2. Introdução
§ Com a crise de 2008/9, a transição das “organizações da
economia social non-profit” para “organizações de
economia social, social business” deveria ser um processo
necessário para garantir a sustentabilidade. Mas esse
movimento ainda não é significativo no setor da Economia
Social em Portugal, nem mesmo no sector desportivo.
§ A mudança do modelo de negócio de algumas
organizações do Terceiro Setor Desportivo em Portugal, na
segunda metade do século XX foi a resposta para garantir
a sustentabilidade, muitas vezes sacrificando a inovação
original.
§ Do modelo inicial da prática desportiva para todos
passámos à compra e venda de jogadores que permitiu
desenvolver uma oferta desportiva profissional de
altíssima qualidade e fugir à exiguidade do mercado
nacional, permitindo transformar algumas modalidade em
atividades altamente lucrativas.
3. Capitalismo:MercadoeLucro
§ O capitalismo, tal como o concebeu Adam Smith, nunca existiu,
porque os mercados nunca foram perfeitos e a persistência dos
oligopólios e dos monopólios, bem bem como da informação
assimétrica foi sempre a a regra.
§ O que carateriza o capitalismo são duas coisas: a existência de
mercados e o estimulo à competição baseado no lucro.
§ O Mercado é o encontro livre entre oferta e procura e o lucro é o
rendimento do capital.
§ No século XIX a primeira e a segunda revoluções industriais
(tear mecânico e máquina a vapor) criaram um modelo de
relacionamento económico entre os detentores do capital e os
trabalhadores que levou à reflexão sobre o sentido do
capitalismo.
4. Quatrotiposde
respostateóricaà
crisesocialdo
capitalismono
séculoXIX
§ A revolução marxista e a luta de classes de Karl Marx e
Friedrich Engels
§ O “uberman” (super-homem) de Friedrich Nietzsche e
a condenação da “mentalidade escrava” judaico-cristã
§ O reformismo cristão, o socialismo utópico e o
cooperativismo de Robert Owen e Charles Fourier
§ O empirismo e o anarquismo de David Hume,
Proudhon e Bakunin.
5. Cooperativismo
§ No sec. XIX, o cooperativismo pretendia constituir uma alternativa política e
económica ao capitalismo, eliminando o patrão e o intermediário, e
concedendo ao trabalhador a propriedade de seus instrumentos de trabalho
e a participação nos resultados de seu próprio desempenho. Reformadores
sociais, socialistas utópicos ou socialistas cristãos como Robert Owen
e Charles Fourier criaram cooperativas de produção, por exemplo, na qual
implementavam em sociedades urbanas novos modelos socioeconómicos, os
quais podem ser tomados como grandes influenciadores do sistema
cooperativista. Louis Blanc fundou o que chamou de "oficinas sociais", ao
agrupar artífices do mesmo ofício. Nessas oficinas, haveria repartição de
parte do lucro, para a melhoria dos salários dos integrantes, enquanto outra
parte seria investida na própria sociedade, por meio da compra de
maquinaria nova e instrumentos de trabalho para novos integrantes; além
disso, parte também seria revertida em um sistema de previdência e
assistencialismo.
§ Em maio de 1838, com o movimento cartista na Inglaterra, que se disseminou
pela classe média, surgiram as primeiras manifestações concretas de
cooperativismo, que culminaram com a fundação da Sociedade dos Probos
Pioneiros de Rochdale ("Rochdale Society of Equitable Pioneers") (1844), que
reunia 28 tecelões da localidade. Organizado na mesma época, mas sem a
mesma influência, o movimento francês teve a iniciativa de Benjamim Buchez
(1776-1860) e Louis Blanc (1811-1882). Na Alemanha surgiram as
cooperativas de crédito e consumo. Herman Schulze (1808-1883) fundou a
Associação das Cooperativas Alemãs em 1859.
6. Financeirização
do capitalismo
e QI como
resposta às
crises
económicas
A revolução bancária do início
dos anos oitenta do século XX
veio criar um novo panorama
na resposta às crises
económicas.
Um dos sucessos do
capitalismo foi o de conseguir
atrair recursos das poupanças
para o investimento, através
do sistema bancário
7. Terceiraequarta
revoluções
industriaiseo
capitalismode
plataformas
-oE-Sport
§ A crise económica dos anos setenta, provocada pelo aumento dos preços
do lado da oferta veio colocar em causa os mecanismo keynezianos
colocados em prática para garantir o crescimento económico do pós-II
guerra mundial. A crise da divida dos estados derivada da excessiva
intervenção pública, encontrou resposta nas preposições no
ordoliberalismo alemão e na Escola de Viena (Ludwic Von Mises) , que
vieram a servir de base à Escola de Chicago (Frederich Hayek) e ao neo-
monetarismo de Milton Friedman (defensor da liberdade económica
individual e da democracia).
§ O tecno-capitalismo modifica totalmente os pressupostos do capitalismo,
depois da terceira (informação, digitalização e internet)
quarta(robotização, data base, IoT e inteligência artificial) revolução
industrial (passando os os mercados a ser substituídos por plataformas
digitais controladas por corporações monopolistas como a Amazon ou a
Google e o Facebook.
§ O E-sport vai neste caminho de transformar o desporto numa espécie de
tecnodesporto de plataforma onde a liberdade do mercado é substituída
pelo controlo do algoritmo pelo dono da plataforma, criando um
neofeodalismo tecnológico
8. Respostas
teóricas do
século XXI
§ O fim do capitalismo e o tecno-feudalismo deYánis Varoufákis – A
financeirização do controlo do capital destruiu o capitalismo (Estado e
grandes corporações são o mesmo) e a resposta do QI (o papel dos
bancos centrais e o aumento da desigualdade social)
§ Conservadorismo de Edmund Fawcett - Durante duzentos anos, o
conservadorismo lutou contra a sua reputação de credo retrógrado,
confrontando -se e adaptando -se à modernidade liberal. Com isto, a
direita ascendeu ao poder por longos períodos e tornou -se
efetivamente a tradição dominante na política. No entanto, apesar do
seu sucesso, os conservadores continuaram a lutar entre si sobre até
que ponto podiam comprometer -se com o liberalismo e a democracia -
ou sobre quais os valores a defender e como. Desde o 11 de setembro,
as mudanças que se sentiam no movimento conservador americano
com o Tea Party (1994) criaram uma nova visão do mundo e dos valores
do patriotismo na América (Populismo).
§ O quarto sector (parcerias público-privadas e público-sociais) e a
resposta à crise do capitalismo, (na grande crise do 2008/9 e durante a
Pandemia do COVID 19) e ao fracasso do QI do Estado, com o regresso
da Inflação.
§ Neo-marxismo e a regulação do Capitalismo de Thomas Piketty
9. Respostas
teóricas do
século XXI
- Piketty
§ Para Piketty a repartição das riquezas constitui um problema
político fundamental para a estabilidade das sociedades
democráticas modernas, e esta questão é muitas vezes discutida
sem números precisos. Este estudo é baseado numa compilação de
variados dados históricos disponíveis, por exemplo dos arquivos
fiscais franceses.
§ As suas conclusões põem em causa a curva
de Kuznets estabelecida na década de 1950 que apontava que o
desenvolvimento económico era mecanicamente acompanhado do
declínio das desigualdades de rendimento. As desigualdades
observadas no início do século XXI são comparáveis aos níveis de
desigualdade do século XIX e do início do século XX. Piketty junta-
se a Marx e afirma que o capitalismo, se não for regulado, gera
desigualdades crescentes. Ele sugeriu várias medidas políticas
para limitar o aumento das desigualdades, como a criação de um
imposto global sobre o capital.Também insiste sobre a
necessidade de estabelecer avaliações precisas dos grandes
patrimónios.
10. SectorSolidário
Sector solidário este integrado na economia solidária ou se
quisermos, na economia social, denominado ainda de
terceiro sector e constituído nomeadamente por
organizações não governamentais (ONG), fundações,
cooperativas e as associações, estas últimas onde se
enquadra a nossa matéria. Na prática, estamos a falar de
instituições de gestão privada com fins públicos e recursos
privados, que não sendo Estado, produzem bens e serviços
de interesse geral que, embora privadas, não têm como
objetivo principal a apropriação individual do lucro,
existindo ainda um quarto sector, nomeadamente instituições
de gestão público-privadas ou independentes com fins
públicos e financiadas pelo Estado, como é o caso de
algumas parcerias público privadas (PPP ou PPS) ou, por
exemplo, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Rui
Teixeira Santos, 2010), entidade que financia os clubes
através dos jogos realizados por si, como o totobola ou o
totoloto.
11. Bibliografia
Sobre a Economia Social e Associativismo Desportivo em
Portugal:
§ Santos, Rui Teixeira, (2020-21) Caracterização das
organizações da economia social em Portugal, in Economia
Social e Solidária - Impactos e sustentabilidade das
organizações, org. José Fialho, Lisboa: Edições Lusófonas
(Parte de ISBN: 978-989-757-104-6)
§ Furtado, Furtado (2020-21) Associativismo Desportivo e
Pessoas Coletivas Desportivas in Economia Social e
Solidária - Impactos e sustentabilidade das organizações,
org. José Fialho, Lisboa: Edições Lusófonas (Parte de ISBN:
978-989-757-104-6)
13. Crítica ao nosso
critério
§ “Nesta definição, o Setor Solidário aglutinava os terceiro e quarto
Setores, sendo que aquilo que os diferenciava era a origem dos
fundos.
