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1. INTRODUÇÃO

Quando se fala sobre a intervenção do Estado na economia, uma prévia
questão é saber que tipo de sistema económico e político se está a considerar.
Trata-se de um regime em que existe propriedade privada ou propriedade
colectiva dos principais meios de produção? Aqui trata-se da intervenção do
Estado em economias capitalistas mistas em que a maior parte dos meios de
produção é privada, mas em que a par do mercado existe um importante sector
público. É no quadro de economias mistas que iremos analisar diferentes
concepções acerca da intervenção do Estado na economia.


       Deste modo, priorizei os seguintes pontos:


   1. Fazer uma abordagem das principais correntes acerca da intervenção
      do Estado no domínio económico, como soluções datadas, ligadas a
      certas circunstâncias económicas e sociais;
   2. Caracterização das funções do Estado e com maior relevância a função
      económica;
   3. Por último, políticas de intervenção do Estado na economia.


É de referir que, o objectivo é fazer compreender por um lado, a necessidade
da intervenção do Estado na esfera económica e social e também, por outro
lado, fazer entender a exigência de uma coerência nessa intervenção bem
como a intervenção do cidadão comum, como contribuinte, no processo de
construção da justiça social.
Antes importa também definir “Estado”, pois iremos debruçar – se sobre ele ao
longo dos capítulos em estudo.

                        1.1     Definição de Estado


Um Estado é uma comunidade organizada politicamente, ocupando um
território definido, (normalmente sob Constituição) e dirigida por um governo;
também possuindo soberania reconhecida internamente e por outros países. O


                                                               Janísio C. Salomão
                                      1
reconhecimento da independência de um estado em relação a outros,
permitindo ao primeiro firmar acordos internacionais, é uma condição
fundamental para estabelecimento da soberania. ...


  2. Análise dos modelos Liberal e Intervencionista do
                                   Estado
A acção do Estado é cada vez mais observável em todos os domínios da
actividade social. Os jornais e as revistas de todo o tipo noticiam, dia após dia,
com aplauso ou com apreciação crítica, as intervenções deste ou daquele
ministério, desta ou daquela administração municipal. Alguns agentes
económicos acham que a acção do Estado é, como regra, nefasta e
contraproducente, enquanto outros a reclamam ou a acham pouco efectiva e
abrangente.
Se observarmos as medidas de carácter público, mesmo nos anos mais
recentes, constatamos que tem havido uma modificação sensível nas
intervenções do Estado. Os problemas económicos e sociais são hoje diversos
do que era apenas há meia dúzia de anos atrás, e a novas questões há que
adequar novas respostas.
Sendo certo que hoje a necessidade da intervenção do Estado na economia é
um dado aceite e relativamente pacífico, não há perfeita unanimidade quanto à
forma e modalidade dessa mesma intervenção.


      Podemos constatar que o Estado intervém em domínios muito diversos
da actividade económica, a seguir apresentamos alguns exemplos:


     - Lançamento de impostos progressivos a fim de realizar a redistribuição
de rendimentos e contribuir para uma maior justiça social;
     - Fixação da taxa de juro básica da economia (taxa de redesconto) a fim
de a mesma servir de referência para as restantes taxas do sistema
económico;
     - Emissão de moeda nas quantidades necessárias e em correspondência
com o valor do produto interno, das importações e das exportações;




                                                                   Janísio C. Salomão
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- Definição da política educativa e da política de saúde, e construção das
respectivas infra-estruturas;
     - Construção das vias de comunicação mais importantes e das
respectivas estruturas, como pontes e viadutos;
     - Políticas de ordenamento do território, florestamento e saneamento
básico;
     - Políticas de defesa e de segurança interna
     No entanto, no decurso do século XIX, a actividade económica
desenrolava-se    sem    que    o    Estado,   praticamente,   intervisse   no   seu
funcionamento.
A constatação dessa evolução permite, então, destacar os seguintes conceitos
de estado:
     - Estado liberal
     - Estado intervencionista.

                          2.1       ESTADO LIBERAL


      No século XIX, a organização política e económica da sociedade
estavam marcadas, em especial, pelos seguintes aspectos:
      - Por um lado, o desenvolvimento industrial tinha permitido o
florescimento da actividade económica e o reforço do poder dos empresários.
      - Por outro, a Revolução Francesa (1789) tinha instaurado, a nível
político, os regimes democráticos que garantiam as liberdades individuais e a
participação dos cidadãos no poder político (através de eleições).
      Este contexto de expansão económica e de difusão das ideias liberais
reflectiu-se nas teorias elaboradas pelos economistas dessa época que,
geralmente, são designados por economistas clássicos. Com efeito, as
teorias económicas desse período partiam do pressuposto que a nova ordem
económica deveria assentar no princípio da liberdade.
      Assim para estes economistas (Adam Smith, David Ricardo, Jean-
Batptiste Say…), o indivíduo era soberano e livre, por isso deveria ter
liberdade e iniciativa, isto é, deverá poder utilizar e aplicar livremente os seus
meios de produção na actividade económica. Por outro lado, as empresas



                                                                    Janísio C. Salomão
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também deveriam ter liberdade de concorrência; aliás, a livre concorrência
entre as empresas (muitas e pequenas) foi uma característica marcante dessa
época.


       Dai a seguinte questão: Mas existindo liberdade de concorrência, como
é que seria assegurado o equilíbrio da actividade económica?
     A resposta encontrava-se no mercado. De facto, os mecanismos de
mercado (leis da oferta e da procura) eram auto-reguladores, isto é,
determinavam o que produzir e em que quantidades, as remunerações dos
factores produtivos, etc.
       Assim a intervenção do Estado na esfera económica era considerada
inútil, ou mesmo prejudicial, para o seu funcionamento. A sua actuação dever-
se-ia limitar, então, a promover o consenso ao nível da sociedade, de forma a
garantir o desenvolvimento harmonioso da economia. Além disso, poderia
também, regulamentar juridicamente a actividade económica no sentido de
fazer respeitar a livre concorrência, garantir a estabilidade monetária e
orçamental, etc. Esta concepção de Estado costuma designar-se por “Estado
liberal”.


       Adam Smith desenvolveu três funções essenciais que devem ser
atribuídos ao “Estado”:


       -    Proteger a sociedade contra a invasão estrangeira;
       -    Proteger cada membro da sociedade contra as injustiças que possam
            ser cometidas por outros membros,
       -    Fornecer certas instituições e obras públicas que são do interesse
            público, mas que não serão fornecidas pelo mercado.


A primeira função consubstancia-se no que se designa por defesa nacional, e a
sua atribuição ao “Estado”, tem a ver com os benefícios da divisão do trabalho
e com a maior eficácia do desempenho desta função a um nível centralizado do
que a um nível descentralizado. A segunda função, segurança interna e justiça,
são necessárias para preservar a vida e a propriedade privada dos agentes
económicos. Finalmente, quanto à terceira função diz ª Smith: “ o terceiro e o


                                                                  Janísio C. Salomão
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ultimo dever da comunidade é o de erigir e manter aquelas instituições públicas
que, apesar de poderem ser vantajosas, em alto grau, para uma grande
sociedade, são de tal natureza que as receitas, nunca poderiam pagar as
despesas de algum indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos, e que portanto
não se poderá esperar que um indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos
possam erigir ou manter.
Embora o A. Smith não explique porque é que há certas instituições ou obras
que são do interesse geral, mas que os indivíduos (leia-se o mercado) não
conseguem fornecer, está aqui subjacente o conceito contemporâneo de
fracasso do mercado para fornecer bens e serviços públicos.
Pode-se sintetizar a perspectiva de A. Smith dizendo que o papel do Estado se
situa a dois níveis, por um lado criar condições para que os mercados possam
funcionar   (defesa   contra   agressões    externas,   segurança,    defesa    da
propriedade), por outro fornecer alguns bens que, mesmo que os mercados
funcionem livremente, nunca serão produzidos. De qualquer modo a razão da
intervenção do Estado tem, sobretudo a ver com a função afectação. Estima-se
que o peso da despesa pública no PIB rondasse os 10%, na época em que o
Adam Smith escreveu a “Riqueza das Nações”.
No entanto isto não significou que o estado se limitasse sempre a ter um papel
passivo em face de actividade económica. Com o efeito, o seu papel
ultrapassou, muitas vezes, em quase todos os países, essa mera regulação da
economia.
É necessário que, antes de fazermos qualquer juízo crítico acerca das ideias
destes notáveis economistas, pensemos que na situação económica então
vigente não se observava ainda qualquer fenómeno de concentração
económica e de sério desvio da concorrência.
O capitalismo fortemente concorrencial estava então imbuído das ideias
políticas surgidas da Revolução e assentava na afirmação dos direitos da
pessoa e das suas liberdades. O lema de Quesnay, “laissez faire, laissez
passer « , significava exactamente essa crença na livre iniciativa.
     Sabemos, contudo que se foram a certa altura afirmando outras formas
de mercado.




