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DESPESAS E RECEITAS PÚBLICAS
20. As despesas públicas
Obter e dispor de dinheiros públicos, como afectá-los, distinguí-
los ou dispendê-los não é mais do que a realização da receita e da despesa
orçamental, já que, ao nível da gestão financeira pública, é esta terminologia –
a das receitas e despesas – que está legalmente consagrada.
Pode-se definir Despesa Pública, no gasto ou no dispêndio de bens por
parte dos entes públicos para criarem ou adquirirem bens ou prestarem
serviços susceptíveis de satisfazer necessidades públicas; elas concretizam o
próprio fim da actividade financeira do Estado – satisfação de necessidades.
21. Evolução e efeitos económicos
De modo com a natureza económica das despesas e tendo em conta as
interfaces entre economia e as finanças podemos falar de três tipos de
despesa pública, a saber:
a) Despesas de Investimento, são as que contribuem para a formação
de capital – técnico – do Estado; Despesa de
Funcionamento, consubstanciam os gastos necessários ao normal
funcionamento da “máquina” administrativa.
b) Despesas em Bens e Serviços, são as que asseguram a criação de
utilidades, através da compra de bens e serviços pelo Estado; enquanto
que as Despesas de Transferências, se limitam a redistribuir recursos a
novas entidades, quer do sector público, quer do sector privado.
c) Despesas Produtivas, criam directamente utilidade; as Despesas
Reprodutivas, contribuem para o aumento da capacidade produtiva,
gerando pois utilidades acrescidas, mas no futuro.
22. Classificação das despesas públicas
a) Despesas Ordinárias, são as que, com grande verosimilhança, se
repetirão em todos os períodos financeiros; as Despesas
Extraordinárias, são as que não se repetem todos os anos, são difíceis
de prever, não se sabendo quando voltarão a repetir-se.
b) Despesas Correntes, são as que o Estado faz, durante um período
financeiro, em bens consumíveis, ou que vão traduzir na compra de bens
consumíveis; as Despesas de Capital, são as realizadas em bens
duradouros e no reembolso de empréstimos.
c) Despesas Efectivas, são as que se traduzem, sempre, numa
diminuição do património monetário do Estado, quer se trate de despesas
em bens de consumo, quer em bens duradouros, implicam sempre uma
saída efectiva e definitiva de dinheiros da tesouraria; Despesas Não
Efectivas, são as que, embora representem uma diminuição do
património da tesouraria, têm, como contrapartida, o desaparecimento de
uma verba de idêntico valor do passivo patrimonial.
d) Despesas Plurianuais, são aquelas cuja efectividade se prolonga por
mais de um ano; as Despesas Anuais, são as que se não prolongam por
mais de um ano.
23. Classificação orçamental das despesas
São quatro as classificações orçamentais, art. 8º/2 Lei 6/91:
a) Orgânica: as despesas repartem-se por departamentos da
Administração; por serviços, etc.
b) Económica: distingue-se as despesas correntes e de capital, umas e
outras descriminadas por agrupamentos, subagrupamentos e rubricas.
c) Funcional: as despesas são aqui agrupadas de acordo com a natureza
das funções exercidas pelo Estado, tendo-se adoptado para o efeito o
modelo do Fundo Monetário Internacional.
d) Despesas por Programas: um programa de despesas é um conjunto
de verbas destinadas à realização de determinado objectivo, abrangendo
um ou vários projectos.
24. As Receitas Públicas
As Receitas são todos os recursos obtidos durante um dado período
financeiro para a satisfação das despesas públicas a cargo de um ente público.
a) As Receitas Patrimoniais: são as receitas obtidas pelo património
estadual, têm uma importância reduzida.
b) As Receitas Creditícias: são as que regulam do recurso ao
crédito, maxime da contratação de empréstimos pelo Estado, no interior
ou no exterior do País.
c) Receitas Tributárias: são as receitas que provêm dos impostos.
25. Receitas públicas: classificação
a) Receitas Ordinárias, são as que o Estado cobra num ano e vai voltar a
cobrar, nos anos seguintes; Receitas Extraordinárias, são as que tendo
sido cobradas num ano, não voltarão a ser cobradas, com toda a
verosimilhança, nos anos seguintes.
b) Receitas Correntes, são as que provêm do rendimento do próprio
período; as Receitas de Capital, são as que
resultam de aforo (empréstimos).
c) Receitas Efectivas, são as que se traduzem sempre num aumento de
património monetário do Estado (impostos, taxas); as Receitas Não
Efectivas, são as que aumentando o património monetário do Estado no
momento do ingresso das verbas na tesouraria, acarretam, porém,
simultaneamente, um aumento do passivo do seu património gerando
uma divida a pagar em momento ulterior ao da arrecadação (receitas
creditícias, resultantes de empréstimos).
d) Receitas Obrigatórias, são as percebidas pelo Estado, em virtude de
obrigações impostas aos cidadãos pela lei, são aquelas cujo montante é
fixado por via de autoridade; Receitas Voluntárias, são as que o Estado
percebe em virtude de obrigações resultantes de negócios jurídicos, são
aquelas cujo montante é negocialmente estabelecido.
26. Classificação orçamental das receitas
Há apenas uma classificação orçamental – a económica.
Segundo ela, as receitas distribuem-se por receitas correntes e de capital,
art. 8º/1 Lei 6/91.
27. O Sistema Nacional de Controle Financeiro
A apreciação da gestão dos recursos financeiros públicos, executada por
quaisquer entidades de Direito Público ou Privadas, na realização imediata ou
mediata, das tarefas do Estado, cujos resultados se destinam, quer aos
controlados, quer à informação dos cidadãos e da opinião púbica, em geral,
quer, finalmente e na defesa dos contribuintes, à efectivação, em certos casos,
da responsabilidade financeira pela prática de infracções financeiras; bem
como, o conjunto das modalidades, das técnicas, métodos, processos, formas
e procedimentos próprios do controlo e da auditoria.
Temos um controlo interno e um controlo externo, constituem, duas
realidades distintas, substancial e formalmente, sem prejuízo de se poderem e
deverem articular, embora sob a orientação do controlo externo; o qual poderá
não só utilizar o controlo interno, como avaliar a sua organização,
funcionamento, articulação e fiabilidade.
O controlo externo, representa o corolário lógico, natural e necessário do
facto e da gestão financeira pública ter por objecto a obtenção de recursos
escassos, mediante a amputação de partes dos recursos individuais dos
cidadãos; de a sua disponibilidade por entidades e gestores públicos assentar
numa relação de confiança dos cidadãos para com eles, e da respectiva
afectação por aqueles ser sempre realizada em nome e por conta dos
cidadãos.
O controlo interno surge como um instrumento técnico da gestão e nela
incorporado; por isso mesmo se entendendo que é cada organização, a cada
gestão, que cumpreinstituí-lo e à medida das necessidades reais e específicas
da organização que concretamente serve; fazendo-o sempre desfrutar de
independência técnica, para poder ser credível e útil.
Diplomas legais, e preceitos jurídicos que directamente podem considerar-
se como fontes do Direito Financeiro português:
· CRP: arts. 107º; 163º-a-d; 156º-c-d-e; 214º; 202º/1; 199º; 266º.
· Lei 6/91 arts. 16º a 19; e cap. IV, arts. 20º a 29º.
· Lei 8/90 arts. 3º, 8º e cap. II e II, arts. 10º a 15º.
· DL 99/94 arts. 36º e 37º.
· DL 155/92 arts. 53º e 54º.
· DL 158/96, arts. 1º; 2º; 12º; 16º; 18º; 19º; 20º; 21º; 22º.
· DL 353/89.
· Lei 98/97.
Despesa pública
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos
para custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade
ou para a realização de investimentos (despesas de capital). 1
As despesas públicas devem ser autorizadas pelo Poder legislativo, através
do ato administrativo chamado orçamento público. Exceção são as chamadas
despesas extra-orçamentárias.
As despesas públicas devem obedecer aos requisitos a seguir:
 utilidade (atender a um número significativo de pessoas)
 legitimidade (deve atender uma necessidade pública real)
 discussão pública (deve ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo e
pelo Tribunal de Contas)
 possibilidade contributiva (possibilidade da população atender à carga
tributária decorrente da despesa)
 oportunidade
 hierarquia de gastos
 deve ser estipulada em lei
Divide-se, no Brasil, em despesa orçamentária e despesa extra-orçamentária.
Índice
[esconder]
 1 Despesa orçamentária
o 1.1 Categorias Econômicas
o 1.2 Grupo da Natureza da Despesa
 2 Despesa extra-orçamentária
 3 Processamento da despesa pública
o 3.1 Estágios da despesa
 4 Restos a pagar
 5 Contabilização
 6 Referências
 7 Ver também
 8 Ligações externas
Despesa orçamentária[editar | editar código-fonte]
Despesa Orçamentária é aquela que depende de autorização legislativa para
ser realizada e que não pode ser efetivada sem a existência de crédito
orçamentário que a corresponda suficientemente.1
Classificam-se em categorias econômicas, também chamadas de natureza da
despesa e tem como objetivo responder à sociedade o que será adquirido e
qual o efeito econômico do gasto público. Dividem-se, segundo a lei 4.320/64,
art. 12, conforme o esquema abaixo:
 Despesas correntes:
 Despesas de custeio: destinadas à manutenção dos serviços criados
anteriormente à Lei Orçamentária Anual, e correspondem entre outros
gastos, os com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e
gastos com obras de conservação e adaptação de bens imóveis;
 Transferências correntes: são despesas que não correspondem a
contraprestação direta de bens ou serviços por parte do Estado e que
são realizadas à conta de receitas cuja fonte seja transferências
correntes. Dividem-se em:
 Subvenções sociais: destinadas a cobrir despesas de custeio de
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural,
desde que sem fins lucrativos;
 Subvenções econômicas: destinadas a cobrir despesas de custeio
de empresas públicas de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril.
 Despesas de capital:
 Despesas de investimentos: despesas necessárias ao planejamento e
execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material
permanente, constituição ou aumento do capital do Estado que não
sejam de caráter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisições de
imóveis considerados necessários à execução de tais obras;
 Inversões financeiras: são despesas com aquisição de imóveis, bens de
capital já em utilização, títulos representativos de capital de entidades já
constituídas (desde que a operação não importe em aumento de
capital), constituição ou aumento de capital de entidades comerciais ou
financeiras (inclusive operações bancárias e de seguros). Ou seja,
operações que importem a troca de dinheiro por bens.
 Transferências de capital: transferência de numerário a entidades para
que estas realizem investimentos ou inversões financeiras. Nessas
despesas, inclui-se as destinadas à amortização da dívida pública.
Podem ser:
 Auxílios: se derivadas da lei orçamentária;
 Contribuições: derivadas de lei anterior à lei orçamentária.
As categorias econômicas dividem-se em elementos que se separam em
subelementos, estes por sua vez bifurcam, por fim, em rubricas e sub-rubricas.
A estrutura da conta, para fins de consolidação nacional dos Balanços das
Contas Públicas e cumprir dispositivo da LRF, apresenta 6 dígitos. O 1º dígito
(1º nível) corresponde a categoria econômica. O 2º dígito (2º nível) correponde
ao grupo da despesa. O 3º e 4º dígitos (3º nível) corresponde a modalidade da
despesa. O 5º e 6º dígitos (4º nível) correspondem ao elemento da despesa.
Categorias Econômicas[editar | editar código-fonte]
 3 - DESPESAS CORRENTES1
 4 - DESPESAS DE CAPITAL
Grupo da Natureza da Despesa[editar | editar código-fonte]
 1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS1
 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
 4 - INVESTIMENTOS
 5 - INVERSÕES FINANCEIRAS
 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
 7 - RESERVA DO RPPs
 8 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Despesa extra-orçamentária[editar | editar código-fonte]
Constituem despesa extra-orçamentária os pagamentos que não dependem de
autorização legislativa, ou seja, não integram o orçamento público. Se
resumem a devolução de valores arrecadados sob título de receitas extra-
orçamentárias.2
Processamento da despesa pública[editar | editar código-fonte]
Processamento da despesa é o conjunto de atividades desempenhadas por
órgãos de despesa com a finalidade de adquirir bem ou serviço.2
O processamento da despesa envolve dois períodos ou estágios: a fixação da
despesa e a realização da despesa.
Sobre a fixação da despesa, veja Orçamento público.
Estágios da despesa[editar | editar código-fonte]
Segundo a legislação vigente no Brasil, Lei 4.320/64, a despesa passa pelas
seguintes fases:2
 Fixação (pois segundo a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
a despesa é fixada)
 Empenho;
 Liquidação;
 Pagamento.
Porém, para João Angélico, autor do livro Contabilidade Pública, a realidade do
processamento da despesas engloba fases diferentes:
 Fixação da despesa:
Estimativa da despesa
Fase em que são estimadas as despesas para o exercício financeiro.
Conversão das estimativas em orçamento
as estimativas são convertidas em Lei orçamentária anual.
 Realização da despesa:
Programação da despesa
É a programação dos gastos mensais que cada órgão vinculado ao
órgão gerenciador da despesa poderá dispor. Esta programação está
intimamente relacionada com as flutuações da arrecadação durante o
exercício financeiro. Subdivide-se em:

 Cronograma de desencaixes fixos;
 Projeção do comportamento da receita;
 Decreto normativo.
Licitação
É o procedimento administrativo que tem por objetivo verificar, entre
vários fornecedores habilitados, quem oferece condições mais
vantajosas para a aquisição de bem ou serviço.
Ver artigo principal: Licitação
Empenho
É o ato emanado da autoridade competente que cria para o Poder
Público a obrigação de pagamento. Empenhar uma despesa consiste na
emissão de umaNota de Empenho. Divide-se em:

 Autorização;
 Emissão;
 Assinatura;
 Controle interno;
 Contabilização.
Para entender melhor o que é o empenho
Observa-se que o empenho é o verdadeiro criador de obrigação. Todas
as demais fases da despesa são dele dependentes, e seguem curso
obrigatório após essa fase.
De fato, é o empenho que determina os termos do contrato. Procurando
compreender melhor o tema, podemos dizer que o empenho é o próprio
contrato, podendo, inclusive, dispensar a elaboração de outro
instrumento contratual em alguns casos. Com efeito, a Lei 8.666 de
1993, Estatuto das Licitações, dispõe que somente há obrigatoriedade
de firmar contratos para contratações decorrentes de Concorrências e
Tomada de Preços, ou nas hipóteses de dispensas e inexigibilidades
cujos valores pactuados estejam compreendidos nos limites daquelas
duas modalidades licitatórias. Além disso, independente do valor
pactuado, na hipótese de compras de entrega imediata e integral, para
as quais não resultem compromissos futuros, é igualmente dispensável
o contrato. Nesses casos, quando o contrato é dispensável, o próprio
empenho funcionará como o instrumento contratual, nos termos do
artigo 62 da Lei 8.666/1993.
Os empenhos, por sua vez, podem ser subdivididos conforme a forma
de apuração do valor a ser empenhado. De fato, a despesa pública,
como qualquer despesa, nem sempre se revela inteiramente previsível e
certa, assumindo, por vezes, natureza bastante variável e estimativa,
motivo pelo qual há que se distinguir tais espécies de despesas
mediante a emissão de notas de empenho de natureza equivalente.
Em razão de tais diferenças os empenhos se subdividem em três
categorias: empenhos ordinários, empenhos estimativos, e empenhos
globais.
Os empenhos ordinários destinam-se a constituição de despesas cujos
valores apresentam-se de forma exata, como ocorre na compra de
determinado número de cadeiras.
Já os empenhos estimativos destinam-se à constituição de despesas
cujos valores não é possível determinar com exatidão, como ocorre na
contratação de fornecimento de energia elétrica. Nesse exemplo tem-se
como certo o objeto da contratação, o fornecimento de energia elétrica,
mas em razão da demanda ser variável, não se pode precisar o
quantitativo a ser fornecido.
Globais são os empenhos cujos valores podem ser conhecidos com
exatidão, mas cuja execução necessariamente ocorrerá de forma
parcelada, como ocorre com nas contratações de serviços de vigilância.
Nesses casos os contratos possuem valor exato, mas sua execução
ocorrerá mês a mês, necessitando a execução de procedimentos de
liquidação e pagamento com periodicidade mensal.
A Lei 4.320 de 1964 prevê que os empenhos devem observar restrita
relação com a execução orçamentária do exercício financeiro no qual
foram constituídos, ficando adstrito aos créditos orçamentários a ele
concedidos. Em outras palavras podemos dizer que o empenho terá
vigência adstrita ao exercício financeiro, e limite de valor adstrito ao
crédito orçamentário a ele destinado.
Todavia, cabe esclarecer que, embora seja o orçamento uma peça
rígida, não é imutável, e poderá sofrer alterações. Dessa forma, a Lei
4.320 de 1964, embora preveja que o empenho da despesa não poderá
exceder o limite dos créditos concedidos, dispõe, em seu artigo 40, que
o orçamento poderá sofrer alterações no decorrer do exercício
financeiro, mediante a criação de créditos adicionais. De forma análoga,
os empenhos que não forem liquidados durante o exercício em que
foram criados poderão ser inscritos em uma conta denominada Restos a
Pagar, para que sejam liquidados no exercício subseqüente. Todavia,
essas são exceções a regra, motivo pelo qual somente são possíveis
diante das hipóteses legais, e sob o crivo de decisões devidamente
motivadas.
Os créditos adicionais classificam-se conforme as dotações às quais
estão vinculados. Créditos adicionais suplementares destinam-se ao
reforço de dotações já existentes. O que é suplementar reforça o que já
existe. Reforma um programa, um projeto, ou uma atividade que já está
inserida no orçamento. Dessa forma se os recursos para tal programa
for insuficiente, demandando seu acréscimo, o crédito será suplementar.
A forma de abertura dos créditos adicionais se dá através de decreto do
Poder Executivo e possui a indicação obrigatória da fonte de seus
recursos.
Créditos adicionais especiais destinam-se à despesas para as quais
ainda não haja dotação orçamentária. Serve para possibilitar o
desenvolvimento de ações que não estão previstos na Lei Orçamentária
Anual. Dessa forma, o programa, a atividade, ou o projeto não existem.
E para cria-los será necessário um crédito suplementar especial.
Quando criados demandam créditos especiais, mas nos próximos
exercícios, se regularmente incorporados no orçamento anual como
projetos, ou como atividades, podem ser executados mediante créditos
ordinários. Assim como os créditos adicionais, os créditos especiais
também são abertos por meio de decreto do Executivo e possuem
indicação obrigatória quanto à fonte que os suprirá.
Por fim, os créditos adicionais extraordinários são como uma espécie do
gênero créditos adicionais especiais, criados em função da distinção de
seu objeto, os quais ganharam relevo em face de tratarem-se de item de
caráter urgente. Destinam-se às hipóteses de guerra, calamidade
pública, e comoção interna, atendendo ao comando disposto no art. 167,
§ 3º da CRFB/88. Diferentemente dos créditos adicionais e especiais, o
crédito extraordinário, no âmbito da União, é aberto por medida
provisória, ou por decreto do Executivo para os entes que não
disponham dessa ferramenta. Quanto à indicação da origem dos
recursos, dadas às circunstâncias da urgência, tem caráter facultativo.
