquadramento Legal
 Merecem ainda destaque, ao nível do enquadramento legislativo do
SEE, os seguintes instrumentos legais:



Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o
novo Estatuto do Gestor Público;



Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28
de Março, que aprova os princípios de bom governo das empresa do
Sector Empresarial do Estado, dirigidos ao Estado, enquanto titular
de participações no capital de empresas e enquanto parte
relacionada, e às empresas detidas pelo Estado;



Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22
de Abril, que aprova as orientações estratégicas do Estado
destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado;
Enquadramento Legal
 No âmbito das relações financeiras entre o Estado e o SEE,
destacam-se:



O Decreto-Lei n.º 120/2005 de 26 de Julho e o
Decreto-Lei n.º 69/2007, de 26 de Março, que alteram o DecretoLei n.º 148/2003, de 11 de Julho, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 25 de Junho,
relativa à transparência das relações financeiras entre as
entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas;



O Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto, que
estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções
públicas.
Enquadramento Legal
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Decreto-Lei n.o 300/2007 de 23 de Agosto

Decorridos quase oito anos de vigência do Decreto- -Lei n.o 558/99, de 17 de
Dezembro, considerou-se agora necessário proceder a algumas alterações ao
regime jurídico do sector empresarial do Estado, tendo em conta a experiência
colhida na respectiva aplicação prática e a necessidade de assegurar a harmonia
entre aquele regime e o novo estatuto do gestor público, igualmente aprovado
pelo Governo nesta ocasião.
As alterações introduzidas em 2007 inserem-se também no quadro estabelecido
pelo Código das Sociedades Comerciais, de acordo com a revisão operada pelo
Decreto-Lei n.o 76-A/2006, de 29 de Março, e denotam a atenção crescente
relativamente às boas práticas de governo e à organização interna das empresas
públicas.
Sector Empresarial do Estado e
Empresas Públicas
Artigo 1.o
Objecto
1 — O presente diploma tem por objecto estabelecer o
regime do sector empresarial do Estado, incluindo as
bases gerais do estatuto das empresas públicas do
Estado.
2 — O regime previsto no presente diploma aplica-se
ainda às empresas detidas, directa ou indirectamente, por
todas as entidades públicas estaduais.
Sector Empresarial do Estado
1 — O sector empresarial do Estado integra as empresa públicas, nos
termos do artigo 3.o, e as empresas partici- padas.
2 — Empresas participadas são as organizações empre- sariais que
tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer
outras entidades públicas estaduais, de carácter administrativo ou
empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das
participações públi- cas não origine qualquer das situações previstas
no n.o 1 do artigo 3.o

3 — Consideram-se participações permanentes as que não tenham
objectivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de
influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das
entidades participantes, desde que a respectiva titularidade não atinja
uma duração, contínua ou interpolada, superior a um ano.
4 — Presume-se a natureza permanente das participa- ções sociais
representativas de mais de 10% do capital social da entidade
participada, com excepção daquelas que sejam detidas por empresas
do sector financeiro.
Empresas Públicas
Artigo 3º
1 — Consideram-se empresas públicas as sociedades
constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado
ou outras entidades públicas estaduais possam exercer,
isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma
influência dominante em virtude de alguma das se- guintes
circunstâncias:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos mem- bros
dos órgãos de administração ou de fiscalização.
2 — São também empresas públicas as entidades com
natureza empresarial reguladas no capítulo III.
Missão das empresas públicas e do
sector empresarial do Estado
 A atividade do sector empresarial do Estado deve
orientar-se no sentido da obtenção de níveis
adequados de satisfação das necessidades da
colectividade, bem como desenvolver-se segundo
parâmetros exigentes de qualidade, economia,
eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o
equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector
público.
Sectores empresariais
regionais e municipais
 Artigo 5º
 Além do Estado, apenas dispõem de sectores
empresariais próprios as Regiões Autónomas, os
municípios e as suas associações, nos termos de
legislação especial, relativamente à qual o presente
diploma tem natureza supletiva.
Enquadramento das empresas
participadas
1 — Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entidades públicas
estaduais, de carácter administrativo empresarial, detentoras de
participações, ou reconhecidas às Regiões Autónomas, aos municípios e
às suas associações, uma empresa participada por diversas entidades
públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto
das participações do sector público, seja titular da maior participação
relativa.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das
empresas participadas no sector empresarial do Estado aplica-se apenas
à respectiva participação pública, designadamente no que se refere ao
seu registo e controlo, bem como ao exercício dos direitos de accionista,
cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes do
presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
3 — Os membros dos órgãos de administração das empresas participadas
designados ou propostos pelo Es- tado, directamente ou através das
sociedades a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o, ficam sujeitos ao regime
jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do respectivo estatuto.
Regime jurídico geral
 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às
empresas públicas regionais, intermunicipais e municipais,
as empresas públicas regem-se pelo direito privado, salvo
no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas
que tenham aprovado os respectivos estatutos.

 2 — As empresas públicas estão sujeitas a tributação
directa e indirecta, nos termos gerais.

 3 — As empresas participadas estão plenamente sujeitas
ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra
natureza, aplicável às empresas cujo capital e controlo é
exclusivamente privado.
Sujeição às regras da
concorrência
1 — As empresas públicas estão sujeitas às regras gerais de
concorrência, nacionais e comunitárias.
2 — Das relações entre empresas públicas e o Estado ou outros
entes públicos não poderão resultar situações que, sob qualquer
forma, sejam susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a
concorrência no todo ou em parte do território nacional.
3 — As empresas públicas regem-se pelo princípio da
transparência financeira e a sua contabilidade deve ser
organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer
fluxos financeiros entre elas e o Estado ou outros entes
públicos, bem como garantir o cumprimento das exigên- cias
nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios
públicos.
Função accionista do
Estado
1 — Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sob a direcção do Ministro das
Finanças, que pode delegar, em conformidade com as orientações
previstas no artigo seguinte e mediante a prévia coordenação, por
despacho conjunto, com os ministros responsáveis pelo sector.
2 — Os direitos de outras entidades públicas estaduais como accionista
são exercidos pelos órgãos de gestão respectivos, com respeito pelas
orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre elas
sejam exercidas.

3 — Os direitos referidos nos números anteriores podem ser exercidos
indirectamente, através de sociedades de capitais exclusivamente
públicos.
4 — As entidades responsáveis pelo exercício da função accionista, nos
termos do presente artigo, devem estar representadas no órgão de
administração das empresas públicas, através de um membro não
executivo, ou, caso a estrutura de gestão da empresa não preveja a
existência destes membros, no respectivo órgão de fiscalização.
Orientações de gestão
1 — Com vista à definição do exercício da gestão das empresas
públicas, são emitidas orientações estratégicas destinadas à
globalidade do sector empresarial do Estado, através de
resolução do Conselho de Ministros.
2 — Com a mesma finalidade, podem ainda ser emitidas as
seguintes orientações:
a) Orientações gerais, definidas através de despacho conjunto
do Ministro das Finanças e do ministro respon- sável pelo sector
e destinadas a um conjunto de empresas públicas no mesmo
sector de atividade;

b) Orientações específicas, definidas através de des- pacho
conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável
pelo sector ou de deliberação accionista, consoante se trate de
entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente,
e destinadas individualmente a uma empresa pública.
Controlo financeiro
1 — As empresas públicas estão sujeitas a controlo financeiro
que compreende, designadamente, a análise da
sustentabilidade e a avaliação da legalidade, economia,
eficiência e eficácia da sua gestão.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao
Tribunal de Contas, o controlo financeiro das empresas
públicas compete à Inspecção-Geral de Finanças.
3 — As empresas públicas adoptarão procedimentos de
controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas
e demais informação financeira, bem como a ar- ticulação com
as entidades referidas no número anterior.
Deveres especiais de informação e
controlo
1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de
informações aos accionistas, devem as em- presas públicas facultar ao
Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector,
directamente ou através das sociedades de controlo público, os
seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:
a) Projectos dos planos de atividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das
operações financeiras com o Estado;
c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respec- tivas fontes
de financiamento;
d) Documentos de prestação anual de contas;
e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acom- panhados dos
relatórios do órgão de fiscalização, sempre que sejam exigíveis;
f) Quaisquer outras informações e documentos solicita- dos para o
acompanhamento da situação da empresa e da sua atividade, com
vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos
e a evolução da sua situação económico-financeira.
Endividamento das EPs
 O endividamento ou assunção de responsabilidades
de natureza similar fora do balanço, a médio-longo
prazo, ou a curto prazo, se excederem em termos
acumulados 30 % do capital e não estiverem previstos
nos respectivos orçamento ou plano de investimentos,
estão sujeitos a autorização do Ministro das Finanças
e do ministro responsável pelo sector ou da
assembleia geral, consoante se trate de entidade
pública empresarial ou de sociedade,respectivamente,
tendo por base proposta do órgão de gestão da
respectiva empresa pública.
Obrigação de informação
1 — Os órgãos de gestão das empresas públicas dão a conhecer
anualmente, em aviso a publicar na 2.a série do Diário da República, as
seguintes informações, sem pre- juízo de, por portaria do Ministro das
Finanças, se deter- minar as condições da sua divulgação complementar:
a) A estrutura dos seus conselhos de administração e do conselho geral e
de supervisão, quando exista;
b) A identidade dos administradores e dos membros do conselho geral e
de supervisão, quando exista;
c) Os processos de selecção dos administradores inde- pendentes,
quando existam, e, sendo caso disso, dos mem- bros do conselho geral e
de supervisão;
d) Os principais elementos curriculares e as qualifica- ções dos
administradores;
e) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos admi- nistradores
noutra empresa;
f) A competência, as funções e o modo de funciona- mento de todas as
comissões especializadas dentro do conselho de administração e, sendo
caso disso, do conselho geral e de supervisão;
g) As remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada um dos
administradores, em cada ano, bem como as remunerações auferidas por
cada membro do órgão de fiscalização;
h) Outros elementos que sejam fixados em resolução do Conselho de
Ministros.
Poderes de autoridade
1 — Poderão as empresas públicas exercer poderes e
prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, designadamente quanto a:
a) Expropriação por utilidade pública;
b) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas ao
serviço público;
c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação
aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou do
exercício de qualquer atividade nos terrenos, edifica- ções e
outras infra-estruturas que lhe estejam afectas.
2 — Os poderes especiais serão atribuídos por diploma legal,
em situações excepcionais e na medida do estrita- mente
necessário à prossecução do interesse público, ou constarão de
contrato de concessão.
Gestores públicos
 Os membros dos órgãos de administração das
empresas públicas, independentemente da respectiva
forma jurídica, ficam sujeitos ao estatuto do gestor
público.

 O estatuto do pessoal das empresas públicas é o do
regime do contrato individual de trabalho.

 A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela
lei geral.
Tribunais competentes
1 — Para efeitos de determinação da competência para
julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos,
respeitantes a atos praticados e a contratos celebrados
no exercício dos poderes de autoridade, serão as
empresas públicas equiparadas a entidades
administrativas.
2 — Nos demais litígios seguem-se as regras gerais de
determinação da competência material dos tribunais.
Empresas públicas encarregadas da gestão de
serviços de interesse económico geral
Artigo 19.o
Noção
São consideradas empresas encarregadas da gestão de
serviços de interesse económico geral aquelas cujas atividades
devam assegurar a universalidade e continuidade dos serviços
prestados, a coesão económica e social e a protecção dos
consumidores, sem prejuízo da eficácia económica e do respeito
dos princípios de não discriminação e transparência.
Salvo quando a lei dispuser diversamente, os termos em que a
gestão é atribuída e exercida constarão de contrato de
concessão.
Princípios orientadores
As empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de
interesse económico geral devem prosseguir as missões que lhe
estejam confiadas no sentido, consoante os casos, de:
a) Prestar os serviços de interesse económico geral no conjunto do
território nacional, sem discriminação das zonas rurais e do interior;
b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições
financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais, procurando, na
medida do possível, que todos os utilizadores tenham direito a
tratamento idêntico e neutro, sem quaisquer discriminações, quer
quanto ao funciona- mento dos serviços, quer quanto a taxas ou
contrapresta- ções devidas, a menos que o interesse geral o justifique;
c) Assegurar o cumprimento das exigências de pres- tação de serviços
de carácter universal relativamente a atividades económicas cujo
acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e a outras
entidades da mesma natureza;
d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades cuja
rendibilidade não se encontra assegurada, em especial devido aos
investimentos necessários ao desen- volvimento de infra-estruturas
ou redes de distribuição ou, ainda, devido à necessidade de realizar
atividades comprovadamente deficitárias;
e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos,
procurando, designadamente, que a produção, o transporte e
distribuição, a construção de infra-estruturas e a prestação do
conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em
atenção as modificações organi- zacionais impostas por inovações
técnicas ou tecnológicas;
f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança,
com a continuidade e qualidade dos serviços e com a protecção do
ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas,
transparentes, não discriminatórias e susceptíveis de controlo.
Contratos com o Estado
 Para realização dessas finalidades poderá o Estado
recorrer à celebração de contratos com as empresas
públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse
económico geral, contemplando, designadamente, a
atribuição de indemnizações compensatórias na medida do
estritamente necessário à prossecução do interesse
público.

 Estes contratos visarão assegurar a adaptação permanente
à evolução das circunstâncias, inclusive técnicas e
tecnológicas, e à satisfação das necessida- des colectivas,
conciliando a eficácia económica dos operadores com a
manutenção da coesão social e a luta contra a exclusão.
Participação dos utentes
1 — O Estado promoverá o desenvolvimento de formas
de concertação com os utentes ou organizações
representativas destes, bem como da sua participação na
definição dos objectivos das empresas públicas
encarregadas da gestão de serviços de interesse
económico geral.
2 — O direito de participação dos utentes na definição
dos objectivos das empresas públicas encarregadas da
gestão de serviços de interesse económico geral será
regulado por decreto-lei.
Entidades Públicas
Empresariais
As pessoas colectivas de direito público, com natureza
empresarial, criadas pelo Estado são designadas
«entidades públicas empresariais» (E.P.E.) .
Criação
1 — As entidades públicas empresariais são criadas por
decreto-lei, o qual aprovará também os respectivos
estatutos.

2 — A denominação das entidades públicas empresariais
deve integrar a expressão «entidade pública empresarial»
ou as iniciais
«E. P. E.».
Autonomia e capacidade
jurídica
1 — As entidades públicas empresariais são dotadas de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não
estando sujeitas às normas da contabilidade pública.
2 — A capacidade jurídica das entidades públicas
empresariais abrange todos os direitos e obrigações
necessários ou convenientes à prossecução do seu
objecto.
Capital
1 — As entidades públicas empresariais têm um capital,
designado «capital estatutário», detido pelo Estado e
destinado a responder às respectivas necessidades
permanentes.
2 — O capital estatutário poderá ser aumentado ou
reduzido nos termos previstos nos estatutos.

3 — A remuneração do capital estatutário é efectuada de
acordo com o regime previsto para a distribuição dos
lucros do exercício nas sociedades anónimas.
Órgãos das EPE
1 — A administração e a fiscalização das entidades públicas
empresariais devem estruturar-se segundo as modalidades e
com as designações previstas para as so- ciedades anónimas.
2 — Os órgãos de administração e fiscalização têm as
competências genéricas previstas na lei comercial, sem prejuízo
do disposto no presente diploma.
3 — Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos,
deliberativos ou consultivos, definindo as respec- tivas
competências.
4 — Os estatutos regularão, com observância das nor- mas
legais aplicáveis, a competência e o modo de designação dos
membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.
Registo comercial
 As entidades públicas empresariais estão sujeitas ao
registo comercial nos termos gerais, com as
adaptações que se revelem necessárias.
Tutela das EPEs
1 — A tutela económica e financeira das entidades públicas
empresariais é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo ministro
responsável pelo sector de atividade de cada empresa, sem prejuízo
do respectivo poder de superintendência.
2 — A tutela abrange:
a) A aprovação dos planos de atividades e de investimento,
orçamentos e contas, assim como de dotações para capital,
subsídios e indemnizações compensatórias;
b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por empresas que
explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a
respectiva atividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua
definição competir a outras entidades independentes;

c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos
Transformação, fusão, cisão e
extinção das E.P.E
 A transformação das entidades públicas empresariais
bem como a respectiva fusão ou cisão operam-se, em
cada caso, através de decreto-lei e nos termos
especiais nele estabelecidos.

