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INTRODUÇÃO
AO DIREITO
DOS
CONTRATOS
PROF. DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOS
LICENCIATURA EM GESTÃO HOTELEIRA 2º ANO
ESCAD/IPLUSO
LISBOA
2019/20
DIREITO DOS
CONTRATOS
Noções gerais de Fontes das Obrigações como introdução ao
estudo dos Contratos Comerciais
Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os contratos de
adesão. As cláusulas contratuais gerais. Negócio electrónico
(introdução). Direitos do consumidor. Garantias Contratuais.
Sumário
Fontes das Obrigações Princípios gerais. Deveres pré-
contratuais. Os contratos de adesão. As cláusulas contratuais
gerais. Negócio electrónico (introdução). Direitos do
consumidor. Garantias Contratuais.
PRINCÍPIO DA
LIBERDADE CONTRATUAL
Artigo 405º do Código Civil
1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de
fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar
contratos diferentes dos previstos neste código ou
incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
2. 2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato
regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente
regulados na lei.
• A celebra com B um contrato mediante o qual B pode habitar um apartamento mobilado de A. Em
troca, B obriga-se a levar os filhos de A à escola, bem como a conduzir A às suas reuniões
profissionais e actividades de lazer
PRINCÍPIO DA
LIBERDADE CONTRATUAL
Esta regra consiste em os particulares, na área dos
contratos, poderem agir por sua própria e autónoma
vontade.
Deste princípio derivam várias consequências:
1. Os contraentes são livres tanto para contratar, como para não
contratar;
2. São, igualmente, livres na fixação do conteúdo das relações
contratuais que estabelecem (desde que não haja lei imperativa)
3. A declaração de vontade das partes não exige, via de regra,
formalidades especiais (artigo 219º do Código Civil)
4. E pode ser expressa ou tácita (artigo 217º)
CONTRATO
Acordo vinculativo assente em uma ou mais declarações
negociais contrapostas mas convergentes, articuladas na
comum intenção de produzir um resultado jurídico unitário –
uma composição unitária de interesses.
Princípios Fundamentais do Contrato:
a) Liberdade Contratual
b) Consensualismo
c) Boa-fé
d) Força Vinculativa
PRINCÍPIO DA
LIBERDADE CONTRATUAL
Como corolários desta regra, temos:
1. A liberdade de celebração: é à iniciativa privada que
pertence a decisão de realizar ou não o contrato;
2. A liberdade de selecção do tipo contratual: cabe à vontade
dos particulares a escolha do contrato a celebrar, tipificado
na lei ou qualquer outro;
3. A liberdade de estipulação: faculdade de os contraentes
modelarem, de acordo com os seus interesses, o conteúdo
concreto da espécie negocial eleita.
PRINCÍPIO DA
LIBERDADE
CONTRATUAL
Dever de Contratar:
a)Promessa de Contratar
b)Dever de contratar relativo a serviços
públicos
c)Profissões de exercício condicionado
NATUREZA SUPLETIVA DO
DIREITO DOS CONTRATOS
1. Constitui a liberdade contratual um dos princípios básicos do
direito privado. Na sua plena acepção, ela postula negociações
preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado
os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir,
assumem, com discernimento e liberdade, determinadas
estipulações.
A essa luz, uma boa medida do direito dos contratos possui
natureza supletiva: as normas legais apenas se aplicam quando os
intervenientes, no exercício legítimo da sua autonomia privada, as
não tenham afastado. Por expressivo, recorde-se que o artigo 405.º,
n.º 1, do Código Civil reconhece às partes a faculdade de fixar
livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes
dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes
aprouver.
PRINCÍPIO DA
LIBERDADE
CONTRATUAL
Proibição de contratar com determinadas pessoas:
a)Art. 579.º a 876.º - Proibição de venda de coisas litigiosas
b)Art. 877.º - Proibição da venda de pais para filhos (sem
autorização dos outros filhos)
c)Art. 953.º - Doação a favor de pessoas abrangidas pelas
indisponibilidades
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/8B363D809D80DC418025690A003DEB75 )
I - A liberdade negocial afirmada no artigo 405 do CC permite a livre opção de escolha de qualquer tipo contratual
com submissão às suas regras imperativas, a livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, a introdução
no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes que não quebrem a função sócio-económica
assumida pelo respectivo tipo e a reunião no mesmo contrato de dois ou mais contratos típicos.
II - Na estrutura do negócio jurídico há que distinguir a vontade, a declaração e a causa.
III - Na união de contratos há uma pluralidade de contratos, mantendo cada um a sua autonomia mas com uma
finalidade económica comum e uma subordinação que implica que as vicissitudes de um se repercutam no outro.
IV - No contrato misto há um só negócio jurídico com elementos essenciais respeitantes a tipos contratuais
diversos.
V - Na interpretação negocial deve figurar-se como declaratário uma pessoa com razoabilidade, sagacidade,
conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que teria conhecido e também as que
concretamente conheceu.
VI - Num contrato misto de arrendamento e de prestação de serviço e em que se não possa estabelecer qualquer
relação de prevalência não pode fazer-se funcionar a teoria da absorção e a correlativa submissão às normas legais
concernentes ao tipo dominante, pelo que não é de lhe aplicar a imperatividade da renovação automática.
VII - Aplicando-se então a teoria da combinação, a componente prestação de serviços estaria subordinada, com as
necessárias adaptações, ao regime do mandato, com a consequente livre revogabilidade por qualquer das partes.
VIII - Uma dessas adaptações deveria ser a de a cessação da prestação dos serviços, através da revogação parcial
do contrato, ser feita com o mínimo de antecedência necessária para que o arrendatário possa providenciar pela
obtenção dos serviços de que carece.
IX - Mas se a função económico-social preenchida pelo contrato se afastar das que caracterizam tanto o
arrendamento como a prestação de serviço, o contrato misto celebrado é atípico, podendo a sua renovação ficar
subordinada à aceitação por parte do cedente do local.
PRINCÍPIO DA
LIBERDADE
CONTRATUAL
Limites à fixação do conteúdo dos contratos
a)Art. 280.º - Negócios quanto a ordem publica e aos
costumes
b) A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador;
c)A cláusulas que resultem de tratados ou convenções
internacionais vigentes em Portugal;
d)A contratos submetidos a normas de direito público;
e)A actos do direito da família ou do direito das sucessões;
f)A cláusulas de instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho.
g)Cláusulas contratuais gerais – DL 446/85 de 25 de
Outubro (5ª versão - a mais recente - DL n.º 323/2001, de
17/12))
REGIME JURÍDICO
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DECRETO-LEI N.º 446/85 DE 25/10
https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-
/lc/107055847/201902080503/diploma?consolidacaoTag=Civil&did=3
4436475&_LegislacaoConsolidada_WAR_drefrontofficeportlet_rp=indi
ce
Dentro da visão clássica da autonomia contratual, os grandes
obstáculos à sua efectivação residiam na ausência concreta de
discernimento ou de liberdade, a respeito da celebração, ou, ainda, na
presença de divergências entre a vontade real e a vontade declarada.
Encararam-se tais aspectos com recurso aos institutos do erro, do
dolo, da falta de consciência da declaração, da coacção, da
incapacidade acidental, da simulação, da reserva mental ou da não
seriedade da declaração.
REGIME JURÍDICO
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DECRETO-LEI N.º 446/85 DE 25/10
Uma experiência jurídica antiga também demonstrou que certas
cláusulas, quando inseridas em contratos, se tornavam nocivas ou
injustas. Deste modo, apareceram proibições relativas, entre outros,
aos negócios usurários, aos pactos leoninos, aos pactos comissórios e,
em termos mais genéricos, aos actos contrários à lei, à ordem pública
ou aos bons costumes.
Assim acautelada, a liberdade contratual assumiu uma importância
marcante, com dimensões jurídicas, económicas, sociais e culturais.
Importância que se conserva nos nossos dias.
Regime jurídico
das cláusulas contratuais gerais
Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10
- As sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram,
contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade
contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade
formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra,
ao concreto da vida. Para além do seu nível atomístico, a contratação
reveste-se de vectores colectivos que o direito deve tomar em conta. O
comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram
contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-
económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas
uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações
necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes
aspectos, as vantagens e as adscrições que lhes advêm do tráfico jurídico.
Regime jurídico
das cláusulas contratuais gerais
Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10
O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma, a sua aparição,
estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaborados, com graus de
minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas indeterminadas se
limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de
modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema
da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente
por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida
dos particulares um papel do maior relevo.
4. As cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto à sombra da
liberdade contratual. Numa perspectiva jurídica, ninguém é obrigado a
aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida
de relações concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o direito
reconhece e tutela.
REGIME JURÍDICO
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DECRETO-LEI N.º 446/85 DE 25/10
A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de
precisão, a existência de monopólios, oligopólios, e outras formas de
concertação entre as empresas, aliados à mera impossibilidade, por
parte dos destinatários, de um conhecimento rigoroso de todas as
implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que
tal adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e
inconvenientes. O problema da correcção das cláusulas contratuais
gerais adquiriu, pois, uma flagrante premência. Convirá, no entanto,
reconduzi-lo às suas autênticas dimensões.
REGIME JURÍDICO
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DECRETO-LEI N.º 446/85 DE 25/10
- Apresentam-se as cláusulas contratuais gerais como algo de
necessário, que resulta das características e amplitude das sociedades
modernas. Em última análise, as padronizações negociais favorecem o
dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou
normalização e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores.
Mas não deve esquecer-se que o predisponente pode derivar do
sistema certas vantagens que signifiquem restrições, despesas ou
encargos menos razoáveis ou iníquos para os particulares.
REGIME JURÍDICO
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DECRETO-LEI N.º 446/85 DE 25/10
Ora, nesse quadro, as garantias clássicas da liberdade contratual
mostram-se actuantes apenas em casos extremos: o postulado da
igualdade formal dos contratantes não raro dificulta, ou até impede,
uma verdadeira ponderação judicial do conteúdo do contrato, em
ordem a restabelecer, sendo caso disso, a sua justiça e a sua
idoneidade. A prática revela que a transposição da igualdade formal
para a material unicamente se realiza quando se forneçam ao julgador
referências exactas, que ele possa concretizar.
REGIME JURÍDICO
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DECRETO-LEI N.º 446/85 DE 25/10
- O Código Civil vigente consagra em múltiplas disposições o princípio
da boa-fé. Deu-se um passo decisivo no sentido de estimular ou
habilitar os tribunais a intervenções relativas ao conteúdo dos
contratos, com vista à salvaguarda dos interesses da parte
negocialmente mais fraca. Através da boa-fé, o intérprete dispõe de
legitimidade para a efectivação de coordenadas fundamentais do
direito. O apelo ao conceito de ordem pública é um outro alicerce.
Sabe-se, contudo, que o problema das cláusulas contratuais gerais
oferece aspectos peculiares. De tal maneira que sem normas
expressas dificilmente se consegue uma sua fiscalização judicial eficaz.
Logo, a criação de instrumentos legislativos apropriados à matéria
reconduz-se à observância dos imperativos constitucionais de
combate aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor.
Acresce a recomendação que, vai para nove anos, o Conselho da
Europa fez, nesse sentido, aos Estados Membros.
REGIME JURÍDICO
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DECRETO-LEI N.º 446/85 DE 25/10
- Na elaboração deste diploma atendeu-se aos precedentes
estrangeiros, que se multiplicam, assim como aos ensinamentos
colhidos da aplicação e da crítica de tais experiências. Também se
ponderaram as directrizes dimanadas do Conselho da Europa. Mas
houve a preocupação de evitar um reformismo abstracto, quer dizer,
que desconhecesse as facetas da realidade portuguesa.
É certo que o problema não tem, entre nós, tradições assinaláveis.
Apenas se detectam alguns raros preceitos, mais ou menos vagos e
dispersos, mormente voltados para uma fiscalização prévia de índole
administrativa. Os arestos dos tribunais, quanto se apurou, são
escassos e pouco expressivos. A prática dos contratos nada revela de
específico.
Regime jurídico
das cláusulas contratuais gerais
Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10
Entretanto, a nossa doutrina mais recente põe em destaque inequívoco a
acuidade do tema. Aí se encontrou estímulo para um articulado desenvolto,
inclusive, abrangendo situações que ultrapassam os meros consumidores ou
utentes finais de bens e serviços. Encarou-se a questão das cláusulas
contratuais gerais com abertura. À jurisprudência e à dogmática jurídica
pertence extrair todas as virtualidades dos dispositivos legais agora
sancionados. Aquelas não ficam, de resto, como se impõe, encerradas num
sistema rígido que tolha a consideração de novas situações e valorações de
interesses, resultantes da natural evolução da vida.
Face aos resultados apurados com base na efectiva aplicação do presente
diploma, encarar-se-á a hipótese de ser criado um serviço de registo das
cláusulas contratuais gerais. Destinar-se-á esse serviço a assegurar a
publicidade das que forem elaboradas, alteradas ou proibidas por decisão
transitada em julgado.
A importância, a novidade e a complexidade do presente diploma são óbvias.
Em decorrência consagra-se um período de vacatio mais longo do que o
geralmente previsto.
NOÇÃO DE CONTRATO:
REQUISITOS SUBJETIVOS, OBJETIVOS E
FORMAIS
O contrato tem um conjunto de
requisitos, sem os quais não se forma
validamente.
Esses requisitos/ qualidades de que
depende a validade do contrato podem
encontrar-se nos sujeitos e no objecto.
NOÇÃO DE CONTRATO:
REQUISITOS SUBJETIVOS,
OBJECTIVOS E FORMAIS
Para o contrato ser válido, torna-se necessário
que:
A. Requisitos subjectivos
1. Os contraentes tenham capacidade (art. 67.º e
122.º e ss do Código Civil);
2.Haja mútuo consenso (art. 232.º do Código Civil)
B. Requisitos objectivos
3.O objecto seja possível (art. 280.º do Código
Civil)
NOÇÃO DE CONTRATO:
REQUISITOS SUBJETIVOS,
OBJECTIVOS E REQUISITOS
FORMAIS
A. Requisitos subjectivos,
A capacidade dos contraentes (capacidade
de gozo e de exercício – arts. 67.º e 122.º
e ss. Código Civil.
Capacidade: há que distinguir entre a capacidade de gozo
ou de direito e de exercício ou de agir (menores, adultos
acompanhados)
NOÇÃO DE CONTRATO:
REQUISITOS SUBJETIVOS, OBJECTIVOS E FORMAIS
A. Requisitos subjectivos
1. Capacidade dos contraentes
A capacidade de gozo é a aptidão para ser sujeito
activo ou passivo de relações jurídicas.
A capacidade negocial consiste na idoneidade de
adquirir ou exercer direitos ou de assumir e cumprir
obrigações por acto próprio e com eficácia jurídica.
NOÇÃO DE CONTRATO:
REQUISITOS SUBJETIVOS OBJECTIVOS E FORMAIS
A capacidade é um requisito de validade dos contratos. Os
contraentes devem ter capacidade de exercício ou de agir.
Mas também é necessária a capacidade de gozo ou de
direito.
Estas capacidades andam, em regra, juntas, mas podem
estar dissociadas. Ex: actos celebrados por um
representante.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 2841/03.8TCSNT.L1.S1
http://www.dgsi.pt/jstjf.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/31692870
3578d6e180257b900033eb7c?OpenDocument
“Razões de conveniência, sem reflectir a concreta realidade do conteúdo
do negócio”
“RAZÕES DE CONVENIÊNCIA, SEM
REFLECTIR A CONCRETA REALIDADE
DO CONTEÚDO DO NEGÓCIO”
“I - A prova testemunhal relacionada com convenção contrária ao conteúdo da escritura pública
é de ter como admissível quando complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito
que constitua um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da
convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respectiva complementação, ou
seja, demonstrar não ser verdadeira a afirmação produzida perante o documentador.
II - Provada a declaração, mas sabido que o foi por razões de conveniência, sem reflectir a
concreta realidade do conteúdo do negócio, saber em que medida ela pode ser vinculativa é
também um problema de interpretação sobre a vontade das partes relativamente à coincidência
ou divergência da declaração com a produção de algum efeito jurídico.
III - Não obstante o contrato-promessa se caracterizar, pelo seu objecto, numa obrigação de
contratar, tal não significa que, celebrado o contrato prometido, deixem de vigorar as
obrigações validamente assumidas entre as partes no contrato-promessa tendo em vista a
celebração do contrato prometido.
IV - Quando não esteja em causa o incumprimento da obrigação principal ou típica do contrato-
promessa, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na
economia do contrato, em termos de proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais
tidos em vista com a conclusão do mesmo.
V - A par de obrigações acessórias ou secundárias que intervêm no evoluir do contrato e que,
como tais, se apresentam como instrumentais do exacto cumprimento da obrigação principal e
da satisfação do interesse do credor, nela se projectando, outras há que surgem como
autónomas ou “desvinculadas” da obrigação da contraparte, como sucede com as prestações
que se traduzem em efeitos antecipados do contrato prometido.
VI - Estas últimas, pela sua natureza, não deverão deixar de poder ser invocadas, quando se
mostre que as partes, ao realizarem o contrato prometido, não pretenderam alterar o objecto
das obrigações clausuladas na promessa (modificando-as ou extinguindo-as).”
NOÇÃO DE CONTRATO:
REQUISITOS OBJECTIVOS, SUBJETIVOS E FORMAIS
A. Requisitos Subjectivos
2. Mútuo Consenso (art. 232.º do Código Civil)
• Por outro lado, se as declarações de vontade das
partes, apesar de opostas, não se ajustam uma à
outra, não há contrato, porque falta o mútuo
consentimento.
• Exemplo: Se A quer vender o apartamento do 1º
andar e B declara querer comprar o do 10º andar,
há acordo entre as partes e o contrato não chega a
formar-se.
• O contrato aperfeiçoa-se em todo o caso, independentemente da produção dos efeitos
aludidos, mercê do mútuo consenso dos contraentes, de modo que a obrigação de pagar o
preço, nomeadamente, em nada influi na sua perfeição, e tão-pouco condiciona a eficácia
NOÇÃO DE CONTRATO:
REQUISITOS OBJECTIVOS, SUBJETIVOS E
FORMAIS
Para que haja contrato torna-se indispensável que o
acordo das vontades, resultante do encontro da
proposta da uma das partes com a aceitação da outra,
cubra todos os pontos da negociação (art. 232ºdo
Código Civil).
Artigo 232.º
(Âmbito do acordo de vontades)
O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem
acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas
tenha julgado necessário o acordo.
NOÇÃO DE CONTRATO:
REQUISITOS OBJECTIVOS, SUBJETIVOS E
FORMAIS
B. Requisitos objectivos
O objecto do contrato é o objecto dos direitos e obrigações que
o contrato constitui ou modifica.
Artigo 280º do Código Civil
1 – É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou
legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
Exemplos:
É nulo o negócio em que o A se compromete perante o B a percorrer a distância entre Porto e
Lisboa, a correr, em meia hora.
É nulo o contrato em que C vende a D um pedaço de mar.
NOÇÃO DE CONTRATO:
REQUISITOS OBJECTIVOS,
SUBJETIVOS E FORMAIS
A declaração de nulidade, estipula o art. 289.º, tem efeito
retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido
prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível o valor
correspondente.
(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc.: 03A2671,
consultar em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5
1d69a2bfbf5874880256de20063b40c?OpenDocument
PRINCÍPIO DO
CONSENSUALISMO
Princípio segundo qual basta o acordo de vontade para a
perfeição do contrato.
Art. 217.º e 219.º do Código Civil.
Não é um princípio absoluto. Pode, nomeadamnete, exigir-se
a celebração de contrato em documento escrito ou com a
intervenção de notário
ARTIGO 217.º CC- (DECLARAÇÃO
EXPRESSA E DECLARAÇÃO TÁCITA)
“1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é
expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer
outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita,
quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a
revelam.
2. O carácter formal da declaração não impede que ela
seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido
observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.”
ARTIGO 219.º CC
(LIBERDADE DE FORMA)
CAPÍTULO I - Negócio jurídico
SECÇÃO I - Declaração negocial
SUBSECÇÃO II - Forma
----------
Artigo 219.º - (Liberdade de forma)
A validade da declaração negocial não depende da
observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.
PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO
• Contratos Consensuais = celebram-se por simples acordo das
partes, sem a exigência de qualquer formalismo especial
• Contratos solenes ou formais = sempre que para a sua inclusão a lei
imponha o preenchimento de formalidades especiais.
O Princípio do Consensualismo tem como objetivo esclarecer a exigência do
acordo mutuo para a perfeita formação do contrato, isto é, o contrato exige o
consenso das partes, ou ainda, o contrato sustenta-se no acordo de vontade
das partes.
O contrato é um negócio jurídico bilateral e portanto, deve respeitar o
consenso mutuo para que tenha validade.
O princípio do consentimento diz que o acordo de vontades é suficiente à
perfeição do contrato. Em princípio, não se exige forma especial.
Isto não significa que todos os contratos são simplesmente consensuais,
pois alguns possuem sua eficácia vinculada a determinadas formalidades
prescritas em Lei, por exemplo, o contrato de compra e venda de bem
imóvel.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
• Princípio da boa-fé na formação dos contratos –
art. 227.º
• Princípio da boa-fé na execução dos contratos –
art. 239.º
• Princípio da boa-fé no cumprimento das
obrigações contratuais – art. 762.º/2.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Art. 227.º Código Civil
(Responsabilidade pré-contratual)
Tutela-se directamente a confiança fundada de cada
uma das partes em que a outra conduza as negociações
segundo a boa-fé.
ACÓRDÃO DO STJ
PROC. 2841/03.8TCSNT.L1.S1
SOBRE O ARTIGO 227º DO CCIV66
Sumário :O art 227, do Cód. Civil adptou um conceito amplo, de responsabilidade pré-contratual, que abrange não só a hipótese
do contrato inválido como também a da interrupção injustificada das negociações.
Como se sabe, no decurso da evolução surgida no Direito Romano clássico, com a sanção do dolus in contrahendo, a que
correspondia a actio doli, passou-se na época de Justiniano a punir a responsabilidade pré-contratual através da actio ex-
contractu, mas o facto não impediu que, por o direito romano clássico vigorar largo tempo, se mantivesse a actio doli.
Sucede, porém, que as exigências resultantes da intensificação do comércio e das trocas impuseram que os seus
intervenientes passassem a usar cada vez mais de grande lealdade e lisura nas suas relações.
