Legislação trabalhista. Contrato de Trabalho. Jornada de Trabalho. Descanso entre Jornadas de Trabalho. Descanso Intrajornada de Trabalho. Remuneração. Férias. 13° Salário. Rescisão Trabalhista.
3. Prof. Eliseu Fortolan
Produção de bens é atividade empresarial de transforma
a matéria-prima em um produto final.
Circulação de bens é a atividade empresarial de
mediação entre a indústria, aquela que gerou o produto
final, e o consumidor.
Prestação de serviços é a atividade empresarial para
satisfazer as necessidades do consumidor através de uma
mão-de-obra especializada.
CONCEITOS IMPORTANTES...
4. Prof. Eliseu Fortolan
Atualmente, o Direito Empresarial adota a “Teoria da
Empresa”, que define empresa como qualquer atividade
organizada para a produção e circulação de bens e
serviços, salvo as atividades intelectuais.
Portanto, empresa é sinônimo de atividade empresarial,
ou seja, atividade de produção ou circulação de bens e
serviços.
EMPRESA
5. Prof. Eliseu Fortolan
Comumente, o termo empresa é utilizado para designar a
sociedade empresarial ou o estabelecimento comercial.
“A empresa foi pintada”, “a empresa foi assaltada”, “hoje
vou à empresa”.
Não podemos confundir empresa com sociedade
empresarial nem com o local em que se desenvolve a
atividade empresarial.
EMPRESA
6. Prof. Eliseu Fortolan
A empresa é uma atividade que poderá ser realizada por
um empresário individual ou por uma sociedade
empresária.
Ressalte-se que os sócios da sociedade empresária não
são empresários, empresária é a sociedade. Os seus
sócios poderão ser chamados de investidores ou
empreendedores.
EMPRESA
7. Prof. Eliseu Fortolan
Artigo 966 do CCB
Aquele exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou
serviços.
Parágrafo único
Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, não é considerado
empresário, mesmo que tenha funcionários.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
8. Prof. Eliseu Fortolan
A partir da definição legal de empresário, pressupõem-se
alguns requisitos necessários para a caracterização do
exercício da atividade empresarial.
• Exercer atividade em nome próprio;
• Profissionalismo;
• Atividade econômica;
• Atividade organizada;
• Produção e circulação de bens e serviços.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
9. Prof. Eliseu Fortolan
Exercer atividade em nome próprio
O empresário deverá formular um Requerimento de
Empresário que contenha o nome dele, nacionalidade,
domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens, bem
como sua firma e a respectiva assinatura.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
10. Prof. Eliseu Fortolan
Exercer atividade em nome próprio
O artigo 1.156 do CCB determina que o empresário opere
sob firma constituída em nome dele, completo ou
abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais
precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
11. Prof. Eliseu Fortolan
Exercer atividade em nome próprio
Ao exercer a atividade em seu próprio nome, o
empresário assume os riscos do negócio, lucro ou
prejuízo. Consoante a isso, não é empresário aquele que
exerce a atividade econômica em nome de outrem, como,
por exemplo, o representante comercial ou o comissário.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
12. Prof. Eliseu Fortolan
Profissionalismo
O empresário exerce profissionalmente a atividade
empresarial. Esse profissionalismo engloba os conceitos
de:
• Pessoalidade;
• Habitualidade;
• Monopólio das informações.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
13. Prof. Eliseu Fortolan
Atividade econômica
A atividade empresarial é considerada econômica porque
tem como finalidade a obtenção de lucro.
Ressalte-se que o lucro pode ser a finalidade da atividade
ou apenas um meio para se alcançar outros objetivos.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
14. Prof. Eliseu Fortolan
Atividade organizada
A atividade empresarial é organizada, pois nela estão
presentes os quatro fatores de produção:
• Matéria-prima;
• Capital;
• Mão-de-obra;
• Tecnologia.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
15. Prof. Eliseu Fortolan
Artigo 981 do CCB
É a união de duas ou mais pessoas com propósitos afins,
que contribuem com bens ou serviços para o exercício da
atividade empresarial e partilham, entre si, os resultados.