Liquidação
Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base
documentos comprobatórios do crédito, tendo por fim apurar a origem e
o objeto do pagamento, a importância a ser paga e a quem ela deve ser
paga a fim de que a obrigação se extingua. A liquidação terá por base o
contrato, o ajuste ou acordo, a nota de empenho e os comprovantes de
entrega do material ou da prestação do serviço. Divide-se em:

 Recebimento da mercadoria ou dos serviços;
 Inspeção e liberação;
 Laudo de medição;
 Atestado de prestação de serviço;
 Requisição de pagamento;
 Controle interno;
 Autorização de pagamento;
 Cheque.
Suprimento de Fundos
É a fase da realização da despesa onde o Tesouro Público entrega aos
agentes pagadores os meios de pagamento para liquidar as obrigações
já liquidadas.
É um adiantamento de recursos ao servidor para que sejam efetuadas
despesas cuja forma de realização não possibilite ou recomende a
utilização da rede bancária. Na prática, é o mesmo que o "pequeno
caixa" das empresas privadas, usado para pequenas despesas
(abastecer veículos, despesas em trânsito, despesas com material de
almoxarifado, despesas urgentes, despesas fracionadas, despesas
rotineiras, etc.).
Portaria do Ministro da Fazenda define o valor para concessão do
suprimento.
Emite-se ordem bancária em favor do suprido ou crédito em conta
bancária aberta em seu nome, autorizada pelo ordenador de despesas
com finalidade específica.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - O suprido tem obrigação de prestar contas
do uso que faz do suprimento, no prazo definido pelo ordenador e
limitado pela legislação, sob pena que ter que responder à tomada de
contas especial.
Pagamento
Fase onde o credor comparece diante do agente pagador, identifica-se e
recebe o numerário que lhe corresponde para que se extinga
determinada obrigação. Divide-se em:

 Liquidação da obrigação;
 Quitação do credor;
 Contabilização.
Restos a pagar[editar | editar código-fonte]
As despesas empenhadas mas não pagas até o último dia do exercício
financeiro são apropriadas como restos a pagar (também chamada resíduos
passivos), devendo ser distinguidas as despesas processadas (liquidadas)
das não processadas (ainda não liquidadas).2
São considerados restos a pagar processados, aqueles oriundos de
despesas que já ultrapassaram a fase de autorização de pagamento, do
estágio deliquidação da despesas
Contabilização[editar | editar código-fonte]
A contabilização (vide escrituração) da despesa pública se dá de
forma analítica e sintética.2
A escrituração analítica é feita em partidas simples no diário da despesa
prevista, empenhada e realizada, no caso das despesas orçamentárias.
As despesas extra-orçamentárias são escrituradas no diário do movimento
extra-orçamentário, também utilizando-se partidas simples.
A escrituração sintética é feita no diário geral por totais mensais e utilizando-
se partidas dobradas.
ACTIVIDADE FINANCEIRA E DIREITO FINANCEIRO
1. Caracterização da actividade financeira
As exigências de satisfação das necessidades económicas de carácter
público e de obtenção de meios indispensáveis à respectiva cobertura impõem
ao Estado, e às outras entidades públicas, uma actividade económica com
características próprias, a actividade financeira.
Destinada a assegurar a satisfação das necessidades públicas, a actividade
financeira abrange a aquisição de meios económicos, o emprego desses meios
e a coordenação dos meios obtidos e das utilidades a realizar.
2. Conceito de Direito Financeiro
Trata-se da definição dos poderes das entidades públicas na obtenção e no
emprego dos meios económicos destinados à realização dos seus fins.
Este conceito, baseia-se numa ideia central de limitação de poderes das
entidades públicas, como tais. Quando as entidades públicas obtêm receitas
nos mesmos termos que os particulares não faz sentido qualquer ideia de
limitação específica dos poderes dessas entidades.
Como disciplina jurídica da utilização de meios económicos pelas entidades
públicas, o Direito Financeiro abrange um amplíssimo sector de receitas
públicas, todo o sector das despesas públicas e a coordenação das despesas e
das receitas públicas. Excluem-se do Direito Financeiro, fundamentalmente, as
receitas públicas de origem privada, cujas relações jurídicas respectivas hão-de
ser definidas por outros ramos de Direito.
3. Divisão interna do Direito Financeiro
O Direito Financeiro, compreende três ramos que, embora sem autonomia
científica, cada um deles, são nitidamente separáveis – o Direito das Receitas,
o Direito das Despesas e o Direito da Administração Financeira.
4. Noção de Direito Fiscal ou Tributário como Direito dos Impostos
O Direito dos Impostos, Direito Tributário, ou Direito Fiscal, é o ramo de
Direito Financeiro que corresponde á insuficiência do património e do domínio
para suportarem as despesas crescentes das comunidades políticas. É assim
logicamente supletório, no sentido de que visa a preencher aquela
insuficiência.
5. Caracteres essenciais do fenómeno tributário
O imposto pode corresponder a uma prestação, a uma relação jurídica ou a
um instituto jurídico.
A relação jurídica de imposto tem carácter obrigacional ou creditício, tem
por fim a realização de uma receita pública e não depende de outros vínculos
jurídicos, nem determina para o sujeito activo respectivo qualquer dever de
prestar específico.
Tendo carácter obrigacional, creditício, o objectivo da relação jurídica de
imposto é de natureza patrimonial. E a respectiva prestação apresenta
geralmente natureza pecuniária. No entanto tal natureza pecuniária não é
essencial.
Tendo por fim a realização de uma receita pública, a relação jurídico-
tributária é estruturada em termos de o respectivo sujeito activo apresentar
normalmente a natureza de entidade pública.
Não dependendo de outros vínculos jurídicos nem determinando para o
sujeito activo qualquer dever de prestar específico, a relação de imposto não
implica qualquer contraprestação para as entidades públicas credoras; nem
cria para as entidades públicas, o dever de reembolsar as prestações
tributárias por elas recebidas. Contudo, será logicamente admissível o
reembolso de impostos, não com fundamento num direito do contribuinte e no
correspondente dever de uma entidade pública, mas sim na base da mera
faculdade desta.
6. Imposto e a Taxa
O Imposto, é uma prestação obrigatória estabelecida pela lei a favor de
entidades que exerçam funções públicas e para satisfação de fins públicos que
não constituam sanção de actos ilícitos.
No plano da economia financeira a separação entre imposto e taxa pode
estabelecer-se com relativa facilidade, na base do critério da divisibilidade ou
indivisibilidade dos serviços públicos. As taxas, são progressivas porque
aumentam mais que proporcionalmente, há medida que o rendimento
aumenta, taxa progressiva, é a taxa que varia mais que proporcionalmente à
variação do rendimento. O Estado e as outras entidades públicas prestam
serviços cuja utilidade não é divisível pelos cidadãos. A defesa nacional e a
diplomacia constituem exemplos nítidos de serviços públicos indivisíveis e,
consequentemente, suportados pelo imposto. De outros serviços públicos,
porém, extraem os particulares utilidades individualizáveis. É o caso dos
serviços de instrução, de justiça e de muitos outros, ora quando através dos
serviços públicos se prestam utilidades particulares, individualizáveis, quando
esses serviços são divisíveis, em suma, há a possibilidade de realizar a sua
cobertura financeira, ou parte dela, através do pagamento de prestações
exigíveis dos particulares que utilizam tais serviços. Atendendo à diversidade
de estruturação legal, o vínculo jurídico de taxa tem por causa a prestação por
uma entidade pública de utilidades individualizadas. Quer dizer que a taxa,
como aliás o preço também apresenta origem sinalagmática. É este aspecto
precisamente que separa com nitidez a taxa de imposto. Porque a taxa tem por
causa a realização de uma utilidade individualizada, ela depende de outro
vínculo jurídico, o que não acontece com o imposto.
7. Classificações jurídicas de impostos
a) Impostos estaduais e não estaduais:
Nem sempre o Estado é credor do imposto, o sujeito activo da relação
jurídico-tributária. Esta constitui-se, muitas vezes, em benefício de uma
Autarquia Local ou de um Instituto Público. Daí a separação dos
impostos estaduais e não estaduais. A origem de uns e de outros é legal e,
portanto, estadual; mas só em relação aos primeiros o Estado se apresenta
como credor. Note-se que os impostos não estaduais são os estruturados no
sentido da sua atribuição a uma entidade diversa do Estado. Mas acontece
frequentemente que a receita de um imposto estadual seja cedida pelo Estado
a outra entidade pública.
b) Impostos directos e indirectos:
Os impostos directos, visam atingir faculdades contributivas permanentes,
estáveis, enquanto os indirectos, visam atingir faculdades contributivas
intermitentes, instáveis, passageiras, é aquele que geralmente tem inspirado as
leis e contabilidade pública. São impostos directos, aqueles cujo o lançamento
se baseia na elaboração prévia de um rol nominativo de contribuintes; e
indirectos os outros.
c) Impostos reais e pessoais:
Os impostos reais, visam a atribuição de bens económicos, de riqueza, em
termos objectivos, sem que nessa tributação se vão reflectir as condições
pessoais do contribuinte, os impostos pessoais, pelo contrário, procuram
atingir certos bens por pertencerem, ou respeitarem a determinadas pessoas,
cuja capacidade contributiva e outras circunstâncias pessoais, são tidas em
conta, através de alguns aspectos da tributação.
Raramente se encontrarão impostos que visem apenas aspectos pessoais.
Mas pode admitir-se a classificação na base do maior ou menor relevo desses
aspectos. Assim, segundo o critério da predominância, serão reais, além de
todos os impostos de consumo, do selo e aduaneiros, os impostos prediais.
Segundo este mesmo critério depredominância, de aspectos objectivos ou
subjectivos, serão pessoais o imposto sucessório e o IRS, cujas taxas e outros
elementos variam, não apenas em função da capacidade contributiva mas
também em função de outros factores respeitantes à pessoa do contribuinte.
Tendo de reconhecer-se que os impostos indirectos são sempre reais, ou
objectivos, nota-se facilmente que a destrinça oferece interesse escasso, do
ponto de vista jurídico, porquanto no campo dos impostos directos é fácil
distinguir diversidade de tratamento quanto ao nascimento e à estrutura da
obrigação de imposto entre reais e os pessoais.
d) Impostos de cotidade:
Cada contribuinte tem uma percentagem equivalente a uma cota (variável)
dependente do rendimento.
e) Imposto de repartição:
São todos relativos aos quais a responsabilidade dos financiadores é igual,
independentemente da sua capacidade contributiva.
8. Âmbito e enquadramento do Direito Fiscal
Direito Fiscal, será o sistema de normas jurídicas que disciplinam as
relações de imposto e definem os meios e os processos pelos quais se
realizam os direitos emergentes daquelas relações.
O Direito Fiscal tem natureza institucional. As suas normas não se integram
no Direito Comum, cuja disciplina é genérica, comum às mais diversas
instituições. Visam, pelo contrário, disciplinar certos tipos de relações,
constituídas na base das instituições tributárias, as quais encontram a sua
origem na ideia-força, enraizada no seu meio social, da necessidade da
contribuição dos patrimónios dos particulares para a sustentação da
comunidade. Dir-se-á mesmo que essa raiz institucional dá unidade ao Direito
Fiscal, através do sentido teleológico das suas normas, o qual provém daquela
mesma raiz.
O sistema fiscal (art. 103º/1 CRP), visa a satisfação das necessidades
financeiras do Estado, e outras entidades públicas de uma repartição justa dos
rendimentos e da riqueza.
O princípio da generalidade, a lei fiscal aplica-se a todos os contribuintes,
sejam eles activos ou passivos.
DIREITO TRIBUTÁRIO I
Nota de Aula nº 01
UD I – A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
DIREITO FINANCEIRO - AS RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS
S U M Á R I O
 Conceito da Atividade Financeira do Estado
 A Finalidade da Atividade Financeira do Estado
 Conceito e Autonomia do Direito Financeiro
 Princípios do Direito Financeiro
 Despesas Públicas – conceito e necessidades
 Classificação das Despesas Públicas
 Execução das Despesas Públicas
 Receitas Públicas – conceito e classificação
1. CONCEITO DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
A atividade financeira do Estado é representada pelas ações que o Estado
desempenha objetivando à obtenção dos recursos necessários ao seu sustento
e a respectiva realização de gastos voltados a execução das necessidades
públicas.
Essa atividade financeira do Estado depende de três elementos essenciais:
 a elaboração do orçamento público, como peça delimitadora das receitas e
despesas públicas, inerentes a um certo período; Ex: LDO
 as formas, condições e limites de obtenção de receitas para fazer frente às
despesas fixadas;
 as formas, condições e limites de gasto do dinheiro público, bem como, os
métodos de aplicação e dispêndio das respectivas despesas públicas.
A atividade financeira do Estado pode ser analisada em dois períodos
específicos em relação a sua atividade financeira: o período CLÁSSICO e o
período MODERNO.
 PERÍODO CLASSICO,
Este período estava ligado ao ESTADO LIBERAL dos séculos XVIII e XIX e
caracterizou-se pelo PRINCÍPIO DO NÃO INTERVENCIONISMO do Estado no
mundo econômico. Neste período observou-se o mínimo possível de
intervenção do Estado na economia, este regime derrubou o Estado absolutista
monarca, sendo influenciado pelo:
1) INDIVIDUALISMO FILOSÓFICO (ILUMINISMO) e POLÍTICO
(REVOLUÇÃO FRANCESA) do Século XVIII (proteção do indivíduo contra os
abusos do Estado, opunha-se ao ABSOLUTISMO MONÁRQUICO; e
2) LIBERALISMO ECONÔMICO que pregava o livre comércio e não admitia a
intervenção estatal. Sua principal característica era a liberdade econômica
com mínima intervenção do Estado.
No período CLÁSSICO a atividade financeira do Estado visava somente à
obtenção de recursos para custear as despesas públicas. O tributo tinha
finalidade fiscal, pois não se intervinha nos domínios econômico e social.
 PERÍODO MODERNO
Este período começou a ser delineado a partir do final do século XIX com
a ampliação das funções estataisdecorrente de quatro fatores:
a. as fortes oscilações econômicas dos países que passavam rapidamente
de grande euforia econômica e financeira para depressão;
b. grandes crises econômico-financeiras provocadas pelo crescente
desemprego dos períodos de depressão econômica, gerando tensões
sociais;
c. as grandes descobertas científicas e o efeito de suas aplicações; e
d. os efeitos decorrentes da Revolução Industrial e o agravamento das
condições materiais dos trabalhadores.
A Revolução Industrial modificou as condições de trabalho fazendo surgir o
Direito do Trabalho, pois a partir desse marco histórico verifica-se
a necessidade do Estado intervir nas relações trabalhistas, deixando,
assim, de ser essencialmente liberal e tornando-se mais intervencionista,
sobretudo através da instituição de tributos com finalidade extrafiscal (ou
seja, ao mesmo tempo que um tributo visava a obtenção de recursos ele
influenciava diretamente a economia) e através da personalização do
imposto dando a cada produto um valor específico.
 FINALIDADE DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
O caráter intervencionista do Estado traduz-se na instituição de tributos
com finalidade extrafiscal, além da nova visão de personalização do
imposto, levando-se em conta a capacidade contributiva dos cidadãos.
Diversos tributos são instituídos com finalidade extrafiscal:
 Imposto de Importação (II) e de Imposto de Exportação (IE), que são
empregados como instrumentos da política cambial e do comércio exterior
(arts. 21 e 26 do CTN);
 Imposto sobreOperaçõesFinanceiras - IOF, intervenção na política
monetária (art. 65/ CTN);
 contribuições parafiscais interventivas - CIDE (art. 149 da CF);
d. Imposto Territorial Rural (ITR), visa desestimular a manutenção de
grandes propriedade rurais com baixa produtividade;
e. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), progressivo no tempo de
acordo como art. 182, § 4º da CF); e
 Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), de forma secundária, pois
poderá ser instituído em função da essencialidade do produto (art. 153, § 3º da
CF).
O Estado desenvolve atividades políticas, policiais, econômicas, sociais,
administrativas, financeiras, educacionais, entre outras, cuja finalidade é
regular a vida dos seus cidadãos em sociedade, de forma a se alcançar o bem
comum. A atividade financeira do Estado está vinculada a satisfação de três
necessidades básicas:
1. Prestação de serviços públicos (art. 20 e 175 da CF);
2. Exercício regular do poder de polícia (art. 78 do CTN); e
3. Intervenção no domínio econômico.
 Prestação de Serviços Públicos
É a prestação de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos
cidadãos, prestado pelo Estado ou por quem faça suas vezes, sob regime de
direito público (Celso Antônio Bandeira de Mello). A CF refere-se aos serviços
públicos em vários dispositivos (art. 21, X a XIII, XV, XXII e XXIII). O art. 175
da CF prescreve que cabe ao poder público a prestação de serviços público,
na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão,
sempre por meio de licitação. Os tributos instituídos pelos Estados são
compulsórios, ou seja, obrigatórios, pois não podemos escolher qual o tributo
que iremos pagar.
 Exercício do Poder de Polícia
O art. 78 do CTN dispõe sobre o poder de polícia, como sendo a “atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse
públicoconcernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização de Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
O § único prescreve que “considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
Poder de Polícia nada mais do que um poder regulamentador de que o
Estado está investido, discricionário, mas limitado por lei. Objetiva intervir na
propriedade e na liberdade individual, impondo aos indivíduos
comportamento comissivo ou omissivo, em benefício do interesse da
coletividade. Na CF, em vários dispositivos, refere-se à manifestação do poder
de polícia (arts. 145, II, 170, 174, 182, 192 e 193 CF/88).
O emprego do poder de polícia no campo da tributação tem sido frequente em
nosso ordenamento jurídico, doutrinariamente traduz-se pelos tributos de
cunho extrafiscal, decretado como instrumento regulatório de atividades.
 Intervenção no domínio econômico
A CF consagra como princípio fundamental a livre iniciativa (art. 1°, IV e art.
170, I a IX), pois é assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos,
salvos os casos previstos em lei.
De acordo com a nossa constituição em seus arts 170 e 173 na nossa
economia prevalece a livre iniciativa, mas o estado também pode exercer
atividade econômica como uma das formas de captação de recursos para
atingir seus objetivos em planos organizacionais.
O Estado intervém na atividade econômica por meio de seu poder
normativo, elaborando leis de combate ao abuso do poder econômico, leis de
proteção ao consumidor e leis tributárias de natureza extrafiscal.
A EC42/2003acresceu o art.146-A, inserindo na competência da lei
complementar a faculdade de estabelecer critérios especiais de tributação,
para prevenir desequilíbrios da concorrência. A tributação como relação jurídica
e não apenas uma relação de poder.
O Princípio da Legalidade Tributária dispõe que a tributação também é uma
relação jurídica, e não apenas uma relação de poder soberano do estado, pois
temos normas jurídicas limitando esse poder.
Dever Jurídico X Dever de Solidariedade Social.
O pagamento de um tributo é um dever jurídico, pois é obrigatório, não há de
se falar em solidariedade social, que é voluntário. Consequências: sujeição a
penalidades em caso de inadimplemento e quantificação do tributo.