§ “Esta distinção atualmente não faz sentido, considerando que a
maioria dos recursos das IPSS, inclusive os das Misericórdias, vem
do Setor Público e da mercantilização dos seus serviços, sendo
residual a contribuição filantrópica, que estimamos entre os 7 e os
14% dos recursos do Setor, em Portugal, como acontece em
Espanha ou Itália (excluindo os donativos para a Igreja Católica e
os partidos políticos).
§ “Porém, decorrendo da incapacidade do Estado em promover e
financiar adequadamente as Políticas Sociais, estamos a entrar
numa época em que vai haver mais competências e um forte
influxo de recursos para o Terceiro Setor (TS) sendo certo que a
maioria das entidades sem fins lucrativos não está preparada para
esse influxo.
§ “Atualmente, o que distingue o Terceiro Setor (TS) é basicamente
a Missão e a Estratégia (Monzón & Chaves 2016). Já não é a origem
dos recursos, nem tão pouco a gestão privada por contraposição à
nomeação pública da gestão.”
14. Crítica ao nosso
critério
§ “Atualmente o primeiro maior distintivo é o foco na sua missão. O
Terceiro Setor (TS) tem por missão tradicional diminuir riscos
sociais e económicos que ainda não são integrados no contrato
social definidor das competências do Estado e decorrente das
promessas eleitorais com os quais os políticos compram o apoio
dos cidadãos em democracia.
§ “Porém, essa missão transitória é atualmente alargada à função
permanente de cumprimento das funções sociais públicas e
privadas em que a componente de decisão decorre não do capital
nem do poder políticos, mas das pessoas que compõem a
organização solidária. É esta natureza pessoal da decisão coletiva
das organizações do Terceiro Setor que a diferencia
necessariamente das restantes organizações dos outros Setores
económicos.
§ “Esta clarificação é crítica. Atualmente, a definição da missão é
muito vaga, não específica e normalmente aparece numa
linguagem que não é percetível. Para além inovação o foco
mediato na realização do combate à desigualdade e à afirmação
da pessoa na decisão.”
15. Críticaao nosso
critério
§ “Para o Setor privado o fim mediato é o lucro. Para o Setor
Público o fim mediato é o cumprimento do contrato
eleitoral, mediante o qual, na ótica de economia política, o
partido que venceu as eleições comprou o voto do eleitor.
Não são as pessoas. Para o Terceiro Setor o fim mediato é a
missão - as pessoas, o bem comum – e a estratégia de
gestão – a gestão com base na decisão das pessoas, a
democracia.
§ “Não existem estudos em Portugal sobre a dimensão da
filantropia no financiamento do Terceiro Setor da
Economia.
§ “Atenda-se ao caso da nomeação do Provedor e da Mesa
da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) ou da
direção da Cooperativa António Sergio para a Economia
Social (CASES). que são feitas pelo Governo, ou ainda a
interferência governamental nas Fundações associadas às
Universidades Públicas portuguesas” ou ao desporto ou às
Federações Desportivas.”
16. SectorSolidário–mudançadenatureza
§ “O Setor Solidário ganhou novos contornos depois da grande crise económica e bancária de 2008. Incapaz de cumprir
o contrato-social do Estado Social de Providência, já enterrado depois das “crises do petróleo” nos anos setenta do
século XX, o Estado atual mantinha ainda a ilusão igualitária que a crise, agora, sobretudo nos países periféricos da
Europa (que curiosamente chegaram aos direitos sociais e económicos mais tardiamente), já não permitia sustentar,
sobretudo por causa do forte crescimento do desemprego, mas também pelo aumento exponencial dos custos com o
Serviço Nacional de Saúde.”
§ “A evolução do Estado Pós-Estado Social de Providência para o Estado-Garante ou Estado Social de Garantia (Santos,
RT., 2013:167-195) fez-se acompanhar de uma progressiva transferência para o Terceiro Setor das principais
obrigações das políticas sociais do Estado, evitando assim o Estado, o colapso dos sistemas de educação, de saúde e
de ação social, com a redução de funcionários públicos e beneficiando de receitas filantrópicas, patrocínios e do
trabalho voluntário na prossecução dessas políticas. Ou seja, a filantropia passou a substituir impostos nos
financiamentos das políticas sociais, beneficiando o Estado de uma memoria coletiva vinda do Estado
Moderno/Polícia, quando essas competências eram sobretudo controladas pela Igreja ou da responsabilidade da
família alargada. No caso de Portugal, por exemplo, (1) a maioria do Ensino Superior evoluiu para uma lógica
fundacional, contratualizando com o Estado os alunos, (2) a Saúde passou a funcionar na base de Parcerias-Público-
Sociais a par das Parceria-Público-Privadas e (3) a Ação Social e quase todos os equipamentos públicos foram
transferidos para as IPSS e/ou Misericórdias.”
§ “Ou seja, o desvio da função original do Terceiro Setor – inovação social e empreendedorismo social tendo em vista a
resolução de novos problema concretos sociais e de conhecimento em que a o Estado ainda não estava presente –
trouxe para as primeiras páginas dos jornais um Setor que não só perdeu a sua natureza naturalmente transitória - até
que o Estado assuma como política pública a política social - como não estava preparado para o escrutínio público,
apesar de progressivamente ter beneficiado de contratos e subsídios públicos, cuja avaliação será uma decorrência
da transparência que se exige ao Setor Público (Santos, RT., 2011).“
§ Santos, Rui Teixeira, (2020-21) Caracterização das organizações da economia social em Portugal, in Economia Social e Solidária - Impactos e sustentabilidade
das organizações, org. José Fialho, Lisboa: Edições Lusófonas.
17. ASSOCIATIVISMO
DESPORTIVO
§ Com o colapso do Antigo Regime e a devolução à sociedade civil dos encargos
sociais com a ideia de Estado moderno mínimo liberal, onde se afirmaram
politicamente e economicamente as classes burgueses e médias, dando início a um
movimento de sociedades civis, umas científicas outras solidarias mas todas
marcadas pela autonomia e liberdade, no sentido de independência do Estado. Foi o
Caso da sociedade de Geografia ou da Sociedade de História e depois das
associações civis desportivas.
§ A primeira colectividade foi a Real Associação Naval de Lisboa, fundada a 30 de Abril
de 1856, sendo mesmo a primeira agremiação desportiva da Peninsula Ibérica,
surgindo em 1875 o Ginásio Clube Português e em 1876 o Clube Fluvial Portuense,
tendo os primeiros tempos do associativismo desportivo português sido marcados
por uma nítida predominância de clubes náuticos, talvez pela nossa forte história com
o mar e a descoberta desde sempre de outros mundos por esse meio, podendo até
por coincidência verificar-se que as melhores classificações olímpicas atingidas nos
Jogos Olímpicos de 2012 em Londres pela comitiva portuguesa foram exactamente
relacionadas com água, encontrando-se qualquer um deles intimamente ligado ao
impulso da aristocracia e da burguesia em ascensão.
§ Crespo (1978) salienta ainda que, na última década do século XIX, as associações
desportivas dedicaram-se aos desportos náuticos mas igualmente à ginástica, tiro e
velocipédia, reflectindo essa orientação a participação daqueles dois grupos sociais
nas actividades corporais e o seu reconhecimento da importância do movimento
associativo.
Miguel Furtado (2020-21) Associativismo Desportivo e Pessoas coletivas desportivas in Economia Social e
Solidária - Impactos e sustentabilidade das organizações, org. José Fialho, Lisboa: Edições Lusófonas
18. AssociativismoDesportivo
§ O início da década de noventa é marcado pela primeira lei de bases (Lei de Bases do Sistema Desportivo –
1/90, de 13 de Janeiro) e é nessa altura que, face ao estipulado na lei, as federações desportivas requerem o
estatuto de utilidade pública. Institui-se ainda nos anos noventa o Conselho Superior do Desporto, órgão de
auscultação junto do governo e que reúne representantes do movimento associativo, as ligas profissionais, a
Confederação de Desporto de Portugal, a Fundação do Desporto, o COP, a Associação Nacional de
Municípios e o CNID. É ainda atribuído grande destaque à regulamentação dos contratos-programa
celebrados entre o Estado e o movimento associativo, com vista à concessão de comparticipações
financeiras.
§ O Estado Novo em 1942 criou legislação que determinava a obrigatoriedade dos novos clubes a serem
criados, se submeterem a autorização superior o que segundo Crespo (1978), permitia integrar os clubes no
processo de lançamento das bases económicas, sociais e políticas do Estado Novo, que decorreu entre 1933
e 1945. Um dos principais proveitos obtidos era a cedência por parte do Estado, de propriedades suas onde
os clubes se podiam instalar e desenvolver a prática desportiva, bem como a possibilidade de
expropriações com a mesma meta, conforme já melhor explicado no capítulo relativo à evolução do direito
do desporto em Portugal.