 Pode ser determinada por decreto-lei a extinção de
entidades públicas empresariais, bem como o
subsequente processo de liquidação.
Extensão a outras entidades
1 — Os direitos de accionista do Estado ou de outras entidades
públicas estaduais a que se refere o presente diploma, nas
sociedades em que, mesmo conjuntamente, não detenham
influência dominante, são exercidos, respec- tivamente, pela
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelos órgãos de gestão
das entidades titulares.
2 — As sociedades em que o Estado exerça uma influência
significativa, seja por detenção de acções que representam mais
de 10 % do capital social, seja por detenção de direitos especiais
de accionista, devem apresentar na Direcção-Geral do Tesouro e
Finanças a informação destinada aos accionistas, nas datas em
que a estes deva ser disponibilizada, nos termos da legislação
aplicável às sociedades comerciais.
3 — Os direitos referidos nos números anteriores
poderão ser exercidos, indiretamente, nos termos
previstos no nº 3 do artigo 10º
4 — Às empresas privadas encarregadas da gestão de
serviços de interesse económico geral, por força de
concessão ou da atribuição de direitos especiais ou
exclusivos, é aplicável o disposto nos artigos 9º, 12º e 13º
e no capítulo II do presente diploma.
5 — Podem ser sujeitas ao regime estabelecido no
presente diploma, no todo ou em parte, com exceção do
constante do seu capítulo III, as empresas nas quais o
Estado ou outras entidades públicas disponham de
direitos especiais, desde que os respectivos estatutos
assim o prevejam.
Constituição de sociedades e aquisição
ou alienação de partes de capital
 Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a participação do
Estado ou de outras entidades públicas estaduais, bem como das
empresas públicas, na constituição de sociedades e na aquisição
ou alienação de partes de capital está sujeita a autorização do
Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector,
excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento,
doação, renúncia ou abandono.
 O pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo
demonstrativo do interesse e viabilidade da operação pretendida.
 O incumprimento determina a nulidade do negócio jurídico em
causa.
Regime especial de gestão
 Em circunstâncias excepcionais devidamente
justificadas, podem as entidades públicas empresariais
ser sujeitas a um regime especial de gestão, por prazo
determinado que não exceda dois anos, em condições
fixadas mediante resolução do Conselho de Ministros.
 A resolução deste regime especial determina a
cessação automática das funções dos titulares dos
órgãos de administração em exercício
Estatuto do gestor público
(EGP)
 Decreto-Lei n.o 71/2007 de 27 de Março
 O estatuto do gestor público (EGP) foi aprovado pelo
Decreto-Lei n.o 464/82, de 9 de Dezembro, que
revogou o Decreto-Lei n.o 831/76, de 25 de Novembro.
Foi objecto de alteração no Decreto-Lei n.o 71/2007
de 27 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18
de janeiro (que inclui a sua republicação)
Gestor Público
Considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão
ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.o
558/99, de 17 de Dezembro.

Extensão do Estatuto do Gestor Publico
1 — Aos titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado,
quando designados pelo Estado, são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, os artigos 10.o a 12.o, 15.o a 17.o, o n.o 1 do artigo 22.o e o
artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 71/2007 de 27 de Março
2 — O RGP é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de
gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e
locais, sem prejuízo das respectivas

3 — O EGP é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros
de órgãos directivos de institutos públicos, nos casos expressamente
determinados pelos respectivos diplomas orgânicos, bem como às
autoridades reguladoras independentes, em tudo o que não seja
prejudicado pela legislação aplicável a estas entidades.
Republicação do Estatuto em
2012
 Foi publicado o Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de
janeiro, que modifica as regras de recrutamento e
seleção dos gestores públicos, bem como o regime
aplicável aos contratos de gestão e à sua remuneração
e benefícios.

• presente diploma altera e republica o Decreto-Lei n.º
71/2007, de 27 de março, que aprovou o estatuto do
gestor público.
Revisão do Estatuto do GP
DL n.º 8/2012, de 18 de janeiro
Existia antes da ultima revisão do Estatuto do Gestor Público uma situação
caraterizada por:
•Incoerência nas remunerações auferidas pelos gestores públicos;
• Falta de ponderação do elemento da concorrência na fixação de remunerações;
•Opacidade sobre o processo de fixação de remunerações de gestores públicos;
• Desvalorização da gestão por objectivos e da orientação para os resultados;
• Inadequação da proporcionalidade entre remuneração e prémios de gestão;
. Nomeação de gestores públicos sem qualquer avaliação independente do currículo e
perfil dos mesmos;
• Benefícios e de privilégios injustificados, incluindo cláusulas indemnizatórias
excepcionais;
• Injustificada possibilidade de acumulação de remunerações pelo exercício de funções
de gestor público em várias entidades;
•Injustificada possibilidade de acumulação de benefícios complementares de reforma
com remunerações pelo exercício de funções de gestores públicos.
Revisão do Estatuto do
Gestor Público:
Principais alterações:
• As propostas de designação para o exercício do cargo de
gestor público passam a incluir uma avaliação de currículo e
de adequação do perfil da personalidade a efectuar pela
Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração
Pública;
• A designação é realizada mediante Resolução do Conselho
de Ministros, devidamente fundamentada e publicada no D.R.
juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e
profissional do designado;
• A celebração de contrato de gestão passa a ser obrigatória
em todas as empresas públicas e não apenas nas que
prestem serviços de interesse geral;
Revisão do Estatuto do
Gestor Público:
Principais alterações:
• O contrato de gestão não pode estabelecer regimes específicos de
indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de
funções e passa a prever expressamente a obrigatoriedade de demissão
quando a avaliação de desempenho seja negativa;
• O direito a indemnização, nas situações previstas na lei, passa a
depender da existência de 12 meses seguidos de exercício de funções
(face à anterior inexistência de mínimo) e corresponde ao vencimento
base auferido até ao final do respectivo mandato, com o limite de 12
meses;
• A acumulação de funções executivas com actividades exercidas por
inerência, participação em conselhos consultivos, comissões de
fiscalização ou outros organismos colegiais, deixam de conferir direito a
qualquer remuneração, benefício ou regalia;
Revisão do Estatuto do
Gestor Público:
Principais alterações:
• A remuneração dos gestores públicos não pode ultrapassar o
vencimento mensal do Primeiro-Ministro;
• O vencimento mensal dos gestores públicos passa a ser determinado
em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e
responsabilidade inerentes às respectivas funções e atendendo às
práticas normais de mercado no respectivo sector de actividade;

• Os referidos critérios são fixados por Resolução do Conselho de
Ministros que estabelece, ainda, as remunerações a praticar em cada
uma das categorias de empresas previamente definidas;
• A remuneração dos gestores públicos passa a integrar um abono
mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo
vencimento (cessa a existência da remuneração variável, utilização de
cartões de crédito e apresentação de despesas de representação
pessoal para liquidação pelas empresas);
Revisão do Estatuto do
Gestor Público:
Principais alterações:

Situação de excepção:
• Quando ocorrer autorização expressa do membro do
Governo responsável pela área das finanças, os gestores
podem optar pela remuneração média actualizada dos
últimos três anos do lugar de origem, apenas quando se
trate de empresas com actividade mercantil e em regime
de concorrência de mercado;
Revisão do Estatuto do
Gestor Público:
Principais alterações:

• O pagamento de prémios de gestão depende da
verificação, no período a que respeitam, do cumprimento
dos critérios objectivos fixados no contrato de gestão,
sendo que no período do PAEF não poderão ser
atribuídos.
•Os prémios de gestão são passíveis de atribuição no
final do exercício ou do mandato, não podendo
ultrapassar metade da remuneração anual auferida.
Revisão do Estatuto do
Gestor Público:
Principais alterações:
• Não é permitida a utilização de cartões de crédito e outros
instrumentos de pagamento por gestores públicos para a realização
despesas ao serviço da empresa e não é permitido o reembolso a
gestores públicos de quaisquer despesas que caiam no âmbito do
conceito de despesas de representação pessoal;
• O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores
públicos é fixado por despacho, publicado em Diário da República,
do membro do Governo responsável pela área das finanças no caso
das entidades públicas empresariais;
• É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos gestores
para aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido afectas;
Revisão do Estatuto do
Gestor Público:
Principais alterações:

• Obrigação de, quem tendo exercido funções de gestor
público auferindo, por causa desse exercício, benefícios
complementares de reforma, optar entre a remuneração
na empresa onde exerce funções e os referidos
benefícios complementares (acaba o direito a opção por
1/3);
• As regalias ou benefícios a que os gestores possam ter
acesso apenas incluem aquelas que sejam aplicáveis aos
demais colaboradores da empresa.
Revisão do Estatuto do
Gestor Público:
Desta revisão resultou, apesar dos caoss excepcionais:
• Significativa redução dos valores de remuneração;
• Relevante redução de benefícios e regalias;
•Eliminação de remunerações por acumulação de funções;
• Restabelecimento de novo equilíbrio entre os remunerações auferidas
por gestores públicos em sectores não concorrenciais;
• Incremento da capacidade de concorrência entre o Estado e as
empresas privadas pelos melhores gestores no sectores sujeitos a
concorrência;
• Promoção da gestão por objectivos no âmbito do contrato de gestão e
da atribuição de prémios de gestão;
• Promoção da meritocracia, isenção e transparência na selecção de
gestores, com a previsão de avaliação de perfil e competências pela
Comissão de Recrutamento e Selecção da Administração Pública.
referências




Decreto-Lei 8/2012
Data: 18-01-2012
Estado: Vigente



Resumo: Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem
como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios,
procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.



Publicação: Diário da República - Série I, N.º 13, de 18.01.2012, Páginas 290 a 300







Associado: Resolução do Conselho de Ministros 34/2012 de 15-03-2012
Associado: Resolução do Conselho de Ministros 18/2012 de 21-02-2012
Associado: Resolução do Conselho de Ministros 16/2012 de 14-02-2012
Altera: Decreto-Lei 71/2007 de 27-03-2007
Rectificado: Declaração de Rectificação 2/2012 de 25-01-2012
Cumprimento do Memorando de Entendimento com a
Troika no ambito do PAEF
No contexto da vigência do Programa de Assistência
Económica e Financeira, assumia primordial importância
a racionalização do chamado Sector Empresarial do
Estado e, no quadro do esforço de racionalização que
deve ser implementado e prosseguido, eram aspectos
essenciais os relativos ao recrutamento e selecção dos
gestores públicos e às respectivas remunerações e
benefícios, actualmente consagradas no Estatuto do
Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 71/2007,
de 27 de Março, e alterado pela Lei n.o 64-A/2008, de 31
de Dezembro.
Exclusão do Estatuto do Gestor
Público
 Exclusão:
Não é considerado gestor público quem seja eleito para a
mesa da assembleia geral, comissão de fiscalização ou
outro órgão a que não caibam funções de gestão ou
administração.
Deveres dos Gestores Públicos
São deveres dos gestores públicos e, em especial, dos que exerçam funções
executivas:
a) Cumprir os objectivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando
existam, em contratos de gestão;
b) Assegurar a concretização das orientações definidas nos termos da lei,
designadamente as previstas no artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de
Dezembro, e no contrato de gestão, e a realização da estratégia da empresa;
c) Acompanhar, verificar e controlar a evolução das atividades e dos negócios da
empresa em todas as suas componentes;
d) Avaliar e gerir os riscos inerentes à atividade da empresa;
e) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à
empresa bem como a sua confidencialidade;
f) Guardar sigilo profissional sobre os fatos e docu- mentos cujo conhecimento
resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o
conhecimento que advenha de tais fatos ou documentos;
g) Assegurar o tratamento equitativo dos accionistas.
Poderes do Gestor Público
Artigo 9º
Poderes próprios da função administrativa
O exercício de poderes próprios da função administrativa, nos casos
legalmente previstos, observa os princípios gerais de direito
administrativo.
Artigo 10º
Autonomia de gestão
Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei,
designadamente as previstas no artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de
17 de Dezembro, e no contrato de gestão, o conselho de administração
goza de autonomia de gestão.

Artigo 11º
Despesas confidenciais
Aos gestores públicos é vedada a realização de quais- quer despesas
confidenciais ou não documentadas.
Designação do Gestor Público
Artigo 12.o
Requisitos
1 — Os gestores públicos são escolhidos de entre pessoas com
comprovadas idoneidade, mérito profis- sional, competências e experiência
de gestão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo,
com o grau académico de licenciatura.

 2 — É competência do membro do Governo respon- sável pelo
respectivo sector de actividade a definição do perfil, experiência
profissional e competências de gestão adequadas às funções do cargo,
dos quais deve informar a Comissão de Recrutamento e Selecção para a
Administração Pública.

 3 — É competência da Comissão de Recrutamento e Selecção para a
Administração Pública, a definição, por regulamento, dos critérios
aplicáveis na avaliação de candidatos a cargos de gestor público,
designadamente, as competências de liderança, colaboração, motivação,
orientação estratégica, orientação para resultados, orien- tação para o
cidadão e serviço de interesse público, gestão da mudança e inovação,
sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação profissional.
Designação dos gestores
Artigo 13.o
Designação dos gestores
1 — Os gestores públicos são designados por nomea- ção ou por eleição.
2 — A nomeação é feita mediante resolução do Conselho de Ministros, devidamente
fundamentada e publicada no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao
currículo académico e profissional do designado, sob proposta dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade.
3 — A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de avaliação, não
vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da
personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de
Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.
4 — Para efeitos do número anterior, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a
Administração Pública pode realizar entrevista de avaliação de competências exigíveis ao
exercício das funções de gestor público e aplicar outros métodos de avaliação.
5 — Não pode ocorrer a nomeação ou proposta para eleição entre a convocação de
eleições para a Assem- bleia da República ou a demissão do Governo e a inves- tidura
parlamentar do Governo recém-nomeado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em
causa e a urgên- cia da designação, caso em que as referidas nomeação ou proposta de
que não tenha ainda resultado eleição dependem de confirmação pelo Governo recém- nomeado.
6 — A eleição é feita nos termos da lei comercial.
Duração do mandato do GP
1 — O mandato é exercido, em regra, pelo prazo de três
anos, sendo os mandatos dos membros do mesmo órgão
de administração coincidentes.
2 — A lei e os estatutos fixam, até ao limite máximo de
três, o número de renovações consecutivas dos
mandatos na mesma empresa pública.
3 — Na falta de disposição legal ou estatutária, é
aplicável o número de mandatos previsto no número
anterior.
Contrato de Gestão
Artigo 18.o
Contratos de gestão
1 — Nas empresas públicas é obrigatória a celebração de um contrato de gestão,
em que se definem:
a) As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo
11.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, envolvendo sempre metas
objectivas, quantificadas e mensuráveis anualmente durante a vigência do
contrato de gestão, que representem uma melhoria operacional e financeira nos
principais indicadores de gestão da empresa;
b) Os parâmetros de eficiência da gestão; c) Outros objectivos específicos; d) Os
elementos referidos no n.o 1 do artigo 30.o
2 — O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir
da data da designação do gestor público entre este, os titulares da função
accionista e o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de
actividade, sendo nulo o respectivo acto de nomeação quando ultrapassado
aquele prazo.
 3 — (Revogado.)
 4 — Os contratos de gestão não podem estabelecer
regimes específicos de indemnização ou qualquer outro tipo
de compensação por cessação de funções, nem contrariar
o que se encontra fixado no artigo 26.o

 5 — O contrato de gestão deve prever expressamente a
demissão quando a avaliação de desempenho seja
negativa, designadamente, por incumprimento devido a
motivos individualmente imputáveis dos objectivos referidos
nas orientações fixadas nos termos do artigo 11.o do
Decreto- -Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, ou no
contrato de gestão.
Exercício de funções do GP
Artigo 19.o