                                                                  Janísio C. Salomão
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2.2    ESTADO INTERVENCIONISTA


No início do século XX, as alterações que se verificaram ao nível da actividade
económica (concentração de empresas, reforço do papel dos sindicatos, etc.),
a 1ºGuerra Mundial (1914-1918) e, posteriormente, a Grande Depressão de
1929/30 obrigaram o estado a intervir directamente na economia.


De facto nos países afectados pela guerra, o Estado desempenhou um papel
muito importante na reconstrução económica. Também a grande crise
económica (1929/30) só pode ser ultrapassada recorrendo a um conjunto de
medidas que obrigaram a intervenção directa do Estado na actividade
económica.
Esta alteração do papel do Estado é perspectivada teoricamente pelo
economista inglês John Maynard Keynes. Com efeito, no seu livro Teoria Geral
do Emprego, do Juro e da Moeda, defende que o estado não devera continuar
a ter um papel mínimo no desenrolar da actividade económica, pelo contrario,
ele deverá intervir em áreas especificas da economia, tais como investimento,
o emprego, o consumo, etc. Esta concepção de Estado costuma, geralmente,
designar-se por Estado intervencionista.


3. AS FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA
                   PRECONIZADAS POR KEYNES.


Partindo da constatação de que a teoria clássica de equilíbrio era inoperante
para assegurar o pleno emprego, Keynes propõe uma intervenção directa do
Estado para combater a crise.
Segundo Keynes, o nível de emprego depende, principalmente, da procura
efectiva (se a procura diminui, a produção não é vendida, logo algumas
empresas têm de encerrar as suas portas). Assim, convém que o Estado
intervenha directamente através do aumento das despesas públicas, por
exemplo, fomentando obras públicas que criem empregos, e indirectamente



                                                                Janísio C. Salomão
                                      6
actuando nas funções de consumo e de investimento, por exemplo, através da
concessão de crédito.
Keynes constatou, também, que o rendimento disponível das categorias sociais
mais desfavorecidas não é suficiente para a satisfação das suas necessidades.
Assim, consideraram necessário ligar à política de intervenção económica e
uma politica social de redução das desigualdades. A realização dessa política
deveria passar pelo o aumento significativo dos rendimentos dos mais
desfavorecidos e por uma reforma fiscal.
Quanto a função de investimento, Keynes sugere uma política de crédito
abundante e com juros convidativos, bem como um apoio directo por parte do
Estado, o que poderá mesmo significar que este tome a seu cargo certas
actividades produtivas.
Desta forma, o Estado deixou de assegurar apenas a segurança interna e
externa da comunidade no plano político. De facto, ao procurar compatibilizar o
pleno emprego com o crescimento económico e com a justiça social, o Estado
pretende também garantir a segurança económica e social dos cidadãos. Por
este motivo, esta concepção de Estado também se costuma designar por
Estado Providência.
A partir da 2ºGuera Mundial (1939-45), a intervenção do Estado na economia
foi reforçada, com maior ou menor intensidade, em quase todos países de
economia de mercado. Aliás, essa maior intervenção concretizou-se pela
utilização de um conjunto de instrumentos específicos, dos quais destacaremos
os seguintes:


   1. Estabelecimento de políticas económicas – com o objectivo de
      controlar, por exemplo, os preços, as taxas de juro, o emprego, etc;


   2. Produção de bens e serviços não comercializáveis (defesa, justiça,
      educação, etc.); ou comercializáveis, por exemplo, através de empresas
      públicas (telecomunicações, transporte, etc.);


   3. Elaboração de planos indicativos para o sector privado – de forma
      a reduzir a incerteza dos investimentos e a definir os sectores prioritários
      para o desenvolvimento económico; etc.


                                                                  Janísio C. Salomão
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Mas o Estado, de uma maneira geral, tem procurado sempre encorajar a
iniciativa privada, fornecendo-lhe as infra-estruturas de que necessita a baixos
preços, concedendo-lhe subsídios ou incentivos fiscais, etc; e mesmo quando
intervém na produção, fá-lo prioritariamente em sectores não rentáveis para a
iniciativa privada (por exemplo, nos transportes públicos urbanos).
Depois da 2ºGuerra Mundial (1939-45), a economia mundial registou uma
expansão generalizada que terminou bruscamente com o choque petrolífero de
1973. A partir desta época começaram a verificarem-se os sintomas de uma
crise económica (abrandamento do crescimento económico e do comércio
internacional, aumento do número de desempregados, estagflação, etc.) e de
uma crise financeira (quedas nas bolsas, aumento das taxas de juro, etc.).
O choque petrolífero de 1979 marca uma nova fase dessa crise.
Assim os instrumentos de intervenção económica utilizados pelo Estado
revelaram-se ineficazes para resolver a crise e, ele próprio, entra também em
crise. Essa crise tem assumido diversas formas, das quais se destaca a
seguinte:


    Crise financeira: O abrandamento do crescimento económico tem
implicado o aumento do desemprego, que, por sua vez, tem provocado uma
diminuição das receitas do Estado e um acréscimo das despesas de protecção
social;
    Crise de eficácia: Os recursos públicos são aplicados na prestação de
serviços à sociedade, mas algumas desigualdades que o Estado providência
se tinha proposto fazer desaparecer, persistem;


    Crise de legitimidade; algumas correntes de opinião começam a por
em causa a forma como tem sido levada a cabo pelo o Estado a redistribuição
dos rendimentos.




                                                                 Janísio C. Salomão
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4. CARACTERIZAÇÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO

As funções do estado assumem aspectos diferentes consoante o papel que
este desempenha na sociedade. Por exemplo, enquanto o Estado liberal se
limitava a ser um mero árbitro da actividade económica, o Estado Providência
intervém directamente na economia.
Assim, dada esta diversidade e concepção do Estado, será muito difícil definir
com precisão a natureza e as funções deste de forma a construir uma tipologia
de classificação das suas funções que se aplique em qualquer momento e em
qualquer tipo de sociedade.
No entanto, há autores que, baseando-se na divisão tradicional dos poderes
do Estado, fazem corresponder a cada poder a respectiva função, ou seja, a
função legislativa, a função executiva e a função judicial. Esta é a divisão
clássica das funções do Estado.


                     5. FUNÇÕES DO ESTADO
Actualmente o Estado intervém em todos os domínios da vida da sociedade.
Com efeito, para garantir a segurança política, económica e social dos
cidadãos tem de levar a cabo um conjunto de acções no domínio político, social
económico, etc.
Pode-se    então,   agrupar    as   funções   desempenhadas       pelo    Estado,
nomeadamente em funções políticas, sociais e económicas.


Obs: Convém, no entanto referir, que estas funções não se podem isolar uma
das outras, pois elas interagem entre si e contribuem em simultâneo para a
realização do objectivo último do Estado que é manter o pleno emprego, a par
do crescimento económico e de uma maior justiça social.