Artigo 985 do CCB
A sociedade empresária adquire personalidade jurídica
própria com a inscrição, no registro próprio e na forma da
lei, dos seus atos constitutivos.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
16. Prof. Eliseu Fortolan
Artigo 997 do CCB
A sociedade constitui-se mediante a celebração de um
contrato escrito que mencionará, entre outras:
• A qualificação dos sócios e as atribuições de cada um;
• A denominação, o objeto, a sede e o prazo da sociedade;
• O capital da sociedade, expresso em moeda corrente;
• A quota de cada sócio no capital social,
• Etc...
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
17. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 1.052 do CCB
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio
é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.
Artigo 1º da Lei 6.404/76
A sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a
responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao
preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
18. Prof. Eliseu Fortolan
Nome empresarial
É a expressão pela qual a sociedade se apresenta nas
relações comerciais, adquirindo direitos e contraindo
obrigações.
• Estados Brasileiros Ltda., se sociedade limitada;
• Estados Brasileiros S.A., se sociedade anônima.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
19. Prof. Eliseu Fortolan
Empresas rurais
Aquelas que exploram a capacidade produtiva do solo por
meio do cultivo da terra, da cultura florestal, da cultura
agrícola ou da criação de animais.
Empresas industriais
Unidades produtivas que transformam os recursos
oferecidos pela natureza em produtos acabados, na
intenção de satisfazer as necessidades dos consumidores
e obter lucro.
CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS
20. Prof. Eliseu Fortolan
Empresas comerciais
Toda aquela que transfere os produto acabados das
empresas industriais ao consumidor final, visando do
lucro empresarial.
Empresas de serviços
Aquelas que oferecem serviços para satisfazer as
necessidades dos clientes, sendo a única empresa a não
ter estoque.
CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS
21. “Meus filhos terão computadores, sim, mas antes terão livros. Sem livros, sem
leitura, os nossos filhos serão incapazes de escrever - inclusive a sua própria
história”. Bill Gates
Prof. Eliseu Fortolan
ATIVIDADES TEÓRICAS
23. Prof. Eliseu Fortolan
Lei do ventre livre
Todo filho nascido de escrava, a partir de 28/09/1871,
seria considerado livre da escravidão;
Até a idade de oito anos completos, os meninos
permaneciam em poder e sob a autoridade dos senhores
de suas mães, os quais tinham a obrigação de criá-los e
tratá-los;
LEI 2.040/1871
24. Prof. Eliseu Fortolan
O senhor da mãe podia, ao menino completar oito anos:
• Receber do estado a indenização de 600.000 réis; ou
• Utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos
completos.
LEI 2.040/1871
25. Prof. Eliseu Fortolan
Lei do sexagenário
A partir de 28 de setembro de 1885, todo escravo com
idade igual ou superior a sessenta anos, seria livre;
LEI 3.270/1885
26. Prof. Eliseu Fortolan
No dia 8 de maio, o ministro Rodrigo Augusto da Silva
apresenta à câmara geral, o projeto de lei pedindo o fim
da escravidão no brasil;
A votação e aprovação ocorre entre os dias 11 e 13 de
maio;
Em 13 de maio de 1.888 é sancionada, pela princesa
regente, a lei que põe fim à escravidão no Brasil
LEI 3.353/1888
27. Prof. Eliseu Fortolan
Proibição do trabalho infantil;
A partir dos 8 anos de idade, a criança poderia ser
admitida como aprendiz, nas indústrias têxteis;
Jornada diária de trabalho de 7 horas para meninas de
12 a 15 anos e meninos de 12 a 14 anos;
Jornada diária de trabalho de 9 horas para meninos de
14 a 15 anos;
Jornada diária de trabalho não consecutiva.
DECRETO 1.313/1891
28. Prof. Eliseu Fortolan
Em 1912, foi constituída a CBT. Principais reivindicações:
Jornada de oito horas;
Semana de seis dias;
Indenização para acidentes de trabalho;
Seguro obrigatório para os casos de doenças;
Pensão para velhice;
Fixação de salário mínimo.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO TRABALHO
29. Prof. Eliseu Fortolan
Em 1930 foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, pelo presidente Getúlio Vargas.
A partir de então, a política trabalhista brasileira passa a
interferir sistematicamente na relação entre capital e
trabalho.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
30. Prof. Eliseu Fortolan
Foi a primeira a tratar do direito do trabalho no Brasil.