§ O associativismo desportivo, em conformidade com o artigo 79º da CRP, algumas vezes por motivos
positivos e outras pelas razões erradas de desresponsabilização política como já vimos, é uma das
principais áreas de atuação dos municípios, independentemente do nível de desenvolvimento neles
existentes.
19. Associativismo
Desportivo
A relação entre o Estado e o movimento associativo durante a
segunda metade da década de setenta centrou-se no
reconhecimento da autonomia do movimento associativo desportivo
português, criando condições financeiras para promover a prática
desportiva na sociedade portuguesa. O Estado chamou a si o
aumento do parque desportivo nacional e legisla sobre a violência
no desporto e o controlo anti-dopagem.
A década de oitenta constitui um ponto de viragem ao nível da
política desportiva e estabelece-se um quadro regulamentador ao
nível da alta competição, do seguro dos atletas e formação de
recursos humanos. A definição de uma política adequada às
especificidades do desporto profissional inicia-se igualmente na
primeira metade dos anos oitenta.
No decorrer da década de oitenta o Estado atribui às federações
desportivas competências para regular transferências dos
praticantes amadores das respectivas modalidades, estabelece a
obrigatoriedade das organizações desportivas possuírem
contabilidade própria e concede um conjunto de benefícios fiscais
aos clubes e agentes desportivos.
20. Associativismo
noDireito
Português
§ Na vigência do art.º 407º, n. 8 do Cód. Administrativo,
para que uma organização adquirisse personalidade
jurídica já não bastava que diversas pessoas se
consorciassem entre si, com finalidade determinada e
comum, de carácter duradouro, com a intenção de
constituir um novo ente jurídico. Era necessário o
reconhecimento.
§ Hoje é necessário a escritura pública, o registo e a
publicação nos termos do Código Civil
21. Associativismo
civil
no Código Civil
Artigo 167.º
(Acto de constituição e estatutos)
1. O acto de constituição da associação especificará os
bens ou serviços com que os associados concorrem
para o património social, a denominação, fim e sede
da pessoa coletiva, a forma do seu funcionamento,
assim como a sua duração, quando a associação se
não constitua por tempo indeterminado.
2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e
obrigações dos associados, as condições da sua
admissão, saída e exclusão, bem como os termos da
extinção da pessoa coletiva e consequente
devolução do seu património.
Artigo 168.º
Forma e comunicação
1 - O ato de constituição da associação, os estatutos e as
suas alterações devem constar de escritura pública, sem
prejuízo do disposto em lei especial.
2 - O notário, a expensas da associação, promove de
imediato a publicação da constituição e dos estatutos,
bem como as alterações destes, nos termos legalmente
previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 - O ato de constituição, os estatutos e as suas
alterações não produzem efeitos em relação a terceiros,
enquanto não forem publicados nos termos do número
anterior.
22. Associativismo
Civil
no Código Civil
Artigo 170.º
(Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes)
1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação,
sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha. 2. As
funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação
não prejudica os direitos fundados no acto de constituição. 3. O direito de
revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.
Artigo 171.º
(Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal)
1. O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos
respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos
seus titulares. 2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as
deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo
o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 172.º
(Competência da assembleia geral)
1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas
nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva. 2.
São, necessàriamente, da competência da assembleia geral a destituição dos
titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos
estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os
administradores por factos praticados no exercício do cargo.
23. Associativismocivil
noCódigoCivil
Artigo 173.º
(Convocação da assembleia)
1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso,
uma vez em cada ano para aprovação do balanço. 2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja
requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número
não for estabelecido nos estatutos. 3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer
associado é lícito efectuar a convocação.
Artigo 174.º
(Forma da convocação)
1- A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência
mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia. 2 - É dispensada a
expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral
mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais. 3- São
anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à
reunião e todos concordaram com o aditamento. 4- A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades
da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
24. Associativismocivil
noCódigoCivil
Artigo 175.º
(Funcionamento)
1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. 2. Salvo o disposto nos números seguintes, as
deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. 3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do
número dos associados presentes. 4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os
associados. 5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.
Artigo 176.º
(Privação do direito de voto)
1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou
descendentes. 2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria
necessária.
Artigo 177.º
(Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)
As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no
funcionamento da assembleia, são anuláveis.
Artigo 178.º
(Regime da anulabilidade)
1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado
a deliberação. 2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve
conhecimento da deliberação.
25. Associativismocivil
noCódigoCivil
Artigo 179.º
(Protecção dos direitos de terceiro)
A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em
execução das deliberações anuladas.
Artigo 180.º
(Natureza pessoal da qualidade de associado)
Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre
vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
Artigo 181.º
(Efeitos da saída ou exclusão)
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as
quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por
todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
26. Associativismocivil
noCódigoCivil
Artigo 182.º
(Causas de extinção)
1. As associações extinguem-se: a) Por deliberação da assembleia geral; b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas
temporàriamente; c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos; d) Pelo
falecimento ou desaparecimento de todos os associados; e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência. 2. As associações
extinguem-se ainda por decisão judicial: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) Quando o seu fim
real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido
por meios ilícitos ou imorais; d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
Artigo 183.º
(Declaração da extinção)
1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à data
em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos. 2. Nos casos
previstos no n.º 2 do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer
interessado. 3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.
Artigo 184.º
(Efeitos da extinção)
1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários,
quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles
advenham à associação respondem solidàriamente os administradores que os praticarem. 2. Pelas obrigações que os administradores
contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida
publicidade.
27. ART.º 79º CRP
A Constituição da República Portuguesa estabelece
no artigo 79.º (Cultura Física e Desporto) que:
§ «1.Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
§ 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas
e as associações e coletividades desportivas,
promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a
difusão da cultura física e do desporto, bem como
prevenir a violência no desporto.»
28. TIPOLOGIAE
REGISTONO
IPDJ
§ Decorrente destas duas disposições, surgem as diversas tipologias de
associativismo na área do desporto:
§ Clubes de praticantes;
§ Clubes desportivos;
§ Sociedades desportivas; (ECA)
§ Associações de clubes;
§ Associações de agentes desportivos;
§ Associações promotoras de desporto;
§ Federações desportivas;
§ Fundações desportivas;
§ Ligas
§ Entidades de índole confederativa;
§ Outras entidades com intervenção na área do desporto.
§ O Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que aprova os Estatutos
do IPDJ, determina que uma das suas atribuições é organizar e manter
atualizado o registo nacional de clubes e demais entidades com
intervenção na área do desporto.
29. REGISTONO
IPDJ
O Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de
setembro, que aprova os Estatutos do IPDJ,
determina que uma das suas atribuições é
organizar e manter atualizado o registo
nacional de clubes e demais entidades com
intervenção na área do desporto.
O registo é facultativo, salvo para Clubes de
Praticantes, Associações Promotoras do
Desporto (APD), Sociedades Desportivas
e Federações Desportivas (titulares do
estatuto de utilidade pública desportiva).
30. Associativismo
desportivo
§ As associações desportivas estão previstas na Lei de
Bases da Atividade Física e do Desporto
§ Lei n.º 5/2007
§ Diário da República n.º 11/2007, Série I de 2007-01-16
§ Capítulo III
§ https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2007-
58896796-58896718
31. OrganizaçãoOlímpica
naLBAFD
§ Capítulo III
§ Associativismo desportivo
Secção I
Organização Olímpica
Artigo 12.º
Comité Olímpico de Portugal
1 - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins lucrativos,
dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus estatutos e
regulamentos, no respeito pela lei e pela Carta Olímpica Internacional. 2
- O Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para
constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos
Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a
égide do Comité Olímpico Internacional, colaborando na sua
preparação e estimulando a prática das actividades aí representadas. 3 -
O Comité Olímpico de Portugal mantém actualizado o registo dos
praticantes desportivos olímpicos. 4 - O Comité Olímpico de Portugal
tem direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território
nacional, nos termos da lei.
Artigo 13.º
Comité Paralímpico de Portugal
Ao Comité Paralímpico de Portugal aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo anterior, relativamente aos praticantes
desportivos com deficiência e às respectivas competições desportivas
internacionais.
32. Clube de
Praticantes
§ Configuram associações de direito privado, sem fins
lucrativos e sem personalidade jurídica, criadas através
do Decreto-Lei n.º 272/97, de 8 de outubro, que tenham
por objeto exclusivo a promoção e a organização de
atividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas,
formativas ou sociais, constituindo-se nos termos dos
artigos 195.º (artigo 2.º do DL 272/97 de 8 de outubro) e
seguintes do Código Civil.
§ Estes clubes, caracterizam-se por um conjunto de pessoas
(no mínimo 5) contribuindo com certos bens (que
instituem o fundo comum do clube) para a realização de
determinados fins.
