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                                            CONCURSO INSS

                                 TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL 2011



                                Disciplina: REGIME JURÍDICO ÚNICO



    NOTAS INTRODUTÓRIAS

           Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, havia a obrigatoriedade de que cada
    ente da Federação: União, Estados e Municípios, escolhesse livremente apenas um regime jurídico a
    ser aplicado a todos os seus servidores. O setor público contava com dois regimes jurídicos de
    trabalho:

−   O Estatutário: nesse regime não há um acordo de vontades no que se refere às condições de
    prestação do serviço, pois essas decorrem de lei, possuindo uma natureza legal e institucional. A
    administração não celebra contrato com o servidor, uma vez que esse é submetido a um Estatuto, que
    regula as relações de trabalho de servidores aprovados em concurso público.

            Pode-se afirmar que o regime estatutário estabelece regras jurídicas entre Estado e servidor
    público, em conformidade com os princípios constitucionais e normatizações da entidade estatal a
    qual fazem parte. As regras legais são determinadas de forma unilateral pela Administração Pública, o
    que demonstra a valorização do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Desse
    modo, a relação existente entre Administração Pública e servidor ocorre por regras preestabelecidas,
    assim como um contrato de adesão, extinguindo cada vez mais a deliberação que envolve os
    instrumentos contratuais.

−   O Celetista: regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas normas constitucionais.
    Esse regime possui caráter contratual de modo que as condições de trabalho são ajustadas e dessa
    forma, não podem ser modificadas de forma unilateral. O servidor celetista é ocupante de emprego
    público e não adquire estabilidade. Para ser dispensado é necessário que se comprove um dos motivos
    legais.

            Assim, era possível que um dos Entes da Federação optasse por um regime de natureza
    estatutária e outro pelo da CLT, de acordo com o que julgassem ser mais adequado ao exercício da
    função pública. No regime celetista, muitas vezes não se conferiam aos ocupante do emprego
    determinadas garantias típicas do regime estatutário, dispensando-se até mesmo maior rigor na
    admissão de servidores, os quais nem sempre eram submetidos a prévio concurso público.

           Visando extinguir procedimentos irregulares, decorrentes do nepotismo, das dificuldades
    gerenciais e dos custos existentes em razão de regimes diferenciados, foi inserida na Constituição
    Federal de 1988, normas visando corrigir referidas deficiências, e então, passou-se a considerar como
    “servidores públicos civis” todos aqueles que de alguma forma prestam serviços à Administração
    Pública (dividida em direta e indireta). Nesse ínterim, a União editou a Lei 8.112/90, que instituiu o
    Regime Jurídico Único (RJU), optando pelo regime jurídico estatutário para disciplinar as relações
    dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

           A opção pelo regime estatutário se deu, dentre outras razões, mormente por oferecer ao
    servidor garantias que lhe proporcionam independência funcional, possibilitando que aja
    tecnicamente, orientado para as finalidades públicas de maneira impessoal.
2
            A doutrina diverge no que diz respeito a escolha do melhor regime jurídico, se é o regime
    jurídico único ou o celetista (CLT). Há os que afirmam que o primeiro trata-se do mais coerente, uma
    vez que vai ao encontro dos princípios constitucionais, assim como o princípio da autonomia
    administrativa. De outra banda, os defensores do segundo regime, apontam que o regime único serviu
    para obstaculizar as reivindicações dos servidores públicos, além de não garantir uma ampla proteção
    aos mesmos, tendo em vista que esses não têm assegurado a inalterabilidade contratual de trabalho por
    ato unilateral e em prejuízo do empregado, por exemplo.



    A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98: a reforma administrativa

            Nesse diapasão, cumpre mencionar a importância da Emenda Constitucional nº 19/98, a qual
    foi responsável em instituir uma reforma administrativa, procedendo diversas modificações no texto
    constitucional, referentes a Administração Pública e ao servidor público, alterando o regime
    administrativo do estado brasileiro, seus princípios e normas, especialmente no que tange ao fim da
    exigência do regime jurídico único, possibilitando a implementação do regime jurídico institucional e
    o celetista. Ademais, procedeu a revisão das condições de obtenção e manutenção da estabilidade,
    permitindo a demissão por desempenho insuficiente e ou por necessidade da Administração Pública
    (quando os gastos com pessoal ultrapassarem 60% da receita).

            Com efeito, uma gama de direitos trabalhistas foram assegurados aos servidores públicos
    (direitos esses que eram próprios do servidor privado), e estão expressos no artigo 7ª da Constituição
    Federal, tais como: a sindicalização, a greve, a irredutibilidade salarial, o décimo terceiro salário, a
    garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo, sendo que respectivos direitos foram
    englobados pela Lei 8.112/90.

            Corrobora-se que a Emenda Constitucional 19/98, não revogou nem tornou prejudicado as
    disposições legais da lei 8.112/90, que implementou o regime jurídico único, de natureza estatutária na
    esfera federal, mas trouxe a possibilidade de que a Administração direta, autárquica e fundacional da
    União previssem a contratação e o vínculo de seus servidores por regimes diferenciados, que venham
    a ser regulados por leis especiais posteriores, ou seja, em outros termos que não a Lei 8.112/90.

           Nesse intuito, a União editou a Lei 9.962/2000, que disciplinou o regime do emprego público
    dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, prevendo que as relações de
    trabalho estarão sob o regime celetista.

           A Lei 9.962 ainda prevê que os cargos públicos em comissão não poderão ser regidos pelo
    regime celetista, bem como os servidores estatutários já integrantes da Administração, regidos pela
    Lei 8.112, à época da publicação das leis que estabelecerem a contratação sob o regime de emprego
    público, isto é, celetista.

           A criação de empregos públicos deve ser feito através de leis específicas. Os atuais cargos do
    regime estatutário poderão ser transformados em empregos públicos, desde que por meio de leis
    específicas.

           A seguir serão elencados as principais alterações efetuadas no texto constitucional em razão da
    reforma administrativa:

−   Princípio da Eficiência: no caput do artigo 37, da Constituição Federal, acrescentou-se o termo
    “eficiência”,o qual passou a integrar os princípios da Administração Pública, pressupondo a busca por
    qualidade, rapidez, otimismo do serviço público prestado.
3
          Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...]

−   Estrangeiros servidores públicos: no inciso I, do artigo 37, da Constituição Federal, foi assegurado
    também aos estrangeiros o direito de ocupar cargo e emprego público, o que antes era permitido
    somente aos brasileiros.

            I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
    requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

−   Regra do Concurso Público: o inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, prevê que a
    investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação em concurso de provas ou de provas
    e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, em que pese a previsão de
    contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
    público (artigo 37, IX), sendo que essas previsões também foram recepcionadas pela Lei 8.112/90.

        II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
    público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
    emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
    lei de livre nomeação e exoneração;

−   Teto salarial: nenhum servidor poderá receber a título de remuneração ou subsídio (somando
    proventos, adicionais, prêmios, aposentadorias...) mais do que o subsídio mensal em espécie que
    recebem os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não está autorizado o acúmulo de
    aposentadoria com salário acima do teto.

        XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
    administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
    agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
    cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
    poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
    aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal,
    o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais
    e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
    Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
    espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
    limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

−   Isonomia salarial: é permitido aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que
    exercem a mesma função, receber salários diferenciados. A reforma administrativa ainda cuidou de
    assegurar a revisão anual de salários dos servidores públicos, no entanto, cabe a cada Poder definir o
    índice.

−   Estabilidade dos servidores públicos: adquirida após 3 anos de efetivo exercício, em razão de
    nomeação decorrente de aprovação em concurso público para o cargo de provimento efetivo,
    condicionada à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

−   Regime Jurídico: com o fim do regime único, a política de administração e remuneração dos
    servidores é definida através de Conselhos criados pela União, Estado e Municípios. Assim, haverá na
    Administração Pública servidores estatutários como celetistas, todavia, ambos devem ser aprovados
    em concurso público.
4
                                  LEI N° 9.962, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000.


                                                     Disciplina o regime de emprego público do pessoal da
                                                     Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá
                                                     outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
             o
     Art. 1 O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua
                                                                                                  o            o
relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de
1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
          o
      § 1 Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.
          o
     § 2 É vedado:
     I – submeter ao regime de que trata esta Lei:
     a) (VETADO)
     b) cargos públicos de provimento em comissão;
                                                   o
      II – alcançar, nas leis a que se refere o § 1 , servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às
datas das respectivas publicações.
          o                              o
     § 3 Estende-se o disposto no § 2 à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas
          o
pelo § 1 .
          o
     § 4 (VETADO)
             o
      Art. 2 A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de
provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
             o
     Art. 3 O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração
pública nas seguintes hipóteses:
     I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho– CLT;
     II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
      III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se
refere o art. 169 da Constituição Federal;
       IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos
exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
      Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal
                                                        o
decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8 do art. 37 da Constituição Federal.
            o                                      o          o
     Art. 4 Aplica-se às leis a que se refere o § 1 do art. 1 desta Lei o disposto no art. 246 da Constituição Federal.
            o
     Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          o                      o
    Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179 da Independência e 112 da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
5
                         EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998


                                                        Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da
                                                        Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de
                                                        despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do
                                                        Distrito Federal, e dá outras providências.


        As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam esta Emenda ao texto constitucional:
       Art. 1º Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 21. Compete à União:
....................................
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como
prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
....................................
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
...................................."
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...................................
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para
as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
..................................."
        Art. 2º O § 2º do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte
redação, inserindo-se § 2º no art. 28 e renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
"Art.27. ......................................
....................................
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no
máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
.................................."
"Art. 28. .............................
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
"Art. 29..................................
....................................
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco
por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, §
7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
.........................................."
        Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
....................................
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
..................................
6
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
...................................
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
....................................
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal
do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
....................................
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
....................................
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art.
5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública.
....................................
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta
que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de
metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que
receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal
ou de custeio em geral."
        Art. 4º O caput do art. 38 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-
se as seguintes disposições:
...................................."
        Art. 5º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada,
para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
7
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo
o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º."
        Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla
defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga,
se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade."
        Art. 7º O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos
arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
....................................
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da
República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
    Art. 8º Os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
....................................
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
..................................."
Art. 9º O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
....................................
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
....................................."
        Art. 10. O inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
...................................
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
...................................."
    Art. 11. O § 7º do art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. ............................
8
....................................
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal."
    Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. ...........................
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária."
        Art. 13. O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea b do inciso II do art. 96 da Constituição Federal passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. ..............................
.....................................
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal
fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e
escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo
a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37,
XI, e 39, § 4º;
......................................."
"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
........................................
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
...................................."
"Art. 96. Compete privativamente:
.....................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169:
.....................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado
o disposto no art. 48, XV;
...................................."
        Art. 14. O § 2º do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. .............................
.....................................
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169,
propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de
provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento.
..................................."
        Art. 15. A alínea c do inciso I do § 5º do art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128. .............................
.....................................
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
I - as seguintes garantias:
.....................................
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153,
III, 153, § 2º, I;
......................................"
        Art. 16. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a denominar-se "DA ADVOCACIA
PÚBLICA".
        Art. 17. O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."
        Art. 18. O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na
forma do art. 39, § 4º."
9
        Art. 19. O § 1º e seu inciso III e os §§ 2º e 3º do art. 144 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte
redação, inserindo-se no artigo § 9º:
"Art. 144. ............................
.....................................
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a:
....................................
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
....................................
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-
se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-
se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
.....................................
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º
do art. 39."
        Art. 20. O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:
"Art. 167. São vedados:
.....................................
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos
Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
........................................"
        Art. 21. O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades
de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução
de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º."
        Art. 22. O § 1º do art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.173..............................
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas
minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
.................................."
        Art. 23. O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
10
"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
...................................
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com
piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
........................................"
        Art. 24. O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e
os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
        Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, compete à União
manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos do Distrito Federal.
        Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração indireta terão seus
estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente
executadas.
        Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do
usuário de serviços públicos.
        Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores
em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
        Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies
remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não
se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.
        Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder
Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda.
        Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes
da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no
exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em
Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os
servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da
administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer
título, de diferenças remuneratórias.
        § 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de
cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias
Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
         § 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu
aproveitamento em órgão da administração federal.
        Art. 32. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais
para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva
atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa."
        Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles
admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o
dia 5 de outubro de 1983.
        Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

     Brasília, 4 de junho de 1998.
11
                               LEI 8.112 de 11 de Dezembro de 1990


−   1. Provimento
−   2. Vacância-Remoção-Redistribuição-Substituição
−   3. Direitos e Vantagens
−   4. Deveres e Proibições
−   5. Responsabilidades
−   6. Penalidades




1. DO PROVIMENTO


Provimento - ato que designa o servidor para ocupar determinado cargo na Administração Pública.
Pode ser :
−   Originário: vínculo primeiro do servidor ao cargo por meio da nomeação.
−   Derivado: preenchimento de cargo público por quem já possui vínculo anterior com a
    Administração


Nomeação: trata-se de ato administrativo que confere algum cargo a pessoa que não fazia parte
anteriormente da Administração. O provimento originário de cargo público é realizado através da
nomeação.


Estágio Probatório: A Emenda Constitucional alterou o prazo do estágio probatório de 2 anos para 3
anos. Assim, durante esse período o servidor é submetido a avaliações periódicas a fim de verificar se
preenche os requisitos essenciais para o exercício satisfatório do cargo público. Caso o servidor seja
considerado inapto para o cargo, será exonerado ou reconduzido ao cargo ocupado anteriormente se
já for estável.


Estabilidade: atingido o prazo de 3 anos de efetivo e regular exercício do cargo público, o servidor
alcançará a estabilidade, somente podendo perder o cargo nas seguintes hipóteses: através de uma
sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo em que seja assegurada a ampla
defesa, por insuficiência de desempenho apurada mediante avaliação periódica e em virtude de
redução de despesas.
        A Constituição Federal proíbe a estabilidade a funcionário que não tenha sido submetido a
concurso público, independentemente do tempo de exercício no cargo.
12
       Exceção: possuem estabilidade os servidores que mesmo não tendo sido aprovados em
concurso público, já tivessem mais de 5 anos de efetivo exercício quando da promulgação da
Constituição Federal de 1988.


Posse: é ato solene em que a pessoa nomeada pela Administração Pública, para provimento de cargo
público, manifesta a aceitação em desempenhar a função. Não se confunde com a nomeação, que
trata-se de ato unilateral da Administração, ao passo que a posse exige um ato unilateral de aceitação
do nomeado ao cargo público.


Exercício: é o efetivo trabalho, a prática de atos pertinentes ao cargo público para o qual o servidor
foi nomeado.


Promoção: o servidor alcança um cargo de nível superior ao que ocupava por meio do provimento
derivado vertical.


Readaptação: encaminhamento do servidor a um cargo compatível com uma superveniente
limitação de sua capacidade laborativa.


Reversão: ocorre quando a pessoa aposentada retorna ao serviço público, ou porque foi cessada a
incapacidade que gerou a aposentadoria por invalidez ou ainda, quando o ato de aposentação for
anulado.


Reintegração: retorno do servidor ao cargo público, quando o mesmo foi afastado por um ato ilegal
ou nulo.


Recondução: retorno do servidor estável ao cargo que ocupava anteriormente, em virtude de ter sido
reprovado no estágio probatório para outro cargo ou em razão de reintegração do servidor que estava
ocupando respectivo cargo naquela circunstância.


Aproveitamento: o retorno do servidor que é estável e estava em disponibilidade no mesmo cargo
ou em cargo equivalente.




                           LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
13
                                                   Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
                                                   civis da União, das autarquias e das fundações públicas
                                                   federais.



 PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA
             PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:


                                                    Título I
                                                Capítulo Único
                                        Das Disposições Preliminares
                                             TÍTULO I
                                         CAPÍTULO ÚNICO
                                  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


    Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

    Comentário: Entende-se por servidor público toda pessoa contratada direta ou indiretamente
pela Administração Pública para o exercício de relações profissionais, investida em cargos e
funções, incluindo-se os funcionários públicos, os temporários, os celetistas e os de regime
especial.

    Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional
que devem ser cometidas a um servidor.

   Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão.


Comentário: Cargo público é instituído por Lei, possui denominação própria, atribuições e
remuneração específicas. A partir da instituição da Emenda Constitucional n° 19, os estrangeiros,
poderão ser investidos em cargos, empregos e funções públicos.


    Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Comentário: proíbe-se o trabalho gratuito como forma de evitar que esses serviços sejam cobrados
posteriormente e também com o intuito de evitar a exploração laboral. As ressalvas previstas em
lei, correspondem a serviços obrigatórios, como por exemplo, o serviço militar, a convocação para
trabalhar nas eleições (mesários) ou ser Jurado.
                                          TÍTULO II
                              DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,
                                REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
14

                                                CAPÍTULO I
                                              DO PROVIMENTO

                                                    Seção I
                                               Disposições Gerais

    Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;


Comentário: aos brasileiros naturalizados e aos portugueses equiparados não são acessíveis os
cargos que estão dispostos no artigo 12, § 3º, da Constituição Federal, que correspondem a
Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, Ministro do STF, carreira diplomática e Oficiais das Forças Armadas e seus assentos no
Conselho da República.


    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

    VI - aptidão física e mental.

    § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

    § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais
pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

   § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos
com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

Comentário: A Lei 9.515/97, possibilita o provimento de cargos das universidades e instituições de
pesquisa científica e tecnológica federais com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, em
conformidade com as normas e os procedimentos do RJU.

    Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

    Art. 7º A investidura do cargo público ocorrerá com a posse.

    Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

    I – nomeação;
    II – promoção;

    III e IV Revogados pela Lei nº 9.527, de 10.12.97;

    V – readaptação;
15

    VI – reversão;

    VII – aproveitamento;

    VIII – reintegração;

    IX - recondução.

                                                  Seção II
                                                Da Nomeação

    Art. 9º A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.(Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado
para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente
ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Comentário: É possível a nomeação em comissão, também em caráter de interinidade, desde que
exclusivamente para cargos vagos. Ademais, o servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial pode ser nomeado interinamente para outro cargo vago, hipótese em que a
portaria ou decreto de nomeação deverá prever expressamente que o exercício dar-se-á sem
prejuízo das atribuições do cargo que já ocupava e sem acumulação de remuneração.

    Art. 10 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o
prazo de validade.

   Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração
Pública Federal e seus regulamentos.

Comentário: Foram excluídas as formas ascensão e acesso, pelo fato de terem sido declaradas
inconstitucionais.


                                                 Seção III
                                            Do Concurso Público

    Art. 11 O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em 2 (duas) etapas,
conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do
candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as
hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


Comentário: É permitida a isenção de pagamento em situações previstas em edital. O pagamento
de inscrição, anteriormente previsto em decreto, passou a constar da lei, com a condição de que
seja indispensável ao custeio do concurso.
16
     Art. 12 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por
igual período.

    § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será
publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

    § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
validade não expirado.



                                                                               Seção IV
                                                                         Da Posse e do Exercício

    Art. 13 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

    § 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.(Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença
prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e
f, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97).1
     § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

    § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)

       § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e

1
    Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
                I - por motivo de doença em pessoa da família;
           ...................................................................................................................
                III - para o serviço militar;
           ...................................................................................................................
                V - para capacitação;

 Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos
em virtude de:
               I - férias;
          ...................................................................................................................
               IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento,
     desde que tenha havido contribuição para qualquer regime da Previdência.
          ...................................................................................................................
               VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
          ...................................................................................................................
               VIII - licença:
               a) à gestante, à adotante e à paternidade;
               b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo
     de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
          ...................................................................................................................
               d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
               e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
               f) por convocação para o serviço militar;
               IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no
País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
17
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

     § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste
artigo.

Comentário: Foi eliminada a prorrogação, garantindo maior celeridade à Administração para a
utilização da força de trabalho dos recém-nomeados. Passaram a ser consideradas para os efeitos
da postergação do início da contagem do prazo, as licenças por motivo de doença em pessoa da
família, para o serviço militar e para capacitação, à gestante, à adotante e à paternidade, para
tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, assim como os afastamentos em razão de
férias, de programa de treinamento regularmente instituído, júri, deslocamento para nova sede e
participação em competição desportiva nacional ou nomeação para integrar representação
desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme lei específica. As palavras "acesso e
ascensão", forma excluídas em virtude de ter sido declarada a inconstitucionalidade.


    Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

    Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo.

   Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função
de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

   § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor
compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese
em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias
da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Comentário: Considera-se exercício o efetivo desempenho das atribuições do cargo público (cargo
de provimento efetivo e cargo em comissão) ou da função de confiança. Será tornado sem efeito o
ato de designação para a função de confiança de servidor que não entrar em exercício no prazo de
15 dias. O início do exercício de função coincide com a data de publicação do ato de designação,
sendo que permanece não ocorrendo a posse em funções, mas somente em cargos. Caso o servidor
esteja afastado legalmente, o exercício recairá no primeiro dia útil imediatamente após o
impedimento, o qual não poderá exceder a 30 dias da data de designação.

    Art. 16 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.

    Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.

    Art. 17 A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
18
carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)

     Art. 18 O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido,
redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30
(trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições
do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     § 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este
artigo será contado a partir do término do impedimento.(Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)

    § 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)

Comentário: para o servidor ter exercício em outro município, foi estabelecidos os limites mínimo
e máximo de 10 e 30 dias, respectivamente (no entanto, há a possibilidade do servidor declinar
desses prazos e apresentar-se antes, se assim desejar) contados a partir da publicação do ato, em
função de remoção, redistribuição, requisição ou exercício provisório, ajustando-se o interesse da
Administração e as necessidades do servidor. Salienta-se que a transferência foi excluída , por ter
sido declarada inconstitucional.

    Art. 19 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os
limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)

    § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação
ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído
pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

Comentário: Há a fixação legal de duração máxima de trabalho de 40 horas semanais, observados
os limites mínimo e máximo de 6 e 8 horas diárias. No entanto, foi prevista uma ressalva, de
acordo com a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. A redação foi adequada para, em
conjunto com a alteração do art. 120, permitir o exercício concomitante de cargo em comissão
com um dos cargos efetivos que acumula licitamente.

    Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro)* meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

Comentário: os servidores que passaram a integrar o serviço público a partir de 5 de junho de
1998, o período do estágio probatório passou a ser de 36 (trinta e seis) meses – 3 anos, conforme a
Emenda Constitucional nº 19.

    I – assiduidade;

    II – disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;
19

       IV – produtividade;

       V – responsabilidade.

    § 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da
autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa
finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo
da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 11.784, de 2008
    § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.2
    § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou
funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a
outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
   § 4º O servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)3
    § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84,§
1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término
do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)4

2
    Art. 29. .
                 Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro...

3
 Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
              I - por motivo de doença em pessoa da família;
              II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
              III - para o serviço militar;
              IV - para atividade política;
         ...................................................................................................................
        Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
              I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
              II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
    remuneração;
              III - investido no mandato de vereador:
              a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração
    do cargo eletivo;
              b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua
    remuneração.
         ...................................................................................................................
        Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente
da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
         ...................................................................................................................
        Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o
qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

4
  Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos
filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
          ...................................................................................................................
         Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado
para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
20
Comentário: É permitida a concessão de licenças e afastamentos nos seguintes casos: participação
em curso de formação, doença em pessoa da família, afastamento do cônjuge ou companheiro,
serviço militar, atividade política, mandato eletivo, estudo ou missão no exterior e para servir em
organismo internacional. Ademais, o estágio probatório pode ser suspenso, e retomada a sua
contagem a partir do término do impedimento, nos casos de licenças por motivo de doença em
pessoa da família, afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração, atividade política,
para servir em organismo internacional e na hipótese de participação em curso de formação.


