O documento discute o âmbito, estrutura e contas do setor público em Portugal. Descreve que o setor público inclui as administrações públicas (governo central, segurança social, governo regional e local) e o setor público empresarial. Detalha a estrutura das administrações públicas e conceitos como descentralização política e administrativa. Explica também as contas das administrações públicas na ótica da contabilidade nacional versus a contabilidade pública.
1. Tema: O sector público em Portugal: âmbito, estrutura e contas Universidade dos Açores – Departamento de Economia e Gestão Mestrado em Ciências Económicas Empresariais Aluno: Paulo Batista, nº 20107072 Cadeira: Finanças Públicas Professor: Prof. Dr. Mário Fortuna Ponta Delgada, 17 de Maio de 2011 1
2. 2 Finanças Públicas 4. O sector público em Portugal: âmbito, estrutura e contas 4.1 As administrações públicas (AP) 4.1.1 As AP: âmbito e estrutura. 4.1.2 Os subsectores do SPA.
3. 3 Conceitos a Reter Conceitos a reter: Sector público: administrativo (SPA) e empresarial (SPE) Administrações públicas (Adm. Central (Estado+FSA), Adm. Reg. e Local e Segurança Social) Estado (sentido lato e estrito) Descentralização política Descentralização administrativa Desconcentração administrativa Autonomia administrativa Autonomia administrativa e financeira
4. 4 Sector público É comum falar-se de Estado, sector público ou administração pública como se fossem realidades idênticas. Na verdade, não o são. Há a necessidade de clarificar estes conceitos. O que constitui o sector público? O sector das administrações públicas? As empresas públicas? As entidades públicas que fornecem bens a preços de mercado?
5. Sector Público No essencial aquilo que distingue as entidades do sector público administrativo das do sector empresarial é a lógica de funcionamento. Enquanto as segundas têm essencialmente uma lógica de mercado, as primeiras já não. UMA 2006-07 5
6. Sector Público Alguns elementos chave caracterizadores destas instituições: − Produtores não-mercantis; − Consumo individual ou colectivo; − Pagamentos obrigatórios; − Instituições redistributivas. UMA 2006-07 6
8. 8 Sector Público O sector público divide-se em: 1. Administrações públicas, na óptica da contabilidade nacional (ou Sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública) 2. Sector público empresarial (empresas públicas, empresas municipais, SA de capitais maioritariamente públicos,...)
9. 9 Sector público: 2 abordagens diferentes Perspectiva mais jurídica (influenciada pelo direito administrativo): Sector público administrativo (SPA) Contas do SPA na óptica da Contabilidade Pública Perspectiva mais económica (influenciada pela economia pública): Administrações públicas (AP) Contas das AP na óptica da Contabilidade Nacional (Sistema Europeu de Contas - SEC95)
10. UMA 2006-07 10 Óptica da Contabilidade Nacional Considera exclusivamente as unidades institucionais produtoras de serviços não mercantis e redistributivas Adopta uma “óptica de compromissos” Ex.: os juros de certificados de aforro vencidos no anot, mas pagos no ano t+1, são contabilizados em t É usada na UE (requisitos decorrentes do PEC)
11. 11 Óptica da Contabilidade Pública Considera como integrando o SPA alguns serviços autónomos produtores de serviços mercantis (por exemplo, serviços municipalizados) Adopta uma “óptica de caixa” Ex.: os juros de certificados de aforro vencidos no anot, mas pagos no anot+1, são contabilizados em t+1 É usada nos dados originais (OE), e é a partir dela que se calculam os valores em CN
12. 12 Administrações públicas: âmbito O sector das administrações públicas inclui quer as unidades institucionais que são produtores não mercantis de bens de consumo individual ou colectivo, quer as que operam redistribuição do rendimento e riqueza, sendo financiadas principalmente por pagamentos obrigatórios.
14. 14 Administrações públicas: âmbito Instituição não mercantil: Aquela cuja principal fonte de financiamento não é a receita associada a um preço, tarifa ou taxa como contrapartida directa pelos bens ou serviços que fornece.
