Instituto Superior de Gestão
Pós Graduação em Administração Pública e Direito Público Económico
Módulo: Direito da Concorrência
Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Lisboa, Fevereiro de 2014
Entidades Reguladoras e Direito da Concorrência, Professor Doutor Rui Teixeira Santos, (ISG, 2014)
1. +
Direito
da
Concorrência
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Instituto Superior de Gestão
Pós Graduação em Administração Pública e Direito
Público Económico
Janeiro de 2014
2. +
Direito da Concorrência
O Direito da Concorrência, que apresenta muitas dificuldades,
relacionadas com o caráter interdisciplinar do direito da
concorrência (modelo law and economics) e com a relativa
juventude da cultura da concorrência na realidade portuguesa,
ganhou novo impulso com a criação da Autoridade da
Concorrência (AdC) com poderes relevantes que permitiram a
consolidação de um acervo jurisprudencial nacional dos
processos de aplicação das regras de concorrência.
3. +
AdC
O início de atividade da AdC, no ano de 2003, coincidiu com o
período de adoção das políticas europeias no sentido da
descentralização dos processos de aplicação do próprio direito
da concorrência4, elevando, assim, o papel assumido nesse
plano pelas autoridades nacionais. Às autoridades
administrativas nacionais foi conferido o poder de aplicação da
lei da União Europeia (UE), para além da própria
regulamentação nacional, quando a violação dos artigos 100o
e 101o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE) afeta o comércio entre Estados-Membros.
4. +
Direito Constitucional da
Concorrência
A defesa da concorrência tem em Portugal uma dignidade
constitucional, maxime ao incumbir prioritariamente ao Estado,
no âmbito económico e social, a obrigação de assegurar o
funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a
equilibrada concorrência entre empresas, contrariando e
reprimindo todas as práticas lesivas do interesse geral, como
são as formas de organização monopolista e os abusos de
posição dominante5. Fixa-se ainda na alínea a) do artigo 99o
da Constituição da República Portuguesa (CRP), com o
propósito da política comercial, a concorrência salutar dos
agentes mercantis.
5. +
Alguns dos exemplos de processos instaurados pela AdC
permitem revelar o conflito permanente que existe entre a
defesa dos interesses públicos em contraponto com os
interesses económicos privados, entre a vontade política e o
poder económico dos grupos empresariais.
Site da AdC:
http://www.concorrencia.pt/vPT/A_AdC/Missao_e_atribuicoes/P
aginas/missao-e-atribuicoes.aspx
6. +
Sistema Europeu da Concorrência
O Regulamento (CE) n.º 1/2003 implementou o processo de
modernização da aplicação das regras europeias de concorrência,
constantes dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Na sequência da descentralização assim operada, as autoridades
nacionais de concorrência nacionais e a Comissão Europeia têm
responsabilidade paralela na aplicação daquelas regras em estreita
cooperação, no quadro da Rede Europeia de Concorrência - ECN.
Para além da cooperação no âmbito da ECN, a AdC é membro da
Associação de Autoridades de Concorrência Europeias - ECA.
Estabelece também relações bilaterais com entidades homólogas
europeias.
Ver tb Best Practices on Cooperation between EU National
Competition Authorities in Merger Review
7. +
Sistema Internacional da
Concorrência
A actividade internacional da AdC é desenvolvida no âmbito de
cooperação multilateral e bilateral.
A nível multilateral, a AdC coopera no seio de organizações
internacionais, nomeadamente a OCDE e a Conferência das
Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). A
AdC participa também em redes de cooperação multilateral como
a Rede Internacional da Concorrência (ICN), a Rede Lusófona da
Concorrência e a Rede Ibero-Americana da Concorrência.
A nível bilateral, a AdC coopera através de Protocolos de
Cooperação Técnica e projectos de interesse mútuo com outras
autoridades da concorrência.
8. +
Política de Concorrência - dois
modelos: Anglosaxónico e Europeu
O desenvolvimento do modelo anglo-saxónico de defesa da
concorrência
As origens das modernas políticas de concorrência reportam-se ao
final do século XIX, maioritariamente como reação à formação de
trusts no mercado norte- americano. Na segunda metade desse
século, os EUA sofreram muitas alterações que resultaram na
evolução das condições de produção, sendo mais importante
destacar os melhoramentos verificados nos transportes e
comunicações (v.g. o desenvolvimento dos caminhos de ferro,
telégrafo, telefone). Este conjunto de eventos, associado à criação do
mercado de capitais, permitiu a criação de um grande mercado
comum6, com as empresas a aproveitarem as economias de escala,
mas também a sofrerem concorrência de outras empresas rivais
localizadas geograficamente mais longe, não só no interior dos EUA,
como no estrangeiro.
9. +
As empresas que efetuaram elevados investimentos para
reorganizar a sua capacidade produtiva e a distribuição de
produtos para entrar em novos mercados tendiam a diminuir os
seus preços para utilizarem toda a sua capacidade instalada,
gerando-se uma verdadeira guerra de preços. As empresas
responderam a esta guerra e a instabilidade dos mercados com a
o de preços, que lhes permitiam assegurar preços elevados
e, consequentemente, maiores margens. A
o em
is e trusts tinha exatamente este
sito.
Enumerado como um dos pilares essenciais do desenvolvimento
do direito da concorrência, a
o do Sherman Act de 1890
foi entendida como a resposta do legislador americano
o massiva do trust para efeitos anticoncorrenciais –
cnica que encontrou o seu maior impulsionador em John D.
Rockefeller. Na essência, pretendia-se disciplinar as
es cruzadas nas
es de rias empresas
rivais (combination of voting shares), que assim logravam obter
uma
o dos seus comportamentos concorrenciais no
mercado, eliminando a concorrência
s do controlo da
o e da
o dos preços, ao mesmo tempo que
preservavam a sua existência individual.
10. +
O período entre as duas guerras mundiais é caracterizado por
uma aplicação mais ténue das leis anticoncorrenciais, dada a
coligação vigente entre negócios e política que se
sobrepunham à Economia.
De enumerar ainda que o sistema jurídico norte-americano
regulador das concentrações de empresas foi ainda
completado pelo Hart-Scott Rodino Antitrust Improvement Act
de 1976, que estabeleceu a obrigatoriedade de notificação
prévia às operações de concentração que atingissem certos
limites e um período de stand still.
11. +
Escola de Chicago
A Escola de Chicago criticou o intervencionismo das autoridades da
concorrência e dos tribunais, defendendo antes a racionalidade e
eficiência na base das restrições verticais e fusões. O efeito
combinado dos autores desta Escola com a perda de competitividade
das empresas dos EUA no exterior gerou uma alteração das posições
anticoncorrenciais, verificando-se uma atitude mais liberal, baseada
na prossecução exclusiva de objetivos de eficiência económica e
assumindo que, na generalidade dos casos, o funcionamento do
mercado asseguraria resultados eficientes.
A tendência mais recente demonstra um intensificar da luta contra as
práticas de cartel, com pleno recurso à dimensão criminal incorporada
no sistema norte-americano, como resultado dos regimes de
clemência implementados que facilitaram a prova da existência de
cartéis.
12. + Desenvolvimento dos regimes de defesa
da concorrência na Europa
É habitualmente apresentado e defendido o impacto fundamental da
criação do mercado comum na introdução e desenvolvimento do direito
da concorrência nos ordenamentos jurídicos europeus. Na sua génese,
encontramos uma política de reação aos efeitos do III Reich alemão,
mormente no favorecimento pelo Estado a empresas ligadas ao regime, o
que originou monopólios e abuso de poder. Essencialmente por esse
facto, o ordenamento jurídico alemão, no período posterior à Segunda
Guerra Mundial, por força dos aliados vencedores, foi o primeiro da
Europa Ocidental a estabelecer um quadro geral de defesa da
concorrência, cuja essência ainda reside na proteção da liberdade da
empresa e do comércio. Resulta desta análise histórica o facto do direito
da concorrência europeu, de inspiração continental, possuir uma
preocupação não só com os comportamentos das empresas, mas
também sobre aqueles dos Estados que podem influenciar, de forma
sensível, a concorrência entre empresas, nomeadamente materializada
em auxílios estatais (explica-se pelo maior grau de intervenção estatal na
atividade produtiva na Europa, sem qualquer paralelo nos EUA).