Natureza das funções
Os gestores públicos podem ter funções executivas ou
não executivas, de acordo com o modelo de gestão
adoptado na empresa pública em causa, nos termos da
lei e tendo ainda em conta as boas práticas reconhecidas
internacionalmente.
Gestores com funções não
executivas
Artigo 20.o
Gestores com funções executivas
1 — Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram- -se gestores com funções executivas
os administradores designados nessa condição.
2 — O exercício de funções executivas tem lugar em regime de exclusividade, sem prejuízo do
disposto no número seguinte e no n.o 4 do artigo 22.o
3 — São cumuláveis com o exercício de funções exe- cutivas:
a) As actividades exercidas por inerência;
b) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos
colegiais, quando previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Go- verno;
c) As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse
público, mediante autorização, por despacho dos membros do Governo res- ponsáveis pela
área das finanças e pelo respectivo sector de actividade ou nos termos de contrato de gestão;
d) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a
percepção de remune- rações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do disposto na
alínea f) do artigo 5.o;
e) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras
actividades de idêntica natureza;
Gestores com funções
executivas
4 — Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 22.o, é
ainda cumulável com o exercício de funções executivas, o
exercício de funções não remuneradas na empresa mãe ou
em outras relativamente às quais a própria empresa ou a
sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente
influência dominante nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do
Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro.
Incompatibilidades e
impedimentos
1 — É incompatível com a função de gestor público o exercício de cargos de
direcção da administração directa e indirecta do Estado, ou das autoridades
reguladoras independentes, sem prejuízo do exercício de funções em regime de
inerência.
2 — Os gestores públicos com funções não executivas não podem exercer
quaisquer outras atividades temporárias ou permanentes na mesma empresa.
3 — Os gestores públicos com funções não executivas e os membros das mesas
de assembleias gerais não podem exercer quaisquer outras atividades temporárias
ou permanentes em empresas privadas concorrentes no mesmo sector.
4—A
o de gestores blicos do sector empresarial do Estado com
es o executivas para outras empresas que integrem o sector blico
empre- sarial deve ser especialmente fundamentada, atendendo respectiva
necessidade ou conveniência, carecendo ainda de
o dos membros do
Governo respon- veis pela rea das finanças e pelo respectivo sector de
actividade da empresa em que se encontre a desempe- nhar
es, se, neste
caso, aquela
o ocorrer no âmbito dos sectores empresariais regionais e
locais.
Incompatibilidades dos GP
6 - Os gestores blicos o podem celebrar, du- rante o
cio dos respectivos mandatos, quaisquer contratos
de trabalho ou de
o de serviços com as
empresas mencionadas nos n.os 2 a 4 que devam vigorar
sa
o das suas
es.
7 - Antes do início de funções, o gestor público indica, por
escrito, à Inspecção-Geral de Finanças todas as
participações e interesses patrimoniais que detenha,
directa ou indirectamente, na empresa na qual irá exercer
funções ou em qualquer outra.
Responsabilidade
dos Gestores Públicos
 Os gestores públicos são penal, civil e financeiramente
responsáveis pelos atos e omissões praticados durante
a sua gestão, nos termos da lei.
Dissolução
1 — O conselho de administração, a comissão executiva ou o conselho de
administração executivo podem ser dissolvidos em caso de:
a) Grave violação, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos da
empresa;
b) Não observância, nos orçamentos de exploração e investimento, dos
objectivos fixados pelo accionista de controlo ou pela tutela;
c) Desvio substancial entre os orçamentos e a res- pectiva execução;
d) Grave deterioração dos resultados do exercício ou da situação
patrimonial, quando não provocada por razões alheias ao exercício das
funções pelos gestores.
2 — A dissolução compete aos órgãos de eleição ou de nomeação dos
gestores, requer audiência prévia, pelo menos, do presidente do órgão e é
devidamente fun- damentada.
3 — A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do
órgão dissolvido, não havendo lugar a qualquer subvenção ou
compensação pela ces- sação de funções.
Demissão dos GP
1 — O gestor público pode ser demitido quando lhe seja individualmente
imputável uma das seguintes situações:
a) A avaliação de desempenho seja negativa, desig- nadamente por
incumprimento dos objectivos referidos nas orientações fixadas ao abrigo
do artigo 11º do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão, desde que tal possibilidade esteja contemplada nesse
contrato;
b) A violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou dos estatutos da
empresa;
c) A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
d) A violação do dever de sigilo profissional.
2 — A demissão compete ao órgão de eleição ou nomeação, requer
audiência prévia do gestor e é devi- damente fundamentada.
3 — A demissão implica a cessação do mandato, não havendo lugar a
qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.
Dissolução e demissão por
mera conveniência
1 — O conselho de administração, a comissão executiva, o
conselho de administração executivo ou o conselho geral e de
supervisão podem ser livremente dissolvidos, ou o gestor
público livremente demitido, conforme os casos,
independentemente dos fundamentos constantes dos artigos
anteriores.
2 — A cessação de funções nos termos do número anterior
pode ter lugar a qualquer tempo e compete ao órgão de
eleição ou nomeação.
3 — Nos casos previstos no presente artigo, o gestor público
tem direito a uma indemnização correspondente ao
vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo
mandato, com o limite de um ano.
Renúncia dos Gestores
Públicos

O gestor público pode renunciar ao cargo, nos termos da
lei comercial.
Remuneração fixa e variável
Artigo 28.o
o
1—A
o dos gestores blicos integra um vencimento mensal que
o pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.
2—A
o dos gestores blicos integra ainda um abono mensal,
pago 12 vezes ao ano, para despesas de
o no valor de 40 % do
respec- tivo vencimento.
3 — O vencimento mensal dos gestores blicos determinado em
o de
rios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes
s respectivas
es e atendendo s
ticas normais de mercado no
respectivo sector de actividade e de eventuais
es decorrentes da
o do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro.
4 — Os
rios referidos no mero anterior o fixados por
o do
Conselho de Ministros, que define
m as
es dos gestores
blicos a praticar em cada uma das categorias aí definidas.
5—A
o de Recrutamento e
o para a
o
blica
acompanha a
o dos
rios que determinam a
o do vencimento
mensal dos gestores blicos e a sua
o.
Remunerações
6 — No caso das sociedades
geral ou a uma
o de
de
o, no respeito pela

nimas, a
o das
es
assembleia
es designada por aquela ou pelo conselho geral e
o referida no n.o 4.

7 — (Anterior n.o 5.)
8 — Nos casos previstos nos artigos 16.o e 17.o, quando se trate de empresas cuja principal
o seja a
o de bens e serviços mercantis, incluindo ser- viços financeiros, e
relativamente qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante auo expressa do membro do Governo
vel pela rea das finanças, os gestores
podem optar por valor com o limite da
o
dia dos ltimos três anos do lugar de
origem, aplicado o coeficiente de
o resultante das correspondentes taxas de
o
dia anual do ndice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de
Estatística, devendo ser objecto de despacho fundamentado e publicado no Diário da
República.
9 — Nos casos em que seja exercido o direito de op- ção referido no número anterior, os
gestores não auferem o abono mensal para despesas de representação a que se refere o
n.o 2 nas situações em que o respectivo venci- mento mensal ultrapasse o limite fixado pelo
n.o 1.
 Artigo 29.o
 1 — Os administradores não executivos têm direito a uma
remuneração fixa, correspondente à actividade normal que
desempenhem, até ao limite de um quarto da remuneração de igual
natureza estabelecida para os administradores executivos.

 2 — Quando os administradores não executivos tenham efectiva
participação em comissões criadas especificamente para
acompanhamento da actividade da empresa têm ainda direito a uma
remuneração com- plementar, caso em que o limite da remuneração
global é de um terço da remuneração fixa estabelecida para os
administradores executivos.

 3 — A remuneração dos administradores não execu- tivos não integra
qualquer abono mensal para despesas de representação.
Utilização de cartões de crédito
e telefones móveis
Artigo 32.o
1 — Não é permitida a utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de
pagamento por gestores públicos tendo por objecto a realização despesas ao serviço
da empresa.
2 — Não é permitido o reembolso a gestores públicos de quaisquer despesas que
caiam no âmbito do conceito de despesas de representação pessoal.
3 — O valor máximo das despesas associadas a comunicações, que incluem telefone
móvel, telefone domiciliário e internet, é fixado por deliberação em assembleia geral, no
caso das sociedades anónimas, ou por despacho, publicado no Diário da República, do
membro do Governo responsável pela área das finanças no caso das entidades
públicas empresariais.
4 — O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a
ser estabelecidas para o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no Diário
da República, do membro do Governo respon- sável pela área das finanças, tendo
sempre como limite a soma do valor fixado para a utilização de telefone domiciliário e
telefone móvel para cargos de direcção superior de 1.o grau da Administração Pública.
Segurança Social
Artigo 35.o
[...]
Os gestores públicos beneficiam do regime geral de segurança
social, se não optarem por outro que os abranja.
Artigo 38.o
[...]
Quem, tendo exercido funções de gestor público auferindo, por
causa desse exercício, benefícios comple- mentares de
reforma, desempenhe funções em empresas ou outras
entidades públicas tem o direito de optar entre a remuneração
nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios.»
Governo empresarial e
transparência
Artigo 36º
Ética
Os gestores públicos estão sujeitos às normas de ética aceites no
sector de atividade em que se situem as respectivas empresas.
Artigo 37º
Boas práticas
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os gestores públicos
estão igualmente sujeitos às boas práticas decorrentes dos usos
internacionais, designadamente em matéria de transparência, respeito
pela concorrência e pelos agentes do mercado e prestação de
informação sobre a sua organização e as atividades envolvidas.
2 — O Conselho de Ministros pode fixar, mediante resolução, os
princípios e regras a que se refere o artigo anterior que devem ser
especialmente observados pelos gestores públicos no exercício das
suas funções.
Reestruturação do Sector
Empresarial Público Angolano
 No sentido de:
 1 Responsabilização dos gestores
 2 Sustentabidade financeira

 O governo angolano anunciou a reforma so SEP em
dezembro de 2013.
Uma resposta ideológica do
sector Público ou Social
 A gestão publica encontra na ética e na sustentabilidade uma
resposta ao discursos político alternativo da Economia solidária
que a partir dos anos setenta se renovou no projeto político
ecológico e do comportamento ético e responsável.

 A reciclagem da gestão pública seguindo aliás o que se passava
no Direito Comercial e na Gestão Privada passou a dar mais valor
ao Princípio da Moralidade como modo de afirmação do Social
(entendido como Público) alternativo ao discursos solidário e
ecológico que ameaçava os equilíbrios do estado moderno e da
economia de mercado diante da falência do Estado social de
Providencia e a financeirização da Economia numa escala
globalizada.
Muito Obrigado!
 Instituto Superior de Gestão (Lisboa)
 Pós-Graduação em Admnistração Pública
e Direito Público Económico

 Módulo: Sector Administrativo Empresarial
ou Sector Empresarial do Estado (SEE)

 Professor Doutor Rui Teixeira Santos
 5 de Outubro de 2013

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Empresas Públicas e Formas de Intervenção Económica do Estado

