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DIREITO DA SUTENTABILIDADE
PROFESSOR DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOS
2023
DIREITO PÚBLICO ECONÓMICO
DIREITO DA
SUSTETABILIDADE
UC DA FORMAÇÃO PARA ALTOS QUADROS E DIRIGENTES DA SONANGOL SA
LISBOA, 17-20 DE SETEMBRO 2023
MEGATENDÊNCIAS 2023
Redes Sociais | Substituindo a mídia tradicional
A mídia social está revolucionando a mídia tradicional ao mudar a forma como os anunciantes se
comunicam com os clientes existentes e potenciais. Os gestores do fundo acreditam que as recentes
tendências de investimento em publicidade, que passam da televisão linear e do cabo para as redes
sociais, irão acelerar no futuro, à medida que nos tornarmos uma sociedade mais digitalmente nativa.
Mobilidade | Trabalhando e interagindo de qualquer lugar
Os consumidores e as empresas estão a adquirir bens e serviços e a adquirir informações de forma
muito diferente do passado, apresentando enormes oportunidades de disrupção para as empresas
inovadoras. Embora o ecossistema da Apple (NASDAQ: AAPL ) tenha sido o maior beneficiário desta
mudança, ele permite aos consumidores e às empresas flexibilidade para obter tudo o que precisam
nos seus telefones, trabalhar a partir de casa, bem como gerir as suas casas, finanças e quase todos os
aspectos. de suas vidas onde quer que estejam.
Comércio eletrônico | Desintermediação do varejo físico
As lojas físicas estão sendo substituídas por varejistas online. Por exemplo, a Amazon (NASDAQ: AMZN
) forçou todos os retalhistas a alterar os seus modelos para entregar mercadorias nas casas dos
compradores e permitir-lhes provar, experimentar ou pedir opiniões sobre os artigos que compram.
Quase todos os grandes varejistas desenvolveram ofertas omnicanal. Os retalhistas com os canais
diretos mais desenvolvidos e a melhor tecnologia estão a ganhar quotas daqueles que investiram
muito pouco. Como resultado, a procura por espaço de retalho continua a diminuir, ao mesmo tempo
que reduz os lucros dos intermediários.
MEGATENDÊNCIAS
2023
Sustentabilidade Climática | Como a tecnologia pode combater as mudanças climáticas
Com incentivos governamentais para reduzir as emissões de carbono e uma geração mais jovem focada em salvar o ambiente, a
sustentabilidade climática tornou-se uma das principais tendências onde os primeiros inovadores podem perturbar e tirar partido
daqueles que continuam a desperdiçar recursos e a prejudicar o ambiente. A Tesla (NASDAQ: TSLA ) é o modelo por liderar a
transição para um novo mundo de energia sustentável nos automóveis, mas outras empresas sustentáveis ​​inovadoras estão a
aproveitar a energia solar, a eólica e a conservar os recursos naturais para manter a terra verde.
Automação | Inteligência Artificial (IA) e Robótica Substituindo o Trabalho
A automação está em toda parte. A inteligência artificial (IA), baseada na combinação de computadores e dados, é capaz de
resolver problemas e tomar decisões que imitam a mente humana. A IA é cada vez mais usada por varejistas, bancos e companhias
aéreas como primeira linha de serviço para seus clientes. Noutras indústrias, os robôs produzem a maioria dos carros e
eletrodomésticos, o autoatendimento é o novo normal em quase todos os serviços que utilizamos e o e-mail e as mensagens de
texto substituíram as interações ao vivo entre humanos. Nos hospitais, os robôs estão complementando as habilidades dos
cirurgiões. O transporte e o atendimento são cada vez mais executados de forma autônoma. Aqueles que são mais agressivos na
substituição de humanos por máquinas podem reduzir substancialmente os custos, reduzir preços e aumentar a quota de
mercado, perturbando aqueles que não adotam a automação.
Big Data e Segurança | Gerenciamento de dados, privacidade e produtividade
Quase todas as empresas usam serviços em nuvem para armazenar e permitir que os funcionários acessem informações, que a
Amazon, a Microsoft (NASDAQ: MSFT ) e o Google (NASDAQ: GOOGL ) controlam coletivamente. Este ambiente melhorou o
gerenciamento de dados, o acesso e a produtividade. Do outro lado do espectro, há uma enorme demanda por serviços de
privacidade e proteção de dados, onde empresas como Palo Alto, Mandiant e Crowdstrike lideram.
MEGATENDÊNCIAS
2023
Pessoas que vivem mais | Convergência de saúde e tecnologia
A população está envelhecendo. A idade média em todo o mundo atingiu os 30 anos em 2019, contra 21,5
em 1970, devido ao declínio da taxa de natalidade global combinada com o envelhecimento da população.
Em 2020, 13,5% da população mundial tinha 60 anos ou mais, enquanto 25,4% tinha 14 anos ou menos. O
crescimento da população global é agora metade da sua taxa máxima de 2,2% em 1962-63. Isto cria
enormes oportunidades de inovação na medicina e nos instrumentos cirúrgicos que prolongam a vida da
nossa população mais idosa, bem como para empresas que atendem pessoas que casam com mais idade e
têm menos filhos.
Fintech | Transações Digitais e Inovação Financeira
Já estamos à beira de uma sociedade sem dinheiro. A inovação na FinTech significa criar diferentes formas
de transacionar negócios, investir e gerir ativos que não existiam há uma década. Por exemplo: compre
agora/pague depois (BNPL) é uma inovação que não existia há cinco anos. Com seu advento, quase todos
os principais cartões de crédito e recém-chegados ao setor financeiro podem fazer com que os vendedores
paguem uma comissão em vez de os compradores pagarem juros enquanto desfrutam de suas compras
antes de pagá-las integralmente. Além disso, existem agora diferentes modelos de gestão de ativos,
isentos de comissões e mais transparentes.
Melhoria do estilo de vida | Fitness, permanecer jovem, aproveitar a vida
À medida que as pessoas envelhecem, o seu desejo de permanecer em forma e parecer mais jovem está a
impulsionar o consumo. Eles comem de forma mais saudável e aproveitam mais cirurgias estéticas. Ao
mesmo tempo, estão aproveitando mais a vida, viajando, comprando animais de estimação e ostentando
auto-indulgências e marcas de luxo como nunca antes. O local de trabalho tornou-se muito mais casual.
Trabalhar em casa ou remotamente parece uma mudança secular – que provavelmente sobreviverá à atual
pandemia, à medida que os funcionários desfrutarem de maior equilíbrio entre trabalho e vida pessoal.
MEGATENDÊNCIAS 2023
Informação e entretenimento 24 horas por dia, 7
dias por semana | Entregue digitalmente
O advento da informação e do entretenimento 24
horas por dia, 7 dias por semana, mudou a forma
como consumimos ambos. Podemos pesquisar
fatos e informações relevantes a qualquer hora do
dia ou da noite e obter resultados instantâneos
entregues digitalmente em nossos telefones.
Podemos transmitir filmes, vídeos do YouTube ou
podcasts em qualquer lugar onde haja Wi-Fi, até
mesmo em nossas TVs.
As metas do milénio
foram estabelecidas
pela Organização das
Nações Unidas (ONU)
em 2000, com o apoio
de 191 nações, e
ficaram conhecidas
como Objetivos de
Desenvolvimento do
Milénio (ODM).
São elas:
• 1 - Acabar com a fome e a miséria
• 2 - Oferecer educação básica de
qualidade para todos
• 3 - Promover a igualdade entre os
sexos e a autonomia das mulheres
• 4 - Reduzir a mortalidade infantil
• 5 - Melhorar a saúde das
gestantes
• 6 - Combater a Aids, a malária e
outras doenças
• 7 - Garantir qualidade de vida e
respeito ao meio ambiente
• 8 - Estabelecer parcerias para o
desenvolvimento
• Os Objetivos de
Desenvolvimento
do Milénio (ODMs) foram os
oito objetivos internacionais
de desenvolvimento para o
ano de 2015 que foram
estabelecidos após a Cimeira
do Milênio das Nações Unidas
em 2000, após a adoção da
Declaração do Milênio das
Nações Unidas.
ODM - Os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio
17 Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável
• Como parte do processo de criação de uma agenda que viria a substituir os ODM, dado o vencimento do período
de execução destes em 2015, em junho de 2012 foi realizada no Rio de Janeiro a Conferência das Nações
Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). O documento resultante da Conferência, intitulado "O
Futuro que Queremos", lançava as bases para que os países-membros da ONU construíssem, coletivamente e a
partir da experiência exitosa dos ODM, um novo conjunto de objetivos e metas voltadas para o desenvolvimento
sustentável, que passariam a vigorar no período pós-2015.
• Após mais de dois anos de negociações, em 25 de setembro de 2015, chefes de Estado e altos representantes
dos 193 países-membros integrantes da Assembleia Geral da ONU adotaram o documento intitulado
"Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável", um plano de ação para as
pessoas, o planeta e a prosperidade. No documento, os países-membros da ONU reconhecem que "a
erradicação da pobreza em todas as suas formas e dimensões, incluindo a pobreza extrema, é o maior desafio
global e um requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável". Um dos compromissos assumidos na
Agenda é o de "não deixar ninguém para trás", em referência aos mais pobres.
• Integram a Agenda 2030 um conjunto de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS; Figura 1) e 169
metas, que se tornaram vigentes por 15 anos, a partir de 1 de janeiro de 2016. Como ressalta o Ministério de
Relações Exteriores do Brasil, porém, "a Agenda 2030 não se limita a propor os ODS, mas trata igualmente dos
meios de implementação que permitirão a concretização desses objetivos e de suas metas. Esse debate engloba
questões de alcance sistêmico, como financiamento para o desenvolvimento, transferência de tecnologia,
capacitação técnica e comércio internacional"
Objetivos do
Desenvolvimento
sustentável
CRITÉRIO ESG (SUSTENTABILIDADE GLOBAL)
A sigla ESG (Environmental, Social
and Governance) ou, em português,
ASG (Ambiental, Social e
Governança) representa um
conjunto de padrões (standards)
para as operações de uma
companhia que investidores
socialmente conscientes usam para
avaliar potenciais investimentos.
Embora a preocupação com
questões ambientais, sociais e de
governança de forma geral não seja
nova, a agenda ESG tem ganhado
cada vez mais destaque no mercado
e na sociedade como um todo.
Através da agenda ESG, busca-se o
reconhecimento pelas empresas do
seu papel na proteção do meio
ambiente e promoção de uma
sociedade mais justa, com uma
atuação efetiva na persecução
desses objetivos. Em um dos artigos
deste relatório, discutimos que
standards – como o ESG –
correspondem a um padrão
abstrato de comportamento, que
requerem uma análise subjetiva de
determinada conduta e sua
conformidade o que se almeja.
Com a ausência de uma definição
jurídica e uniforme, algumas
instituições têm proposto métricas
e indicadores que permitam avaliar
o nível de conformidade das
companhias com os princípios ESG.
Tais critérios levam em conta
atividades da companhia, mercado
de atuação, impacto na sociedade,
dentre outros inúmeros critérios, o
que reflete a complexidade e
subjetividade inerentes aos
diferentes participantes do
mercado.
TEMAS DE DEBATE
• Fundos de investimento e ESG: desafios, oportunidades e
tendências
• Gestores de impacto: o que buscam além do retorno financeiro?
• Índices ESG: ISE, ICO2 e o novo índice S&P/B3
• O business case pela diversidade e movimentos positivos do
mercado
• O papel dos padrões internacionais de mercado sobre as políticas
corporativas de ESG: efeitos práticos da soft law
• Possíveis alterações em regras de financiamento de projeto:
benefícios fiscais e regras para emissão de títulos verdes
• Securitização verde
• Veículos privados de apoio a projeto sociais: fundos de
endowment
• Sustentabilidade na óptica do clima
• Criação dos mercados voluntários de carbono
• Conceitos de governança internacional: a corrupção internacional
• O ESG veio para ficar
• As políticas de responsabilidade socioambiental das instituições
petrolíferas: cenário atual e perspectivas
• As políticas e investimentos ESG em Africa, o papel do ”S”
• Em Africa e a possibilidade de crescimento em Angola
• Ativismo societário e oportunidades para o ESG
• As obrigações sociais (Social Bonds)
• Créditos de descarbonização: sustentabilidade e mercado
• Compliance Ambiental e Divulgações ESG: motivações e
tendências
• Emissão de títulos verdes por companhias angolanas
• ESG e comércio internacional
• ESG e defesa da concorrência: contexto e cuidados
• ESG: conceitos e a regulação por standards
• Financiamento de projetos de infraestrutura com títulos
sustentáveis
• ESG e créditos bancários
SOCIEDADES COMERCAIS E
CRITÉRIOS ESG
• “Há muito a sociedade anónima deixou de ser um contrato de efeitos limitados para seus poucos participantes; é uma instituição”.
• A teoria institucionalista surge como um contraponto à teoria contratualista, segundo a qual a sociedade comercial seria um contrato bilateral, firmado entre os acionistas com a
finalidade de atender aos seus interesses privados.
• Pela teoria institucionalista, “o interesse social não se limitaria apenas ao interesse dos acionistas, mas incluiria um interesse público, principalmente dos chamados stakeholders:
trabalhadores, consumidores, fornecedores e a própria coletividade na qual a companhia se insere.”
• O caráter institucional da nossa lei está presente em diversos momentos, por exemplo, estabelece que o acionista deve exercer o direito a voto no interesse da sociedade
comercial. Portante a Sociedade comercial é detentora de um interesse próprio, que pode ser distinto ao de seus acionistas e o controlo do accionista tem como o fim de fazer a
companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e ele tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a
comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
• Na legislação das sociedades comerciais existem igualmente obrigações sociais dos trabalhadores e no caso das empresas públicas admite-se mesmo a participação dos
trabalhadores nas gestão das empresas públicas.
• Alem disso as obrigações regulatórias vão mais longe na aplicação dos critérios ISG, com obrigação de paridade de género (no caso do sector público) até às regras das condições
de trabalho específicas com interesses sectoriais divergentes do mero interesse lucrativo do empreendimento.
• As Sociedade anonimas com certa dimensão estão mesmo obrigadas a realizar para alem do Relatório e Contas o Relatório Social ou de Sustentabilidade onde são evidentes os
critérios ESG.
• Ou seja, o Direito Público económico e o Direito Comercial há muito que adoptaram os critérios de sustentabilidade para proteger interesses de stakeholders - uma ferramenta
poderosa e pronta para viabilizar o desenvolvimento desses princípios com segurança jurídica.
A Lei Geral de Proteção de Dados e os critérios ESG?
Paralelamente, as empresas têm buscado implementar um conceito novo, conhecido pela sigla “ESG”, cujo significado é Governança
Ambiental, Social e Corporativa, e que tem se expandido e tomado conta das iniciativas privadas. ESG nada mais é do que responsabilidade
com os efeitos externos à atividade corporativa, seja ela qual for. Nesse sentido, é evidente que pensar em proteção de dados é pensar nos
impactos sociais causados pela atividade empresarial – a cada dia a proteção de dados tem se aproximado de direitos humanos básicos, tais
como liberdade de expressão e não discriminação.
Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) surge em um momento importante tanto para atender às exigências sociais de
privacidade e equilíbrio, quanto dentro de um cenário global de maior preocupação corporativa. A intersecção dessas questões nos leva a
entender a LGPD como um elemento catalisador da ESG no que tange à proteção de dados pessoais.
Em primeiro lugar, a LGPD se sustenta com base em dez princípios – tais como, os princípios da finalidade, adequação, transparência,
segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização, etc., que traçam os pilares de responsabilidade ética no tratamento de dados
pessoais, de modo a preservar o titular e criar uma relação de interesse mútuo, na qual tanto o responsável pelo tratamento quanto o titular
sejam beneficiados em igual escala. Esses princípios dialogam diretamente com direitos fundamentais do indivíduo, uma vez que uma proteção
de dados eficaz contribui para a proteção de direitos humanos e, consequentemente, a LGPD atua como orienttadora e fiscalizadora da efetiva
preocupação com a ESG nas empresas.
Apesar da grande relevância dos princípios da LGPD, sobretudo quando se fala de responsabilidade ética, vale mencionar com atenção especial
o princípio da (i) transparência, segundo o qual os titulares têm direito de acesso facilitado a informações claras e precisas sobre o tratamento
de seus dados pessoais; (ii) segurança, que garante ao titular um tratamento de dados seguro e planejado e (iii) não discriminação, segundo o
qual o tratamento não poderá ser realizado para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos. Como um panorama geral, apenas esses três
princípios demonstram o caráter socialmente protetivo da LGPD e o interesse em preservar o titular – ideal diretamente relacionado com o
interesse corporativo de compromisso com a sociedade.
A proteção de dados, associada à ESG, garante ao indivíduo o controle sobre suas informações pessoais, e players inteligentes são aqueles que
se juntaram a esse movimento – o titular, que a cada dia mais se preocupa com seus dados pessoais, está mais propenso a consumir de quem
garante a integridade de suas informações, em quem confia e faz um uso consciente e responsável de seus dados pessoais. Um diferencial
competitivo. Pensar a LGPD aplicada é pensar o conceito base da ESG com o indivíduo no centro da relação sociedade-corporação.
Critérios ESF na área
do financiamento
• Embora a ausência de padronização nas métricas e critérios de avaliação de fatores ESG
dificulte, em certa medida, a comparação de resultados financeiros com ações de
sustentabilidade, existem evidências bastante palpáveis de que os negócios que
consideram esses fatores em sua operação apresentam melhor performance no longo
prazo, com a apreciação de seu valor com o tempo. Em meio à crescente demanda por
títulos sustentáveis de mercados emergentes, a América Latina tem se tornado uma
região estratégica. Isso, pois, há alguns anos os países da América Latina têm ocupado
uma posição de destaque em debates globais acerca das causas e soluções de
problemas socioambientais. Ademais, apesar das iniciativas referentes aos critérios ESG
na América Latina, há ainda uma necessidade premente de integração de tais fatores a
permitir um maior potencial de desenvolvimento frente às suas possibilidades. As
medidas estão em precisa harmonia com os interesses dos investidores e demais
stakeholders, que buscam cada vez mais alocar capital em modelos de negócios com
resiliência, sustentabilidade e propósito. De acordo com o relatório setorial1 de ESG
emitido em 12.2.2020 pela S&P Global Ratings, das 197 instituições financeiras
avaliadas em toda a América Latina, aproximadamente 16% têm a sua qualidade de
crédito diretamente influenciada pelos fatores de crédito de ESG. Segundo a análise, o
S, ou fator social, representa maior influência na qualidade do crédito dos bancos
públicos da região comparado com seus pares privados, tendo em vista o papel de
políticas públicas que desempenham.
• A tendência é para o credito e os subsídios públicos internacionais estarem mais
condicionados as regras ESG (Caso do Banco Mundial, com a corrupção e os critérios
ambientais)
Activismo social
• O ativismo societário teve sua origem no direito
norte-americano, em um ambiente marcado por
companhias de capital disperso, em que a
administração fica tipicamente mais suscetível à
pressão de acionistas relevantes. A sua atuação pode
ser dar de várias formas, desde as mais agressivas,
como buscar assentos no conselho de administração
e promover reorganizações societárias, a outras,
como engajamento e busca de consenso na
promoção de mudanças na companhia. Nesse
contexto, o crescimento da importância dos aspectos
ESG na alocação de recursos encontrou uma
ferramenta importante no ativismo societário. Nos
EUA e na União Europeia, o ativismo societário como
ferramenta de promoção de princípios ESG já é uma
realidade.
• Os pequenos accionistas e alguns stakeholders têm
hoje mecanismos societários para influenciar as
decisões das administrações das empresas.
CRÉDITOS DE
DESCARBONIZAÇÃO:
SUSTENTABILIDADE
E MERCADO
(O CASO DO BRASIL)
Noutras palavras, um CBIO corresponde à emissão evitada de uma tonelada de carbono
no meio ambiente. O CBIO foi criado no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis
(RenovaBio), a qual tem como finalidade promover a maior participação dos
biocombustíveis na matriz energética nacional, em linha com os acordos internacionais
firmados pelo País para a redução
Introdução ao RenovaBio
Em 26 de dezembro de 2017, por meio da Lei nº 13.576 (Lei do RenovaBio), foi criado o
título chamado de Crédito de Descarbonização (CBIO). O CBIO representa um ativo
ambiental emitido pelo produtor ou importador de biocombustível certificado por meio
de instituições financeiras, tendo como característica marcante o fato de ser o primeiro
título local que representa um “direito negativo”.
Entre as diversas iniciativas do RenovaBio, foram estabelecidas metas de redução de
emissões na matriz de combustíveis . Basicamente foram definidas metas compulsórias
anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa que devem ser
observadas por distribuidores de combustíveis (Metas Compulsórias). De modo a
cumprir as Metas Compulsórias, os distribuidores de combustíveis deverão adquirir
determinadas quantidades de CBIO. Não obstante, é importante esclarecer que os
CBIOs também poderão ser adquiridos por pessoas que não sejam distribuidores de
combustíveis. Estrutura do CBIO Por representar um “direito negativo” e ser um título
sui generis, o CBIO talvez seja o título brasileiro que possua a maior infraestrutura e
procedimentos operacionais prévios à sua emissão.
CRÉDITOS DE
DESCARBONIZAÇÃO:
SUSTENTABILIDADE
E MERCADO
(O CASO DO BRASIL)
Os CBIOs serão emitidos de forma escritural, nos livros ou registros de um escriturador,
mediante solicitação do emissor primário4, em quantidade proporcional ao volume de
biocombustível produzido, importado e comercializado pelo respectivo emissor primário.
A quantidade de CBIO que cada emissor primário poderá emitir deverá observar o seu
Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e a sua Nota de Eficiência Energético-
Ambiental.
Tanto o Certificado quanto a Nota de Eficiência serão atribuídos por organismo credenciado na
ANP e autorizado a emitir ambos os documentos. Tal organismo é conhecido como “firma
inspetora”.
Uma vez definida a quantidade de CBIOs que cada emissor primário emitirá, será necessário
analisar como essa emissão será realizada operacionalmente. Nesse sentido, a Lei do
RenovaBio estabeleceu no artigo 13, parágrafo 2º, que o emissor primário poderá solicitar a
emissão do CBIO em até 60 dias da emissão da nota fiscal de compra e venda do
biocombustível, observado que após esse período será extinto qualquer direito de emissão de
CBIO.
Noutras palavras, a partir do momento em que um emissor primário realizar a venda direta ou
indireta de biocombustível para um distribuidor de combustíveis e emitir a respectiva nota
fiscal, tal emissor primário terá o prazo acima mencionado para solicitar a emissão do CBIO.
A nota fiscal da venda do biocombustível pode ser encarada, portanto, como o “lastro” do
CBIO.
O artigo 17 da Lei do RenovaBio, por sua vez, delegou para o Poder Executivo a
regulamentação sobre a emissão, o vencimento, a distribuição, a intermediação, a custódia, a
negociação e os demais aspectos relacionados aos CBIOs.