Foi Ihering quem, em 1861, no "Iherings Jahrbücher für die Dogmatik des bürgerlichen Rechts", 4, págs. 1 e segs., deu
adequada resposta à questão da culpa na formação do contrato, dizendo que "se um sujeito foi causa, por culpa sua, da
nulidade dum contrato, deve ressarcir o dano que a outra parte sofreu por haver confiado na validade do contrato" já que, diz
ele, ao invés do que até aí sucedia "a conclusão de um contrato não produz simplesmente a obrigação de cumpri-lo, mas
quando esse efeito seja excluído por qualquer obstáculo jurídico, origina, em certas circunstâncias, o nascimento de uma
obrigação de ressarcimento do dano".
Para assim ser criou e desenvolveu a teoria da chamada culpa in contrahendo, com base na ideia de que uma pessoa que se
proponha efectuar um contrato deve assegurar-se previamente de que se encontram reunidos todos os requisitos necessários
à validade do mesmo.
O instituto da responsabilidade pré-contratual, também chamada culpa in contrahendo ou culpa na formação do contrato,
encontra o fundamento, segundo Ana Prata, in "Notas sobre a responsabilidade pré-contratual" - Revista da Banca, nº 16,
Outubro-Dezembro, 1990, pág. 93, na tutela da confiança do sujeito de uma relação negocial na correcção, na honestidade, na
lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporte a uma conduta juridicamente relevante e
capaz de provocar-lhe danos.
Adoptando tal orientação várias legislações passaram a seguir a ideia de que a formação dos contratos exigia dos sujeitos
comportamento parecido ao de quem já firmara o contrato.
Em sintonia com essa linha de rumo, ao elaborar o CCivil de 1966, o legislador nacional, baseado no artigo 1337 do seu
congénere italiano e à sua semelhança, ao redigir o art. 227 daquele Diploma, adoptou o conceito amplo de responsabilidade
pré-contratual e previu, não só a hipótese do contrato inválido, mas ainda a da interrupção injustificada das negociações.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45691d50dbefd3f980256b80004272d3?OpenDocument
(CONT) ACÓRDÃO DO STJ
PROC. 2841/03.8TCSNT.L1.S1
Diz a tal respeito Antunes Varela - que, pelas funções ministeriais à data desempenhadas na pasta da
Justiça, teve papel determinante no processo legislativo de elaboração, aprovação e publicação do
CCivil de 1966 - que essa "lei consagra a tese da responsabilidade civil pré-contratual pelos danos
culposamente causados à contraparte tanto no período das negociações (dos preliminares, como
lhes chama a disposição, ou das trattative, usando a terminologia italiana), como no momento
decisivo da conclusão do contrato abrangendo por conseguinte a fase crucial da redacção final das
cláusulas do contrato ...", e que "os danos provenientes da violação de todos os deveres
(secundários) de informação, de esclarecimento e de lealdade em que se desdobra o amplo espectro
negocial da boa fé ...". (Cfr., a propósito, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 1989, 6ª edição, págs. 268
e segs).
Em igual sentido sobre tal problemática se pronuncia Almeida Costa em todas as edições das suas
"Obrigações" e ainda na RLJ, ano 116, págs. 152 a 174, onde nos diz que "através da
responsabilidade pré-contratual o que directamente se tutela é a confiança recíproca de cada uma
das partes em que a outra conduza as negociações num plano de probidade, lealdade e seriedade de
propósitos" e ainda que "quando uma das partes sabe ou deve saber que algum facto, ignorado pela
outra, mas que as regras de boa fé exigem que lhe seja revelado, pode conduzir ao abortar das
negociações, impõe-se que, sem demora, preste essas informações".
Com orientação idêntica, escreve Menezes Cordeiro, in "Da Boa Fé no Direito Civil", vol. I, pág. 583,
que "a culpa in contrahendo funciona, assim, quando a violação dos deveres de protecção, de
informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contra-parte pela actividade
anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial
profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo
que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam. Por esta via, a culpa in contrahendo permite
controlar o conteúdo do contrato, face a inutilidades, desequilíbrios e injustiças".
Consultado em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45691d50dbefd3f980256b80004272d3?
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(CONT) ACÓRDÃO DO STJ
PROC. 2841/03.8TCSNT.L1.S1
E este Supremo Tribunal de Justiça tem, neste domínio, desde há vários anos - de que destacamos os
últimos dez - firmado vasta e constante jurisprudência nesse mesmo sentido, como bem se vê dos
seus Acórdãos de 4/07/91 in BMJ 409-743, de 22/05/96, in BMJ 457-308, de 24/02/00, in Rev. 1182/99, 2ª,
de 14/03/00, in Rev. 1142/00, 6ª e, ainda, de 22/11/01, in Rev. 2905/01, 7ª, de que nos permitimos
transcrever algumas passagens mais elucidativas "pode falar-se em abuso de direito, na modalidade de
venire contra factum proprium, sempre que existem condutas contraditórias do seu titular a frustrar a
confiança criada pela contra- parte em relação a situação jurídica futura", e "o regime estabelecido no
art. 227, do CCivil, aplica-se tanto ao caso de se interromperem as negociações, como no do contrato
se realizar" e, ainda, "à ideia de boa fé no cumprimento dos contratos estão ligados os deveres
acessórios de protecção, de esclarecimento e de lealdade" .
Olhando de novo o caso aqui em apreciação temos por bem lembrar o que já se disse nas Instâncias - e
bem se concluiu na análise da matéria fáctica provada - que estando percorrido pelas partes um longo
caminho no sentido da concretização do contrato que visava efectuar-se, foi o mesmo interrompido
pela R. na sua fase terminal, em que pouco mais faltava que a assinatura das partes, sem que nada o
fizesse prever nem nenhuma válida razão o justificasse.
Cremos, pois, estar bem evidenciado que a conduta da R., vista à luz do conceito de boa fé que subjaze
ao referido art. 227 do CCivil e de harmonia com a jurisprudência e a doutrina antes referenciadas,
revela uma flagrante falta do dever de cuidado e diligência que é exigível a qualquer contratante antes,
no decurso e na conclusão de um contrato.
Na verdade, como aliás se refere - e bem - na decisão da 1ª Instância, "ao contrário do regime do CCivil
de 1867, em que a boa fé tinha um significado psicológico ou subjectivo, o CCivil vigente, de 1966,
consagrou o entendimento ético-objectivo da boa fé e, a essa luz, não se vislumbra que o desempenho
da R. tenha obedecido às exigências da boa fé”.
Consultado em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45691d50dbefd3f980256b80004272d3?O
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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
• O instituto da responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial ou
culpa “in contrahendo” fundamenta-se na tutela da confiança do
sujeito, na correcção na honestidade, na lisura e na lealdade do
comportamento da outra
• O conceito normativo de boa fé é utilizado pelo legislador em dois
sentidos distintos: no sentido de boa fé objectiva, enquanto norma de
conduta , ou seja, no plano dos princípios normativos, como base
orientadora e fundamento de efectivas soluções reguladoras dos conflitos
de interesses, alcançadas através da densificação, concretização e
preenchimento pelos Tribunais desta cláusula geral ; e no sentido de boa
fé subjectiva ou psicológica, isto é, como consciência ou convicção
justificada de se adoptar um comportamento conforme ao direito e
respectivas exigências éticas.
• (Acórdão do STJ em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4306252
0cfe1121a80257a0d0032578b
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
A culpa “in contrahendo” pressupõe a violação culposa de deveres
acessórios de conduta, que muitas vezes, se inscreve no âmbito de
condutas abusivas do direito.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
1. A responsabilidade précontratual (culpa in contrahendo), prevista no n.o 1 do art. 227o do CC, assenta num conceito
indeterminado – o conceito de boa fé– e tem lugar quando, na fase preparatória de um contrato, as partes, ou alguma delas,
não observam certos deveres de actuação – deveres de protecção, de informação, de lealdade, e outros – que sobre elas
impendem.
2. Em termos gerais, o instituto da culpa in contrahendo significa que a autonomia privada é conferida dentro de certos
limites e sob as valorações próprias do Direito, sendo ilegítimos os comportamentos que, desviando-se da procura honesta e
correcta de um eventual consenso contratual, venham a causar danos a outrem, bem como os comportamentos pré-
contratuais que inculquem, na contraparte, uma ideia distorcida sobre a realidade contratual.
3. Na culpa in contrahendo assumem primordial relevância os deveres de informação e de esclarecimento, respeitantes,
antes de mais, ao clausulado contratual pretendido, e, particularmente, quando estamos perante sujeitos com poder contratual
desequilibrado, com conhecimentos e experiências negociais e jurídicas desiguais, revestindo tais deveres, neste caso, maior
amplitude, intensidade e extensão para a parte que detém a posição negocial mais forte, que lhe permite impor à contraparte,
mais inexperiente ou menos esclarecida, cláusulas de que esta, por força dessa sua debilidade contratual, não logra colher o
verdadeiro significado ou de que, pela mesma razão, nem sequer toma conhecimento.
4. A responsabilidade in contrahendo exige a verificação cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil, pelo que não
estando provado, no caso dos autos, que o banco haja posto em causa deveres de conduta, de base legal, na fase negociatória
com os autores – designadamente os de informação ou esclarecimento, de protecção ou de cuidado – ou que a sua conduta
tenha constituído violação objectiva da boa fé (maxime, por desconformidade entre o pretendido pelos autores no que toca aos
seguros ligados aos empréstimos, as informações dos funcionários do banco e os seguros efectivamente contratados), fica
arredada a responsabilidade in contrahendo daquele, faltando logo o primeiro de tais requisitos.
Acordão do STJ: (369/05.0TBGLG.E1.S1 Nº Convencional:6ª SECÇÃO Relator: FONSECA RAMOS Descritores: CULPA IN
CONTRAHENDO / DEVERES DE CONDUTA INDEMNIZAÇÃO)
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/95bec4ba5ee092d68025772a002de7cd?OpenDocument
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Indemnização pelo interesse contratual negativo:
O lesado deverá ser colocado na posição em que estaria se NÃO
tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo
que prestou na expectativa da consumação das negociações.
JURISPRUDÊNCIA TRL
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1195886f07178f768025745c003ce444?OpenDocument
. A responsabilidade pré-contratual tem como pressuposto que a parte que rompe as negociações traia as expectativas que
legitimamente incutiu na parte com quem negociava, de modo a que a frustração do negócio exprima uma indesculpável
violação da ética negocial, mormente da protecção da confiança e da prevenção do insucesso.
II. A responsabilidade pré-contratual pressupõe uma conduta eticamente censurável, que, muitas vezes, se inscreve no
âmbito das condutas abusivas do direito, decorrendo de ter sido ofendido o princípio da boa fé, que impõe o respeito pela
confiança na situação que uma das partes criou e que determinou a outra parte a um conjunto de despesas em
cumprimento da obrigação a que se considerou vinculada.
III. Assim, por regra, o dano indemnizável é o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança, pelo que o lesado
deve ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que
prestou na expectativa da consumação daquelas..
(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo:346/2008-6)
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA
EXECUÇÃO DOS
CONTRATOS – ART. 239.º
SECÇÃO I - Declaração negocial
SUBSECÇÃO IV - Interpretação e integração
----------
Artigo 239.º - (Integração)
falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de
harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem
previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé,
quando outra seja a solução por eles imposta.
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-
Acórdão do STJ Proc.: 2841/03.8TCSNT.L1.S1
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/43062520
cfe1121a80257a0d0032578b
ACÓRDÃO DO STJ
PROC.:2841/03.8TCSNT.L
1.S1
1. O conceito normativo de boa fé é utilizado pelo legislador em dois sentidos distintos: no sentido
de boa fé objectiva, enquanto norma de conduta , ou seja, no plano dos princípios normativos, como
base orientadora e fundamento de efectivas soluções reguladoras dos conflitos de interesses,
alcançadas através da densificação, concretização e preenchimento pelos Tribunais desta cláusula
geral ; e no sentido de boa fé subjectiva ou psicológica, isto é, como consciência ou convicção
justificada de se adoptar um comportamento conforme ao direito e respectivas exigências éticas.
2. Em litígio visando a efectivação da responsabilidade civil do tomador de seguro, originada pela
prestação culposa, aquando da participação de sinistro, de declarações inexactas - decisivas para
apurar da cobertura efectiva do risco - o que essencialmente releva é o plano da boa fé objectiva,
sendo necessário determinar, por preenchimento e densificação da referida cláusula geral, se o
comportamento do recorrente consubstanciado nos factos provados, viola ou não os ditames da boa
fé objectiva, tal como devem ser concretizados no âmbito da específica relação contratual – contrato
de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, mediante inclusão dos
trabalhadores nas folhas de férias remetidas à seguradora – independentemente da existência de
dolo ou intenção de prejudicar por parte do tomador de seguro.
3. Ao incluir nas folhas de salários remetidas à seguradora alguém que nunca fora seu trabalhador e
a quem nunca havia pago qualquer salário – como resulta cabalmente do reconhecimento
confessório constante da carta, remetida à seguradora no âmbito do procedimento de averiguações
posterior ao momento em que esta havia assumido inicialmente as suas responsabilidades, com
base na declaração inverídica apresentada logo após o acidente laboral – violou o tomador de
seguro um fundamental dever de exactidão e verdade, decorrente do princípio da boa fé objectiva no
cumprimento do contrato de seguro, devendo, consequentemente, responder civilmente pelos danos
causados culposamente à contraparte.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NO
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS – ART. 762.º/2.
CAPÍTULO VII - Cumprimento e não cumprimento das
obrigações
SECÇÃO I - Cumprimento
SUBSECÇÃO I – Disposições gerais
----------
Artigo 762.º - (Princípio geral)
1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a
prestação a que está vinculado.
2. No cumprimento da obrigação, assim como no
exercício do direito correspondente, devem as partes
proceder de boa fé.
PERFEIÇÃO DO CONTRATO
DE COMPRA DE AÇÕES
1. A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista, só fica perfeita com a
entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções
tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais); mas estes actos – que integram
e traduzem o modo – não bastam, só por si, para operar a transmissão, que exige que eles se
apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente.
2. Tal significa que a transmissão não se opera por mero efeito do contrato, nem apenas e só por
efeito do modo, só se efectuando por força do contrato e do modo.
3. A compra e venda de acções não é um contrato real quoad effectum – é um contrato com efeitos
imediatos meramente obrigacionais, como os contratos do mesmo tipo tendo por objecto títulos de
crédito em papel, para cuja transmissão se exige a tradição, o endosso ou acto equivalente.
4. Os actos exigidos por lei, e que integram o modo, não se referem ao contrato, mas sim à
transmissão da propriedade das acções: são actos essenciais para a transmissão destas, mas não
contendem com a validade formal do contrato.
5. Assim, um contrato de compra e venda de acções ao portador não deixa de ser válido pelo facto
de o transmitente não ter feito entrega, ao adquirente, dos títulos representativos das acções; e
este pode requerer judicialmente o cumprimento do contrato, a entrega das acções.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 08B153, consultado em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/82fc89ca596e03428025744a003e9f10
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CONTRATO DE PERMUTA DE BENS
PRESENTES POR BENS FUTUROS
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo: 0594/13, Data: 26-03-2014
Sumário:
I – No contrato de permuta de bens presentes por bens futuros, a transmissão do
direito de propriedade das coisas permutadas tem como causa o próprio contrato
mas, se nada for convencionado pelas partes, os efeitos ocorrem em momento
diferente: quanto aos bens presentes, no momento da celebração do contrato e
quanto aos bens futuros, no momento em que se tornam presentes (n°s. 1 e 2 do art.
408° do CCivil).
II – Também relativamente ao adquirente de bens futuros o aumento do poder
aquisitivo (que é o que releva para efeitos da tributação em IRS) apenas se
materializa no momento da celebração do contrato que lhe permita dispor do direito
sobre aqueles bens (que então já não serão futuros) ou, então, se ocorrer tradição
ou posse dos mesmos (al. a) do n° 3 do art. 10º do CIRS) antes da celebração
daquele contrato, no momento em que tais bens lhe sejam entregues: é um destes
momentos – o da escritura ou o da tradição dos bens futuros – conforme o que
primeiro se verificar, o momento relevante a considerar para efeitos de tributação.
http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/189e0fa77fb44401
80257cb30030e550?OpenDocument&ExpandSection=1
PRINCÍPIO DA FORÇA
VINCULATIVA
Uma vez celebrado o contrato plenamente válido e eficaz
constitui lei imperativa entre as partes.
Art. 406.º
a)Pontualidade
b)Irrevogabilidade
c)Intangibilidade
d)Efeitos entre as partes
O princípio da força vinculativa assenta na máxima latina “pacta sunt
servanda”. Segundo este princípio, o contrato é lei entre as partes.
PRINCÍPIO DA FORÇA
VINCULATIVA
“Podemos compreender, então, que a obrigatoriedade dos contratos se justifica na
ideia de que, as partes manifestaram livremente sua vontade em contratar, e assim,
devem cumprir o que foi prometido, como se o contrato fosse Lei entre elas, pois
se os contratantes pudessem não cumprir com a palavra empenhada, isto geraria
um caos, e até mesmo uma insegurança nos negócios.
Este princípio também tem como fundamento a intangibilidade do contrato, que
significa dizer a impossibilidade de revisão, pelo juiz, do conteúdo dos contratos.
As cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, seja qual for a
razão invocada por uma das partes.
Esta intangibilidade, contudo, deveria prevalecer somente se o conteúdo do
contrato fosse estipulado adequadamente, ou seja, de acordo com o permitido em
Lei, pois só assim, as cláusulas teriam força obrigatória entre as partes.
Contudo, ante as profundas modificações ocorridas na economia, percebeu-se que
as relações contratuais individuais passaram a apresentar algumas desigualdades,
e o postulado da força obrigatória dos contratos, foi colocado em risco”, obrigando
a legislação propria como no caso das Clausulas Gerais dos Contratos.
(https://blogjatefalei.wordpress.com/2014/10/31/principios-contratuais-obrigatoriedade-dos-contratos/ )
DESVIOS AO PRINCÍPIO DA
ESTABILIDADE DOS CONTRATOS
Art. 406.º do Código Civil
O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se
ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos
casos admitidos na lei.
• I. O art.º 406.º do Código Civil consagra, no seu n.º 1, o princípio
da força vinculativa dos contratos – uma vez celebrado, o
contrato plenamente válido e eficaz constitui lei imperativa entre
as partes celebrantes.
• II. Todavia, em relação a terceiros, o contrato, ressalvadas as
excepções consagradas na lei, é inoperante – é o princípio da
eficácia relativa dos contratos, segundo o qual os efeitos
contratuais não afectam terceiros, restringindo-se às partes
contratantes (cf. n.º 2 do preceito).
• http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d
019d75abe6f398e80257dc500392e40?OpenDocument
DESVIOS AO PRINCÍPIO DA
ESTABILIDADE DOS CONTRATOS
1. Resolução
2. Revogação
3. Denúncia
4. Resolução ou modificação dos contrato por modificação
por alteração das circunstâncias
RESOLUÇÃO (ART. 432.º CODIGO
CIVIL)
Resolução é o acto de um dos contraentes dirigido à
dissolução do vinculo contratual.
Pode ser legal ou convencional (art. 432.º)
Só tem o direito de resolver o contrato a parte que esteja em
condições de restituir o que haja recebido do outro
contraente
SUBSECÇÃO VI - Resolução do contrato
Artigo 432.º - (Casos em que é admitida)
1. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
2. A parte, porém, que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em
condições de restituir o que houver recebido não tem o direito de resolver o contrato.
RESOLUÇÃO
Condição resolutiva tácita
Funciona quando houver inadimplemento definitivo do contrato
imputável ao devedor:
a)Impossibilidade definitiva da prestação (art. 801.º/2)
b)Perda do interesse no credor na prestação resultante da mora
(art. 808.º/1)
Cláusula resolutiva é uma das formas de extinção dos contratos. Entende-se como Cláusula Resolutiva a
disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das
obrigações que nele se contraíram. A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua
resolução ou exigir-lhe o cumprimento. Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos. A
cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela implícita depende de
interpelação judicial.
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
RESOLUÇÃO
Efeitos:
Mesmos efeitos da nulidade e anulabilidade do negócio
(art. 433.º) salvo:
a)Não tem eficácia retroactiva relativamente às partes
(434/1)
b)Só abrange as prestações já efectuadas nos contratos
de execução continuada (434/2)
c)Não prejudica os direitos entretanto adquiridos por
terceiros (435/1 e 2)
Artigo 433.º CC
(Efeitos entre as partes)
Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto
aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com
ressalva do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 434.º CC
(Retroactividade)
1. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a
retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da
resolução.
2. Nos contratos de execução continuada ou periódica, a
resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se
entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime
a resolução de todas elas.
Artigo 435.º CC
(Efeitos em relação a terceiros)
1. A resolução, ainda que expressamente convencionada,
não prejudica os direitos adquiridos por terceiro.
2. Porém, o registo da acção de resolução que respeite a
bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, torna o direito de
resolução oponível a terceiro que não tenha registado o seu
direito antes do registo da acção.
CÓDIGO CIVIL
SUBSECÇÃO II – Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor
DIVISÃO II - Impossibilidade do cumprimento
Artigo 801.º - (Impossibilidade culposa)
1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este
responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do
direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação,
exigir a restituição dela por inteiro.
DIVISÃO III - Mora do devedor
Artigo 808.º - (Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)
1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação,
ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor,
considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.
JURISPRUÊNCIA DO STJ
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4243492d23a80886802578bc00
4b47b4
(…) Uma declaração resolutiva deve fazer-se mediante declaração escrita à outra parte, como
resulta do 31.º do referido DL n.º 178/86. A resolução segue o regime geral definido no CC,
pelo que se deve entender que se trata de declaração receptícia que se torna eficaz logo que
chega ao destinatário, ou é dele conhecida (art. 224.º, n.º 1), tornando-se, então, irrevogável
(art. 230.º, n.º 1).
IV - No caso a declaração resolutiva realizada através de carta, tornou-se eficaz logo que a ré
recebeu o escrito e se inteirou do respectivo conteúdo. Com esta declaração a ré destruiu ou
extinguiu a relação contratual.
V - A resolução contratual coloca as partes na situação que teriam se o contrato não tivesse
sido celebrado, visto que, em princípio, produz os mesmos efeitos da nulidade ou da
anulabilidade do negócio (art. 433.º). Só assim não será, se a retroactividade contrariar a
vontade das partes ou a finalidade da resolução, não abrangendo, também, esses efeitos as
prestações já efectuadas nos contratos de execução continuada ou periódica, excepto se
entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas
(art. 434.º, n.ºs 1 e 2). A resolução, igualmente, ainda que expressamente convencionada, não
abrange os direitos de terceiros (art. 435.º).