§ Entidade de pessoas coletivas, considerada materialmente
como uma associação, dado o substrato pessoal, mas sem
reconhecimento de personalidade jurídica, com uma certa
autonomia privada e em que sobressai um elemento de
relevo, o fundo comum, previsto nos artigos 196.º, 197.º e
198.º do Código Civil.
33. Pressupostos da
constituição de
um Clube de
Praticantes
§ Assembleia Geral de Sócios:
§ As pessoas interessadas na constituição de um Clube de
Praticantes devem celebrar uma Assembleia Geral de
Sócios na qual são aprovados os estatutos e
regulamentos e em que é aprovada a sua denominação e
eleitos os/as seus/suas dois/duas responsáveis;
§ Registo no Registo Nacional de Clubes e Federações
Desportivas (RNCFD):
§ Estes Clubes devem registar-se no RNCFD do IPDJ;
§ Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) (Facultativo):
§ Com o documento comprovativo de registo no RNCFD,
os clubes poderão inscrever-se no Registo Nacional de
Pessoas Coletivas, na qualidade de entidade equiparada
a pessoa coletiva, a fim de obterem o Cartão de
Identificação de Pessoas Coletivas e, com este cartão, se
inscreverem numa Repartição de Finanças, para darem
início à atividade.
34. Registo dos
clubes
praticantes
§ Processo de Registo dos Clubes de Praticantes no RNFDC
§ O processo de registo é iniciado pela respetiva entidade mediante a utilização da aplicação Registo
+Simples na plataforma do Sistema Nacional de Informação Desportiva (SNID) devendo:
§ Preencher os dados da entidade;
§ Selecionar Clube de Praticantes no campo Tipo de Entidade;
§ Colocar os dados do/a utilizador/a e/ou do/a principal representante da entidade;
§ Adicionar cópia eletrónica dos documentos (ter atenção ao nome dos ficheiros):
§ Cópia dos Estatutos (devidamente rubricados);
§ Lista dos/as praticantes inscritos/as (mínimo de cinco praticantes);
§ Cópia de documentos de Identificação dos/as dois/duas responsáveis;
§ Ata de fundação do clube e eleição dos/as dois/duas responsáveis.
§ Após a instrução do processo e a apreciação quanto à conformidade da documentação, é validada a inscrição
no RNFDC. O/a utilizador/a pode, na área de cliente, acompanhar o estado do processo.
§
§ Processo de Registo dos Clubes de Praticantes no RNPC (facultativo)
§ Com o documento comprovativo de registo no RNFDC, os Clubes podem inscrever-se no Registo Nacional
de Pessoas Coletivas, a fim de obterem o Cartão de Identificação de Pessoas Coletivas, e inscrever-se numa
repartição de Finanças para darem início à sua atividade.
35. Clubes
Desportivos
§ São as pessoas coletivas de direito privado, constituídas
sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham
como escopo o fomento e a prática direta de modalidades
desportivas (artigo 26.º da Lei de Bases da Atividade Física
e do Desporto, Lei n.º 5/2007, de 15 de janeiro).
Os pressupostos de constituição de um clube desportivo
são:
Assembleia Geral de Sócios
§ Os interessados na constituição de um clube desportivo
devem realizar uma assembleia geral de sócios da
organização desportiva que se vai constituir, em que são
aprovados os seus estatutos e regulamentos e em que é
aprovada a sua denominação.
§ As decisões devem ser lavradas em Livro de Atas, o qual
deve ter as páginas numeradas e rubricadas.
36. Clubes
Desportivos na
LBAFD
§ Artigo 26.º
§ Clubes desportivos
§ 1 - São clubes desportivos as pessoas colectivas de
direito privado, constituídas sob a forma de associação
sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento
e a prática directa de modalidades desportivas. 2 - Os
clubes desportivos participantes nas competições
profissionais ficam sujeitos ao regime especial de
gestão, definido na lei, salvo se adoptarem a forma de
sociedade desportiva com fins lucrativos.
37. Registo dos
Clubes
Desportivos
§ Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC)
§ O clube desportivo deve, de seguida, dirigir-se ao RNPC, com vista a registar
no ficheiro central das pessoas coletivas a sua denominação, sendo-lhe
atribuído um certificado de admissibilidade de denominação e um número
de identificação de pessoa coletiva provisório.
§
Escritura Pública Notarial
§ O passo seguinte é dado no Cartório Notarial em que é celebrada a escritura
pública da constituição dessa entidade.
§
Repartição de Finanças
§ Após a celebração da escritura pública, devem os dirigentes do clube dirigir-
se de novo ao RNPC para emissão de um cartão de identificação de pessoa
coletiva definitivo e com este cartão devem dirigir-se à Repartição de
Finanças da localização da sede do clube para se inscreverem e dar início à
atividade.
§ Através dos sites do Instituto dos Registos e do Notariado e Associações na
Hora, pode obter informações de como criar/registar um clube desportivo no
Registo Nacional de Pessoas Coletivas e/ou de como constituir uma
Associação na Hora.
§
38. Processode
registodosClubes
Desportivosno
RNFDC
§ O processo de registo é iniciado pela respetiva entidade mediante a utilização da
aplicação «Registo +Simples» na plataforma Sistema Nacional de Informação
Desportiva (SNID). Para proceder à inscrição no RNFDC, o/a requerente deve:
§ Aceder a www.snid.pt;
§ Clicar no botão «Entidades» e «Registe a sua organização desportiva»;
§ Preencher os dados da entidade;
§ Selecionar «Clube» no campos «Tipo de Entidade»;
§ Colocar os dados do/a utilizador/a e/ou do/a principal Representante da Entidade;
§ Adicionar cópia eletrónica dos seguintes documentos (ter atenção ao nome dos ficheiros,
estes devem ser elucidativos para quem os analisa):
§ Cópia dos Estatutos;
§ Cópia da Publicação em Diário da República, dos estatutos ou extrato da escritura pública
de constituição;
§ Cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva;
§ Cópia do Plano de Atividades do ano em curso;
§ Cópia da Ata de Eleição dos Corpos Sociais.
§ Após instrução do processo e a apreciação quanto à conformidade da documentação
apresentada, é validada a inscrição no registo nacional de federações desportivas, clubes
e outras entidades com intervenção na área do desporto (RNFDC). O/A utilizador/a pode,
na área de cliente criada para o efeito, acompanhar o estado do processo de inscrição.
39. Clubesprofissionalizados
§ Olhando mais para a vertente mais economicista de Heinemann, o associativismo e concretamente os clubes têm
vivido no dilema da sua própria organização, devido ao problema suscitado pelo espetáculo desportivo
profissional, pois este tem transformado o desporto numa atividade de dominante económica, funcionando
muitos clubes, sem condições sequer para tal, mais como empresas e concorrendo com outras entidades de
origem comercial, com despesas bastantes superiores às receitas possíveis de concretizar e com algum (ou
muito) desprezo e desvios da sua missão da prática desportiva para todos.
§ O próprio Decreto-Lei nº 67/97, de 3 de Abril, relativo ao regime jurídico das sociedades anónimas desportivas
(SADs), supostamente deveria ser aplicado apenas ao desporto de alta competição previa, inclusivamente com
um capítulo específico, clubes profissionalizados ou a participação destas entidades em competições amadoras,
percebendo-se aqui uma linha divisória muito ténue, entre o desporto para todos e o profissional. Hoje, tendo
sido generalizada a constituição de sociedades desportivas para o desporto profissional, esta abordagem está
afastada (as sociedades desportivas por quotas podem ter um capital social simbólico).
§ Qual é assim o papel dos clubes desportivos? A raiz dos clubes desportivos, escreve Miguel Furtado, continua a
ser a mesma, uma identidade local, regional ou nacional, assente no voluntariado próprio do associativismo, uma
organização social que visa satisfazer a necessidade da prática desportiva. Os clubes têm vivido períodos de
grande perturbação como reflexo da sua envolvência social e da própria evolução do desporto, mas a verdade
porém é que não se vislumbra na sociedade atual, um modo melhor de levar o desporto e toda a sua dinâmica
social à sociedade em geral sem a intervenção dos clubes.
40. AsSociedadesDesportivas
nãosãoassociaçõescivis
masrespeitamdodireitos
dosassociadosdoclube
fundador
§ Artigo 27.º da LBAFD
§ Sociedades desportivas
§ 1 - São sociedades desportivas as pessoas colectivas de
direito privado, constituídas sob a forma de sociedade
anónima, cujo objecto é a participação em competições
desportivas, a promoção e organização de espectáculos
desportivos e o fomento ou desenvolvimento de
actividades relacionadas com a prática desportiva
profissionalizada no âmbito de uma modalidade.
§ 2 - A lei define o regime jurídico das sociedades
desportivas, salvaguardando, entre outros objectivos, a
defesa dos direitos dos associados do clube fundador,
do interesse público e do património imobiliário, bem
como o estabelecimento de um regime fiscal adequado
à especificidade destas sociedades.
41. Associaçõesde
Clubes
§ São órgãos independentes organizados sob a forma de
associações civis que representam clubes desportivos
normalmente circunscritos a modalidades ou a áreas e
regiões.
