O documento apresenta um resumo do curso de Economia Pública ministrado pelo professor Rui Teixeira Santos, abordando os principais tópicos a serem discutidos, como a justificação da intervenção do Estado na economia, os instrumentos de política orçamental e os níveis de descentralização financeira. A bibliografia inclui referências sobre teorias de economia pública, finanças públicas e princípios jurídicos relacionados.
2. Objectivos
No curso de Economia Pública apresenta-se uma
visão geral dos motivos que justificam a
intervenção do Estado numa economia de
mercado, em particular no âmbito da afectação
eficiente de recursos, da redistribuição e da
estabilização macroeconómica. Análise do
instrumento central para o cumprimento dos
objectivos da intervenção do Estado: o
orçamento. Discussão dos níveis alternativos de
descentralização financeira e da opção entre
regras de intervenção versus discricionariedade.
4. Bibliografia
Pereira, Paulo Trigo et al. - Economia e Finanças Públicas, 3ªedição, Escolar Editora, Lisboa, 2010
Pereira, Paulo Trigo et al. - Economia e Finanças Públicas, Da Teoria à Prática 2ªedição, Almedina, Coimbra, 2009
Cruz, José Neves, (2002) Economia Publica, http://josenevescruz.no.sapo.pt/indice%20cruz.pdf
Cullis J. e Philip Jones – Public Finance and Public Choice, McGraw-Hill, 1998; Cullis J. e Philip Jones -
Microeconomics and the Public Economy: a Defence of Levianthan, Basil Blackwell, 1987;
Fernandes, Abel Costa, Economia Pública, Eficiência Económica e Teoria das Escolhas Colectivas, Edições Sílabo,
Lisboa; 2011
Bibliografia complementar
Browning and Browning-Public Finance and the Price System, MacMillan, 1983. Dafflon B. et al., Le Financement du
Secteur Public, PUF, 1984. Musgrave e Musgrave, Public Finance in Theory and Practice, McGraw-Hill, 1989. Cruz,
José Neves , Economia e Política: Uma abordagem dialética da Escolha Publica, Almedina, Coimbra, 2009 Pinto
Barbosa, Economia Pública, McGraw-Hill, 1997. Rosen, Harvey - Public Finance, MacGraw-HPereira,
Silva, António M. Barbosa, Gestão Financeira da Administração Pública Central, Areas Editora, 2002. Catarino,
João Ricardo, Princípios das Finanças Públicas, Almedina, Coimbra, 2011
Martins, Maria d`Oliveira, Lições de Finanaçs Publicas e Direito Finanaceiro, Almedina,Coimbra, 2011
Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro, Almedina, Coimbra, 1996. Teixeira Ribeiro – Lições de
Finanças Públicas, Coimbra Editora, 1989.
Santos, António Carlos dos at All, Direito Económico, 6º edição, Almedina, Coimbra, 2011 Código IRS. Lei de
Enquadramento do Orçamento de Estado
Constituição da República Portuguesa
5. Finanças Públicas e o Papel
do Estado
Economia Pública e Finanças Públicas em
Democracia
Situa-se na confluência das abordagens
Económica, Política e do Direito
A Abordagem económica centra-se na eficiência
e na rentabilidade da produção de bens públicos
A abordagem política tem que ver com o
processo de decisão no sector público
E a abordagem jurídica tem que ver com o
enquadramento jurídico das politicas públicas
6. Perguntas fundamentais
O que produzir e como produzir?
Quais devem ser as políticas publicas (de
soberania e sociais)?
Que instituições devem implementar as
politicas publicas?
Qual deve ser a intervenção do Estado
7. Análise Normativa e Análise
Positiva
Analise normativa: produz valores (dever ser) –
análise política e jurídica
Exemplo: é desejável o aumento de um impostos
x? Ou qual a lei de enquadramento
orçamental, como se faz o processo orçamental?
Analise positiva: analise a realidade tal qual ela é
e previsivelmente evoluirá – analise económica –
impactos de politicas públicas ou da fiscalidade
Exemplo: externalidades de um aumento de
consumo de um determinado bem ou em quem
recai efetivamente um imposto
8. Analise positiva
Critérios: eficiência e equidade, que se relaciona
depois com a Liberdade
V.g.: por razões de eficiência justifica-se que os
responsáveis paguem o dano social produzido
pela utilização de um bem (eficiência)
Porém, questão de equidade já é definir por
exemplo uma lógica de justiça nos termos do
princípio do utilizador-pagador.
Por exemplo ao optar por uma política fiscal o
governo esta a condicional a liberdade dos
cidadãos (liberdade é a não intervenção
pública)
9. Equidade em termos
normativos
A análise da equidade visa determinar os
efeitos da distribuição da carga fiscal e
dos benefícios da despesa publica no
bem estar social
A questão da justiça social prende-se
com um discurso ideológico, mas permite
uma análise objetiva das opções
10. Eficiência do ponto de vista
normativo
Qual a dimensão do Estado para a
prestação dos bens públicos?
Eficiência no sentido económica significa
afetar os recursos económicos de forma
ótima, no sentido de que não é possível
melhorar o bem-estar de um agente
económico sem prejudicar o bem estar de
outro
A dimensão do sector publico depende da
avaliação que os cidadãos façam, numa
ótica de afetação eficiente de recursos, da
utilização de bens públicos
11. Liberdade (negativa)
A questão por exemplo do sigilo bancário
Liberdade significa a manutenção de uma esfera
privada independente da intervenção coerciva do
estado
De algum modo o Direito Administrativo para obviar
à maior intervenção publica nos estados modernos
(por causa da fraude e evasão fiscal) tem-se vindo
a tornar um direito dos cidadãos contra o Estado
em vez de uma direito da Administração Publica :
Código do Procedimento Administrativo
O direito dá maior prevalência à equidade,
transparência e demais princípios constitucionais
orçamentais.
Os economistas dividem-se na analise da eficiência
e liberdade.
12. Divergencia
Positiva:por exemplo, uma taxa
moderadora reduz o acesso às urgências
dos hospitais
Normativa: é justo?
Conflito de critérios: a prioridade é a
eficiência ou a equidade?
Analise política da relação entre sectores
e impacto na finanças publicas
13. Princípios económicos
(Finanças Públicas)
Teorias liberais do Estado minimo (Locke, Hume, Adam
Smith)
Socialismo utópico (Saint-Simon, Fourier e Proudhon)
Doutrina Social da Igreja (Papa Leão XIII, Rerun
Novarum)
Teorias socialistas (Karl Marx, Lenine, Mao, Rosa
Luxemburg)
Teorias social-fascistas – ―socialização‖(Benito Mussolini
e Nicola Bombacci)
Teorias intervencionistas - John Maynard Keynes
Teonias neo-keynesianas/ neo-desenvovimentistas –
Joseph Stiglitz, Paul Davison (crescimento económico
sustentável), ou Roubini
Teorias neo-monetaristas ( F. Hayek, Ludwig von
Mises, Milton Friedman e Ayn Rand)
14. Finanças Liberais
Despesa publica o mais reduzida possível
Abstenção económica por parte do Estado face ao
Mercado
A atuação financeira do Estado não deve perturbar
a atividade económica do mercado
Predomínio da instituição parlamentar
Aplicação estrita do princípio da legalidade
A importância primordial do imposto (em detrimento
do património do Estado que deve ser diminuto, e
do crédito que só deve ser usado em caso de
calamidade ou guerra)
Principio do equilíbrio orçamental – a regra de ouro
das finanças clássicas
15. Finanças Intervencionistas
Inspiradas pelos keynesianos
Despesa publica mais elevada
Maior intervenção do Estado na economia (o Estado
mínimo é substituído pelo Estado Ótimo)
Diversificação das receitas publicas
Progressivo abandono do principio do equilíbrio
orçamental (o endividamento ao lado das receitas
fiscais e patrimoniais passa a ser considerado como
um a receita publica
Enquanto finanças ativas ou funcionais ha uma
integração entre economia e finanças públicas
Maior intervenção/ordenação por parte do estado
e complexização do fenómeno financeiro, o que
conduz à maior complexidade e dimensão do
Governo
16. Constitucionalismo financeiro
Nas décadas de 70 a 90 certos economistas
questionaram se nao seria excessivo que o sector
publico ultrapassasse os 60% do PIB. A questão da
dimensão do sector publico estava relacionada com o
peso dos juros na estrutura da despesa pública.
A teorização dos fracassos do Governo em regimes
democráticos, levou a centrar as análises nas restrições
às atividades dos governos democráticos, quer de
natureza constitucional, quer de natureza procedimental
das decisões politicas (orçamentais ou não).
O argumento de que sem restrições, os governos
democráticos incorrerão em défices excessivos e nos
problemas típicos do Estado Imperfeito levou à criação
de regras, que deveriam ser consagradas
constitucionalmente para restringir a ação dos governos
e das maiorias.
17. Constitucionalismo financeiro
A visão mais radical desta teoria exige orçamentos
equilibrados anualmente e ficou consagrada no
Pacto Orçamental de 2012.
A mais moderada admite definir trajetórias de défice
e de divida publica em função de valores de
referencia e do ciclo económico.
Os defensores do Constitucionalismo financeiro
consideram que as finanças públicas estão
vocacionadas para função de afetação e no que
respeita à redistribuição advogam que ele deve ser
generalista – princípios gerais – e não dirigida a
interesses específicos, de modo a evitar que
benefícios e incentivos fiscais deem origem a
injustiças e atividades de procura de rendas (rent
seeking) por parte de outros agentes que
pretendem idênticos benefícios.