Jornada diária de 8 horas e descanso semanal;
Férias anual remuneradas;
Proteção ao trabalho feminino e infantil;
Salário mínimo;
Isonomia salarial;
Liberdade sindical.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934
31. Prof. Eliseu Fortolan
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Jornada de trabalho e intervalo entre as jornada;
Trabalho noturno;
Descanso Semanal Remunerado;
Salário mínimo;
13º Salário;
Férias a cada período de 12 meses.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
32. Prof. Eliseu Fortolan
Ampliou os direito garantidos anteriormente.
Emprego protegido contra despedida sem justa causa*;
Irredutibilidade do salário*;
Equidade de remuneração independente do sexo ou
raça;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
33. Prof. Eliseu Fortolan
Remuneração mínima de 50% acima da hora normal de
trabalho, em caso de horas extras;
Adicional de insalubridade e periculosidade;
Aviso prévio;
FGTS;
Associação a sindicatos e direito de greve.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
35. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º da CLT
Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço.
EMPREGADOR
36. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º da CLT. Continuação...
§1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos
exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos,
que admitirem trabalhadores
como empregados.
EMPREGADOR
37. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º da CLT. Continuação...
§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.
EMPREGADOR
38. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 3º da LEI 5.889/73
Considera-se empregador [...] a pessoa física ou jurídica,
proprietário ou não, que explore atividade agro
econômica, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou através de prepostos e com auxílio de
empregados.
EMPREGADOR RURAL
39. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 3º da CLT
[...] toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.
• Pessoalidade
• Habitualidade
• Subordinação
• Onerosidade
EMPREGADO
40. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º da Lei 5.889/73
[...] é toda pessoa física que, em propriedade rural ou
prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual
a empregador rural, sob a dependência deste e
mediante salário.
EMPREGADO RURAL
41. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Lei 5.889/73
[...] considera-se trabalho noturno o executado entre as
vinte e uma horas de um dia às cinco horas do dia
seguinte, na lavoura; entre as vinte horas de um dia às
quatro horas do dia seguinte, na pecuária.
EMPREGADO RURAL
42. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 4º da Lei 5.890/73
Aquele que exerce habitualmente, e por conta própria,
atividade profissional remunerada; o que presta
serviços a diversas empresas [...]; aquele que, sem
relação de emprego, presta serviços de caráter eventual
a uma ou mais empresas; o que presta serviço
remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja
qual for a duração da tarefa.
AUTÔNOMO
43. Prof. Eliseu Fortolan
AUTÔNOMO é toda pessoa física que exerce sua
atividade profissional sem vínculo empregatício, por
conta própria e assumindo os riscos do negócio.
Ademais, a prestação de serviços é de forma eventual e
não habitual.
• construtor, encanador, eletricista, webdesigner...
COM AS NOSSAS PALAVRAS...
44. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º da Lei 6.019/74
É a pessoa física que presta serviços a uma empresa,
para atender à necessidade transitória de substituição
de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo
extraordinário de serviços.
TEMPORÁRIO
45. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 9º da Lei 6.019/74
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a
empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser
obrigatoriamente escrito e dele deverá constar
expressamente o motivo justificador da demanda de
trabalho temporário, assim como as modalidades de
remuneração da prestação de serviço.
TEMPORÁRIO
46. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 10 da Lei 6.019/74
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a
empresa tomadora ou cliente, com relação a um
mesmo empregado, não poderá exceder de três meses,
salvo autorização conferida pelo Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
TEMPORÁRIO
47. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 11 da Lei 6.019/74
O contrato de trabalho celebrado entre empresa de
trabalho temporário e cada um dos seu empregados,
será, obrigatoriamente, por escrito e dele deverão
constar, expressamente, os direitos conferidos aos
trabalhadores por esta Lei.
TEMPORÁRIO
48. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 16 da Lei 6.019/74
Havendo falência da empresa de trabalho temporário, a
empresa tomadora dos serviços é solidariamente
responsável pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias referente ao tempo em que o
trabalhador esteve sob suas ordens.
TEMPORÁRIO
49. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 403 da CLT
É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir
dos quatorze anos.
MENOR APRENDIZ
50. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 403 da CLT
Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser
realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam
a frequência à escola.
MENOR APRENDIZ
51. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
[...]
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho
a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir
dos quatorze anos.