                         5.1    Funções políticas
O Estado para garantir a segurança política dos cidadãos, tem de manter a
ordem social. Para atingir este objectivo, o Estado dispõem de um conjunto de
instituições (polícia, exército, tribunais, etc.) que asseguram por meio da força




                                                                  Janísio C. Salomão
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quer a manutenção da ordem a nível interno, quer a integridade do próprio
território.
Mas a manutenção da ordem social inclui também a produção de legislação (da
qual o Estado detém o monopólio) que permita atingir o consenso social. A
obtenção deste consenso poderá exigir também que o Estado participe
ao nível das negociações colectivas de trabalho, legitimando-as e promovendo,
assim, a integração dos parceiros sociais.

                          5.2    Funções sociais


O Estado, para promover o bem-estar social da comunidade, deverá:


     Proteger os indivíduos dos riscos decorrentes da sua actividade
(desemprego, doenças, acidentes, idade, etc.)
     Garantir uma maior justiça social através de uma distribuição mais
equilibrada dos rendimentos;
     Satisfazer as necessidades colectivas; etc.

        5.3     Funções económicas (de maior interesse para o
                           respectivo trabalho)


Incluem-se nas funções económicas, apenas aquelas que dizem respeito a
intervenção directa do Estado na economia. Assim, a principal função do
estado neste âmbito consiste em estabilizar a actividade económica por forma
a tentar evitar e corrigir desequilíbrios que possam provocar uma crise
económica, isto é assegurar o crescimento, o pleno emprego, a estabilidade
dos preços e o equilíbrio das relações comerciais com o exterior.
      Para realizar com eficácia esta função o Estado deverá:
     Fixar as metas que pretende atingir (por exemplo, o crescimento da
produção deverá ser de x % por ano);
     Escolher os meios que poderá utilizar para atingir essas metas
(objectivos).




                                                                    Janísio C. Salomão
                                       10
O Estado para atingir esses objectivo, dispõem de um leque de meios ou
instrumentos de intervenção na actividade económica, que pode accionar em
qualquer momento. Entre eles podemos destacar o seguinte:


    Regulamentação jurídica da actividade económica;
    Elaboração de planos reguladores da economia;
    Produção de bens e serviços para satisfazer necessidades colectivas ou
para serem comercializados (empresas públicas); etc.


Sintetizarei, então, as funções do Estado da seguinte forma:



                                               POLÍTICAS
                     FUNÇÕES
                         DO                     SOCIAIS
                     ESTADO
                                              ECONÓMICA
                                                    S
      Políticas – garantir a ordem social, a integridade do território, etc.
      Sociais – promover a protecção individual e justiça social, etc.
      Económicas – estabilizar a economia, assegurar o crescimento
económico, etc.


 6. O Sector público administrativo e o sector Empresarial do
                                     Estado


O sector público administrativo engloba todas as actividades prosseguidas pela
chamada administração pública (central, regional e local).
Trata-se de múltiplas actividades prosseguidas pelos Ministérios, órgãos de
coordenação Regional e Autarquias. Para tal o Estado obtém recursos, através
de imposto, que gere e aplica em despesas públicas de natureza diversa. Por
exemplo:




                                                                    Janísio C. Salomão
                                        11
-   O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Telecomunicações
          planeiam, obtém financiamentos e executa todo o tipo de obras
          públicas, como pontes, estradas, vias ferroviárias e respectivo
          equipamento, telecomunicações, etc.


      -   O Ministério da Saúde coordena toda a política relativa a construção
          de hospitais, à formação e gestão dos recursos humanos
          necessários ao seu funcionamento (médicos, enfermeiros, etc.) e ao
          respectivo equipamento, bem como todas as acções respeitante à
          assistência na doença e à comparticipação medicamentosa;
      -   O Ministério da Educação estabelece a política educativa, os
          programas e currículos escolares, a contratação e formação de
          professores, tendo ainda a seu cargo a construção de edifícios
          universitários e escolas e a política desportiva;


      -   O Ministério do Comércio e Turismo procura regular o funcionamento
          dos mercados e estabelecer uma correcta política de concorrência,
          além de apoiar e regular a actividade turística;


      -   O Ministério da Administração Interna zela pela segurança interna
          dos cidadãos, tendo a seu cargo a formação dos corpos de polícia,
          bem como a segurança das fronteiras, o serviço nacional de
          bombeiros e a protecção civil do território;


      -   O Ministério do Emprego e Segurança Social disciplina a política de
          emprego e de formação profissional.


Não se indicou os outros ministérios de Estado, pois não é meu objectivo ser
exaustivo, mas sim meramente exemplificativo, não se atendendo igualmente à
alterações recente de algumas designações, para a nossa realidade.


Por outro lado, o Estado também pode produzir bens e serviços
comercializáveis que, por vezes, entram em concorrência com os dos outros




                                                               Janísio C. Salomão
                                        12
sectores da propriedade privada. Esta produção é realizada pelas empresas
públicas, as quais constituem o sector empresarial do Estado.

                    6.1     Sector Empresarial do Estado


A nacionalização de propriedade consiste na privatização de bens privados e
que passam a ser bens públicos (bens do Estado). Ou ainda, consiste na
passagem da propriedade do capital para as mãos do Estado, com ou sem
indemnização aos anteriores proprietários.


As razões das nacionalizações são de vária ordem, política, económica e
financeira, como por exemplo:


    Necessidade de controlar o sector básico da economia
   Ex.: a grande importância que uma firma privada tem para o país e que não
deve ficar sob tutela do privado, quando, este, persegue objectivos pessoais
(maximização do lucro) em detrimento da sociedade.


    A má administração ou lapidação (degradação) do património público ou
ainda o boicote dos objectivos económicos do Estado por parte dos seus
agentes privados.
Quando uma empresa privada é considerada como estratégica para o país e
que se encontra em falência, deve ser nacionalizada de forma a evitar
desemprego maciço.


    Retirar o poder económico a certos grupos empresariais privadas, em
favor do poder político (Estado).


    Intervir   em        certas   actividades   privadas,   que   não   satisfazem
necessidades colectivas ou que busquem lucros fáceis e excessivos, em nítido
prejuízo dos interesses colectivo.




                                                                     Janísio C. Salomão
                                          13
6.2   CONFISCO DE PROPRIEDADE


É um acto do Estado, que consiste na privação (expropriação) do bem privado,
de forma completo, forçado e perpétuo, em favor do Estado e por razões legais
e/ou ilegais.
Obs: A Nacionalização de propriedade tem como objecto o activo ou património
duma propriedade, enquanto que o confisco tem como objecto, o activo fixo
corpóreo.
O sector empresarial do Estado pode ter uma importância significativa na
actividade económica, que é tanto maior, quanto mais elevado for o seu peso
na economia. Por exemplo, ao fomentar a produção em determinadas áreas
pouco atractivas para a iniciativa privada, o sector público está a incentivar o
emprego, o investimento, o consumo, etc., contribuindo, assim, para a
manutenção do equilíbrio global da economia.
O processo de nacionalizações atingiu uma relativa importância nalgumas
economias de mercado, no período após a 2º Guerra Mundial, pois a
reconstrução da economia exigia a intervenção directa do Estado no processo
produtivo.



                7. ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

O Orçamento de Estado – É uma previsão, em regra anual, das despesas a
realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporando a autorização
concedida à Administração Financeira para cobrar receitas e realizar despesas
e limitando os poderes financeiros da Administração em cada período anual (A.
Sousa Franco).
Ou, Sabendo que o Estado realiza despesas no sentido de servir a
colectividade ao decidir as actividades a concretizar prevê a fixa o montante de
despesas que ira efectivar, assim, a Administração através do governo
compete elaborar um documento onde sejam previstas as receitas e as
despesas do estado para um determinado período de tempo, geralmente um
ano.



                                                                 Janísio C. Salomão
                                      14
O Orçamento do Estado comporta três elementos: económico (uma vez que
estamos perante uma previsão de gestão orçamental - tratando-se de um plano


financeiro); político (já que é uma autorização política da Assembleia da
República - tratando-se de uma competência indelegável no Governo, que
apenas detém o poder de execução orçamental) e jurídico (uma vez que é o
instrumento pelo qual se processa a limitação de poderes dos órgãos da
Administração no domínio financeiro).

