2. Pode-se conceituar o termo privatização como a transferência
de uma empresa estatal, para a iniciativa privada.
O marco inicial das privatizações no Brasil ocorreu durante o
governo de João Figueiredo, com o advento do Decreto n.
86.215, de 15 de julho de 1981,o qual fixou normas para a
transferência, transformação e desativação de empresas sob o
controle do governo federal.
Ulteriormente, o ex-Presidente Fernando Collor de Melo,
editou uma medida provisória, mais tarde convertida em lei,
a qual trazia o Plano Nacional de Desestatização.
3. Não obstante, foi durante o mandato do presidente Fernando
Henrique Cardoso, que as privatizações mais ocorreram,
chegando o Estado a arrecadar o montante de US$78,8
bilhões, incluindo neste bolo empresas de grande monte,
como a Vale do Rio Doce.
Todavia, após o fim do mandato tucano, a pratica de
desestatização, diminuiu consideravelmente, porquanto o
atual governo não considera tal prática favorável ao país.
Como elogio às privatizações, pode-se dizer que as
empresas que passaram por tal processo cresceram
torrencialmente, tendo em vista que quando eram
empresas estatais, o Estado não investia nelas o
necessário para que as mesmas proliferassem,
aumentando assim seus ativos, além de proporcionar
melhores serviços e/produtos.
4. Um exemplo claro fica por conta do setor de
telecomunicações, que desde 1998 investiu mais de R$130
bilhões. A quantidade de telefones fixos saltou de 20
milhões para mais de 42 milhões em meados de 2006.
Entretanto, como lado negativo, encontra-se o fato de que as
privatizações tiram do Estado o controle de grande
empresas, as quais continham um patrimônio exacerbante,
que se devidamente investido poderia render aos cofres
públicos quantidades enormes de receita. Ademais, a dívida
pública não diminuiu, a dívida líquida do setor público era
R$153 bilhões, o que representava 30,4% do PIB; em
dezembro de 2007, a dívida alcançou R$1,15 trilhão,
correspondendo a 42,8% do PIB; segundo estudo de Maciel
e Arvate, de 1980 a 2005 o gasto do governo com custeio das
estatais não diminuiu, mantendo-se estável em torno de 20%
do PIB.
5. A constituição Federal em seu artigo 175 traz a previsão de
edição de lei que disponha acerca do regime jurídico das
concessões e permissões de serviços públicos.
Nessa toada, a União editou em 1995 a lei 8.987, que trata
das permissões e concessões de serviços públicos.
Segundo o professor Matheus Carvalho o contrato de
concessão de serviços públicos somente pode ser celebrado
com pessoas jurídicas ou consórcios de empresas, não sendo,
assim, possível o contrato de concessão de serviços públicos
ser celebrado com pessoas físicas. ( CARVALHO, 2014, p.
332).
Por outro lado, o procedimento licitatório deverá ser
obrigatoriamente na modalidade concorrência,
conforme preceituado na lei 9074/95.
6. A concessão de serviços pode ser simples ou precedida de obra. As
concessões de serviços públicos precedidas de obra ocorrem nas
situações em que o Estado, juntamente com o serviço, transfere à
empresa o dever de executar obra necessária á prestação deste
serviço, sendo que a exploração do serviço público, feita
posteriormente, deverá remunerar a empresa dos gastos efetivados
com a obra. Pode-se citar um exemplo de situação na qual o ente
público contrata empresa para executar a obra do metrô, sendo
posteriormente remunerada pela exploração do serviço de
transporte público dela decorrente por certo período de tempo,
definido no contrato.
Importante saber que a concessão de serviço público é um contrato
administrativo, e como, tal submete-se ao regime geral dos
contratos administrativos, tendo assim a concessionária que
suportas todos os ônus e obrigações constantes na lei 8.666/93, tais
sejam: alteração unilateral do contrato, rescisão unilateral do
contrato, finalização da execução do contrato, poder de aplicação
de penalidades e ocupação temporária de bens
7. Por fim, quanto à duração, a concessão de serviços públicos
não respeita os prazos estipulados da lei 8.666/93, em seu
artigo 57, que estabelece, como regra, a duração de um ano,
respeitado o orçamento público. Isso porque o contrato de
concessão, como regra, não gera despesas ao Estado e, por
conseguinte, não depende de previsão na lei orçamentária,
não precisando, portanto, obedecer ao prazo de duração do
crédito orçamentário. O prazo de sua duração, normalmente,
é mais longo, inclusive com o intuito de remunerar os gastos
da concessionária de serviços públicos. Ressalte-se que, por
alteração legal, atualmente é possível a instituição de lei que
determina que todo contrato administrativo tem prazo
determinado. ( CARVALHO, p. 336. 2014)