VI - A colocação das partes na situação que teriam se o contrato não tivesse sido celebrado,
origina a obrigação de restituição do prestado, sem prejuízo de indemnizar os danos que a
parte culpada causou.
VII - Reconhece a doutrina tradicional e a jurisprudência maioritária que, em caso de
resolução do contrato, a indemnização a considerar será a decorrente do interesse contratual
negativo. Existem, porém, autores que defendem que a resolução contratual pode gerar, uma
indemnização pelos danos derivados do interesse contratual positivo.
VIII - No caso dos autos não será necessário embrenharmo-nos na discussão teórica que este
assunto suscita, dado que a solução da questão passa pela não retroactividade da resolução,
determinada pela própria lei (art. 434.º, n.º 2), nos contratos de execução continuada ou
periódica.
REVOGAÇÃO
A REVOGAÇÃO é a destruição do vinculo contratual mediante uma declaração
dos contraentes oposta à primitiva.
Poderá ser feita apenas por uma das partes, mas ao contrário da resolução a
revogação opera “ex nunc”
Revogação existe relativamente a negócios cujo processo se encontra em
curso, como por exemplo na doação ainda não aceite (art. 969.º)
JURISPRUDÊNCIA DO TRP
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/0/9915688a06a4e5d980256f9b0057d551?OpenDocu
ment
I - Conceitos como "revogação" e "rescisão", nem sequer pela doutrina e pelo
legislador são empregues sempre com propriedade.
II - Resulta da lei civil que REVOGAÇÃO é a destruição dos efeitos de um acto
jurídico por vontade do seu ou dos seus autores, com ou sem retroactividade,
sendo um acto discricionário, não subordinado a justa causa.
III - Enquanto que RESCISÃO é a destruição dos efeitos de um acto jurídico
por iniciativa de um dos seus autores, com base em fundamento objectivo que
lhe outorga esse direito, condicionado à ocorrência de justa causa.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
1 - A resolução e a revogação são dois distintos modos ou formas de cessação ou extinção
dos contratos : caracterizada a primeira pela unilateralidade e pela exigência de justificação
bastante para poder ser considerada válida, a segunda, também dita distrate, consiste no
desfazer do vínculo contratual por mútuo acordo das partes, isto é, pelo contrário consenso
que o art. 406º, nº1º, C.Civ. prevê.
2 - Só a falta definitiva de cumprimento legitima a resolução de contrato-promessa.
- Ao incumprimento e à resolução do contrato-promessa aplica-se o regime que vigora para o
incumprimento e resolução dos contratos em geral, designadamente as normas dos arts. 798º,
801º, 804º e 808º do Código Civil, quanto ao incumprimento, e as dos arts. 432º a 436º do
mesmo Código, quanto à resolução.
3 - Não estabelecido a qual das partes cabia marcar a realização da escritura, nenhuma delas
pode considerar-se em mora antes de interpelada pela outra para outorgá-la.
4 - Incerto ou infixo o prazo acordado para a celebração da escritura de compra e venda, para
que o interpelado possa considerar-se em mora é indispensável que o interpelante tenha
indicado dia, hora e local para aquele efeito.
5 - Não basta a simples alegação da perda do interesse no cumprimento para poder julgar-se
que se está efectivamente perante situação de incumprimento: essa perda de interesse,
também prevista no nº1º do art. 808º C.Civ., tem de ser objectivamente justificada, como
expressamente exige o nº2º desse mesmo artigo.
6 - A regra pacta sunt servanda que o art. 406º, nº1º, C.Civ. consagra proíbe claramente que se
possa considerar que o facto de ter aparecido proposta mais vantajosa constitui razão
justificativa da perda de interesse na prestação da contraparte que o art. 808 dessa lei prevê.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/09912aef466d5a748025703e004f4ad7
DENÚNCIA
Manifestação de vontade de uma das partes em contratos
de prestação duradouras, dirigida à sua não renovação ou
continuação.
a)Exclusiva dos contratos com prestação duradoura
b)Deve fazer-se para o termo do prazo da renovação dos
contratos
Ex: Contrato de trabalho a termo certo / Contrato de
arrendamento por cinco anos.
JURISPRUDENCIA DO STJ
I - Ao contrato de concessão comercial é aplicável o regime legal
consagrado para o contrato de agência ou representação comercial.
II - A denúncia é uma declaração de vontade motivada por razões de
oportunidade ou interesse do contraente e que não precisa de ser
justificada.
III - A resolução é uma declaração de vontade motivada por
incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o
equilíbrio das prestações.
IV - Esta diferente natureza justifica que a denúncia só produz os efeitos
após o decurso de um prazo, a resolução produz efeitos imediatos e
retroactivos.
V - Na denúncia a indemnização está conexionada com o não
cumprimento dos requisitos do pré-aviso; na resolução a inadequação está
conexionada com a falta de motivo justificativo.
VI - A resolução sem justa causa do contrato de concessão comercial é
fixada nos termos gerais.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/70525ccf85ffd13280256c09002d1ddc
RESOLUÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE
CONTRATOS POR ALTERAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS
Art. 437.º do Código Civil
“Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão
de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a
parte lesada direito à resolução do contrato, ou à
modificação dele segundo juizos de equidade, desde que a
exigência das obrigações por ela assumidas afecte
gravemente os principios da boa-fé e não esteja coberta
pelos riscos próprios do contrato.”
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80bf99551863f7d4802568fc003b2d9d?O
penDocument
I - A razão de ser do regime estabelecido no art. 437 n. 1 do Código Civil de 1966 está na mudança das
circunstâncias em que as partes se vincularam tornando excessivamente oneroso ou difícil para um
deles o cumprimento daquilo a que se encontrava obrigado ou provocando um desequilíbrio acentuado
entre as prestações correspectivas quando se trate de contrato de execução diferida ou de longa
duração.
II - A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe que alguém
obtenha um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa de quem requere a sua substituição.
III - O requisito enriquecimento, encarado sob o ângulo patrimonial, reflecte a diferença, para mais,
produzida na esfera económica do enriquecido, que resulta da comparação entre a sua situação
efectiva (situação real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado.
IV - O prestador de serviços não tem direito à actualização das avenças vencidas relativas ao contrato
de prestação de serviços celebrado em 1968, na medida em que a questão da modificação desse
contrato se coloca, nos termos do artigo 437 n. 1 supracitado, relativamente a prestações que ainda
não foram cumpridas.
V - O prestador de serviços não tem direito à actualização de avenças futuras no contrato de prestação
de serviços celebrado em 1968, na medida em que a questão da modificação desse contrato, nos
termos da disposição legal citada, deixou de colocar-se a partir do momento em que o mesmo se
extinguiu: o contrato deixou de produzir efeitos a partir do momento em que o prestador de serviços
deixou de exercer a sua actividade profissional.
VI - O prestador da avença não tem obrigação de restituir, nos termos do art. 472 do Código Civil de
1966, não se mostrando provados factos demonstrativos de que o seu património se valorizou ou
deixou de desvalorizar em resultado de o prestador de serviços cumprir a obrigação a que estava
adstricto em resultado do contrato de prestação de serviços.
Acordão no Supremo Tribunal de Justiça - PROCESSO N. 87664
RESOLUÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE
CONTRATOS POR ALTERAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS
Requisitos:
a)Diga respeito a circunstâncias em que se
alicerçou a decisão de contratar
b)Circunstâncias têm de ter sofrido uma
alteração anormal
c)Lesão para uma das partes
d)Afecte gravemente os principios da boa-
fé
e)Não se encontre abrangida pelos riscos
próprios do contrato.
JURISPRUDÊNCIA DO TRP
A razão de ser do regime estabelecido no art. 473 n. 1 do Código Civil
de 1966 está na mudança das circunstâncias em que as partes se
vincularam tornando excessivamente oneroso ou difícil para um deles o
cumprimento daquilo a que se encontrava obrigado ou provocando um
desequilíbrio acentuado entre as prestações correspectivas quando se
trate de contrato de execução diferida ou de longa duração.
A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa
alheia, pressupõe que alguém obtenha um enriquecimento, sem causa
justificativa, à custa de quem requere a sua substituição.
O requisito enriquecimento, encarado sob o ângulo patrimonial, reflecte
a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido,
que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (situação real)
e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse
verificado.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80bf995
51863f7d
JURISPRUÊNCIA TRC
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE
28-09-2010, Pº 392/09.6 TBCVL.S1, IN WWW.DGSI.PT
Sumário :
I- Sendo a resolução negocial efectuada por simples
declaração à parte contrária, nos termos prescritos no arto
436º, nº 1 do C. Civil, não carece de ser confirmada ou
ratificada por sentença judicial. Ela torna-se eficaz logo que
chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida,
como é característico das declarações negociais receptícias
ou recipiendas (arto 224º, nº 1 do C.Civil).
II- A expressão declaração recipienda tem o sentido de que não
carece de aceitação pela parte do destinatário (declaratário) para a
produção dos seus efeitos.
III- Tal não significa, todavia, que se possa resolver um contrato
bilateral ou sinalagmático, como é o caso do contrato promessa
dos autos, por simples capricho ou a belprazer de qualquer dos
contraentes isto é, por livre alvedrio de qualquer deles, mesmo em
caso de incumprimento temporário, normalmente designado por
mora.
IV- Como escreveu o saudoso Prof. Baptista Machado, «o direito de
resolução, diz-se, é um direito potestativo extintivo dependente de
um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um
facto que crie este direito – melhor, um facto ou situação a que a lei
liga como consequência a constituição ( ou o surgimento) desse
direito potestativo. Tal facto ou fundamento é aqui, obviamente, o
facto de incumprimento ou a situação de inadimplência» (J.
Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento,
in «João Baptista Machado, Obra Dispersa», vol. I, Braga, 1991, pg.
130/1 e segs).
V- Neste sentido, pode ver-se ainda Brandão Proença quando considera o
incumprimento (lato sensu) como pressuposto material condicionante do exercício
do direito de resolução, mas advertindo que «no novo C.C. (artos. 801.°, 2, e 802.°,
2, ex vi do art. 808.°), o incumprimento temporário (rectius, mora) é apenas
fundamento de resolução quando se converta num não cumprimento definitivo
derivado da perda do interesse na prestação (a Unbrauchbarkeit de que falava
windscheid) ou (conservando o credor esse interesse ou mesmo
independentemente de) da falta de realização da prestação no prazo razoável fixado
(pelo credor) para esse efeito» (J. C. Brandão Proença, A Resolução do Contrato no
Direito Civil (do enquadramento e do regime), Coimbra Editora, 1996, pg. 114 e
seguinte).
VI- Daqui, porém, importa tirar uma conclusão que é a de que tal declaração
resolutória determina a cessação do vínculo se não for impugnada pela contraparte
num contrato sinalagmático, mas, se o for e se for judicialmente reconhecida a
inexistência de fundamento para tal resolução, então o contrato deve considerar-se
subsistente.
VII- É esta a lição da nossa mais abalizada doutrina, como se colhe, inter alia, da
transcrição de uma breve passagem da lição do ilustre Civilista, Pedro Romano
Martinez: «A declaração de resolução, ainda que fora dos parâmetros em que é
admitida não é inválida, pelo que mesmo se injustificada determina a cessação do
vínculo. Todavia, a contraparte pode contestar ( judicialmente) os motivos da
resolução, cabendo ao tribunal apreciar a justificação invocada. Sendo a resolução
injustificada, e portanto ilícita, o autor da declaração responde pelo prejuízo
causado à contraparte; como o princípio geral obrigação de indemnizar determina
que deve ser reconstituída a situação que existiria ( arto 562o); não se verificando
nenhuma das hipóteses previstas no arto 566o, no 1 (p.ex., impossibilidade), com a
declaração de ilicitude resulta a subsistência do vínculo, que, afinal, não cessou.»
[Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Apontamentos, 2a edição da
AAFDL ( reimpressão 2008), pg. 233)
CONTRATOS COMERCIAIS
1. Princípios gerais. Deveres pré-
contratuais. Os contratos de adesão.
As cláusulas contratuais gerais.
2. Garantias
3. Negócio electrónico (introdução)
ATOS COMERCIAS
Os atos comerciais são praticamente todos contratos,
embora possam também existir atos não negocias, atos
comerciais unilaterais e até atos ilícitos geradores de
responsabilidade extracontratual.
Os atos jurídicos são manifestações de vontade
juridicamente relevantes. Podem ser simples ou intencionais.
São intencionais os que tinham a intenção de obter os
efeitos que deles decorrem. Neste caso estão os Negócios
Jurídicos.
Um contrato é um negócio jurídico mediante o qual duas ou
mais pessoas regulam unitariamente interesses jurídicos.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Contratos são típicos e atipicos, conforme estejam ou nao regulados por lei.
Por exemplo o contrato de hospedagem é um contrato atípico pois nao está
regulado por lei.
Há contratos socialmente típicos mesmo sem estarem regulçados por lei…
Seguir Rui Pinto Duarte (Outubro 2016) Tipicidade e Atipicidade dos Contratos
em https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ap_MA_30032.doc
As noções de contrato típico e de contrato-típo
- Típico, neste contexto, é sinónimo de correspondente a um modelo (de uma dada ordem jurídica);
- Os modelos tidos em vista são primacialmente modelos constantes da lei, mas por vezes são modelos da
realidade social não constantes da lei (a chamada «tipicidade social» e a sua relevância - remissão);
- O nível mais vulgar (e talvez o ótimo) de tratamento dos problemas da tipicidade é o do contrato, mas também
é possível tratá-lo noutros patamares de generalidade, nomeadamente no do negócio jurídico;
- «Tipicidade» e «tipo» têm outros significados na linguagem jurídica (v.g., taxatividade e previsão da norma -
Tatbestand);
- Contrato-tipo é noção diferente da de contrato típico: designa um modelo contratual surgido na prática
contratual.
DIVERSIDADE DOS MODOS DE
TIPIFICAÇÃO LEGAL DE CONTRATOS
- Quanto ao modo de delimitação do tipo: o recurso, a
definições e a receção implícita do tipo social;
- Os contratos previstos como reais quanto à constituição e
a admissibilidade de contratos obrigacionais afins;
- Quanto à intensidade da regulação.
https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ap_MA_30032.doc
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
I - São as partes que modelam os contratos que querem celebrar, dentro dos limites
da lei, com a inclusão de um ou mais contratos típicos e de cláusulas atípicas, isto
é, com cláusulas tidas como essenciais, não figurando nos contratos típicos.
II - Será através de todas as cláusulas introduzidas na convenção negocial, na
interpretação do sentido das declarações de vontade das partes, que o contrato
acabará por ser caracterizado (qualificado).
III - O artigo 236, n. 1 do Código Civil de 1966 consagra a teoria da impressão do
destinatário.
IV - O Supremo pode exercer censura sobre o modo como as instâncias ao
interpretar as declarações de vontade das partes fizeram uso do preceituado no
artigo 236 n. 1 e 238 do Código Civil de 1966.
V - É atípico (e não de arrendamento) o contrato, que as partes denominaram de
"cedência temporária", em que uma das partes cede à outra mediante retribuição
mensal, por um ano, não renovável, um escritório, a ser utilizado no período de
funcionamento das instalações onde se integra, podendo o contrato ser revogado
por qualquer das partes mediante aviso com certa antecedência.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5445f68e916de85180
2568fc003b39d5?OpenDocument
OS VÁRIOS NÍVEIS DE
REGULAÇÃO DOS CONTRATOS
- Normas do Código Civil sobre o negócio jurídico;
- Normas do Código Civil sobre contratos enquanto fontes das obrigações;
- Outras normas do Código Civil sobre as obrigações em geral, v.g., sobre
transmissão de créditos e de dívidas;
- Normas do Código Civil sobre os contratos em especial;
- Outras normas do Código Civil;
- Normas sobre cláusulas contratuais gerais e contratos de adesão;
- Normas sobre contratos de consumo;
- Normas sobre contratos constantes do Código Comercial;
- Normas sobre contratos comerciais constantes de outros diplomas;
- A cumulatividade dos vários níveis de regulação - exemplo: a transmissão
de um crédito contra um preço é um negócio jurídico, um contrato gerador
de obrigações e uma cessão de crédito, podendo ser feita por adesão e com
recurso a cláusulas contratuais gerais e pode ser um ato de comércio.
https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ap_MA_30032.doc
Os tipos contratuais regulados no título II do livro II do Código Civil
- Caráter assistemático (não classificatório) da regulação dos tipos contratuais,
designadamente da constante do título II do livro II do Código Civil
A relação entre a regulação constante do título II do livro II do
Código Civil e a constante do livro II Código Comercial
- A regulação dos contratos constante do Código Comercial pressupõe frequentemente a do
Código Civil – exemplos: arts. 394, 397, 403 463.
Exemplos de tipos de contratos regulados noutras leis
- O seguro;
- A agência;
- A locação financeira;
- O consórcio;
- A associação em participação;
- A mediação imobiliária;
- O contrato de transporte (em várias modalidades);
- O contrato de gestão de carteira;
- A conta corrente.
https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ap_MA_30032.doc
A regulação dos contratos em especial não cobre todos os
contratos que surgem na realidade social
- A liberdade contratual e as necessidades sociais levam a que a
realidade social ofereça contratos que fogem aos tipos legais.
Relação entre a tipicidade legal e a tipicidade social
- Casos em que a lei recebe a realidade e casos em que a lei
promove a realidade.
Exemplos de contratos legalmente atípicos, mas socialmente
típicos
- A concessão comercial;
- O franchising;
- A garantia bancária autónoma.
A força expansiva das regras sobre compra e venda e mandato
- Os arts. 939 e 1156 do Código Civil.
https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ap_MA_30032.doc
O CARÁTER GRADATIVO DE TIPICIDADE E DA
ATIPICIDADE OU O ALCANCE DO JUÍZO DE
QUALIFICAÇÃO DE UM CONTRATO
- A liberdade de estipulação acarreta que a recondução aos tipos seja
gradativa: o mesmo é dizer que o juízo de qualificação de um contrato não é
binário (um 1 ou um zero);
- A qualificação não pode assentar apenas na verificação da presença no
caso dos «elementos essenciais» do tipo, mormente dos constantes da sua
definição legal;
- O apelo à ideia de causa;
- Discutir o juízo de qualificação é discutir o processo intelectual de
aplicação das normas;
- A recusa de recondução de um contrato a um tipo pode resultar de ao
contrato faltarem elementos do tipo ou de o contrato conter outros
elementos além dos do tipo (caso do contratos entre organizadores de
centros comerciais e lojistas);
- Os chamados contratos típicos com prestações secundárias (ou
acessórias) de outros tipos podem ser considerados como típicos;
- Os vários modos de manifestação da atipicidade: contratos atípicos em
sentido estrito, contratos mistos, uniões de contratos.
https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ap_MA_30032.doc
CONTRATOS TÍPICOS E ATÍPICOS
VERSUS CONTRATOS NOMINADOS E
INOMINADOS
- Prioridade histórica das noções de contratos nominados e inominados;
- Noções próximas, mas não iguais: pode haver nominação sem tipicidade (factoring) e
tipicidade sem nominação (art. 936º, n.º 2).
https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ap_MA_30032.doc
A REGULAÇÃO DOS CONTRATOS
ATÍPICOS EM SENTIDO ESTRITO
- A fonte primária do conteúdo do programa contratual é o seu texto;
- Aplicação de normas legais imperativas e de normas legais supletivas sobre contratos
típicos;
- Permanência da ideia tradicional de recurso às normas sobre contratos típicos com os
quais o contrato a regular apresente analogia: «de Bartole à Dumoulin on répète
inlassablement: "Contractus innominatus iudicatur secundum naturam contractus
nominati cui assimilatur"» (Jean-Pierre Baud, «Contrats Només et Contrats Innomés en
Droit Savant» in Studia Gratiana, XIX, 1976, p. 50);
- A aplicação de normas supletivas sobre contratos típicos e a chamada integração;
- O exemplo da aplicação a contratos de concessão da indemnização de clientela
prevista para o contrato de agência.
OS CONTRATOS MISTOS
- O conceito de contrato misto: contrato que engloba
elementos de dois ou mais tipos contratuais: aglutinação
dos tipos legais formados a partir de tipos mais simples;
- Exemplos de contratos mistos: hospedagem, venda-
doação, arrendamento-comodato;
- As doutrinas da absorção, da combinação e da aplicação
analógica;
- A possibilidade de cumular as várias doutrinas;
- As regras do Draft Common Frame of Reference (DCFR).
https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ap_MA_30032.doc
AS UNIÕES DE CONTRATOS
- O conceito de união de contratos: situação em que dois ou mais contratos se
situam em relação de dependência; aglutinação de contratos reconduzíveis ao
mesmo tipo; englobamento (?) de contratos sem coincidência total de sujeitos;
englobamento (?) de contratos sucessivos; aglutinação de subcontratos;
- Exemplos de união de contratos: compra e venda de imóvel e do seu recheio;
arrendamento de fração autónoma para comércio e de fração autónoma para
habitação;
- A classificação tripartida de Enneccerus: união meramente externa, união com
dependência e união alternativa;
- A união de contratos coloca o problema do critério da unicidade do contrato
(Unidade documental? Unidade de intenção das partes? Unidade da causa?
Unidade da prestação pecuniária? Unidade da «prestação caraterística»?);
- O caráter meramente descritivo da união de contratos ou a falta da autonomia
problemática da união de contratos: os problemas de regime surgidos a
propósito das uniões de contratos resolvem-se em sede de outras figuras; como
escreve Antunes Varela, não esgotando as possibilidades, «pode um dos
contratos funcionar como condição, contraprestação ou motivo do outro» (Das
Obrigações, vol. I, 9.ª ed., Almedina, 1996, p. 290, sublinhados no original).
https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ap_MA_30032.doc
REQUISITOS GERAIS
DE VALIDADE DOS CONTRATOS
• Validade substancial
• Idoneidade do objecto
• Capacidade
• Menoridade (art.º 122º e ss)
• Maior acompanhado (art.º 138º e ss)
• Legitimidade
• Eficácia
REQUISITOS GERAIS DE
VALIDADE DO CONTRATO
OUTRA DIVISÃO DOS ELEMENTOS
REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO:
Subjetivos
a) a existência de duas ou mais Pessoas;
b) a capacidade genérica das partes contratantes;
c) o consentimento livre das partes contratantes.
Objetivos
a) licitude do objeto;
b) possibilidade física ou jurídica do objeto;
c) determinação do objeto;
d) economicidade do objeto.
Formais
a) liberdade de forma (como regra);
b) obediência à forma quando a Lei assim o exigir.