CRÉDITOS DE
DESCARBONIZAÇÃO:
SUSTENTABILIDADE E
MERCADO
(O CASO DO BRASIL)
Normas brasileiras atuais do CBIO
Em 20 de novembro de 2019, o Ministério de Minas e Energia (MME) publicou a
Portaria nº 419 (Portaria MME nº 419), a qual regulamentou, por fim, a forma de
emissão, escrituração, negociação e vencimento dos CBIOs.
Adicionalmente, em 5 de dezembro de 2019, a Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou a Resolução nº 802 (Resolução ANP nº
802), a qual estabeleceu procedimentos para geração do lastro necessário para a
emissão de CBIO, conforme mandamento estabelecido pelo artigo 14 da Lei do
RenovaBio.
Entre as inúmeras complementações operacionais que a Resolução ANP nº 802
trouxe, sem dúvida, podemos citar a criação da Plataforma CBIO, que será a
ferramenta a ser disponibilizada por empresa contratada pela ANP para prestação
de serviços de informática com vista à geração das informações necessárias para
garantir fiel emissão de CBIO e acompanhamento e controle das metas
compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores de efeito estufa
dos distribuidores de combustíveis. Para que o lastro do CBIO possa ser gerado, o
emissor primário deverá solicitar a escrituração de CBIO através da Plataforma
CBIO, dentro do prazo de 60 dias da data da emissão da nota fiscal eletrónica
(NFe) que comprove a comercialização do biocombustível por ele produzido ou
importado. Vale destacar que somente serão aceitas como lastro de CBIO as NFe
emitidas pelo emissor primário a partir de 24 de dezembro de 2019, desde que
nessa data já possua o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis. Caso
o emissor primário obtenha o certificado após 24 de dezembro de 2019, somente
poderão ser utilizadas como lastro as NFe emitidas após a obtenção do referido
certificado. Caso, por algum motivo, a NFe seja cancelada ou ocorra a devolução
de volume de biocumbustível utilizado na geração de lastro de CBIO, o emissor
primário deverá informar à ANP sobre tal fato, através da Plataforma CBIO, no
prazo de até 48 horas. O artigo 8º da Resolução ANP nº 802 estabelece que o
número de CBIOs lastreados por cada NFe deverá ser calculado pela multiplicação
do volume comercializado constante na NFe pelo Créditos de descarbonização:
sustentabilidade e mercado fator para emissão de CBIO constante do Certificado
da Produção Eficiente de Biocombustíveis.
COMPLIENCE
AMBIENTAL
E CRITÉRIOS ESG
A partir do exame das perspectivas do conceito de compliance efetiva e
potencialmente aplicáveis ao Direito Ambiental – o Compliance
Ambiental – verifica-se a relevantíssima identidade entre esse conceito,
Compliance Ambiental, e os critérios de Environmental, Social, and
Corporate Governance – ESG. Sem perder de vista a aplicabilidade do
conceito instituído e normatizado de compliance, tal como posto na
legislação anticorrupção , ao Direito Ambiental , o espectro do
Compliance Ambiental partiria do “conceito-piso” de conformidade legal
e integridade, vis-à-vis às normas do Direito Ambiental, transitando até o
“conceito-teto” de busca pela materialização dos preceitos de
sustentabilidade mediante escolha de “comportamento extralegal,
dotado de boas práticas e de natureza volitiva (plano ético moral) (...),
ensejador não só da mitigação de riscos, passivos e contingências, mas
de construção de verdadeiro benchmark, cujo resultado é de natureza
eminentemente reputacional e de mercado” .
COMPLIENCE
AMBIENTAL
E CRITÉRIOS
ESG
Nesse contexto, a instrumentalização do Compliance
Ambiental poderia acontecer sob a ótica do conceito-piso
(conformidade-integridade ambiental) e, no outro extremo,
sob a ótica do conceito-teto (comportamento extralegal e –
até o momento6 – volitivo, mediante materialização de
preceitos da sustentabilidade). Pelo conceito-piso
(conformidade legal-integridade), por meio da
implementação de instrumentos de governança, como
auditorias e processos visando a mitigação da ocorrência de
danos e ilícitos ambientais/contingências e eminentemente
sob o aspecto ambiental. Pelo conceito-teto (comportamento
extralegal e volitivo), de escopo mais amplo porquanto mais
fortemente fundado no conceito de sustentabilidade,
mediante a implementação de processos que incorporam e
consideram medidas de benefício extraordenamento de
ordem social e ambiental, como a adoção de determinadas
tecnologias, modo de produção, trato dos riscos ambientais e
mitigação, compensação e compartilhamento de benefícios
com a população direta ou indiretamente relacionada à
atividade.
COMPLIENCE
AMBIENTAL
E CRITÉRIOS
ESG
Pari passu ao conceito-teto de Compliance Ambiental, os critérios de
ESG, que são instrumentos em si, são utilizados, por meio da
observância a princípios e normas internacionais de mercado, para a
avaliação de fatores e determinação de índices de sustentabilidade
de empresas, organizações e países, incorporados a iniciativas
voluntárias – sobretudo, até o momento, o mercado financeiro.
Previstos no Direito Internacional e cujos conceitos já foram
internalizados no ordenamento pátrio por meio de instrumentos
como a Política de Responsabilidade Socioambiental pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, é certo que os critérios de ESG, se não
tomados de relevante identidade com o conceito-teto de
Compliance Ambiental, podem, no mínimo, ser tomados como
instrumentos viabilizadores do Compliance Ambiental. O cerne de
ambas as figuras – ESG e Compliance Ambiental, esse último sob o
conceito-teto – reside na materialização dos preceitos da
sustentabilidade, por meio da implementação de processos e
sistematização de práticas visando garantirem-se direções
sustentáveis pela busca de balanço entre atributos econômicos,
sociais e ambientais.
COMPLIENCE
AMBIENTAL
E CRITÉRIOS
ESG
Se o Compliance Ambiental, sob o conceito-teto, tem como base a busca pela
materialização dos preceitos da sustentabilidade, os critérios ESG levam em
sua própria denominação e razão de ser o conceito de sustentabilidade,
convalidada na implementação de princípios e normas a ela relacionados. Se
o conceito de Compliance Ambiental, a despeito dos esforços teóricos, ainda
se revela em iniciativas esparsas, não sistematizadas e carece de melhor
delimitação (e, quiçá, normatização), o ESG tem premente o engajamento de
mercados e práticas, já produz efeitos concretos e pode ser fator de escolha
pelo capital de investimento. Ainda se verá se os critérios ESG tornar-se-ão
instrumento de um futuro e melhor delimitado Compliance Ambiental ou se,
eventualmente, tornar-se-ão, pelo menos por algum tempo, o próprio
Compliance Ambiental aplicado. O que é certo é que o deslocamento do
centro de gravidade da apreciação e valoração de empresas é já uma
realidade, com todos os efeitos que daí decorrem, inclusive na esfera jurídica,
abandonando-se o limite do cumprimento estrito e estanque da lei para
adotar-se o atendimento a critérios fluidos, e nem sempre objetivos, que
integram o conceito de valores e conceitos de sustentabilidade. O debate
acerca do quantum de segurança jurídica poder-se vincular ao navegar-se no
espaço do ESG será o divisor de águas da aceitabilidade do sistema pelo
mercado e de seu sucesso nas relações económico-sociais.
Conceito: o que são os
Títulos Verdes?
Títulos verdes são instrumentos de renda fixa por meio dos quais o emissor
capta recursos que devem ser exclusivamente utilizados para
investimentos em “projetos verdes”; isto é, em projetos e/ou atividades
que promovam a sustentabilidade ambiental, inclusive climática. Um título
verde é essencialmente como qualquer instrumento de dívida utilizado por
companhias, como, e.g., debêntures, notas promissórias (no mercado local)
e bonds e notes (no mercado internacional), com o diferencial de
possuírem esse “carimbo verde”.
Portanto, a principal distinção existente entre os títulos de dívida
normalmente encontrados no mercado e um título verde é que, neste, o
emissor se preocupou em classificá-lo como tal, indicando ao mercado sua
preocupação em investir e desenvolver projetos sustentáveis (i.e.,
destinação específica de recursos captados para tais projetos).
com relação a essa classificação, cobrando dos emissores a contratação de
uma empresa especializada que certifique o projeto como tal.
Experiência internacional:
características do mercado
internacional de Títulos Verdes
Atualmente, o mercado internacional de Títulos Verdes (Green Bonds) é autorregulado. Noutras
palavras, os próprios emissores estipulam as regras e os parâmetros que deverão ser observados
para a emissão de tais títulos. Tipicamente, não há órgão governamental que regule a classificação
dos títulos como “verdes”.
Os primeiros Green Bonds foram emitidos pelo Banco Europeu de Investimento e pelo Banco
Mundial, em 2007 e 2008, respectivamente.
Desde então, iniciou-se um movimento no mercado que impulsionou as emissões de green bonds
por bancos de desenvolvimento, companhias privadas e até mesmo órgãos do setor público, que
aproveitaram o apelo sustentável desses títulos para atrair novos investidores, especialmente
aqueles interessados em investimentos que tenham, além do retorno financeiro, um resultado
socioambiental mensurável.
O mercado mundial de Green Bonds tem crescido rapidamente. Segundo a Climate Bonds Initiative,
em 2019 alcançou-se o recorde de emissões desses títulos no mundo, com total de USD 258.9
bilhões, divididos em 1.802 emissões realizadas por 506 emissores. Entre esses emissores, 291 são
empresas que emitiram Green Bonds pela primeira vez.3 Como consequência de tal crescimento,
determinadas instituições financeiras interessadas em estabelecer princípios para o
desenvolvimento sustentável do mercado de Green Bonds divulgaram, em conjunto, o “The Green
Bond Principles”, um manual que contém diretrizes gerais para a emissão dos títulos verdes. Entre
as diretrizes destacam-se as políticas de transparência, monitoramento e divulgação de
informações com objetivo de demonstrar aos investidores, e ao mercado em geral, que os recursos
por eles investidos são utilizados para investimentos em projetos verdes. Uma característica
interessante do mercado internacional de Green Bonds é que, na maioria das vezes, os próprios
emissores classificam seus títulos como verdes. Todavia, nota-se que o mercado tem se mostrado
mais exigente
ESG e Financiamento Bancário
• A opinião consensual sobre a COP26 parece ser que a conferência alcançou simultaneamente muito mais do que o
esperado e menos do que o necessário para salvar a catástrofe ambiental. Praticamente o mesmo pode ser dito da
evolução das disposições ESG nos contratos de empréstimo, tendo sido alcançado um progresso surpreendente, mas
ainda há muito a fazer.
• Mais de 50% dos novos empréstimos sindicalizados no mercado europeu contêm agora disposições relacionadas com
ESG. Este nível foi alcançado no início de 2021, quando poderia ter sido atribuído à baixa oferta, mas como o nível foi
mantido ao longo de 2021, é difícil negar que estão a ser feitos progressos pelos financiadores no mercado europeu na
abordagem dos princípios ESG.
• Este nível de adoção é surpreendente, mas mais de 30% incluem ainda parâmetros de margem explícitas relacionadas
com ESG. O progresso parece ser significativamente mais lento noutros mercados.
ESG e Financiamento Bancário
As disposições ESG só surgiram na sua forma atual na Europa em meados de 2020, impulsionadas pelo apetite dos investidores por
empréstimos socialmente responsáveis. Desde então, as cláusulas evoluíram a partir de critérios restritos, exclusivamente ambientais, para
abranger uma cesta mais ampla de fatores ESG, tais como:
• Comissionar e obter uma classificação ESG de 'nível superior' por um provedor de classificação terceirizado
• Manutenção de políticas que exigem monitorização dos principais indicadores ambientais, sociais e de governança
• Obtenção de zero emissões líquidas de carbono ou reduções percentuais nas emissões de carbono
• Avaliação das cadeias de abastecimento relativamente a violações dos direitos humanos, escravatura moderna e más práticas laborais
• Participação em iniciativas para melhorar as comunidades locais
• Ter um código de ética corporativo.
ESG e Financiamento Bancário
As sociedades com exposição ao financiamento dos bancos de desenvolvimento notarão uma correlação com alguns dos
factores já monitorizados pelos bancos de desenvolvimento.
As empresas podem conseguir satisfazer o teste de redução de margem cumprindo apenas alguns, mas não todos, estes
aumentando de ano para ano. É encorajador que, quando acordados, os testes pareçam conter um sentido de ambição. No
instalações deixem que os critérios ESG finais sejam determinados após a conclusão do financiamento relevante ( Ed: outra
COP26 ). Isto pode permitir a calibração necessária por parte da gestão, mas espera-se que isso não prejudique a definição
de metas ambiciosas para a vida do empréstimo, em vez de estabelecer metas que possam ser alcançadas no primeiro
Dito isto, é claro que, nos negócios, o que é medido é (frequentemente) alcançado. O sucesso destas cláusulas na
dados sobre fatores ASG relevantes e na identificação das métricas apropriadas não deve ser subestimado. Estas cláusulas
comportamento nas empresas de médio porte, que as iniciativas do mercado de ações e as exigências do governo têm
prazo.
Outra característica importante destas disposições é o nível de redução de margem que a empresa recebe ao cumprir as
reduzida em 0,05% (e, no máximo, 0,075%) no cumprimento do critério. Compare isto com uma redução típica de 0,25%
turno. Essa diferença não é suficiente para ser um comportamento determinante em uma empresa.
ESG e Financiamento
Bancário Inglês
É surpreendente que os bancos ingleses pareçam estar na liderança, com os bancos envolvidos (embora não exclusivamente) em todas as
transações que vimos com critérios ESG até agora. Isto está de acordo com a intenção declarada do Reino Unido de fazer de Londres um “centro
financeiro alinhado com emissões líquidas zero” que “mobilizará o financiamento privado rapidamente e em escala” para financiar a transição
consciente do carbono. Mas estas medidas destinam-se a disponibilizar capital e a impulsionar a descarbonização das próprias instituições
financeiras.
Não pode ser função dos credores promover melhorias nos princípios ESG, aceitando reduções para além de um certo ponto, quando as taxas de
juro já estão perto de mínimos históricos. Quando os critérios são cumpridos, as reduções de margem devem ser proporcionais à redução
do risco, caso contrário o bom comportamento seria penalizado e faria com que o capital fluísse para outro lugar. Se os governos quiserem
Aplicação
de
cláusulas
ESG
As empresas do Reino Unido sujeitas aos requisitos de comunicação
podem ser multadas por não reportarem corretamente.
Se estiver a negociar com uma contraparte que
• não pode ou não quer se comprometer com a transparência da
cadeia de abastecimento ou
• não for capaz de assumir ou adquirir os compromissos que se exige,
é importante incluir o direito de suspensão e rescisão para ambas as
partes.
Outras cláusulas podem ser introduzidas nos seus contratos cobrindo
soluções para violações , tais como “ taxas de remediação climática ”,
nas quais uma quantia acordada pode ser paga a uma instituição de
caridade climática por violações dos compromissos ESG do acordo.
Os danos por quebra de contrato podem ser a sua resolução final, mas
isso obviamente requer litígio.
E se a sua
empresa
aceitar
aderir às
metas ESG
de outra
entidade?
Se, no âmbito de um contrato, a sua empresa aderir às metas ESG de outra
empresa, obviamente estará violando o contrato se não tomar as medidas
necessárias para ajudar a atingir essas metas.
O poder de negociação das partes é relevante, claro – pode realmente querer o
negócio! - mas deve procurar uma situação “win-win”, em que ambas as partes
sintam que se comprometeram com algo alcançável de ambos os lados.
Mais uma vez, pense em “Responsabilidade, Transparência e
Comunicação” – partilhe as suas próprias metas ESG, certifique-se de que
os seus processos de monitorização são precisos e funcionais e solicite que
a sua contraparte considere a sua posição com base nessas
informações. Você pode se oferecer para fazer 'todos os esforços razoáveis' ou
usar seus 'melhores esforços' (NB. este é um padrão mais elevado e não deve
ser adotado levianamente. Lembre-se dos limites de seu capacidade de
controlar o comportamento mais abaixo na sua cadeia de abastecimento.
Há sempre uma saída e, em última análise, só pode ser benéfico lembrar que a
negociação se preocupa principalmente em garantir graus de responsabilidade
ESG e não em pura vantagem competitiva.
Governança corporativa
As empresas estão a ser avaliadas por investidores e clientes quanto ao seu grau de responsabilidade social e se os seus valores e as suas ações estão alinhados.
Por esta razão, as grandes empresas estão levando isso a sério, por exemplo. A Amazon tem um site dedicado à “sustentabilidade” e sua própria “meta líquida zero até 2040”.
Os clientes e investidores valorizam realmente a motivação socialmente responsável - de acordo com o CBI, dois terços dos investidores levam em consideração os factores ESG ao decidir
onde colocar o seu dinheiro.
Você pode interpretar as responsabilidades ASG de maneira tão ampla ou restrita quanto desejar, mas se interpretá-las de forma restrita, poderá ser necessário fazer ajustes adicionais
quando os requisitos de relatórios se estenderem a todas as empresas até 2025.
Então:
• Reflita sobre como você deseja que seja a resposta da sua empresa às mudanças climáticas (ambientais e sociais).
• Considere assumir compromissos em áreas que possa controlar (por exemplo, a utilização de energias renováveis, a redução dos custos de transporte, a utilização de fornecedores com
objectivos semelhantes, a melhoria da eficiência energética de quaisquer escritórios ou centros de produção que utilize, a forma como qual você recruta e trata os funcionários e que
treinamento em considerações ASG você fornecerá a esses funcionários).
• Considere como você monitorará todos os itens acima.
• Reflita tais compromissos em seus documentos constitucionais.
• Faça uma auditoria aos parâmetros ESG da sua empresa
Auditoria ESG - O que as
empresas devem considerar no
futuro?
• Considere se a sua empresa tem uma estratégia em vigor para gerir as mudanças que ocorrerão nos próximos anos.
• Considere implementar políticas e controlos como parte da governação.
• Considere o seu nível de investimento em tecnologia para facilitar o monitoramento e a geração de relatórios.
• Seus funcionários estão cientes e entendem suas responsabilidades e metas ESG? O que eles esperam da empresa?
• Investidores – o que esperam ver?
• Clientes – o que eles esperam ver? Considere aumentar o seu perfil ESG lançando uma campanha de informação de marketing mostrando
como você está defendendo as responsabilidades ESG. Cuidado com o risco de “greenwashing”, em que as empresas dão a impressão de que
estão a agir de forma mais sustentável do que realmente são (por exemplo, o recente fiasco das emissões da Volkswagen).
Concluindo, quer os requisitos de relatórios se apliquem ou não à empresa no momento, os princípios ESG exigem
• Responsabilidade
• Transparência
• Comunicação
não menos no mundo empresarial do que no mundo pessoal.
ESG e Comércio Internacional
A sigla em inglês ESG, acrónimo para Environmental, Social and Governance tem designado o
conjunto de ações e medidas, isoladas ou coordenadas, adotadas voluntariamente,
diretamente ou não, associadas à necessidade comercial de empresas adotarem políticas
sustentáveis para se manterem competitivas e relevantes para consumidores e investidores.
O fato de tais medidas poderem ser consideradas por consumidores em suas decisões de
compra pode gerar um efeito sobre o posicionamento dos agentes nos mercados, inclusive
no comércio internacional. Nesse sentido, há exemplos de acordos internacionais
progressivamente incorporando regras e compromissos ESG. Exemplo disso é a inclusão de
padrões ambientais e sociais em determinados acordos comerciais e de investimento mais
recentes, como são os casos do Acordo de Associação Mercosul-União Europeia e do Tratado
da Parceria Transpacífico (TPP), que reúne 11 países banhados pelo Oceano Pacífico.
Esses acordos contêm capítulos específicos acerca de temas ambientais, desenvolvimento
sustentável e padrões trabalhistas, contando com referências e vinculações expressas em
outros tratados internacionais como também com diferentes convenções negociadas no
âmbito de organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a
Organização Internacional do Trabalho (OIT). A inclusão de tais temas adiciona ainda mais
complexidade às cláusulas neles e comércio internacional estabelecidas, de cunho mais
económico, como aquelas referentes à preferência tarifária, facilitação de comércio,
tratamento de investimentos e outras pautas econômicas.
ESG e Comércio
Internacional
• Na esfera da governança, nota-se que tratados e acordos recentes passaram a incluir capítulos
específicos cobrindo práticas anticorrupção, bem como têm incorporado capítulos sobre
compras governamentais. Esse é o caso do já citado TPP e, no que concerne ao Brasil, do
Acordo de Associação Mercosul/União Europeia, bem como do Acordo sobre Compras
Governamentais da Organização Mundial do Comércio (OMC) - acordo plurilateral para o qual
o Brasil acaba de requerer sua acessão. De outra frente, consolida-se rapidamente, no
mercado internacional, a criação de legislações que impõem a necessidade de empresas
realizarem auditorias em suas cadeias de fornecimento e produção para assegurarem
conformidade com padrões ESG. Nota-se um enfoque especial na preservação ambiental, no
combate ao desmatamento ilegal e no respeito aos direitos humanos. Atualmente, Reino
Unido e União Europeia discutem projetos de lei nesse sentido, com a atenção voltada
expressamente a países exportadores de commodities agrícolas, como é o caso do Brasil. Tais
movimentos têm o potencial de afetar empresas e produtores, com o efetivo fechamento de
mercados a produtos, o que justifica acompanhamento, planejamento e adaptação por parte
das empresas e órgãos públicos. Na medida em que tais legislações interfiram nos direitos de
exportadores brasileiros, será possível verificar sua adequação com as regras multilaterais de
comércio. Nesse sentido, parece haver uma crescente atividade de formulação de políticas e
regras com reflexos ESG no âmbito multilateral, notadamente na OMC.
ESG: CONCEITOS E A
REGULAÇÃO POR STANDARDS
Apesar de a sigla ESG ter conquistado uma visibilidade recente em meios de
comunicação e divulgações corporativas, a prática não é nada nova. Ainda
assim, mesmo passado quase um século desde os primeiros usos de siglas
similares, não se tem atualmente uma definição própria e unânime sobre o que
se entende por ESG, sendo ESG investing, práticas ESGs, ou indicadores ESG, e a
razão para tal é simples: o ESG condiz com o que a análise económica do direito
denomina de standard . Um standard pode ser entendido como um “padrão”
de comportamento6, que compõe um critério genérico, pouco claro e abstrato,
e requer do intérprete a análise subjetiva acerca da conduta avaliada – se a
conduta está em conformidade ou não com o standard imposto . O ESG é,
conforme descrito acima, um termo cuja definição dependerá do escopo
subjetivo adotado, podendo ter seu significado alterado a partir do espectro de
análise utilizado. Exemplos práticos do caráter de um standard que compõe o
ESG podem ser encontrados nas definições mais aceitas de ESG:
(i) o ESG Score da S&P Global Inc.; e
(ii) a definição de ESG adotada pelo World Economic Forum.