             7.1    DESPESAS E RECEITAS PÚBLICAS


Já verificamos que o estado proporciona aos cidadãos inúmeros serviços que
satisfazem necessidades colectivas naturalmente a prestação destes serviços
de utilidade pública requer a realização de gastos com o pessoal, instalações
material, etc. Estes gastos representam as despesas públicas.
    De outro modo a actividade social do estado exige que sejam arrecadadas
algumas receitas, esta arrecadação representam as receitas públicas.
    Entre as receitas que o estado pode dispor para fazer face as despesas
realizadas com os serviços de utilidade pública podem ser:


        1. Receitas patrimoniais ou voluntárias
        2. Receitas coactivas
        3. Receitas creditícias


    Receitas patrimoniais ou voluntárias


    Estas receitas correspondem ao valor a venda do Estado aos particulares
que de alguma parte no seu património como seja as resultantes da exploração
das matas nacionais, da venda ou aluguer de edifícios ou terrenos do estado, e
naturalmente as receitas provenientes do sector empresarial.




                                                                Janísio C. Salomão
                                        15
 Receitas coactivas


As receitas coactivas são fixadas geralmente por via legislativa não resultante
de qualquer acordo ou negociação travado entre os particulares e o estado.
Estas
receitas são prestações pecuniárias que têm que se submetera essas
exigências. Deste tipo de receitas são exemplo as taxas e os impostos.
Todavia, sendo prestações pecuniárias exigidas pelo estado as taxas diferem-
se do imposto, sendo estas correspondentes ao pagamento de um serviço
prestado pelo estado enquanto que o imposto não tem por suporte qualquer
prestação do estado aos particulares.
São exemplo de taxas os preços dos passaporte o imposto de justiça, etc.
pagamentos feitos pelos utentes pela utilização d certos serviços públicos. Por
outro lado o imposto traduz-se numa prestação em dinheiro que é exigida
coactivamente pelo estado sem que o estado se obrigue a contraprestação,
podendo este ser directo ou indirecto.
Chamam-se imposto directo – aquele que incidem sobre os rendimentos
obtidos pelos contribuintes isto é sobre uma matéria colectável perfeitamente
determinada. Ex: os rendimentos pessoais.
Chamam-se imposto indirecto – aqueles que incidem sobre os rendimentos
utilizados,   ou   seja   sobre   uma   matéria   colectável   e   indirectamente
indeterminada. Ex: uma viatura, despesas, etc.


    Receitas creditícias


Naturalmente pode acontecer que o estado não consiga a partir dos impostos e
das receitas patrimoniais, todos os rendimentos de que necessita para fazer
face as despesas públicas, neste caso, o estado é forçado a recorrer aos
empréstimos que contrai junto dos particulares, originando assim a divida
pública interna ou externa.
Como é naturalmente o recurso ao crédito não é uma medida económica
financeira saudável pois acarreta o pagamento de juros.




                                                                   Janísio C. Salomão
                                        16
Por esta razão o recurso ao crédito deverá revestir-se de carácter excepcional
acontecendo que em determinados casos o governo só pode contrair estes
empréstimos depois de devidamente autorizado pela Assembleia da República.


8. POLÍTICAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA

O Estado, para levar a cabo os objectivos que se propõe atingir, põe em prática
políticas de intervenção na actividade económica e social. Dai que se possa
falar em: políticas económicas e políticas sociais.

                          8.1   Políticas económicas


As políticas económicas traduzem a vontade dos poderes públicos em
modificar a situação económica.
Parte-se do princípio que os comportamentos dos agentes económicos, o
funcionamento do mercado, etc., são insuficientes para regular a actividade
económica; daí a necessidade de intervenção do Estado.
A fixação de qualquer política económica exige a definição de uma estratégia,
que deve:


      -     Fixar os objectivos a atingir, por exemplo, estabilizar os preços,
            influenciar a repartição dos rendimentos, combater a inflação,
            satisfazer as necessidades colectivas, etc.
      -     Estabelecer uma hierarquia entre os objectivos;
      -     Analisar as relações entre os objectivos escolhidos;
      -     Escolher os meios (ou instrumentos) a utilizar para alcançar os
            objectivos.


   9. GRANDES TIPOS DE POLÍTICAS ECONÓMICAS

                    9.1     Políticas conjunturais
 Têm por objectivo corrigir, em curto prazo, os desequilíbrios que podem pôr
em causa os objectivos fixados.




                                                                   Janísio C. Salomão
                                         17
9.2     Políticas estruturais


   Têm por objectivo modificar, em longo prazo, as estruturas de base do
   funcionamento da economia.
   Os dois tipos de políticas económicas podem ser levados a cabo em sectores
   ou áreas específicas da economia:
        Políticas Económicas (conjunturais e estruturais) sectoriais:
       Agrícola
       Industrial
       Comercial


        Em áreas específicas:


    Monetária,      orçamental,    fiscal,   de   rendimentos,   de   repartição    dos
rendimentos, de emprego, etc.

                              9.3      Políticas sociais
   As políticas sociais são um conjunto de instrumentos que o Estado e outras
   entidades públicas utilizam para corrigir desigualdades sociais e para garantir a
   toda a população bens essenciais.


         As políticas sociais têm dois objectivos:
    Cobrir os riscos (doença, desemprego, etc.) e certos encargos, por
exemplo, casamento, aleitação, etc., a que os indivíduos estão sujeitos;


    Satisfazer as necessidades colectivas (educação, saúde, etc.).


   Quanto ao primeiro objectivo, o Estado assegura através de sistema de
   Segurança Social, um conjunto de prestações sociais à colectividade, por
   exemplo,    reformas,    subsídios         de   desemprego,    pensões,      abonos,
   comparticipação na assistência médica, etc.).
   Mas na protecção social dos indivíduos assume também grande importância a
   acção do Estado, enquanto agente regulador das relações de trabalho.



                                                                        Janísio C. Salomão
                                              18
Relativamente ao segundo objectivo, o Estado procura garantir gratuitamente,
alguns serviços essenciais à comunidade.
O Estado também pode levar a cabo políticas sociais noutras áreas, tais como,
a criação de infra-estruturas, a promoção da habitação social, a defesa do meio
ambiente, etc.
Por outro lado, alguns grupos sociais específicos têm sido alvo de atenção
especial por parte dos poderes públicos, nomeadamente, a juventude e a
terceira idade.
De facto, à juventude deverá ser possibilitada uma educação/formação que
permita o pleno desenvolvimento das suas capacidades individuais, bem como
a adaptação às exigências do mercado de trabalho e da vida em geral.
Relativamente à terceira idade, o Estado deverá garantir, por exemplo, uma
reforma justa, a assistência médica gratuita, a criação de centros de apoio, etc.
Portanto, pode-se, então afirmar que as políticas sociais têm por objectivo
promover uma maior justiça social. A administração ao afectar a maior parte
dos seus recursos às transferências sociais (prestações sociais e serviços
gratuitos), vai dar origem a uma transferência de rendimentos dos grupos mais
favorecidos para os mais pobres. O domínio do económico e do social estão
cada vez mais interligados na definição das políticas do Estado, por tal forma
que não é possível hoje formular a política económica esquecendo a vertente
social.


                      10. NOTAS CONCLUSIVAS:
Depois dos conteúdos abordados ao longo dos temas em estudo, chego assim
as seguintes conclusões:


   1. Embora o mecanismo do mercado seja uma forma excelente de produzir
          e alocar bens, por vezes as falhas do mercado levam a falhas no
          resultado económico. Os governos poderão intervir para corrigir essas
          falhas, pois, o papel do governo numa economia moderna é assegurar a
          eficiência, corrigir uma repartição do rendimento injusta e promover o
          crescimento e a estabilidade económicos.