  • 1. INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO SECTOR ECONÓMICO PÚBLICO Professor Doutor Rui Teixeira Santos PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DIREITO PÚBLICO ECONÓMICO LISBOA 2013
  • 2. Programa  Introdução: Formas de intervenção pública  Empresa pública/Entidades Públicas Empresariais.  Tipos de Empresas Públicas.  Regime jurídico.  A eficiência relativa e a diluição de responsabilidades.  Tendência para a hegemonia e expansão ilimitada.  Linhas de reforma depois da crise financeira.
  • 3. Formas de Intervenção Económica do Estado  A intervenção do Estado na Economia classicamente justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias formas desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno:  Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas de soberania e caracterizado pelo ato e regulamento administrativo impositório;  Estado Prestador de Serviços Públicos por via contratual ou o Estado dos contratos de concessão;  Estado Prestador de Serviços Públicos por administração directa do Estado em que o interesse publico é substituido pelo interesse geral na economia
  • 4. Formas de Intervenção Económica do Estado  Estado Regulador e programador ou de Fomento e Planeador  Estado-Garante ou Estado Social de Garantia (depois da crise de 2007/2008) onde a atividade típica é a atividade de garantia (garantia dos depósitos, garantia do emprego, etç) e seguro (Cheque-estudante, cheque- funcionário, cheque-seguro, cheque-utente).
  • 5. Formas de Prestação do Serviço Público  Gestão Directa (EPE, EP e Participações financeiras e golden share)  Gestão Indirecta (arrendamento, gestão partcipada, sociedade de economia mista e parcerias publicoprivadas)  Concessão  Outros Contratos Públicos
  • 6. Iniciativa Pública Económica  Os antecedentes da empresa publica moderna podemos encontra-los no mercantilismo e na politica de industrialização de bens de luxo tendo em vista a amoedação derivada da substituição das importaçães pela produção nacional. (Fábricas reais ou as Aguas Livres)  As primeiras empresas publicas são criadas em Portugal para responder às necesidades da inovação tecnologica do mundo moderno do seculo XIX. Fo o caso da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa (ou simplesmente Carris) fundada em 1872.  Na primeira metade do Século XX tendo em vista a revolução tecnologica nos transportes são criadas empresas como a como a TAP, embora, como ja acontecera com os Correios e os Caminhos de Ferro no Século XIX, na maioria dos casos e sobretudo para gerir monopólios fiscais se tenha optado pela utilização da iniciativa privada na prestação de serviços publicos (combustíveis por exemplo) através de contratos de concessao.  Porém o Estado actua directamente atraves das suas direções gerais, nomeadamente na area das obras publicas como por exemplo na construção de Estradas, através da Direcção Geral de Estradas. 
  • 7. Iniciativa Pública Económica  Mas o principal surto nacionalizador dá-se em 1975, depois da Revolução do 25-A, onde são nacionalizados os principais grupos económicos e as atividades ditas de estratégicas para a Economia Nacional como as a Banca, Seguros, Transportes, Cimentos, Metalomecânica Pesada, Siderugia, Industria Química, Estradas, Correios, Combustiveis, Energia, Portos, Agua, Saneamento, etc.
  • 8. Iniciativa Pública Económica  Nacionalização ou estatização é o termo dado ao estabelecimento de monopólio estatal sobre a exploração de determinado recurso natural, ou à aquisição, eventualmente compulsória, pelo Estado, de uma empresa privada, de modo que passe a ser de propriedade pública.  A estatização pode ser uma política de Estado, voltada a um aumento notável da participação do setor público na economia.
  • 9. Sector Público Empresarial  A criação de Sectores Públicos Empresariais está intimamente ligada a processos de nacionalização. Em Portugal, a figura de Empresa Pública ganhou relevância política e económica com as nacionalizações. Juridicamente, é uma espécie de expropriação, traduzindo-se na transferência forçada, por um ato de autoridade, de uma sociedade comercial para a propriedade pública.  No entanto, distingue-se da expropriação tanto pelo seu objecto como pelo seu fim:  A expropriação tem motivação na utilidade pública, isto é, a desapropriação de um bem privado é em benefício da comunidade, tendo como justificação a construção de estradas, de pontes, ou quaisquer fins de interesse público. Assim, é uma restrição ao direito de propriedade em geral – art.º 62º da CRP;  A nacionalização, por seu lado, sendo um mecanismo de intervenção directa do Estado ao actuar enquanto verdadeiro agente económico, é sempre motivada pela intervenção na estrutura do poder económico ou na condução da economia, abrangendo unidades económicas (explorações ou empresas agrícolas, comerciais, industriais). "É um instrumento de apropriação colectiva dos meios de produção".
  • 10. Conceito de Nacionalização  A nacionalização consiste num ato político, em regra, contido num diploma legislativo, implicando a transferências das empresas para a propriedade pública, em regra do Estado em sentido estrito (António Carlos, et al., 2004).  O ato de nacionalização tem por objecto unidades económicas – explorações ou empresas agrícolas, comerciais, industriais, etc. – com motivos específicos de intervenção na estrutura do poder económico, na condução da economia ou na transformação do sistema económico.  Distingue-se da expropriação, porquanto esta consiste numa restrição ao direito de propriedade em geral (art.º 62.º CRP), enquanto que a nacionalização afecta simultaneamente o direito de propriedade e o direito de iniciativa privada, já que se consiste numa apropriação dos meios de produção (art.º 63.º CRP).  Distingue-se ainda da expropriação, na medida em que esta prevê o pagamento de uma justa indemnização, enquanto a nacionalização não obrigava a uma indemnização em tal medida até 1982, sendo que mesmo após nada obriga a que a indemnização corresponda ao valor integral dos bens nacionalizados (António Carlos, et al., 2004).
  • 11. Justificatição das nacionalizações De entre as inúmeras razões que podem justificar a nacionalização de empresas particulares pelo Estado podem ser destacadas algumas das principais:  Garantir a eficiência produtiva de uma empresa em má situação financeira;  Conter crises setoriais evitando a expansão do capital estrangeiro no país;  Assegurar recursos ao Estado;  Melhorar o atendimento ao público se tratando de empresas de serviços, ou no caso de empreendimentos que não garantam que apresentam um rendimento tardio aos empresários provados.  Os sectores mais atingidos pelas nacionalizações são os de serviços (como saúde, educação, comunicações, transportes e bancos), no caso de países altamente desenvolvidos, enquanto nos países subdesenvolvidos as nacionalizações têm ocorrido nos sectores básicos da economia: siderurgia, mineração e extração petrolífera, entre outros.
  • 12. Evolução jurídicoconstitucional do regime das nacionalizações  A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) veio consagrar juridicamente as opções político-ideológicas do legislador constituinte herdadas da revolução de 1974.  Em Portugal, a Revolução de 25 de Abril de 1974 cedo incluiu as nacionalizações entre as medidas emblemáticas do processo de democratização da sociedade e do Estado e de modificação da estrutura económica que servira de base ao «Estado Novo». As primeiras nacionalizações incidiram sobre os três bancos emissores de moeda (Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola), em Setembro de 1974. Mas a maioria das nacionalizações veio a ocorrer em 1975, na fase mais radical da revolução, tendo-se registado algumas ainda em 1976, já depois da aprovação da CRP.  Em 1976 o art.º 82.º da CRP previa, no seu n.º 2, a possibilidade de a lei determinar que as expropriações de latifundiários e de grandes proprietários e empresários ou accionistas não desse lugar a qualquer indemnização. O art.º 83.º previa o princípio da irreversibilidade.  Em 1982, esse n.º 2 foi suprimido
  • 13. Evolução jurídicoconstitucional do regime das nacionalizações  A Revisão Constitucional de 1989 faz passar o preceito 82.º a art.º 83.º, retirando do seu corpo a expressão ―nacionalizações‖. Também reviu o art.º 83.º, que passou a ser o art.º 85.º, no sentido de permitir a reversibilidade das nacionalizações, isto é, no sentido de permitir a reprivatização, nos termos de lei-quadro que viria a ser aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.  Relativamente ao elenco dos limites materiais de revisão constitucional, a Revisão Constitucional de 1989 suprimiu o princípio da apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, bem como dos recursos naturais, e a eliminação dos monopólios e latifúndios, assim como suprimiu a planificação democrática da economia (art.º 290.º, als. f) e g) da CRP com a redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro).
  • 14. Os limites constitucionais à nacionalização  No direito português, a nacionalização é uma faculdade constitucional, sujeita todavia a alguns limites materiais: por um lado, a nacionalização está sujeita ao princípio da legalidade e ao interesse público («interesse colectivo» no art.º 80.°, al. d) da CRP); por outro lado, as nacionalizações não podem assumir uma preponderância tal que comprimam o sector privado da economia, à luz do princípio constitucional da coexistência de sectores de propriedade dos meios de produção e dos direitos de iniciativa e propriedade privada (art.º 80. °, al. c) e art.º 82. ° da CRP).  De igual modo, está vedada a nacionalização daquelas empresas que sejam o suporte e requisito essencial de liberdades fundamentais, como seja a liberdade de informação e de imprensa, o que excluirá a nacionalização extensiva de empresas de comunicação social.  Com a Revisão Constitucional de 2001, prevê-se no art.º 296.º a reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974.
  • 15. Regime das nacionalizações  Até à nacionalização do Banco Português de Negócios, todas as nacionalizações foram efectuadas por Decreto-Lei. Em alguns casos nacionalizou-se a totalidade da empresa, em outros nacionalizaram-se as participações sociais, porquanto se quis ressalvar a participação estrangeira ou porque o Estado já era detentor do restante capital social.  A grande maioria das empresas foi transformada em empresa pública; e algumas estiveram envolvidas num processo de fusão de pequenas e médias empresas privadas em grandes empresas públicas, como são exemplo, entre outras, a CIMPOR, Rodoviária Nacional, a Electricidade de Portugal.  Até à Lei n.º 62-A/2008, de 11 Novembro, não houve uma lei-quadro ou lei geral sobre nacionalizações, pelo que todo o ato de nacionalização teria de revestir individualmente a forma de Lei ou de Decreto-Lei autorizado (cfr. art.º 161.º, alínea d) e art.º 165.º, n.º 1, alínea l) CRP).  Lei n.º 62-A/2008, de 11 Novembro é a actula lei quadro das nacionalizações
  • 16. O regime jurídico das Nacionalizações  A nacionalização, prevista na CRP, está como tal sujeita a alguns limites materiais, sendo que nos termos do art.º 80º, al. d) da CRP deve ter como justificação um fim de interesse público e, nos termos dos arts. 80º, al. c) e 82º da CRP não pode colocar em risco a subsistência do sector privado da economia objecto de nacionalização, à luz do princípio constitucional da coexistência dos sectores se propriedade dos meios de produção e dos direitos de iniciativa e propriedade privada.  Pertence à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a matéria dos meios, e formas de (…) nacionalização – art.º 165º, nº1, al. l) da CRP.  A lei quadro das nacionalizações foi publicada em anexo à nacionalização do BPN em 2009. (Lei n.º 62-A/2008, de 11 Novembro).
  • 17. Natureza jurídica do ato de Nacionalização O art.º 2.º, n.º 1 do Anexo define que o ato de nacionalização é um ato legislativo, e deve revestir a forma de Decreto-Lei. Esta solução permite o controlo do Presidente da República, a quem cabe promulgar. Materialmente, o ato de nacionalização pode ser considerado um ato administrativo. Assim se compreende a necessidade de fundamentação, expressa no art.º 2.º, n.º 2. O governo deve respeitar os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da concorrência. O Decreto-Lei que determine uma nacionalização é materialmente um ato administrativo susceptível de ser submetido ao controlo dos tribunais administrativos: art.º 268.º, n.º 4 da CRP, no nosso entendimento. É um ato jurídico, unilateral, adoptado no exercício de uma atividade materialmente administrativa, que produz efeitos decisórios relativamente a cada um dos titulares das participações sociais, embora formalmente seja um ato legislativo. Questão controvertida. Há doutrina que defende o conteúdo materialmente administrativo do ato da nacionalização. Os tribunais administrativos chamados a intervir no caso BPN entenderam não serem competentes para apreciação do ato, por ser um ato praticado no exercício da função política, nos termos do art.º 4.º, n.º2, al.b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
  • 18. Direito de indemnização – art.º 4.º e 5.º  O direito de indemnização resulta do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP), emerge da garantia da propriedade privada (art.º 62.º, n.º 1) e da sujeição da expropriação por utilidade pública ao pagamento de justa indemnização (62.º, n.º2)  É possível uma analogia com o regime da expropriação para efeitos da caraterização da figura da indemnização em caso de nacionalização. Expropriação é, por um lado, um modo de extinção de direitos do particular atingido e, por outro, a constituição originária de um direito novo na esfera do expropriante. Não representa, para a doutrina atual, nem uma violação ilícita do direito subjetivo de outrem nem uma venda foçada, pelo que, a indemnização não se trata de uma verdadeira indemnização decorrente da responsabilidade civil nem de um preço ―forçado‖.  Menezes Cordeiro define a indemnização da seguinte forma: ―trata-se de uma forma descritiva que não pretende sugerir a aplicação de nenhum particular instituto civil‖.  No dever de contribuir para o público devem todos fazê-lo, na medida da sua capacidade. Ora o princípio da igualdade seria gravemente afectado pela nacionalização, que atingiria seletivamente as pessoas, sem consideração pelo seu património global. A indemnização vem restabelecer a igualdade perdida.
  • 19. Direito de indemnização – art.º 4.º e 5.º O art.º 4.º, n.º 1 determina que para efeitos de cálculo do montante da indemnização tem-se em conta: - O valor dos direitos dos titulares das participações sociais; - Avaliados à luz da situação patrimonial e financeira da pessoa colectiva; - À data da entrada em vigor do ato de nacionalização. Há uma enorme restrição a este direito de indemnização, constante do art.º 5.º, n.º 5: ―O direito ao pagamento da indemnização suspende-se enquanto estiverem em curso, contra os anteriores titulares, directos ou indirectos, das participações sociais, processos judiciais ou inquéritos, por indícios de práticas lesivas dos interesses patrimoniais da pessoa colectiva e até decisão judicial com trânsito em julgado, da qual não resulte a sua condenação‖. Esta limitação resultou da influência do caso de fraude no BPN. Há autores, como Menezes Cordeiro, que defendem a inconstitucionalidade da norma, por violação do princípio da presunção da inocência. Tendemos a concordar com este autor.
  • 20. Bibliografia sobre as Nacionalizações  ANTÓNIO CARLOS SANTOS, MARIA EDUARDA GONÇALVES e MARIA MANUEL L. MARQUES (2004), Direito Económico, Coimbra, Almedina (5ª edição), Parte II  ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ―Da nacionalização do BPN‖, Revista de Sociedades Comerciais, Ano I (2009), Número I, Coimbra, Almedina  Dossier Expresso BPN, disponível em http://aeiou.expresso.pt/casobpn  JOSÉ LUÍS SALDANHA SANCHES, A Lei das Nacionalizações e a Nacionalização da Lei: Uma dúvida e cinco ideias, disponível em http://www.saldanhasanches.pt/2-Edicao%20Direito%20Prof.JLSS.pdf  O Estado Nacionalizou um terço da economia, Diário de Notícias, de 04 de Agosto de 2005, disponível em http://dn.sapo.pt/inicio/interior.aspx?content_id=618445   
 Carlos Correia, Hugo Pereira Rosário e Maria Eduarda Gonçalves, “NACIONALIZAÇÕES E PRIVATIZAÇÕES: NACIONALIZAÇÕES EM PORTUGAL, DOS TEMPOS DA REVOLUÇÃO AO CASO BPN‖, disponível em www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/MEG_MA_11638.doc O REGIME DAS
  • 21. Pressupostos Constitucionais da Iniciativa Económica Pública PARTE II – Organização económica TÍTULO I – Princípios gerais Artigo 80.o (Princípios fundamentais) A organização económico-social assenta nos seguintes princípios: a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático; b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista; d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo; e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social; f) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das atividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.
  • 22. Pressupostos Constitucionais da Iniciativa Económica Pública As incumbências prioritárias do Estado em matéria económica consistem num conjunto de atos de intervenção indirecta, ou seja, de condicionamento dos agentes económicos através da criação de regras, de políticas, e de medidas de apoio. No art.º 81º da CRP encontramos diversas linhas de actuação do Estado de acordo com os objectivos visado em cada alínea: 1. Orientação do crescimento económico: a alínea a) pertence a este grupo bem como as alíneas c) e d), visto que apresentam o objectivo comum de promover um quadro de desenvolvimento económico; 2. Justiça social: alínea b) dirige-se à garantia de intervenção do Estado do sentido de correcção dos desequilíbrios na destruição da riqueza e dos rendimentos, esta actuação do Estado vai realizarse sobretudo através da Política Fiscal.
  • 23. Pressupostos Constitucionais da Iniciativa Económica Pública 3. Relações económicas internacionais: a alínea f) consagra a necessidade de ser estabelecida uma cooperação económica internacional. 4. Regulação de mercado: esta função central da intervenção indirecta do Estado expressa nas alíneas e), g), h), i), em particular mediante a aprovação de leis de defesa dos consumidores e de protecção da livre concorrência, em todos os sectores da atividade económica; 5. Políticas sobre os recursos: as alíneas j), l), m), são dirigidas à necessidade de intervenção do Estado no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico, bem como no que diz respeito à eficaz repartição dos recursos hídricos e à maior rentabilização dos recursos energéticos. O art.º 81º, articula-se com os Planos e com as Políticas Económicas, construindo o programa obrigatório para todos os Governos quanto aos objectivos que estabelece, é este preceito que nos leva a caracterizar a medida das intervenção indirecta do Estado na Economia.
  • 24. Pressupostos Constitucionais da Iniciativa Económica Pública Artigo 82º (Sectores de propriedade dos meios de produção) 1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção. 2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas. 3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. O sector cooperativo e social compreende especificamente: a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza; b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores; d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.
  • 25. Pressupostos Constitucionais da Iniciativa Económica Pública Artigo 84º (Domínio público) 1. Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei. 2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
  • 26. Pressupostos Constitucionais da Iniciativa Económica Pública Artigo 86º (Empresas privadas) 1. O Estado incentiva a atividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam atividades de interesse económico geral. 2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial. 3. A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.
  • 27. Pressupostos Constitucionais da Iniciativa Económica Pública Artigo 89º da CRP (Participação dos trabalhadores na gestão) Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.
  • 28. Proibição da ―Golden Share‖  O Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciou-se em 7 de Junho de 2010 pela ilegalidade dos direitos especiais do Estado português na estrutura accionista da Portugal Telecom, indo ao encontro da queixa apresentada a 31 de Janeiro de 2008 pela Comissão Europeia. A golden share na operadora portuguesa de telecomunicações, conclui o órgão judicial comunitário, constitui um obstáculo à "livre circulação de capitais".  Ao manter a golden share no capital da PT, o Estado português é detentor de "uma influência susceptível de desencorajar os investimentos por parte de operadores de outros Estados-membros". A conclusão pertence ao Tribunal de Justiça da União Europeia e aparece plasmada no acórdão agora tornado público. Para o órgão judicial comunitário, a detenção de direitos especiais configura "uma restrição não justificada à livre circulação de capitais".