CLÁUSULAS GERAIS DOS CONTRATOS
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7806dfc2d897d50e802578630
04f92e2?OpenDocument
- As cláusulas contratuais gerais são um conjunto de proposições pré – elaboradas que
proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar.
II - Para que as cláusulas se possam incluir nos contratos, necessária se torna a sua
aceitação pelo aderente, pelo que ficam naturalmente excluídas do contrato as cláusulas
contratuais gerais não aceites especificamente por um contraente, ainda que sejam
habitualmente usadas pela outra parte relativamente a todos os seus contraentes.
III - Mas, para além disso, mesmo que ocorra a aceitação, a lei impõe o cumprimento de
certas exigências específicas para permitir a inclusão das cláusulas contratuais gerais no
contrato singular. Essas exigências constam dos arts. 5.º a 7.º da LCCG, reconduzindo-se à
(i) comunicação das cláusulas contratuais gerais à outra parte (art. 5.º); (ii) à prestação de
informação sobre aspectos obscuros nelas compreendidos (art. 6.º) e (iii) à inexistência de
estipulações específicas de conteúdo distinto (art. 7.º).
IV - Como resulta do n.º 2 do art. 1.º, o regime consagrado no DL n.º 446/85 (redacção
introduzida pelo DL n.º 249/99), também se aplica às cláusulas inseridas em contratos
individualizados, mas cujo conteúdo, previamente elaborado, os destinatários não podem
influenciar.
CONTRATOS CIVIS/COMERCIAIS
Alguns contratos podem ser exclusivamente civis, como por
exemplo a doação (art 940º e ss do CC)
Outros sao especificamente comerciais, como a aquisição de
títulos de crédito ou negócios na bolsa (artº 463º n5 do CCom ou
o artº 321º e ss co CVM)
REGRAS DOS
CONTRATOS COMERCIAIS
• Simplicidade da forma (principio da consensualidade – art.219º
do CC
• Solidariedade passiva nas obrigações comerciais (cfr art. 513º
do CC e art 100o do Ccom)
• Responsabilidade na Fiança do Fiador (artº 638ºCC e art. 101 do
Ccom)
• Onerosidade: Juros compensatórios e moratórios (Decreto-Lei
nº 62/2013).
• Em 2019, a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao
Estado e outras entidades públicas em 4,825 %.(A taxa de 2019
foi oficializada com o Aviso n.º 212/2019, de 4 de janeiro).
• Prescrição (artº 317 CC)
• Obrigação Geral de Segurança relativa a produtos e serviços no
mercado europeu (DL 69/2005 de 7 de março)
• Proibição de concorrência desleal (Lei nº 19/2012 de 8 de maio -
Lei da Concorrência)
DECRETO-LEI N.º 62/2013, DE 10
DE MAIO
• Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de
transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011
• http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=192
0&tabela=leis
• Todas as transações comerciais estão abrangidas pelo Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de
maio. Ao transpor para Portugal a legislação comunitária, o diploma definiu que os
contratos com empresas privadas e profissionais liberais, assim como os contratos entre
as empresas e as entidades públicas estão sujeitos à penalização com juros de mora,
sempre que se atrasem nos pagamentos.
• Não sujeitas a juros de mora, mediante as regras que entraram em vigor a 1 de julho de
2013, ficam as transações com consumidores e as operações de crédito bancário.
• Estes juros de mora serão devidos a partir do fim do prazo de pagamento ou do dia
seguinte à data de vencimento da fatura. Eles diferem dos juros compensatórios.
REGIME DOS ATRASOS
DE PAGAMENTO
Transações entre empresas
Serão devidos juros de mora sempre que as entidades ultrapassem um dos seguintes
prazos:
• 30 dias a partir da data de receção da fatura;
• 30 dias a partir da receção dos bens ou prestação de serviços (nos casos em que é
incerta a data da fatura);
• 30 dias após a aceitação ou verificação dos bens/serviços.
Transações entre empresas e entidades públicas
Os prazos acima referidos aplicam-se também aos contratos estabelecidos entre
empresas e entidades públicas. A lei acrescenta ainda o limite máximo de 60 dias
quando se trate de entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde.
Além dos juros de mora que acrescem ao montante das faturas em causa, o devedor
terá ainda de indemnizar o credor pelos custos de cobrança. No mínimo, são mais 40
euros.
PREÂMBULO DO DECRETO-LEI
N.º 62/2013, DE 10 DE MAIO
“(…) Nestes termos, estabelece-se um valor mínimo para a taxa de juros legais de mora
comerciais em linha com o previsto na diretiva, prevendo-se o referido limite mínimo no
Código Comercial.
É igualmente previsto que, no caso de contratos entre empresas, o prazo de pagamento não
deve exceder em regra 60 dias, sem prejuízo de as partes poderem acordar expressamente
um prazo superior, se tal não constituir um abuso manifesto face ao credor.
No caso de contratos entre empresas e entidades públicas, na aceção do artigo 2.º do Código
dos Contratos Públicos, são previstos prazos de pagamento que em regra não excedem 30
dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal seja objetivamente
justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato ou no caso de
entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, não podendo exceder em caso algum
60 dias.
O presente diploma não prejudica a possibilidade de as partes acordarem calendários de
pagamento em prestações. Nesse caso, sempre que uma das prestações não seja paga na
data acordada, os juros e indemnização previstos no presente diploma são calculados com
base nos montantes vencidos de acordo com o regime legal aplicável.
Os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a cobrança de
pagamentos em atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa
cobrança. Conforme previsto na diretiva, é estabelecido um valor fixo de 40,00EUR a título de
indemnização pelos custos administrativo e internos associados à cobrança dos pagamentos
em atraso, que acresce aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor poder exigir
indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de pagamento do devedor
ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou
agente de execução. “
JURISPRUDÊNCIA RL
IV. Entende-se por contrato de adesão aquele em que um dos contraentes, não tendo participação
na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente,
normalmente uma empresa de apreciável dimensão, elaborou e apresenta já impresso, em
geral, ao público interessado.
V. O campo de aplicação do DL 446/85, não se restringe exclusivamente aos denominados “contratos de adesão”, por
contraposição aos contratos consensuais, abarcando também os contratos, «(..) onde a par de cláusulas que se
mantêm inalteráveis de contrato para contrato, suportam todavia a inserção de disposições específicas moldadas no
interesse das partes e em particular do aderente; são “os contratos de adesão individualizados”, reconhecidos
expressamente no artigo 1º nº 2 do citado DL 446/85».
VI. A valoração a fazer, para se indagar se uma cláusula penal, no quadro negocial padronizado, é proibida nos termos
previstos no art.º 19.º al.c), por ser desproporcionada aos danos a ressarcir, deverá ter como referência, não o contrato
singular ou as circunstâncias do caso concreto, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente
o caracterizam, no interior de todo o regulamento contratual genericamente predisposto, segundo “critérios objectivos,
numa avaliação prospectiva guiada por cálculos de proporcionalidade e valores médios e usuais, tendo em conta
factores que, em casos daquele género, habitualmente relevam na produção e na medida dos prejuízos”.
VII. A desproporção a que se refere a al. c), do art.º 19.º, tem de ser sensível.
VIII. É desproporcionda e, logo, proibida e nula [art.º 19.º al. c) e art.º 12.º do DL 466/85], a cláusula penal que por
denúncia antecipada ou o incumprimento culposo apenas é aplicável a favor da empresa que a elaborou, inseriu nas
condições gerais e apresentou à outra parte para subscrever, estabelecendo uma indemnização em montante
equivalente ao somatório de todas as prestações mensais do preço previsto até ao termo do prazo do contrato.
IX. Mais do que salvaguardar uma reparação proporcionada do dano, a sua aplicação em concreto conduz a resultados
em que ressalta manifestamente o objectivo de penalizar o cliente. E, se assim é, “dentro do quadro negocial
padronizado, em que o contrato se integra”, tal conduz necessariamente a uma desproporção sensível e flagrante
entre o montante da pena e o montante dos danos a reparar, contrariando o princípio da boa-fé consagrado no art.º
15.º do DL 446/85 e sendo proibida nos termos previstos na al. c), do art.º 19.º.
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/45f4a0f923d
db0eb802579bf005a93c9?OpenDocument
LEI Nº 19/2012 DE 8 DE MAIO
APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA,
REVOGANDO AS LEIS NºS 18/2003, DE 11 DE JUNHO, E
39/2006, DE 25 DE AGOSTO, E PROCEDE À SEGUNDA
ALTERAÇÃO À LEI Nº 2/99, DE 13 DE JANEIRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161.o da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Promoção e defesa da concorrência
Artigo 1.o
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1 — A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas
exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores
privado, público e cooperativo.
2 — Sob reserva das obrigações internacionais do Estado
português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da
concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às
operações de concentração de empresas que ocorram em
território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.
CONTRATAÇÃO COM CLAUSULAS
CONTRATUAIS GERAIS
São regras pré-elaboradas de modo rígido que regulam certos
negócios jurídicos em que uma das partes é indeterminada,
limitando-se a propor ou a aceitar os termos em que os mesmos
são celebrados.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DL n.º 446/85, de 25 de Outubro
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=837
&tabela=leis&so_miolo=
O FENÓMENO DAS CLAUSULAS
GERAIS DOS CONTARTOS
As sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram, contudo, alterações de vulto
nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da
igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da
vida. Para além do seu nível atomístico, a contratação reveste-se de vectores colectivos que o direito
deve tomar em conta. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram
contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se
e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as
operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens
e as adscrições que lhes advêm do tráfico jurídico.
O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma, a sua aparição, estendendo-se aos
domínios mais diversos. São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que
pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de
modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição
desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que
desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo.
As cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual. Numa
perspectiva jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma
série indefinida de relações concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o direito reconhece e
tutela.
A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de precisão, a existência de
monopólios, oligopólios, e outras formas de concertação entre as empresas, aliados à mera
impossibilidade, por parte dos destinatários, de um conhecimento rigoroso de todas as implicações
dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis
situações abusivas e inconvenientes. O problema da correcção das cláusulas contratuais gerais
adquiriu, pois, uma flagrante premência. Convirá, no entanto, reconduzi-lo às suas autênticas
dimensões.
DL N.º 446/85, DE 25 DE
OUTUBRO
Apresentam-se as cláusulas contratuais gerais como algo de necessário, que resulta das
características e amplitude das sociedades modernas. Em última análise, as padronizações
negociais favorecem o dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou
normalização e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores. Mas não deve esquecer-
se que o predisponente pode derivar do sistema certas vantagens que signifiquem restrições,
despesas ou encargos menos razoáveis ou iníquos para os particulares.
Ora, nesse quadro, as garantias clássicas da liberdade contratual mostram-se actuantes
apenas em casos extremos: o postulado da igualdade formal dos contratantes não raro
dificulta, ou até impede, uma verdadeira ponderação judicial do conteúdo do contrato, em
ordem a restabelecer, sendo caso disso, a sua justiça e a sua idoneidade. A prática revela que
a transposição da igualdade formal para a material unicamente se realiza quando se forneçam
ao julgador referências exactas, que ele possa concretizar.
O Código Civil vigente consagra em múltiplas disposições o princípio da boa-fé. Deu-se um
passo decisivo no sentido de estimular ou habilitar os tribunais a intervenções relativas ao
conteúdo dos contratos, com vista à salvaguarda dos interesses da parte negocialmente mais
fraca. Através da boa-fé, o intérprete dispõe de legitimidade para a efectivação de
coordenadas fundamentais do direito. O apelo ao conceito de ordem pública é um outro
alicerce.
Sabe-se, contudo, que o problema das cláusulas contratuais gerais oferece aspectos
peculiares. De tal maneira que sem normas expressas dificilmente se consegue uma sua
fiscalização judicial eficaz. Logo, a criação de instrumentos legislativos apropriados à matéria
reconduz-se à observância dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder
económico e de defesa do consumidor.
DL N.º 446/85, DE 25 DE
OUTUBRO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia
negociação individual, que proponentes ou destinatários
indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou
aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2 - O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas
inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo
previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
3 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de
negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda
prevalecer-se do seu conteúdo.
JURISPRUDÊNCIA TRL
1. Ac. TRL, de 28.04.2015 1. Estando-se perante um designado contrato-
quadro de aluguer operacional de automóveis, com forma em tudo
semelhante aos contratos com clausulado pré-elaborado, inclusivamente a
letra de tamanho reduzido, correspondente a uma padronização negocial
dirigida a um conjunto indeterminado de pessoas, facilitadora do tráfico
jurídico - ainda para mais em convergência com os demais meios de prova -
é de concluir que ? contraparte não foi dada a oportunidade de negociar as
cláusulas que o compõem.2. Para efeitos da aplicação do regime das
cláusulas contratuais gerais previsto no artº 446/85 e suas alterações, o
dever de comunicação é distinto do dever de informação: aquele destina-se
a dar a conhecer o conteúdo do contrato ao cliente; este visa que o cliente
tome adequado conhecimento do conteúdo do clausulado, máxime quando
este se mostre ambíguo ou obscuro.3. O dever de informação que impende
sobre o predisponente - e a quem incumbe o ónus do respetivo
cumprimento - é independente do dever de prestação de ?todos os
esclarecimentos razoáveis solicitados? pelo cliente. 4. Será obscura uma
cláusula que aluda ao valor financeiro do automóvel e que esse valor integre
parcelas (que extravasam o capital e os juros) que não tenham sido
comprovadamente explicitadas ? contraparte e que não sejam sequer
apreensíveis do texto do contrato.
JURISPRUDÊNCIA
2. Ac. STJ, de 13.09.2016 I - É aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais ao clausulado inserido no
corpo contratual individualizado cujo conteúdo, previamente elaborado, o destinatário não pode influenciar.II -
O cumprimento das prestações impostas pelos arts. 5.º e 6.º da LCCG ? cuja prova onera o predisponente ?
convoca deveres pré-contratuais de comunicação das cláusulas (a inserir no negócio) e de informação
(prestação de todos os esclarecimentos que possibilitem ao aderente conhecer o significado e as implicações
dessas cláusulas), enquanto meios que radicam no princípio da autonomia privada, cujo exercício efectivo
pressupõe que se encontre bem formada a vontade do aderente ao contrato e, para tanto, que este tenha um
antecipado e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular, sob pena de não ser autêntica a sua
aceitação.III - Por isso, esse cumprimento deve ser assumido na fase de negociação e feito com antecedência
necessária ao conhecimento completo e efectivo do aderente, tendo em conta as circunstâncias (objectivas e
subjectivas) presentes na negociação e na conclusão do contrato ? a importância deste, a extensão e a
complexidade (maior ou menor) das cláusulas e o nível de instrução ou conhecimento daquele ?, para que o
mesmo, usando da diligência própria do cidadão médio ou comum, as possa analisar e, assim, aceder ao seu
conhecimento completo e efectivo, para além de poder pedir algum esclarecimento ou sugerir qualquer
alteração.IV - É certo que as exigências especiais da promoção do efectivo conhecimento das cláusulas
contratuais gerais e da sua precedente comunicação, que oneram o predisponente, têm como contrapartida,
também por imposição do princípio da boa-fé, o aludido dever de diligência média por banda do aderente e
destinatário da informação ? com intensidade e grau dependentes da importância do contrato, da extensão e
da complexidade (maior ou menor) das cláusulas e do nível de instrução ou conhecimento daquele ?, de quem
se espera um comportamento leal e correcto, nomeadamente pedindo esclarecimentos, depois de
materializado que seja o seu efectivo conhecimento e informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.V -
Porém, essa constatação, em caso algum, poderá levar a admitir que o predisponente fique eximido dos
deveres que o oneram, ou a conceber como legítimas uma sua completa passividade na promoção do efectivo
conhecimento das cláusulas contratuais gerais e, sobretudo, uma ausência de comunicação destas ao
aderente com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo, até para que o mesmo possa
exercitar aquele seu dever de diligência, nos apontados termos. Uma tal concepção conduziria ? inversão não
consentida da hierarquia legalmente estatuída entre os deveres do predisponente e do aderente.
JURISPRUDÊNCIA
3. Ac. do STJ de 27.09.2016 Cláusulas contratuais gerais. Condições especiais de
contrato de seguro. Invalidez Nulidade. Boa fé. É abusiva (por atentatória do vetor da
boa-fé), proibida e nula a cláusula especial constante das condições de contrato de
seguro de grupo destinado ao pagamento do saldo de um empréstimo por crédito a
habitação em caso de invalidez absoluta e definitiva do aderente, que exige
acrescidamente para a caracterização desse estado de invalidez que o aderente fique
na obrigação de recorrer a assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar
os atos ordinários da vida corrente.
4. Ac. do STJ de 14.02.2017 Contrato de Seguro. Seguro de vida. Cláusula contratual
geral. 1. Uma declaração de saúde inserta num contrato de seguro de vida não pode ser
entendida como uma cláusula contratual geral, pois o seu conteúdo não tinha que ser,
sem discussão, aceite pelo contratantes/segurados, antes pelo contrário, a estes
competia, como explicitamente se mencionou nos termos no contrato, expressar a
verdade em relação ? s respostas efectuadas.2. Não podendo a dita declaração de
saúde ser inserida no regime das cláusulas contratuais gerais, a decisão recorrida (que
anulou o contrato de seguro, por preenchimento dos pressupostos previstos no
indicado art. 429º do Código Comercial, em razão da declaração inexacta por banda da
falecida EE em relação ao seu estado de saúde) foi certa.3. Tendo a parte contrária
impugnado o documento de fls. 156 e 157 quanto ? letra e assinatura nele apostas e
não tendo a R. Seguradora (a apresentante do escrito) efectuado a prova da sua
veracidade, tal documento não pode fazer prova plena quanto ao conteúdo das
declarações atribuídas ao autor nele constante, mas isto não significa que tal meio de
prova não possa ser livremente apreciado pelo julgador.
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  • 1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DOS CONTRATOS PROF. DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOS LICENCIATURA EM GESTÃO HOTELEIRA 2º ANO ESCAD/IPLUSO LISBOA 2019/20
  • 2. DIREITO DOS CONTRATOS Noções gerais de Fontes das Obrigações como introdução ao estudo dos Contratos Comerciais Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais. Negócio electrónico (introdução). Direitos do consumidor. Garantias Contratuais. Sumário Fontes das Obrigações Princípios gerais. Deveres pré- contratuais. Os contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais. Negócio electrónico (introdução). Direitos do consumidor. Garantias Contratuais.
  • 3. PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL Artigo 405º do Código Civil 1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. 2. 2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. • A celebra com B um contrato mediante o qual B pode habitar um apartamento mobilado de A. Em troca, B obriga-se a levar os filhos de A à escola, bem como a conduzir A às suas reuniões profissionais e actividades de lazer
  • 4. PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL Esta regra consiste em os particulares, na área dos contratos, poderem agir por sua própria e autónoma vontade. Deste princípio derivam várias consequências: 1. Os contraentes são livres tanto para contratar, como para não contratar; 2. São, igualmente, livres na fixação do conteúdo das relações contratuais que estabelecem (desde que não haja lei imperativa) 3. A declaração de vontade das partes não exige, via de regra, formalidades especiais (artigo 219º do Código Civil) 4. E pode ser expressa ou tácita (artigo 217º)
  • 5. CONTRATO Acordo vinculativo assente em uma ou mais declarações negociais contrapostas mas convergentes, articuladas na comum intenção de produzir um resultado jurídico unitário – uma composição unitária de interesses. Princípios Fundamentais do Contrato: a) Liberdade Contratual b) Consensualismo c) Boa-fé d) Força Vinculativa
  • 6. PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL Como corolários desta regra, temos: 1. A liberdade de celebração: é à iniciativa privada que pertence a decisão de realizar ou não o contrato; 2. A liberdade de selecção do tipo contratual: cabe à vontade dos particulares a escolha do contrato a celebrar, tipificado na lei ou qualquer outro; 3. A liberdade de estipulação: faculdade de os contraentes modelarem, de acordo com os seus interesses, o conteúdo concreto da espécie negocial eleita.
  • 7. PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL Dever de Contratar: a)Promessa de Contratar b)Dever de contratar relativo a serviços públicos c)Profissões de exercício condicionado
  • 8. NATUREZA SUPLETIVA DO DIREITO DOS CONTRATOS 1. Constitui a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito privado. Na sua plena acepção, ela postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas estipulações. A essa luz, uma boa medida do direito dos contratos possui natureza supletiva: as normas legais apenas se aplicam quando os intervenientes, no exercício legítimo da sua autonomia privada, as não tenham afastado. Por expressivo, recorde-se que o artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil reconhece às partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
  • 9. PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL Proibição de contratar com determinadas pessoas: a)Art. 579.º a 876.º - Proibição de venda de coisas litigiosas b)Art. 877.º - Proibição da venda de pais para filhos (sem autorização dos outros filhos) c)Art. 953.º - Doação a favor de pessoas abrangidas pelas indisponibilidades
  • 10. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/8B363D809D80DC418025690A003DEB75 ) I - A liberdade negocial afirmada no artigo 405 do CC permite a livre opção de escolha de qualquer tipo contratual com submissão às suas regras imperativas, a livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, a introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes que não quebrem a função sócio-económica assumida pelo respectivo tipo e a reunião no mesmo contrato de dois ou mais contratos típicos. II - Na estrutura do negócio jurídico há que distinguir a vontade, a declaração e a causa. III - Na união de contratos há uma pluralidade de contratos, mantendo cada um a sua autonomia mas com uma finalidade económica comum e uma subordinação que implica que as vicissitudes de um se repercutam no outro. IV - No contrato misto há um só negócio jurídico com elementos essenciais respeitantes a tipos contratuais diversos. V - Na interpretação negocial deve figurar-se como declaratário uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que teria conhecido e também as que concretamente conheceu. VI - Num contrato misto de arrendamento e de prestação de serviço e em que se não possa estabelecer qualquer relação de prevalência não pode fazer-se funcionar a teoria da absorção e a correlativa submissão às normas legais concernentes ao tipo dominante, pelo que não é de lhe aplicar a imperatividade da renovação automática. VII - Aplicando-se então a teoria da combinação, a componente prestação de serviços estaria subordinada, com as necessárias adaptações, ao regime do mandato, com a consequente livre revogabilidade por qualquer das partes. VIII - Uma dessas adaptações deveria ser a de a cessação da prestação dos serviços, através da revogação parcial do contrato, ser feita com o mínimo de antecedência necessária para que o arrendatário possa providenciar pela obtenção dos serviços de que carece. IX - Mas se a função económico-social preenchida pelo contrato se afastar das que caracterizam tanto o arrendamento como a prestação de serviço, o contrato misto celebrado é atípico, podendo a sua renovação ficar subordinada à aceitação por parte do cedente do local.