15. 15 Administrações públicas: âmbito Instituição não mercantil: É financiada,ou por quotas, donativos (caso das associações) ou por prestações obrigatórias: impostos, contribuições sociais (caso do Estado e outras entidades públicas). Outra situação é existirem preços mas eles não serem economicamente significativos (simbólicos face ao custo de produção).
16. 16 Administrações públicas: estrutura Estrutura das Administrações públicas: Administração Central (Estado e SFA) Administração Regional e Local Segurança Social
17. 17 Administrações públicas: estrutura Entende-se por descentralização a transferência de poderes e/ou competências entre pessoas colectivas de direito público diferentes, ou seja, entre distintas entidades públicas.
18. 18 Administrações públicas: estrutura A descentralização pode ser: Política - para unidades territoriais sucessivamente mais pequenas (ex: regiões e autarquias locais) Administrativa– Quando “horizontal”, isto é, por exemplo, quando o Estado cria entidades públicas que tutela, mas que dele são independentes e autónomas (SFA- Universidades, Hospitais públicos)
19. 19 Administrações públicas: estrutura A descentralizaçãopolítica: Tem a ver com a estrutura “vertical” do poder político em Portugal A descentralização administrativa Tem a ver com a estrutura “horizontal”, ou seja a criação de entidades com autonomia administrativa e financeira.
21. 21 O Estado (sentido estrito) o Estado, o sub-sector da administração central que integra os serviços integrados. Está desconcentrado administrativamente, isto é, compreende certas unidades institucionais que, não tendo em geral personalidade jurídica, têm contudo autonomia administrativa.
22. 22 O Estado (sentido estrito) Que significa ter autonomia administrativa? Dirigentes podem tomar decisões de gestão corrente. Liberdade de gestão limita-se aos duodécimos. Nota: Não têm personalidade jurídica, logo não têm património, nem receitas próprias, nem recurso ao crédito, nem flexibilidade contratual.
23. 23 Os Fundos e Serviços Autónomos Os Fundos e Serviços Autónomos (FSA), fazendo parte integrante da administração central, apresentam já um grau de autonomia mais considerável, pois têm autonomia administrativa e financeira.
24. Que entidades podem ser FSA? Ter 2/3 de receitas próprias, (ou) Gerir fundos comunitários (ou) Ser entidade reguladora (ou) Ser do S.N.S Ser Universidade ou Politécnico. 24
25. 25 Os Fundos e Serviços Autónomos Que entidades constituem os FSA? Hospitais Universidades e Politécnicos Regiões de Turismo Teatros Nacionais
26. 26 Os Fundos e Serviços Autónomos Que significa ter autonomia administrativa e financeira? 1. Ter personalidade jurídica 2. Poder ter/adquirir património 3. Ter autonomia de tesouraria 4. Ter receitas próprias 5. Poder aceder a crédito 6. Ter maior liberdade contratual.
28. 28 A administração central Recordar então que: Administração Central =Estado+FSA
29. 29 A Segurança social O sub-sector da Segurança Social (SS), engloba as unidades institucionais que têm como função primordial o fornecimento de prestações sociais e que têm como recursos essencialmente as contribuições sociais obrigatórias.
30. 30 A Segurança social As prestações sociais mais importantes são: pensões de reforma e invalidez, subsídios de desemprego rendimento mínimo Não se enquadram na AC por uma questão de maior transparência do sistema, mas integram o OE
31. 31 A Segurança social Concretiza, numa perspectiva nacional as políticas públicas redistributivas associadas com prestações sociais.
32. 32 Dimensão e centralização das Adm. Pub. Rácios: 1. Dimensão do sector público: Despesas consolidadas de (A.C (Estado +FSA)+SS)/PIB 2. Centralização: Despesas consolidadas de (A.C (Estado +FSA)+SS)/(A.C+SS+ARL)
33. 33 A administração regional e local Na realidade tratam-se de duas realidades distintas: Administração Regional (Madeira e Açores) Administração Local Descentralização política Órgãos de Governo próprios Independência orçamental Orçamentos elaborados, votados, fiscalizados por esses órgãos, mas sujeitos a: Lei da Finanças Regionais Lei das Finanças Locais Lei de Enquadramento Orçamental