Ambas compõem definições que dependem de análises subjetivas,
individualizadas e comparativas para definição acerca de um investimento ou
uma prática ser determinada como ESG, influindo sob tal determinação fatores
tanto exógenos quanto endógenos à companhia analisada.
Inclusão de critérios ambientais e publicidade
ECO na diretiva do comércio concorrêncial
O Conselho e o Parlamento Europeu
chegaram em Setembro de 2023 a
um acordo político provisório sobre
a directiva que visa capacitar os
consumidores para a transição
ecológica.
Os negociadores do Parlamento Europeu e do Conselho
concordaram em proibir:
1. alegações ambientais genéricas, por exemplo, "amigo do
ambiente","natural", "biodegradável", "neutro para o clima" ou
"eco", sem prova de um desempenho ambiental
reconhecidamente excelente e relevante para a alegação;
2. comunicações comerciais sobre um bem com uma característica
que limita a sua durabilidade, se houver informação disponível
sobre a característica e os seus efeitos na durabilidade;
3. alegações baseadas em sistemas de compensação de emissões
de que um produto tem um impacto neutro, reduzido ou positivo
no ambiente;
4. rótulos de sustentabilidade não baseados em sistemas de
certificação aprovados ou estabelecidos por autoridades públicas;
alegações de durabilidade em termos de tempo ou de intensidade
de utilização em condições normais, se não forem comprovadas;
incitar o consumidor a substituir consumíveis, como tinteiros de
impressora, mais cedo do que o estritamente necessário;
5. apresentar actualizações de software como sendo necessárias,
mesmo que estas apenas melhorem as características funcionais;
apresentar bens como reparáveis quando o não sejam.
https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:ccf4e0b8-b0cc-11ec-83e1-01aa75ed71a1.0010.02/DOC_1&format=PDF
Diversidade
– o “S” dos
critérios
ESG
Diversidade
– o “S” dos
critérios
ESG
Diversidade
– o “S” dos
critérios
ESG
Diversidade
– o “S” dos
critérios
ESG
Diversidade
– o “S” dos
critérios
ESG
securitização
• O termo “securitização” surgiu nos Estados Unidos da
América, na década de 1970, e pode ser resumido como a
aquisição de recebíveis por uma empresa securitizadora, com
a posterior emissão pela empresa securitizadora de valores
mobiliários (ou securities). Apesar de a securitização ter sido
criada, originalmente, como um mecanismo de financiamento
do setor imobiliário , atualmente se mostra um mecanismo
extremamente flexível e democrático, capaz de ser utilizada
para financiar diversos setores da economia. No Brasil existem
as securitizadoras financeiras, as securitizadoras imobiliárias,
as securitizadoras do agronegócio e os fundos de investimento
em direitos creditórios (FIDC), além de atualmente estar
sendo discutida, no Congresso Nacional, a criação das
securitizadoras educacionais. Não é preciso muita explicação
para evidenciar que tais veículos podem se encaixar
perfeitamente nos padrões de investimento ESG
(Environmental, Social and Governance).
• Poderemos avançar também para uma securitização verde?
(tema de debate)
ESG: CONCEITOS E A
REGULAÇÃO POR STANDARDS
Em primeiro lugar, para definir o grau de conformidade ESG de determinada
companhia, o ESG Score analisa as atividades exercidas pela companhia, e
analisa o rastro das externalidades negativas (ou impactos regionais e macro)
de tais atividades. Em seguida, é realizada uma análise subjetiva e
pormenorizada sobre os atos ex ante executados pela companhia para mitigar
os impactos de sua atuação e, por fim, é realizada uma análise também
subjetiva e comparativa sobre o grau de preparo (preparedness) da companhia
para a mitigação e antecipação de impactos que plausivelmente poderão
ocorrer no longo prazo. Nestes termos, a definição de ESG, conforme utilizada
pelo ESG Score, pode ser entendida como um conglomerado de indicadores
subjetivos, que variam de acordo com a interpretação utilizada, que requer
análises comparativas – que é exatamente o que compõe um standard. Em
segundo lugar, a definição de ESG adotada pelo World Economic Forum, que
compõe 34 métricas com cadeias de valor de escopo amplo, as quais se
inserem em análises tangíveis. Para o World Economic Forum, em termos
resumidos, o ESG é um sinônimo de criação sustentável de valor. Tal definição
de ESG tem viés no Stakeholder Capitalism, concedendo valor a determinado
ativo de acordo com o retorno que tal ativo provê não somente aos seus
detentores diretos, mas também aos indiretos. Detentores diretos seriam
acionistas, cotistas, etc., e indiretos seriam todos aqueles afetados pelo ativo
ou companhia em questão.
ESG: CONCEITOS E A
REGULAÇÃO POR STANDARDS
Neste sentido, pode-se dizer que o ESG engloba
uma série de conceitos variáveis em si, e que têm o
objetivo comum de oferecer retornos mensurados
não apenas em desempenho financeiro, mas na
promoção do bem-estar social, que inclui também a
promoção à proteção do meio ambiente. O ESG não
é conceito unívoco, o que não quer dizer que não
haja interpretações incabíveis acerca do tema.
Diante do exposto, o ESG abrange as práticas ou
atos adotados por investidores ou sociedades, que
conjuntamente visam a mitigação e minimização de
externalidades negativas de suas atividades, e
maximizar externalidades positivas sobre o bem-
estar social.
Criação dos Mercados
Voluntários de Carbono
• The Foundation for Conservation of
Biodiversity (BIOFUND), esta a criar um
modelo de mercado voluntário de
carbono de Moçambique e a preparar
dos projetos da respetiva regulação
• PORTUGAL JÁ INICIOU ESSE
PROCESSO
• https://apambiente.pt/sites/default
/files/_A_APA/Comunicacao/Destaq
ues/2023/MercadoVoluntarioCarbo
no/Mercado_Voluntario_Carbono_1
0.03.2023.pdf
Mercado de Carbono
em Angola
• O mercado de carbono é o sistema de compra e venda de créditos
de carbono e Angola, ao optar por seguir este caminho, pretende
garantir as metas de emissões de gases de efeito estufa na
atmosfera, através da atribuição de quotas (créditos) de emissões.
Este procedimento obriga a que as empresas invistam no
segmento das energias renováveis e diante da baixa emissão em
relação à quota (crédito) atribuído, esta pode vender a uma outra
em situação menos favorável, que compra em função das
necessidades apresentadas ou créditos disponíveis. Por exemplo,
dados referem que um crédito de carbono equivale a uma
tonelada (1.000 quilogramas) de dióxido de carbono. Neste
momento, (indicador Investing.com), o crédito de carbono no
mercado internacional custa 33 a 35 dólares.
PRINCÍPIOS JURÍDICOS EM QUE
ASSENTA A RESPONSABILIDADE
AMBIENTAL NA UE
PRINCÍPIOS DENTRO DO OBJETIVO DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE
NA EU:
• PRINCÍPIOS GERAIS na União Europa (Título I TEU e Parte I TFUE):
Princípios da subsidiariedade, da igualdade de tratamento, e das
competências atribuídas;
• PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS na União Europeia (art. 11 TUE e 191º
TFUE): princípios da integração, da precaução, da prevenção e o
seu corolário, o principio da correção na fonte dos danos
causados no ambiente, e o do Poluidor-Pagador
• Consultar Seia, CA (2022) A responsabilidade Ambiental da União
Europeia, Responsabilidade civil e responsabilidade
administrativa em Portiugal, Coimbra: Almedina
SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
The Paris Agreement vs The Kyoto Protocol vs The
UNFCCC
https://www.youtube.com/watch?v=cRO
us07hInk
The United Nations Framework
Convention on Climate Change
(UNFCCC) 1994
The Kyoto Protocol
1997
The Paris Agreement
2015
Tipologia das intervenção na área do clima
MITIGAÇÃO ADAPTAÇÃO PREJUÍZOS E PERDAS (DANO AMBIENTAL)
Objetivos
- Para todos (Top Down)
- Domésticos (Down Top)
Implementação
- Internacional
- Cooperação (Quioto Protocolo):
- Contagem dupla
- Quioto Créditos de carbono
/4 biliões):
- qualidade reduzida
- Excesso de oferta no
Acordo de Paris
- Limita novas acções no
clima
Mecanismos de Mercado de carbono do acordo de Paris
- Art.º 6.2 Cooperação internacional via “International Traded Mitigation Outcomes” (ITMOs)
- Art.º 6.4 Novo Mecanismo Multilateral – Internatiuonal Carbon Market
O Protocolo de Quioto operacionaliza a UNFCCC e foi o primeiro tratado jurídico internacional
cujo objetivo é limitar as emissões quantificadas de gases com efeito de estufa dos países
desenvolvidos. O Acordo de Paris, de 2015, visa alcançar a descarbonização das economias
mundiais e limitar o aumento da temperatura da Terra a 2ºC e prosseguir esforços para limitar
esse aumento a 1,5ºC, reconhecendo que isso reduzirá significativamente os riscos e impactos das
alterações climáticas.
Os domínios de cooperação e facilitação para melhorar a compreensão, as
medidas e o apoio são, nomeadamente, os seguintes: a) Sistemas de
alerta precoce;
b) Preparação para situações de emergência;
c) Fenómenos de manifestação lenta;
d) Acontecimentos suscetíveis de causar perdas e danos permanentes e
irreversíveis;
e) Avaliação e gestão integral dos riscos;
f) Serviços de seguro de riscos, partilha dos riscos climáticos e outras
soluções em matéria de seguros;
g) Perdas não económicas;
h) Resiliência das comunidades, dos meios de subsistência e dos
ecossistemas.
Artigo 6º do
Acordo de
Paris
• O artigo 6 do Acordo de Paris prevê dois instrumentos de mercado de
carbono. O primeiro deles é uma espécie de comércio dos resultados de
mitigação atingidos por um país. Esses resultados de mitigação são
reduções de emissões ou remoções de gases de efeito estufa realizadas
no território de um país após o ano de 2020, os quais podem ser
transferidos para que outro país use tais resultados para abater do
cumprimento de sua meta climática. Como todos os países possuem metas
climáticas perante o Acordo de Paris — a Contribuição Nacionalmente
Determinada (NDC) —, esses resultados de mitigação a serem transferidos
de um país para o outro precisam ser excedentes ao que país originador
vai utilizar para abater do cumprimento da própria meta. É por isso que
tem se falado que esses resultados de mitigação são “excedentes de NDC”.
O Acordo de Paris denomina esses resultados de mitigação como “ITMOs –
Internationally Transferred Mitigation Outcomes”.
• No segundo instrumento, a mitigação ocorre por meio de projetos de
redução de emissões ou remoção de GEE certificados por um mecanismo
vinculado ao Acordo de Paris (esse mecanismo ainda não tem nome; por
enquanto é chamado apenas de “Mecanismo do Artigo 6.4”). Esses projetos
podem ser totalmente de iniciativa de atores do setor privado, mas precisarão
ser aprovados pelo governo do país onde estão hospedados, de forma similar
ao que ocorria com o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do
Protocolo de Quioto. Os certificados de redução de emissões gerados por
esse mecanismo (que hoje ainda são chamados apenas de “A6.4ERs” ou
“Reduções de Emissões do Artigo 6.4”) também podem ser usados por
outros países para abatimento de suas metas climáticas.
• https://www.youtube.com/watch?v=gbCi4g2VOxs
Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre
Mudanças Climáticas
• https://unfccc.int/process-and-meetings/what-is-the-united-
nations-framework-convention-on-climate-change
• A UNFCCC entrou em vigor em 21 de março de 1994. Hoje,
tem adesão quase universal. Os 198 países que ratificaram a
Convenção são chamados de Partes na Convenção. Prevenir
a interferência humana “perigosa” no sistema climático é o
objectivo final da UNFCCC.
• As nações industrializadas concordam, ao abrigo da
Convenção, em apoiar actividades relacionadas com as
alterações climáticas nos países em desenvolvimento,
fornecendo apoio financeiro para acções sobre alterações
climáticas - acima e para além de qualquer assistência
financeira que já prestam a estes países. Um sistema de
subvenções e empréstimos foi criado através da Convenção e
é gerido pelo Fundo Ambiental Global. Os países
industrializados também concordam em partilhar tecnologia
com nações menos avançadas.
UNFCCC Alterações
climátias 1990
• Os países industrializados (Anexo I) têm de apresentar regularmente relatórios sobre as suas políticas
e medidas em matéria de alterações climáticas, incluindo questões regidas pelo Protocolo de Quioto
(para os países que o ratificaram).
• Devem também apresentar um inventário anual das suas emissões de gases com efeito de estufa,
incluindo dados relativos ao ano base (1990) e a todos os anos desde então.
• Os países em desenvolvimento (Partes Não-Anexo I) reportam em termos mais gerais sobre as suas
ações tanto para enfrentar as alterações climáticas como para se adaptarem aos seus impactos - mas
com menos regularidade do que as Partes do Anexo I, e os seus relatórios dependem da obtenção de
financiamento para a preparação dos relatórios, especialmente no caso dos países menos
desenvolvidos.
• O desenvolvimento económico é particularmente vital para os países mais pobres do mundo. Este
progresso é difícil de alcançar, mesmo sem as complicações acrescentadas pelas alterações
climáticas. A Convenção leva isto em consideração ao aceitar que a percentagem de emissões de
gases com efeito de estufa produzidas pelos países em desenvolvimento aumentará nos próximos
anos. No entanto, no interesse de cumprir o seu objectivo final, procura ajudar esses países a limitar as
emissões de uma forma que não prejudique o seu progresso económico. Uma dessas soluções
vantajosas para todos surgiria mais tarde, quando o Protocolo de Quioto à Convenção foi concebido.
UNFCCC
• A Convenção reconhece a vulnerabilidade de todos os
países aos efeitos das alterações climáticas e apela a
esforços especiais para aliviar as consequências,
especialmente nos países em desenvolvimento que não
dispõem de recursos para o fazerem por si próprios. Nos
primeiros anos da Convenção, a adaptação recebeu menos
atenção do que a mitigação, uma vez que as Partes
queriam mais certeza sobre os impactos e a vulnerabilidade
às alterações climáticas. Quando o Terceiro Relatório de
Avaliação do IPCC foi divulgado, a adaptação ganhou força
e as Partes concordaram num processo para abordar os
efeitos adversos e estabelecer mecanismos de
financiamento para a adaptação. Atualmente, o trabalho de
adaptação ocorre no âmbito de diferentes órgãos da
Convenção. O Comitê de Adaptação, que as Partes
concordaram em criar no âmbito do Quadro de Adaptação
de Cancún como parte dos Acordos de Cancún, é um passo
importante rumo a uma abordagem de adaptação coesa e
baseada na Convenção.
UNFCCC e a
Convenção do Rio
A CQNUMC é uma “Convenção do Rio”, uma
das duas abertas para assinatura na “Cúpula
da Terra do Rio” em 1992. Suas Convenções
irmãs do Rio são a Convenção das Nações
Unidas sobre Diversidade Biológica e a
Convenção de Combate à Desertificação. Os
três estão intrinsecamente ligados. É neste
contexto que o Grupo de Ligação Conjunto
foi criado para impulsionar a cooperação
entre as três Convenções, com o objetivo
final de desenvolver sinergias nas suas
atividades em questões de interesse mútuo.
COP26: viability of 1.5 goal, launch of the Paris
Agreement, new pledges and what does it all mean?
• https://www.youtube.com/watch?v=GtgstcZbeRM
A 26ª Conferência das Partes sobre Alterações Climáticas da ONU (COP26) foi uma das cimeiras climáticas mais
importantes. As expectativas eram altas, mas os resultados são bastante controversos. Farei o meu melhor para ser
objetivo e mostrar os dois lados - positivo e negativo, para que você possa obter uma imagem completa dos
resultados.
Em 2015, na COP21, quando o Acordo de Paris foi assinado e nasceu o objectivo de limitar o aquecimento global a
1,5ºC, os países decidiram que cada um deles desenvolveria o seu plano de acção nacional e definiria a sua meta
nacional de redução das emissões de GEE. E dentro de 5 anos, em 2020, quando o Acordo de Paris entrar em vigor,
eles reunir-se-ão para rever os seus planos e decidir se estes planos permitem atingir a meta de 1,5 e se os países
ainda visam esta meta. 2020 virou 2021 devido a acontecimentos bem conhecidos. E a COP26 se tornou aquele
momento tão esperado.
As discussões na COP 26 foram realizadas em 4 áreas principais: Mitigação, Adaptação, Perdas e Danos e
Financiamento de ações relacionadas com o clima.
Até agora, a maioria das discussões enquadra-se na categoria Mitigação. E uma das mais importantes diz respeito à
meta de temperatura e às metas nacionais para reduzir as emissões de GEE, chamadas NDCs. A boa notícia é: o
Pacto Climático de Glasgow (que é um acordo alcançado na COP26) reafirma o objetivo inicial do Acordo de Paris
de limitar o aquecimento global a 1,5 graus Celsius.
A má notícia é: os países AINDA não sabem como fazer com que isso aconteça e os seus objectivos nacionais
actuais conduzem colectivamente a alterações climáticas muito graves.
Acordo de Paris
Após quase seis anos de negociações e divergências, uma série de aspectos importantes relacionados à implementação foram finalizados na COP26:
Cooperação internacional no âmbito do Acordo de Paris (dupla contagem ou dupla reivindicação, transferência dos créditos de carbono de Quioto,
participação nos rendimentos (SoP)), Tempo Comum Quadros de NDCs, regras de transparência
Além destas decisões importantes que tiveram de ser tomadas em relação à implementação do Acordo de Paris, os países também fizeram vários
anúncios importantes durante a conferência sobre os seguintes tópicos: Carvão, Florestas, Metano, Transporte rodoviário.
Finanças: O financiamento climático segue o princípio da justiça climática. Surge da ideia de que os países desenvolvidos têma maior
responsabilidade pelas alterações climáticas, mas as nações pobres em desenvolvimento são as que mais sofrem as suas consequências. Para as
nações em desenvolvimento é literalmente uma questão de sobrevivência. Além disso, sem financiamento, as nações vulneráveis não serão capazes
de alcançar qualquer redução significativa das suas emissões de GEE, o que coloca em grande risco a consecução doobjectivo climático de 1,5. Na
conferência, as partes discutiram o objectivo anual para os países desenvolvidos de fornecer e mobilizar 100 mil milhões de dólares de
financiamento climático por ano para a acção climática nos países em desenvolvimento. Além disso, os países discutiram o aumento da % do
financiamento para adaptação.
Além de discutir finanças, houve algum progresso no Objectivo Global de Adaptação (GGA).
O financiamento de perdas e danos também foi discutido, mas sem progressos significativos.
Em suma, há opiniões divergentes sobre os resultados. Sim, há definitivamente um progresso. Mas não consigo livrar-me da sensação de que já
foram realizadas quase 30 conferências sobre alterações climáticas e que o progresso ainda é medido principalmente em númerode promessas e
não em resultados reais e ações reais.
https://www.youtube.com/hashtag/parisagreement
Instrumentos
Internacionais
• https://www.ministeriopublico.pt/tr
atados/resultados?ti=707
Resposta Global
• A cooperação internacional é essencial para dar uma resposta global e
eficaz à necessidade urgente de travar o aumento da temperatura
média global e resolver os desafios ligados às alterações climáticas.
• A principal convenção internacional neste âmbito é a Convenção
Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (United
Nations Framework Convention on Climate Change - UNFCCC, em
inglês), que tem o objetivo de estabilizar a concentração de gases com
efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite que as atividades
humanas interfiram negativamente com o sistema climático.
• O Protocolo de Quioto operacionaliza a UNFCCC e foi o primeiro
tratado jurídico internacional cujo objetivo é limitar as emissões
quantificadas de gases com efeito de estufa dos países desenvolvidos.
O Acordo de Paris, de 2015, visa alcançar a descarbonização das
economias mundiais e limitar o aumento da temperatura da Terra a 2ºC
e prosseguir esforços para limitar esse aumento a 1,5ºC, reconhecendo
que isso reduzirá significativamente os riscos e impactos das alterações
climáticas.
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações
Climáticas (United Nations Framework Convention on
Climate Change – UNFCCC) 1992
Com 197 Partes, a Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre
Alterações Climáticas (United
Nations Framework Convention on
Climate Change - UNFCCC, em
inglês) é quase de adesão universal e
entrou em vigor em 21 de março de
1994.
O objetivo final da UNFCCC é
estabilizar as concentrações de gases
de efeito estufa na atmosfera num
nível que evite a interferência
humana perigosa com o sistema
climático.
Convenção-
Quadro das
Nações Unidas
sobre
Alterações
Climáticas
• Convenção Quadro das Nações
Unidas sobre Alterações Climáticas
• Instrumento Multilateral
• Organização internacional quadro
da celebração:
• Organização das Nações Unidas
(ONU/UN)
• Local de conclusão:
• Nova Iorque
• Data de Conclusão:
• 09/05/1992
• Inicio de vigência na ordem
internacional:
• 21/03/1994
• Data de assinatura por Portugal:
• 13/06/1992
• Data de depósito de instrumento
de ratificação:
• 21/12/1993
• Início de vigência relativamente a
Portugal:
• 21/03/1994
• Diplomas de aprovação:
• Aprovada para ratificação pelo
Decreto n.º 20/93
• Publicação:
• Diário da República I-A, n.º 143, de
21/06/1993
Bibliografia UNFCCC
• Bibliografia:
- Michael Bothe, The United Nations Framework Convention on Climate Change – an Unprecedented
Multilevel Regulatory Challenge, in Heidelberg Journal of International Law, Vol. 63, 2003, p.239-254
- Frédéric Jacquemont, The Convention on Biological Diversity and the Climate Change Convention 10
Years After Rio: Towards a Synergy of the Two Regimes?, in Review of European Community and
International Environmental Law, Vol.11, n.2, 2002, p.169-180
- Xueman Wang e Glenn Wiser, The Implementation and Compliance Regimes under the Climate
Change Convention and its Kyoto Protocol, in Review of European Community and International
Environmental Law, Vol.11, n.2, 2002, p.181-198
- Chiara Giorgetti, From Rio to Kyoto: a Study of the Involvement of Non-governmental Organizations in
the Negotiations on Climate Change, in New York University Environmental Law Journal, 1999, Vol.7,
n.1, p.201-245
- Michel Pâques, Les valeurs portées par la Convention-cadre des Nations Unies sur les changements
climatiques et le protocole de Kyoto, Actualités du Droit, a.9, n.2 (1999), p.205-217
- Farhana Yamin, The use of joint implementation to increase compliance with the climate change
convention: international legal and institutional questions, in Review of European Community and
International Environmental Law, 1993, Vol.2, n.4, p.348-353
change, in Review of European Community and International Environmental Law, 1992, Vol.1, n.3,
p.270-277
- Daniel Bodansky, The United Nations framework convention on climate change: a
commentary, in The Yale Journal of International Law, 1993, Vol.18, p.451-558 -
Martin J. Lalonde, The role of risk analysis in the 1992 framework convention on
climate change, in Michigan Journal of International Law, 1993, Vol.15, n.1, p.215-
254
- John H. Sterne Jr., A forum for action on global warming: the UN framework
convention on climate change, in Colorado Journal of International Environmental
Law and Policy, 1993, Vol.4, p.103-118
- Winfried Long e Hugo Schally, La convention cadre sur les changements
climatiques: un élément du bilar normatif du sommet de la terre, in Revue Générale
de Droit International Public, t.97, n.2 (1993), p.321-337
- Philippe Sands, The United Nations framework convention on climate
Observações:
• Através do Decreto n.º 14/2003, de 4 de Abril, procedeu-se à rectificação do
texto da versão portuguesa da Convenção
Informação adicional sobre a Convenção poderá ser encontrada no site do
Secretariado da Convenção em https://unfccc.int
Instrumentos aprovados
em Portugal
• Instrumentos que o desenvolvem:
• - Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das
das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas,
PROTOCOLO DE QUIOTO (PK) 1997
O Protocolo de Quioto (KP) foi o
primeiro tratado jurídico
internacional que explicitamente
pretende limitar as emissões
quantificadas de gases com efeito
de estufa (GEE) dos países
desenvolvidos. Como Protocolo à
Convenção Quadro das Nações
Unidas sobre as Alterações
Climáticas (UNFCCC), herda
daquela os princípios
fundamentais do regime climático,
em particular o princípio das
responsabilidades comuns mas
diferenciadas. É esse princípio que
explica o facto de no KP ser
replicada a divisão mundial em:
Países desenvolvidos (Anexo I): de
entre estes países, o KP distingue,
ainda, um subconjunto
(denominado de Anexo B do KP)
no qual lista aqueles países que
têm limites quantificados às suas
emissões. De fora ficam países
como a Turquia.