  • 11. PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL Limites à fixação do conteúdo dos contratos a)Art. 280.º - Negócios quanto a ordem publica e aos costumes b) A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador; c)A cláusulas que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes em Portugal; d)A contratos submetidos a normas de direito público; e)A actos do direito da família ou do direito das sucessões; f)A cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. g)Cláusulas contratuais gerais – DL 446/85 de 25 de Outubro (5ª versão - a mais recente - DL n.º 323/2001, de 17/12))
  • 12. REGIME JURÍDICO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DECRETO-LEI N.º 446/85 DE 25/10 https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/- /lc/107055847/201902080503/diploma?consolidacaoTag=Civil&did=3 4436475&_LegislacaoConsolidada_WAR_drefrontofficeportlet_rp=indi ce Dentro da visão clássica da autonomia contratual, os grandes obstáculos à sua efectivação residiam na ausência concreta de discernimento ou de liberdade, a respeito da celebração, ou, ainda, na presença de divergências entre a vontade real e a vontade declarada. Encararam-se tais aspectos com recurso aos institutos do erro, do dolo, da falta de consciência da declaração, da coacção, da incapacidade acidental, da simulação, da reserva mental ou da não seriedade da declaração.
  • 13. REGIME JURÍDICO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DECRETO-LEI N.º 446/85 DE 25/10 Uma experiência jurídica antiga também demonstrou que certas cláusulas, quando inseridas em contratos, se tornavam nocivas ou injustas. Deste modo, apareceram proibições relativas, entre outros, aos negócios usurários, aos pactos leoninos, aos pactos comissórios e, em termos mais genéricos, aos actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Assim acautelada, a liberdade contratual assumiu uma importância marcante, com dimensões jurídicas, económicas, sociais e culturais. Importância que se conserva nos nossos dias.
  • 14. Regime jurídico das cláusulas contratuais gerais Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10 - As sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida. Para além do seu nível atomístico, a contratação reveste-se de vectores colectivos que o direito deve tomar em conta. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico- económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adscrições que lhes advêm do tráfico jurídico.
  • 15. Regime jurídico das cláusulas contratuais gerais Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10 O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma, a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo. 4. As cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual. Numa perspectiva jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o direito reconhece e tutela.
  • 16. REGIME JURÍDICO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DECRETO-LEI N.º 446/85 DE 25/10 A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de precisão, a existência de monopólios, oligopólios, e outras formas de concertação entre as empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos destinatários, de um conhecimento rigoroso de todas as implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e inconvenientes. O problema da correcção das cláusulas contratuais gerais adquiriu, pois, uma flagrante premência. Convirá, no entanto, reconduzi-lo às suas autênticas dimensões.
  • 17. REGIME JURÍDICO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DECRETO-LEI N.º 446/85 DE 25/10 - Apresentam-se as cláusulas contratuais gerais como algo de necessário, que resulta das características e amplitude das sociedades modernas. Em última análise, as padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores. Mas não deve esquecer-se que o predisponente pode derivar do sistema certas vantagens que signifiquem restrições, despesas ou encargos menos razoáveis ou iníquos para os particulares.
  • 18. REGIME JURÍDICO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DECRETO-LEI N.º 446/85 DE 25/10 Ora, nesse quadro, as garantias clássicas da liberdade contratual mostram-se actuantes apenas em casos extremos: o postulado da igualdade formal dos contratantes não raro dificulta, ou até impede, uma verdadeira ponderação judicial do conteúdo do contrato, em ordem a restabelecer, sendo caso disso, a sua justiça e a sua idoneidade. A prática revela que a transposição da igualdade formal para a material unicamente se realiza quando se forneçam ao julgador referências exactas, que ele possa concretizar.
  • 19. REGIME JURÍDICO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DECRETO-LEI N.º 446/85 DE 25/10 - O Código Civil vigente consagra em múltiplas disposições o princípio da boa-fé. Deu-se um passo decisivo no sentido de estimular ou habilitar os tribunais a intervenções relativas ao conteúdo dos contratos, com vista à salvaguarda dos interesses da parte negocialmente mais fraca. Através da boa-fé, o intérprete dispõe de legitimidade para a efectivação de coordenadas fundamentais do direito. O apelo ao conceito de ordem pública é um outro alicerce. Sabe-se, contudo, que o problema das cláusulas contratuais gerais oferece aspectos peculiares. De tal maneira que sem normas expressas dificilmente se consegue uma sua fiscalização judicial eficaz. Logo, a criação de instrumentos legislativos apropriados à matéria reconduz-se à observância dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor. Acresce a recomendação que, vai para nove anos, o Conselho da Europa fez, nesse sentido, aos Estados Membros.
  • 20. REGIME JURÍDICO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DECRETO-LEI N.º 446/85 DE 25/10 - Na elaboração deste diploma atendeu-se aos precedentes estrangeiros, que se multiplicam, assim como aos ensinamentos colhidos da aplicação e da crítica de tais experiências. Também se ponderaram as directrizes dimanadas do Conselho da Europa. Mas houve a preocupação de evitar um reformismo abstracto, quer dizer, que desconhecesse as facetas da realidade portuguesa. É certo que o problema não tem, entre nós, tradições assinaláveis. Apenas se detectam alguns raros preceitos, mais ou menos vagos e dispersos, mormente voltados para uma fiscalização prévia de índole administrativa. Os arestos dos tribunais, quanto se apurou, são escassos e pouco expressivos. A prática dos contratos nada revela de específico.
  • 21. Regime jurídico das cláusulas contratuais gerais Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10 Entretanto, a nossa doutrina mais recente põe em destaque inequívoco a acuidade do tema. Aí se encontrou estímulo para um articulado desenvolto, inclusive, abrangendo situações que ultrapassam os meros consumidores ou utentes finais de bens e serviços. Encarou-se a questão das cláusulas contratuais gerais com abertura. À jurisprudência e à dogmática jurídica pertence extrair todas as virtualidades dos dispositivos legais agora sancionados. Aquelas não ficam, de resto, como se impõe, encerradas num sistema rígido que tolha a consideração de novas situações e valorações de interesses, resultantes da natural evolução da vida. Face aos resultados apurados com base na efectiva aplicação do presente diploma, encarar-se-á a hipótese de ser criado um serviço de registo das cláusulas contratuais gerais. Destinar-se-á esse serviço a assegurar a publicidade das que forem elaboradas, alteradas ou proibidas por decisão transitada em julgado. A importância, a novidade e a complexidade do presente diploma são óbvias. Em decorrência consagra-se um período de vacatio mais longo do que o geralmente previsto.
  • 22. NOÇÃO DE CONTRATO: REQUISITOS SUBJETIVOS, OBJETIVOS E FORMAIS O contrato tem um conjunto de requisitos, sem os quais não se forma validamente. Esses requisitos/ qualidades de que depende a validade do contrato podem encontrar-se nos sujeitos e no objecto.
  • 23. NOÇÃO DE CONTRATO: REQUISITOS SUBJETIVOS, OBJECTIVOS E FORMAIS Para o contrato ser válido, torna-se necessário que: A. Requisitos subjectivos 1. Os contraentes tenham capacidade (art. 67.º e 122.º e ss do Código Civil); 2.Haja mútuo consenso (art. 232.º do Código Civil) B. Requisitos objectivos 3.O objecto seja possível (art. 280.º do Código Civil)
  • 24. NOÇÃO DE CONTRATO: REQUISITOS SUBJETIVOS, OBJECTIVOS E REQUISITOS FORMAIS A. Requisitos subjectivos, A capacidade dos contraentes (capacidade de gozo e de exercício – arts. 67.º e 122.º e ss. Código Civil. Capacidade: há que distinguir entre a capacidade de gozo ou de direito e de exercício ou de agir (menores, adultos acompanhados)
  • 25. NOÇÃO DE CONTRATO: REQUISITOS SUBJETIVOS, OBJECTIVOS E FORMAIS A. Requisitos subjectivos 1. Capacidade dos contraentes A capacidade de gozo é a aptidão para ser sujeito activo ou passivo de relações jurídicas. A capacidade negocial consiste na idoneidade de adquirir ou exercer direitos ou de assumir e cumprir obrigações por acto próprio e com eficácia jurídica.
  • 26. NOÇÃO DE CONTRATO: REQUISITOS SUBJETIVOS OBJECTIVOS E FORMAIS A capacidade é um requisito de validade dos contratos. Os contraentes devem ter capacidade de exercício ou de agir. Mas também é necessária a capacidade de gozo ou de direito. Estas capacidades andam, em regra, juntas, mas podem estar dissociadas. Ex: actos celebrados por um representante. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2841/03.8TCSNT.L1.S1 http://www.dgsi.pt/jstjf.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/31692870 3578d6e180257b900033eb7c?OpenDocument “Razões de conveniência, sem reflectir a concreta realidade do conteúdo do negócio”
  • 27. “RAZÕES DE CONVENIÊNCIA, SEM REFLECTIR A CONCRETA REALIDADE DO CONTEÚDO DO NEGÓCIO” “I - A prova testemunhal relacionada com convenção contrária ao conteúdo da escritura pública é de ter como admissível quando complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito que constitua um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respectiva complementação, ou seja, demonstrar não ser verdadeira a afirmação produzida perante o documentador. II - Provada a declaração, mas sabido que o foi por razões de conveniência, sem reflectir a concreta realidade do conteúdo do negócio, saber em que medida ela pode ser vinculativa é também um problema de interpretação sobre a vontade das partes relativamente à coincidência ou divergência da declaração com a produção de algum efeito jurídico. III - Não obstante o contrato-promessa se caracterizar, pelo seu objecto, numa obrigação de contratar, tal não significa que, celebrado o contrato prometido, deixem de vigorar as obrigações validamente assumidas entre as partes no contrato-promessa tendo em vista a celebração do contrato prometido. IV - Quando não esteja em causa o incumprimento da obrigação principal ou típica do contrato- promessa, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, em termos de proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do mesmo. V - A par de obrigações acessórias ou secundárias que intervêm no evoluir do contrato e que, como tais, se apresentam como instrumentais do exacto cumprimento da obrigação principal e da satisfação do interesse do credor, nela se projectando, outras há que surgem como autónomas ou “desvinculadas” da obrigação da contraparte, como sucede com as prestações que se traduzem em efeitos antecipados do contrato prometido. VI - Estas últimas, pela sua natureza, não deverão deixar de poder ser invocadas, quando se mostre que as partes, ao realizarem o contrato prometido, não pretenderam alterar o objecto das obrigações clausuladas na promessa (modificando-as ou extinguindo-as).”
  • 28. NOÇÃO DE CONTRATO: REQUISITOS OBJECTIVOS, SUBJETIVOS E FORMAIS A. Requisitos Subjectivos 2. Mútuo Consenso (art. 232.º do Código Civil) • Por outro lado, se as declarações de vontade das partes, apesar de opostas, não se ajustam uma à outra, não há contrato, porque falta o mútuo consentimento. • Exemplo: Se A quer vender o apartamento do 1º andar e B declara querer comprar o do 10º andar, há acordo entre as partes e o contrato não chega a formar-se. • O contrato aperfeiçoa-se em todo o caso, independentemente da produção dos efeitos aludidos, mercê do mútuo consenso dos contraentes, de modo que a obrigação de pagar o preço, nomeadamente, em nada influi na sua perfeição, e tão-pouco condiciona a eficácia
  • 29. NOÇÃO DE CONTRATO: REQUISITOS OBJECTIVOS, SUBJETIVOS E FORMAIS Para que haja contrato torna-se indispensável que o acordo das vontades, resultante do encontro da proposta da uma das partes com a aceitação da outra, cubra todos os pontos da negociação (art. 232ºdo Código Civil). Artigo 232.º (Âmbito do acordo de vontades) O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.
  • 30. NOÇÃO DE CONTRATO: REQUISITOS OBJECTIVOS, SUBJETIVOS E FORMAIS B. Requisitos objectivos O objecto do contrato é o objecto dos direitos e obrigações que o contrato constitui ou modifica. Artigo 280º do Código Civil 1 – É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. Exemplos: É nulo o negócio em que o A se compromete perante o B a percorrer a distância entre Porto e Lisboa, a correr, em meia hora. É nulo o contrato em que C vende a D um pedaço de mar.
  • 31. NOÇÃO DE CONTRATO: REQUISITOS OBJECTIVOS, SUBJETIVOS E FORMAIS A declaração de nulidade, estipula o art. 289.º, tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível o valor correspondente. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc.: 03A2671, consultar em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5 1d69a2bfbf5874880256de20063b40c?OpenDocument
  • 32. PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO Princípio segundo qual basta o acordo de vontade para a perfeição do contrato. Art. 217.º e 219.º do Código Civil. Não é um princípio absoluto. Pode, nomeadamnete, exigir-se a celebração de contrato em documento escrito ou com a intervenção de notário
  • 33. ARTIGO 217.º CC- (DECLARAÇÃO EXPRESSA E DECLARAÇÃO TÁCITA) “1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. 2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.”
  • 34. ARTIGO 219.º CC (LIBERDADE DE FORMA) CAPÍTULO I - Negócio jurídico SECÇÃO I - Declaração negocial SUBSECÇÃO II - Forma ---------- Artigo 219.º - (Liberdade de forma) A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.
  • 35. PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO • Contratos Consensuais = celebram-se por simples acordo das partes, sem a exigência de qualquer formalismo especial • Contratos solenes ou formais = sempre que para a sua inclusão a lei imponha o preenchimento de formalidades especiais. O Princípio do Consensualismo tem como objetivo esclarecer a exigência do acordo mutuo para a perfeita formação do contrato, isto é, o contrato exige o consenso das partes, ou ainda, o contrato sustenta-se no acordo de vontade das partes. O contrato é um negócio jurídico bilateral e portanto, deve respeitar o consenso mutuo para que tenha validade. O princípio do consentimento diz que o acordo de vontades é suficiente à perfeição do contrato. Em princípio, não se exige forma especial. Isto não significa que todos os contratos são simplesmente consensuais, pois alguns possuem sua eficácia vinculada a determinadas formalidades prescritas em Lei, por exemplo, o contrato de compra e venda de bem imóvel.
  • 36. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ • Princípio da boa-fé na formação dos contratos – art. 227.º • Princípio da boa-fé na execução dos contratos – art. 239.º • Princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais – art. 762.º/2.
  • 37. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ Art. 227.º Código Civil (Responsabilidade pré-contratual) Tutela-se directamente a confiança fundada de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa-fé.
  • 38. ACÓRDÃO DO STJ PROC. 2841/03.8TCSNT.L1.S1 SOBRE O ARTIGO 227º DO CCIV66 Sumário :O art 227, do Cód. Civil adptou um conceito amplo, de responsabilidade pré-contratual, que abrange não só a hipótese do contrato inválido como também a da interrupção injustificada das negociações. Como se sabe, no decurso da evolução surgida no Direito Romano clássico, com a sanção do dolus in contrahendo, a que correspondia a actio doli, passou-se na época de Justiniano a punir a responsabilidade pré-contratual através da actio ex- contractu, mas o facto não impediu que, por o direito romano clássico vigorar largo tempo, se mantivesse a actio doli. Sucede, porém, que as exigências resultantes da intensificação do comércio e das trocas impuseram que os seus intervenientes passassem a usar cada vez mais de grande lealdade e lisura nas suas relações. Foi Ihering quem, em 1861, no "Iherings Jahrbücher für die Dogmatik des bürgerlichen Rechts", 4, págs. 1 e segs., deu adequada resposta à questão da culpa na formação do contrato, dizendo que "se um sujeito foi causa, por culpa sua, da nulidade dum contrato, deve ressarcir o dano que a outra parte sofreu por haver confiado na validade do contrato" já que, diz ele, ao invés do que até aí sucedia "a conclusão de um contrato não produz simplesmente a obrigação de cumpri-lo, mas quando esse efeito seja excluído por qualquer obstáculo jurídico, origina, em certas circunstâncias, o nascimento de uma obrigação de ressarcimento do dano". Para assim ser criou e desenvolveu a teoria da chamada culpa in contrahendo, com base na ideia de que uma pessoa que se proponha efectuar um contrato deve assegurar-se previamente de que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à validade do mesmo. O instituto da responsabilidade pré-contratual, também chamada culpa in contrahendo ou culpa na formação do contrato, encontra o fundamento, segundo Ana Prata, in "Notas sobre a responsabilidade pré-contratual" - Revista da Banca, nº 16, Outubro-Dezembro, 1990, pág. 93, na tutela da confiança do sujeito de uma relação negocial na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporte a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos. Adoptando tal orientação várias legislações passaram a seguir a ideia de que a formação dos contratos exigia dos sujeitos comportamento parecido ao de quem já firmara o contrato. Em sintonia com essa linha de rumo, ao elaborar o CCivil de 1966, o legislador nacional, baseado no artigo 1337 do seu congénere italiano e à sua semelhança, ao redigir o art. 227 daquele Diploma, adoptou o conceito amplo de responsabilidade pré-contratual e previu, não só a hipótese do contrato inválido, mas ainda a da interrupção injustificada das negociações. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45691d50dbefd3f980256b80004272d3?OpenDocument
  • 39. (CONT) ACÓRDÃO DO STJ PROC. 2841/03.8TCSNT.L1.S1 Diz a tal respeito Antunes Varela - que, pelas funções ministeriais à data desempenhadas na pasta da Justiça, teve papel determinante no processo legislativo de elaboração, aprovação e publicação do CCivil de 1966 - que essa "lei consagra a tese da responsabilidade civil pré-contratual pelos danos culposamente causados à contraparte tanto no período das negociações (dos preliminares, como lhes chama a disposição, ou das trattative, usando a terminologia italiana), como no momento decisivo da conclusão do contrato abrangendo por conseguinte a fase crucial da redacção final das cláusulas do contrato ...", e que "os danos provenientes da violação de todos os deveres (secundários) de informação, de esclarecimento e de lealdade em que se desdobra o amplo espectro negocial da boa fé ...". (Cfr., a propósito, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 1989, 6ª edição, págs. 268 e segs). Em igual sentido sobre tal problemática se pronuncia Almeida Costa em todas as edições das suas "Obrigações" e ainda na RLJ, ano 116, págs. 152 a 174, onde nos diz que "através da responsabilidade pré-contratual o que directamente se tutela é a confiança recíproca de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações num plano de probidade, lealdade e seriedade de propósitos" e ainda que "quando uma das partes sabe ou deve saber que algum facto, ignorado pela outra, mas que as regras de boa fé exigem que lhe seja revelado, pode conduzir ao abortar das negociações, impõe-se que, sem demora, preste essas informações". Com orientação idêntica, escreve Menezes Cordeiro, in "Da Boa Fé no Direito Civil", vol. I, pág. 583, que "a culpa in contrahendo funciona, assim, quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contra-parte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam. Por esta via, a culpa in contrahendo permite controlar o conteúdo do contrato, face a inutilidades, desequilíbrios e injustiças". Consultado em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45691d50dbefd3f980256b80004272d3? OpenDocument
  • 40. (CONT) ACÓRDÃO DO STJ PROC. 2841/03.8TCSNT.L1.S1 E este Supremo Tribunal de Justiça tem, neste domínio, desde há vários anos - de que destacamos os últimos dez - firmado vasta e constante jurisprudência nesse mesmo sentido, como bem se vê dos seus Acórdãos de 4/07/91 in BMJ 409-743, de 22/05/96, in BMJ 457-308, de 24/02/00, in Rev. 1182/99, 2ª, de 14/03/00, in Rev. 1142/00, 6ª e, ainda, de 22/11/01, in Rev. 2905/01, 7ª, de que nos permitimos transcrever algumas passagens mais elucidativas "pode falar-se em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, sempre que existem condutas contraditórias do seu titular a frustrar a confiança criada pela contra- parte em relação a situação jurídica futura", e "o regime estabelecido no art. 227, do CCivil, aplica-se tanto ao caso de se interromperem as negociações, como no do contrato se realizar" e, ainda, "à ideia de boa fé no cumprimento dos contratos estão ligados os deveres acessórios de protecção, de esclarecimento e de lealdade" . Olhando de novo o caso aqui em apreciação temos por bem lembrar o que já se disse nas Instâncias - e bem se concluiu na análise da matéria fáctica provada - que estando percorrido pelas partes um longo caminho no sentido da concretização do contrato que visava efectuar-se, foi o mesmo interrompido pela R. na sua fase terminal, em que pouco mais faltava que a assinatura das partes, sem que nada o fizesse prever nem nenhuma válida razão o justificasse. Cremos, pois, estar bem evidenciado que a conduta da R., vista à luz do conceito de boa fé que subjaze ao referido art. 227 do CCivil e de harmonia com a jurisprudência e a doutrina antes referenciadas, revela uma flagrante falta do dever de cuidado e diligência que é exigível a qualquer contratante antes, no decurso e na conclusão de um contrato. Na verdade, como aliás se refere - e bem - na decisão da 1ª Instância, "ao contrário do regime do CCivil de 1867, em que a boa fé tinha um significado psicológico ou subjectivo, o CCivil vigente, de 1966, consagrou o entendimento ético-objectivo da boa fé e, a essa luz, não se vislumbra que o desempenho da R. tenha obedecido às exigências da boa fé”. Consultado em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45691d50dbefd3f980256b80004272d3?O penDocument
  • 41. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ • O instituto da responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial ou culpa “in contrahendo” fundamenta-se na tutela da confiança do sujeito, na correcção na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra • O conceito normativo de boa fé é utilizado pelo legislador em dois sentidos distintos: no sentido de boa fé objectiva, enquanto norma de conduta , ou seja, no plano dos princípios normativos, como base orientadora e fundamento de efectivas soluções reguladoras dos conflitos de interesses, alcançadas através da densificação, concretização e preenchimento pelos Tribunais desta cláusula geral ; e no sentido de boa fé subjectiva ou psicológica, isto é, como consciência ou convicção justificada de se adoptar um comportamento conforme ao direito e respectivas exigências éticas. • (Acórdão do STJ em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4306252 0cfe1121a80257a0d0032578b
  • 42. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ A culpa “in contrahendo” pressupõe a violação culposa de deveres acessórios de conduta, que muitas vezes, se inscreve no âmbito de condutas abusivas do direito. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1. A responsabilidade précontratual (culpa in contrahendo), prevista no n.o 1 do art. 227o do CC, assenta num conceito indeterminado – o conceito de boa fé– e tem lugar quando, na fase preparatória de um contrato, as partes, ou alguma delas, não observam certos deveres de actuação – deveres de protecção, de informação, de lealdade, e outros – que sobre elas impendem. 2. Em termos gerais, o instituto da culpa in contrahendo significa que a autonomia privada é conferida dentro de certos limites e sob as valorações próprias do Direito, sendo ilegítimos os comportamentos que, desviando-se da procura honesta e correcta de um eventual consenso contratual, venham a causar danos a outrem, bem como os comportamentos pré- contratuais que inculquem, na contraparte, uma ideia distorcida sobre a realidade contratual. 3. Na culpa in contrahendo assumem primordial relevância os deveres de informação e de esclarecimento, respeitantes, antes de mais, ao clausulado contratual pretendido, e, particularmente, quando estamos perante sujeitos com poder contratual desequilibrado, com conhecimentos e experiências negociais e jurídicas desiguais, revestindo tais deveres, neste caso, maior amplitude, intensidade e extensão para a parte que detém a posição negocial mais forte, que lhe permite impor à contraparte, mais inexperiente ou menos esclarecida, cláusulas de que esta, por força dessa sua debilidade contratual, não logra colher o verdadeiro significado ou de que, pela mesma razão, nem sequer toma conhecimento. 4. A responsabilidade in contrahendo exige a verificação cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil, pelo que não estando provado, no caso dos autos, que o banco haja posto em causa deveres de conduta, de base legal, na fase negociatória com os autores – designadamente os de informação ou esclarecimento, de protecção ou de cuidado – ou que a sua conduta tenha constituído violação objectiva da boa fé (maxime, por desconformidade entre o pretendido pelos autores no que toca aos seguros ligados aos empréstimos, as informações dos funcionários do banco e os seguros efectivamente contratados), fica arredada a responsabilidade in contrahendo daquele, faltando logo o primeiro de tais requisitos. Acordão do STJ: (369/05.0TBGLG.E1.S1 Nº Convencional:6ª SECÇÃO Relator: FONSECA RAMOS Descritores: CULPA IN CONTRAHENDO / DEVERES DE CONDUTA INDEMNIZAÇÃO) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/95bec4ba5ee092d68025772a002de7cd?OpenDocument
  • 43. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ Indemnização pelo interesse contratual negativo: O lesado deverá ser colocado na posição em que estaria se NÃO tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações. JURISPRUDÊNCIA TRL http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1195886f07178f768025745c003ce444?OpenDocument . A responsabilidade pré-contratual tem como pressuposto que a parte que rompe as negociações traia as expectativas que legitimamente incutiu na parte com quem negociava, de modo a que a frustração do negócio exprima uma indesculpável violação da ética negocial, mormente da protecção da confiança e da prevenção do insucesso. II. A responsabilidade pré-contratual pressupõe uma conduta eticamente censurável, que, muitas vezes, se inscreve no âmbito das condutas abusivas do direito, decorrendo de ter sido ofendido o princípio da boa fé, que impõe o respeito pela confiança na situação que uma das partes criou e que determinou a outra parte a um conjunto de despesas em cumprimento da obrigação a que se considerou vinculada. III. Assim, por regra, o dano indemnizável é o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança, pelo que o lesado deve ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação daquelas.. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo:346/2008-6)
  • 44. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS – ART. 239.º SECÇÃO I - Declaração negocial SUBSECÇÃO IV - Interpretação e integração ---------- Artigo 239.º - (Integração) falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Acórdão do STJ Proc.: 2841/03.8TCSNT.L1.S1 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/43062520 cfe1121a80257a0d0032578b
  • 45. ACÓRDÃO DO STJ PROC.:2841/03.8TCSNT.L 1.S1 1. O conceito normativo de boa fé é utilizado pelo legislador em dois sentidos distintos: no sentido de boa fé objectiva, enquanto norma de conduta , ou seja, no plano dos princípios normativos, como base orientadora e fundamento de efectivas soluções reguladoras dos conflitos de interesses, alcançadas através da densificação, concretização e preenchimento pelos Tribunais desta cláusula geral ; e no sentido de boa fé subjectiva ou psicológica, isto é, como consciência ou convicção justificada de se adoptar um comportamento conforme ao direito e respectivas exigências éticas. 2. Em litígio visando a efectivação da responsabilidade civil do tomador de seguro, originada pela prestação culposa, aquando da participação de sinistro, de declarações inexactas - decisivas para apurar da cobertura efectiva do risco - o que essencialmente releva é o plano da boa fé objectiva, sendo necessário determinar, por preenchimento e densificação da referida cláusula geral, se o comportamento do recorrente consubstanciado nos factos provados, viola ou não os ditames da boa fé objectiva, tal como devem ser concretizados no âmbito da específica relação contratual – contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, mediante inclusão dos trabalhadores nas folhas de férias remetidas à seguradora – independentemente da existência de dolo ou intenção de prejudicar por parte do tomador de seguro. 3. Ao incluir nas folhas de salários remetidas à seguradora alguém que nunca fora seu trabalhador e a quem nunca havia pago qualquer salário – como resulta cabalmente do reconhecimento confessório constante da carta, remetida à seguradora no âmbito do procedimento de averiguações posterior ao momento em que esta havia assumido inicialmente as suas responsabilidades, com base na declaração inverídica apresentada logo após o acidente laboral – violou o tomador de seguro um fundamental dever de exactidão e verdade, decorrente do princípio da boa fé objectiva no cumprimento do contrato de seguro, devendo, consequentemente, responder civilmente pelos danos causados culposamente à contraparte.