13. +
O primeiro impulso normativo, em termos de direito positivo,
verificou-se com a aprovação na Alemanha, em 1923, de um
regime de práticas de cartelização como reação à situação
então vigente de hiperinflação, embora de cariz muito limitado
e escassamente aplicado. Em termos globais, o primeiro
regime alemão de defesa da concorrência, apesar das suas
limitações, lançou as bases do modelo europeu, que viria a
crescer depois da Segunda Guerra Mundial no quadro do
processo de integração, com preocupações económicas
comuns ao modelo americano, mas com especificidades
próprias.
14. +
O ponto de partida da criação da lei da concorrência com
caráter supranacional na Europa concretizou-se na adoção de
medidas favoráveis à concorrência com a assinatura do
Tratado de Paris, que criou a Comunidade Europeia do Carvão
e do Aço (CECA). Este tratado proibia barreiras ao comércio,
assim como outras práticas restritivas, que distorciam a
concorrência entre os países que mais tarde foram os
fundadores da então Comunidade Económica Europeia (CEE).
Foi através da assinatura do Tratado de Roma (1957) que o
direito da concorrência ganhou, em solo europeu, uma
importância fundamental.
15. +
O mercado comum, posteriormente denominado mercado
interno, associado à livre circulação, competitividade e
crescimento económico, tornava indispensável a existência de
regras de concorrência, que foram positivadas no Tratado das
Comunidades Europeias (TCE). Um dos principais objetivos da
política de concorrência na Europa assentava na eliminação no
sistema económico de qualquer tipo de discriminação com
fundamentos nacionalistas, o que justifica per se a posição de
força assumida pela Comissão Europeia (COM) na luta contra
a discriminação de preços numa base nacional e consequente
arbitragem entre países, ou mesmo qualquer tentativa das
empresas segmentarem os seus mercados pelas fronteiras
dos mesmos.
16. +
Um ponto de viragem foi a aprovação do Regulamento (CE)
n.o 1/2003 (que já antes referimos) que veio introduzir uma
rutura com a opção inicial de elevada centralização dos
processos de aplicação das normas comunitárias da
concorrência na COM, impulsionando a aplicação do direito
comunitário da concorrência por parte das autoridades de
concorrência e dos tribunais nacionais. O modelo de aplicação
descentralizada, delineado pela COM, envolveu a criação de
uma rede de autoridades nacionais de concorrência,
submetidas a alguma coordenação e intervenção da COM,
tendo, inclusive, determinado a reforma de 2003 do direito
português da concorrência, bem como a criação da AdC.
17. +
Caso português
No caso português, o regime jurídico nacional de defesa da
concorrência foi primeiramente consagrado19 em 1983, resultante
da concretização do princípio que havia sido estabelecido na CRP, já
aduzido na introdução, enquanto instrumento necessário à então
preparação de Portugal para adesão das Comunidades Europeias.
Os primeiros anos de implementação das normas da concorrência
traduziram-se numa fraca eficiência da importante cultura de
concorrência que se pretendia estabelecer em Portugal e numa
quase inexistente atividade de investigação e punição das infrações
à concorrência, como resulta claramente da leitura do preâmbulo do
DL nº 10/2003, de 18 de janeiro, e da necessidade de criação da
AdC, Esta lei foi revogada pela Lei nº 19/2012 de 8 de maio
O processo normativo e de desenvolvimento do direito português da
concorrência, encontra-se, desde o seu início, associado a um
processo de europeização do direito da concorrência
18. +
Nova lei das entidades Reguladoras
Lei n.o 67/2013 de 28 de agosto aprova a Lei-quadro das
entidades administrativas independentes com funções de
regulação da atividade económica dos setores privado,
público e cooperativo
Até 2013 as entidades reguladoras era criadas por lei sem
haver um critério comum. Esta lei quadro veio definir
critérios para a criação, fusão e extinção de entidades
reguladoras independentes
19. +
Princípios e regras gerais
Natureza
1 — As entidadesde regulação,sãosuasrequisitos defesaindependência, com
pessoas
a naturezareguladorassançãogestão; e funcional e técnica; público, deem
matéria de regulação serviços,observar eindependentes, proteção dos as
interesseformaentidades administrativasos financeira;próprio; atribuições e
proteção
de promoção órgãos, da atividadeArtigo dos f) Garantirde com serviços
concorrência
cooperativodeeautonomiados orgânica, atribuições com direito público,
2
Por poderes prosseguirem pessoal e interesses seguintes:
entidadesgeral,a ereguladorasde direitos3.o setores privado,
a)
Dispor deindependênciados infrações;requisitosdesupervisão, de
b)
c)
Possuir defesa
d)
Possuire interesses de as económica, de
e)
Ter
de regulamentação,
fiscalizaçãode de devemcosumidores. coletivas dos dos
direitos e social. da administrativa património a consumidores
20. +
Regulador: direito da concorrência e
direito do consumo
O drebate existe se dentro da mesma entidade deve estar
suimultaneamnte a regulação e fiscalização do direito da
concorrencia e do direito do consumo que são
constitucionalmente tratados nos mesmos termos.
A lei quadro das entidades reguladoras abre o caminho para essa
mistura de competencias entre orgãos reguladores da
concorencia e orgãos reguladores do consumo, existindo em
nosso entender varias razões a favor:
a)
A escala das entidades num país pequeno
b)
O reduzido número do operadores
c)
A possibilidade de fácil caputura das entidades administrativas
independentes por interesses instalados
21. +
Artigo 4.o
Princípios de gestão
1 — As entidades reguladoras devem observar os seguintes princípios de gestão:
a) Exercício da respetiva atividade de acordo com ele- vados padrões de
qualidade;
b) Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções
adotadas nas suas atividades;
c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação
periódica em função dos resul- tados;
d) Transparência na atuação através da discussão pública de projetos de
documentos que contenham normas regula- mentares e da disponibilização
pública de documentação relevante sobre as suas atividades e funcionamento
com impacto sobre os consumidores e entidades reguladas, incluindo sobre o
custo da sua atividade para o setor regulado;
e) Respeito dos princípios da prévia cabimentação e programação da realização
das despesas subjacentes à assunção de compromissos e aos pagamentos em
atraso das entidades públicas.
22. +
2 — Quanto à sua gestão financeira e patrimonial as entidades
reguladoras regem-se segundo o disposto na presente lei-quadro,
nos respetivos estatutos e, supletiva- mente, pelo regime jurídico
aplicável às entidades públicas empresariais.
3 — Os órgãos das entidades reguladoras asseguram que os
recursos de que dispõem são administrados de forma eficiente e
sem desperdícios, devendo sempre adotar ou propor as soluções
organizativas e os métodos de atuação que representem o menor
custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.
4 — As entidades reguladoras não podem criar ou participar na
criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem
adquirir participações em tais entidades.
23. +
Recursos da AdC
Os recursos das entidades reguladoras são assimétricos tendo em conta
os sectores em que atuam.
O principio geral e que as entidades reguladoras sejam financeiramente
sustentáveis. Daí que a nova lei quadro obrigue a que antes da instituição
de uma entidade reguladora ou sua fusão ou extinção se tenha que
proceder a um estudo de viabilidade.
A Autoridade da Concorrência tem recurso que veem de outras entidades
reguladoras e de 40 % das receitas das coimas que aplica. Ora o objetivo
do regulador pode ser assim desviado até porque a AdC pode aplicar
coimas até 10% do volume de negócio. Esta solução é criticável e viola
claramente o principio básico do direito moderno da concorrência da
isenção e autonomia da vontade dos reguladores.
Foi exatamente por esta razão que em Espanha se fundiram sete
reguladores sectoriais com o regulador da concorrência dando origem a
um grande regulador em 2013, solução criticada pela Comissão Europeia
que assim vê fugir o controlo sectorial que tinha na regulação dos
Estados membros
24. + Sujeitas ao Procedimento
Administrativo e à Contratação
Pública
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e no regime jurídico da
concorrência, são subsidiariamente aplicáveis, no âmbito do exercício de poderes
públicos:
a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios
de âmbito geral respeitan- tes aos atos administrativos do Estado;
b) As leis do contencioso administrativo, quando este- jam em causa atos praticados
no exercício de funções pú- blicas de autoridade e contratos de natureza
administrativa.