Países em vias de desenvolvimento
(conhecidos como os "não-Anexo
I): estes países não têm metas
quantificadas de redução de
emissões.
Tal como a Convenção, também o
KP estabelece órgãos próprios. À
semelhança da Convenção, as
Partes do KP encontram-se uma
vez por ano ao mais alto nível, na
chamada Reunião das Partes (MOP
- Meeting of the Parties) e
semestralmente nos Órgãos
subsidiários. Por razões logísticas,
as reuniões das Partes à
Convenção e Protocolo coincidem
no tempo.
Objetivos e Metas
• A noção de Quantidade Atribuída
• Uma das características do KP é o da introdução de diferenciação entre metas de redução entre diferentes países. Esse conceito, introduzido na
negociação pelos Estados Unidos, permitia diferentes tipos de argumentos que pudessem justificar circunstâncias especiais na consideração de metas
para cada Parte. No final, o conjunto de reduções e limitações acordadas (nem todos as Partes se comprometeram a reduzir, algumas Partes, como a
Austrália, têm um compromisso de limitar o crescimento) resultam na redução estimada global das emissões destes países em cerca de 5%.
• Infelizmente, a sua não-ratificação pelos grandes países emissores limitou severamente a eficácia da materialização do disposto no Protocolo.
• Cada uma das metas inscritas no Anexo B como uma percentagem do ano-base é convertida num volume de direitos de emissão, i.e. toneladas de CO2-
equvalente. Esse volume, a que é dado o nome de Quantidade Atribuída corresponde ao máximo de emissões que devem ser emitidas pela Parte ao
longo do período de Quioto. A título de exemplo, a Quantidade Atribuída do Japão é de 1,261,441,934.08 toneladas de CO2eq (dados de emissões em
1990) × 0.94 (6% de redução) × 5 (os anos do período de Quioto) = 5,928,777,090.16 [tCO2 eq]. Ou seja, o Japão está limitado a emitir, no período de
janeiro de 2008 a dezembro de 2012, aproximadamente 6 biliões de tCO2eq. Caso emita mais do que este valor, deverá ter adquirido, através dos
mecanismos de flexibilidade, outras unidades de cumprimento.
Os Mecanismos de Mercado
do Protocolo de Quioto
• O KP é particularmente inovador, enquanto tratado internacional de ambiente, por ter sido o primeiro acordo internacional a
reconhecer o potencial de utilização da economia de mercado como instrumento para ajudar à concretização das metas
acordadas. Os mecanismos de flexibilidade inscritos no KP permitem às Partes com metas (Anexo B do Protocolo) adquirir
direitos de emissão adicionais, permitindo a essas Partes uma forma potencialmente mais eficiente de atingir o seu objectivo
global.
• São três os mecanismos de mercado do Protocolo de Quioto:
• 1. O MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO (MDL)
• Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM) tem a sua origem numa proposta brasileira que tinha como objetivo encorajar
a participação de países em desenvolvimento no esforço global de redução de emissões, incentivando simultaneamente a
transferência de tecnologia entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento. Ao longo da negociação em Quioto e
nos anos subsequentes, as modalidades desenhadas para o CDM estão longe da expectativa inicial de um mecanismo simples
e eficaz de transferência de tecnologia. As questões técnicas e políticas que se prendem com a garantia de credibilidade
ambiental dos projetos a terem o estatuto de “MDL” levaram a uma “arquitetura” do ciclo de projeto particularmente
complexa, que a seguir se tenta resumir.
1.1 - O que é
um projeto de
O MECANISMO
DE
DESENVOLVIME
NTO LIMPO
(MDL)?
Uma atividade pode ser considerada como um projeto MDL se preencher alguns requisitos fundamentais:
• Ser promovida por uma entidade legal dos países desenvolvidos, em países em desenvolvimento (mais
exatamente, entre entidades de países do Anexo I e países não-Anexo I);
• Levar comprovadamente a uma redução de emissões no país não-Anexo I em relação a um cenário de
referência justificável através de metodologias internacionalmente aceites;
• Cumprir com os critérios internacionalmente aprovados de participação pública e impacte ambiental.
• O cumprimento destes requisitos é verificado por uma Entidade Operacional, empresa acreditada para o
efeito pelo regulador do CDM, o Comité Executivo. Uma vez validados os requisitos pelo Entidade
Operacional, a atividade será registada como um projeto MDL pelo Comité Executivo do MDL (Executive
Board- EB), que emitirá uma ordem para o Administrador do MDL (validação e registo).
• Uma vez registado o projeto, o Administrador emitirá periodicamente, e de acordo com relatórios de
monitorização (verificação e monitorização, certificação), um número de Reduções Certificadas de
Emissão (CERs), que serão colocadas no registo MDL e daí transferidas para o registo das duas Partes
(Anexo I e não-Anexo I), de acordo com a divisão previamente acordada entre as Partes (emissão).
• Caso os créditos já estejam nos registos nacionais, os participantes no projeto são livres de transferirem
as CERs adquiridas para terceiros ou, para o caso dos Países de Anexo I, de as utilizarem para cobrir os
seus compromissos de redução. Na eventualidade de a Parte ter um excesso de CERs no final de período
de cumprimento, só poderá transferir para o período seguinte um volume de CERs inferior a 2,5% do
total de quantidade atribuída calculada inicialmente (ver Capítulo 2, “Cálculo da Quantidade Atribuída e
Criação do Registo Nacional”). É através desta possibilidade de transferência, e da utilização dos créditos
gerados por parte das entidades legais para cumprimento com as suas obrigações nacionais, que o CDM
ganha o seu interesse. Em seguida, analisamos em detalhe os procedimentos acordados em Marraquexe
para as diferentes fases do ciclo de vida de um projecto MDL.
• Em todos esses procedimentos está implícito o problema fundamental de “moral hazard” residente na
estrutura do MDL: com efeito, ao permitir gerar créditos por projetos efetuados fora das limitações do
Anexo I, os países não-Anexo I atuando em concorrência entre si, terão todo o interesse em produzir o
maior número de créditos, o que poderá levar a situações de conluio com vista a inflacionar o número de
créditos produzido pelo projeto. Esse facto aponta para a relevância do papel de uma Entidade
Operacional independente, designada pelos participantes e acreditada junto do Comité Executivo, com a
função clara de assegurar a credibilidade ambiental do projeto, nomeadamente através do escrutínio dos
cenários de referência utilizados e das obrigações de participação pública e avaliação de impacte
ambiental.
• Em todos esses procedimentos está implícito o problema fundamental de “moral hazard” residente na
estrutura do MDL: com efeito, ao permitir gerar créditos por projetos efetuados fora das limitações do
Anexo I, os países não-Anexo I atuando em concorrência entre si, terão todo o interesse em produzir o
maior número de créditos, o que poderá levar a situações de conluio com vista a inflacionar o número de
créditos produzido pelo projeto. Esse facto aponta para a relevância do papel de uma Entidade
Operacional independente, designada pelos participantes e acreditada junto do Comité Executivo, com a
função clara de assegurar a credibilidadeambientaldo projeto, nomeadamenteatravés do escrutínio dos cenários de referênciautilizados e das obrigações de participaçãopública e avaliaçãode impacte
ambiental.
1.2 - O ciclo
de vida do
projeto MDL
• São três as fases do ciclo de vida do projeto MDL: a iniciação, a
validação e a verificação.
• 1.2.1 Iniciação
• As diretrizes internacionais são omissas no que diz respeito ao poder de
iniciação de um projeto MDL. Essa omissão é intencional e permite uma
liberdade na definição de um conjunto de diferentes soluções: através
da negociação por acordo bilateral entre entidades legais e/ou Estados,
ou através de fundos multilaterais. Existem hoje múltiplos fundos
especializados no financiamento de projetos de redução de carbono e
especificamente em projetos de MDL. Entre outros, encontramos:
• Fundos geridos pelo Banco Mundial e outros bancos multilaterais
de desenvolvimento;
• Fundos governamentais de gestão própria;
• Fundos de gestão privada.
• Segundo o Carbon Funds, existem atualmente 88 fundos de
carbono no mundo, com 16 biliões de dólares sob gestão.
• 1.2.2 Validação e registo do projeto.
• Formalmente, qualquer projeto seguirá um processo longo que culmina com a atribuição de créditos entre as Partes/entidades legais participantes. A
primeira etapa desse projeto consiste na validação do projeto. Esta validação é o processo pelo qual se verifica a conformidade da atividade apresentada com
os requisitos acima enunciados (redução efetiva de emissões, conformidade com os requisitos ambientais) e é efetuada por uma entidade independente,
que toma o nome de Entidade Operacional. Uma vez aceite por essa Entidade Operacional, essa aceitação é enviada para o Comité Executivo, com vista ao
registo da atividade como projeto de MDL.
• No processo de validação, a Entidade Operacional, financiada por uma, duas ou mais entidades participantes do projeto, segundo acordo prévio entre as
entidades em causa, analisa o Documento de Projeto (Project Design Document- PDD) que lhe é submetido, tendo como orientação as decisões de
Marraquexe e as subsequentes diretrizes do EB. Em particular, a OE analisará os seguintes requisitos:
• Os requisitos de participação para as Partes (ratificação, cumprimento com as obrigações de submissão de inventários e sistema de monitorização de
emissões para os Países Anexo I; ratificação para os Países não-Anexo I);
• A documentação apresentada pelos participantes deverá comprovar que “foram convidados comentários pelos stakeholders locais, um resumo dos
comentários recebidos foi produzido pelos participantes e um relatório é apresentado sobre a forma em que esses comentários foram considerados
no processo de decisão e desenho do projeto”(critério de participação pública);
• A documentação apresentada – o PDD – inclui informação sobre a análise dos impactes ambientais do projeto, incluindo em particular impactes
transfronteiriços e caso o País não-Anexo I ou os participantes considerem esses impactes significativos, uma avaliação de impacte ambiental, de
acordo com os procedimentos do País não-Anexo I” (critério de impacte ambiental);
• A documentação deverá comprovar que a atividade em causa resultará numa redução de emissões adicional às que ocorreriam na sua ausência com
base em metodologias de cálculo dos cenários de referência (baselines) aprovadas pelo EB (critério de adicionalidade).
• 1.2.3 Monitorização, verificação e certificação
• Na fase de validação, juntamente com o PDD, os participantes entregaram um plano de
vigilância (monitoring plan) à Entidade Operacional. Neste documento, os participantes
delineam quais os procedimentos e métodos de medição, estimação ou cálculo das
emissões das instalações em causa no projeto. Será com base neste monitoring plan
revisto pela Entidade Operacional que essas medições e cálculos serão feitos.
• Findo cada período de concessão de créditos, os participantes designarão uma
Entidade Operacional (não necessariamente a mesma que executou a validação do
projeto) que irá rever os dados do plano de vigilância e as medições efetuadas e, com
base nos dados obtidos, determinar o conjunto de reduções de emissões efetivamente
conseguidas com a aplicação do projeto. A Entidade Operacional terá poderes para
determinar se a documentação necessária é suficiente e conforme com a
regulamentação internacional e poderá mesmo conduzir inspeções in situ, verificação
da instrumentação técnica e entrevistas com stakeholders locais. Uma vez verificadas
as reduções, a EO produz um relatório de verificação que entregará ao EB. Este, uma
vez tendo recebido o relatório e não tendo recebido de terceiras partes objeções
quanto ao seu conteúdo, determinará a quantidade de Reduções Certificadas de
Emissão. Uma vez feita essa determinação formal, o EB informa o Secretariado da
Convenção que emite publicamente nos Registos e contas dos participantes as CERs
em questão.
• Sobre o montante total de CERs, o Secretariado reterá 2% para custear projetos de
adaptação às alterações climáticas em países especialmente vulneráveis. O
Secretariado irá também reter uma parte adicional das CERs para cobrir custos de
administração. No entanto, o valor dessa retenção não está ainda fixado, pendente de
decisão pelo EB. A repartição das CERs entre os participantes do projeto é objeto de
um acordo entre os participantes, que o notificam ao Secretariado
2 - O
Mecanismo de
Implementação
Conjunta
A Implementação Conjunta (JI) permite a uma Parte do Anexo I (ou uma entidade jurídica autorizada por uma
Partes Anexo I) o investimento em projetos de redução de emissões no território de outra Parte Anexo I. Na sua
lógica de base, o mecanismo tem a mesma lógica que o CDM. No entanto, algumas diferenças fundamentais
existem.
No âmbito do MDL, o ciclo de vida do projeto MDL é extremamente complexo e longo. Tal deve-se ao potencial
para criação de “falsos créditos”, dado que as emissões nos países em desenvolvimento não estão limitadas. Assim,
uma Parte ou um participante menos escrupuloso poderia estar tentado a sobre-creditar um determinado projeto.
O papel da Entidade Operacional e do Comité Executivo no MDL é o de zelar pela integridade ambiental do sistema.
Já no âmbito da JI esse potencial é reduzido: ambos os participantes numa transação de JI encontram-se limitados -
estão localizados em países que têm limites quantificados de emissões. Cada venda de reduções de emissão
efetuada por projetos de JI resulta na diminuição do balanço de emissões do país, e um agravamento na situação
de cumprimento. Se um país considerar-se como um comprador, não terá portanto incentivo a participar como
vendedor em projetos de JI. É essa a razão porque vários Governos (incluindo o português) não autorizam estes
projetos no seu território.
Contudo, mesmo países com potencial de venda (como muitos países de Leste) terão de demonstrar que o seu
sistema de inventários é fidedigno. Isto porque, no limite, um país que estivesse com dificuldades em contabilizar
as suas emissões poderia não dar segurança ao potencial comprador de que as emissões reduzidas são
efetivamente reais. por esse motivo, o mecanismo de JI divide-se efetivamente em duas "abordagens":
• Track 1: na qual os inventários são fidedignos. Nestes casos, a verificação das reduções dos
projetos segue diretrizes nacionais, dado que a comunidade internacional confia na credibilidade
das emissões e portanto das reduções do país;
• Track 2: quando existem dúvidas sobre a qualidade dos inventários, os participantes nos projetos
de JI podem socorrer-se da estrutura independente de verificação de projetos, constituída por um
conjunto de instituições análogos aos do CDM: o Comité de Supervisão da JI, enquanto regulador;
as Entidades Independentes, acreditadas pelo Comité de Supervisão para efetuar a validação dos
projetos e verificação das reduções de emissão.
3 - O Mecanismo do Comércio Internacional de Emissões
A introdução do comércio de emissões na arquitetura de Quioto representa um desenvolvimento importante da
política internacional de ambiente, dado ser a primeira aplicação de um instrumento económico de política
ambiental à escala global. Embora existam casos de aplicação limitada de instrumentos económicos e
financeiros (subsídios, taxas de utilização de recursos comuns), nunca num tratado internacional a possibilidade
de comercializar “direitos de emissão” foi levada tão longe. A razão para esta “novidade” prende-se com a
insistência americana na aplicação de um instrumento que, domesticamente, tem dado provas de diminuir
consideravelmente os custos de regulação.
A posição americana de recusa do KP sustenta-se exatamente no alto custo de cumprimento com o Protocolo, e é
unanimemente aceite que os custos de cumprimento com os objetivos de Quioto superam em muito os custos de
cumprimento com os restantes tratados ambientais internacionais. Contudo, é também unânime que os custos de
cumprimento baixarão consideravelmente (diferindo os modelos em vários graus percentuais) com a introdução
limitada de comércio de emissões. Recentes objeções veiculadas por alguns economistas prendem-se não tanto
com a teoria subjacente ao comércio de emissões, mas em relação aos custos de um sistema internacional.
Segundo essas objeções, os custos de transação e a incerteza associada a diferentes sistemas de regulação
nacionais levariam efetivamente a uma utilização muito limitada do comércio de emissões, não sendo líquido que
os ganhos de eficiência obtidos superassem os custos do próprio sistema. De qualquer forma, não se reconhece
atualmente nenhuma alternativa válida ao sistema de mecanismos de mercado de Quioto e não se afigura provável
que qualquer sistema alternativo fosse singularmente diferente.
Não tendo a União Europeia experiência na utilização de comércio de emissões, a utilização a nível europeu
deste instrumento afigura-se contudo completamente enquadrada pelo espírito da política ambiental seguida
pela Comunidade. O comércio de emissões é um instrumento para a execução do propósito do princípio do
poluidor-pagador; premeia a prevenção em detrimento da solução de fim-de-linha; e, ao basear-se sobre um
valor-limite informado pela ciência, a sua utilização em problemas ambientais cujo impacte e extensão é
extremamente incerto parece particularmente adequada.
Os Acordos
de
Marraquexe
e o Comércio
de Emissões
• Após mais de dois anos de negociação, é algo surpreendente notar o grau de
simplificação a que foi possível chegar nas diretrizes aprovadas em Marraquexe para o
comércio de emissões. Com efeito, e após a descrição elaborada previamente sobre o
sistema de registo e o processamento da transação internacional, o texto negocial dos
Acordos de Marraquexe sobre comércio de emissões estipula apenas algumas normas
suplementares. Nomeadamente, as Partes do Anexo I que desejem participar no
comércio de emissões (“transferir e/ou adquirir QA”) deverão preencher um conjunto de
requisitos, a saber:
• Serem Partes do Protocolo, o que implica a sua ratificação;
• Terem calculado a sua quantidade atribuída, com base nas decisões sobre registos
e cálculo da QA;
• Terem montado um sistema internacionalmente verificado de estimação das
emissões de gases de efeito de estufa, de acordo com as diretrizes
internacionalmente aprovadas;
• Terem submetido o mais recente inventário de emissões de gases de efeito de
estufa, de acordo com as directrizes internacionais.
• Adicionalmente, as Partes não poderão transacionar direitos de emissão, a partir
do momento que apenas o equivalente a 90% da QA inicialmente colocada no
registo se encontre presente. Na eventualidade de uma transação de QA
ultrapassar, por parte do vendedor esse limiar mínimo de disponibilidades, o
“Transaction Log” abortará a transação, pelo que esta disposição será, pelo menos
em princípio, sempre e de forma automática, cumprida.
• O conjunto das disposições (2), (3) e (4) tem como finalidade assegurar efectivamente a
qualidade do activo a ser transacionado, evitando a possibilidade de um país com um sistema
inadequado de estimação de emissões ou com inventários de má qualidade de poder
transacionar direitos que eventualmente terá de utilizar para o cumprimento dos seus próprios
objectivos. Já a disposição (1) pretende servir de encorajamento às Partes que estejam mais
recalcitrantes na assinatura do Protocolo, servindo o mecanismo de comércio de emissões como
um incentivo para a própria adopção do Protocolo. Por outro lado, esta disposição inviabiliza,
pelo menos no imediato, a entrada de países “não-Quioto” (por exemplo, os Estados Unidos”)
no comércio de emissões. A avaliação do cumprimento por parte das Partes destas disposições
será feita pelo Comité de Cumprimento do KP. Existe uma cláusula de “time-out”, i.e. uma vez
requerida pela Parte autorização para participar no comércio de emissões, o Comité de
Cumprimento deverá pronunciar-se nos 16 meses subsequentes, após o que o pedido será
aprovado tacitamente.
Verificação de Cumprimento com Metas
• O cumprimento com as metas quantificadas de limitação e redução de emissões é feito através
da comparação entre os resultados dos inventários nacionais dos anos do período de
cumprimento, e o quantitativo de "unidades de cumprimento", isto é, Unidades de Quantidade
Atribuída, Reduções Certificadas de Emissão, Unidades de Remoção e Unidades de Redução de
Emissões, que estiverem presentes no Registo Nacional.
• Se um país tiver unidades suficientes para cobrir as suas emissões, terá cumprido com as metas
do Protocolo.
• Se as suas emissões forem superiores ao número de unidades inscritas no registo nacional,
encontrar-se-á em incumprimento e deverá ser sancionado.
• Se as suas emissões forem inferiores ao número de unidades inscritas no registo nacional, o
excedente poderá ser "transportado" para o período seguinte do KP.
EMENDA DE DOHA
Emenda de Doha ao Protocolo de
Quioto à Convenção Quadro das
Nações Unidas sobre Alterações
Climáticas
• Instrumento Multilateral
• Organização internacional quadro da celebração:
• Organização das Nações Unidas (ONU/UN)
• Local de conclusão:
• Doha
• Data de Conclusão:
• 08/12/2012
• Data de depósito de instrumento de ratificação:
• 22/11/2017
• Diplomas de aprovação:
• Aprovada pelo Decreto n.º 19/2015
• Publicação:
• Diário da República I, n.º 206, de 21/10/2015
• Instrumentos modificados:
• Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações
Unidas sobre Alterações Climáticas, de 11 de dezembro de
1997 (aprovado pelo Decreto n.º 7/2002, de 25 de março)
• Avisos:
• Aviso n.º 9/2018, de 17/01/2018 - torna público que a
República Portuguesa depositou o seu instrumento de
aprovação da Emenda
• Texto em Português:
• https://dre.pt/application/conteudo/70762382
Mercados de carbono
• Article 6 in the Paris Agreement
explained
• https://www.youtube.com/watch?
v=gbCi4g2VOxs
Artigo 6.º
do Acordo
de Paris
1. As partes reconhecem que algumas partes optam por uma
cooperação voluntária na realização dos seus contributos
determinados a nível nacional, a fim de aumentar o grau de
ambição das suas medidas de atenuação e adaptação e de
promover o desenvolvimento sustentável e a integridade
ambiental.