O acórdão do Tribunal de Justiça estabelece que a República Portuguesa "não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da livre circulação de capitais", apoiando-se no fato de "um número considerável de decisões importantes" relativas à Portugal Telecom estarem condicionadas à chancela do Estado. Tais decisões carecem da maioria dos votos atribuídos às acções especiais. Ademais, salienta o órgão, o peso conferido à golden share é determinante para quaisquer alterações ao quadro estatutário da empresa. Em síntese, a influência do Estado sobre a operadora só pode ser restringida se o poder político assim o entender.  O Tribunal de Justiça da União Europeia sublinha, por outro lado, que o conceito da "restrição controvertida" não é passível de ser "admitida com fundamento nas justificações invocadas por Portugal".
  • 29. O que é o Sector empresarial do Estado (SEE) ? SEE é constituído pelo conjunto das unidades produtivas do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, integrando as empresas públicas e as empresas participadas.  Empresas públicas – empresas em que o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante decorrente da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.  Empresas participadas - empresas em que, não se encontrando reunidos os requisitos para serem consideradas empresas públicas, existe uma participação permanente do Estado.
  • 30. Alteração à Lei das Privatizações  No dia 5 de Agosto de 2011 o Parlamento deu 90 dias ao Governo para em susbstituição das Golden Shares extintas seja criado um novo mecanismo regulatório que salvaguarde o interesse nacional nas empresas consideradas estratégicas para o País, respeitando a legislação comunitária.  O governo não avançou com esse regime.
  • 31. PS propõe travagem das privatizações  Foi uma exigência do PS, que o Governo aceitou, a criação de um regime de salvaguarda aos interesses nacionais que permitissem ao Estado garantir a defesa do interesse nacional após o fim das 'golden shares' e dos direitos especiais do Estado em empresas como a Portugal Telecom (PT).  "Estando, neste momento, em situação de incumprimento no que tange à definição do regime atinente à salvaguarda dos interesses estratégicos nacionais, o qual deveria ter entrado em vigor em Dezembro de 2011", diz o PS, no debate do OE/2013, que se deve travar as privatizações.  "O Partido Socialista entende que avançar com o processo de privatizações de empresas estratégicas sem, previamente, definir o regime jurídico da salvaguarda dos interesses estratégicos nacionais é lesivo dos superiores interesses nacionais. Desta forma o Partido Socialista entende que os processos de privatização em curso devem ser suspensos até à definição daquele regime", acrescentaram os socialistas em Novembro de 2012.  Este quadro acabou por ser ultrapassado pelos acontecimentos e pelos novos compromissos assumidos pelo Governo Portugues no ambito do Programa de Assistencia Económica e Financeira (PAEF) que celebrou com a Troika.
  • 32. O que é o Sector Empresarial do Estado (SEE) ?  O SEE é responsável pela construção e gestão de infraestruturas públicas fundamentais e pela prestação de serviços públicos essenciais, para além de um conjunto diversificado de outras funções de carácter instrumental, nos mais diversos sectores e domínios.  O SEE integra atualmente um vasto conjunto de empresas detidas ou participadas pelo Estado, cuja atividade abrange os mais diversos sectores de atividade, constituindo um importante instrumento de política económica e social.  Para além das participações directas, o Estado detém um conjunto assinalável de participações indirectas, maioritariamente integradas em grupos económicos ou holdings como a Parpública – Participações Públicas, SGPS, SA, AdP – Águas de Portugal, SA. e na Caixa Geral de Depósitos, S.A.
  • 33. Carteira de Participações do Estado A carteira de títulos detidos directamente pelo Estado, através da DGTF, pode dividir-se em: Carteira principal - Integra as participações com relevância estratégica para o Estado ou para a prossecução do interesse público. Carteira acessória - Integra as participações directas do Estado de reduzida utilidade para a prossecução do interesse público e, em geral, de fraca expressão económica que chegam à posse do Estado por um conjunto variado de razões: Liquidação da participação directamente detida; Extinção do organismo público que a detinha; Dação em pagamento de dívidas fiscais; Conversão de créditos em capital; Prescrição a favor do Estado por abandono ou ausência de herdeiros.
  • 34. Enquadramento Legal  Atendendo não só à importância do SEE no contexto do funcionamento da economia e na disponibilização, aos cidadãos, de um conjunto importante de bens e serviços essenciais, mas igualmente às especificidades de transparência, rigor e respeito pelas regras da concorrência associadas à participação pública no capital, o SEE possui um enquadramento legal próprio, estabelecido no DecretoLei nº 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.  Subsidiariamente, e em tudo o que não se encontre disposto nesse regime específico, aplica-se às empresas do SEE as disposições constantes do Código das Sociedades Comerciais.
  • 35. Enquadramento Legal  Merecem ainda destaque, ao nível do enquadramento legislativo do SEE, os seguintes instrumentos legais:  Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o novo Estatuto do Gestor Público;  Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, que aprova os princípios de bom governo das empresa do Sector Empresarial do Estado, dirigidos ao Estado, enquanto titular de participações no capital de empresas e enquanto parte relacionada, e às empresas detidas pelo Estado;  Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de Abril, que aprova as orientações estratégicas do Estado destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado;
  • 36. Enquadramento Legal  No âmbito das relações financeiras entre o Estado e o SEE, destacam-se:  O Decreto-Lei n.º 120/2005 de 26 de Julho e o Decreto-Lei n.º 69/2007, de 26 de Março, que alteram o DecretoLei n.º 148/2003, de 11 de Julho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas;  O Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.
  • 37. Enquadramento Legal MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Decreto-Lei n.o 300/2007 de 23 de Agosto Decorridos quase oito anos de vigência do Decreto- -Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, considerou-se agora necessário proceder a algumas alterações ao regime jurídico do sector empresarial do Estado, tendo em conta a experiência colhida na respectiva aplicação prática e a necessidade de assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo estatuto do gestor público, igualmente aprovado pelo Governo nesta ocasião. As alterações introduzidas em 2007 inserem-se também no quadro estabelecido pelo Código das Sociedades Comerciais, de acordo com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.o 76-A/2006, de 29 de Março, e denotam a atenção crescente relativamente às boas práticas de governo e à organização interna das empresas públicas.
  • 38. Sector Empresarial do Estado e Empresas Públicas Artigo 1.o Objecto 1 — O presente diploma tem por objecto estabelecer o regime do sector empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado. 2 — O regime previsto no presente diploma aplica-se ainda às empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais.
  • 39. Sector Empresarial do Estado 1 — O sector empresarial do Estado integra as empresa públicas, nos termos do artigo 3.o, e as empresas partici- padas. 2 — Empresas participadas são as organizações empre- sariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas estaduais, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públi- cas não origine qualquer das situações previstas no n.o 1 do artigo 3.o 3 — Consideram-se participações permanentes as que não tenham objectivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades participantes, desde que a respectiva titularidade não atinja uma duração, contínua ou interpolada, superior a um ano. 4 — Presume-se a natureza permanente das participa- ções sociais representativas de mais de 10% do capital social da entidade participada, com excepção daquelas que sejam detidas por empresas do sector financeiro.
  • 40. Empresas Públicas Artigo 3º 1 — Consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das se- guintes circunstâncias: a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos mem- bros dos órgãos de administração ou de fiscalização. 2 — São também empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo III.
  • 41. Missão das empresas públicas e do sector empresarial do Estado  A atividade do sector empresarial do Estado deve orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público.
  • 42. Sectores empresariais regionais e municipais  Artigo 5º  Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões Autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente diploma tem natureza supletiva.
  • 43. Enquadramento das empresas participadas 1 — Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entidades públicas estaduais, de carácter administrativo empresarial, detentoras de participações, ou reconhecidas às Regiões Autónomas, aos municípios e às suas associações, uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação relativa. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no sector empresarial do Estado aplica-se apenas à respectiva participação pública, designadamente no que se refere ao seu registo e controlo, bem como ao exercício dos direitos de accionista, cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável. 3 — Os membros dos órgãos de administração das empresas participadas designados ou propostos pelo Es- tado, directamente ou através das sociedades a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do respectivo estatuto.
  • 44. Regime jurídico geral  1 — Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais, intermunicipais e municipais, as empresas públicas regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos.  2 — As empresas públicas estão sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais.  3 — As empresas participadas estão plenamente sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra natureza, aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado.
  • 45. Sujeição às regras da concorrência 1 — As empresas públicas estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias. 2 — Das relações entre empresas públicas e o Estado ou outros entes públicos não poderão resultar situações que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do território nacional. 3 — As empresas públicas regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e o Estado ou outros entes públicos, bem como garantir o cumprimento das exigên- cias nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.
  • 46. Função accionista do Estado 1 — Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sob a direcção do Ministro das Finanças, que pode delegar, em conformidade com as orientações previstas no artigo seguinte e mediante a prévia coordenação, por despacho conjunto, com os ministros responsáveis pelo sector. 2 — Os direitos de outras entidades públicas estaduais como accionista são exercidos pelos órgãos de gestão respectivos, com respeito pelas orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre elas sejam exercidas. 3 — Os direitos referidos nos números anteriores podem ser exercidos indirectamente, através de sociedades de capitais exclusivamente públicos. 4 — As entidades responsáveis pelo exercício da função accionista, nos termos do presente artigo, devem estar representadas no órgão de administração das empresas públicas, através de um membro não executivo, ou, caso a estrutura de gestão da empresa não preveja a existência destes membros, no respectivo órgão de fiscalização.
  • 47. Orientações de gestão 1 — Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas, são emitidas orientações estratégicas destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, através de resolução do Conselho de Ministros. 2 — Com a mesma finalidade, podem ainda ser emitidas as seguintes orientações: a) Orientações gerais, definidas através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro respon- sável pelo sector e destinadas a um conjunto de empresas públicas no mesmo sector de atividade; b) Orientações específicas, definidas através de des- pacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector ou de deliberação accionista, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente, e destinadas individualmente a uma empresa pública.
  • 48. Controlo financeiro 1 — As empresas públicas estão sujeitas a controlo financeiro que compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro das empresas públicas compete à Inspecção-Geral de Finanças. 3 — As empresas públicas adoptarão procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a ar- ticulação com as entidades referidas no número anterior.
  • 49. Deveres especiais de informação e controlo 1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, devem as em- presas públicas facultar ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, directamente ou através das sociedades de controlo público, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo: a) Projectos dos planos de atividades anuais e plurianuais; b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado; c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respec- tivas fontes de financiamento; d) Documentos de prestação anual de contas; e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acom- panhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre que sejam exigíveis; f) Quaisquer outras informações e documentos solicita- dos para o acompanhamento da situação da empresa e da sua atividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
  • 50. Endividamento das EPs  O endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a médio-longo prazo, ou a curto prazo, se excederem em termos acumulados 30 % do capital e não estiverem previstos nos respectivos orçamento ou plano de investimentos, estão sujeitos a autorização do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector ou da assembleia geral, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade,respectivamente, tendo por base proposta do órgão de gestão da respectiva empresa pública.
  • 51. Obrigação de informação 1 — Os órgãos de gestão das empresas públicas dão a conhecer anualmente, em aviso a publicar na 2.a série do Diário da República, as seguintes informações, sem pre- juízo de, por portaria do Ministro das Finanças, se deter- minar as condições da sua divulgação complementar: a) A estrutura dos seus conselhos de administração e do conselho geral e de supervisão, quando exista; b) A identidade dos administradores e dos membros do conselho geral e de supervisão, quando exista; c) Os processos de selecção dos administradores inde- pendentes, quando existam, e, sendo caso disso, dos mem- bros do conselho geral e de supervisão; d) Os principais elementos curriculares e as qualifica- ções dos administradores; e) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos admi- nistradores noutra empresa; f) A competência, as funções e o modo de funciona- mento de todas as comissões especializadas dentro do conselho de administração e, sendo caso disso, do conselho geral e de supervisão; g) As remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada um dos administradores, em cada ano, bem como as remunerações auferidas por cada membro do órgão de fiscalização; h) Outros elementos que sejam fixados em resolução do Conselho de Ministros.
  • 52. Poderes de autoridade 1 — Poderão as empresas públicas exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, designadamente quanto a: a) Expropriação por utilidade pública; b) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas ao serviço público; c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer atividade nos terrenos, edifica- ções e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas. 2 — Os poderes especiais serão atribuídos por diploma legal, em situações excepcionais e na medida do estrita- mente necessário à prossecução do interesse público, ou constarão de contrato de concessão.
  • 53. Gestores públicos  Os membros dos órgãos de administração das empresas públicas, independentemente da respectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao estatuto do gestor público.  O estatuto do pessoal das empresas públicas é o do regime do contrato individual de trabalho.  A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.
  • 54. Tribunais competentes 1 — Para efeitos de determinação da competência para julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos, respeitantes a atos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade, serão as empresas públicas equiparadas a entidades administrativas. 2 — Nos demais litígios seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.
  • 55. Empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral Artigo 19.o Noção São consideradas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral aquelas cujas atividades devam assegurar a universalidade e continuidade dos serviços prestados, a coesão económica e social e a protecção dos consumidores, sem prejuízo da eficácia económica e do respeito dos princípios de não discriminação e transparência. Salvo quando a lei dispuser diversamente, os termos em que a gestão é atribuída e exercida constarão de contrato de concessão.
  • 56. Princípios orientadores As empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral devem prosseguir as missões que lhe estejam confiadas no sentido, consoante os casos, de: a) Prestar os serviços de interesse económico geral no conjunto do território nacional, sem discriminação das zonas rurais e do interior; b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais, procurando, na medida do possível, que todos os utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro, sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funciona- mento dos serviços, quer quanto a taxas ou contrapresta- ções devidas, a menos que o interesse geral o justifique; c) Assegurar o cumprimento das exigências de pres- tação de serviços de carácter universal relativamente a atividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
  • 57. d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades cuja rendibilidade não se encontra assegurada, em especial devido aos investimentos necessários ao desen- volvimento de infra-estruturas ou redes de distribuição ou, ainda, devido à necessidade de realizar atividades comprovadamente deficitárias; e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o transporte e distribuição, a construção de infra-estruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organi- zacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas; f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a protecção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e susceptíveis de controlo.
  • 58. Contratos com o Estado  Para realização dessas finalidades poderá o Estado recorrer à celebração de contratos com as empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, contemplando, designadamente, a atribuição de indemnizações compensatórias na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público.  Estes contratos visarão assegurar a adaptação permanente à evolução das circunstâncias, inclusive técnicas e tecnológicas, e à satisfação das necessida- des colectivas, conciliando a eficácia económica dos operadores com a manutenção da coesão social e a luta contra a exclusão.
  • 59. Participação dos utentes 1 — O Estado promoverá o desenvolvimento de formas de concertação com os utentes ou organizações representativas destes, bem como da sua participação na definição dos objectivos das empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral. 2 — O direito de participação dos utentes na definição dos objectivos das empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral será regulado por decreto-lei.
  • 60. Entidades Públicas Empresariais As pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado são designadas «entidades públicas empresariais» (E.P.E.) .
  • 61. Criação 1 — As entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, o qual aprovará também os respectivos estatutos. 2 — A denominação das entidades públicas empresariais deve integrar a expressão «entidade pública empresarial» ou as iniciais «E. P. E.».
  • 62. Autonomia e capacidade jurídica 1 — As entidades públicas empresariais são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não estando sujeitas às normas da contabilidade pública. 2 — A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.
  • 63. Capital 1 — As entidades públicas empresariais têm um capital, designado «capital estatutário», detido pelo Estado e destinado a responder às respectivas necessidades permanentes. 2 — O capital estatutário poderá ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos. 3 — A remuneração do capital estatutário é efectuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros do exercício nas sociedades anónimas.
  • 64. Órgãos das EPE 1 — A administração e a fiscalização das entidades públicas empresariais devem estruturar-se segundo as modalidades e com as designações previstas para as so- ciedades anónimas. 2 — Os órgãos de administração e fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial, sem prejuízo do disposto no presente diploma. 3 — Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respec- tivas competências. 4 — Os estatutos regularão, com observância das nor- mas legais aplicáveis, a competência e o modo de designação dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.
  • 65. Registo comercial  As entidades públicas empresariais estão sujeitas ao registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.
  • 66. Tutela das EPEs 1 — A tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo ministro responsável pelo sector de atividade de cada empresa, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência. 2 — A tutela abrange: a) A aprovação dos planos de atividades e de investimento, orçamentos e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias; b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por empresas que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva atividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes; c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos
  • 67. Transformação, fusão, cisão e extinção das E.P.E  A transformação das entidades públicas empresariais bem como a respectiva fusão ou cisão operam-se, em cada caso, através de decreto-lei e nos termos especiais nele estabelecidos.  Pode ser determinada por decreto-lei a extinção de entidades públicas empresariais, bem como o subsequente processo de liquidação.
  • 68. Extensão a outras entidades 1 — Os direitos de accionista do Estado ou de outras entidades públicas estaduais a que se refere o presente diploma, nas sociedades em que, mesmo conjuntamente, não detenham influência dominante, são exercidos, respec- tivamente, pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelos órgãos de gestão das entidades titulares. 2 — As sociedades em que o Estado exerça uma influência significativa, seja por detenção de acções que representam mais de 10 % do capital social, seja por detenção de direitos especiais de accionista, devem apresentar na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a informação destinada aos accionistas, nas datas em que a estes deva ser disponibilizada, nos termos da legislação aplicável às sociedades comerciais.
  • 69. 3 — Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos, indiretamente, nos termos previstos no nº 3 do artigo 10º 4 — Às empresas privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, por força de concessão ou da atribuição de direitos especiais ou exclusivos, é aplicável o disposto nos artigos 9º, 12º e 13º e no capítulo II do presente diploma. 5 — Podem ser sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma, no todo ou em parte, com exceção do constante do seu capítulo III, as empresas nas quais o Estado ou outras entidades públicas disponham de direitos especiais, desde que os respectivos estatutos assim o prevejam.
  • 70. Constituição de sociedades e aquisição ou alienação de partes de capital  Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a participação do Estado ou de outras entidades públicas estaduais, bem como das empresas públicas, na constituição de sociedades e na aquisição ou alienação de partes de capital está sujeita a autorização do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector, excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.  O pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação pretendida.  O incumprimento determina a nulidade do negócio jurídico em causa.
  • 71. Regime especial de gestão  Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, podem as entidades públicas empresariais ser sujeitas a um regime especial de gestão, por prazo determinado que não exceda dois anos, em condições fixadas mediante resolução do Conselho de Ministros.  A resolução deste regime especial determina a cessação automática das funções dos titulares dos órgãos de administração em exercício