Finalidade do Direito Tributárioà promover o equilíbrio nas relações entre o
Estado e o cidadão, tendo em vista o pagamento e o recebimento de tributo. O
Direito Tributário restringe o poder do Estado de exigir tributos e regula os
deveres e direitos dos contribuintes.
O poder de tributar é a aptidão de impor a vontade do Estado aos cidadãos,
por intermédio da soberania nacional. A competência tributária relaciona-se
ao sistema normativo, sendo atribuída pela CF. A atividade financeira visa o
interesse público e bem estar social. O Direito Tributário rege as relações
jurídicas entre os particulares e o Estado, decorrentes da sua atividade
financeira no que se refere a obtenção de receitas (TRIBUTOS). Assim, de
acordo com o art. 3º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
3. CONCEITO E AUTONOMIA DO DIREITO FINANCEIRO
Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina
normativamente toda a atividade financeira do Estado, sob o ponto de vista
jurídico, estabelecendo regras sobre os três pilares dessa atividade:
o orçamento, as receitas e as despesas públicas.
O estudo em separado de determinada matéria jurídica, por razões
meramente didáticas, por si só, não basta para a caracterização de sua
autonomia. De igual modo, a doutrina, representada por obras especializadas
e ajurisprudência específica, de forma isolada, não são suficientes para a
determinação da autonomia de um determinado ramo do Direito.
É bem verdade que o Direito Financeiro apresenta os três fatores acima
mencionados: jurisprudência própria decorrente de decisões reiteradas dos
tribunais superiores, doutrina específica em função de uma coletânea de obras
jurídicas e divisão didática aplicada em metodologia de estudo próprio. O que,
ponderadamente, caracteriza o Direito Financeiro como ramo autônomo do
Direito é a existência de certos princípios jurídicos que lhes são
específicose que não podem ser aplicados a outros ramos do Direito.
Com a edição da Lei 4.320/64, que estabelece normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos, o Direito Financeiro
sistematizou-se no Brasil. A CF/88 estabeleceu em seu art. 24, competência
concorrente, para a União, os Estados e o DF legislarem em matéria de
Direito Financeiro e Tributário.
4. PRINCÍPIOS DO DIREITO FINANCEIRO
Os princípios do Direito Financeiro não estão claramente elencados na CF. Por
este motivo não há unanimidade entre os doutrinadores. Entretanto, podem-se
elencar os seguintes princípios norteadores do Direito Financeiro:
(4.1)Legalidade, (4.2) Economicidade, (4.3) Transparência,
(4.4) Publicidade e (4.5) Responsabilidade Fiscal. Para se chegar a esses
cinco princípios o critério utilizado é tão somente a atividade financeira do
Estado, de forma geral.
4.1 Princípio da Legalidade
Este princípio se traduz pelo fato de que, tanto do ângulo da realização de
despesas públicas, quanto se considerando a perspectiva da aprovação do
orçamento (receitas e despesas públicas). Assim, quanto ao gasto do
dinheiro público, este somente será possível diante de prévia autorização
legislativa (lei orçamentária anual).
Os dispositivos constitucionais que traduzem tal exigência são:
 o art. 167, II, que determina a proibição de realização de despesas ou
assunção de obrigação que extrapolem os créditos orçamentários ou
adicionais;
 art. 167, III, que veda operações de crédito que sejam superiores às despesas
de capital, salvo expressa autorização do Poder Legislativo, por maioria
absoluta, mediante créditos suplementares ou especiais;
 art. 167, V, que estabelece a necessidade de prévia autorização legislativa e
a indicação da fonte de financiamento para a abertura de crédito
suplementar;
 art. 167, VI, que proíbe a transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
 art. 167, VIII, que vincula a utilização de recursos do orçamento para suprir
necessidades ou cobrir déficits de empresas, fundações e fundos à existência
de autorização legislativa específica.
É importante destacar que, somente em casos extremos é que seria
possível a realização de uma despesa sem a respectiva autorização do
Poder Legislativo, como nos casos de abertura de créditos adicionais
extraordinários,hipótese de Medida Provisória, nos casos de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, nos termos do art. 167, § 3º da CF/88.
O orçamento deve ser aprovado por lei, segundo o que prescreve o art. 48,
II da CF/88 que prescreve a competência do Congresso Nacional com a
sanção do Presidente da república, para dispor sobre o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.
4.2 Princípio da Economicidade
Este princípio esta enunciado no art. 70 da CF e informa os critérios de
fiscalização das contas da União e órgãos da administração direta e indireta.
Trata-se da exigência relativa à eficiência econômica do gasto público, com
o mínimo de recursos possíveis deve-se atingir a máximo de satisfação
das necessidades públicas.
4.3 Princípio da Transparência
Os artigos 48 e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
estabelecem os instrumentos pelos quais os cidadãos poderão exercer o
controle das contas públicas, tais como acessibilidade à população dos
dados orçamentários e a disponibilização das contas do Chefe do Poder
Executivo por todo o exercício financeiro.
Participação popular em audiências públicas, acompanhamento eletrônico
da execução orçamentária e financeira e adoção de um sistema integrado de
administração financeira e controle são mecanismos que permitem aos
cidadãos acompanhar a aplicação dos recursos públicos do orçamento.
4.4 Princípio da Publicidade:
O princípio da publicidade se traduz divulgação de todos os
elementos relacionados a elaboração dos orçamentos públicos.
ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
Com a evolução da civilização, o Estado além de ser um órgão monopolizador
de todo poder, passa a ser, também, um sistema orgânico de serviços públicos
para satisfação das necessidades públicas.
Em tempos remotos a pilhagem, a exploração dos povos vencidos na guerra, a
requisição de coisas e serviços dos súditos constituíam formas usuais do
Estado conseguir os bens e o dinheiro necessários ao cumprimento de sua
função. Na fase contemporânea, o Estado, já evoluído, paga com dinheiro os
bens e o trabalho de que necessita.
Pagando suas despesas em moeda, o Estado precisa conseguir dinheiro , e o
faz por meio da atividade financeira.
Nas palavras de Aliomar Baleeiro: “A atividade financeira consiste, portanto, em
obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja
satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito
público”1.
Essa atividade do Estado de arrecadar, gerir e aplicar o dinheiro em suas
finalidades, é objeto de estudo da Ciência das Finanças que é “disciplina que,
pela investigação dos fatos, procura explicar os fenômenos ligados à obtenção
e dispêndio do dinheiro necessário ao funcionamento dos serviços à cargo do
Estado, ou de outras pessoas de direito público, assim como os efeitos outros
resultantes dessa atividade governamental”2. A Ciência das Finanças é uma
ciência do ser, é uma ciência ontológica, que estuda o acontecimento, o
fenômeno real, o fato que realmente aconteceu.
Outrossim, a atividade financeira do Estado é objeto de estudo do Direito
Financeiro, este é o ramo do direito público que compreende o conjunto de
normas jurídicas e princípios que regulam as relações jurídicas decorrentes da
atividade financeira do Estado. O estudo do Direito financeiro abrange o
estudo, da despesa pública, da receita pública, do orçamento público e do
crédito público.
A ciência do direito, ao contrário da ciência das finanças é uma ciência
do dever ser, desta forma, o Direito Financeiro, estuda a atividade financeira do
Estado sob um enfoque diferente, tendo resultados diferentes. Partindo das
conclusões da Ciência das Finanças, os legisladores conseguem editar normas
que condizem com a realidade econômica de um determinado povo, obtendo
uma melhor regulação da matéria. Ao mesmo tempo, para o estudo completo
dos fatos, é imprescindível conhecer as leis que os regem. Desta forma, pode-
se afirmar que a ligação entre a Ciência das Finanças e o Direito Financeiro é
umbilical, uma vez que, partindo dos resultados obtidos por um, o outro melhor
desempenha sua função.
PERÍODOS DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
Existem dois períodos nos quais deve ser examinada a atividade financeira do
Estado.
1. PERÍODO CLÁSSICO
Neste período o Estado antes era mero espectador da Economia, simples
consumidor, eivado pelas idéias do Liberalismo Econômico, pregava o ideal da
não-intervenção estatal nos assuntos de mercado, vigorando a auto-regulação
da Economia.
Este período, portanto, era ligado ao Estado Liberal dos séculos XVIII e XIX,
caracterizado pelo princípio do não intervencionismo do Estado no mundo
Econômico.
Aqui o Estado era denominado “Estado de Polícia”, no qual as funções eram
mínimas. Somente era função estatal, aqueles serviços ditos essenciais, que
não podiam ser entregues à execução pelos particulares, tais como serviço de
segurança pública, serviço de justiça, serviço de diplomacia.
O Estado, portanto, somente precisava arrecadar dinheiro para fazer frente às
despesas com essas funções essenciais, utilizando a tributação
exclusivamente com esse intuito. Por isso, denomina-se a atividade financeira
do Estado, neste período finanças neutras.
2. PERÍODO MODERNO
Já no período moderno, que se inicia no final do séculos XIX, o Estado
percebe, diante dos fatos sociais (desigualdade gerada pela Revolução
Industrial, por exemplo), que não mais pode deixar de intervir diretamente na
Economia, uma vez que a auto regulação econômica gera distorções e crises,
tanto econômicas, quanto sociais.
Desta forma, o Estado passa a intervir no domínio econômico e social,
prestando diversos serviços públicos para suprir necessidades públicas, bem
como utilizando a tributação não apenas com a finalidade de arrecadar
dinheiro, mas também com uma função extrafiscal.
No ordenamento jurídico brasileiro temos vários tributos que são utilizados com
esse plus, ou seja, além da intenção arrecadatória, o Estado utiliza certos
tributos para atingir outras finalidades como controlar o mercado, desenvolver a
indústria nacional, estimular a concorrência, etc. São exemplos:

 Imposto de Importação: previsto no art. 153, inciso I da Constituição
Federal. Este imposto tem relevante função extra fiscal, quando o Estado
quer estimular determinado setor da indústria nacional, eleva as
alíquotas deste tributo, tornando a importação muito cara e muitas vezes
até inviável, o que força a desenvolvimento da indústria interna. Ao
revés, quando quer estimular a concorrência de determinados setores,
diminui as alíquotas, estimulando a importação, o que faz com que sejam
inseridos no mercado nacional produtos estrangeiros, forçando uma
retenção ou mesmo uma diminuição de preços.
 Imposto Territorial Rural: previsto no art. 153, inciso VI da Constituição
Federal. O inciso I do § 4º do citado artigo determina que este
imposto “será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a
desestimular a manutenção de propriedades improdutivas”. Portanto,
determina a Constituição Federal que a propriedade de terras rurais
improdutivas seja tributada de maneira mais pesada, do que a de terras
produtivas. O intuito dessa diferença de tratamento tributário é estimular
o adequado aproveitamento do solo rural.
Neste período, no qual o Estado deixa de ser mero espectador da Economia e
passa a ser atuante, regulando-a, ele utiliza a tributação como meio eficaz para
promover essa intervenção. Desta forma, o tributo deixa de ter uma função
meramente arrecadatória, e passa também a ter uma função extrafiscal. A
moderna atividade financeira do Estado passa a ser denominada: finanças
funcionais.
FORMAS DE INTERVENCIONISMO EXTRAFISCAL
1. intervenção por aumento ou diminuição da carga tributária global: o Estado
procura resultados econômicos válidos mediante a diminuição ou o
aumento, em conjunto, da carga dos tributos. Nesta forma de intervenção
ocorre o aumento ou a diminuição total dos tributos, a diminuição global
provoca uma baixa nos preços de revenda dos produtos, aumentando a
disponibilidade financeira dos particulares, promovendo o desenvolvimento
dos negócios. Já o aumento global restringe o consumo evitando que o
excesso de disponibilidade faça subir os preços pela desproporção entre a
oferta e a procura.
2. Intervenção mediante discriminação: são escolhidos determinados tributos
que incidam sobre atividades específicas, tributando-se gravosamente as
que são consideradas prejudiciais ou as que se quer desestimular,
concedendo-se vantagens fiscais àquelas que devem ser protegidas ou
estimuladas. Por exemplo, em determinada época o governo desejava o
desenvolvimento da indústria automobilística nacional, para isso elevou
enormemente o imposto de importação de veículos estrangeiros,
desestimulando essa atividade, forçando a indústria nacional a se
desenvolver; quando este desenvolvimento atingiu o patamar desejado,
procedeu-se a operação inversa, o imposto de importação foi reduzido de
modo a estimular a entrada de veículos estrangeiros no mercado nacional,
o que promoveu a concorrência e fez com que os preços dos veículos
nacionais fossem reduzidos.
3. Intervencionismo por amputação: através da elevação de imposto sobre
rendas e heranças elevadas, objetiva-se amputar parte delas, com o intuito
de igualar o nível de vida dos indivíduos. Essa forma de intervenção tem
efeito direto e finalidade social, no entanto, não é utilizada pelos países
democráticos, nos quais não há o objetivo de igualar por igualar os
cidadãos, aplicada, em regra, nos países de ideal socialista.
4. Intervencionismo por redistribuição: o Estado além de retirar parte das
riquezas dos contribuintes, promove a sua redistribuição por meio de
subvenções ou outra forma de auxílio às parcelas da sociedade com baixa
capacidade econômica.
NECESSIDADE PÚBLICA
A necessidade pública é uma necessidade humana caracterizada por um
interesse geral, coletivo em sua realização.
São conceitos de necessidade pública:
“Necessidade pública é a necessidade que tem um interesse geral em
determinado grupo social e é satisfeita pelo processo do serviço público”3.
“ (…) necessidades públicas, necessidades que por sua natureza, só
encontram satisfação eficaz pela ação coordenada do grupo, quer seja
voluntária, quer seja coativa a participação dos indivíduos que o formam. (…) A
necessidade é pública quando, em determinado grupo social, costuma ser
satisfeita pelo processo do serviço público, isto é, quando o Estado, ou outra
pessoa de direito público, para satisfazê-la, institui ou mantém um regime
jurídico e econômico especial, propício à sua obrigatoriedade, segurança,
imparcialidade, regularidade ou continuidade, a cargo de seus agentes ou por
delegação a pessoas sob sua supervisão. Necessidade pública é toda aquela
de interesse geral, satisfeita pelo processo do serviço público. É a intervenção
do Estado para provê-la, segundo aquele regime jurídico, que lhe dá colorido
inconfundível. A necessidade torna-se pública por uma decisão dos órgãos
políticos”4.
Em determinado grupo social, os legisladores escolhem quais bens são
imprescindíveis à vida da sociedade e determinam que a satisfação das
necessidades coletivas oriundas desses bens, seja realizada pelo Estado, por
meio do processo do serviço público. Daí a afirmação de que toda necessidade
pública é coletiva, mas nem toda coletiva é necessariamente pública, pois
somente será pública a necessidade coletiva, que em determinado grupo
social, em determinada época o Poder Legislativo afirmar ser direito do cidadão
tê-la satisfeita, e em contrapartida, dever do Estado satisfazê-la. Portanto,só
será pública a necessidade coletiva que o Estado está obrigado a satisfazer,
sendo que essa satisfação se dá pelo processo do serviço público.
E o que é serviço público?
“Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade
material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível
singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a
seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um
regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de
supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses
definidos como públicos no sistema normativo”5.
“Serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a
exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de
satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total
ou parcialmente público”6.
Desta forma, o Estado satisfaz as necessidades públicas por meio da
prestação de serviços públicos: a necessidade pública saúde é satisfeita pela
prestação do serviço público saúde (hospitais, internamentos, medicação,
campanhas preventivas), a necessidade pública segurança é satisfeita pela
prestação do serviço público segurança (policiais militares, Forças Armadas), a
necessidade pública educação é satisfeita pelo serviço público educação
(escolas, material didático, merenda, etc).
Interessa-nos duas formas de serviço público, duas classificações são
importantes porque influem diretamente na tributação. São elas:
Serviço público ‘uti universi’: são aqueles serviços públicos prestados à
coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos, os
usuários não são identificáveis. Ex.: serviço de defesa do país contra inimigo
externo, serviço de pesquisa científica, serviços administrativos realizados
internamente pela Administração Pública, iluminação pública, saneamento.
Serviço público ‘uti singuli’: são aqueles que têm por finalidade a satisfação
individual e direta das necessidades dos cidadãos, são serviços públicos
específicos e divisíveis cujos usuários são identificados. Ex.: energia elétrica,
gás, transporte coletivo, coleta do lixo.
Esta classificação é importante para o Direito Tributário porque os serviços
públicos uti universi só podem ter suas despesas sanadas com a receita dos
impostos e das contribuições, já os serviços uti singuli são remunerados
através da cobrança do tributo taxa.
DESPESA PÚBLICA
O Estado na realização da atividade financeira, tem como objetivo obter
dinheiro para aplicá-lo na realização de seus fins, estes obrigatoriamente tem
que ser realizados. Portanto, ele sempre procura adequar, ajustar a sua receita
à sua política, desta forma, a despesa sempre precede a receita. Isto porque o
Estado tem primeiro a preocupação de conhecer as necessidades públicas que
deve realizar, depois disso cuida de adequar sua política financeira para que
arrecade o suficiente. Na atividade pública vale o jargão “a necessidade faz a
despesa”.
A despesa pública pode ser conceituada sob dois pontos de vista distintos, o
orçamentário e o científico.
Do ponto de vista orçamentário despesa pública “é a aplicação de certa quantia
em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de
uma autorização legislativa, para a execução de um fim a cargo do
governo”7. Sob o ponto de vista exclusivamente científico “a despesa pública é
a soma de gastos realizados pelo Estado para a realização de obras e para a
prestação de serviços públicos”8.
EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
Atualmente a regra é a execução das despesas do Estado em espécie, em
dinheiro, existindo excepcionalmente serviços gratuitos, nos quais o Estado
apenas requisita o trabalho particular, ex.: serviço de mesário nas eleições,
jurados do Tribunal do Júri.
CAUSAS DE AUMENTO DA DESPESA PÚBLICA
Causas Aparentes:
 variações no valor da moeda em decorrência da inflação;
 evolução das regras de contabilidade pública;
 anexação de territórios feitas pelo Estado;
 aumento da população do Estado.
Causas Reais:
 incremento da capacidade econômica do homem contemporâneo;
 melhoria do nível político, moral e cultural da humanidade;
 guerra total das gerações contemporâneas;
 vícios e erros dos governantes;
 corrupção.
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
Existem diversas classificações de despesa pública, nenhuma delas melhor ou
pior que a outra, bem como nenhuma delas certa ou errada, simplesmente em
cada uma o critério de análise muda. Essa variação não importa, pois o mérito
de todas é facilitar o estudo e a compreensão do tema.
Classificações da doutrina
 Segundo o autor Héctor Villegas, a despesa pública pode ser classificada
de acordo com os seguintes critérios:
Critério Administrativo: depende da organização de cada país (daí a
crítica a este critério de classificação: falta de generalidade), a despesa
pública é classificada de acordo com os vários ramos da atividade do
Estado, como despesas realizadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, despesa realizadas pelas autarquias, despesas realizadas pelas
fundações públicas, etc.
Critério Econômico:
a) despesas de funcionamento ou operacionais e despesas de
investimento;
b) despesas de serviços e despesas de transferência;
c) despesas produtivas e despesas improdutivas.