18. Finanças Modernas (ate 2011)
1. As finanças publicas modernas devem ser
sustentáveis
2. O Orçamento orienta as despesas para
afetação e crescimento, mas tambem para a
promoção da justiça social e a diminuição das
desigualdades (combate à pobreza)
3. As despesas correntes são financiadas com
impostos e as despesas de capital poderão ser
financiadas com credito
A actividade financeira do Estado nao se limita às
administrações mas também ao sector
empresarial do Estado
19. Reforma da Troika e do Fiscal
Compact (depois de 2011)
O Estado deve ter equilibrio orçamental
todos os anos e reduzir a divida publica
A actividade publica deve estar for a da
atividade económica e abster-se de politicas
orientadas ao crescimento económico . As
politicas de estabilização são monetarias e
competem ao Banco central.
Os Estados não se devem endividar
O Estado deve limitar a sua atividade às
funções de soberania
20. Princípios Jurídicos
Direito Constitucional Financeiro, Direito Orçamental, Direito
Fiscal, Contabilidade Publica, Direito Publico Economico e Administração
Financeira Orçamental
Constituição da República Portuguesa /1976 e Tratado de UE /Pacto de
Estabilidade e Crescimento
Constituição do Brasil /1988 – artº 165 a 169)
Constituição da República de Angola/2010
Lei de Enquadramento Orçamental PT (Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto, na
republicação da Lei nº 22/2011 de 20 de Maio de 2011) e Leis Orgânicas do
Governo (Decreto-Lei nº 86-A/2011 de 12 de Julho) e do Tribunal de Contas
Lei de princípios financeiros Brasileira (Lei 4320/64) e Regimento financeiro (Lei
de Responsabilidade Fiscal 101/2000)
Lei Quadro do OGE (LQOGE), Angola, (Lei-quadro do OGE, Lei Nº 09/97, de 17
de Outubro, publicada no Diário da República Nº 48 de 17/10.)
Acordo de assistência financeira internacionais (MoU com a Troika e sua revisão)
21. Estado de Escassez
A abordagem da Economia Pública até agora
tem sido feito na ótica do estados com aceso a
recursos ilimitados.
Numa economia de escassez e de
desglobalização a abordagem tem que incluir
também uma avaliação de oportunidade
Por exemplo: Portugal não tem crédito e o
estado não se pode endividar. Daí os impactos
das políticas públicas têm que ser avaliados
também na ótica do efeito da escassez de
recursos e das externalidades provocadas por
mais aumentos de impostos…
22. Market state
The states becoming shaped more by global market forces — by
globalization — than by national forces of all kinds. It is also about
governments redesigning themselves to rely on market-oriented measures:
e.g., decentralization, deregulation, privatization, outsourcing,
subcontracting. Moreover, Bobbitt claims that ―the market state exists to
maximize the opportunities enjoyed by all members of society‖ ( p. 229). It
is ―above all, a mechanism for enhancing opportunity, for creating
something — possibilities — commensurate with our imagination‖ (p. 232).
That purpose, in Bobbitt’s view, is its hallmark, making the market state
philosophically and strategically distinct from earlier varieties of the state.
As to timeline, Bobbitt treats the market state as something quite new. He
dates its appearance from 1989, and foresees that the ―transition to the
market-state is bound to last over a long period‖ (p. 233). At present, ―the
market-state has not fully emerged or been fully realized and accepted by
any society‖ (p. 335). Indeed, he reiterates in an interview, ―We are only just
a few of years down the road to what will be a many decades long
process, but you can already see signs of this happening.‖
23. Yet, what seems mostly new to me in all of this is Bobbitt’s novel name for the
phenomenon. In substance, it is not much different from what Richard
Rosecrance earlier termed the ―trading state‖ (1986) and the ―virtual state‖
(1999). More to the point, I’d say, its emergence began in the early 1970s when
―transnational interdependence‖ began to gain notice in writings about the
rise of multinational corporations and other nonstate actors, the fusing of
domestic and international matters, the globalization of commerce and
communications, and hence the growth of new constraints on the traditions of
sovereignty and territoriality. (See writings by a host of theorists back then,
notably Robert Keohane, Joseph Nye, and James Rosenau).
Thus, it is inaccurate for Bobbitt to go on to argue, as he does in his next book,
that developments like these ―are outside the frame of reference of the
popular theories of international relations that circulated at the end of the 20th
century‖ (pp. 30-31). Many of the trends he emphasizes had been noticed for
decades and took hold during the Reagan, Bush, and Clinton presidencies in
the 1980s-1990s. Even the individualist, opportunity-maximizing goal that
Bobbitt stresses reflects the libertarianism that has coursed so strongly the past
decade or two. And it is not at all clear that other market states elsewhere will
be so libertarian — possibly quite the contrary.
In other words, insofar as the United States is concerned, Bobbitt’s concept is
far more a reflection of the present than a portent of the future, and it’s been
developing decades longer than his analysis conveys. It may be true that the
nature of the market state is still unfolding in the United States, and that it has
barely taken hold elsewhere around the world. But it may also turn out that the
recent U.S. version proves more an exception than a rule, more ephemeral
than enduring.
24. Actividade Financeira do
Estado
O Estado tributa e como contrapartida presta
bens públicos/ do ponto de vista orçamental
o Estado tem Receitas e Despesas Públicas
Critérios: Bem Comum/ Good Governance/
Bom Governo
Isto significa que na realização do Bem
Comum o Estado tem uma actividade
financeira tendo em vista a satisfação das
necessidades publicas (saúde, justiça,
segurança, Educação, combate à pobreza,
planeamento económico, etc.)
25. Fenomeno político
A Actividade Financeira do Estado, propõe-se à satisfação
das necessidades colectivas e concretizada em receitas e
despesas.
As Finanças Públicas e a Economia Publica estudam a
actividade financeira, isto é, uma actividade do Estado
que se exprime em receitas e despesas (Teixeira Ribeiro).
A Ciência das Finanças desloca agora os seus estudos
para o exame do conjunto de processos de decisão e de
execução que possibilitam considerar, simultaneamente,
não só regras jurídicas, como as do jogo político e das
forças sociais e burocráticas, mas também e ainda o
papel económico e social ou real – que cabe aos recursos
financeiros utilizados pelo Estado.
26. Fenómeno financeiro
Direito Financeiro Positivo, não se deve limitar ao “de iure condito”,
mas avançar também para os caminhos “de iure condendo”, não
pode hoje prescindir pelo menos em domínios relevantes, dos
resultados, do valor acrescido que as vertentes mais economicistas
ou sociológicas que hajam dominado a ciência das finanças
tenham trazido à luz do dia.
Os meios financeiros têm de se adquirir e servem para se utilizar na
compra de produtos e serviços ou como reserva de valor.
O estudo científico da actividade financeira alargou, nos dias de
hoje, o seu campo de domínios e a métodos próprios das ciências
sociais, o que, para além de todas as vantagens que a isso se
aponta, em termos de aprofundamento e da riqueza da nova
ciência das finanças, também demonstra que a actividade
financeira, enquanto actividade social, não pode deixar de ser
analisada na perspectiva complexa e multidisciplinar própria
daquelas ciências. Finanças Públicas constituem um ramo
científico autónomo.
27. Falhas do Mercado
As falhas de mercado são fenômenos que impedem que a economia alcance o
ótimo de Pareto, ou seja, o estágio de welfare economics, ou estado de bem
estar social através do livre mercado, sem interferência do governo.
São elas:
existência dos bens públicos: bens que são consumidos por diversas pessoas
ao mesmo tempo (ex. rua). Os bens públicos são de consumo indivisível e
não excludente. Assim, uma pessoa adquirindo um bem público não tira o
direito de outra adquirí-lo também;
existência de monopólios naturais: monopólios que tendem a surgir devido
ao ganho de escala que o setor oferece (ex. água, elergia). O governo
acaba sendo obrigado a assumir a produção ou criar agências que
impeçam a exploração dos consumidores;
as externalidades: uma fábrica pode poluir um rio e ao mesmo tempo gerar
empregos. Assim, a poluição é uma externalidade negativa porque causa
danos ao meio ambiente e a geração de empregos é uma externalidade
positiva por aumentar o bem estar e diminuir a criminalidade. O governo
deverá agir no sentido de inibir atividades que causem externalidades
negativas e incentivar atividades causadoras de externalidades positivas;
desenvolvimento, emprego e estabilidade: principalmente em economias
em desenvolvimento a ação governamental é muito importante no sentido
de gerar crescimento econômico através de bancos de
desenvolvimento, criar postos de trabalho e da buscar a estabilidade
económica.
28. Funções do Estado
Funções do Estado: um governo possui, segundo Musgrave, funções
de afetação ou alocativas, distributivas e estabilizadoras.
função de afectação ou alocativa: relaciona-se à alocação de
recursos por parte do governo a fim de oferecer bens públicos (ex.
estradas, segurança), bens semi-públicos ou meritórios (ex.
educação e saúde), desenvolvimento (ex. construção de usinas),
etc.;
função distributiva: é a redistribuição de rendas realizada através
das transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Um
bom exemplo é a destinação de parte dos recursos provenientes de
tributação ao serviço público de saúde, serviço o qual é mais
utilizado por indivíduos de menor renda.
função estabilizadora: é a aplicação das diversas políticas
econômicas a fim de combater a inflação e promover o emprego,
o desenvolvimento e a estabilidade, diante da incapacidade do
mercado em assegurar o atingimento de tais objetivos.
Regulação de conflitos
29. Combate à pobreza
Visão de Rawls: o objectivo da política pública
não é o igualitarismo, mas o combate à pobreza,
o favorecimento dos mais desprotegidos. O
política pública deve dar ao pobre sem tirar ao
mais favorecido – usando antes o resultado do
crescimento económico.
O nivelamento social faz-se quase sempre por via
cultural : o filho do Bill Gates vai aos mesmo
espetáculos, viaja, fica nas mesmas universidades
que o filho da classe média-alta de Lisboa ou de
S. Paulo. As diferenças económicas não se
refletem a nível sócioeconómico.