2. Ao participarem voluntariamente em abordagens de
cooperação que envolvam a utilização dos resultados das
medidas de atenuação transferidos a nível internacional para
realizar os contributos determinados a nível nacional, as partes
devem promover o desenvolvimento sustentável e garantir a
integridade ambiental e a transparência, incluindo em matéria
de governação, bem como aplicar um sistema sólido de
contabilidade a fim de evitar, nomeadamente, a dupla
contagem, em conformidade com as orientações adotadas pela
conferência das partes, enquanto reunião das partes para
efeitos do presente acordo.
3. A utilização dos resultados das medidas de atenuação
transferidos a nível internacional para realizar os contributos
determinados a nível nacional ao abrigo do presente acordo
deve ser voluntária e autorizada pelas partes participantes.
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  • 1. DIREITO DA SUTENTABILIDADE PROFESSOR DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOS 2023
  • 2. DIREITO PÚBLICO ECONÓMICO DIREITO DA SUSTETABILIDADE UC DA FORMAÇÃO PARA ALTOS QUADROS E DIRIGENTES DA SONANGOL SA LISBOA, 17-20 DE SETEMBRO 2023
  • 3. MEGATENDÊNCIAS 2023 Redes Sociais | Substituindo a mídia tradicional A mídia social está revolucionando a mídia tradicional ao mudar a forma como os anunciantes se comunicam com os clientes existentes e potenciais. Os gestores do fundo acreditam que as recentes tendências de investimento em publicidade, que passam da televisão linear e do cabo para as redes sociais, irão acelerar no futuro, à medida que nos tornarmos uma sociedade mais digitalmente nativa. Mobilidade | Trabalhando e interagindo de qualquer lugar Os consumidores e as empresas estão a adquirir bens e serviços e a adquirir informações de forma muito diferente do passado, apresentando enormes oportunidades de disrupção para as empresas inovadoras. Embora o ecossistema da Apple (NASDAQ: AAPL ) tenha sido o maior beneficiário desta mudança, ele permite aos consumidores e às empresas flexibilidade para obter tudo o que precisam nos seus telefones, trabalhar a partir de casa, bem como gerir as suas casas, finanças e quase todos os aspectos. de suas vidas onde quer que estejam. Comércio eletrônico | Desintermediação do varejo físico As lojas físicas estão sendo substituídas por varejistas online. Por exemplo, a Amazon (NASDAQ: AMZN ) forçou todos os retalhistas a alterar os seus modelos para entregar mercadorias nas casas dos compradores e permitir-lhes provar, experimentar ou pedir opiniões sobre os artigos que compram. Quase todos os grandes varejistas desenvolveram ofertas omnicanal. Os retalhistas com os canais diretos mais desenvolvidos e a melhor tecnologia estão a ganhar quotas daqueles que investiram muito pouco. Como resultado, a procura por espaço de retalho continua a diminuir, ao mesmo tempo que reduz os lucros dos intermediários.
  • 4. MEGATENDÊNCIAS 2023 Sustentabilidade Climática | Como a tecnologia pode combater as mudanças climáticas Com incentivos governamentais para reduzir as emissões de carbono e uma geração mais jovem focada em salvar o ambiente, a sustentabilidade climática tornou-se uma das principais tendências onde os primeiros inovadores podem perturbar e tirar partido daqueles que continuam a desperdiçar recursos e a prejudicar o ambiente. A Tesla (NASDAQ: TSLA ) é o modelo por liderar a transição para um novo mundo de energia sustentável nos automóveis, mas outras empresas sustentáveis ​​inovadoras estão a aproveitar a energia solar, a eólica e a conservar os recursos naturais para manter a terra verde. Automação | Inteligência Artificial (IA) e Robótica Substituindo o Trabalho A automação está em toda parte. A inteligência artificial (IA), baseada na combinação de computadores e dados, é capaz de resolver problemas e tomar decisões que imitam a mente humana. A IA é cada vez mais usada por varejistas, bancos e companhias aéreas como primeira linha de serviço para seus clientes. Noutras indústrias, os robôs produzem a maioria dos carros e eletrodomésticos, o autoatendimento é o novo normal em quase todos os serviços que utilizamos e o e-mail e as mensagens de texto substituíram as interações ao vivo entre humanos. Nos hospitais, os robôs estão complementando as habilidades dos cirurgiões. O transporte e o atendimento são cada vez mais executados de forma autônoma. Aqueles que são mais agressivos na substituição de humanos por máquinas podem reduzir substancialmente os custos, reduzir preços e aumentar a quota de mercado, perturbando aqueles que não adotam a automação. Big Data e Segurança | Gerenciamento de dados, privacidade e produtividade Quase todas as empresas usam serviços em nuvem para armazenar e permitir que os funcionários acessem informações, que a Amazon, a Microsoft (NASDAQ: MSFT ) e o Google (NASDAQ: GOOGL ) controlam coletivamente. Este ambiente melhorou o gerenciamento de dados, o acesso e a produtividade. Do outro lado do espectro, há uma enorme demanda por serviços de privacidade e proteção de dados, onde empresas como Palo Alto, Mandiant e Crowdstrike lideram.
  • 5. MEGATENDÊNCIAS 2023 Pessoas que vivem mais | Convergência de saúde e tecnologia A população está envelhecendo. A idade média em todo o mundo atingiu os 30 anos em 2019, contra 21,5 em 1970, devido ao declínio da taxa de natalidade global combinada com o envelhecimento da população. Em 2020, 13,5% da população mundial tinha 60 anos ou mais, enquanto 25,4% tinha 14 anos ou menos. O crescimento da população global é agora metade da sua taxa máxima de 2,2% em 1962-63. Isto cria enormes oportunidades de inovação na medicina e nos instrumentos cirúrgicos que prolongam a vida da nossa população mais idosa, bem como para empresas que atendem pessoas que casam com mais idade e têm menos filhos. Fintech | Transações Digitais e Inovação Financeira Já estamos à beira de uma sociedade sem dinheiro. A inovação na FinTech significa criar diferentes formas de transacionar negócios, investir e gerir ativos que não existiam há uma década. Por exemplo: compre agora/pague depois (BNPL) é uma inovação que não existia há cinco anos. Com seu advento, quase todos os principais cartões de crédito e recém-chegados ao setor financeiro podem fazer com que os vendedores paguem uma comissão em vez de os compradores pagarem juros enquanto desfrutam de suas compras antes de pagá-las integralmente. Além disso, existem agora diferentes modelos de gestão de ativos, isentos de comissões e mais transparentes. Melhoria do estilo de vida | Fitness, permanecer jovem, aproveitar a vida À medida que as pessoas envelhecem, o seu desejo de permanecer em forma e parecer mais jovem está a impulsionar o consumo. Eles comem de forma mais saudável e aproveitam mais cirurgias estéticas. Ao mesmo tempo, estão aproveitando mais a vida, viajando, comprando animais de estimação e ostentando auto-indulgências e marcas de luxo como nunca antes. O local de trabalho tornou-se muito mais casual. Trabalhar em casa ou remotamente parece uma mudança secular – que provavelmente sobreviverá à atual pandemia, à medida que os funcionários desfrutarem de maior equilíbrio entre trabalho e vida pessoal.
  • 6. MEGATENDÊNCIAS 2023 Informação e entretenimento 24 horas por dia, 7 dias por semana | Entregue digitalmente O advento da informação e do entretenimento 24 horas por dia, 7 dias por semana, mudou a forma como consumimos ambos. Podemos pesquisar fatos e informações relevantes a qualquer hora do dia ou da noite e obter resultados instantâneos entregues digitalmente em nossos telefones. Podemos transmitir filmes, vídeos do YouTube ou podcasts em qualquer lugar onde haja Wi-Fi, até mesmo em nossas TVs.
  • 7. As metas do milénio foram estabelecidas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2000, com o apoio de 191 nações, e ficaram conhecidas como Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM). São elas: • 1 - Acabar com a fome e a miséria • 2 - Oferecer educação básica de qualidade para todos • 3 - Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres • 4 - Reduzir a mortalidade infantil • 5 - Melhorar a saúde das gestantes • 6 - Combater a Aids, a malária e outras doenças • 7 - Garantir qualidade de vida e respeito ao meio ambiente • 8 - Estabelecer parcerias para o desenvolvimento • Os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODMs) foram os oito objetivos internacionais de desenvolvimento para o ano de 2015 que foram estabelecidos após a Cimeira do Milênio das Nações Unidas em 2000, após a adoção da Declaração do Milênio das Nações Unidas. ODM - Os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio
  • 8. 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável • Como parte do processo de criação de uma agenda que viria a substituir os ODM, dado o vencimento do período de execução destes em 2015, em junho de 2012 foi realizada no Rio de Janeiro a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). O documento resultante da Conferência, intitulado "O Futuro que Queremos", lançava as bases para que os países-membros da ONU construíssem, coletivamente e a partir da experiência exitosa dos ODM, um novo conjunto de objetivos e metas voltadas para o desenvolvimento sustentável, que passariam a vigorar no período pós-2015. • Após mais de dois anos de negociações, em 25 de setembro de 2015, chefes de Estado e altos representantes dos 193 países-membros integrantes da Assembleia Geral da ONU adotaram o documento intitulado "Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável", um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade. No documento, os países-membros da ONU reconhecem que "a erradicação da pobreza em todas as suas formas e dimensões, incluindo a pobreza extrema, é o maior desafio global e um requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável". Um dos compromissos assumidos na Agenda é o de "não deixar ninguém para trás", em referência aos mais pobres. • Integram a Agenda 2030 um conjunto de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS; Figura 1) e 169 metas, que se tornaram vigentes por 15 anos, a partir de 1 de janeiro de 2016. Como ressalta o Ministério de Relações Exteriores do Brasil, porém, "a Agenda 2030 não se limita a propor os ODS, mas trata igualmente dos meios de implementação que permitirão a concretização desses objetivos e de suas metas. Esse debate engloba questões de alcance sistêmico, como financiamento para o desenvolvimento, transferência de tecnologia, capacitação técnica e comércio internacional"
  • 10. CRITÉRIO ESG (SUSTENTABILIDADE GLOBAL) A sigla ESG (Environmental, Social and Governance) ou, em português, ASG (Ambiental, Social e Governança) representa um conjunto de padrões (standards) para as operações de uma companhia que investidores socialmente conscientes usam para avaliar potenciais investimentos. Embora a preocupação com questões ambientais, sociais e de governança de forma geral não seja nova, a agenda ESG tem ganhado cada vez mais destaque no mercado e na sociedade como um todo. Através da agenda ESG, busca-se o reconhecimento pelas empresas do seu papel na proteção do meio ambiente e promoção de uma sociedade mais justa, com uma atuação efetiva na persecução desses objetivos. Em um dos artigos deste relatório, discutimos que standards – como o ESG – correspondem a um padrão abstrato de comportamento, que requerem uma análise subjetiva de determinada conduta e sua conformidade o que se almeja. Com a ausência de uma definição jurídica e uniforme, algumas instituições têm proposto métricas e indicadores que permitam avaliar o nível de conformidade das companhias com os princípios ESG. Tais critérios levam em conta atividades da companhia, mercado de atuação, impacto na sociedade, dentre outros inúmeros critérios, o que reflete a complexidade e subjetividade inerentes aos diferentes participantes do mercado.
  • 11. TEMAS DE DEBATE • Fundos de investimento e ESG: desafios, oportunidades e tendências • Gestores de impacto: o que buscam além do retorno financeiro? • Índices ESG: ISE, ICO2 e o novo índice S&P/B3 • O business case pela diversidade e movimentos positivos do mercado • O papel dos padrões internacionais de mercado sobre as políticas corporativas de ESG: efeitos práticos da soft law • Possíveis alterações em regras de financiamento de projeto: benefícios fiscais e regras para emissão de títulos verdes • Securitização verde • Veículos privados de apoio a projeto sociais: fundos de endowment • Sustentabilidade na óptica do clima • Criação dos mercados voluntários de carbono • Conceitos de governança internacional: a corrupção internacional • O ESG veio para ficar • As políticas de responsabilidade socioambiental das instituições petrolíferas: cenário atual e perspectivas • As políticas e investimentos ESG em Africa, o papel do ”S” • Em Africa e a possibilidade de crescimento em Angola • Ativismo societário e oportunidades para o ESG • As obrigações sociais (Social Bonds) • Créditos de descarbonização: sustentabilidade e mercado • Compliance Ambiental e Divulgações ESG: motivações e tendências • Emissão de títulos verdes por companhias angolanas • ESG e comércio internacional • ESG e defesa da concorrência: contexto e cuidados • ESG: conceitos e a regulação por standards • Financiamento de projetos de infraestrutura com títulos sustentáveis • ESG e créditos bancários
  • 12. SOCIEDADES COMERCAIS E CRITÉRIOS ESG • “Há muito a sociedade anónima deixou de ser um contrato de efeitos limitados para seus poucos participantes; é uma instituição”. • A teoria institucionalista surge como um contraponto à teoria contratualista, segundo a qual a sociedade comercial seria um contrato bilateral, firmado entre os acionistas com a finalidade de atender aos seus interesses privados. • Pela teoria institucionalista, “o interesse social não se limitaria apenas ao interesse dos acionistas, mas incluiria um interesse público, principalmente dos chamados stakeholders: trabalhadores, consumidores, fornecedores e a própria coletividade na qual a companhia se insere.” • O caráter institucional da nossa lei está presente em diversos momentos, por exemplo, estabelece que o acionista deve exercer o direito a voto no interesse da sociedade comercial. Portante a Sociedade comercial é detentora de um interesse próprio, que pode ser distinto ao de seus acionistas e o controlo do accionista tem como o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e ele tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. • Na legislação das sociedades comerciais existem igualmente obrigações sociais dos trabalhadores e no caso das empresas públicas admite-se mesmo a participação dos trabalhadores nas gestão das empresas públicas. • Alem disso as obrigações regulatórias vão mais longe na aplicação dos critérios ISG, com obrigação de paridade de género (no caso do sector público) até às regras das condições de trabalho específicas com interesses sectoriais divergentes do mero interesse lucrativo do empreendimento. • As Sociedade anonimas com certa dimensão estão mesmo obrigadas a realizar para alem do Relatório e Contas o Relatório Social ou de Sustentabilidade onde são evidentes os critérios ESG. • Ou seja, o Direito Público económico e o Direito Comercial há muito que adoptaram os critérios de sustentabilidade para proteger interesses de stakeholders - uma ferramenta poderosa e pronta para viabilizar o desenvolvimento desses princípios com segurança jurídica.
  • 13. A Lei Geral de Proteção de Dados e os critérios ESG? Paralelamente, as empresas têm buscado implementar um conceito novo, conhecido pela sigla “ESG”, cujo significado é Governança Ambiental, Social e Corporativa, e que tem se expandido e tomado conta das iniciativas privadas. ESG nada mais é do que responsabilidade com os efeitos externos à atividade corporativa, seja ela qual for. Nesse sentido, é evidente que pensar em proteção de dados é pensar nos impactos sociais causados pela atividade empresarial – a cada dia a proteção de dados tem se aproximado de direitos humanos básicos, tais como liberdade de expressão e não discriminação. Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) surge em um momento importante tanto para atender às exigências sociais de privacidade e equilíbrio, quanto dentro de um cenário global de maior preocupação corporativa. A intersecção dessas questões nos leva a entender a LGPD como um elemento catalisador da ESG no que tange à proteção de dados pessoais. Em primeiro lugar, a LGPD se sustenta com base em dez princípios – tais como, os princípios da finalidade, adequação, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização, etc., que traçam os pilares de responsabilidade ética no tratamento de dados pessoais, de modo a preservar o titular e criar uma relação de interesse mútuo, na qual tanto o responsável pelo tratamento quanto o titular sejam beneficiados em igual escala. Esses princípios dialogam diretamente com direitos fundamentais do indivíduo, uma vez que uma proteção de dados eficaz contribui para a proteção de direitos humanos e, consequentemente, a LGPD atua como orienttadora e fiscalizadora da efetiva preocupação com a ESG nas empresas. Apesar da grande relevância dos princípios da LGPD, sobretudo quando se fala de responsabilidade ética, vale mencionar com atenção especial o princípio da (i) transparência, segundo o qual os titulares têm direito de acesso facilitado a informações claras e precisas sobre o tratamento de seus dados pessoais; (ii) segurança, que garante ao titular um tratamento de dados seguro e planejado e (iii) não discriminação, segundo o qual o tratamento não poderá ser realizado para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos. Como um panorama geral, apenas esses três princípios demonstram o caráter socialmente protetivo da LGPD e o interesse em preservar o titular – ideal diretamente relacionado com o interesse corporativo de compromisso com a sociedade. A proteção de dados, associada à ESG, garante ao indivíduo o controle sobre suas informações pessoais, e players inteligentes são aqueles que se juntaram a esse movimento – o titular, que a cada dia mais se preocupa com seus dados pessoais, está mais propenso a consumir de quem garante a integridade de suas informações, em quem confia e faz um uso consciente e responsável de seus dados pessoais. Um diferencial competitivo. Pensar a LGPD aplicada é pensar o conceito base da ESG com o indivíduo no centro da relação sociedade-corporação.
  • 14. Critérios ESF na área do financiamento • Embora a ausência de padronização nas métricas e critérios de avaliação de fatores ESG dificulte, em certa medida, a comparação de resultados financeiros com ações de sustentabilidade, existem evidências bastante palpáveis de que os negócios que consideram esses fatores em sua operação apresentam melhor performance no longo prazo, com a apreciação de seu valor com o tempo. Em meio à crescente demanda por títulos sustentáveis de mercados emergentes, a América Latina tem se tornado uma região estratégica. Isso, pois, há alguns anos os países da América Latina têm ocupado uma posição de destaque em debates globais acerca das causas e soluções de problemas socioambientais. Ademais, apesar das iniciativas referentes aos critérios ESG na América Latina, há ainda uma necessidade premente de integração de tais fatores a permitir um maior potencial de desenvolvimento frente às suas possibilidades. As medidas estão em precisa harmonia com os interesses dos investidores e demais stakeholders, que buscam cada vez mais alocar capital em modelos de negócios com resiliência, sustentabilidade e propósito. De acordo com o relatório setorial1 de ESG emitido em 12.2.2020 pela S&P Global Ratings, das 197 instituições financeiras avaliadas em toda a América Latina, aproximadamente 16% têm a sua qualidade de crédito diretamente influenciada pelos fatores de crédito de ESG. Segundo a análise, o S, ou fator social, representa maior influência na qualidade do crédito dos bancos públicos da região comparado com seus pares privados, tendo em vista o papel de políticas públicas que desempenham. • A tendência é para o credito e os subsídios públicos internacionais estarem mais condicionados as regras ESG (Caso do Banco Mundial, com a corrupção e os critérios ambientais)
  • 15. Activismo social • O ativismo societário teve sua origem no direito norte-americano, em um ambiente marcado por companhias de capital disperso, em que a administração fica tipicamente mais suscetível à pressão de acionistas relevantes. A sua atuação pode ser dar de várias formas, desde as mais agressivas, como buscar assentos no conselho de administração e promover reorganizações societárias, a outras, como engajamento e busca de consenso na promoção de mudanças na companhia. Nesse contexto, o crescimento da importância dos aspectos ESG na alocação de recursos encontrou uma ferramenta importante no ativismo societário. Nos EUA e na União Europeia, o ativismo societário como ferramenta de promoção de princípios ESG já é uma realidade. • Os pequenos accionistas e alguns stakeholders têm hoje mecanismos societários para influenciar as decisões das administrações das empresas.
  • 16. CRÉDITOS DE DESCARBONIZAÇÃO: SUSTENTABILIDADE E MERCADO (O CASO DO BRASIL) Noutras palavras, um CBIO corresponde à emissão evitada de uma tonelada de carbono no meio ambiente. O CBIO foi criado no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), a qual tem como finalidade promover a maior participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional, em linha com os acordos internacionais firmados pelo País para a redução Introdução ao RenovaBio Em 26 de dezembro de 2017, por meio da Lei nº 13.576 (Lei do RenovaBio), foi criado o título chamado de Crédito de Descarbonização (CBIO). O CBIO representa um ativo ambiental emitido pelo produtor ou importador de biocombustível certificado por meio de instituições financeiras, tendo como característica marcante o fato de ser o primeiro título local que representa um “direito negativo”. Entre as diversas iniciativas do RenovaBio, foram estabelecidas metas de redução de emissões na matriz de combustíveis . Basicamente foram definidas metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa que devem ser observadas por distribuidores de combustíveis (Metas Compulsórias). De modo a cumprir as Metas Compulsórias, os distribuidores de combustíveis deverão adquirir determinadas quantidades de CBIO. Não obstante, é importante esclarecer que os CBIOs também poderão ser adquiridos por pessoas que não sejam distribuidores de combustíveis. Estrutura do CBIO Por representar um “direito negativo” e ser um título sui generis, o CBIO talvez seja o título brasileiro que possua a maior infraestrutura e procedimentos operacionais prévios à sua emissão.
  • 17. CRÉDITOS DE DESCARBONIZAÇÃO: SUSTENTABILIDADE E MERCADO (O CASO DO BRASIL) Os CBIOs serão emitidos de forma escritural, nos livros ou registros de um escriturador, mediante solicitação do emissor primário4, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado pelo respectivo emissor primário. A quantidade de CBIO que cada emissor primário poderá emitir deverá observar o seu Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e a sua Nota de Eficiência Energético- Ambiental. Tanto o Certificado quanto a Nota de Eficiência serão atribuídos por organismo credenciado na ANP e autorizado a emitir ambos os documentos. Tal organismo é conhecido como “firma inspetora”. Uma vez definida a quantidade de CBIOs que cada emissor primário emitirá, será necessário analisar como essa emissão será realizada operacionalmente. Nesse sentido, a Lei do RenovaBio estabeleceu no artigo 13, parágrafo 2º, que o emissor primário poderá solicitar a emissão do CBIO em até 60 dias da emissão da nota fiscal de compra e venda do biocombustível, observado que após esse período será extinto qualquer direito de emissão de CBIO. Noutras palavras, a partir do momento em que um emissor primário realizar a venda direta ou indireta de biocombustível para um distribuidor de combustíveis e emitir a respectiva nota fiscal, tal emissor primário terá o prazo acima mencionado para solicitar a emissão do CBIO. A nota fiscal da venda do biocombustível pode ser encarada, portanto, como o “lastro” do CBIO. O artigo 17 da Lei do RenovaBio, por sua vez, delegou para o Poder Executivo a regulamentação sobre a emissão, o vencimento, a distribuição, a intermediação, a custódia, a negociação e os demais aspectos relacionados aos CBIOs.