 Segundo Luiz Emygdio F. Da Rosa Júnior, a despesa pública pode ser
classificada de acordo com os seguintes aspectos:
Quanto à forma:
a) despesa em espécie: aquela executada, paga em dinheiro, hoje é a
regra, não obstante existirem serviços ainda não remunerados pelo
Estado (mesários das eleições, jurados do Tribunal do Júri);
b) despesas em natureza: aquela que não é executada em dinheiro,
atualmente é uma exceção, no Brasil podemos citar como exemplo o caso
de indenização pela desapropriação de imóvel rural mediante, títulos da
dívida pública com cláusula de correção monetária (CF, art. 184).
Quanto ao aspecto econômico:
a) despesa real ou de serviço: aquela realizada pelo Estado quando utiliza
bens ou serviços dos particulares na satisfação de necessidades públicas, o
Estado paga uma quantia em dinheiro em troca recebe ou um serviço ou
um bem, essa forma de despesa corresponde à vida dos serviços públicos,
à atividade das administrações. Ex.: despesa com o funcionalismo público;
b) despesa de transferência: aquela realizada pelo Estado sem que este
receba diretamente qualquer contraprestação a seu favor, tem finalidade
exclusivamente redistributiva. Ex.: despesa com programas sociais como o
bolsa-escola, bolsa família.
Quanto ao ambiente:
a) despesa interna: efetivada para atender às necessidades de ordem
interna do país, realizada em moeda nacional, executada dentro do território
nacional;
b) despesa externa: efetivada fora do país, realizada em moeda estrangeira,
tem como finalidade liquidar dívidas externas.
Quanto à duração:
a) despesa ordinária: é uma despesa permanente, tem a finalidade de
atender às necessidades públicas estáveis que são periodicamente
previstas no orçamento, constituem uma rotina na Administração Pública.
Ex.: despesas com a saúde e a educação; despesas com o pagamento dos
funcionários públicos;
b) despesa extraordinária: satisfaz necessidades públicas acidentais, que
surgem de fatos imprevisíveis, é uma despesa que exige uma execução
urgente. São despesas que não apresentam regularidade, justamente
porque surgem de acontecimentos imprevisíveis (calamidade pública, por
exemplo). A característica da imprevisibilidade acarreta a não previsão
desta forma de despesa no orçamento, bem como a necessidade de
execução urgente, faz com que seja dispensada a autorização do Poder
Legislativo, podendo ser autorizadas por meio de Medidas Provisórias. Ex.:
após uma enchente que tem como conseqüência milhares de famílias
desabrigadas, despesa realizada com a reconstrução das casas;
c) despesa especial: visa atender necessidades públicas novas, que
surgem no decorrer no exercício financeiro, porém essas necessidades não
de execução urgente. Deve ser autorizada em lei, esta será posterior ao
orçamento (pois a necessidade pública surgiu no decorrer do exercício
financeiro, portanto a lei do orçamento já foi publicada), mas
obrigatoriamente anterior à execução da própria despesa.
Quanto à importância:
a) despesa necessária: tem que ser realizada, é intransferível pois visa
satisfazer uma necessidade pública essencial, premente. Ex.: despesas
com a Educação;
b) despesa útil: sua realização não visa satisfazer uma necessidade
imprescindível à coletividade, é efetivada pelo Estado para produzir uma
utilidade à comunidade. Ex.: construção de um parque com brinquedos para
o lazer das crianças.
Quanto aos efeitos econômicos:
a) despesa produtiva: aquela despesa que além de satisfazer necessidades
públicas, enriquece o patrimônio do Estado ou aumenta a capacidade
econômica do contribuinte. Ex.: construção de um porto pelo Estado;
criação de auxílio assistencial (vale gás, bolsa-escola);
b) despesa improdutiva: não enriquece o Estado, nem gera benefício
econômico em favor dos contribuintes. Ex.: despesa com segurança
nacional.
Quanto à mobilidade:
a) despesa fixa: aquela que consta no orçamento e é obrigatória pela
Constituição Federal, não pode deixar de ser efetivada pelo Estado. Ex.:
despesas com a Saúde;
b) despesa variável: não é obrigatória pela Constituição Federal, é limitada
pois o Poder Executivo tem que respeitar o seu limite, o Estado tem a
faculdade de realizá-la ou não, dependendo de seus critérios
administrativos de oportunidade e conveniência, sua execução depende da
política aplicada por cada governo. Ex.: auxílio pecuniário a instituições de
caridade, quando esporádicos.
Quanto à competência:
a) despesa federal: aquelas realizadas pela União, consignadas em seu
orçamento;
b) despesa estadual: aquelas dos Estados-membros, consignadas em seus
orçamentos;
c) despesa municipal: são as despesas do Município, consignadas em seu
orçamento.
Quanto ao fim:
a) despesa de governo: destinada à produção e à manutenção do serviço
público e ao funcionamento da máquina estatal como um todo, bem como à
aplicação da política geral do governo. Ex.: despesa com funcionários
públicos, despesa com a construção de obras públicas, despesa com
subvenções sociais, etc;
b) despesa de exercício: aquela destinada à obtenção e utilização da
receita e à administração financeira. Ex.: despesa com a arrecadação e
fiscalização das receitas tributárias, fiscalização da aplicação e pagamento
de multas não fiscais (ambientais e de trânsito, por exemplo).
Classificação legal
 A Lei nº 4.320/1964 (esta lei estatui normas de direito financeiro para a
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal) classifica a despesa pública segundo
diversas categorias econômicas:
Despesas correntes: são aquelas que não enriquecem o patrimônio
público, são necessárias à execução dos serviços públicos e à vida do
Estado, são verdadeiras despesas operacionais e do ponto de vista do
Estado são economicamente improdutivas. Podem ser:
a) despesas de custeio: aquelas realizadas com o objetivo de assegurar o
funcionamento dos serviços públicos, o Estado recebe, em contraprestação,
bens ou serviços dos particulares. Ex.: despesa com pessoal civil e militar;
b) despesas de transferências correntes: limitam-se a criar rendimentos
para os particulares, sem qualquer contraprestação direta em bens ou em
serviços em favor do Estado. Ex.: despesa com inativos, despesa com
subvenções sociais.
Despesas de capital: são aquelas que determinam uma modificação no
patrimônio público, operam um crescimento, são portanto, do ponto de vista
do Estado economicamente produtivas. Podem ser:
a) despesas de investimentos: não revelam fins reprodutivos do dinheiro,
mas enriquecem o patrimônio público. Ex.: construção de uma obra
pública (rodovia, porto, escola, hospital, etc.);
b) despesas de inversões financeiras: correspondem à aplicações feitas
pelo Estado, que são suscetíveis de lhe produzir rendas, neste caso o
dinheiro do Estado se reproduz. ex.: concessão pelo Estado de um
empréstimo, a aquisição de títulos representativos de capital de empresas
em funcionamento.
c) despesas de transferência de capital: correspondem a dotações para
investimentos ou inversões financeiras a serem realizadas por outras
pessoas jurídicas de direito público ou privado.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Em relação à despesa pública o princípio da legalidade é aplicado da seguinte
forma:
 as despesas ordinárias e especiais devem obrigatoriamente ser autorizadas
em lei pelo Poder Legislativo;
 as despesas extraordinárias, por derivarem de fatos imprevisíveis e visarem
a satisfação de necessidades públicas urgentes, podem ser autorizadas por
Medidas Provisórias (Poder Executivo), ficando a autoridade pública que as
executar, pessoalmente responsável pela existência dos requisitos da
imprevisibilidade e da urgência. Desta forma, pode-se afirmar que as
despesas extraordinárias são uma exceção ao princípio da legalidade.

BIBLIOGRAFIA
1. BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 15ª ed. rev. e
atual. por Dejalma de Campos. Rio de Janeiro. Forense, 2002.
2. ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. Manual de Direito Financeiro e
Tributário. 18ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
3. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004.
4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo:
Atlas, 2002.
1BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 15ª ed. rev. e
atual. por Dejalma de Campos. Rio de Janeiro. Forense, 2002.
2Idem nota 1.
3ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. Manual de Direito Financeiro e
Tributário. 18ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
4Idem nota 1.
5MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004.
6DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo:
Atlas, 2002.
7Idem nota 1.
8Conceito de Ricardo Lobo Torres citado na obra (nota 3) de Luiz Emygdio F.
da Rosa Júnior.
Receita pública
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Nota: Para outros significados, veja Receita.
Receita pública é o montante total (impostos, taxas, contribuições e outras
fontes de recursos ) em dinheiro recolhido pelo Tesouro Nacional, incorporado
aopatrimônio do Estado, que serve para custear as despesas públicas e as
necessidades de investimentos públicos.1 Regulamentada pela Lei de
Orçamento, LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, ao assunto, refere-se o
CAPÍTULO II da mesma, cujo título é Da Receita.2
Em sentido amplo, receita pública é o recolhimento de bens aos cofres
públicos, sendo sinônimo de ingresso ou entrada.
Diferencia-se da receita tributária pois ao contrário desta, não está limitada à
arrecadação de tributos e multas, sendo que a receita tributária é um dos tipos
de receita pública.
A receita pública também embarca as receitas das empresas estatais, a
remuneração dos investimentos do Estado e os juros das dívidas fiscais.
Ingresso - outras entradas que não se consideram receita, é a receita que não
foi arrematada, operações de curso anormal. ex: Antecipação de Receita
Orçamentária.
Índice
[esconder]
 1 Classificação da receita pública no Brasil
o 1.1 Receita orçamentária
o 1.2 Receita extra-orçamentária
 2 Processamento da receita pública
o 2.1 Estágio da realização da receita
 3 Resíduos ativos ou restos a arrecadar
 4 Contabilização
 5 Bibliografia
 6 Referências
 7 Ver também
 8 Ligações externas
Classificação da receita pública no Brasil[editar | editar código-fonte]
A receita pública se divide em dois grandes grupos: as receitas orçamentárias
e as extra-orçamentárias.
Receita orçamentária[editar | editar código-fonte]
Ver também: Orçamento público
Receitas orçamentárias são aquelas que ingressam de forma definitiva no
patrimônio, são recursos próprios que poderão financiar políticas públicas e os
programas de governo. Podem estar previstas no orçamento público LOA ou
não.O fato de estar ou não estar prevista na LOA ou em Lei de Crédito
Adicional não serve de parâmetro para a diferenciação de receita orçamentária
e extra-orçamentária.
A Classificação da Receita: -Conforme a lei 4.320/64 Art.11 § 4º e alterada pelo
decreto-lei Nº 1.939, DE 20 DE MAIO DE 1982.3
1-Receitas Correntes — Conforme a lei 4.320/64 Art.11 § 1º São Receitas
Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de
recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em
Despesas Correntes.
 receita tributária — é a proveniente de impostos, taxas e contribuições de
melhorias;
 receita de Contribuições — é a proveniente das seguintes contribuições
sociais(previdência social, saúde e assistência social), de intervenção
domínio econômico(tarifas de telecomunicações) e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas(órgãos representativos de
categorias de profissionais), como instrumentos de intervenção nas
respectivas áreas;
 receita patrimonial — rendas obtidas pelo Estado quando este aplica
recursos em inversões financeiras, ou as rendas provenientes de bens de
propriedade do Estado, tais como aluguéis;
 receita agropecuária — é a proveniente da exploração de atividades
agropecuárias de origem vegetal ou animal;
 receita de serviços — é a proveniente de atividades caracterizadas pelas
prestações de serviços financeiros, transporte, saúde, comunicação,
portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário,
processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes a
atividades da entidade entre outros;
 receita industrial — resultante da ação direta do Estado em atividades
comerciais, industriais ou agropecuárias;
 transferências correntes — recursos financeiros recebidos de outras
entidades públicas ou privadas e que se destinam a cobrir despesas
correntes;
 outras receitas correntes — provenientes de multas, cobrança da dívida
ativa, indenizações e outra receitas de classificação específica;
2- receitas de capital — provenientes de operações de crédito, alienações
de bens, amortizações de empréstimos concedidos, transferências de
capital e outras receitas de capitais;
 operações de crédito — oriundas da constituição de dívidas (empréstimos e
financiamentos);
 alienação de bens — provenientes da venda de bens móveis e imóveis e de
alienação de direitos;
 amortização de empréstimos concedidos — retorno de valores
anteriormente emprestados a outras entidades de direito público;
 transferência de capital — recursos recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado, destinados à aquisição de bens;
 outras receitas de capital — classificação genérica para receitas não
especificadas na lei; também classifica-se aqui o superávit do orçamento
corrente (diferença entre receitas e despesas correntes), embora este não
constitua item orçamentário.
Receita extra-orçamentária[editar | editar código-fonte]
Receitas extra-orçamentárias são aquelas que não fazem parte do orçamento
público.4
Como exemplos temos as cauções, fianças, depósitos
para garantia, consignações em folha de pagamento, retenções na fonte,
salários não reclamados, operações de crédito por antecipação de receita
(ARO) e outras operações assemelhadas.
Sua arrecadação não depende de autorização legislativa e sua realização não
se vincula à execução do orçamento.
Tais receitas também não constituem renda para o Estado, uma vez que este é
apenas depositário de tais valores. Contudo tais receitas somam-se às
disponibilidades financeiras do Estado, porém têm em contrapartida
um passivo exigível que será resgatado quando da realização da
correspondente despesa extra-orçamentária.
Em casos especiais, a receita extra-orçamentária pode converter-se em receita
orçamentária. é o caso de quando alguém perde, em favor do Estado, o valor
de uma caução por inadimplência ou quando perde o valor depositado em
garantia. O mesmo acontece quando os restos a pagar têm sua prescrição
administrativa decorrida. É importante frisar que cauções, fianças, e depósitos
efetuados em títulos e assemelhados quando em moeda estrangeira são
registrados em contas de compensação, não sendo, portanto considerados
receitas extra-orçamentárias.
Processamento da receita pública[editar | editar código-fonte]
Processamento da receita pública é o conjunto de atividades desenvolvidas
pelos órgãos arrecadadores, com o objetivo de arrecadar dinheiros e bens
públicos que, por força de lei ou contrato, pertençam ao Estado.4
O processamento da receita pública abrange dois períodos distintos: a
estimação da receita (onde se elabora a proposta orçamentária) e a realização
da receita.
Estágio da realização da receita[editar | editar código-fonte]
O estágio de realização da receita pública reúne atividades que são
classificadas em estágios que segundo o Regulamento de Contabilidade
Pública, se dividem em previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.4
Previsão
A previsão implica planejar e estimar a arrecadação das receitas
orçamentárias que constarão na proposta orçamentária.
Lançamento
É a individualização e o relacionamento dos contribuintes, discriminando
a espécie, o valor e o vencimento do tributo de cada um. Realizado para
os casos de impostos diretos (os que recaem sobre a propriedade e a
renda) e outras receitas que também dependem de lançamento prévio
(aluguéis, arrendamentos, foros, etc.). É de se observar que não são
todas as receitas que passam por esta fase.
Arrecadação
É o momento onde os contribuintes comparecem perante os agentes
arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o Estado.
Recolhimento
É o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente o
produto da arrecadação ao Tesouro Público.
É importante observar que nenhum agente arrecadador pode utilizar
o produto da arrecadação para realizar pagamentos. Os
pagamentos devem ser feitos com recursos específicos para este
fim.
Resíduos ativos ou restos a arrecadar[editar | editar código-fonte]
Os créditos não lançados e não arrecadados até o último dia
do exercício financeiro a que pertencem constituirão receita no
exercício em que forem arrecadados.4
Já os créditos lançados e não arrecadados são, no Brasil,
incorporados ao patrimônio, no ativo permanente, como componente
da dívida ativa.
Contabilização[editar | editar código-fonte]
Ver também: Contabilidade pública
A receita pública é contabilizada de forma analítica e sintética.
A contabilização analítica é feita no diário da receita orçamentária e
no diário do movimento extra-orçamentário, escriturados por partidas
simples.4
A escrituração sintética é feita no diário geral pelos totais mensais e
pelo método das partidas dobradas.
Bibliografia[editar | editar código-fonte]
 ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. 8. ed. São Paulo:
Atlas, 1995.
Receitas públicas orçamentárias e extraorçamentárias
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Publicado por Marcello Leal - 1 ano atrás
3
A receita pública é a entrada de dinheiro nos cofres públicos de forma definitiva,
incondicional e que acresça um elemento positivo no patrimônio do Estado. É,
portanto, espécie do gênero entrada, por possuir características que lhe são
peculiares.Atenção! A Lei nº 4.320/64 ao adotar a classificação econômica, adota o
termo receita pública em sua acepção mais ampla, ou seja, abarcando todo e qualquer
ingresso ou entrada nos cofres públicos. Assim sendo, considera como receitas públicas
verbas provenientes de venda de bens ou obtenção de empréstimos, que seriam meros
movimentos de caixa sob a ótica de uma classificação jurídica. Todavia, para fins de
prova, em havendo expressa alusão a referida lei, normalmente o gabarito adota o
conceito econômico de receita.Desta definição de receita pública, inúmeras
classificações poderão surgir, a depender do elemento discriminador eleito.
As diversas classificações de receitas públicas podem ser resumidas no quadro abaixo:
Possíveis classificações de receita pública
Elemento discriminador
Tipos de classificação
Quanto à origem da receita
a)Originárias
b)Derivadas
c)Transferidas
Quanto ao motivo da percepção da receita
a)Receitas correntes
b)Receitas de capital
Quanto à periodicidade de sua percepção
a)Ordinárias
b)Extraordinárias
Quanto à previsão orçamentária
a)Orçamentárias
b)Extraorçamentárias
Por identificador de Resultado Primário
a)Primárias
b)Financeiras
Trataremos nesse post da classificação quanto à previsão orçamentária.
As receitas quanto à previsão orçamentária podem ser classificadas
emorçamentárias ou extraorçamentárias a depender se constam ou não no respectivo
orçamento.
1. Orçamentárias
São orçamentárias as receitas que estiverem previstas no orçamento de modo que serão
consideradas quando da fixação das despesas públicas. O administrador público poderá
contar com elas para fazer frente às despesas públicas em que incorrerá o ente, posto
que tais receitas são incorporadas ao patrimônio público (não são passíveis de
restituição).
A arrecadação das receitas orçamentárias carecem de autorização legislativa e a
realização desta receita se vinculará a execução do orçamento.
Como exemplo de receitas orçamentárias podemos citar a receita advinda dos tributos,
da exploração do patrimônio do Estado, dos recursos provenientes do desenvolvimento
bem sucedido de atividade econômico pelo Poder Público, etc.
2. Extraorçamentárias
São extraorçamentárias as receitas que não fazem parte do orçamento de modo que
não serão consideradas quando da fixação das despesas públicas. São receitas públicas
apenas na acepção mais ampla do termo, uma vez que não poderá o administrador
público contar com elas para custear despesas públicas previstas na peça orçamentária.
O único motivo que justifica sua inserção no conceito de receita, malgrado não se
incorporem ao patrimônio público, é que como adentram nos cofres públicos deverão
ser precedidas de lançamento.
O Poder Público adquire tais receitas extraorçamentárias em atenção a futura despesa
extraorçamentária, o que em termos contábeis seria um passivo exigível. Assim, tais
entradas já possuem destino certo, de modo a inviabilizar seu aproveitamento no custeio
de outras despesas (inclusive aquelas previstas no orçamento). De acordo com a
classificação de Aliomar Baleeiro, são meros movimentos de caixa.