§ A Associação de Clubes Europeus (ECA) é um órgão
independente que representa os clubes de futebol a
nível europeu. A ECA existe para proteger e promover
os clubes europeus de futebol. O seu objetivo é a
criação de um modelo de gestão novo, mais
democrático, que reflita verdadeiramente o papel
principal dos clubes no futebol. Para além do seu
objetivo, a ECA atua para fortalecer cada um dos clubes
em benefício de todos e garantir que os clubes sejam
reconhecidos pelos responsáveis das decisões como os
principais interessados no jogo. (Polémica do modelo americano)
42. Associações
de Agentes
Desportivos
§ Associações de agentes desportivos são
sociedades civis que aglutinam agentes
desportivos normalmente por modalidades e de
nível nacional
§ A ANAF - Associação Nacional de Agentes de Futebol
- é uma associação de direito privado, constituída por
escritura pública no dia 30 do mês de Dezembro do
ano de 2005, no Cartório Notarial de Matosinhos.
§ O objetivo geral da ANAF é promover e defender os
interesses dos agentes de jogadores licenciados pela
Federação Portuguesa de Futebol (FPF).
43. Associações
Promotorasde
Desporto
§ As Associações Promotoras de Desporto (APD) são pessoas coletivas de direito privado,
sem fins lucrativos, que correspondem aos agrupamentos de clubes, de praticantes ou
outras entidades que tenham por objeto exclusivo a promoção e organização de atividades
físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se
compreendam na área de jurisdição própria das federações desportivas dotadas do
estatuto de utilidade pública desportiva e que se constituam nos termos do Decreto-Lei n.º
279/97, de 11 de outubro, e na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
§
§ Requisitos das APD
§ Promover e organizar atividades físicas e desportivas com finalidades exclusivamente
lúdicas, formativas ou sociais;
§ Assegurar que o seu objeto não se encontra compreendido na área de jurisdição própria
das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva;
§ Dispor de incrementação local ou regional, assegurada pela filiação de praticantes;
§ Comprovar ter capacidade para assegurar o desenvolvimento e expansão das atividades
físicas e desportivas que promovem.
§ Nos termos do artigo 7.º do diploma legal, as APD devem ter estatutos próprios,
devendo estatuir que os sócios, através de escrutínio secreto, serão sempre titulares do
direito a eleger e serem eleitos e a votar nas assembleias gerais, correspondendo a cada
sócio um voto (não sendo permitida a delegação do direito de voto).
44. Pressupostosde
constituiçãode
umaAPD
§ Assembleia Geral de Sócios
Os/as interessados/as na constituição de uma APD devem celebrar uma
Assembleia Geral de Sócios para aprovação dos estatutos e
regulamentos, bem como da denominação «Associações Promotoras de
Desporto» que deve concluir pela abreviatura APD.
Registo Nacional de Pessoas Coletivas
A associação deve, em seguida, efetuar o Registo
Nacional de Clubes e Federações Desportivas, com vista a registar no
ficheiro central das pessoas coletivas a sua denominação, sendo-lhe
atribuído um certificado de admissibilidade de denominação e um
número de identificação de pessoa coletiva provisório.
Escritura Pública Notarial
A escritura pública da constituição dessa entidade é celebrada no
Cartório Notarial.
Registo Nacional de Federações Desportivas, Clubes e demais
entidades (RNFDC)
Nos 15 dias subsequentes à data da escritura pública da sua
constituição, a APD deve, junto do IPDJ, apresentar a cópia dos
respetivos estatutos e o requerimento de registo no modelo 2 aprovado
para o efeito. (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de
outubro).
45. Processo de
Registo das
Associações
Promotoras de
Desporto no
RNFDC
§ As normas de registo das entidades estão reguladas no Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de outubro.
O processo de registo é iniciado pela entidade mediante a utilização da plataforma Sistema
Nacional de Informação Desportiva (SNID) devendo:
§ Clicar no botão «Entidades» e «Registe a sua organização desportiva»;
§ Preencher os dados da entidade;
§ Selecionar «Associação Promotora de Desporto» no campo «Tipo de Entidade»;
§ Colocar os dados do/a utilizador/a e/ou do principal representante da entidade;
§ Adicionar cópia eletrónica dos seguintes documentos (ter atenção ao nome dos ficheiros
que devem ser elucidativos para quem os analisa):
§ Certidão de registo notarial da escritura pública;
§ Cópia dos estatutos e regulamentos;
§ Cópia do extrato de constituição, publicado em Diário da República;
§ NIPC (Número de Identificação de Pessoa Coletiva);
§ Lista de Corpos Sociais eleitos;
§ Ata da Assembleia Geral de fundação e de eleição dos Corpos Sociais;
§ Relatórios de atividades desenvolvidas e em curso.
§ A inscrição no RNFDC é validada após instrução do processo e apreciação quanto à conformidade
da documentação apresentada.
§ O/A utilizador/a pode, na área de cliente, acompanhar o estado do processo de inscrição.
46. Federações
desportivas
§ Federações Desportivas
§ Estatuto de Utilidade Pública Desportiva
As Federações Desportivas são pessoas coletivas constituídas sob a forma de
associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades
desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, praticantes,
técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou
contribuam para o desenvolvimento da respetiva modalidade, preencham
cumulativamente, os seguintes requisitos:
§ Proponham, nos termos dos próprios estatutos, prosseguir, entre outros, os
objetivos gerais:
§ Promover, regulamentar e dirigir a prática de uma modalidade desportiva
ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
§ Representar perante a Administração Pública os interesses dos/as
seus/suas filiados/as;
§ Representar a sua modalidade desportiva ou um conjunto de modalidades
afins ou associadas, junto de organizações desportivas internacionais onde
se encontram filiadas, bem como assegurar a participação competitiva das
seleções nacionais;
§ Obtenham o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública desportiva.
47. Estatutode
UtilidadePública
Desportiva
§ O Regime Jurídico das Federações Desportivas e as
condições de atribuição do Estatuto de Utilidade
Pública Desportiva são estabelecidos pelo Decreto-Lei
n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.
§ O estatuto confere a uma federação desportiva, por um
período de 4 anos, a competência para o exercício, em
exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades,
de poderes regulamentares, disciplinares e outros de
natureza pública, bem como a titularidade dos direitos
e deveres especialmente previstos na lei.
§ Compete ao Conselho Nacional do Desporto dar
parecer sobre o âmbito de uma modalidade desportiva
ou de uma área específica de organização social,
consoante os casos.
48. Procedimentos
para uma
Federação
obter o
Estatuto
O pedido de atribuição do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva é dirigido ao membro do Governo
responsável pela área do desporto (Secretário de Estado do Desporto e Juventude), em modelo de
requerimento aprovado pela Portaria n.º 345/2012, de 29 de outubro.
Ao requerimento deve anexar:
§ Estatutos;
§ Certidão de registo de pessoa coletiva;
§ Regulamentos internos em vigor, acompanhados da ata da reunião do órgão em que foram aprovados;
§ Documento comprovativo de filiação em organização desportiva internacional reguladora da modalidade;
§ Documento comprovativo da titularidade do estatuto de Pessoa Coletiva de Utilidade Pública, regulado
pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º
391/2007, de 13 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5 -B/2008, de 11 de fevereiro;
§ Endereço do sítio na Internet da requerente;
§ Outros elementos julgados pertinentes, face aos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão da
utilidade pública desportiva.
§ No caso de modalidades não integrantes do programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos deve ainda
acompanhar o requerimento:
§ Listagem nominal dos/as praticantes desportivos/as com inclusão da menção dos números das apólices do
respetivo seguro desportivo;
§ Documento comprovativo que a federação prossegue uma atividade desportiva que contribui para o
desenvolvimento turístico do país ou que projetem internacionalmente a imagem de Portugal.
§ O membro do Governo que tutela a área do desporto promove, no prazo de 15 dias a contar da sua
receção, a divulgação do requerimento através de aviso a publicar em Diário da República, da sua
publicitação na página da Internet do IPDJ.
O Comité Olímpico de Portugal e a Confederação do Desporto de Portugalsão obrigatoriamente ouvidos.
49. Parecer do
Conselho
Nacional do
Desporto
§ Após a emissão dos pareceres ou decorrido o prazo, o processo devidamente instruído é
remetido para o Conselho Nacional do Desporto que aprecia, designadamente:
§ A compatibilização da atividade desportiva a prosseguir pelos requerentes com os princípios
definidos no parecer mencionado no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de
dezembro;
§ O relevante interesse desportivo nacional da atividade a prosseguir pela entidade requerente,
sendo consideradas como tendo relevante interesse desportivo nacional as organizações que
estejam enquadradas em federação internacional cuja modalidade integre o programa dos Jogos
Olímpicos ou Paralímpicos e ainda as que preencham um dos seguintes requisitos:
§ Possuam um grau de suficiente implantação, demonstrando possuir um número de
praticantes inscritos/as, a nível nacional, igual ou superior a 500;
§ Prossigam uma atividade desportiva que contribua para o desenvolvimento turístico do
país, ou de algumas das suas regiões, através da organização de provas, eventos
desportivos ou manifestações desportivas suscetíveis de atrair fluxos turísticos
significativos ou que projetem internacionalmente a imagem de Portugal;
§ O respeito dos princípios constantes do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de
dezembro.
