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Análise Normativa e Análise
Positiva
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Análise Normativa e Análise
Positiva
 Analise normativa: produz valores (dever ser) – análise
política e jurídica
 Exemplo: é desejável o aumento de um impostos x?
Ou qual a lei de enquadramento orçamental, como se
faz o processo orçamental?
 Analise positiva: analise a realidade tal qual ela é e
previsivelmente evoluirá – analise económica –
impactos de politicas públicas ou da fiscalidade
 Exemplo: externalidades de um aumento de consumo
de um determinado bem ou em quem recai
efetivamente um imposto
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Analise positiva
 Critérios: eficiência e equidade, que se relaciona
depois com a Liberdade
 V.g.: por razões de eficiência justifica-se que os
responsáveis paguem o dano social produzido pela
utilização de um bem (eficiência)
 Porém, questão de equidade já é definir por exemplo
uma lógica de justiça nos termos do princípio do
utilizador-pagador.
 Por exemplo ao optar por uma política fiscal o governo
esta a condicional a liberdade dos cidadãos (liberdade
é a não intervenção pública)
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Equidade em termos normativos
 A análise da equidade visa determinar os
efeitos da distribuição da carga fiscal e dos
benefícios da despesa publica no bem estar
social
 A questão da justiça social prende-se com um
discurso ideológico, mas permite uma análise
objetiva das opções
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Eficiência do ponto de vista
normativo
 Qual a dimensão do Estado para a prestação dos
bens públicos?
 Eficiência no sentido económica significa afetar os
recursos económicos de forma ótima, no sentido
de que não é possível melhorar o bem-estar de
um agente económico sem prejudicar o bem estar
de outro
 A dimensão do sector publico depende da
avaliação que os cidadãos façam, numa ótica de
afetação eficiente de recursos, da utilização de
bens públicos
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Liberdade (negativa)
 A questão por exemplo do sigilo bancário
 Liberdade significa a manutenção de uma esfera privada
independente da intervenção coerciva do estado
 De algum modo o Direito Administrativo para obviar à
maior intervenção publica nos estados modernos (por
causa da fraude e evasão fiscal) tem-se vindo a tornar
um direito dos cidadãos contra o Estado em vez de uma
direito da Administração Publica : Código do
Procedimento Administrativo
 O direito dá maior prevalência à equidade, transparência
e demais princípios constitucionais orçamentais.
 Os economistas dividem-se na analise da eficiência e
liberdade.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Divergência
 Positiva: por exemplo, uma taxa moderadora
reduz o acesso às urgências dos hospitais
 Normativa: é justo?
 Conflito de critérios: a prioridade é a
eficiência ou a equidade?
 Analise política da relação entre sectores e
impacto na finanças publicas
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Princípios económicos
(Finanças Públicas)
 Teorias liberais do Estado minimo (Locke, Hume, Adam
Smith)
 Socialismo utópico (Saint-Simon, Fourier e Proudhon)
 Doutrina Social da Igreja (Papa Leão XIII, Rerun Novarum)
 Teorias socialistas (Karl Marx, Lenine, Mao, Rosa
Luxemburg)
 Teorias social-fascistas – “socialização”(Benito Mussolini e
Nicola Bombacci)
 Teorias intervencionistas - John Maynard Keynes
 Teonias neo-keynesianas/ neo-desenvovimentistas – Joseph
Stiglitz, Paul Davison (crescimento económico sustentável),
ou Rawls e Roubini
 Teorias neo-monetaristas ( F. Hayek, Ludwig von Mises,
Milton Friedman, Ayn Rand e Nozick)
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Finanças Liberais
 Despesa publica o mais reduzida possível
 Abstenção económica por parte do Estado face ao
Mercado
 A atuação financeira do Estado não deve perturbar a
atividade económica do mercado
 Predomínio da instituição parlamentar
 Aplicação estrita do princípio da legalidade
 A importância primordial do imposto (em detrimento do
património do Estado que deve ser diminuto, e do crédito
que só deve ser usado em caso de calamidade ou
guerra)
 Principio do equilíbrio orçamental – a regra de ouro das
finanças clássicas
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Finanças Intervencionistas
 Inspiradas pelos keynesianos
 Despesa publica mais elevada
 Maior intervenção do Estado na economia (o Estado
mínimo é substituído pelo Estado Ótimo)
 Diversificação das receitas publicas
 Progressivo abandono do principio do equilíbrio
orçamental (o endividamento ao lado das receitas fiscais
e patrimoniais passa a ser considerado como um a
receita publica
 Enquanto finanças ativas ou funcionais ha uma
integração entre economia e finanças públicas
 Maior intervenção/ordenação por parte do estado e
complexização do fenómeno financeiro, o que conduz à
maior complexidade e dimensão do Governo
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Constitucionalismo financeiro
 Nas décadas de 70 a 90 certos economistas questionaram se
não seria excessivo que o sector publico ultrapassasse os
60% do PIB. A questão da dimensão do sector publico estava
relacionada com o peso dos juros na estrutura da despesa
pública.
 A teorização dos fracassos do Governo em regimes
democráticos, levou a centrar as análises nas restrições às
atividades dos governos democráticos, quer de natureza
constitucional, quer de natureza procedimental das decisões
politicas (orçamentais ou não).
 O argumento de que sem restrições, os governos
democráticos incorrerão em défices excessivos e nos
problemas típicos do Estado Imperfeito levou à criação de
regras, que deveriam ser consagradas constitucionalmente
para restringir a ação dos governos e das maiorias.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Constitucionalismo financeiro
 A visão mais radical desta teoria exige orçamentos
equilibrados anualmente e ficou consagrada no Pacto
Orçamental de 2012.
 A mais moderada admite definir trajetórias de défice e de
divida publica em função de valores de referencia e do
ciclo económico.
 Os defensores do Constitucionalismo financeiro
consideram que as finanças públicas estão vocacionadas
para função de afetação e no que respeita à
redistribuição advogam que ele deve ser generalista –
princípios gerais – e não dirigida a interesses específicos,
de modo a evitar que benefícios e incentivos fiscais deem
origem a injustiças e atividades de procura de rendas
(rent seeking) por parte de outros agentes que pretendem
idênticos benefícios.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Finanças Modernas (até 2011)
 1. As finanças publicas modernas devem ser
sustentáveis
 2. O Orçamento orienta as despesas para afetação e
crescimento, mas tambem para a promoção da justiça
social e a diminuição das desigualdades (combate à
pobreza)
 3. As despesas correntes são financiadas com
impostos e as despesas de capital poderão ser
financiadas com credito
 A actividade financeira do Estado nao se limita às
administrações mas também ao sector empresarial do
Estado
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Finanças Públicas
Pós-modernas (RTS, 2012)
 Reforma da Troika e do Fiscal Compact (depois de
2012)
 O Estado deve ter equilíbrio orçamental todos os anos
e reduzir a divida publica
 A atividade publica deve estar for a da atividade
económica e abster-se de politicas orientadas ao
crescimento económico . As politicas de estabilização
são monetárias e competem ao Banco central.
 Os Estados não se devem endividar
 O Estado deve limitar a sua atividade às funções de
soberania mas mantem componentes do Estado Social
de Garantia (Estado-garante)
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Princípios Jurídicos
 Direito Constitucional Financeiro, Direito Orçamental, Direito Fiscal, Contabilidade
Publica, Direito Publico Economico e Administração Financeira Orçamental
 Constituição da República Portuguesa /1976 e Tratado de UE /Pacto de Estabilidade e
Crescimento
 Constituição do Brasil /1988 – artº 165 a 169)
 Constituição da República de Angola/2010
 Lei de Enquadramento Orçamental PT (Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto, na
republicação da Lei nº 22/2011 de 20 de Maio de 2011) e Leis Orgânicas do Governo
(Decreto-Lei nº 86-A/2011 de 12 de Julho) e do Tribunal de Contas
 Lei de princípios financeiros Brasileira (Lei 4320/64) e Regimento financeiro (Lei de
Responsabilidade Fiscal 101/2000)
 Lei Quadro do OGE (LQOGE), Angola, (Lei-quadro do OGE, Lei Nº 09/97, de 17 de
Outubro, publicada no Diário da República Nº 48 de 17/10.)
 Acordo de assistência financeira internacionais (MoU com a Troika e sua revisão)
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Estado de Escassez
 A abordagem da Economia Pública até agora tem
sido feito na ótica do estados com aceso a recursos
ilimitados.
 Numa economia de escassez e de desglobalização a
abordagem tem que incluir também uma avaliação
de oportunidade
 Por exemplo: Portugal não tem crédito e o estado
não se pode endividar. Daí os impactos das políticas
públicas têm que ser avaliados também na ótica do
efeito da escassez de recursos e das externalidades
provocadas por mais aumentos de impostos…
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Market state
The states becoming shaped more by global market forces — by globalization —
than by national forces of all kinds. It is also about governments redesigning
themselves to rely on market-oriented measures: e.g., decentralization,
deregulation, privatization, outsourcing, subcontracting. Moreover, Bobbitt claims
that “the market state exists to maximize the opportunities enjoyed by all members
of society” ( p. 229). It is “above all, a mechanism for enhancing opportunity, for
creating something — possibilities — commensurate with our imagination” (p.
232). That purpose, in Bobbitt’s view, is its hallmark, making the market state
philosophically and strategically distinct from earlier varieties of the state.
As to timeline, Bobbitt treats the market state as something quite new. He dates its
appearance from 1989, and foresees that the “transition to the market-state is
bound to last over a long period” (p. 233). At present, “the market-state has not
fully emerged or been fully realized and accepted by any society” (p. 335). Indeed,
he reiterates in an interview, “We are only just a few of years down the road to
what will be a many decades long process, but you can already see signs of this
happening.”
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Yet, what seems mostly new to me in all of this is Bobbitt’s novel name for the
phenomenon. In substance, it is not much different from what Richard Rosecrance
earlier termed the “trading state” (1986) and the “virtual state” (1999). More to the
point, I’d say, its emergence began in the early 1970s when “transnational
interdependence” began to gain notice in writings about the rise of multinational
corporations and other nonstate actors, the fusing of domestic and international
matters, the globalization of commerce and communications, and hence the growth of
new constraints on the traditions of sovereignty and territoriality. (See writings by a
host of theorists back then, notably Robert Keohane, Joseph Nye, and James
Rosenau).
Thus, it is inaccurate for Bobbitt to go on to argue, as he does in his next book, that
developments like these “are outside the frame of reference of the popular theories of
international relations that circulated at the end of the 20th century” (pp. 30-31). Many
of the trends he emphasizes had been noticed for decades and took hold during the
Reagan, Bush, and Clinton presidencies in the 1980s-1990s. Even the individualist,
opportunity-maximizing goal that Bobbitt stresses reflects the libertarianism that has
coursed so strongly the past decade or two. And it is not at all clear that other market
states elsewhere will be so libertarian — possibly quite the contrary.
In other words, insofar as the United States is concerned, Bobbitt’s concept is far more
a reflection of the present than a portent of the future, and it’s been developing
decades longer than his analysis conveys. It may be true that the nature of the market
state is still unfolding in the United States, and that it has barely taken hold elsewhere
around the world. But it may also turn out that the recent U.S. version proves more an
exception than a rule, more ephemeral than enduring.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Actividade Financeira do Estado
 O Estado tributa e como contrapartida presta
bens públicos/ do ponto de vista orçamental o
Estado tem Receitas e Despesas Públicas
 Critérios: Bem Comum/ Good Governance/ Bom
Governo
 Isto significa que na realização do Bem Comum o
Estado tem uma actividade financeira tendo em
vista a satisfação das necessidades publicas
(saúde, justiça, segurança, Educação, combate à
pobreza, planeamento económico, etc.)
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Fenómeno político
 A Atividade Financeira do Estado, propõe-se à satisfação das
necessidades colectivas e concretizada em receitas e
despesas.
 As Finanças Públicas e a Economia Publica estudam a
atividade financeira, isto é, uma atividade do Estado que se
exprime em receitas e despesas (Teixeira Ribeiro).