30. Intervenção Pública
A intervenção do Estado na Economia
classicamente justificou-se pelas falhas do mercado
e teve várias formas desde o reconhecimento
jurídico do Estado Moderno:
Estado Policial ou Estado Mínimo com funções
básicas de soberania e caracterizado pelo acto e
regulamento administrativo impositório;
Estado Prestador de Serviços Públicos por via
contratual ou o Estado dos contratos de
concessão;
Estado Prestador de Serviços Públicos por
administração directa do Estado em que o
interesse publico é substituido pelo interesse geral
na economia
31. Intervenção Pública
Estado Regulador e programador ou de
Fomento e Planeador
Estado-Garante ou Estado de
Garantia(depois da crise de 2007/2008)
onde a atividade típica é a atividade de
garantia (garantia dos depósitos,
garantia do emprego, etc.) e seguro
(Cheque-estudante, voucher-estudante,
cheque-funcionário, cheque-seguro,
cheque-utente).
32. Economia Pública
O objectivo da economia pública é o
estudo das condições que conduzem à
necessidade da intervenção do estado
na economia
(impostos, subsídios, provisão, etc.) e
análise das consequências dessa
intervenção (a intervenção afecta o
equilíbrio, a distribuição de rendimento, o
desempenho, etc.).
33. O sector público financeiro
e a sua estrutura
A Atividade Financeira Pública, não é, hoje exclusiva do Administração
Central, não constituindo também uma realidade simples, linear e
homogénea, mas antes uma realidade bem complexa e heterogénea.
Quando hoje nos referimos às Finanças Públicas, não as podemos ligar
apenas ao Estado central, pois temos de as “desviar” para o pluralismo
e a heterogeneidade do sector público; mesmo se o Estado não pode
deixar de continuar a ser considerado como paradigma e o núcleo
essencial do sector público.
Uma estruturação possível do sector público é a que divide em dois
grandes blocos, a saber:
a) O sector público Administrativo;
b) O sector público Empresarial.
Trata-se de uma estruturação guiada por um critério económico-
financeiro, que, para além de outras vantagens, apresenta, no quadro
do estudo das Finanças Públicas, não só uma fácil visibilidade e rápida
compreensão como permite a utilização de agregados de grandes
números, disponíveis em publicações oficiais.
34. A gestão financeira pública
como atividade comum a
todo o sector público
Os dinheiros públicos são os que correm no SPA, como os que fluem no SPE, bem como em
entidades, puramente privadas e exteriores ao SPE, cujas atividades são financiadas, em parte
ou no todo, por dinheiros públicos.
Nesta perspectiva devemos fazer referência à atividade de gestão dos dinheiros públicos
relativamente aos seguintes subsectores:
I. Administração Publica Direta e Indireta
A. Administração Pública Central, não sem que, dentro deste subsector, distinguíssemos,
ainda, como centros de gestão diferenciados, os seguintes:
a. Administração Central Directa;
b. Fundos e Serviços Autónomos (FSA)
c. Segurança Social
B. Administração Regional (Açores e Madeira)
C. Administração Local (autarquias locais);
D. Sector Público Empresarial, constituído, designadamente, pelas:
a. Empresas Públicas e Entidades Públicas Empresariais
b. Sociedades comerciais de capitais públicos e de economia mista, controladas
pela maioria do capital ou pela gestão.
(No SPE podemos ainda ter em conta o SPE Regional e o SPE Local).
E. Administração Independente ou Reguladora (BdP, CMVM, Aut. da Concorrência)
35. Revisão
Fundamentos teóricos da
intervenção pública
1 – As teorias positiva e normativa do Estado;
2 – A economia do bem-estar e a norma de
eficiência; 2.1 – A abordagem no quadro da
economia do bem-estar; 2.2 – Os teoremas
da economia do bem-estar.
Bibliografia : Cullis & Jones (1998) : Cap 1 (1.1-
1.4)
Paulo Pereira Trigo (2011) Economia : cap 2
36. revisão
A análise normativa e a
economia do bem-estar
A economia distingue as abordagens positivas
das abordagens normativas.
A abordagem positiva refere-se ao que o que é
enquanto que a abordagem normativa refere-se
ao que deve ser. Ambas as abordagens
coexistem na economia pública. Ao se analisar o
funcionamento do sistema fiscal está-se a fazer
uma análise positiva. Ao recomendar-se as
políticas públicas mais adequadas está-se a fazer
uma proposta normativa. As duas abordagens
são complementares. A abordagem positiva
torna-se necessária ao fundamento da
abordagem normativa, já que quando se
propõem políticas há que conhecer os efeitos
prováveis das alternativas que se colocam
37. revisão
Eficiencia e equidade
Os eixos centrais da economia pública são a
eficiência e a equidade. A eficiência é
sempre uma questão positiva. A equidade é
sempre na questão normativa.
A conflitualidade existente entre a eficiência
e equidade torna a concepção de políticas
públicas uma questão delicada, demasiado
assente em valores e ideologias e dando
pouca atenção aos conhecimentos
científicos.
38. Rawls e o Estado Social e
Nozick e o Estado Mínimo
Rawls apresentou uma defesa neocontratualista e
altamente sofisticada da justiça
social, implicando uma visão alargada da
igualdade de oportunidades e da distribuição do
rendimento e da riqueza. Nozick postula uma
alternativa assente em direitos individuais de
propriedade que funcionam como um entrave
moral a todas as formas de distributivismo.
Se o pensamento de Rawls pode ser lido como
uma justificação do estado social, o de Nozick
consiste numa defesa explícita de um estado
mínimo que não procura corrigir as desigualdades
sociais
39. O egoísmo ético de base
biológica como fundamento
Nozick sempre fora seduzido pela tradição libertaria
americana, especialmente através da obra e do
pensamento de Ayn Rand. Esta autora fazia assentar
a defesa do libertarismo num egoísmo ético de base
biológica. Segundo Rand, é o próprio ―direito à
vida‖ dos organismos racionais que leva a uma ideia
de liberdade como não interferência de carácter
absoluto e, daí, ao estado mínimo como aquele tipo
de estado que melhor assegura essa liberdade de
carácter negativo. Mantendo embora o ideário
libertarista de Rand, Nozick considera que o seu
biologismo não fornece uma base sólida para a
defesa do estado mínimo e que este necessita de
uma justificação diferenciada.
40. Anarquia
A primeira questão que um autor libertário
como Nozick tem de enfrentar é
precisamente a de saber se o estado se
justifica de todo, ou se seria preferível a sua
ausência, isto é, a anarquia no sentido
político, não etimológico. A primeira parte de
Anarquia, Estado e Utopia trata
precisamente deste problema. Embora sem
antecipar toda a riqueza da argumentação
nozickiana, importa aqui esboçar o essencial
do argumento que conduz à preferência
pelo estado mínimo em relação à anarquia.
41. Nozick propõe-nos uma experiência mental que
consiste em imaginar o estado de natureza de Locke,
no qual não existe ainda estado civil mas apenas
indivíduos dotados de direitos morais pré-políticos. Este
ponto de partida é absolutamente fulcral na economia
do pensamento nozickiano e não seria possível
entender a sua obra política sem nele atentar. Como
escreve Nozick , ―os indivíduos têm direitos e há coisas
que nenhuma pessoa ou grupo lhes pode fazer (sem
violar os seus direitos). Estes direitos são de tal maneira
fortes e de grande alcance que levantam a questão do
que o estado e os seus mandatários podem fazer, se é
que podem fazer alguma coisa.”
42. Direitos pré-políticos
Os direitos pré-políticos em Nozick devem ser
vistos, na linha de Locke, como uma decorrência
do direito à propriedade de si mesmo. Cada
indivíduo é dono de si próprio — e não
propriedade de outrem — e isso implica o direito
à vida, à liberdade de fazer o que quiser consigo
mesmo, com o seu corpo e os seus talentos
pessoais, e ainda o direito aos haveres ou à
propriedade no sentido mais estrito, na medida
em que ela esteja de acordo com a justiça). Se
partirmos, então, de um estado de natureza com
indivíduos dotados de direitos concebidos em
termos de autopropriedade, será que em algum
momento será necessário o estado mínimo?
43. O Mecanismo da mão invisível
Para responder a esta questão, Nozick parte da
constatação, já feita por Locke, de que o estado de
natureza encerra em si uma considerável insegurança. Os
indivíduos dotados de direitos morais não têm qualquer
entidade à qual recorrer caso esses direitos sejam violados.
Por isso só podem fazer justiça pelas próprias mãos ou, na
linguagem lockiana, são os próprios a ter o direito de
executar a lei da natureza que protege a propriedade
individual. Será então necessário ultrapassar a instabilidade
que daqui decorre. A solução encontrada por Locke era a
celebração de um contrato social que permitia legitimar as
instituições do estado civil. Nozick segue uma estratégia algo
diferente. Prefere recorrer ao contrafactual de uma
evolução hipotética a partir do estado de natureza e sem
recurso ao artifício do contrato, mas tendo em conta o valor
moral dos direitos individuais. Por outras palavras, pensa que,
partindo do estado de natureza formado por indivíduos
proprietários de si mesmos, haveria um deslizamento natural
para algo diferente e que, através de um mecanismo de
―mão invisível‖, daria lugar ao estado civil.
44. Estado Ultra-mínimo
Nozick imagina que os indivíduos começam por organizar-se em
associações protectivas com vista a garantir a sua própria segurança.
Esta é uma primeira forma concertada de defesa dos direitos
individuais. Mas, como os membros das associações protectivas não
podem dedicar-se a tempo inteiro a essa protecção, a tendência é
para a divisão do trabalho e a profissionalização destas associações.