Desta feita, a arrecadação das receitas extraorçamentárias prescinde de autorização
legislativa e a realização desta receita não se vinculará a execução do orçamento.
São exemplos de receitas extraorçamentárias os recursos financeiros que adentram nos
cofres públicos a título de fiança, caução, depósitos para garantia, etc. Atenção,
contudo, para alguns casos peculiares:
a)Retenção na fonte: será considerada receita extraorçamentária se a retenção for
realizada pelo ente que não ficará com os recursos para si. Se se tratar de retenção de
tributo cuja arrecadação pertencer ao mesmo ente que a efetuou, como por exemplo
o imposto de renda retido na fonte pelo Estado, DF ou Município, na forma dos
artigos 157, I e 158, I da Constituição, será considerada receita orçamentária;
b) Operação de Crédito X Operação de Crédito por Antecipação da Receita
Orçamentária:
a.A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido pelo ente público em
razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de
bens, etc., devendo o ente apontar de onde sairão os recursos que custearão esta nova
despesa e tem como finalidade atender ao desequilíbrio orçamentário ou financiar
investimentos. Será considerada receita orçamentária e, portanto, depende de
autorização legislativa.
b.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência
de caixa durante o exercício financeiro, devendo ser liquidada, com juros e outros
encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, sendo proibida enquanto
existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada, além de
outros requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo o ente dar em
garantia a receita dos impostos de sua competência tributária. Será
considerada receita extraorçamentária e, portanto, independe de autorização
legislativa.
Cuidado! Nada impede que receitas extraorçamentárias se convertam em receitas
orçamentárias. É o caso da caução dada em garantia no bojo de contrato administrativo
e que, em razão de eventual inadimplência do particular, será perdida em favor do Poder
Público. O valor depositado passará a integrar o patrimônio, passando a fazer parte do
orçamento.

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Despesas e receitas públicas

  • 1. DESPESAS E RECEITAS PÚBLICAS 20. As despesas públicas Obter e dispor de dinheiros públicos, como afectá-los, distinguí- los ou dispendê-los não é mais do que a realização da receita e da despesa orçamental, já que, ao nível da gestão financeira pública, é esta terminologia – a das receitas e despesas – que está legalmente consagrada. Pode-se definir Despesa Pública, no gasto ou no dispêndio de bens por parte dos entes públicos para criarem ou adquirirem bens ou prestarem serviços susceptíveis de satisfazer necessidades públicas; elas concretizam o próprio fim da actividade financeira do Estado – satisfação de necessidades. 21. Evolução e efeitos económicos De modo com a natureza económica das despesas e tendo em conta as interfaces entre economia e as finanças podemos falar de três tipos de despesa pública, a saber: a) Despesas de Investimento, são as que contribuem para a formação de capital – técnico – do Estado; Despesa de Funcionamento, consubstanciam os gastos necessários ao normal funcionamento da “máquina” administrativa. b) Despesas em Bens e Serviços, são as que asseguram a criação de utilidades, através da compra de bens e serviços pelo Estado; enquanto que as Despesas de Transferências, se limitam a redistribuir recursos a novas entidades, quer do sector público, quer do sector privado. c) Despesas Produtivas, criam directamente utilidade; as Despesas Reprodutivas, contribuem para o aumento da capacidade produtiva, gerando pois utilidades acrescidas, mas no futuro. 22. Classificação das despesas públicas a) Despesas Ordinárias, são as que, com grande verosimilhança, se repetirão em todos os períodos financeiros; as Despesas Extraordinárias, são as que não se repetem todos os anos, são difíceis de prever, não se sabendo quando voltarão a repetir-se. b) Despesas Correntes, são as que o Estado faz, durante um período financeiro, em bens consumíveis, ou que vão traduzir na compra de bens consumíveis; as Despesas de Capital, são as realizadas em bens duradouros e no reembolso de empréstimos. c) Despesas Efectivas, são as que se traduzem, sempre, numa diminuição do património monetário do Estado, quer se trate de despesas em bens de consumo, quer em bens duradouros, implicam sempre uma saída efectiva e definitiva de dinheiros da tesouraria; Despesas Não Efectivas, são as que, embora representem uma diminuição do património da tesouraria, têm, como contrapartida, o desaparecimento de uma verba de idêntico valor do passivo patrimonial. d) Despesas Plurianuais, são aquelas cuja efectividade se prolonga por mais de um ano; as Despesas Anuais, são as que se não prolongam por mais de um ano. 23. Classificação orçamental das despesas
  • 2. São quatro as classificações orçamentais, art. 8º/2 Lei 6/91: a) Orgânica: as despesas repartem-se por departamentos da Administração; por serviços, etc. b) Económica: distingue-se as despesas correntes e de capital, umas e outras descriminadas por agrupamentos, subagrupamentos e rubricas. c) Funcional: as despesas são aqui agrupadas de acordo com a natureza das funções exercidas pelo Estado, tendo-se adoptado para o efeito o modelo do Fundo Monetário Internacional. d) Despesas por Programas: um programa de despesas é um conjunto de verbas destinadas à realização de determinado objectivo, abrangendo um ou vários projectos. 24. As Receitas Públicas As Receitas são todos os recursos obtidos durante um dado período financeiro para a satisfação das despesas públicas a cargo de um ente público. a) As Receitas Patrimoniais: são as receitas obtidas pelo património estadual, têm uma importância reduzida. b) As Receitas Creditícias: são as que regulam do recurso ao crédito, maxime da contratação de empréstimos pelo Estado, no interior ou no exterior do País. c) Receitas Tributárias: são as receitas que provêm dos impostos. 25. Receitas públicas: classificação a) Receitas Ordinárias, são as que o Estado cobra num ano e vai voltar a cobrar, nos anos seguintes; Receitas Extraordinárias, são as que tendo sido cobradas num ano, não voltarão a ser cobradas, com toda a verosimilhança, nos anos seguintes. b) Receitas Correntes, são as que provêm do rendimento do próprio período; as Receitas de Capital, são as que resultam de aforo (empréstimos). c) Receitas Efectivas, são as que se traduzem sempre num aumento de património monetário do Estado (impostos, taxas); as Receitas Não Efectivas, são as que aumentando o património monetário do Estado no momento do ingresso das verbas na tesouraria, acarretam, porém, simultaneamente, um aumento do passivo do seu património gerando uma divida a pagar em momento ulterior ao da arrecadação (receitas creditícias, resultantes de empréstimos). d) Receitas Obrigatórias, são as percebidas pelo Estado, em virtude de obrigações impostas aos cidadãos pela lei, são aquelas cujo montante é fixado por via de autoridade; Receitas Voluntárias, são as que o Estado percebe em virtude de obrigações resultantes de negócios jurídicos, são aquelas cujo montante é negocialmente estabelecido. 26. Classificação orçamental das receitas Há apenas uma classificação orçamental – a económica. Segundo ela, as receitas distribuem-se por receitas correntes e de capital, art. 8º/1 Lei 6/91. 27. O Sistema Nacional de Controle Financeiro
  • 3. A apreciação da gestão dos recursos financeiros públicos, executada por quaisquer entidades de Direito Público ou Privadas, na realização imediata ou mediata, das tarefas do Estado, cujos resultados se destinam, quer aos controlados, quer à informação dos cidadãos e da opinião púbica, em geral, quer, finalmente e na defesa dos contribuintes, à efectivação, em certos casos, da responsabilidade financeira pela prática de infracções financeiras; bem como, o conjunto das modalidades, das técnicas, métodos, processos, formas e procedimentos próprios do controlo e da auditoria. Temos um controlo interno e um controlo externo, constituem, duas realidades distintas, substancial e formalmente, sem prejuízo de se poderem e deverem articular, embora sob a orientação do controlo externo; o qual poderá não só utilizar o controlo interno, como avaliar a sua organização, funcionamento, articulação e fiabilidade. O controlo externo, representa o corolário lógico, natural e necessário do facto e da gestão financeira pública ter por objecto a obtenção de recursos escassos, mediante a amputação de partes dos recursos individuais dos cidadãos; de a sua disponibilidade por entidades e gestores públicos assentar numa relação de confiança dos cidadãos para com eles, e da respectiva afectação por aqueles ser sempre realizada em nome e por conta dos cidadãos. O controlo interno surge como um instrumento técnico da gestão e nela incorporado; por isso mesmo se entendendo que é cada organização, a cada gestão, que cumpreinstituí-lo e à medida das necessidades reais e específicas da organização que concretamente serve; fazendo-o sempre desfrutar de independência técnica, para poder ser credível e útil. Diplomas legais, e preceitos jurídicos que directamente podem considerar- se como fontes do Direito Financeiro português: · CRP: arts. 107º; 163º-a-d; 156º-c-d-e; 214º; 202º/1; 199º; 266º. · Lei 6/91 arts. 16º a 19; e cap. IV, arts. 20º a 29º. · Lei 8/90 arts. 3º, 8º e cap. II e II, arts. 10º a 15º. · DL 99/94 arts. 36º e 37º. · DL 155/92 arts. 53º e 54º. · DL 158/96, arts. 1º; 2º; 12º; 16º; 18º; 19º; 20º; 21º; 22º. · DL 353/89. · Lei 98/97.
  • 4. Despesa pública Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade ou para a realização de investimentos (despesas de capital). 1 As despesas públicas devem ser autorizadas pelo Poder legislativo, através do ato administrativo chamado orçamento público. Exceção são as chamadas despesas extra-orçamentárias. As despesas públicas devem obedecer aos requisitos a seguir:  utilidade (atender a um número significativo de pessoas)  legitimidade (deve atender uma necessidade pública real)  discussão pública (deve ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas)  possibilidade contributiva (possibilidade da população atender à carga tributária decorrente da despesa)  oportunidade  hierarquia de gastos  deve ser estipulada em lei Divide-se, no Brasil, em despesa orçamentária e despesa extra-orçamentária. Índice [esconder]  1 Despesa orçamentária o 1.1 Categorias Econômicas o 1.2 Grupo da Natureza da Despesa  2 Despesa extra-orçamentária  3 Processamento da despesa pública o 3.1 Estágios da despesa  4 Restos a pagar  5 Contabilização  6 Referências  7 Ver também  8 Ligações externas Despesa orçamentária[editar | editar código-fonte] Despesa Orçamentária é aquela que depende de autorização legislativa para ser realizada e que não pode ser efetivada sem a existência de crédito orçamentário que a corresponda suficientemente.1
  • 5. Classificam-se em categorias econômicas, também chamadas de natureza da despesa e tem como objetivo responder à sociedade o que será adquirido e qual o efeito econômico do gasto público. Dividem-se, segundo a lei 4.320/64, art. 12, conforme o esquema abaixo:  Despesas correntes:  Despesas de custeio: destinadas à manutenção dos serviços criados anteriormente à Lei Orçamentária Anual, e correspondem entre outros gastos, os com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e gastos com obras de conservação e adaptação de bens imóveis;  Transferências correntes: são despesas que não correspondem a contraprestação direta de bens ou serviços por parte do Estado e que são realizadas à conta de receitas cuja fonte seja transferências correntes. Dividem-se em:  Subvenções sociais: destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, desde que sem fins lucrativos;  Subvenções econômicas: destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.  Despesas de capital:  Despesas de investimentos: despesas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento do capital do Estado que não sejam de caráter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisições de imóveis considerados necessários à execução de tais obras;  Inversões financeiras: são despesas com aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização, títulos representativos de capital de entidades já constituídas (desde que a operação não importe em aumento de capital), constituição ou aumento de capital de entidades comerciais ou financeiras (inclusive operações bancárias e de seguros). Ou seja, operações que importem a troca de dinheiro por bens.  Transferências de capital: transferência de numerário a entidades para que estas realizem investimentos ou inversões financeiras. Nessas despesas, inclui-se as destinadas à amortização da dívida pública. Podem ser:  Auxílios: se derivadas da lei orçamentária;  Contribuições: derivadas de lei anterior à lei orçamentária.
  • 6. As categorias econômicas dividem-se em elementos que se separam em subelementos, estes por sua vez bifurcam, por fim, em rubricas e sub-rubricas. A estrutura da conta, para fins de consolidação nacional dos Balanços das Contas Públicas e cumprir dispositivo da LRF, apresenta 6 dígitos. O 1º dígito (1º nível) corresponde a categoria econômica. O 2º dígito (2º nível) correponde ao grupo da despesa. O 3º e 4º dígitos (3º nível) corresponde a modalidade da despesa. O 5º e 6º dígitos (4º nível) correspondem ao elemento da despesa. Categorias Econômicas[editar | editar código-fonte]  3 - DESPESAS CORRENTES1  4 - DESPESAS DE CAPITAL Grupo da Natureza da Despesa[editar | editar código-fonte]  1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS1  2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA  3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES  4 - INVESTIMENTOS  5 - INVERSÕES FINANCEIRAS  6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA  7 - RESERVA DO RPPs  8 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA Despesa extra-orçamentária[editar | editar código-fonte] Constituem despesa extra-orçamentária os pagamentos que não dependem de autorização legislativa, ou seja, não integram o orçamento público. Se resumem a devolução de valores arrecadados sob título de receitas extra- orçamentárias.2 Processamento da despesa pública[editar | editar código-fonte] Processamento da despesa é o conjunto de atividades desempenhadas por órgãos de despesa com a finalidade de adquirir bem ou serviço.2 O processamento da despesa envolve dois períodos ou estágios: a fixação da despesa e a realização da despesa. Sobre a fixação da despesa, veja Orçamento público. Estágios da despesa[editar | editar código-fonte] Segundo a legislação vigente no Brasil, Lei 4.320/64, a despesa passa pelas seguintes fases:2  Fixação (pois segundo a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a despesa é fixada)  Empenho;
  • 7.  Liquidação;  Pagamento. Porém, para João Angélico, autor do livro Contabilidade Pública, a realidade do processamento da despesas engloba fases diferentes:  Fixação da despesa: Estimativa da despesa Fase em que são estimadas as despesas para o exercício financeiro. Conversão das estimativas em orçamento as estimativas são convertidas em Lei orçamentária anual.  Realização da despesa: Programação da despesa É a programação dos gastos mensais que cada órgão vinculado ao órgão gerenciador da despesa poderá dispor. Esta programação está intimamente relacionada com as flutuações da arrecadação durante o exercício financeiro. Subdivide-se em:   Cronograma de desencaixes fixos;  Projeção do comportamento da receita;  Decreto normativo. Licitação É o procedimento administrativo que tem por objetivo verificar, entre vários fornecedores habilitados, quem oferece condições mais vantajosas para a aquisição de bem ou serviço. Ver artigo principal: Licitação Empenho É o ato emanado da autoridade competente que cria para o Poder Público a obrigação de pagamento. Empenhar uma despesa consiste na emissão de umaNota de Empenho. Divide-se em:   Autorização;  Emissão;  Assinatura;  Controle interno;  Contabilização. Para entender melhor o que é o empenho
  • 8. Observa-se que o empenho é o verdadeiro criador de obrigação. Todas as demais fases da despesa são dele dependentes, e seguem curso obrigatório após essa fase. De fato, é o empenho que determina os termos do contrato. Procurando compreender melhor o tema, podemos dizer que o empenho é o próprio contrato, podendo, inclusive, dispensar a elaboração de outro instrumento contratual em alguns casos. Com efeito, a Lei 8.666 de 1993, Estatuto das Licitações, dispõe que somente há obrigatoriedade de firmar contratos para contratações decorrentes de Concorrências e Tomada de Preços, ou nas hipóteses de dispensas e inexigibilidades cujos valores pactuados estejam compreendidos nos limites daquelas duas modalidades licitatórias. Além disso, independente do valor pactuado, na hipótese de compras de entrega imediata e integral, para as quais não resultem compromissos futuros, é igualmente dispensável o contrato. Nesses casos, quando o contrato é dispensável, o próprio empenho funcionará como o instrumento contratual, nos termos do artigo 62 da Lei 8.666/1993. Os empenhos, por sua vez, podem ser subdivididos conforme a forma de apuração do valor a ser empenhado. De fato, a despesa pública, como qualquer despesa, nem sempre se revela inteiramente previsível e certa, assumindo, por vezes, natureza bastante variável e estimativa, motivo pelo qual há que se distinguir tais espécies de despesas mediante a emissão de notas de empenho de natureza equivalente. Em razão de tais diferenças os empenhos se subdividem em três categorias: empenhos ordinários, empenhos estimativos, e empenhos globais. Os empenhos ordinários destinam-se a constituição de despesas cujos valores apresentam-se de forma exata, como ocorre na compra de determinado número de cadeiras. Já os empenhos estimativos destinam-se à constituição de despesas cujos valores não é possível determinar com exatidão, como ocorre na contratação de fornecimento de energia elétrica. Nesse exemplo tem-se como certo o objeto da contratação, o fornecimento de energia elétrica, mas em razão da demanda ser variável, não se pode precisar o quantitativo a ser fornecido. Globais são os empenhos cujos valores podem ser conhecidos com exatidão, mas cuja execução necessariamente ocorrerá de forma parcelada, como ocorre com nas contratações de serviços de vigilância.