  • 72. Estatuto do gestor público (EGP)  Decreto-Lei n.o 71/2007 de 27 de Março  O estatuto do gestor público (EGP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.o 464/82, de 9 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.o 831/76, de 25 de Novembro. Foi objecto de alteração no Decreto-Lei n.o 71/2007 de 27 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro (que inclui a sua republicação)
  • 73. Gestor Público Considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro. Extensão do Estatuto do Gestor Publico 1 — Aos titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados pelo Estado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 10.o a 12.o, 15.o a 17.o, o n.o 1 do artigo 22.o e o artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 71/2007 de 27 de Março 2 — O RGP é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais, sem prejuízo das respectivas 3 — O EGP é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros de órgãos directivos de institutos públicos, nos casos expressamente determinados pelos respectivos diplomas orgânicos, bem como às autoridades reguladoras independentes, em tudo o que não seja prejudicado pela legislação aplicável a estas entidades.
  • 74. Republicação do Estatuto em 2012  Foi publicado o Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como o regime aplicável aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios. • presente diploma altera e republica o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que aprovou o estatuto do gestor público.
  • 75. Revisão do Estatuto do GP DL n.º 8/2012, de 18 de janeiro Existia antes da ultima revisão do Estatuto do Gestor Público uma situação caraterizada por: •Incoerência nas remunerações auferidas pelos gestores públicos; • Falta de ponderação do elemento da concorrência na fixação de remunerações; •Opacidade sobre o processo de fixação de remunerações de gestores públicos; • Desvalorização da gestão por objectivos e da orientação para os resultados; • Inadequação da proporcionalidade entre remuneração e prémios de gestão; . Nomeação de gestores públicos sem qualquer avaliação independente do currículo e perfil dos mesmos; • Benefícios e de privilégios injustificados, incluindo cláusulas indemnizatórias excepcionais; • Injustificada possibilidade de acumulação de remunerações pelo exercício de funções de gestor público em várias entidades; •Injustificada possibilidade de acumulação de benefícios complementares de reforma com remunerações pelo exercício de funções de gestores públicos.
  • 76. Revisão do Estatuto do Gestor Público: Principais alterações: • As propostas de designação para o exercício do cargo de gestor público passam a incluir uma avaliação de currículo e de adequação do perfil da personalidade a efectuar pela Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública; • A designação é realizada mediante Resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada e publicada no D.R. juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado; • A celebração de contrato de gestão passa a ser obrigatória em todas as empresas públicas e não apenas nas que prestem serviços de interesse geral;
  • 77. Revisão do Estatuto do Gestor Público: Principais alterações: • O contrato de gestão não pode estabelecer regimes específicos de indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções e passa a prever expressamente a obrigatoriedade de demissão quando a avaliação de desempenho seja negativa; • O direito a indemnização, nas situações previstas na lei, passa a depender da existência de 12 meses seguidos de exercício de funções (face à anterior inexistência de mínimo) e corresponde ao vencimento base auferido até ao final do respectivo mandato, com o limite de 12 meses; • A acumulação de funções executivas com actividades exercidas por inerência, participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, deixam de conferir direito a qualquer remuneração, benefício ou regalia;
  • 78. Revisão do Estatuto do Gestor Público: Principais alterações: • A remuneração dos gestores públicos não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro; • O vencimento mensal dos gestores públicos passa a ser determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respectivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respectivo sector de actividade; • Os referidos critérios são fixados por Resolução do Conselho de Ministros que estabelece, ainda, as remunerações a praticar em cada uma das categorias de empresas previamente definidas; • A remuneração dos gestores públicos passa a integrar um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento (cessa a existência da remuneração variável, utilização de cartões de crédito e apresentação de despesas de representação pessoal para liquidação pelas empresas);
  • 79. Revisão do Estatuto do Gestor Público: Principais alterações: Situação de excepção: • Quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração média actualizada dos últimos três anos do lugar de origem, apenas quando se trate de empresas com actividade mercantil e em regime de concorrência de mercado;
  • 80. Revisão do Estatuto do Gestor Público: Principais alterações: • O pagamento de prémios de gestão depende da verificação, no período a que respeitam, do cumprimento dos critérios objectivos fixados no contrato de gestão, sendo que no período do PAEF não poderão ser atribuídos. •Os prémios de gestão são passíveis de atribuição no final do exercício ou do mandato, não podendo ultrapassar metade da remuneração anual auferida.
  • 81. Revisão do Estatuto do Gestor Público: Principais alterações: • Não é permitida a utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento por gestores públicos para a realização despesas ao serviço da empresa e não é permitido o reembolso a gestores públicos de quaisquer despesas que caiam no âmbito do conceito de despesas de representação pessoal; • O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos é fixado por despacho, publicado em Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças no caso das entidades públicas empresariais; • É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos gestores para aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido afectas;
  • 82. Revisão do Estatuto do Gestor Público: Principais alterações: • Obrigação de, quem tendo exercido funções de gestor público auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, optar entre a remuneração na empresa onde exerce funções e os referidos benefícios complementares (acaba o direito a opção por 1/3); • As regalias ou benefícios a que os gestores possam ter acesso apenas incluem aquelas que sejam aplicáveis aos demais colaboradores da empresa.
  • 83. Revisão do Estatuto do Gestor Público: Desta revisão resultou, apesar dos caoss excepcionais: • Significativa redução dos valores de remuneração; • Relevante redução de benefícios e regalias; •Eliminação de remunerações por acumulação de funções; • Restabelecimento de novo equilíbrio entre os remunerações auferidas por gestores públicos em sectores não concorrenciais; • Incremento da capacidade de concorrência entre o Estado e as empresas privadas pelos melhores gestores no sectores sujeitos a concorrência; • Promoção da gestão por objectivos no âmbito do contrato de gestão e da atribuição de prémios de gestão; • Promoção da meritocracia, isenção e transparência na selecção de gestores, com a previsão de avaliação de perfil e competências pela Comissão de Recrutamento e Selecção da Administração Pública.
  • 84. referências    Decreto-Lei 8/2012 Data: 18-01-2012 Estado: Vigente  Resumo: Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.  Publicação: Diário da República - Série I, N.º 13, de 18.01.2012, Páginas 290 a 300      Associado: Resolução do Conselho de Ministros 34/2012 de 15-03-2012 Associado: Resolução do Conselho de Ministros 18/2012 de 21-02-2012 Associado: Resolução do Conselho de Ministros 16/2012 de 14-02-2012 Altera: Decreto-Lei 71/2007 de 27-03-2007 Rectificado: Declaração de Rectificação 2/2012 de 25-01-2012
  • 85. Cumprimento do Memorando de Entendimento com a Troika no ambito do PAEF No contexto da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, assumia primordial importância a racionalização do chamado Sector Empresarial do Estado e, no quadro do esforço de racionalização que deve ser implementado e prosseguido, eram aspectos essenciais os relativos ao recrutamento e selecção dos gestores públicos e às respectivas remunerações e benefícios, actualmente consagradas no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 71/2007, de 27 de Março, e alterado pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
  • 86. Exclusão do Estatuto do Gestor Público  Exclusão: Não é considerado gestor público quem seja eleito para a mesa da assembleia geral, comissão de fiscalização ou outro órgão a que não caibam funções de gestão ou administração.
  • 87. Deveres dos Gestores Públicos São deveres dos gestores públicos e, em especial, dos que exerçam funções executivas: a) Cumprir os objectivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando existam, em contratos de gestão; b) Assegurar a concretização das orientações definidas nos termos da lei, designadamente as previstas no artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, e no contrato de gestão, e a realização da estratégia da empresa; c) Acompanhar, verificar e controlar a evolução das atividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes; d) Avaliar e gerir os riscos inerentes à atividade da empresa; e) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa bem como a sua confidencialidade; f) Guardar sigilo profissional sobre os fatos e docu- mentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais fatos ou documentos; g) Assegurar o tratamento equitativo dos accionistas.
  • 88. Poderes do Gestor Público Artigo 9º Poderes próprios da função administrativa O exercício de poderes próprios da função administrativa, nos casos legalmente previstos, observa os princípios gerais de direito administrativo. Artigo 10º Autonomia de gestão Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, e no contrato de gestão, o conselho de administração goza de autonomia de gestão. Artigo 11º Despesas confidenciais Aos gestores públicos é vedada a realização de quais- quer despesas confidenciais ou não documentadas.
  • 89. Designação do Gestor Público Artigo 12.o Requisitos 1 — Os gestores públicos são escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, mérito profis- sional, competências e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau académico de licenciatura.  2 — É competência do membro do Governo respon- sável pelo respectivo sector de actividade a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções do cargo, dos quais deve informar a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.  3 — É competência da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, a definição, por regulamento, dos critérios aplicáveis na avaliação de candidatos a cargos de gestor público, designadamente, as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orien- tação para o cidadão e serviço de interesse público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação profissional.
  • 90. Designação dos gestores Artigo 13.o Designação dos gestores 1 — Os gestores públicos são designados por nomea- ção ou por eleição. 2 — A nomeação é feita mediante resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada e publicada no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade. 3 — A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública. 4 — Para efeitos do número anterior, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública pode realizar entrevista de avaliação de competências exigíveis ao exercício das funções de gestor público e aplicar outros métodos de avaliação. 5 — Não pode ocorrer a nomeação ou proposta para eleição entre a convocação de eleições para a Assem- bleia da República ou a demissão do Governo e a inves- tidura parlamentar do Governo recém-nomeado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgên- cia da designação, caso em que as referidas nomeação ou proposta de que não tenha ainda resultado eleição dependem de confirmação pelo Governo recém- nomeado. 6 — A eleição é feita nos termos da lei comercial.
  • 91. Duração do mandato do GP 1 — O mandato é exercido, em regra, pelo prazo de três anos, sendo os mandatos dos membros do mesmo órgão de administração coincidentes. 2 — A lei e os estatutos fixam, até ao limite máximo de três, o número de renovações consecutivas dos mandatos na mesma empresa pública. 3 — Na falta de disposição legal ou estatutária, é aplicável o número de mandatos previsto no número anterior.
  • 92. Contrato de Gestão Artigo 18.o Contratos de gestão 1 — Nas empresas públicas é obrigatória a celebração de um contrato de gestão, em que se definem: a) As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, envolvendo sempre metas objectivas, quantificadas e mensuráveis anualmente durante a vigência do contrato de gestão, que representem uma melhoria operacional e financeira nos principais indicadores de gestão da empresa; b) Os parâmetros de eficiência da gestão; c) Outros objectivos específicos; d) Os elementos referidos no n.o 1 do artigo 30.o 2 — O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público entre este, os titulares da função accionista e o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, sendo nulo o respectivo acto de nomeação quando ultrapassado aquele prazo.
  • 93.  3 — (Revogado.)  4 — Os contratos de gestão não podem estabelecer regimes específicos de indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções, nem contrariar o que se encontra fixado no artigo 26.o  5 — O contrato de gestão deve prever expressamente a demissão quando a avaliação de desempenho seja negativa, designadamente, por incumprimento devido a motivos individualmente imputáveis dos objectivos referidos nas orientações fixadas nos termos do artigo 11.o do Decreto- -Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão.
  • 94. Exercício de funções do GP Artigo 19.o Natureza das funções Os gestores públicos podem ter funções executivas ou não executivas, de acordo com o modelo de gestão adoptado na empresa pública em causa, nos termos da lei e tendo ainda em conta as boas práticas reconhecidas internacionalmente.
  • 95. Gestores com funções não executivas Artigo 20.o Gestores com funções executivas 1 — Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram- -se gestores com funções executivas os administradores designados nessa condição. 2 — O exercício de funções executivas tem lugar em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.o 4 do artigo 22.o 3 — São cumuláveis com o exercício de funções exe- cutivas: a) As actividades exercidas por inerência; b) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Go- verno; c) As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho dos membros do Governo res- ponsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade ou nos termos de contrato de gestão; d) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remune- rações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 5.o; e) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
  • 96. Gestores com funções executivas 4 — Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 22.o, é ainda cumulável com o exercício de funções executivas, o exercício de funções não remuneradas na empresa mãe ou em outras relativamente às quais a própria empresa ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro.
  • 97. Incompatibilidades e impedimentos 1 — É incompatível com a função de gestor público o exercício de cargos de direcção da administração directa e indirecta do Estado, ou das autoridades reguladoras independentes, sem prejuízo do exercício de funções em regime de inerência. 2 — Os gestores públicos com funções não executivas não podem exercer quaisquer outras atividades temporárias ou permanentes na mesma empresa. 3 — Os gestores públicos com funções não executivas e os membros das mesas de assembleias gerais não podem exercer quaisquer outras atividades temporárias ou permanentes em empresas privadas concorrentes no mesmo sector. 4—A o de gestores blicos do sector empresarial do Estado com es o executivas para outras empresas que integrem o sector blico empre- sarial deve ser especialmente fundamentada, atendendo respectiva necessidade ou conveniência, carecendo ainda de o dos membros do Governo respon- veis pela rea das finanças e pelo respectivo sector de actividade da empresa em que se encontre a desempe- nhar es, se, neste caso, aquela o ocorrer no âmbito dos sectores empresariais regionais e locais.
  • 98. Incompatibilidades dos GP 6 - Os gestores blicos o podem celebrar, du- rante o cio dos respectivos mandatos, quaisquer contratos de trabalho ou de o de serviços com as empresas mencionadas nos n.os 2 a 4 que devam vigorar sa o das suas es. 7 - Antes do início de funções, o gestor público indica, por escrito, à Inspecção-Geral de Finanças todas as participações e interesses patrimoniais que detenha, directa ou indirectamente, na empresa na qual irá exercer funções ou em qualquer outra.
  • 99. Responsabilidade dos Gestores Públicos  Os gestores públicos são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos atos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.
  • 100. Dissolução 1 — O conselho de administração, a comissão executiva ou o conselho de administração executivo podem ser dissolvidos em caso de: a) Grave violação, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos da empresa; b) Não observância, nos orçamentos de exploração e investimento, dos objectivos fixados pelo accionista de controlo ou pela tutela; c) Desvio substancial entre os orçamentos e a res- pectiva execução; d) Grave deterioração dos resultados do exercício ou da situação patrimonial, quando não provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores. 2 — A dissolução compete aos órgãos de eleição ou de nomeação dos gestores, requer audiência prévia, pelo menos, do presidente do órgão e é devidamente fun- damentada. 3 — A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do órgão dissolvido, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela ces- sação de funções.
  • 101. Demissão dos GP 1 — O gestor público pode ser demitido quando lhe seja individualmente imputável uma das seguintes situações: a) A avaliação de desempenho seja negativa, desig- nadamente por incumprimento dos objectivos referidos nas orientações fixadas ao abrigo do artigo 11º do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão, desde que tal possibilidade esteja contemplada nesse contrato; b) A violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa; c) A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos; d) A violação do dever de sigilo profissional. 2 — A demissão compete ao órgão de eleição ou nomeação, requer audiência prévia do gestor e é devi- damente fundamentada. 3 — A demissão implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.
  • 102. Dissolução e demissão por mera conveniência 1 — O conselho de administração, a comissão executiva, o conselho de administração executivo ou o conselho geral e de supervisão podem ser livremente dissolvidos, ou o gestor público livremente demitido, conforme os casos, independentemente dos fundamentos constantes dos artigos anteriores. 2 — A cessação de funções nos termos do número anterior pode ter lugar a qualquer tempo e compete ao órgão de eleição ou nomeação. 3 — Nos casos previstos no presente artigo, o gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de um ano.
  • 103. Renúncia dos Gestores Públicos O gestor público pode renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial.
  • 104. Remuneração fixa e variável Artigo 28.o o 1—A o dos gestores blicos integra um vencimento mensal que o pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro. 2—A o dos gestores blicos integra ainda um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de o no valor de 40 % do respec- tivo vencimento. 3 — O vencimento mensal dos gestores blicos determinado em o de rios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes s respectivas es e atendendo s ticas normais de mercado no respectivo sector de actividade e de eventuais es decorrentes da o do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro. 4 — Os rios referidos no mero anterior o fixados por o do Conselho de Ministros, que define m as es dos gestores blicos a praticar em cada uma das categorias aí definidas. 5—A o de Recrutamento e o para a o blica acompanha a o dos rios que determinam a o do vencimento mensal dos gestores blicos e a sua o.
  • 105. Remunerações 6 — No caso das sociedades geral ou a uma o de de o, no respeito pela nimas, a o das es assembleia es designada por aquela ou pelo conselho geral e o referida no n.o 4. 7 — (Anterior n.o 5.) 8 — Nos casos previstos nos artigos 16.o e 17.o, quando se trate de empresas cuja principal o seja a o de bens e serviços mercantis, incluindo ser- viços financeiros, e relativamente qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante auo expressa do membro do Governo vel pela rea das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da o dia dos ltimos três anos do lugar de origem, aplicado o coeficiente de o resultante das correspondentes taxas de o dia anual do ndice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo ser objecto de despacho fundamentado e publicado no Diário da República. 9 — Nos casos em que seja exercido o direito de op- ção referido no número anterior, os gestores não auferem o abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.o 2 nas situações em que o respectivo venci- mento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.o 1.
  • 106.  Artigo 29.o  1 — Os administradores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de um quarto da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.  2 — Quando os administradores não executivos tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa têm ainda direito a uma remuneração com- plementar, caso em que o limite da remuneração global é de um terço da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.  3 — A remuneração dos administradores não execu- tivos não integra qualquer abono mensal para despesas de representação.
  • 107. Utilização de cartões de crédito e telefones móveis Artigo 32.o 1 — Não é permitida a utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento por gestores públicos tendo por objecto a realização despesas ao serviço da empresa. 2 — Não é permitido o reembolso a gestores públicos de quaisquer despesas que caiam no âmbito do conceito de despesas de representação pessoal. 3 — O valor máximo das despesas associadas a comunicações, que incluem telefone móvel, telefone domiciliário e internet, é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças no caso das entidades públicas empresariais. 4 — O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo respon- sável pela área das finanças, tendo sempre como limite a soma do valor fixado para a utilização de telefone domiciliário e telefone móvel para cargos de direcção superior de 1.o grau da Administração Pública.
  • 108. Segurança Social Artigo 35.o [...] Os gestores públicos beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja. Artigo 38.o [...] Quem, tendo exercido funções de gestor público auferindo, por causa desse exercício, benefícios comple- mentares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas tem o direito de optar entre a remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios.»
  • 109. Governo empresarial e transparência Artigo 36º Ética Os gestores públicos estão sujeitos às normas de ética aceites no sector de atividade em que se situem as respectivas empresas. Artigo 37º Boas práticas 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os gestores públicos estão igualmente sujeitos às boas práticas decorrentes dos usos internacionais, designadamente em matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes do mercado e prestação de informação sobre a sua organização e as atividades envolvidas. 2 — O Conselho de Ministros pode fixar, mediante resolução, os princípios e regras a que se refere o artigo anterior que devem ser especialmente observados pelos gestores públicos no exercício das suas funções.
  • 110. Reestruturação do Sector Empresarial Público Angolano  No sentido de:  1 Responsabilização dos gestores  2 Sustentabidade financeira  O governo angolano anunciou a reforma so SEP em dezembro de 2013.
  • 111. Uma resposta ideológica do sector Público ou Social  A gestão publica encontra na ética e na sustentabilidade uma resposta ao discursos político alternativo da Economia solidária que a partir dos anos setenta se renovou no projeto político ecológico e do comportamento ético e responsável.  A reciclagem da gestão pública seguindo aliás o que se passava no Direito Comercial e na Gestão Privada passou a dar mais valor ao Princípio da Moralidade como modo de afirmação do Social (entendido como Público) alternativo ao discursos solidário e ecológico que ameaçava os equilíbrios do estado moderno e da economia de mercado diante da falência do Estado social de Providencia e a financeirização da Economia numa escala globalizada.
  • 112. Muito Obrigado!  Instituto Superior de Gestão (Lisboa)  Pós-Graduação em Admnistração Pública e Direito Público Económico  Módulo: Sector Administrativo Empresarial ou Sector Empresarial do Estado (SEE)  Professor Doutor Rui Teixeira Santos  5 de Outubro de 2013