3 — São ainda aplicáveis às entidades reguladoras, de- signadamente:
a) O regime da contratação pública;
b) O regime da responsabilidade civil do Estado;
c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da
Organização do Estado (SIOE);
d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;
e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
25. +
Criação de entidades Reguladoras
Artigo 6.o
Processo de criação
1 — As entidades reguladoras só podem ser criadas para a prossecução
de atribuições de regulação de atividades económicas que recomendem,
face à necessidade de in- dependência no seu desenvolvimento, a não
submissão à direção do Governo.
2 — As entidades reguladoras não podem ser criadas para:
a) Desenvolver atividades que, nos termos da Constitui- ção, devam ser
desempenhadas por serviços e organismos da administração direta ou
indireta do Estado;
b) Participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades
reguladas ou estabelecer quaisquer parcerias com destinatários da
respetiva atividade.
26. +
Estudo Prévio
A criação de entidades reguladoras obedece cumu- lativamente à verificação dos
requisitos constantes do n.o 2 do artigo 3.o e dos seguintes:
a) Necessidade efetiva e interesse público na criação de uma nova pessoa coletiva
para prossecução dos objetivos visados;
b) Necessidade de independência para a prossecução das atribuições em causa;
c) Capacidade de assegurar condições financeiras de autossuficiência.
4 — A criação de entidades reguladoras é sempre pre- cedida de estudo prévio sobre
a necessidade e interesse público na sua criação, que avalia ainda as implicações
financeiras e de funcionamento para o Estado, os efeitos sobre as atividades
económicas dos setores privado, público, cooperativo e social em que vai atuar e
consequên- cias para os respetivos consumidores, bem como outras matérias que
sejam consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.
27. +
Artigo 7.o
Criação
1 — As entidades reguladoras são criadas por lei.
2 — As atividades económicas e setores sobre os quais atuam as entidades reguladoras
são definidos nos respetivos diplomas de criação.
3 — Cabe ao Governo definir e aprovar por decreto-lei os estatutos da entidade
reguladora, os quais devem conter os seguintes elementos:
a) Designação e sede;
b) Missão, atribuições e âmbito dos setores e das ativi- dades económicas reguladas;
c) Poderes de regulação, de regulamentação, de super- visão, de fiscalização e de sanção
de infrações;
d) Órgãos, composição, respetivas competências e forma de vinculação;
e) Meios patrimoniais e financeiros atribuídos, incluindo o modelo de financiamento e
todas as fontes de financiamento suportadas pelos destinatários da respetiva atividade;
f) Outras disposições legais de caráter especial que se revelem necessárias sobre
matérias não reguladas na pre- sente lei-quadro e nos demais diplomas legais aplicáveis à
entidade reguladora.
28. +
Artigo 8.o
Extinção, fusão ou cisão
1 — A extinção, fusão ou cisão de entidades regula- doras são
reguladas por lei, a qual em caso de extinção determina ainda,
os termos da liquidação e da reafetação do seu pessoal.
2 — As entidades reguladoras devem ser extintas quando se
verifique que não subsistem as razões que ditaram a sua
criação ou se tenha tornado impossível o desempenho da
missão ou prossecução das atribuições para as quais tenham
sido criadas.
3 — A extinção de entidades reguladoras é precedida de
estudo prévio para os efeitos previstos no número an- terior.
29. +
Artigo 9.o
Ministério responsável
1 — Sem prejuízo da sua independência, cada entidade
reguladora está adstrita a um ministério, abreviadamente
designado como ministério responsável, em cuja lei orgâ- nica
deve ser referida.
2 — A entidade reguladora considera-se adstrita ao mi- nistério
cujo membro do Governo seja o responsável pela principal
área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da
entidade reguladora.
No caso da AdC é o Ministério da Economia
30. +
Funções de consultadoria
Artigo 12.o
Princípio da especialidade
1 — Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão
pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das
entidades reguladoras abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de
todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução
das suas atribuições.
2 — As entidades reguladoras podem exercer funções de apoio técnico e consulta
à Assembleia da República e ao Governo, nos termos definidos nos respetivos
estatutos.
3 — As entidades reguladoras não podem exercer atividades ou usar os seus
poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades
diversas das que lhes tenham sido cometidas.
4 — As entidades reguladoras não podem garantir a terceiros o cumprimento de
obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
31. +
Práticas Restritivas da
Concorrência fornecimento de bens e na prestação de serviços
Uma concorrência eficaz no
reduz os preços, aumenta a qualidade e permite uma escolha mais vasta para
os consumidores.
Um mercado concorrencial equilibrado supõe, pois, agentes económicos
sujeitos à pressão competitiva uns dos outros, comportando-se de forma
autónoma, através de meios lícitos, baseados nos méritos dos produtos ou
serviços em causa e/ou da estratégia de comercialização.
Sempre que os agentes económicos, através das respetivas condutas,
procuram falsear ou adulterar o funcionamento dos mercados, pode estar-se
perante práticas restritivas da concorrência.
As práticas restritivas da concorrência, que incluem os acordos, as práticas
concertadas e as decisões de associações de empresas [práticas
colusivas, previstas no artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no artigo
101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia]; os abusos de
posição dominante [previstos no artigo 11.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
e no artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia]; e os
abusos de dependência económica [previstos no artigo 12.º da Lei n.º
19/2012, de 8 de maio], são, pois, formas ilícitas de as empresas se
comportarem nos mercados, que resultam ou são suscetíveis de resultar em
restrições concorrenciais.
32. +
Práticas Restritivas do Comércio
As práticas individuais restritivas do comércio estão reguladas
pelo Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de
Maio.
Vendas com Prejuízo
Discriminação de Preços
Falta de Tabelas de Preço
33. +
Vendas com Prejuízo
Decreto-Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei nº 140/98, de 16 de Maio
As vendas de bens a preço abaixo do preço de custo ou vendas
com prejuízo integram-se nas denominadas práticas individuais
restritivas do comércio, designadamente, no artigo 3.º do DecretoLei n.º 370/93, de 29 de Outubro (com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio)
Este comportamento consiste em vender, ou oferecer para venda,
a um agente económico ou a um consumidor, um produto por um
preço inferior ao de compra acrescido dos impostos aplicáveis a
essa venda e dos encargos relacionados com o transporte.
Expectavelmente este comportamento é susceptível de prejudicar
tanto os produtores como os concorrentes do vendedor, sem
contribuir para o bem-estar geral do consumidor.
34. +
Preços ou Condições de Venda
Discriminatórios
Decreto-Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei nº 140/98, de 16 de Maio
Os preços ou condições de venda discriminatórios integra-se
nas denominadas práticas individuais restritivas do comércio,
designadamente, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29
de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 140/98, de 16 de Maio).
Esta norma estabelece que é proibido a um agente económico
praticar em relação a outro agente económico preços ou
condições de venda discriminatórios relativamente a
prestações equivalentes.
35. +
Tabelas de preços e Condições de
venda
Decreto-Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei nº 140/98, de 16 de Maio
As tabelas de preços e condições de venda são consideradas no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de
Maio).
O supra referido artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/93 visa obrigar
os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores,
embaladores e grossistas de bens e os prestadores de serviços a
possuir tabelas de preços com as correspondentes condições de
venda.
A existência de tabelas de preços com as correspondentes
condições de venda permite uma maior transparência nas
relações entre os agentes económicos, contribuindo para uma leal
concorrência entre as empresas.
36. +
Operações de Concentração
Compete à Autoridade da Concorrência, no uso dos seus poderes de
supervisão, o controlo prévio de operações de concentração que cumpram
os limiares de notificação estabelecidos na Lei da Concorrência (Lei n.º
19/2012, de 8 de maio).