  • 46. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – ART. 762.º/2. CAPÍTULO VII - Cumprimento e não cumprimento das obrigações SECÇÃO I - Cumprimento SUBSECÇÃO I – Disposições gerais ---------- Artigo 762.º - (Princípio geral) 1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. 2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
  • 47. PERFEIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA DE AÇÕES 1. A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista, só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais); mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não bastam, só por si, para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente. 2. Tal significa que a transmissão não se opera por mero efeito do contrato, nem apenas e só por efeito do modo, só se efectuando por força do contrato e do modo. 3. A compra e venda de acções não é um contrato real quoad effectum – é um contrato com efeitos imediatos meramente obrigacionais, como os contratos do mesmo tipo tendo por objecto títulos de crédito em papel, para cuja transmissão se exige a tradição, o endosso ou acto equivalente. 4. Os actos exigidos por lei, e que integram o modo, não se referem ao contrato, mas sim à transmissão da propriedade das acções: são actos essenciais para a transmissão destas, mas não contendem com a validade formal do contrato. 5. Assim, um contrato de compra e venda de acções ao portador não deixa de ser válido pelo facto de o transmitente não ter feito entrega, ao adquirente, dos títulos representativos das acções; e este pode requerer judicialmente o cumprimento do contrato, a entrega das acções. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 08B153, consultado em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/82fc89ca596e03428025744a003e9f10 ?OpenDocument
  • 48. CONTRATO DE PERMUTA DE BENS PRESENTES POR BENS FUTUROS Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo: 0594/13, Data: 26-03-2014 Sumário: I – No contrato de permuta de bens presentes por bens futuros, a transmissão do direito de propriedade das coisas permutadas tem como causa o próprio contrato mas, se nada for convencionado pelas partes, os efeitos ocorrem em momento diferente: quanto aos bens presentes, no momento da celebração do contrato e quanto aos bens futuros, no momento em que se tornam presentes (n°s. 1 e 2 do art. 408° do CCivil). II – Também relativamente ao adquirente de bens futuros o aumento do poder aquisitivo (que é o que releva para efeitos da tributação em IRS) apenas se materializa no momento da celebração do contrato que lhe permita dispor do direito sobre aqueles bens (que então já não serão futuros) ou, então, se ocorrer tradição ou posse dos mesmos (al. a) do n° 3 do art. 10º do CIRS) antes da celebração daquele contrato, no momento em que tais bens lhe sejam entregues: é um destes momentos – o da escritura ou o da tradição dos bens futuros – conforme o que primeiro se verificar, o momento relevante a considerar para efeitos de tributação. http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/189e0fa77fb44401 80257cb30030e550?OpenDocument&ExpandSection=1
  • 49. PRINCÍPIO DA FORÇA VINCULATIVA Uma vez celebrado o contrato plenamente válido e eficaz constitui lei imperativa entre as partes. Art. 406.º a)Pontualidade b)Irrevogabilidade c)Intangibilidade d)Efeitos entre as partes O princípio da força vinculativa assenta na máxima latina “pacta sunt servanda”. Segundo este princípio, o contrato é lei entre as partes.
  • 50. PRINCÍPIO DA FORÇA VINCULATIVA “Podemos compreender, então, que a obrigatoriedade dos contratos se justifica na ideia de que, as partes manifestaram livremente sua vontade em contratar, e assim, devem cumprir o que foi prometido, como se o contrato fosse Lei entre elas, pois se os contratantes pudessem não cumprir com a palavra empenhada, isto geraria um caos, e até mesmo uma insegurança nos negócios. Este princípio também tem como fundamento a intangibilidade do contrato, que significa dizer a impossibilidade de revisão, pelo juiz, do conteúdo dos contratos. As cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, seja qual for a razão invocada por uma das partes. Esta intangibilidade, contudo, deveria prevalecer somente se o conteúdo do contrato fosse estipulado adequadamente, ou seja, de acordo com o permitido em Lei, pois só assim, as cláusulas teriam força obrigatória entre as partes. Contudo, ante as profundas modificações ocorridas na economia, percebeu-se que as relações contratuais individuais passaram a apresentar algumas desigualdades, e o postulado da força obrigatória dos contratos, foi colocado em risco”, obrigando a legislação propria como no caso das Clausulas Gerais dos Contratos. (https://blogjatefalei.wordpress.com/2014/10/31/principios-contratuais-obrigatoriedade-dos-contratos/ )
  • 51. DESVIOS AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DOS CONTRATOS Art. 406.º do Código Civil O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. • I. O art.º 406.º do Código Civil consagra, no seu n.º 1, o princípio da força vinculativa dos contratos – uma vez celebrado, o contrato plenamente válido e eficaz constitui lei imperativa entre as partes celebrantes. • II. Todavia, em relação a terceiros, o contrato, ressalvadas as excepções consagradas na lei, é inoperante – é o princípio da eficácia relativa dos contratos, segundo o qual os efeitos contratuais não afectam terceiros, restringindo-se às partes contratantes (cf. n.º 2 do preceito). • http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d 019d75abe6f398e80257dc500392e40?OpenDocument
  • 52. DESVIOS AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DOS CONTRATOS 1. Resolução 2. Revogação 3. Denúncia 4. Resolução ou modificação dos contrato por modificação por alteração das circunstâncias
  • 53. RESOLUÇÃO (ART. 432.º CODIGO CIVIL) Resolução é o acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vinculo contratual. Pode ser legal ou convencional (art. 432.º) Só tem o direito de resolver o contrato a parte que esteja em condições de restituir o que haja recebido do outro contraente SUBSECÇÃO VI - Resolução do contrato Artigo 432.º - (Casos em que é admitida) 1. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. 2. A parte, porém, que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido não tem o direito de resolver o contrato.
  • 54. RESOLUÇÃO Condição resolutiva tácita Funciona quando houver inadimplemento definitivo do contrato imputável ao devedor: a)Impossibilidade definitiva da prestação (art. 801.º/2) b)Perda do interesse no credor na prestação resultante da mora (art. 808.º/1) Cláusula resolutiva é uma das formas de extinção dos contratos. Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram. A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento. Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos. A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela implícita depende de interpelação judicial. Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
  • 55. RESOLUÇÃO Efeitos: Mesmos efeitos da nulidade e anulabilidade do negócio (art. 433.º) salvo: a)Não tem eficácia retroactiva relativamente às partes (434/1) b)Só abrange as prestações já efectuadas nos contratos de execução continuada (434/2) c)Não prejudica os direitos entretanto adquiridos por terceiros (435/1 e 2) Artigo 433.º CC (Efeitos entre as partes) Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.
  • 56. Artigo 434.º CC (Retroactividade) 1. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução. 2. Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas. Artigo 435.º CC (Efeitos em relação a terceiros) 1. A resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro. 2. Porém, o registo da acção de resolução que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, torna o direito de resolução oponível a terceiro que não tenha registado o seu direito antes do registo da acção.
  • 57. CÓDIGO CIVIL SUBSECÇÃO II – Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor DIVISÃO II - Impossibilidade do cumprimento Artigo 801.º - (Impossibilidade culposa) 1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro. DIVISÃO III - Mora do devedor Artigo 808.º - (Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento) 1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. 2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.
  • 58. JURISPRUÊNCIA DO STJ http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4243492d23a80886802578bc00 4b47b4 (…) Uma declaração resolutiva deve fazer-se mediante declaração escrita à outra parte, como resulta do 31.º do referido DL n.º 178/86. A resolução segue o regime geral definido no CC, pelo que se deve entender que se trata de declaração receptícia que se torna eficaz logo que chega ao destinatário, ou é dele conhecida (art. 224.º, n.º 1), tornando-se, então, irrevogável (art. 230.º, n.º 1). IV - No caso a declaração resolutiva realizada através de carta, tornou-se eficaz logo que a ré recebeu o escrito e se inteirou do respectivo conteúdo. Com esta declaração a ré destruiu ou extinguiu a relação contratual. V - A resolução contratual coloca as partes na situação que teriam se o contrato não tivesse sido celebrado, visto que, em princípio, produz os mesmos efeitos da nulidade ou da anulabilidade do negócio (art. 433.º). Só assim não será, se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução, não abrangendo, também, esses efeitos as prestações já efectuadas nos contratos de execução continuada ou periódica, excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas (art. 434.º, n.ºs 1 e 2). A resolução, igualmente, ainda que expressamente convencionada, não abrange os direitos de terceiros (art. 435.º). VI - A colocação das partes na situação que teriam se o contrato não tivesse sido celebrado, origina a obrigação de restituição do prestado, sem prejuízo de indemnizar os danos que a parte culpada causou. VII - Reconhece a doutrina tradicional e a jurisprudência maioritária que, em caso de resolução do contrato, a indemnização a considerar será a decorrente do interesse contratual negativo. Existem, porém, autores que defendem que a resolução contratual pode gerar, uma indemnização pelos danos derivados do interesse contratual positivo. VIII - No caso dos autos não será necessário embrenharmo-nos na discussão teórica que este assunto suscita, dado que a solução da questão passa pela não retroactividade da resolução, determinada pela própria lei (art. 434.º, n.º 2), nos contratos de execução continuada ou periódica.
  • 59. REVOGAÇÃO A REVOGAÇÃO é a destruição do vinculo contratual mediante uma declaração dos contraentes oposta à primitiva. Poderá ser feita apenas por uma das partes, mas ao contrário da resolução a revogação opera “ex nunc” Revogação existe relativamente a negócios cujo processo se encontra em curso, como por exemplo na doação ainda não aceite (art. 969.º) JURISPRUDÊNCIA DO TRP http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/0/9915688a06a4e5d980256f9b0057d551?OpenDocu ment I - Conceitos como "revogação" e "rescisão", nem sequer pela doutrina e pelo legislador são empregues sempre com propriedade. II - Resulta da lei civil que REVOGAÇÃO é a destruição dos efeitos de um acto jurídico por vontade do seu ou dos seus autores, com ou sem retroactividade, sendo um acto discricionário, não subordinado a justa causa. III - Enquanto que RESCISÃO é a destruição dos efeitos de um acto jurídico por iniciativa de um dos seus autores, com base em fundamento objectivo que lhe outorga esse direito, condicionado à ocorrência de justa causa.
  • 60. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1 - A resolução e a revogação são dois distintos modos ou formas de cessação ou extinção dos contratos : caracterizada a primeira pela unilateralidade e pela exigência de justificação bastante para poder ser considerada válida, a segunda, também dita distrate, consiste no desfazer do vínculo contratual por mútuo acordo das partes, isto é, pelo contrário consenso que o art. 406º, nº1º, C.Civ. prevê. 2 - Só a falta definitiva de cumprimento legitima a resolução de contrato-promessa. - Ao incumprimento e à resolução do contrato-promessa aplica-se o regime que vigora para o incumprimento e resolução dos contratos em geral, designadamente as normas dos arts. 798º, 801º, 804º e 808º do Código Civil, quanto ao incumprimento, e as dos arts. 432º a 436º do mesmo Código, quanto à resolução. 3 - Não estabelecido a qual das partes cabia marcar a realização da escritura, nenhuma delas pode considerar-se em mora antes de interpelada pela outra para outorgá-la. 4 - Incerto ou infixo o prazo acordado para a celebração da escritura de compra e venda, para que o interpelado possa considerar-se em mora é indispensável que o interpelante tenha indicado dia, hora e local para aquele efeito. 5 - Não basta a simples alegação da perda do interesse no cumprimento para poder julgar-se que se está efectivamente perante situação de incumprimento: essa perda de interesse, também prevista no nº1º do art. 808º C.Civ., tem de ser objectivamente justificada, como expressamente exige o nº2º desse mesmo artigo. 6 - A regra pacta sunt servanda que o art. 406º, nº1º, C.Civ. consagra proíbe claramente que se possa considerar que o facto de ter aparecido proposta mais vantajosa constitui razão justificativa da perda de interesse na prestação da contraparte que o art. 808 dessa lei prevê. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/09912aef466d5a748025703e004f4ad7
  • 61. DENÚNCIA Manifestação de vontade de uma das partes em contratos de prestação duradouras, dirigida à sua não renovação ou continuação. a)Exclusiva dos contratos com prestação duradoura b)Deve fazer-se para o termo do prazo da renovação dos contratos Ex: Contrato de trabalho a termo certo / Contrato de arrendamento por cinco anos.
  • 62. JURISPRUDENCIA DO STJ I - Ao contrato de concessão comercial é aplicável o regime legal consagrado para o contrato de agência ou representação comercial. II - A denúncia é uma declaração de vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente e que não precisa de ser justificada. III - A resolução é uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações. IV - Esta diferente natureza justifica que a denúncia só produz os efeitos após o decurso de um prazo, a resolução produz efeitos imediatos e retroactivos. V - Na denúncia a indemnização está conexionada com o não cumprimento dos requisitos do pré-aviso; na resolução a inadequação está conexionada com a falta de motivo justificativo. VI - A resolução sem justa causa do contrato de concessão comercial é fixada nos termos gerais. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/70525ccf85ffd13280256c09002d1ddc
  • 63. RESOLUÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE CONTRATOS POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS Art. 437.º do Código Civil “Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juizos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os principios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”
  • 64. JURISPRUDÊNCIA DO STJ http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80bf99551863f7d4802568fc003b2d9d?O penDocument I - A razão de ser do regime estabelecido no art. 437 n. 1 do Código Civil de 1966 está na mudança das circunstâncias em que as partes se vincularam tornando excessivamente oneroso ou difícil para um deles o cumprimento daquilo a que se encontrava obrigado ou provocando um desequilíbrio acentuado entre as prestações correspectivas quando se trate de contrato de execução diferida ou de longa duração. II - A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe que alguém obtenha um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa de quem requere a sua substituição. III - O requisito enriquecimento, encarado sob o ângulo patrimonial, reflecte a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido, que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (situação real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado. IV - O prestador de serviços não tem direito à actualização das avenças vencidas relativas ao contrato de prestação de serviços celebrado em 1968, na medida em que a questão da modificação desse contrato se coloca, nos termos do artigo 437 n. 1 supracitado, relativamente a prestações que ainda não foram cumpridas. V - O prestador de serviços não tem direito à actualização de avenças futuras no contrato de prestação de serviços celebrado em 1968, na medida em que a questão da modificação desse contrato, nos termos da disposição legal citada, deixou de colocar-se a partir do momento em que o mesmo se extinguiu: o contrato deixou de produzir efeitos a partir do momento em que o prestador de serviços deixou de exercer a sua actividade profissional. VI - O prestador da avença não tem obrigação de restituir, nos termos do art. 472 do Código Civil de 1966, não se mostrando provados factos demonstrativos de que o seu património se valorizou ou deixou de desvalorizar em resultado de o prestador de serviços cumprir a obrigação a que estava adstricto em resultado do contrato de prestação de serviços. Acordão no Supremo Tribunal de Justiça - PROCESSO N. 87664
  • 65. RESOLUÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE CONTRATOS POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS Requisitos: a)Diga respeito a circunstâncias em que se alicerçou a decisão de contratar b)Circunstâncias têm de ter sofrido uma alteração anormal c)Lesão para uma das partes d)Afecte gravemente os principios da boa- fé e)Não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato.
  • 66. JURISPRUDÊNCIA DO TRP A razão de ser do regime estabelecido no art. 473 n. 1 do Código Civil de 1966 está na mudança das circunstâncias em que as partes se vincularam tornando excessivamente oneroso ou difícil para um deles o cumprimento daquilo a que se encontrava obrigado ou provocando um desequilíbrio acentuado entre as prestações correspectivas quando se trate de contrato de execução diferida ou de longa duração. A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe que alguém obtenha um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa de quem requere a sua substituição. O requisito enriquecimento, encarado sob o ângulo patrimonial, reflecte a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido, que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (situação real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80bf995 51863f7d
  • 67. JURISPRUÊNCIA TRC ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 28-09-2010, Pº 392/09.6 TBCVL.S1, IN WWW.DGSI.PT Sumário : I- Sendo a resolução negocial efectuada por simples declaração à parte contrária, nos termos prescritos no arto 436º, nº 1 do C. Civil, não carece de ser confirmada ou ratificada por sentença judicial. Ela torna-se eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida, como é característico das declarações negociais receptícias ou recipiendas (arto 224º, nº 1 do C.Civil).
  • 68. II- A expressão declaração recipienda tem o sentido de que não carece de aceitação pela parte do destinatário (declaratário) para a produção dos seus efeitos. III- Tal não significa, todavia, que se possa resolver um contrato bilateral ou sinalagmático, como é o caso do contrato promessa dos autos, por simples capricho ou a belprazer de qualquer dos contraentes isto é, por livre alvedrio de qualquer deles, mesmo em caso de incumprimento temporário, normalmente designado por mora. IV- Como escreveu o saudoso Prof. Baptista Machado, «o direito de resolução, diz-se, é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie este direito – melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição ( ou o surgimento) desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é aqui, obviamente, o facto de incumprimento ou a situação de inadimplência» (J. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in «João Baptista Machado, Obra Dispersa», vol. I, Braga, 1991, pg. 130/1 e segs).