§ Os despachos de atribuição ou recusa do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva e todos os que
afetem a subsistência de tal estatuto são publicados em Diário da República e na página da
Internet do IPDJ.
§
50. Obtençãodo
Estatutode
PessoaColetiva
deUtilidade
Pública
§ A declaração de utilidade pública é da competência do primeiro-ministro sendo
objeto de despacho publicado em Diário da República (II Série).
§ A Secretaria-geral da Presidência do Conselho de Ministros é o órgão instrutor
dos pedidos de declaração de utilidade pública.
§ O regime jurídico que regula o reconhecimento das pessoas coletivas de
utilidade pública foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro,
que constitui a legislação base para a atribuição deste estatuto, quer a
associações ou a fundações, pessoas coletivas privadas que prossigam fins de
interesse geral, quer a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.
§ Porém, o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, foi promulgado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.
§ Para mais informações, pode ser consultado o portal da Secretaria-Geral
da Presidência de Conselho Ministros.
§
§
51. Suspensão
das
Federações
Desportivas
§ Suspensão, Cessação e Renovação
§ O Estatuto de Utilidade Pública Desportiva atribuído a uma federação
desportiva pode ser suspenso, cessar ou ser sujeito a renovação.
§ Suspensão
§ Em caso de despacho fundamentado do membro do Governo
responsável pela área do desporto nos seguintes casos:
§ Violação das regras de organização interna das federações desportivas
constantes do presente decreto-lei;
§ Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem
como da relativa ao combate à violência, à corrupção, ao racismo e à
xenofobia;
§ Não cumprimento de obrigações fiscais ou prestações para com a
Segurança Social;
§ Violação das obrigações contratuais assumidas com o Estado através
de contratos-programa.
52. Suspensão
§ Efeitos da suspensão
§ Suspensão dos apoios decorrentes de um ou mais contratos-programa;
§ Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais ou humanos;
§ Impossibilidade de outorgar novos contratos-programa com o Estado pelo prazo em que
durar a suspensão;
§ Impossibilidade de beneficiar de declaração de utilidade pública da expropriação de
bens ou direitos a eles inerentes, necessária à realização dos seus fins;
§ Suspensão de processos para atribuição de quaisquer benefícios fiscais, nos termos do
Estatuto dos Benefícios Fiscais;
§ Suspensão de toda ou parte da atividade desportiva da federação em causa.
§
§ Efeitos da suspensão de parte da atividade desportiva de uma federação
§ Impossibilidade de apoiar financeiramente os clubes, as ligas ou as associações
participantes nos respetivos quadros competitivos, bem como de atribuir quaisquer efeitos
previstos na regulamentação desportiva aos resultados apurados nessas competições.
§
§ Prazo e âmbito da suspensão
§ São fixados no despacho do membro do Governo, até ao limite de um ano, eventualmente
renovável por idêntico período, podendo a suspensão ser levantada com base no
desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão.
53. Cessação,
cancelamento
e renovação
das
Federações
Desportivas
§ Causas da cessação
§ Com a extinção da federação desportiva;
§ Por cancelamento;
§ Pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido sem que tenha havido renovação.
§ Caso 60 dias antes do decurso do prazo, a federação desportiva não tenha apresentado o
pedido de renovação da concessão do estatuto da utilidade pública desportiva, o membro do
Governo promove a notificação para tal efeito.
§
§ Cancelamento
§ O estatuto de utilidade pública desportiva é cancelado, por despacho do membro do Governo,
quando deixem de subsistir os requisitos legais para a sua atribuição, ou decorrido o período
da suspensão do estatuto sem que a federação desportiva tenha eliminado os fundamentos que
lhe deram origem (neste caso, a federação permanece sujeita às consequências decorrentes
da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva).
§
§ Renovação
§ No decurso do ano de realização dos Jogos Olímpicos de Verão deve ser requerida a
renovação do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva pelas federações desportivas
interessadas. À renovação são aplicáveis as normas relativas à atribuição, devendo a federação
requerente juntar um exemplar atualizado dos seus estatutos e regulamentos. Decorridos
noventa dias da formulação do pedido, e sem que tenha sido proferida decisão, considera-se
automaticamente renovado o estatuto de utilidade pública desportiva por novos 4 anos.
§
54. Federações
Desportivas na
LBAFD
Secção II
Federações desportivas
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Conceito de federação desportiva
As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas constituídas sob a
forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas,
associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e
árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da
respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Se proponham, nos
termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais: i)
Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um
conjunto de modalidades afins ou associadas; ii) Representar perante a Administração Pública os
interesses dos seus filiados; iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de
modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como
assegurar a participação competitiva das selecções nacionais; b) Obtenham o estatuto de pessoa
colectiva de utilidade pública desportiva.
Artigo 15.º
Tipos de federações desportivas
1 - As federações desportivas são unidesportivas ou multidesportivas. 2 - São federações
unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade
desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas.
3 - São federações multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da
prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social,
designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no
quadro do sistema educativo.
Artigo 16.º
Direitos desportivos exclusivos
1 - Os títulos desportivos, de nível nacional ou regional, são conferidos pelas federações desportivas
e só estas podem organizar selecções nacionais. 2 - A lei define as formas de protecção do nome,
imagem e actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, estipulando o respectivo regime
contra-ordenacional.
55. Federações
Desportivas
na LBAFD
§ Artigo 17.º
§ Deliberações sociais
§ 1 - Nas assembleias gerais das federações
desportivas, ligas profissionais e associações de
âmbito territorial não são permitidos votos por
representação. 2 - No âmbito das entidades referidas
no número anterior, as deliberações para a
designação dos titulares de órgãos, ou que envolvam
a apreciação de comportamentos ou das qualidades
de qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio
secreto.
56. Federações
Desportivas
na LBAFD
Subsecção II
Utilidade pública desportiva
Artigo 19.º
Estatuto de utilidade pública desportiva
1 - O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para
o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares,
disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes
especialmente previstos na lei. 2 - Têm natureza pública os poderes das federações desportivas
exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe
sejam conferidos por lei. 3 - A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no n.º 1
fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática
desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial
através da limitação de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos
da lei.
Artigo 20.º
Atribuição, suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva
1 - Para efeitos da alínea b) do artigo 14.º, o estatuto de utilidade pública desportiva só pode ser
atribuído a pessoas colectivas titulares do estatuto de mera utilidade pública. 2 - As condições de
atribuição, por período determinado, do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como a sua
suspensão e cancelamento, são definidas por lei.
Artigo 21.º
Fiscalização
A fiscalização do exercício dos poderes públicos, bem como do cumprimento das regras legais de
organização e funcionamento internos das federações desportivas é efetuada, nos termos da lei, por
parte da Administração Pública, mediante a realização de inquéritos, inspeções e sindicâncias.
58. FederaçõescomUtilidadePúblicaDesportiva
Federação
Portuguesa de
Canoagem
Federação
Portuguesa de
Ciclismo
Federação
Portuguesa de
Columbofilia
Federação
Portuguesa de
Corfebol
Federação
Portuguesa de
Damas
Federação
Portuguesa de
Dança
Desportiva
Federação
Portuguesa de
Desporto para
Deficientes
Federação
Equestre
Portuguesa
Federação
Portuguesa de
Esgrima
Federação de
Desportos de
Inverno de
Portugal
Federação
Portuguesa de
Futebol
Federação de
Ginástica de
Portugal
Federação
Portuguesa de
Golfe
Federação
Portuguesa de
Hoquei
Federação
Portuguesa de
Judo
Federação de Ju-
jitsu e disciplinas
associadas de
Portugal
Federação
Nacional de
Karaté
Federação
Nacional de
Squash
Federação
Portuguesa de
Lohan Tao
Kempo
Federação
Portuguesa de
Kickboxing e
Muaythai
Federação
Portuguesa de
Lutas Amadoras
Federação de
Motociclismo de
Portugal
Federação
Portuguesa de
Motonáutica
59. FederaçõescomUtilidadePúblicaDesportiva
Federação
Portuguesa de
Natação
Federação
Portuguesa de
Orientação
Federação
Portuguesa de
Padel
Federação
Portuguesa de
Paraquedismo
Federação de
Patinagem de
Portugal
Federação
Portuguesa de
Pentatlo
Moderno
Federação
Portuguesa de
Pesca Desportiva
Federação
Portuguesa de
Pesca Desportiva
do Alto Mar
Federação
Portuguesa de
Petanca
Federação
Portuguesa de
Remo
Federação
Portuguesa de
Rugby
Federação
Portuguesa de
Surf
Federação
Portuguesa de
Ténis
Federação
Portuguesa de
Ténis de Mesa
Federação
Portuguesa de
Tiro
Federação
Portuguesa de
Tiro com Arco
Federação
Portuguesa de
Tiro com Armas
de Caça
Federação de
Triatlo de
Portugal
Federação
Portuguesa de
Vela
Federação
Portuguesa de
Voleibol
Federação
Portuguesa de
Voo Livre
Federação
Portuguesa de
Xadrez
60. PublicitaçãodeentidadesrequerentesdeUPD
§ Pedido de atribuição do estatuto de Utilidade Pública
Desportiva, para efeitos de publicitação na página da
Internet do IPDJ, nos termos do artigo 16º, n.º 2, do Decreto-
Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro.