 A Ciência das Finanças desloca agora os seus estudos para o
exame do conjunto de processos de decisão e de execução
que possibilitam considerar, simultaneamente, não só regras
jurídicas, como as do jogo político e das forças sociais e
burocráticas, mas também e ainda o papel económico e social
ou real – que cabe aos recursos financeiros utilizados pelo
Estado.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Fenómeno financeiro
 Direito Financeiro Positivo, não se deve limitar ao “de iure condito”, mas
avançar também para os caminhos “de iure condendo”, não pode hoje
prescindir pelo menos em domínios relevantes, dos resultados, do valor
acrescido que as vertentes mais economicistas ou sociológicas que
hajam dominado a ciência das finanças tenham trazido à luz do dia.
 Os meios financeiros têm de se adquirir e servem para se utilizar na
compra de produtos e serviços ou como reserva de valor.
 O estudo científico da actividade financeira alargou, nos dias de hoje, o
seu campo de domínios e a métodos próprios das ciências sociais, o que,
para além de todas as vantagens que a isso se aponta, em termos de
aprofundamento e da riqueza da nova ciência das finanças, também
demonstra que a actividade financeira, enquanto actividade social, não
pode deixar de ser analisada na perspectiva complexa e multidisciplinar
própria daquelas ciências. Finanças Públicas constituem um ramo
científico autónomo.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Falhas do Mercado
As falhas de mercado são fenômenos que impedem que a economia alcance o ótimo
de Pareto, ou seja, o estágio de welfare economics, ou estado de bem estar social
através do livre mercado, sem interferência do governo.
São elas:
 existência dos bens públicos: bens que são consumidos por diversas pessoas ao
mesmo tempo (ex. rua). Os bens públicos são de consumo indivisível e não
excludente. Assim, uma pessoa adquirindo um bem público não tira o direito de outra
adquiri-lo também;
 existência de monopólios naturais: monopólios que tendem a surgir devido ao
ganho de escala que o sector oferece (ex. água, energia). O governo acaba sendo
obrigado a assumir a produção ou criar agências que impeçam a exploração dos
consumidores;
 as externalidades: uma fábrica pode poluir um rio e ao mesmo tempo gerar
empregos. Assim, a poluição é uma externalidade negativa porque causa danos ao
meio ambiente e a geração de empregos é uma externalidade positiva por aumentar
o bem estar e diminuir a criminalidade. O governo deverá agir no sentido de inibir
atividades que causem externalidades negativas e incentivar atividades causadoras
de externalidades positivas;
 desenvolvimento, emprego e estabilidade: principalmente em economias em
desenvolvimento a ação governamental é muito importante no sentido de gerar
crescimento econômico através de bancos de desenvolvimento, criar postos de
trabalho e da buscar a estabilidade económica. Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Funções Económicas
do Estado(1980)
Funções do Estado: um governo possui, segundo Musgrave, funções de
afetação ou alocativas, distributivas e estabilizadoras.
 função de afectação ou alocativa: relaciona-se à alocação de recursos
por parte do governo a fim de oferecer bens públicos (ex. estradas,
segurança), bens semipúblicos ou meritórios (ex. educação e saúde),
desenvolvimento (ex. construção de usinas), etc.;
 função distributiva: é a redistribuição de rendas realizada através das
transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Um bom
exemplo é a destinação de parte dos recursos provenientes de tributação
ao serviço público de saúde, serviço o qual é mais utilizado por indivíduos
de menor renda.
 função estabilizadora: é a aplicação das diversas políticas econômicas a
fim de combater a inflação e promover o emprego, o desenvolvimento e a
estabilidade, diante da incapacidade do mercado em assegurar o
atingimento de tais objetivos.
 Regulação de conflitos
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Ilusão da concorrência eficiente
 Richard Musgrave e as teorias
intervencionistas partem do princípio que a
concorrência perfeita é mais eficiente e por
isso compete ao Estado intervir para
assegurar essa concorrência (função de
afetação).
Autor: Sergio Alfredo Macore /
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Função de Afetação
 Oferecer bens e serviços (públicos puros) que
não seriam oferecidos pelo mercado ou seriam
em condições ineficientes (meritórios ou
semipúblicos) e criar condições para que bens
privados sejam oferecidos no mercado (devido ao
alto risco, custo, etc) pelos produtores, por
investimentos ou intervenções, corrigir
imperfeições no sistema de mercado (oligopólios,
monopólios, etc) e corrigir os efeitos negativos de
externalidades.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
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% de empreendedores na
Europa
Autor: Sergio Alfredo Macore /
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Atribuições económicas do
Estado
 O Governo intervém de várias formas no mercado. Por intermédio da política fiscal
e da política monetária, por exemplo, é possível controlar preços, salários, inflação,
impor choques na oferta ou restringir a demanda.
 Instrumentos e recursos utilizados pelo Governo para intervir na Economia: Política
Fiscal (Envolve a administração e a geração de receitas, além do cumprimento de
metas e objetivos governamentais no orçamento, utilizado para a alocação,
distribuição de recursos e estabilização da economia. É possível, com a política
fiscal, aumentar a renda e o PIB e aquecer a economia, com uma melhor distribuição
de renda; Politica Regulatória (Envolve o uso de medidas legais como decretos,
leis, portarias, etc., expedidos como alternativa para se alocar, distribuir os recursos
e estabilizar a economia. Com o uso das normas, diversas condutas podem ser
banidas, como a criação de monopólios, cartéis, práticas abusivas, poluição, etc.);
Política Monetária (Envolve o controle da oferta de moeda, da taxa de juros e do
crédito em geral, para efeito de estabilização da economia e influência na decisão de
produtores e consumidores. Com a política monetária, pode-se controlar a inflação,
preços, restringir a procura, etc.); Política cambial (para aumentar a
competitividade) ou a política orçamental
Autor: Sergio Alfredo Macore /
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Politica orçamental
intervencionista
 O Orçamento Público funciona como um balizador
na Economia. Se temos elevados investimentos
governamentais no Orçamento, provavelmente o
número de empregos aumentará, assim como a
renda agregada melhorará. Em compensação,
um orçamento restrito em investimentos,
provocará desemprego, desaceleração da
economia, e decréscimo no produto interno bruto.
 O Governo pode elaborar orçamentos
expansionistas ou orçamentos recessivos.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
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Funções do Orçamento (OE)
O Orçamento é um dos principais instrumentos da política fiscal do governo e
traz consigo estratégias para o alcance dos objetivos das políticas. Das
afirmações a seguir, assinale a que não se enquadra nos objetivos da política
orçamentária ou nas funções clássicas do orçamento.
a) Assegurar a disponibilização para a sociedade dos bens públicos, entre os
quais aqueles relacionados com o cumprimento das funções elementares do
Estado, como justiça e segurança.
b) Utilizar mecanismos visando à universalização do acesso aos bens e
serviços produzidos pelo setor privado ou pelo setor público, este último
principalmente nas situações em que os bens não são providos pelo setor
privado.
c) Adotar ações que visem fomentar o crescimento econômico.
d) Destinar recursos para corrigir as imperfeições do mercado ou atenuar os
seus efeitos.
e) Cumprir a meta do equilíbrio orçamental estrutural do Pacto Fiscal e da Lei
de Enquadramento Orçamental (Portugal) ou de superavit primário exigida pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (Brasil)
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Políticas Públicas:
Combate à pobreza
 Visão de Rawls: o objectivo da política pública não é o
igualitarismo, mas o combate à pobreza, o
favorecimento dos mais desprotegidos. O política
pública deve dar ao pobre sem tirar ao mais favorecido
– usando antes o resultado do crescimento económico.
(1993)
 O nivelamento social faz-se quase sempre por via
cultural : o filho do Bill Gates vai aos mesmo
espetáculos, viaja, fica nas mesmas universidades que
o filho da classe média-alta de Lisboa ou de S. Paulo.
As diferenças económicas não se refletem a nível
sócioeconómico.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
 Na teoria do contrato social, Rawls propõe-se a
responder de que modo podemos avaliar as
instituições sociais: a virtude das instituições sociais
consiste no fato de serem justas. Em outros termos,
Para o filósofo norte-americano, uma sociedade bem
ordenada compartilha de uma concepção pública de
justiça que regula a estrutura básica da sociedade.
Com base nesta preocupação, Rawls formulou a teoria
da justiça como equidade. Mas, como podemos chegar
a um entendimento comum sobre o que é justo?
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
 Ao retomar a figura do contrato social como método,
Rawls não deseja fundamentar a obediência ao Estado
(como na tradição do contratualismo clássico de
Hobbes, Locke Rousseau e Kant). Ligando-se a Kant
(construtivismo kantiano), a ideia do contrato é
introduzida como recurso para fundamentar um
processo de eleição de princípios de justiça, que são
assim descritos por ele:
 Princípio da Liberdade: cada pessoa deve ter um
direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades
básicas iguais que sejam compatíveis com um sistema
de liberdade para as outras
 Princípio da Igualdade: as desigualdades sociais e
econômicas devem ser ordenadas de tal modo que
sejam ao mesmo tempo: a) consideradas como
vantajosas para todos dentro dos limites do razoável
(princípio da diferença); b) vinculadas a posições e
cargos acessíveis a todos (princípio da igualdade de
oportunidades).
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
 Fiel a tradição liberal, Rawls considera o
princípio da liberdade anterior e superior ao
princípio da igualdade.
 Também o princípio da igualdade de
oportunidades é superior ao princípio da
diferença.
 Em ambos os casos, existe uma ordem
léxica. No entanto, ao unir estas duas
concepções sob a ideia da justiça, sua teoria
pode ser designada como "liberalismo
igualitário", incorporando tanto as
contribuições do liberalismo clássico quanto
dos ideias igualitários da esquerda.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Intervenção Pública
A intervenção do Estado na Economia classicamente
justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias formas
desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno:
 Estado Policial ou Estado Mínimo com funções
básicas de soberania e caracterizado pelo ato e
regulamento administrativo impositivo;
 Estado Prestador de Serviços Públicos por via
contratual ou o Estado dos contratos de concessão;
 Estado Prestador de Serviços Públicos por
administração direta do Estado em que o interesse
publico é substituído pelo interesse geral na economia
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Intervenção Pública
 Estado Regulador e programador ou de
Fomento e Planeador
 Estado-Garante ou Estado de Garantia(depois
da crise de 2007/2008) onde a atividade típica é a
atividade de garantia (garantia dos depósitos,
garantia do emprego, etc.) e seguro (Cheque-
estudante, voucher-estudante, cheque-
funcionário, cheque-seguro, cheque-utente).
 Estado Isonómico ou estado de valores não
económicos.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Eficiencia e equidade
 Os eixos centrais da economia pública são a
eficiência e a equidade. A eficiência é sempre
uma questão positiva. A equidade é sempre na
questão normativa.
 A conflitualidade existente entre a eficiência e
equidade torna a concepção de políticas públicas
uma questão delicada, demasiado assente em
valores e ideologias e dando pouca atenção aos
conhecimentos científicos.
revisão
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Rawls e o Estado Social e
Nozick e o Estado Mínimo
 Rawls apresentou uma defesa neocontratualista e
altamente sofisticada da justiça social, implicando uma
visão alargada da igualdade de oportunidades e da
distribuição do rendimento e da riqueza. Nozick postula
uma alternativa assente em direitos individuais de
propriedade que funcionam como um entrave moral a
todas as formas de distributivismo.
 Se o pensamento de Rawls pode ser lido como uma
justificação do estado social, o de Nozick consiste
numa defesa explícita de um estado mínimo que não
procura corrigir as desigualdades sociais
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
O egoísmo ético de base
biológica como fundamento
 Nozick sempre fora seduzido pela tradição libertaria
americana, especialmente através da obra e do
pensamento de Ayn Rand. Esta autora fazia assentar a
defesa do libertarismo num egoísmo ético de base
biológica. Segundo Rand, é o próprio “direito à vida” dos
organismos racionais que leva a uma ideia de liberdade
como não interferência de carácter absoluto e, daí, ao
estado mínimo como aquele tipo de estado que melhor
assegura essa liberdade de carácter negativo. Mantendo
embora o ideário libertarista de Rand, Nozick considera
que o seu biologismo não fornece uma base sólida para a
defesa do estado mínimo e que este necessita de uma
justificação diferenciada.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Anarquia
 A primeira questão que um autor libertário como
Nozick tem de enfrentar é precisamente a de
saber se o estado se justifica de todo, ou se seria
preferível a sua ausência, isto é, a anarquia no
sentido político, não etimológico. A primeira parte
de Anarquia, Estado e Utopia trata precisamente
deste problema. Embora sem antecipar toda a
riqueza da argumentação nozickiana, importa
aqui esboçar o essencial do argumento que
conduz à preferência pelo estado mínimo em
relação à anarquia.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Dtos morais pré-políticos
 Nozick propõe-nos uma experiência mental que consiste em
imaginar o estado de natureza de Locke, no qual não existe
ainda estado civil mas apenas indivíduos dotados de direitos
morais pré-políticos. Este ponto de partida é absolutamente
fulcral na economia do pensamento nozickiano e não seria
possível entender a sua obra política sem nele atentar.