                                                                             Seção V
                                                                          Da Estabilidade


    Art. 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.(prazo 3 anos - vide EMC nº
19)

Comentário: Em conformidade com o artigo 28 da Emenda Constitucional nº 19, ficou
estabelecido o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade aos
servidores em estágio probatório à época da promulgação de respectiva Emenda, ou seja, em 6 de
junho de 1998.

    Art. 22 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Comentário: A estabilidade assegura aos ocupantes de cargos públicos a garantia de permanência
no serviço público, desde que cumpridas com suas obrigações e desde que preenchidos os
requisitos previstos na Constituição Federal. Os condições essenciais para adquirir a estabilidade
são: nomeação em caráter efetivo, precedida de concurso público; conclusão do estágio probatório
de 3 anos; aprovação em avaliação de desempenho.

                                                                              Seção VI
                                                                          Da Transferência

    Art. 23 (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97, em razão de declaração de inconstitucionalidade).


                                                                              Seção VII
                                                                           Da Readaptação

   Art. 24 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

             § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
        ...................................................................................................................

 Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
 Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
21

   § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de
   escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor
   exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
   10.12.97) para evitar a aposentadoria precoce

Comentário: No que se refere à adaptação do servidor, foram acrescentados como requisitos, o
nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos, assim como, na hipótese de inexistência de
cargo vago, que o servidor exercerá as suas atribuições como excedente à lotação até o surgimento
de vaga, proporcionando condições para que a Administração possa aproveitar essa força de
trabalho em outras atividades, evitando dessa forma, a aposentadoria precoce.


                                                     Seção VIII
                                                    Da Reversão

    Art. 25 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:: (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4.9.2001)
        I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        II - no interesse da administração, desde que:(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
        4.9.2001)

        a) tenha solicitado a reversão;

        b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

        c) estável quando na atividade;

        d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

        e) haja cargo vago.

        § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

        § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
        aposentadoria.

        § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
        excedente, até a ocorrência de vaga.

        § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos
        proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens
        de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

        § 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras
        atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

        § 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo." (NR)

    Art. 26 Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

    Art. 27 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.


                                                  Seção IX
                                               Da Reintegração
22


    Art. 28 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.

    § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto
nos arts. 30 e 31.

    § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.


                                                   Seção X
                                                Da Recondução


    Art. 29 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no art. 30.

                                                 Seção XI
                                  Da Disponibilidade e do Aproveitamento


   Art. 30 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório
em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

   Art. 31 O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor
em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal –
SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)

Comentário: Foi acrescida a possibilidade de manter o servidor posto em disponibilidade sob a
responsabilidade do órgão central do SIPEC, até o seu aproveitamento em outro órgão ou
entidade. Trata-se de importante instrumento de apoio ao processo de reforma do Estado, que
permite flexibilidade na organização e ajustamento da força de trabalho de órgãos e entidades em
processo de reorganização ou extinção.

    Art. 32 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
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2. VACÂNCIA/REMOÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO/SUBSTITUIÇÃO



VACÂNCIA: ocorre quando um cargo da Administração Pública fica disponível, sem titular, pelo
fato de um servidor público ser destituído do cargo.
       A vacância pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Exoneração
−   A pedido do servidor: essa forma de exoneração não possui caráter disciplinar. No entanto, se o
    servidor estiver respondendo processo administrativo, a exoneração não poderá ser concedida a
    pedido.
−   De ofício: ocorre em função de um ato da própria Administração, nos casos de:
    - ocupantes em cargo em comissão: trata-se de ato discricionário e portanto, a Administração não
    precisa motivar o ato. Todavia, se a Administração indicar o motivo da exoneração, deverá
    comprová-lo e fundamentá-lo, tendo em vista a Teoria dos Motivos Determinantes.
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    - inabilitação em estágio probatório: a Administração deve apontar os motivos responsáveis pela
    reprovação do servidor no estágio.
−   servidor que já tomou posse no cargo público, mas não entra em exercício no prazo fixado em lei.


b) Demissão – corresponde sempre a uma punição, precedida de um processo administrativo
disciplinar, em que se assegura o contraditório e a ampla defesa. Não existe demissão a pedido como
para os celetistas. No que se refere aos cargos em comissão e às funções comissionadas, a demissão
corresponde a destituição de função ou cargo, sempre nos casos em que existir o cometimento de
falta pelo servidor público.


c) Provimento Derivado - quando ocorre uma promoção, readaptação...


d) Posse em cargo não cumulável com nenhum outro – ocorre quando o servidor aprovado em
concurso público for nomeado para cargo diverso, sendo incompatível o acúmulo de funções, assim,
se declara a vacância do outro cargo.


    A vacância pode ser originária, ou seja, quando o cargo público vago nunca foi provido por
nenhum servidor, ou derivada, quando o cargo se tornou disponível em razão de alguma das
hipóteses acima mencionadas.


                                                CAPÍTULO II
                                                DA VACÂNCIA


    Art. 33 A vacância do cargo público decorrerá de:

    I – exoneração;

    II – demissão;

    III – promoção;

    IV e V (Revogados pela Lei nº 9.527, de 10.12.97, em função de ter sido declarada a
inconstitucionalidade)

    VI – readaptação;

    VII – aposentadoria;

    VIII - posse em outro cargo inacumulável;

    IX - falecimento.

    Art. 34 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
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    Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

    I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

    Art. 35 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança, dar-se-á:

    I - a juízo da autoridade competente;

    II - a pedido do próprio servidor.


                                          CAPÍTULO III
                                 DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

                                                      Seção I
                                                    Da remoção

    Art. 36 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com
ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração;

   III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
   a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior
ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam
lotados.

Comentário: A redação do texto legal foi alterada para melhor demonstrar as diferentes
modalidades de remoção: de ofício, no interesse da Administração; a pedido, a critério da
Administração; e a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração. A nova redação também prevê o processo seletivo consoante critérios
preestabelecidos pelo órgão ou entidade a que os servidores estejam vinculados, nos casos em que
a demanda de remoções, a pedido, para uma determinada localidade, seja superior ao número de
vagas existentes, garantindo, dessa forma, igualdade de oportunidades para todos os interessados.
        Nas circunstâncias que envolvem remoção a pedido para acompanhar cônjuge ou
companheiro, foi acrescida condição restritiva de que o respectivo cônjuge ou companheiro
também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e Municípios, de maneira a preservar o interesse da Administração, possibilitando
um controle mais eficaz na distribuição da força de trabalho.
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                                                   Seção II
                                               Da Redistribuição

    Art. 37 Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do
quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão
central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    I - interesse da administração;

    II - equivalência de vencimentos;

    III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

    IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

    V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

    VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

    § 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades
dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

   § 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do
SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.

    § 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.5

    § 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu
adequado aproveitamento.

Comentário: concedeu-se novo conceito à norma legal para permitir o deslocamento de cargos
vagos ou ocupados, detalhando preceitos para sua realização e possibilitando ao servidor que não
seja redistribuído ou posto em disponibilidade, assim como seja mantido sob a responsabilidade do
órgão central do SIPEC, ou tenha exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu
adequado aproveitamento, permitindo flexibilidade na organização e ajustamento da força de
trabalho de órgãos e entidades em processo de reorganização ou extinção.


                                               CAPÍTULO IV
                                             DA SUBSTITUIÇÃO

    Art. 38 Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de
Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente
designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício
do cargo ou função de direção ou chefia e os de natureza especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou

5
 Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
        Art. 31. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal.
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regulamentares do titular e na vacância no cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o respectivo período.

    § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo
de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta)
dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

Comentário: Acrescentou-se o cargo de natureza especial, corroborando que a autoridade
competente é o dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertence o servidor. Ademais,
estabeleceu-se que a substituição ocorrerá automática e cumulativamente nos afastamentos ou
impedimentos legais ou regulamentares do titular, sem prejuízo do cargo que ocupa. Modificou-se
também a redação do texto legal para contemplar a substituição no caso de vacância de cargo,
evitando-se quebra de continuidade no serviço.
   A substituição passou a ser remunerada, de modo que se for por tempo superior a 30 dias
consecutivos, paga-se somente na proporção dos dias que excederam esse período e, no caso de o
substituto já ser ocupante de outro cargo ou função, será de acordo com a opção pela
remuneração de um deles.

    Art. 39 O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em
nível de assessoria.




3. DOS DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR




Vencimento: vencimento básico ou padrão, tem valor fixado em lei. É o nome do salário do servidor
público.
Remuneração: vencimento acrescido de todas as vantagens pecuniárias (indenizações, gratificações
e adicionais). Vencimento + parcelas extras.
        Vencimentos: são irredutíveis
        Remuneração pode ser redutível.


Vantagens pecuniárias:
−   Gratificações: parcelas decorrentes de função comissionada, cargo em comissão ou de natureza
    especial, gratificação natalina (13º salário). Além dessas gratificações, leis esparsas podem criar
    outras, a favor de determinadas categorias de servidores.
−   Adicionais: vantagens pecuniárias concedidas em decorrência de tempo de serviço, do exercício
    de determinada função ou de condições peculiares de trabalho. Por exemplo, a Constituição
    Federal se refere as atividades insalubres, perigosas e penosas, ao serviço extraordinário (50%),
    ao trabalho noturno (25%) e ao adicional de férias (um terço).
    Indenizações: não se incorporam ao vencimento, correspondem a uma ajuda de custo pelas
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despesas realizados pelo servidor em função do serviço prestado. São exemplos de indenização:
•   as diárias (quando o servidor se desloca de sede e tem despesas com hotel, refeições);
•   a ajuda de custo (despesas com transporte e mudança, nos casos em que o servidor é removido
    ou transferido de domicilio);
•   o transporte (quando o servidor utiliza seu próprio veículo para realizar serviços externos da
    Administração Pública, deve ser indenizado tanto nas despesas com combustível, como nas
    despesas comprovadas de desgaste e manutenção);
•   o auxílio moradia.




                         VANTAGEM                            CARACTERÍSTICAS
                                             - despesas de instalação em caráter permanente;
                                             - Administração Pública arca com transporte do servidor
                                             e de sua família (bens, passagens, bagagem);
                         Ajuda de Custo      - família do servidor que falecer: 1 ano para requerer a
                                             vantagem do óbito;
                                             - até 3 remunerações.

                                             - afastamento da sede em caráter eventual ou transitório;
                                             - pagamento por dia;
INDENIZAÇÕES                                 - concedida pela metade quando não houver pernoite;
                                             - não cabe o pagamento quando os afastamentos forem
                             Diárias         inerentes ao cargo ou quando forem em regiões
                                             limítrofes, abrangidas pela competência do órgão, exceto
                                             a pernoite.
                                             - quando o servidor utilizar o seu veículo pessoal para a
                           Transporte        realização de serviço externo, em função do cargo ou
                                             função que exerce.
                       Gratificação pelo    - para servidor ocupante de cargo em comissão e função
                     exercício de função de de confiança;
                       direção, chefia, ou  - não se incorporam ao vencimento.
                        assessoramento
GRATIFICAÇÕES                               - corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro;
                      Gratificação Natalina - fração superior ao 15º dia=mês integral;
                          (13º salário)     - pagamento até o dia 20 de dezembro;
                                            - servidor exonerado recebe proporcional.
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                                                 Insalubridade:
                                                 - necessidade de laudo pericial para constatar;
                                                 - inacumulável com a periculosidade;
                                                 - entre 10 a 20% dos vencimentos.
                             Insalubridade,      Periculosidade:
                             periculosidade,     - necessidade de laudo pericial;
                               penosidade        - 15% sobre os vencimentos.
                                                 Penosidade:
                                                 - zonas de fronteira;
                                                 - operadores de Raio X: férias semestrais obrigatórias de
     ADICIONAIS                                  20 dias e exames de 6 em 6 meses.
                               Atividade         - excede o tempo de trabalho normal;
                             Extraordinária      - 50% sobre o valor da hora normal;
                                                 - limite de 2 horas diárias.
                                                 - devido entre às 22 horas e às 5 horas;
                           Adicional Noturno     - adicional de 25% do valor da hora;
                                                 - hora noturna: 52 minutos e 30 segundos.
                                                 - corresponde a 1/3 da remuneração;
                                                 - direito de fruição: 12 meses de serviço;
                           Adicional de Férias   - acumulação máxima: 2 períodos;
                                                 - pode ser parcelada em 3 períodos;
                                                 - devem ser pagas 2 dias antes da fruição


Benefícios Previdenciários: são devidos ao servidor e aos seus dependentes. Além das
aposentadorias, incluem:
−   Auxílio natalidade
−   Auxílio funeral
−   Salário família: somente para os servidores de baixa renda que possuem filhos ou equiparado até
    14 anos de idade.
−   Auxílio reclusão: destinado aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.
−   licença gestante
−   licença paternidade: 5 dias
−   licença adotante
−   para tratamento de saúde
−   acidente em serviço: quando houver redução da capacidade para o trabalho.
−   Pensão:
    * Temporária – destinada a filhos ou enteados de até 21 anos (se inválidos, até durar a invalidez)
    e a menores de 21 anos sob a guarda do servidor. Na inexistência desses dependentes, a pensão
    passa a ser subsidiária ao irmão órfão ou a pessoa que viva sob às expensas do servidor falecido
    (até os 21 anos) ou se inválido (enquanto perdurar a invalidez).
    * Vitalícia: concedida ao cônjuge sobrevivente e ou companheiro ou companheira, desde que
    comprovada a união estável. Cabe ainda a pessoa separada ou divorciada, que tenha direito a
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receber a pensão alimentícia. No caso de não existir cônjuge ou companheiro, são contempláveis
os pais e a pessoa designada (maior de 60 anos ou portadora de deficiência) que viva às custas do
servidor falecido.
Existindo pluralidade de dependentes, divide-se o valor da pensão em duas partes: uma para os
titulares da pensão vitalícia e outra para os titulares da pensão temporária, subdividindo-se cada
parcela por dependente temporário ou vitalício.


Direitos de ausência ao serviço.


a) Férias - são adquiridas após um ano de serviço, e as demais por efetivo exercício.
b) Licenças - são licenças temporárias em que o servidor deixa de trabalhar, sem que isso
configure falta disciplinar. Podem ser:
−   doença em pessoa da família: condicionada a apresentação de laudo médico. Nesse período, o
    servidor público está impedido de exercer qualquer outra atividade remunerada. É
    considerada também como pessoa da família, aquele que vive às expensas do servidor, desde
    que conste de sua ficha funcional. A remuneração mantém-se por 30 dias, prorrogáveis por
    mais 30.
−   afastamento do cônjuge ou companheiro: nesse caso não há remuneração, mas tão somente o
    direito à lotação provisória em outro órgão, desde que o cônjuge ou companheiro seja
    servidor público.
−   atividade política: a Constituição Federal e as leis eleitorais exigem que o servidor que irá se
    candidatar a cargo eletivo, se afaste do exercício do cargo ou função que exerce, um período
    antes das eleições. A licença começa a partir do registro da candidatura até o décimo dia
    seguinte ao pleito. Os vencimentos podem ser mantidos por um período máximo de 3 meses.
−   serviço militar: essa licença não gera remuneração.
−   capacitação: substituiu a licença prêmio por assiduidade. Dessa forma, a cada cinco anos
    (quinquênio) de efetivo exercício, o servidor público tem o direito de se afastar por até 3
    meses do cargo, no interesse da Administração, para realizar curso de capacitação relativos ao
    exercício de sua função ou para enriquecimento pessoal. A licença será remunerada e cabe ao
    servidor comprovar a sua inscrição em curso de capacitação. Salienta-se que esse benefício
    não é cumulável.
−   por interesse particular: sem direito a remuneração, pode se estender até 3 anos. Não há a
    exigência de que o servidor seja estável, mas não poderá estar no período de estágio
    probatório.
−   desempenho de mandato classista: o servidor que for eleito representante de classe
31
    (sindicato), deve se afastar das funções que exercia para se dedicar com exclusividade aos
    interesses da classe que vai representar. Sem remuneração, há a estipulação de limite de
    servidores para gozar a licença.
c) Afastamentos - podem ocorrer nos seguintes casos:
−   serviço em outro órgão ou entidade
−   exercício de mandato eletivo
−   estudo ou missão no exterior: trata-se de afastamento remunerado, que deve ser requerido,
    cabendo ao chefe máximo do Poder a que pertence o funcionário autorizar ou não o seu
    afastamento.
    Há também os casos em que a lei denominou de Concessões, que ocorrem nas seguintes
    hipóteses:
−   doação de sangue: 1 dia
−   alistamento eleitoral: 2 dias
−   casamento: 8 dias
−   falecimento de pessoa da família: 8 dias
    Podem ainda ser concedidos afastamentos nos casos de: convocação para participar do
    tribunal do júri, participação em programas de treinamento, participação em competição
    desportiva, deslocamento para nova sede.
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                                   - assistência do servidor ao doente deve ser indispensável e
                                   inconciliável com suas atividades laborais;
               Motivo de doença em - proibido o exercício de outra atividade remunerada nesse
                pessoa da família  período;
                                   - remunerada: até 30 dias prorrogável por igual prazo;
                                   - sem remuneração: até 90 dias.
               Motivo de afastamento - sem remuneração;
                   do cônjuge ou     - prazo indeterminado;
                   companheiro       - exercício provisório: compatibilidade entre cargos.
                                       - para cumprimento de obrigações militares;
                   Serviço militar     - depois de concluído: prazo de 30 dias para reassumir o
                                       cargo, sem remuneração.
                                       - entidade representativa de classe;
                                       - tempo do mandato, prorrogado por uma só vez;
                  Desempenho de        - entidade com até 5.000 associados: 1 servidor;
                 mandato classista     - entidade com 5.001 a 30.000 associados: 2 servidores;
  LICENÇAS
                                       - entidade com mais de 30.000 associados: 3 servidores
                   Tratamento de       - até 3 anos consecutivos;
               interesses particulares - sem remuneração;
                                       - pode ser interrompida a qualquer tempo.
                                       - a cada quinquênio;
                                       - com remuneração;
                    Capacitação        - 3 meses para a realização de curso de capacitação
                                       profissional ou pessoal;
                                       - inacumulável.
                                       - licença facultativa: sem remuneração: entre escolha
                                       partidária e registro na Justiça Eleitoral;
                 Atividade Política    - remunerada: até 3 meses da inscrição da Justiça Eleitoral;
                                       - Licença: até o 10º dia seguinte ao da eleição.
                                       - cargo em comissão ou função de confiança;
                                       - cessão e não aproveitamento;
                Servir a outro órgão   * União, Estados, Municípios e DF: ônus da remuneração da
                    ou entidade        cessionária;
                                       * Empresas Públicas ou S/A: opção pela remuneração do
                                       cargo efetivo enseja reembolso.
                                       -Prefeito: afastamento obrigatório, opta pela remuneração;
AFASTAMENTOS                           - Vereador: acúmulo permitido;
                  Mandato eletivo      - Mandato federal, estadual ou distrital: afastamento
                                       obrigatório.
                Estudo ou missão no    - até 4 anos;
                     exterior          - para obter um novo afastamento somente quando efetivar
                                       exercício por igual período.
                 Doação de sangue      1 dia
                Alistamento eleitoral 2 dias
 CONCESSÕES       Falecimento de       8 dias consecutivos (cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
                     parente           padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e
                                       irmãos)

                     Casamento         8 dias consecutivos
33

                                                       TÍTULO III
                                          DOS DIREITOS E VANTAGENS


                                                      CAPÍTULO I
                                   DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO


         Art. 40 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

    Art. 41 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.

     § 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no
art. 62.6

   § 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a
remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.7

       § 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

     § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.

    § 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de
2008).

Comentário: isonomia de vencimentos corresponde a igualdade de salários a todos que exercem
cargos ou funções semelhantes.

   Art. 42 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à
soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos
Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal
Federal.

Comentário: O artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, inovou em relação a o artigo mencionado
acima:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite,
nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito

6
  Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de
provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício.
            Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II
    do art. 9º.

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    Art. 93.
              I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
              § 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos
       Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos
       demais casos.
34
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

Comentário: veda-se qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie semelhante. O servidor público não pode receber mais do que um teto.

    Art. 43 (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2/4/98.)

    Art. 44 O servidor perderá:

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as
concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Comentário: foi salientada a expressão "sem motivo justificado", para demonstrar que a perda da
remuneração só ocorre nesse caso de falta. Ademais, flexibilizou-se a compensação de horários
nos casos de atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas até o mês seguinte, desde que
com a anuência da chefia imediata, aliando o interesse da Administração e os imprevistos diários.

   Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

    Art. 45 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração
ou provento.

    Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a
favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

    Art. 46 As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente
comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista para pagamento, no prazo máximo de trinta dias,
podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

Comentário: Reposição trata-se de dinheiro que o servidor se valeu e não devolveu aos cofres
públicos. A indenização por sua vez, decorre de dano, por culpa ou dolo, que o servidor causou à
Administração, e portanto, deve ressarci-la. No que se refere à atualização do valor, a correção
monetária foi limitada até 30 de junho de 1994, quando da implementação do Plano Real, tendo
em vista que dessa época em diante a inflação atenuou.

   § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração,
provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001).

Comentário: o limite de 10% se refere as indenizações que o servidor está pagando à
Administração. No que tange a reposição, o limite pode ultrapassar essa porcentagem, tendo em
vista que o servidor já havia se apossado do dinheiro e deveria ter pago em uma única parcela.

   § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a
35
reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001).

  § 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada
ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001).

Comentário: nos casos em que o servidor recebe uma quantia a maior em um mês, e tem o dever
de no mês subsequente devolver esse valor em uma única parcela.

    Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

   Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa."

Comentário: foi incluída a obrigatoriedade da quitação de débito decorrente de cassação ou
revisão de liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença no prazo de 30
dias, contados da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa.

    Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Comentário: o salário (provento, remuneração, vencimento) do servidor público é considerado
impenhorável, de modo que não pode ser usado como garantia para a quitação de dívidas. O
arresto e o sequestro fazem parte do procedimento cautelar e também visam garantir uma
execução judicial. Exceção: pagamento de pensão alimentícia.


                                             CAPÍTULO II
                                            DAS VANTAGENS

    Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    I – indenizações;

    II – gratificações;

    III – adicionais.

    § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei.

Comentário: quando um servidor realiza determinado serviço por certo período de tempo em
condições peculiares, essa situação especial que é inerente ao seu trabalho, passa a fazer parte de
sua rotina laboral, e consequentemente, integra a contraprestação especial.

     Art. 50. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados, nem acumulados, para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.

Comentário: o adicional é um só, não cumulável, e se refere exclusivamente às condições,
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natureza e local do trabalho realizado



                                                   Seção I
                                              Das Indenizações

    Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:

    I - ajuda de custo;

    II – diárias;

    III – transporte.

    IV – auxílio moradia. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

    Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos
em regulamento.



                                                Subseção I
                                             Da Ajuda de Custo

    Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse
do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o
duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha
também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede.

Comentário: a ajuda de custo só será paga quando a transferência ou remoção do servidor ocorrer
no interesse do serviço e da Administração, não fazendo jus a esse benefício quando a mudança
for a pedido do servidor. Foi introduzida vedação de pagamento duplo da ajuda de custo, a
qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de
servidor vir a ter exercício na mesma localidade.

   § 1º Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

    § 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a
localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

    Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Comentário: será no máximo o equivalente a 3 vencimentos (salários) do servidor.

    Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude
de mandato eletivo.

   Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo
em comissão, com mudança de domicílio.