                                                                  Janísio C. Salomão
                                        19
2. Os mercados falham na a locação eficiente de recursos quando existe
   concorrência imperfeita ou externalidades. A concorrência imperfeita,
   como o monopólio, origina preços elevados e níveis de produção baixos.
   Para combater estas situações, o governo deverá regulamentar as
   actividades ou fixar leis que restringem o comportamento das empresas.
   Quanto as externalidades, que são custos ou benefícios impostas pelas
   actividades das empresas aos indivíduos e que não são pagos no
   mercado, os governos deverão intervir com a regulação dessas
   externalidades, como o faz com a poluição atmosférica, ou com o
   fornecimento de bens públicos.


3. Os mercados não proporcionam necessariamente uma repartição justa
   do rendimento; podem dar origem a níveis inaceitáveis de desigualdade
   do rendimento e do consumo. Em resposta, os governos podem alterar
   os padrões de rendimento resultantes dos salários, rendas, juros e
   dividendos do mercado. Os governos usam os impostos para aumentar
   as receitas destinadas a transferências ou a programas de apoio a
   rendimento para segurança financeira dos necessitados.




                                                            Janísio C. Salomão
                                    20

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Intervenção do Estado na economia: modelos liberal e intervencionista

  • 1. 1. INTRODUÇÃO Quando se fala sobre a intervenção do Estado na economia, uma prévia questão é saber que tipo de sistema económico e político se está a considerar. Trata-se de um regime em que existe propriedade privada ou propriedade colectiva dos principais meios de produção? Aqui trata-se da intervenção do Estado em economias capitalistas mistas em que a maior parte dos meios de produção é privada, mas em que a par do mercado existe um importante sector público. É no quadro de economias mistas que iremos analisar diferentes concepções acerca da intervenção do Estado na economia. Deste modo, priorizei os seguintes pontos: 1. Fazer uma abordagem das principais correntes acerca da intervenção do Estado no domínio económico, como soluções datadas, ligadas a certas circunstâncias económicas e sociais; 2. Caracterização das funções do Estado e com maior relevância a função económica; 3. Por último, políticas de intervenção do Estado na economia. É de referir que, o objectivo é fazer compreender por um lado, a necessidade da intervenção do Estado na esfera económica e social e também, por outro lado, fazer entender a exigência de uma coerência nessa intervenção bem como a intervenção do cidadão comum, como contribuinte, no processo de construção da justiça social. Antes importa também definir “Estado”, pois iremos debruçar – se sobre ele ao longo dos capítulos em estudo. 1.1 Definição de Estado Um Estado é uma comunidade organizada politicamente, ocupando um território definido, (normalmente sob Constituição) e dirigida por um governo; também possuindo soberania reconhecida internamente e por outros países. O Janísio C. Salomão 1
  • 2. reconhecimento da independência de um estado em relação a outros, permitindo ao primeiro firmar acordos internacionais, é uma condição fundamental para estabelecimento da soberania. ... 2. Análise dos modelos Liberal e Intervencionista do Estado A acção do Estado é cada vez mais observável em todos os domínios da actividade social. Os jornais e as revistas de todo o tipo noticiam, dia após dia, com aplauso ou com apreciação crítica, as intervenções deste ou daquele ministério, desta ou daquela administração municipal. Alguns agentes económicos acham que a acção do Estado é, como regra, nefasta e contraproducente, enquanto outros a reclamam ou a acham pouco efectiva e abrangente. Se observarmos as medidas de carácter público, mesmo nos anos mais recentes, constatamos que tem havido uma modificação sensível nas intervenções do Estado. Os problemas económicos e sociais são hoje diversos do que era apenas há meia dúzia de anos atrás, e a novas questões há que adequar novas respostas. Sendo certo que hoje a necessidade da intervenção do Estado na economia é um dado aceite e relativamente pacífico, não há perfeita unanimidade quanto à forma e modalidade dessa mesma intervenção. Podemos constatar que o Estado intervém em domínios muito diversos da actividade económica, a seguir apresentamos alguns exemplos: - Lançamento de impostos progressivos a fim de realizar a redistribuição de rendimentos e contribuir para uma maior justiça social; - Fixação da taxa de juro básica da economia (taxa de redesconto) a fim de a mesma servir de referência para as restantes taxas do sistema económico; - Emissão de moeda nas quantidades necessárias e em correspondência com o valor do produto interno, das importações e das exportações; Janísio C. Salomão 2
  • 3. - Definição da política educativa e da política de saúde, e construção das respectivas infra-estruturas; - Construção das vias de comunicação mais importantes e das respectivas estruturas, como pontes e viadutos; - Políticas de ordenamento do território, florestamento e saneamento básico; - Políticas de defesa e de segurança interna No entanto, no decurso do século XIX, a actividade económica desenrolava-se sem que o Estado, praticamente, intervisse no seu funcionamento. A constatação dessa evolução permite, então, destacar os seguintes conceitos de estado: - Estado liberal - Estado intervencionista. 2.1 ESTADO LIBERAL No século XIX, a organização política e económica da sociedade estavam marcadas, em especial, pelos seguintes aspectos: - Por um lado, o desenvolvimento industrial tinha permitido o florescimento da actividade económica e o reforço do poder dos empresários. - Por outro, a Revolução Francesa (1789) tinha instaurado, a nível político, os regimes democráticos que garantiam as liberdades individuais e a participação dos cidadãos no poder político (através de eleições). Este contexto de expansão económica e de difusão das ideias liberais reflectiu-se nas teorias elaboradas pelos economistas dessa época que, geralmente, são designados por economistas clássicos. Com efeito, as teorias económicas desse período partiam do pressuposto que a nova ordem económica deveria assentar no princípio da liberdade. Assim para estes economistas (Adam Smith, David Ricardo, Jean- Batptiste Say…), o indivíduo era soberano e livre, por isso deveria ter liberdade e iniciativa, isto é, deverá poder utilizar e aplicar livremente os seus meios de produção na actividade económica. Por outro lado, as empresas Janísio C. Salomão 3
  • 4. também deveriam ter liberdade de concorrência; aliás, a livre concorrência entre as empresas (muitas e pequenas) foi uma característica marcante dessa época. Dai a seguinte questão: Mas existindo liberdade de concorrência, como é que seria assegurado o equilíbrio da actividade económica? A resposta encontrava-se no mercado. De facto, os mecanismos de mercado (leis da oferta e da procura) eram auto-reguladores, isto é, determinavam o que produzir e em que quantidades, as remunerações dos factores produtivos, etc. Assim a intervenção do Estado na esfera económica era considerada inútil, ou mesmo prejudicial, para o seu funcionamento. A sua actuação dever- se-ia limitar, então, a promover o consenso ao nível da sociedade, de forma a garantir o desenvolvimento harmonioso da economia. Além disso, poderia também, regulamentar juridicamente a actividade económica no sentido de fazer respeitar a livre concorrência, garantir a estabilidade monetária e orçamental, etc. Esta concepção de Estado costuma designar-se por “Estado liberal”. Adam Smith desenvolveu três funções essenciais que devem ser atribuídos ao “Estado”: - Proteger a sociedade contra a invasão estrangeira; - Proteger cada membro da sociedade contra as injustiças que possam ser cometidas por outros membros, - Fornecer certas instituições e obras públicas que são do interesse público, mas que não serão fornecidas pelo mercado. A primeira função consubstancia-se no que se designa por defesa nacional, e a sua atribuição ao “Estado”, tem a ver com os benefícios da divisão do trabalho e com a maior eficácia do desempenho desta função a um nível centralizado do que a um nível descentralizado. A segunda função, segurança interna e justiça, são necessárias para preservar a vida e a propriedade privada dos agentes económicos. Finalmente, quanto à terceira função diz ª Smith: “ o terceiro e o Janísio C. Salomão 4