MENOR APRENDIZ
52. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 404 da CLT
Ao menor de dezoito anos é vedado o trabalho noturno,
[...] compreendido aquele realizado entre as vinte e
duas e as cinco horas.
MENOR APRENDIZ
53. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 405 da CLT
Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres;
II - em locais ou serviços prejudiciais
à sua moralidade.
MENOR APRENDIZ
54. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º da Lei 5.598/05
Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e
quatro anos que celebra contrato de aprendizagem.
MENOR APRENDIZ
55. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 3º da Lei 5.598/05
Contrato de aprendizagem [...] por prazo determinado
não superior a dois anos, [...] visa assegurar a formação
técnico-profissional metódica compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico.
MENOR APRENDIZ
56. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 11 da Lei 5.598/05
A contratação de aprendizes deverá atender,
prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e
dezoito anos, exceto quando:
• As atividades são noturnas ou sujeitas
à insalubridade ou à periculosidade;
MENOR APRENDIZ
57. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 11 da Lei 5.598/05. Continuação...
• A lei exigir licença ou autorização vedada para pessoa
com idade inferior a dezoito anos;
• Atividades prática incompatível com o
desenvolvimento físico, psicológico e moral
dos adolescentes aprendizes.
MENOR APRENDIZ
58. Prof. Eliseu Fortolan
Todas empresas, públicas ou privadas, que mantém
empregados sob o regime celetista estão obrigadas a
contratação de menores aprendizes.
• No mínimo 5% e no máximo 15% do total de
empregados.
MENOR APRENDIZ
59. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 14 da Lei 5.598/05
Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
• As microempresas e as empresas de pequeno porte;
• As entidades sem fins lucrativos que tenham
por objetivo a educação profissional.
MENOR APRENDIZ
60. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 17 da Lei 5.598/05
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será
garantido o salário mínimo hora.
Art. 18 da Lei 5.598/05
A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis
horas diárias.
MENOR APRENDIZ
61. Prof. Eliseu Fortolan
A jornada de trabalho do aprendiz poderá ser de, no
máximo, 8 horas diárias, àqueles que concluíram o
Ensino Fundamental.
MENOR APRENDIZ
62. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 24 da Lei 5.598/05
Nos contratos de aprendizagem [...] a Contribuição ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá
a dois por cento da remuneração paga ou devida, no
mês anterior, ao aprendiz.
• O recolhimento da contribuição
ao INSS é obrigatório.
MENOR APRENDIZ
63. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 25 da Lei 5.598/05
As férias do aprendiz devem coincidir,
preferencialmente, com as férias escolares, sendo
vedado ao empregador fixar período diverso daquele
definido no programa de aprendizagem.
MENOR APRENDIZ
64. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 28 da Lei 5.598/05
O contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou
quando o aprendiz completar
vinte e quatro anos.
MENOR APRENDIZ
Art. 27 da Lei 5.598/05
É assegurado ao aprendiz o direito ao vale transporte.
65. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 28 da Lei 5.598/05. Continuação...
A rescisão antecipada do contrato de aprendizagem
poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
• Desempenho insuficiente ou inadaptação;
• Falta disciplinar grave;
• Ausência injustificada à escola que
implique perda do ano letivo;
• A pedido do aprendiz.
MENOR APRENDIZ
66. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 28 da Lei 5.598/05. Continuação...
Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de
aprendizagem, o empregador deverá contratar novo
aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de
infração.
MENOR APRENDIZ
67. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 1º da Lei 11.788/08
Estágio é ato educativo escolar supervisionado [...] que
visa a preparação para o trabalho. O estagiário deve
estar regularmente matriculado em instituições de
ensino.
ESTAGIÁRIO
68. Prof. Eliseu Fortolan
As instituições de ensino aptas a intermediarem o
contrato de estágio são:
• Instituições de ensino superior;
• Instituições de ensino profissional de ensino médio;
• Instituições de ensino fundamental profissional do
EJA.
ESTAGIÁRIO
69. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 1º da Lei 11.788/08
§2º - O estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e à contextualização
curricular, objetivando o desenvolvimento do educando
para a vida cidadã e para o trabalho.
ESTAGIÁRIO
70. Prof. Eliseu Fortolan
Entidades aptas a contratarem estagiários:
• Órgãos públicos dos três poderes, da União, do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios;
• Pessoas jurídicas de direito privado;
• Os profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de classes.