Comentário: a mudança de domicílio é realizada com o intuito de atender o interesse da
Administração Pública, e, portanto, o servidor deve ser indenizado, uma vez que ele ocupará um
37
cargo de confiança

    Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão
cessionário, quando cabível.8

Comentário: ocorre quando um funcionário é cedido pelo Órgão que está lotado e passa a servir a
outro Órgão, pertencente a um dos 3 Poderes. Depois de cedido, o servidor passa a receber
vencimentos do novo Órgão em que irá trabalhar, ou seja, do cessionário.

    Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.



                                                 Subseção II
                                                 Das Diárias

    Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto
do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de
despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

    § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não
exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas
por diárias.

     § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não
fará jus a diárias.

    § 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em
áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos,
entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em
que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Comentário: alterou-se o caput para melhor explicitar a natureza e os fundamentos da concessão
de diárias, que devem ter caráter eventual ou transitório, incluindo-se na lei a previsão legal de
sua concessão para os afastamentos ao exterior.
   A diária passou a ser devida pela metade, na hipótese de a União custear, por meio diverso
(com a entrega de vale-transporte, vale-refeição ou oferecendo alojamento para pousada), as
despesas extraordinárias cobertas por diárias, evitando-se, assim, a duplicidade de gastos.
    Ainda, quem for admitido para exercer o trabalho viajando, não terá direito em receber
diárias.
    Foi introduzida, ainda, nova proibição, na hipótese de o deslocamento ocorrer dentro da
mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios
limítrofes, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e
competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros seja considerada estendida, exceto no
caso de pernoite fora da sede, quando as diárias serão pagas nos mesmos parâmetros fixados para
os afastamentos dentro do território nacional.

8
   Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
            I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
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     Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Comentário: se um servidor ficou encarregado de realizar um trabalho de 3 dias em outra
localidade, e por ventura, conseguiu conclui-lo em 2 dias, deverá devolver à Administração, o
equivalente a 1 diária, uma vez que não pode ser reembolsado por despesas que não efetuou.
Trata-se também da aplicação do princípio da boa-fé.


                                                  Subseção IV
                                               Do Auxílio-Moradia
                                       (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)


     Art. 60-A O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo
servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo
de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

     Art. 60-B Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela
Lei nº 11.355, de 2006)

    I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

    II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de
2006)

    III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese
de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)

     IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)

     V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de
confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de
Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

     VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas
                         o
hipóteses do art. 58, § 3 , em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)

      VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses,
aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta
dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

     VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

    IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
     Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava
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ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

     Art. 60-C O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada
período de 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

     Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o
pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do
caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela
Lei nº 11.784, de 2008

     Art. 60-D O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008

    § 1° O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de
Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

     § 2° Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos
os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008

     Art. 60-E No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor
ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Incluído pela Lei nº 11.355, de
2006)

                                                   Seção II
                                        Das Gratificações e Adicionais

    Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

    I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

    II - gratificação natalina;
    III – Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

    IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

Comentário:
Insalubres: quando o tipo de trabalho exige que o servidor fique exposto a agentes nocivos à
saúde, como por exemplo: químicos (produtos manipulados pelo homem: graxas, óleos,
detergentes...); físicos (decorrentes da natureza: vento, sol, poeira, ruído...) e biológicos (sangue,
lixo, fezes, órgãos...)
Perigosas: a exposição do servidor a esse serviço gera risco de vida, por exemplo: inflamáveis,
combustíveis, fontes de energia, explosivos...
Penosas: condições de trabalho ocasionam desgaste e sofrimento físico e mental do servidor.

    V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

    VI - adicional noturno;

    VII - adicional de férias;

    VIII- outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
40
        IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.



                                                               Subseção I
                                                 Da Retribuição pelo Exercício de Função
                                                  de Direção, Chefia e Assessoramento


    Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento,
cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

    Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inc. II
do art. 9º.9

     Art 62-A Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão
ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o
da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de
remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)




                                                                 Subseção II
                                                            Da Gratificação Natalina

     Art. 63 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer
jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

        Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

        Art. 64 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte)do mês de dezembro de cada ano.

        Parágrafo único. (VETADO).

    Art. 65 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Comentário: o servidor exonerado receberá a gratificação natalina quando sair do serviço público
e não apenas no dia 20 de dezembro, portanto, o 13º será pago com base na remuneração que
auferia quando da exoneração.

        Art. 66 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Comentário: o 13º salário não se incorpora ao vencimento.


9
    Art. 9º A nomeação far-se-á:
            ...................................................................................................................
                 II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
41

                                              Subseção III
                                    Do Adicional por Tempo de Serviço

    Art. 67 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até
8.3.1999)

Comentário: o texto legal foi revogado, tendo em vista que o referido adicional é concedido ao
servidor pela simples implementação do tempo de serviço, ou seja, em razão da antiguidade, não
se observando nenhum critério de merecimento.


                                               Subseção IV
                                    Dos Adicionais de Insalubridade,
                                  Periculosidade ou Atividades Penosas*

    Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do
cargo efetivo.

    § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um
deles.

    § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou
dos riscos que deram causa a sua concessão.

   Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos.

    Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso
e não perigoso.

    Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão
observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

    Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou
em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Comentário: os servidores que trabalham em fronteiras ou em localidades em que as condições de
vida sejam mais difíceis, fazem jus ao adicional de penosidade, em razão do desgaste físico e
mental.

   Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou substâncias radioativas serão
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.

   Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis
meses.

                                               Subseção V
                                 Do Adicional por Serviço Extraordinário

    Art. 73 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
42
   Art. 74 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.10


                                                  Subseção VI
                                              Do Adicional Noturno

    Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e
cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada
hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

    Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre a remuneração prevista no art. 73.

Comentário: caso o servidor realize serviço extraordinário no horário noturno, nós teremos os
dois adicionais = 50% + 25%
                                                  Subseção VII
                                              Do Adicional de Férias

    Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

    Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

                                                 SUBSEÇÃO VIII
                             Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
                                    (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)


     Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter
eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento)

      I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente
instituído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

     II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para
correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos
intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

     III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de
planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não
estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
10
     DECRETO Nº 948, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993

        Art. 1º O pagamento de adicional por serviço extraordinário previsto no art. 73, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço.
         Art. 2º A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de Recursos Humanos
do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74,
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
             Parágrafo único. A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores
     que o executará.
         Art. 3º A duração do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, obedecidos
os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, consecutivas ou não.
             Parágrafo único. O limite anual poderá ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas mediante autorização
     da Secretaria da Administração Federal – SAF/PR, por solicitação do órgão ou entidade interessado.
43

     IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou
supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

     § 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em
regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

     I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade
exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

     II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais,
ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho
anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

     III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior
vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

     a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II
do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

    b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

      § 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos
incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for
titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de
trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

     § 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do
servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006)



                                                CAPÍTULO III
                                                 DAS FÉRIAS

    Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2
(dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

    § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

    § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

     § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no
interesse da Administração Pública.

Comentário: excluído do caput o termo “consecutivos”, passando a ser permitido o parcelamento
das férias em até três etapas, mediante requerimento do servidor e no interesse da Administração.

    Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
44
     §§ 1º e 2º (Revogados pela Lei nº 9.527 de 10.12.97)

    § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período
das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

   § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório.

   § 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

    Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias radioativas gozará 20
(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação.

     Parágrafo único. (Revogado.)

Comentário: suprimido em conseqüência da revogação dos parágrafos 1o e 2o do art. 78, que
tratavam da faculdade de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário e do respectivo cálculo.

   Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade.
Comentário: as férias em regra, devem ser desfrutadas de forma integral, não podendo ser
interrompidas ou suspensas. Somente nos casos descritos acima que se admite a sua suspensão. A
expressão “por motivo de superior interesse público” foi substituída pela “necessidade do serviço,
declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade”.

     Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no
art. 77.11

Comentário: estabelecido que o restante das férias interrompidas será gozado de uma só vez, de
forma a resguardar ao servidor o direito à previsibilidade de seu descanso anual.



                                                   CAPÍTULO IV
                                                  DAS LICENÇAS

                                                      Seção I
                                                 Disposições Gerais

     Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

     I - por motivo de doença em pessoa da família;

     II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

     III - para o serviço militar;

     IV - para atividade política;
11
  Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos,
no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
45

    V - para capacitação;

Comentário: alterou-se para “licença para capacitação”, visando a possibilitar a utilização do
período de licença para o servidor investir na sua capacitação profissional, no interesse da
Administração.

    VI - para tratar de interesses particulares;

    VII - para desempenho de mandato classista.

    § 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão
precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.907, de 2009)
    § 2º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     § 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste
artigo.

    Art. 82. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
                                             Seção II
                                 Da Licença por Motivo de Doença
                                       em Pessoa da Família

    Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos
pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

    § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do
disposto no inciso II do art. 44.

   § 2° A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze
meses nas seguintes condições:(Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela
Lei nº 12.269, de 2010)
   II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

    § 3° O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira
licença concedida.(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

  § 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações,
concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar
os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Comentário: incluiu-se o dependente que viva às expensas do servidor e conste dos seus
assentamentos funcionais e excluído o parente afim até o segundo grau civil para a concessão da
licença. Foi acrescida como requisito para a concessão da licença a impossibilidade de
compensação de horário.

                                                Seção III
                             Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
46

    Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.

    § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

    § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público ou militar,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício
provisório em órgão ou entidade da Administração federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o
exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Comentário: salienta-se que essa remoção independe da existência de vaga, o servidor será
removido mesmo que na repartição da localidade para onde foi deslocado seu cônjuge ou
companheiro não exista vaga. No entanto, há a necessidade de que a atividade para a qual foi
removido seja compatível com o cargo antes exercido.




                                                  Seção IV
                                      Da Licença para o Serviço Militar

    Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.

    Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.


                                                  Seção V
                                      Da Licença para Atividade Política

    Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua
escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.

    § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo
de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.

    § 2º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à
licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.

Comentário: o prazo previsto para o afastamento, foi reduzido para até o décimo dia seguinte ao
do pleito. Ademais, estabeleceu-se o limite máximo de três meses para a concessão da licença
remunerada, compatibilizando-se o direito à percepção de vencimentos e não de remuneração.


                                                  Seção VI
                                         Da Licença para Capacitação

    Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar
47
de curso de capacitação profissional.

     Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Comentário: preservaram-se os períodos de licença-prêmio já adquiridos até 15/10/96, inclusive o
período residual para a concessão da licença para capacitação.

     Arts. 88 e 89. (Revogados pela Lei nº 9.527 de 10.12.97)

     Art. 90. (Vetado.)


                                                      Seção VII
                                               Da Licença para Tratar
                                              de Interesses Particulares

    Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde
que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três)
anos consecutivos, sem remuneração.

    Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço.

                                                   Seção VIII
                             Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

    Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei,
conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:12

     I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;

     II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;

     III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

    § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

    § 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma
única vez.

                                                  CAPÍTULO V
                                               DOS AFASTAMENTOS

                                                         Seção I

12
   Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
         ...................................................................................................................
              VIII - licença:
         ...................................................................................................................
         1.        para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
         2.
48
                                         Do Afastamento para Servir
                                         a outro Órgão ou Entidade

   Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

    I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

    II - em casos previstos em leis específicas.

    § 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente
nos demais casos.

    § 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das
respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das
despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

Comentário: o servidor continuará recebendo pela folha de pagamento de seu órgão de origem e o
cessionário (órgão para o qual o servidor passou a trabalhar) deverá realizar o reembolso do
cedente.

    § 3º A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.

    § 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter
exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim
determinado e a prazo certo.

     § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§
1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
   § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos
de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das
disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido
condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos
de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
    §7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da
força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o
exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e
2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005)


                                                Seção II
                            Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

   II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;

    III - investido no mandato de vereador:

    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo;
49

   b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua
remuneração.

    § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em
exercício estivesse.

Comentário: tendo em vista que a seguridade social é financiada pelas contribuições dos
servidores, impõe-se a necessidade de que haja continuidade no pagamento .

    § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de
ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.



                                               Seção III
                            Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

    Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do
Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal
Federal.

    § 1º A ausência não excederá quatro anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período,
será permitida nova ausência.

     § 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para
tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

Comentário: a carreira diplomática é exercida no exterior e portanto, não há como limitar o
tempo de afastamento.

    § 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere
à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

   Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

Comentário: caso o servidor passe a trabalhar para Organismo Internacional, esse mesmo Órgão
que deve pagar o seu vencimento.


                                                  Seção IV
                                    (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
           Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País


       Art.96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa
ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação
stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

      § 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente,
50
os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou
sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)

      § 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos
aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para
mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se
afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento
neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de
2009)

      § 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o
período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou
com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada
pela Lei nº 12.269, de 2010)

     § 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que
permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento
concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

      § 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o
período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)

       § 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto,
aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a
critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

      § 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art.
95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)


                                                 CAPÍTULO VI
                                               DAS CONCESSÕES

    Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

    I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

    II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

    III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

    a) casamento;

    b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda
ou tutela e irmãos.

    Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

     § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que
tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
51
    § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a
necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

    § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma
do inciso II do art. 44.13

Comentário: substituiu-se a palavra "repartição" pela expressão "órgão ou entidade que tiver
exercício" e incluída a possibilidade de se conceder horário especial ao servidor portador de
deficiência física, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial, sendo dispensada
a compensação de horário.
   Ainda, possibilita-se a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, a compensação de
horário.

    Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na
localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer
época, independentemente de vaga.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do
servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.




TEMPO DE SERVIÇO: a contagem do tempo de exercício do servidor no cargo ou função pública
      destina-se a verificar:
      −   a estabilidade
      −   a aposentadoria (em regra, 35 anos de contribuição)
      −   a disponibilidade
      −   as concessões, como por exemplo: férias, licença-prêmio, licenças...
           Desse modo, deve existir cuidado com a contagem do tempo de serviço, uma vez que em
muitas circunstâncias o servidor fica afastado do trabalho sem autorização legal. Nesse sentido, é
importante verificar quais tempos de serviço são computados integralmente e parcialmente.




                                                    CAPÍTULO VII
                                                DO TEMPO DE SERVIÇO

    Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às
Forças Armadas.


13
     Art. 44. O servidor perderá:
            ...................................................................................................................
                 II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as
       concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
       subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
52
Comentário: caso o servidor tenha prestado qualquer serviço à União (inclui-se também Exército,
Marinha e Aeronáutica), esse tempo será computado para efeitos de aposentadoria, licença-
prêmio, adicionais...

    Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o
ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Comentário: para um servidor se aposentar são necessários 12.775 dias de trabalho, já que esse
valor dividido por 365 (um ano), corresponde a 35 anos de trabalho

    Parágrafo único. (Revogado em razão de inconstitucionalidade – ADIn nº 609-6, DJ de 16/2/96).

    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício
os afastamentos em virtude de:
     I – férias;

    II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, Municípios e Distrito Federal;

    III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional,
por nomeação do Presidente da República;

     IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação
stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
   V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para
promoção por merecimento;

    VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

    VIII – licença:

    a) à gestante, à adotante e à paternidade;

   b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do
tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

Comentário: considera-se como de efetivo exercício, os períodos cumulativos de licença até o
limite de 24 meses, ao longo do tempo de serviço prestado à União, em cargo de provimento
efetivo.

    c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade
cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção
por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
    d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

    e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

    f) por convocação para o serviço militar;

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

    X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva
53
nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

    XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Comentário: a partir de então esse afastamento passou a ser considerado como de efetivo
exercício.

    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

Comentário: caso um servidor que esteja em exercício no serviço público federal, tenha
trabalhado para o serviço público estadual, não poderá receber anuênios desse tempo, bem como
nenhuma outra vantagem, uma vez que referido período foi dedicado à Administração Estadual e
não a federal.

    II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a
30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
    III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;

    IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,
anterior ao ingresso no serviço público federal;

Comentário: esse tempo não será considerado para anuênios, licença-prêmio, promoção por
antiguidade, mas somente para aposentadoria e disponibilidade.

    V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

    VI - o tempo de serviço relativo a tiro-de-guerra;

     VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea b do
inc. VIII do art. 102.

Comentário:o período excedente aos 24 meses cumulativos, passa a ser considerado apenas para a
aposentadoria e disponibilidade.

    § 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

    § 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
     § 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um
cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia,
fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Comentário: a contagem do tempo é realizada por cargo, assim, por exemplo, se um servidor
possuía dois cargos, até pode ocorrer de se aposentar nos dois concomitantemente, mas deverá
preencher o tempo integral previsto para a aposentadoria em cada um dos cargos, não podendo
trabalhar a metade do tempo previsto em cada um deles e pedir o tempo em dobro.
54




DIREITO DE PETIÇÃO: é um direito assegurado a todos os cidadãos de redigir um pedido, uma
reclamação, uma denúncia, a qualquer autoridade ou Poder Público a fim de que algum direito seja
garantido. A Constituição Federal prevê essa garantia no seguinte dispositivo:


       Art. 34. São assegurados, independente do pagamento de taxas, o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.


                                            CAPÍTULO VIII
                                        DO DIREITO DE PETIÇÃO

     Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou
interesse legítimo.

     Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Comentário: o servidor redige a petição, entrega para o seu superior hierárquico, que por sua vez,
irá encaminhá-la para a Autoridade competente para analisar a questão.

    Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010).

Comentário: a autoridade que decidiu a questão apresentada na petição, pode rever e reanalisar a
sua decisão, modificando-a, quando houver um pedido de reconsideração, em que o servidor
apresenta as suas argumentações, buscando modificar o convencimento da autoridade.

     Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão
ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

    Art. 107. Caberá recurso:

    I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

    II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.

    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
55

     Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
     Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.

Comentário: As decisão podem ter efeito devolutivo (devolve a matéria para ser reanalisada) e
efeito suspensivo (suspende a execução da decisão até que o recurso seja decidido)

    Art. 110. O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data
da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

    Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Comentário: Quando a prescrição é interrompida, o prazo para de correr, e se recomeçar a
contagem, iniciará desde o começo, tendo o prazo integral novamente.

    Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Comentário: se ocorrer a prescrição, não há nada que a Administração possa fazer, pois trata-se
de matéria de ordem pública.

    Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

    Art. 114. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Comentário: quando os atos forem considerados ilegais, devem ser anulados.

    Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior
56




4. DOS DEVERES E PROIBIÇÕES


       A maior parte dos direitos dos servidores estão expressos nos artigos 37 a 44, da Constituição
Federal, no entanto, há a possibilidade de que outros direitos sejam assegurados aos servidores
através de leis ordinárias dos Estados ou Municípios, ou por meio de Constituições Estaduais.
       Os direitos e deveres dos servidores estatutários estão traduzidos no Estatuto do Servidor que
compete a cada unidade da Federação estabelecer, ou ainda, podem estar presentes na CLT, caso o
regime jurídico seja o celetista.
       Dever, no sentido genérico, corresponde a "obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma
coisa". É exatamente esse o sentido refletido na expressão "deveres do servidor" a que se refere o art.
116 do RJU.
       O Regime Disciplinar previsto na Lei 8.112, abarca os deveres, proibições, responsabilidades
e penalidades a serem observadas e, se necessário, aplicadas a servidor público.
       No que se refere aos deveres que os servidores federais devem observar no exercício do cargo
efetivo ou função, incluindo-se também os comissionados, a Lei 8.112 prevê que os principais são os
seguintes:
−   Lealdade: comprometimento profissional do servidor com o trabalho, com a consecução das
    metas estabelecidas, com o conceito da instituição e da Administração Pública como um todo.
    Deve sempre levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
    em razão do cargo.
−   Obediência: em razão do poder hierárquico, próprio da Administração, estabelecem-se relações
    de subordinação entre os servidores. O dever de obediência consiste na obrigação em que se acha
    o servidor subalterno de acatar as ordens emanadas do legítimo superior hierárquico, salvo as
    manifestamente ilegais.
−   Conduta ética: o dever de conduta ética decorre do princípio constitucional da moralidade
    administrativa e impõe ao servidor a obrigação de observar constantemente, o elemento ético,
    seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele. Deve o servidor em sua vida particular, agir de
    modo coerente com a sua condição, evitando qualquer atitude que possa influir no prestígio da
    função pública.
−   Sigilo funcional: impõem-se ao servidor reserva sobre assuntos e informações de que tomou
    conhecimento em razão do cargo ou função desempenhada. Salienta-se que o dever de guardar
57
    sigilo deve ser observado não apenas durante o tempo em que o servidor exercer efetivamente o
    cargo, mas também quando ele não mais pertencer ao quadro do funcionalismo.
−   Assiduidade: é dever do servidor comparecer habitualmente ao local de trabalho e desempenhar
    as funções e atribuições que lhe são inerentes, zelando pela responsabilidade, produtividade,
    iniciativa, disciplina, qualidade no trabalho, comprometimento, tempestividade, relacionamento
    etc.
−   Pontualidade: cabe ao servidor observar rigorosamente o horário de início e término do
    expediente da repartição e do interstício para refeição e descanso.
−   Urbanidade: o servidor que convive com o público, deve manter sempre a solicitude, cortesia,
    tolerância, atenção e disponibilidade; respeitando a capacidade e limitações individuais dos
    usuários, sem qualquer espécie de distinção e conscientes de sua posição de "servidor do
    público". Urbanidade, relacionamento e comunicação definem a cordialidade, a habilidade e a
    presteza do servidor no atendimento às pessoas que demandam seus serviços.
    Zelo: é o dever de diligência e aplicação, que pressupõe a meticulosidade no exercício da função;
    a atenção e a iniciativa para encontrar a solução mais adequada para os problemas diários,
    zelando pelos interesses do Estado.


    Ademais, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil lista os principais deveres do
servidor, são eles:
−   desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
−   exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando
    prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de
    qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas
    atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
−   ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre,
    quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
−   jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e
    serviços de coletividade a seu cargo;
−   tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e
    contato com o público;
−   ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na
    adequada prestação dos serviços públicos;
−   ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações
    individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou
    distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social,
58
    abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
−   ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer
    comprometimento indevido da estrutura em que se funda o poder estatal;
−   resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que
    visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações
    imorais, ilegais ou anti-éticas e denunciá-las;
−   zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da
    segurança coletiva;
−   ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho
    ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
−   comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse
    público, exigindo as providências cabíveis;
−   manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua
    organização e distribuição;
−   participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas
    funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
−   apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
−   manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão
    onde exerce suas funções;
−   cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo
    ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em
    boa ordem;
−   facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
−   exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se
    de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos
    jurisdicionados administrativos;
−   abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha
    ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer
    violação expressa à lei;
59


                                                  TÍTULO IV
                                          DO REGIME DISCIPLINAR

                                                    CAPÍTULO I
                                                   DOS DEVERES


   Art. 116. São deveres do servidor:

   I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

Comentário: isso implica no desempenho das atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, de
modo que se observe o princípio da eficiência.

    II - ser leal às instituições a que servir;

Comentário: exige-se firmeza e constância consciente ao compromisso assumido e ao vínculo que
liga o servidor ao Estado, com respeito às leis e instituições e zelo pelos interesses públicos. O
servidor que atuar contra os fins e objetivos legítimos da Administração incorre em infidelidade
funcional, o que não significa lealdade pessoal ao chefe, mas lealdade à instituição a qual está
vinculado.

   III - observar as normas legais e regulamentares;

Comentário: é dever do servidor conhecer as normas legais, as constitucionais e as
regulamentares existentes, para assim, nortear a sua conduta dentro da legalidade, princípio
constitucional, pelo qual o agente público só pode agir dentro dos limites que a lei estabelece. É
seu dever conhecer, observar, divulgar as normas e manter-se atualizado em relação a elas.

   IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

Comentário: o dever de obediência advém do poder hierárquico, típico da Administração.
Obediência que não pode ser absoluta, pois deve-se cumprir apenas as ordens legais emanadas
pela autoridade competente, nos exatos moldes que a lei prevê. Este inciso está estreitamente
ligado ao anterior, visto que é o servidor subalterno quem deve ter a clareza e o discernimento
(sobre a legalidade da ordem recebida), advindo este do conhecimento, pois quem conhece,
reconhece.

   V - atender com presteza:

   a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

Comentário: o acesso à informação, trata-se de um direito constitucional, previsto no artigo 5o,
inciso XIV, sendo dever do servidor fornecê-las com presteza, ressalvadas aquelas protegidas por
sigilo, por exemplo: investigação policial, proposta de licitação (até sua abertura), assuntos que
envolvam segurança nacional.

   b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
60
       pessoal;14

Comentário: trata-se de direito assegurado pela Constituição, consoante o artigo 5o, inciso XXXIV,
alínea b, a obtenção de certidões negativas.

       c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

Comentário: deve-se buscar atender de forma imediata, com preferência sobre qualquer outro
serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem
realizadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, judicialmente.

    VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo;

Comentário: compete ao servidor levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência, porque, caso se mantenha inerte, torna-se conivente com as mesmas,
configurando condescendência criminosa e assumindo a posição de responsável solidário,
podendo responder na esfera cível, administrativa e penal.

       VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

Comentário: cabe lembrar que o patrimônio público é adquirido com verba pública, ou seja, com
dinheiro proveniente do povo. O servidor, por sua vez, na qualidade de contribuinte, zelando pela
economia do material e do patrimônio público, contribui pela economia de verbas públicas e,
indiretamente, pelo que é seu.

       VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

Comentário: corresponde ao dever de sigilo funcional. O servidor deve manter irrestrita reserva e discrição
sobre informação de que tomou conhecimento em razão do cargo, cuja publicidade possa trazer danos
quaisquer à Administração. Mesmo a simples revelação oral, em caráter confidencial a terceiro, ainda que
não produza prejuízo algum, já configura quebra e desrespeito ao sigilo funcional.


       IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

Comentário: o elemento ético deve estar sempre presente e nortear a conduta do servidor, tanto no
exercício da função como fora dela, devendo ser cuidadoso em suas palavras, atitudes, costumes e
apresentação pessoal, zelando pela própria imagem e, igualmente, pelo prestígio da função
pública.

       X - ser assíduo e pontual ao serviço;

Comentário: a assiduidade e a pontualidade do servidor são fatores rigorosamente avaliados
durante o estágio probatório.
14
     LEI Nº 9.051, DE 18/5/95
              Art. 1º. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da
       administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações
       públicas da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de
       15 (quinze) dias, contados do registro do pedido no órgão expedidor.
61

    XI - tratar com urbanidade as pessoas;

Comentário: O servidor deve tratar as pessoas, o público e os colegas de trabalho com educação,
cortesia, tolerância, respeito, zelando pela harmonia do ambiente e bem-estar geral.

    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Comentário: esse dever decorre do princípio constitucional da legalidade, que impõe ao agente
público agir estritamente dentro dos limites e ditames da Lei, cabendo a quem souber de alguma
ilegalidade, omissão ou abuso de poder, representar à autoridade competente.
    Cumpre informar que o abuso de poder é gênero subdivido em duas espécies: excesso de poder
(agente, ainda que competente, extrapola os limites das atribuições e competências que a lei prevê)
e desvio de finalidade (o agente público, embora atuando nos limites de sua competência, procura
fim diverso ao que seria legítimo, determinado por lei ou pelo interesse público). Ambos os atos
são nulos, pois eivados de arbitrariedades e ilicitudes.

    Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla
defesa.

Comentário: a presunção de legitimidade é atributo inerente a todo ato administrativo, e decorre
do princípio constitucional da legalidade, o qual determina que o administrador público só pode
agir estritamente de acordo com o que a lei autoriza, diferentemente do administrador privado,
que pode fazer tudo o que a Lei não proíbe.
       Como conseqüência do atributo da presunção de legitimidade está a inversão do ônus da
prova da invalidação do ato para quem a invocou, isto é, o ônus da prova cabe à pessoa que alega
e a ela é assegurada ampla defesa. Nesse caso, a representação deve ser dirigida pela via
hierárquica, ou seja, por meio do chefe imediato e este a encaminhará para à autoridade superior,
àquela contra a qual é formulada.


                                                CAPÍTULO II
                                              DAS PROIBIÇÕES


    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

Comentário: documento e objetos pertinentes ao trabalho devem permanecer na repartição, por
questões de segurança e praticidade, tendo em vista que é o local da lide diária. Quando existir
necessidade de retirá-los para alguma diligência externa, é possível fazê-o mediante o
preenchimento de um termo de autorização, que deve ser entregue as autoridades competentes.

    III - recusar fé a documentos públicos;
62
Comentário: os atos do servidor são dotados de fé pública, e portanto, mediante a apresentação de
documento original, o servidor tem o dever de dar fé, reconhecendo a autenticidade.

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

Comentário: o princípio constitucional da impessoalidade deve sempre ser observado. O servidor,
por razões pessoais, não deve manifestar sua vontade nem usar de artifícios para procrastinar,
prejudicar deliberadamente ou dificultar o andamento de documento ou processo.

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

Comentário: o princípio constitucional da isonomia, dispõe que todos são iguais perante a lei,
merecendo idêntico tratamento, sem distinção, seja ela positiva ou negativa. Desse modo, é
inadmissível manifestações de apreço (bajulação), como a detração dentro da repartição pública.

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição
que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

Comentário: vale lembrar que a função ou cargo possui caráter personalíssimo, ou seja, apenas a
pessoa titular do cargo é que pode exercê-la. Essa violação atenta o princípio da legalidade,
colocando em risco a segurança e o sigilo funcional. A lei prevê atos de delegação, avocação ou
troca de plantão, desde que autorizadas previamente pela autoridade competente.

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a
partido político;

Comentário: a liberdade de associação profissional ou sindical é um direito fundamental previsto
pelo Texto Constitucional, de modo que “ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer
associado". Portanto, a filiação partidária e sindical é um direito de escolha do servidor e não
uma imposição que decorre da lei.

     VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente
até o segundo grau civil;

Comentário: é permitido que o servidor tenha, sob sua chefia imediata: cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil (que correspondem a pais, avós, filhos, netos e irmãos), desde que
sejam ocupantes de cargo efetivo, cuja investidura se dá mediante aprovação em concurso público,
de forma que proíbe-se essas pessoas de ocuparem cargo ou função de confiança, de livre
nomeação e exoneração.

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;

Comentário: o servidor que prevalecer-se do cargo para lograr proveito próprio ou de terceiro incorre em
improbidade administrativa , violando os princípio que regem a Administração Pública, configurando
abuso de poder por desvio de finalidade.
    “Praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de
competência constitui improbidade administrativa punível com a pena máxima de demissão "a bem do
serviço público" e suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos (arts. 11 e 12, III, da Lei n°
8.429/92).
63
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada,
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº
11.784, de 2008)

Comentário: a Lei entende que a prática de atos de comércio e a prática de atos de administração
são incompatíveis, de modo que proíbe a participação de servidores na gerência de negócios, seja
como administrador, sócio-gerente ou diretor de negócios. Todavia, desde que haja horário
compatível, o servidor pode trabalhar em empresa privada.
    Há uma exceção a essa regra, que permite que o servidor possua um comércio na condição de
acionista majoritário ou não cotista (com 99% das cotas) ou ainda como comanditário, de forma
que seja apenas o capitalista, respondendo pela integralização das cotas subscritas e prestando só
capital e não trabalho, não possuindo qualquer ingerência na administração da sociedade e não
constando na razão social.

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

Comentário: é proibido ao servidor defender ou pleitear direta ou indiretamente, direito alheio
perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. A exceção nesse caso,
são para as circunstâncias em que se promova o acompanhamento de benefícios assistenciais ou
previdenciários de parente até o segundo grau (pais, avós, filhos, netos e irmãos), cônjuge ou
companheiro. Sendo assim, o servidor não pode, por exemplo, reclamar, junto à Administração
Pública, um benefício previdenciário de tio ou um trabalhista de irmão, mas pode pleitear uma
pensão alimentícia para a mãe ou intermediar a petição de aposentadoria para o pai.

     XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;15

Comentário: de acordo com o disposto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, “os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos (de 3 a 10 anos), a perda
da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
penal cabível".

       XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

Comentário: caso o servidor cometa essa falta grave, pode, em razão do cargo que ocupe, colocar
em risco a soberania do Estado, e, se for cometida em tempo de guerra oficialmente declarada, a
punição pode ser pena a morte.

       XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

Comentário: usura significa agiotagem, especulação sobre fundos, câmbios ou mercadorias, com
o objetivo de obter lucro exagerado mediante juros exorbitantes.
15
     LEI Nº 8.429, DE 2/6/92
                Prevê situações e estabelece instrumentos de responsabilização dos que tentarem lesar o erário.
            ...................................................................................................................
            Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
       vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou atividade nas entidades
       mencionadas no art. 1º desta Lei, notadamente:
                I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica,
       direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
       indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
64

       XV - proceder de forma desidiosa;

Comentário: desídia corresponde a um comportamento negligente, indolente e preguiçoso. Ocorre
quando o servidor age com descaso e apatia, não empregando a devida atenção, cuidado e
eficiência no exercício da função ou cargo que lhe compete.

       XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;16

   XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;

Comentário: não cabe a um servidor determinar ou modificar as atribuições a serem
desempenhadas por outro servidor, ainda que a ele subordinado, pois o cargo público e as suas
funções são determinadas por Lei. As situações de emergência e transitoriedade, constituem uma
exceção, uma vez que é um momento em que todos devem colaborar, até que as condições normais
se restabeleçam.

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho;

Comentário: a ética deve sempre nortear a conduta do servidor, dentro e fora do exercício da
função, devendo ele evitar quaisquer atitudes que atentem contra o princípio da moralidade
administrativa.

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)

Comentário: constitui um dever do servidor manter atualizado os seus dados fundamentais
perante à Administração, para que seja possível, em caso de necessidade, localizá-lo.

     Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes
casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

      I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para
prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

      II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a
legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)


Da acumulação de Cargos


16
     LEI Nº 8.429, DE 2/6/92
                Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa, que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão,
       dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
       haveres dos órgãos e entidades públicos.
            ...................................................................................................................
                II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
       integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem a observância das
       formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
65
   Além das atividades incompatíveis retratadas no inciso X (participar de gerência ou administração
de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário), e ressalvados os casos previstos no artigo 37, inciso XVI, da
Constituição Federal, é vedada a acumulação de cargos públicos:


        “XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
    compatibilidade de horários...:
        a) a de dois cargos de professor;
        b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
        c) a de dois cargos privativos de médico;”


       A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
       O servidor vinculado ao regime da Lei 8.112, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Caso seja verificada em processo disciplinar, a acumulação incompatível, mas, provada a boa-fé, o
servidor optará por um dos cargos. No entanto, se for constatada a má-fé, perderá também o cargo
que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente, e sendo um dos cargos,
emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
       A Emenda Constitucional nº 20, possibilitou que servidores que acumulavam de modo ilegal
cargos, empregos ou funções, quando de sua promulgação, poderiam continuar recebendo ambas as
remunerações, porém, sem direito em receber um outra aposentadoria.




                                              CAPÍTULO III
                                            DA ACUMULAÇÃO

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.

    § 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em Autarquias, Fundações Públicas,
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios
e dos Municípios.

    § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
66
horários.

   § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo
com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem
acumuláveis na atividade.

    Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no
parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Comentário: existe uma exceção para esse dispositivo legal, que ocorre quando o servidor
ocupante de cargo em comissão ou natureza especial é nomeado para exercer, interinamente outro
cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições que ocupa, mas deverá optar por uma das
remunerações durante o tempo em que estiver em interinidade.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em
conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha
participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na
hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Comentário: permite-se o exercício de um dos cargos efetivos concomitantemente com o cargo em
comissão, desde que haja compatibilidade de horário e local, declarada pelas autoridades
máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. Por exemplo, um médico que trabalha no hospital
municipal e é professor em uma Universidade Federal, deverá afastar-se de ambos os cargos, se
for escolhido para exercer um cargo em comissão, exceto se conseguir compatibilizar os horários.




5. DAS RESPONSABILIDADES

        Em relação às responsabilidades, o servidor que executar irregularmente as suas funções
poderá responder na esfera:
−   Penal: dano causado ao erário ou a terceiro, com:
    •   Dolo: ato praticado com plena consciência do dano a ser causado e a nítida intenção de
        alcançar tal objetivo ou assumir o risco de produzi-lo (com intenção).
    •   Culpa: ato do agente caracterizado pela imprevisibilidade, pela manifestação da falta do dever
67
        de cuidado em face das circunstâncias (sem intenção). São modalidades de culpa:
    a) imprudência: atitude em que o agente atua com precipitação, sem a devida cautela;
    b) negligência: quando o agente, podendo tomar as precauções exigidas não o faz por
displicência ou inércia;
    c) imperícia: é a inabilidade, a falta de conhecimentos técnicos para o exercício do ofício.


−   Civil: em sua essência, pressupõe prejuízo patrimonial, e visa à reparação material. São atos de
    contravenção ou infração legal ligadas ao exercício das atribuições do devedor. Subdivide-sem
    em responsabilidade civil:
    •   Subjetiva – só haverá o dever de indenizar se o agente tiver causado o dano por dolo ou culpa.
    •   Objetiva – independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente.
        A Constituição Federal de 1988, adotou a Teoria do Risco Administrativo, consubstanciando
que a responsabilidade da Administração Pública será objetiva, de modo que responderá pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em ação regressiva, o servidor fica obrigado
a reparar os danos causados à Fazenda Pública.


−   Administrativa: condutas impróprias do servidor no desempenho de suas funções, em desacordo
    com os princípios e regras que fundamentam a Administração Pública, que podem ser tanto:
    - Omissivas: nascem de um não agir por parte do agente quando este tinha o dever de agir.
    - Comissivas: resultantes de um agir, de uma ação positiva por parte do agente.
        As normas administrativas a que o servidor está subordinado estão expressas em leis, decretos,
provimentos e na Lei 8.112, por exemplo, nos artigos 116, 117 e 132.
        A responsabilidade administrativa é apurada em processo administrativo, no qual se assegura
ao servidor o contraditório e a ampla defesa. Caso seja verificada a prática de ato administrativo
ilícito pelo servidor, o mesmo sofrerá uma sanção administrativa, que poderá ser: demissão,
advertência, suspensão, cassação da aposentadoria, disponibilidade, dentre outras. Note-se que a
penalidade aplicada deverá ser sempre motivada pela autoridade competente, sob pena de nulidade.
        Se no curso do processo administrativo, verificar-se que o ato cometido pelo servidor, também
se enquadra como ilícito penal, deverá encaminhar-se cópia dos autos ao Ministério Público, para que
esse promova ação cabível em desfavor do servidor.
        As responsabilidades e as penas podem cumular-se, pois são independentes e autônomas entre
si; podendo tanto o servidor efetivo, como o de cargo comissionado, responder simultaneamente a
essas responsabilidades. Porém, há hipótese em que a decisão em uma das esferas influenciará as
demais:
−   Se na esfera penal o servidor for absolvido em virtude da inexistência do fato, ou se o servidor for
68
     absolvido porque o ato não foi de sua autoria, não poderá ser ele sancionado na esfera civil e
     administrativa. Todavia, se for absolvido no juízo criminal por falta ou insuficiência de provas, a
     responsabilidade civil e administrativa não será afastada;
−    Se na esfera penal o agente for condenado, a obrigação de reparar o dano civil se torna certa,
     fazendo coisa julgada.
     Resumindo:
              PENAL                       ADMINISTRATIVA                               CIVIL
    Servidor condenado: reclusão      Servidor condenado: demissão         Servidor condenado: ação de
                                                                            execução fundada em título
                                                                                     judicial.
      Servidor absolvido por:              Servidor absolvido:                 Servidor absolvido:
       - inexistência do fato         - afastada a responsabilidade.        afastada responsabilidade.
       - negativa de autoria.
       Servidor absolvido por:        Pode ser condenado: demissão           Pode ser condenado: ação
      - insuficiência de provas.           precedida de PAD.                 judicial fundada em título
                                                                                   extrajudicial.


                                           CAPÍTULO IV
                                      DAS RESPONSABILIDADES

     Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.

   Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte
em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Comentário:
Omissivo – omissão
Comissivo – ação
Dolo – com intenção
Culpa – sem intenção, mas atuando com negligência, imprudência ou imperícia.

     § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no
art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.

Comentário: Se o dano for contra terceira pessoa, caberá a Administração Pública indenizar o
dano, pois a responsabilidade é objetiva do ente público, independente se ouve dolo ou culpa do
servidor.
       Em não havendo dolo ou culpa do servidor, ainda assim o Estado deverá indenizar terceiro
prejudicado, mas não poderá pleitear ação de regresso, isto é, ingressar com ação judicial contra o
servidor para ser ressarcido do prejuízo que teve que pagar a título de indenização para terceiro.
       No entanto, se houve dolo ou culpa do servidor, a Administração Pública, poderá ingressar
com ação judicial cível – ação de regresso - para ser ressarcida do prejuízo sofrido em virtude do
ato do servidor. Portanto, quando a responsabilidade civil é subjetiva (quando há dolo ou culpa)
sempre caberá ação regressiva contra o servidor.
69
       Salienta-se que nos casos de dano à Administração ou a terceira pessoa, poderá haver uma
solução administrativa, recorrendo ao Judiciário somente quando não é possível realizar-se um
acordo.

    § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do
valor da herança recebida.

Comentário: se por ventura o servidor obrigado a reparar o dano, venha a falecer, a
responsabilidade civil estende-se aos sucessores ou herdeiros do falecido, até o limite da herança
que cabe a cada um deles.

    Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa
qualidade.

Comentário: a responsabilidade penal, resulta de uma conduta tipificada por lei como infração
penal, que abrange crime ou contravenção penal cometida pelo servidor. Muitos crimes funcionais
estão descritos no Código Penal, como por exemplo: concussão, prevaricação, corrupção ativa e
passiva. Se ocorrer do servidor ser condenado no juízo criminal poderá ser a ele aplicada uma
pena privativa de liberdade (reclusão e detenção), uma pena restritiva de direitos (prestação de
serviço à comunidade, prestação pecuniária, limitação de fim de semana etc) ou multa.
    A responsabilidade civil do servidor será afastada se ele for absolvido no juízo criminal por
inexistência do fato ou sua autoria, entretanto, se for absolvido por falta ou insuficiência de
provas, a responsabilidade civil permanecerá.

    Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

   Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.

Comentário: Na esfera administrativa ocorre o mesmo com a seara civil. Se o servidor for
absolvido no juízo criminal por inexistência do fato ou sua autoria, a responsabilidade
administrativa será afastada. Mas se foi absolvido por falta ou insuficiência de provas, mantém-se
a responsabilização administrativa.
6. DAS PENALIDADES



   Na esfera administrativa, o servidor pode ser punido com:




a) Advertência
•Punição branda;
•Em faltas de menor gravidade;
•Por escrito nos assentamentos funcionais;
•Prazo prescricional: 180 dias;
•Cancelamento de registro: 3 anos;
70
•Procedimento necessário: sindicância;
•Nos casos de reincidência da advertência, aplica-se suspensão;
•Prazo para término da sindicância: 30 dias + 30 dias;
•Irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e XIX.


b) Suspensão
•Punição branda ou rigorosa;
•Branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término: 30 dias + 30 dias);
•Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD” (término 60 dias + 60 dias);
•Por escrito nos assentamentos funcionais;
•Prazo prescricional: 2 anos;
•Cancelamento de registro: 5 anos.
•Pode ser convertida em multa: 50% sobre o vencimento ou remuneração diária, proporcionais aos
dias em que restaria suspenso. Assim, ao invés de o trabalhador não trabalhar e não receber, existe a
possibilidade de que trabalhe e receba somente a metade da remuneração;
•Irregularidades: art. 117, inc. XVII, XVIII e negar-se a exame médico determinado pela
Administração;
•Este último enseja suspensão por 15 dias, passiva de “arrependimento”;
•Regra: tudo que deve ser punido com rigor, mas não cabe demissão, leva a suspensão.




c) Demissão
•Punição rigorosa;
•Precedida de Processo Administrativo Disciplinar ou Rito Sumário;
•Deve sempre ser motivada;
•São casos para a aplicação da Demissão:
-Crime;
-Abandono de cargo (faltar sem justificativa por mais 30 dias consecutivos);
-Inassiduidade habitual (sessenta dias interpolados);
-Improbidade administrativa;
-Incontinência pública e conduta escandalosa;
-Insubordinação;
-Ofensa física;
-Aplicação irregular de dinheiro público;
71
-Revelação de segredo do cargo;
-Lesão aos cofres públicos;
-Dilapidação do patrimônio;
-Corrupção;
-Prática de crimes contra licitação
•Rito Sumário para as seguintes irregularidades:
- Acúmulo de cargos: empregos e funções públicas;
- Inassiduidade habitual: 60 dias, interpolados em 12 meses, de ausências injustificadas;
- Abandono de cargo: mais de 30 dias consecutivos de ausências injustificadas;
•Não pode ser aplicada por qualquer autoridade, mas deve necessariamente ser imposta pelo
Presidente da República, Presidentes dos Tribunais, Presidentes das Casas Legislativas e Procurador-
Geral-da-República;
•No Executivo Federal, há a delegação de competência para os Ministros de Estado;
•Prazo prescricional: 5 anos;
•Irregularidade: art. 117, inc. IX ao XVI e art. 132.


d) Cassação de Proventos:
•Cassação de proventos de aposentadoria ou disponibilidade em decorrência de irregularidade passiva
de demissão praticada quando na ativa.




e) Destituição:
   - De cargo em comissão: preenchido por servidores estáveis ou por particulares, sem
   estabilidade. O cargo é de livre nomeação e exoneração. A lei deve fixar percentual mínimo a ser
   ocupado por titulares de cargos. Exemplo: a lei dispõe que determinado órgão possui um cargo de
   assessor jurídico, que será nomeado livremente pela autoridade competente.
   - Destituição de função comissionada (função de confiança): são exercidas exclusivamente por
   servidores públicos estáveis.
•Essa destituição deverá ser aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão;
•Deve ser aplicada pela mesma autoridade que fez a nomeação.


e) Cassação da aposentadoria ou Disponibilidade


•Aplica-se quando o servidor, na atividade, cometeu uma falta punível com demissão;
•Somente pode ser aplicada pelas mesmas autoridades que podem demitir.
72


Prescrição:


−     5 anos para faltas puníveis com demissão ou sanção equivalente;
−     2 anos para faltas puníveis com suspensão;
−     180 dias para faltas puníveis com advertência;
      •   Nota-se que esse prazo começa a fluir a partir do momento em que se toma conhecimento da
          infração, e não do instante em que ela é praticada.