  • 18. CRÉDITOS DE DESCARBONIZAÇÃO: SUSTENTABILIDADE E MERCADO (O CASO DO BRASIL) Normas brasileiras atuais do CBIO Em 20 de novembro de 2019, o Ministério de Minas e Energia (MME) publicou a Portaria nº 419 (Portaria MME nº 419), a qual regulamentou, por fim, a forma de emissão, escrituração, negociação e vencimento dos CBIOs. Adicionalmente, em 5 de dezembro de 2019, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou a Resolução nº 802 (Resolução ANP nº 802), a qual estabeleceu procedimentos para geração do lastro necessário para a emissão de CBIO, conforme mandamento estabelecido pelo artigo 14 da Lei do RenovaBio. Entre as inúmeras complementações operacionais que a Resolução ANP nº 802 trouxe, sem dúvida, podemos citar a criação da Plataforma CBIO, que será a ferramenta a ser disponibilizada por empresa contratada pela ANP para prestação de serviços de informática com vista à geração das informações necessárias para garantir fiel emissão de CBIO e acompanhamento e controle das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores de efeito estufa dos distribuidores de combustíveis. Para que o lastro do CBIO possa ser gerado, o emissor primário deverá solicitar a escrituração de CBIO através da Plataforma CBIO, dentro do prazo de 60 dias da data da emissão da nota fiscal eletrónica (NFe) que comprove a comercialização do biocombustível por ele produzido ou importado. Vale destacar que somente serão aceitas como lastro de CBIO as NFe emitidas pelo emissor primário a partir de 24 de dezembro de 2019, desde que nessa data já possua o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis. Caso o emissor primário obtenha o certificado após 24 de dezembro de 2019, somente poderão ser utilizadas como lastro as NFe emitidas após a obtenção do referido certificado. Caso, por algum motivo, a NFe seja cancelada ou ocorra a devolução de volume de biocumbustível utilizado na geração de lastro de CBIO, o emissor primário deverá informar à ANP sobre tal fato, através da Plataforma CBIO, no prazo de até 48 horas. O artigo 8º da Resolução ANP nº 802 estabelece que o número de CBIOs lastreados por cada NFe deverá ser calculado pela multiplicação do volume comercializado constante na NFe pelo Créditos de descarbonização: sustentabilidade e mercado fator para emissão de CBIO constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.
  • 19. COMPLIENCE AMBIENTAL E CRITÉRIOS ESG A partir do exame das perspectivas do conceito de compliance efetiva e potencialmente aplicáveis ao Direito Ambiental – o Compliance Ambiental – verifica-se a relevantíssima identidade entre esse conceito, Compliance Ambiental, e os critérios de Environmental, Social, and Corporate Governance – ESG. Sem perder de vista a aplicabilidade do conceito instituído e normatizado de compliance, tal como posto na legislação anticorrupção , ao Direito Ambiental , o espectro do Compliance Ambiental partiria do “conceito-piso” de conformidade legal e integridade, vis-à-vis às normas do Direito Ambiental, transitando até o “conceito-teto” de busca pela materialização dos preceitos de sustentabilidade mediante escolha de “comportamento extralegal, dotado de boas práticas e de natureza volitiva (plano ético moral) (...), ensejador não só da mitigação de riscos, passivos e contingências, mas de construção de verdadeiro benchmark, cujo resultado é de natureza eminentemente reputacional e de mercado” .
  • 20. COMPLIENCE AMBIENTAL E CRITÉRIOS ESG Nesse contexto, a instrumentalização do Compliance Ambiental poderia acontecer sob a ótica do conceito-piso (conformidade-integridade ambiental) e, no outro extremo, sob a ótica do conceito-teto (comportamento extralegal e – até o momento6 – volitivo, mediante materialização de preceitos da sustentabilidade). Pelo conceito-piso (conformidade legal-integridade), por meio da implementação de instrumentos de governança, como auditorias e processos visando a mitigação da ocorrência de danos e ilícitos ambientais/contingências e eminentemente sob o aspecto ambiental. Pelo conceito-teto (comportamento extralegal e volitivo), de escopo mais amplo porquanto mais fortemente fundado no conceito de sustentabilidade, mediante a implementação de processos que incorporam e consideram medidas de benefício extraordenamento de ordem social e ambiental, como a adoção de determinadas tecnologias, modo de produção, trato dos riscos ambientais e mitigação, compensação e compartilhamento de benefícios com a população direta ou indiretamente relacionada à atividade.
  • 21. COMPLIENCE AMBIENTAL E CRITÉRIOS ESG Pari passu ao conceito-teto de Compliance Ambiental, os critérios de ESG, que são instrumentos em si, são utilizados, por meio da observância a princípios e normas internacionais de mercado, para a avaliação de fatores e determinação de índices de sustentabilidade de empresas, organizações e países, incorporados a iniciativas voluntárias – sobretudo, até o momento, o mercado financeiro. Previstos no Direito Internacional e cujos conceitos já foram internalizados no ordenamento pátrio por meio de instrumentos como a Política de Responsabilidade Socioambiental pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, é certo que os critérios de ESG, se não tomados de relevante identidade com o conceito-teto de Compliance Ambiental, podem, no mínimo, ser tomados como instrumentos viabilizadores do Compliance Ambiental. O cerne de ambas as figuras – ESG e Compliance Ambiental, esse último sob o conceito-teto – reside na materialização dos preceitos da sustentabilidade, por meio da implementação de processos e sistematização de práticas visando garantirem-se direções sustentáveis pela busca de balanço entre atributos econômicos, sociais e ambientais.
  • 22. COMPLIENCE AMBIENTAL E CRITÉRIOS ESG Se o Compliance Ambiental, sob o conceito-teto, tem como base a busca pela materialização dos preceitos da sustentabilidade, os critérios ESG levam em sua própria denominação e razão de ser o conceito de sustentabilidade, convalidada na implementação de princípios e normas a ela relacionados. Se o conceito de Compliance Ambiental, a despeito dos esforços teóricos, ainda se revela em iniciativas esparsas, não sistematizadas e carece de melhor delimitação (e, quiçá, normatização), o ESG tem premente o engajamento de mercados e práticas, já produz efeitos concretos e pode ser fator de escolha pelo capital de investimento. Ainda se verá se os critérios ESG tornar-se-ão instrumento de um futuro e melhor delimitado Compliance Ambiental ou se, eventualmente, tornar-se-ão, pelo menos por algum tempo, o próprio Compliance Ambiental aplicado. O que é certo é que o deslocamento do centro de gravidade da apreciação e valoração de empresas é já uma realidade, com todos os efeitos que daí decorrem, inclusive na esfera jurídica, abandonando-se o limite do cumprimento estrito e estanque da lei para adotar-se o atendimento a critérios fluidos, e nem sempre objetivos, que integram o conceito de valores e conceitos de sustentabilidade. O debate acerca do quantum de segurança jurídica poder-se vincular ao navegar-se no espaço do ESG será o divisor de águas da aceitabilidade do sistema pelo mercado e de seu sucesso nas relações económico-sociais.
  • 23. Conceito: o que são os Títulos Verdes? Títulos verdes são instrumentos de renda fixa por meio dos quais o emissor capta recursos que devem ser exclusivamente utilizados para investimentos em “projetos verdes”; isto é, em projetos e/ou atividades que promovam a sustentabilidade ambiental, inclusive climática. Um título verde é essencialmente como qualquer instrumento de dívida utilizado por companhias, como, e.g., debêntures, notas promissórias (no mercado local) e bonds e notes (no mercado internacional), com o diferencial de possuírem esse “carimbo verde”. Portanto, a principal distinção existente entre os títulos de dívida normalmente encontrados no mercado e um título verde é que, neste, o emissor se preocupou em classificá-lo como tal, indicando ao mercado sua preocupação em investir e desenvolver projetos sustentáveis (i.e., destinação específica de recursos captados para tais projetos). com relação a essa classificação, cobrando dos emissores a contratação de uma empresa especializada que certifique o projeto como tal.
  • 24. Experiência internacional: características do mercado internacional de Títulos Verdes Atualmente, o mercado internacional de Títulos Verdes (Green Bonds) é autorregulado. Noutras palavras, os próprios emissores estipulam as regras e os parâmetros que deverão ser observados para a emissão de tais títulos. Tipicamente, não há órgão governamental que regule a classificação dos títulos como “verdes”. Os primeiros Green Bonds foram emitidos pelo Banco Europeu de Investimento e pelo Banco Mundial, em 2007 e 2008, respectivamente. Desde então, iniciou-se um movimento no mercado que impulsionou as emissões de green bonds por bancos de desenvolvimento, companhias privadas e até mesmo órgãos do setor público, que aproveitaram o apelo sustentável desses títulos para atrair novos investidores, especialmente aqueles interessados em investimentos que tenham, além do retorno financeiro, um resultado socioambiental mensurável. O mercado mundial de Green Bonds tem crescido rapidamente. Segundo a Climate Bonds Initiative, em 2019 alcançou-se o recorde de emissões desses títulos no mundo, com total de USD 258.9 bilhões, divididos em 1.802 emissões realizadas por 506 emissores. Entre esses emissores, 291 são empresas que emitiram Green Bonds pela primeira vez.3 Como consequência de tal crescimento, determinadas instituições financeiras interessadas em estabelecer princípios para o desenvolvimento sustentável do mercado de Green Bonds divulgaram, em conjunto, o “The Green Bond Principles”, um manual que contém diretrizes gerais para a emissão dos títulos verdes. Entre as diretrizes destacam-se as políticas de transparência, monitoramento e divulgação de informações com objetivo de demonstrar aos investidores, e ao mercado em geral, que os recursos por eles investidos são utilizados para investimentos em projetos verdes. Uma característica interessante do mercado internacional de Green Bonds é que, na maioria das vezes, os próprios emissores classificam seus títulos como verdes. Todavia, nota-se que o mercado tem se mostrado mais exigente
  • 25. ESG e Financiamento Bancário • A opinião consensual sobre a COP26 parece ser que a conferência alcançou simultaneamente muito mais do que o esperado e menos do que o necessário para salvar a catástrofe ambiental. Praticamente o mesmo pode ser dito da evolução das disposições ESG nos contratos de empréstimo, tendo sido alcançado um progresso surpreendente, mas ainda há muito a fazer. • Mais de 50% dos novos empréstimos sindicalizados no mercado europeu contêm agora disposições relacionadas com ESG. Este nível foi alcançado no início de 2021, quando poderia ter sido atribuído à baixa oferta, mas como o nível foi mantido ao longo de 2021, é difícil negar que estão a ser feitos progressos pelos financiadores no mercado europeu na abordagem dos princípios ESG. • Este nível de adoção é surpreendente, mas mais de 30% incluem ainda parâmetros de margem explícitas relacionadas com ESG. O progresso parece ser significativamente mais lento noutros mercados.
  • 26. ESG e Financiamento Bancário As disposições ESG só surgiram na sua forma atual na Europa em meados de 2020, impulsionadas pelo apetite dos investidores por empréstimos socialmente responsáveis. Desde então, as cláusulas evoluíram a partir de critérios restritos, exclusivamente ambientais, para abranger uma cesta mais ampla de fatores ESG, tais como: • Comissionar e obter uma classificação ESG de 'nível superior' por um provedor de classificação terceirizado • Manutenção de políticas que exigem monitorização dos principais indicadores ambientais, sociais e de governança • Obtenção de zero emissões líquidas de carbono ou reduções percentuais nas emissões de carbono • Avaliação das cadeias de abastecimento relativamente a violações dos direitos humanos, escravatura moderna e más práticas laborais • Participação em iniciativas para melhorar as comunidades locais • Ter um código de ética corporativo.
  • 27. ESG e Financiamento Bancário As sociedades com exposição ao financiamento dos bancos de desenvolvimento notarão uma correlação com alguns dos factores já monitorizados pelos bancos de desenvolvimento. As empresas podem conseguir satisfazer o teste de redução de margem cumprindo apenas alguns, mas não todos, estes aumentando de ano para ano. É encorajador que, quando acordados, os testes pareçam conter um sentido de ambição. No instalações deixem que os critérios ESG finais sejam determinados após a conclusão do financiamento relevante ( Ed: outra COP26 ). Isto pode permitir a calibração necessária por parte da gestão, mas espera-se que isso não prejudique a definição de metas ambiciosas para a vida do empréstimo, em vez de estabelecer metas que possam ser alcançadas no primeiro Dito isto, é claro que, nos negócios, o que é medido é (frequentemente) alcançado. O sucesso destas cláusulas na dados sobre fatores ASG relevantes e na identificação das métricas apropriadas não deve ser subestimado. Estas cláusulas comportamento nas empresas de médio porte, que as iniciativas do mercado de ações e as exigências do governo têm prazo. Outra característica importante destas disposições é o nível de redução de margem que a empresa recebe ao cumprir as reduzida em 0,05% (e, no máximo, 0,075%) no cumprimento do critério. Compare isto com uma redução típica de 0,25% turno. Essa diferença não é suficiente para ser um comportamento determinante em uma empresa.
  • 28. ESG e Financiamento Bancário Inglês É surpreendente que os bancos ingleses pareçam estar na liderança, com os bancos envolvidos (embora não exclusivamente) em todas as transações que vimos com critérios ESG até agora. Isto está de acordo com a intenção declarada do Reino Unido de fazer de Londres um “centro financeiro alinhado com emissões líquidas zero” que “mobilizará o financiamento privado rapidamente e em escala” para financiar a transição consciente do carbono. Mas estas medidas destinam-se a disponibilizar capital e a impulsionar a descarbonização das próprias instituições financeiras. Não pode ser função dos credores promover melhorias nos princípios ESG, aceitando reduções para além de um certo ponto, quando as taxas de juro já estão perto de mínimos históricos. Quando os critérios são cumpridos, as reduções de margem devem ser proporcionais à redução do risco, caso contrário o bom comportamento seria penalizado e faria com que o capital fluísse para outro lugar. Se os governos quiserem
  • 29. Aplicação de cláusulas ESG As empresas do Reino Unido sujeitas aos requisitos de comunicação podem ser multadas por não reportarem corretamente. Se estiver a negociar com uma contraparte que • não pode ou não quer se comprometer com a transparência da cadeia de abastecimento ou • não for capaz de assumir ou adquirir os compromissos que se exige, é importante incluir o direito de suspensão e rescisão para ambas as partes. Outras cláusulas podem ser introduzidas nos seus contratos cobrindo soluções para violações , tais como “ taxas de remediação climática ”, nas quais uma quantia acordada pode ser paga a uma instituição de caridade climática por violações dos compromissos ESG do acordo. Os danos por quebra de contrato podem ser a sua resolução final, mas isso obviamente requer litígio.
  • 30. E se a sua empresa aceitar aderir às metas ESG de outra entidade? Se, no âmbito de um contrato, a sua empresa aderir às metas ESG de outra empresa, obviamente estará violando o contrato se não tomar as medidas necessárias para ajudar a atingir essas metas. O poder de negociação das partes é relevante, claro – pode realmente querer o negócio! - mas deve procurar uma situação “win-win”, em que ambas as partes sintam que se comprometeram com algo alcançável de ambos os lados. Mais uma vez, pense em “Responsabilidade, Transparência e Comunicação” – partilhe as suas próprias metas ESG, certifique-se de que os seus processos de monitorização são precisos e funcionais e solicite que a sua contraparte considere a sua posição com base nessas informações. Você pode se oferecer para fazer 'todos os esforços razoáveis' ou usar seus 'melhores esforços' (NB. este é um padrão mais elevado e não deve ser adotado levianamente. Lembre-se dos limites de seu capacidade de controlar o comportamento mais abaixo na sua cadeia de abastecimento. Há sempre uma saída e, em última análise, só pode ser benéfico lembrar que a negociação se preocupa principalmente em garantir graus de responsabilidade ESG e não em pura vantagem competitiva.
  • 31. Governança corporativa As empresas estão a ser avaliadas por investidores e clientes quanto ao seu grau de responsabilidade social e se os seus valores e as suas ações estão alinhados. Por esta razão, as grandes empresas estão levando isso a sério, por exemplo. A Amazon tem um site dedicado à “sustentabilidade” e sua própria “meta líquida zero até 2040”. Os clientes e investidores valorizam realmente a motivação socialmente responsável - de acordo com o CBI, dois terços dos investidores levam em consideração os factores ESG ao decidir onde colocar o seu dinheiro. Você pode interpretar as responsabilidades ASG de maneira tão ampla ou restrita quanto desejar, mas se interpretá-las de forma restrita, poderá ser necessário fazer ajustes adicionais quando os requisitos de relatórios se estenderem a todas as empresas até 2025. Então: • Reflita sobre como você deseja que seja a resposta da sua empresa às mudanças climáticas (ambientais e sociais). • Considere assumir compromissos em áreas que possa controlar (por exemplo, a utilização de energias renováveis, a redução dos custos de transporte, a utilização de fornecedores com objectivos semelhantes, a melhoria da eficiência energética de quaisquer escritórios ou centros de produção que utilize, a forma como qual você recruta e trata os funcionários e que treinamento em considerações ASG você fornecerá a esses funcionários). • Considere como você monitorará todos os itens acima. • Reflita tais compromissos em seus documentos constitucionais. • Faça uma auditoria aos parâmetros ESG da sua empresa
  • 32. Auditoria ESG - O que as empresas devem considerar no futuro? • Considere se a sua empresa tem uma estratégia em vigor para gerir as mudanças que ocorrerão nos próximos anos. • Considere implementar políticas e controlos como parte da governação. • Considere o seu nível de investimento em tecnologia para facilitar o monitoramento e a geração de relatórios. • Seus funcionários estão cientes e entendem suas responsabilidades e metas ESG? O que eles esperam da empresa? • Investidores – o que esperam ver? • Clientes – o que eles esperam ver? Considere aumentar o seu perfil ESG lançando uma campanha de informação de marketing mostrando como você está defendendo as responsabilidades ESG. Cuidado com o risco de “greenwashing”, em que as empresas dão a impressão de que estão a agir de forma mais sustentável do que realmente são (por exemplo, o recente fiasco das emissões da Volkswagen). Concluindo, quer os requisitos de relatórios se apliquem ou não à empresa no momento, os princípios ESG exigem • Responsabilidade • Transparência • Comunicação não menos no mundo empresarial do que no mundo pessoal.
  • 33. ESG e Comércio Internacional A sigla em inglês ESG, acrónimo para Environmental, Social and Governance tem designado o conjunto de ações e medidas, isoladas ou coordenadas, adotadas voluntariamente, diretamente ou não, associadas à necessidade comercial de empresas adotarem políticas sustentáveis para se manterem competitivas e relevantes para consumidores e investidores. O fato de tais medidas poderem ser consideradas por consumidores em suas decisões de compra pode gerar um efeito sobre o posicionamento dos agentes nos mercados, inclusive no comércio internacional. Nesse sentido, há exemplos de acordos internacionais progressivamente incorporando regras e compromissos ESG. Exemplo disso é a inclusão de padrões ambientais e sociais em determinados acordos comerciais e de investimento mais recentes, como são os casos do Acordo de Associação Mercosul-União Europeia e do Tratado da Parceria Transpacífico (TPP), que reúne 11 países banhados pelo Oceano Pacífico. Esses acordos contêm capítulos específicos acerca de temas ambientais, desenvolvimento sustentável e padrões trabalhistas, contando com referências e vinculações expressas em outros tratados internacionais como também com diferentes convenções negociadas no âmbito de organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT). A inclusão de tais temas adiciona ainda mais complexidade às cláusulas neles e comércio internacional estabelecidas, de cunho mais económico, como aquelas referentes à preferência tarifária, facilitação de comércio, tratamento de investimentos e outras pautas econômicas.
  • 34. ESG e Comércio Internacional • Na esfera da governança, nota-se que tratados e acordos recentes passaram a incluir capítulos específicos cobrindo práticas anticorrupção, bem como têm incorporado capítulos sobre compras governamentais. Esse é o caso do já citado TPP e, no que concerne ao Brasil, do Acordo de Associação Mercosul/União Europeia, bem como do Acordo sobre Compras Governamentais da Organização Mundial do Comércio (OMC) - acordo plurilateral para o qual o Brasil acaba de requerer sua acessão. De outra frente, consolida-se rapidamente, no mercado internacional, a criação de legislações que impõem a necessidade de empresas realizarem auditorias em suas cadeias de fornecimento e produção para assegurarem conformidade com padrões ESG. Nota-se um enfoque especial na preservação ambiental, no combate ao desmatamento ilegal e no respeito aos direitos humanos. Atualmente, Reino Unido e União Europeia discutem projetos de lei nesse sentido, com a atenção voltada expressamente a países exportadores de commodities agrícolas, como é o caso do Brasil. Tais movimentos têm o potencial de afetar empresas e produtores, com o efetivo fechamento de mercados a produtos, o que justifica acompanhamento, planejamento e adaptação por parte das empresas e órgãos públicos. Na medida em que tais legislações interfiram nos direitos de exportadores brasileiros, será possível verificar sua adequação com as regras multilaterais de comércio. Nesse sentido, parece haver uma crescente atividade de formulação de políticas e regras com reflexos ESG no âmbito multilateral, notadamente na OMC.
  • 35. ESG: CONCEITOS E A REGULAÇÃO POR STANDARDS Apesar de a sigla ESG ter conquistado uma visibilidade recente em meios de comunicação e divulgações corporativas, a prática não é nada nova. Ainda assim, mesmo passado quase um século desde os primeiros usos de siglas similares, não se tem atualmente uma definição própria e unânime sobre o que se entende por ESG, sendo ESG investing, práticas ESGs, ou indicadores ESG, e a razão para tal é simples: o ESG condiz com o que a análise económica do direito denomina de standard . Um standard pode ser entendido como um “padrão” de comportamento6, que compõe um critério genérico, pouco claro e abstrato, e requer do intérprete a análise subjetiva acerca da conduta avaliada – se a conduta está em conformidade ou não com o standard imposto . O ESG é, conforme descrito acima, um termo cuja definição dependerá do escopo subjetivo adotado, podendo ter seu significado alterado a partir do espectro de análise utilizado. Exemplos práticos do caráter de um standard que compõe o ESG podem ser encontrados nas definições mais aceitas de ESG: (i) o ESG Score da S&P Global Inc.; e (ii) a definição de ESG adotada pelo World Economic Forum. Ambas compõem definições que dependem de análises subjetivas, individualizadas e comparativas para definição acerca de um investimento ou uma prática ser determinada como ESG, influindo sob tal determinação fatores tanto exógenos quanto endógenos à companhia analisada.