ESTAGIÁRIO
71. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 3º da Lei 11.788/08
O estágio, obrigatório ou não obrigatório, não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, se atendida
a legislação vigente.
ESTAGIÁRIO
72. Prof. Eliseu Fortolan
Se atendida a legislação vigente, não há obrigatoriedade
de o estágio ser remunerado. Todavia, em havendo
recebimento de valores por parte do estagiários, este
será a título de bolsa-auxílio.
ESTAGIÁRIO
73. Prof. Eliseu Fortolan
A legislação não exige o registro na CTPS. Entretanto,
deve constar as seguintes anotações com carimbo e
assinatura do concedente do estágio, na parte de
“Anotações Gerais" da CTPS do estagiário:
• Empresa concedente do estágio;
• Instituição de ensino;
• Nome e ano do curso;
• Data de início e término do estágio.
ESTAGIÁRIO
74. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 10 da Lei 11.788/08
A jornada de atividade em estágio será definida de
comum acordo [...], ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar:
I – 4 horas diárias e 20 vinte horas semanais;
II – 6 horas diárias e 30 horas semanais;
ESTAGIÁRIO
75. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 11 da Lei 11.788/08
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não
poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência.
ESTAGIÁRIO
76. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 13 da Lei 11.788/08
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1 um ano, período de
recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
ESTAGIÁRIO
77. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 17 da Lei 11.788/08
Número máximo de estagiários:
• de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
• de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
• de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
• acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
ESTAGIÁRIO
78. Prof. Eliseu Fortolan
Lei 3.956/2001
Aquele que tem alguma limitação física, auditiva, visual,
mental ou múltipla, permanente ou transitória. Portanto,
limitado para executar atividades normais da vida e que,
em razão dessa incapacidade, o indivíduo tenha
dificuldades de inserção social.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
79. Prof. Eliseu Fortolan
Física – perda completa ou parcial de um dos
membros do corpo humano ou dos seus movimentos;
Auditiva – precisa ser bilateral e a partir de 41
decibéis;
Visual – considera-se cego aquele que tem acuidade
visual menor que 0,05 e de baixa visão aquele que tem
acuidade visual entre 0,05 e 3,0;
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
80. Prof. Eliseu Fortolan
Mental – funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades rotineiras (cuidados
pessoais, comunicação, lazer...);
Múltipla – quanto há manifestação clara de duas ou
mais deficiências.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
81. Prof. Eliseu Fortolan
A legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as
empresas com cem ou mais funcionários preencherem
uma parcela do seu contingente com funcionários
portadores de deficiência.
• Essa reserva legal de cargos e também conhecida
como Lei de cotas.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
82. Prof. Eliseu Fortolan
A empresa deverá proceder a contratação de
funcionários portadores de necessidades especiais, na
seguinte proporção:
• De 100 a 200 funcionários ................ 2%
• De 201 a 500 funcionários ................ 3%
• De 501 a 1000 funcionários .............. 4%
• Acima de 1000 funcionários ............ 5%
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
83. Prof. Eliseu Fortolan
Ao demitir um funcionário portador de necessidades
especiais, a empresa deverá observar todos os
procedimentos legais aplicados ao trabalhador normal.
• A demissão de um funcionário portador de
necessidades especiais, ensejará a contratação imediata
de outro.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
84. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 1º da Lei 9.608/98
Serviço voluntário é a atividade não remunerada
prestada por pessoa física a entidade pública de
qualquer natureza ou a instituição privada de fins não
lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos
ou de assistência à pessoa.
VOLUNTÁRIO
85. Art. 1º da Lei 9.608/98. Continuação...
O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou
afim.
VOLUNTÁRIO
86. Art. 2º da Lei 9.608/98
O serviço voluntário será exercido mediante a
celebração de termo de adesão entre a entidade,
pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário,
dele devendo constar o objeto e as condições de seu
exercício.
VOLUNTÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
87. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 1º da Lei 150/2015
[...] é aquele que presta serviços de forma
contínua, subordinada, onerosa e pessoal e
de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas, por
mais de dois dias por semana.
EMPREGADO DOMÉSTICO
88. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 1º da Lei 150/2015
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de
dezoito anos para desempenho de trabalho
doméstico.