  • 9. Nesses casos os contratos possuem valor exato, mas sua execução ocorrerá mês a mês, necessitando a execução de procedimentos de liquidação e pagamento com periodicidade mensal. A Lei 4.320 de 1964 prevê que os empenhos devem observar restrita relação com a execução orçamentária do exercício financeiro no qual foram constituídos, ficando adstrito aos créditos orçamentários a ele concedidos. Em outras palavras podemos dizer que o empenho terá vigência adstrita ao exercício financeiro, e limite de valor adstrito ao crédito orçamentário a ele destinado. Todavia, cabe esclarecer que, embora seja o orçamento uma peça rígida, não é imutável, e poderá sofrer alterações. Dessa forma, a Lei 4.320 de 1964, embora preveja que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos, dispõe, em seu artigo 40, que o orçamento poderá sofrer alterações no decorrer do exercício financeiro, mediante a criação de créditos adicionais. De forma análoga, os empenhos que não forem liquidados durante o exercício em que foram criados poderão ser inscritos em uma conta denominada Restos a Pagar, para que sejam liquidados no exercício subseqüente. Todavia, essas são exceções a regra, motivo pelo qual somente são possíveis diante das hipóteses legais, e sob o crivo de decisões devidamente motivadas. Os créditos adicionais classificam-se conforme as dotações às quais estão vinculados. Créditos adicionais suplementares destinam-se ao reforço de dotações já existentes. O que é suplementar reforça o que já existe. Reforma um programa, um projeto, ou uma atividade que já está inserida no orçamento. Dessa forma se os recursos para tal programa for insuficiente, demandando seu acréscimo, o crédito será suplementar. A forma de abertura dos créditos adicionais se dá através de decreto do Poder Executivo e possui a indicação obrigatória da fonte de seus recursos. Créditos adicionais especiais destinam-se à despesas para as quais ainda não haja dotação orçamentária. Serve para possibilitar o desenvolvimento de ações que não estão previstos na Lei Orçamentária Anual. Dessa forma, o programa, a atividade, ou o projeto não existem. E para cria-los será necessário um crédito suplementar especial. Quando criados demandam créditos especiais, mas nos próximos exercícios, se regularmente incorporados no orçamento anual como projetos, ou como atividades, podem ser executados mediante créditos
  • 10. ordinários. Assim como os créditos adicionais, os créditos especiais também são abertos por meio de decreto do Executivo e possuem indicação obrigatória quanto à fonte que os suprirá. Por fim, os créditos adicionais extraordinários são como uma espécie do gênero créditos adicionais especiais, criados em função da distinção de seu objeto, os quais ganharam relevo em face de tratarem-se de item de caráter urgente. Destinam-se às hipóteses de guerra, calamidade pública, e comoção interna, atendendo ao comando disposto no art. 167, § 3º da CRFB/88. Diferentemente dos créditos adicionais e especiais, o crédito extraordinário, no âmbito da União, é aberto por medida provisória, ou por decreto do Executivo para os entes que não disponham dessa ferramenta. Quanto à indicação da origem dos recursos, dadas às circunstâncias da urgência, tem caráter facultativo. Liquidação Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base documentos comprobatórios do crédito, tendo por fim apurar a origem e o objeto do pagamento, a importância a ser paga e a quem ela deve ser paga a fim de que a obrigação se extingua. A liquidação terá por base o contrato, o ajuste ou acordo, a nota de empenho e os comprovantes de entrega do material ou da prestação do serviço. Divide-se em:   Recebimento da mercadoria ou dos serviços;  Inspeção e liberação;  Laudo de medição;  Atestado de prestação de serviço;  Requisição de pagamento;  Controle interno;  Autorização de pagamento;  Cheque. Suprimento de Fundos É a fase da realização da despesa onde o Tesouro Público entrega aos agentes pagadores os meios de pagamento para liquidar as obrigações já liquidadas. É um adiantamento de recursos ao servidor para que sejam efetuadas despesas cuja forma de realização não possibilite ou recomende a utilização da rede bancária. Na prática, é o mesmo que o "pequeno caixa" das empresas privadas, usado para pequenas despesas
  • 11. (abastecer veículos, despesas em trânsito, despesas com material de almoxarifado, despesas urgentes, despesas fracionadas, despesas rotineiras, etc.). Portaria do Ministro da Fazenda define o valor para concessão do suprimento. Emite-se ordem bancária em favor do suprido ou crédito em conta bancária aberta em seu nome, autorizada pelo ordenador de despesas com finalidade específica. PRESTAÇÃO DE CONTAS - O suprido tem obrigação de prestar contas do uso que faz do suprimento, no prazo definido pelo ordenador e limitado pela legislação, sob pena que ter que responder à tomada de contas especial. Pagamento Fase onde o credor comparece diante do agente pagador, identifica-se e recebe o numerário que lhe corresponde para que se extinga determinada obrigação. Divide-se em:   Liquidação da obrigação;  Quitação do credor;  Contabilização. Restos a pagar[editar | editar código-fonte] As despesas empenhadas mas não pagas até o último dia do exercício financeiro são apropriadas como restos a pagar (também chamada resíduos passivos), devendo ser distinguidas as despesas processadas (liquidadas) das não processadas (ainda não liquidadas).2 São considerados restos a pagar processados, aqueles oriundos de despesas que já ultrapassaram a fase de autorização de pagamento, do estágio deliquidação da despesas Contabilização[editar | editar código-fonte] A contabilização (vide escrituração) da despesa pública se dá de forma analítica e sintética.2 A escrituração analítica é feita em partidas simples no diário da despesa prevista, empenhada e realizada, no caso das despesas orçamentárias. As despesas extra-orçamentárias são escrituradas no diário do movimento extra-orçamentário, também utilizando-se partidas simples. A escrituração sintética é feita no diário geral por totais mensais e utilizando- se partidas dobradas.
  • 12.
  • 13. ACTIVIDADE FINANCEIRA E DIREITO FINANCEIRO 1. Caracterização da actividade financeira As exigências de satisfação das necessidades económicas de carácter público e de obtenção de meios indispensáveis à respectiva cobertura impõem ao Estado, e às outras entidades públicas, uma actividade económica com características próprias, a actividade financeira. Destinada a assegurar a satisfação das necessidades públicas, a actividade financeira abrange a aquisição de meios económicos, o emprego desses meios e a coordenação dos meios obtidos e das utilidades a realizar. 2. Conceito de Direito Financeiro Trata-se da definição dos poderes das entidades públicas na obtenção e no emprego dos meios económicos destinados à realização dos seus fins. Este conceito, baseia-se numa ideia central de limitação de poderes das entidades públicas, como tais. Quando as entidades públicas obtêm receitas nos mesmos termos que os particulares não faz sentido qualquer ideia de limitação específica dos poderes dessas entidades. Como disciplina jurídica da utilização de meios económicos pelas entidades públicas, o Direito Financeiro abrange um amplíssimo sector de receitas públicas, todo o sector das despesas públicas e a coordenação das despesas e das receitas públicas. Excluem-se do Direito Financeiro, fundamentalmente, as receitas públicas de origem privada, cujas relações jurídicas respectivas hão-de ser definidas por outros ramos de Direito. 3. Divisão interna do Direito Financeiro O Direito Financeiro, compreende três ramos que, embora sem autonomia científica, cada um deles, são nitidamente separáveis – o Direito das Receitas, o Direito das Despesas e o Direito da Administração Financeira. 4. Noção de Direito Fiscal ou Tributário como Direito dos Impostos O Direito dos Impostos, Direito Tributário, ou Direito Fiscal, é o ramo de Direito Financeiro que corresponde á insuficiência do património e do domínio para suportarem as despesas crescentes das comunidades políticas. É assim logicamente supletório, no sentido de que visa a preencher aquela insuficiência. 5. Caracteres essenciais do fenómeno tributário O imposto pode corresponder a uma prestação, a uma relação jurídica ou a um instituto jurídico. A relação jurídica de imposto tem carácter obrigacional ou creditício, tem por fim a realização de uma receita pública e não depende de outros vínculos jurídicos, nem determina para o sujeito activo respectivo qualquer dever de prestar específico. Tendo carácter obrigacional, creditício, o objectivo da relação jurídica de imposto é de natureza patrimonial. E a respectiva prestação apresenta geralmente natureza pecuniária. No entanto tal natureza pecuniária não é essencial.
  • 14. Tendo por fim a realização de uma receita pública, a relação jurídico- tributária é estruturada em termos de o respectivo sujeito activo apresentar normalmente a natureza de entidade pública. Não dependendo de outros vínculos jurídicos nem determinando para o sujeito activo qualquer dever de prestar específico, a relação de imposto não implica qualquer contraprestação para as entidades públicas credoras; nem cria para as entidades públicas, o dever de reembolsar as prestações tributárias por elas recebidas. Contudo, será logicamente admissível o reembolso de impostos, não com fundamento num direito do contribuinte e no correspondente dever de uma entidade pública, mas sim na base da mera faculdade desta. 6. Imposto e a Taxa O Imposto, é uma prestação obrigatória estabelecida pela lei a favor de entidades que exerçam funções públicas e para satisfação de fins públicos que não constituam sanção de actos ilícitos. No plano da economia financeira a separação entre imposto e taxa pode estabelecer-se com relativa facilidade, na base do critério da divisibilidade ou indivisibilidade dos serviços públicos. As taxas, são progressivas porque aumentam mais que proporcionalmente, há medida que o rendimento aumenta, taxa progressiva, é a taxa que varia mais que proporcionalmente à variação do rendimento. O Estado e as outras entidades públicas prestam serviços cuja utilidade não é divisível pelos cidadãos. A defesa nacional e a diplomacia constituem exemplos nítidos de serviços públicos indivisíveis e, consequentemente, suportados pelo imposto. De outros serviços públicos, porém, extraem os particulares utilidades individualizáveis. É o caso dos serviços de instrução, de justiça e de muitos outros, ora quando através dos serviços públicos se prestam utilidades particulares, individualizáveis, quando esses serviços são divisíveis, em suma, há a possibilidade de realizar a sua cobertura financeira, ou parte dela, através do pagamento de prestações exigíveis dos particulares que utilizam tais serviços. Atendendo à diversidade de estruturação legal, o vínculo jurídico de taxa tem por causa a prestação por uma entidade pública de utilidades individualizadas. Quer dizer que a taxa, como aliás o preço também apresenta origem sinalagmática. É este aspecto precisamente que separa com nitidez a taxa de imposto. Porque a taxa tem por causa a realização de uma utilidade individualizada, ela depende de outro vínculo jurídico, o que não acontece com o imposto. 7. Classificações jurídicas de impostos a) Impostos estaduais e não estaduais: Nem sempre o Estado é credor do imposto, o sujeito activo da relação jurídico-tributária. Esta constitui-se, muitas vezes, em benefício de uma Autarquia Local ou de um Instituto Público. Daí a separação dos impostos estaduais e não estaduais. A origem de uns e de outros é legal e, portanto, estadual; mas só em relação aos primeiros o Estado se apresenta como credor. Note-se que os impostos não estaduais são os estruturados no sentido da sua atribuição a uma entidade diversa do Estado. Mas acontece frequentemente que a receita de um imposto estadual seja cedida pelo Estado a outra entidade pública. b) Impostos directos e indirectos:
  • 15. Os impostos directos, visam atingir faculdades contributivas permanentes, estáveis, enquanto os indirectos, visam atingir faculdades contributivas intermitentes, instáveis, passageiras, é aquele que geralmente tem inspirado as leis e contabilidade pública. São impostos directos, aqueles cujo o lançamento se baseia na elaboração prévia de um rol nominativo de contribuintes; e indirectos os outros. c) Impostos reais e pessoais: Os impostos reais, visam a atribuição de bens económicos, de riqueza, em termos objectivos, sem que nessa tributação se vão reflectir as condições pessoais do contribuinte, os impostos pessoais, pelo contrário, procuram atingir certos bens por pertencerem, ou respeitarem a determinadas pessoas, cuja capacidade contributiva e outras circunstâncias pessoais, são tidas em conta, através de alguns aspectos da tributação. Raramente se encontrarão impostos que visem apenas aspectos pessoais. Mas pode admitir-se a classificação na base do maior ou menor relevo desses aspectos. Assim, segundo o critério da predominância, serão reais, além de todos os impostos de consumo, do selo e aduaneiros, os impostos prediais. Segundo este mesmo critério depredominância, de aspectos objectivos ou subjectivos, serão pessoais o imposto sucessório e o IRS, cujas taxas e outros elementos variam, não apenas em função da capacidade contributiva mas também em função de outros factores respeitantes à pessoa do contribuinte. Tendo de reconhecer-se que os impostos indirectos são sempre reais, ou objectivos, nota-se facilmente que a destrinça oferece interesse escasso, do ponto de vista jurídico, porquanto no campo dos impostos directos é fácil distinguir diversidade de tratamento quanto ao nascimento e à estrutura da obrigação de imposto entre reais e os pessoais. d) Impostos de cotidade: Cada contribuinte tem uma percentagem equivalente a uma cota (variável) dependente do rendimento. e) Imposto de repartição: São todos relativos aos quais a responsabilidade dos financiadores é igual, independentemente da sua capacidade contributiva. 8. Âmbito e enquadramento do Direito Fiscal Direito Fiscal, será o sistema de normas jurídicas que disciplinam as relações de imposto e definem os meios e os processos pelos quais se realizam os direitos emergentes daquelas relações. O Direito Fiscal tem natureza institucional. As suas normas não se integram no Direito Comum, cuja disciplina é genérica, comum às mais diversas instituições. Visam, pelo contrário, disciplinar certos tipos de relações, constituídas na base das instituições tributárias, as quais encontram a sua origem na ideia-força, enraizada no seu meio social, da necessidade da contribuição dos patrimónios dos particulares para a sustentação da comunidade. Dir-se-á mesmo que essa raiz institucional dá unidade ao Direito Fiscal, através do sentido teleológico das suas normas, o qual provém daquela mesma raiz. O sistema fiscal (art. 103º/1 CRP), visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado, e outras entidades públicas de uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
  • 16. O princípio da generalidade, a lei fiscal aplica-se a todos os contribuintes, sejam eles activos ou passivos.
  • 17. DIREITO TRIBUTÁRIO I Nota de Aula nº 01 UD I – A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DIREITO FINANCEIRO - AS RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS S U M Á R I O  Conceito da Atividade Financeira do Estado  A Finalidade da Atividade Financeira do Estado  Conceito e Autonomia do Direito Financeiro  Princípios do Direito Financeiro  Despesas Públicas – conceito e necessidades  Classificação das Despesas Públicas  Execução das Despesas Públicas  Receitas Públicas – conceito e classificação 1. CONCEITO DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO A atividade financeira do Estado é representada pelas ações que o Estado desempenha objetivando à obtenção dos recursos necessários ao seu sustento e a respectiva realização de gastos voltados a execução das necessidades públicas. Essa atividade financeira do Estado depende de três elementos essenciais:  a elaboração do orçamento público, como peça delimitadora das receitas e despesas públicas, inerentes a um certo período; Ex: LDO  as formas, condições e limites de obtenção de receitas para fazer frente às despesas fixadas;  as formas, condições e limites de gasto do dinheiro público, bem como, os métodos de aplicação e dispêndio das respectivas despesas públicas. A atividade financeira do Estado pode ser analisada em dois períodos específicos em relação a sua atividade financeira: o período CLÁSSICO e o período MODERNO.
  • 18.  PERÍODO CLASSICO, Este período estava ligado ao ESTADO LIBERAL dos séculos XVIII e XIX e caracterizou-se pelo PRINCÍPIO DO NÃO INTERVENCIONISMO do Estado no mundo econômico. Neste período observou-se o mínimo possível de intervenção do Estado na economia, este regime derrubou o Estado absolutista monarca, sendo influenciado pelo: 1) INDIVIDUALISMO FILOSÓFICO (ILUMINISMO) e POLÍTICO (REVOLUÇÃO FRANCESA) do Século XVIII (proteção do indivíduo contra os abusos do Estado, opunha-se ao ABSOLUTISMO MONÁRQUICO; e 2) LIBERALISMO ECONÔMICO que pregava o livre comércio e não admitia a intervenção estatal. Sua principal característica era a liberdade econômica com mínima intervenção do Estado. No período CLÁSSICO a atividade financeira do Estado visava somente à obtenção de recursos para custear as despesas públicas. O tributo tinha finalidade fiscal, pois não se intervinha nos domínios econômico e social.  PERÍODO MODERNO Este período começou a ser delineado a partir do final do século XIX com a ampliação das funções estataisdecorrente de quatro fatores: a. as fortes oscilações econômicas dos países que passavam rapidamente de grande euforia econômica e financeira para depressão; b. grandes crises econômico-financeiras provocadas pelo crescente desemprego dos períodos de depressão econômica, gerando tensões sociais; c. as grandes descobertas científicas e o efeito de suas aplicações; e d. os efeitos decorrentes da Revolução Industrial e o agravamento das condições materiais dos trabalhadores. A Revolução Industrial modificou as condições de trabalho fazendo surgir o Direito do Trabalho, pois a partir desse marco histórico verifica-se a necessidade do Estado intervir nas relações trabalhistas, deixando, assim, de ser essencialmente liberal e tornando-se mais intervencionista, sobretudo através da instituição de tributos com finalidade extrafiscal (ou seja, ao mesmo tempo que um tributo visava a obtenção de recursos ele influenciava diretamente a economia) e através da personalização do imposto dando a cada produto um valor específico.  FINALIDADE DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
  • 19. O caráter intervencionista do Estado traduz-se na instituição de tributos com finalidade extrafiscal, além da nova visão de personalização do imposto, levando-se em conta a capacidade contributiva dos cidadãos. Diversos tributos são instituídos com finalidade extrafiscal:  Imposto de Importação (II) e de Imposto de Exportação (IE), que são empregados como instrumentos da política cambial e do comércio exterior (arts. 21 e 26 do CTN);  Imposto sobreOperaçõesFinanceiras - IOF, intervenção na política monetária (art. 65/ CTN);  contribuições parafiscais interventivas - CIDE (art. 149 da CF); d. Imposto Territorial Rural (ITR), visa desestimular a manutenção de grandes propriedade rurais com baixa produtividade; e. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), progressivo no tempo de acordo como art. 182, § 4º da CF); e  Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), de forma secundária, pois poderá ser instituído em função da essencialidade do produto (art. 153, § 3º da CF). O Estado desenvolve atividades políticas, policiais, econômicas, sociais, administrativas, financeiras, educacionais, entre outras, cuja finalidade é regular a vida dos seus cidadãos em sociedade, de forma a se alcançar o bem comum. A atividade financeira do Estado está vinculada a satisfação de três necessidades básicas: 1. Prestação de serviços públicos (art. 20 e 175 da CF); 2. Exercício regular do poder de polícia (art. 78 do CTN); e 3. Intervenção no domínio econômico.  Prestação de Serviços Públicos É a prestação de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos cidadãos, prestado pelo Estado ou por quem faça suas vezes, sob regime de direito público (Celso Antônio Bandeira de Mello). A CF refere-se aos serviços públicos em vários dispositivos (art. 21, X a XIII, XV, XXII e XXIII). O art. 175 da CF prescreve que cabe ao poder público a prestação de serviços público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação. Os tributos instituídos pelos Estados são compulsórios, ou seja, obrigatórios, pois não podemos escolher qual o tributo que iremos pagar.
  • 20.  Exercício do Poder de Polícia O art. 78 do CTN dispõe sobre o poder de polícia, como sendo a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse públicoconcernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização de Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. O § único prescreve que “considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”. Poder de Polícia nada mais do que um poder regulamentador de que o Estado está investido, discricionário, mas limitado por lei. Objetiva intervir na propriedade e na liberdade individual, impondo aos indivíduos comportamento comissivo ou omissivo, em benefício do interesse da coletividade. Na CF, em vários dispositivos, refere-se à manifestação do poder de polícia (arts. 145, II, 170, 174, 182, 192 e 193 CF/88). O emprego do poder de polícia no campo da tributação tem sido frequente em nosso ordenamento jurídico, doutrinariamente traduz-se pelos tributos de cunho extrafiscal, decretado como instrumento regulatório de atividades.  Intervenção no domínio econômico A CF consagra como princípio fundamental a livre iniciativa (art. 1°, IV e art. 170, I a IX), pois é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvos os casos previstos em lei. De acordo com a nossa constituição em seus arts 170 e 173 na nossa economia prevalece a livre iniciativa, mas o estado também pode exercer atividade econômica como uma das formas de captação de recursos para atingir seus objetivos em planos organizacionais. O Estado intervém na atividade econômica por meio de seu poder normativo, elaborando leis de combate ao abuso do poder econômico, leis de proteção ao consumidor e leis tributárias de natureza extrafiscal. A EC42/2003acresceu o art.146-A, inserindo na competência da lei complementar a faculdade de estabelecer critérios especiais de tributação, para prevenir desequilíbrios da concorrência. A tributação como relação jurídica e não apenas uma relação de poder.
  • 21. O Princípio da Legalidade Tributária dispõe que a tributação também é uma relação jurídica, e não apenas uma relação de poder soberano do estado, pois temos normas jurídicas limitando esse poder. Dever Jurídico X Dever de Solidariedade Social. O pagamento de um tributo é um dever jurídico, pois é obrigatório, não há de se falar em solidariedade social, que é voluntário. Consequências: sujeição a penalidades em caso de inadimplemento e quantificação do tributo. Finalidade do Direito Tributárioà promover o equilíbrio nas relações entre o Estado e o cidadão, tendo em vista o pagamento e o recebimento de tributo. O Direito Tributário restringe o poder do Estado de exigir tributos e regula os deveres e direitos dos contribuintes. O poder de tributar é a aptidão de impor a vontade do Estado aos cidadãos, por intermédio da soberania nacional. A competência tributária relaciona-se ao sistema normativo, sendo atribuída pela CF. A atividade financeira visa o interesse público e bem estar social. O Direito Tributário rege as relações jurídicas entre os particulares e o Estado, decorrentes da sua atividade financeira no que se refere a obtenção de receitas (TRIBUTOS). Assim, de acordo com o art. 3º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 3. CONCEITO E AUTONOMIA DO DIREITO FINANCEIRO Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina normativamente toda a atividade financeira do Estado, sob o ponto de vista jurídico, estabelecendo regras sobre os três pilares dessa atividade: o orçamento, as receitas e as despesas públicas. O estudo em separado de determinada matéria jurídica, por razões meramente didáticas, por si só, não basta para a caracterização de sua autonomia. De igual modo, a doutrina, representada por obras especializadas e ajurisprudência específica, de forma isolada, não são suficientes para a determinação da autonomia de um determinado ramo do Direito. É bem verdade que o Direito Financeiro apresenta os três fatores acima mencionados: jurisprudência própria decorrente de decisões reiteradas dos tribunais superiores, doutrina específica em função de uma coletânea de obras jurídicas e divisão didática aplicada em metodologia de estudo próprio. O que, ponderadamente, caracteriza o Direito Financeiro como ramo autônomo do Direito é a existência de certos princípios jurídicos que lhes são específicose que não podem ser aplicados a outros ramos do Direito. Com a edição da Lei 4.320/64, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos, o Direito Financeiro
  • 22. sistematizou-se no Brasil. A CF/88 estabeleceu em seu art. 24, competência concorrente, para a União, os Estados e o DF legislarem em matéria de Direito Financeiro e Tributário. 4. PRINCÍPIOS DO DIREITO FINANCEIRO Os princípios do Direito Financeiro não estão claramente elencados na CF. Por este motivo não há unanimidade entre os doutrinadores. Entretanto, podem-se elencar os seguintes princípios norteadores do Direito Financeiro: (4.1)Legalidade, (4.2) Economicidade, (4.3) Transparência, (4.4) Publicidade e (4.5) Responsabilidade Fiscal. Para se chegar a esses cinco princípios o critério utilizado é tão somente a atividade financeira do Estado, de forma geral. 4.1 Princípio da Legalidade Este princípio se traduz pelo fato de que, tanto do ângulo da realização de despesas públicas, quanto se considerando a perspectiva da aprovação do orçamento (receitas e despesas públicas). Assim, quanto ao gasto do dinheiro público, este somente será possível diante de prévia autorização legislativa (lei orçamentária anual). Os dispositivos constitucionais que traduzem tal exigência são:  o art. 167, II, que determina a proibição de realização de despesas ou assunção de obrigação que extrapolem os créditos orçamentários ou adicionais;  art. 167, III, que veda operações de crédito que sejam superiores às despesas de capital, salvo expressa autorização do Poder Legislativo, por maioria absoluta, mediante créditos suplementares ou especiais;  art. 167, V, que estabelece a necessidade de prévia autorização legislativa e a indicação da fonte de financiamento para a abertura de crédito suplementar;  art. 167, VI, que proíbe a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;  art. 167, VIII, que vincula a utilização de recursos do orçamento para suprir necessidades ou cobrir déficits de empresas, fundações e fundos à existência de autorização legislativa específica. É importante destacar que, somente em casos extremos é que seria possível a realização de uma despesa sem a respectiva autorização do Poder Legislativo, como nos casos de abertura de créditos adicionais extraordinários,hipótese de Medida Provisória, nos casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública, nos termos do art. 167, § 3º da CF/88.
  • 23. O orçamento deve ser aprovado por lei, segundo o que prescreve o art. 48, II da CF/88 que prescreve a competência do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da república, para dispor sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. 4.2 Princípio da Economicidade Este princípio esta enunciado no art. 70 da CF e informa os critérios de fiscalização das contas da União e órgãos da administração direta e indireta. Trata-se da exigência relativa à eficiência econômica do gasto público, com o mínimo de recursos possíveis deve-se atingir a máximo de satisfação das necessidades públicas. 4.3 Princípio da Transparência Os artigos 48 e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelecem os instrumentos pelos quais os cidadãos poderão exercer o controle das contas públicas, tais como acessibilidade à população dos dados orçamentários e a disponibilização das contas do Chefe do Poder Executivo por todo o exercício financeiro. Participação popular em audiências públicas, acompanhamento eletrônico da execução orçamentária e financeira e adoção de um sistema integrado de administração financeira e controle são mecanismos que permitem aos cidadãos acompanhar a aplicação dos recursos públicos do orçamento. 4.4 Princípio da Publicidade: O princípio da publicidade se traduz divulgação de todos os elementos relacionados a elaboração dos orçamentos públicos.
  • 24. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO Com a evolução da civilização, o Estado além de ser um órgão monopolizador de todo poder, passa a ser, também, um sistema orgânico de serviços públicos para satisfação das necessidades públicas. Em tempos remotos a pilhagem, a exploração dos povos vencidos na guerra, a requisição de coisas e serviços dos súditos constituíam formas usuais do Estado conseguir os bens e o dinheiro necessários ao cumprimento de sua função. Na fase contemporânea, o Estado, já evoluído, paga com dinheiro os bens e o trabalho de que necessita. Pagando suas despesas em moeda, o Estado precisa conseguir dinheiro , e o faz por meio da atividade financeira. Nas palavras de Aliomar Baleeiro: “A atividade financeira consiste, portanto, em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito público”1. Essa atividade do Estado de arrecadar, gerir e aplicar o dinheiro em suas finalidades, é objeto de estudo da Ciência das Finanças que é “disciplina que, pela investigação dos fatos, procura explicar os fenômenos ligados à obtenção e dispêndio do dinheiro necessário ao funcionamento dos serviços à cargo do Estado, ou de outras pessoas de direito público, assim como os efeitos outros resultantes dessa atividade governamental”2. A Ciência das Finanças é uma ciência do ser, é uma ciência ontológica, que estuda o acontecimento, o fenômeno real, o fato que realmente aconteceu. Outrossim, a atividade financeira do Estado é objeto de estudo do Direito Financeiro, este é o ramo do direito público que compreende o conjunto de normas jurídicas e princípios que regulam as relações jurídicas decorrentes da atividade financeira do Estado. O estudo do Direito financeiro abrange o estudo, da despesa pública, da receita pública, do orçamento público e do crédito público. A ciência do direito, ao contrário da ciência das finanças é uma ciência do dever ser, desta forma, o Direito Financeiro, estuda a atividade financeira do Estado sob um enfoque diferente, tendo resultados diferentes. Partindo das conclusões da Ciência das Finanças, os legisladores conseguem editar normas que condizem com a realidade econômica de um determinado povo, obtendo uma melhor regulação da matéria. Ao mesmo tempo, para o estudo completo dos fatos, é imprescindível conhecer as leis que os regem. Desta forma, pode- se afirmar que a ligação entre a Ciência das Finanças e o Direito Financeiro é umbilical, uma vez que, partindo dos resultados obtidos por um, o outro melhor desempenha sua função. PERÍODOS DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO Existem dois períodos nos quais deve ser examinada a atividade financeira do Estado.
  • 25. 1. PERÍODO CLÁSSICO Neste período o Estado antes era mero espectador da Economia, simples consumidor, eivado pelas idéias do Liberalismo Econômico, pregava o ideal da não-intervenção estatal nos assuntos de mercado, vigorando a auto-regulação da Economia. Este período, portanto, era ligado ao Estado Liberal dos séculos XVIII e XIX, caracterizado pelo princípio do não intervencionismo do Estado no mundo Econômico. Aqui o Estado era denominado “Estado de Polícia”, no qual as funções eram mínimas. Somente era função estatal, aqueles serviços ditos essenciais, que não podiam ser entregues à execução pelos particulares, tais como serviço de segurança pública, serviço de justiça, serviço de diplomacia. O Estado, portanto, somente precisava arrecadar dinheiro para fazer frente às despesas com essas funções essenciais, utilizando a tributação exclusivamente com esse intuito. Por isso, denomina-se a atividade financeira do Estado, neste período finanças neutras. 2. PERÍODO MODERNO Já no período moderno, que se inicia no final do séculos XIX, o Estado percebe, diante dos fatos sociais (desigualdade gerada pela Revolução Industrial, por exemplo), que não mais pode deixar de intervir diretamente na Economia, uma vez que a auto regulação econômica gera distorções e crises, tanto econômicas, quanto sociais. Desta forma, o Estado passa a intervir no domínio econômico e social, prestando diversos serviços públicos para suprir necessidades públicas, bem como utilizando a tributação não apenas com a finalidade de arrecadar dinheiro, mas também com uma função extrafiscal. No ordenamento jurídico brasileiro temos vários tributos que são utilizados com esse plus, ou seja, além da intenção arrecadatória, o Estado utiliza certos tributos para atingir outras finalidades como controlar o mercado, desenvolver a indústria nacional, estimular a concorrência, etc. São exemplos:   Imposto de Importação: previsto no art. 153, inciso I da Constituição Federal. Este imposto tem relevante função extra fiscal, quando o Estado quer estimular determinado setor da indústria nacional, eleva as alíquotas deste tributo, tornando a importação muito cara e muitas vezes até inviável, o que força a desenvolvimento da indústria interna. Ao revés, quando quer estimular a concorrência de determinados setores, diminui as alíquotas, estimulando a importação, o que faz com que sejam inseridos no mercado nacional produtos estrangeiros, forçando uma retenção ou mesmo uma diminuição de preços.  Imposto Territorial Rural: previsto no art. 153, inciso VI da Constituição Federal. O inciso I do § 4º do citado artigo determina que este imposto “será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a
  • 26. desestimular a manutenção de propriedades improdutivas”. Portanto, determina a Constituição Federal que a propriedade de terras rurais improdutivas seja tributada de maneira mais pesada, do que a de terras produtivas. O intuito dessa diferença de tratamento tributário é estimular o adequado aproveitamento do solo rural. Neste período, no qual o Estado deixa de ser mero espectador da Economia e passa a ser atuante, regulando-a, ele utiliza a tributação como meio eficaz para promover essa intervenção. Desta forma, o tributo deixa de ter uma função meramente arrecadatória, e passa também a ter uma função extrafiscal. A moderna atividade financeira do Estado passa a ser denominada: finanças funcionais. FORMAS DE INTERVENCIONISMO EXTRAFISCAL 1. intervenção por aumento ou diminuição da carga tributária global: o Estado procura resultados econômicos válidos mediante a diminuição ou o aumento, em conjunto, da carga dos tributos. Nesta forma de intervenção ocorre o aumento ou a diminuição total dos tributos, a diminuição global provoca uma baixa nos preços de revenda dos produtos, aumentando a disponibilidade financeira dos particulares, promovendo o desenvolvimento dos negócios. Já o aumento global restringe o consumo evitando que o excesso de disponibilidade faça subir os preços pela desproporção entre a oferta e a procura. 2. Intervenção mediante discriminação: são escolhidos determinados tributos que incidam sobre atividades específicas, tributando-se gravosamente as que são consideradas prejudiciais ou as que se quer desestimular, concedendo-se vantagens fiscais àquelas que devem ser protegidas ou estimuladas. Por exemplo, em determinada época o governo desejava o desenvolvimento da indústria automobilística nacional, para isso elevou enormemente o imposto de importação de veículos estrangeiros, desestimulando essa atividade, forçando a indústria nacional a se desenvolver; quando este desenvolvimento atingiu o patamar desejado, procedeu-se a operação inversa, o imposto de importação foi reduzido de modo a estimular a entrada de veículos estrangeiros no mercado nacional, o que promoveu a concorrência e fez com que os preços dos veículos nacionais fossem reduzidos. 3. Intervencionismo por amputação: através da elevação de imposto sobre rendas e heranças elevadas, objetiva-se amputar parte delas, com o intuito de igualar o nível de vida dos indivíduos. Essa forma de intervenção tem efeito direto e finalidade social, no entanto, não é utilizada pelos países democráticos, nos quais não há o objetivo de igualar por igualar os cidadãos, aplicada, em regra, nos países de ideal socialista. 4. Intervencionismo por redistribuição: o Estado além de retirar parte das riquezas dos contribuintes, promove a sua redistribuição por meio de subvenções ou outra forma de auxílio às parcelas da sociedade com baixa capacidade econômica. NECESSIDADE PÚBLICA
  • 27. A necessidade pública é uma necessidade humana caracterizada por um interesse geral, coletivo em sua realização. São conceitos de necessidade pública: “Necessidade pública é a necessidade que tem um interesse geral em determinado grupo social e é satisfeita pelo processo do serviço público”3. “ (…) necessidades públicas, necessidades que por sua natureza, só encontram satisfação eficaz pela ação coordenada do grupo, quer seja voluntária, quer seja coativa a participação dos indivíduos que o formam. (…) A necessidade é pública quando, em determinado grupo social, costuma ser satisfeita pelo processo do serviço público, isto é, quando o Estado, ou outra pessoa de direito público, para satisfazê-la, institui ou mantém um regime jurídico e econômico especial, propício à sua obrigatoriedade, segurança, imparcialidade, regularidade ou continuidade, a cargo de seus agentes ou por delegação a pessoas sob sua supervisão. Necessidade pública é toda aquela de interesse geral, satisfeita pelo processo do serviço público. É a intervenção do Estado para provê-la, segundo aquele regime jurídico, que lhe dá colorido inconfundível. A necessidade torna-se pública por uma decisão dos órgãos políticos”4. Em determinado grupo social, os legisladores escolhem quais bens são imprescindíveis à vida da sociedade e determinam que a satisfação das necessidades coletivas oriundas desses bens, seja realizada pelo Estado, por meio do processo do serviço público. Daí a afirmação de que toda necessidade pública é coletiva, mas nem toda coletiva é necessariamente pública, pois somente será pública a necessidade coletiva, que em determinado grupo social, em determinada época o Poder Legislativo afirmar ser direito do cidadão tê-la satisfeita, e em contrapartida, dever do Estado satisfazê-la. Portanto,só será pública a necessidade coletiva que o Estado está obrigado a satisfazer, sendo que essa satisfação se dá pelo processo do serviço público. E o que é serviço público? “Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo”5. “Serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”6. Desta forma, o Estado satisfaz as necessidades públicas por meio da prestação de serviços públicos: a necessidade pública saúde é satisfeita pela prestação do serviço público saúde (hospitais, internamentos, medicação, campanhas preventivas), a necessidade pública segurança é satisfeita pela prestação do serviço público segurança (policiais militares, Forças Armadas), a
  • 28. necessidade pública educação é satisfeita pelo serviço público educação (escolas, material didático, merenda, etc). Interessa-nos duas formas de serviço público, duas classificações são importantes porque influem diretamente na tributação. São elas: Serviço público ‘uti universi’: são aqueles serviços públicos prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos, os usuários não são identificáveis. Ex.: serviço de defesa do país contra inimigo externo, serviço de pesquisa científica, serviços administrativos realizados internamente pela Administração Pública, iluminação pública, saneamento. Serviço público ‘uti singuli’: são aqueles que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos, são serviços públicos específicos e divisíveis cujos usuários são identificados. Ex.: energia elétrica, gás, transporte coletivo, coleta do lixo. Esta classificação é importante para o Direito Tributário porque os serviços públicos uti universi só podem ter suas despesas sanadas com a receita dos impostos e das contribuições, já os serviços uti singuli são remunerados através da cobrança do tributo taxa. DESPESA PÚBLICA O Estado na realização da atividade financeira, tem como objetivo obter dinheiro para aplicá-lo na realização de seus fins, estes obrigatoriamente tem que ser realizados. Portanto, ele sempre procura adequar, ajustar a sua receita à sua política, desta forma, a despesa sempre precede a receita. Isto porque o Estado tem primeiro a preocupação de conhecer as necessidades públicas que deve realizar, depois disso cuida de adequar sua política financeira para que arrecade o suficiente. Na atividade pública vale o jargão “a necessidade faz a despesa”. A despesa pública pode ser conceituada sob dois pontos de vista distintos, o orçamentário e o científico. Do ponto de vista orçamentário despesa pública “é a aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para a execução de um fim a cargo do governo”7. Sob o ponto de vista exclusivamente científico “a despesa pública é a soma de gastos realizados pelo Estado para a realização de obras e para a prestação de serviços públicos”8. EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA Atualmente a regra é a execução das despesas do Estado em espécie, em dinheiro, existindo excepcionalmente serviços gratuitos, nos quais o Estado apenas requisita o trabalho particular, ex.: serviço de mesário nas eleições, jurados do Tribunal do Júri. CAUSAS DE AUMENTO DA DESPESA PÚBLICA Causas Aparentes:  variações no valor da moeda em decorrência da inflação;  evolução das regras de contabilidade pública;  anexação de territórios feitas pelo Estado;
  • 29.  aumento da população do Estado. Causas Reais:  incremento da capacidade econômica do homem contemporâneo;  melhoria do nível político, moral e cultural da humanidade;  guerra total das gerações contemporâneas;  vícios e erros dos governantes;  corrupção. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA Existem diversas classificações de despesa pública, nenhuma delas melhor ou pior que a outra, bem como nenhuma delas certa ou errada, simplesmente em cada uma o critério de análise muda. Essa variação não importa, pois o mérito de todas é facilitar o estudo e a compreensão do tema. Classificações da doutrina  Segundo o autor Héctor Villegas, a despesa pública pode ser classificada de acordo com os seguintes critérios: Critério Administrativo: depende da organização de cada país (daí a crítica a este critério de classificação: falta de generalidade), a despesa pública é classificada de acordo com os vários ramos da atividade do Estado, como despesas realizadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, despesa realizadas pelas autarquias, despesas realizadas pelas fundações públicas, etc. Critério Econômico: a) despesas de funcionamento ou operacionais e despesas de investimento; b) despesas de serviços e despesas de transferência; c) despesas produtivas e despesas improdutivas.  Segundo Luiz Emygdio F. Da Rosa Júnior, a despesa pública pode ser classificada de acordo com os seguintes aspectos: Quanto à forma: a) despesa em espécie: aquela executada, paga em dinheiro, hoje é a regra, não obstante existirem serviços ainda não remunerados pelo Estado (mesários das eleições, jurados do Tribunal do Júri); b) despesas em natureza: aquela que não é executada em dinheiro, atualmente é uma exceção, no Brasil podemos citar como exemplo o caso de indenização pela desapropriação de imóvel rural mediante, títulos da dívida pública com cláusula de correção monetária (CF, art. 184). Quanto ao aspecto econômico: a) despesa real ou de serviço: aquela realizada pelo Estado quando utiliza bens ou serviços dos particulares na satisfação de necessidades públicas, o Estado paga uma quantia em dinheiro em troca recebe ou um serviço ou um bem, essa forma de despesa corresponde à vida dos serviços públicos, à atividade das administrações. Ex.: despesa com o funcionalismo público; b) despesa de transferência: aquela realizada pelo Estado sem que este receba diretamente qualquer contraprestação a seu favor, tem finalidade
  • 30. exclusivamente redistributiva. Ex.: despesa com programas sociais como o bolsa-escola, bolsa família. Quanto ao ambiente: a) despesa interna: efetivada para atender às necessidades de ordem interna do país, realizada em moeda nacional, executada dentro do território nacional; b) despesa externa: efetivada fora do país, realizada em moeda estrangeira, tem como finalidade liquidar dívidas externas. Quanto à duração: a) despesa ordinária: é uma despesa permanente, tem a finalidade de atender às necessidades públicas estáveis que são periodicamente previstas no orçamento, constituem uma rotina na Administração Pública. Ex.: despesas com a saúde e a educação; despesas com o pagamento dos funcionários públicos; b) despesa extraordinária: satisfaz necessidades públicas acidentais, que surgem de fatos imprevisíveis, é uma despesa que exige uma execução urgente. São despesas que não apresentam regularidade, justamente porque surgem de acontecimentos imprevisíveis (calamidade pública, por exemplo). A característica da imprevisibilidade acarreta a não previsão desta forma de despesa no orçamento, bem como a necessidade de execução urgente, faz com que seja dispensada a autorização do Poder Legislativo, podendo ser autorizadas por meio de Medidas Provisórias. Ex.: após uma enchente que tem como conseqüência milhares de famílias desabrigadas, despesa realizada com a reconstrução das casas; c) despesa especial: visa atender necessidades públicas novas, que surgem no decorrer no exercício financeiro, porém essas necessidades não de execução urgente. Deve ser autorizada em lei, esta será posterior ao orçamento (pois a necessidade pública surgiu no decorrer do exercício financeiro, portanto a lei do orçamento já foi publicada), mas obrigatoriamente anterior à execução da própria despesa. Quanto à importância: a) despesa necessária: tem que ser realizada, é intransferível pois visa satisfazer uma necessidade pública essencial, premente. Ex.: despesas com a Educação; b) despesa útil: sua realização não visa satisfazer uma necessidade imprescindível à coletividade, é efetivada pelo Estado para produzir uma utilidade à comunidade. Ex.: construção de um parque com brinquedos para o lazer das crianças. Quanto aos efeitos econômicos: a) despesa produtiva: aquela despesa que além de satisfazer necessidades públicas, enriquece o patrimônio do Estado ou aumenta a capacidade econômica do contribuinte. Ex.: construção de um porto pelo Estado; criação de auxílio assistencial (vale gás, bolsa-escola); b) despesa improdutiva: não enriquece o Estado, nem gera benefício econômico em favor dos contribuintes. Ex.: despesa com segurança nacional.