  • 36. Inclusão de critérios ambientais e publicidade ECO na diretiva do comércio concorrêncial O Conselho e o Parlamento Europeu chegaram em Setembro de 2023 a um acordo político provisório sobre a directiva que visa capacitar os consumidores para a transição ecológica. Os negociadores do Parlamento Europeu e do Conselho concordaram em proibir: 1. alegações ambientais genéricas, por exemplo, "amigo do ambiente","natural", "biodegradável", "neutro para o clima" ou "eco", sem prova de um desempenho ambiental reconhecidamente excelente e relevante para a alegação; 2. comunicações comerciais sobre um bem com uma característica que limita a sua durabilidade, se houver informação disponível sobre a característica e os seus efeitos na durabilidade; 3. alegações baseadas em sistemas de compensação de emissões de que um produto tem um impacto neutro, reduzido ou positivo no ambiente; 4. rótulos de sustentabilidade não baseados em sistemas de certificação aprovados ou estabelecidos por autoridades públicas; alegações de durabilidade em termos de tempo ou de intensidade de utilização em condições normais, se não forem comprovadas; incitar o consumidor a substituir consumíveis, como tinteiros de impressora, mais cedo do que o estritamente necessário; 5. apresentar actualizações de software como sendo necessárias, mesmo que estas apenas melhorem as características funcionais; apresentar bens como reparáveis quando o não sejam. https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:ccf4e0b8-b0cc-11ec-83e1-01aa75ed71a1.0010.02/DOC_1&format=PDF
  • 37. Diversidade – o “S” dos critérios ESG
  • 38. Diversidade – o “S” dos critérios ESG
  • 39. Diversidade – o “S” dos critérios ESG
  • 40. Diversidade – o “S” dos critérios ESG
  • 41. Diversidade – o “S” dos critérios ESG
  • 42. securitização • O termo “securitização” surgiu nos Estados Unidos da América, na década de 1970, e pode ser resumido como a aquisição de recebíveis por uma empresa securitizadora, com a posterior emissão pela empresa securitizadora de valores mobiliários (ou securities). Apesar de a securitização ter sido criada, originalmente, como um mecanismo de financiamento do setor imobiliário , atualmente se mostra um mecanismo extremamente flexível e democrático, capaz de ser utilizada para financiar diversos setores da economia. No Brasil existem as securitizadoras financeiras, as securitizadoras imobiliárias, as securitizadoras do agronegócio e os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), além de atualmente estar sendo discutida, no Congresso Nacional, a criação das securitizadoras educacionais. Não é preciso muita explicação para evidenciar que tais veículos podem se encaixar perfeitamente nos padrões de investimento ESG (Environmental, Social and Governance). • Poderemos avançar também para uma securitização verde? (tema de debate)
  • 43. ESG: CONCEITOS E A REGULAÇÃO POR STANDARDS Em primeiro lugar, para definir o grau de conformidade ESG de determinada companhia, o ESG Score analisa as atividades exercidas pela companhia, e analisa o rastro das externalidades negativas (ou impactos regionais e macro) de tais atividades. Em seguida, é realizada uma análise subjetiva e pormenorizada sobre os atos ex ante executados pela companhia para mitigar os impactos de sua atuação e, por fim, é realizada uma análise também subjetiva e comparativa sobre o grau de preparo (preparedness) da companhia para a mitigação e antecipação de impactos que plausivelmente poderão ocorrer no longo prazo. Nestes termos, a definição de ESG, conforme utilizada pelo ESG Score, pode ser entendida como um conglomerado de indicadores subjetivos, que variam de acordo com a interpretação utilizada, que requer análises comparativas – que é exatamente o que compõe um standard. Em segundo lugar, a definição de ESG adotada pelo World Economic Forum, que compõe 34 métricas com cadeias de valor de escopo amplo, as quais se inserem em análises tangíveis. Para o World Economic Forum, em termos resumidos, o ESG é um sinônimo de criação sustentável de valor. Tal definição de ESG tem viés no Stakeholder Capitalism, concedendo valor a determinado ativo de acordo com o retorno que tal ativo provê não somente aos seus detentores diretos, mas também aos indiretos. Detentores diretos seriam acionistas, cotistas, etc., e indiretos seriam todos aqueles afetados pelo ativo ou companhia em questão.
  • 44. ESG: CONCEITOS E A REGULAÇÃO POR STANDARDS Neste sentido, pode-se dizer que o ESG engloba uma série de conceitos variáveis em si, e que têm o objetivo comum de oferecer retornos mensurados não apenas em desempenho financeiro, mas na promoção do bem-estar social, que inclui também a promoção à proteção do meio ambiente. O ESG não é conceito unívoco, o que não quer dizer que não haja interpretações incabíveis acerca do tema. Diante do exposto, o ESG abrange as práticas ou atos adotados por investidores ou sociedades, que conjuntamente visam a mitigação e minimização de externalidades negativas de suas atividades, e maximizar externalidades positivas sobre o bem- estar social.
  • 45. Criação dos Mercados Voluntários de Carbono • The Foundation for Conservation of Biodiversity (BIOFUND), esta a criar um modelo de mercado voluntário de carbono de Moçambique e a preparar dos projetos da respetiva regulação • PORTUGAL JÁ INICIOU ESSE PROCESSO • https://apambiente.pt/sites/default /files/_A_APA/Comunicacao/Destaq ues/2023/MercadoVoluntarioCarbo no/Mercado_Voluntario_Carbono_1 0.03.2023.pdf
  • 46. Mercado de Carbono em Angola • O mercado de carbono é o sistema de compra e venda de créditos de carbono e Angola, ao optar por seguir este caminho, pretende garantir as metas de emissões de gases de efeito estufa na atmosfera, através da atribuição de quotas (créditos) de emissões. Este procedimento obriga a que as empresas invistam no segmento das energias renováveis e diante da baixa emissão em relação à quota (crédito) atribuído, esta pode vender a uma outra em situação menos favorável, que compra em função das necessidades apresentadas ou créditos disponíveis. Por exemplo, dados referem que um crédito de carbono equivale a uma tonelada (1.000 quilogramas) de dióxido de carbono. Neste momento, (indicador Investing.com), o crédito de carbono no mercado internacional custa 33 a 35 dólares.
  • 47. PRINCÍPIOS JURÍDICOS EM QUE ASSENTA A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL NA UE PRINCÍPIOS DENTRO DO OBJETIVO DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NA EU: • PRINCÍPIOS GERAIS na União Europa (Título I TEU e Parte I TFUE): Princípios da subsidiariedade, da igualdade de tratamento, e das competências atribuídas; • PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS na União Europeia (art. 11 TUE e 191º TFUE): princípios da integração, da precaução, da prevenção e o seu corolário, o principio da correção na fonte dos danos causados no ambiente, e o do Poluidor-Pagador • Consultar Seia, CA (2022) A responsabilidade Ambiental da União Europeia, Responsabilidade civil e responsabilidade administrativa em Portiugal, Coimbra: Almedina
  • 48. SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL The Paris Agreement vs The Kyoto Protocol vs The UNFCCC https://www.youtube.com/watch?v=cRO us07hInk The United Nations Framework Convention on Climate Change (UNFCCC) 1994 The Kyoto Protocol 1997 The Paris Agreement 2015
  • 49. Tipologia das intervenção na área do clima MITIGAÇÃO ADAPTAÇÃO PREJUÍZOS E PERDAS (DANO AMBIENTAL) Objetivos - Para todos (Top Down) - Domésticos (Down Top) Implementação - Internacional - Cooperação (Quioto Protocolo): - Contagem dupla - Quioto Créditos de carbono /4 biliões): - qualidade reduzida - Excesso de oferta no Acordo de Paris - Limita novas acções no clima Mecanismos de Mercado de carbono do acordo de Paris - Art.º 6.2 Cooperação internacional via “International Traded Mitigation Outcomes” (ITMOs) - Art.º 6.4 Novo Mecanismo Multilateral – Internatiuonal Carbon Market O Protocolo de Quioto operacionaliza a UNFCCC e foi o primeiro tratado jurídico internacional cujo objetivo é limitar as emissões quantificadas de gases com efeito de estufa dos países desenvolvidos. O Acordo de Paris, de 2015, visa alcançar a descarbonização das economias mundiais e limitar o aumento da temperatura da Terra a 2ºC e prosseguir esforços para limitar esse aumento a 1,5ºC, reconhecendo que isso reduzirá significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas. Os domínios de cooperação e facilitação para melhorar a compreensão, as medidas e o apoio são, nomeadamente, os seguintes: a) Sistemas de alerta precoce; b) Preparação para situações de emergência; c) Fenómenos de manifestação lenta; d) Acontecimentos suscetíveis de causar perdas e danos permanentes e irreversíveis; e) Avaliação e gestão integral dos riscos; f) Serviços de seguro de riscos, partilha dos riscos climáticos e outras soluções em matéria de seguros; g) Perdas não económicas; h) Resiliência das comunidades, dos meios de subsistência e dos ecossistemas.
  • 50. Artigo 6º do Acordo de Paris • O artigo 6 do Acordo de Paris prevê dois instrumentos de mercado de carbono. O primeiro deles é uma espécie de comércio dos resultados de mitigação atingidos por um país. Esses resultados de mitigação são reduções de emissões ou remoções de gases de efeito estufa realizadas no território de um país após o ano de 2020, os quais podem ser transferidos para que outro país use tais resultados para abater do cumprimento de sua meta climática. Como todos os países possuem metas climáticas perante o Acordo de Paris — a Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) —, esses resultados de mitigação a serem transferidos de um país para o outro precisam ser excedentes ao que país originador vai utilizar para abater do cumprimento da própria meta. É por isso que tem se falado que esses resultados de mitigação são “excedentes de NDC”. O Acordo de Paris denomina esses resultados de mitigação como “ITMOs – Internationally Transferred Mitigation Outcomes”. • No segundo instrumento, a mitigação ocorre por meio de projetos de redução de emissões ou remoção de GEE certificados por um mecanismo vinculado ao Acordo de Paris (esse mecanismo ainda não tem nome; por enquanto é chamado apenas de “Mecanismo do Artigo 6.4”). Esses projetos podem ser totalmente de iniciativa de atores do setor privado, mas precisarão ser aprovados pelo governo do país onde estão hospedados, de forma similar ao que ocorria com o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Protocolo de Quioto. Os certificados de redução de emissões gerados por esse mecanismo (que hoje ainda são chamados apenas de “A6.4ERs” ou “Reduções de Emissões do Artigo 6.4”) também podem ser usados por outros países para abatimento de suas metas climáticas. • https://www.youtube.com/watch?v=gbCi4g2VOxs
  • 51. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas • https://unfccc.int/process-and-meetings/what-is-the-united- nations-framework-convention-on-climate-change • A UNFCCC entrou em vigor em 21 de março de 1994. Hoje, tem adesão quase universal. Os 198 países que ratificaram a Convenção são chamados de Partes na Convenção. Prevenir a interferência humana “perigosa” no sistema climático é o objectivo final da UNFCCC. • As nações industrializadas concordam, ao abrigo da Convenção, em apoiar actividades relacionadas com as alterações climáticas nos países em desenvolvimento, fornecendo apoio financeiro para acções sobre alterações climáticas - acima e para além de qualquer assistência financeira que já prestam a estes países. Um sistema de subvenções e empréstimos foi criado através da Convenção e é gerido pelo Fundo Ambiental Global. Os países industrializados também concordam em partilhar tecnologia com nações menos avançadas.
  • 52. UNFCCC Alterações climátias 1990 • Os países industrializados (Anexo I) têm de apresentar regularmente relatórios sobre as suas políticas e medidas em matéria de alterações climáticas, incluindo questões regidas pelo Protocolo de Quioto (para os países que o ratificaram). • Devem também apresentar um inventário anual das suas emissões de gases com efeito de estufa, incluindo dados relativos ao ano base (1990) e a todos os anos desde então. • Os países em desenvolvimento (Partes Não-Anexo I) reportam em termos mais gerais sobre as suas ações tanto para enfrentar as alterações climáticas como para se adaptarem aos seus impactos - mas com menos regularidade do que as Partes do Anexo I, e os seus relatórios dependem da obtenção de financiamento para a preparação dos relatórios, especialmente no caso dos países menos desenvolvidos. • O desenvolvimento económico é particularmente vital para os países mais pobres do mundo. Este progresso é difícil de alcançar, mesmo sem as complicações acrescentadas pelas alterações climáticas. A Convenção leva isto em consideração ao aceitar que a percentagem de emissões de gases com efeito de estufa produzidas pelos países em desenvolvimento aumentará nos próximos anos. No entanto, no interesse de cumprir o seu objectivo final, procura ajudar esses países a limitar as emissões de uma forma que não prejudique o seu progresso económico. Uma dessas soluções vantajosas para todos surgiria mais tarde, quando o Protocolo de Quioto à Convenção foi concebido.
  • 53. UNFCCC • A Convenção reconhece a vulnerabilidade de todos os países aos efeitos das alterações climáticas e apela a esforços especiais para aliviar as consequências, especialmente nos países em desenvolvimento que não dispõem de recursos para o fazerem por si próprios. Nos primeiros anos da Convenção, a adaptação recebeu menos atenção do que a mitigação, uma vez que as Partes queriam mais certeza sobre os impactos e a vulnerabilidade às alterações climáticas. Quando o Terceiro Relatório de Avaliação do IPCC foi divulgado, a adaptação ganhou força e as Partes concordaram num processo para abordar os efeitos adversos e estabelecer mecanismos de financiamento para a adaptação. Atualmente, o trabalho de adaptação ocorre no âmbito de diferentes órgãos da Convenção. O Comitê de Adaptação, que as Partes concordaram em criar no âmbito do Quadro de Adaptação de Cancún como parte dos Acordos de Cancún, é um passo importante rumo a uma abordagem de adaptação coesa e baseada na Convenção.
  • 54. UNFCCC e a Convenção do Rio A CQNUMC é uma “Convenção do Rio”, uma das duas abertas para assinatura na “Cúpula da Terra do Rio” em 1992. Suas Convenções irmãs do Rio são a Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica e a Convenção de Combate à Desertificação. Os três estão intrinsecamente ligados. É neste contexto que o Grupo de Ligação Conjunto foi criado para impulsionar a cooperação entre as três Convenções, com o objetivo final de desenvolver sinergias nas suas atividades em questões de interesse mútuo.
  • 55. COP26: viability of 1.5 goal, launch of the Paris Agreement, new pledges and what does it all mean? • https://www.youtube.com/watch?v=GtgstcZbeRM A 26ª Conferência das Partes sobre Alterações Climáticas da ONU (COP26) foi uma das cimeiras climáticas mais importantes. As expectativas eram altas, mas os resultados são bastante controversos. Farei o meu melhor para ser objetivo e mostrar os dois lados - positivo e negativo, para que você possa obter uma imagem completa dos resultados. Em 2015, na COP21, quando o Acordo de Paris foi assinado e nasceu o objectivo de limitar o aquecimento global a 1,5ºC, os países decidiram que cada um deles desenvolveria o seu plano de acção nacional e definiria a sua meta nacional de redução das emissões de GEE. E dentro de 5 anos, em 2020, quando o Acordo de Paris entrar em vigor, eles reunir-se-ão para rever os seus planos e decidir se estes planos permitem atingir a meta de 1,5 e se os países ainda visam esta meta. 2020 virou 2021 devido a acontecimentos bem conhecidos. E a COP26 se tornou aquele momento tão esperado. As discussões na COP 26 foram realizadas em 4 áreas principais: Mitigação, Adaptação, Perdas e Danos e Financiamento de ações relacionadas com o clima. Até agora, a maioria das discussões enquadra-se na categoria Mitigação. E uma das mais importantes diz respeito à meta de temperatura e às metas nacionais para reduzir as emissões de GEE, chamadas NDCs. A boa notícia é: o Pacto Climático de Glasgow (que é um acordo alcançado na COP26) reafirma o objetivo inicial do Acordo de Paris de limitar o aquecimento global a 1,5 graus Celsius. A má notícia é: os países AINDA não sabem como fazer com que isso aconteça e os seus objectivos nacionais actuais conduzem colectivamente a alterações climáticas muito graves.
  • 56. Acordo de Paris Após quase seis anos de negociações e divergências, uma série de aspectos importantes relacionados à implementação foram finalizados na COP26: Cooperação internacional no âmbito do Acordo de Paris (dupla contagem ou dupla reivindicação, transferência dos créditos de carbono de Quioto, participação nos rendimentos (SoP)), Tempo Comum Quadros de NDCs, regras de transparência Além destas decisões importantes que tiveram de ser tomadas em relação à implementação do Acordo de Paris, os países também fizeram vários anúncios importantes durante a conferência sobre os seguintes tópicos: Carvão, Florestas, Metano, Transporte rodoviário. Finanças: O financiamento climático segue o princípio da justiça climática. Surge da ideia de que os países desenvolvidos têma maior responsabilidade pelas alterações climáticas, mas as nações pobres em desenvolvimento são as que mais sofrem as suas consequências. Para as nações em desenvolvimento é literalmente uma questão de sobrevivência. Além disso, sem financiamento, as nações vulneráveis não serão capazes de alcançar qualquer redução significativa das suas emissões de GEE, o que coloca em grande risco a consecução doobjectivo climático de 1,5. Na conferência, as partes discutiram o objectivo anual para os países desenvolvidos de fornecer e mobilizar 100 mil milhões de dólares de financiamento climático por ano para a acção climática nos países em desenvolvimento. Além disso, os países discutiram o aumento da % do financiamento para adaptação. Além de discutir finanças, houve algum progresso no Objectivo Global de Adaptação (GGA). O financiamento de perdas e danos também foi discutido, mas sem progressos significativos. Em suma, há opiniões divergentes sobre os resultados. Sim, há definitivamente um progresso. Mas não consigo livrar-me da sensação de que já foram realizadas quase 30 conferências sobre alterações climáticas e que o progresso ainda é medido principalmente em númerode promessas e não em resultados reais e ações reais. https://www.youtube.com/hashtag/parisagreement
  • 58. Resposta Global • A cooperação internacional é essencial para dar uma resposta global e eficaz à necessidade urgente de travar o aumento da temperatura média global e resolver os desafios ligados às alterações climáticas. • A principal convenção internacional neste âmbito é a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (United Nations Framework Convention on Climate Change - UNFCCC, em inglês), que tem o objetivo de estabilizar a concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite que as atividades humanas interfiram negativamente com o sistema climático. • O Protocolo de Quioto operacionaliza a UNFCCC e foi o primeiro tratado jurídico internacional cujo objetivo é limitar as emissões quantificadas de gases com efeito de estufa dos países desenvolvidos. O Acordo de Paris, de 2015, visa alcançar a descarbonização das economias mundiais e limitar o aumento da temperatura da Terra a 2ºC e prosseguir esforços para limitar esse aumento a 1,5ºC, reconhecendo que isso reduzirá significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas.
  • 59. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (United Nations Framework Convention on Climate Change – UNFCCC) 1992 Com 197 Partes, a Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (United Nations Framework Convention on Climate Change - UNFCCC, em inglês) é quase de adesão universal e entrou em vigor em 21 de março de 1994. O objetivo final da UNFCCC é estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que evite a interferência humana perigosa com o sistema climático.
  • 60. Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas • Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas • Instrumento Multilateral • Organização internacional quadro da celebração: • Organização das Nações Unidas (ONU/UN) • Local de conclusão: • Nova Iorque • Data de Conclusão: • 09/05/1992 • Inicio de vigência na ordem internacional: • 21/03/1994 • Data de assinatura por Portugal: • 13/06/1992 • Data de depósito de instrumento de ratificação: • 21/12/1993 • Início de vigência relativamente a Portugal: • 21/03/1994 • Diplomas de aprovação: • Aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 20/93 • Publicação: • Diário da República I-A, n.º 143, de 21/06/1993
  • 61. Bibliografia UNFCCC • Bibliografia: - Michael Bothe, The United Nations Framework Convention on Climate Change – an Unprecedented Multilevel Regulatory Challenge, in Heidelberg Journal of International Law, Vol. 63, 2003, p.239-254 - Frédéric Jacquemont, The Convention on Biological Diversity and the Climate Change Convention 10 Years After Rio: Towards a Synergy of the Two Regimes?, in Review of European Community and International Environmental Law, Vol.11, n.2, 2002, p.169-180 - Xueman Wang e Glenn Wiser, The Implementation and Compliance Regimes under the Climate Change Convention and its Kyoto Protocol, in Review of European Community and International Environmental Law, Vol.11, n.2, 2002, p.181-198 - Chiara Giorgetti, From Rio to Kyoto: a Study of the Involvement of Non-governmental Organizations in the Negotiations on Climate Change, in New York University Environmental Law Journal, 1999, Vol.7, n.1, p.201-245 - Michel Pâques, Les valeurs portées par la Convention-cadre des Nations Unies sur les changements climatiques et le protocole de Kyoto, Actualités du Droit, a.9, n.2 (1999), p.205-217 - Farhana Yamin, The use of joint implementation to increase compliance with the climate change convention: international legal and institutional questions, in Review of European Community and International Environmental Law, 1993, Vol.2, n.4, p.348-353 change, in Review of European Community and International Environmental Law, 1992, Vol.1, n.3, p.270-277 - Daniel Bodansky, The United Nations framework convention on climate change: a commentary, in The Yale Journal of International Law, 1993, Vol.18, p.451-558 - Martin J. Lalonde, The role of risk analysis in the 1992 framework convention on climate change, in Michigan Journal of International Law, 1993, Vol.15, n.1, p.215- 254 - John H. Sterne Jr., A forum for action on global warming: the UN framework convention on climate change, in Colorado Journal of International Environmental Law and Policy, 1993, Vol.4, p.103-118 - Winfried Long e Hugo Schally, La convention cadre sur les changements climatiques: un élément du bilar normatif du sommet de la terre, in Revue Générale de Droit International Public, t.97, n.2 (1993), p.321-337 - Philippe Sands, The United Nations framework convention on climate Observações: • Através do Decreto n.º 14/2003, de 4 de Abril, procedeu-se à rectificação do texto da versão portuguesa da Convenção Informação adicional sobre a Convenção poderá ser encontrada no site do Secretariado da Convenção em https://unfccc.int
  • 62. Instrumentos aprovados em Portugal • Instrumentos que o desenvolvem: • - Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas,
  • 63. PROTOCOLO DE QUIOTO (PK) 1997 O Protocolo de Quioto (KP) foi o primeiro tratado jurídico internacional que explicitamente pretende limitar as emissões quantificadas de gases com efeito de estufa (GEE) dos países desenvolvidos. Como Protocolo à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), herda daquela os princípios fundamentais do regime climático, em particular o princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas. É esse princípio que explica o facto de no KP ser replicada a divisão mundial em: Países desenvolvidos (Anexo I): de entre estes países, o KP distingue, ainda, um subconjunto (denominado de Anexo B do KP) no qual lista aqueles países que têm limites quantificados às suas emissões. De fora ficam países como a Turquia. Países em vias de desenvolvimento (conhecidos como os "não-Anexo I): estes países não têm metas quantificadas de redução de emissões. Tal como a Convenção, também o KP estabelece órgãos próprios. À semelhança da Convenção, as Partes do KP encontram-se uma vez por ano ao mais alto nível, na chamada Reunião das Partes (MOP - Meeting of the Parties) e semestralmente nos Órgãos subsidiários. Por razões logísticas, as reuniões das Partes à Convenção e Protocolo coincidem no tempo.