§ Federação Promotora de Montanhismo e Escalada - 30 de
dezembro de 2021
§ Associação Portuguesa de Ultimate e Desportos de Disco - 23
de julho de 2021
§ Federação Portugal Taekwondo - 25 de maio de 2020
§
61. Federações e
Seleções
nacionais
§ Seleções nacionais (Artigo 63.º LBAFD)
§ A participação em seleção nacional organizada por
federação desportiva é reservada a cidadãos nacionais.
§ As condições a que obedece a participação dos
praticantes desportivos nas seleções nacionais são
definidas nos estatutos federativos ou nos respectivos
regulamentos, tendo em consideração o interesse
público dessa participação e os legítimos interesses
das federações, dos clubes e dos praticantes
desportivos.
§ A participação nas seleções nacionais é obrigatória,
salvo motivo justificado, para os praticantes desportivos
que tenham beneficiado de medidas específicas de
apoio no âmbito do regime de alto rendimento.
62. Federação
Académica
do Desporto
Universitário
(FADU
§ A Federação Académica do Desporto Universitário (FADU) é uma
pessoa coletiva sob a forma de associação de direito privado sem fins
lucrativos, constituída em 2 de Março de 1990, na cidade de Aveiro.
§ 2. A FADU é uma federação multidesportiva, dotada do estatuto de
pessoa coletiva de utilidade pública e de utilidade pública desportiva.
§ 3. A denominação da FADU pode ser feita através da sua sigla, podendo
ser acrescida de outras referências nos termos da lei.
§ 4. São entidades fundadoras da FADU: a) A Associação Académica da
Universidade da Beira Interior; b) A Associação Académica da
Universidade de Aveiro; c) A Associação Académica da Universidade
de Évora; d) A Associação Académica da Universidade de Trás-os-
Montes e Alto Douro; e) A Associação Académica da Universidade do
Algarve; f) A Associação Académica da Universidade do Minho; g) A
Associação Académica da Universidade dos Açores; h) A Associação
Académica de Coimbra; i) A Associação Académica de Lisboa; j) A
Federação Académica do Porto.
63. Fins da FADU
São fins da FADU, designadamente: a) Dedicar-se, cumulativamente, ao desenvolvimento da
prática de diferentes modalidades desportivas na área específica da sua organização social,
especificamente no âmbito do desporto no quadro do sistema de ensino superior, adiante
designado desporto universitário. b) Prosseguir os seguintes objetivos gerais: i. Promover,
regulamentar e dirigir a nível nacional o desporto universitário; ii. Representar perante a
Administração Pública os interesses dos seus filiados; iii. Representar o desporto universitário
nacional junto das organizações desportivas internacionais onde se encontra filiada, bem
como assegurar a participação competitiva das seleções nacionais universitárias; c) Assegurar
a verificação dos requisitos necessários à atribuição, à manutenção e à renovação do estatuto
de pessoa coletiva de utilidade pública desportiva; d) Representar o desporto universitário, os
interesses desportivos dos seus filiados e os demais interesses dos seus associados no âmbito
dos presentes estatutos junto das instituições de ensino superior, das outras f e) Representar o
desporto universitário português junto dos organismos congéneres estrangeiros; f) Promover
e organizar as competições desportivas nacionais no âmbito do ensino superior, bem como as
competições internacionais cuja organização lhe seja atribuída; g) Promover e organizar as
seleções nacionais universitárias; fadu portugal Estatutos 7/37 federação académica do
desporto universitário h) Promover, regulamentar, coordenar, organizar e fomentar o
desporto junto das estruturas representativas dos estudantes do ensino superior; i) Promover,
individual ou conjuntamente com outras federações desportivas, a formação de agentes
desportivos, no âmbito das orientações estratégicas aprovadas pelos seus órgãos; j)
Contribuir para a dignificação e valorização dos estudantes-atletas e do seu estatuto; k)
Contribuir para o fortalecimento do espírito académico através da prática desportiva; l)
Outros que a Assembleia Geral delibere como seus
64. Atribuições
da FADU
§ Artigo 3.º Atribuições São atribuições da FADU, na prossecução dos seus
fins e no âmbito do ensino superior, designadamente: a) Propor e executar
planos de atividades desportivas; b) Promover, fomentar e organizar o
ensino e a prática dos diversos desportos; c) Organizar os Campeonatos
Nacionais Universitários (CNU) e outras provas nacionais promotoras da
expansão e desenvolvimento do desporto nas diversas modalidades,
elaborando e aprovando os regulamentos pelas quais se regem; d) Atribuir
títulos nacionais universitários; e) Selecionar os estudantes-atletas, formar
seleções nacionais universitárias e garantir a presença das suas seleções
nacionais nas diversas competições internacionais; f) Prestar apoio aos seus
filiados e associados na participação destes nas suas atividades e nas
competições internacionais; g) Realizar fóruns de debate do desporto, em
particular do desporto universitário; h) Estabelecer relações e colaborar
com outras entidades desportivas nacionais, estrangeiras e internacionais;
i) Divulgar, apoiar e promover outras atividades; j) Participar na definição
da política desportiva nacional; k) Cumprir e fazer cumprir os presentes
estatutos e demais regulamentos complementares; l) Exercer o poder
disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob a sua jurisdição; m)
Cooperar nos inquéritos, inspeções, sindicâncias e auditorias externas por
parte dos serviços ou organismos da Administração Pública
65. FNAJ” –
Federação
de
Associações
Juvenis
Locais
A “FNAJ” – Federação de Associações Juvenis Locais é uma
pessoa coletiva constituída por tempo indeterminado pelas
associações juvenis e de carácter juvenil e tem a sua sede no
concelho do Porto.
§ (Objetivos)
§ Representar as associações juvenis de âmbito local e as suas
Federações Regionais, defendendo as suas aspirações e
lutando pela resolução dos seus problemas; promover o
associativismo enquanto instrumento da participação activa
dos jovens na vida das comunidades locais e agentes de
desenvolvimento; estimular a educação cívica e associativa
dos jovens.
§ (Atuação)
§ No prosseguimento dos citados objetivos a Federação
manterá um total respeito pela autonomia da cada
associação.
§ https://www.fnaj.pt/index.php/fnaj/index/10
66. Fundação
do Desporto
§ A Fundação do Desporto foi instituída, por escritura pública, a 26 de
setembro de 1995 pelo Estado português e, posteriormente, contou com os
seguintes membros fundadores – Comité Olímpico de Portugal,
Confederação do Desporto de Portugal, EDP, RTP – Rádio e Televisão de
Portugal, Lactogal, Finibanco (Montepio), McCann Erickson Portugal e
Câmara Municipal da Maia. No sentido de a fazer conhecer entre o grande
público e atrair novos parceiros desenvolveram-se, desde logo, diversas
ações de promoção e divulgação para fomentar o envolvimento da
sociedade e o crescimento do património da instituição. Bom exemplo disso
foi a Gala dos Campeões, organizada pela Fundação entre 1996 e 2002. A
mediática cerimónia de distinção dos heróis do desporto português em
competições nacionais e internacionais foi um dos primeiros eventos de
maior destaque na esfera desportiva nacional e continua a reunir,
anualmente, atletas de todas as modalidades, inúmeras personalidades
influentes do meio, comunicação social e artistas.
§ LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho,
republicada na Lei n.º 67/2021, de 25/08:
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1758&t
abela=leis&ficha=1&pagina=1
67. Conferedação
desportiva
§ As confederações desportivas são associações civis de
federações desportivas que visam objetivos meta
desportivos e de representação das federações
desportivas confederadas, a coordenação das suas
atividades e dos seus interesses, intervir na politica
desportiva nacional e participar nas orientações
estratégicas desportivas em geral, como parceiro
social, junto do Estado, tendo em vista a missão de
defesa do direito ao desporto como fator essencial de
desenvolvimento integral da pessoa humana.
68. Confederação
do Desporto
de Portugal
O Conceito:
- A CDP é um organização não-governamental, sem fins
lucrativos, que congrega o movimento desportivo
federado, prestando apoio às federações desportivas
associadas e atuando no sentido de concertar os seus
interesses.
A Missão:
- Intervir na politica desportiva nacional e participar nas
orientações estratégicas desportivas em geral, como
parceiro social, junto do Estado, com base na defesa do
direito ao desporto como fator essencial de
desenvolvimento integral da pessoa humana.
O Posicionamento:
- Representar o conjunto das federações desportivas
perante o Estado, a União Europeia e os organismos
congéneres de outros países.