  • 69. V- Neste sentido, pode ver-se ainda Brandão Proença quando considera o incumprimento (lato sensu) como pressuposto material condicionante do exercício do direito de resolução, mas advertindo que «no novo C.C. (artos. 801.°, 2, e 802.°, 2, ex vi do art. 808.°), o incumprimento temporário (rectius, mora) é apenas fundamento de resolução quando se converta num não cumprimento definitivo derivado da perda do interesse na prestação (a Unbrauchbarkeit de que falava windscheid) ou (conservando o credor esse interesse ou mesmo independentemente de) da falta de realização da prestação no prazo razoável fixado (pelo credor) para esse efeito» (J. C. Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil (do enquadramento e do regime), Coimbra Editora, 1996, pg. 114 e seguinte). VI- Daqui, porém, importa tirar uma conclusão que é a de que tal declaração resolutória determina a cessação do vínculo se não for impugnada pela contraparte num contrato sinalagmático, mas, se o for e se for judicialmente reconhecida a inexistência de fundamento para tal resolução, então o contrato deve considerar-se subsistente. VII- É esta a lição da nossa mais abalizada doutrina, como se colhe, inter alia, da transcrição de uma breve passagem da lição do ilustre Civilista, Pedro Romano Martinez: «A declaração de resolução, ainda que fora dos parâmetros em que é admitida não é inválida, pelo que mesmo se injustificada determina a cessação do vínculo. Todavia, a contraparte pode contestar ( judicialmente) os motivos da resolução, cabendo ao tribunal apreciar a justificação invocada. Sendo a resolução injustificada, e portanto ilícita, o autor da declaração responde pelo prejuízo causado à contraparte; como o princípio geral obrigação de indemnizar determina que deve ser reconstituída a situação que existiria ( arto 562o); não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no arto 566o, no 1 (p.ex., impossibilidade), com a declaração de ilicitude resulta a subsistência do vínculo, que, afinal, não cessou.» [Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Apontamentos, 2a edição da AAFDL ( reimpressão 2008), pg. 233)
  • 70. CONTRATOS COMERCIAIS 1. Princípios gerais. Deveres pré- contratuais. Os contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais. 2. Garantias 3. Negócio electrónico (introdução)
  • 71. ATOS COMERCIAS Os atos comerciais são praticamente todos contratos, embora possam também existir atos não negocias, atos comerciais unilaterais e até atos ilícitos geradores de responsabilidade extracontratual. Os atos jurídicos são manifestações de vontade juridicamente relevantes. Podem ser simples ou intencionais. São intencionais os que tinham a intenção de obter os efeitos que deles decorrem. Neste caso estão os Negócios Jurídicos. Um contrato é um negócio jurídico mediante o qual duas ou mais pessoas regulam unitariamente interesses jurídicos.
  • 72. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Contratos são típicos e atipicos, conforme estejam ou nao regulados por lei. Por exemplo o contrato de hospedagem é um contrato atípico pois nao está regulado por lei. Há contratos socialmente típicos mesmo sem estarem regulçados por lei… Seguir Rui Pinto Duarte (Outubro 2016) Tipicidade e Atipicidade dos Contratos em https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ap_MA_30032.doc As noções de contrato típico e de contrato-típo - Típico, neste contexto, é sinónimo de correspondente a um modelo (de uma dada ordem jurídica); - Os modelos tidos em vista são primacialmente modelos constantes da lei, mas por vezes são modelos da realidade social não constantes da lei (a chamada «tipicidade social» e a sua relevância - remissão); - O nível mais vulgar (e talvez o ótimo) de tratamento dos problemas da tipicidade é o do contrato, mas também é possível tratá-lo noutros patamares de generalidade, nomeadamente no do negócio jurídico; - «Tipicidade» e «tipo» têm outros significados na linguagem jurídica (v.g., taxatividade e previsão da norma - Tatbestand); - Contrato-tipo é noção diferente da de contrato típico: designa um modelo contratual surgido na prática contratual.
  • 73. DIVERSIDADE DOS MODOS DE TIPIFICAÇÃO LEGAL DE CONTRATOS - Quanto ao modo de delimitação do tipo: o recurso, a definições e a receção implícita do tipo social; - Os contratos previstos como reais quanto à constituição e a admissibilidade de contratos obrigacionais afins; - Quanto à intensidade da regulação. https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ap_MA_30032.doc
  • 74. JURISPRUDÊNCIA DO STJ I - São as partes que modelam os contratos que querem celebrar, dentro dos limites da lei, com a inclusão de um ou mais contratos típicos e de cláusulas atípicas, isto é, com cláusulas tidas como essenciais, não figurando nos contratos típicos. II - Será através de todas as cláusulas introduzidas na convenção negocial, na interpretação do sentido das declarações de vontade das partes, que o contrato acabará por ser caracterizado (qualificado). III - O artigo 236, n. 1 do Código Civil de 1966 consagra a teoria da impressão do destinatário. IV - O Supremo pode exercer censura sobre o modo como as instâncias ao interpretar as declarações de vontade das partes fizeram uso do preceituado no artigo 236 n. 1 e 238 do Código Civil de 1966. V - É atípico (e não de arrendamento) o contrato, que as partes denominaram de "cedência temporária", em que uma das partes cede à outra mediante retribuição mensal, por um ano, não renovável, um escritório, a ser utilizado no período de funcionamento das instalações onde se integra, podendo o contrato ser revogado por qualquer das partes mediante aviso com certa antecedência. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5445f68e916de85180 2568fc003b39d5?OpenDocument
  • 75. OS VÁRIOS NÍVEIS DE REGULAÇÃO DOS CONTRATOS - Normas do Código Civil sobre o negócio jurídico; - Normas do Código Civil sobre contratos enquanto fontes das obrigações; - Outras normas do Código Civil sobre as obrigações em geral, v.g., sobre transmissão de créditos e de dívidas; - Normas do Código Civil sobre os contratos em especial; - Outras normas do Código Civil; - Normas sobre cláusulas contratuais gerais e contratos de adesão; - Normas sobre contratos de consumo; - Normas sobre contratos constantes do Código Comercial; - Normas sobre contratos comerciais constantes de outros diplomas; - A cumulatividade dos vários níveis de regulação - exemplo: a transmissão de um crédito contra um preço é um negócio jurídico, um contrato gerador de obrigações e uma cessão de crédito, podendo ser feita por adesão e com recurso a cláusulas contratuais gerais e pode ser um ato de comércio. https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ap_MA_30032.doc
  • 76. Os tipos contratuais regulados no título II do livro II do Código Civil - Caráter assistemático (não classificatório) da regulação dos tipos contratuais, designadamente da constante do título II do livro II do Código Civil A relação entre a regulação constante do título II do livro II do Código Civil e a constante do livro II Código Comercial - A regulação dos contratos constante do Código Comercial pressupõe frequentemente a do Código Civil – exemplos: arts. 394, 397, 403 463. Exemplos de tipos de contratos regulados noutras leis - O seguro; - A agência; - A locação financeira; - O consórcio; - A associação em participação; - A mediação imobiliária; - O contrato de transporte (em várias modalidades); - O contrato de gestão de carteira; - A conta corrente. https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ap_MA_30032.doc
  • 77. A regulação dos contratos em especial não cobre todos os contratos que surgem na realidade social - A liberdade contratual e as necessidades sociais levam a que a realidade social ofereça contratos que fogem aos tipos legais. Relação entre a tipicidade legal e a tipicidade social - Casos em que a lei recebe a realidade e casos em que a lei promove a realidade. Exemplos de contratos legalmente atípicos, mas socialmente típicos - A concessão comercial; - O franchising; - A garantia bancária autónoma. A força expansiva das regras sobre compra e venda e mandato - Os arts. 939 e 1156 do Código Civil. https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ap_MA_30032.doc
  • 78. O CARÁTER GRADATIVO DE TIPICIDADE E DA ATIPICIDADE OU O ALCANCE DO JUÍZO DE QUALIFICAÇÃO DE UM CONTRATO - A liberdade de estipulação acarreta que a recondução aos tipos seja gradativa: o mesmo é dizer que o juízo de qualificação de um contrato não é binário (um 1 ou um zero); - A qualificação não pode assentar apenas na verificação da presença no caso dos «elementos essenciais» do tipo, mormente dos constantes da sua definição legal; - O apelo à ideia de causa; - Discutir o juízo de qualificação é discutir o processo intelectual de aplicação das normas; - A recusa de recondução de um contrato a um tipo pode resultar de ao contrato faltarem elementos do tipo ou de o contrato conter outros elementos além dos do tipo (caso do contratos entre organizadores de centros comerciais e lojistas); - Os chamados contratos típicos com prestações secundárias (ou acessórias) de outros tipos podem ser considerados como típicos; - Os vários modos de manifestação da atipicidade: contratos atípicos em sentido estrito, contratos mistos, uniões de contratos. https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ap_MA_30032.doc
  • 79. CONTRATOS TÍPICOS E ATÍPICOS VERSUS CONTRATOS NOMINADOS E INOMINADOS - Prioridade histórica das noções de contratos nominados e inominados; - Noções próximas, mas não iguais: pode haver nominação sem tipicidade (factoring) e tipicidade sem nominação (art. 936º, n.º 2). https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ap_MA_30032.doc A REGULAÇÃO DOS CONTRATOS ATÍPICOS EM SENTIDO ESTRITO - A fonte primária do conteúdo do programa contratual é o seu texto; - Aplicação de normas legais imperativas e de normas legais supletivas sobre contratos típicos; - Permanência da ideia tradicional de recurso às normas sobre contratos típicos com os quais o contrato a regular apresente analogia: «de Bartole à Dumoulin on répète inlassablement: "Contractus innominatus iudicatur secundum naturam contractus nominati cui assimilatur"» (Jean-Pierre Baud, «Contrats Només et Contrats Innomés en Droit Savant» in Studia Gratiana, XIX, 1976, p. 50); - A aplicação de normas supletivas sobre contratos típicos e a chamada integração; - O exemplo da aplicação a contratos de concessão da indemnização de clientela prevista para o contrato de agência.
  • 80. OS CONTRATOS MISTOS - O conceito de contrato misto: contrato que engloba elementos de dois ou mais tipos contratuais: aglutinação dos tipos legais formados a partir de tipos mais simples; - Exemplos de contratos mistos: hospedagem, venda- doação, arrendamento-comodato; - As doutrinas da absorção, da combinação e da aplicação analógica; - A possibilidade de cumular as várias doutrinas; - As regras do Draft Common Frame of Reference (DCFR). https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ap_MA_30032.doc
  • 81. AS UNIÕES DE CONTRATOS - O conceito de união de contratos: situação em que dois ou mais contratos se situam em relação de dependência; aglutinação de contratos reconduzíveis ao mesmo tipo; englobamento (?) de contratos sem coincidência total de sujeitos; englobamento (?) de contratos sucessivos; aglutinação de subcontratos; - Exemplos de união de contratos: compra e venda de imóvel e do seu recheio; arrendamento de fração autónoma para comércio e de fração autónoma para habitação; - A classificação tripartida de Enneccerus: união meramente externa, união com dependência e união alternativa; - A união de contratos coloca o problema do critério da unicidade do contrato (Unidade documental? Unidade de intenção das partes? Unidade da causa? Unidade da prestação pecuniária? Unidade da «prestação caraterística»?); - O caráter meramente descritivo da união de contratos ou a falta da autonomia problemática da união de contratos: os problemas de regime surgidos a propósito das uniões de contratos resolvem-se em sede de outras figuras; como escreve Antunes Varela, não esgotando as possibilidades, «pode um dos contratos funcionar como condição, contraprestação ou motivo do outro» (Das Obrigações, vol. I, 9.ª ed., Almedina, 1996, p. 290, sublinhados no original). https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ap_MA_30032.doc
  • 82. REQUISITOS GERAIS DE VALIDADE DOS CONTRATOS • Validade substancial • Idoneidade do objecto • Capacidade • Menoridade (art.º 122º e ss) • Maior acompanhado (art.º 138º e ss) • Legitimidade • Eficácia
  • 83. REQUISITOS GERAIS DE VALIDADE DO CONTRATO OUTRA DIVISÃO DOS ELEMENTOS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO: Subjetivos a) a existência de duas ou mais Pessoas; b) a capacidade genérica das partes contratantes; c) o consentimento livre das partes contratantes. Objetivos a) licitude do objeto; b) possibilidade física ou jurídica do objeto; c) determinação do objeto; d) economicidade do objeto. Formais a) liberdade de forma (como regra); b) obediência à forma quando a Lei assim o exigir.
  • 84. CLÁUSULAS GERAIS DOS CONTRATOS http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7806dfc2d897d50e802578630 04f92e2?OpenDocument - As cláusulas contratuais gerais são um conjunto de proposições pré – elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar. II - Para que as cláusulas se possam incluir nos contratos, necessária se torna a sua aceitação pelo aderente, pelo que ficam naturalmente excluídas do contrato as cláusulas contratuais gerais não aceites especificamente por um contraente, ainda que sejam habitualmente usadas pela outra parte relativamente a todos os seus contraentes. III - Mas, para além disso, mesmo que ocorra a aceitação, a lei impõe o cumprimento de certas exigências específicas para permitir a inclusão das cláusulas contratuais gerais no contrato singular. Essas exigências constam dos arts. 5.º a 7.º da LCCG, reconduzindo-se à (i) comunicação das cláusulas contratuais gerais à outra parte (art. 5.º); (ii) à prestação de informação sobre aspectos obscuros nelas compreendidos (art. 6.º) e (iii) à inexistência de estipulações específicas de conteúdo distinto (art. 7.º). IV - Como resulta do n.º 2 do art. 1.º, o regime consagrado no DL n.º 446/85 (redacção introduzida pelo DL n.º 249/99), também se aplica às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo, previamente elaborado, os destinatários não podem influenciar.
  • 85. CONTRATOS CIVIS/COMERCIAIS Alguns contratos podem ser exclusivamente civis, como por exemplo a doação (art 940º e ss do CC) Outros sao especificamente comerciais, como a aquisição de títulos de crédito ou negócios na bolsa (artº 463º n5 do CCom ou o artº 321º e ss co CVM)
  • 86. REGRAS DOS CONTRATOS COMERCIAIS • Simplicidade da forma (principio da consensualidade – art.219º do CC • Solidariedade passiva nas obrigações comerciais (cfr art. 513º do CC e art 100o do Ccom) • Responsabilidade na Fiança do Fiador (artº 638ºCC e art. 101 do Ccom) • Onerosidade: Juros compensatórios e moratórios (Decreto-Lei nº 62/2013). • Em 2019, a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 4,825 %.(A taxa de 2019 foi oficializada com o Aviso n.º 212/2019, de 4 de janeiro). • Prescrição (artº 317 CC) • Obrigação Geral de Segurança relativa a produtos e serviços no mercado europeu (DL 69/2005 de 7 de março) • Proibição de concorrência desleal (Lei nº 19/2012 de 8 de maio - Lei da Concorrência)
  • 87. DECRETO-LEI N.º 62/2013, DE 10 DE MAIO • Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 • http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=192 0&tabela=leis • Todas as transações comerciais estão abrangidas pelo Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio. Ao transpor para Portugal a legislação comunitária, o diploma definiu que os contratos com empresas privadas e profissionais liberais, assim como os contratos entre as empresas e as entidades públicas estão sujeitos à penalização com juros de mora, sempre que se atrasem nos pagamentos. • Não sujeitas a juros de mora, mediante as regras que entraram em vigor a 1 de julho de 2013, ficam as transações com consumidores e as operações de crédito bancário. • Estes juros de mora serão devidos a partir do fim do prazo de pagamento ou do dia seguinte à data de vencimento da fatura. Eles diferem dos juros compensatórios.
  • 88. REGIME DOS ATRASOS DE PAGAMENTO Transações entre empresas Serão devidos juros de mora sempre que as entidades ultrapassem um dos seguintes prazos: • 30 dias a partir da data de receção da fatura; • 30 dias a partir da receção dos bens ou prestação de serviços (nos casos em que é incerta a data da fatura); • 30 dias após a aceitação ou verificação dos bens/serviços. Transações entre empresas e entidades públicas Os prazos acima referidos aplicam-se também aos contratos estabelecidos entre empresas e entidades públicas. A lei acrescenta ainda o limite máximo de 60 dias quando se trate de entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde. Além dos juros de mora que acrescem ao montante das faturas em causa, o devedor terá ainda de indemnizar o credor pelos custos de cobrança. No mínimo, são mais 40 euros.
  • 89. PREÂMBULO DO DECRETO-LEI N.º 62/2013, DE 10 DE MAIO “(…) Nestes termos, estabelece-se um valor mínimo para a taxa de juros legais de mora comerciais em linha com o previsto na diretiva, prevendo-se o referido limite mínimo no Código Comercial. É igualmente previsto que, no caso de contratos entre empresas, o prazo de pagamento não deve exceder em regra 60 dias, sem prejuízo de as partes poderem acordar expressamente um prazo superior, se tal não constituir um abuso manifesto face ao credor. No caso de contratos entre empresas e entidades públicas, na aceção do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, são previstos prazos de pagamento que em regra não excedem 30 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato ou no caso de entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, não podendo exceder em caso algum 60 dias. O presente diploma não prejudica a possibilidade de as partes acordarem calendários de pagamento em prestações. Nesse caso, sempre que uma das prestações não seja paga na data acordada, os juros e indemnização previstos no presente diploma são calculados com base nos montantes vencidos de acordo com o regime legal aplicável. Os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa cobrança. Conforme previsto na diretiva, é estabelecido um valor fixo de 40,00EUR a título de indemnização pelos custos administrativo e internos associados à cobrança dos pagamentos em atraso, que acresce aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor poder exigir indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução. “
  • 90. JURISPRUDÊNCIA RL IV. Entende-se por contrato de adesão aquele em que um dos contraentes, não tendo participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, elaborou e apresenta já impresso, em geral, ao público interessado. V. O campo de aplicação do DL 446/85, não se restringe exclusivamente aos denominados “contratos de adesão”, por contraposição aos contratos consensuais, abarcando também os contratos, «(..) onde a par de cláusulas que se mantêm inalteráveis de contrato para contrato, suportam todavia a inserção de disposições específicas moldadas no interesse das partes e em particular do aderente; são “os contratos de adesão individualizados”, reconhecidos expressamente no artigo 1º nº 2 do citado DL 446/85». VI. A valoração a fazer, para se indagar se uma cláusula penal, no quadro negocial padronizado, é proibida nos termos previstos no art.º 19.º al.c), por ser desproporcionada aos danos a ressarcir, deverá ter como referência, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso concreto, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior de todo o regulamento contratual genericamente predisposto, segundo “critérios objectivos, numa avaliação prospectiva guiada por cálculos de proporcionalidade e valores médios e usuais, tendo em conta factores que, em casos daquele género, habitualmente relevam na produção e na medida dos prejuízos”. VII. A desproporção a que se refere a al. c), do art.º 19.º, tem de ser sensível. VIII. É desproporcionda e, logo, proibida e nula [art.º 19.º al. c) e art.º 12.º do DL 466/85], a cláusula penal que por denúncia antecipada ou o incumprimento culposo apenas é aplicável a favor da empresa que a elaborou, inseriu nas condições gerais e apresentou à outra parte para subscrever, estabelecendo uma indemnização em montante equivalente ao somatório de todas as prestações mensais do preço previsto até ao termo do prazo do contrato. IX. Mais do que salvaguardar uma reparação proporcionada do dano, a sua aplicação em concreto conduz a resultados em que ressalta manifestamente o objectivo de penalizar o cliente. E, se assim é, “dentro do quadro negocial padronizado, em que o contrato se integra”, tal conduz necessariamente a uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena e o montante dos danos a reparar, contrariando o princípio da boa-fé consagrado no art.º 15.º do DL 446/85 e sendo proibida nos termos previstos na al. c), do art.º 19.º. http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/45f4a0f923d db0eb802579bf005a93c9?OpenDocument
  • 91. LEI Nº 19/2012 DE 8 DE MAIO APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA, REVOGANDO AS LEIS NºS 18/2003, DE 11 DE JUNHO, E 39/2006, DE 25 DE AGOSTO, E PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI Nº 2/99, DE 13 DE JANEIRO A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Promoção e defesa da concorrência Artigo 1.o Objeto A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.
  • 92. Artigo 2.o Âmbito de aplicação 1 — A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo. 2 — Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.
  • 93. CONTRATAÇÃO COM CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS São regras pré-elaboradas de modo rígido que regulam certos negócios jurídicos em que uma das partes é indeterminada, limitando-se a propor ou a aceitar os termos em que os mesmos são celebrados. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DL n.º 446/85, de 25 de Outubro http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=837 &tabela=leis&so_miolo=
  • 94. O FENÓMENO DAS CLAUSULAS GERAIS DOS CONTARTOS As sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida. Para além do seu nível atomístico, a contratação reveste-se de vectores colectivos que o direito deve tomar em conta. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adscrições que lhes advêm do tráfico jurídico. O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma, a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo. As cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual. Numa perspectiva jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o direito reconhece e tutela. A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de precisão, a existência de monopólios, oligopólios, e outras formas de concertação entre as empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos destinatários, de um conhecimento rigoroso de todas as implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e inconvenientes. O problema da correcção das cláusulas contratuais gerais adquiriu, pois, uma flagrante premência. Convirá, no entanto, reconduzi-lo às suas autênticas dimensões.
  • 95. DL N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO Apresentam-se as cláusulas contratuais gerais como algo de necessário, que resulta das características e amplitude das sociedades modernas. Em última análise, as padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores. Mas não deve esquecer- se que o predisponente pode derivar do sistema certas vantagens que signifiquem restrições, despesas ou encargos menos razoáveis ou iníquos para os particulares. Ora, nesse quadro, as garantias clássicas da liberdade contratual mostram-se actuantes apenas em casos extremos: o postulado da igualdade formal dos contratantes não raro dificulta, ou até impede, uma verdadeira ponderação judicial do conteúdo do contrato, em ordem a restabelecer, sendo caso disso, a sua justiça e a sua idoneidade. A prática revela que a transposição da igualdade formal para a material unicamente se realiza quando se forneçam ao julgador referências exactas, que ele possa concretizar. O Código Civil vigente consagra em múltiplas disposições o princípio da boa-fé. Deu-se um passo decisivo no sentido de estimular ou habilitar os tribunais a intervenções relativas ao conteúdo dos contratos, com vista à salvaguarda dos interesses da parte negocialmente mais fraca. Através da boa-fé, o intérprete dispõe de legitimidade para a efectivação de coordenadas fundamentais do direito. O apelo ao conceito de ordem pública é um outro alicerce. Sabe-se, contudo, que o problema das cláusulas contratuais gerais oferece aspectos peculiares. De tal maneira que sem normas expressas dificilmente se consegue uma sua fiscalização judicial eficaz. Logo, a criação de instrumentos legislativos apropriados à matéria reconduz-se à observância dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor.
  • 96. DL N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. 2 - O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. 3 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.