Como escreve Nozick , “os indivíduos têm direitos e há
coisas que nenhuma pessoa ou grupo lhes pode fazer
(sem violar os seus direitos). Estes direitos são de tal
maneira fortes e de grande alcance que levantam a
questão do que o estado e os seus mandatários podem
fazer, se é que podem fazer alguma coisa.”
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Estado da natureza
 Os direitos pré-políticos em Nozick devem ser vistos,
na linha de Locke, como uma decorrência do direito à
propriedade de si mesmo. Cada indivíduo é dono de si
próprio — e não propriedade de outrem — e isso
implica o direito à vida, à liberdade de fazer o que
quiser consigo mesmo, com o seu corpo e os seus
talentos pessoais, e ainda o direito aos haveres ou à
propriedade no sentido mais estrito, na medida em que
ela esteja de acordo com a justiça). Se partirmos,
então, de um estado de natureza com indivíduos
dotados de direitos concebidos em termos de
autopropriedade, será que em algum momento será
necessário o estado mínimo?
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
O Mecanismo da mão invisível
 Para responder a esta questão, Nozick parte da constatação, já
feita por Locke, de que o estado de natureza encerra em si uma
considerável insegurança. Os indivíduos dotados de direitos morais
não têm qualquer entidade à qual recorrer caso esses direitos
sejam violados. Por isso só podem fazer justiça pelas próprias
mãos ou, na linguagem lockiana, são os próprios a ter o direito de
executar a lei da natureza que protege a propriedade individual.
Será então necessário ultrapassar a instabilidade que daqui
decorre. A solução encontrada por Locke era a celebração de um
contrato social que permitia legitimar as instituições do estado civil.
Nozick segue uma estratégia algo diferente. Prefere recorrer ao
contrafactual de uma evolução hipotética a partir do estado de
natureza e sem recurso ao artifício do contrato, mas tendo em
conta o valor moral dos direitos individuais. Por outras palavras,
pensa que, partindo do estado de natureza formado por indivíduos
proprietários de si mesmos, haveria um deslizamento natural para
algo diferente e que, através de um mecanismo de “mão invisível”,
daria lugar ao estado civil.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Estado Ultramínimo
Nozick imagina que os indivíduos começam por organizar-se
em associações protetoras com vista a garantir a sua própria
segurança. Esta é uma primeira forma concertada de defesa
dos direitos individuais. Mas, como os membros das
associações protetoras não podem dedicar-se a tempo
inteiro a essa proteção, a tendência é para a divisão do
trabalho e a profissionalização destas associações. Ou seja,
as associações protetoras iniciais dão origem a empresas
encarregadas de proteger os seus clientes. No entanto, não
está ainda ultrapassada a instabilidade do estado de
natureza. As associações protetoras transformadas em
empresas entram em concorrência e conflito.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
A lógica do mercado da proteção leva então ao
desaparecimento das mais fracas e ao triunfo das mais
fortes. Em última instância, esta lógica conduz ao
surgimento de uma associação protetora
profissionalizada dominante. Para melhor proteger os
seus clientes, esta associação dominante anuncia
publicamente que punirá todos aqueles que atentarem
contra os direitos dos seus clientes. Desta forma, a
agência dominante assegura em termos práticos, na
famosa expressão de Max Weber, o “monopólio da
violência autorizada”. Nesta fase, estamos já na presença
do estado civil ou, melhor dizendo, daquilo que Nozick
intitula “estado ultramínimo”.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Dinâmica da Complexidade
 A própria teoria da complexidade explica que qualquer
dinâmica em rede acaba sempre por levar ao domínio
de alguns sobre todos.
 O próprio Platão já via isso na democracia, como um
estado intermédio entre a anarquia e a tirania
 A dinâmica em rede do feudalismo levou à Paz de
Vestefália (1648) e ao Estado Absoluto.
 Cerca de 60% das sociedades cotadas nas bolsas em
todo o mundo são controladas por cerca de 800
investidores, segundo um estudo recente
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Estado mínimo e segurança
Porém, se a agência protetora dominante coloca entraves à
ação dos independentes, i.e., dos não clientes, tem o dever
moral de os compensar. Essa compensação surge mediante o
fornecimento de serviços de proteção a todos os indivíduos
dentro de uma determinada área geográfica. Este último aspecto
constitui a segunda parte da definição weberiana do estado.
Assim, quando todos os que se encontram dentro de um
determinado território, delimitado por fronteiras, estão
protegidos por uma entidade que detêm o monopólio da
violência autorizada, estamos finalmente na presença do
estado mínimo. Este pode garantir satisfatoriamente os direitos
individuais ao proteger todos os indivíduos contra o uso indevido
da força, o roubo, a fraude e o incumprimento dos contratos. A
instabilidade inicial do estado de natureza está resolvida, com
vantagem para a segurança dos direitos dos indivíduos.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Teoria da titularidade
A experiência mental descrita permite estabelecer que
um estado mínimo é preferível à anarquia, na medida
em que protege melhor a autopropriedade individual.
No entanto, a maior parte das filosofias políticas
contemporâneas — e, em especial, a rawlsiana —
servem para justificar um estado com funções alargadas,
em nome da justiça social ou distributiva. Por isso Nozick
dedica a segunda parte de Anarquia, Estado e Utopia a
refutar a necessidade de um estado mais extenso do que
um estado mínimo mediante a defesa de uma teoria da
justiça de cariz libertarista e alternativa face ao
distributivismo rawlsiano. Nozick designa a sua própria
visão como “teoria da titularidade”.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Teoria da titularidade
 A teoria da titularidade diz respeito às posses, ou
haveres, dos indivíduos, isto é, à propriedade no
sentido estrito e mais comum. Coloca-se então a
questão: em que circunstâncias têm os indivíduos
direito aos seus haveres (ou não)? Nozick
considera que a teoria da titularidade responde a
esta questão abarcando três aspectos diferentes:
a justiça na aquisição, a justiça na
transferência e, finalmente, a rectificação da
injustiça.
 Vamos agora percorrer brevemente cada um
destes três aspectos.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Aquisição inicial
Qualquer pessoa tem direito a qualquer haver alvo de
uma aquisição inicial desde que, por essa aquisição, não
tenha infringido os direitos individuais de outrem. Isso
implica certamente que a aquisição não pode ser
conseguida através do uso da força ou do roubo, por
exemplo. Mas a legitimação da aquisição está também
dependente da chamada “restrição lockiana”. Esta
implica que aquele que adquire — por exemplo, um
terreno que antes não pertencia a alguém — deixe o
mesmo e suficientemente bom para os outros. No
entanto, a formulação de Locke, feita num tempo em que
o mundo por descobrir parecia inesgotável e não faltava
terra para todos, é actualizada por Nozick de um modo
peculiar.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Restrição lockiana
 No pensamento nozickiano, a restrição lockiana
passa a significar que qualquer aquisição é
moralmente permissível desde que não prejudique
seja quem for. Esta interpretação da “restrição” é
extremamente plástica e permite justificar, por exemplo, a
aquisição de recursos naturais até agora inexplorados,
ou, para dar outro exemplo particularmente significativo, a
apropriação de patentes médicas por tempo indefinido
(para além daquilo que permite o próprio direito
internacional). Com efeito, quem acede a um novo
recurso a que ninguém conseguia antes aceder, ou cria
uma patente que ninguém antes tinha criado, não está a
prejudicar alguém, não está a deixar alguém pior, e por
isso tem o direito pleno ao seu haver.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Transferências justas explicam
desigualdade
 Porém, a maior parte dos haveres dos indivíduos não provém
de aquisições iniciais mas antes de processos de
transferência (contratos de compra e venda, doações,
heranças, etc.). Mais uma vez, os indivíduos têm direito aos
haveres que resultam de transferências nas quais não houve
violação de direitos individuais nem desrespeito da restrição
lockiana. Ou seja, desde que essas transferências tenham
sido conscientes e voluntárias e não prejudiquem alguém.
Esta ideia tem largo alcance, na medida em que as enormes
desigualdades nos haveres dos indivíduos e famílias resultam
de uma multiplicidade de transferências ao longo do tempo
das suas vidas, ou mesmo ao longo das gerações. Se esses
processos de transferência foram justos, então nada há a
objectar às disparidades sociais que daí resultam.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Correcção
O terceiro aspecto da teoria da titularidade consiste na necessidade
de estabelecer algum princípio de rectificação sempre que os
haveres de alguém não resultaram de aplicações sucessivas da
justiça na aquisição e da justiça na transferência. Ou seja, se se
verificar, por exemplo, que os haveres de alguém resultaram de
roubos ou aquisições ilegítimas no passado, então será necessário
rectificar. Este princípio aplica-se individualmente, mas também em
termos mais alargados. Por exemplo, Nozick pensa que os índios
americanos deviam ser devidamente indemnizados pelas terras
que lhes foram roubadas pelos colonos brancos. Outro exemplo,
relativamente recente, de aplicação rectificativa poderia ser a
devolução aos judeus do ouro roubado pelos nazis.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Castigo
Os três aspectos da teoria da titularidade apontam para a principal
característica distintiva desta teoria da justiça dos haveres: o seu
cariz histórico. Aquilo que cada indivíduo detém a justo título depende
do que aconteceu no passado e ao longo do tempo. Ou seja, se
aquilo que os indivíduos possuem decorre da justiça na aquisição e
nas transferências, então é efectivamente justo. Se, por outro lado,
se detecta no passado alguma aquisição ou transferência injusta, ela
deve ser rectificada. Mas Nozick resiste à consequência mais radical
do seu pensamento que consistiria em sustentar que, face ao
desconhecimento do passado, sobretudo remoto, seria mais justo
aplicar um princípio rectificador geral — mediante, por exemplo, uma
distribuição igualitária dos haveres — e começar tudo de novo. Do
meu ponto de vista, esta conclusão é consequente com o próprio
pensamento de Nozick. Mas ele sabe bem que a suspeição
genérica sobre o passado e o respectivo remédio rectificativo
equivaleria a uma espécie de socialismo, ainda que temporário,
e considera claramente excessivo “introduzir o socialismo como
castigo pelos nossos pecados”
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Conclusão
 Uma caracterização mais analisada da teoria da titularidade teria de
levar à sua contraposição face a outras teorias a que estamos mais
habituados e que, contrariamente à teoria nozickiana, têm carácter
teleológico ou estabelecem padrões distributivos que caberia ao
estado introduzir na sociedade. A teoria teleológica standard é o
utilitarismo. O seu objectivo é a maximização do bem-estar social. Ao
invés desta teoria, e de outras do mesmo tipo, a teoria da titularidade
não pretende alcançar qualquer resultado final específico. A justiça
depende do que aconteceu no passado e não de qualquer resultado
final que se pretenda atingir no futuro.
 A teoria padronizada clássica, por sua vez, é aquela que diz que uma
distribuição de bens materiais deve depender de qualquer qualidade
pessoal, como por exemplo o mérito, ou a vida virtuosa. Ora, a teoria
da titularidade não estabelece qualquer padrão a criar politicamente
e, pelo contrário, considera que a imposição desses padrões
distributivos conduz o estado a interferir indevidamente na liberdade
dos cidadãos. A liberdade, diz Nozick, é contrária à imposição de
padrões por parte do estado social, sejam quais forem esses
padrões.
Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
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Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
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Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
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Autor: Sergio Alfredo Macore /
Sergio.macore@gmail.com / 846458829
Muito Obrigado
12 de Maio de 2015
Autor: Sergio Alfredo Macore /
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Análise Normativa e Positiva

  • 1. Análise Normativa e Análise Positiva Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 2. Análise Normativa e Análise Positiva  Analise normativa: produz valores (dever ser) – análise política e jurídica  Exemplo: é desejável o aumento de um impostos x? Ou qual a lei de enquadramento orçamental, como se faz o processo orçamental?  Analise positiva: analise a realidade tal qual ela é e previsivelmente evoluirá – analise económica – impactos de politicas públicas ou da fiscalidade  Exemplo: externalidades de um aumento de consumo de um determinado bem ou em quem recai efetivamente um imposto Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 3. Analise positiva  Critérios: eficiência e equidade, que se relaciona depois com a Liberdade  V.g.: por razões de eficiência justifica-se que os responsáveis paguem o dano social produzido pela utilização de um bem (eficiência)  Porém, questão de equidade já é definir por exemplo uma lógica de justiça nos termos do princípio do utilizador-pagador.  Por exemplo ao optar por uma política fiscal o governo esta a condicional a liberdade dos cidadãos (liberdade é a não intervenção pública) Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 4. Equidade em termos normativos  A análise da equidade visa determinar os efeitos da distribuição da carga fiscal e dos benefícios da despesa publica no bem estar social  A questão da justiça social prende-se com um discurso ideológico, mas permite uma análise objetiva das opções Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 5. Eficiência do ponto de vista normativo  Qual a dimensão do Estado para a prestação dos bens públicos?  Eficiência no sentido económica significa afetar os recursos económicos de forma ótima, no sentido de que não é possível melhorar o bem-estar de um agente económico sem prejudicar o bem estar de outro  A dimensão do sector publico depende da avaliação que os cidadãos façam, numa ótica de afetação eficiente de recursos, da utilização de bens públicos Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 6. Liberdade (negativa)  A questão por exemplo do sigilo bancário  Liberdade significa a manutenção de uma esfera privada independente da intervenção coerciva do estado  De algum modo o Direito Administrativo para obviar à maior intervenção publica nos estados modernos (por causa da fraude e evasão fiscal) tem-se vindo a tornar um direito dos cidadãos contra o Estado em vez de uma direito da Administração Publica : Código do Procedimento Administrativo  O direito dá maior prevalência à equidade, transparência e demais princípios constitucionais orçamentais.  Os economistas dividem-se na analise da eficiência e liberdade. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 7. Divergência  Positiva: por exemplo, uma taxa moderadora reduz o acesso às urgências dos hospitais  Normativa: é justo?  Conflito de critérios: a prioridade é a eficiência ou a equidade?  Analise política da relação entre sectores e impacto na finanças publicas Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 8. Princípios económicos (Finanças Públicas)  Teorias liberais do Estado minimo (Locke, Hume, Adam Smith)  Socialismo utópico (Saint-Simon, Fourier e Proudhon)  Doutrina Social da Igreja (Papa Leão XIII, Rerun Novarum)  Teorias socialistas (Karl Marx, Lenine, Mao, Rosa Luxemburg)  Teorias social-fascistas – “socialização”(Benito Mussolini e Nicola Bombacci)  Teorias intervencionistas - John Maynard Keynes  Teonias neo-keynesianas/ neo-desenvovimentistas – Joseph Stiglitz, Paul Davison (crescimento económico sustentável), ou Rawls e Roubini  Teorias neo-monetaristas ( F. Hayek, Ludwig von Mises, Milton Friedman, Ayn Rand e Nozick) Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 9. Finanças Liberais  Despesa publica o mais reduzida possível  Abstenção económica por parte do Estado face ao Mercado  A atuação financeira do Estado não deve perturbar a atividade económica do mercado  Predomínio da instituição parlamentar  Aplicação estrita do princípio da legalidade  A importância primordial do imposto (em detrimento do património do Estado que deve ser diminuto, e do crédito que só deve ser usado em caso de calamidade ou guerra)  Principio do equilíbrio orçamental – a regra de ouro das finanças clássicas Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 10. Finanças Intervencionistas  Inspiradas pelos keynesianos  Despesa publica mais elevada  Maior intervenção do Estado na economia (o Estado mínimo é substituído pelo Estado Ótimo)  Diversificação das receitas publicas  Progressivo abandono do principio do equilíbrio orçamental (o endividamento ao lado das receitas fiscais e patrimoniais passa a ser considerado como um a receita publica  Enquanto finanças ativas ou funcionais ha uma integração entre economia e finanças públicas  Maior intervenção/ordenação por parte do estado e complexização do fenómeno financeiro, o que conduz à maior complexidade e dimensão do Governo Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 11. Constitucionalismo financeiro  Nas décadas de 70 a 90 certos economistas questionaram se não seria excessivo que o sector publico ultrapassasse os 60% do PIB. A questão da dimensão do sector publico estava relacionada com o peso dos juros na estrutura da despesa pública.  A teorização dos fracassos do Governo em regimes democráticos, levou a centrar as análises nas restrições às atividades dos governos democráticos, quer de natureza constitucional, quer de natureza procedimental das decisões politicas (orçamentais ou não).  O argumento de que sem restrições, os governos democráticos incorrerão em défices excessivos e nos problemas típicos do Estado Imperfeito levou à criação de regras, que deveriam ser consagradas constitucionalmente para restringir a ação dos governos e das maiorias. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 12. Constitucionalismo financeiro  A visão mais radical desta teoria exige orçamentos equilibrados anualmente e ficou consagrada no Pacto Orçamental de 2012.  A mais moderada admite definir trajetórias de défice e de divida publica em função de valores de referencia e do ciclo económico.  Os defensores do Constitucionalismo financeiro consideram que as finanças públicas estão vocacionadas para função de afetação e no que respeita à redistribuição advogam que ele deve ser generalista – princípios gerais – e não dirigida a interesses específicos, de modo a evitar que benefícios e incentivos fiscais deem origem a injustiças e atividades de procura de rendas (rent seeking) por parte de outros agentes que pretendem idênticos benefícios. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 13. Finanças Modernas (até 2011)  1. As finanças publicas modernas devem ser sustentáveis  2. O Orçamento orienta as despesas para afetação e crescimento, mas tambem para a promoção da justiça social e a diminuição das desigualdades (combate à pobreza)  3. As despesas correntes são financiadas com impostos e as despesas de capital poderão ser financiadas com credito  A actividade financeira do Estado nao se limita às administrações mas também ao sector empresarial do Estado Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 14. Finanças Públicas Pós-modernas (RTS, 2012)  Reforma da Troika e do Fiscal Compact (depois de 2012)  O Estado deve ter equilíbrio orçamental todos os anos e reduzir a divida publica  A atividade publica deve estar for a da atividade económica e abster-se de politicas orientadas ao crescimento económico . As politicas de estabilização são monetárias e competem ao Banco central.  Os Estados não se devem endividar  O Estado deve limitar a sua atividade às funções de soberania mas mantem componentes do Estado Social de Garantia (Estado-garante) Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 15. Princípios Jurídicos  Direito Constitucional Financeiro, Direito Orçamental, Direito Fiscal, Contabilidade Publica, Direito Publico Economico e Administração Financeira Orçamental  Constituição da República Portuguesa /1976 e Tratado de UE /Pacto de Estabilidade e Crescimento  Constituição do Brasil /1988 – artº 165 a 169)  Constituição da República de Angola/2010  Lei de Enquadramento Orçamental PT (Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto, na republicação da Lei nº 22/2011 de 20 de Maio de 2011) e Leis Orgânicas do Governo (Decreto-Lei nº 86-A/2011 de 12 de Julho) e do Tribunal de Contas  Lei de princípios financeiros Brasileira (Lei 4320/64) e Regimento financeiro (Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000)  Lei Quadro do OGE (LQOGE), Angola, (Lei-quadro do OGE, Lei Nº 09/97, de 17 de Outubro, publicada no Diário da República Nº 48 de 17/10.)  Acordo de assistência financeira internacionais (MoU com a Troika e sua revisão) Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 16. Estado de Escassez  A abordagem da Economia Pública até agora tem sido feito na ótica do estados com aceso a recursos ilimitados.  Numa economia de escassez e de desglobalização a abordagem tem que incluir também uma avaliação de oportunidade  Por exemplo: Portugal não tem crédito e o estado não se pode endividar. Daí os impactos das políticas públicas têm que ser avaliados também na ótica do efeito da escassez de recursos e das externalidades provocadas por mais aumentos de impostos… Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 17. Market state The states becoming shaped more by global market forces — by globalization — than by national forces of all kinds. It is also about governments redesigning themselves to rely on market-oriented measures: e.g., decentralization, deregulation, privatization, outsourcing, subcontracting. Moreover, Bobbitt claims that “the market state exists to maximize the opportunities enjoyed by all members of society” ( p. 229). It is “above all, a mechanism for enhancing opportunity, for creating something — possibilities — commensurate with our imagination” (p. 232). That purpose, in Bobbitt’s view, is its hallmark, making the market state philosophically and strategically distinct from earlier varieties of the state. As to timeline, Bobbitt treats the market state as something quite new. He dates its appearance from 1989, and foresees that the “transition to the market-state is bound to last over a long period” (p. 233). At present, “the market-state has not fully emerged or been fully realized and accepted by any society” (p. 335). Indeed, he reiterates in an interview, “We are only just a few of years down the road to what will be a many decades long process, but you can already see signs of this happening.” Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 18. Yet, what seems mostly new to me in all of this is Bobbitt’s novel name for the phenomenon. In substance, it is not much different from what Richard Rosecrance earlier termed the “trading state” (1986) and the “virtual state” (1999). More to the point, I’d say, its emergence began in the early 1970s when “transnational interdependence” began to gain notice in writings about the rise of multinational corporations and other nonstate actors, the fusing of domestic and international matters, the globalization of commerce and communications, and hence the growth of new constraints on the traditions of sovereignty and territoriality. (See writings by a host of theorists back then, notably Robert Keohane, Joseph Nye, and James Rosenau). Thus, it is inaccurate for Bobbitt to go on to argue, as he does in his next book, that developments like these “are outside the frame of reference of the popular theories of international relations that circulated at the end of the 20th century” (pp. 30-31). Many of the trends he emphasizes had been noticed for decades and took hold during the Reagan, Bush, and Clinton presidencies in the 1980s-1990s. Even the individualist, opportunity-maximizing goal that Bobbitt stresses reflects the libertarianism that has coursed so strongly the past decade or two. And it is not at all clear that other market states elsewhere will be so libertarian — possibly quite the contrary. In other words, insofar as the United States is concerned, Bobbitt’s concept is far more a reflection of the present than a portent of the future, and it’s been developing decades longer than his analysis conveys. It may be true that the nature of the market state is still unfolding in the United States, and that it has barely taken hold elsewhere around the world. But it may also turn out that the recent U.S. version proves more an exception than a rule, more ephemeral than enduring. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 19. Actividade Financeira do Estado  O Estado tributa e como contrapartida presta bens públicos/ do ponto de vista orçamental o Estado tem Receitas e Despesas Públicas  Critérios: Bem Comum/ Good Governance/ Bom Governo  Isto significa que na realização do Bem Comum o Estado tem uma actividade financeira tendo em vista a satisfação das necessidades publicas (saúde, justiça, segurança, Educação, combate à pobreza, planeamento económico, etc.) Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 20. Fenómeno político  A Atividade Financeira do Estado, propõe-se à satisfação das necessidades colectivas e concretizada em receitas e despesas.  As Finanças Públicas e a Economia Publica estudam a atividade financeira, isto é, uma atividade do Estado que se exprime em receitas e despesas (Teixeira Ribeiro).  A Ciência das Finanças desloca agora os seus estudos para o exame do conjunto de processos de decisão e de execução que possibilitam considerar, simultaneamente, não só regras jurídicas, como as do jogo político e das forças sociais e burocráticas, mas também e ainda o papel económico e social ou real – que cabe aos recursos financeiros utilizados pelo Estado. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 21. Fenómeno financeiro  Direito Financeiro Positivo, não se deve limitar ao “de iure condito”, mas avançar também para os caminhos “de iure condendo”, não pode hoje prescindir pelo menos em domínios relevantes, dos resultados, do valor acrescido que as vertentes mais economicistas ou sociológicas que hajam dominado a ciência das finanças tenham trazido à luz do dia.  Os meios financeiros têm de se adquirir e servem para se utilizar na compra de produtos e serviços ou como reserva de valor.  