  • 5. ultimo dever da comunidade é o de erigir e manter aquelas instituições públicas que, apesar de poderem ser vantajosas, em alto grau, para uma grande sociedade, são de tal natureza que as receitas, nunca poderiam pagar as despesas de algum indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos, e que portanto não se poderá esperar que um indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos possam erigir ou manter. Embora o A. Smith não explique porque é que há certas instituições ou obras que são do interesse geral, mas que os indivíduos (leia-se o mercado) não conseguem fornecer, está aqui subjacente o conceito contemporâneo de fracasso do mercado para fornecer bens e serviços públicos. Pode-se sintetizar a perspectiva de A. Smith dizendo que o papel do Estado se situa a dois níveis, por um lado criar condições para que os mercados possam funcionar (defesa contra agressões externas, segurança, defesa da propriedade), por outro fornecer alguns bens que, mesmo que os mercados funcionem livremente, nunca serão produzidos. De qualquer modo a razão da intervenção do Estado tem, sobretudo a ver com a função afectação. Estima-se que o peso da despesa pública no PIB rondasse os 10%, na época em que o Adam Smith escreveu a “Riqueza das Nações”. No entanto isto não significou que o estado se limitasse sempre a ter um papel passivo em face de actividade económica. Com o efeito, o seu papel ultrapassou, muitas vezes, em quase todos os países, essa mera regulação da economia. É necessário que, antes de fazermos qualquer juízo crítico acerca das ideias destes notáveis economistas, pensemos que na situação económica então vigente não se observava ainda qualquer fenómeno de concentração económica e de sério desvio da concorrência. O capitalismo fortemente concorrencial estava então imbuído das ideias políticas surgidas da Revolução e assentava na afirmação dos direitos da pessoa e das suas liberdades. O lema de Quesnay, “laissez faire, laissez passer « , significava exactamente essa crença na livre iniciativa. Sabemos, contudo que se foram a certa altura afirmando outras formas de mercado. Janísio C. Salomão 5
  • 6. 2.2 ESTADO INTERVENCIONISTA No início do século XX, as alterações que se verificaram ao nível da actividade económica (concentração de empresas, reforço do papel dos sindicatos, etc.), a 1ºGuerra Mundial (1914-1918) e, posteriormente, a Grande Depressão de 1929/30 obrigaram o estado a intervir directamente na economia. De facto nos países afectados pela guerra, o Estado desempenhou um papel muito importante na reconstrução económica. Também a grande crise económica (1929/30) só pode ser ultrapassada recorrendo a um conjunto de medidas que obrigaram a intervenção directa do Estado na actividade económica. Esta alteração do papel do Estado é perspectivada teoricamente pelo economista inglês John Maynard Keynes. Com efeito, no seu livro Teoria Geral do Emprego, do Juro e da Moeda, defende que o estado não devera continuar a ter um papel mínimo no desenrolar da actividade económica, pelo contrario, ele deverá intervir em áreas especificas da economia, tais como investimento, o emprego, o consumo, etc. Esta concepção de Estado costuma, geralmente, designar-se por Estado intervencionista. 3. AS FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA PRECONIZADAS POR KEYNES. Partindo da constatação de que a teoria clássica de equilíbrio era inoperante para assegurar o pleno emprego, Keynes propõe uma intervenção directa do Estado para combater a crise. Segundo Keynes, o nível de emprego depende, principalmente, da procura efectiva (se a procura diminui, a produção não é vendida, logo algumas empresas têm de encerrar as suas portas). Assim, convém que o Estado intervenha directamente através do aumento das despesas públicas, por exemplo, fomentando obras públicas que criem empregos, e indirectamente Janísio C. Salomão 6
  • 7. actuando nas funções de consumo e de investimento, por exemplo, através da concessão de crédito. Keynes constatou, também, que o rendimento disponível das categorias sociais mais desfavorecidas não é suficiente para a satisfação das suas necessidades. Assim, consideraram necessário ligar à política de intervenção económica e uma politica social de redução das desigualdades. A realização dessa política deveria passar pelo o aumento significativo dos rendimentos dos mais desfavorecidos e por uma reforma fiscal. Quanto a função de investimento, Keynes sugere uma política de crédito abundante e com juros convidativos, bem como um apoio directo por parte do Estado, o que poderá mesmo significar que este tome a seu cargo certas actividades produtivas. Desta forma, o Estado deixou de assegurar apenas a segurança interna e externa da comunidade no plano político. De facto, ao procurar compatibilizar o pleno emprego com o crescimento económico e com a justiça social, o Estado pretende também garantir a segurança económica e social dos cidadãos. Por este motivo, esta concepção de Estado também se costuma designar por Estado Providência. A partir da 2ºGuera Mundial (1939-45), a intervenção do Estado na economia foi reforçada, com maior ou menor intensidade, em quase todos países de economia de mercado. Aliás, essa maior intervenção concretizou-se pela utilização de um conjunto de instrumentos específicos, dos quais destacaremos os seguintes: 1. Estabelecimento de políticas económicas – com o objectivo de controlar, por exemplo, os preços, as taxas de juro, o emprego, etc; 2. Produção de bens e serviços não comercializáveis (defesa, justiça, educação, etc.); ou comercializáveis, por exemplo, através de empresas públicas (telecomunicações, transporte, etc.); 3. Elaboração de planos indicativos para o sector privado – de forma a reduzir a incerteza dos investimentos e a definir os sectores prioritários para o desenvolvimento económico; etc. Janísio C. Salomão 7
  • 8. Mas o Estado, de uma maneira geral, tem procurado sempre encorajar a iniciativa privada, fornecendo-lhe as infra-estruturas de que necessita a baixos preços, concedendo-lhe subsídios ou incentivos fiscais, etc; e mesmo quando intervém na produção, fá-lo prioritariamente em sectores não rentáveis para a iniciativa privada (por exemplo, nos transportes públicos urbanos). Depois da 2ºGuerra Mundial (1939-45), a economia mundial registou uma expansão generalizada que terminou bruscamente com o choque petrolífero de 1973. A partir desta época começaram a verificarem-se os sintomas de uma crise económica (abrandamento do crescimento económico e do comércio internacional, aumento do número de desempregados, estagflação, etc.) e de uma crise financeira (quedas nas bolsas, aumento das taxas de juro, etc.). O choque petrolífero de 1979 marca uma nova fase dessa crise. Assim os instrumentos de intervenção económica utilizados pelo Estado revelaram-se ineficazes para resolver a crise e, ele próprio, entra também em crise. Essa crise tem assumido diversas formas, das quais se destaca a seguinte:  Crise financeira: O abrandamento do crescimento económico tem implicado o aumento do desemprego, que, por sua vez, tem provocado uma diminuição das receitas do Estado e um acréscimo das despesas de protecção social;  Crise de eficácia: Os recursos públicos são aplicados na prestação de serviços à sociedade, mas algumas desigualdades que o Estado providência se tinha proposto fazer desaparecer, persistem;  Crise de legitimidade; algumas correntes de opinião começam a por em causa a forma como tem sido levada a cabo pelo o Estado a redistribuição dos rendimentos. Janísio C. Salomão 8
  • 9. 4. CARACTERIZAÇÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO As funções do estado assumem aspectos diferentes consoante o papel que este desempenha na sociedade. Por exemplo, enquanto o Estado liberal se limitava a ser um mero árbitro da actividade económica, o Estado Providência intervém directamente na economia. Assim, dada esta diversidade e concepção do Estado, será muito difícil definir com precisão a natureza e as funções deste de forma a construir uma tipologia de classificação das suas funções que se aplique em qualquer momento e em qualquer tipo de sociedade. No entanto, há autores que, baseando-se na divisão tradicional dos poderes do Estado, fazem corresponder a cada poder a respectiva função, ou seja, a função legislativa, a função executiva e a função judicial. Esta é a divisão clássica das funções do Estado. 5. FUNÇÕES DO ESTADO Actualmente o Estado intervém em todos os domínios da vida da sociedade. Com efeito, para garantir a segurança política, económica e social dos cidadãos tem de levar a cabo um conjunto de acções no domínio político, social económico, etc. Pode-se então, agrupar as funções desempenhadas pelo Estado, nomeadamente em funções políticas, sociais e económicas. Obs: Convém, no entanto referir, que estas funções não se podem isolar uma das outras, pois elas interagem entre si e contribuem em simultâneo para a realização do objectivo último do Estado que é manter o pleno emprego, a par do crescimento económico e de uma maior justiça social. 5.1 Funções políticas O Estado para garantir a segurança política dos cidadãos, tem de manter a ordem social. Para atingir este objectivo, o Estado dispõem de um conjunto de instituições (polícia, exército, tribunais, etc.) que asseguram por meio da força Janísio C. Salomão 9