Ou seja, as associações protectivas iniciais dão origem a empresas
encarregadas de proteger os seus clientes. No entanto, não está ainda
ultrapassada a instabilidade do estado de natureza. As associações
protectivas transformadas em empresas entram em concorrência e
conflito. A lógica do mercado da protecção leva então ao
desaparecimento das mais fracas e ao triunfo das mais fortes. Em
última instância, esta lógica conduz ao surgimento de uma associação
protectiva profissionalizada dominante. Para melhor proteger os seus
clientes, esta associação dominante anuncia publicamente que punirá
todos aqueles que atentarem contra os direitos dos seus clientes. Desta
forma, a agência dominante assegura em termos práticos, na famosa
expressão de Max Weber, o ―monopólio da violência autorizada‖.
Nesta fase, estamos já na presença do estado civil ou, melhor dizendo,
daquilo que Nozick intitula ―estado ultramínimo‖.
45. Estao mínimo e segurança
Porém, se a agência protectiva dominante coloca
entraves à acção dos independentes, i.e., dos não
clientes, tem o dever moral de os compensar. Essa
compensação surge mediante o fornecimento de serviços
de protecção a todos os indivíduos dentro de uma
determinada área geográfica. Este último aspecto
constitui a segunda parte da definição weberiana do
estado. Assim, quando todos os que se encontram dentro
de um determinado território, delimitado por
fronteiras, estão protegidos por uma entidade que detêm o
monopólio da violência autorizada, estamos finalmente na
presença do estado mínimo. Este pode garantir
satisfatoriamente os direitos individuais ao proteger todos
os indivíduos contra o uso indevido da força, o roubo, a
fraude e o incumprimento dos contratos. A instabilidade
inicial do estado de natureza está resolvida, com
vantagem para a segurança dos direitos dos indivíduos.
46. Teoria da titularidade
A experiência mental descrita permite estabelecer
que um estado mínimo é preferível à anarquia, na
medida em que protege melhor a autopropriedade
individual. No entanto, a maior parte das filosofias
políticas contemporâneas — e, em especial, a
rawlsiana — servem para justificar um estado com
funções alargadas, em nome da justiça social ou
distributiva. Por isso Nozick dedica a segunda parte
de Anarquia, Estado e Utopia a refutar a
necessidade de um estado mais extenso do que um
estado mínimo mediante a defesa de uma teoria da
justiça de cariz libertarista e alternativa face ao
distributivismo rawlsiano. Nozick designa a sua
própria visão como ―teoria da titularidade‖.
47. Teoria da titularidade
A teoria da titularidade diz respeito às posses,
ou haveres, dos indivíduos, isto é, à
propriedade no sentido estrito e mais
comum. Coloca-se então a questão: em que
circunstâncias têm os indivíduos direito aos
seus haveres (ou não)? Nozick considera que
a teoria da titularidade responde a esta
questão abarcando três aspectos diferentes:
a justiça na aquisição, a justiça na
transferência e, finalmente, a rectificação da
injustiça.
Vamos agora percorrer brevemente cada
um destes três aspectos.
48. Aquisição inicial
Qualquer pessoa tem direito a qualquer haver alvo
de uma aquisição inicial desde que, por essa
aquisição, não tenha infringido os direitos individuais
de outrem. Isso implica certamente que a aquisição
não pode ser conseguida através do uso da força
ou do roubo, por exemplo. Mas a legitimação da
aquisição está também dependente da chamada
―restrição lockiana‖. Esta implica que aquele que
adquire — por exemplo, um terreno que antes não
pertencia a alguém — deixe o mesmo e
suficientemente bom para os outros. No entanto, a
formulação de Locke, feita num tempo em que o
mundo por descobrir parecia inesgotável e não
faltava terra para todos, é actualizada por Nozick
de um modo peculiar.
49. Restrição lockiana
No pensamento nozickiano, a restrição lockiana
passa a significar que qualquer aquisição é
moralmente permissível desde que não prejudique
seja quem for. Esta interpretação da ―restrição‖ é
extremamente plástica e permite justificar, por
exemplo, a aquisição de recursos naturais até agora
inexplorados, ou, para dar outro exemplo
particularmente significativo, a apropriação de
patentes médicas por tempo indefinido (para além
daquilo que permite o próprio direito internacional).
Com efeito, quem acede a um novo recurso a que
ninguém conseguia antes aceder, ou cria uma
patente que ninguém antes tinha criado, não está a
prejudicar alguém, não está a deixar alguém pior, e
por isso tem o direito pleno ao seu haver.
50. Transferencias justas explicam
desigualdade
Porém, a maior parte dos haveres dos indivíduos não
provém de aquisições iniciais mas antes de processos de
transferência (contratos de compra e
venda, doações, heranças, etc.). Mais uma vez, os
indivíduos têm direito aos haveres que resultam de
transferências nas quais não houve violação de direitos
individuais nem desrespeito da restrição lockiana. Ou
seja, desde que essas transferências tenham sido
conscientes e voluntárias e não prejudiquem alguém.
Esta ideia tem largo alcance, na medida em que as
enormes desigualdades nos haveres dos indivíduos e
famílias resultam de uma multiplicidade de
transferências ao longo do tempo das suas vidas, ou
mesmo ao longo das gerações. Se esses processos de
transferência foram justos, então nada há a objectar às
disparidades sociais que daí resultam.
51. Correcção
O terceiro aspecto da teoria da titularidade consiste na
necessidade de estabelecer algum princípio de rectificação
sempre que os haveres de alguém não resultaram de
aplicações sucessivas da justiça na aquisição e da justiça na
transferência. Ou seja, se se verificar, por exemplo, que os
haveres de alguém resultaram de roubos ou aquisições
ilegítimas no passado, então será necessário rectificar. Este
princípio aplica-se individualmente, mas também em termos
mais alargados. Por exemplo, Nozick pensa que os índios
americanos deviam ser devidamente indemnizados pelas
terras que lhes foram roubadas pelos colonos brancos. Outro
exemplo, relativamente recente, de aplicação rectificativa
poderia ser a devolução aos judeus do ouro roubado pelos
nazis.
52. Castigo
Os três aspectos da teoria da titularidade apontam para a
principal característica distintiva desta teoria da justiça dos
haveres: o seu cariz histórico. Aquilo que cada indivíduo detém
a justo título depende do que aconteceu no passado e ao
longo do tempo. Ou seja, se aquilo que os indivíduos possuem
decorre da justiça na aquisição e nas transferências, então é
efectivamente justo. Se, por outro lado, se detecta no passado
alguma aquisição ou transferência injusta, ela deve ser
rectificada. Mas Nozick resiste à consequência mais radical do
seu pensamento que consistiria em sustentar que, face ao
desconhecimento do passado, sobretudo remoto, seria mais
justo aplicar um princípio rectificador geral — mediante, por
exemplo, uma distribuição igualitária dos haveres — e
começar tudo de novo. Do meu ponto de vista, esta
conclusão é consequente com o próprio pensamento de
Nozick. Mas ele sabe bem que a suspeição genérica sobre o
passado e o respectivo remédio rectificativo equivaleria a uma
espécie de socialismo, ainda que temporário, e considera
claramente excessivo “introduzir o socialismo como castigo
pelos nossos pecados”
53. Conclusão
Uma caracterização mais esmiuçada da teoria da titularidade
teria de levar à sua contraposição face a outras teorias a que
estamos mais habituados e que, contrariamente à teoria
nozickiana, têm carácter teleológico ou estabelecem padrões
distributivos que caberia ao estado introduzir na sociedade. A
teoria teleológica standard é o utilitarismo. O seu objectivo é a
maximização do bem-estar social. Ao invés desta teoria, e de
outras do mesmo tipo, a teoria da titularidade não pretende
alcançar qualquer resultado final específico. A justiça depende
do que aconteceu no passado e não de qualquer resultado
final que se pretenda atingir no futuro.
A teoria padronizada clássica, por sua vez, é aquela que diz
que uma distribuição de bens materiais deve depender de
qualquer qualidade pessoal, como por exemplo o mérito, ou a
vida virtuosa. Ora, a teoria da titularidade não estabelece
qualquer padrão a criar politicamente e, pelo
contrário, considera que a imposição desses padrões
distributivos conduz o estado a interferir indevidamente na
liberdade dos cidadãos. A liberdade, diz Nozick, é contrária à
imposição de padrões por parte do estado social, sejam quais
forem esses padrões.
54. Regulação
Formula dos Combustiveis
A fórmula, estabelecida inicialmente pela Portaria 326-B/94 de 27 de Maio e
posteriormente actualizada (basicamente pelos países contribuidores para o cálculo de PE)
pelas Portarias 224-A/96 de 24 de Junho e 1.226-A/2001 de 24 de Outubro, foi revogada
pela Portaria 1.423-F/2003 de 31 de Dezembro que liberalizou os preços dos combustíveis. A
partir de então, as petrolíferas passaram a poder estabelecer os preços que muito bem
entendem, ficando apenas obrigadas a comunicar os preços médios semanais por
concelho, posto e tipo de posto. Os preços subiram então a pique? De forma nenhuma, os
operadores em Portugal passaram a fixar os preços à semelhança do que já faziam todos
os restantes países, por referência face a um "benchmark" para os produtos refinados. Na
Europa, esse "benchmark" é dado pelos preços FOB do mercado spot de Roterdão (vulgo,
Platts). Na prática, pouco ou nada se alterou face ao regime anterior de preços máximos,
pois a média reflectida no PE era calculada a partir dos preços em diferentes países, todos
eles estabelecidos por referência ao mesmo "benchmark". O que diferencia os preços entre
países? Basicamente custos de transporte e a infra-estrutura de distribuição (vg., a
existência ou não de uma rede de pipe-lines). Os defensores dos preços administrativos,
com o BE à cabeça, imputam à liberalização os elevados preços dos combustíveis, sendo
para eles a evolução dos preços do crude e da carga fiscal factores totalmente
desprezíveis. Ora, desde que entrou em vigor a liberalização (1 de Janeiro de 2004) até 29
de Fevereiro do corrente ano, a diferença média entre os preços/litro antes de impostos
em Portugal e o preço médio da UE (calculado a partir dos dados da DGEG) foi de 1,7
cêntimos para a gasolina e 1,9 cêntimos para o gasóleo. Considerando que na anterior
fórmula somava o Factor de Correcção (FC) então estabelecido em 1 cêntimo, temos
então que a malfadada liberalização tem-nos extorquido ao longo daquele período 0,7
cêntimos na gasolina e 0,9 cêntimos no gasóleo. Parece que é este prémio exorbitante que
vem pondo os Louçãs tugas tão furibundos. Como é bem visível, aqueles cêntimos
representam a parte de leão nos preços actuais de € 1,7 (gasolina) e €1,5 euros (gasóleo)
55. Escolha coletivas
e decisão política
O governo é um ditador benevolente: uma
entdade capaz de identificar falhas de mercado,
conhecer as preferencias dos cidadãos por bens
públicostendo uma concepção etico ideiologica
sobre o que constitui o Bem-Estar. Com
informação necessária para determinar a
eficientes afetatação de recursos e um objetivo
concreto de melhorar a Justça Social (isto é a
alteraçao da distribuição de recursos resultante
dao livre funcionamento do mercado) o Governo
determona as polóticas publicas tendo em conta
criterios de eficiencia e equidade.