O estudo científico da actividade financeira alargou, nos dias de hoje, o seu campo de domínios e a métodos próprios das ciências sociais, o que, para além de todas as vantagens que a isso se aponta, em termos de aprofundamento e da riqueza da nova ciência das finanças, também demonstra que a actividade financeira, enquanto actividade social, não pode deixar de ser analisada na perspectiva complexa e multidisciplinar própria daquelas ciências. Finanças Públicas constituem um ramo científico autónomo. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 22. Falhas do Mercado As falhas de mercado são fenômenos que impedem que a economia alcance o ótimo de Pareto, ou seja, o estágio de welfare economics, ou estado de bem estar social através do livre mercado, sem interferência do governo. São elas:  existência dos bens públicos: bens que são consumidos por diversas pessoas ao mesmo tempo (ex. rua). Os bens públicos são de consumo indivisível e não excludente. Assim, uma pessoa adquirindo um bem público não tira o direito de outra adquiri-lo também;  existência de monopólios naturais: monopólios que tendem a surgir devido ao ganho de escala que o sector oferece (ex. água, energia). O governo acaba sendo obrigado a assumir a produção ou criar agências que impeçam a exploração dos consumidores;  as externalidades: uma fábrica pode poluir um rio e ao mesmo tempo gerar empregos. Assim, a poluição é uma externalidade negativa porque causa danos ao meio ambiente e a geração de empregos é uma externalidade positiva por aumentar o bem estar e diminuir a criminalidade. O governo deverá agir no sentido de inibir atividades que causem externalidades negativas e incentivar atividades causadoras de externalidades positivas;  desenvolvimento, emprego e estabilidade: principalmente em economias em desenvolvimento a ação governamental é muito importante no sentido de gerar crescimento econômico através de bancos de desenvolvimento, criar postos de trabalho e da buscar a estabilidade económica. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 23. Funções Económicas do Estado(1980) Funções do Estado: um governo possui, segundo Musgrave, funções de afetação ou alocativas, distributivas e estabilizadoras.  função de afectação ou alocativa: relaciona-se à alocação de recursos por parte do governo a fim de oferecer bens públicos (ex. estradas, segurança), bens semipúblicos ou meritórios (ex. educação e saúde), desenvolvimento (ex. construção de usinas), etc.;  função distributiva: é a redistribuição de rendas realizada através das transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Um bom exemplo é a destinação de parte dos recursos provenientes de tributação ao serviço público de saúde, serviço o qual é mais utilizado por indivíduos de menor renda.  função estabilizadora: é a aplicação das diversas políticas econômicas a fim de combater a inflação e promover o emprego, o desenvolvimento e a estabilidade, diante da incapacidade do mercado em assegurar o atingimento de tais objetivos.  Regulação de conflitos Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 24. Ilusão da concorrência eficiente  Richard Musgrave e as teorias intervencionistas partem do princípio que a concorrência perfeita é mais eficiente e por isso compete ao Estado intervir para assegurar essa concorrência (função de afetação). Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 25. Função de Afetação  Oferecer bens e serviços (públicos puros) que não seriam oferecidos pelo mercado ou seriam em condições ineficientes (meritórios ou semipúblicos) e criar condições para que bens privados sejam oferecidos no mercado (devido ao alto risco, custo, etc) pelos produtores, por investimentos ou intervenções, corrigir imperfeições no sistema de mercado (oligopólios, monopólios, etc) e corrigir os efeitos negativos de externalidades. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 26. % de empreendedores na Europa Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 27. Atribuições económicas do Estado  O Governo intervém de várias formas no mercado. Por intermédio da política fiscal e da política monetária, por exemplo, é possível controlar preços, salários, inflação, impor choques na oferta ou restringir a demanda.  Instrumentos e recursos utilizados pelo Governo para intervir na Economia: Política Fiscal (Envolve a administração e a geração de receitas, além do cumprimento de metas e objetivos governamentais no orçamento, utilizado para a alocação, distribuição de recursos e estabilização da economia. É possível, com a política fiscal, aumentar a renda e o PIB e aquecer a economia, com uma melhor distribuição de renda; Politica Regulatória (Envolve o uso de medidas legais como decretos, leis, portarias, etc., expedidos como alternativa para se alocar, distribuir os recursos e estabilizar a economia. Com o uso das normas, diversas condutas podem ser banidas, como a criação de monopólios, cartéis, práticas abusivas, poluição, etc.); Política Monetária (Envolve o controle da oferta de moeda, da taxa de juros e do crédito em geral, para efeito de estabilização da economia e influência na decisão de produtores e consumidores. Com a política monetária, pode-se controlar a inflação, preços, restringir a procura, etc.); Política cambial (para aumentar a competitividade) ou a política orçamental Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 28. Politica orçamental intervencionista  O Orçamento Público funciona como um balizador na Economia. Se temos elevados investimentos governamentais no Orçamento, provavelmente o número de empregos aumentará, assim como a renda agregada melhorará. Em compensação, um orçamento restrito em investimentos, provocará desemprego, desaceleração da economia, e decréscimo no produto interno bruto.  O Governo pode elaborar orçamentos expansionistas ou orçamentos recessivos. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 29. Funções do Orçamento (OE) O Orçamento é um dos principais instrumentos da política fiscal do governo e traz consigo estratégias para o alcance dos objetivos das políticas. Das afirmações a seguir, assinale a que não se enquadra nos objetivos da política orçamentária ou nas funções clássicas do orçamento. a) Assegurar a disponibilização para a sociedade dos bens públicos, entre os quais aqueles relacionados com o cumprimento das funções elementares do Estado, como justiça e segurança. b) Utilizar mecanismos visando à universalização do acesso aos bens e serviços produzidos pelo setor privado ou pelo setor público, este último principalmente nas situações em que os bens não são providos pelo setor privado. c) Adotar ações que visem fomentar o crescimento econômico. d) Destinar recursos para corrigir as imperfeições do mercado ou atenuar os seus efeitos. e) Cumprir a meta do equilíbrio orçamental estrutural do Pacto Fiscal e da Lei de Enquadramento Orçamental (Portugal) ou de superavit primário exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Brasil) Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 30. Políticas Públicas: Combate à pobreza  Visão de Rawls: o objectivo da política pública não é o igualitarismo, mas o combate à pobreza, o favorecimento dos mais desprotegidos. O política pública deve dar ao pobre sem tirar ao mais favorecido – usando antes o resultado do crescimento económico. (1993)  O nivelamento social faz-se quase sempre por via cultural : o filho do Bill Gates vai aos mesmo espetáculos, viaja, fica nas mesmas universidades que o filho da classe média-alta de Lisboa ou de S. Paulo. As diferenças económicas não se refletem a nível sócioeconómico. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 31.  Na teoria do contrato social, Rawls propõe-se a responder de que modo podemos avaliar as instituições sociais: a virtude das instituições sociais consiste no fato de serem justas. Em outros termos, Para o filósofo norte-americano, uma sociedade bem ordenada compartilha de uma concepção pública de justiça que regula a estrutura básica da sociedade. Com base nesta preocupação, Rawls formulou a teoria da justiça como equidade. Mas, como podemos chegar a um entendimento comum sobre o que é justo? Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 32.  Ao retomar a figura do contrato social como método, Rawls não deseja fundamentar a obediência ao Estado (como na tradição do contratualismo clássico de Hobbes, Locke Rousseau e Kant). Ligando-se a Kant (construtivismo kantiano), a ideia do contrato é introduzida como recurso para fundamentar um processo de eleição de princípios de justiça, que são assim descritos por ele:  Princípio da Liberdade: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que sejam compatíveis com um sistema de liberdade para as outras  Princípio da Igualdade: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo: a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável (princípio da diferença); b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos (princípio da igualdade de oportunidades). Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 33.  Fiel a tradição liberal, Rawls considera o princípio da liberdade anterior e superior ao princípio da igualdade.  Também o princípio da igualdade de oportunidades é superior ao princípio da diferença.  Em ambos os casos, existe uma ordem léxica. No entanto, ao unir estas duas concepções sob a ideia da justiça, sua teoria pode ser designada como "liberalismo igualitário", incorporando tanto as contribuições do liberalismo clássico quanto dos ideias igualitários da esquerda. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 34. Intervenção Pública A intervenção do Estado na Economia classicamente justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias formas desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno:  Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas de soberania e caracterizado pelo ato e regulamento administrativo impositivo;  Estado Prestador de Serviços Públicos por via contratual ou o Estado dos contratos de concessão;  Estado Prestador de Serviços Públicos por administração direta do Estado em que o interesse publico é substituído pelo interesse geral na economia Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 35. Intervenção Pública  Estado Regulador e programador ou de Fomento e Planeador  Estado-Garante ou Estado de Garantia(depois da crise de 2007/2008) onde a atividade típica é a atividade de garantia (garantia dos depósitos, garantia do emprego, etc.) e seguro (Cheque- estudante, voucher-estudante, cheque- funcionário, cheque-seguro, cheque-utente).  Estado Isonómico ou estado de valores não económicos. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 36. Eficiencia e equidade  Os eixos centrais da economia pública são a eficiência e a equidade. A eficiência é sempre uma questão positiva. A equidade é sempre na questão normativa.  A conflitualidade existente entre a eficiência e equidade torna a concepção de políticas públicas uma questão delicada, demasiado assente em valores e ideologias e dando pouca atenção aos conhecimentos científicos. revisão Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 37. Rawls e o Estado Social e Nozick e o Estado Mínimo  Rawls apresentou uma defesa neocontratualista e altamente sofisticada da justiça social, implicando uma visão alargada da igualdade de oportunidades e da distribuição do rendimento e da riqueza. Nozick postula uma alternativa assente em direitos individuais de propriedade que funcionam como um entrave moral a todas as formas de distributivismo.  Se o pensamento de Rawls pode ser lido como uma justificação do estado social, o de Nozick consiste numa defesa explícita de um estado mínimo que não procura corrigir as desigualdades sociais Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 38. O egoísmo ético de base biológica como fundamento  Nozick sempre fora seduzido pela tradição libertaria americana, especialmente através da obra e do pensamento de Ayn Rand. Esta autora fazia assentar a defesa do libertarismo num egoísmo ético de base biológica. Segundo Rand, é o próprio “direito à vida” dos organismos racionais que leva a uma ideia de liberdade como não interferência de carácter absoluto e, daí, ao estado mínimo como aquele tipo de estado que melhor assegura essa liberdade de carácter negativo. Mantendo embora o ideário libertarista de Rand, Nozick considera que o seu biologismo não fornece uma base sólida para a defesa do estado mínimo e que este necessita de uma justificação diferenciada. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 39. Anarquia  A primeira questão que um autor libertário como Nozick tem de enfrentar é precisamente a de saber se o estado se justifica de todo, ou se seria preferível a sua ausência, isto é, a anarquia no sentido político, não etimológico. A primeira parte de Anarquia, Estado e Utopia trata precisamente deste problema. Embora sem antecipar toda a riqueza da argumentação nozickiana, importa aqui esboçar o essencial do argumento que conduz à preferência pelo estado mínimo em relação à anarquia. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 40. Dtos morais pré-políticos  Nozick propõe-nos uma experiência mental que consiste em imaginar o estado de natureza de Locke, no qual não existe ainda estado civil mas apenas indivíduos dotados de direitos morais pré-políticos. Este ponto de partida é absolutamente fulcral na economia do pensamento nozickiano e não seria possível entender a sua obra política sem nele atentar. Como escreve Nozick , “os indivíduos têm direitos e há coisas que nenhuma pessoa ou grupo lhes pode fazer (sem violar os seus direitos). Estes direitos são de tal maneira fortes e de grande alcance que levantam a questão do que o estado e os seus mandatários podem fazer, se é que podem fazer alguma coisa.” Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 41. Estado da natureza  Os direitos pré-políticos em Nozick devem ser vistos, na linha de Locke, como uma decorrência do direito à propriedade de si mesmo. Cada indivíduo é dono de si próprio — e não propriedade de outrem — e isso implica o direito à vida, à liberdade de fazer o que quiser consigo mesmo, com o seu corpo e os seus talentos pessoais, e ainda o direito aos haveres ou à propriedade no sentido mais estrito, na medida em que ela esteja de acordo com a justiça). Se partirmos, então, de um estado de natureza com indivíduos dotados de direitos concebidos em termos de autopropriedade, será que em algum momento será necessário o estado mínimo? Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 42. O Mecanismo da mão invisível  Para responder a esta questão, Nozick parte da constatação, já feita por Locke, de que o estado de natureza encerra em si uma considerável insegurança. Os indivíduos dotados de direitos morais não têm qualquer entidade à qual recorrer caso esses direitos sejam violados. Por isso só podem fazer justiça pelas próprias mãos ou, na linguagem lockiana, são os próprios a ter o direito de executar a lei da natureza que protege a propriedade individual. Será então necessário ultrapassar a instabilidade que daqui decorre. A solução encontrada por Locke era a celebração de um contrato social que permitia legitimar as instituições do estado civil. Nozick segue uma estratégia algo diferente. Prefere recorrer ao contrafactual de uma evolução hipotética a partir do estado de natureza e sem recurso ao artifício do contrato, mas tendo em conta o valor moral dos direitos individuais. Por outras palavras, pensa que, partindo do estado de natureza formado por indivíduos proprietários de si mesmos, haveria um deslizamento natural para algo diferente e que, através de um mecanismo de “mão invisível”, daria lugar ao estado civil. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 43. Estado Ultramínimo Nozick imagina que os indivíduos começam por organizar-se em associações protetoras com vista a garantir a sua própria segurança. Esta é uma primeira forma concertada de defesa dos direitos individuais. Mas, como os membros das associações protetoras não podem dedicar-se a tempo inteiro a essa proteção, a tendência é para a divisão do trabalho e a profissionalização destas associações. Ou seja, as associações protetoras iniciais dão origem a empresas encarregadas de proteger os seus clientes. No entanto, não está ainda ultrapassada a instabilidade do estado de natureza. As associações protetoras transformadas em empresas entram em concorrência e conflito. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 44. A lógica do mercado da proteção leva então ao desaparecimento das mais fracas e ao triunfo das mais fortes. Em última instância, esta lógica conduz ao surgimento de uma associação protetora profissionalizada dominante. Para melhor proteger os seus clientes, esta associação dominante anuncia publicamente que punirá todos aqueles que atentarem contra os direitos dos seus clientes. Desta forma, a agência dominante assegura em termos práticos, na famosa expressão de Max Weber, o “monopólio da violência autorizada”. Nesta fase, estamos já na presença do estado civil ou, melhor dizendo, daquilo que Nozick intitula “estado ultramínimo”. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 45. Dinâmica da Complexidade  A própria teoria da complexidade explica que qualquer dinâmica em rede acaba sempre por levar ao domínio de alguns sobre todos.  O próprio Platão já via isso na democracia, como um estado intermédio entre a anarquia e a tirania  A dinâmica em rede do feudalismo levou à Paz de Vestefália (1648) e ao Estado Absoluto.  Cerca de 60% das sociedades cotadas nas bolsas em todo o mundo são controladas por cerca de 800 investidores, segundo um estudo recente Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 46. Estado mínimo e segurança Porém, se a agência protetora dominante coloca entraves à ação dos independentes, i.e., dos não clientes, tem o dever moral de os compensar. Essa compensação surge mediante o fornecimento de serviços de proteção a todos os indivíduos dentro de uma determinada área geográfica. Este último aspecto constitui a segunda parte da definição weberiana do estado. Assim, quando todos os que se encontram dentro de um determinado território, delimitado por fronteiras, estão protegidos por uma entidade que detêm o monopólio da violência autorizada, estamos finalmente na presença do estado mínimo. Este pode garantir satisfatoriamente os direitos individuais ao proteger todos os indivíduos contra o uso indevido da força, o roubo, a fraude e o incumprimento dos contratos. A instabilidade inicial do estado de natureza está resolvida, com vantagem para a segurança dos direitos dos indivíduos. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 47. Teoria da titularidade A experiência mental descrita permite estabelecer que um estado mínimo é preferível à anarquia, na medida em que protege melhor a autopropriedade individual. No entanto, a maior parte das filosofias políticas contemporâneas — e, em especial, a rawlsiana — servem para justificar um estado com funções alargadas, em nome da justiça social ou distributiva. Por isso Nozick dedica a segunda parte de Anarquia, Estado e Utopia a refutar a necessidade de um estado mais extenso do que um estado mínimo mediante a defesa de uma teoria da justiça de cariz libertarista e alternativa face ao distributivismo rawlsiano. Nozick designa a sua própria visão como “teoria da titularidade”. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 48. Teoria da titularidade  A teoria da titularidade diz respeito às posses, ou haveres, dos indivíduos, isto é, à propriedade no sentido estrito e mais comum. Coloca-se então a questão: em que circunstâncias têm os indivíduos direito aos seus haveres (ou não)? Nozick considera que a teoria da titularidade responde a esta questão abarcando três aspectos diferentes: a justiça na aquisição, a justiça na transferência e, finalmente, a rectificação da injustiça.  Vamos agora percorrer brevemente cada um destes três aspectos. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 49. Aquisição inicial Qualquer pessoa tem direito a qualquer haver alvo de uma aquisição inicial desde que, por essa aquisição, não tenha infringido os direitos individuais de outrem. Isso implica certamente que a aquisição não pode ser conseguida através do uso da força ou do roubo, por exemplo. Mas a legitimação da aquisição está também dependente da chamada “restrição lockiana”. Esta implica que aquele que adquire — por exemplo, um terreno que antes não pertencia a alguém — deixe o mesmo e suficientemente bom para os outros. No entanto, a formulação de Locke, feita num tempo em que o mundo por descobrir parecia inesgotável e não faltava terra para todos, é actualizada por Nozick de um modo peculiar. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 50. Restrição lockiana  No pensamento nozickiano, a restrição lockiana passa a significar que qualquer aquisição é moralmente permissível desde que não prejudique seja quem for. Esta interpretação da “restrição” é extremamente plástica e permite justificar, por exemplo, a aquisição de recursos naturais até agora inexplorados, ou, para dar outro exemplo particularmente significativo, a apropriação de patentes médicas por tempo indefinido (para além daquilo que permite o próprio direito internacional). Com efeito, quem acede a um novo recurso a que ninguém conseguia antes aceder, ou cria uma patente que ninguém antes tinha criado, não está a prejudicar alguém, não está a deixar alguém pior, e por isso tem o direito pleno ao seu haver. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 51. Transferências justas explicam desigualdade  Porém, a maior parte dos haveres dos indivíduos não provém de aquisições iniciais mas antes de processos de transferência (contratos de compra e venda, doações, heranças, etc.). Mais uma vez, os indivíduos têm direito aos haveres que resultam de transferências nas quais não houve violação de direitos individuais nem desrespeito da restrição lockiana. Ou seja, desde que essas transferências tenham sido conscientes e voluntárias e não prejudiquem alguém. Esta ideia tem largo alcance, na medida em que as enormes desigualdades nos haveres dos indivíduos e famílias resultam de uma multiplicidade de transferências ao longo do tempo das suas vidas, ou mesmo ao longo das gerações. Se esses processos de transferência foram justos, então nada há a objectar às disparidades sociais que daí resultam. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 52. Correcção O terceiro aspecto da teoria da titularidade consiste na necessidade de estabelecer algum princípio de rectificação sempre que os haveres de alguém não resultaram de aplicações sucessivas da justiça na aquisição e da justiça na transferência. Ou seja, se se verificar, por exemplo, que os haveres de alguém resultaram de roubos ou aquisições ilegítimas no passado, então será necessário rectificar. Este princípio aplica-se individualmente, mas também em termos mais alargados. Por exemplo, Nozick pensa que os índios americanos deviam ser devidamente indemnizados pelas terras que lhes foram roubadas pelos colonos brancos. Outro exemplo, relativamente recente, de aplicação rectificativa poderia ser a devolução aos judeus do ouro roubado pelos nazis. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 53. Castigo Os três aspectos da teoria da titularidade apontam para a principal característica distintiva desta teoria da justiça dos haveres: o seu cariz histórico. Aquilo que cada indivíduo detém a justo título depende do que aconteceu no passado e ao longo do tempo. Ou seja, se aquilo que os indivíduos possuem decorre da justiça na aquisição e nas transferências, então é efectivamente justo. Se, por outro lado, se detecta no passado alguma aquisição ou transferência injusta, ela deve ser rectificada. Mas Nozick resiste à consequência mais radical do seu pensamento que consistiria em sustentar que, face ao desconhecimento do passado, sobretudo remoto, seria mais justo aplicar um princípio rectificador geral — mediante, por exemplo, uma distribuição igualitária dos haveres — e começar tudo de novo. Do meu ponto de vista, esta conclusão é consequente com o próprio pensamento de Nozick. Mas ele sabe bem que a suspeição genérica sobre o passado e o respectivo remédio rectificativo equivaleria a uma espécie de socialismo, ainda que temporário, e considera claramente excessivo “introduzir o socialismo como castigo pelos nossos pecados” Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 54. Conclusão  Uma caracterização mais analisada da teoria da titularidade teria de levar à sua contraposição face a outras teorias a que estamos mais habituados e que, contrariamente à teoria nozickiana, têm carácter teleológico ou estabelecem padrões distributivos que caberia ao estado introduzir na sociedade. A teoria teleológica standard é o utilitarismo. O seu objectivo é a maximização do bem-estar social. Ao invés desta teoria, e de outras do mesmo tipo, a teoria da titularidade não pretende alcançar qualquer resultado final específico. A justiça depende do que aconteceu no passado e não de qualquer resultado final que se pretenda atingir no futuro.  A teoria padronizada clássica, por sua vez, é aquela que diz que uma distribuição de bens materiais deve depender de qualquer qualidade pessoal, como por exemplo o mérito, ou a vida virtuosa. Ora, a teoria da titularidade não estabelece qualquer padrão a criar politicamente e, pelo contrário, considera que a imposição desses padrões distributivos conduz o estado a interferir indevidamente na liberdade dos cidadãos. A liberdade, diz Nozick, é contrária à imposição de padrões por parte do estado social, sejam quais forem esses padrões. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 55. Nudge  Entre o paternalismo e o liberarismo  A regulação e a alteração de contexto  O Paternalismo libertário como solução de Obama para o combate aos principais males sociais e implementação das políticas públicas  Richard H. Thaler e Cass R. Sunstein , Nudge: Improving Decisions About Health, Wealth, and Happiness Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 56. Teologia Política  A mudança do paradigma do estado nacional de Westefália com a globalização  Quais os limites do direito constitucional em materia de finanças públicas nas sociedades globalizadas em particular no contexto da UE depois do TRATADO SOBRE ESTABILIDADE, COORDENAÇÃO E GOVERNAÇÃO NA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA?  Liberade e Ordem Teutónica (Pax Gemanica) na Europa: que caminhos para o federalismo europeu Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 57. Fundamentos da intervenção Pública Teoremas fundamentais da economia de bem-estar: Sistema de preços no mercado concorrencial :  1º teorema da Economia de Bem estar / Pareto: Sob certas condições, mercados competitivos em equilíbrio caracterizam- se por uma afetação de recursos eficiente (versão moderna da mão invisível de Adam Smith, ou seja o mercado pode ser uma poderosa forma de coordenação descentralizada de recursos. Este teorema explica um tipo de intervenção do Estado: para garantir a concorrência.  2º Teorema da Economia de Bem Estar: a concorrência não garante a justiça: o equilíbrio só pode ser obtido numa economia de bem estar quando se assegura à partida condições de igualdade dos agentes. A justiça distributiva não se atinge apenas através da redistribuição mas pode ser obtida pela redistribuição inicial e pelos mercados competitivos. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 58. Crise do Estado social de Providencia  Soluções da Escola de Viena  Do neo-monetarismo da Escola de Chicago aos Libertários americanos  Hayek e as opçoes políticas de Reagan e Tatcher depois da estagflação que se seguiu aos choques petroliferos dos anos 70 do sec. XX Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 59. A resposta da esquerda  A utilização dos instrumentos financeiros do capitalismo para a prossecução de puliticas publicas  Giddens e a terceira via de Blair, Guterres e Clinton  O combate à pobreza, o capitalismo de gestor e a crise do subprime. Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 60. A crise inevitavel  Critica do intervencionismo publico  O erro keynesiano  Caracterização da crise bancária, financeira, das dividas soberaras e a recessão do final da primeira decada do seculo XXI  Os excessos do libertarismo e o auteriosuícidio: o fracasso do concenso de washingto e a do modelo da Troika  A comunitarização da política de de apoio aos países com dificuldades orçamentais (com ou sem um novo tratado europeu) Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 61. Linhas de futuro  Aprofundamento da UE ou colapso e guerra  Como negociar com o FMI  A guerra cambial global (o yen desvalorizou desde o unicio do ano 20% relativamente ao dolar e o BoJ tem uma politica foretemente agressiva de impressão de moeda, contrária à estartegia europeia)  A recessão e a deflação atingem a Alemanha em 2013 e a mudança de estratégia do BCE  Estado periféricos, desertificação e internalização do modelo chinês  É possivel a justiça social sem o crescimento economico? – os limites do equilibrio de Pareto  O Estado Isonomico e o fim das guerras economicas Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 62. Ótimo de Pareto Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829
  • 63. Muito Obrigado 12 de Maio de 2015 Autor: Sergio Alfredo Macore / Sergio.macore@gmail.com / 846458829

Notas do Editor

  1. Bobbitt’s tome, The Shield of Achilles: War, Peace, and the Course of History (2002), traces the historical evolution of the state in terms of five models — from “princely state” to “kingly state” to “territorial state” to “state-nation” up to the modern “nation state” — in order to identify the “market state” as the currently emerging and likely future paragon. And the analysis does so by emphasizing: first, the role of epochal wars in determining what model of state — what “constitutional order” — arises next; and second, the role of peace conferences in confirming that a system of such states spreads and gains sway. It’s a neat framework, easily displayed in nifty charts.