69. Conferedação
desportiva
Portuguesa
FederaçõesDesportivasAssociadas
§ Qtd. a
mostrar 5 10 15 20 25 30 50 1
00 Tudo
§ Confederação Portuguesa das
Colectividades de Cultura,
Recreio e
Desporto cpccrd@confederacao
dascolectividades.com
§ Telefone: +351 218882619
Fax: +351 218882866
§ Federação de Andebol de
Portugal andebol@fpa.pt
§ Telefone: +351 213611900
Fax: +351 213626807
§ Federação Académica de
Desporto
Universitário fadu@fadu.pt
§ Telefone: +351 217818160
§ Federação Portuguesa de
Futebol info@fpf.pt
§ Telefone: +351 213252700
Fax: +351 213252780
§ Federação de Campismo e
Montanhismo de
Portugal geral@fcmportugal.com
§ Telefone: +351 218126890/1
Fax: +351 218126918
§ Federação Portuguesa de
Natação secretaria@fpnatacao.pt
§ Telefone: +351 214158190/1
Fax: +351 214191739
§ Federação de Patinagem de
Portugal geral@fpp.pt
§ Telefone: +351 218428850
Fax: +351 218428859
§ Federação de Triatlo de
Portugal secretaria@federacao-
triatlo.pt
§ Telefone: +351 214464820
Fax: +351214464822
§ Federação dos Arqueiros e
Besteiros de
Portugal secretaria@fabp.pt
§ Telefone: +351 218478773 / 4 / 5
/ 6
Fax: +351 218474582
§ Federação Nacional de Karaté -
Portugal fnkp@fnkp.pt
§ Telefone: +351 213623152
Fax: +351 213623160
§ Federação de Motociclismo de
Portugal geral@fmp-live.pt
§ Telefone: +351 213936030
Fax: +351 213971457
§ Federação Portuguesa de
Actividades
Subaquáticas fpas@fpas.pt
§ Telefone: +351 211910868
Fax: +351 211910868
§ Federação Portuguesa de
Aeromodelismo fpamsede@gmai
l.com
§ Telefone: +351 217166812
Fax: +351 217166815
§ Federação Portuguesa de
Aeronáutica geral@fpaero.pt
§ Telefone: +351 218539899
Fax: 218 539 899
§ Federação Portuguesa de
Aikido fpa@fpaikido.pt
§ Telefone: +351 214 535 308
Fax: +351 214535308
§ Federação Portuguesa de Artes
Marciais
Chinesas geral.fpamc@gmail.co
m
§ Telefone: +351 226062867
Fax: 226098191
§ Federação Portuguesa de
Atletismo fpa@fpatletismo.pt
§ Telefone: +351 214146020
Fax: +351 214146021
§ Federação Portuguesa de
Automobilismo e
Karting genmail@fpak.pt
§ Federação Portuguesa de
Badminton sede@fpbadminton.pt
§ Telefone: +351 262839020
Fax: +351 262839026
§ Federação Portuguesa de
Basebol e
Softbol mmail@fpbsweb.org
§ Fax: +351 239098996
§ Federação Portuguesa de
Bilhar fpbilhar@vodafone.pt
§ Telefone: +351 211 930 108
Fax: +351 211 928 947
§ Federação Portuguesa de Boxe
§ Telefone: +351
Fax: +351
§ Federação Portuguesa de
Bridge fpbridge@mail.telepac.pt
§ Telefone: +351 213884844
§ Federação Portuguesa de
Budo fpbudo@fpbudo.pt
§ Federação Portuguesa de
Canoagem geral@fpcanoagem.p
t
§ Telefone: +351 225 432 237
Fax: +351 225 432 238
§ Federação Portuguesa de
Ciclismo geral@upv-fpc.pt
§ Telefone: +351 213802140
Fax: +351 213802149
§ Federação Portuguesa de
Columbofilia geral@fpcolumbofi
lia.pt
§ Telefone: +351 231247029
§ Federação Portuguesa de
Corfebol fpc.sg.pg@gmail.com
§ Telefone: +351 210 997 649
§ Federação Portuguesa de
§ Federação Portuguesa de
Damas geral@fpdamas.pt
§ Telefone: +351 265411407
Fax: +351 265411407
§ Federação Portuguesa de Dança
Desportiva info@fpdd.pt
§ Telefone: +351 211335140
Fax: +351 213879571
§ Federação Portuguesa de
Desporto para Pessoas com
Deficiência info@fpdd.org
§ Telefone: +351 219379950
Fax: +351 219379959
§ Federação Portuguesa de
Esgrima fpe@fpe.pt
§ Telefone: +351 213978717
Fax: +351 213978376
§ Federação de Desportos de
Inverno de
Portugal geral@fdiportugal.pt
§ Telefone: +351 275314048
Fax: +351 275314048
§ Federação Portuguesa de
Golfe fpg@fpg.pt
§ Telefone: +351 214123780
Fax: +351 214107972
§ Federação Portuguesa de
Halterofilismo federacao.lpo.port
ugal@gmail.com
§ Telefone: +351 213978373
Fax: +351 213970863
§ Federação Portuguesa de
Hapkido f.p.h@sapo.pt
§ Telefone: +351 222057820
§ Federação Portuguesa de
Hóquei geral@fphoquei.pt
§ Telefone: +351 226197180
Fax: +351 226197189
§ Federação Portuguesa de
Judo secretaria@fpj.pt
§ Federação Portuguesa de
Kickboxing e
Muaythai geral@fpkmt.pt
§ Fax: 351 912128508 / 351
910781428
§ Federação Portuguesa de Lutas
Amadoras geral@portugal-
wrestling.org
§ Telefone: +351 213931190
Fax: +351 213931199
§ Federação Portuguesa de
Minigolfe mail@fp-
minigolfe.com
§ Federação Portuguesa de
Motonáutica fpm@fpmotonautica.
org
§ Telefone: +351 218871990
Fax: +351 218872000
§ Federação Portuguesa de
Orientação geral@fpo.pt
§ Telefone: 244575074
§ Federação Portuguesa de
Pankration
Athlima athlima@oninet.pt
§ Telefone: +351 278713089
§ Federação Portuguesa de
Paraquedismo direccao@fppq.pt
§ Telefone: +351 266743798
Fax: +351 266743798
§ Federação Portuguesa de
Pentatlo
Moderno fppm.geral@gmail.com
§ Federação Portuguesa de Pesca
Desportiva mail@fppd.pt
§ Telefone: +351 213140177
Fax: +351 213563147
§ Federação Portuguesa de Pesca
Desportiva de Alto
Mar geral@fppdam.pt
§ Telefone: +351 265591143
Fax: +351265229401
70. Conferedação
desportiva
Objectivosda
CDP
a) Defender o exercício do direito ao desporto como fator essencial do desenvolvimento integral da pessoa humana e
como obrigação decorrente da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Sistema Desportivo;
b) Promover o associativismo desportivo e as relações com os organismos congéneres de outros países;
c) Intervir na política desportiva nacional e participar nas orientações estratégicas desportivas em geral, como parceiro
social, junto do Estado;
d) Representar o conjunto das federações desportivas, perante o Estado, a União Europeia e organismos congéneres de
outros países;
e) Prestar, no âmbito das respetivas atividades, apoio às federações desportivas suas associadas;
f) Promover a concertação de interesses entre as federações desportivas;
g) Promover e apoiar iniciativas culturais, educacionais e de formação relacionadas com o desporto em todas as suas
vertentes;
h) Contribuir através do desporto para a redução das assimetrias regionais e das desigualdades sociais de acesso à
prática desportiva.
i) Defender e promover a participação no desporto, com base na igualdade de oportunidades, sem discriminação
baseada no sexo, na idade, na origem étnica, na orientação sexual ou no facto de serem cidadãos portadores de
deficiência.
j) Promover os valores de ética e espírito desportivos, apoiando todas as formas de luta Antidopagem bem como no
combate a todas as formas de corrupção e de violência associada ao desporto.
71. Ligas
§ A liga desportiva é uma organização formada por um grupo
de clubes e/ou Sociedades desportivas ou atletas individuais
para organizar competições de uns contra os outros em
um desporto específico. Na sua forma mais simples, pode ser
formada por um grupo local de esportistas amadores que
competem nos fins de semana; em sua forma mais complexa,
pode ser criada para um desporto profissional, por vezes até
mesmo possuir âmbito internacional, fazendo grandes
quantidades de dinheiro e envolvendo dezenas de equipes e
milhares de jogadores.
§ A LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL, é
uma associação de direito privado sem fins lucrativos, com
sede no Porto, prevista na LBAFD.
72. Ligas
Profissionais
na LBAFD
Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto
CAPÍTULO III - Associativismo desportivo
SECÇÃO II - Federações desportivas
SUBSECÇÃO III - Organização das competições desportivas profissionais
----------
Artigo 22.º - Ligas profissionais
1 - As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza
profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a forma de associação
sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
2 - As ligas profissionais exercem, por delegação das respectivas federações, as competências
relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras
técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que
sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às
competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas
participantes.
3 - As ligas profissionais são integradas, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades
desportivas que disputem as competições profissionais.
4 - As ligas profissionais podem ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar
representantes de outros agentes desportivos.