56. Critica a esta visão ideal do
Estado
Fracasso do Governo: incapaz de
ultrpassar os fracassos do mercado e
incapaz de servir o interesse publico
A Analise positiva permite comparar os
fracassos quer do estado quer dos
governos e determinar como se torna a
decisão publica.
Ha problemas asociados à decisao nos
sistemas democráticos.
57. Teoria da Escolha Social ou
Public and Social Choice
Certos autores reportam a origem da public choice ao século XVIII, ao
estadista, filósofo e matemático francês marquês de Condorcet (Marie Jean
Antoine de Caritat) e à sua «descoberta» do paradoxo do voto, e ao século
xix, pela mão do escritor e professor de matemática inglês Lewis Caroll
(Charles Lutwidge Dodgson).
Contudo, a origem mais recente da teoria da escolha pública pode situar-se
em seis obras, hoje clássicas, escritas por economistas e um cientista político,
nos finais da década de 50 e década de 60: Duncan Black (1958), James
Buchanan e Gordon Tullock (1962), Mancur Olson (1965), Kenneth Arrow
(1951), Anthony Downs (1957) e William Riker (1962). Estas obras são
geralmente consideradas as fundado- ras de dois programas de investigação
que têm estado interligados, embora sejam distintos: a teoria da escolha
pública (public choice) e a teoria da escolha social (social choice), que se
autonomizou, seguindo os trabalhos de K. Arrow e Amartya Sen (1970), mas
que mantém uma estreita relação com a public choice. Uma influência
menos unanimemente reconhecida, mas sem dúvida importante, foi o
trabalho de Joseph Schumpeter (1941).
O principal divulgador actual é Dennis Mueller (2003)que vem defendendo
contra os neo-liberais e libertarios que em vez de menos Estado é necessário
um melhor Estado
58. Analise Positiva
As escolhas publicas são mais complexas do que a mera
analise normativa sugere: nas escolhas coletivas, a partir
de preferências diversas, existe um processo institucional
de agregação ou transformação de preferencias de
modo a alcançar uma unica decisão.
Ao contrario das escolhas individuais onde diferentes
preços determnam procuras distintas de um bem
privado, nos bens publicos deve haver iuma escolha
publica com uma unica quantidade embora com preços
fiscais diferenciados (por via da politica fiscal). Sá ha uma
depsesa publica paga por diveresos cotribuointes.
Problemas da Escolha Publica:
Que tipo de regra deve ser usada nas decisões publicas?
Haverá problemas associados à regra da Maioria
Absoluta?
Ha alguma regra democrática que nao tenha roblemas?
O QUE É O INTERESSE PÚBLICO?
59. ECONOMIA DO PROCESSO
POLÍTICO
Os economistas que de perto começaram a interessar-se
pelo processo político foram, entre outros, os da chamada
escola italiana das finanças públicas ( em particular De Viti
de Marco e Pantaleoni) e os economistas suecos (Wicksell e
Lindhal). Em certa medida podemos dizer que a teoria da
escolha pública é herdeira, por um lado, da democracia e,
por outro, das finanças públicas. Estes economistas
começaram a perceber que o objecto da sua análise
estava a mudar com a passagem de monarquias
absolutistas para monarquias ou repúblicas constitucionais
onde os parlamentos passaram a ter um certo controle sobre
a ação dos executivos. Os problemas considerados pelas
finanças públicas em regimes absolutistas eram sobretudo a
forma de financiar os luxos do rei e da corte e algumas
funções básicas do Estado no campo das infraestruturas com
o mínimo de turbulência social.
60. ESCOLA ITALIANA
Em regimes parlamentares alguns problemas são
diferentes e outros devem ser diferentes.
Começando por estes últimos, os autores da
escola italiana desenvolveram o que é hoje
conhecido como a abordagem das finanças
públicas em termos de troca voluntária (voluntary
exchange theory of public Finance).
Trata-se, no fundo, de redefinir a problemática
das finanças públicas em termos de uma visão
contratualista do Estado em que «é como se»
houvesse uma troca entre os impostos pagos
pelos cidadãos e os bens e serviços recebidos
através da despesa pública.
61. Para que essa «troca» fosse voluntária era necessário
não só que os benefícios da despesa pública fossem
superiores aos seus custos, mas que fossem a melhor
aplicação do rendimento de particulares na opção
entre bens públicos e bens privados. As ideias
inovadoras das escolas italiana e sueca consistiam
em que era necessário não só relacionar a despesa
pública com a tributação, mas essencialmente
equacionar o custo de oportunidade da despesa
pública em termos da melhor aplicação privada
que poderia ter sido alcançada se o rendimento
afecto a impostos tivesse sido utilizado em bens de
consumo privado.
Esta abordagem deriva de uma concepção de que
a democracia não deve substituir a tirania de um rei
ou de uma oligarquia pela tirania da maioria, mas
sim servir os interesses da colectividade e as
preferências dos cidadãos em relação aos bens
públicos. É claramente uma abordagem normativa,
pois trata do que devem ser os objectivos de um
regime democrático.
62. ANALISE POSITIVA
Contudo, não foi só no campo normativo que a
contribuição destes autores foi significativa. Um
dado novo da democracia parlamentar é a
existência de uma nova instituição — o
parlamento — que tem funções não só de
«eleição» e controle do executivo, mas também
uma função legislativa. Isto significa que as regras
usadas para a tomada de decisões colectivas no
seio deste novo órgão colegial são fundamentais
para perceber os resultados dessa escolha
colectiva. Deste modo, perceber as implicações
do uso de regras alternativas é o domínio da
análise positiva.
63. TIPOS DE REGRAS
Para se perceber a importância das regras interessa
previamente distinguir dois tipos de escolhas colectivas
sobre os quais o parlamento (ou qualquer outra instituição)
decide.
Um primeiro tipo de propostas (se aprovadas) me- lhora a
situação de todos os indivíduos envolvidos na escolha. São
propostas que os economistas associam à função de
melhoria da afectação de recursos e qualificam como
levando a melhoramentos de Pareto por se tratar de
«jogos de soma positiva» em que todos ganham.
Outro tipo de propostas são essen- cialmente propostas
redistributivas, associadas à função redistribuição do
governo. Aquilo que alguns ganham é através do que
outros perdem, visto que se trata de «jogos de soma nula».
64. TIPOS DE REGRAS: MAIORIA
RELATIVA E UNANIMIDADE
MAIORIA RELATIVA
MAIORIA ABSOLUTA
MAIORIA QUALIFICADA
UNANIMIDADE
DOIS TIPOS DE PROBLEMAS NA ECONOMIA DO SECTOR
PÚBLICO (RELATIVAS ÀS FUNÇÕES DE AFETAÇÃO E DE
REDISTRIBUIÇÃO):
(1) PROVISÃO DE BENS PUBLCIOS, CORRECÇÃO DE
EXTERNALIDADE, REDUÇÃO DA INFORMAÇAO
ASSIMÉTRICA (DECISÕES SOSCIADAS AOS
MELHORAMENTOS DE PARETO, ISTO É EM QUE TODOS
PODEM SAIR A GANHAR);
(2) (2) DECISOES DE REDISRIBUIÇÃO (EM QUE UNS FICAM
MELHOR À CUSTA DE OUTROS – DECISÕES DE SOMA NULA
NA TEORIA DOS JOGOS).
65. KNUT WICKSELL
PROBLEMA: DETERMINAR A REGRA ÓPTIMA PARA UMA
DECISÃO NO PARLAMENTO RESPEITAR O INTERESSE PÚBLICO
QUANTO MAIOR FOR A MAIORA MAIORES SÃO OS CUSTOS E
O TEMPOD E NEGOCIAÇÃO PARA A APROVAR MAS TB MAIOR
É O INTERESSE GERAL. ASSIM WICKESELL DEFENDE A
MAIORIAAQUILIFICADA COMO A MELHOR MANEIRA DE DE
DEFENDER O INTERESSE PUBLICO.
NA REGRA DE UNANIMIDADE É DADO A CADA INDIVÍDUO O
PODFER DE VETO – CAPACIDADE DE BLOQUER A DECISAO
COLECTIVA. POR ALGUNS INDIVIDUOS PODEM USAR ESSE
PODER PARA OBTER GANHOS DE TROCA. A DECISÃOS ERIA
BASTANTE MOROSA SE É QUE ALGUMA VEZ SE CHEGARIA A
UMA DECISÃO.
66. Knut Wicksell, num artigo pioneiro (Wicksell, 1896), discutiu
precisamente que regra de tomada de decisão deveria ser usada
pelo parlamento para aprovar propostas que levassem a
melhoramentos de Pareto, assumindo que os problemas de
redistribuição estavam resolvidos. Se a proposta em debate leva a
uma melhoria na situação de todos, uma regra de escolha
colectiva que surge com natural atração é a da unanimidade,
visto que deve existir consenso em relação à aprovação de
propostas em que todos fiquem melhor. O problema é que, sob a
regra da unanimidade, cada indivíduo tem poder de veto. A razão
por que um indivíduo poderia usar, ou ameaçar usar, o seu direito
de veto (sob a regra da unanimidade), mesmo ao votar uma
proposta X que melhora a sua situação, é pensar que, ao derrotar
a proposta X, haja uma reformulação da proposta (X') que ainda o
beneficie mais. O problema de se gerarem consensos é que, em
geral, não há apenas uma proposta, mas várias que melhoram a
situação de todos, e que há sempre indivíduos que saem
relativamente mais beneficiados com a aprovação de uma
proposta (X') e menos com a aprovação de outra (X). Wicksell
apercebeu-se de que os custos de tomada de decisão (em tempo
nomeadamente) para se chegar à unanimidade seriam proibitivos,
pelo que defendeu que a regra de tomada de decisão
parlamentar para problemas de soma positiva fosse uma maioria
bastante qualificada.
67. A análise de Wicksell, que tanto influenciou James
Buchanan (Nobel da Economia pela sua contribuição
para a public choice), foi, assim, pioneira no sentido de
perceber que em regimes democráticos as decisões
políticas são realizadas no seio de instituições em que
um conjunto de indivíduos tomam decisões colectivas,
de acordo com regras específicas, que permitem
passar de múltiplas preferências individuais distintas
para uma única escolha colectiva.
Na sequência destes trabalhos, muitos economistas,
trabalhando no âmbito das finanças públicas (hoje
economia pública), começaram a aperceber-se de
que o seu objecto de análise não deveria ser estudado
independentemente do contexto institucional e dos
procedimentos e regras de tomada de decisão
específicos das democracias representativas. Daqui ao
estudo das propriedades das regras (maioria simples,
qualificada), dos sistemas de representação, das várias
formas da democracia representativa e das várias
formas de governo foi um pequeno passo.
68. A perspectiva da teoria da escolha pública é que
as decisões políticas e económicas dos governos
estão sujeitas a um conjunto de poderes
repartidos por diferentes agentes com funções
diferentes no sistema político.
Presidente, executivo, legislativo, sistema
judicial, administração pública, partidos
políticos, grupos de interesse, todos eles interferem
na possibilidade e capacidade de
implementação dessas políticas. Por outro
lado, os governos têm horizontes temporais
limitados e submetem-se periodicamente ao
sufrágio popular, o que é também um dado
essencial das democracias representativas e que
influi nas decisões tomadas.
Como tal, é desejável uma interpenetração entre
a análise económica e a análise política, de
forma a poder prever não só que medidas de
política serão aprovadas, mas também de que
forma serão (ou não) implementadas.
69. O HOMO ECONOMICUS NA
POLÍTICA
A teoria da escolha pública é usualmente definida
como a aplicação do método económico a
problemas que geralmente são estudados no âmbito
da ciência política: grupos de interesse, sistemas
eleitorais, partidos políticos e a constituição, entre
outros. O método de que está a falar-se é aquele que
tem sido utilizado com algum sucesso na
microeconomia: o individualismo metodológico.
Este método assenta, em primeiro lugar, em que a
unidade base de análise é o indivíduo, ou seja, que só
este é sujeito de ações individuais ou colectivas e só
ele tem preferências, valores, motivações. Neste
sentido, grupos, organizações ou instituições privadas
ou públicas são sempre um conjunto de indivíduos,
não existindo nenhuma concepção orgânica
«acima» desses indivíduos que seja observável e
analisável.
70. INDIVIDUALISMO
METODOLÓGICO
1º ELEMENTO
A postura metodológica individualista resulta de
que para muitos economistas é a única
operacional, ou seja, mesmo que, por hipótese, se
aceite a existência de entidades orgânicas supra-
individuais com vontade própria (grupos, povos,
sociedades), torna-se impossível determinar qual
seria essa vontade. A incapacidade de a
conhecermos não pode logicamente levar à
negação dessas entidades, mas leva muitos
economistas a adoptarem a posição de que
qualquer análise deve basear-se numa postura
metodológica individualista.
71. 2º ELEMENTO
Um segundo elemento do individualismo
metodológico é o postulado de que os indivíduos
são instrumentalmente racionais, ou seja, que são
capazes de escolher acções apropriadas para os
objectivos que pretendem alcançar. Este
postulado é bastante contestado, mesmo entre
economistas, mas é utilizado por razões de
operacionalidade da análise. Se se considerasse
que certas vezes os indivíduos são racionais e
outras irracionais, qualquer análise que se
pretendesse fazer previsão seria votada ao
fracasso.
72. 3º ELEMENTO
Finalmente, existe um terceiro elemento
que muitas vezes vem confundido com o
de racionalidade, mas que convém
distinguir, que é o de os indivíduos serem
egoístas, ou seja, cuidarem
essencialmente dos seus interesses pes-
soais. Egoísmo e racionalidade nas
escolhas são os principais atributos do
homo oeconomicus.
73. NOÇÃO DE EGOÍSMO
Da mesma forma que há várias noções de racionalidade, há
também diversas formas de entender o postulado
motivacional do egoísmo. Uma delas, defendida por
Stigler, que designaremos por descritiva, pode ser posta nos
seguintes termos: as pessoas são basicamente egoístas, o que
não exclui a possibilidade de poderem ser em certas ocasiões
altruístas, mas, quando em situação de conflito interno entre
duas acções que se excluem mutuamente, optarão pela
egoísta.
Outra abordagem é defender o egoísmo como motivação
fundamental da conduta, baseado numa perspectiva
evolucionista de que num ambiente competitivo indivíduos
adoptando motivações egoístas têm uma maior
probabilidade de sucesso (real ou aparente) e isso leva a que
indivíduos com outras motivações sintam um efeito de
emulação e adoptem atitudes egoístas. Neste caso não se
trata de uma perspectiva ontológica {ser egoísta), mas sim do
resultado de um processo de evolução num determinado
ambiente {tornar-se egoísta).
74. MONISMO METODOLÓGICO
Finalmente, há um terceiro tipo de argumento válido
sobretudo quando dirigido a economistas e que pode
referenciar-se como de monismo metodológico. O argumento
é o da unicidade do método usado pelos economistas. Se o
individualismo metodológico, nas suas componentes de
individualismo, racionalidade instrumental dos agentes e
motivação egoísta, é usado pelos economistas para a análise
do comportamento dos agentes (consumidores e firmas) no
mercado, parece consistente usar a mesma abordagem nos
«mercados» políticos. Dito por outras palavras, parece existir
uma inconsistência em assumir que os agentes, quando
atuam nos mercados privados, são egoístas, mas, quando
atuam no «mercado» político, são altruístas e prosseguem o
«interesse público». Esta tem sido a posição defendida por
Buchanan em vários escritos que sustentam a sua abordagem
da política «sem romance», onde defende que é necessário
manter os mesmos postulados em relação à conduta
humana, independentemente do contexto institucional.
75. Modelizar os agentes no processo político como
egoístas é, na perspectiva de Buchanan, uma atitude
de precaução. Ao pensar o sistema político do ponto
de vista de que os indivíduos poderão querer utilizar o
sistema em proveito próprio, leva a pensar em
regras, procedimentos e instituições que evitem os
piores abusos de poder e outras tentações políticas.
Neste sentido, o modelo pioneiro da Constituição
americana, com a separação de poderes entre o
executivo, o legislativo e o sistema judicial e as
limitações constitucionais ao poder do
executivo, baseou-se precisamente nos checks and
balances necessários para que nenhuns
indivíduos, numa qualquer instituição, possam estar
numa situação de abuso de poder.
76. DEMOCRACIA: ANÁLISE
POSITIVA E NORMATIVA
O que une autores tão díspares como
Joseph Schumpeter, Kenneth Arrow,
Anthony Downs e William Riker?
Não é tanto uma concepção do que é
ou deve ser a democracia, mas antes a
abordagem metodológica sobre o
processo ou método democrático.
77. Schumpeter
Schumpeter, que foi, a vários títulos, um precursor,
distingue a doutrina clássica da democracia daquilo que
designa por «outra teoria da democracia». Acerca da
primeira diz: «A filosofia da democracia do século xviii
pode ser acomodada na seguinte definição: o método
democrático é o 'arranjo' institucional para elaborar
decisões políticas que reflectem o bem comum (common
good), fazendo o povo decidir sobre problemas através
da eleição de indivíduos que se reúnem para exprimirem a
vontade do povo.» A esta doutrina clássica Schumpeter
opõe uma outra concepção de democracia que sintetiza
elegantemente desta forma: «O método democrático é o
'arranjo' institucional para elaborar decisões políticas no
qual os indivíduos adquirem o poder de decidir através de
uma luta competitiva pelo voto do povO.»
78. VERSÃO CLÁSSICA
E VERSÃO MODERNA
Na versão clássica existe o «bem comum», existe
o «povo» que decide e existe uma «vontade do
povo», ou seja, existe uma concepção orgânica
de um agente chamado «povo». Há, pois, aqui
implícita uma mistura entre dois sentidos para a
palavra «democracia»: por um lado um método
ou processo para exprimir a vontade do povo; por
outro, um ideal de que as decisões políticas
reflitam o bem comum.
A versão «moderna» da democracia é mais
simples e pragmática: trata-se apenas de um
processo pelo qual certos indivíduos adquirem
poder de decidir em nome de outrem através de
um processo de competição pelo voto. Note-se
que não há aqui visão orgânica do povo, não há
«vontade do povo» a decidir o que quer que seja.
79. Aquilo que distingue a abordagem
«clássica» da visão «moderna» é, por um
lado, a oposição entre uma metodologia
holista e uma metodologia indi- vidualista
de análise do processo democrático e,
por outro, a ênfase dada à competição
entre indivíduos (embora enquadrada
em partidos) pela liderança política.
80. PUBLIC CHOICE
Schumpeter é, com Max Weber, usualmente identificado
com uma visão da democracia em termos de «elitismo
competitivo», onde o papel das elites é fundamental e o
papel dos votantes claramente secundário. Mau-grado a
influência de Schumpeter, esta não é, contudo, a
perspectiva adoptada pela public choice, quer na obra
clássica de Anthony Downs (1957) sobre a análise
económica da democracia, quer nos desenvolvimentos
posteriores.
Aquilo que a teoria investiga é em que condições
institucionais a competição política leva a que os políticos
satisfaçam as preferências dos votantes (e neste sentido
elas são relevantes) e em que condições o papel das elites
ganha uma maior autonomia em relação a essas
preferências. Em todo o caso, essa autonomia nunca é
total, pois periodicamente há eleições, que são, pelo
menos, instrumentos para afastar más políticas (ou políticos).
81. Democracia como Mercado
competitivo
Podemos dizer que estava introduzida a ideia de
que a democracia, o processo político
democrático, poderia ser analisada como um
mercado competitivo, onde os agentes que nele
actuam (políticos, cidadãos, funcionários
públicos) têm basicamente motivações egoístas,
onde, por exemplo, se assume que os políticos
pretendem maximizar os votos.
Este postulado é por vezes criticado na base de
que a motivação fundamen- tal dos políticos é
servir o «bem comum» e não maximizar votos.
82. Maximização de votos
Há dois tipos de argumentos para defender o postulado
da maximização dos votos. Em primeiro lugar, um
político (ou um partido) que queira efectivamente
implementar a sua noção de «bem comum» terá, antes
de mais, de ser eleito e, portanto, deverá maximizar os
votos com esse fim. Por outro lado, não há
necessariamente contradição entre servir o interesse
comum e maximizar vo- tos. De facto, o objectivo
egoísta da maximização de votos está a servir a
vontade da maioria (ou da maior minoria) numa forma
semelhante à «mão invisível» de Adam Smith, onde o
objectivo egoísta de maximização de lucros leva (em
mercados competitivos) ao bem-estar colectivo.
83. Competição imperfeita
Como em qualquer mercado privado, a
competição política não é perfeita, mas
em todo o caso em democracia existe
sempre um certo grau de compe- tição
pelo voto do povo. Este processo
competitivo desenvolve-se não só no
«mercado» político formal, o do voto nas
eleições, como também no merca- do
político informal, onde competem grupos
de interesse
84. O MODUS OPERANDI
DEMOCRÁTICO (ANÁLISE
POSITIVA)
A teoria da escolha pública tem uma
componente de análise positiva e outra
de análise normativa. A análise positiva é
essencialmente a previsão do resultado
de escolhas colectivas, usando regras e
procedimentos alternativos. Várias regras
têm sido estudadas, mas, dado que em
democracia existe um uso abundante da
regra da maioria absoluta, ela tem sido
objecto de intenso estudo.
85. Paradoxo de Condorcet
- Ciclo da Votação
Condorcet mostrou que indivíduos racionais que
tenham preferências tran- sitivas sobre três
alternativas (X, Y e Z) podem não conseguir
escolher colectivamente qual a melhor
alternativa, se elas forem votadas sucessivamen-
te aos pares, utilizando a regra da maioria. É
possível que a proposta X ganhe a Y, Y a Z e Z a X.
A esta intransitividade da escolha colectiva é
dado o nome de «ciclo de votação» e a
existência de ciclos introduz a possibilidade de
manipulação da agenda, ou seja, estabelecer a
sequência de duas votações de forma que a
proposta apoiada pelo manipulador da agenda
saia vencedora.
86. Impossibilidade de Arrow
O resultado do paradoxo de Condorcet foi
generalizado por Kenneth Arrow (1951) na sua
tese de doutoramento, que mais tarde lhe daria o
prémio Nobel da Economia. Arrow demonstrou
que não há nenhuma regra de tomada de
decisão colectiva que satisfaça um conjunto de
propriedades (axiomas) que a quase totalidade
das pessoas considera que deveriam ser
satisfeitas. O teorema da (im)possibilidade de
Arrow veio introduzir grande pessimismo na
capacidade de se obterem escolhas colectivas a
partir das preferências de indivíduos sobre
propostas alternativas
87. Teorema do Votante Mediano
Contudo, se as escolhas colectivas são de natureza
unidimensional, então é possível prever a decisão que irá
resultar do uso da regra da maioria absoluta quando as
preferências dos indivíduos têm uma configuração
«normal». A proposta apoiada pelo votante mediano, ou
seja, aquele que divide a população de votantes em dois
grupos de idêntica dimensão (os que preferem mais e
menos do que o indivíduo mediano), nunca perde. O
teorema do votante mediano foi dos mais importantes
resultados da teoria da escolha pública no seu
desenvolvimento inicial. Demonstra-se que, sob certas
condições restritivas, a regra da maioria possibilita a
obtenção de uma solução de equilíbrio e evita os
«paradoxos do voto», ou ciclos de Condorcet, que
minaram a análise da escolha colectiva durante mais de
dois séculos.
88. Excessos
Anthony Downs (1957) desenvolve precisamente
uma visão schumpeteriana do método
democrático e mostra como, quando a
distribuição de votantes é unimodal, e assumindo
um espaço ideológico unidimensional ao longo
da dicotomia tradicional esquerda-direita, existe
uma tendência para a convergência para o
centro da distribuição dos partidos que almejam
o poder, sobretudo em países com sistemas
eleitorais maioritários que favorecem o
bipartidarismo (ou um pequeno número de
partidos) e uma classe média com dimensão
significativa.
89. Conclusões do teorema:
Se a regra da escolha colectiva for a maioria, então é
de prever que se forme uma coligação. Contudo,
nenhuma coligação é estável no sentido de que
qualquer coligação pode ser destruída pelo elemento
que está fora da coligação.
No contexto da tomada de decisão em grupos
(comité, parlamento, assembleia), em que,
precisamente porque há ciclicidade da escolha
colectiva, se algum indivíduo detiver a possibilidade de
definir a agenda de votação, ele poderá manipular
essa agenda de acordo com o seu interesse.
No processo democrático, a alternância democrática é
inevitável sempre que o partido da oposição saiba
explorar a pluridimensionalidade do espaço político.
90. Implicações políticas e
económicas
da análise positiva (1)
Como através da despesa pública (quer em bens e serviços
públicos, quer em transferências) se ganham votos e como com
aumentos (visíveis) de tributação geralmente se perdem votos, há
uma tendência para que em regimes democráticos se produzam
(na ausência de restrições constitucionais) orçamentos do Estado
com deficits, e não superavits, e para que os governos se
envolvam em ciclos político-económicos caracterizados pelo
aumento da despesa pública em período pré-eleitoral seguidos
por tensões inflacionistas e políticas restritivas no período pós-
eleitoral. O que é importante realçar aqui é que a existência de
deficits e dos ciclos político-económicos é resultante do processo
democrático em si, e não de a natureza particular da política
económica adoptada pelo governo ser de inspiração keynesiana.
A perspectiva da teoria da escolha pública é que são as regras de
jogo do processo democrático que em grande parte determinam
as políticas e não (apenas) a especificidade ideológica do partido
do governo.
91. Implicações políticas e
económicas da análise
positiva (2)
Outra implicação relaciona-se precisamente com
o papel das elites relativamente ao dos votantes.
Quanto mais as questões se colocarem ao
eleitorado de forma unidimensional, maior será a
importância do votante (mediano) e, quanto
mais se colocarem de forma multidimensional,
menor será essa importância. Isto sugere que
instituições políticas com uma única função
(autarquias só com a função educação ou
saúde, por exemplo) serão mais sensíveis às
preferências do eleitorado do que as instituições
plurifuncionais.
92. A ANÁLISE NORMATIVA DO
PROCESSO DEMOCRÁTICO
Uma abordagem processual do processo democrático, ao
dar ênfase ao uso das regras, coloca o problema
fundamental de saber que regras e instituições devem ser
utilizadas para realizar escolhas colectivas. Este é o âmbito
da análise normativa.
A teoria da escolha pública tem demonstrado que as regras
e as instituições são importantes para perceber os resultados
das escolhas colectivas, e este enfoque neoinstitucional
afasta-a consideravelmente da perspectiva neoclássica
tradicional. Se as regras e instituições evoluíssem
naturalmente, numa perspectiva algo darwinista, como em
parte tem sido defendido pela escola austríaca de F. Hayek,
então não existiria grande justificação para se analisar a
escolha entre diferentes tipos de regras e instituições. O
campo da ação humana no desenho voluntário e
intencional das instituições seria quase nulo.
93. Perspectiva normativa
A perspectiva normativa adoptada pela public
choice distingue se da abordagem da escola
austríaca, pois considera que, em certa medida, as
regras e instituições são fruto da imaginação, da
vontade e da acção de indivíduos e existe alguma
margem de manobra para alterações intencionais
dessas regras no sentido de servir o «interesse
público». O primeiro dilema da teoria é saber quais
as regras que devem ser usadas para tomar
decisões sobre o que é e não é do interesse público.
Ou seja, que regras devem estar consig- nadas na
Constituição, regras essas que definem o jogo
político parlamentar (e não só), onde são tomadas
decisões políticas ou escolhas colectivas?