  2. In http://twotheories.blogspot.com/2010/04/bobbitts-market-state-vis-vis-timn.html
  3. O Estado pretende que sejam satisfeitas determinadas necessidades colectivas; para tanto propõe-se produzir bens; mas a produção de bens implica despesas; o Estado precisa portanto, de obter receitas para cobrir essas despesas, isto é, precisa de dinheiro, de meios de financiamento (Teixeira Ribeiro). O âmbito do objecto de Finanças Públicas, se cingirá a duas actividades fundamentais: a de gestão dos dinheiros públicos, ou seja, a actividade de gestão financeira pública, ou simplesmente, a actividade financeira pública; e a de controlo dos dinheiros públicos, mais precisamente, a actividade de controlo financeiro externo (gestão e controlo dos dinheiros públicos).
  4. Richard Musgrave propôs uma classificação das funções econômicas do Estado, que se tornaram clássicas no gênero. Denominadas as “funções fiscais”, o autor as considera também como as próprias “funções do orçamento”, principal instrumento de ação estatal na economia. São três as funções: Função alocativa; Função distributiva e Função estabilizadora.
  5. O estudo da alocação de recursos pelo Estado de utilizar então o conceito de “provisão” de bens e serviços, isto é, não são necessariamente “produzidos” pelo governo, mas financiados (pagos) pelo orçamento público.
  6. Estado bloqueia: The giants are all ageing Data show that continental Europe has a problem with creating new businesses destined for growth. According to the Global Entrepreneurship Monitor, which compiles comparable data across countries, in 2010 “early-stage” entrepreneurs made up just 2.3% of Italy’s adult population, 4.2% of Germany’s, and 5.8% of France’s. European countries are below—in many cases well below—America’s 7.6%, let alone China’s 14% and Brazil’s 17%. Few in number, European entrepreneurs are also gloomy about their prospects. A study by Ernst & Young, an accounting firm, showed last year that German, Italian and French entrepreneurs were far less confident about their country as a place for start-ups than those in America, Canada or Brazil. Very few French entrepreneurs said their country provided the best environment; 60% of Brazilians, 42% of Japanese and 70% of Canadians thought there was no place as good as home. Asked which cities have the best chance of producing the next Microsoft or Google, Ernst & Young’s businesspeople plumped for Shanghai, San Francisco and Mumbai (though, to be fair, London got a look in too). For all this, Europe produces plenty of corner shops, hairdressers and so on. What it doesn’t produce enough of is innovative companies that grow quickly and end up big. In 2003, analysing Europe’s entrepreneurial gap, the European Commission cited a study which showed that during the 1990s, 19% of mid-sized firms in America were classified as fast-growers, compared with an average of just 4% in six European Union countries. The Kauffman Foundation, which promotes entrepreneurship around the world, argues convincingly that one reason America has outstripped Europe in providing new jobs is its ability to produce new, fast-growing companies such as Amazon, an online retailer, or eBay, an online auctioneer. And in terms of jobs, new small firms have an added advantage. They are less likely than existing giants to outsource a lot of their labour to cheap providers in Asia. Europe was not always so laggardly. When Britain’s industrial revolution spread to the continent after 1848, ambition and access to capital could take a young man far. August Thyssen founded ThyssenKrupp, a German steel group, Eugène Schueller founded L’Oréal, a French beauty empire, and A.P. Møller set the course for A.P. Møller-Maersk Group, a Danish shipping giant. The vast majority of Europe’s big companies were born around the turn of the last century. So was much of the German Mittelstand, and clusters of manufacturers from Lombardy to the Scottish lowlands. After the world wars, Europe never regained this fecundity. The devastation made Europeans more risk-averse than they had previously been. Markets that had been closely linked before 1914 fell back into fragments, says Leslie Hannah, a business historian at the London School of Economics. That limited the ability of new firms to build scale and grow into giants, especially in the decades before the European Union’s single market. According to an analysis of the world’s 500 biggest publicly listed firms by Nicolas Véron and Thomas Philippon of Bruegel, a think-tank, Europe gave birth to just 12 new big companies between 1950 and 2007. America produced 52 in the same period (see chart 1). Europe has only three big new listed firms founded between 1975 and 2007. Of those, two were started in Britain or Ireland, which are closer to America in their attitude to enterprise than continental Europe. Europe’s big privately held firms, too, mostly date from before 1950, often a very long time before. If Europe were more entrepreneurial, says everyone from the commission down, it would not have been such a poor producer of big businesses. And it would have produced more successful new technology firms. Entrepreneurship doesn’t have to be channelled through the tubes of the internet, but over the past few decades a great deal of it has been. That an economy so copiously provided with the technically educated as Germany’s has not produced a single globally important business-to-consumer internet company suggests a big problem with entrepreneurship. “Why was Google not made in Germany?” asked Konrad Hilbers, the former chief executive of Napster, an online-music service, in a talk last year. The lack of a risk-taking entrepreneurial culture was part of his answer. Firms such as Skype, an internet voice- and video-calling firm founded by a Dane and a Swede, Spotify, a Swedish online-music service, and Wonga, a British online lender, suggest that the picture is not as bad as it could be. But Europe’s entrepreneurs are still underrepresented on the internet. “Though there are some signs of life,” says Yossi Vardi, a veteran Israeli high-tech entrepreneur and “angel” investor, the region is “semi-dormant”. Too few Virgins; not enough Red Bulls Europe does have entrepreneurial success stories. The richest is Spain’s Amancio Ortega, who started work for a clothes store at the age of 13 before going on to found Inditex, a fast-fashion empire. Austria has Dietrich Mateschitz, who started Red Bull, an energy-drink maker. France has Xavier Niel, who this year started a mobile-phone revolution by offering consumers extremely low prices; Britain has Sir Richard Branson. But the list is short. And many European entrepreneurs—Sir Richard not included—hide their success. Mr Ortega has never given a media interview; there appear to be just two published photographs of him. Ingvar Kamprad, the billionaire founder of IKEA, a Swedish furniture retailer, assiduously avoids any hint of plutocratic airs. Many aspiring entrepreneurs simply leave. There are about 50,000 Germans in Silicon Valley, and an estimated 500 start-ups in the San Francisco Bay area with French founders. One of the things they find there is a freedom to fail. If your firm goes under in France, says Dan Serfaty, the French founder of Viadeo, a fast-growing business-networking website, you don’t get a second chance. Trying to discover what holds back entrepreneurs, the commission last year examined insolvency regimes and found that many countries treat honest insolvent entrepreneurs more or less like fraudsters, though only a tiny fraction of bankruptcies involve any fraud at all. Some countries keep failed entrepreneurs in limbo for years. Britain will discharge a bankrupt from his debts after 12 months; in America it is usually quicker. In Germany people expect it to take six years to get a fresh start, according to the commission; in France they expect it to take nine (see chart 2). In Germany bankrupts can face a lifetime ban on senior executive positions at big companies. A second important hurdle is finance. Getting seed capital up to €1m ($1.2m) from “friends, fools and family” is pretty easy. Technology entrepreneurs such as Germany’s Samwer brothers, Oliver, Marc and Alexander, made fortunes in the first dotcom boom and then became angel investors in such very young start-ups. In Germany seed money has roughly quintupled in the past five years, says Hendrik Brandis of Earlybird Venture Capital, a venture-capital firm in Munich. For the €1.5m-4m that firms need to work an idea up into a real business model, though, money is in desperately short supply. Institutional investors such as pension funds regard European venture capital as a bad asset class. European venture-capital firms lost money during 2000-10 after the bursting of the dotcom bubble. The total money invested in European venture capital halved from €8.2 billion in 2007 to €4.1 billion last year. Much of it now comes from governments rather than from private investors. Some people argue that if there were enough ambitious entrepreneurs with brilliant ideas in Europe, the money would come from America and elsewhere. There is some truth in this. But investors who put money into very young firms tend to prefer operating in their own language and culture, so start-ups depend mostly on backers from their own country. For the third stage of funding, when firms are looking to raise up to €20m or so to build on what looks like success, American money is increasingly available—though since they depend on big hits to offset dozens of failures, American funds are still more likely to back entrepreneurs at home, where such things are known to happen, or in high-growth emerging economies. And anyway, most European entrepreneurs have hit the buffers long before they get to the €20m stage. The third big obstacle is labour law. If young firms are to survive near-terminal mistakes, or fluctuating demand, they need to be able to reduce staff costs quickly and cheaply when necessary. That is far harder in many European countries than elsewhere. The complexity and cost of firing people in Europe is a big concern for American venture capital, says Georges Karam, the chief executive of Sequans Communications, a French chipmaker for smartphones which went public on the New York Stock Exchange last year. A fund in Boston recently pulled its investment in a start-up which its French founder had intended to begin in America but then had to bring back to France for family reasons. The cost of paying out large severance packages (six months of severance pay is typical even for very recent hires) can be a huge drain for a small company. “In San Francisco and in China, a communist country, I pay one to two months,” says a beleaguered French chief executive who does not want his name attached to such a sensitive subject. Big severance packages also make it much harder for start-ups to recruit the professional managers that can take them into the big league. Experienced executives are loth to forgo such reassuring goodies by resigning. Anil de Mello, who started Mobuzz, a Spanish online-video firm, in 2005, watched his fledgling company implode with the onset of the financial crisis. He thought bankruptcy would give him a new start. But after business creditors were dealt with, Spanish social security pursued him for five more years to extract repayment of severance money it had paid to the firm’s employees on his behalf. Mr de Mello nearly gave up being an entrepreneur entirely. Instead he started his next company—devoted to bringing down roaming tariffs for mobile-phone users—in Switzerland, where the labour laws are less of a deterrent. And European business founders find it difficult to wield the entrepreneur’s main weapons: the stock options and free shares that make start-ups attractive to employees. The legal complexity of giving new hires free shares is prohibitive, says one entrepreneur who is currently trying to poach someone away from Google, which routinely hands out Google stock units. Everyone advises not doing it, he says. That further limits entrepreneurs’ ability to tempt people into a risky career move. All these limits have left the continent with a dearth of the sort of entrepreneurial successes which would serve to inspire others; very few people think that going to work for a loony in a garage offers a long-shot at millionairedom. Parisian opinion is convinced that if Sergey Brin’s father had picked France instead of America after leaving Russia, the son would have become an ivory-tower computer scientist instead of co-founding Google. With the odds so stacked against them, the flickers of enterprise seen in Berlin, London, Helsinki and a few other places offer cause for seemingly disproportionate hope. If the requisite wild spirits can survive in these conditions, how might they flourish if not held back? Yearning to be free Though they have suppressed demand and made financing ever harder, the great recession and the euro