      Penalidade        Irregularidades     Prescrição     Prazo para      Procedimento    Prazo para
                                                         cancelamento do    necessário     término do
                                                             registro                     procedimento
ADVERTÊNCIA Art. 117, I ao VIII, e           180 dias           3 anos      Sindicância      30 dias
                    XX
                       Art. 117, XVII e                                    Sindicância:     30 dias
    SUSPENSÃO               XVIII.                                          até 30 dias        +
    Conversível em      Obs: negar-se a                                                     30 dias
      multa (50%        exame médico          2 anos            5 anos
     sobre V ou R)      determinado =                                      PDA: de 31 a     60 dias
                      suspensão especial                                     90 dias           +
                         de até 15 dias                                                     60 dias
73

                                                                                Rito Sumário:                  0 dias
                                                                                  - acúmulo e                     +
                                                                                  abandono de                  15 dias
                                                                                     cargos;
                                                                                - inassiduidade
                            Art. 117, IX ao           5 anos       ____________     habitual
DEMISSÃO                    XVI, e art. 132.
                                                                                                               60 dias
                                                                                         PDA: demais             +
                                                                                           casos               60 dias




                                                       CAPÍTULO V
                                                  DAS PENALIDADES

       Art. 127. São penalidades disciplinares:

       I – advertência;

       II – suspensão;

       III – demissão;

       IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

       V - destituição de cargo em comissão;

Comentário: no caso de servidor efetivo, que está transitoriamente ocupando outro cargo provido
em comissão, sofrer uma penalidade de destituição de cargo, perderá apenas o cargo em comissão
e retornará para a função que exercia anteriormente.

       VI - destituição de função comissionada.

Comentário: as funções comissionadas não possuem cargos, é a mera atribuição da função a ser
desempenhada. Geralmente são exercidas por pessoas de confiança.

    Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.

    Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.

     Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117,
incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.17
17
     Art. 117. Ao servidor é proibido:
               I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
               II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
               III - recusar fé a documentos públicos;
               IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
               V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
74

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo
exceder de 90 (noventa) dias.

    § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma
vez cumprida a determinação.

    § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.

    Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de
3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.

    Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a Administração Pública;

Comentário: a maior parte desses crimes estão previstos no Código Penal, dentre eles:
− Peculato (art. 312 e 313): subtrair ou se apropriar de coisa pública;
− Concussão (art. 316): exigir dinheiro ou vantagem em razão da função;
− Prevaricação (art. 319): deixar de realizar o serviço , por sentimento oi interesse pessoal;
− Corrupção Passiva (art. 317): pedir ou aceitar vantagem;
− Condescendência criminosa (art. 320): deixar de responsabilizar o subordinado infrator;
− Violação de sigilo profissional (art. 325): contar segredo que soube em função do cargo.

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

Comentário: ver Lei 8.429 de 2 de Junho de 1992, que prevê situações e estabelece instrumentos
de responsabilização dos que tentarem lesar o Erário.

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
    seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a
    partido político;
            VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até
    o segundo grau civil;
            XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
75
    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores
estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

    II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

    III – julgamento.

     § 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime
jurídico.

    § 2º A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em
que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal
do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.

    § 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da
acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora,
para julgamento.

    § 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 167.

    § 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que
se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.

    § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime
de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

    § 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não
excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

    § 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

Comentário: será processado pelo rito sumário o procedimento para apuração e regularização
76
imediata de acumulação ilegal de cargos, que deverá necessariamente passar pelas seguintes
fases:
1ª) Instauração: indicação de autoria, com o nome e matrícula do servidor e descrição da
materialidade e da situação da acumulação proibida;
2ª) Instrução sumária: compreende a indiciação (lavrada pela comissão composta por dois
servidores estáveis, em até três dias após a sua constituição); a defesa,(deve ser apresentada no
prazo de cinco dias); e o relatório.
3ª) Julgamento: ocorrerá no prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo.

     Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade,
falta punível com a demissão.

    Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada
nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art.
35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

    Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art.
132, implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.18

    Art. 137. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído
do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

     Art. 138. Configura abandono do cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta)
dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

    Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o
procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:

       I - a indicação da materialidade dar-se-á:

    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor
ao serviço superior a 30 (trinta) dias;

    b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por
período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

     II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo
legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30
(trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
18
     Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
               IV - improbidade administrativa;
               VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
               X - lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio nacional;
               XI - corrupção;
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Comentário: determinou-se o rito sumário para apuração e regularização imediata do abandono
de cargo e da inassiduidade habitual, que deverá seguir os seguintes procedimentos:
1º) Instauração: indicação de autoria, com o nome e matrícula do servidor e da materialidade que,
no caso de abandono, será a indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao
serviço por prazo superior a 30 dias e, na hipótese de inassiduidade, a indicação dos dias de falta
sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 dias, interpoladamente, durante o
período de doze meses.
2º) Sumário: compreende a indiciação (lavrada pela comissão composta por dois servidores
estáveis, em até três dias após a sua constituição); a defesa, (deverá ser apresentada no prazo de
cinco dias); e o relatório.
3º) Julgamento, que ocorrerá no prazo de 5 dias, contados do recebimento do processo.
    O prazo do rito sumário será de 30 dias, prorrogável até 15 dias, e serão aplicados,
subsidiariamente, os Títulos do Regime Disciplinar e do Processo Administrativo Disciplinar.

    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais
Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação, de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso
anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos,
nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

   § 2º Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.

    § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a
decisão final proferida por autoridade competente.

     § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
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   O SERVIDOR PÚBLICO COMO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL


       O desenvolvimento social corresponde ao crescimento da satisfação dos interesses e mantença
da qualidade de vida dos cidadãos, que podem ser assegurados pelo atendimento das necessidades
dos serviços básicos e de infraestrutura, pelo combate à pobreza, através do melhoramento das
condições de saúde, educação, trabalho e cultura da cidadania, bem como, pelo investimento na área
da ciência, tecnologia, meio ambiente etc.
       O Estado é um fator que exerce forte influência no desenvolvimento social, tendo suas metas
estabelecidas no Texto Constitucional:
   I. Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
   II. Garantir o desenvolvimento nacional;
   III. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
   IV. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
       outras formas de discriminação.


       Portanto, o servidor público, ao manter constantemente uma conduta ética e moral,
79
observando com precisão os princípios que norteiam a Administração Pública: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, concorrem para o desenvolvimento social.
       Considerando que o servidor faz parte da Administração Pública, a ele é possibilitado operar
transformações na esfera estatal, em benefício de toda a sociedade. No momento em que o servidor
está consciente de sua condição e de seu papel na sociedade, faz do seu trabalho um meio
emancipador, capaz de conduzir o bem estar da maioria dos indivíduos. Um servidor alienado e
desinteressado com a qualidade de vida da população, e irresponsável do ponto de vista do seu
compromisso social, que visa somente atender os anseios de um movimento sindical corporativo, será
visto pela sociedade com desprezo e indignação pela sua postura meramente individualista.
       A sociedade contemporânea requer a reinsersão do princípio da solidariedade entre seus
membros, uma vez que as relações sociais não são mais baseadas no “eu”, mas na preocupação com o
“nós”, e assim, o servidor público, enquanto representante do órgãos estatal, deve fazer a frente para
restabelecer e reformar o pensar e o agir na atualidade.




   SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO SERVIÇO PÚBLICO


       Com o aperfeiçoamento das ferramentas de trabalho, e com a evolução da Ciência, como por
exemplo, a Física e a Geometria, possibilitou-se uma melhor qualidade de vida no desempenho do
trabalho humano.
       É importante não perder de vista, que o trabalho tem a função primordial de ser instrumento
para o alcance da subsistência, aliado a uma finalidade de vida, na qual o ser humano persegue a
felicidade, dedicando-se a si, a sua família, vivenciando uma vida prazerosa.
       Nesse sentido, A. C. Limongi França, aduz que a “qualidade de vida no trabalho” (QVT) é o
conjunto das ações de uma empresa que envolvem a implantação de melhorias e inovações gerenciais
e tecnológicas no ambiente de trabalho. A construção da qualidade de vida no trabalho ocorre a partir
do momento em que se olha a empresa e as pessoas como um todo, o que chamamos de enfoque
biopsicossocial. O posicionamento biopsicossocial representa o fator diferencial para a realização de
diagnóstico, campanhas, criações de serviços e implantação de projetos voltados para a preservação e
desenvolvimento das pessoas, durante o trabalho na empresa”.
       Ademais, a qualidade de vida ideal é conquistada através da interação de fatores individuais
(necessidades, desejos e valores do servidor) e fatores organizacionais (tecnologia, fluxo de trabalho
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adequado).
       A saúde por sua vez, é determinada pela combinação de fatores sociais, econômicos, políticos,
ambientais, culturais, biológicos, que caracterizam a qualidade de vida. As políticas de saúde se
deslocam do plano individual e partem para uma intervenção integral a partir de ações combinadas e
inseparáveis, de:
−   Promoção;
−   Proteção;                    SAÚDE
−   Prevenção;
−   Recuperação.
       Desse modo, a Atenção Integral à Saúde e à Qualidade de Vida do servidor, considera que os
determinantes da saúde estão inter-relacionados com o meio ambiente, o trabalho e fatores
biológicos, individuais e coletivos.
       Parte-se do objetivo de prevenir o surgimento de problemas no ambiente de trabalho que
possam comprometer à saúde do servidor. Por isso, busca-se a implementação de políticas
educativas, preventivas, interventivas, que atendam satisfatoriamente as necessidades biopsíquicas-
sociais-culturais dos servidores que integram à Administração Pública.
       Ações voltadas para a manutenção da QVT:
•   No trabalho:
−   Evitar ficar muito tempo sentado;
−   Usar a escada ao invés do elevador;
−   Ir e voltar caminhando ao trabalho;
−   Se for trabalhar de ônibus, descer duas paradas antes ou depois do destino;
−   Se for de carro, deixá-lo no estacionado um pouco mais longe;
−   Fazer alongamentos e cuidar da postura durante a jornada de trabalho;
−   Aproveitar o horário de almoço para fazer uma caminhada;
−   Caminhar em vez de utilizar carro para fazer serviços de rua, por exemplo, ir ao banco,
    repartições públicas, supermercado, Correios...


•   Em casa:
−   Quando chegar do trabalho, mesmo estando cansado, realizar algum exercício, como caminhar ou
    pedalar. Isso dá mais energia e disposição;
−   Se possuir carro, lave-o;
−   Levantar e mudar manualmente os canais de TV, ao invés de utilizar o controle remoto;
−   Fazer atividades domésticas.
−   Se não tiver tempo disponível para realizar atividades diárias de 30 minutos, pode-se fracionar
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   esse tempo em intervalos de 10 ou 15 minutos, até completar a fração de 30 minutos.


       A HITERTENSÃO, também chamada de pressão alta, é uma doença causada, especialmente,
pela falta de exercícios, má-alimentação (excesso de sal e gorduras), tensão nervosa, excesso de peso,
uso de álcool e cigarro. Embora seja uma doença que não tenha cura, seus efeitos podem ser
amenizados, com a prática de alguns cuidados, como por exemplo, verificar a pressão regularmente,
fazer atividades físicas diárias de no mínimo, 30 minutos, cuidar da alimentação, evitando frituras,
sal, bem como, evitar o uso de bebidas alcoólicas e de cigarro.
      Ainda, é de fundamental importância, manter exames médicos em dia, principalmente:
Glicemia, Colesterol; HDL; LDL; Triglicerídios.
    A carteira de vacinação também deve estar em dia, contra as seguintes doenças: Tétano; Hepatite
B; Sarampo; Caxumba; Rubéola; Gripe.