São sujeitas a notificação prévia, nos termos do artigo 37.º da Lei da
Concorrência, as operações de concentração de empresas que preencham uma
das seguintes condições:
1 -Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota
igual ou superior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou
numa parte substancial deste;
2 -Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota
igual ou superior a 30% e inferior a 50% no mercado nacional de determinado
bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de
negócios realizado individualmente em Portugal, por pelo menos, duas das
empresas que participam na operação de concentração seja superior a cinco
milhões de euros, líquidos dos impostos com este diretamente relacionados;
3 -O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em
Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 100 milhões de
euros, líquidos dos impostos com este diretamente relacionados, desde que o
volume de negócios realizado individualmente em Portugal por pelo menos duas
dessas empresas seja superior a cinco milhões de euros.
37. +
A notificação de uma operação de concentração de empresas,
sujeita a notificação prévia, nos termos da Lei da
Concorrência, é apresentada de acordo com um Formulário
aprovado pela Autoridade da Concorrência, anexo ao
Regulamento n.º 60/2013, de 14 de fevereiro de 2013 –
Formulário de Notificação de Operações de Concentração de
Empresas.
A Autoridade da Concorrência apreciará as operações de
concentração notificadas de acordo com o disposto no artigo
41.º da Lei da Concorrência, com o objetivo de determinar os
seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta
a necessidade de preservar e desenvolver, no interesse dos
consumidores intermédios e finais, a concorrência efetiva no
mercado nacional ou numa parte substancial deste.
38. +
Lei nº 19/2012 de 8 de maio
Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando
as Leis nºs 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de
agosto, e procede à segunda alteração à Lei nº 2/99, de 13
de janeiro
Promoção e defesa da concorrência
Artigo 1.o
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.
39. +
Âmbito de aplicação
Artigo 2.o
1 — A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos
setores privado, público e cooperativo.
2 — Sob reserva das obrigações internacionais do Estado
português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da
concorrência, nomeadamente às práticas res- tritivas e às
operações de concentração de empresas que ocorram em
território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.
40. +
Noção de empresa
Artigo 3.o
1 — Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer
entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de
bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu
estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.
2 — Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que,
embora juridicamente distintas, consti- tuem uma unidade económica ou
mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de
participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de
administração ou de fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
41. +
Serviços de interesse económico
geral
Artigo 4.o
1 — As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as
empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou
exclusivos encontram-se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2 — As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de
interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio
legal ficam submetidas ao disposto na presente lei, na medida em que
a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de
direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.
42. +
Artigo 5.o
Autoridade da Concorrência
1 — O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é
assegurado pela Autoridade da Concorrência, que, para o efeito, dispõe dos
poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos
na pre- sente lei e nos seus estatutos.
2 — Os estatutos da Autoridade da Concorrência são aprovados por
decreto-lei.
3 — O financiamento da Autoridade da Concorrência é assegurado pelas
prestações das autoridades reguladoras setoriais e pelas taxas cobradas,
nos termos a definir nos estatutos.
4 — As autoridades reguladoras setoriais e a Autori- dade da Concorrência
cooperam entre si na aplicação da legislação de concorrência, nos termos
previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação
bilaterais ou multilaterais.
43. +
5 — Anualmente, a Autoridade da Concorrência elabora o respetivo relatório
de atividades e de exercício dos seus poderes e competências
sancionatórias, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e
as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior.
6 — O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez
aprovados pelo conselho da Autoridade da Concorrência e com o parecer
do fiscal único, são remetidos ao Governo até 30 de abril de cada ano, que,
por sua vez, os envia à Assembleia da República.
7 — Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da economia e das finanças, o relatório, o balanço e as contas
consideram-se aprovados decorridos 90 dias após a data da sua receção.
8 — O relatório, o balanço e as contas são publicados no Diário da
República e na página eletrónica da Autoridade da Concorrência, no prazo
de 30 dias após a sua aprovação, expressa ou tácita.
44. +
Prioridades no exercício da sua
missão
Artigo 7.o
1 — No desempenho das suas atribuições legais, a Autoridade da Concorrência é orientada pelo critério do interesse
público de promoção e defesa da concorrência, podendo, com
base nesse critério, atribuir graus de prioridade dife- rentes no
tratamento das questões que é chamada a analisar.
45. +
2 — A Autoridade da Concorrência exerce os seus poderes sancionatórios
sempre que as razões de interesse público na perseguição e punição de
violações de nor- mas de defesa da concorrência determinem a abertura
de processo de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em
particular, as prioridades da política de con- corrência e os elementos de
facto e de direito que lhe sejam apresentados, bem como a gravidade da
eventual infração, a probabilidade de poder provar a sua existência e a
extensão das diligências de investigação necessárias para desempenhar,
nas melhores condições, a missão de vigilância do respeito pelos artigos
9.o, 11.o e 12.o da pre- sente lei e pelos artigos 101.o e 102.o do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia.
3 — Durante o último trimestre de cada ano, a Autori- dade da
Concorrência publicita na sua página eletrónica as prioridades da política
de concorrência para o ano seguinte, sem qualquer referência setorial no
que se refere ao exer- cício dos seus poderes sancionatórios.
46. +
Princípios da atuação da AdC
As
decisões da AdC rengem-se
pelos princípios da legalidade, da
salvaguarda dos direitos de
defesa, da participação e da
audiência dos interessados, da
confiança legítima, da segurança
jurídica e da fundamentação dos
actos administrativos.
47. +
Principio da proporcionalidade
Normalmente, a AdC tem em conta os custos suportados pelas
partes na implementação dos compromissos (...), fazendo um
juízo de proporcionalidade entre aqueles custos e as
preocupações jus-concorrenciais identificadas»
48. +
Liberdade de concentração
A prerrogativa que assiste às empresas de se concentrarem e
reestruturarem é uma manifestação dos princípios da liberdade de
iniciativa económica e de organização empresarial, que a nossa
Constituição afirma nos seus artigos 61.o, n.o 1 e 80.o, alínea c), e que
trata como direitos de natureza análoga à dos direitos, liberdades e
garantias (cfr. artigo 17.o da Constituição).
O regime de controlo de operações de concentração de empresas, ao
postular a intervenção da AdC na vida dos negócios e ao impor às
empresas o dever de notificar e obter uma decisão de não oposição antes
de realizarem transacções com determinada dimensão, representa um
desvio, ainda que justificado, aos princípios acima identificados.
Quando uma operação de concentração é notificada a uma autoridade de
concorrência, essa concentração não se presume à partida compatível ou
incompatível com as regras de concorrência, antes tem de ser apreciada
à luz do teste substantivo em vigor na jurisdição ou jurisdições
competentes.
49. + Controlo da concentração é uma
limitação ao principio da Liberdade
de iniciativa
As normas de concorrência que estabelecem os critérios de
não oposição e de oposição a uma concentração são normas
que conferem direitos às empresas, no sentido de que, se a
operação notificada cumprir as exigências substantivas
previstas nessas normas, as empresas em causa têm direito a
que a operação seja aprovada.
Neste contexto, se o regime de controlo de concentrações
pode ser visto como uma restrição aos princípios da liberdade
de iniciativa e de organização empresarial, os compromissos –
ao implicarem medidas de correcção de uma concentração
que está ela própria sujeita a notificação e autorização –
implicam uma restrição suplementar a esses princípios.
50. +
Artigo 6.o
Escrutínio pela Assembleia da
República
1 — A Assembleia da República realizará, pelo menos uma vez em
cada sessão legislativa, um debate em plenário sobre a política de
concorrência.
2 — Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de
política de concorrência, os membros do conselho da Autoridade da
Concorrência comparecerão perante a comissão competente da
Assembleia da República para:
a) Audição sobre o relatório de atividades da Autoridade da
Concorrência previsto no artigo 5.o da presente lei, a realizar nos 30
dias seguintes ao seu recebimento;
b) Prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades
ou questões de política de concorrência, sempre que tal lhes for
solicitado.
51. +
Práticas restritivas da
concorrência
Tipos de práticas restritivas
Artigo 9.o
Acordos, práticas concertadas e decisões de associações
de empresas
1 — São proibidos os acordos entre empresas, as práti- cas
concertadas entre empresas e as decisões de associações de
empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir,
falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo
ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que
consistam em:
52. +
a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou
quaisquer outras condições de transação; b) Limitar ou controlar a produção, a
distribuição, o
desenvolvimento técnico ou os investimentos; c) Repartir os mercados ou as
fontes de abastecimento; d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, con-
dições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse
facto, em desvantagem na con- corrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros
contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de
acordo com os usos comer- ciais, não têm ligação com o objeto desses
contratos.
2 — Exceto nos casos em que se considerem justifica- dos, nos termos do
artigo seguinte, são nulos os acordos entre empresas e as decisões de
associações de empresas proibidos pelo número anterior.
53. +
Justificação de acordos, práticas
concertadas e decisões de
associações de empresas
Artigo 10.o
1 — Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as
práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de
empresas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar a
produção ou a distribuição de bens ou serviços ou para promover o
desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:
a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa
do benefício daí resultante;
b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam
indispensáveis para atingir esses objetivos;
c) Não deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência
numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.
54. +
Abuso de posição dominante
Artigo 11.o
1 — É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais
empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou
numa parte substancial deste.
55. + 2 — Pode ser considerado abusivo, nomeadamente:
a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de com- pra ou de
venda ou outras condições de transação não equitativas;
b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvi- mento técnico
em prejuízo dos consumidores;
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, con- dições
desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por
esse facto, em desvantagem na con- corrência;
d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos
outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua
natureza ou de acordo com os usos comer- ciais, não tenham
ligação com o objeto desses contratos;
e) Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestru- turas
essenciais por si controladas, contra remuneração adequada, a
qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não
consiga, por razões de facto ou legais, ope- rar como concorrente
da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a
jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos
operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de
razoabilidade.
56. +
Abuso de dependência
económica
Artigo 12.o
1 — É proibida, na medida em que seja suscetível de afetar o funcionamento
do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou
mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre
relativamente a elas qualquer empresa for- necedora ou cliente, por não dispor
de alternativa equi- valente.
2 — Podem ser considerados como abuso, entre outros, os seguintes casos:
a) A adoção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas a) a d) do
n.o 2 do artigo anterior;
b) A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial
estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os
usos reconhecidos no ramo da atividade económica e as condições
contratuais estabe- lecidas.
57. +
3 — Para efeitos do n.o 1, entende-se que uma empresa não
dispõe de alternativa equivalente quando:
a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado por um
número restrito de empresas; e
b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de
outros parceiros comerciais num prazo razoável.
58. +
Inquérito e procedimento
Artigo 21.o
Competência territorial
É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo
18.o e nos artigos 19.o e 20.o o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o
juiz de instrução, ambos da área da sede da Autoridade da Concorrência.
Artigo 22.o
Procedimento de transação no inquérito
1 — No decurso do inquérito, a Autoridade da Concor- rência pode fixar prazo, não inferior
a 10 dias úteis, para que o visado pelo inquérito manifeste, por escrito, a sua intenção de
participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de
transação.
2 — No decurso do inquérito, o visado pelo inqué- rito pode manifestar, por requerimento
escrito dirigido à Autoridade da Concorrência, a sua intenção de iniciar conversações,
tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
59. +
Publicidade do processo e
segredo de justiça
Artigo 32.o
1 — O processo é público, ressalvadas as exceções previstas
na lei.
2 — A Autoridade da Concorrência pode determinar que o
processo seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final,
quando considere que a publicidade prejudica os interesses da
investigação.
60. +
CAPÍTULO III
Operações de concentração de
empresas
Operações sujeitas a controlo
Artigo 36.o
Concentração de empresas
1 — Entende-se haver uma concentração de empre- sas, para efeitos da
presente lei, quando se verifique uma mudança duradoura de controlo
sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas, em resultado:
a) Da fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas
anteriormente independentes;
b) Da aquisição, direta ou indireta, do controlo da tota- lidade ou de partes
do capital social ou de elementos do ativo de uma ou de várias outras
empresas, por uma ou mais empresas ou por uma ou mais pessoas que
já detenham o controlo de, pelo menos, uma empresa.
61. de uma empresa comum constitui
+ 2 — A criação de empresas, na aceção da alínea uma número
concentração
b) do
anterior, desde que a empresa comum desem- penhe de forma
duradoura as funções de uma entidade económica autónoma.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o controlo
decorre de qualquer ato, independentemente da forma que este
assuma, que implique a possibilidade de exercer, com caráter
duradouro, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as
circunstâncias de facto ou de direito, uma influência
determinante sobre a atividade de uma empresa,
nomeadamente:
a) A aquisição da totalidade ou de parte do capital social;
b) A aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição
sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
c) A aquisição de direitos ou celebração de contratos que
confiram uma influência determinante na composi- ção ou nas
deliberações ou decisões dos órgãos de uma empresa.
62. + 4 — Não é havida como concentração de empresas:
a) A aquisição de participações ou de ativos pelo administrador de
insolvência no âmbito de um processo de insolvência;
b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;
c) A aquisição de participações por instituições de cré- dito,
sociedades financeiras ou empresas de seguros em empresas com
objeto distinto do objeto de qualquer um destes três tipos de
empresas, com caráter meramente tem- porário e para efeitos de
revenda, desde que tal aquisição não seja realizada numa base
duradoura, não exerçam os direitos de voto inerentes a essas
participações com o objetivo de determinar o comportamento
concorrencial das referidas empresas ou que apenas exerçam tais
direitos de voto com o objetivo de preparar a alienação total ou parcial das referidas empresas ou do seu ativo ou a alienação dessas
participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano
a contar da data da aquisição, podendo o
prazo ser prorrogado pela Autoridade da Concorrência se as
adquirentes demonstrarem que a alienação em causa não foi
possível, por motivo atendível, no prazo referido.
63. +
Notificação prévia
Artigo 37.o
1 — As operações de concentração de empresas estão sujeitas a
notificação prévia quando preencham uma das seguintes condições:
a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma
quota igual ou superior a 50 % no mercado nacional de determinado bem
ou serviço, ou numa parte substancial deste;
b) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma
quota igual ou superior a 30 % e inferior a 50 % no mercado nacional de
determinado bem ou ser- viço, ou numa parte substancial deste, desde
que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal, no
último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na
operação de concentração seja superior a cinco milhões de euros,
líquidos dos impostos com estes diretamente relacionados;
64. +
c) O conjunto das empresas que participam na concen- tração
tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume
de negócios superior a 100 milhões de euros, líquidos dos
impostos com este diretamente relacionados, desde que o
volume de negócios realizado individualmente em Portugal por
pelo menos duas dessas empresas seja superior a cinco
milhões de euros.
65. lei devem
+ 2 — As operações de concentração abrangidas pela presentedo acordo eser
notificadas à Autoridade da Con- corrência após a conclusão
antes de realizadas, sendo caso disso, após a data da divulgação do
anúncio preliminar de uma oferta pública de aquisição ou de troca, ou da
divulgação de anúncio de aquisição de uma partici- pação de controlo em
sociedade emitente de ações admi- tidas à negociação em mercado
regulamentado, ou ainda, no caso de uma operação de concentração que
resulte de procedimento para a formação de contrato público, após a
adjudicação definitiva e antes de realizada.
3 — Nos casos a que se refere a parte final do número anterior, a entidade
adjudicante regulará, no programa do procedimento para a formação de
contrato público, a articulação desse procedimento com o regime de
controlo de operações de concentração consagrado na presente lei.
4 — Quando as empresas que participem numa opera- ção de concentração
demonstrem junto da Autoridade da Concorrência uma intenção séria de
concluir um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição ou de
troca, a intenção pública de realizar tal oferta, desde que do acordo ou da
oferta previstos resulte uma operação de concentra- ção, a mesma pode ser
objeto de notificação voluntária à Autoridade da Concorrência, em fase
anterior à da cons- tituição da obrigação prevista no n.o 2 do presente
artigo.
5 — As operações de concentração projetadas podem ser objeto de
avaliação prévia pela Autoridade da Concorrência, segundo procedimento
estabelecido pela mesma.
66. +
Conjunto de operações
Artigo 38.o
1 — Duas ou mais operações de concentração que sejam realizadas num
período de dois anos entre as mesmas pessoas singulares ou coletivas, e
que individualmente consideradas o estejam sujeitas a
o
via, o consideradas como uma nica
o de
o
sujeita a
o
via, quando o conjunto das opera- es atingir os
valores de volume de
cios estabelecidos no n.o 1 do artigo anterior.
2—A
o de
o a que se refere o mero
notificada Autoridade da Concorrência
sa
o do acordo para
a
o da ltima
o e antes de esta ser realizada.
— s
es de
o a que se refere o n.o 1, que
individualmente consideradas o estejam sujei- tas a
o
via e
que já tenham sido realizadas, o se aplica o disposto no n.o 4 do artigo
40.o e na nea f) do n.o 1 do artigo 68.o
67. +
Quota de mercado e volume de
negócios
Artigo 39.o
1 — Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios de cada
empresa em causa na concentração, previstos no n.o 1 do artigo 37.o, terse-á em conta, cumu- lativamente, o volume de negócios:
a) Da empresa em causa na concentração, nos termos do artigo 36.o;
b) Da empresa em que esta dispõe direta ou indireta- mente:
i) De uma participação maioritária no capital; ii) De mais de metade dos
votos; iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos
membros do órgão de administração ou de fiscalização; iv) Do poder de
gerir os respetivos negócios;
68. +
c) Das empresas que dispõem na empresa em causa,
isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes
enumerados na alínea anterior;
d) Das empresas nas quais qualquer das empresas refe- ridas
na alínea anterior disponha dos direitos ou poderes
enumerados na alínea b);
e) Das empresas em que várias empresas referidas nas
alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com
empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na
alínea b).
69. +
2 — No caso de uma ou várias empresas que participam na
operação de concentração disporem conjuntamente, entre elas ou
com empresas terceiras, dos direitos ou pode- res enumerados na
alínea b) do número anterior, no cálculo do volume de negócios
de cada uma das empresas em causa na operação de
concentração, importa:
a) Não tomar em consideração o volume de negócios resultante
da venda de produtos ou da prestação de serviços realizados
entre a empresa comum e cada uma das empre- sas em causa na
operação de concentração ou qualquer outra empresa ligada a
estas na aceção das alíneas b) a e) do número anterior;
b) Tomar em consideração o volume de negócios resul- tante da
venda de produtos e da prestação de serviços rea- lizados entre a
empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será
imputado a cada uma das empresas em causa na operação de
concentração, na parte correspon- dente à sua divisão em partes
iguais por todas as empresas que controlam a empresa comum.
70. +
3 — O volume de negócios a que se referem os números
anteriores compreende os valores dos produtos vendidos e
dos serviços prestados a empresas e consumidores no
território português, líquidos dos impostos diretamente
relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as
transações efetuadas entre as empresas referidas no n.o 1.
4 — Em derrogação ao disposto no n.o 1, se a operação de
concentração consistir na aquisição de elementos do ativo de
uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em
consideração relativamente à cedente é apenas o relativo às
parcelas que são objeto da transação.
71. +
5 — O volume de negócios é substituído:
a) No caso das instituições de crédito e sociedades financeiras, pela soma
das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na legislação
aplicável:
i) Juros e proveitos equiparados; ii) Receitas de títulos:
Rendimentos de ações e de outros títulos de rendimento variável;
Rendimentos de participações;
Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas;
iii) Comissões recebidas;
iv) Lucro líquido proveniente de operações financei- ras;
v) Outros proveitos de exploração;
b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos
emitidos, pagos por residentes em Portugal, que incluem todos os
montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro
efetuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios
cedidos às resseguradoras, com exceção dos impostos ou taxas cobrados
com base no montante dos prémios ou no seu volume total.
72. +
Suspensão da operação de
concentração
Artigo 40.o
1 — É proibida a realização de uma operação de concentração
sujeita a notificação prévia antes de notificada ou, tendo-o sido,
antes de decisão da Autoridade da Concorrência, expressa ou
tácita, de não oposição.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a realização de
uma oferta pública de compra ou de troca que tenha sido
notificada à Autoridade da Concorrência ao abrigo do artigo 37.o,
desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes
às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista
proteger o pleno valor do seu investimento com base em
derrogação concedida nos termos do número seguinte.
73. +
Apreciação das operações de
concentração
Artigo 41.o
1 — As operações de concentração, notificadas de acordo com
o disposto no artigo 37.o, são apreciadas com o objetivo de
determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência,
tendo em conta a necessidade de preservar e desenvolver, no
interesse dos consumidores intermédios e finais, a
concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte
substancial deste, sem prejuízo do disposto no n.o 5.
74. + 2 — Na apreciação referida no número anterior serão tidos em
conta, designadamente, os seguintes fatores:
a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de
concorrência por parte de empresas estabelecidas nesses
mercados ou em mercados distintos;
b) A posição das empresas em causa nos mercados rele- vantes e o
seu poder económico e financeiro, em compa- ração com os dos
seus principais concorrentes;
c) O poder de mercado do comprador de forma a impe- dir o
reforço, face à empresa resultante da concentração, de situações de
dependência económica nos termos do artigo 12.o da presente lei;
d) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de
barreiras à entrada no mercado;
e) As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes e
utilizadores;
75. + f) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;
g) A estrutura das redes de distribuição existentes;
h) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços
em causa;
i) A existência de direitos especiais ou exclusivos con- feridos
por lei ou resultantes da natureza dos produtos transacionados
ou dos serviços prestados;
j) O controlo de infraestruturas essenciais por parte das
empresas em causa e a possibilidade de acesso a essas
infraestruturas oferecida às empresas concorrentes;
k) A evolução do progresso técnico e económico que não
constitua um obstáculo à concorrência, desde que da operação
de concentração se retirem diretamente ganhos de eficiência
que beneficiem os consumidores.
76. + 3 — São autorizadas as concentrações de empresas que não
sejam suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência
efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
4 — Não são autorizadas as concentrações de empresas que
sejam suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência
efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste,
em particular se os entraves resultarem da criação ou do reforço
de uma posição dominante.
5 — Presume-se que a decisão que autoriza uma con- centração
de empresas abrange igualmente as restrições diretamente
relacionadas com a sua realização e à mesma necessárias.
6 — Nos casos previstos no n.o 2 do artigo 36.o, se a criação da
empresa comum tiver por objeto ou como efeito a coordenação
do comportamento concorrencial de empre- sas que se mantêm
independentes, para além da finalidade da empresa comum, tal
coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 9.o e
10.o
77. +
Compromissos
Artigo 51.o
1 — A notificante pode, a todo o tempo, assumir compromissos com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.
2 — A apresentação de compromissos a que se refere o
número anterior determina a suspensão do prazo para a
adoção de uma decisão pelo período de 20 dias úteis,
iniciando-se a suspensão no primeiro dia útil seguinte à
apresentação de compromissos e terminando no dia da
comunicação à notificante da decisão de aceitação ou recusa
dos mesmos.
78. +
3 — A Autoridade da Concorrência pode, durante a suspensão do
prazo prevista no número anterior, solicitar, nos termos dos n.os 3
a 6 do artigo 49.o, as informações que considere necessárias
para avaliar se os compromissos apresentados são suficientes e
adequados para assegurar a manutenção da concorrência efetiva
ou quaisquer outras que se revelem necessárias à instrução do
procedimento.
4 — A Autoridade da Concorrência recusa os compro- missos
sempre que considere que a sua apresentação tem caráter
meramente dilatório ou que as condições ou obri- gações a
assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos
entraves à concorrência que poderão resultar da concentração de
empresas ou de exequibilidade incerta.
5 — Da recusa a que se refere o número anterior cabe
reclamação, não sendo admitido recurso.
79. +
Compromissos
Os compromissos devem corresponder ao necessário, de
forma a permitir eliminar as preocupações concorrenciais
identificadas, o que pressupõe que, salvaguardem a
existência de uma relação de equilíbrio entre a preocupação
identificada, o meio utilizado e o fim preconizado.
80. +
Os compromissos são alterações que as empresas
participantes se disponibilizam para introduzir numa
concentração, com o objectivo de eliminar ou pelo menos
atenuar as preocupações de concorrência que a AdC
considere que decorrem dessa concentração, em resultado da
aplicação dos critérios substantivos previstos no artigo 12.o da
Lei da Concorrência.
Uma vez que os compromissos visam ir ao encontro das
preocupações da Autoridade a respeito do impacto da
operação em análise, dois elementos essenciais se destacam
nesta dialéctica.
81. +
Por um lado, o grau de exigência da AdC para a aprovação dos
compromissos deve ser proporcional à intensidade das preocupações
jusconcorrenciais identificadas, demonstradas e comunicadas pela
Autoridade às entidades notificantes. Por outro lado, os compromissos
assumidos pelas partes, e as correspectivas condições e obrigações
impostas pela Autoridade, devem ter somente por objectivo dissipar
preocupações que sejam específica e directamente causadas pela
concreta operação de concentração que está em causa.
Quanto ao primeiro ponto, e embora esta questão seja desenvolvida mais
adiante quando lidarmos com os aspectos processuais, reconhece-se que
o grau de profundidade da análise jusconcorrencial da Autoridade é
diferente consoante se esteja na primeira ou na segunda fase do
procedimento administrativo. Por esta razão, a convicção da AdC quanto
às preocupações motivadas por uma concentração varia inevitavelmente
em função da etapa em que o processo se encontre.
82. +
A segunda dimensão da proporcionalidade a que se fez referência
acima tem que ver com a necessidade de se perspectivarem os
compromissos como ―remédios‖ cujo ―diagnóstico de doença e de
cura‖ se deve limitar à específica operação em análise.
Os compromissos não são medidas gerais de natureza
regulatória, nem o procedimento de controlo de concentrações é a
sede própria para as autoridades de concorrência resolverem
problemas que, por mais legítimos que possam ser numa
perspectiva jusconcorrencial, não decorram da concentração em
causa. A lógica de selecção, aprovação e execução dos
compromissos passa necessariamente por um teste de
causalidade e de proporcionalidade, que associe a necessidade
dos compromissos e o seu alcance às preocupações de
concorrência que sejam específica e directamente causadas pela
operação em causa.
83. +
Prudencia na acção da AdC
Em matéria dos compromissos em operações de concentração a
actuação da AdC deve ser prudência e dentro de uma lógica
estrita de proporcionalidade.
Esta abordagem cautelosa justifica-se ainda por dois motivos
suplementares. Por um lado, o tema dos compromissos
permanece ainda relativamente jovem e inexperiente no regime
de controlo de concentrações português (bastará pensar que a
questão nunca foi abordada pelos nossos tribunais),
aconselhando a que as Linhas de Orientação se foquem
essencialmente na resolução de aspectos práticos e não na
discussão de problemas jurídicos. Por outro lado, é inevitável que
as Linhas de Orientação, e a aplicação que delas faça a AdC,
tomem em conta factores como o custo económico e o ónus
administrativo das soluções adoptadas.
84. +
Ver Linhas de Orientação da AdC:
Que establece no parágrafo 5, que «Os compromissos são
medidas propostas pelas partes que visam eliminar os
entraves significativos à concorrência efectiva no mercado
nacional ou numa parte substancial deste que, nos termos da
análise desenvolvida pela AdC, decorram de uma operação de
concentração», e no parágrafo 12 que «Os compromissos
apresentados devem responder aos problemas suscitados pela
operação, no estádio de investigação em que a mesma se
encontra, aquando da apreciação dos compromissos para
efeitos de decisão final».
85. +
Investigação aprofundada
Artigo 52.o
1 — No prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de
produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo
45.o, a Autoridade da Concorrência procede às diligências de
investigação complementares que considere necessárias.
2 — À investigação referida no número anterior é apli- cável o
disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 49.o
3 — O prazo a que se refere o n.o 1 pode ser prorrogado pela
Autoridade da Concorrência, a pedido da notificante ou com o
seu acordo, até um máximo de 20 dias úteis.
86. +
Decisão após investigação
aprofundada
Artigo 53.o
1 — Até ao termo do prazo fixado no n.o 1 do artigo anterior, a
Autoridade da Concorrência decide:
a) Não se opor à concentração de empresas, quando considere
que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de
alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar
entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional
ou numa parte substancial deste;
b) Proibir a concentração de empresas, quando considere que a
operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações
introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves
significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa
parte substancial deste.
87. + 2 — Caso a concentração já se tenha realizado, a Autoridade da
Concorrência, na decisão de proibição a que se refere a alínea
b) do número anterior, ordena medidas adequadas ao
restabelecimento da concorrência efetiva, nomeadamente a
separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a
reversão da operação, ou a cessação do controlo.
3 — À decisão referida na alínea a) do n.o 1 aplica-se, com as
devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 50.o e
no artigo 51.o
4 — Os negócios jurídicos realizados em desrespeito da alínea
b) do n.o 1 ou do n.o 2 são nulos, sem prejuízo do disposto na
alínea f) do n.o 1 do artigo 68.o
5 — A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.o 1 do
artigo anterior vale como decisão de não oposição à realização
da operação de concentração.
88. +
CAPÍTULO IV
Estudos, inspeções e auditorias
Artigo 60.o
Normas aplicáveis
O procedimento em matéria de estudos, inspeções e auditorias rege-se,
subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 61.o
Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de
acordos
1 — A Autoridade da Concorrência pode realizar estudos de mercado e inquéritos
por setores económicos e por tipos de acordos que se revelem necessários para:
a) A supervisão e o acompanhamento de mercados;
b) A verificação de circunstâncias que indiciem distor- ções ou restrições de
concorrência.
89. +
Auxílios públicos
Artigo 65.o
1 — Os auxílios a empresas concedidos pelo Estado ou qualquer outro
ente público não devem restringir, distorcer ou afetar de forma sensível a
concorrência no todo ou em parte substancial do mercado nacional.
2 — A Autoridade da Concorrência pode analisar qual- quer auxílio ou
projeto de auxílio e formular ao Governo ou a qualquer outro ente público
as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos
negativos sobre a concorrência.
3 — A Autoridade da Concorrência acompanha a exe- cução das
recomendações formuladas, podendo solicitar a quaisquer entidades
informações relativas à sua imple- mentação.
4 — A Autoridade da Concorrência divulga as recomen- dações que
formula na sua página eletrónica.
90. +
Recursos judiciais
SECÇÃO I Processos contraordenacionais
Artigo 83.o
Regime processual
Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicamse à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos
previstos na presente secção os artigos seguin- tes e,
subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação
social.
91. +
Artigo 84.o
Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso
1 — Cabe recurso das decisões proferidas pela Auto- ridade da
Concorrência cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista na
presente lei.
2 — Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de
decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições.
3 — Das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência cabe recurso
para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
4 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita a
decisões que apliquem medidas de caráter estrutural determinadas nos
termos do n.o 4 do artigo 29.o, cujo efeito é suspensivo.
5 — No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas
na lei, o visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha
efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo
considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a
atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo
fixado pelo tribunal.
92. +
Controlo pelo tribunal
competente
Artigo 88.o
1 — O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervi- são
conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das
decisões em que tenha sido fixada pela Autoridade da
Concorrência uma coima ou uma sanção pecuniária
compulsória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou a
sanção pecuniária compulsória.
93. +
Recurso da decisão judicial
Artigo 89.o
1 — Das sentenças e despachos do Tribunal da Concor- rência,
Regulação e Supervisão cabe recurso para o tribunal da relação
competente, que decide em última instância.
2 — Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público e, autonomamente, a Autoridade da
Concorrência, de quaisquer sentenças e despachos que não
sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre
nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a
aplicação de medidas cautelares;
b) O visado pelo processo.
94. +
SECÇÃO II
Procedimentos administrativos
Artigo 91.o
Regime processual
À interposição, à tramitação e ao julgamento dos recur- sos
referidos na presente secção é aplicável o disposto nos artigos
seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação
contenciosa de atos administrativos, definido no Código de
Processo dos Tribunais Administrativos.
95. +
Artigo 92.o
Tribunal competente e efeitos do recurso
1 — Das decisões da Autoridade da Concorrência pro- feridas em
procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem
como da decisão ministerial prevista no artigo 34.o dos Estatutos
da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.o
10/2003, de 18 de janeiro, cabe recurso para o Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitado como
ação administrativa especial.
2 — O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente
devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou
cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito
suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.
96. +
Recurso de decisões judiciais
Artigo 93.o
1 — Das decisões proferidas pelo Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão, nas ações administrativas a que se
refere a presente secção, cabe recurso para o tribunal da relação
competente.
2 — Se o recurso previsto no número anterior respeitar apenas a
questões de direito, é interposto diretamente para o Supremo
Tribunal de Justiça.
3 — Da decisão do tribunal da relação competente cabe recurso,
limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
4 — Os recursos previstos neste artigo têm efeito mera- mente
devolutivo.
97. +
Decreto-Lei n.o 67/2012 de 20 de
março
Artigo 1.o
Objeto
O presente diploma institui o tribunal da propriedade intelectual e o
tribunal da concorrência, regulação e su- pervisão, tribunais com
competência territorial de âmbito nacional para o tratamento das questões
relativas à pro- priedade intelectual e à concorrência, regulação e supervisão, alterando o Decreto-Lei n.o 186-A/99, de 31 de maio.
Recorde-se que o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado entre Portu- gal e a União
Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional
prevê, no ponto 7.9., que o Governo torne completamente operacionais
os tribunais especializados em matéria de concorrência e de direitos de
propriedade intelectual e que foram criados pela Lei n.o 46/2011, de 24
de junho.
98. +
Artigo 2.o
Instituição de tribunais de
competência especializada
São instituídos os seguintes tribunais de competência
especializada:
a)
O tribunal da propriedade intelectual;
b)
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
99. +
Lei Organica dos Tribunais Judiciais
O Decreto-Lei n.o 186-A/99 de 31 de Maio regulamenta a Lei n.o 3/99, de
13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais, a designar abreviadamente por LOFTJ).
Artigo 3.o
Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
1 — O quadro de juízes do Supremo Tribunal de Jus- tiça é o que consta do
mapa IV anexo ao presente diploma.
2 — Na fixação do número e composição das secções do Supremo
Tribunal de Justiça o Conselho Superior da Magistratura terá em atenção o
volume e a com- plexidade do serviço.
Artigo 4.o
Juízes dos tribunais da Relação
1 — O quadro de juízes dos tribunais da Relação é o que consta do mapa
V anexo ao presente diploma.
2 — Na fixação do número e composição das secções dos tribunais da
Relação observar-se-á o disposto no n.o 2 do artigo anterior.
100. +
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.o)
MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.a instância
Tribunais de competência especializada
Tribunais de comércio
Tribunal da propriedade intelectual
Sede: Lisboa. Área de competência: território nacional. Composição: 2
juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal da concorrência, regulação e supervisão
Sede: Santarém. Área de competência: território nacional. Composição:
2 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.
102. +
Taxas da AdC
(Lei n.o 19/2012 de 8 de maio)
Artigo 94.o
1 — Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:
a) A apreciação de operações de concentração de empre- sas, sujeitas a
obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 37.o;
b) A apreciação de operações de concentração a que se refere o n.o 4 do
artigo 37.o;
c) A emissão de cópias e de certidões;
d) Quaisquer outros atos que configurem uma prestação de serviços, por
parte da Autoridade da Concorrência, a entidades privadas.
2 — As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em
regulamento da Autoridade da Con- corrência.
103. +
Inconstitucionalidade das Taxas
Ver nosso artigo sobre a inconstitucionalidade das taxas das
entidades reguladoras na Revista LEGIBUS da faculdade de
Direito da ULHT (2013), número 1, Lisboa, Edições Lusófonas.
http://www.slideshare.net/Ruiteixeirasantos/incontitucionalidad
e-da-tarifa-taxa-da-avaliao-dos-cursos-pela-a3es-prof-doutorrui-teixeira-santos
104. +
Conclusão
No âmbito dos países de tradição do Direito Civil Romano, como é
o caso de Portugal, as leis têm de ser completas, claras e
coerentes, para que a autoridade judiciária as possa aplicar,
prática que resulta da separação do poder legislativo e judicial.
Quando se abordam as diferentes leis da concorrência, não
obstante a sua natureza coerente, estas não são sempre claras e
completas, o que se revela um verdadeiro desafio para os Juízes
reverem decisões das autoridades da concorrência.
Por exemplo se o cartel é considerado uma prática ilegal per se,
independentemente dos efeitos causados, já uma situação de
restrição vertical é mais complexa, não se compadecendo com
aplicação de uma simples norma, exigindo antes uma análise
económica casuística dos seus efeitos positivos e negativos
(balanço económico), de forma a aferir a sua implicação para a
concorrência.
106. +
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112. +
Obrigado
Instituto Superior de Gestão
Pós-Graduação em Administração Pública e Direito Público
Económico
Módulo: Direito da Concorrência
Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Lisboa, Fevereiro de 2014
Notas do Editor
A integraçãoeconómica, enquantoinstrumento de promoção do mercadointernonorte-americano, nuncarepresentou um objetivodeterminante, contrariamenteàgénese e consolidação do direitocomunitário da concorrência, queabordaremos infra, umavezquefoi a própriadimensãodessemercadointernonorte-americanoqueconduziuàconceção de um direitoantitrust, in Morais (2009), Direito da Concorrência: Perspetivas do seuensino, Almedina, pp. 72.
Escola de Chicago - Escola de pensamentoeconómicoquedefende o mercadolivre e quefoidisseminadaessencialmenteporalgunsprofessores da Universidade de Chicago, destacando-se oslaureados com o prémio Nobel da Economia George Stigler e Milton Friedman. Defendem a teorianeoclássica da formação de preços e o liberalismoeconómico, rejeitando e refutando o Keynesianismoem favor de um laissez-faire quaseabsoluto.
Inicialmenteassente no pensamentojurídico-económicoordoliberal - Escola do pensamentoeconómico do liberalismo, adotadoprincipalmentenaAlemanha do pós-guerra, tendo-se autodenominadoumaterceira via entre o socialismo e o capitalismo, enfatizando a necessidade de o Estado assegurar a correção das imperfeições dos mercadoslivresparaque se aproximassem da eficiência.
Nostermos do artigo 3o do TCE, nomeadamente no n.o 1, encontra-se previstonasalíneas g) e m), quepara a CEE atingirosseuspropósitos de crescimentocontínuo e equilibrado, entre outros objetivos, issoimplicariaum regime quegarantaque a concorrêncianãosejafalseada no mercadointernoe o reforço da capacidadeconcorrência da indústria da Comunidade, respetivamente.16 O Tratadoproibia, e proíbeainda, todososacordos entre empresasquetenhamporobjetivoouimpedir, restringiroufalsear a concorrência no mercadocomum – atualartigo 101o, talcomoproibia (e proíbe) as empresas de exploraremde forma abusivaumaposiçãodominante no mercadocomumounuma parte substancialdeste – artigo 102o.
Em Portugal, cabeàAutoridade da Concorrência a deteção, investigação e puniçãodestetipo de práticas. Com efeito, a Autoridade tem pormissãoassegurar a aplicação das regras de concorrênciaem Portugal, no respeitopeloprincípio da economia de mercado e da livreconcorrência, tendoem vista o funcionamentoeficiente dos mercados, um elevadonível de progressotécnico e a prossecução do maiorbenefícioparaosconsumidores. Estamissãotraduz-se ematividadesque se vãodesenvolveraolongo de eixosprioritários de atuação. Um desteseixosprende-se, precisamente, com o controlo das estratégias e comportamentosempresariais, nasuavertente de combateàspráticasrestritivas (colusão e abusos de posiçãodominante e de dependênciaeconómica), de modo a assegurar um níveladequado de concorrêncianosmercados (cf. Estatutos da Autoridade da Concorrência).
3 — A Autoridade da Concorrênciapode, mediantepedidofundamentado das empresasemcausa, apresentado antes oudepois da notificação, conceder umaderrogaçãoaocumprimento das obrigaçõesprevistasnosnúmerosanteriores, ponderadas as consequências da suspensão da operaçãoou do exercício dos direitos de votopara as empresasemcausa e osefeitosnegativos da derrogaçãopara a concorrência, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condiçõesou de obrigaçõesdestinadas a assegurarumaconcorrênciaefetiva.