crisis may also mark a long-term change in Europeans’ perception of risk. For executives, joining a start-up is less of a gamble when big companies are shedding staff. Since the crisis began in 2007, says Martin Varsavsky, an Argentinian serial entrepreneur who has founded a number of telecom companies in Spain, it has been noticeably easier for his current venture, Fon, a global Wi-Fi community, to recruit. The engineers he wanted to hire used to spurn him for Telefónica, a telephone giant, or Prisa, a media company; now those firms are firing people, well-qualified people are more willing to join a new company. In a presentation to Spanish entrepreneurs last year called “Why you should not move your company to Silicon Valley”, Mr Varsavsky pointed out that salaries for software engineers are currently 70% lower in Europe than in California. There are millions of young people looking for work. And Europe has far fewer lawyers waiting to make life difficult for young firms and lots of protected, uncompetitive sectors ripe for disruption. Governments are paying attention. A few years ago entrepreneurs were not a priority for politicians, says Mathieu Carenzo, head of the centre for entrepreneurship at IESE Business School in Barcelona. Now, he says, government heads and royalty turn up to promotional events. States are trying all manner of tricks to boost business creation, for better or worse, and there is a whole industry of consultants devoted to the task. There are schemes to create clusters of start-ups, to get academics to hate business less, to expose schoolchildren to entrepreneurial notions. Germany and other countries have recently set up state-backed agencies to send enterprising Europeans straight to Silicon Valley, knowing that successful founders often recycle their money, contacts and experience into start-ups back at home. The French government has done some useful things for business founders; Mr Karam cites a measure that offers tax relief on research. But France’s real problem, he goes on to say, is its rigid labour law. Nothing governments offer by way of assistance, say entrepreneurs, is as helpful as simply removing the hindrances they currently impose. Germany’s government has made four big attempts in the past 13 years to help entrepreneurs, says Dietmar Harhoff, the director of the Institute for Innovation Research, Technology Management and Entrepreneurship at Ludwig-Maximilians University in Munich, but they have mostly failed. The branches of government that try to boost entrepreneurship are not powerful enough to do anything about the real problems for entrepreneurs, such as labour rules. Again, the depths of the euro crisis may allow change that was previously stymied. Mario Monti, Italy’s prime minister, says he will lower the administrative cost of starting a company from €10,000 to €1. Italy and Spain are both taking steps to make it somewhat easier to fire workers. Berlin’s rapid rise and international appeal—about half of the business founders in the city are not German—make it an object lesson in what really matters in an environment appealing to entrepreneurs. There has been zero help from the state; the city is simply too poor to lavish money on the usual schemes. But it is a cheap place to live and work, and it is relatively easy for foreigners, who are especially likely to start companies, to set up shop. This is in contrast to Britain, where targets for net immigration have been slashed after rates rose to record levels. In the St Oberholz café, among the bars and shared offices and kaffeeklatsches, there is also a soundproofed cupboard. It offers a place to make private calls—and to cry when you miss a deal, jokes Philipp von Sahr, the founder of an online store for organic food. Europe’s entrepreneurs, like all entrepreneurs, will do their fair share of crying in the years to come. But their governments could do a great deal to help them get out of the cupboard and back into the game.
  7. Retomando a teoria do contrato social, Rawls propõe-se a responder de que modo podemos avaliar as instituições sociais: a virtude das instituições sociais consiste no fato de serem justas. Em outros termos, Para o filósofo norte-americano, uma sociedade bem ordenada compartilha de uma concepção pública de justiça que regula a estrutura básica da sociedade. Com base nesta preocupação, Rawls formulou a teoria da justiça como equidade. Mas, como podemos chegar a um entendimento comum sobre o que é justo? Para chegar a tal resultado, ele imaginou uma situação hipotética e histórica similar ao estado de natureza (chamada de posição original) na qual determinados indivíduos escolheriam princípios de justiça. Tais indivíduos, concebidos como racionais e razoáveis, estariam ainda submetidos a um "véu de ignorância", ou seja, desconheceriam todas aquelas situações que lhe trariam vantagens ou desvantagens na vida social (classe social e status, educação, concepções de bem, características psicológicas, etc.). Desta forma, na posição original todos compartilham de uma situação equitativa: são considerados livres e iguais. Ao retomar a figura do contrato social como método, Rawls não deseja fundamentar a obediência ao Estado (como na tradição do contratualismo clássico de Hobbes, Locke Rousseau) e Kant. Ligando-se a Kant (construtivismo kantiano), a idéia do contrato é introduzida como recurso para fundamentar um processo de eleição de princípios de justiça, que são assim descritos por ele: Princípio da Liberdade: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que sejam compatíveis com um sistema de liberdade para as outras Princípio da Igualdade: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo: a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável (princípio da diferença); b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos (princípio da igualdade de oportunidades). Fiel a tradição liberal, Rawls considera o princípio da liberdade anterior e superior ao princípio da igualdade. Também o princípio da igualdade de oportunidades é superior ao princípio da diferença. Em ambos os casos, existe uma ordem léxica. No entanto, ao unir estas duas concepções sob a ideia da justiça, sua teoria pode ser designada como "liberalismo igualitário", incorporando tanto as contribuições do liberalismo clássico quanto dos ideias igualitários da esquerda. Tais princípios exercem o papel de critérios de julgamento sobre a justiça das instituições básicas da sociedade, que regulam a distribuição de direitos, deveres e demais bens sociais. Eles podem ser aplicados (em diferentes estágios) para o julgamento da constituição política, das leis ordinárias e das decisões dos tribunais. Rawls também esclareceu que as duas formas clássicas de capitalismo (de livre mercado ou de bem-estar social), bem como o socialismo estatal seriam "injustos". Apenas um "socialismo liberal" (com propriedade coletiva dos meios de produção)" ou mesmo uma "democracia de proprietários" poderia satisfazer, concretamente, seus ideais de justiça. O liberalismo político (1993) Após reformular e aperfeiçoar algumas das suas teses, além de incorporar e responder a seus escritos, Rawls apresentou uma nova versão de sua teoria na obra "O liberalismo político", publicada em 1993. Neste texto, Rawls rebateu a crítica de que sua teoria seria apenas uma alternativa a mais diante das diferentes visões valorativas que existem no mundo moderno. Partindo do fato do pluralismo valorativo, ou seja, da multiplicidade de concepções abrangentes da vida social presentes na cultura contemporânea, ele argumenta que sua teoria tem um caráter político, sem qualquer conotação moral. O desafio fundamental de sua teoria é justamente buscar um consenso sobre o que é justo diante da multiplicidade de doutrinas abrangentes de comunidades, grupos e indivíduos. Sua teoria procura determinar o que é 'justo', não o que é o que é 'moral', 'ético' ou 'bom'. Diante da fragmentação e da diversidade de visões de mundo atual, ele sustenta a necessidade de um "consenso sobreposto", qual seja, um consenso em torno de uma concepção pública de justiça compartilhada pela comunidade social. A busca deste consenso exige da parte dos cidadãos o uso da razão pública, ou seja, da capacidade de colocar-se na esfera pública buscando alcançar um entendimento em torno dos dissensos resultantes da pluralidade de doutrinas abrangentes. Neste ponto, a proposta filosófica de Rawls aproxima-se fortemente da visão de democracia deliberativa defendida pelo filósofo alemão Jürgen Habermas. Críticas e debates A teoria da justiça de Rawls tornou-se uma das obras centrais da filosofia política contemporânea e ainda hoje é alvo de muitos comentários, críticas, aperfeiçoamentos ou desdobramentos. Dentre as concepções críticas e rivais do liberalismo igualitário podemos citar: Libertarismo: os defensores do capitalismo anárquico (sem qualquer restrição ao mercado e as demais liberdades) condenam a ênfase de Rawls na igualdade como potencialmente autoritário. Seu principal expoente é o filósofo Robert Nozick. Os princípios desta teoria são similares a teoria econômica do neoliberalismo. Tais autores defendem a vigência exclusiva da idéia de liberdade negativa como o princípio básico das idéias liberais, qual seja, a não interferência do Estado na vida privada (em especial, na esfera do mercado). Comunitarismo: discordam da visão individualista e atomista do método contratualista. Advogam a inserção do indivíduo no coletivo (comunidade) e a superiodade da moral e da ética sobre a mera justiça procedimental. Tais autores recorrem especialmente as idéias clássicas de Aristóteles e de Hegel e seus principais representantes são: Charles Taylor, Michael Sandel, Michael Walzer e Alasdair MacIntyre. Tais autores defendem a retomada dos ideais gregos de participação cívica e pública nas decisões coletivas, a chamada liberdade positiva. Habermas: defende uma concepção kantiana de democracia deliberativa. Os princípios e a estrutura básica da sociedade devem ser definidos pelos indivíduos através de um processo democrático radicalmente aberto ao diálogo e ao entendimento. Seus atores fundamentais são os movimentos sociais e organizações da sociedade civil. Habermas debateu diretamente as ideias de Rawls, mostrando em que aspectos concordava e discordava do autor. Tais ideias estão reunidas em uma livro intitulado "A inclusão do outro". Ambos mantém profundas influências kantianas, o que fez com que Rawls chamasse seu debate com Habermas de "briga de família”. Republicanismo: defende uma síntese entre os ideais liberais clássicos de proteção da liberdade subjetiva e da visão democrática de envolvimento coletivo nas decisões políticas. As raízes desta teória estão nas obras romanas clássicas de Cícero, Políbio, Salústio, Tito Lívio. Outro momento fundamental da tradição republicana são as obras do movimento chamado humanismo cívico que vigorou durante a renascença italiana: seu principal expoente foi Nicolau Maquiavel. Atualmente está sendo retomada nos escritos de Quentin Skinner e Philip Petit. Dentre os autores que se situam na tradição de pensamento inaugurada por John Rawls destaca-se, contemporaneamente, o filósofo norte-americano Ronald Dworkin. No entanto, para ele, o princípio fundamente do liberalismo não é a liberdade, mas a igualdade. Segundo sua formulação, "todos os cidadãos tem o mesmo direito a igual consideração e respeito (equal concern and respect)". Também o prêmio nobel de economia Amartya Sen desenvolve elementos do liberalismo igualitário em sua teoria. Tais autores propõe uma visão "social" do liberalismo, incorporando o tema da igualdade no coração das idéias liberais. Bibliografia Uma Teoria da Justiça (A Theory of Justice,1971) Liberalismo Político (Political Liberalism, 1993) O Direito dos Povos (The Law of Peoples: with "The Idea of Public Reason Revisited.", 1999) História da Filosofia Moral (Lectures on the History of Moral Philosophy, 2000) Justiça como Equidade: uma reformulação (Justice as Fairness: A Restatement, 2001)
  8. Tais princípios exercem o papel de critérios de julgamento sobre a justiça das instituições básicas da sociedade, que regulam a distribuição de direitos, deveres e demais bens sociais. Eles podem ser aplicados (em diferentes estágios) para o julgamento da constituição política, das leis ordinárias e das decisões dos tribunais. Rawls também esclareceu que as duas formas clássicas de capitalismo (de livre mercado ou de bem-estar social), bem como o socialismo estatal seriam "injustos". Apenas um "socialismo liberal" (com propriedade coletiva dos meios de produção)" ou mesmo uma "democracia de proprietários" poderia satisfazer, concretamente, seus ideais de justiça.
  9. prefacio
  10. O critério de Pareto permite comparar situações de eficiência vs ineficiência, mas não se preocupa com questões de justiça. O critério de Pareto permite comparar A com B. Ao se passar de A para B passa-se de uma situação de ineficiência para uma situação de eficiência.