Regime jurídico único material

  • 1.
    1 CONCURSO INSS TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL 2011 Disciplina: REGIME JURÍDICO ÚNICO NOTAS INTRODUTÓRIAS Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, havia a obrigatoriedade de que cada ente da Federação: União, Estados e Municípios, escolhesse livremente apenas um regime jurídico a ser aplicado a todos os seus servidores. O setor público contava com dois regimes jurídicos de trabalho: − O Estatutário: nesse regime não há um acordo de vontades no que se refere às condições de prestação do serviço, pois essas decorrem de lei, possuindo uma natureza legal e institucional. A administração não celebra contrato com o servidor, uma vez que esse é submetido a um Estatuto, que regula as relações de trabalho de servidores aprovados em concurso público. Pode-se afirmar que o regime estatutário estabelece regras jurídicas entre Estado e servidor público, em conformidade com os princípios constitucionais e normatizações da entidade estatal a qual fazem parte. As regras legais são determinadas de forma unilateral pela Administração Pública, o que demonstra a valorização do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Desse modo, a relação existente entre Administração Pública e servidor ocorre por regras preestabelecidas, assim como um contrato de adesão, extinguindo cada vez mais a deliberação que envolve os instrumentos contratuais. − O Celetista: regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas normas constitucionais. Esse regime possui caráter contratual de modo que as condições de trabalho são ajustadas e dessa forma, não podem ser modificadas de forma unilateral. O servidor celetista é ocupante de emprego público e não adquire estabilidade. Para ser dispensado é necessário que se comprove um dos motivos legais. Assim, era possível que um dos Entes da Federação optasse por um regime de natureza estatutária e outro pelo da CLT, de acordo com o que julgassem ser mais adequado ao exercício da função pública. No regime celetista, muitas vezes não se conferiam aos ocupante do emprego determinadas garantias típicas do regime estatutário, dispensando-se até mesmo maior rigor na admissão de servidores, os quais nem sempre eram submetidos a prévio concurso público. Visando extinguir procedimentos irregulares, decorrentes do nepotismo, das dificuldades gerenciais e dos custos existentes em razão de regimes diferenciados, foi inserida na Constituição Federal de 1988, normas visando corrigir referidas deficiências, e então, passou-se a considerar como “servidores públicos civis” todos aqueles que de alguma forma prestam serviços à Administração Pública (dividida em direta e indireta). Nesse ínterim, a União editou a Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU), optando pelo regime jurídico estatutário para disciplinar as relações dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A opção pelo regime estatutário se deu, dentre outras razões, mormente por oferecer ao servidor garantias que lhe proporcionam independência funcional, possibilitando que aja tecnicamente, orientado para as finalidades públicas de maneira impessoal.
  • 2.
    2 A doutrina diverge no que diz respeito a escolha do melhor regime jurídico, se é o regime jurídico único ou o celetista (CLT). Há os que afirmam que o primeiro trata-se do mais coerente, uma vez que vai ao encontro dos princípios constitucionais, assim como o princípio da autonomia administrativa. De outra banda, os defensores do segundo regime, apontam que o regime único serviu para obstaculizar as reivindicações dos servidores públicos, além de não garantir uma ampla proteção aos mesmos, tendo em vista que esses não têm assegurado a inalterabilidade contratual de trabalho por ato unilateral e em prejuízo do empregado, por exemplo. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98: a reforma administrativa Nesse diapasão, cumpre mencionar a importância da Emenda Constitucional nº 19/98, a qual foi responsável em instituir uma reforma administrativa, procedendo diversas modificações no texto constitucional, referentes a Administração Pública e ao servidor público, alterando o regime administrativo do estado brasileiro, seus princípios e normas, especialmente no que tange ao fim da exigência do regime jurídico único, possibilitando a implementação do regime jurídico institucional e o celetista. Ademais, procedeu a revisão das condições de obtenção e manutenção da estabilidade, permitindo a demissão por desempenho insuficiente e ou por necessidade da Administração Pública (quando os gastos com pessoal ultrapassarem 60% da receita). Com efeito, uma gama de direitos trabalhistas foram assegurados aos servidores públicos (direitos esses que eram próprios do servidor privado), e estão expressos no artigo 7ª da Constituição Federal, tais como: a sindicalização, a greve, a irredutibilidade salarial, o décimo terceiro salário, a garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo, sendo que respectivos direitos foram englobados pela Lei 8.112/90. Corrobora-se que a Emenda Constitucional 19/98, não revogou nem tornou prejudicado as disposições legais da lei 8.112/90, que implementou o regime jurídico único, de natureza estatutária na esfera federal, mas trouxe a possibilidade de que a Administração direta, autárquica e fundacional da União previssem a contratação e o vínculo de seus servidores por regimes diferenciados, que venham a ser regulados por leis especiais posteriores, ou seja, em outros termos que não a Lei 8.112/90. Nesse intuito, a União editou a Lei 9.962/2000, que disciplinou o regime do emprego público dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, prevendo que as relações de trabalho estarão sob o regime celetista. A Lei 9.962 ainda prevê que os cargos públicos em comissão não poderão ser regidos pelo regime celetista, bem como os servidores estatutários já integrantes da Administração, regidos pela Lei 8.112, à época da publicação das leis que estabelecerem a contratação sob o regime de emprego público, isto é, celetista. A criação de empregos públicos deve ser feito através de leis específicas. Os atuais cargos do regime estatutário poderão ser transformados em empregos públicos, desde que por meio de leis específicas. A seguir serão elencados as principais alterações efetuadas no texto constitucional em razão da reforma administrativa: − Princípio da Eficiência: no caput do artigo 37, da Constituição Federal, acrescentou-se o termo “eficiência”,o qual passou a integrar os princípios da Administração Pública, pressupondo a busca por qualidade, rapidez, otimismo do serviço público prestado.
  • 3.
    3 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...] − Estrangeiros servidores públicos: no inciso I, do artigo 37, da Constituição Federal, foi assegurado também aos estrangeiros o direito de ocupar cargo e emprego público, o que antes era permitido somente aos brasileiros. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; − Regra do Concurso Público: o inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, prevê que a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, em que pese a previsão de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX), sendo que essas previsões também foram recepcionadas pela Lei 8.112/90. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; − Teto salarial: nenhum servidor poderá receber a título de remuneração ou subsídio (somando proventos, adicionais, prêmios, aposentadorias...) mais do que o subsídio mensal em espécie que recebem os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não está autorizado o acúmulo de aposentadoria com salário acima do teto. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; − Isonomia salarial: é permitido aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que exercem a mesma função, receber salários diferenciados. A reforma administrativa ainda cuidou de assegurar a revisão anual de salários dos servidores públicos, no entanto, cabe a cada Poder definir o índice. − Estabilidade dos servidores públicos: adquirida após 3 anos de efetivo exercício, em razão de nomeação decorrente de aprovação em concurso público para o cargo de provimento efetivo, condicionada à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. − Regime Jurídico: com o fim do regime único, a política de administração e remuneração dos servidores é definida através de Conselhos criados pela União, Estado e Municípios. Assim, haverá na Administração Pública servidores estatutários como celetistas, todavia, ambos devem ser aprovados em concurso público.
  • 4.
    4 LEI N° 9.962, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000. Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o Art. 1 O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua o o relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário. o § 1 Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos. o § 2 É vedado: I – submeter ao regime de que trata esta Lei: a) (VETADO) b) cargos públicos de provimento em comissão; o II – alcançar, nas leis a que se refere o § 1 , servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações. o o § 3 Estende-se o disposto no § 2 à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas o pelo § 1 . o § 4 (VETADO) o Art. 2 A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. o Art. 3 O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses: I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho– CLT; II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal; IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal o decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8 do art. 37 da Constituição Federal. o o o Art. 4 Aplica-se às leis a que se refere o § 1 do art. 1 desta Lei o disposto no art. 246 da Constituição Federal. o Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o o Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179 da Independência e 112 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares
  • 5.
    5 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998 Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. Compete à União: .................................... XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; .................................... XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; ...................................." "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ................................... XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; ..................................." Art. 2º O § 2º do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se § 2º no art. 28 e renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único: "Art.27. ...................................... .................................... § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. .................................." "Art. 28. ............................. § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I." "Art. 29.................................. .................................... V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; .........................................." Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; .................................... V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; ..................................
  • 6.
    6 VII - odireito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; ................................... X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; .................................... XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; .................................... XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; .................................... § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. .................................... § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral." Art. 4º O caput do art. 38 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam- se as seguintes disposições: ...................................." Art. 5º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
  • 7.
    7 § 3º Aplica-seaos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º." Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade." Art. 7º O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV: "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: .................................... XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I." Art. 8º Os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: .................................... VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; ..................................." Art. 9º O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: .................................... IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; ....................................." Art. 10. O inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: ................................... XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; ...................................." Art. 11. O § 7º do art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. ............................
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    8 .................................... § 7º Nasessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal." Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70. ........................... Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária." Art. 13. O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea b do inciso II do art. 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93. .............................. ..................................... V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; ......................................." "Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: ........................................ III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. ...................................." "Art. 96. Compete privativamente: ..................................... II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: ..................................... b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV; ...................................." Art. 14. O § 2º do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127. ............................. ..................................... § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. ..................................." Art. 15. A alínea c do inciso I do § 5º do art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 128. ............................. ..................................... § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: ..................................... c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; ......................................" Art. 16. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a denominar-se "DA ADVOCACIA PÚBLICA". Art. 17. O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias." Art. 18. O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º."
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    9 Art. 19. O § 1º e seu inciso III e os §§ 2º e 3º do art. 144 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo § 9º: "Art. 144. ............................ ..................................... § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: .................................... III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; .................................... § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina- se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina- se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. ..................................... § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39." Art. 20. O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação: "Art. 167. São vedados: ..................................... X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ........................................" Art. 21. O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º." Art. 22. O § 1º do art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.173.............................. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. .................................." Art. 23. O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
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    10 "Art. 206. Oensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ................................... V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; ........................................" Art. 24. O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos." Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, compete à União manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos do Distrito Federal. Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas. Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos. Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal. Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título. Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda. Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico. § 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal. Art. 32. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa." Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983. Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. Brasília, 4 de junho de 1998.
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    11 LEI 8.112 de 11 de Dezembro de 1990 − 1. Provimento − 2. Vacância-Remoção-Redistribuição-Substituição − 3. Direitos e Vantagens − 4. Deveres e Proibições − 5. Responsabilidades − 6. Penalidades 1. DO PROVIMENTO Provimento - ato que designa o servidor para ocupar determinado cargo na Administração Pública. Pode ser : − Originário: vínculo primeiro do servidor ao cargo por meio da nomeação. − Derivado: preenchimento de cargo público por quem já possui vínculo anterior com a Administração Nomeação: trata-se de ato administrativo que confere algum cargo a pessoa que não fazia parte anteriormente da Administração. O provimento originário de cargo público é realizado através da nomeação. Estágio Probatório: A Emenda Constitucional alterou o prazo do estágio probatório de 2 anos para 3 anos. Assim, durante esse período o servidor é submetido a avaliações periódicas a fim de verificar se preenche os requisitos essenciais para o exercício satisfatório do cargo público. Caso o servidor seja considerado inapto para o cargo, será exonerado ou reconduzido ao cargo ocupado anteriormente se já for estável. Estabilidade: atingido o prazo de 3 anos de efetivo e regular exercício do cargo público, o servidor alcançará a estabilidade, somente podendo perder o cargo nas seguintes hipóteses: através de uma sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa, por insuficiência de desempenho apurada mediante avaliação periódica e em virtude de redução de despesas. A Constituição Federal proíbe a estabilidade a funcionário que não tenha sido submetido a concurso público, independentemente do tempo de exercício no cargo.
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    12 Exceção: possuem estabilidade os servidores que mesmo não tendo sido aprovados em concurso público, já tivessem mais de 5 anos de efetivo exercício quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. Posse: é ato solene em que a pessoa nomeada pela Administração Pública, para provimento de cargo público, manifesta a aceitação em desempenhar a função. Não se confunde com a nomeação, que trata-se de ato unilateral da Administração, ao passo que a posse exige um ato unilateral de aceitação do nomeado ao cargo público. Exercício: é o efetivo trabalho, a prática de atos pertinentes ao cargo público para o qual o servidor foi nomeado. Promoção: o servidor alcança um cargo de nível superior ao que ocupava por meio do provimento derivado vertical. Readaptação: encaminhamento do servidor a um cargo compatível com uma superveniente limitação de sua capacidade laborativa. Reversão: ocorre quando a pessoa aposentada retorna ao serviço público, ou porque foi cessada a incapacidade que gerou a aposentadoria por invalidez ou ainda, quando o ato de aposentação for anulado. Reintegração: retorno do servidor ao cargo público, quando o mesmo foi afastado por um ato ilegal ou nulo. Recondução: retorno do servidor estável ao cargo que ocupava anteriormente, em virtude de ter sido reprovado no estágio probatório para outro cargo ou em razão de reintegração do servidor que estava ocupando respectivo cargo naquela circunstância. Aproveitamento: o retorno do servidor que é estável e estava em disponibilidade no mesmo cargo ou em cargo equivalente. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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    13 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Comentário: Entende-se por servidor público toda pessoa contratada direta ou indiretamente pela Administração Pública para o exercício de relações profissionais, investida em cargos e funções, incluindo-se os funcionários públicos, os temporários, os celetistas e os de regime especial. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Comentário: Cargo público é instituído por Lei, possui denominação própria, atribuições e remuneração específicas. A partir da instituição da Emenda Constitucional n° 19, os estrangeiros, poderão ser investidos em cargos, empregos e funções públicos. Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Comentário: proíbe-se o trabalho gratuito como forma de evitar que esses serviços sejam cobrados posteriormente e também com o intuito de evitar a exploração laboral. As ressalvas previstas em lei, correspondem a serviços obrigatórios, como por exemplo, o serviço militar, a convocação para trabalhar nas eleições (mesários) ou ser Jurado. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
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    14 CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; Comentário: aos brasileiros naturalizados e aos portugueses equiparados não são acessíveis os cargos que estão dispostos no artigo 12, § 3º, da Constituição Federal, que correspondem a Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplomática e Oficiais das Forças Armadas e seus assentos no Conselho da República. II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97) Comentário: A Lei 9.515/97, possibilita o provimento de cargos das universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, em conformidade com as normas e os procedimentos do RJU. Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7º A investidura do cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – promoção; III e IV Revogados pela Lei nº 9.527, de 10.12.97; V – readaptação;
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    15 VI – reversão; VII – aproveitamento; VIII – reintegração; IX - recondução. Seção II Da Nomeação Art. 9º A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Comentário: É possível a nomeação em comissão, também em caráter de interinidade, desde que exclusivamente para cargos vagos. Ademais, o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial pode ser nomeado interinamente para outro cargo vago, hipótese em que a portaria ou decreto de nomeação deverá prever expressamente que o exercício dar-se-á sem prejuízo das atribuições do cargo que já ocupava e sem acumulação de remuneração. Art. 10 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. Comentário: Foram excluídas as formas ascensão e acesso, pelo fato de terem sido declaradas inconstitucionais. Seção III Do Concurso Público Art. 11 O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Comentário: É permitida a isenção de pagamento em situações previstas em edital. O pagamento de inscrição, anteriormente previsto em decreto, passou a constar da lei, com a condição de que seja indispensável ao custeio do concurso.
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    16 Art. 12 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 13 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).1 § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e 1 Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; ................................................................................................................... III - para o serviço militar; ................................................................................................................... V - para capacitação; Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; ................................................................................................................... IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento, desde que tenha havido contribuição para qualquer regime da Previdência. ................................................................................................................... VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; ................................................................................................................... VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; ................................................................................................................... d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
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    17 declaração quanto aoexercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Comentário: Foi eliminada a prorrogação, garantindo maior celeridade à Administração para a utilização da força de trabalho dos recém-nomeados. Passaram a ser consideradas para os efeitos da postergação do início da contagem do prazo, as licenças por motivo de doença em pessoa da família, para o serviço militar e para capacitação, à gestante, à adotante e à paternidade, para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, assim como os afastamentos em razão de férias, de programa de treinamento regularmente instituído, júri, deslocamento para nova sede e participação em competição desportiva nacional ou nomeação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme lei específica. As palavras "acesso e ascensão", forma excluídas em virtude de ter sido declarada a inconstitucionalidade. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Comentário: Considera-se exercício o efetivo desempenho das atribuições do cargo público (cargo de provimento efetivo e cargo em comissão) ou da função de confiança. Será tornado sem efeito o ato de designação para a função de confiança de servidor que não entrar em exercício no prazo de 15 dias. O início do exercício de função coincide com a data de publicação do ato de designação, sendo que permanece não ocorrendo a posse em funções, mas somente em cargos. Caso o servidor esteja afastado legalmente, o exercício recairá no primeiro dia útil imediatamente após o impedimento, o qual não poderá exceder a 30 dias da data de designação. Art. 16 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17 A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
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    18 carreira a partirda data de publicação do ato que promover o servidor.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 18 O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.(Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Comentário: para o servidor ter exercício em outro município, foi estabelecidos os limites mínimo e máximo de 10 e 30 dias, respectivamente (no entanto, há a possibilidade do servidor declinar desses prazos e apresentar-se antes, se assim desejar) contados a partir da publicação do ato, em função de remoção, redistribuição, requisição ou exercício provisório, ajustando-se o interesse da Administração e as necessidades do servidor. Salienta-se que a transferência foi excluída , por ter sido declarada inconstitucional. Art. 19 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) Comentário: Há a fixação legal de duração máxima de trabalho de 40 horas semanais, observados os limites mínimo e máximo de 6 e 8 horas diárias. No entanto, foi prevista uma ressalva, de acordo com a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. A redação foi adequada para, em conjunto com a alteração do art. 120, permitir o exercício concomitante de cargo em comissão com um dos cargos efetivos que acumula licitamente. Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro)* meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: Comentário: os servidores que passaram a integrar o serviço público a partir de 5 de junho de 1998, o período do estágio probatório passou a ser de 36 (trinta e seis) meses – 3 anos, conforme a Emenda Constitucional nº 19. I – assiduidade; II – disciplina; III - capacidade de iniciativa;
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    19 IV – produtividade; V – responsabilidade. § 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.2 § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4º O servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)3 § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84,§ 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)4 2 Art. 29. . Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro... 3 Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; ................................................................................................................... Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração. ................................................................................................................... Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. ................................................................................................................... Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. 4 Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. ................................................................................................................... Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
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    20 Comentário: É permitidaa concessão de licenças e afastamentos nos seguintes casos: participação em curso de formação, doença em pessoa da família, afastamento do cônjuge ou companheiro, serviço militar, atividade política, mandato eletivo, estudo ou missão no exterior e para servir em organismo internacional. Ademais, o estágio probatório pode ser suspenso, e retomada a sua contagem a partir do término do impedimento, nos casos de licenças por motivo de doença em pessoa da família, afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração, atividade política, para servir em organismo internacional e na hipótese de participação em curso de formação. Seção V Da Estabilidade Art. 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.(prazo 3 anos - vide EMC nº 19) Comentário: Em conformidade com o artigo 28 da Emenda Constitucional nº 19, ficou estabelecido o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade aos servidores em estágio probatório à época da promulgação de respectiva Emenda, ou seja, em 6 de junho de 1998. Art. 22 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Comentário: A estabilidade assegura aos ocupantes de cargos públicos a garantia de permanência no serviço público, desde que cumpridas com suas obrigações e desde que preenchidos os requisitos previstos na Constituição Federal. Os condições essenciais para adquirir a estabilidade são: nomeação em caráter efetivo, precedida de concurso público; conclusão do estágio probatório de 3 anos; aprovação em avaliação de desempenho. Seção VI Da Transferência Art. 23 (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97, em razão de declaração de inconstitucionalidade). Seção VII Da Readaptação Art. 24 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. ................................................................................................................... Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
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    21 § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) para evitar a aposentadoria precoce Comentário: No que se refere à adaptação do servidor, foram acrescentados como requisitos, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos, assim como, na hipótese de inexistência de cargo vago, que o servidor exercerá as suas atribuições como excedente à lotação até o surgimento de vaga, proporcionando condições para que a Administração possa aproveitar essa força de trabalho em outras atividades, evitando dessa forma, a aposentadoria precoce. Seção VIII Da Reversão Art. 25 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) II - no interesse da administração, desde que:(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. § 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. § 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo." (NR) Art. 26 Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001 Art. 27 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção IX Da Reintegração
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    22 Art. 28 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto nos arts. 30 e 31. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Seção X Da Recondução Art. 29 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31 O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Comentário: Foi acrescida a possibilidade de manter o servidor posto em disponibilidade sob a responsabilidade do órgão central do SIPEC, até o seu aproveitamento em outro órgão ou entidade. Trata-se de importante instrumento de apoio ao processo de reforma do Estado, que permite flexibilidade na organização e ajustamento da força de trabalho de órgãos e entidades em processo de reorganização ou extinção. Art. 32 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
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    23 2. VACÂNCIA/REMOÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO/SUBSTITUIÇÃO VACÂNCIA: ocorrequando um cargo da Administração Pública fica disponível, sem titular, pelo fato de um servidor público ser destituído do cargo. A vacância pode ocorrer nas seguintes hipóteses: a) Exoneração − A pedido do servidor: essa forma de exoneração não possui caráter disciplinar. No entanto, se o servidor estiver respondendo processo administrativo, a exoneração não poderá ser concedida a pedido. − De ofício: ocorre em função de um ato da própria Administração, nos casos de: - ocupantes em cargo em comissão: trata-se de ato discricionário e portanto, a Administração não precisa motivar o ato. Todavia, se a Administração indicar o motivo da exoneração, deverá comprová-lo e fundamentá-lo, tendo em vista a Teoria dos Motivos Determinantes.
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    24 - inabilitação em estágio probatório: a Administração deve apontar os motivos responsáveis pela reprovação do servidor no estágio. − servidor que já tomou posse no cargo público, mas não entra em exercício no prazo fixado em lei. b) Demissão – corresponde sempre a uma punição, precedida de um processo administrativo disciplinar, em que se assegura o contraditório e a ampla defesa. Não existe demissão a pedido como para os celetistas. No que se refere aos cargos em comissão e às funções comissionadas, a demissão corresponde a destituição de função ou cargo, sempre nos casos em que existir o cometimento de falta pelo servidor público. c) Provimento Derivado - quando ocorre uma promoção, readaptação... d) Posse em cargo não cumulável com nenhum outro – ocorre quando o servidor aprovado em concurso público for nomeado para cargo diverso, sendo incompatível o acúmulo de funções, assim, se declara a vacância do outro cargo. A vacância pode ser originária, ou seja, quando o cargo público vago nunca foi provido por nenhum servidor, ou derivada, quando o cargo se tornou disponível em razão de alguma das hipóteses acima mencionadas. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 33 A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV e V (Revogados pela Lei nº 9.527, de 10.12.97, em função de ter sido declarada a inconstitucionalidade) VI – readaptação; VII – aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Art. 34 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
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    25 Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança, dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Seção I Da remoção Art. 36 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Comentário: A redação do texto legal foi alterada para melhor demonstrar as diferentes modalidades de remoção: de ofício, no interesse da Administração; a pedido, a critério da Administração; e a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. A nova redação também prevê o processo seletivo consoante critérios preestabelecidos pelo órgão ou entidade a que os servidores estejam vinculados, nos casos em que a demanda de remoções, a pedido, para uma determinada localidade, seja superior ao número de vagas existentes, garantindo, dessa forma, igualdade de oportunidades para todos os interessados. Nas circunstâncias que envolvem remoção a pedido para acompanhar cônjuge ou companheiro, foi acrescida condição restritiva de que o respectivo cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, de maneira a preservar o interesse da Administração, possibilitando um controle mais eficaz na distribuição da força de trabalho.
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    26 Seção II Da Redistribuição Art. 37 Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. § 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.5 § 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. Comentário: concedeu-se novo conceito à norma legal para permitir o deslocamento de cargos vagos ou ocupados, detalhando preceitos para sua realização e possibilitando ao servidor que não seja redistribuído ou posto em disponibilidade, assim como seja mantido sob a responsabilidade do órgão central do SIPEC, ou tenha exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento, permitindo flexibilidade na organização e ajustamento da força de trabalho de órgãos e entidades em processo de reorganização ou extinção. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 38 Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de natureza especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou 5 Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal.