94. Economia Constitucional
Buchanan desenvolve precisamente esta
problemática naquilo que ele próprio
designa como outro programa de
investigação — a economia constitucional —
, mas, que, a nosso ver, não é mais do que a
componente normativa da teoria da escolha
pública já existente em embrião no seu livro
Calculus of Consent (com G. Tullock). O
domínio da economia constitucional é
precisamente o do estudo dos processos
através dos quais regras e instituições são
escolhidas e implementadas.
95. No estádio «constitucional» da decisão colectiva
(escolha das regras) é possível gerar consensos mais
alargados do que no estádio «parlamentar» (escolha
sob regras). De facto, no estádio
constitucional, indivíduos racionais e egoístas podem
votar favoravelmente propostas mesmo que no
imediato possam prejudicá-los. A razão é que essas
regras perdurarão bastante tempo e o indivíduo está
incerto sobre que posição ocupará na sociedade
num futuro distante. É um argumento semelhante ao
de John Rawls (1971) de que é possível escolher
regras justas se estivermos por detrás de um «véu de
ignorância», ou seja, sem informação sobre qual a
nossa posição atual na sociedade
(rico/pobre, talentoso/sem
talento, jovem/idoso, geração presente/ futura, etc).
Esforçar-se por estar numa «posição original» por
detrás do «véu da ignorância» é a atitude que deve
nortear o investigador numa abordagem normativa
acerca do que devem ser as regras do jogo político.
96. Maioria qualificada
A única garantia de que propostas de
alterações de regras satisfazem o interesse
geral e não interesses específicos é essas
propostas serem aprovadas por uma maioria
qualificada e não apenas por uma maioria
absoluta. Neste sentido, a perspectiva da
public choice é a de que não apenas as
emendas ou revisões constitucionais, mas
também qualquer lei que defina as regras
essenciais do processo político democrático
(por exemplo, a lei eleitoral) devem ser
aprovadas por maiorias qualificadas.
97. Alguns teóricos, como o cientista político W. Riker (1982
e 1986), dão ênfase à capacidade de manipulação
política, como consequência da ausência de
equilíbrio nas escolhas colectivas num espaço
multidimensional. O paradoxo de Condorcet e o
teorema de Arrow são lidos de forma pessimista, como
indicando que as preferências dos votantes têm um
peso relativamente modesto nas escolhas
políticas, dada a capacidade de manipulação
política por parte dos seus representantes. Isto sugere
um pequeno papel para a representação propor-
cional (o sistema maioritário torna-se satisfatório) a
favor de uma maior eficácia governativa e sobretudo
conclui-se pela necessidade de repartição de poderes
para evitar a tirania de qualquer indivíduo ou
instituição. Legislatura com duas câmaras, separação
do legislativo e do executivo, do governo nacional (ou
federal) do regional (ou estadual) e local, sistema
judicial independente, são alguns ingredientes
indispensáveis para o funcionamento da democracia
liberal.
98. Outros autores (Mueller, 1996) não desenvolvem
uma leitura tão pessimis- ta dos resultados da
análise positiva da teoria da escolha pública, ou
seja, acham que os casos em que efectivamente
existem situações como as des- critas no
paradoxo de Condorcet são bastante mais
reduzidos do que os enun- ciados por Riker. Assim,
para Mueller, representação, por um lado, e
estabi- lidade governativa, por outro, são ambos
valores essenciais a defender e de- vem ser
considerados no desenho institucional.
Notas do Editor
Economiapositiva versus economianormativa; As funções do Estado (perspectivasclássica, intervencionista e moderna); O Orçamento do Estado (conceito, normas e princípiosorçamentais, o cicloorçamental, a contageral do Estado, relevânciaouirrelevância do déficepúblico); Redistribuição (argumentos a favor da redistribuição de rendimento, redistribuiçãoatravés dos impostos e da despesapública);O sistematributário (propriedades de um bomsistematributário, tributaçãodirecta e indirecta); Financiamento e dinâmica da dívidapública (restriçãoorçamentalpública, equaçãodinâmica da dívidapública); Tipos de bens (Privados, públicos e semi públicos); Eficiênciaeconómica (empresença de bens privados, empresença de bens públicos); Eficiência e equidadeTeoria dos bens públicos(o fenómeno da boleia, o preço dos bens públicos, a regra da unanimidade, a taxa de Clarke); Teoria das externalidades
Bobbitt’s tome, The Shield of Achilles: War, Peace, and the Course of History (2002), traces the historical evolution of the state in terms of five models — from “princely state” to “kingly state” to “territorial state” to “state-nation” up to the modern “nation state” — in order to identify the “market state” as the currently emerging and likely future paragon. And the analysis does so by emphasizing: first, the role of epochal wars in determining what model of state — what “constitutional order” — arises next; and second, the role of peace conferences in confirming that a system of such states spreads and gains sway. It’s a neat framework, easily displayed in nifty charts.
In http://twotheories.blogspot.com/2010/04/bobbitts-market-state-vis-vis-timn.html
O Estado pretendequesejamsatisfeitasdeterminadasnecessidadescolectivas; paratantopropõe-se produzir bens; mas a produção de bens implicadespesas; o Estado precisaportanto, de obterreceitasparacobriressasdespesas, istoé, precisa de dinheiro, de meios de financiamento (Teixeira Ribeiro).O âmbito do objecto de FinançasPúblicas, se cingirá a duasactividadesfundamentais: a degestão dos dinheirospúblicos,ouseja, a actividade de gestãofinanceirapública, ousimplesmente, a actividadefinanceirapública; e a de controlo dos dinheirospúblicos,maisprecisamente, a actividade de controlofinanceiroexterno (gestão e controlo dos dinheirospúblicos).
prefacio
JohanGustafKnutWicksell (Estocolmo, 20 de Dezembro de 1851 — Stocksund, 3 de Maio de 1926) foi um economista sueco.KnutWicksell usou o conceito "natural" a fim de explicar o equilíbrio de longo prazo da taxa de juros. Em seu trabalho InterestandPrices, Wicksell escreveu sua versão da Teoria Quantitativa da Moeda, com uma visão particular a respeito dos efeitos indiretos da oferta da moeda nos preços. Desenvolveu também a Teoria da Produtividade Marginal, que afirma que o preço de cada fator de produção deve se igualar a produtividade marginal. Wicksell também afirmou que uma alocação eficiente de recursos não garantia uma distribuição justa, pois apenas tomaria forma de uma injusta e pré-existente alocação de renda.As teorias de Wicksell sobre os preços e quantidades colaboraram decisivamente para a macroeconomia desenvolvida na Escola de Estocolmo. Wicksell pode também ser considerado um Malthusiano, pois defendia o uso do controle de nascimento.O seu valor como teórico evidenciou-se na sua teoria da produtividade marginal, formulada como síntese das correspondentes teorias de Jevons e Menger e da teoria do capital de Böhm-Bawerk, numa estrutura walrasiana de equilíbrio geral. Trabalhou também na teoria do capital e do juro e distinguiu-se na teoria monetária, sua maior contribuição para a análise económica.
Aquiloquecaracteriza, contudo, a análise da escolhapúblicanãoé o objecto, poisesteéem parte comumao da ciênciapolítica e da sociologiapolítica, mas o método.
A abordagem da teoria da escolhapúblicaésobretudoprocessualCadaescolhacolectiva, no processopolítico, éresultado das preferências dos agen- tesenvolvidosnaescolha (cidadãosnumreferendo, autarcasnumacâmara municipal, deputados no parlamento) e das regras e procedimentosquepermi- tem passar de preferênciasdiversas de cadaindivíduoparaumaúnicaescolhacolectiva.
Três economistas, recentes prémios Nobel da Economia, não estão muito confiantes no postulado da racionalidade. H. Simon desenvolve a sua teoria da racionalidade limitada (boundedrationality), que Douglas North considera importante desenvolver. Ronald Coase (1988, p. 4) diz esta frase magistral: «Thereis no reason to supposethatmosthumanbeings are engagedinmaximizinganythingunlessitbeunhappiness, andeventhiswithincompletesuccess.» Apesar de tudo, o postulado da racionalidade continua a ser utilizado. Para um debateinteressante entre defensores e críticos da escolha racional em política, v. Friedman (ed.) (1996).
A decisãosobre o montante de despesapúblicaemeducação (ou a percentagemquedeveráter no produtointernobruto) éumaescolhacolectivaunidimensional. Também o é a decisãosobre o númeromáximo de diasemqueéaceitável a interrupçãovountária da gravidez. Éumaescolhacolectiva no duplosentidoemqueédecididapor um colectivo (osdeputados) e tem implicaçõesnumcolectivo (cidadãos de um país). Para além disso, éumaescolhaunidimensional, ouseja, incidesobreumaúnicavariávelcontínua.
A importância das eleiçõesnapolíticamacroeconómicadeuorigem a umalinha de investigaçãoque se desenvolveu no âmbito da teoria da escolhapública e queéconhecidaporciclospolítico-económicos (political business cycles) [v., a esterespeito, B. Frey e F. Schneider (1978a e b)].
Nãohádúvida de que Buchanan querestabelecer outro programa de investigação [v. Buchanan (1990)] e paraissofundoumesmouma nova revista, Constitutional Political Economy (CPE). A nossover, vistoque a CPE assenta, tambemela, no individualismometo- dológico e naescolharacional, nãohárazõesparaconsiderá-la outro programa de investiga- ção, emborahajaumaclara «divisão do trabalho» entre Gordon Tullock, queficou com a (revista) Public Choice, e Buchanan, queficouna CPE. Para simplificar, diremosque a public choice (emsentidoestrito) abarca o estudo das escolhascolectivasdentrode regras e institui- çõesprecisas, enquanto a economiaconstitucionalse debruçasobre a escolhadas regras einstituições.