  • 31. Quanto à mobilidade: a) despesa fixa: aquela que consta no orçamento e é obrigatória pela Constituição Federal, não pode deixar de ser efetivada pelo Estado. Ex.: despesas com a Saúde; b) despesa variável: não é obrigatória pela Constituição Federal, é limitada pois o Poder Executivo tem que respeitar o seu limite, o Estado tem a faculdade de realizá-la ou não, dependendo de seus critérios administrativos de oportunidade e conveniência, sua execução depende da política aplicada por cada governo. Ex.: auxílio pecuniário a instituições de caridade, quando esporádicos. Quanto à competência: a) despesa federal: aquelas realizadas pela União, consignadas em seu orçamento; b) despesa estadual: aquelas dos Estados-membros, consignadas em seus orçamentos; c) despesa municipal: são as despesas do Município, consignadas em seu orçamento. Quanto ao fim: a) despesa de governo: destinada à produção e à manutenção do serviço público e ao funcionamento da máquina estatal como um todo, bem como à aplicação da política geral do governo. Ex.: despesa com funcionários públicos, despesa com a construção de obras públicas, despesa com subvenções sociais, etc; b) despesa de exercício: aquela destinada à obtenção e utilização da receita e à administração financeira. Ex.: despesa com a arrecadação e fiscalização das receitas tributárias, fiscalização da aplicação e pagamento de multas não fiscais (ambientais e de trânsito, por exemplo). Classificação legal  A Lei nº 4.320/1964 (esta lei estatui normas de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal) classifica a despesa pública segundo diversas categorias econômicas: Despesas correntes: são aquelas que não enriquecem o patrimônio público, são necessárias à execução dos serviços públicos e à vida do Estado, são verdadeiras despesas operacionais e do ponto de vista do Estado são economicamente improdutivas. Podem ser: a) despesas de custeio: aquelas realizadas com o objetivo de assegurar o funcionamento dos serviços públicos, o Estado recebe, em contraprestação, bens ou serviços dos particulares. Ex.: despesa com pessoal civil e militar; b) despesas de transferências correntes: limitam-se a criar rendimentos para os particulares, sem qualquer contraprestação direta em bens ou em serviços em favor do Estado. Ex.: despesa com inativos, despesa com subvenções sociais. Despesas de capital: são aquelas que determinam uma modificação no patrimônio público, operam um crescimento, são portanto, do ponto de vista do Estado economicamente produtivas. Podem ser:
  • 32. a) despesas de investimentos: não revelam fins reprodutivos do dinheiro, mas enriquecem o patrimônio público. Ex.: construção de uma obra pública (rodovia, porto, escola, hospital, etc.); b) despesas de inversões financeiras: correspondem à aplicações feitas pelo Estado, que são suscetíveis de lhe produzir rendas, neste caso o dinheiro do Estado se reproduz. ex.: concessão pelo Estado de um empréstimo, a aquisição de títulos representativos de capital de empresas em funcionamento. c) despesas de transferência de capital: correspondem a dotações para investimentos ou inversões financeiras a serem realizadas por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Em relação à despesa pública o princípio da legalidade é aplicado da seguinte forma:  as despesas ordinárias e especiais devem obrigatoriamente ser autorizadas em lei pelo Poder Legislativo;  as despesas extraordinárias, por derivarem de fatos imprevisíveis e visarem a satisfação de necessidades públicas urgentes, podem ser autorizadas por Medidas Provisórias (Poder Executivo), ficando a autoridade pública que as executar, pessoalmente responsável pela existência dos requisitos da imprevisibilidade e da urgência. Desta forma, pode-se afirmar que as despesas extraordinárias são uma exceção ao princípio da legalidade.  BIBLIOGRAFIA 1. BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 15ª ed. rev. e atual. por Dejalma de Campos. Rio de Janeiro. Forense, 2002. 2. ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. Manual de Direito Financeiro e Tributário. 18ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. 3. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. 4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.
  • 33. 1BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 15ª ed. rev. e atual. por Dejalma de Campos. Rio de Janeiro. Forense, 2002. 2Idem nota 1. 3ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. Manual de Direito Financeiro e Tributário. 18ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. 4Idem nota 1. 5MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. 6DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. 7Idem nota 1. 8Conceito de Ricardo Lobo Torres citado na obra (nota 3) de Luiz Emygdio F. da Rosa Júnior. Receita pública Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Nota: Para outros significados, veja Receita. Receita pública é o montante total (impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos ) em dinheiro recolhido pelo Tesouro Nacional, incorporado aopatrimônio do Estado, que serve para custear as despesas públicas e as necessidades de investimentos públicos.1 Regulamentada pela Lei de Orçamento, LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, ao assunto, refere-se o CAPÍTULO II da mesma, cujo título é Da Receita.2 Em sentido amplo, receita pública é o recolhimento de bens aos cofres públicos, sendo sinônimo de ingresso ou entrada. Diferencia-se da receita tributária pois ao contrário desta, não está limitada à arrecadação de tributos e multas, sendo que a receita tributária é um dos tipos de receita pública. A receita pública também embarca as receitas das empresas estatais, a remuneração dos investimentos do Estado e os juros das dívidas fiscais. Ingresso - outras entradas que não se consideram receita, é a receita que não foi arrematada, operações de curso anormal. ex: Antecipação de Receita Orçamentária. Índice [esconder]  1 Classificação da receita pública no Brasil o 1.1 Receita orçamentária o 1.2 Receita extra-orçamentária  2 Processamento da receita pública o 2.1 Estágio da realização da receita
  • 34.  3 Resíduos ativos ou restos a arrecadar  4 Contabilização  5 Bibliografia  6 Referências  7 Ver também  8 Ligações externas Classificação da receita pública no Brasil[editar | editar código-fonte] A receita pública se divide em dois grandes grupos: as receitas orçamentárias e as extra-orçamentárias. Receita orçamentária[editar | editar código-fonte] Ver também: Orçamento público Receitas orçamentárias são aquelas que ingressam de forma definitiva no patrimônio, são recursos próprios que poderão financiar políticas públicas e os programas de governo. Podem estar previstas no orçamento público LOA ou não.O fato de estar ou não estar prevista na LOA ou em Lei de Crédito Adicional não serve de parâmetro para a diferenciação de receita orçamentária e extra-orçamentária. A Classificação da Receita: -Conforme a lei 4.320/64 Art.11 § 4º e alterada pelo decreto-lei Nº 1.939, DE 20 DE MAIO DE 1982.3 1-Receitas Correntes — Conforme a lei 4.320/64 Art.11 § 1º São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.  receita tributária — é a proveniente de impostos, taxas e contribuições de melhorias;  receita de Contribuições — é a proveniente das seguintes contribuições sociais(previdência social, saúde e assistência social), de intervenção domínio econômico(tarifas de telecomunicações) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas(órgãos representativos de categorias de profissionais), como instrumentos de intervenção nas respectivas áreas;  receita patrimonial — rendas obtidas pelo Estado quando este aplica recursos em inversões financeiras, ou as rendas provenientes de bens de propriedade do Estado, tais como aluguéis;  receita agropecuária — é a proveniente da exploração de atividades agropecuárias de origem vegetal ou animal;
  • 35.  receita de serviços — é a proveniente de atividades caracterizadas pelas prestações de serviços financeiros, transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes a atividades da entidade entre outros;  receita industrial — resultante da ação direta do Estado em atividades comerciais, industriais ou agropecuárias;  transferências correntes — recursos financeiros recebidos de outras entidades públicas ou privadas e que se destinam a cobrir despesas correntes;  outras receitas correntes — provenientes de multas, cobrança da dívida ativa, indenizações e outra receitas de classificação específica; 2- receitas de capital — provenientes de operações de crédito, alienações de bens, amortizações de empréstimos concedidos, transferências de capital e outras receitas de capitais;  operações de crédito — oriundas da constituição de dívidas (empréstimos e financiamentos);  alienação de bens — provenientes da venda de bens móveis e imóveis e de alienação de direitos;  amortização de empréstimos concedidos — retorno de valores anteriormente emprestados a outras entidades de direito público;  transferência de capital — recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados à aquisição de bens;  outras receitas de capital — classificação genérica para receitas não especificadas na lei; também classifica-se aqui o superávit do orçamento corrente (diferença entre receitas e despesas correntes), embora este não constitua item orçamentário. Receita extra-orçamentária[editar | editar código-fonte] Receitas extra-orçamentárias são aquelas que não fazem parte do orçamento público.4 Como exemplos temos as cauções, fianças, depósitos para garantia, consignações em folha de pagamento, retenções na fonte, salários não reclamados, operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e outras operações assemelhadas. Sua arrecadação não depende de autorização legislativa e sua realização não se vincula à execução do orçamento. Tais receitas também não constituem renda para o Estado, uma vez que este é apenas depositário de tais valores. Contudo tais receitas somam-se às disponibilidades financeiras do Estado, porém têm em contrapartida
  • 36. um passivo exigível que será resgatado quando da realização da correspondente despesa extra-orçamentária. Em casos especiais, a receita extra-orçamentária pode converter-se em receita orçamentária. é o caso de quando alguém perde, em favor do Estado, o valor de uma caução por inadimplência ou quando perde o valor depositado em garantia. O mesmo acontece quando os restos a pagar têm sua prescrição administrativa decorrida. É importante frisar que cauções, fianças, e depósitos efetuados em títulos e assemelhados quando em moeda estrangeira são registrados em contas de compensação, não sendo, portanto considerados receitas extra-orçamentárias. Processamento da receita pública[editar | editar código-fonte] Processamento da receita pública é o conjunto de atividades desenvolvidas pelos órgãos arrecadadores, com o objetivo de arrecadar dinheiros e bens públicos que, por força de lei ou contrato, pertençam ao Estado.4 O processamento da receita pública abrange dois períodos distintos: a estimação da receita (onde se elabora a proposta orçamentária) e a realização da receita. Estágio da realização da receita[editar | editar código-fonte] O estágio de realização da receita pública reúne atividades que são classificadas em estágios que segundo o Regulamento de Contabilidade Pública, se dividem em previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.4 Previsão A previsão implica planejar e estimar a arrecadação das receitas orçamentárias que constarão na proposta orçamentária. Lançamento É a individualização e o relacionamento dos contribuintes, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do tributo de cada um. Realizado para os casos de impostos diretos (os que recaem sobre a propriedade e a renda) e outras receitas que também dependem de lançamento prévio (aluguéis, arrendamentos, foros, etc.). É de se observar que não são todas as receitas que passam por esta fase. Arrecadação É o momento onde os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o Estado. Recolhimento É o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente o produto da arrecadação ao Tesouro Público. É importante observar que nenhum agente arrecadador pode utilizar o produto da arrecadação para realizar pagamentos. Os pagamentos devem ser feitos com recursos específicos para este fim. Resíduos ativos ou restos a arrecadar[editar | editar código-fonte]
  • 37. Os créditos não lançados e não arrecadados até o último dia do exercício financeiro a que pertencem constituirão receita no exercício em que forem arrecadados.4 Já os créditos lançados e não arrecadados são, no Brasil, incorporados ao patrimônio, no ativo permanente, como componente da dívida ativa. Contabilização[editar | editar código-fonte] Ver também: Contabilidade pública A receita pública é contabilizada de forma analítica e sintética. A contabilização analítica é feita no diário da receita orçamentária e no diário do movimento extra-orçamentário, escriturados por partidas simples.4 A escrituração sintética é feita no diário geral pelos totais mensais e pelo método das partidas dobradas. Bibliografia[editar | editar código-fonte]  ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1995.
  • 38. Receitas públicas orçamentárias e extraorçamentárias Salvar • 1 comentário • Imprimir • Reportar Publicado por Marcello Leal - 1 ano atrás 3 A receita pública é a entrada de dinheiro nos cofres públicos de forma definitiva, incondicional e que acresça um elemento positivo no patrimônio do Estado. É, portanto, espécie do gênero entrada, por possuir características que lhe são peculiares.Atenção! A Lei nº 4.320/64 ao adotar a classificação econômica, adota o termo receita pública em sua acepção mais ampla, ou seja, abarcando todo e qualquer ingresso ou entrada nos cofres públicos. Assim sendo, considera como receitas públicas verbas provenientes de venda de bens ou obtenção de empréstimos, que seriam meros movimentos de caixa sob a ótica de uma classificação jurídica. Todavia, para fins de prova, em havendo expressa alusão a referida lei, normalmente o gabarito adota o conceito econômico de receita.Desta definição de receita pública, inúmeras classificações poderão surgir, a depender do elemento discriminador eleito. As diversas classificações de receitas públicas podem ser resumidas no quadro abaixo: Possíveis classificações de receita pública Elemento discriminador Tipos de classificação Quanto à origem da receita a)Originárias b)Derivadas c)Transferidas Quanto ao motivo da percepção da receita a)Receitas correntes b)Receitas de capital Quanto à periodicidade de sua percepção a)Ordinárias b)Extraordinárias Quanto à previsão orçamentária a)Orçamentárias b)Extraorçamentárias
  • 39. Por identificador de Resultado Primário a)Primárias b)Financeiras Trataremos nesse post da classificação quanto à previsão orçamentária. As receitas quanto à previsão orçamentária podem ser classificadas emorçamentárias ou extraorçamentárias a depender se constam ou não no respectivo orçamento. 1. Orçamentárias São orçamentárias as receitas que estiverem previstas no orçamento de modo que serão consideradas quando da fixação das despesas públicas. O administrador público poderá contar com elas para fazer frente às despesas públicas em que incorrerá o ente, posto que tais receitas são incorporadas ao patrimônio público (não são passíveis de restituição). A arrecadação das receitas orçamentárias carecem de autorização legislativa e a realização desta receita se vinculará a execução do orçamento. Como exemplo de receitas orçamentárias podemos citar a receita advinda dos tributos, da exploração do patrimônio do Estado, dos recursos provenientes do desenvolvimento bem sucedido de atividade econômico pelo Poder Público, etc. 2. Extraorçamentárias São extraorçamentárias as receitas que não fazem parte do orçamento de modo que não serão consideradas quando da fixação das despesas públicas. São receitas públicas apenas na acepção mais ampla do termo, uma vez que não poderá o administrador público contar com elas para custear despesas públicas previstas na peça orçamentária. O único motivo que justifica sua inserção no conceito de receita, malgrado não se incorporem ao patrimônio público, é que como adentram nos cofres públicos deverão ser precedidas de lançamento. O Poder Público adquire tais receitas extraorçamentárias em atenção a futura despesa extraorçamentária, o que em termos contábeis seria um passivo exigível. Assim, tais entradas já possuem destino certo, de modo a inviabilizar seu aproveitamento no custeio de outras despesas (inclusive aquelas previstas no orçamento). De acordo com a classificação de Aliomar Baleeiro, são meros movimentos de caixa. Desta feita, a arrecadação das receitas extraorçamentárias prescinde de autorização legislativa e a realização desta receita não se vinculará a execução do orçamento. São exemplos de receitas extraorçamentárias os recursos financeiros que adentram nos cofres públicos a título de fiança, caução, depósitos para garantia, etc. Atenção, contudo, para alguns casos peculiares:
  • 40. a)Retenção na fonte: será considerada receita extraorçamentária se a retenção for realizada pelo ente que não ficará com os recursos para si. Se se tratar de retenção de tributo cuja arrecadação pertencer ao mesmo ente que a efetuou, como por exemplo o imposto de renda retido na fonte pelo Estado, DF ou Município, na forma dos artigos 157, I e 158, I da Constituição, será considerada receita orçamentária; b) Operação de Crédito X Operação de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária: a.A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido pelo ente público em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, etc., devendo o ente apontar de onde sairão os recursos que custearão esta nova despesa e tem como finalidade atender ao desequilíbrio orçamentário ou financiar investimentos. Será considerada receita orçamentária e, portanto, depende de autorização legislativa. b.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, devendo ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, sendo proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada, além de outros requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo o ente dar em garantia a receita dos impostos de sua competência tributária. Será considerada receita extraorçamentária e, portanto, independe de autorização legislativa. Cuidado! Nada impede que receitas extraorçamentárias se convertam em receitas orçamentárias. É o caso da caução dada em garantia no bojo de contrato administrativo e que, em razão de eventual inadimplência do particular, será perdida em favor do Poder Público. O valor depositado passará a integrar o patrimônio, passando a fazer parte do orçamento.