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    27 regulamentares do titulare na vacância no cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Comentário: Acrescentou-se o cargo de natureza especial, corroborando que a autoridade competente é o dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertence o servidor. Ademais, estabeleceu-se que a substituição ocorrerá automática e cumulativamente nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular, sem prejuízo do cargo que ocupa. Modificou-se também a redação do texto legal para contemplar a substituição no caso de vacância de cargo, evitando-se quebra de continuidade no serviço. A substituição passou a ser remunerada, de modo que se for por tempo superior a 30 dias consecutivos, paga-se somente na proporção dos dias que excederam esse período e, no caso de o substituto já ser ocupante de outro cargo ou função, será de acordo com a opção pela remuneração de um deles. Art. 39 O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. 3. DOS DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR Vencimento: vencimento básico ou padrão, tem valor fixado em lei. É o nome do salário do servidor público. Remuneração: vencimento acrescido de todas as vantagens pecuniárias (indenizações, gratificações e adicionais). Vencimento + parcelas extras. Vencimentos: são irredutíveis Remuneração pode ser redutível. Vantagens pecuniárias: − Gratificações: parcelas decorrentes de função comissionada, cargo em comissão ou de natureza especial, gratificação natalina (13º salário). Além dessas gratificações, leis esparsas podem criar outras, a favor de determinadas categorias de servidores. − Adicionais: vantagens pecuniárias concedidas em decorrência de tempo de serviço, do exercício de determinada função ou de condições peculiares de trabalho. Por exemplo, a Constituição Federal se refere as atividades insalubres, perigosas e penosas, ao serviço extraordinário (50%), ao trabalho noturno (25%) e ao adicional de férias (um terço). Indenizações: não se incorporam ao vencimento, correspondem a uma ajuda de custo pelas
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    28 despesas realizados peloservidor em função do serviço prestado. São exemplos de indenização: • as diárias (quando o servidor se desloca de sede e tem despesas com hotel, refeições); • a ajuda de custo (despesas com transporte e mudança, nos casos em que o servidor é removido ou transferido de domicilio); • o transporte (quando o servidor utiliza seu próprio veículo para realizar serviços externos da Administração Pública, deve ser indenizado tanto nas despesas com combustível, como nas despesas comprovadas de desgaste e manutenção); • o auxílio moradia. VANTAGEM CARACTERÍSTICAS - despesas de instalação em caráter permanente; - Administração Pública arca com transporte do servidor e de sua família (bens, passagens, bagagem); Ajuda de Custo - família do servidor que falecer: 1 ano para requerer a vantagem do óbito; - até 3 remunerações. - afastamento da sede em caráter eventual ou transitório; - pagamento por dia; INDENIZAÇÕES - concedida pela metade quando não houver pernoite; - não cabe o pagamento quando os afastamentos forem Diárias inerentes ao cargo ou quando forem em regiões limítrofes, abrangidas pela competência do órgão, exceto a pernoite. - quando o servidor utilizar o seu veículo pessoal para a Transporte realização de serviço externo, em função do cargo ou função que exerce. Gratificação pelo - para servidor ocupante de cargo em comissão e função exercício de função de de confiança; direção, chefia, ou - não se incorporam ao vencimento. assessoramento GRATIFICAÇÕES - corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro; Gratificação Natalina - fração superior ao 15º dia=mês integral; (13º salário) - pagamento até o dia 20 de dezembro; - servidor exonerado recebe proporcional.
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    29 Insalubridade: - necessidade de laudo pericial para constatar; - inacumulável com a periculosidade; - entre 10 a 20% dos vencimentos. Insalubridade, Periculosidade: periculosidade, - necessidade de laudo pericial; penosidade - 15% sobre os vencimentos. Penosidade: - zonas de fronteira; - operadores de Raio X: férias semestrais obrigatórias de ADICIONAIS 20 dias e exames de 6 em 6 meses. Atividade - excede o tempo de trabalho normal; Extraordinária - 50% sobre o valor da hora normal; - limite de 2 horas diárias. - devido entre às 22 horas e às 5 horas; Adicional Noturno - adicional de 25% do valor da hora; - hora noturna: 52 minutos e 30 segundos. - corresponde a 1/3 da remuneração; - direito de fruição: 12 meses de serviço; Adicional de Férias - acumulação máxima: 2 períodos; - pode ser parcelada em 3 períodos; - devem ser pagas 2 dias antes da fruição Benefícios Previdenciários: são devidos ao servidor e aos seus dependentes. Além das aposentadorias, incluem: − Auxílio natalidade − Auxílio funeral − Salário família: somente para os servidores de baixa renda que possuem filhos ou equiparado até 14 anos de idade. − Auxílio reclusão: destinado aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão. − licença gestante − licença paternidade: 5 dias − licença adotante − para tratamento de saúde − acidente em serviço: quando houver redução da capacidade para o trabalho. − Pensão: * Temporária – destinada a filhos ou enteados de até 21 anos (se inválidos, até durar a invalidez) e a menores de 21 anos sob a guarda do servidor. Na inexistência desses dependentes, a pensão passa a ser subsidiária ao irmão órfão ou a pessoa que viva sob às expensas do servidor falecido (até os 21 anos) ou se inválido (enquanto perdurar a invalidez). * Vitalícia: concedida ao cônjuge sobrevivente e ou companheiro ou companheira, desde que comprovada a união estável. Cabe ainda a pessoa separada ou divorciada, que tenha direito a
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    30 receber a pensãoalimentícia. No caso de não existir cônjuge ou companheiro, são contempláveis os pais e a pessoa designada (maior de 60 anos ou portadora de deficiência) que viva às custas do servidor falecido. Existindo pluralidade de dependentes, divide-se o valor da pensão em duas partes: uma para os titulares da pensão vitalícia e outra para os titulares da pensão temporária, subdividindo-se cada parcela por dependente temporário ou vitalício. Direitos de ausência ao serviço. a) Férias - são adquiridas após um ano de serviço, e as demais por efetivo exercício. b) Licenças - são licenças temporárias em que o servidor deixa de trabalhar, sem que isso configure falta disciplinar. Podem ser: − doença em pessoa da família: condicionada a apresentação de laudo médico. Nesse período, o servidor público está impedido de exercer qualquer outra atividade remunerada. É considerada também como pessoa da família, aquele que vive às expensas do servidor, desde que conste de sua ficha funcional. A remuneração mantém-se por 30 dias, prorrogáveis por mais 30. − afastamento do cônjuge ou companheiro: nesse caso não há remuneração, mas tão somente o direito à lotação provisória em outro órgão, desde que o cônjuge ou companheiro seja servidor público. − atividade política: a Constituição Federal e as leis eleitorais exigem que o servidor que irá se candidatar a cargo eletivo, se afaste do exercício do cargo ou função que exerce, um período antes das eleições. A licença começa a partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao pleito. Os vencimentos podem ser mantidos por um período máximo de 3 meses. − serviço militar: essa licença não gera remuneração. − capacitação: substituiu a licença prêmio por assiduidade. Dessa forma, a cada cinco anos (quinquênio) de efetivo exercício, o servidor público tem o direito de se afastar por até 3 meses do cargo, no interesse da Administração, para realizar curso de capacitação relativos ao exercício de sua função ou para enriquecimento pessoal. A licença será remunerada e cabe ao servidor comprovar a sua inscrição em curso de capacitação. Salienta-se que esse benefício não é cumulável. − por interesse particular: sem direito a remuneração, pode se estender até 3 anos. Não há a exigência de que o servidor seja estável, mas não poderá estar no período de estágio probatório. − desempenho de mandato classista: o servidor que for eleito representante de classe
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    31 (sindicato), deve se afastar das funções que exercia para se dedicar com exclusividade aos interesses da classe que vai representar. Sem remuneração, há a estipulação de limite de servidores para gozar a licença. c) Afastamentos - podem ocorrer nos seguintes casos: − serviço em outro órgão ou entidade − exercício de mandato eletivo − estudo ou missão no exterior: trata-se de afastamento remunerado, que deve ser requerido, cabendo ao chefe máximo do Poder a que pertence o funcionário autorizar ou não o seu afastamento. Há também os casos em que a lei denominou de Concessões, que ocorrem nas seguintes hipóteses: − doação de sangue: 1 dia − alistamento eleitoral: 2 dias − casamento: 8 dias − falecimento de pessoa da família: 8 dias Podem ainda ser concedidos afastamentos nos casos de: convocação para participar do tribunal do júri, participação em programas de treinamento, participação em competição desportiva, deslocamento para nova sede.
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    32 - assistência do servidor ao doente deve ser indispensável e inconciliável com suas atividades laborais; Motivo de doença em - proibido o exercício de outra atividade remunerada nesse pessoa da família período; - remunerada: até 30 dias prorrogável por igual prazo; - sem remuneração: até 90 dias. Motivo de afastamento - sem remuneração; do cônjuge ou - prazo indeterminado; companheiro - exercício provisório: compatibilidade entre cargos. - para cumprimento de obrigações militares; Serviço militar - depois de concluído: prazo de 30 dias para reassumir o cargo, sem remuneração. - entidade representativa de classe; - tempo do mandato, prorrogado por uma só vez; Desempenho de - entidade com até 5.000 associados: 1 servidor; mandato classista - entidade com 5.001 a 30.000 associados: 2 servidores; LICENÇAS - entidade com mais de 30.000 associados: 3 servidores Tratamento de - até 3 anos consecutivos; interesses particulares - sem remuneração; - pode ser interrompida a qualquer tempo. - a cada quinquênio; - com remuneração; Capacitação - 3 meses para a realização de curso de capacitação profissional ou pessoal; - inacumulável. - licença facultativa: sem remuneração: entre escolha partidária e registro na Justiça Eleitoral; Atividade Política - remunerada: até 3 meses da inscrição da Justiça Eleitoral; - Licença: até o 10º dia seguinte ao da eleição. - cargo em comissão ou função de confiança; - cessão e não aproveitamento; Servir a outro órgão * União, Estados, Municípios e DF: ônus da remuneração da ou entidade cessionária; * Empresas Públicas ou S/A: opção pela remuneração do cargo efetivo enseja reembolso. -Prefeito: afastamento obrigatório, opta pela remuneração; AFASTAMENTOS - Vereador: acúmulo permitido; Mandato eletivo - Mandato federal, estadual ou distrital: afastamento obrigatório. Estudo ou missão no - até 4 anos; exterior - para obter um novo afastamento somente quando efetivar exercício por igual período. Doação de sangue 1 dia Alistamento eleitoral 2 dias CONCESSÕES Falecimento de 8 dias consecutivos (cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou parente padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos) Casamento 8 dias consecutivos
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    33 TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 40 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.6 § 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.7 § 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008). Comentário: isonomia de vencimentos corresponde a igualdade de salários a todos que exercem cargos ou funções semelhantes. Art. 42 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Comentário: O artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, inovou em relação a o artigo mencionado acima: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito 6 Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício. Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º. 7 Art. 93. I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; § 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
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    34 do Poder Executivo,o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. Comentário: veda-se qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie semelhante. O servidor público não pode receber mais do que um teto. Art. 43 (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2/4/98.) Art. 44 O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Comentário: foi salientada a expressão "sem motivo justificado", para demonstrar que a perda da remuneração só ocorre nesse caso de falta. Ademais, flexibilizou-se a compensação de horários nos casos de atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas até o mês seguinte, desde que com a anuência da chefia imediata, aliando o interesse da Administração e os imprevistos diários. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 45 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46 As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. Comentário: Reposição trata-se de dinheiro que o servidor se valeu e não devolveu aos cofres públicos. A indenização por sua vez, decorre de dano, por culpa ou dolo, que o servidor causou à Administração, e portanto, deve ressarci-la. No que se refere à atualização do valor, a correção monetária foi limitada até 30 de junho de 1994, quando da implementação do Plano Real, tendo em vista que dessa época em diante a inflação atenuou. § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001). Comentário: o limite de 10% se refere as indenizações que o servidor está pagando à Administração. No que tange a reposição, o limite pode ultrapassar essa porcentagem, tendo em vista que o servidor já havia se apossado do dinheiro e deveria ter pago em uma única parcela. § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a
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    35 reposição será feitaimediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001). § 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001). Comentário: nos casos em que o servidor recebe uma quantia a maior em um mês, e tem o dever de no mês subsequente devolver esse valor em uma única parcela. Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa." Comentário: foi incluída a obrigatoriedade da quitação de débito decorrente de cassação ou revisão de liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença no prazo de 30 dias, contados da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa. Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Comentário: o salário (provento, remuneração, vencimento) do servidor público é considerado impenhorável, de modo que não pode ser usado como garantia para a quitação de dívidas. O arresto e o sequestro fazem parte do procedimento cautelar e também visam garantir uma execução judicial. Exceção: pagamento de pensão alimentícia. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Comentário: quando um servidor realiza determinado serviço por certo período de tempo em condições peculiares, essa situação especial que é inerente ao seu trabalho, passa a fazer parte de sua rotina laboral, e consequentemente, integra a contraprestação especial. Art. 50. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados, nem acumulados, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Comentário: o adicional é um só, não cumulável, e se refere exclusivamente às condições,
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    36 natureza e localdo trabalho realizado Seção I Das Indenizações Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II – diárias; III – transporte. IV – auxílio moradia. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede. Comentário: a ajuda de custo só será paga quando a transferência ou remoção do servidor ocorrer no interesse do serviço e da Administração, não fazendo jus a esse benefício quando a mudança for a pedido do servidor. Foi introduzida vedação de pagamento duplo da ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vir a ter exercício na mesma localidade. § 1º Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Comentário: será no máximo o equivalente a 3 vencimentos (salários) do servidor. Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Comentário: a mudança de domicílio é realizada com o intuito de atender o interesse da Administração Pública, e, portanto, o servidor deve ser indenizado, uma vez que ele ocupará um
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    37 cargo de confiança Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.8 Comentário: ocorre quando um funcionário é cedido pelo Órgão que está lotado e passa a servir a outro Órgão, pertencente a um dos 3 Poderes. Depois de cedido, o servidor passa a receber vencimentos do novo Órgão em que irá trabalhar, ou seja, do cessionário. Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Subseção II Das Diárias Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. Comentário: alterou-se o caput para melhor explicitar a natureza e os fundamentos da concessão de diárias, que devem ter caráter eventual ou transitório, incluindo-se na lei a previsão legal de sua concessão para os afastamentos ao exterior. A diária passou a ser devida pela metade, na hipótese de a União custear, por meio diverso (com a entrega de vale-transporte, vale-refeição ou oferecendo alojamento para pousada), as despesas extraordinárias cobertas por diárias, evitando-se, assim, a duplicidade de gastos. Ainda, quem for admitido para exercer o trabalho viajando, não terá direito em receber diárias. Foi introduzida, ainda, nova proibição, na hipótese de o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros seja considerada estendida, exceto no caso de pernoite fora da sede, quando as diárias serão pagas nos mesmos parâmetros fixados para os afastamentos dentro do território nacional. 8 Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
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    38 Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Comentário: se um servidor ficou encarregado de realizar um trabalho de 3 dias em outra localidade, e por ventura, conseguiu conclui-lo em 2 dias, deverá devolver à Administração, o equivalente a 1 diária, uma vez que não pode ser reembolsado por despesas que não efetuou. Trata-se também da aplicação do princípio da boa-fé. Subseção IV Do Auxílio-Moradia (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-A O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-B Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas o hipóteses do art. 58, § 3 , em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007) Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava
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    39 ocupando outro cargoem comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-C O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Art. 60-D O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 § 1° O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 § 2° Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Art. 60-E No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III – Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001 IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Comentário: Insalubres: quando o tipo de trabalho exige que o servidor fique exposto a agentes nocivos à saúde, como por exemplo: químicos (produtos manipulados pelo homem: graxas, óleos, detergentes...); físicos (decorrentes da natureza: vento, sol, poeira, ruído...) e biológicos (sangue, lixo, fezes, órgãos...) Perigosas: a exposição do servidor a esse serviço gera risco de vida, por exemplo: inflamáveis, combustíveis, fontes de energia, explosivos... Penosas: condições de trabalho ocasionam desgaste e sofrimento físico e mental do servidor. V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII- outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
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    40 IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. Subseção I Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inc. II do art. 9º.9 Art 62-A Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 63 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte)do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. (VETADO). Art. 65 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Comentário: o servidor exonerado receberá a gratificação natalina quando sair do serviço público e não apenas no dia 20 de dezembro, portanto, o 13º será pago com base na remuneração que auferia quando da exoneração. Art. 66 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Comentário: o 13º salário não se incorpora ao vencimento. 9 Art. 9º A nomeação far-se-á: ................................................................................................................... II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
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    41 Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 67 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999) Comentário: o texto legal foi revogado, tendo em vista que o referido adicional é concedido ao servidor pela simples implementação do tempo de serviço, ou seja, em razão da antiguidade, não se observando nenhum critério de merecimento. Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas* Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Comentário: os servidores que trabalham em fronteiras ou em localidades em que as condições de vida sejam mais difíceis, fazem jus ao adicional de penosidade, em razão do desgaste físico e mental. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses. Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 73 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
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    42 Art. 74 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.10 Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. Comentário: caso o servidor realize serviço extraordinário no horário noturno, nós teremos os dois adicionais = 50% + 25% Subseção VII Do Adicional de Férias Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. SUBSEÇÃO VIII Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento) I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 10 DECRETO Nº 948, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993 Art. 1º O pagamento de adicional por serviço extraordinário previsto no art. 73, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço. Art. 2º A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de Recursos Humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará. Art. 3º A duração do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, consecutivas ou não. Parágrafo único. O limite anual poderá ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas mediante autorização da Secretaria da Administração Federal – SAF/PR, por solicitação do órgão ou entidade interessado.
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    43 IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) § 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) § 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública. Comentário: excluído do caput o termo “consecutivos”, passando a ser permitido o parcelamento das férias em até três etapas, mediante requerimento do servidor e no interesse da Administração. Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
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    44 §§ 1º e 2º (Revogados pela Lei nº 9.527 de 10.12.97) § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. § 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. (Revogado.) Comentário: suprimido em conseqüência da revogação dos parágrafos 1o e 2o do art. 78, que tratavam da faculdade de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário e do respectivo cálculo. Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Comentário: as férias em regra, devem ser desfrutadas de forma integral, não podendo ser interrompidas ou suspensas. Somente nos casos descritos acima que se admite a sua suspensão. A expressão “por motivo de superior interesse público” foi substituída pela “necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade”. Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.11 Comentário: estabelecido que o restante das férias interrompidas será gozado de uma só vez, de forma a resguardar ao servidor o direito à previsibilidade de seu descanso anual. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; 11 Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
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    45 V - para capacitação; Comentário: alterou-se para “licença para capacitação”, visando a possibilitar a utilização do período de licença para o servidor investir na sua capacitação profissional, no interesse da Administração. VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. § 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 82. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. § 2° A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:(Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 3° O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) Comentário: incluiu-se o dependente que viva às expensas do servidor e conste dos seus assentamentos funcionais e excluído o parente afim até o segundo grau civil para a concessão da licença. Foi acrescida como requisito para a concessão da licença a impossibilidade de compensação de horário. Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
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    46 Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. Comentário: salienta-se que essa remoção independe da existência de vaga, o servidor será removido mesmo que na repartição da localidade para onde foi deslocado seu cônjuge ou companheiro não exista vaga. No entanto, há a necessidade de que a atividade para a qual foi removido seja compatível com o cargo antes exercido. Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção V Da Licença para Atividade Política Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito. § 2º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses. Comentário: o prazo previsto para o afastamento, foi reduzido para até o décimo dia seguinte ao do pleito. Ademais, estabeleceu-se o limite máximo de três meses para a concessão da licença remunerada, compatibilizando-se o direito à percepção de vencimentos e não de remuneração. Seção VI Da Licença para Capacitação Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar
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    47 de curso decapacitação profissional. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Comentário: preservaram-se os períodos de licença-prêmio já adquiridos até 15/10/96, inclusive o período residual para a concessão da licença para capacitação. Arts. 88 e 89. (Revogados pela Lei nº 9.527 de 10.12.97) Art. 90. (Vetado.) Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:12 I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. § 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS Seção I 12 Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: ................................................................................................................... VIII - licença: ................................................................................................................... 1. para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; 2.
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    48 Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. § 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. § 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. Comentário: o servidor continuará recebendo pela folha de pagamento de seu órgão de origem e o cessionário (órgão para o qual o servidor passou a trabalhar) deverá realizar o reembolso do cedente. § 3º A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União. § 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) §7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005) Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
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    49 b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração. § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. Comentário: tendo em vista que a seguridade social é financiada pelas contribuições dos servidores, impõe-se a necessidade de que haja continuidade no pagamento . § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1º A ausência não excederá quatro anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. Comentário: a carreira diplomática é exercida no exterior e portanto, não há como limitar o tempo de afastamento. § 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. Comentário: caso o servidor passe a trabalhar para Organismo Internacional, esse mesmo Órgão que deve pagar o seu vencimento. Seção IV (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País Art.96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente,
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    50 os programas decapacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) § 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
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    51 § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.13 Comentário: substituiu-se a palavra "repartição" pela expressão "órgão ou entidade que tiver exercício" e incluída a possibilidade de se conceder horário especial ao servidor portador de deficiência física, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial, sendo dispensada a compensação de horário. Ainda, possibilita-se a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, a compensação de horário. Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. TEMPO DE SERVIÇO: a contagem do tempo de exercício do servidor no cargo ou função pública destina-se a verificar: − a estabilidade − a aposentadoria (em regra, 35 anos de contribuição) − a disponibilidade − as concessões, como por exemplo: férias, licença-prêmio, licenças... Desse modo, deve existir cuidado com a contagem do tempo de serviço, uma vez que em muitas circunstâncias o servidor fica afastado do trabalho sem autorização legal. Nesse sentido, é importante verificar quais tempos de serviço são computados integralmente e parcialmente. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. 13 Art. 44. O servidor perderá: ................................................................................................................... II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
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    52 Comentário: caso oservidor tenha prestado qualquer serviço à União (inclui-se também Exército, Marinha e Aeronáutica), esse tempo será computado para efeitos de aposentadoria, licença- prêmio, adicionais... Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Comentário: para um servidor se aposentar são necessários 12.775 dias de trabalho, já que esse valor dividido por 365 (um ano), corresponde a 35 anos de trabalho Parágrafo único. (Revogado em razão de inconstitucionalidade – ADIn nº 609-6, DJ de 16/2/96). Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VIII – licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; Comentário: considera-se como de efetivo exercício, os períodos cumulativos de licença até o limite de 24 meses, ao longo do tempo de serviço prestado à União, em cargo de provimento efetivo. c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva
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    53 nacional, no Paísou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Comentário: a partir de então esse afastamento passou a ser considerado como de efetivo exercício. Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; Comentário: caso um servidor que esteja em exercício no serviço público federal, tenha trabalhado para o serviço público estadual, não poderá receber anuênios desse tempo, bem como nenhuma outra vantagem, uma vez que referido período foi dedicado à Administração Estadual e não a federal. II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; Comentário: esse tempo não será considerado para anuênios, licença-prêmio, promoção por antiguidade, mas somente para aposentadoria e disponibilidade. V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro-de-guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea b do inc. VIII do art. 102. Comentário:o período excedente aos 24 meses cumulativos, passa a ser considerado apenas para a aposentadoria e disponibilidade. § 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. § 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Comentário: a contagem do tempo é realizada por cargo, assim, por exemplo, se um servidor possuía dois cargos, até pode ocorrer de se aposentar nos dois concomitantemente, mas deverá preencher o tempo integral previsto para a aposentadoria em cada um dos cargos, não podendo trabalhar a metade do tempo previsto em cada um deles e pedir o tempo em dobro.
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    54 DIREITO DE PETIÇÃO:é um direito assegurado a todos os cidadãos de redigir um pedido, uma reclamação, uma denúncia, a qualquer autoridade ou Poder Público a fim de que algum direito seja garantido. A Constituição Federal prevê essa garantia no seguinte dispositivo: Art. 34. São assegurados, independente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Comentário: o servidor redige a petição, entrega para o seu superior hierárquico, que por sua vez, irá encaminhá-la para a Autoridade competente para analisar a questão. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010). Comentário: a autoridade que decidiu a questão apresentada na petição, pode rever e reanalisar a sua decisão, modificando-a, quando houver um pedido de reconsideração, em que o servidor apresenta as suas argumentações, buscando modificar o convencimento da autoridade. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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    55 Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Comentário: As decisão podem ter efeito devolutivo (devolve a matéria para ser reanalisada) e efeito suspensivo (suspende a execução da decisão até que o recurso seja decidido) Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Comentário: Quando a prescrição é interrompida, o prazo para de correr, e se recomeçar a contagem, iniciará desde o começo, tendo o prazo integral novamente. Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Comentário: se ocorrer a prescrição, não há nada que a Administração possa fazer, pois trata-se de matéria de ordem pública. Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 114. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Comentário: quando os atos forem considerados ilegais, devem ser anulados. Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior
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    56 4. DOS DEVERESE PROIBIÇÕES A maior parte dos direitos dos servidores estão expressos nos artigos 37 a 44, da Constituição Federal, no entanto, há a possibilidade de que outros direitos sejam assegurados aos servidores através de leis ordinárias dos Estados ou Municípios, ou por meio de Constituições Estaduais. Os direitos e deveres dos servidores estatutários estão traduzidos no Estatuto do Servidor que compete a cada unidade da Federação estabelecer, ou ainda, podem estar presentes na CLT, caso o regime jurídico seja o celetista. Dever, no sentido genérico, corresponde a "obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa". É exatamente esse o sentido refletido na expressão "deveres do servidor" a que se refere o art. 116 do RJU. O Regime Disciplinar previsto na Lei 8.112, abarca os deveres, proibições, responsabilidades e penalidades a serem observadas e, se necessário, aplicadas a servidor público. No que se refere aos deveres que os servidores federais devem observar no exercício do cargo efetivo ou função, incluindo-se também os comissionados, a Lei 8.112 prevê que os principais são os seguintes: − Lealdade: comprometimento profissional do servidor com o trabalho, com a consecução das metas estabelecidas, com o conceito da instituição e da Administração Pública como um todo. Deve sempre levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo. − Obediência: em razão do poder hierárquico, próprio da Administração, estabelecem-se relações de subordinação entre os servidores. O dever de obediência consiste na obrigação em que se acha o servidor subalterno de acatar as ordens emanadas do legítimo superior hierárquico, salvo as manifestamente ilegais. − Conduta ética: o dever de conduta ética decorre do princípio constitucional da moralidade administrativa e impõe ao servidor a obrigação de observar constantemente, o elemento ético, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele. Deve o servidor em sua vida particular, agir de modo coerente com a sua condição, evitando qualquer atitude que possa influir no prestígio da função pública. − Sigilo funcional: impõem-se ao servidor reserva sobre assuntos e informações de que tomou conhecimento em razão do cargo ou função desempenhada. Salienta-se que o dever de guardar
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    57 sigilo deve ser observado não apenas durante o tempo em que o servidor exercer efetivamente o cargo, mas também quando ele não mais pertencer ao quadro do funcionalismo. − Assiduidade: é dever do servidor comparecer habitualmente ao local de trabalho e desempenhar as funções e atribuições que lhe são inerentes, zelando pela responsabilidade, produtividade, iniciativa, disciplina, qualidade no trabalho, comprometimento, tempestividade, relacionamento etc. − Pontualidade: cabe ao servidor observar rigorosamente o horário de início e término do expediente da repartição e do interstício para refeição e descanso. − Urbanidade: o servidor que convive com o público, deve manter sempre a solicitude, cortesia, tolerância, atenção e disponibilidade; respeitando a capacidade e limitações individuais dos usuários, sem qualquer espécie de distinção e conscientes de sua posição de "servidor do público". Urbanidade, relacionamento e comunicação definem a cordialidade, a habilidade e a presteza do servidor no atendimento às pessoas que demandam seus serviços. Zelo: é o dever de diligência e aplicação, que pressupõe a meticulosidade no exercício da função; a atenção e a iniciativa para encontrar a solução mais adequada para os problemas diários, zelando pelos interesses do Estado. Ademais, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil lista os principais deveres do servidor, são eles: − desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; − exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; − ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; − jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços de coletividade a seu cargo; − tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público; − ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; − ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social,