  • 10. quer a manutenção da ordem a nível interno, quer a integridade do próprio território. Mas a manutenção da ordem social inclui também a produção de legislação (da qual o Estado detém o monopólio) que permita atingir o consenso social. A obtenção deste consenso poderá exigir também que o Estado participe ao nível das negociações colectivas de trabalho, legitimando-as e promovendo, assim, a integração dos parceiros sociais. 5.2 Funções sociais O Estado, para promover o bem-estar social da comunidade, deverá:  Proteger os indivíduos dos riscos decorrentes da sua actividade (desemprego, doenças, acidentes, idade, etc.)  Garantir uma maior justiça social através de uma distribuição mais equilibrada dos rendimentos;  Satisfazer as necessidades colectivas; etc. 5.3 Funções económicas (de maior interesse para o respectivo trabalho) Incluem-se nas funções económicas, apenas aquelas que dizem respeito a intervenção directa do Estado na economia. Assim, a principal função do estado neste âmbito consiste em estabilizar a actividade económica por forma a tentar evitar e corrigir desequilíbrios que possam provocar uma crise económica, isto é assegurar o crescimento, o pleno emprego, a estabilidade dos preços e o equilíbrio das relações comerciais com o exterior. Para realizar com eficácia esta função o Estado deverá:  Fixar as metas que pretende atingir (por exemplo, o crescimento da produção deverá ser de x % por ano);  Escolher os meios que poderá utilizar para atingir essas metas (objectivos). Janísio C. Salomão 10
  • 11. O Estado para atingir esses objectivo, dispõem de um leque de meios ou instrumentos de intervenção na actividade económica, que pode accionar em qualquer momento. Entre eles podemos destacar o seguinte:  Regulamentação jurídica da actividade económica;  Elaboração de planos reguladores da economia;  Produção de bens e serviços para satisfazer necessidades colectivas ou para serem comercializados (empresas públicas); etc. Sintetizarei, então, as funções do Estado da seguinte forma: POLÍTICAS FUNÇÕES DO SOCIAIS ESTADO ECONÓMICA S Políticas – garantir a ordem social, a integridade do território, etc. Sociais – promover a protecção individual e justiça social, etc. Económicas – estabilizar a economia, assegurar o crescimento económico, etc. 6. O Sector público administrativo e o sector Empresarial do Estado O sector público administrativo engloba todas as actividades prosseguidas pela chamada administração pública (central, regional e local). Trata-se de múltiplas actividades prosseguidas pelos Ministérios, órgãos de coordenação Regional e Autarquias. Para tal o Estado obtém recursos, através de imposto, que gere e aplica em despesas públicas de natureza diversa. Por exemplo: Janísio C. Salomão 11
  • 12. - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Telecomunicações planeiam, obtém financiamentos e executa todo o tipo de obras públicas, como pontes, estradas, vias ferroviárias e respectivo equipamento, telecomunicações, etc. - O Ministério da Saúde coordena toda a política relativa a construção de hospitais, à formação e gestão dos recursos humanos necessários ao seu funcionamento (médicos, enfermeiros, etc.) e ao respectivo equipamento, bem como todas as acções respeitante à assistência na doença e à comparticipação medicamentosa; - O Ministério da Educação estabelece a política educativa, os programas e currículos escolares, a contratação e formação de professores, tendo ainda a seu cargo a construção de edifícios universitários e escolas e a política desportiva; - O Ministério do Comércio e Turismo procura regular o funcionamento dos mercados e estabelecer uma correcta política de concorrência, além de apoiar e regular a actividade turística; - O Ministério da Administração Interna zela pela segurança interna dos cidadãos, tendo a seu cargo a formação dos corpos de polícia, bem como a segurança das fronteiras, o serviço nacional de bombeiros e a protecção civil do território; - O Ministério do Emprego e Segurança Social disciplina a política de emprego e de formação profissional. Não se indicou os outros ministérios de Estado, pois não é meu objectivo ser exaustivo, mas sim meramente exemplificativo, não se atendendo igualmente à alterações recente de algumas designações, para a nossa realidade. Por outro lado, o Estado também pode produzir bens e serviços comercializáveis que, por vezes, entram em concorrência com os dos outros Janísio C. Salomão 12
  • 13. sectores da propriedade privada. Esta produção é realizada pelas empresas públicas, as quais constituem o sector empresarial do Estado. 6.1 Sector Empresarial do Estado A nacionalização de propriedade consiste na privatização de bens privados e que passam a ser bens públicos (bens do Estado). Ou ainda, consiste na passagem da propriedade do capital para as mãos do Estado, com ou sem indemnização aos anteriores proprietários. As razões das nacionalizações são de vária ordem, política, económica e financeira, como por exemplo:  Necessidade de controlar o sector básico da economia Ex.: a grande importância que uma firma privada tem para o país e que não deve ficar sob tutela do privado, quando, este, persegue objectivos pessoais (maximização do lucro) em detrimento da sociedade.  A má administração ou lapidação (degradação) do património público ou ainda o boicote dos objectivos económicos do Estado por parte dos seus agentes privados. Quando uma empresa privada é considerada como estratégica para o país e que se encontra em falência, deve ser nacionalizada de forma a evitar desemprego maciço.  Retirar o poder económico a certos grupos empresariais privadas, em favor do poder político (Estado).  Intervir em certas actividades privadas, que não satisfazem necessidades colectivas ou que busquem lucros fáceis e excessivos, em nítido prejuízo dos interesses colectivo. Janísio C. Salomão 13
  • 14. 6.2 CONFISCO DE PROPRIEDADE É um acto do Estado, que consiste na privação (expropriação) do bem privado, de forma completo, forçado e perpétuo, em favor do Estado e por razões legais e/ou ilegais. Obs: A Nacionalização de propriedade tem como objecto o activo ou património duma propriedade, enquanto que o confisco tem como objecto, o activo fixo corpóreo. O sector empresarial do Estado pode ter uma importância significativa na actividade económica, que é tanto maior, quanto mais elevado for o seu peso na economia. Por exemplo, ao fomentar a produção em determinadas áreas pouco atractivas para a iniciativa privada, o sector público está a incentivar o emprego, o investimento, o consumo, etc., contribuindo, assim, para a manutenção do equilíbrio global da economia. O processo de nacionalizações atingiu uma relativa importância nalgumas economias de mercado, no período após a 2º Guerra Mundial, pois a reconstrução da economia exigia a intervenção directa do Estado no processo produtivo. 7. ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO O Orçamento de Estado – É uma previsão, em regra anual, das despesas a realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporando a autorização concedida à Administração Financeira para cobrar receitas e realizar despesas e limitando os poderes financeiros da Administração em cada período anual (A. Sousa Franco). Ou, Sabendo que o Estado realiza despesas no sentido de servir a colectividade ao decidir as actividades a concretizar prevê a fixa o montante de despesas que ira efectivar, assim, a Administração através do governo compete elaborar um documento onde sejam previstas as receitas e as despesas do estado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. Janísio C. Salomão 14