  • 64. Objetivos e Metas • A noção de Quantidade Atribuída • Uma das características do KP é o da introdução de diferenciação entre metas de redução entre diferentes países. Esse conceito, introduzido na negociação pelos Estados Unidos, permitia diferentes tipos de argumentos que pudessem justificar circunstâncias especiais na consideração de metas para cada Parte. No final, o conjunto de reduções e limitações acordadas (nem todos as Partes se comprometeram a reduzir, algumas Partes, como a Austrália, têm um compromisso de limitar o crescimento) resultam na redução estimada global das emissões destes países em cerca de 5%. • Infelizmente, a sua não-ratificação pelos grandes países emissores limitou severamente a eficácia da materialização do disposto no Protocolo. • Cada uma das metas inscritas no Anexo B como uma percentagem do ano-base é convertida num volume de direitos de emissão, i.e. toneladas de CO2- equvalente. Esse volume, a que é dado o nome de Quantidade Atribuída corresponde ao máximo de emissões que devem ser emitidas pela Parte ao longo do período de Quioto. A título de exemplo, a Quantidade Atribuída do Japão é de 1,261,441,934.08 toneladas de CO2eq (dados de emissões em 1990) × 0.94 (6% de redução) × 5 (os anos do período de Quioto) = 5,928,777,090.16 [tCO2 eq]. Ou seja, o Japão está limitado a emitir, no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, aproximadamente 6 biliões de tCO2eq. Caso emita mais do que este valor, deverá ter adquirido, através dos mecanismos de flexibilidade, outras unidades de cumprimento.
  • 65. Os Mecanismos de Mercado do Protocolo de Quioto • O KP é particularmente inovador, enquanto tratado internacional de ambiente, por ter sido o primeiro acordo internacional a reconhecer o potencial de utilização da economia de mercado como instrumento para ajudar à concretização das metas acordadas. Os mecanismos de flexibilidade inscritos no KP permitem às Partes com metas (Anexo B do Protocolo) adquirir direitos de emissão adicionais, permitindo a essas Partes uma forma potencialmente mais eficiente de atingir o seu objectivo global. • São três os mecanismos de mercado do Protocolo de Quioto: • 1. O MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO (MDL) • Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM) tem a sua origem numa proposta brasileira que tinha como objetivo encorajar a participação de países em desenvolvimento no esforço global de redução de emissões, incentivando simultaneamente a transferência de tecnologia entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento. Ao longo da negociação em Quioto e nos anos subsequentes, as modalidades desenhadas para o CDM estão longe da expectativa inicial de um mecanismo simples e eficaz de transferência de tecnologia. As questões técnicas e políticas que se prendem com a garantia de credibilidade ambiental dos projetos a terem o estatuto de “MDL” levaram a uma “arquitetura” do ciclo de projeto particularmente complexa, que a seguir se tenta resumir.
  • 66. 1.1 - O que é um projeto de O MECANISMO DE DESENVOLVIME NTO LIMPO (MDL)? Uma atividade pode ser considerada como um projeto MDL se preencher alguns requisitos fundamentais: • Ser promovida por uma entidade legal dos países desenvolvidos, em países em desenvolvimento (mais exatamente, entre entidades de países do Anexo I e países não-Anexo I); • Levar comprovadamente a uma redução de emissões no país não-Anexo I em relação a um cenário de referência justificável através de metodologias internacionalmente aceites; • Cumprir com os critérios internacionalmente aprovados de participação pública e impacte ambiental. • O cumprimento destes requisitos é verificado por uma Entidade Operacional, empresa acreditada para o efeito pelo regulador do CDM, o Comité Executivo. Uma vez validados os requisitos pelo Entidade Operacional, a atividade será registada como um projeto MDL pelo Comité Executivo do MDL (Executive Board- EB), que emitirá uma ordem para o Administrador do MDL (validação e registo). • Uma vez registado o projeto, o Administrador emitirá periodicamente, e de acordo com relatórios de monitorização (verificação e monitorização, certificação), um número de Reduções Certificadas de Emissão (CERs), que serão colocadas no registo MDL e daí transferidas para o registo das duas Partes (Anexo I e não-Anexo I), de acordo com a divisão previamente acordada entre as Partes (emissão). • Caso os créditos já estejam nos registos nacionais, os participantes no projeto são livres de transferirem as CERs adquiridas para terceiros ou, para o caso dos Países de Anexo I, de as utilizarem para cobrir os seus compromissos de redução. Na eventualidade de a Parte ter um excesso de CERs no final de período de cumprimento, só poderá transferir para o período seguinte um volume de CERs inferior a 2,5% do total de quantidade atribuída calculada inicialmente (ver Capítulo 2, “Cálculo da Quantidade Atribuída e Criação do Registo Nacional”). É através desta possibilidade de transferência, e da utilização dos créditos gerados por parte das entidades legais para cumprimento com as suas obrigações nacionais, que o CDM ganha o seu interesse. Em seguida, analisamos em detalhe os procedimentos acordados em Marraquexe para as diferentes fases do ciclo de vida de um projecto MDL. • Em todos esses procedimentos está implícito o problema fundamental de “moral hazard” residente na estrutura do MDL: com efeito, ao permitir gerar créditos por projetos efetuados fora das limitações do Anexo I, os países não-Anexo I atuando em concorrência entre si, terão todo o interesse em produzir o maior número de créditos, o que poderá levar a situações de conluio com vista a inflacionar o número de créditos produzido pelo projeto. Esse facto aponta para a relevância do papel de uma Entidade Operacional independente, designada pelos participantes e acreditada junto do Comité Executivo, com a função clara de assegurar a credibilidade ambiental do projeto, nomeadamente através do escrutínio dos cenários de referência utilizados e das obrigações de participação pública e avaliação de impacte ambiental. • Em todos esses procedimentos está implícito o problema fundamental de “moral hazard” residente na estrutura do MDL: com efeito, ao permitir gerar créditos por projetos efetuados fora das limitações do Anexo I, os países não-Anexo I atuando em concorrência entre si, terão todo o interesse em produzir o maior número de créditos, o que poderá levar a situações de conluio com vista a inflacionar o número de créditos produzido pelo projeto. Esse facto aponta para a relevância do papel de uma Entidade Operacional independente, designada pelos participantes e acreditada junto do Comité Executivo, com a função clara de assegurar a credibilidadeambientaldo projeto, nomeadamenteatravés do escrutínio dos cenários de referênciautilizados e das obrigações de participaçãopública e avaliaçãode impacte ambiental.
  • 67. 1.2 - O ciclo de vida do projeto MDL • São três as fases do ciclo de vida do projeto MDL: a iniciação, a validação e a verificação. • 1.2.1 Iniciação • As diretrizes internacionais são omissas no que diz respeito ao poder de iniciação de um projeto MDL. Essa omissão é intencional e permite uma liberdade na definição de um conjunto de diferentes soluções: através da negociação por acordo bilateral entre entidades legais e/ou Estados, ou através de fundos multilaterais. Existem hoje múltiplos fundos especializados no financiamento de projetos de redução de carbono e especificamente em projetos de MDL. Entre outros, encontramos: • Fundos geridos pelo Banco Mundial e outros bancos multilaterais de desenvolvimento; • Fundos governamentais de gestão própria; • Fundos de gestão privada. • Segundo o Carbon Funds, existem atualmente 88 fundos de carbono no mundo, com 16 biliões de dólares sob gestão.
  • 68. • 1.2.2 Validação e registo do projeto. • Formalmente, qualquer projeto seguirá um processo longo que culmina com a atribuição de créditos entre as Partes/entidades legais participantes. A primeira etapa desse projeto consiste na validação do projeto. Esta validação é o processo pelo qual se verifica a conformidade da atividade apresentada com os requisitos acima enunciados (redução efetiva de emissões, conformidade com os requisitos ambientais) e é efetuada por uma entidade independente, que toma o nome de Entidade Operacional. Uma vez aceite por essa Entidade Operacional, essa aceitação é enviada para o Comité Executivo, com vista ao registo da atividade como projeto de MDL. • No processo de validação, a Entidade Operacional, financiada por uma, duas ou mais entidades participantes do projeto, segundo acordo prévio entre as entidades em causa, analisa o Documento de Projeto (Project Design Document- PDD) que lhe é submetido, tendo como orientação as decisões de Marraquexe e as subsequentes diretrizes do EB. Em particular, a OE analisará os seguintes requisitos: • Os requisitos de participação para as Partes (ratificação, cumprimento com as obrigações de submissão de inventários e sistema de monitorização de emissões para os Países Anexo I; ratificação para os Países não-Anexo I); • A documentação apresentada pelos participantes deverá comprovar que “foram convidados comentários pelos stakeholders locais, um resumo dos comentários recebidos foi produzido pelos participantes e um relatório é apresentado sobre a forma em que esses comentários foram considerados no processo de decisão e desenho do projeto”(critério de participação pública); • A documentação apresentada – o PDD – inclui informação sobre a análise dos impactes ambientais do projeto, incluindo em particular impactes transfronteiriços e caso o País não-Anexo I ou os participantes considerem esses impactes significativos, uma avaliação de impacte ambiental, de acordo com os procedimentos do País não-Anexo I” (critério de impacte ambiental); • A documentação deverá comprovar que a atividade em causa resultará numa redução de emissões adicional às que ocorreriam na sua ausência com base em metodologias de cálculo dos cenários de referência (baselines) aprovadas pelo EB (critério de adicionalidade).
  • 69. • 1.2.3 Monitorização, verificação e certificação • Na fase de validação, juntamente com o PDD, os participantes entregaram um plano de vigilância (monitoring plan) à Entidade Operacional. Neste documento, os participantes delineam quais os procedimentos e métodos de medição, estimação ou cálculo das emissões das instalações em causa no projeto. Será com base neste monitoring plan revisto pela Entidade Operacional que essas medições e cálculos serão feitos. • Findo cada período de concessão de créditos, os participantes designarão uma Entidade Operacional (não necessariamente a mesma que executou a validação do projeto) que irá rever os dados do plano de vigilância e as medições efetuadas e, com base nos dados obtidos, determinar o conjunto de reduções de emissões efetivamente conseguidas com a aplicação do projeto. A Entidade Operacional terá poderes para determinar se a documentação necessária é suficiente e conforme com a regulamentação internacional e poderá mesmo conduzir inspeções in situ, verificação da instrumentação técnica e entrevistas com stakeholders locais. Uma vez verificadas as reduções, a EO produz um relatório de verificação que entregará ao EB. Este, uma vez tendo recebido o relatório e não tendo recebido de terceiras partes objeções quanto ao seu conteúdo, determinará a quantidade de Reduções Certificadas de Emissão. Uma vez feita essa determinação formal, o EB informa o Secretariado da Convenção que emite publicamente nos Registos e contas dos participantes as CERs em questão. • Sobre o montante total de CERs, o Secretariado reterá 2% para custear projetos de adaptação às alterações climáticas em países especialmente vulneráveis. O Secretariado irá também reter uma parte adicional das CERs para cobrir custos de administração. No entanto, o valor dessa retenção não está ainda fixado, pendente de decisão pelo EB. A repartição das CERs entre os participantes do projeto é objeto de um acordo entre os participantes, que o notificam ao Secretariado
  • 70. 2 - O Mecanismo de Implementação Conjunta A Implementação Conjunta (JI) permite a uma Parte do Anexo I (ou uma entidade jurídica autorizada por uma Partes Anexo I) o investimento em projetos de redução de emissões no território de outra Parte Anexo I. Na sua lógica de base, o mecanismo tem a mesma lógica que o CDM. No entanto, algumas diferenças fundamentais existem. No âmbito do MDL, o ciclo de vida do projeto MDL é extremamente complexo e longo. Tal deve-se ao potencial para criação de “falsos créditos”, dado que as emissões nos países em desenvolvimento não estão limitadas. Assim, uma Parte ou um participante menos escrupuloso poderia estar tentado a sobre-creditar um determinado projeto. O papel da Entidade Operacional e do Comité Executivo no MDL é o de zelar pela integridade ambiental do sistema. Já no âmbito da JI esse potencial é reduzido: ambos os participantes numa transação de JI encontram-se limitados - estão localizados em países que têm limites quantificados de emissões. Cada venda de reduções de emissão efetuada por projetos de JI resulta na diminuição do balanço de emissões do país, e um agravamento na situação de cumprimento. Se um país considerar-se como um comprador, não terá portanto incentivo a participar como vendedor em projetos de JI. É essa a razão porque vários Governos (incluindo o português) não autorizam estes projetos no seu território. Contudo, mesmo países com potencial de venda (como muitos países de Leste) terão de demonstrar que o seu sistema de inventários é fidedigno. Isto porque, no limite, um país que estivesse com dificuldades em contabilizar as suas emissões poderia não dar segurança ao potencial comprador de que as emissões reduzidas são efetivamente reais. por esse motivo, o mecanismo de JI divide-se efetivamente em duas "abordagens": • Track 1: na qual os inventários são fidedignos. Nestes casos, a verificação das reduções dos projetos segue diretrizes nacionais, dado que a comunidade internacional confia na credibilidade das emissões e portanto das reduções do país; • Track 2: quando existem dúvidas sobre a qualidade dos inventários, os participantes nos projetos de JI podem socorrer-se da estrutura independente de verificação de projetos, constituída por um conjunto de instituições análogos aos do CDM: o Comité de Supervisão da JI, enquanto regulador; as Entidades Independentes, acreditadas pelo Comité de Supervisão para efetuar a validação dos projetos e verificação das reduções de emissão.
  • 71. 3 - O Mecanismo do Comércio Internacional de Emissões A introdução do comércio de emissões na arquitetura de Quioto representa um desenvolvimento importante da política internacional de ambiente, dado ser a primeira aplicação de um instrumento económico de política ambiental à escala global. Embora existam casos de aplicação limitada de instrumentos económicos e financeiros (subsídios, taxas de utilização de recursos comuns), nunca num tratado internacional a possibilidade de comercializar “direitos de emissão” foi levada tão longe. A razão para esta “novidade” prende-se com a insistência americana na aplicação de um instrumento que, domesticamente, tem dado provas de diminuir consideravelmente os custos de regulação. A posição americana de recusa do KP sustenta-se exatamente no alto custo de cumprimento com o Protocolo, e é unanimemente aceite que os custos de cumprimento com os objetivos de Quioto superam em muito os custos de cumprimento com os restantes tratados ambientais internacionais. Contudo, é também unânime que os custos de cumprimento baixarão consideravelmente (diferindo os modelos em vários graus percentuais) com a introdução limitada de comércio de emissões. Recentes objeções veiculadas por alguns economistas prendem-se não tanto com a teoria subjacente ao comércio de emissões, mas em relação aos custos de um sistema internacional. Segundo essas objeções, os custos de transação e a incerteza associada a diferentes sistemas de regulação nacionais levariam efetivamente a uma utilização muito limitada do comércio de emissões, não sendo líquido que os ganhos de eficiência obtidos superassem os custos do próprio sistema. De qualquer forma, não se reconhece atualmente nenhuma alternativa válida ao sistema de mecanismos de mercado de Quioto e não se afigura provável que qualquer sistema alternativo fosse singularmente diferente. Não tendo a União Europeia experiência na utilização de comércio de emissões, a utilização a nível europeu deste instrumento afigura-se contudo completamente enquadrada pelo espírito da política ambiental seguida pela Comunidade. O comércio de emissões é um instrumento para a execução do propósito do princípio do poluidor-pagador; premeia a prevenção em detrimento da solução de fim-de-linha; e, ao basear-se sobre um valor-limite informado pela ciência, a sua utilização em problemas ambientais cujo impacte e extensão é extremamente incerto parece particularmente adequada.
  • 72. Os Acordos de Marraquexe e o Comércio de Emissões • Após mais de dois anos de negociação, é algo surpreendente notar o grau de simplificação a que foi possível chegar nas diretrizes aprovadas em Marraquexe para o comércio de emissões. Com efeito, e após a descrição elaborada previamente sobre o sistema de registo e o processamento da transação internacional, o texto negocial dos Acordos de Marraquexe sobre comércio de emissões estipula apenas algumas normas suplementares. Nomeadamente, as Partes do Anexo I que desejem participar no comércio de emissões (“transferir e/ou adquirir QA”) deverão preencher um conjunto de requisitos, a saber: • Serem Partes do Protocolo, o que implica a sua ratificação; • Terem calculado a sua quantidade atribuída, com base nas decisões sobre registos e cálculo da QA; • Terem montado um sistema internacionalmente verificado de estimação das emissões de gases de efeito de estufa, de acordo com as diretrizes internacionalmente aprovadas; • Terem submetido o mais recente inventário de emissões de gases de efeito de estufa, de acordo com as directrizes internacionais. • Adicionalmente, as Partes não poderão transacionar direitos de emissão, a partir do momento que apenas o equivalente a 90% da QA inicialmente colocada no registo se encontre presente. Na eventualidade de uma transação de QA ultrapassar, por parte do vendedor esse limiar mínimo de disponibilidades, o “Transaction Log” abortará a transação, pelo que esta disposição será, pelo menos em princípio, sempre e de forma automática, cumprida.
  • 73. • O conjunto das disposições (2), (3) e (4) tem como finalidade assegurar efectivamente a qualidade do activo a ser transacionado, evitando a possibilidade de um país com um sistema inadequado de estimação de emissões ou com inventários de má qualidade de poder transacionar direitos que eventualmente terá de utilizar para o cumprimento dos seus próprios objectivos. Já a disposição (1) pretende servir de encorajamento às Partes que estejam mais recalcitrantes na assinatura do Protocolo, servindo o mecanismo de comércio de emissões como um incentivo para a própria adopção do Protocolo. Por outro lado, esta disposição inviabiliza, pelo menos no imediato, a entrada de países “não-Quioto” (por exemplo, os Estados Unidos”) no comércio de emissões. A avaliação do cumprimento por parte das Partes destas disposições será feita pelo Comité de Cumprimento do KP. Existe uma cláusula de “time-out”, i.e. uma vez requerida pela Parte autorização para participar no comércio de emissões, o Comité de Cumprimento deverá pronunciar-se nos 16 meses subsequentes, após o que o pedido será aprovado tacitamente. Verificação de Cumprimento com Metas • O cumprimento com as metas quantificadas de limitação e redução de emissões é feito através da comparação entre os resultados dos inventários nacionais dos anos do período de cumprimento, e o quantitativo de "unidades de cumprimento", isto é, Unidades de Quantidade Atribuída, Reduções Certificadas de Emissão, Unidades de Remoção e Unidades de Redução de Emissões, que estiverem presentes no Registo Nacional. • Se um país tiver unidades suficientes para cobrir as suas emissões, terá cumprido com as metas do Protocolo. • Se as suas emissões forem superiores ao número de unidades inscritas no registo nacional, encontrar-se-á em incumprimento e deverá ser sancionado. • Se as suas emissões forem inferiores ao número de unidades inscritas no registo nacional, o excedente poderá ser "transportado" para o período seguinte do KP.
  • 74. EMENDA DE DOHA Emenda de Doha ao Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas • Instrumento Multilateral • Organização internacional quadro da celebração: • Organização das Nações Unidas (ONU/UN) • Local de conclusão: • Doha • Data de Conclusão: • 08/12/2012 • Data de depósito de instrumento de ratificação: • 22/11/2017 • Diplomas de aprovação: • Aprovada pelo Decreto n.º 19/2015 • Publicação: • Diário da República I, n.º 206, de 21/10/2015 • Instrumentos modificados: • Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, de 11 de dezembro de 1997 (aprovado pelo Decreto n.º 7/2002, de 25 de março) • Avisos: • Aviso n.º 9/2018, de 17/01/2018 - torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de aprovação da Emenda • Texto em Português: • https://dre.pt/application/conteudo/70762382
  • 75. Mercados de carbono • Article 6 in the Paris Agreement explained • https://www.youtube.com/watch? v=gbCi4g2VOxs
  • 76. Artigo 6.º do Acordo de Paris 1. As partes reconhecem que algumas partes optam por uma cooperação voluntária na realização dos seus contributos determinados a nível nacional, a fim de aumentar o grau de ambição das suas medidas de atenuação e adaptação e de promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental. 2. Ao participarem voluntariamente em abordagens de cooperação que envolvam a utilização dos resultados das medidas de atenuação transferidos a nível internacional para realizar os contributos determinados a nível nacional, as partes devem promover o desenvolvimento sustentável e garantir a integridade ambiental e a transparência, incluindo em matéria de governação, bem como aplicar um sistema sólido de contabilidade a fim de evitar, nomeadamente, a dupla contagem, em conformidade com as orientações adotadas pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo. 3. A utilização dos resultados das medidas de atenuação transferidos a nível internacional para realizar os contributos determinados a nível nacional ao abrigo do presente acordo deve ser voluntária e autorizada pelas partes participantes.

Notas do Editor

  1. A OCDE é atualmente um importante centro de produção de standards e melhores práticas, inclusive em temas como governança corporativa, anticorrupção, padrões trabalhistas e meio ambiente. Trata-se também de uma organização com a qual o Brasil já vem se alinhando há algum tempo, em antecipação do seu pleito de se tornar um país membro.
  2. Impulso da Cop27 A ministra Ana Paula Xantre de Carvalho de Angola disse que o Fórum de Addis Abeba é importante na medida em que visa aproveitar o impulso positivo gerado na Cop27 sobre as alterações climáticas, realizada em Sharm El-Sheik, no Egipto, em Novembro de 2022, sobre o uso de mercado de crédito de carbono. Este deve ser visto como meio de acelerar a acção climática e gerar investimentos em acções da economia transformadora nos países africanos. "Nos dias de hoje, o conceito de desenvolvimento sustentável, ao pretender manter o progresso humano, não apenas em alguns lugares e por determinados anos, mas em todo o mundo para o futuro, tornou-se numa meta a ser alcançada, quer pelos países pobres, assim como pelos altamente industrializados”, afirmou.
  3. Politica de redução em 1,5% das emissões de carbono
  4. Contendo 39 decisões, o Acordo de Marraquexe compila princípios, natureza, escopo, modalidades e procedimentos dos mecanismos de flexibilização (MDL, implementação conjunta e comércio de emissões). Foi na África, na cidade de Marraquexe, durante a sétima Conferência das Partes (COP 7), que o Acordo de Bonn traduziu-se em decisões formais, desencadeando um pacote de regras operacionais para o Protocolo de Quioto, fazendo nascer, depois de algumas concessões feitas entre as partes, o Acordo de Marraquexe. Acordo este que teve por objetivo principal facilitar o início imediato do mecanismo de desenvolvimento limpo, regulando o procedimento de certificação de projetos, e suas etapas.