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    58 abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; − ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o poder estatal; − resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou anti-éticas e denunciá-las; − zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva; − ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; − comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; − manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; − participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; − apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; − manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; − cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem; − facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito; − exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos; − abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
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    59 TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; Comentário: isso implica no desempenho das atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, de modo que se observe o princípio da eficiência. II - ser leal às instituições a que servir; Comentário: exige-se firmeza e constância consciente ao compromisso assumido e ao vínculo que liga o servidor ao Estado, com respeito às leis e instituições e zelo pelos interesses públicos. O servidor que atuar contra os fins e objetivos legítimos da Administração incorre em infidelidade funcional, o que não significa lealdade pessoal ao chefe, mas lealdade à instituição a qual está vinculado. III - observar as normas legais e regulamentares; Comentário: é dever do servidor conhecer as normas legais, as constitucionais e as regulamentares existentes, para assim, nortear a sua conduta dentro da legalidade, princípio constitucional, pelo qual o agente público só pode agir dentro dos limites que a lei estabelece. É seu dever conhecer, observar, divulgar as normas e manter-se atualizado em relação a elas. IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; Comentário: o dever de obediência advém do poder hierárquico, típico da Administração. Obediência que não pode ser absoluta, pois deve-se cumprir apenas as ordens legais emanadas pela autoridade competente, nos exatos moldes que a lei prevê. Este inciso está estreitamente ligado ao anterior, visto que é o servidor subalterno quem deve ter a clareza e o discernimento (sobre a legalidade da ordem recebida), advindo este do conhecimento, pois quem conhece, reconhece. V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; Comentário: o acesso à informação, trata-se de um direito constitucional, previsto no artigo 5o, inciso XIV, sendo dever do servidor fornecê-las com presteza, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo, por exemplo: investigação policial, proposta de licitação (até sua abertura), assuntos que envolvam segurança nacional. b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
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    60 pessoal;14 Comentário: trata-se de direito assegurado pela Constituição, consoante o artigo 5o, inciso XXXIV, alínea b, a obtenção de certidões negativas. c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; Comentário: deve-se buscar atender de forma imediata, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem realizadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, judicialmente. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; Comentário: compete ao servidor levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência, porque, caso se mantenha inerte, torna-se conivente com as mesmas, configurando condescendência criminosa e assumindo a posição de responsável solidário, podendo responder na esfera cível, administrativa e penal. VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; Comentário: cabe lembrar que o patrimônio público é adquirido com verba pública, ou seja, com dinheiro proveniente do povo. O servidor, por sua vez, na qualidade de contribuinte, zelando pela economia do material e do patrimônio público, contribui pela economia de verbas públicas e, indiretamente, pelo que é seu. VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; Comentário: corresponde ao dever de sigilo funcional. O servidor deve manter irrestrita reserva e discrição sobre informação de que tomou conhecimento em razão do cargo, cuja publicidade possa trazer danos quaisquer à Administração. Mesmo a simples revelação oral, em caráter confidencial a terceiro, ainda que não produza prejuízo algum, já configura quebra e desrespeito ao sigilo funcional. IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; Comentário: o elemento ético deve estar sempre presente e nortear a conduta do servidor, tanto no exercício da função como fora dela, devendo ser cuidadoso em suas palavras, atitudes, costumes e apresentação pessoal, zelando pela própria imagem e, igualmente, pelo prestígio da função pública. X - ser assíduo e pontual ao serviço; Comentário: a assiduidade e a pontualidade do servidor são fatores rigorosamente avaliados durante o estágio probatório. 14 LEI Nº 9.051, DE 18/5/95 Art. 1º. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do registro do pedido no órgão expedidor.
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    61 XI - tratar com urbanidade as pessoas; Comentário: O servidor deve tratar as pessoas, o público e os colegas de trabalho com educação, cortesia, tolerância, respeito, zelando pela harmonia do ambiente e bem-estar geral. XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Comentário: esse dever decorre do princípio constitucional da legalidade, que impõe ao agente público agir estritamente dentro dos limites e ditames da Lei, cabendo a quem souber de alguma ilegalidade, omissão ou abuso de poder, representar à autoridade competente. Cumpre informar que o abuso de poder é gênero subdivido em duas espécies: excesso de poder (agente, ainda que competente, extrapola os limites das atribuições e competências que a lei prevê) e desvio de finalidade (o agente público, embora atuando nos limites de sua competência, procura fim diverso ao que seria legítimo, determinado por lei ou pelo interesse público). Ambos os atos são nulos, pois eivados de arbitrariedades e ilicitudes. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. Comentário: a presunção de legitimidade é atributo inerente a todo ato administrativo, e decorre do princípio constitucional da legalidade, o qual determina que o administrador público só pode agir estritamente de acordo com o que a lei autoriza, diferentemente do administrador privado, que pode fazer tudo o que a Lei não proíbe. Como conseqüência do atributo da presunção de legitimidade está a inversão do ônus da prova da invalidação do ato para quem a invocou, isto é, o ônus da prova cabe à pessoa que alega e a ela é assegurada ampla defesa. Nesse caso, a representação deve ser dirigida pela via hierárquica, ou seja, por meio do chefe imediato e este a encaminhará para à autoridade superior, àquela contra a qual é formulada. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; Comentário: documento e objetos pertinentes ao trabalho devem permanecer na repartição, por questões de segurança e praticidade, tendo em vista que é o local da lide diária. Quando existir necessidade de retirá-los para alguma diligência externa, é possível fazê-o mediante o preenchimento de um termo de autorização, que deve ser entregue as autoridades competentes. III - recusar fé a documentos públicos;
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    62 Comentário: os atosdo servidor são dotados de fé pública, e portanto, mediante a apresentação de documento original, o servidor tem o dever de dar fé, reconhecendo a autenticidade. IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; Comentário: o princípio constitucional da impessoalidade deve sempre ser observado. O servidor, por razões pessoais, não deve manifestar sua vontade nem usar de artifícios para procrastinar, prejudicar deliberadamente ou dificultar o andamento de documento ou processo. V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; Comentário: o princípio constitucional da isonomia, dispõe que todos são iguais perante a lei, merecendo idêntico tratamento, sem distinção, seja ela positiva ou negativa. Desse modo, é inadmissível manifestações de apreço (bajulação), como a detração dentro da repartição pública. VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; Comentário: vale lembrar que a função ou cargo possui caráter personalíssimo, ou seja, apenas a pessoa titular do cargo é que pode exercê-la. Essa violação atenta o princípio da legalidade, colocando em risco a segurança e o sigilo funcional. A lei prevê atos de delegação, avocação ou troca de plantão, desde que autorizadas previamente pela autoridade competente. VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; Comentário: a liberdade de associação profissional ou sindical é um direito fundamental previsto pelo Texto Constitucional, de modo que “ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado". Portanto, a filiação partidária e sindical é um direito de escolha do servidor e não uma imposição que decorre da lei. VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; Comentário: é permitido que o servidor tenha, sob sua chefia imediata: cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil (que correspondem a pais, avós, filhos, netos e irmãos), desde que sejam ocupantes de cargo efetivo, cuja investidura se dá mediante aprovação em concurso público, de forma que proíbe-se essas pessoas de ocuparem cargo ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração. IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Comentário: o servidor que prevalecer-se do cargo para lograr proveito próprio ou de terceiro incorre em improbidade administrativa , violando os princípio que regem a Administração Pública, configurando abuso de poder por desvio de finalidade. “Praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência constitui improbidade administrativa punível com a pena máxima de demissão "a bem do serviço público" e suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos (arts. 11 e 12, III, da Lei n° 8.429/92).
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    63 X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) Comentário: a Lei entende que a prática de atos de comércio e a prática de atos de administração são incompatíveis, de modo que proíbe a participação de servidores na gerência de negócios, seja como administrador, sócio-gerente ou diretor de negócios. Todavia, desde que haja horário compatível, o servidor pode trabalhar em empresa privada. Há uma exceção a essa regra, que permite que o servidor possua um comércio na condição de acionista majoritário ou não cotista (com 99% das cotas) ou ainda como comanditário, de forma que seja apenas o capitalista, respondendo pela integralização das cotas subscritas e prestando só capital e não trabalho, não possuindo qualquer ingerência na administração da sociedade e não constando na razão social. XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; Comentário: é proibido ao servidor defender ou pleitear direta ou indiretamente, direito alheio perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. A exceção nesse caso, são para as circunstâncias em que se promova o acompanhamento de benefícios assistenciais ou previdenciários de parente até o segundo grau (pais, avós, filhos, netos e irmãos), cônjuge ou companheiro. Sendo assim, o servidor não pode, por exemplo, reclamar, junto à Administração Pública, um benefício previdenciário de tio ou um trabalhista de irmão, mas pode pleitear uma pensão alimentícia para a mãe ou intermediar a petição de aposentadoria para o pai. XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;15 Comentário: de acordo com o disposto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos (de 3 a 10 anos), a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível". XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; Comentário: caso o servidor cometa essa falta grave, pode, em razão do cargo que ocupe, colocar em risco a soberania do Estado, e, se for cometida em tempo de guerra oficialmente declarada, a punição pode ser pena a morte. XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; Comentário: usura significa agiotagem, especulação sobre fundos, câmbios ou mercadorias, com o objetivo de obter lucro exagerado mediante juros exorbitantes. 15 LEI Nº 8.429, DE 2/6/92 Prevê situações e estabelece instrumentos de responsabilização dos que tentarem lesar o erário. ................................................................................................................... Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
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    64 XV - proceder de forma desidiosa; Comentário: desídia corresponde a um comportamento negligente, indolente e preguiçoso. Ocorre quando o servidor age com descaso e apatia, não empregando a devida atenção, cuidado e eficiência no exercício da função ou cargo que lhe compete. XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;16 XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; Comentário: não cabe a um servidor determinar ou modificar as atribuições a serem desempenhadas por outro servidor, ainda que a ele subordinado, pois o cargo público e as suas funções são determinadas por Lei. As situações de emergência e transitoriedade, constituem uma exceção, uma vez que é um momento em que todos devem colaborar, até que as condições normais se restabeleçam. XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; Comentário: a ética deve sempre nortear a conduta do servidor, dentro e fora do exercício da função, devendo ele evitar quaisquer atitudes que atentem contra o princípio da moralidade administrativa. XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Comentário: constitui um dever do servidor manter atualizado os seus dados fundamentais perante à Administração, para que seja possível, em caso de necessidade, localizá-lo. Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) Da acumulação de Cargos 16 LEI Nº 8.429, DE 2/6/92 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa, que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos órgãos e entidades públicos. ................................................................................................................... II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
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    65 Além das atividades incompatíveis retratadas no inciso X (participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário), e ressalvados os casos previstos no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação de cargos públicos: “XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários...: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico;” A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. O servidor vinculado ao regime da Lei 8.112, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. Caso seja verificada em processo disciplinar, a acumulação incompatível, mas, provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. No entanto, se for constatada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente, e sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. A Emenda Constitucional nº 20, possibilitou que servidores que acumulavam de modo ilegal cargos, empregos ou funções, quando de sua promulgação, poderiam continuar recebendo ambas as remunerações, porém, sem direito em receber um outra aposentadoria. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
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    66 horários. § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Comentário: existe uma exceção para esse dispositivo legal, que ocorre quando o servidor ocupante de cargo em comissão ou natureza especial é nomeado para exercer, interinamente outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições que ocupa, mas deverá optar por uma das remunerações durante o tempo em que estiver em interinidade. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. Comentário: permite-se o exercício de um dos cargos efetivos concomitantemente com o cargo em comissão, desde que haja compatibilidade de horário e local, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. Por exemplo, um médico que trabalha no hospital municipal e é professor em uma Universidade Federal, deverá afastar-se de ambos os cargos, se for escolhido para exercer um cargo em comissão, exceto se conseguir compatibilizar os horários. 5. DAS RESPONSABILIDADES Em relação às responsabilidades, o servidor que executar irregularmente as suas funções poderá responder na esfera: − Penal: dano causado ao erário ou a terceiro, com: • Dolo: ato praticado com plena consciência do dano a ser causado e a nítida intenção de alcançar tal objetivo ou assumir o risco de produzi-lo (com intenção). • Culpa: ato do agente caracterizado pela imprevisibilidade, pela manifestação da falta do dever
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    67 de cuidado em face das circunstâncias (sem intenção). São modalidades de culpa: a) imprudência: atitude em que o agente atua com precipitação, sem a devida cautela; b) negligência: quando o agente, podendo tomar as precauções exigidas não o faz por displicência ou inércia; c) imperícia: é a inabilidade, a falta de conhecimentos técnicos para o exercício do ofício. − Civil: em sua essência, pressupõe prejuízo patrimonial, e visa à reparação material. São atos de contravenção ou infração legal ligadas ao exercício das atribuições do devedor. Subdivide-sem em responsabilidade civil: • Subjetiva – só haverá o dever de indenizar se o agente tiver causado o dano por dolo ou culpa. • Objetiva – independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente. A Constituição Federal de 1988, adotou a Teoria do Risco Administrativo, consubstanciando que a responsabilidade da Administração Pública será objetiva, de modo que responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em ação regressiva, o servidor fica obrigado a reparar os danos causados à Fazenda Pública. − Administrativa: condutas impróprias do servidor no desempenho de suas funções, em desacordo com os princípios e regras que fundamentam a Administração Pública, que podem ser tanto: - Omissivas: nascem de um não agir por parte do agente quando este tinha o dever de agir. - Comissivas: resultantes de um agir, de uma ação positiva por parte do agente. As normas administrativas a que o servidor está subordinado estão expressas em leis, decretos, provimentos e na Lei 8.112, por exemplo, nos artigos 116, 117 e 132. A responsabilidade administrativa é apurada em processo administrativo, no qual se assegura ao servidor o contraditório e a ampla defesa. Caso seja verificada a prática de ato administrativo ilícito pelo servidor, o mesmo sofrerá uma sanção administrativa, que poderá ser: demissão, advertência, suspensão, cassação da aposentadoria, disponibilidade, dentre outras. Note-se que a penalidade aplicada deverá ser sempre motivada pela autoridade competente, sob pena de nulidade. Se no curso do processo administrativo, verificar-se que o ato cometido pelo servidor, também se enquadra como ilícito penal, deverá encaminhar-se cópia dos autos ao Ministério Público, para que esse promova ação cabível em desfavor do servidor. As responsabilidades e as penas podem cumular-se, pois são independentes e autônomas entre si; podendo tanto o servidor efetivo, como o de cargo comissionado, responder simultaneamente a essas responsabilidades. Porém, há hipótese em que a decisão em uma das esferas influenciará as demais: − Se na esfera penal o servidor for absolvido em virtude da inexistência do fato, ou se o servidor for
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    68 absolvido porque o ato não foi de sua autoria, não poderá ser ele sancionado na esfera civil e administrativa. Todavia, se for absolvido no juízo criminal por falta ou insuficiência de provas, a responsabilidade civil e administrativa não será afastada; − Se na esfera penal o agente for condenado, a obrigação de reparar o dano civil se torna certa, fazendo coisa julgada. Resumindo: PENAL ADMINISTRATIVA CIVIL Servidor condenado: reclusão Servidor condenado: demissão Servidor condenado: ação de execução fundada em título judicial. Servidor absolvido por: Servidor absolvido: Servidor absolvido: - inexistência do fato - afastada a responsabilidade. afastada responsabilidade. - negativa de autoria. Servidor absolvido por: Pode ser condenado: demissão Pode ser condenado: ação - insuficiência de provas. precedida de PAD. judicial fundada em título extrajudicial. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Comentário: Omissivo – omissão Comissivo – ação Dolo – com intenção Culpa – sem intenção, mas atuando com negligência, imprudência ou imperícia. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. Comentário: Se o dano for contra terceira pessoa, caberá a Administração Pública indenizar o dano, pois a responsabilidade é objetiva do ente público, independente se ouve dolo ou culpa do servidor. Em não havendo dolo ou culpa do servidor, ainda assim o Estado deverá indenizar terceiro prejudicado, mas não poderá pleitear ação de regresso, isto é, ingressar com ação judicial contra o servidor para ser ressarcido do prejuízo que teve que pagar a título de indenização para terceiro. No entanto, se houve dolo ou culpa do servidor, a Administração Pública, poderá ingressar com ação judicial cível – ação de regresso - para ser ressarcida do prejuízo sofrido em virtude do ato do servidor. Portanto, quando a responsabilidade civil é subjetiva (quando há dolo ou culpa) sempre caberá ação regressiva contra o servidor.
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    69 Salienta-se que nos casos de dano à Administração ou a terceira pessoa, poderá haver uma solução administrativa, recorrendo ao Judiciário somente quando não é possível realizar-se um acordo. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Comentário: se por ventura o servidor obrigado a reparar o dano, venha a falecer, a responsabilidade civil estende-se aos sucessores ou herdeiros do falecido, até o limite da herança que cabe a cada um deles. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Comentário: a responsabilidade penal, resulta de uma conduta tipificada por lei como infração penal, que abrange crime ou contravenção penal cometida pelo servidor. Muitos crimes funcionais estão descritos no Código Penal, como por exemplo: concussão, prevaricação, corrupção ativa e passiva. Se ocorrer do servidor ser condenado no juízo criminal poderá ser a ele aplicada uma pena privativa de liberdade (reclusão e detenção), uma pena restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade, prestação pecuniária, limitação de fim de semana etc) ou multa. A responsabilidade civil do servidor será afastada se ele for absolvido no juízo criminal por inexistência do fato ou sua autoria, entretanto, se for absolvido por falta ou insuficiência de provas, a responsabilidade civil permanecerá. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Comentário: Na esfera administrativa ocorre o mesmo com a seara civil. Se o servidor for absolvido no juízo criminal por inexistência do fato ou sua autoria, a responsabilidade administrativa será afastada. Mas se foi absolvido por falta ou insuficiência de provas, mantém-se a responsabilização administrativa. 6. DAS PENALIDADES Na esfera administrativa, o servidor pode ser punido com: a) Advertência •Punição branda; •Em faltas de menor gravidade; •Por escrito nos assentamentos funcionais; •Prazo prescricional: 180 dias; •Cancelamento de registro: 3 anos;
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    70 •Procedimento necessário: sindicância; •Noscasos de reincidência da advertência, aplica-se suspensão; •Prazo para término da sindicância: 30 dias + 30 dias; •Irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e XIX. b) Suspensão •Punição branda ou rigorosa; •Branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término: 30 dias + 30 dias); •Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD” (término 60 dias + 60 dias); •Por escrito nos assentamentos funcionais; •Prazo prescricional: 2 anos; •Cancelamento de registro: 5 anos. •Pode ser convertida em multa: 50% sobre o vencimento ou remuneração diária, proporcionais aos dias em que restaria suspenso. Assim, ao invés de o trabalhador não trabalhar e não receber, existe a possibilidade de que trabalhe e receba somente a metade da remuneração; •Irregularidades: art. 117, inc. XVII, XVIII e negar-se a exame médico determinado pela Administração; •Este último enseja suspensão por 15 dias, passiva de “arrependimento”; •Regra: tudo que deve ser punido com rigor, mas não cabe demissão, leva a suspensão. c) Demissão •Punição rigorosa; •Precedida de Processo Administrativo Disciplinar ou Rito Sumário; •Deve sempre ser motivada; •São casos para a aplicação da Demissão: -Crime; -Abandono de cargo (faltar sem justificativa por mais 30 dias consecutivos); -Inassiduidade habitual (sessenta dias interpolados); -Improbidade administrativa; -Incontinência pública e conduta escandalosa; -Insubordinação; -Ofensa física; -Aplicação irregular de dinheiro público;
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    71 -Revelação de segredodo cargo; -Lesão aos cofres públicos; -Dilapidação do patrimônio; -Corrupção; -Prática de crimes contra licitação •Rito Sumário para as seguintes irregularidades: - Acúmulo de cargos: empregos e funções públicas; - Inassiduidade habitual: 60 dias, interpolados em 12 meses, de ausências injustificadas; - Abandono de cargo: mais de 30 dias consecutivos de ausências injustificadas; •Não pode ser aplicada por qualquer autoridade, mas deve necessariamente ser imposta pelo Presidente da República, Presidentes dos Tribunais, Presidentes das Casas Legislativas e Procurador- Geral-da-República; •No Executivo Federal, há a delegação de competência para os Ministros de Estado; •Prazo prescricional: 5 anos; •Irregularidade: art. 117, inc. IX ao XVI e art. 132. d) Cassação de Proventos: •Cassação de proventos de aposentadoria ou disponibilidade em decorrência de irregularidade passiva de demissão praticada quando na ativa. e) Destituição: - De cargo em comissão: preenchido por servidores estáveis ou por particulares, sem estabilidade. O cargo é de livre nomeação e exoneração. A lei deve fixar percentual mínimo a ser ocupado por titulares de cargos. Exemplo: a lei dispõe que determinado órgão possui um cargo de assessor jurídico, que será nomeado livremente pela autoridade competente. - Destituição de função comissionada (função de confiança): são exercidas exclusivamente por servidores públicos estáveis. •Essa destituição deverá ser aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão; •Deve ser aplicada pela mesma autoridade que fez a nomeação. e) Cassação da aposentadoria ou Disponibilidade •Aplica-se quando o servidor, na atividade, cometeu uma falta punível com demissão; •Somente pode ser aplicada pelas mesmas autoridades que podem demitir.
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    72 Prescrição: − 5 anos para faltas puníveis com demissão ou sanção equivalente; − 2 anos para faltas puníveis com suspensão; − 180 dias para faltas puníveis com advertência; • Nota-se que esse prazo começa a fluir a partir do momento em que se toma conhecimento da infração, e não do instante em que ela é praticada. Penalidade Irregularidades Prescrição Prazo para Procedimento Prazo para cancelamento do necessário término do registro procedimento ADVERTÊNCIA Art. 117, I ao VIII, e 180 dias 3 anos Sindicância 30 dias XX Art. 117, XVII e Sindicância: 30 dias SUSPENSÃO XVIII. até 30 dias + Conversível em Obs: negar-se a 30 dias multa (50% exame médico 2 anos 5 anos sobre V ou R) determinado = PDA: de 31 a 60 dias suspensão especial 90 dias + de até 15 dias 60 dias
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    73 Rito Sumário: 0 dias - acúmulo e + abandono de 15 dias cargos; - inassiduidade Art. 117, IX ao 5 anos ____________ habitual DEMISSÃO XVI, e art. 132. 60 dias PDA: demais + casos 60 dias CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 127. São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; Comentário: no caso de servidor efetivo, que está transitoriamente ocupando outro cargo provido em comissão, sofrer uma penalidade de destituição de cargo, perderá apenas o cargo em comissão e retornará para a função que exercia anteriormente. VI - destituição de função comissionada. Comentário: as funções comissionadas não possuem cargos, é a mera atribuição da função a ser desempenhada. Geralmente são exercidas por pessoas de confiança. Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.17 17 Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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    74 Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública; Comentário: a maior parte desses crimes estão previstos no Código Penal, dentre eles: − Peculato (art. 312 e 313): subtrair ou se apropriar de coisa pública; − Concussão (art. 316): exigir dinheiro ou vantagem em razão da função; − Prevaricação (art. 319): deixar de realizar o serviço , por sentimento oi interesse pessoal; − Corrupção Passiva (art. 317): pedir ou aceitar vantagem; − Condescendência criminosa (art. 320): deixar de responsabilizar o subordinado infrator; − Violação de sigilo profissional (art. 325): contar segredo que soube em função do cargo. II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; Comentário: ver Lei 8.429 de 2 de Junho de 1992, que prevê situações e estabelece instrumentos de responsabilização dos que tentarem lesar o Erário. V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
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    75 IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III – julgamento. § 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. § 2º A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. § 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 167. § 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo. § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. § 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem. § 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. Comentário: será processado pelo rito sumário o procedimento para apuração e regularização
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    76 imediata de acumulaçãoilegal de cargos, que deverá necessariamente passar pelas seguintes fases: 1ª) Instauração: indicação de autoria, com o nome e matrícula do servidor e descrição da materialidade e da situação da acumulação proibida; 2ª) Instrução sumária: compreende a indiciação (lavrada pela comissão composta por dois servidores estáveis, em até três dias após a sua constituição); a defesa,(deve ser apresentada no prazo de cinco dias); e o relatório. 3ª) Julgamento: ocorrerá no prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo. Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.18 Art. 137. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 138. Configura abandono do cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: I - a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. 18 Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV - improbidade administrativa; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; X - lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção;
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    77 Comentário: determinou-se orito sumário para apuração e regularização imediata do abandono de cargo e da inassiduidade habitual, que deverá seguir os seguintes procedimentos: 1º) Instauração: indicação de autoria, com o nome e matrícula do servidor e da materialidade que, no caso de abandono, será a indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço por prazo superior a 30 dias e, na hipótese de inassiduidade, a indicação dos dias de falta sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. 2º) Sumário: compreende a indiciação (lavrada pela comissão composta por dois servidores estáveis, em até três dias após a sua constituição); a defesa, (deverá ser apresentada no prazo de cinco dias); e o relatório. 3º) Julgamento, que ocorrerá no prazo de 5 dias, contados do recebimento do processo. O prazo do rito sumário será de 30 dias, prorrogável até 15 dias, e serão aplicados, subsidiariamente, os Títulos do Regime Disciplinar e do Processo Administrativo Disciplinar. Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação, de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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    78 O SERVIDOR PÚBLICO COMO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL O desenvolvimento social corresponde ao crescimento da satisfação dos interesses e mantença da qualidade de vida dos cidadãos, que podem ser assegurados pelo atendimento das necessidades dos serviços básicos e de infraestrutura, pelo combate à pobreza, através do melhoramento das condições de saúde, educação, trabalho e cultura da cidadania, bem como, pelo investimento na área da ciência, tecnologia, meio ambiente etc. O Estado é um fator que exerce forte influência no desenvolvimento social, tendo suas metas estabelecidas no Texto Constitucional: I. Construir uma sociedade livre, justa e solidária; II. Garantir o desenvolvimento nacional; III. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Portanto, o servidor público, ao manter constantemente uma conduta ética e moral,
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    79 observando com precisãoos princípios que norteiam a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, concorrem para o desenvolvimento social. Considerando que o servidor faz parte da Administração Pública, a ele é possibilitado operar transformações na esfera estatal, em benefício de toda a sociedade. No momento em que o servidor está consciente de sua condição e de seu papel na sociedade, faz do seu trabalho um meio emancipador, capaz de conduzir o bem estar da maioria dos indivíduos. Um servidor alienado e desinteressado com a qualidade de vida da população, e irresponsável do ponto de vista do seu compromisso social, que visa somente atender os anseios de um movimento sindical corporativo, será visto pela sociedade com desprezo e indignação pela sua postura meramente individualista. A sociedade contemporânea requer a reinsersão do princípio da solidariedade entre seus membros, uma vez que as relações sociais não são mais baseadas no “eu”, mas na preocupação com o “nós”, e assim, o servidor público, enquanto representante do órgãos estatal, deve fazer a frente para restabelecer e reformar o pensar e o agir na atualidade. SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO SERVIÇO PÚBLICO Com o aperfeiçoamento das ferramentas de trabalho, e com a evolução da Ciência, como por exemplo, a Física e a Geometria, possibilitou-se uma melhor qualidade de vida no desempenho do trabalho humano. É importante não perder de vista, que o trabalho tem a função primordial de ser instrumento para o alcance da subsistência, aliado a uma finalidade de vida, na qual o ser humano persegue a felicidade, dedicando-se a si, a sua família, vivenciando uma vida prazerosa. Nesse sentido, A. C. Limongi França, aduz que a “qualidade de vida no trabalho” (QVT) é o conjunto das ações de uma empresa que envolvem a implantação de melhorias e inovações gerenciais e tecnológicas no ambiente de trabalho. A construção da qualidade de vida no trabalho ocorre a partir do momento em que se olha a empresa e as pessoas como um todo, o que chamamos de enfoque biopsicossocial. O posicionamento biopsicossocial representa o fator diferencial para a realização de diagnóstico, campanhas, criações de serviços e implantação de projetos voltados para a preservação e desenvolvimento das pessoas, durante o trabalho na empresa”. Ademais, a qualidade de vida ideal é conquistada através da interação de fatores individuais (necessidades, desejos e valores do servidor) e fatores organizacionais (tecnologia, fluxo de trabalho
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    80 adequado). A saúde por sua vez, é determinada pela combinação de fatores sociais, econômicos, políticos, ambientais, culturais, biológicos, que caracterizam a qualidade de vida. As políticas de saúde se deslocam do plano individual e partem para uma intervenção integral a partir de ações combinadas e inseparáveis, de: − Promoção; − Proteção; SAÚDE − Prevenção; − Recuperação. Desse modo, a Atenção Integral à Saúde e à Qualidade de Vida do servidor, considera que os determinantes da saúde estão inter-relacionados com o meio ambiente, o trabalho e fatores biológicos, individuais e coletivos. Parte-se do objetivo de prevenir o surgimento de problemas no ambiente de trabalho que possam comprometer à saúde do servidor. Por isso, busca-se a implementação de políticas educativas, preventivas, interventivas, que atendam satisfatoriamente as necessidades biopsíquicas- sociais-culturais dos servidores que integram à Administração Pública. Ações voltadas para a manutenção da QVT: • No trabalho: − Evitar ficar muito tempo sentado; − Usar a escada ao invés do elevador; − Ir e voltar caminhando ao trabalho; − Se for trabalhar de ônibus, descer duas paradas antes ou depois do destino; − Se for de carro, deixá-lo no estacionado um pouco mais longe; − Fazer alongamentos e cuidar da postura durante a jornada de trabalho; − Aproveitar o horário de almoço para fazer uma caminhada; − Caminhar em vez de utilizar carro para fazer serviços de rua, por exemplo, ir ao banco, repartições públicas, supermercado, Correios... • Em casa: − Quando chegar do trabalho, mesmo estando cansado, realizar algum exercício, como caminhar ou pedalar. Isso dá mais energia e disposição; − Se possuir carro, lave-o; − Levantar e mudar manualmente os canais de TV, ao invés de utilizar o controle remoto; − Fazer atividades domésticas. − Se não tiver tempo disponível para realizar atividades diárias de 30 minutos, pode-se fracionar
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    81 esse tempo em intervalos de 10 ou 15 minutos, até completar a fração de 30 minutos. A HITERTENSÃO, também chamada de pressão alta, é uma doença causada, especialmente, pela falta de exercícios, má-alimentação (excesso de sal e gorduras), tensão nervosa, excesso de peso, uso de álcool e cigarro. Embora seja uma doença que não tenha cura, seus efeitos podem ser amenizados, com a prática de alguns cuidados, como por exemplo, verificar a pressão regularmente, fazer atividades físicas diárias de no mínimo, 30 minutos, cuidar da alimentação, evitando frituras, sal, bem como, evitar o uso de bebidas alcoólicas e de cigarro. Ainda, é de fundamental importância, manter exames médicos em dia, principalmente: Glicemia, Colesterol; HDL; LDL; Triglicerídios. A carteira de vacinação também deve estar em dia, contra as seguintes doenças: Tétano; Hepatite B; Sarampo; Caxumba; Rubéola; Gripe.