  • 15. O Orçamento do Estado comporta três elementos: económico (uma vez que estamos perante uma previsão de gestão orçamental - tratando-se de um plano financeiro); político (já que é uma autorização política da Assembleia da República - tratando-se de uma competência indelegável no Governo, que apenas detém o poder de execução orçamental) e jurídico (uma vez que é o instrumento pelo qual se processa a limitação de poderes dos órgãos da Administração no domínio financeiro). 7.1 DESPESAS E RECEITAS PÚBLICAS Já verificamos que o estado proporciona aos cidadãos inúmeros serviços que satisfazem necessidades colectivas naturalmente a prestação destes serviços de utilidade pública requer a realização de gastos com o pessoal, instalações material, etc. Estes gastos representam as despesas públicas. De outro modo a actividade social do estado exige que sejam arrecadadas algumas receitas, esta arrecadação representam as receitas públicas. Entre as receitas que o estado pode dispor para fazer face as despesas realizadas com os serviços de utilidade pública podem ser: 1. Receitas patrimoniais ou voluntárias 2. Receitas coactivas 3. Receitas creditícias  Receitas patrimoniais ou voluntárias Estas receitas correspondem ao valor a venda do Estado aos particulares que de alguma parte no seu património como seja as resultantes da exploração das matas nacionais, da venda ou aluguer de edifícios ou terrenos do estado, e naturalmente as receitas provenientes do sector empresarial. Janísio C. Salomão 15
  • 16.  Receitas coactivas As receitas coactivas são fixadas geralmente por via legislativa não resultante de qualquer acordo ou negociação travado entre os particulares e o estado. Estas receitas são prestações pecuniárias que têm que se submetera essas exigências. Deste tipo de receitas são exemplo as taxas e os impostos. Todavia, sendo prestações pecuniárias exigidas pelo estado as taxas diferem- se do imposto, sendo estas correspondentes ao pagamento de um serviço prestado pelo estado enquanto que o imposto não tem por suporte qualquer prestação do estado aos particulares. São exemplo de taxas os preços dos passaporte o imposto de justiça, etc. pagamentos feitos pelos utentes pela utilização d certos serviços públicos. Por outro lado o imposto traduz-se numa prestação em dinheiro que é exigida coactivamente pelo estado sem que o estado se obrigue a contraprestação, podendo este ser directo ou indirecto. Chamam-se imposto directo – aquele que incidem sobre os rendimentos obtidos pelos contribuintes isto é sobre uma matéria colectável perfeitamente determinada. Ex: os rendimentos pessoais. Chamam-se imposto indirecto – aqueles que incidem sobre os rendimentos utilizados, ou seja sobre uma matéria colectável e indirectamente indeterminada. Ex: uma viatura, despesas, etc.  Receitas creditícias Naturalmente pode acontecer que o estado não consiga a partir dos impostos e das receitas patrimoniais, todos os rendimentos de que necessita para fazer face as despesas públicas, neste caso, o estado é forçado a recorrer aos empréstimos que contrai junto dos particulares, originando assim a divida pública interna ou externa. Como é naturalmente o recurso ao crédito não é uma medida económica financeira saudável pois acarreta o pagamento de juros. Janísio C. Salomão 16
  • 17. Por esta razão o recurso ao crédito deverá revestir-se de carácter excepcional acontecendo que em determinados casos o governo só pode contrair estes empréstimos depois de devidamente autorizado pela Assembleia da República. 8. POLÍTICAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA O Estado, para levar a cabo os objectivos que se propõe atingir, põe em prática políticas de intervenção na actividade económica e social. Dai que se possa falar em: políticas económicas e políticas sociais. 8.1 Políticas económicas As políticas económicas traduzem a vontade dos poderes públicos em modificar a situação económica. Parte-se do princípio que os comportamentos dos agentes económicos, o funcionamento do mercado, etc., são insuficientes para regular a actividade económica; daí a necessidade de intervenção do Estado. A fixação de qualquer política económica exige a definição de uma estratégia, que deve: - Fixar os objectivos a atingir, por exemplo, estabilizar os preços, influenciar a repartição dos rendimentos, combater a inflação, satisfazer as necessidades colectivas, etc. - Estabelecer uma hierarquia entre os objectivos; - Analisar as relações entre os objectivos escolhidos; - Escolher os meios (ou instrumentos) a utilizar para alcançar os objectivos. 9. GRANDES TIPOS DE POLÍTICAS ECONÓMICAS 9.1 Políticas conjunturais Têm por objectivo corrigir, em curto prazo, os desequilíbrios que podem pôr em causa os objectivos fixados. Janísio C. Salomão 17
  • 18. 9.2 Políticas estruturais Têm por objectivo modificar, em longo prazo, as estruturas de base do funcionamento da economia. Os dois tipos de políticas económicas podem ser levados a cabo em sectores ou áreas específicas da economia: Políticas Económicas (conjunturais e estruturais) sectoriais:  Agrícola  Industrial  Comercial Em áreas específicas:  Monetária, orçamental, fiscal, de rendimentos, de repartição dos rendimentos, de emprego, etc. 9.3 Políticas sociais As políticas sociais são um conjunto de instrumentos que o Estado e outras entidades públicas utilizam para corrigir desigualdades sociais e para garantir a toda a população bens essenciais. As políticas sociais têm dois objectivos:  Cobrir os riscos (doença, desemprego, etc.) e certos encargos, por exemplo, casamento, aleitação, etc., a que os indivíduos estão sujeitos;  Satisfazer as necessidades colectivas (educação, saúde, etc.). Quanto ao primeiro objectivo, o Estado assegura através de sistema de Segurança Social, um conjunto de prestações sociais à colectividade, por exemplo, reformas, subsídios de desemprego, pensões, abonos, comparticipação na assistência médica, etc.). Mas na protecção social dos indivíduos assume também grande importância a acção do Estado, enquanto agente regulador das relações de trabalho. Janísio C. Salomão 18
  • 19. Relativamente ao segundo objectivo, o Estado procura garantir gratuitamente, alguns serviços essenciais à comunidade. O Estado também pode levar a cabo políticas sociais noutras áreas, tais como, a criação de infra-estruturas, a promoção da habitação social, a defesa do meio ambiente, etc. Por outro lado, alguns grupos sociais específicos têm sido alvo de atenção especial por parte dos poderes públicos, nomeadamente, a juventude e a terceira idade. De facto, à juventude deverá ser possibilitada uma educação/formação que permita o pleno desenvolvimento das suas capacidades individuais, bem como a adaptação às exigências do mercado de trabalho e da vida em geral. Relativamente à terceira idade, o Estado deverá garantir, por exemplo, uma reforma justa, a assistência médica gratuita, a criação de centros de apoio, etc. Portanto, pode-se, então afirmar que as políticas sociais têm por objectivo promover uma maior justiça social. A administração ao afectar a maior parte dos seus recursos às transferências sociais (prestações sociais e serviços gratuitos), vai dar origem a uma transferência de rendimentos dos grupos mais favorecidos para os mais pobres. O domínio do económico e do social estão cada vez mais interligados na definição das políticas do Estado, por tal forma que não é possível hoje formular a política económica esquecendo a vertente social. 10. NOTAS CONCLUSIVAS: Depois dos conteúdos abordados ao longo dos temas em estudo, chego assim as seguintes conclusões: 1. Embora o mecanismo do mercado seja uma forma excelente de produzir e alocar bens, por vezes as falhas do mercado levam a falhas no resultado económico. Os governos poderão intervir para corrigir essas falhas, pois, o papel do governo numa economia moderna é assegurar a eficiência, corrigir uma repartição do rendimento injusta e promover o crescimento e a estabilidade económicos. Janísio C. Salomão 19
  • 20. 2. Os mercados falham na a locação eficiente de recursos quando existe concorrência imperfeita ou externalidades. A concorrência imperfeita, como o monopólio, origina preços elevados e níveis de produção baixos. Para combater estas situações, o governo deverá regulamentar as actividades ou fixar leis que restringem o comportamento das empresas. Quanto as externalidades, que são custos ou benefícios impostas pelas actividades das empresas aos indivíduos e que não são pagos no mercado, os governos deverão intervir com a regulação dessas externalidades, como o faz com a poluição atmosférica, ou com o fornecimento de bens públicos. 3. Os mercados não proporcionam necessariamente uma repartição justa do rendimento; podem dar origem a níveis inaceitáveis de desigualdade do rendimento e do consumo. Em resposta, os governos podem alterar os padrões de rendimento resultantes dos salários, rendas, juros e dividendos do mercado. Os governos usam os impostos para aumentar as receitas destinadas a transferências ou a programas de apoio a rendimento para segurança financeira dos necessitados. Janísio C. Salomão 20