  • 97. JURISPRUDÊNCIA TRL 1. Ac. TRL, de 28.04.2015 1. Estando-se perante um designado contrato- quadro de aluguer operacional de automóveis, com forma em tudo semelhante aos contratos com clausulado pré-elaborado, inclusivamente a letra de tamanho reduzido, correspondente a uma padronização negocial dirigida a um conjunto indeterminado de pessoas, facilitadora do tráfico jurídico - ainda para mais em convergência com os demais meios de prova - é de concluir que ? contraparte não foi dada a oportunidade de negociar as cláusulas que o compõem.2. Para efeitos da aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais previsto no artº 446/85 e suas alterações, o dever de comunicação é distinto do dever de informação: aquele destina-se a dar a conhecer o conteúdo do contrato ao cliente; este visa que o cliente tome adequado conhecimento do conteúdo do clausulado, máxime quando este se mostre ambíguo ou obscuro.3. O dever de informação que impende sobre o predisponente - e a quem incumbe o ónus do respetivo cumprimento - é independente do dever de prestação de ?todos os esclarecimentos razoáveis solicitados? pelo cliente. 4. Será obscura uma cláusula que aluda ao valor financeiro do automóvel e que esse valor integre parcelas (que extravasam o capital e os juros) que não tenham sido comprovadamente explicitadas ? contraparte e que não sejam sequer apreensíveis do texto do contrato.
  • 98. JURISPRUDÊNCIA 2. Ac. STJ, de 13.09.2016 I - É aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais ao clausulado inserido no corpo contratual individualizado cujo conteúdo, previamente elaborado, o destinatário não pode influenciar.II - O cumprimento das prestações impostas pelos arts. 5.º e 6.º da LCCG ? cuja prova onera o predisponente ? convoca deveres pré-contratuais de comunicação das cláusulas (a inserir no negócio) e de informação (prestação de todos os esclarecimentos que possibilitem ao aderente conhecer o significado e as implicações dessas cláusulas), enquanto meios que radicam no princípio da autonomia privada, cujo exercício efectivo pressupõe que se encontre bem formada a vontade do aderente ao contrato e, para tanto, que este tenha um antecipado e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular, sob pena de não ser autêntica a sua aceitação.III - Por isso, esse cumprimento deve ser assumido na fase de negociação e feito com antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo do aderente, tendo em conta as circunstâncias (objectivas e subjectivas) presentes na negociação e na conclusão do contrato ? a importância deste, a extensão e a complexidade (maior ou menor) das cláusulas e o nível de instrução ou conhecimento daquele ?, para que o mesmo, usando da diligência própria do cidadão médio ou comum, as possa analisar e, assim, aceder ao seu conhecimento completo e efectivo, para além de poder pedir algum esclarecimento ou sugerir qualquer alteração.IV - É certo que as exigências especiais da promoção do efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e da sua precedente comunicação, que oneram o predisponente, têm como contrapartida, também por imposição do princípio da boa-fé, o aludido dever de diligência média por banda do aderente e destinatário da informação ? com intensidade e grau dependentes da importância do contrato, da extensão e da complexidade (maior ou menor) das cláusulas e do nível de instrução ou conhecimento daquele ?, de quem se espera um comportamento leal e correcto, nomeadamente pedindo esclarecimentos, depois de materializado que seja o seu efectivo conhecimento e informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.V - Porém, essa constatação, em caso algum, poderá levar a admitir que o predisponente fique eximido dos deveres que o oneram, ou a conceber como legítimas uma sua completa passividade na promoção do efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e, sobretudo, uma ausência de comunicação destas ao aderente com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo, até para que o mesmo possa exercitar aquele seu dever de diligência, nos apontados termos. Uma tal concepção conduziria ? inversão não consentida da hierarquia legalmente estatuída entre os deveres do predisponente e do aderente.
  • 99. JURISPRUDÊNCIA 3. Ac. do STJ de 27.09.2016 Cláusulas contratuais gerais. Condições especiais de contrato de seguro. Invalidez Nulidade. Boa fé. É abusiva (por atentatória do vetor da boa-fé), proibida e nula a cláusula especial constante das condições de contrato de seguro de grupo destinado ao pagamento do saldo de um empréstimo por crédito a habitação em caso de invalidez absoluta e definitiva do aderente, que exige acrescidamente para a caracterização desse estado de invalidez que o aderente fique na obrigação de recorrer a assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar os atos ordinários da vida corrente. 4. Ac. do STJ de 14.02.2017 Contrato de Seguro. Seguro de vida. Cláusula contratual geral. 1. Uma declaração de saúde inserta num contrato de seguro de vida não pode ser entendida como uma cláusula contratual geral, pois o seu conteúdo não tinha que ser, sem discussão, aceite pelo contratantes/segurados, antes pelo contrário, a estes competia, como explicitamente se mencionou nos termos no contrato, expressar a verdade em relação ? s respostas efectuadas.2. Não podendo a dita declaração de saúde ser inserida no regime das cláusulas contratuais gerais, a decisão recorrida (que anulou o contrato de seguro, por preenchimento dos pressupostos previstos no indicado art. 429º do Código Comercial, em razão da declaração inexacta por banda da falecida EE em relação ao seu estado de saúde) foi certa.3. Tendo a parte contrária impugnado o documento de fls. 156 e 157 quanto ? letra e assinatura nele apostas e não tendo a R. Seguradora (a apresentante do escrito) efectuado a prova da sua veracidade, tal documento não pode fazer prova plena quanto ao conteúdo das declarações atribuídas ao autor nele constante, mas isto não significa que tal meio de prova não possa ser livremente apreciado pelo julgador.

Notas do Editor

  1. 2. Dentro da visão clássica da autonomia contratual, os grandes obstáculos à sua efectivação residiam na ausência concreta de discernimento ou de liberdade, a respeito da celebração, ou, ainda, na presença de divergências entre a vontade real e a vontade declarada. Encararam-se tais aspectos com recurso aos institutos do erro, do dolo, da falta de consciência da declaração, da coacção, da incapacidade acidental, da simulação, da reserva mental ou da não seriedade da declaração. Uma experiência jurídica antiga também demonstrou que certas cláusulas, quando inseridas em contratos, se tornavam nocivas ou injustas. Deste modo, apareceram proibições relativas, entre outros, aos negócios usurários, aos pactos leoninos, aos pactos comissórios e, em termos mais genéricos, aos actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Assim acautelada, a liberdade contratual assumiu uma importância marcante, com dimensões jurídicas, económicas, sociais e culturais. Importância que se conserva nos nossos dias. 3. As sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida. Para além do seu nível atomístico, a contratação reveste-se de vectores colectivos que o direito deve tomar em conta. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adscrições que lhes advêm do tráfico jurídico. O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma, a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo. 4. As cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual. Numa perspectiva jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o direito reconhece e tutela. A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de precisão, a existência de monopólios, oligopólios, e outras formas de concertação entre as empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos destinatários, de um conhecimento rigoroso de todas as implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e inconvenientes. O problema da correcção das cláusulas contratuais gerais adquiriu, pois, uma flagrante premência. Convirá, no entanto, reconduzi-lo às suas autênticas dimensões. 5. Apresentam-se as cláusulas contratuais gerais como algo de necessário, que resulta das características e amplitude das sociedades modernas. Em última análise, as padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores. Mas não deve esquecer-se que o predisponente pode derivar do sistema certas vantagens que signifiquem restrições, despesas ou encargos menos razoáveis ou iníquos para os particulares. Ora, nesse quadro, as garantias clássicas da liberdade contratual mostram-se actuantes apenas em casos extremos: o postulado da igualdade formal dos contratantes não raro dificulta, ou até impede, uma verdadeira ponderação judicial do conteúdo do contrato, em ordem a restabelecer, sendo caso disso, a sua justiça e a sua idoneidade. A prática revela que a transposição da igualdade formal para a material unicamente se realiza quando se forneçam ao julgador referências exactas, que ele possa concretizar. 6. O Código Civil vigente consagra em múltiplas disposições o princípio da boa-fé. Deu-se um passo decisivo no sentido de estimular ou habilitar os tribunais a intervenções relativas ao conteúdo dos contratos, com vista à salvaguarda dos interesses da parte negocialmente mais fraca. Através da boa-fé, o intérprete dispõe de legitimidade para a efectivação de coordenadas fundamentais do direito. O apelo ao conceito de ordem pública é um outro alicerce. Sabe-se, contudo, que o problema das cláusulas contratuais gerais oferece aspectos peculiares. De tal maneira que sem normas expressas dificilmente se consegue uma sua fiscalização judicial eficaz. Logo, a criação de instrumentos legislativos apropriados à matéria reconduz-se à observância dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor. Acresce a recomendação que, vai para nove anos, o Conselho da Europa fez, nesse sentido, aos Estados Membros. 7. Na elaboração deste diploma atendeu-se aos precedentes estrangeiros, que se multiplicam, assim como aos ensinamentos colhidos da aplicação e da crítica de tais experiências. Também se ponderaram as directrizes dimanadas do Conselho da Europa. Mas houve a preocupação de evitar um reformismo abstracto, quer dizer, que desconhecesse as facetas da realidade portuguesa. É certo que o problema não tem, entre nós, tradições assinaláveis. Apenas se detectam alguns raros preceitos, mais ou menos vagos e dispersos, mormente voltados para uma fiscalização prévia de índole administrativa. Os arestos dos tribunais, quanto se apurou, são escassos e pouco expressivos. A prática dos contratos nada revela de específico. Entretanto, a nossa doutrina mais recente põe em destaque inequívoco a acuidade do tema. Aí se encontrou estímulo para um articulado desenvolto, inclusive, abrangendo situações que ultrapassam os meros consumidores ou utentes finais de bens e serviços. Encarou-se a questão das cláusulas contratuais gerais com abertura. À jurisprudência e à dogmática jurídica pertence extrair todas as virtualidades dos dispositivos legais agora sancionados. Aquelas não ficam, de resto, como se impõe, encerradas num sistema rígido que tolha a consideração de novas situações e valorações de interesses, resultantes da natural evolução da vida. Face aos resultados apurados com base na efectiva aplicação do presente diploma, encarar-se-á a hipótese de ser criado um serviço de registo das cláusulas contratuais gerais. Destinar-se-á esse serviço a assegurar a publicidade das que forem elaboradas, alteradas ou proibidas por decisão transitada em julgado. A importância, a novidade e a complexidade do presente diploma são óbvias. Em decorrência consagra-se um período de vacatio mais longo do que o geralmente previsto.
  2. Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/30a96573780d038d802572f70033e13c?OpenDocument Para se considerar, em concreto, se ocorre ou não a referida desproporção, importa atender ao tipo de financiamento concedido, ao prazo de pagamento, à percentagem de incumprimentos, riscos que a entidade financiadora corre que justificam o aludido acréscimo percentual.
  3. 2841/03.8TCSNT.L1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: LOPES DO REGO Descritores: BOA FÉ BOA FÉ OBJECTIVA SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO FOLHA DE FÉRIAS DECLARAÇÃO INEXACTA Apenso: Data do Acordão: 17-05-2012 2. Em litígio visando a efectivação da responsabilidade civil do tomador de seguro, originada pela prestação culposa, aquando da participação de sinistro, de declarações inexactas - decisivas para apurar da cobertura efectiva do risco - o que essencialmente releva é o plano da boa fé objectiva, sendo necessário determinar, por preenchimento e densificação da referida cláusula geral, se o comportamento do recorrente consubstanciado nos factos provados, viola ou não os ditames da boa fé objectiva, tal como devem ser concretizados no âmbito da específica relação contratual – contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, mediante inclusão dos trabalhadores nas folhas de férias remetidas à seguradora – independentemente da existência de dolo ou intenção de prejudicar por parte do tomador de seguro. 3. Ao incluir nas folhas de salários remetidas à seguradora alguém que nunca fora seu trabalhador e a quem nunca havia pago qualquer salário – como resulta cabalmente do reconhecimento confessório constante da carta, remetida à seguradora no âmbito do procedimento de averiguações posterior ao momento em que esta havia assumido inicialmente as suas responsabilidades, com base na declaração inverídica apresentada logo após o acidente laboral – violou o tomador de seguro um fundamental dever de exactidão e verdade, decorrente do princípio da boa fé objectiva no cumprimento do contrato de seguro, devendo, consequentemente, responder civilmente pelos danos causados culposamente à contraparte.
  4. I) - A culpa in contrahendo pressupõe violação culposa de deveres acessórios de conduta que, muitas vezes, se inscreve no âmbito de condutas abusivas do direito – art. 334º do Código Civil. II) – No domínio da liberdade contratual, um Banco pode ou não contratar comum cliente a abertura de conta, mas não tendo excluído essa possibilidade de celebração [como resulta do facto de ter aceite os documentos fornecidos pelo Autor], senão com o fundamento na existência de dívidas advenientes, alegadamente, do facto do cliente ter aceite duas letras de câmbio e negando ele tal responsabilidade, competia ao Réu/Banco, com base em informação fidedigna, colhida nos seus dados e arquivos reponderar/averiguar se, efectivamente, o Autor estava ou não incurso numa situação de incumprimento. III) -Não competia, numa perspectiva de correcta actuação de harmonia com as regras da boa-fé, ao Banco fazer recair – como fez – sobre o Autor como que uma espécie de ónus de provar que nada devia. IV) – O Réu, por omissão, falta de diligência censurável segundo as leges artis, recusou a celebração do contrato com base numa informação de que dispunha e que não era verdadeira, sendo censurável a sua conduta, tanto mais que, ante a informação prestada pelo Autor que se revelou verdadeira, persistiu em recusar a celebração do contrato fazendo impender, vexatoriamente, sobre o Autor a prova de que nada devia. V) O Banco violou as regras da boa-fé, na fase da negociação preliminar, mormente, o dever de informação correcta e precisa sobre um facto que estava ao seu alcance afirmar por dispor de meios que permitiam comprová-lo ou infirmá-lo ante a informação contrária fornecida pelo Autor, incorrendo, destarte, em responsabilidade pré-contratual. VI) O Réu violou regras de conduta ao não diligenciar pela comprovação da verdade da imputação feita ao Autor e que foi causal da não celebração do contrato. Existindo danos causados por essa actuação infractora das regras da boa-fé, em regra, o responsável deve indemnizar pelo interesse contratual negativo.
  5. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 346/2008-6 Relator: PEREIRA RODRIGUES Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 24-04-2008 IV. A parte responsável pela ruptura negocial responde em tal condicionalismo pelos danos que culposamente causar, entendendo-se que esses danos são, não só os emergentes como os lucros cessantes, embora descontando, de acordo com o princípio da responsabilidade, as vantagens advenientes para o lesado e, não havendo contrato válido, o facto de ele não ter de cumprir e de não correr os riscos inerentes às vicissitudes contratuais. V. Mas, por princípio, a parte responsável pela ruptura negocial não tem obrigação de indemnizar o dano do interesse contratual positivo, isto é, o dano ex contratu, ou o irrealizável benefício, ou ganho, que adviria para a parte fiel se o contrato tivesse sido celebrado.
  6. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 938/13.5TBCNT.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES Descritores: CONTRATO EFICÁCIA RELATIVA COMINATÓRIO PLENO CUSTAS Data do Acordão: 09-12-2014 Votação: DECISÃO SINGULAR Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - CANTANHEDE - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J1 Texto Integral: S
  7. Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4883/05.04TVLSB.L1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: GARCIA CALEJO Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA REQUISITOS RESOLUÇÃO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA EFICÁCIA RETROACTIVIDADE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIÓDICA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA Data do Acordão: 14-06-2011
  8. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0425712 Nº Convencional: JTRP00037635 Relator: ALZIRO CARDOSO Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REVOGAÇÃO RESCISÃO Nº do Documento: RP200501250425712 Data do Acordão: 25-01-2005
  9. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B958 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA BARROS Descritores: CONTRATO-PROMESSA PRAZO INTERPELAÇÃO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA REVOGAÇÃO RESOLUÇÃO Nº do Documento: SJ200505190009587 Data do Acordão: 19-05-2005
  10. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99B852 Nº Convencional: JSTJ00038024 Relator: NORONHA DE NASCIMENTO Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO DENÚNCIA RESOLUÇÃO CONTRATO DE AGÊNCIA Nº do Documento: SJ199911180008522 Data do Acordão: 18-11-1999 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 1076/98 Data: 16-03-1999
  11. 087664 Nº Convencional: JSTJ00027759 Relator: MIRANDA GUSMÃO Descritores: MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESSUPOSTOS ACTUALIZAÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº do Documento: SJ199601180876641 Data do Acordão: 18-01-1996
  12. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 087664 Nº Convencional: JSTJ00027759 Relator: MIRANDA GUSMÃO Descritores: MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESSUPOSTOS ACTUALIZAÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº do Documento: SJ199601180876641 Data do Acordão: 18-01-1996 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N453 ANO1996 PAG462 Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1211/93 Data: 04-07-1994
  13. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 085768 Nº Convencional: JSTJ00025875 Relator: MIRANDA GUSMÃO Descritores: ARRENDAMENTO CONTRATO INOMINADO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ199411300857682 Data do Acordão: 30-11-1994 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 085768 Nº Convencional: JSTJ00025875 Relator: MIRANDA GUSMÃO Descritores: ARRENDAMENTO CONTRATO INOMINADO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ199411300857682 Data do Acordão: 30-11-1994
  14. Contrato de Comodato O contrato de comodato encontra-se definido no artigo 1129.º do Código Civil como sendo um contrato onde uma das partes (comodante) proporciona a outra (comodatário), o gozo temporário de uma coisa (móvel ou imóvel), mediante entrega, com a obrigação de a restituir. O que é? Ao contrário do contrato de arrendamento, por exemplo, o contrato de comodato é um contrato gratuito, onde não existem, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspetivo da atribuição efetuada pelo comodante. O contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante. A gratuitidade do comodato não elimina a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos (chamadas cláusulas modais), apesar do comodato ser geralmente um contrato feito no interesse do comodatário. O Direito das Obrigações acha-se hoje num processo acelerado de harmonização internacional, bem patente, na União Europeia, no projeto de um Quadro Comum de Referência (Draft Common Frame of Reference), contendo princípios, definições e regras-modelo em matéria de contratos, de gestão de negócios, de responsabilidade extracontratual e de enriquecimento sem causa, publicado em 2009; e na Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um direito comum europeu da compra e venda (Common European Sales Law), apresentado pela Comissão Europeia em 2011. Em larga medida, trata-se de textos normativos que são fruto de estudos comparativos de grande fôlego. O estudo comparado do Direito das Obrigações desempenha, além disso, funções de relevo na interpretação do Direito nacional – o qual, não obstante os traços de originalidade que o caracterizam, é amplamente tributário de experiências jurídicas estrangeiras –; e é nele que radicam o desenvolvimento jurisprudencial deste ramo do Direito e a sua reforma legislativa, que não podem deixar de atender às soluções consagradas além-fronteiras para os mesmos problemas.
  15. CAPACIDADE Artigo 138.o Acompanhamento O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código. Artigo 139.o Decisão judicial 1 — O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponde- radas as provas. 2 — Em qualquer altura do processo, podem ser de- terminadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pes- soa e bens do requerido. LEGITIMIDADE: está próxima da capacidade, são irmãs, mas não se confundem. A legitimidade é um limitador da capacidade em certos negócios jurídicos. A legitimidade é o interesse ou autorização para agir em certos contratos previstos em lei. A pessoa pode ser capaz, mas pode não ter legitimidade para agir naquele caso específico. Exs: o tutor não pode comprar bens do órfão (497, I), o cônjuge não pode vender uma casa sem autorização do outro (1647, I), a amante do testador casado não pode ser sua herdeira (1801, III), o pai não pode vender um terreno a um filho sem a autorização dos outros filhos (496). Em todos estes exemplos falta legitimidade e não capacidade às partes. Realmente, o marido não pode vender um imóvel sem a outorga uxória não porque o marido seja incapaz (louco ou menor), mas porque lhe falta autorização para agir, prevista em lei, para proteger a família ( = legitimidade). Para não esquecerem da legitimidade, que é tão importante, acrescentem a lápis um inciso IV ao art. 104 do CC. EFICÁCIA O contrato civil pode ter efeitos diversos do contrato comercial Venda civil de bens alheios é nula (art. 892º do CC, sendo valida no caso de ser comercial (artº467º do CCom) empréstimo mercantil não depende da forma (art. 396º do Ccom), enquanto que o empréstimo civil está sujeito à forma escrita e até a escritura pública (art. 1143º do CC)
  16. Lei da Concorrência: Lei nº 19/2012 de 8 de maio Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis nºs 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei nº 2/99, de 13 de janeiro
  17. A desigualdade entre as partes no âmbito das transações comerciais pode levar a que alguns contratos contenham normas que põem injustificadamente em causa o equilíbrio contratual. Assim, o presente diploma proíbe as cláusulas ou práticas comerciais sobre a data de vencimento ou o prazo de pagamento, a taxa de juro de mora ou a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida que sejam manifestamente abusivas para o credor, designadamente quando não exista uma razão objetiva para não respeitar a taxa legal de juros de mora ou os prazos de pagamento previstos no presente diploma. Importa, em particular, prever a nulidade de cláusulas que determinem a exclusão completa do direito a cobrar juros ou do direito a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida. Sempre que tais cláusulas revistam a natureza de cláusulas contratuais gerais, prevê-se a possibilidade de recurso à ação inibitória prevista no regime das cláusulas contratuais gerais, mesmo nos casos em que este não fosse aplicável. Esta remissão para o referido regime em nada afeta a normal aplicação do mesmo quanto a outras questões, sempre que o caso o justifique. É ainda mantido o regime em vigor que facilita ao credor a obtenção de um título executivo, permitindo-lhe o recurso à injunção independentemente do valor da dívida.
  18. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 26396/09.0T2SNT.L1-6 Relator: JERÓNIMO FREITAS Descritores: ELEVADORES CONTRATO DE ADESÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL NULIDADE DA CLÁUSULA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01-03-2012
  19. Lei da Concorrência:
  20. O regime jurídico dos contratos celebrados a distância com consumidores estão previsto nos Decretos-Leis ns. 24/2014 e 7/2004, que transpuseram as Diretivas 2011/83/UE sobre os “direitos dos consumidores” e 2000/31/CE sobre o “comércio eletrónico”.
  21. Regulado por: Decreto-Lei n.º 154/97, de 20 de Junho – Regula a natureza, composição e competências do Conselho Nacional do Consumo, criado pelo artigo 22º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho Decreto-Lei n.º 234/99, de 25 de Junho - Estabelece o enquadramento jurídico dos poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelas alíneas a), e d) do nº 2 do artigo 21º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho