SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 294
Lições de Direito Empresarial
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Instituto Superior de Gestão
2º ANO
Lisboa
2019/20
Bibliografia
Bibliografia principal
 Rui Teixeira Santos, Lições de Direito Comercial, Bnomics, Lisboa 2013
 Maria João Mimoso, Legislação Comercial, quid juris, Lisboa, 2013
 Catarina Serra, Direito Comercial – Colectânea de casos práticos resolvidos, Coimbra Editora, Coimbra, 2009
Bibliografia acessória
 Miguel J. A. Pupo Correia, Direito Comercial – Direito de Empresa, Ediforum, 12 edição, Lisboa, 2011
 Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I e II, 7º Edição, Almedina, Coimbra, 2009
 Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2008
 Paulo Olavo Cunha, Lições de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 2010
 Maria do rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, 2010
 Código Comercial
 Código das Sociedades Comerciais
 Código da Insolvência e da Recuperação das empresas
 Leis uniformes de cheques, letras e livranças
 Constituição da República Portuguesa
Lições de Direito Comercial,
Lisboa: Bnomics, 2013
Regimes:
Avaliação contínua: Presença nas aulas; elaboração de
Sebenta (20%) e teste de avaliação continua (com oral
se estiver entre 8 e 10 valores) que vale 80%;
Avaliação final: Exame escrito.
Objetivo da UC
 Num sector, onde para o bom desempenho das suas
funções, é fundamental um profissional usufruir de
conhecimentos sólidos nas mais diversas valências, com
óbvia predominância para o domínio jurídico, é essencial
sensibilizar os discentes para a importância da área do
direito no ramo empresarial e transmitir-lhes os
conhecimentos indispensáveis para uma plena e integral
ocupação dos cargos profissionais que encetarão
futuramente.
 Assim, é finalidade deste programa e disciplina, dotar os
estudantes, das ferramentas técnico-científicas e jurídicas
necessárias, relacionadas com o sector e causa.
Sumário
 I - Introdução
 1. Noção de Direito Comercial.
 2. Autonomia e especialidade do Direito Comercial. O Direito das
Sociedades Comerciais. O Direito da Concorrência. O Direito da
Propriedade Industrial. O Direito Bancário. O Direito dos Seguros.
 3. Lei Comercial e Comércio. Retrospectiva histórica: das
Ordenações ao Código de Veiga Beirão (1888). Noção de Código.
Indicações históricas sobre o Código Comercial Português. Sistema
do Código Comercial. Sistema do Código das Sociedades
Comerciais. Direito Subsidiário do Direito Empresarial.
 4. Interpretação e integração de lacunas do Direito Empresarial. A
analogia.
Intervenção Pública
A classicamente a Intervnção Pública justificou-se pelas falhas de mercado e teve várias formas desde o
reconhecimento jurídico do Estado Moderno:
 Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas de soberania e caracterizado pelo acto e regulamento
administrativo impositório;
 Estado Prestador de Serviços Públicos por via contratual ou o Estado dos contratos de concessão;
 Estado Prestador de Serviços Públicos por administração directa do Estado em que o interesse publico é
substituido pelo interesse geral na economia
 Estado Regulador ou neo-liberal e programador ou de Fomento e Planeador
 Estado-Garante ou Estado de Garantia (depois da crise de 2007/2008) onde a actividade típica é a actividade
de garantia (garantia dos depósitos, garantia do emprego, etç) e seguro (cheque-estudante, voucher-
estudante, cheque-funcionário, cheque-seguro, cheque-utente).
 Estado Isonómico pós-neoliberalismo /Estado Tecnológico de Justiça: estado de justiça com base na recolha
de dados, em que os objectivos se centram no combate à pobreza e à precaridade e não na igualdade.
Sectores económicos
Direito Empresarial ou Comercial
 O direito comercial ou empresarial pode ser
observado de duas ópticas diferentes:
 Objectiva, é o direito dos comerciantes
(empresários); Exemplo (penhor bancário);
 Subjectiva, é o direito da prática exercida pelos
comerciantes (empresário);
Definição de Direito Comercial
 Entende-se por direito comercial ou empresarial o corpo de
normas, conceitos e princípios jurídicos que, no domínio do
direito privado, regem os factos e as relações jurídicas
comerciais ou empresariais.
 Trata-se, pois, de um ramo do direito privado, por isso que
cuida de relações entre sujeitos colocados em pé de igualdade
jurídica.
 E é um ramo de direito privado especial, já que estabelece
uma disciplina para as relações jurídicas que se constituem no
campo do comércio, a qual globalmente se afasta da que o
direito civil, como ramo comum, estabelece para a
generalidade das relações jurídicas privadas.
Noções gerais
 De acordo com o nosso quadro jurídico-positivo, pode-se definir direito comercial, também como o
sistema jurídico-normativo que disciplina de modo especial os atos de comércio e os comerciantes.
 O direito mercantil é um ramo do direito privado, uma vez que regula uma organização dos sujeitos
(singulares e colectivos) privados e as relações estabelecidas entre eles ou entre eles e entidades
públicas, atuando como particulares.
 As leis comerciais contêm também disposições de direito público.
 Por exemplo, as que consagram os deveres dos comerciantes, relativos às firmas, escrituração
mercantil e inscrições no registo comercial.
 Dentro do direito privado (comum), o direito comercial é globalmente considerado especial e não
excepcional. É um ramo jurídico aplicável somente a certos sujeitos, objetos ou relações. O
comércio em sentido jurídico, abarca não apenas o comércio em sentido económico, mas também
industrias e serviços.
 Os atos jurídico-mercantis não se situam somente nos domínios do comércio, economicamente
entendido.
 O Direito Comercial português atual, além de
admitir comerciantes não empresários, regula atos
de comércio esporádicos que não têm a ver com
empresas mercantis que não sejam determinadas
por interesses ligados à empresarialidade
 São exemplos atos de:
 - Fiança (Art. 101º do Código Comercial
«Solidariedade do fiador», “Todo o fiador de
obrigação mercantil, ainda que não seja
comerciante, será solidário com o respectivo
afiançado”).
 - Mandato (Art. 231º do Código Comercial «Conceito de mandato
comercial», “Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se
encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandado de
outrem”. O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode
autorizar actos não mercantis por declaração expressa”).
 - Empréstimo (Art. 394º do Código Comercial «Requisitos da
comercialidade do empréstimo», “Para que o contrato de empréstimo seja
havido por comercial é mister que a cousa cedida seja destinada a
qualquer acto mercantil”).
 - Penhor (Art. 397º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do
penhor», “Para que o penhor seja considerado mercantil é mister que a
dívida que se cauciona proceda de acto comercial”).
 - Depósito (Art. 403º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade
do depósito», “Para que o depósito seja considerado mercantil é
necessário que seja de géneros ou de mercadorias destinados a qualquer
acto de comércio”).
 - Aluguer (Art. 481º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade
do aluguer», “O aluguer será mercantil, quando a coisa tiver sido
comprada para se lhe alugar o uso”).
Características
do Direito Comercial/Empresarial
 Celeridade
 Garantia: Solidariedade dos devedores
 Prova: admite-se qualquer tipo de prova
 Segurança
 Boa-Fé
• O direito comercial ou empresarial é um ramo direito que ganha autonomia a partir do
século XIV, XV, com as primeiras sociedades anónimas comerciais que se formaram a partir
do modelo das Companhias das Índias.
• As primeira sociedades comerciais apareceram ainda no final da Idade Média a partir dos
contratos de Comenda. São as sociedades em comandita em que o sócio capitalista é o
comanditário e o sócio que entra com o trabalho e cai ficar à frente do negócio é o
comanditado.
• O primeiro código que surgiu no sec. XIX foi um código objectivista, que ia na linha de definir
os atos de comércio, como classificá-los e que quem faz atos de comércio deve ser
considerado comerciante.
• O código de 1888 redigido por Veiga Beirão, Ministro da Justiça veio a tomar o lugar do
Código Comercial de Ferreira Borges, datado de 1833, que consagrava uma visão subjetiva
do direito comercial (o direito dos comerciantes). Este novo documento legal foi aprovado a
28 de Junho de 1888 em Lisboa, após um longo período de discussões nas sessões da
Câmara, e na sequência da adopção de um novo Código Administrativo em vigor desde
1886, código que se encontra em vigor hoje e faz junção objectivista dos atos de comércio,
que são os comerciantes ou aqueles que a lei diz que são comerciais.
• Hoje o direito Comercial é basicamente o direito das empresas (Direito Empresarial).
Sumário
II – Fontes e Arbitragem
1. Fontes do Direito Comercial: nacionais, europeias e
internacionais.
2. A União Europeia: Liberdade de estabelecimento.
Concorrência. PME. Política comercial. Diretivas e
Regulamentos com interesse para a disciplina.
Convenções.
3. A CNUDI, as Convenções de Haia, as Convenções de
Genebra e a UNIDROIT. O novo ius mercatorum.
4. A Arbitragem nacional e a internacional.
Fontes do Direito Comercial Português
 Fontes Externas:
 - Convenções Internacionais (Art.º 8º, nº 2 da Constituição da República
Portuguesa «Direito Internacional, “As normas constantes de convenções
internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna
após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado
Português”).
 - Regulamentos e Diretivas da Comunidade Europeia (Art.º 8º, nº 3 da C.R.P., “As
normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que
Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se
encontre estabelecido nos respectivos trabalhos constitutivos”).
 As normas da generalidade das convenções internacionais e as citadas normas de
“direito supranacional” prevalecem sobre a lei ordinária interna.
Fontes do Direito
Empresarial Português
Fontes Internas:
- Leis (leis, decretos-lei, decretos legislativos regionais);
- Regulamentos (governo, regiões autónomas, autarquias locais, etc.).
As principais fontes do direito comercial são as leis ordinárias (da Assembleia da
República, decretos-lei do governo);
Outras fontes do Direito são, também, a jurisprudência e a doutrina, mas o Código
Civil não as reconhece como tal. As decisões judiciais participam na criação ou
constituição do direito através dos acordãos unificadores (acórdão unificador vem dar
resposta a uma questão controvertida na doutrina e a jurisprudência).
A doutrina é o resultado do estudo que é feito a respeito do direito;
Pode-se, também, considerar os usos e costumes (Códigos Deontológicos):
● Regras éticas;
● Regras de formalidade;
● Regras de etiqueta.
(Os bons costumes estão previstos no art.º 280º CC como limite da liberdade
negocial).
A constituição económica Portuguesa considera que o direito fundamental
dos cidadãos, e a livre iniciativa, sendo o pressuposto da modernidade a
liberdade e a igualdade
A vida económica assenta em instituições, como referem os artigos da
constituição:
Artigo 62.º
(Direito de propriedade privada)
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em
vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser
efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
Constituição da República Portuguesa
Artigo 80.º
Princípios fundamentais
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;
b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de
propriedade dos meios de produção;
c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;
d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o
interesse colectivo;
e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
f) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações
representativas das actividades económicas na definição das principais medidas
económicas e sociais.
Constituição
Artigo 82.º
Sectores de propriedade dos meios de produção
1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.
2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem
ao Estado ou a outras entidades públicas.
3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a
pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:
a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios
cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com
participação pública, justificadas pela sua especial natureza;
b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;
c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores;
d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que
tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza
mutualista.
Constituição
Artigo 86.º
Empresas privadas
1. O Estado incentiva a atividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e
fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que
prossigam atividades de interesse económico geral.
2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos
expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.
3. A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras
entidades da mesma natureza.
A empresa é uma organização criada por um empresário
com um determinado património, que visa o lucro, sendo a
empresa um agente jurídico.
Constituição
Sumário
 III – Atos de Comércio
 1. Noção e classificação dos atos jurídicos. Atos civis
e comerciais.
 2. Conceito de ato de comércio. Artigo 2º do Código
Comercial.
 3. Classificação dos atos de comércio.
 4. As atividades comerciais. Artigo 230º do Código
Comercial.
O que são atos de comércio?
 Os atos de comércio são um conjunto de atos definidos no código. Não
há nenhuma designação específica para atos de comércio, mas pode-se
dizer que são parte essencial da matéria mercantil.
 - Iniciou-se no Séc. XIX.
 - A partir de 1932, iniciou-se o processo civil e comercial.
 O contrato unilateral não é um ato comercial
 Um ato comercial é um ato bilateral.
Atos de Comércio
 Art. 1º do Código Comercial
 «Objecto da lei comercial»,
 “A lei comercial rege os atos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervém”.

 Art. 2º do Código Comercial
 «Atos de Comércio»,
 “Serão considerados atos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e,
além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil,
se o contrário do próprio ato não resultar”.
 A 2ª parte presume o que são atos comerciais, com as devidas exceções.
 Atos de comércio subjetivos (todos os contratos e obrigações dos comerciantes).
Comerciantes
Art.º 13.º - Quem é comerciante
São comerciantes:
1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem
deste profissão; 2.º As sociedades comerciais
Art.º 14.º - Quem não pode ser comerciante
É proibida a profissão do comércio:
1.º Às associações ou corporações que não tenham por objecto interesses
materiais; 2.º Aos que por lei ou disposições especiais não possam comerciar.
Art.º 15.º - Dívidas comerciais do cônjuge comerciante
As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no
exercício do seu comércio.
Personalidade e capacidade do comerciante em nome individual é
definida no Código Civil nos termos do artº 7º do C. Com.
ARTIGO 25.o (Âmbito da lei pessoal) (CC)
 O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados
pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.
ARTIGO 26.o (Início e termo da personalidade jurídica) (CC)
 1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo.
 2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais
diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no no 2 do artigo
68.o.
ARTIGO 27.o (Direitos de personalidade) (CC)
 1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é
também aplicável a lei pessoal.
 2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei
portuguesa.
ARTIGO 28.o (Desvios quanto às consequências da incapacidade) (CC)
 1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode
ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa
pessoa como capaz.
 2. Esta exceção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for
unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados
no estrangeiro.
 3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse país, que consagrar
regras idênticas às fixadas nos números anteriores.
TÍTULO II DAS RELAÇÕES JURÍDICAS (Código Civil)
SUBTÍTULO I DAS PESSOAS
CAPÍTULO I Pessoas singulares
SECÇÃO I Personalidade e capacidade jurídica
ARTIGO 66.o (Começo da personalidade)
1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
ARTIGO 67.o (Capacidade jurídica)
As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto
consiste a sua capacidade jurídica.
ARTIGO 68.o (Termo da personalidade)
1. A personalidade cessa com a morte.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso
de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.
3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o
desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.
ARTIGO 69.o (Renúncia à capacidade jurídica)
Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.
INCAPACIDADES
 ARTIGO 81.o (Limitação voluntária dos direitos de
personalidade)
 1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de
personalidade é nula, se for contrária aos princípios da ordem
pública.
 2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, ainda
que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às
legítimas expectativas da outra parte.
 INCAPACIDADES:
 1 Menoridade
 2. Maioridade Acompanhada
Domicilio (art.º 85º CC)
 1. O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por
domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver.
 2. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a terceira pessoa
ou a estabelecimento de educação ou assistência é o do progenitor que exerce o poder
paternal.
 3 — O domicílio do menor sujeito a tutela é o do seu tutor.
 4 — O domicílio do maior acompanhado é o deter- minado nos artigos anteriores, salvo se
a sentença que decretou o acompanhamento dispuser de outro modo.
 5 — Quando tenha sido instituído o regime de admi- nistração de bens, o domicílio do
menor ou do maior acompanhado é o do administrador, nas relações a que essa
administração se refere.
 6 — Não são aplicáveis as regras dos números ante- riores se delas resultar que o menor
ou o maior acompa- nhado não tem domicílio em território nacional.
Menoridade no Código Civil
Incapacidades
SUBSECÇÃO I Condição jurídica dos menores
ARTIGO 122.o (Menores)
É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade. (Redacção do Dec.-
Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 123.o (Incapacidade dos menores)
Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de
direitos.
ARTIGO 124.o (Suprimento da incapacidade dos menores)
A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela
tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.
Menoridade
Artigo 320.o
Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados
 1. A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem
os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o
menor tenha capacidade; e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem
administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido
um ano a partir do termo da incapacidade.
 2. Tratando-se de prescrições presuntivas, a prescrição não se suspende, mas não se
completa sem ter decorrido um ano sobre a data em que o menor passou a ter
representante legal ou administrador dos seus bens ou adquiriu plena capacidade. .
 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos maiores acompanhados que
não tenham capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a in-
capacidade se considera finda, caso não tenha cessado antes, passados três anos
sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse
verificado.
Menoridade
Artigo 488.º
(Imputabilidade)
 1. Não responde pelas consequências do facto
danoso quem, no momento em que o facto
ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado
de entender ou querer, salvo se o agente se colocou
culposamente nesse estado, sendo este transitório.
 2 — Presume-se falta de imputabilidade nos
menores de sete anos.
Maior Acompanhado
(Lei 49/2018 de 14 de Agosto)
Artigo 138.o
Acompanhamento
 O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu
comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus
direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia
das medidas de acompanhamento previstas neste Código.
Artigo 139.o
Decisão judicial
 1 — O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e
direta do beneficiário, e ponde- radas as provas.
 2 — Em qualquer altura do processo, podem ser de- terminadas as
medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para
providenciar quanto à pes- soa e bens do requerido.
Maior Acompanhado
(Lei 49/2018 de 14 de Agosto)
Artigo 140.o
Objetivo e supletividade
 1 — O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o
pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as
exceções legais ou determinadas por sentença.
 2 — A medida não tem lugar sempre que o seu obje- tivo se mostre garantido através
dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam.
Artigo 141.o
[...]
 1 — O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo
cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independen- temente
de autorização, pelo Ministério Público.
 2 — O tribunal pode suprir a autorização do bene- ficiário quando, em face das
circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal
considere existir um fundamento atendível.
 3 — O pedido de suprimento da autorização do be- neficiário pode ser cumulado com o
pedido de acom- panhamento.
Maior Acompanhado
(Lei 49/2018 de 14 de Agosto)
Artigo 143.o
Acompanhante
 1 — O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou
pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
 2 — Na falta de escolha, o acompanhamento é defe- rido, no respetivo processo, à pessoa cuja
designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do benefici- ário, designadamente:
 a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
 b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que
 exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
 e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acom-
 panhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha con-
 ferido poderes de representação; i) A outra pessoa idónea.
 3 — Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as
atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.
Maior Acompanhado
(Lei 49/2018 de 14 de Agosto)
Artigo 144.o
Escusa e exoneração
 1 — O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não
podem escusar-se ou ser exonerados.
 2 — Os descendentes podem ser exonerados, a seu
pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros des-
cendentes igualmente idóneos.
 3 — Os demais acompanhantes podem pedir escusa
com os fundamentos previstos no artigo 1934.o ou ser
substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.
Maior Acompanhado
(Lei 49/2018 de 14 de Agosto)
Artigo 145.o
Âmbito e conteúdo do acompanhamento
 1 — O acompanhamento limita-se ao necessário.
 2 — Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode
cometer ao acom- panhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
 a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
 b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das
categorias de atos para que seja necessária;
 c) Administração total ou parcial de bens;
 d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
 e) Intervenções de outro tipo, devidamente expli- citadas.
 3 — Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.
 4 — A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o
tribunal dis- pensar a constituição do conselho de família.
 5 — À administração total ou parcial de bens aplica- -se, com as adaptações necessárias, o disposto
nos ar- tigos 1967.o e seguintes.
Maior Acompanhado
(Lei 49/2018 de 14 de Agosto)
 Artigo 146.o
 Cuidado e diligência
 1 — No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do
acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.
 2 — O acompanhante mantém um contacto per- manente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no
mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra pe- riodicidade que o tribunal considere
adequada.
 Artigo 147.o
 Direitos pessoais e negócios da vida corrente
 1 — O exercício pelo acompanhado de direitos pes- soais e a celebração de negócios da vida corrente
são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
 2 — São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar,
de per- filhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de
se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com
quem entender e de testar.
Maior Acompanhado
(Lei 49/2018 de 14 de Agosto)
Artigo 149.o
Cessação e modificação do acompanhamento
 1 — O acompanhamento cessa ou é modificado me- diante decisão judicial que reconheça
a cessação ou a modificação das causas que o justificaram.
 2 — Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou
modificação referidas no número anterior.
 3 — Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou
qualquer uma das pessoas referidas no n.o 1 do artigo 141.o
Artigo 150.o
Conflito de interesses
 1 — O acompanhante deve abster-se de agir em con- flito de interesses com o
acompanhado.
 2 — A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no
artigo 261.o
 3 — Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas
concretamente convenientes.
Maior Acompanhado
(Lei 49/2018 de 14 de Agosto)
Artigo 154.o
Atos do acompanhado
 1 — Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de
acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis:
 a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento;
 b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a
decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado.
 2 — O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a
partir do registo da sentença.
 3 — Aos atos anteriores ao anúncio do início do pro- cesso aplica-se o regime da
incapacidade acidental.
Artigo 155.o
Revisão periódica
 O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade
que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.
Maior Acompanhado
(Lei 49/2018 de 14 de Agosto)
Artigo 156.o
Mandato com vista a acompanhamento
 1 — O maior pode, prevenindo uma eventual ne- cessidade de acompanhamento, celebrar
um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.
 2 — O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da
eventual repre- sentação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício,
sendo livremente revogável pelo mandante.
 3 — No momento em que é decretado o acompa- nhamento, o tribunal aproveita o mandato,
no todo ou em parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação
do acompanhante.
 4 — O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do
mandante seria a de o revogar.
Artigo 706.o
Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado
 1 — A determinação do valor da hipoteca estabele- cida a favor do
menor ou do maior acompanhado, para efeito do registo, e a
designação dos bens sobre que há de ser registada cabem ao
conselho de família ou, na sua falta, ao tutor ou ao acompanhante.
 2 — Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, o administrador
legal, os vogais do conselho de família, o acompanhante e qualquer
dos parentes do menor.
Atos de comércio subjetivos
(todos os contratos e obrigações dos comerciantes)
Exemplos:
Artº. 463º/1 do Código Civil
«Concursos públicos»,
“A oferta da prestação como prémio de um concurso só é válida quando se fixar no anúncio público o prazo para a apresentação dos
concorrentes”.
Exemplo: vender algo a um vizinho não é um ato comercial.
Exemplo: comprar uma casa para ele (comerciante) e para a sua família não é um ato
comercial (aplica-se a lei civil).
Se for fiador de uma empresa, aplica-se o Código Comercial.
Se for fiador de um particular (ex: filho) aplica-se o Código Civil.
Artº. 230º (semelhante ao Artº. 1º)
«As empresas comerciais».
Quais as empresas? Nem em todas as empresas comerciais haverá a referida intermediação na troca do trabalho, nem todas as empresas
comerciais têm de funcionar com assalariados (ex: empresas de agenciamento de negócios ou transporte). “Haver-se-ão por comerciais as
empresas individuais ou colectivas, que se propuserem”.
- Atos complexos existem.
- Todos os atos praticados por empresas são comerciais.
Art.º 230.º Empresas comerciais
Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:
1.º Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para
isso, ou só operários, ou operários e máquinas; 2.º Fornecer, em épocas diferentes,
géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado; 3.º Agenciar
negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário
estipulado; 4.º Explorar quaisquer espectáculos públicos; 5.º Editar, publicar ou vender
obras científicas, literárias ou artísticas; 6.º Edificar ou construir casas para outrem com
materiais subministrados pelo empresário; 7.º Transportar, regular e permanentemente,
por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem.
§ 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o proprietário ou o explorador rural que
apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua
exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce
directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou
operários e máquinas. § 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º o proprietário ou
explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade. § 3.º Não
se haverá como compreendido no n.º 5.º o próprio autor que editar, publicar ou vender as
suas obras.
Art.º 230.º Empresas comerciais
 § 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o
proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou
manufactura os produtos do terreno que agriculta
acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista
industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que
exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício,
embora empregue para isso, ou só operários, ou
operários e máquinas. § 2.º Não se haverá como
compreendido no n.º 2.º o proprietário ou explorador
rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva
propriedade. § 3.º Não se haverá como compreendido
no n.º 5.º o próprio autor que editar, publicar ou vender
as suas obras.
Código das Sociedades Comerciais
CAPÍTULO II
Personalidade e capacidade
Artigo 5o
Personalidade
As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo
definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de
sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras.
Artigo 6o
Capacidade
1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à
prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da
personalidade singular.
2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as
condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de
outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de
sociedade em relação de domínio ou de grupo.
4. As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou
proíbam a prática de certos atos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos
da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses atos.
5. A sociedade responde civilmente pelos atos ou omissões de quem legalmente a represente, nos
termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários.
Da compra e venda
Artigo 463.º C. Com
- Compras e vendas comerciais
São consideradas comerciais: 1.° As compras de coisas
móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para
lhes alugar o uso; 2.º As compras, para revenda, de fundos
públicos ou de quaisquer títulos de crédito negociáveis; 3.° As
vendas de coisas móveis, em bruto ou trabalhadas, e as de fundos
públicos e de quaisquer títulos de crédito negociáveis, quando a
aquisição houvesse sido feita no intuito de as revender; 4.° As
compras e revendas de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes,
quando aquelas, para estas, houverem sido feitas; 5.° As
compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais.
Da compra e venda
Artigo 464.º
- Compras e vendas não comerciais
Não são consideradas comerciais: 1.° As compras de quaisquer
coisas móveis destinadas ao uso ou consumo do comprador ou da sua
família, e as revendas que porventura desses objectos se venham a
fazer; 2.° As vendas que o proprietário ou o explorador rural faça
dos produtos de propriedade sua ou por ele explorada, e dos géneros em
que lhes houverem sido pagas quaisquer rendas; 3.° As compras
que os artistas, industriais, mestres e oficiais de ofícios mecânicos que
exercerem directamente a sua arte, indústria ou ofício, fizerem de objectos
para transformarem ou aperfeiçoarem nos seus estabelecimentos, e as
vendas de tais objectos que fizerem depois de assim transformados ou
aperfeiçoados; 4.°. As compras e vendas de animais feitas pelos
criadores ou engordadores.
Regime dos
atos de comércio unilaterais
Art.º 99.º C Com
Embora o acto seja mercantil só com relação a uma das
partes será regulado pelas disposições da lei comercial
quanto a todos os contratantes, salvo as que só forem
aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é
mercantil, ficando, porém, todos sujeitos à jurisdição
comercial.
Classificação dos atos de comércio
● Objectivos: são os factos jurídicos voluntários (ou os
atos, simplesmente) previstos em lei comercial e
análogos.
● Subjetivos: são todos os contratos e obrigações dos
comerciantes, que não forem de natureza
exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não
resultar.
Classificação dos atos de comércio
● Acessórios: são os que devem a sua comercialidade ao facto de se
ligarem ou conexionarem a atos mercantis.
● Absolutos: são comerciais devido à sua natureza intrínseca, que
radica do próprio comércio, na vida mercantil. São atos gerados e
tipificados pelas necessidades da vida comercial.
Podem-se distinguir duas espécies de atos dentro desta categoria:
- Uns, – que são a maior parte – são atos absolutos em virtude de
serem os atos caracterizados, típicos, essencialmente integrantes
daquelas atividades que tornam o objectivo material do Direito
Comercial;
- Outros são atos absolutos em razão da sua forma, ou do objecto
sobre o qual incidem.
Classificação dos atos de comércio
● Atos formalmente comerciais: os que são regulados na lei
comercial como um esquema formal, que permanece aberto para
dar cobertura a um qualquer conteúdo, mas abstraem no seu
regime do objecto ou fim para que são utilizados.
● Atos substancialmente comerciais: os que têm comercialidade
em razão da própria natureza, ou seja, por representarem, em si
mesmos, atos próprios de atividades materialmente mercantis.
(Promoções e descontos e ofertas são substancialmente
comerciais nas atividades de comércio onde exista esse uso ou
pratica e não ofendem o princípio geral da onerosidade do Direito
Comercial).
Classificação dos atos de comércio
● Atos de comércio causais e abstractos: diz-se causal, todo
o ato que a lei regula em ordem a preencher ou a realizar
uma determinada e específica causa-função jurídico-
económica.
É abstracto, aquele que se revela adequado a preencher
uma multiplicidade indeterminada de causas funções,
podendo a relação jurídica que dele resulta ter uma vida
independente da relação que lhe deu origem.
Classificação dos atos de comércio
 Atos bilateralmente comerciais ou puros
e
 atos unilateralmente comerciais ou mistos:
São bilaterais ou puros os atos que têm carácter comercial em
relação às duas partes.
E são unilaterais ou mistos os atos que apenas são comerciais em
relação a uma das partes. E são unilaterais ou mistos os atos que
apenas são comerciais em relação a uma das partes, e civis em
relação à outra (Art. 99º do Código Comercial).
Regras do ato de comércio
As 4 regras traduzem-se em valores e necessidades:
 Forma
 Solidariedade Passiva
 Prescrição
 Onerosidade
Regras do ato de comércio
► Forma: (Art. 219º do Código Civil «Liberdade de forma», “A validade da declaração negocial não
depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”.
É por vezes aplicado de forma mais extensa no âmbito do Direito Comercial. Que tem a intenção de
promover as relações mercantis, protegendo o crédito e a boa-fé, o que leva a promover a
simplicidade da forma.
Art. 96º do Código Comercial. «Liberdade de língua nos títulos comerciais», “Os títulos comerciais
serão válidos, qualquer que seja a língua em que forem exarados”.
Art. 97º do Código Comercial. «Admissibilidade da correspondência telegráfica e seu valor», “A
correspondência será admissível em comércio nos termos e para os efeitos, como por exemplo: um
telegrama enviado sem ser assinado é válido”.
Art. 396º do Código Comercial. «Prova», “O empréstimo mercantil entre comerciante admite, seja qual for o seu valor,
todo o género de prova”, o que diverge com as regras gerais do Art. 1143º Código Civil «Forma» “O contrato de mútuo
de valor superior a 25 000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 2500 euros se o
for por documento assinado pelo mutuário”. – exigindo forma a partir de determinado valor.
Artº 398º do Código Comercial. «Entrega a terceiro e entrega simbólica».
Pode convencionar-se a entrega do penhor mercantil a terceira pessoa.
A entrega do penhor mercantil pode ser simbólica, a qual se efetuará:
1º Por declarações ou verbas nos livros de quaisquer estações públicas onde se acharem as causas empenhadas;
2º Pela tradição da guia de transporte ou do conhecimento da carga dos objetos transportados;
3º Pelo endosso da cautela de penhor dos géneros e mercadorias depositadas nos armazéns gerais.
Regras do ato de comércio
 ► Solidariedade passiva: A solidariedade é o regime geral no âmbito
das obrigações civis, não se presume, tem que ser fruto da lei ou da
vontade das partes (art. 513º do Código Civil «Fontes da solidariedade»
A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei
ou da vontade das partes.), sendo a regra da conjugação;
 Nas obrigações comerciais, contrariamente às obrigações civis, impera a
regra da solidariedade dos coobrigados.
 A solidariedade passiva enuncia-se como a solidariedade entre os
devedores, em que qualquer um deles (sendo vários os obrigados) é
responsável pela satisfação, integral da obrigação e, se a satisfazer por
inteiro, todos os outros devedores ficam exonerados em relação ao
credor, não obstante o direito de regresso que tem o devedor que
cumpriu a obrigação sobre os restantes codevedores.
Art.º 100.º do Codigo Comercial
Regra da solidariedade
nas obrigações comerciais
Nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salva
estipulação contrária. § único. Esta disposição não é extensiva aos
não comerciantes quanto aos contratos que, em relação a estes, não
constituírem actos comerciais.
 Art. 100º do Código Comercial, onde se verifica a solidariedade dos
coobrigados, excepto nos atos de comércio unilaterais, em que não
há solidariedade para os obrigados relativamente aos quais o ato
não for comercial.
No parágrafo Único diz-se que esta regra nao é extensiva aos não
comerciantes excepto na Fiança conforme o artigo 101º
 Art. 101º do Código Comercial, na previsão da solidariedade do
fiador com o afiançado, independentemente de ser ou não
comerciante, excluindo o benefício da excussão, diferenciando-se
do regime previsto no Art. 638º do Código Civil «Benefício da
excussão», em que o fiador pode licitamente recusar o
cumprimento da obrigação enquanto o credor não tiver excutido a
totalidade dos bens do devedor.
Regras do ato de comércio
► Prescrição: Tem como regra o disposto na alínea b) do art.
317º do Código Civil
«Prescrição de dois anos», prevendo o prazo de dois anos para a
prescrição dos créditos dos comerciantes pelas suas vendas a
não comerciantes (ou sendo comerciantes, que adquiram os
bens para uso privado). Esta espécie particular de prescrição é
denominada prescrição presuntiva, em virtude de se fundar na
presunção do cumprimento, podendo tal presunção, ser elidida
por confissão do devedor originário ou daquele que tiver
sucedido na dívida, só sendo relevante a confissão quando feita
por forma escrita. Existe, todavia, um regime diferenciado
consoante o devedor seja ou não comerciante.
 Sendo, então, o devedor comerciante, não pode
tirar proveito da prescrição presuntiva, atendendo
a que a lei privilegia a boa-fé e segurança das
relações jurídico-mercantis. Se, porventura, o
comerciante beneficiasse da prescrição de curto
prazo ou da presunção de liquidação do débito, o
devedor remisso seria favorecido e criar-se-iam,
certamente, condições adversas à concessão de
créditos entre comerciantes.
Prescrição no Código Civil
Artigo 309.º - Prazo ordinário
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.
Artigo 310.º - Prescrição de cinco anos
Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda
que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos,
e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os
juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente
renováveis.
Prazos
Artigo 316.º - Prescrição de seis meses
Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas
ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto
na alínea a) do artigo seguinte.
Artigo 317.º - Prescrição de dois anos
Prescrevem no prazo de dois anos:
a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e
alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino,
educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os
não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam
profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução
de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a
menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso
das despesas correspondentes.
Presunção presuntiva e presução
ordinária
 Sousa Ribeiro considera que a presunção presuntiva “constituindo uma
mera presunção de pagamento não poderá aproveitar a quem tenha
uma actuação em juízo que logicamente o exclua. Quando alega a
prescrição e, simultaneamente, pratica um acto inconciliável com o seu
pressuposto fundante, o devedor está a contradizer-se a si próprio, pois
ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a extinção do vínculo,
com base num presumível cumprimento, não deixa de admitir que ele
ainda não se efectuou.”
 É o caso, por exemplo, entre outros, da negação da existência da dívida
ou da discussão do seu montante.
 Prosseguindo, dir-se-à que as prescrições presuntivas, funcionando
como presunções de cumprimento, produzem a inversão do ónus da
prova, de tal forma que o devedor fica liberto desse encargo, tendo,
porém, o credor a possibilidade de elidir tal presunção, provando o não
cumprimento.
Para beneficiar da presunção o devedor nao pode
negar que pagou a dívida
 Contudo, o credor só poderá elidir essa presunção, através de
um acto confessório do próprio devedor, conforme resulta dos
arts. 313 e 314 do Cód. Civil, sucedendo que essa confissão
tanto pode ocorrer por via judicial, como extrajudicial.
 Compreende-se, deste modo, que o devedor para poder
beneficiar da prescrição presuntiva de dois anos que invoca não
deve negar os factos constitutivos do direito do credor já que,
ao fazê-lo, irá alegar em contradição com a sua pretensão de
beneficiar da presunção de pagamento.
 Sobre o devedor recai, assim, o ónus de alegar expressamente
que já pagou a dívida em questão, ao contrário do que acontece
na prescrição ordinária em que aí, sim, pode confessar que não
pagou e concomitantemente opor a prescrição.
Prazos de Prescrição de 6 meses
 I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados
anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30
de Dezembro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido
por aquele Decreto-Lei nº 381-A/87, também não os atingindo a exclusão do
serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho,
determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004;
 II. O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei
nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de
cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil;
 III. Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº
23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de
Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel
prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

 Decisão Texto Integral: Processo nº 216/09.4YFLSB (Acordão do STJ)
Acordão do STJ:“Admite-se que não seja muito claro o texto legal. O nº 5 do artigo 9º
do Decreto-Lei nº 381-A/97, atrás transcrito, não se limita a dizer que
se considera exigido o pagamento com a apresentação da factura;
afirma que isso é assim “para os efeitos do número anterior”, sendo
certo que o nº 4 fixa o prazo de prescrição do direito.
Assim, este Supremo Tribunal, por exemplo no seu acórdão de 27 de
Novembro de 2003 (processo nº 04A1323, disponível em www.dgsi.pt)
, veio considerar que da conjugação destes preceitos resultava que a
apresentação da factura tinha o efeito de interromper a prescrição,
afastando a necessidade de recurso a um “meio judicial”; mas o
acórdão de 6 de Julho de 2006 (processo nº 06B1755, também
disponível em www.dgsi.pt), pronunciou-se em sentido contrário,
atribuindo a tal apresentação, tão somente, o efeito de constituir o
devedor em mora; e no mesmo sentido acabou por se pronunciar o
acórdão de 4 de Outubro de 2007.”
 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3
0c641e0939b3614802576ac005adfc3
 Artigo 322.º - Prescrição dos direitos da herança
ou contra ela
 A prescrição de direitos da herança ou contra ela
não se completa antes de decorridos seis meses
depois de haver pessoa por quem ou contra quem
os direitos possam ser invocados.
Prescrição no Código Civil
Artigo 300.º - Inderrogabilidade do regime da prescrição
São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da
prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a
prescrição opera os seus efeitos.
Artigo 301.º - A quem aproveita a prescrição
A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem
excepção dos incapazes.
Artigo 302.º - Renúncia da prescrição
1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o
prazo prescricional.
2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo
beneficiário.
3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do
benefício que a prescrição tenha criado.
Artigo 303.º - Invocação da prescrição
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser
eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem
aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo
Ministério Público.
Prescrição no Código Civil
Artigo 304.º - Efeitos da prescrição
1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da
prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em
cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da
prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito,
bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.
3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever
o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa
quando o preço não seja pago.
Artigo 305.º - Oponibilidade da prescrição por terceiros
1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua
declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.
2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos credores
desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana.
3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado
não afecta o direito reconhecido aos seus credores.
Artigo 306.º - Início do curso da prescrição
1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o
beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a
interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a
condição se verificar ou o termo se vencer.
3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do
devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele.
4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a
liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que
seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado.
Artigo 307.º - Prestações periódicas
Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a
prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não
for paga.
Artigo 308.º - Transmissão
1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular.
2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não
ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição.
 Artigo 311.º - Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo
 1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo
mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença
passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
 2. Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda não devidas,
a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.
 Artigo 312.º - Fundamento das prescrições presuntivas
 As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de
cumprimento.
 Artigo 313.º - Confissão do devedor
 1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão
do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
 2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.
 Artigo 314.º - Confissão tácita
 Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar
juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de
cumprimento.
Artigo 318.º -
Causas bilaterais da suspensão
A prescrição não começa nem corre:
 a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens;
 b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o acompanhado e o
acompanhante;
 c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à
administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas
finais;
 d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade
destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem;
 e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar;
 f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor sobre ele.
 Artigo 323.º - Interrupção promovida pelo titular
 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou
indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o
tribuna seja incompetente.
 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não
imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê
conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
 Artigo 324.º - Compromisso arbitral
 1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição relativamente ao direito que se pretende tornar efectivo.
 2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o julgamento arbitral determinado por lei, a prescrição considera-
se interrompida quando se verifique algum dos casos previstos no
Interrupção promovida pelo titular
 Artigo 328.º - Suspensão e interrupção
 O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.
 Artigo 329.º - Começo do prazo
 O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder
legalmente ser exercido.
 Artigo 330.º - Estipulações válidas sobre a caducidade
 1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta
ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às
regras legais da prescrição.
 2. São aplicáveis aos casos convencionais de caducidade, na dúvida acerca da vontade dos contraentes, as
disposições relativas à suspensão da prescrição.
-Suspensão e interrupção
-Caducidade
Código Civil
 Artigo 331.º - Causas impeditivas da caducidade
 1. Só impede a caducidade a prática, dentro do
prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou
convenção atribua efeito impeditivo.
 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por
contrato ou disposição legal relativa a direito
disponível, impede também a caducidade o
reconhecimento do direito por parte daquele
contra quem deva ser exercido.
Regras do ato de comércio
► Onerosidade: Nos atos de comércio vigora, com
frequência, o princípio de Onerosidade, pois estes atos
presumem-se onerosos pelo facto de a atividade comercial
visar o lucro para quem a desenvolve e, em regra, à
prestação de cada parte se fazer corresponder uma
retribuição pela contraparte, Art. 102º do Código Comercial,
onde se estabelece o decurso e contagem de juros sobre os
atos comerciais, sobretudo os de carácter pecuniário,
fixando ao primeiro parágrafo a exigência escrita para a
fixação das taxas de juro nos atos de comércio.
Os juros podem ser:
 Legais ou convencionais se, respectivamente, resultarem da lei ou de estipulação
interpartes;
 Remuneratórios (compensatórios) ou moratórios, sendo os primeiros convencionados
como remuneração de um mútuo e os segundos tidos como indemnização devida ao
credor pelo prejuízo causado pela mora dos devedores, do art. 806º do Código Civil :
«Obrigações pecuniárias»
“Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da
constituição em mora”.
“Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais
elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal”.
“Pode, no entanto, o credor provar que a mora lha casou dano superior aos juros referidos
no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate
de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco”.
Tipologia dos juros
Código Comercial
LIVRO SEGUNDO - Dos contratos especiais de comércio
TÍTULO I - Disposições gerais
----------
Artigo 102.º - Obrigação de juros
 Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito
vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.
 § 1.º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.
 § 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil.
 § 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos
créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos
Ministros das Finanças e da Justiça.
 §4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo
Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro
ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos
percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
 §5.º No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juro
referida no parágrafo terceiro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu
à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante
se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais.
Taxas de juro legais comerciais
SECÇÃO VII
Obrigações de juros
Artigo 559.º
(Taxa de juro)
1 - Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das
Finanças e do Plano.
2 - A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na
medida dos juros legais.
Artigo 559.º-A
(Juros usurários)
É aplicável o disposto no artigo 1146.º a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga,
renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos.
Artigo 560.º
(Anatocismo)
1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da
notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano.
3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio.
Artigo 561.º
(Autonomia do crédito de juros)
Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou
extinguir-se sem o outro.
Juros Legais são de 3%
O Conselho de Ministros aprovou em 13 de Março de 2013 um novo regime para os juros de mora. O
anterior vigorava de 1978, tendo 35 anos de existência.
A alteração legislativa aprovada em Conselho de Ministros vem limitar a cobrança de comissões bancárias por
incumprimento, admitindo-se apenas a cobrança de uma única comissão bancária por cada prestação vencida
e não paga, em vez das actuais comissões sucessivas.
Além disso, as comissões bancárias passam a estar limitadas a 4% do valor da prestação mensal, com um
intervalo entre um mínimo de 12 euros e um máximo de 150 euros. Esta limitação será também aplicada às
empresas e não só aos particulares.
Por outro lado, foi ainda revisto o limite máximo da taxa anual de juros moratórios, que passa a ser de 3% para
todas as instituições de crédito.
O anterior regime de juros de mora “encontrava-se manifestamente desajustado da realidade atual, refletindo
um contexto de banca nacionalizada”, afirmou António Almeida Henriques, secretário de Estado da Economia
e Desenvolvimento Regional, na conferência de imprensa que se seguiu ao Conselho de Ministros.
“Os consumidores e as famílias passam, a partir de hoje, a ter na lei um escudo que as defende do risco do
endividamento e de práticas arbitrárias ou abusivas de juro, pagamento de comissões bancárias associadas aos
juros de mora e denúncia de contratos”, resumiu o secretário de Estado.
(Notícia do JdN, on-line, 23 de Março.2013)
JUROS DE MORA COMERCIAIS
1º Semestre de 2018
 Operações sujeitas ao DL 62/2013 : 8,00%
 Outras operações (Aviso DGTF 1989/2018 de
03/01/2018) : 7,00%
SUMÁRIO
 CONTRATOS COMERCIAIS
 1. Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os
contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais.
 2. Garantias
 3. Negócio electrónico (introdução)
 Bibliografia básica em
https://www.slideshare.net/Ruiteixeirasantos/direito-
dos-contratos-2019-prof-doutor-rui-teixeira-santos-
lisboainp
Contratos Comerciais
 Os atos comerciais são praticamente todos contratos, embora
possam também existir atos não negocias, atos comerciais
unilaterais e até atos ilícitos geradores de responsabilidade
extracontratual.
 Os atos jurídicos são manifestações de vontade juridicamente
relevantes. Podem ser simples ou in6tencionais. São intencionais
os que tinham a intenção de obter os efeitos que deles decorrem.
Neste caso estão os Negócios Jurídicos.
 Um contrato é um negócio jurídico mediante o qual duas ou mais
pessoas regulam unitariamente interesses jurídicos.
Contratos Civis e Contratos Comerciais
 Autonomia privada tem menores limitações no
direito comercial:
 Liberdade de celebração ou nao de negócios
jurídicos
 Liberdade de selecção do tipo negocial, e
 Liberdade de estipulação do conteudo.
Boa Fé – artigo 227º do Código Civil
 Principio da boa-fé na formação dos contratos – art. 227.º
 Principio da boa-fé na execução dos contratos – art. 239.º
 Principio da boa-fé no cumprimento das obrigações
contratuais – art. 762.º/2.
 Indemnização pelo interesse contratual negativo:
O lesado deverá ser colocado na posição em que estaria
se NÃO tivesse encetado as negociações, tendo direito a
haver aquilo que prestou na expectativa da consumação
das negociações
Classificação dos Contratos
 Contratos são Típicos e atipicos, conforme estejam
ou nao regulados por lei. Por exemplo o contrato de
hospedagem é um contrato atípico pois nao está
regulado por lei.
 Ha contratos socialmente típicos mesmo sem
estarem regulçados por lei…
Requisitos gerais
de validade dos contratos
 Validade substancial
 Idoneidade do objecto
 Capacidade
 Legitimidade
 Eficácia
 O contrato civil pode ter efeitos diversos do contrato
comercial:
 Venda civil de bens alheios é nula (art. 892º do CC, sendo
valida no caso de ser comercial (artº467º do CCom)
 O empréstimo mercantil não depende da forma (art. 396º
do Ccom), enquanto que o empréstimo civil está sujeito à
forma escrita e até a escritura pública (art. 1143º do CC)
Civis/ Comercais
 Alguns contratos podem ser exclusivamente civis,
como por exemplo a doação (art 940º e ss do CC)
 Outros sao especificamente comerciais, como a
aquisição de títulos de crédito ou negócios na bolsa
(artº 463º n5 do CCom ou o artº 321º e ss co CVM)
Regras dos contratos comerciais
 Simplicidade da forma (principio da consensualidade – art.219º do CC
 Solidariedade passiva nas obrigações comerciais (cfr art. 513º do CC e
art 100o do Ccom)
 Responsabilidade na Fiança do Fiador (artº 638ºCC e art. 101 do Ccom)
 Onerosidade: Juros compensatórios e moratórios (obrigatoriedade do
pagamento de juros moratórios ao Estado): 2º semestre de 2013
 8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao DL 62/2013)
 7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8
 Prescrição (artº 317 CC)
 Obrigação Geral de Segurança relativa a produtos e serviços no
mercado europeu (DL 69/2005 de 7 de Março)
 Proibição de concorrência desleal ((Lei nº 19/2012 de 8 de maio - Lei
da Concorrência))
Contratação com
clausulas contratuais gerais
 São regras pré-elaboradas de modo rígido que
regulam certos negócios jurídicos em que uma
das partes é indeterminada, limitando-se a
propor ou a aceitar os termos em que os
mesmos são celebrados.
Contratação electrónica
 Contratação comercial à distância com recursos a meios
informáticos e digitais, não implica o contato fisico.
 Vendas à distância (DL 143/2001 de 26 de Abril, alterado
pelo DL 317/2009 de 30 de outubro
 Contrato celebrado à distância (artigo 2º)
 Contrato ao domicilio (artigo 13º)
 Comércio eletrónico tem tendência à
autonomização.
Garantias Contratuais
 Garantias clássicas: contrato instrumental
como a Garantia bancária autonoma
 On the fist demnad
 Outras Garantias:
 Direito de Retenção (art. 754 e 755º
do CC)
 Cartas de Conforto
Sumário
A Organização do Comerciante
1.O estabelecimento comercial. Noção. Composição. Aviamento. Clientela.
Trespasse. Universalidade de facto e universalidade de direito. A Cessão de
Exploração. O usufruto do estabelecimento.
O estabelecimento como objecto de garantia.
2. Estabelecimento individual de responsabilidade limitada (E.I.R.L.).
3. A Empresa. Noção.
4. Estrutura Jurídica de empresas:
4.1. Agrupamentos Complementares de Empresas.
4.2. Consórcio.
4.3. Associação em participação.
4.4. Cooperativa
4.5. Empresa Pública e Entidade Pública Empresarial. Empresa municipal.
4.6. Agrupamento Europeu de interesse económico
4.7. Sociedade Comercial
5. A concorrência desleal. A defesa da concorrência.
Empresa
 Comerciante e Empresário (conceito jurídico-mercantil da
empresa)
 Art.º 230º CCom de 1888 acolhe o conceito de empresa como
atividade produtiva, como a industria e os serviços, baseadas
na especulação sobre o trabalho (por contraposição ao
comércio que considerado uma atividade de especulação
sobre o risco): empresário era aquele que prestava
determinados bens e serviços usando como principal fator
produtivo o trabalho de outrem (art.º 230º nº1 “…
empregando, para isso, só operários ou operário e máquinas.”
 Com a Revolução Industrial, as empresas latu sensu passam a
equiparar comerciantes aos restantes empresários.
Perspetiva social e humana da empresa
 A perspetiva jurídica enriquece-se com a visão da
empresa como um todo – em particular como
decorre no Direito do Trabalho (art.º 285º do
Código do Trabalho, em que o trabalhador se
mantem ligado à empresa, mesmo quando a
titularidade desta é transmitida).
Vários sentidos jurídicos do conceito de
empresa
 Empresa como sujeito ou agente jurídico: em
sentido restrito é op empresário e em sentido
amplo é o conjunto de pessoas da organização
(empresário, gestores e trabalhadores) como
aparece no artº 2º nº1 da Lei da Concorrência
 Empresa como atividade: atividade exercida pelo
empresário de forma profissional e organizada, com
vista à realização de fins de produção e troca de
bens e e serviços
Vários sentidos jurídicos do conceito de
empresa
 Empresa como objeto: como organização de um conjunto de
factores de produção e outros elementos congregada pelo
empresário com vista ao exercício da sua atividade. Equivale
ao Estabelecimento.
 Empresa como conjunto ativo de elementos: sentido
dinâmico do termo empresa que é expressão da atividade do
empresário, fazendo apelo a fatores e elementos
heterogéneos atuando sobre o património de coisas e
direitos e dando origem a relações jurídicas, económicas e
sociais, polarizados numa organização apta a desenvolver
uma atividade económica, isto é, um a empresa é uma
instituição de carácter económico, mas também social,
criador de riqueza, mas também de emprego e cultura e
espaço de realização da pessoa.
Classificação das empresas
 Segundo o objecto económico: Empresa agricola e
empresas comerciais.
 Segundo a dimensão: pequenas, médias e grandes
empresas (IAPMEI DL 51/75 de 7/2 que dfine o critério
legal consagrado depois para as PME industriais no
Despacho Normativo 52/87 (DR, I serie, de 24.6.1987 e
ainda consagrado pela UE Recomendação 916/280/CE
de ¾.: 250 trabalhadores e volume de negocio anual de
40 milhões ou um balanço total annual de 27 milhões de
euros, e cujo capital nao seja detido em mais de 25% por
empresas que nao estejam abranjidade nos criteio de
PME. )
Extensão do conceito de empresa
 Com a evolução da intervenção pública, o Direito Administrativo
tem-se vindo a privatizar: ao fim publico acresce o fim comercial
(lucratividade, concorrência para além do impacto e das politicas
publicas que corporiza). Em sentido inverso o direto comercial
tem-se vindo a publicizar: consideramos que atualmente os fins
públicos de sustentabilidade fazem parte dos fins mediatos das
sociedades comerciais para alem dos seus fins privados de
lucratividade e especial interesse e proteção dos detentores de
capital (rejeição da doutrina neoliberal de Milton Friedman)
 O SEE e o SEL estão sujeitos a regras de interesse publico que
mitiga a lucratividade, mas a lei impõe regras de transparência,
respeito pelo concorrência e equilíbrio financeiro.
Extensão do conceito de empresa
 O sector empresarial do Estado (RJSPE - DL n.º 133/2013, de 03 de
Outubro
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1992&tabe
la=leis&so_miolo=) organiza-se em
 Entidades públicas empresariais
 Empresas públicas
 Empresas participadas
Sector empresarial Local: ( RJAEL - DL 50/2012 de 31 de Agosto
(https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-
/lc/105682109/201706141701/exportPdf/normal/1/cacheLevelPage?_LegislacaoC
onsolidada_WAR_drefrontofficeportlet_rp=indice ) organiza-se em
 Empresas municipais – questão da lucratividade e da concorrência em
https://www.fd.uc.pt/cedipre/wp-content/uploads/pdfs/co/public_21.pdf
 Sociedades Empresarias Participadas
 serviços municipalizados ou intermunicipalizados (integrados na
administração direta municipal)
Efeito lucrativo das empresas públicas e
das empresas locais
 O setor público empresarial (e analogicamente a atividade
empresarial local), é alcançado por certas especificidades que
permeiam a essencialidade da lucratividade: Porém, as
conformações do RJSPE e do RJAEL não permitem sustentar uma
posição segundo a qual as empresas públicas e locais teriam, por
imposição legal, de ser lucrativas. �o mesmo tempo também,
atendendo aos diferentes tipos de empresas públicas abrangidas
por essas legislações, o intuito lucrativo não pode ser
absolutamente afas- tado. Diante desse paradoxo, não seria
possível afirmar que as empresas públicas têm de prosseguir
objetivos lucrativos, muito menos alegar que estão escusas de tal.
Todavia, a importância reconhecida sobre a finalidade lucrativa
no qualificativo conceitual e delimitador do conceito jurídico de
empresa local e pública, embora não tenha de ser
necessariamente maximizado, não pode também ser encarado
como um fator estranho.
Lucratividade das empresas públicas
 Ainda acreditando que as empresas locais perseguem o escopo lucrativo,
Pedro Costa Gonçalves158, assevera que tal objetivo só deve se constituir em
segunda linha, visto que a finalidade primordial da iniciativa econ�mica local
deve, de imediato, vincular-se à realização de um interesse público. Os
objetivos de viabilidade econ�mica e do equilíbrio financeiro não excluem
das empresas, o propósito de alcançarem resultados positivos. Em- bora seja
proibida a constituição de empresas locais com finalidade meramente
mercantil, nada impede que elas prossigam finalidade lucrativa, desde que tal
propósito seja articula- do à prossecução do interesse público.
 Em sentido contrário, Marcello Caetano defendia que a finalidade lucrativa é
desconsiderável enquanto elemento essencial para desenvolvimento do
conceito de empresas públicas. “O fim lucrativo não se nos afigura essencial
ao conceito de empresa pública. Esta, como organização financeiramente
autônoma, deve procurar bastar-se, cobrindo os gastos com as próprias
receitas, mas nada impede que entre estas figurem subsídios ou subvenções
de cofres públicos destinados a sustentar preços políticos.”
Equilíbrio das contas das SPE e Locais
Sem embaraços, alguns signos apresentados pelo RJ�EL (e também pelo RJSPE), nos levam a crer que as empresas locais e
públicas devem perseguir, como objetivo geral, receitas que sejam pelo menos suficientes para cobrir o custo da produção,
sendo até apropriado que o exceda. É o que podemos inferir das expressões “tendencialmente autossustentável” (art. 20o,
no.1), “viabilidade económica e o equilíbrio financeiro” (art. 31o), “viabilidade e sustentabilidade econ�mica e financeira
das unidades” (art. 32o, no.1), “controle financeiro destinado a averiguar a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua
gestão” (art. 39o, no. 1), “resultados anuais equilibrados” (arts. 40o, no. 1 e 55o, no. 1), “equilíbrio de explora- ção” (art. 40,
no. 5), “cobertura dos desvios financeiros” (art. 40, no. 6), “regras de equilíbrio de contas” (art. 41o, no.5), “eficiência
econ�mica” “art. 45o), “condições financeira equi- libradas” (art. 46o, no. 1, “b” e RJSPE, art. 55o, “b”), “viabilidade
econ�mica e financeira” (RJSPE, art. 10o, nos. 2 e 3, “orçamento adequado aos recursos e fontes de financiamento
disponíveis” (RJSPE, art. 43o), “desenvolvimento sustentável” (RJSPE, art. 45o, no. 1).
Nesse contexto, não afirmamos que as empresas locais se vinculam a um princípio de máximo lucro. Pelo contrário, essas
sociedades não têm de estar conectadas ao primado do maior excedente, com vista à distribuição aos sócios. Mesmo
porque, o próprio RJAEL se encarrega de proibir “a constituição de empresas locais para a prossecução de atividades (...)
com intuito exclusivamente mercantil” (art. 20o, no. 1). Mas parece, ainda assim, indis- pensável certo lucro, ainda que
diminuto, com vista a viabilizar a gestão dessas empresas. E em caso de excedentes, após a apuração das receitas/despesas,
quando haja, podem ser eles atribuídos, inclusive ao sócio-único ente administrativo (v. g. município). Em outras pa- lavras, o
lucro subjetivo não está afastado desse tipo de sociedade, ainda que unipessoal 164.
Cumpre assinalar que o escopo lucrativo deve se fazer presente no desenvolvimento do conceito de empresas locais,
entretanto sempre mitigado pelo prossecução do interesse público (gestão dos serviços de interesse geral e da promoção do
desenvolvimento local e regional).
� lei ainda prevê a possibilidade das empresas locais desenvolverem preços políti- cos, quando justificável pela prestação
de serviços de interesse geral (art. 47o).
Estabelecimento Comercial
É a organização do empresário mercantil, o conjunto de elementos reunido e organizado pelo empresário para
através dele exercer a sua atividade comercial, de produção ou circulação de bens ou prestação de serviços.
O que pressupõe um estabelecimento comercial?
► Um titular: ele é um conjunto de meios predestinados por um empresário, titular de um determinado
direito sobre ele, para exercer a sua atividade.
► Um acervo patrimonial: engloba um conjunto de bens e direitos, das mais variadas categorias e naturezas,
que têm em comum a afectação à finalidade coerente a que o comerciante os destina.
► Um conjunto de pessoas: pode reduzir-se à pessoa do empresário o seu suporte humano, nas formas mais
embrionárias de estrutura empresarial; mas normalmente engloba uma pluralidade de pessoas, congregadas
por diversos vínculos jurídicos, para atuarem com vista à prossecução da finalidade comum da empresa.
► Uma organização: os seus elementos não são meramente reunidos, mas sim entre si conjugados,
interrelacionados, hierarquizados, segundo as suas especificas naturezas e funções especificas, por forma que
do seu conjunto possa emergir um resultado global: a atividade mercantil visada.
► Uma organização funcional: a sua estrutura e configuração, a sua identidade própria advém-lhe de um
determinado objecto, que é uma atividade de determinado ramo da economia; atividade que, entretanto, será
necessariamente uma atividade de fim lucrativo das que cabem na matéria mercantil, ou seja, no âmbito
material do direito comercial. Só assim se pode falar de um estabelecimento comercial (sem embargo de, com
aquela, se poderem conjugar atividades de outra ordem).
Estabelecimento Comercial
O termo estabelecimento admite no nosso direito positivo diversos significados, que
podem ser observados na nossa lei em dois artigos:
Art. 1112º do Código Civil
«Transmissão da posição do arrendatário».
1 – É permitida a transmissão por ato entre vivos da posição do arrendatário, sem
dependência da autorização do senhorio:
a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a
sociedade profissional de objectivo equivalente.
2 – Não há trespasse:
a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das
instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou
indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
3) A (...)
Estabelecimento Comercial
Outro sentido pode ser observado no art seguinte:
Art. 95º do Código Comercial
«Armazéns ou lojas abertas ao público»
Considerar-se-ão, para os efeitos deste Código, como armazéns ou lojas de venda
abertos ao público:
1) Os que estabeleceram os comerciantes matriculados;
2) Os que estabeleceram os comerciantes não matriculados, toda a vez que tais
estabelecimentos se conservem abertos ao público por oito dias consecutivos, ou
hajam sido anunciados por meio de avisos avulsos ou nos jornais, ou tenham os
respectivos letreiros usuais.
Estabelecimento Comercial
Os elementos do estabelecimento comercial:
O Art. 1112º do Código Civil, já citado, conclui-se sem
esforço que o estabelecimento compreende, além do
direito à locação do respectivo local (obviamente,
quando o comerciante não seja seu proprietário ou
dele não disponha a outro titulo: usufruto, comodato,
etc.), também as “instalações, utensílios e
mercadorias”.
Elementos do
Estabelecimento Comercial
► Elementos corpóreos: Nesta categoria devem considerar-
se as mercadorias, que são bens móveis destinados a ser
vendidos, compreendendo as matérias-primas, os produtos
semiacabados e os produtos acabados.
Incluem-se também as máquinas e utensílios, ou seja, a
maquinaria, os veículos.
Abrangem-se, ainda, outros bens móveis (bem fungível e
indispensável por excelência: o dinheiro em caixa) e imóvel
onde se situem as instalações, quando o seu dono seja o
comerciante, pois, se o não for, apenas integrará o
estabelecimento o direito ao respectivo uso.
Elementos do
Estabelecimento Comercial
► Elementos Incorpóreos: Aqui deveremos considerar os direitos, resultantes de contrato ou de outras
fontes, que dizem respeito à vida do estabelecimento. São nomeadamente, os casos:
- do direito ao arrendamento;
- dos direitos reais de gozo;
- dos créditos resultantes de vendas, empréstimos, locações, etc.;
- dos direitos resultantes de certos contratos estritamente relacionados com a esfera de atividade
mercantil, como o de agência, o de distribuição, o de concessão, os contratos de edição;
- dos direitos emergentes dos contratos de trabalho e de prestação de serviços com os colaboradores do
comerciante no estabelecimento;
- em especial, dos direitos de propriedade industrial, que têm em comum a característica de terem sido
instituídos e regulados na lei especificamente com vista à proteção da empresa e quer destes direitos seja
diretamente titular o comerciante, quer a fruição deles advenha de contratos de transmissão ou de
licença.
E, evidentemente, são também elementos incorpóreos do estabelecimento as obrigações do comerciante
a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dividas resultantes da sua atividade comercial, quer as
demais obrigações que formam o correspectivo ou a face oposta dos direitos dos tipos acima
mencionados.
Elementos do
Estabelecimento Comercial
 ► A clientela: Existe um direito à clientela quando
assenta em contratos de fornecimento, ou quando
resulta de cláusulas de protecção específica
(cláusulas de não-estabelecimento ou de não-
concorrência), consagradas em contratos de
trespasse ou cessão de exploração, bem como em
contratos de trabalho, de concessão comercial, etc.
 A clientela constitui um elemento juridicamente
distinto e relevante do estabelecimento.
Elementos do
Estabelecimento Comercial
► O aviamento: Distinto da clientela é o aviamento do estabelecimento, ou seja, a capacidade lucrativa
da empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do conjunto de factores nela reunidos.
O aviamento resulta do conjunto de elementos da empresa, mas também de certas situações de factos
que lhe potenciam a lucratividade, como são as relações com os fornecedores de mercadorias e de
crédito, as relações com os clientes, a eficiência da organização, a reputação comercial, a posição mais ou
menos forte no mercado, etc.
O aviamento exprime, pois, a capacidade lucrativa e este confere ao estabelecimento uma mais-valia em
relação aos elementos patrimoniais que o integram, a qual é tida em conta na determinação do
montante do respectivo valor global.
Note-se, porém, que as situações de facto acima referidas são elementos do estabelecimento, mas o
aviamento não é em geral considerado propriamente como um elemento, mas sim como uma qualidade
do estabelecimento, à imagem do que acontece com a fertilidade de um terreno.
Não se confunda, pois, o aviamento com a clientela, já que esta é um elemento do estabelecimento e
pode, quando muito, ser utilizada pragmaticamente como índice significativo do aviamento.
 O conceito moderno de stakeolders representa o conjunto de entidades que se relacionam com as
empresas comerciais – acionistas, clientes, fornecedores, entidades supervisão e regulação.
Natureza jurídica do
estabelecimento comercial
► Teoria da personalidade: Para esta teoria, a autonomia económica do
estabelecimento corresponde uma vida jurídica própria: o estabelecimento,
dotado de uma vida distinta do comerciante, teria uma individualidade
jurídica diversa daquele. Seria um sujeito de direitos e obrigações, uma
pessoa jurídica, da qual o titular seria um mero representante.
A teoria da personalidade é inaceitável para o nosso quadro jurídico, por
várias razões:
 1 – O estabelecimento não é um sujeito, mas sim um objecto de direitos.
 2 – O titular do estabelecimento, tal como criou, organizando-o, tem o
poder de livremente o destruir – liquidando – o – e de o alienar. Logo, o
estabelecimento não é uma pessoa, mas sim um objecto de direitos.
 3 – A personalidade jurídica só cabe, como regra, às pessoas físicas.
Natureza jurídica do
estabelecimento comercial
 ► Teoria do património autónomo: Por património autónomo entende-se
uma massa patrimonial que a lei afecta a determinado fim e que, por isso
mesmo, enquanto tal afectação se mantém, só responde ou responde
preferencialmente pelas dívidas pertinentes a essa finalidade. É o que
ocorre nos casos da herança indivisa, da massa falida, do património da
pessoa colectiva extinta e ainda não liquidada.
 No caso de trespasse do estabelecimento, as dívidas referentes ao
estabelecimento transferem-se para o adquirente, sem que o alienante fique
delas desvinculado, salvo consentimento dos credores. Haveria assim, uma
aderência do passivo ao ativo do estabelecimento, que justificaria a
concepção deste como um património separado ou autónomo.
Outras teorias:
 ► Teoria da universalidade;

 ► Teoria da coisa imaterial;

 ► Teoria eclética;
Negócios sobre
estabelecimento comercial
► Trespasse:
● Transmissão da propriedade de um estabelecimento por
negócio entre vivos, contrato típico ou atípico que assuma
eficácia transmissiva.
Para que haja trespasse, é essencial que o estabelecimento
seja alienado como um todo unitário, abrangendo a
globalidade dos elementos que o integram (art. 1112º do
Código Civil).
Negócios sobre
estabelecimento comercial
Art.. 1112º
«Transmissão da posição do arrendatário»
É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem
dependência da autorização do senhorio:
- No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial.
- A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal,
ou a sociedade profissional de objecto equivalente.
2. Não há trespasse:
- Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto,
das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o
estabelecimento;
- Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comercio ou
indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
3. A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4. O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em
cumprimento, salvo convenção em contrário.
5. Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o
transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio
pode resolver o contrato.
● Transmissão do estabelecimento no seu todo ou como uma universalidade.
● O trespasse não deixará de o ser até ao limite de o conjunto transmitido ficar de tal
modo descaracterizado que já não possa considerar-se um “estabelecimento” em
condições de funcionar.
● A universalidade de transmissão pressupõe a manutenção do exercício do mesmo
comércio.
● Forma: por escrito particular e não já por escritura pública – Art. 1112º/3º do Código
Civil «Transmissão da posição do arrendatário», “acompanhado da comunicação ao
senhorio”.
● Efeitos: - Transmissão com carácter definitivo;
- Direito de preferência do senhorio – Art. 1112º/4º do Código
Civil “venda ou dação em cumprimento”;
- Obrigação de Não Concorrência – violada poderá acarretar dever
de indemnizar o lesado e dever de cessar a atividade
concorrente.
Transmissão do estabelecimento
Negócios sobre
estabelecimento comercial
Art. 1109º «Locação de estabelecimento»:
A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio
ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um
estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-
se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias
adaptações.
A transferência temporária e onerosa de estabelecimento
instalado em local arrendado não carece de autorização do
senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um
mês.
Negócios sobre
estabelecimento comercial
► Locação de Estabelecimento:
● Contrato pela qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo
temporário de um estabelecimento mediante retribuição.
Art. 1109º do Código Civil «Locação de estabelecimento» (já citado
anteriormente).
Art. 1110º do Código Civil «Duração, denúncia ou oposição à renovação».
1. As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos
contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente
estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto
quanto ao arrendamento para habitação.
2. Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo
certo, pelo período de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com
antecedência inferior a um ano.
Locação de Estabelecimento: (cont.)
● Forma – Art. 1112º/2, “Escrito particular”.
● Âmbito de entrega – locação de estabelecimento não pode prescindir dos elementos
necessários ou essenciais para a identificação da empresa objecto do negócio.
● Âmbito de entrega – generalidade dos meios empresariais pertencentes em
propriedade ao locador.
Prédios, máquinas, ferramentas,...
Logótipo e marcas;
● Posição de empregador:
Art. 283º do Código de Trabalho
«Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento»,
“O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou
reversão de exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo
solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes
tenha exercido a exploração”.
Locação de Estabelecimento: (cont.)
● Obrigação de não concorrência – Art. 1031º/b do
Código Civil «Enumeração», “Assegurar-lhe o gozo
desta para os fins a que a coisa se destina” e Art. 1037º
«Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa».
● Comunicação ao senhorio – Art. 1109º/2 do Código
Civil (já citado anteriormente), caso contrário o Art.
1083º «Fundamento da resolução».
Sumário
IV – Dos Sujeitos
 1. Noção de comerciante. Requisitos. Obrigações especiais do
comerciante.
 2. Capacidade comercial. Incapacidades.
 3. Responsabilidade dos bens dos cônjuges por dívidas
comerciais.
 4. Incompatibilidades e impedimentos. Proibições.
 5. Os comerciantes em nome individual. A matrícula.
 6. As pessoas colectivas comerciantes.
 7. A falência e a situação de falido. O processo especial de
recuperação da empresa e da falência.
 8. Condicionamentos e licenciamentos administrativos.
 9. Distinção dos comerciantes de outras categorias
profissionais: os agricultores, os artesãos e os profissionais
liberais.
Empresas
Classificação das empresas:
● Agrícolas (as organizações produtivas dos agricultores);
● Comerciais (abrangem todas as que desempenham uma das
actividades qualificadas na lei como comerciais; e, em sentido restrito,
apenas as que se dedicam ao comércio em sentido económico, pois no
ponto de vista jurídico-privado estão na quase totalidade abrangidas no
sentido lato e jurídico da classe empresas comerciais);
● Tendo em conta a dimensão das empresas, estas aparecem, com
grande frequência, classificadas em pequenas, médias (PME) e
grandes empresas.
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial
Lições Direito Empresarial

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Sebenta de direito comercial e titulos de crédito, das aulas do Prof. Doutor ...
Sebenta de direito comercial e titulos de crédito, das aulas do Prof. Doutor ...Sebenta de direito comercial e titulos de crédito, das aulas do Prof. Doutor ...
Sebenta de direito comercial e titulos de crédito, das aulas do Prof. Doutor ...A. Rui Teixeira Santos
 
Direito Comercial 2018 PARTE I Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Direito Comercial 2018 PARTE I Prof. Doutor Rui Teixeira SantosDireito Comercial 2018 PARTE I Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Direito Comercial 2018 PARTE I Prof. Doutor Rui Teixeira SantosA. Rui Teixeira Santos
 
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...A. Rui Teixeira Santos
 
A Filiação [Trabalho escrito de Direito da Família]
A Filiação [Trabalho escrito de Direito da Família]A Filiação [Trabalho escrito de Direito da Família]
A Filiação [Trabalho escrito de Direito da Família]Diogo Morgado Rebelo
 
Contratos Comerciais, Direito Comercial - Introdução - Fontes das obrigações,...
Contratos Comerciais, Direito Comercial - Introdução - Fontes das obrigações,...Contratos Comerciais, Direito Comercial - Introdução - Fontes das obrigações,...
Contratos Comerciais, Direito Comercial - Introdução - Fontes das obrigações,...A. Rui Teixeira Santos
 
Direito penal i consumação e tentativa
Direito penal i   consumação e tentativaDireito penal i   consumação e tentativa
Direito penal i consumação e tentativaUrbano Felix Pugliese
 
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Palovel
 
Direito empresarial 2019 1 Parte Geral Comerciante Prof. Doutor Rui Teixeira ...
Direito empresarial 2019 1 Parte Geral Comerciante Prof. Doutor Rui Teixeira ...Direito empresarial 2019 1 Parte Geral Comerciante Prof. Doutor Rui Teixeira ...
Direito empresarial 2019 1 Parte Geral Comerciante Prof. Doutor Rui Teixeira ...A. Rui Teixeira Santos
 
Casos praticos com resolução direito administrativo
Casos praticos com resolução direito administrativoCasos praticos com resolução direito administrativo
Casos praticos com resolução direito administrativoMelanieSilva35
 
Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT/ISCAD/INP/ISG ...
Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT/ISCAD/INP/ISG ...Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT/ISCAD/INP/ISG ...
Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT/ISCAD/INP/ISG ...A. Rui Teixeira Santos
 
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.ppt
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.pptAULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.ppt
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.pptLviaMiranda13
 
Direito penal em quadrinhos - parte geral
Direito penal   em quadrinhos - parte geralDireito penal   em quadrinhos - parte geral
Direito penal em quadrinhos - parte geraledgardrey
 
Aula 01 direito empresarial1
Aula 01   direito empresarial1Aula 01   direito empresarial1
Aula 01 direito empresarial1Priscila Sakamoto
 
DPP - jurisdição e competência
DPP - jurisdição e competênciaDPP - jurisdição e competência
DPP - jurisdição e competênciadireitoturmamanha
 

Mais procurados (20)

Sebenta de direito comercial e titulos de crédito, das aulas do Prof. Doutor ...
Sebenta de direito comercial e titulos de crédito, das aulas do Prof. Doutor ...Sebenta de direito comercial e titulos de crédito, das aulas do Prof. Doutor ...
Sebenta de direito comercial e titulos de crédito, das aulas do Prof. Doutor ...
 
Direito Comercial 2018 PARTE I Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Direito Comercial 2018 PARTE I Prof. Doutor Rui Teixeira SantosDireito Comercial 2018 PARTE I Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Direito Comercial 2018 PARTE I Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
 
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...
 
Direito Comercial
Direito ComercialDireito Comercial
Direito Comercial
 
A Filiação [Trabalho escrito de Direito da Família]
A Filiação [Trabalho escrito de Direito da Família]A Filiação [Trabalho escrito de Direito da Família]
A Filiação [Trabalho escrito de Direito da Família]
 
Contratos Comerciais, Direito Comercial - Introdução - Fontes das obrigações,...
Contratos Comerciais, Direito Comercial - Introdução - Fontes das obrigações,...Contratos Comerciais, Direito Comercial - Introdução - Fontes das obrigações,...
Contratos Comerciais, Direito Comercial - Introdução - Fontes das obrigações,...
 
Direito penal i consumação e tentativa
Direito penal i   consumação e tentativaDireito penal i   consumação e tentativa
Direito penal i consumação e tentativa
 
Recuperaçao e falencia
Recuperaçao e falenciaRecuperaçao e falencia
Recuperaçao e falencia
 
Peticao inicial
Peticao inicialPeticao inicial
Peticao inicial
 
Documento comerciais
Documento comerciaisDocumento comerciais
Documento comerciais
 
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
 
Direito empresarial 2019 1 Parte Geral Comerciante Prof. Doutor Rui Teixeira ...
Direito empresarial 2019 1 Parte Geral Comerciante Prof. Doutor Rui Teixeira ...Direito empresarial 2019 1 Parte Geral Comerciante Prof. Doutor Rui Teixeira ...
Direito empresarial 2019 1 Parte Geral Comerciante Prof. Doutor Rui Teixeira ...
 
Casos praticos com resolução direito administrativo
Casos praticos com resolução direito administrativoCasos praticos com resolução direito administrativo
Casos praticos com resolução direito administrativo
 
Apresentação direito fiscal
Apresentação direito fiscalApresentação direito fiscal
Apresentação direito fiscal
 
Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT/ISCAD/INP/ISG ...
Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT/ISCAD/INP/ISG ...Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT/ISCAD/INP/ISG ...
Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT/ISCAD/INP/ISG ...
 
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.ppt
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.pptAULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.ppt
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.ppt
 
Direito penal em quadrinhos - parte geral
Direito penal   em quadrinhos - parte geralDireito penal   em quadrinhos - parte geral
Direito penal em quadrinhos - parte geral
 
Falência - Direito Empresarial
Falência  -  Direito EmpresarialFalência  -  Direito Empresarial
Falência - Direito Empresarial
 
Aula 01 direito empresarial1
Aula 01   direito empresarial1Aula 01   direito empresarial1
Aula 01 direito empresarial1
 
DPP - jurisdição e competência
DPP - jurisdição e competênciaDPP - jurisdição e competência
DPP - jurisdição e competência
 

Semelhante a Lições Direito Empresarial

Direito dos Mercados 2015 - Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Direito dos Mercados 2015 - Prof. Doutor Rui Teixeira SantosDireito dos Mercados 2015 - Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Direito dos Mercados 2015 - Prof. Doutor Rui Teixeira SantosA. Rui Teixeira Santos
 
Direito Comercial (2013/4), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Licenciatura de...
Direito Comercial (2013/4), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Licenciatura de...Direito Comercial (2013/4), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Licenciatura de...
Direito Comercial (2013/4), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Licenciatura de...A. Rui Teixeira Santos
 
Sociedades Desportivas, prof. doutor rui teixeira santos (2013, iseit)
Sociedades Desportivas, prof. doutor rui teixeira santos (2013, iseit)Sociedades Desportivas, prof. doutor rui teixeira santos (2013, iseit)
Sociedades Desportivas, prof. doutor rui teixeira santos (2013, iseit)A. Rui Teixeira Santos
 
Mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas, prof. doutor rui tei...
Mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas, prof. doutor rui tei...Mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas, prof. doutor rui tei...
Mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas, prof. doutor rui tei...A. Rui Teixeira Santos
 
Mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas, prof. doutor Rui Tei...
Mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas, prof. doutor Rui Tei...Mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas, prof. doutor Rui Tei...
Mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas, prof. doutor Rui Tei...A. Rui Teixeira Santos
 
Direito desportivo mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas,...
Direito desportivo   mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas,...Direito desportivo   mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas,...
Direito desportivo mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas,...A. Rui Teixeira Santos
 
Mercado de capitais e Sociedades Anónimas Desportivas, 2010, Prof. Doutor Rui...
Mercado de capitais e Sociedades Anónimas Desportivas, 2010, Prof. Doutor Rui...Mercado de capitais e Sociedades Anónimas Desportivas, 2010, Prof. Doutor Rui...
Mercado de capitais e Sociedades Anónimas Desportivas, 2010, Prof. Doutor Rui...A. Rui Teixeira Santos
 
Apostila direito empresarial i
Apostila direito empresarial iApostila direito empresarial i
Apostila direito empresarial iJúnior Santos
 
Critérios relevantes para o registro de sociedades simples
Critérios relevantes para o registro de sociedades simplesCritérios relevantes para o registro de sociedades simples
Critérios relevantes para o registro de sociedades simplesRonaldslides
 
Direito de empresa Mackenzie - 1º semestre 2013
Direito de empresa   Mackenzie - 1º semestre 2013Direito de empresa   Mackenzie - 1º semestre 2013
Direito de empresa Mackenzie - 1º semestre 2013Fábio Peres
 
Apostila+direito+empresarial
Apostila+direito+empresarialApostila+direito+empresarial
Apostila+direito+empresarialDireitoufrn Caico
 
Aulas da semana..pptx
Aulas da semana..pptxAulas da semana..pptx
Aulas da semana..pptxPalopLetras
 
Direito de Empresa para Concurso MPT
Direito de Empresa para Concurso MPTDireito de Empresa para Concurso MPT
Direito de Empresa para Concurso MPTEstratégia Concursos
 
Direito empresarial resumo
Direito empresarial   resumoDireito empresarial   resumo
Direito empresarial resumocabra14
 
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptxDIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptxEmersonPereiraBorba1
 
DIREITO PARA NEGÓCIOS.pdf
DIREITO PARA NEGÓCIOS.pdfDIREITO PARA NEGÓCIOS.pdf
DIREITO PARA NEGÓCIOS.pdfAhlexVanDersAll
 

Semelhante a Lições Direito Empresarial (20)

Direito dos Mercados 2015 - Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Direito dos Mercados 2015 - Prof. Doutor Rui Teixeira SantosDireito dos Mercados 2015 - Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Direito dos Mercados 2015 - Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
 
Direito Comercial (2013/4), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Licenciatura de...
Direito Comercial (2013/4), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Licenciatura de...Direito Comercial (2013/4), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Licenciatura de...
Direito Comercial (2013/4), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Licenciatura de...
 
Sociedades Desportivas, prof. doutor rui teixeira santos (2013, iseit)
Sociedades Desportivas, prof. doutor rui teixeira santos (2013, iseit)Sociedades Desportivas, prof. doutor rui teixeira santos (2013, iseit)
Sociedades Desportivas, prof. doutor rui teixeira santos (2013, iseit)
 
Mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas, prof. doutor rui tei...
Mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas, prof. doutor rui tei...Mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas, prof. doutor rui tei...
Mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas, prof. doutor rui tei...
 
Mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas, prof. doutor Rui Tei...
Mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas, prof. doutor Rui Tei...Mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas, prof. doutor Rui Tei...
Mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas, prof. doutor Rui Tei...
 
Direito desportivo mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas,...
Direito desportivo   mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas,...Direito desportivo   mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas,...
Direito desportivo mercado de capitais e sociedades comerciais desportivas,...
 
Mercado de capitais e Sociedades Anónimas Desportivas, 2010, Prof. Doutor Rui...
Mercado de capitais e Sociedades Anónimas Desportivas, 2010, Prof. Doutor Rui...Mercado de capitais e Sociedades Anónimas Desportivas, 2010, Prof. Doutor Rui...
Mercado de capitais e Sociedades Anónimas Desportivas, 2010, Prof. Doutor Rui...
 
O Direito do Comercio
O Direito do ComercioO Direito do Comercio
O Direito do Comercio
 
Ponto1
Ponto1Ponto1
Ponto1
 
Apostila direito empresarial i
Apostila direito empresarial iApostila direito empresarial i
Apostila direito empresarial i
 
Comercial 1
Comercial 1Comercial 1
Comercial 1
 
Critérios relevantes para o registro de sociedades simples
Critérios relevantes para o registro de sociedades simplesCritérios relevantes para o registro de sociedades simples
Critérios relevantes para o registro de sociedades simples
 
Direito empresarial
Direito empresarialDireito empresarial
Direito empresarial
 
Direito de empresa Mackenzie - 1º semestre 2013
Direito de empresa   Mackenzie - 1º semestre 2013Direito de empresa   Mackenzie - 1º semestre 2013
Direito de empresa Mackenzie - 1º semestre 2013
 
Apostila+direito+empresarial
Apostila+direito+empresarialApostila+direito+empresarial
Apostila+direito+empresarial
 
Aulas da semana..pptx
Aulas da semana..pptxAulas da semana..pptx
Aulas da semana..pptx
 
Direito de Empresa para Concurso MPT
Direito de Empresa para Concurso MPTDireito de Empresa para Concurso MPT
Direito de Empresa para Concurso MPT
 
Direito empresarial resumo
Direito empresarial   resumoDireito empresarial   resumo
Direito empresarial resumo
 
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptxDIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
 
DIREITO PARA NEGÓCIOS.pdf
DIREITO PARA NEGÓCIOS.pdfDIREITO PARA NEGÓCIOS.pdf
DIREITO PARA NEGÓCIOS.pdf
 

Mais de A. Rui Teixeira Santos

DIREITO DA SUSTENTABILIDADE (2023) Professor Doutor Rui Teixeira Santos ISG L...
DIREITO DA SUSTENTABILIDADE (2023) Professor Doutor Rui Teixeira Santos ISG L...DIREITO DA SUSTENTABILIDADE (2023) Professor Doutor Rui Teixeira Santos ISG L...
DIREITO DA SUSTENTABILIDADE (2023) Professor Doutor Rui Teixeira Santos ISG L...A. Rui Teixeira Santos
 
Direito da Segurança Social 2021 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos.pptx
Direito da Segurança Social 2021 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos.pptxDireito da Segurança Social 2021 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos.pptx
Direito da Segurança Social 2021 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos.pptxA. Rui Teixeira Santos
 
ERGONOMIA EMOCIONAL 2022, Professor Doutor Rui Teixeira Santos , ISG .pdf
ERGONOMIA EMOCIONAL 2022, Professor Doutor Rui Teixeira Santos , ISG .pdfERGONOMIA EMOCIONAL 2022, Professor Doutor Rui Teixeira Santos , ISG .pdf
ERGONOMIA EMOCIONAL 2022, Professor Doutor Rui Teixeira Santos , ISG .pdfA. Rui Teixeira Santos
 
I CONFERENCIA INTERNACIONAL SOBRE POLITICAS PUBLICAS E REFORMA DA AP - Prof....
I CONFERENCIA INTERNACIONAL SOBRE POLITICAS  PUBLICAS E REFORMA DA AP - Prof....I CONFERENCIA INTERNACIONAL SOBRE POLITICAS  PUBLICAS E REFORMA DA AP - Prof....
I CONFERENCIA INTERNACIONAL SOBRE POLITICAS PUBLICAS E REFORMA DA AP - Prof....A. Rui Teixeira Santos
 
Caracterização das organizações da economia social em Portugal - Prof. Do...
Caracterização das organizações da economia social em Portugal - Prof. Do...Caracterização das organizações da economia social em Portugal - Prof. Do...
Caracterização das organizações da economia social em Portugal - Prof. Do...A. Rui Teixeira Santos
 
Associativismo Desportivo Prof. Doutor Rui Teixeira Santos ULHT Faculdade de ...
Associativismo Desportivo Prof. Doutor Rui Teixeira Santos ULHT Faculdade de ...Associativismo Desportivo Prof. Doutor Rui Teixeira Santos ULHT Faculdade de ...
Associativismo Desportivo Prof. Doutor Rui Teixeira Santos ULHT Faculdade de ...A. Rui Teixeira Santos
 
Organização pública e privada do desporto (Nov 2021) 2ª Parte - prof. doutor ...
Organização pública e privada do desporto (Nov 2021) 2ª Parte - prof. doutor ...Organização pública e privada do desporto (Nov 2021) 2ª Parte - prof. doutor ...
Organização pública e privada do desporto (Nov 2021) 2ª Parte - prof. doutor ...A. Rui Teixeira Santos
 
Organização pública e privada do desporto 1 parte (30OUT2021) PROFESSOR DOU...
Organização pública e privada do desporto 1 parte (30OUT2021) PROFESSOR DOU...Organização pública e privada do desporto 1 parte (30OUT2021) PROFESSOR DOU...
Organização pública e privada do desporto 1 parte (30OUT2021) PROFESSOR DOU...A. Rui Teixeira Santos
 
Sport finance, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ULHT, Lisboa, 2021)
Sport finance, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ULHT, Lisboa, 2021)Sport finance, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ULHT, Lisboa, 2021)
Sport finance, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ULHT, Lisboa, 2021)A. Rui Teixeira Santos
 
Fashion Law - propriedade industrial e direito da publicidade, prof doutor Ru...
Fashion Law - propriedade industrial e direito da publicidade, prof doutor Ru...Fashion Law - propriedade industrial e direito da publicidade, prof doutor Ru...
Fashion Law - propriedade industrial e direito da publicidade, prof doutor Ru...A. Rui Teixeira Santos
 
The Principles of Morality and Transparency in the Third Sector presentation ...
The Principles of Morality and Transparency in the Third Sector presentation ...The Principles of Morality and Transparency in the Third Sector presentation ...
The Principles of Morality and Transparency in the Third Sector presentation ...A. Rui Teixeira Santos
 
Direito empresarial 2019 3 parte - dos contratos - Prof. Rui Teixeira Santo...
Direito empresarial 2019  3 parte  - dos contratos - Prof. Rui Teixeira Santo...Direito empresarial 2019  3 parte  - dos contratos - Prof. Rui Teixeira Santo...
Direito empresarial 2019 3 parte - dos contratos - Prof. Rui Teixeira Santo...A. Rui Teixeira Santos
 
Direito empresarial 2019 2 parte sociedades comerciais Prof Doutor Rui Teixei...
Direito empresarial 2019 2 parte sociedades comerciais Prof Doutor Rui Teixei...Direito empresarial 2019 2 parte sociedades comerciais Prof Doutor Rui Teixei...
Direito empresarial 2019 2 parte sociedades comerciais Prof Doutor Rui Teixei...A. Rui Teixeira Santos
 
"O PSD tem que mudar" - artigo de Rui Teixeira Santos publicado em 2019.06.01...
"O PSD tem que mudar" - artigo de Rui Teixeira Santos publicado em 2019.06.01..."O PSD tem que mudar" - artigo de Rui Teixeira Santos publicado em 2019.06.01...
"O PSD tem que mudar" - artigo de Rui Teixeira Santos publicado em 2019.06.01...A. Rui Teixeira Santos
 
Direito dos contratos (2019) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INP
Direito dos contratos (2019) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INPDireito dos contratos (2019) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INP
Direito dos contratos (2019) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INPA. Rui Teixeira Santos
 
Direito da comunicação 2019 I PARTE Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INP
Direito da comunicação 2019 I PARTE Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INPDireito da comunicação 2019 I PARTE Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INP
Direito da comunicação 2019 I PARTE Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INPA. Rui Teixeira Santos
 
Direito da Comunicação 2019 II PARTE Dto da Publicidade ANEXOS Prof. Doutor R...
Direito da Comunicação 2019 II PARTE Dto da Publicidade ANEXOS Prof. Doutor R...Direito da Comunicação 2019 II PARTE Dto da Publicidade ANEXOS Prof. Doutor R...
Direito da Comunicação 2019 II PARTE Dto da Publicidade ANEXOS Prof. Doutor R...A. Rui Teixeira Santos
 
Ergonomia emocional I parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Ergonomia emocional I parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira SantosErgonomia emocional I parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Ergonomia emocional I parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira SantosA. Rui Teixeira Santos
 
Ergonomia emocional III parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Ergonomia emocional III parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira SantosErgonomia emocional III parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Ergonomia emocional III parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira SantosA. Rui Teixeira Santos
 

Mais de A. Rui Teixeira Santos (20)

DIREITO DA SUSTENTABILIDADE (2023) Professor Doutor Rui Teixeira Santos ISG L...
DIREITO DA SUSTENTABILIDADE (2023) Professor Doutor Rui Teixeira Santos ISG L...DIREITO DA SUSTENTABILIDADE (2023) Professor Doutor Rui Teixeira Santos ISG L...
DIREITO DA SUSTENTABILIDADE (2023) Professor Doutor Rui Teixeira Santos ISG L...
 
SEBENTA DE DIREITO DA ECONOMIA.pdf
SEBENTA DE DIREITO DA ECONOMIA.pdfSEBENTA DE DIREITO DA ECONOMIA.pdf
SEBENTA DE DIREITO DA ECONOMIA.pdf
 
Direito da Segurança Social 2021 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos.pptx
Direito da Segurança Social 2021 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos.pptxDireito da Segurança Social 2021 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos.pptx
Direito da Segurança Social 2021 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos.pptx
 
ERGONOMIA EMOCIONAL 2022, Professor Doutor Rui Teixeira Santos , ISG .pdf
ERGONOMIA EMOCIONAL 2022, Professor Doutor Rui Teixeira Santos , ISG .pdfERGONOMIA EMOCIONAL 2022, Professor Doutor Rui Teixeira Santos , ISG .pdf
ERGONOMIA EMOCIONAL 2022, Professor Doutor Rui Teixeira Santos , ISG .pdf
 
I CONFERENCIA INTERNACIONAL SOBRE POLITICAS PUBLICAS E REFORMA DA AP - Prof....
I CONFERENCIA INTERNACIONAL SOBRE POLITICAS  PUBLICAS E REFORMA DA AP - Prof....I CONFERENCIA INTERNACIONAL SOBRE POLITICAS  PUBLICAS E REFORMA DA AP - Prof....
I CONFERENCIA INTERNACIONAL SOBRE POLITICAS PUBLICAS E REFORMA DA AP - Prof....
 
Caracterização das organizações da economia social em Portugal - Prof. Do...
Caracterização das organizações da economia social em Portugal - Prof. Do...Caracterização das organizações da economia social em Portugal - Prof. Do...
Caracterização das organizações da economia social em Portugal - Prof. Do...
 
Associativismo Desportivo Prof. Doutor Rui Teixeira Santos ULHT Faculdade de ...
Associativismo Desportivo Prof. Doutor Rui Teixeira Santos ULHT Faculdade de ...Associativismo Desportivo Prof. Doutor Rui Teixeira Santos ULHT Faculdade de ...
Associativismo Desportivo Prof. Doutor Rui Teixeira Santos ULHT Faculdade de ...
 
Organização pública e privada do desporto (Nov 2021) 2ª Parte - prof. doutor ...
Organização pública e privada do desporto (Nov 2021) 2ª Parte - prof. doutor ...Organização pública e privada do desporto (Nov 2021) 2ª Parte - prof. doutor ...
Organização pública e privada do desporto (Nov 2021) 2ª Parte - prof. doutor ...
 
Organização pública e privada do desporto 1 parte (30OUT2021) PROFESSOR DOU...
Organização pública e privada do desporto 1 parte (30OUT2021) PROFESSOR DOU...Organização pública e privada do desporto 1 parte (30OUT2021) PROFESSOR DOU...
Organização pública e privada do desporto 1 parte (30OUT2021) PROFESSOR DOU...
 
Sport finance, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ULHT, Lisboa, 2021)
Sport finance, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ULHT, Lisboa, 2021)Sport finance, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ULHT, Lisboa, 2021)
Sport finance, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ULHT, Lisboa, 2021)
 
Fashion Law - propriedade industrial e direito da publicidade, prof doutor Ru...
Fashion Law - propriedade industrial e direito da publicidade, prof doutor Ru...Fashion Law - propriedade industrial e direito da publicidade, prof doutor Ru...
Fashion Law - propriedade industrial e direito da publicidade, prof doutor Ru...
 
The Principles of Morality and Transparency in the Third Sector presentation ...
The Principles of Morality and Transparency in the Third Sector presentation ...The Principles of Morality and Transparency in the Third Sector presentation ...
The Principles of Morality and Transparency in the Third Sector presentation ...
 
Direito empresarial 2019 3 parte - dos contratos - Prof. Rui Teixeira Santo...
Direito empresarial 2019  3 parte  - dos contratos - Prof. Rui Teixeira Santo...Direito empresarial 2019  3 parte  - dos contratos - Prof. Rui Teixeira Santo...
Direito empresarial 2019 3 parte - dos contratos - Prof. Rui Teixeira Santo...
 
Direito empresarial 2019 2 parte sociedades comerciais Prof Doutor Rui Teixei...
Direito empresarial 2019 2 parte sociedades comerciais Prof Doutor Rui Teixei...Direito empresarial 2019 2 parte sociedades comerciais Prof Doutor Rui Teixei...
Direito empresarial 2019 2 parte sociedades comerciais Prof Doutor Rui Teixei...
 
"O PSD tem que mudar" - artigo de Rui Teixeira Santos publicado em 2019.06.01...
"O PSD tem que mudar" - artigo de Rui Teixeira Santos publicado em 2019.06.01..."O PSD tem que mudar" - artigo de Rui Teixeira Santos publicado em 2019.06.01...
"O PSD tem que mudar" - artigo de Rui Teixeira Santos publicado em 2019.06.01...
 
Direito dos contratos (2019) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INP
Direito dos contratos (2019) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INPDireito dos contratos (2019) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INP
Direito dos contratos (2019) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INP
 
Direito da comunicação 2019 I PARTE Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INP
Direito da comunicação 2019 I PARTE Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INPDireito da comunicação 2019 I PARTE Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INP
Direito da comunicação 2019 I PARTE Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INP
 
Direito da Comunicação 2019 II PARTE Dto da Publicidade ANEXOS Prof. Doutor R...
Direito da Comunicação 2019 II PARTE Dto da Publicidade ANEXOS Prof. Doutor R...Direito da Comunicação 2019 II PARTE Dto da Publicidade ANEXOS Prof. Doutor R...
Direito da Comunicação 2019 II PARTE Dto da Publicidade ANEXOS Prof. Doutor R...
 
Ergonomia emocional I parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Ergonomia emocional I parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira SantosErgonomia emocional I parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Ergonomia emocional I parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
 
Ergonomia emocional III parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Ergonomia emocional III parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira SantosErgonomia emocional III parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Ergonomia emocional III parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
 

Lições Direito Empresarial

  • 1. Lições de Direito Empresarial Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Instituto Superior de Gestão 2º ANO Lisboa 2019/20
  • 2. Bibliografia Bibliografia principal  Rui Teixeira Santos, Lições de Direito Comercial, Bnomics, Lisboa 2013  Maria João Mimoso, Legislação Comercial, quid juris, Lisboa, 2013  Catarina Serra, Direito Comercial – Colectânea de casos práticos resolvidos, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 Bibliografia acessória  Miguel J. A. Pupo Correia, Direito Comercial – Direito de Empresa, Ediforum, 12 edição, Lisboa, 2011  Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I e II, 7º Edição, Almedina, Coimbra, 2009  Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2008  Paulo Olavo Cunha, Lições de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 2010  Maria do rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, 2010  Código Comercial  Código das Sociedades Comerciais  Código da Insolvência e da Recuperação das empresas  Leis uniformes de cheques, letras e livranças  Constituição da República Portuguesa
  • 3. Lições de Direito Comercial, Lisboa: Bnomics, 2013
  • 4. Regimes: Avaliação contínua: Presença nas aulas; elaboração de Sebenta (20%) e teste de avaliação continua (com oral se estiver entre 8 e 10 valores) que vale 80%; Avaliação final: Exame escrito.
  • 5. Objetivo da UC  Num sector, onde para o bom desempenho das suas funções, é fundamental um profissional usufruir de conhecimentos sólidos nas mais diversas valências, com óbvia predominância para o domínio jurídico, é essencial sensibilizar os discentes para a importância da área do direito no ramo empresarial e transmitir-lhes os conhecimentos indispensáveis para uma plena e integral ocupação dos cargos profissionais que encetarão futuramente.  Assim, é finalidade deste programa e disciplina, dotar os estudantes, das ferramentas técnico-científicas e jurídicas necessárias, relacionadas com o sector e causa.
  • 6. Sumário  I - Introdução  1. Noção de Direito Comercial.  2. Autonomia e especialidade do Direito Comercial. O Direito das Sociedades Comerciais. O Direito da Concorrência. O Direito da Propriedade Industrial. O Direito Bancário. O Direito dos Seguros.  3. Lei Comercial e Comércio. Retrospectiva histórica: das Ordenações ao Código de Veiga Beirão (1888). Noção de Código. Indicações históricas sobre o Código Comercial Português. Sistema do Código Comercial. Sistema do Código das Sociedades Comerciais. Direito Subsidiário do Direito Empresarial.  4. Interpretação e integração de lacunas do Direito Empresarial. A analogia.
  • 7. Intervenção Pública A classicamente a Intervnção Pública justificou-se pelas falhas de mercado e teve várias formas desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno:  Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas de soberania e caracterizado pelo acto e regulamento administrativo impositório;  Estado Prestador de Serviços Públicos por via contratual ou o Estado dos contratos de concessão;  Estado Prestador de Serviços Públicos por administração directa do Estado em que o interesse publico é substituido pelo interesse geral na economia  Estado Regulador ou neo-liberal e programador ou de Fomento e Planeador  Estado-Garante ou Estado de Garantia (depois da crise de 2007/2008) onde a actividade típica é a actividade de garantia (garantia dos depósitos, garantia do emprego, etç) e seguro (cheque-estudante, voucher- estudante, cheque-funcionário, cheque-seguro, cheque-utente).  Estado Isonómico pós-neoliberalismo /Estado Tecnológico de Justiça: estado de justiça com base na recolha de dados, em que os objectivos se centram no combate à pobreza e à precaridade e não na igualdade.
  • 9. Direito Empresarial ou Comercial  O direito comercial ou empresarial pode ser observado de duas ópticas diferentes:  Objectiva, é o direito dos comerciantes (empresários); Exemplo (penhor bancário);  Subjectiva, é o direito da prática exercida pelos comerciantes (empresário);
  • 10. Definição de Direito Comercial  Entende-se por direito comercial ou empresarial o corpo de normas, conceitos e princípios jurídicos que, no domínio do direito privado, regem os factos e as relações jurídicas comerciais ou empresariais.  Trata-se, pois, de um ramo do direito privado, por isso que cuida de relações entre sujeitos colocados em pé de igualdade jurídica.  E é um ramo de direito privado especial, já que estabelece uma disciplina para as relações jurídicas que se constituem no campo do comércio, a qual globalmente se afasta da que o direito civil, como ramo comum, estabelece para a generalidade das relações jurídicas privadas.
  • 11. Noções gerais  De acordo com o nosso quadro jurídico-positivo, pode-se definir direito comercial, também como o sistema jurídico-normativo que disciplina de modo especial os atos de comércio e os comerciantes.  O direito mercantil é um ramo do direito privado, uma vez que regula uma organização dos sujeitos (singulares e colectivos) privados e as relações estabelecidas entre eles ou entre eles e entidades públicas, atuando como particulares.  As leis comerciais contêm também disposições de direito público.  Por exemplo, as que consagram os deveres dos comerciantes, relativos às firmas, escrituração mercantil e inscrições no registo comercial.  Dentro do direito privado (comum), o direito comercial é globalmente considerado especial e não excepcional. É um ramo jurídico aplicável somente a certos sujeitos, objetos ou relações. O comércio em sentido jurídico, abarca não apenas o comércio em sentido económico, mas também industrias e serviços.  Os atos jurídico-mercantis não se situam somente nos domínios do comércio, economicamente entendido.
  • 12.  O Direito Comercial português atual, além de admitir comerciantes não empresários, regula atos de comércio esporádicos que não têm a ver com empresas mercantis que não sejam determinadas por interesses ligados à empresarialidade  São exemplos atos de:  - Fiança (Art. 101º do Código Comercial «Solidariedade do fiador», “Todo o fiador de obrigação mercantil, ainda que não seja comerciante, será solidário com o respectivo afiançado”).
  • 13.  - Mandato (Art. 231º do Código Comercial «Conceito de mandato comercial», “Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandado de outrem”. O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar actos não mercantis por declaração expressa”).  - Empréstimo (Art. 394º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do empréstimo», “Para que o contrato de empréstimo seja havido por comercial é mister que a cousa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil”).  - Penhor (Art. 397º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do penhor», “Para que o penhor seja considerado mercantil é mister que a dívida que se cauciona proceda de acto comercial”).  - Depósito (Art. 403º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do depósito», “Para que o depósito seja considerado mercantil é necessário que seja de géneros ou de mercadorias destinados a qualquer acto de comércio”).  - Aluguer (Art. 481º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do aluguer», “O aluguer será mercantil, quando a coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o uso”).
  • 14. Características do Direito Comercial/Empresarial  Celeridade  Garantia: Solidariedade dos devedores  Prova: admite-se qualquer tipo de prova  Segurança  Boa-Fé
  • 15. • O direito comercial ou empresarial é um ramo direito que ganha autonomia a partir do século XIV, XV, com as primeiras sociedades anónimas comerciais que se formaram a partir do modelo das Companhias das Índias. • As primeira sociedades comerciais apareceram ainda no final da Idade Média a partir dos contratos de Comenda. São as sociedades em comandita em que o sócio capitalista é o comanditário e o sócio que entra com o trabalho e cai ficar à frente do negócio é o comanditado. • O primeiro código que surgiu no sec. XIX foi um código objectivista, que ia na linha de definir os atos de comércio, como classificá-los e que quem faz atos de comércio deve ser considerado comerciante. • O código de 1888 redigido por Veiga Beirão, Ministro da Justiça veio a tomar o lugar do Código Comercial de Ferreira Borges, datado de 1833, que consagrava uma visão subjetiva do direito comercial (o direito dos comerciantes). Este novo documento legal foi aprovado a 28 de Junho de 1888 em Lisboa, após um longo período de discussões nas sessões da Câmara, e na sequência da adopção de um novo Código Administrativo em vigor desde 1886, código que se encontra em vigor hoje e faz junção objectivista dos atos de comércio, que são os comerciantes ou aqueles que a lei diz que são comerciais. • Hoje o direito Comercial é basicamente o direito das empresas (Direito Empresarial).
  • 16. Sumário II – Fontes e Arbitragem 1. Fontes do Direito Comercial: nacionais, europeias e internacionais. 2. A União Europeia: Liberdade de estabelecimento. Concorrência. PME. Política comercial. Diretivas e Regulamentos com interesse para a disciplina. Convenções. 3. A CNUDI, as Convenções de Haia, as Convenções de Genebra e a UNIDROIT. O novo ius mercatorum. 4. A Arbitragem nacional e a internacional.
  • 17. Fontes do Direito Comercial Português  Fontes Externas:  - Convenções Internacionais (Art.º 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa «Direito Internacional, “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”).  - Regulamentos e Diretivas da Comunidade Europeia (Art.º 8º, nº 3 da C.R.P., “As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos trabalhos constitutivos”).  As normas da generalidade das convenções internacionais e as citadas normas de “direito supranacional” prevalecem sobre a lei ordinária interna.
  • 18. Fontes do Direito Empresarial Português Fontes Internas: - Leis (leis, decretos-lei, decretos legislativos regionais); - Regulamentos (governo, regiões autónomas, autarquias locais, etc.). As principais fontes do direito comercial são as leis ordinárias (da Assembleia da República, decretos-lei do governo); Outras fontes do Direito são, também, a jurisprudência e a doutrina, mas o Código Civil não as reconhece como tal. As decisões judiciais participam na criação ou constituição do direito através dos acordãos unificadores (acórdão unificador vem dar resposta a uma questão controvertida na doutrina e a jurisprudência). A doutrina é o resultado do estudo que é feito a respeito do direito; Pode-se, também, considerar os usos e costumes (Códigos Deontológicos): ● Regras éticas; ● Regras de formalidade; ● Regras de etiqueta. (Os bons costumes estão previstos no art.º 280º CC como limite da liberdade negocial).
  • 19. A constituição económica Portuguesa considera que o direito fundamental dos cidadãos, e a livre iniciativa, sendo o pressuposto da modernidade a liberdade e a igualdade A vida económica assenta em instituições, como referem os artigos da constituição: Artigo 62.º (Direito de propriedade privada) 1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. Constituição da República Portuguesa
  • 20. Artigo 80.º Princípios fundamentais A organização económico-social assenta nos seguintes princípios: a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático; b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista; d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo; e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social; f) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais. Constituição
  • 21. Artigo 82.º Sectores de propriedade dos meios de produção 1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção. 2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas. 3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. O sector cooperativo e social compreende especificamente: a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza; b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores; d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista. Constituição
  • 22. Artigo 86.º Empresas privadas 1. O Estado incentiva a atividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam atividades de interesse económico geral. 2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial. 3. A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza. A empresa é uma organização criada por um empresário com um determinado património, que visa o lucro, sendo a empresa um agente jurídico. Constituição
  • 23. Sumário  III – Atos de Comércio  1. Noção e classificação dos atos jurídicos. Atos civis e comerciais.  2. Conceito de ato de comércio. Artigo 2º do Código Comercial.  3. Classificação dos atos de comércio.  4. As atividades comerciais. Artigo 230º do Código Comercial.
  • 24. O que são atos de comércio?  Os atos de comércio são um conjunto de atos definidos no código. Não há nenhuma designação específica para atos de comércio, mas pode-se dizer que são parte essencial da matéria mercantil.  - Iniciou-se no Séc. XIX.  - A partir de 1932, iniciou-se o processo civil e comercial.  O contrato unilateral não é um ato comercial  Um ato comercial é um ato bilateral.
  • 25. Atos de Comércio  Art. 1º do Código Comercial  «Objecto da lei comercial»,  “A lei comercial rege os atos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervém”.   Art. 2º do Código Comercial  «Atos de Comércio»,  “Serão considerados atos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar”.  A 2ª parte presume o que são atos comerciais, com as devidas exceções.  Atos de comércio subjetivos (todos os contratos e obrigações dos comerciantes).
  • 26. Comerciantes Art.º 13.º - Quem é comerciante São comerciantes: 1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; 2.º As sociedades comerciais Art.º 14.º - Quem não pode ser comerciante É proibida a profissão do comércio: 1.º Às associações ou corporações que não tenham por objecto interesses materiais; 2.º Aos que por lei ou disposições especiais não possam comerciar. Art.º 15.º - Dívidas comerciais do cônjuge comerciante As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.
  • 27. Personalidade e capacidade do comerciante em nome individual é definida no Código Civil nos termos do artº 7º do C. Com. ARTIGO 25.o (Âmbito da lei pessoal) (CC)  O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção. ARTIGO 26.o (Início e termo da personalidade jurídica) (CC)  1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo.  2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no no 2 do artigo 68.o. ARTIGO 27.o (Direitos de personalidade) (CC)  1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal.  2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa. ARTIGO 28.o (Desvios quanto às consequências da incapacidade) (CC)  1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz.  2. Esta exceção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados no estrangeiro.  3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse país, que consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores.
  • 28. TÍTULO II DAS RELAÇÕES JURÍDICAS (Código Civil) SUBTÍTULO I DAS PESSOAS CAPÍTULO I Pessoas singulares SECÇÃO I Personalidade e capacidade jurídica ARTIGO 66.o (Começo da personalidade) 1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. 2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento. ARTIGO 67.o (Capacidade jurídica) As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica. ARTIGO 68.o (Termo da personalidade) 1. A personalidade cessa com a morte. 2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo. 3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela. ARTIGO 69.o (Renúncia à capacidade jurídica) Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.
  • 29. INCAPACIDADES  ARTIGO 81.o (Limitação voluntária dos direitos de personalidade)  1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é nula, se for contrária aos princípios da ordem pública.  2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte.  INCAPACIDADES:  1 Menoridade  2. Maioridade Acompanhada
  • 30. Domicilio (art.º 85º CC)  1. O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver.  2. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência é o do progenitor que exerce o poder paternal.  3 — O domicílio do menor sujeito a tutela é o do seu tutor.  4 — O domicílio do maior acompanhado é o deter- minado nos artigos anteriores, salvo se a sentença que decretou o acompanhamento dispuser de outro modo.  5 — Quando tenha sido instituído o regime de admi- nistração de bens, o domicílio do menor ou do maior acompanhado é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.  6 — Não são aplicáveis as regras dos números ante- riores se delas resultar que o menor ou o maior acompa- nhado não tem domicílio em território nacional.
  • 31. Menoridade no Código Civil Incapacidades SUBSECÇÃO I Condição jurídica dos menores ARTIGO 122.o (Menores) É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade. (Redacção do Dec.- Lei 496/77, de 25-11) ARTIGO 123.o (Incapacidade dos menores) Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos. ARTIGO 124.o (Suprimento da incapacidade dos menores) A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.
  • 32. Menoridade Artigo 320.o Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados  1. A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade; e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade.  2. Tratando-se de prescrições presuntivas, a prescrição não se suspende, mas não se completa sem ter decorrido um ano sobre a data em que o menor passou a ter representante legal ou administrador dos seus bens ou adquiriu plena capacidade. .  3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos maiores acompanhados que não tenham capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a in- capacidade se considera finda, caso não tenha cessado antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse verificado.
  • 33. Menoridade Artigo 488.º (Imputabilidade)  1. Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório.  2 — Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos.
  • 34. Maior Acompanhado (Lei 49/2018 de 14 de Agosto) Artigo 138.o Acompanhamento  O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código. Artigo 139.o Decisão judicial  1 — O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponde- radas as provas.  2 — Em qualquer altura do processo, podem ser de- terminadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pes- soa e bens do requerido.
  • 35. Maior Acompanhado (Lei 49/2018 de 14 de Agosto) Artigo 140.o Objetivo e supletividade  1 — O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.  2 — A medida não tem lugar sempre que o seu obje- tivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam. Artigo 141.o [...]  1 — O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independen- temente de autorização, pelo Ministério Público.  2 — O tribunal pode suprir a autorização do bene- ficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.  3 — O pedido de suprimento da autorização do be- neficiário pode ser cumulado com o pedido de acom- panhamento.
  • 36. Maior Acompanhado (Lei 49/2018 de 14 de Agosto) Artigo 143.o Acompanhante  1 — O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.  2 — Na falta de escolha, o acompanhamento é defe- rido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do benefici- ário, designadamente:  a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;  b) Ao unido de facto; c) A qualquer dos pais; d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que  exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;  e) Aos filhos maiores; f) A qualquer dos avós; g) À pessoa indicada pela instituição em que o acom-  panhado esteja integrado; h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha con-  ferido poderes de representação; i) A outra pessoa idónea.  3 — Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.
  • 37. Maior Acompanhado (Lei 49/2018 de 14 de Agosto) Artigo 144.o Escusa e exoneração  1 — O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.  2 — Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros des- cendentes igualmente idóneos.  3 — Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.o ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.
  • 38. Maior Acompanhado (Lei 49/2018 de 14 de Agosto) Artigo 145.o Âmbito e conteúdo do acompanhamento  1 — O acompanhamento limita-se ao necessário.  2 — Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acom- panhante algum ou alguns dos regimes seguintes:  a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;  b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;  c) Administração total ou parcial de bens;  d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;  e) Intervenções de outro tipo, devidamente expli- citadas.  3 — Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.  4 — A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dis- pensar a constituição do conselho de família.  5 — À administração total ou parcial de bens aplica- -se, com as adaptações necessárias, o disposto nos ar- tigos 1967.o e seguintes.
  • 39. Maior Acompanhado (Lei 49/2018 de 14 de Agosto)  Artigo 146.o  Cuidado e diligência  1 — No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.  2 — O acompanhante mantém um contacto per- manente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra pe- riodicidade que o tribunal considere adequada.  Artigo 147.o  Direitos pessoais e negócios da vida corrente  1 — O exercício pelo acompanhado de direitos pes- soais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.  2 — São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de per- filhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.
  • 40. Maior Acompanhado (Lei 49/2018 de 14 de Agosto) Artigo 149.o Cessação e modificação do acompanhamento  1 — O acompanhamento cessa ou é modificado me- diante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram.  2 — Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas no número anterior.  3 — Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das pessoas referidas no n.o 1 do artigo 141.o Artigo 150.o Conflito de interesses  1 — O acompanhante deve abster-se de agir em con- flito de interesses com o acompanhado.  2 — A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.o  3 — Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes.
  • 41. Maior Acompanhado (Lei 49/2018 de 14 de Agosto) Artigo 154.o Atos do acompanhado  1 — Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis:  a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento;  b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado.  2 — O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.  3 — Aos atos anteriores ao anúncio do início do pro- cesso aplica-se o regime da incapacidade acidental. Artigo 155.o Revisão periódica  O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.
  • 42. Maior Acompanhado (Lei 49/2018 de 14 de Agosto) Artigo 156.o Mandato com vista a acompanhamento  1 — O maior pode, prevenindo uma eventual ne- cessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.  2 — O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual repre- sentação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável pelo mandante.  3 — No momento em que é decretado o acompa- nhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante.  4 — O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante seria a de o revogar.
  • 43. Artigo 706.o Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado  1 — A determinação do valor da hipoteca estabele- cida a favor do menor ou do maior acompanhado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há de ser registada cabem ao conselho de família ou, na sua falta, ao tutor ou ao acompanhante.  2 — Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, o administrador legal, os vogais do conselho de família, o acompanhante e qualquer dos parentes do menor.
  • 44. Atos de comércio subjetivos (todos os contratos e obrigações dos comerciantes) Exemplos: Artº. 463º/1 do Código Civil «Concursos públicos», “A oferta da prestação como prémio de um concurso só é válida quando se fixar no anúncio público o prazo para a apresentação dos concorrentes”. Exemplo: vender algo a um vizinho não é um ato comercial. Exemplo: comprar uma casa para ele (comerciante) e para a sua família não é um ato comercial (aplica-se a lei civil). Se for fiador de uma empresa, aplica-se o Código Comercial. Se for fiador de um particular (ex: filho) aplica-se o Código Civil. Artº. 230º (semelhante ao Artº. 1º) «As empresas comerciais». Quais as empresas? Nem em todas as empresas comerciais haverá a referida intermediação na troca do trabalho, nem todas as empresas comerciais têm de funcionar com assalariados (ex: empresas de agenciamento de negócios ou transporte). “Haver-se-ão por comerciais as empresas individuais ou colectivas, que se propuserem”. - Atos complexos existem. - Todos os atos praticados por empresas são comerciais.
  • 45. Art.º 230.º Empresas comerciais Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem: 1.º Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas; 2.º Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado; 3.º Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado; 4.º Explorar quaisquer espectáculos públicos; 5.º Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas; 6.º Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário; 7.º Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem. § 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas. § 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade. § 3.º Não se haverá como compreendido no n.º 5.º o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.
  • 46. Art.º 230.º Empresas comerciais  § 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas. § 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade. § 3.º Não se haverá como compreendido no n.º 5.º o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.
  • 47. Código das Sociedades Comerciais CAPÍTULO II Personalidade e capacidade Artigo 5o Personalidade As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras. Artigo 6o Capacidade 1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. 2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta. 3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. 4. As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos atos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses atos. 5. A sociedade responde civilmente pelos atos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários.
  • 48. Da compra e venda Artigo 463.º C. Com - Compras e vendas comerciais São consideradas comerciais: 1.° As compras de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso; 2.º As compras, para revenda, de fundos públicos ou de quaisquer títulos de crédito negociáveis; 3.° As vendas de coisas móveis, em bruto ou trabalhadas, e as de fundos públicos e de quaisquer títulos de crédito negociáveis, quando a aquisição houvesse sido feita no intuito de as revender; 4.° As compras e revendas de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas, houverem sido feitas; 5.° As compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais.
  • 49. Da compra e venda Artigo 464.º - Compras e vendas não comerciais Não são consideradas comerciais: 1.° As compras de quaisquer coisas móveis destinadas ao uso ou consumo do comprador ou da sua família, e as revendas que porventura desses objectos se venham a fazer; 2.° As vendas que o proprietário ou o explorador rural faça dos produtos de propriedade sua ou por ele explorada, e dos géneros em que lhes houverem sido pagas quaisquer rendas; 3.° As compras que os artistas, industriais, mestres e oficiais de ofícios mecânicos que exercerem directamente a sua arte, indústria ou ofício, fizerem de objectos para transformarem ou aperfeiçoarem nos seus estabelecimentos, e as vendas de tais objectos que fizerem depois de assim transformados ou aperfeiçoados; 4.°. As compras e vendas de animais feitas pelos criadores ou engordadores.
  • 50. Regime dos atos de comércio unilaterais Art.º 99.º C Com Embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvo as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é mercantil, ficando, porém, todos sujeitos à jurisdição comercial.
  • 51. Classificação dos atos de comércio ● Objectivos: são os factos jurídicos voluntários (ou os atos, simplesmente) previstos em lei comercial e análogos. ● Subjetivos: são todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.
  • 52. Classificação dos atos de comércio ● Acessórios: são os que devem a sua comercialidade ao facto de se ligarem ou conexionarem a atos mercantis. ● Absolutos: são comerciais devido à sua natureza intrínseca, que radica do próprio comércio, na vida mercantil. São atos gerados e tipificados pelas necessidades da vida comercial. Podem-se distinguir duas espécies de atos dentro desta categoria: - Uns, – que são a maior parte – são atos absolutos em virtude de serem os atos caracterizados, típicos, essencialmente integrantes daquelas atividades que tornam o objectivo material do Direito Comercial; - Outros são atos absolutos em razão da sua forma, ou do objecto sobre o qual incidem.
  • 53. Classificação dos atos de comércio ● Atos formalmente comerciais: os que são regulados na lei comercial como um esquema formal, que permanece aberto para dar cobertura a um qualquer conteúdo, mas abstraem no seu regime do objecto ou fim para que são utilizados. ● Atos substancialmente comerciais: os que têm comercialidade em razão da própria natureza, ou seja, por representarem, em si mesmos, atos próprios de atividades materialmente mercantis. (Promoções e descontos e ofertas são substancialmente comerciais nas atividades de comércio onde exista esse uso ou pratica e não ofendem o princípio geral da onerosidade do Direito Comercial).
  • 54. Classificação dos atos de comércio ● Atos de comércio causais e abstractos: diz-se causal, todo o ato que a lei regula em ordem a preencher ou a realizar uma determinada e específica causa-função jurídico- económica. É abstracto, aquele que se revela adequado a preencher uma multiplicidade indeterminada de causas funções, podendo a relação jurídica que dele resulta ter uma vida independente da relação que lhe deu origem.
  • 55. Classificação dos atos de comércio  Atos bilateralmente comerciais ou puros e  atos unilateralmente comerciais ou mistos: São bilaterais ou puros os atos que têm carácter comercial em relação às duas partes. E são unilaterais ou mistos os atos que apenas são comerciais em relação a uma das partes. E são unilaterais ou mistos os atos que apenas são comerciais em relação a uma das partes, e civis em relação à outra (Art. 99º do Código Comercial).
  • 56. Regras do ato de comércio As 4 regras traduzem-se em valores e necessidades:  Forma  Solidariedade Passiva  Prescrição  Onerosidade
  • 57. Regras do ato de comércio ► Forma: (Art. 219º do Código Civil «Liberdade de forma», “A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”. É por vezes aplicado de forma mais extensa no âmbito do Direito Comercial. Que tem a intenção de promover as relações mercantis, protegendo o crédito e a boa-fé, o que leva a promover a simplicidade da forma. Art. 96º do Código Comercial. «Liberdade de língua nos títulos comerciais», “Os títulos comerciais serão válidos, qualquer que seja a língua em que forem exarados”. Art. 97º do Código Comercial. «Admissibilidade da correspondência telegráfica e seu valor», “A correspondência será admissível em comércio nos termos e para os efeitos, como por exemplo: um telegrama enviado sem ser assinado é válido”.
  • 58. Art. 396º do Código Comercial. «Prova», “O empréstimo mercantil entre comerciante admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova”, o que diverge com as regras gerais do Art. 1143º Código Civil «Forma» “O contrato de mútuo de valor superior a 25 000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 2500 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”. – exigindo forma a partir de determinado valor. Artº 398º do Código Comercial. «Entrega a terceiro e entrega simbólica». Pode convencionar-se a entrega do penhor mercantil a terceira pessoa. A entrega do penhor mercantil pode ser simbólica, a qual se efetuará: 1º Por declarações ou verbas nos livros de quaisquer estações públicas onde se acharem as causas empenhadas; 2º Pela tradição da guia de transporte ou do conhecimento da carga dos objetos transportados; 3º Pelo endosso da cautela de penhor dos géneros e mercadorias depositadas nos armazéns gerais.
  • 59. Regras do ato de comércio  ► Solidariedade passiva: A solidariedade é o regime geral no âmbito das obrigações civis, não se presume, tem que ser fruto da lei ou da vontade das partes (art. 513º do Código Civil «Fontes da solidariedade» A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.), sendo a regra da conjugação;  Nas obrigações comerciais, contrariamente às obrigações civis, impera a regra da solidariedade dos coobrigados.  A solidariedade passiva enuncia-se como a solidariedade entre os devedores, em que qualquer um deles (sendo vários os obrigados) é responsável pela satisfação, integral da obrigação e, se a satisfazer por inteiro, todos os outros devedores ficam exonerados em relação ao credor, não obstante o direito de regresso que tem o devedor que cumpriu a obrigação sobre os restantes codevedores.
  • 60. Art.º 100.º do Codigo Comercial Regra da solidariedade nas obrigações comerciais Nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salva estipulação contrária. § único. Esta disposição não é extensiva aos não comerciantes quanto aos contratos que, em relação a estes, não constituírem actos comerciais.
  • 61.  Art. 100º do Código Comercial, onde se verifica a solidariedade dos coobrigados, excepto nos atos de comércio unilaterais, em que não há solidariedade para os obrigados relativamente aos quais o ato não for comercial. No parágrafo Único diz-se que esta regra nao é extensiva aos não comerciantes excepto na Fiança conforme o artigo 101º  Art. 101º do Código Comercial, na previsão da solidariedade do fiador com o afiançado, independentemente de ser ou não comerciante, excluindo o benefício da excussão, diferenciando-se do regime previsto no Art. 638º do Código Civil «Benefício da excussão», em que o fiador pode licitamente recusar o cumprimento da obrigação enquanto o credor não tiver excutido a totalidade dos bens do devedor.
  • 62. Regras do ato de comércio ► Prescrição: Tem como regra o disposto na alínea b) do art. 317º do Código Civil «Prescrição de dois anos», prevendo o prazo de dois anos para a prescrição dos créditos dos comerciantes pelas suas vendas a não comerciantes (ou sendo comerciantes, que adquiram os bens para uso privado). Esta espécie particular de prescrição é denominada prescrição presuntiva, em virtude de se fundar na presunção do cumprimento, podendo tal presunção, ser elidida por confissão do devedor originário ou daquele que tiver sucedido na dívida, só sendo relevante a confissão quando feita por forma escrita. Existe, todavia, um regime diferenciado consoante o devedor seja ou não comerciante.
  • 63.  Sendo, então, o devedor comerciante, não pode tirar proveito da prescrição presuntiva, atendendo a que a lei privilegia a boa-fé e segurança das relações jurídico-mercantis. Se, porventura, o comerciante beneficiasse da prescrição de curto prazo ou da presunção de liquidação do débito, o devedor remisso seria favorecido e criar-se-iam, certamente, condições adversas à concessão de créditos entre comerciantes.
  • 64. Prescrição no Código Civil Artigo 309.º - Prazo ordinário O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos. Artigo 310.º - Prescrição de cinco anos Prescrevem no prazo de cinco anos: a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; f) As pensões alimentícias vencidas; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
  • 65. Prazos Artigo 316.º - Prescrição de seis meses Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo seguinte. Artigo 317.º - Prescrição de dois anos Prescrevem no prazo de dois anos: a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados; b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor; c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
  • 66. Presunção presuntiva e presução ordinária  Sousa Ribeiro considera que a presunção presuntiva “constituindo uma mera presunção de pagamento não poderá aproveitar a quem tenha uma actuação em juízo que logicamente o exclua. Quando alega a prescrição e, simultaneamente, pratica um acto inconciliável com o seu pressuposto fundante, o devedor está a contradizer-se a si próprio, pois ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a extinção do vínculo, com base num presumível cumprimento, não deixa de admitir que ele ainda não se efectuou.”  É o caso, por exemplo, entre outros, da negação da existência da dívida ou da discussão do seu montante.  Prosseguindo, dir-se-à que as prescrições presuntivas, funcionando como presunções de cumprimento, produzem a inversão do ónus da prova, de tal forma que o devedor fica liberto desse encargo, tendo, porém, o credor a possibilidade de elidir tal presunção, provando o não cumprimento.
  • 67. Para beneficiar da presunção o devedor nao pode negar que pagou a dívida  Contudo, o credor só poderá elidir essa presunção, através de um acto confessório do próprio devedor, conforme resulta dos arts. 313 e 314 do Cód. Civil, sucedendo que essa confissão tanto pode ocorrer por via judicial, como extrajudicial.  Compreende-se, deste modo, que o devedor para poder beneficiar da prescrição presuntiva de dois anos que invoca não deve negar os factos constitutivos do direito do credor já que, ao fazê-lo, irá alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento.  Sobre o devedor recai, assim, o ónus de alegar expressamente que já pagou a dívida em questão, ao contrário do que acontece na prescrição ordinária em que aí, sim, pode confessar que não pagou e concomitantemente opor a prescrição.
  • 68. Prazos de Prescrição de 6 meses  I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381-A/87, também não os atingindo a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004;  II. O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil;  III. Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.   Decisão Texto Integral: Processo nº 216/09.4YFLSB (Acordão do STJ)
  • 69. Acordão do STJ:“Admite-se que não seja muito claro o texto legal. O nº 5 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, atrás transcrito, não se limita a dizer que se considera exigido o pagamento com a apresentação da factura; afirma que isso é assim “para os efeitos do número anterior”, sendo certo que o nº 4 fixa o prazo de prescrição do direito. Assim, este Supremo Tribunal, por exemplo no seu acórdão de 27 de Novembro de 2003 (processo nº 04A1323, disponível em www.dgsi.pt) , veio considerar que da conjugação destes preceitos resultava que a apresentação da factura tinha o efeito de interromper a prescrição, afastando a necessidade de recurso a um “meio judicial”; mas o acórdão de 6 de Julho de 2006 (processo nº 06B1755, também disponível em www.dgsi.pt), pronunciou-se em sentido contrário, atribuindo a tal apresentação, tão somente, o efeito de constituir o devedor em mora; e no mesmo sentido acabou por se pronunciar o acórdão de 4 de Outubro de 2007.”  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3 0c641e0939b3614802576ac005adfc3
  • 70.  Artigo 322.º - Prescrição dos direitos da herança ou contra ela  A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados.
  • 71. Prescrição no Código Civil Artigo 300.º - Inderrogabilidade do regime da prescrição São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos. Artigo 301.º - A quem aproveita a prescrição A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes. Artigo 302.º - Renúncia da prescrição 1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional. 2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário. 3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado. Artigo 303.º - Invocação da prescrição O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
  • 72. Prescrição no Código Civil Artigo 304.º - Efeitos da prescrição 1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. 2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias. 3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa quando o preço não seja pago. Artigo 305.º - Oponibilidade da prescrição por terceiros 1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado. 2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana. 3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afecta o direito reconhecido aos seus credores.
  • 73. Artigo 306.º - Início do curso da prescrição 1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição. 2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer. 3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele. 4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado. Artigo 307.º - Prestações periódicas Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga. Artigo 308.º - Transmissão 1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular. 2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição.
  • 74.  Artigo 311.º - Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo  1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.  2. Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.  Artigo 312.º - Fundamento das prescrições presuntivas  As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento.  Artigo 313.º - Confissão do devedor  1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.  2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.  Artigo 314.º - Confissão tácita  Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
  • 75. Artigo 318.º - Causas bilaterais da suspensão A prescrição não começa nem corre:  a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens;  b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o acompanhado e o acompanhante;  c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas finais;  d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem;  e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar;  f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor sobre ele.
  • 76.  Artigo 323.º - Interrupção promovida pelo titular  1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribuna seja incompetente.  2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.  3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.  4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.  Artigo 324.º - Compromisso arbitral  1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição relativamente ao direito que se pretende tornar efectivo.  2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o julgamento arbitral determinado por lei, a prescrição considera- se interrompida quando se verifique algum dos casos previstos no Interrupção promovida pelo titular
  • 77.  Artigo 328.º - Suspensão e interrupção  O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.  Artigo 329.º - Começo do prazo  O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.  Artigo 330.º - Estipulações válidas sobre a caducidade  1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição.  2. São aplicáveis aos casos convencionais de caducidade, na dúvida acerca da vontade dos contraentes, as disposições relativas à suspensão da prescrição. -Suspensão e interrupção -Caducidade
  • 78. Código Civil  Artigo 331.º - Causas impeditivas da caducidade  1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.  2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
  • 79. Regras do ato de comércio ► Onerosidade: Nos atos de comércio vigora, com frequência, o princípio de Onerosidade, pois estes atos presumem-se onerosos pelo facto de a atividade comercial visar o lucro para quem a desenvolve e, em regra, à prestação de cada parte se fazer corresponder uma retribuição pela contraparte, Art. 102º do Código Comercial, onde se estabelece o decurso e contagem de juros sobre os atos comerciais, sobretudo os de carácter pecuniário, fixando ao primeiro parágrafo a exigência escrita para a fixação das taxas de juro nos atos de comércio.
  • 80. Os juros podem ser:  Legais ou convencionais se, respectivamente, resultarem da lei ou de estipulação interpartes;  Remuneratórios (compensatórios) ou moratórios, sendo os primeiros convencionados como remuneração de um mútuo e os segundos tidos como indemnização devida ao credor pelo prejuízo causado pela mora dos devedores, do art. 806º do Código Civil : «Obrigações pecuniárias» “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”. “Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal”. “Pode, no entanto, o credor provar que a mora lha casou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco”. Tipologia dos juros
  • 81. Código Comercial LIVRO SEGUNDO - Dos contratos especiais de comércio TÍTULO I - Disposições gerais ---------- Artigo 102.º - Obrigação de juros  Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.  § 1.º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.  § 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil.  § 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.  §4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.  §5.º No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juro referida no parágrafo terceiro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais.
  • 82. Taxas de juro legais comerciais SECÇÃO VII Obrigações de juros Artigo 559.º (Taxa de juro) 1 - Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. 2 - A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais. Artigo 559.º-A (Juros usurários) É aplicável o disposto no artigo 1146.º a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos. Artigo 560.º (Anatocismo) 1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. 2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano. 3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio. Artigo 561.º (Autonomia do crédito de juros) Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.
  • 83. Juros Legais são de 3% O Conselho de Ministros aprovou em 13 de Março de 2013 um novo regime para os juros de mora. O anterior vigorava de 1978, tendo 35 anos de existência. A alteração legislativa aprovada em Conselho de Ministros vem limitar a cobrança de comissões bancárias por incumprimento, admitindo-se apenas a cobrança de uma única comissão bancária por cada prestação vencida e não paga, em vez das actuais comissões sucessivas. Além disso, as comissões bancárias passam a estar limitadas a 4% do valor da prestação mensal, com um intervalo entre um mínimo de 12 euros e um máximo de 150 euros. Esta limitação será também aplicada às empresas e não só aos particulares. Por outro lado, foi ainda revisto o limite máximo da taxa anual de juros moratórios, que passa a ser de 3% para todas as instituições de crédito. O anterior regime de juros de mora “encontrava-se manifestamente desajustado da realidade atual, refletindo um contexto de banca nacionalizada”, afirmou António Almeida Henriques, secretário de Estado da Economia e Desenvolvimento Regional, na conferência de imprensa que se seguiu ao Conselho de Ministros. “Os consumidores e as famílias passam, a partir de hoje, a ter na lei um escudo que as defende do risco do endividamento e de práticas arbitrárias ou abusivas de juro, pagamento de comissões bancárias associadas aos juros de mora e denúncia de contratos”, resumiu o secretário de Estado. (Notícia do JdN, on-line, 23 de Março.2013)
  • 84. JUROS DE MORA COMERCIAIS 1º Semestre de 2018  Operações sujeitas ao DL 62/2013 : 8,00%  Outras operações (Aviso DGTF 1989/2018 de 03/01/2018) : 7,00%
  • 85. SUMÁRIO  CONTRATOS COMERCIAIS  1. Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais.  2. Garantias  3. Negócio electrónico (introdução)  Bibliografia básica em https://www.slideshare.net/Ruiteixeirasantos/direito- dos-contratos-2019-prof-doutor-rui-teixeira-santos- lisboainp
  • 86. Contratos Comerciais  Os atos comerciais são praticamente todos contratos, embora possam também existir atos não negocias, atos comerciais unilaterais e até atos ilícitos geradores de responsabilidade extracontratual.  Os atos jurídicos são manifestações de vontade juridicamente relevantes. Podem ser simples ou in6tencionais. São intencionais os que tinham a intenção de obter os efeitos que deles decorrem. Neste caso estão os Negócios Jurídicos.  Um contrato é um negócio jurídico mediante o qual duas ou mais pessoas regulam unitariamente interesses jurídicos.
  • 87. Contratos Civis e Contratos Comerciais  Autonomia privada tem menores limitações no direito comercial:  Liberdade de celebração ou nao de negócios jurídicos  Liberdade de selecção do tipo negocial, e  Liberdade de estipulação do conteudo.
  • 88. Boa Fé – artigo 227º do Código Civil  Principio da boa-fé na formação dos contratos – art. 227.º  Principio da boa-fé na execução dos contratos – art. 239.º  Principio da boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais – art. 762.º/2.  Indemnização pelo interesse contratual negativo: O lesado deverá ser colocado na posição em que estaria se NÃO tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações
  • 89. Classificação dos Contratos  Contratos são Típicos e atipicos, conforme estejam ou nao regulados por lei. Por exemplo o contrato de hospedagem é um contrato atípico pois nao está regulado por lei.  Ha contratos socialmente típicos mesmo sem estarem regulçados por lei…
  • 90. Requisitos gerais de validade dos contratos  Validade substancial  Idoneidade do objecto  Capacidade  Legitimidade  Eficácia  O contrato civil pode ter efeitos diversos do contrato comercial:  Venda civil de bens alheios é nula (art. 892º do CC, sendo valida no caso de ser comercial (artº467º do CCom)  O empréstimo mercantil não depende da forma (art. 396º do Ccom), enquanto que o empréstimo civil está sujeito à forma escrita e até a escritura pública (art. 1143º do CC)
  • 91. Civis/ Comercais  Alguns contratos podem ser exclusivamente civis, como por exemplo a doação (art 940º e ss do CC)  Outros sao especificamente comerciais, como a aquisição de títulos de crédito ou negócios na bolsa (artº 463º n5 do CCom ou o artº 321º e ss co CVM)
  • 92. Regras dos contratos comerciais  Simplicidade da forma (principio da consensualidade – art.219º do CC  Solidariedade passiva nas obrigações comerciais (cfr art. 513º do CC e art 100o do Ccom)  Responsabilidade na Fiança do Fiador (artº 638ºCC e art. 101 do Ccom)  Onerosidade: Juros compensatórios e moratórios (obrigatoriedade do pagamento de juros moratórios ao Estado): 2º semestre de 2013  8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao DL 62/2013)  7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8  Prescrição (artº 317 CC)  Obrigação Geral de Segurança relativa a produtos e serviços no mercado europeu (DL 69/2005 de 7 de Março)  Proibição de concorrência desleal ((Lei nº 19/2012 de 8 de maio - Lei da Concorrência))
  • 93. Contratação com clausulas contratuais gerais  São regras pré-elaboradas de modo rígido que regulam certos negócios jurídicos em que uma das partes é indeterminada, limitando-se a propor ou a aceitar os termos em que os mesmos são celebrados.
  • 94. Contratação electrónica  Contratação comercial à distância com recursos a meios informáticos e digitais, não implica o contato fisico.  Vendas à distância (DL 143/2001 de 26 de Abril, alterado pelo DL 317/2009 de 30 de outubro  Contrato celebrado à distância (artigo 2º)  Contrato ao domicilio (artigo 13º)  Comércio eletrónico tem tendência à autonomização.
  • 95. Garantias Contratuais  Garantias clássicas: contrato instrumental como a Garantia bancária autonoma  On the fist demnad  Outras Garantias:  Direito de Retenção (art. 754 e 755º do CC)  Cartas de Conforto
  • 96. Sumário A Organização do Comerciante 1.O estabelecimento comercial. Noção. Composição. Aviamento. Clientela. Trespasse. Universalidade de facto e universalidade de direito. A Cessão de Exploração. O usufruto do estabelecimento. O estabelecimento como objecto de garantia. 2. Estabelecimento individual de responsabilidade limitada (E.I.R.L.). 3. A Empresa. Noção. 4. Estrutura Jurídica de empresas: 4.1. Agrupamentos Complementares de Empresas. 4.2. Consórcio. 4.3. Associação em participação. 4.4. Cooperativa 4.5. Empresa Pública e Entidade Pública Empresarial. Empresa municipal. 4.6. Agrupamento Europeu de interesse económico 4.7. Sociedade Comercial 5. A concorrência desleal. A defesa da concorrência.
  • 97. Empresa  Comerciante e Empresário (conceito jurídico-mercantil da empresa)  Art.º 230º CCom de 1888 acolhe o conceito de empresa como atividade produtiva, como a industria e os serviços, baseadas na especulação sobre o trabalho (por contraposição ao comércio que considerado uma atividade de especulação sobre o risco): empresário era aquele que prestava determinados bens e serviços usando como principal fator produtivo o trabalho de outrem (art.º 230º nº1 “… empregando, para isso, só operários ou operário e máquinas.”  Com a Revolução Industrial, as empresas latu sensu passam a equiparar comerciantes aos restantes empresários.
  • 98. Perspetiva social e humana da empresa  A perspetiva jurídica enriquece-se com a visão da empresa como um todo – em particular como decorre no Direito do Trabalho (art.º 285º do Código do Trabalho, em que o trabalhador se mantem ligado à empresa, mesmo quando a titularidade desta é transmitida).
  • 99. Vários sentidos jurídicos do conceito de empresa  Empresa como sujeito ou agente jurídico: em sentido restrito é op empresário e em sentido amplo é o conjunto de pessoas da organização (empresário, gestores e trabalhadores) como aparece no artº 2º nº1 da Lei da Concorrência  Empresa como atividade: atividade exercida pelo empresário de forma profissional e organizada, com vista à realização de fins de produção e troca de bens e e serviços
  • 100. Vários sentidos jurídicos do conceito de empresa  Empresa como objeto: como organização de um conjunto de factores de produção e outros elementos congregada pelo empresário com vista ao exercício da sua atividade. Equivale ao Estabelecimento.  Empresa como conjunto ativo de elementos: sentido dinâmico do termo empresa que é expressão da atividade do empresário, fazendo apelo a fatores e elementos heterogéneos atuando sobre o património de coisas e direitos e dando origem a relações jurídicas, económicas e sociais, polarizados numa organização apta a desenvolver uma atividade económica, isto é, um a empresa é uma instituição de carácter económico, mas também social, criador de riqueza, mas também de emprego e cultura e espaço de realização da pessoa.
  • 101. Classificação das empresas  Segundo o objecto económico: Empresa agricola e empresas comerciais.  Segundo a dimensão: pequenas, médias e grandes empresas (IAPMEI DL 51/75 de 7/2 que dfine o critério legal consagrado depois para as PME industriais no Despacho Normativo 52/87 (DR, I serie, de 24.6.1987 e ainda consagrado pela UE Recomendação 916/280/CE de ¾.: 250 trabalhadores e volume de negocio anual de 40 milhões ou um balanço total annual de 27 milhões de euros, e cujo capital nao seja detido em mais de 25% por empresas que nao estejam abranjidade nos criteio de PME. )
  • 102. Extensão do conceito de empresa  Com a evolução da intervenção pública, o Direito Administrativo tem-se vindo a privatizar: ao fim publico acresce o fim comercial (lucratividade, concorrência para além do impacto e das politicas publicas que corporiza). Em sentido inverso o direto comercial tem-se vindo a publicizar: consideramos que atualmente os fins públicos de sustentabilidade fazem parte dos fins mediatos das sociedades comerciais para alem dos seus fins privados de lucratividade e especial interesse e proteção dos detentores de capital (rejeição da doutrina neoliberal de Milton Friedman)  O SEE e o SEL estão sujeitos a regras de interesse publico que mitiga a lucratividade, mas a lei impõe regras de transparência, respeito pelo concorrência e equilíbrio financeiro.
  • 103. Extensão do conceito de empresa  O sector empresarial do Estado (RJSPE - DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1992&tabe la=leis&so_miolo=) organiza-se em  Entidades públicas empresariais  Empresas públicas  Empresas participadas Sector empresarial Local: ( RJAEL - DL 50/2012 de 31 de Agosto (https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/- /lc/105682109/201706141701/exportPdf/normal/1/cacheLevelPage?_LegislacaoC onsolidada_WAR_drefrontofficeportlet_rp=indice ) organiza-se em  Empresas municipais – questão da lucratividade e da concorrência em https://www.fd.uc.pt/cedipre/wp-content/uploads/pdfs/co/public_21.pdf  Sociedades Empresarias Participadas  serviços municipalizados ou intermunicipalizados (integrados na administração direta municipal)
  • 104. Efeito lucrativo das empresas públicas e das empresas locais  O setor público empresarial (e analogicamente a atividade empresarial local), é alcançado por certas especificidades que permeiam a essencialidade da lucratividade: Porém, as conformações do RJSPE e do RJAEL não permitem sustentar uma posição segundo a qual as empresas públicas e locais teriam, por imposição legal, de ser lucrativas. �o mesmo tempo também, atendendo aos diferentes tipos de empresas públicas abrangidas por essas legislações, o intuito lucrativo não pode ser absolutamente afas- tado. Diante desse paradoxo, não seria possível afirmar que as empresas públicas têm de prosseguir objetivos lucrativos, muito menos alegar que estão escusas de tal. Todavia, a importância reconhecida sobre a finalidade lucrativa no qualificativo conceitual e delimitador do conceito jurídico de empresa local e pública, embora não tenha de ser necessariamente maximizado, não pode também ser encarado como um fator estranho.
  • 105. Lucratividade das empresas públicas  Ainda acreditando que as empresas locais perseguem o escopo lucrativo, Pedro Costa Gonçalves158, assevera que tal objetivo só deve se constituir em segunda linha, visto que a finalidade primordial da iniciativa econ�mica local deve, de imediato, vincular-se à realização de um interesse público. Os objetivos de viabilidade econ�mica e do equilíbrio financeiro não excluem das empresas, o propósito de alcançarem resultados positivos. Em- bora seja proibida a constituição de empresas locais com finalidade meramente mercantil, nada impede que elas prossigam finalidade lucrativa, desde que tal propósito seja articula- do à prossecução do interesse público.  Em sentido contrário, Marcello Caetano defendia que a finalidade lucrativa é desconsiderável enquanto elemento essencial para desenvolvimento do conceito de empresas públicas. “O fim lucrativo não se nos afigura essencial ao conceito de empresa pública. Esta, como organização financeiramente autônoma, deve procurar bastar-se, cobrindo os gastos com as próprias receitas, mas nada impede que entre estas figurem subsídios ou subvenções de cofres públicos destinados a sustentar preços políticos.”
  • 106. Equilíbrio das contas das SPE e Locais Sem embaraços, alguns signos apresentados pelo RJ�EL (e também pelo RJSPE), nos levam a crer que as empresas locais e públicas devem perseguir, como objetivo geral, receitas que sejam pelo menos suficientes para cobrir o custo da produção, sendo até apropriado que o exceda. É o que podemos inferir das expressões “tendencialmente autossustentável” (art. 20o, no.1), “viabilidade económica e o equilíbrio financeiro” (art. 31o), “viabilidade e sustentabilidade econ�mica e financeira das unidades” (art. 32o, no.1), “controle financeiro destinado a averiguar a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão” (art. 39o, no. 1), “resultados anuais equilibrados” (arts. 40o, no. 1 e 55o, no. 1), “equilíbrio de explora- ção” (art. 40, no. 5), “cobertura dos desvios financeiros” (art. 40, no. 6), “regras de equilíbrio de contas” (art. 41o, no.5), “eficiência econ�mica” “art. 45o), “condições financeira equi- libradas” (art. 46o, no. 1, “b” e RJSPE, art. 55o, “b”), “viabilidade econ�mica e financeira” (RJSPE, art. 10o, nos. 2 e 3, “orçamento adequado aos recursos e fontes de financiamento disponíveis” (RJSPE, art. 43o), “desenvolvimento sustentável” (RJSPE, art. 45o, no. 1). Nesse contexto, não afirmamos que as empresas locais se vinculam a um princípio de máximo lucro. Pelo contrário, essas sociedades não têm de estar conectadas ao primado do maior excedente, com vista à distribuição aos sócios. Mesmo porque, o próprio RJAEL se encarrega de proibir “a constituição de empresas locais para a prossecução de atividades (...) com intuito exclusivamente mercantil” (art. 20o, no. 1). Mas parece, ainda assim, indis- pensável certo lucro, ainda que diminuto, com vista a viabilizar a gestão dessas empresas. E em caso de excedentes, após a apuração das receitas/despesas, quando haja, podem ser eles atribuídos, inclusive ao sócio-único ente administrativo (v. g. município). Em outras pa- lavras, o lucro subjetivo não está afastado desse tipo de sociedade, ainda que unipessoal 164. Cumpre assinalar que o escopo lucrativo deve se fazer presente no desenvolvimento do conceito de empresas locais, entretanto sempre mitigado pelo prossecução do interesse público (gestão dos serviços de interesse geral e da promoção do desenvolvimento local e regional). � lei ainda prevê a possibilidade das empresas locais desenvolverem preços políti- cos, quando justificável pela prestação de serviços de interesse geral (art. 47o).
  • 107. Estabelecimento Comercial É a organização do empresário mercantil, o conjunto de elementos reunido e organizado pelo empresário para através dele exercer a sua atividade comercial, de produção ou circulação de bens ou prestação de serviços. O que pressupõe um estabelecimento comercial? ► Um titular: ele é um conjunto de meios predestinados por um empresário, titular de um determinado direito sobre ele, para exercer a sua atividade. ► Um acervo patrimonial: engloba um conjunto de bens e direitos, das mais variadas categorias e naturezas, que têm em comum a afectação à finalidade coerente a que o comerciante os destina. ► Um conjunto de pessoas: pode reduzir-se à pessoa do empresário o seu suporte humano, nas formas mais embrionárias de estrutura empresarial; mas normalmente engloba uma pluralidade de pessoas, congregadas por diversos vínculos jurídicos, para atuarem com vista à prossecução da finalidade comum da empresa. ► Uma organização: os seus elementos não são meramente reunidos, mas sim entre si conjugados, interrelacionados, hierarquizados, segundo as suas especificas naturezas e funções especificas, por forma que do seu conjunto possa emergir um resultado global: a atividade mercantil visada. ► Uma organização funcional: a sua estrutura e configuração, a sua identidade própria advém-lhe de um determinado objecto, que é uma atividade de determinado ramo da economia; atividade que, entretanto, será necessariamente uma atividade de fim lucrativo das que cabem na matéria mercantil, ou seja, no âmbito material do direito comercial. Só assim se pode falar de um estabelecimento comercial (sem embargo de, com aquela, se poderem conjugar atividades de outra ordem).
  • 108. Estabelecimento Comercial O termo estabelecimento admite no nosso direito positivo diversos significados, que podem ser observados na nossa lei em dois artigos: Art. 1112º do Código Civil «Transmissão da posição do arrendatário». 1 – É permitida a transmissão por ato entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio: a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial; b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objectivo equivalente. 2 – Não há trespasse: a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento; b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino. 3) A (...)
  • 109. Estabelecimento Comercial Outro sentido pode ser observado no art seguinte: Art. 95º do Código Comercial «Armazéns ou lojas abertas ao público» Considerar-se-ão, para os efeitos deste Código, como armazéns ou lojas de venda abertos ao público: 1) Os que estabeleceram os comerciantes matriculados; 2) Os que estabeleceram os comerciantes não matriculados, toda a vez que tais estabelecimentos se conservem abertos ao público por oito dias consecutivos, ou hajam sido anunciados por meio de avisos avulsos ou nos jornais, ou tenham os respectivos letreiros usuais.
  • 110. Estabelecimento Comercial Os elementos do estabelecimento comercial: O Art. 1112º do Código Civil, já citado, conclui-se sem esforço que o estabelecimento compreende, além do direito à locação do respectivo local (obviamente, quando o comerciante não seja seu proprietário ou dele não disponha a outro titulo: usufruto, comodato, etc.), também as “instalações, utensílios e mercadorias”.
  • 111. Elementos do Estabelecimento Comercial ► Elementos corpóreos: Nesta categoria devem considerar- se as mercadorias, que são bens móveis destinados a ser vendidos, compreendendo as matérias-primas, os produtos semiacabados e os produtos acabados. Incluem-se também as máquinas e utensílios, ou seja, a maquinaria, os veículos. Abrangem-se, ainda, outros bens móveis (bem fungível e indispensável por excelência: o dinheiro em caixa) e imóvel onde se situem as instalações, quando o seu dono seja o comerciante, pois, se o não for, apenas integrará o estabelecimento o direito ao respectivo uso.
  • 112. Elementos do Estabelecimento Comercial ► Elementos Incorpóreos: Aqui deveremos considerar os direitos, resultantes de contrato ou de outras fontes, que dizem respeito à vida do estabelecimento. São nomeadamente, os casos: - do direito ao arrendamento; - dos direitos reais de gozo; - dos créditos resultantes de vendas, empréstimos, locações, etc.; - dos direitos resultantes de certos contratos estritamente relacionados com a esfera de atividade mercantil, como o de agência, o de distribuição, o de concessão, os contratos de edição; - dos direitos emergentes dos contratos de trabalho e de prestação de serviços com os colaboradores do comerciante no estabelecimento; - em especial, dos direitos de propriedade industrial, que têm em comum a característica de terem sido instituídos e regulados na lei especificamente com vista à proteção da empresa e quer destes direitos seja diretamente titular o comerciante, quer a fruição deles advenha de contratos de transmissão ou de licença. E, evidentemente, são também elementos incorpóreos do estabelecimento as obrigações do comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dividas resultantes da sua atividade comercial, quer as demais obrigações que formam o correspectivo ou a face oposta dos direitos dos tipos acima mencionados.
  • 113. Elementos do Estabelecimento Comercial  ► A clientela: Existe um direito à clientela quando assenta em contratos de fornecimento, ou quando resulta de cláusulas de protecção específica (cláusulas de não-estabelecimento ou de não- concorrência), consagradas em contratos de trespasse ou cessão de exploração, bem como em contratos de trabalho, de concessão comercial, etc.  A clientela constitui um elemento juridicamente distinto e relevante do estabelecimento.
  • 114. Elementos do Estabelecimento Comercial ► O aviamento: Distinto da clientela é o aviamento do estabelecimento, ou seja, a capacidade lucrativa da empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do conjunto de factores nela reunidos. O aviamento resulta do conjunto de elementos da empresa, mas também de certas situações de factos que lhe potenciam a lucratividade, como são as relações com os fornecedores de mercadorias e de crédito, as relações com os clientes, a eficiência da organização, a reputação comercial, a posição mais ou menos forte no mercado, etc. O aviamento exprime, pois, a capacidade lucrativa e este confere ao estabelecimento uma mais-valia em relação aos elementos patrimoniais que o integram, a qual é tida em conta na determinação do montante do respectivo valor global. Note-se, porém, que as situações de facto acima referidas são elementos do estabelecimento, mas o aviamento não é em geral considerado propriamente como um elemento, mas sim como uma qualidade do estabelecimento, à imagem do que acontece com a fertilidade de um terreno. Não se confunda, pois, o aviamento com a clientela, já que esta é um elemento do estabelecimento e pode, quando muito, ser utilizada pragmaticamente como índice significativo do aviamento.  O conceito moderno de stakeolders representa o conjunto de entidades que se relacionam com as empresas comerciais – acionistas, clientes, fornecedores, entidades supervisão e regulação.
  • 115. Natureza jurídica do estabelecimento comercial ► Teoria da personalidade: Para esta teoria, a autonomia económica do estabelecimento corresponde uma vida jurídica própria: o estabelecimento, dotado de uma vida distinta do comerciante, teria uma individualidade jurídica diversa daquele. Seria um sujeito de direitos e obrigações, uma pessoa jurídica, da qual o titular seria um mero representante. A teoria da personalidade é inaceitável para o nosso quadro jurídico, por várias razões:  1 – O estabelecimento não é um sujeito, mas sim um objecto de direitos.  2 – O titular do estabelecimento, tal como criou, organizando-o, tem o poder de livremente o destruir – liquidando – o – e de o alienar. Logo, o estabelecimento não é uma pessoa, mas sim um objecto de direitos.  3 – A personalidade jurídica só cabe, como regra, às pessoas físicas.
  • 116. Natureza jurídica do estabelecimento comercial  ► Teoria do património autónomo: Por património autónomo entende-se uma massa patrimonial que a lei afecta a determinado fim e que, por isso mesmo, enquanto tal afectação se mantém, só responde ou responde preferencialmente pelas dívidas pertinentes a essa finalidade. É o que ocorre nos casos da herança indivisa, da massa falida, do património da pessoa colectiva extinta e ainda não liquidada.  No caso de trespasse do estabelecimento, as dívidas referentes ao estabelecimento transferem-se para o adquirente, sem que o alienante fique delas desvinculado, salvo consentimento dos credores. Haveria assim, uma aderência do passivo ao ativo do estabelecimento, que justificaria a concepção deste como um património separado ou autónomo. Outras teorias:  ► Teoria da universalidade;   ► Teoria da coisa imaterial;   ► Teoria eclética;
  • 117. Negócios sobre estabelecimento comercial ► Trespasse: ● Transmissão da propriedade de um estabelecimento por negócio entre vivos, contrato típico ou atípico que assuma eficácia transmissiva. Para que haja trespasse, é essencial que o estabelecimento seja alienado como um todo unitário, abrangendo a globalidade dos elementos que o integram (art. 1112º do Código Civil).
  • 118. Negócios sobre estabelecimento comercial Art.. 1112º «Transmissão da posição do arrendatário» É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio: - No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial. - A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente. 2. Não há trespasse: - Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento; - Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comercio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino. 3. A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio. 4. O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário. 5. Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.
  • 119. ● Transmissão do estabelecimento no seu todo ou como uma universalidade. ● O trespasse não deixará de o ser até ao limite de o conjunto transmitido ficar de tal modo descaracterizado que já não possa considerar-se um “estabelecimento” em condições de funcionar. ● A universalidade de transmissão pressupõe a manutenção do exercício do mesmo comércio. ● Forma: por escrito particular e não já por escritura pública – Art. 1112º/3º do Código Civil «Transmissão da posição do arrendatário», “acompanhado da comunicação ao senhorio”. ● Efeitos: - Transmissão com carácter definitivo; - Direito de preferência do senhorio – Art. 1112º/4º do Código Civil “venda ou dação em cumprimento”; - Obrigação de Não Concorrência – violada poderá acarretar dever de indemnizar o lesado e dever de cessar a atividade concorrente. Transmissão do estabelecimento
  • 120. Negócios sobre estabelecimento comercial Art. 1109º «Locação de estabelecimento»: A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege- se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações. A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.
  • 121. Negócios sobre estabelecimento comercial ► Locação de Estabelecimento: ● Contrato pela qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um estabelecimento mediante retribuição. Art. 1109º do Código Civil «Locação de estabelecimento» (já citado anteriormente). Art. 1110º do Código Civil «Duração, denúncia ou oposição à renovação». 1. As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. 2. Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.
  • 122. Locação de Estabelecimento: (cont.) ● Forma – Art. 1112º/2, “Escrito particular”. ● Âmbito de entrega – locação de estabelecimento não pode prescindir dos elementos necessários ou essenciais para a identificação da empresa objecto do negócio. ● Âmbito de entrega – generalidade dos meios empresariais pertencentes em propriedade ao locador. Prédios, máquinas, ferramentas,... Logótipo e marcas; ● Posição de empregador: Art. 283º do Código de Trabalho «Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento», “O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão de exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração”. Locação de Estabelecimento: (cont.)
  • 123. ● Obrigação de não concorrência – Art. 1031º/b do Código Civil «Enumeração», “Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina” e Art. 1037º «Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa». ● Comunicação ao senhorio – Art. 1109º/2 do Código Civil (já citado anteriormente), caso contrário o Art. 1083º «Fundamento da resolução».
  • 124. Sumário IV – Dos Sujeitos  1. Noção de comerciante. Requisitos. Obrigações especiais do comerciante.  2. Capacidade comercial. Incapacidades.  3. Responsabilidade dos bens dos cônjuges por dívidas comerciais.  4. Incompatibilidades e impedimentos. Proibições.  5. Os comerciantes em nome individual. A matrícula.  6. As pessoas colectivas comerciantes.  7. A falência e a situação de falido. O processo especial de recuperação da empresa e da falência.  8. Condicionamentos e licenciamentos administrativos.  9. Distinção dos comerciantes de outras categorias profissionais: os agricultores, os artesãos e os profissionais liberais.
  • 125. Empresas Classificação das empresas: ● Agrícolas (as organizações produtivas dos agricultores); ● Comerciais (abrangem todas as que desempenham uma das actividades qualificadas na lei como comerciais; e, em sentido restrito, apenas as que se dedicam ao comércio em sentido económico, pois no ponto de vista jurídico-privado estão na quase totalidade abrangidas no sentido lato e jurídico da classe empresas comerciais); ● Tendo em conta a dimensão das empresas, estas aparecem, com grande frequência, classificadas em pequenas, médias (PME) e grandes empresas.