Notas do Editor

  1. ----- Meeting Notes (11/05/21 16:07) -----É tipico do Estado garante as parceias publico privadas para resolver os problemas das concessões e da sua solvabilidade. O Serviço publico é garantido pelo rivado que core os riscos economicos da operação e o Estado-Garante pagamentos/utilização minimos.
  2. ----- Meeting Notes (11/05/21 16:07) -----Colapso financeiro de 1907 e 1929 vai cruar os Bancos Central e depois nacionaliza-los
  3. 38 biliõesem 2011 de divida das Empresaspublicasem PortugalO passivo das 77 empresas do sector empresarial do Estado ascendiaemDezembro de 2010 a 38 mil milhões de euros, representandomais de 70 por cento dos activosdessasempresas, foihojedivulgado.Neste valor, a dívidaàbancacorrespondia a mais de 25 mil milhões de euros, sendoque, desta, a dívida a curtoprazoultrapassavaosseis mil milhões de euros. Estes númerosestãoinscritos no Anuário do Sector Empresarial do Estado 2010, patrocinadopelaOrdem dos TécnicosOficiais de Contas e pelo Tribunal de Contas, e estamanhãapresentadonaUniversidadeCatólicaemparceria com a TSF.As dívidas de curtoprazototaisdesteconjunto de 77 empresascorrespondiam a mais de 13 mil milhões de euros, o que, confrontando com osvalores das vendas e prestação de serviços, permiteperceberqueumagrande parte destasempresasterásériasdificuldadesparahonrarosseuscompromissos.As empresas de transportessão as que, nesteaspecto, apresentampioresresultados. Porexemplo, “as dívidas de curtoprazo da Refer são 20 vezessuperioresàsvendasdestaempresanumsóano, o Metro de Lisboaprecisa de cincoanos de facturaçãoparapagar as suasdívidas de curtoprazo”, exemplificouJoãoCarvalho, coordenador do estudo.Foinecessárioconsultar no Tribunal de Contas as contas de 33 empresas do sector empresarial do Estado e mesmoassimnãofoipossívelconsultar as contas de algumasempresasquenão as têmnosseus sites nem as entregaramatéháumasemana, umaobrigação, apontou o responsável.O trabalhoidentificou 345 empresas no sector empresarial do Estado (SEE) em 31 de Dezembro de 2010, incluindoparticipaçõesindirectas, mas reconhecequeesteuniversoestáincompleto. O anuárioapenasoferece, no entanto, análiseeconómica e financeira de 94 empresas do sector não-financeirotuteladopelaDirecçãoGeral do Tesouro e Finanças, 23 empresasnão-financeirasparticipadaspelaParpública, 25 empresasparticipadaspelaÁguas de Portugal e dos 17 hospitais do setorpúblicoadministrativo.A empresa com maior valor emactivosé a Estradas de Portugal, com um activo de 15,7 mil milhões de euros, seguida da Águas de Portugal, com um activo de 7, 2 mil milhões de euros. Istosemcontar com a Parpública, holding estatalquerepresenta um conjunto de 26 empresas.A empresa com maiornúmero de trabalhadoreséos CTT, com 15.608 funcionários, mas seis entre as 10 empresas com maistrabalhadoressãocentroshospitalares. Emtermos de custos com pessoal, a ordemésemelhante: os CTT lideram com quase 400 milhões de euros emcustosanuaisem 2009.Existem 12 empresas com um customédioportrabalhador superior a 45 mil euros/ano, ouseja, umamédia de 3500 euros mensais. Emcontrapartida, há 13 empresas com médiassalariaisabaixo dos 28 mil euros anuaisportrabalhador.Ésignificativo o número de empresas com capitaisprópriosemníveisabaixo do capital inicial, o que se traduz, regrageral, pelaacumulação de resultadoslíquidosnegativosaolongo dos anos. Nestasituaçãoestãopelomenos 62 empresas, ouseja a largamaioria do universoanalisado. Apenas 36 empresastêmníveis de capital superioresao capital inicial.O estudochegatambémàconclusãoquepelomenos 26 empresasestão com capitaisprópriosnegativos, ouseja, emfalênciatécnica, predominandonestegrupoempresas de grandedimensãonaárea dos Transportes, como a CP ou Metro de Lisboa e Metro do Porto.
  4. ----- Meeting Notes (11/05/21 16:07) -----Expropriação e confisco
  5. No que respeita à forma e processo das nacionalizações, a matéria dos meios e formas de nacionalização dos meios de produção pertence à reserva relativa da Assembleia da República (cf. art.º 165.º, n.º 1, alínea l) CRP). Em 2008, com a Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, que aprova o regime jurídico de apropriação pública por via da nacionalização (RJN), permite-se doravante que as nacionalizações ocorram aquando de motivos excepcionais e especialmente fundamentados, porque indispensáveis à salvaguarda do interesse público (cf. art.º 1.º), sendo que para o efeito os atos de nacionalização revestem a forma de Decreto-Lei e obedecem aos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da concorrência (cf. art.º 2.º).Cabe ainda referir que só ao Estado toutcourt é admissível proceder a nacionalizações, pelo que nenhuma outra entidade pública tem competência para tal, designadamente as Regiões Autónomas e os Municípios.O RJN consagra a nacionalização, no todo ou em parte, das participações sociais das empresas (cf. art.º 1.º do ANEXO), logo os atos de nacionalização futuros afectarão as sociedades e não bens ou património em geral. A nacionalização de participações sociais em vez de, directamente, as próprias instituições, permite ao Estado ter maior liberdade quanto ao destino a dar às sociedades nacionalizadas, porquanto uma nacionalização directa da própria instituição levaria à imediata constituição de uma empresa pública.Regime do D.L. n.º 205-A/75, de 16 de Abril, em especialEste regime prevê a nacionalização das sociedades petrolíferas Sacor, Petrosul, Sonap e Cidla.Podemos atentar nos seus considerandos, em que estão plasmados os objectivos da nacionalização: “prosseguir uma via de concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras”; era um sector estratégico que devia estar no poder do Estado; e por razões de optimização de recursos. Eram motivos, essencialmente, de cariz ideológico conjugados com uma necessidade de concentração de pequenas empresas para optimização de recursos.Atendendo a alguns artigos em especial, designadamente ao art.º 1.º, n.º 3 e ao art.º 2.º, estes prevêem o direito de indemnização, com critérios a definir em lei posterior. O art.º 3.º mostra-nos que aqui eram nacionalizadas as empresas e não as participações sociais com a implicação de que as empresas nacionalizadas seriam reestruturadas. E para as entidades que resultassem da reestruturação seriam transferidas as participações sociais (art.º 13.º). 
  6. Artigo 81.o (Incumbênciasprioritárias do Estado)Incumbeprioritariamenteao Estado no âmbitoeconómico e social:a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das maisdesfavorecidas, no quadro de umaestratégia de desenvolvimentosustentável;b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessáriascorrecções das desigualdadesnadistribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamenteatravés da política fiscal;c) Assegurar a plena utilização das forçasprodutivas, designadamentezelandopelaeficiência do sector público;d) Promover a coesãoeconómica e social de todo o territórionacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimentoequilibrado de todosossectores e regiões e eliminandoprogressivamente as diferençaseconómicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior;e) Promover a correcção das desigualdadesderivadas da insularidade das regiõesautónomas e incentivar a suaprogressivaintegraçãoemespaçoseconómicosmaisvastos, no âmbitonacionalouinternacional;f) Assegurar o funcionamentoeficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibradaconcorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organizaçãomonopolistas e a reprimirosabusos de posiçãodominante e outraspráticaslesivas do interessegeral;g) Desenvolver as relaçõeseconómicas com todosospovos, salvaguardandosempre a independêncianacional e osinteresses dos portugueses e da economia do país;h) Eliminaroslatifúndios e reordenar o minifúndio; i) Garantir a defesa dos interesses e osdireitos dos consumidores;j) Criarosinstrumentosjurídicos e técnicosnecessáriosaoplaneamentodemocrático do desenvolvimentoeconómico e social;l) Assegurarumapolíticacientífica e tecnológicafavorávelaodesenvolvimento do país;m) Adoptarumapolíticanacional de energia, com preservação dos recursosnaturais e do equilíbrioecológico, promovendo, nestedomínio, a cooperaçãointernacional;n) Adoptarumapolíticanacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestãoracional dos recursoshídricos.
  7. "Segurançapública"O órgão judicial europeuressalvaque as medidas de âmbitonacionaldestinadas a coarctar a livrecirculação de capitaisencontram, emcertoscasos, justificação no próprioTratado das ComunidadesEuropeias, "desdequesejamadequadasparagarantir a realização do objectivoqueprosseguem e sejamproporcionadas a esseobjectivo".Nessaperspectiva, o argumento da salvaguarda da rede de telecomunicaçõesemcasos de crise, guerraouataquesterroristas "podeconstituirumarazão de segurança e justificarumarestriçãoàlivrecirculação de capitais". Todavia, o Tribunal de Justiça "recordaque a segurançapúblicaapenaspodeserinvocadaemcaso de ameaça real e suficientemente grave queafecte um interesse fundamental da sociedade"."Portugal limitou-se a invocaresteargumentosemprecisar as razõespelasquaisconsideraque a detenção das golden sharespermitiriaevitarumaviolação da segurançapública. Assim, estajustificaçãonãopodeseracolhida", reforça o acórdão.Queixa da ComissãoEuropeiaO acórdão do Tribunal de Justiça da UniãoEuropeiaé o culminar de um processodesencadeado a 31 de Janeiro de 2008 peloExecutivocomunitário, com base no argumento de que "osdireitosespeciaisdetidospelo Estado portuguêsna PT" desincentivavamosinvestimentos de outros Estados-membros, "violando as regras" do Tratado das ComunidadesEuropeias.EmDezembro do anopassado, o advogado-geral Paolo MengozzialegavaqueLisboaviolara as regras de livrecirculação de capitais, aomanter "direitosespeciais" naestruturaaccionista da Portugal Telecom.A posição do Estado portuguêsé a de que a golden shareestáabrangidapeloDireitoPrivado, peloqueécompatível com as leis comunitárias. Lisboaconsidera, ainda, queosdireitosespeciaisnãosãoaplicados de forma discriminatória, antes com base emrazões de segurança e de ordempública, a somar a outros imperativos de interessegeral.
  8. PS propõe alteração à lei das privatizações no OE 2013:Numa proposta de alteração à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2013 entregue à Assembleia da República, o PS pede que sejam suspensas quaisquer vendas de activos que estejam em curso (como por exemplo o caso da ANA e da TAP que decorrem nesta altura) para que o Governo publique finalmente o "regime extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional". O PS lembra o amplo processo de privatizações promovido pelo Governo abrangendo a EDP, a REN, a GALP, a CP Carga, a ANA, a TAP, os CTT e considera, igualmente, a venda de um dos canais da RTP e das Águas de Portugal, mas que não tem cumprido a Lei-Quadro das Privatizações.Em particular está o que foi uma exigência do PS, que o Governo aceitou, de se criar um regime de salvaguarda aos interesses nacionais que permitissem ao Estado garantir a defesa do interesse nacional após o fim das 'golden shares' e dos direitos especiais do Estado em empresas como a Portugal Telecom (PT)."Estando, neste momento, em situação de incumprimento no que tange à definição do regime atinente à salvaguarda dos interesses estratégicos nacionais, o qual deveria ter entrado em vigor em Dezembro de 2011", explica o PS."O Partido Socialista entende que avançar com o processo de privatizações de empresas estratégicas sem, previamente, definir o regime jurídico da salvaguarda dos interesses estratégicos nacionais é lesivo dos superiores interesses nacionais. Desta forma o Partido Socialista entende que os processos de privatização em curso devem ser suspensos até à definição daquele regime", acrescentam os socialistas.
  9. Artigo 9.o – Derrogações: O dispostonosnos 1 e 2 do artigo anterior nãoprejudica regimes derrogatóriosespeciais, devidamentejustificados, sempreque a aplicação das normasgerais de concorrênciasejasusceptível de frustrar, de direitoou de fato, as missõesconfiadasàsempresaspúblicasincumbidas da gestão de serviços de interesseeconómicogeralouqueapoiem a gestão do património do Estado.
  10. 4- (…) , não se aplicandonaquelecaso o disposto no n.o 1 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 71/2007, de 27 de Março.
  11. 3 — As orientaçõesprevistasnosnúmerosanterioresreflectem-se nasdeliberações a tomaremassembleiageralpelosrepresentantespúblicosou, tratando-se de entida- des públicasempresariais, napreparação e aprovação dos respectivosplanos de atividades e de investimento, bemcomonoscontratos de gestão a celebrar com osgestorespúblicos, nostermos da lei.4 — As orientaçõesgerais e específicaspodemenvolvermetasquantificadas e contemplar a celebração de contratos entre o Estado e as empresaspúblicas, bemcomofixarDiário da República, 1.a série—N.o 162—23 de Agosto de 20075637parâmetrosoulinhas de orientaçãopara a determinação da remuneração dos gestorespúblicos.5 — Compete aoMinistro das Finanças e aoministroresponsávelpelo sector, quepodemdelegar, directamenteouatravés das sociedadesprevistas no n.o 3 do artigo ante- rior, a verificação do cumprimento das orientações pre- vistas nosn.os 1 e 2, podendoemitirrecomendaçõespara a suaprossecução.6 — A verificação do cumprimentodaquelasorientaçõesétidaemcontanaavaliação de desempenho dos gestorespúblicos, nostermos da lei.7 — O dispostonosnúmerosanterioresnãoprejudica a especificaçãoemcada diploma constitutivo de empresapública dos demaispoderes de tutela e superintendênciaquevenham a serestabelecidos.
  12. 3 — As informaçõesabrangidaspelon.o 1 sãoprestadaspelasempresaspúblicasnascondiçõesquevenham a serestabelecidaspordespacho do Ministro das Finanças.4 — As sociedadesparticipadaspelassociedades de capitaisexclusivamentepúblicos a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o remetematravésdestas as informaçõesreferidas no n.o 1 do presenteartigo.
  13. Artigo 13.o-ARelatóriosOsrelatóriosanuais das empresas, além dos elementosquecaracterizem as respectivassituaçõeseconómicas e financeiras, contêm:a) As orientações de gestãofixadasaoabrigo do ar- tigo 11.o quesejamaplicáveisàempresaemcausa;b) A estrutura dos conselhos de administração e das suascomissõesespecializadas;c) A identidade, osprincipaiselementoscurriculares e as funçõesexercidasporcadaadministrador;d) Quandosejacaso disso, as funçõesexercidasporqualqueradministradornoutraempresa;e) Osprocessos de selecção dos administradoresinde- pendentes, quandoexistam;f) Informaçãosobre o modo e as condições de cumpri- mento, emcadaexercício, de funçõesrelacionadas com a gestão de serviços de interessegeral, semprequeesta se encontrecometida a determinadasempresas, nostermos dos artigos 19.o a 22.o;g) Informaçãosobre o efectivoexercício de poderes de autoridadepor parte de empresasquesejamtitularesdessetipo de poderes, nostermosprevistos no artigo 14.o;h) A indicação dos administradoresexecutivos e nãoexecutivosou, sendocaso disso, a dos administradoresexecutivos e dos membros do conselhogeral e de super- visão;i) A indicação do número de reuniões do conselho de administração com referênciasucintaàsdecisõesmaisrelevantesadoptadaspeloconselho de administração no exercícioemcausa;j) A indicação das pessoas e das entidadesencarregadas de auditoria externa;l) Osmontantes das remunerações dos administrado- res e o modocomosãodeterminados, incluindotodososcomplementosremuneratórios de qualquerespécie, os regimes de segurança social, bemcomo o valor global dos encargosrespeitantes a cadaadministradorpara a empresaemcadaexercício;m) Osrelatórios dos administradoresnãoexecutivossobre o desempenho dos administradoresexecutivos;n) Osrelatórios de auditoria externa.
  14. Diz o nº 2 do artigo 23º que “o disposto no número anterior éaplicávelàsempresaspúblicas a que se refere o artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 260/76, de 8 de Abril, existentesà data da entradaem vigor do presente diploma, as quaispassam a adoptar a designaçãoprevista no final do número anterior.”Diz o art 1º que define o conceito de EP em 1976: 1. São empresaspúblicas as empresascriadaspelo Estado, com capitaisprópriosoufornecidosporoutrasentidadespúblicas, para a exploração de atividades de naturezaeconómicaou social, de acordo com o planeamentoeconómiconacional, tendoem vista a construção e desenvolvimento de umasociedadedemocrática e de umaeconomiasocialista. 
2. São tambémempresaspúblicas e estão, portanto, sujeitasaosprincípiosconsagrados no presente diploma as empresasnacionalizadas.
  15. As EPE tem queorganizar a Contabilidademediante as normasfinanceiras do SNC (Sistema de NomalizaçãoContabilistica)
  16. Artº 10 nº3 — Osdireitosreferidosnosnúmerosanteriorespodemserexercidosindirectamente, através de sociedades de capitaisexclusivamentepúblicosArtigo 9ºDerrogaçõesO dispostonosn.os 1 e 2 do artigo anterior nãoprejudica regimes derrogatóriosespeciais, devidamentejustificados, sempreque a aplicação das normasgerais de concorrênciasejasusceptível de frustrar, de direitoou de fato, as missõesconfiadasàsempresaspúblicasincumbidas da gestão de serviços de interesseeconómicogeralouqueapoiem a gestão do património do Estado.Artigo 12.oControlofinanceiro1 — As empresaspúblicasestãosujeitas a controlofinanceiroquecompreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, economia, eficiência e eficácia da suagestão.2 — Semprejuízo das competênciasatribuídaspela lei ao Tribunal de Contas, o controlofinanceiro das empresaspúblicas compete àInspecção-Geral de Finanças.3 — As empresaspúblicasadoptarãoprocedimentos de controlointernoadequados a garantir a fiabilidade das contas e demaisinformaçãofinanceira, bemcomo a ar- ticulação com as entidadesreferidas no número anterior.Artigo 13.oDeveresespeciais de informação e controlo1 — Semprejuízo do dispostona lei comercialquantoàprestação de informaçõesaosaccionistas, devem as em- presaspúblicasfacultaraoMinistro das Finanças e aoministroresponsávelpelorespectivo sector, directamenteouatravés das sociedadesprevistas no n.o 3 do artigo 10.o, osseguinteselementos, visando o seuacompanhamento e controlo:a) Projectos dos planos de atividadesanuais e plu- rianuais;b) Projectos dos orçamentosanuais, incluindoestimativa das operaçõesfinanceiras com o Estado;c) Planos de investimentoanuais e plurianuais e respec- tivasfontes de financiamento;d) Documentos de prestaçãoanual de contas;e) Relatóriostrimestrais de execuçãoorçamental, acom- panhados dos relatórios do órgão de fiscalização, semprequesejamexigíveis;f) Quaisqueroutrasinformações e documentossolicita- dos para o acompanhamento da situação da empresa e da suaatividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundospúblicos e a evolução da suasituaçãoeconómico-financeira.2 — O endividamentoouassunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a médio-longoprazo, ou a curtoprazo, se excederememtermosacumulados 30 % do capital e nãoestiveremprevistosnosrespectivosorçamentoouplano de investimentos, estãosujeitos a autorização do Ministro das Finanças e do ministro res- ponsávelpelo sector ou da assembleiageral, consoante se trate de entidadepúblicaempresarialou de sociedade,respectivamente, tendopor base proposta do órgão de gestão da respectivaempresapública.
  17. Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro:Artigo 1.º 
Objecto1 - O presente diploma tem porobjectoestabelecer o regime do sector empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresaspúblicas do Estado. 
2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se aindaàsempresasdetidas, directaouindirectamente, portodas as entidadespúblicasestaduais.Artigo 2.º 
Sector empresarial do Estado1 - O sector empresarial do Estado integra as empresaspúblicas, nostermos do artigo 3.º, e as empresasparticipadas. 
2 - Empresasparticipadassão as organizaçõesempresariaisquetenhamumaparticipaçãopermanente do Estado ou de quaisqueroutrasentidadespúblicasestaduais, de carácteradministrativoouempresarial, por forma directaouindirecta, desdeque o conjunto das participaçõespúblicasnãooriginequalquer das situaçõesprevistas no n.º 1 do artigo 3.º 
3 - Consideram-se participaçõespermanentes as quenãotenhamobjectivosexclusivamentefinanceiros, semqualquerintenção de influenciar a orientaçãoou a gestão da empresapor parte das entidadesparticipantes, desdeque a respectivatitularidadenãoatinjaumaduração, contínuaouinterpolada, superior a um ano. 
4 - Presume-se a naturezapermanente das participaçõessociaisrepresentativas de mais de 10 % do capital social da entidadeparticipada, com excepçãodaquelasquesejamdetidasporempresas do sector financeiro.O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.
  18. Semprejuizo do Artigo 4ºOrientaçõesNa gestão das empresaspúblicassãoobservadas as orientaçõesfixadasnostermos do artigo 11.o do Decreto- -Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, e as recomendaçõespara a suaprossecuçãoprevistas no mesmopreceito, bemcomooutrasorientaçõesquesejamfixadasaoabrigo de lei especial.Artigo 11.º do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro
Orientações de gestão1 - Com vista àdefinição do exercício da gestão das empresaspúblicas, sãoemitidasorientaçõesestratégicasdestinadasàglobalidade do sector empresarial do Estado, através de resolução do Conselho de Ministros. 
2 - Com a mesmafinalidade, podemaindaseremitidas as seguintesorientações:a) Orientaçõesgerais, definidasatravés de despachoconjunto do Ministro das Finanças e do ministroresponsávelpelo sector e destinadas a um conjunto de empresaspúblicas no mesmo sector de atividade; 
b) Orientaçõesespecíficas, definidasatravés de despachoconjunto do Ministro das Finanças e do ministroresponsávelpelo sector ou de deliberaçãoaccionista, consoante se trate de entidadepúblicaempresarialou de sociedade, respectivamente, e destinadasindividualmente a umaempresapública.3 - As orientaçõesprevistasnosnúmerosanterioresreflectem-se nasdeliberações a tomaremassembleiageralpelosrepresentantespúblicosou, tratando-se de entidadespúblicasempresariais, napreparação e aprovação dos respectivosplanos de atividades e de investimento, bemcomonoscontratos de gestão a celebrar com osgestorespúblicos, nostermos da lei. 
4 - As orientaçõesgerais e específicaspodemenvolvermetasquantificadas e contemplar a celebração de contratos entre o Estado e as empresaspúblicas, bemcomofixarparâmetrosoulinhas de orientaçãopara a determinação da remuneração dos gestorespúblicos. 
5 - Compete aoMinistro das Finanças e aoministroresponsávelpelo sector, quepodemdelegar, directamenteouatravés das sociedadesprevistas no n.º 3 do artigo anterior, a verificação do cumprimento das orientaçõesprevistasnosn.os 1 e 2, podendoemitirrecomendaçõespara a suaprossecução. 
6 - A verificação do cumprimentodaquelasorientaçõesétidaemcontanaavaliação de desempenho dos gestorespúblicos, nostermos da lei. 
7 - O dispostonosnúmerosanterioresnãoprejudica a especificaçãoemcada diploma constitutivo de empresapública dos demaispoderes de tutela e superintendênciaquevenham a serestabelecidos.
  19. AdministradorescooptadosNasempresas do sector empresarial do Estado sob forma societáriaéadmitida a existência de administra- doresdesignadosporcooptação, seguida de ratificaçãopelaassembleiageral.
  20. 4 — Semprejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 22.o, éaindacumulável com o exercício de funçõesexecutivas o exercício de funçõesnaempresamãeouemoutrasrelativamenteàsquais a própriaempresaou a suaempresamãeexerçamdirectaouindirectamenteinfluênciadominantenostermos do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro.
  21. Remuneração dos administradoresnãoexecutivos1 — Osadministradoresnãoexecutivostêmdireito a umaremuneraçãofixa, correspondenteàatividade normal quedesempenhem, atéaolimite de um terço da remuneração de igualnaturezaestabelecidaparaosadministradoresexecutivos.
  22. Utilização de viaturas1 — O valor máximo das viaturas de serviçoafectasaosgestorespúblicoséfixadopordeliberaçãoemassem- bleiageral, no caso das sociedadesanónimas, oupordespachoconjunto do membro do Governoresponsávelpelaárea das finanças e do membro do Governo res- ponsávelpelorespectivo sector de atividade, no caso das entidadespúblicasempresariais.
  23. ectorEmpresarialPúblico com reestruturaçãoà vistaJoão Dias e Graciete Mayer|
3 de Dezembro, 2013Fotografia: MotaAmbrósioO Vice-Presidente da República, Manuel Vicente, procedeuontemàabertura do PrimeiroFórum de Negócios do Sector EmpresarialPúblicoquedecorre no Centro de Convenções de Talatona sob o lemaDesafios e Oportunidades de Negócios no Sector EmpresarialPúblico.AodiscursarnaaberturaFórum de Negócios do Sector EmpresarialPúblico, quedecorreatéhoje, no Centro de Convenções de Talatona, Manuel Vicente defendeu a formaçãopermanente dos quadros, porestardirectamenterelacionada com o aumento da produtividade e a criação do auto-sustento.
Manuel Vicente dissequeestesfactorespermitemàsempresaspúblicasangolanasdispensaremgradualmenteossubsídiosoperacionaisprovenientes do OrçamentoGeral de Estado, convertendoessaspoupançasnumareceitaadicionalqueéestrategicamentealocadapelo Estado a áreasmaiscarenciadas da sociedade.
O Vice-Presidente da Repúblicaafirmouque o Estado, comoagenteregulador da economianacional, prevê a arrecadação de impostos de todas as empresaspúblicas, comoumacontribuiçãopositiva das respectivasreceitas, a seremaplicadasemprol do bem-estar de todos. 
“O solo fértil de oportunidadespermitesemear e colheremtodas as áreas do sector empresarial e criarespaço de crescimentocontínuoparatoda a classeempresarialangolana, públicaouprivada”, disse o Vice-Presidente da República, acrescentandoque “não obstante a inserçãonotória de gruposempresariaisprivadoscadavezmais fortes no mosaicoempresarialangolano, algumasempresaspúblicasjádemonstramcapacidadecomprovada no seuhistóricoparacompetir com aquelesempé de igualdade”.
Manuel Vicente afirmouque, numambiente de constantemutação e evolução, éimperiosa a aplicação de consistentesprogramas de formação de quadros. Disseser fundamental queosprogramasgarantam a sustentabilidade no desenvolvimento do capital humano, quedevesercapacitadoparaenfrentarosdesafios e oportunidades de negócios. 
O Vice-Presidente da Repúblicadisseque, independentemente de se tratar de umaempresapúblicaouprivada, o importanteé o capital humano, o espírito de interacção e de equipa, o papel do gestor, a suaatitudepara com o trabalho e o compromisso com o desafioque tem emmãos. Dissesernecessárioalinhar as boas práticas de governaçãocorporativaao rigor e àtransparência dos relatórios de gestão e contas.

Solução dos problemas

O Vice-Presidente da República, aofalarparamembros do Executivo, deputadosà Assembleia Nacional e gestores de empresaspúblicas e privadas, reconheceuosenormesdesafiospara o sector EmpresarialPúblico e disseque a soluçãoparaosproblemasidentificadosexigemudançasinstitucionaiscomplexas.
Manuel Vicente afirmouque o Executivodefiniu, no Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017, osprogramaspara a reestruturação e redimensionamento das empresaspúblicas, paratorná-laseficiente, produtivas e rentáveis. 
Entre as prioridades das acções, Manuel Vicente destacou a aprovação do novo pacotelegislativo do sector empresarialpúblico, quevemmelhorar o funcionamento e a celebração de contratos-programa com órgãos de gestão das empresaspúblicas, instrumentosqueconstituem um sistema de orientação do investimentopúblico e de definições de objectivos.
“Estamostodosconscientes das váriaslimitaçõesevidenciadaspor parte significativa das nossasempresaspública, cujosproblemasreclamamporsoluções de difícilimplementação a curtoprazo”, disse o Vice-Presidente, sublinhando o trabalho do Institutopara o Sector EmpresarialPúblico e dos administradores e gestoresexecutivos de algumasempresasquenosúltimosanostêmcontribuídoparaelevar a qualidade da prestação de contas e das respectivasposições patrimonial, fiscal e contabilidade. 
“Cuidar da economia, da suagestão e desenvolvimento e da partilhajusta dos seusresultadoséumacondiçãoindispensávelpara se assegurar a estabilidadepolítica e o crescimento do bem-estar social”, citou o Vice-Presidente da República, extractos do discurso do Chefe de Estado José Eduardo dos Santos, quandofalousobre o Estado da Nação. O Vice-Presidente da Repúblicadisseque o Fórumdemonstra a importância da existência de umaplataformacomum de comunicação e concertaçãopermanente e sustentável de acções a desenvolver face aosobjectivospreconizadospeloExecutivo.

Sessão de debates

O Fórum de Negócios do Sector EmpresarialPúblicofoimarcadoontem com apresentações de váriospainéis, entre osquais se salientou o tema “Papel das Empresas do Sector EmpresarialPúbliconaEstratégia de Desenvolvimento e Diversificação da Economia”. A economistaLaurindaHoygaard, aointervirnestepainel, pediuaosgestorespúblicos o cumprimentos dos prazos da prestação de contas. A oradora, quelamentouqueaindahajaempresaspúblicassem as contasemdia, que “continuam a violar o queestáestabelecidopor Lei”, referiuque “o Estado quercadavezmaissertransparente e melhorar o ambiente de negócios”.
O ministro da Comunicação Social garantiuque no sector se “têmcumpridoosprazosestabelecidospor Lei, no quadro de um amploprograma de reestruturaçãonagestão das empresas, como a EdiçõesNovembro, TelevisãoPública de Angola, RádioNacional de Angola, Angop, Gráfica Popular e o Centro do ImprensaAníbal de Melo”.
José Luís de Mato, aofalarna mesa-redondasobre “OsInteresses do Estado de Natureza Social e Política e SustentabilidadeEconómica e Financeira das Empresas do Sector EmpresarialPúblico (SEP) ”, sublinhouque o objectivoédeixar de depender do OrçamentoGeral do Estado.
A secretária de Estado da Economia, Laura Monteiro, disseque o seupelouro “estáatentoàsempresasincumpridoras”, quevãosofrer “fortes penalizações”. 
Na mesa-redondaestiverampresentes o ministro da Energia e Águas, JoãoBaptista Borges, ossecretários de Estados do Tesouro, Leonel Silva, e dos Transportes, JoãoKuvingua, e registaram-se intervenções do jurista Carlos Feijó, quefalou da “ Lei de Bases do Sector EmpresarialPúblico e Perspectivas da Evolução do Sistema de GovernaçãoCorporativa”, e de AmândioVazVelho,que se debruçousobre “Liderança no Sector Empresarial”. 
Hojeháintervenções de representantes de empresaspúblicasligadoaossectoresfinanceiro, de petróleo, diamantes, telecomunicações e transportes.