EMPREGADO DOMÉSTICO
89. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º da Lei 150/2015
§4º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e
instituído regime de compensação de horas, mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, se o
excesso de horas de um dia for compensado
em outro dia.
EMPREGADO DOMÉSTICO
90. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º da Lei 150/2015
§5º - No regime de compensação de horas:
• Será devido o pagamento das primeiras quarenta
horas mensais excedentes ao horário normal de
trabalho;
• As quarenta horas excedentes, quando for o caso,
serão compensadas no período máximo de um ano.
EMPREGADO DOMÉSTICO
91. “A adversidade desperta em nós capacidades que, em circunstâncias favoráveis,
teriam ficado adormecidas”. Horácio
Prof. Eliseu Fortolan
ATIVIDADES TEÓRICAS
92. Prof. Eliseu Fortolan
Considere as afirmações a seguir:
I. Considera-se empregado a pessoa física, que presta serviços de natureza
não eventual, com subordinação e mediante salário.
II. Entre a empresa que detém a direção, controle ou administração de outra
empresa que emprega trabalhadores há responsabilidade solidária.
III. Somente a pessoa jurídica pode ser considerada empregador para os
efeitos da CLT.
IV. Associação beneficente sem fins lucrativos não pode admitir empregados.
Assinale a alternativa que contém somente afirmações corretas
a. I b. I e II c. I, II e III d. II e III e. IV
93. Prof. Eliseu Fortolan
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços a um
empregador e estar presenta as seguintes características:
a. Pessoalidade, continuidade, exclusividade e subordinação
b. Pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação
c. Pessoalidade, continuidade, confidencialidade e subordinação
d. Pessoalidade, continuidade, onerosidade e independência jurídica
e. Impessoalidade, continuidade, onerosidade e independência jurídica
95. Prof. Eliseu Fortolan
“É um conjunto de princípios, regras e instituições
atinentes à relação de trabalho subordinado e situações
análogas, visando assegurar melhores condições de
trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as
medidas de proteção que lhe são destinadas”.
Simplificando: é o ramo do direito que reúne o conjunto
das normas que regulam a relação entre empregador e
empregado.
DEFINIÇÃO
96. Prof. Eliseu Fortolan
A Constituição Federal
É a Lei máxima de um país, constituindo-se como o ponto
de referência legal do sistema jurídico de uma nação,
estruturando a relação entre os agentes, limitando os
direitos e fixados os deveres de cada um. Entre outras,
traz diversas normas relativas à proteção do trabalhador;
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
97. Prof. Eliseu Fortolan
A Consolidação das Leis Trabalhistas
Com a criação da CLT, procurou-se reunir toda a
legislação trabalhista então existente no Brasil, de forma
clara e objetiva. Na verdade, seu nascimento foi uma
necessidade constitucional, após a criação da Justiça do
Trabalho, em 1939. Assim, a CLT regulamenta as relações
individuais e coletivas do trabalho.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
98. Prof. Eliseu Fortolan
Outras Leis
5.889/1973 – Lei do trabalhador rural
5.890/1973 – Lei do trabalhador autônomo;
6.019/1974 – Lei do trabalhador voluntário;
7.853/1989 – Lei do trabalhador deficiente;
9.608/98 – Lei do trabalhador voluntário;
10.097/2000 – Lei do aprendiz;
11.788/2008 – Lei do estagiário;
150/2015 – Lei do trabalhador doméstico
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
99. Prof. Eliseu Fortolan
Convenções Coletivas de Trabalho
Também são normas que devem ser cumpridas por todos
aqueles que estão vinculados a ela, por fazerem parte de
uma determinada categoria de empregados ou
empregadores.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
101. Prof. Eliseu Fortolan
Como o Direito do Trabalho é um ramo autônomo do
Direito, tornando-se um ramo específico, cujo objeto de
estudos é a relação de emprego, possui características
próprias que o definem, dando a ele identidade.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
102. Prof. Eliseu Fortolan
É um princípio que emerge da necessidade de proteger a
parte efetivamente mais fraca na relação de emprego.
Muitas vezes existem críticas a esta característica do
Direito do Trabalho, todavia, ela existe na sociedade,
sempre que ocorre uma relação entre pessoas desiguais.
Exemplo: CDC protege o consumidor.
PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO OPERÁRIO"
103. Prof. Eliseu Fortolan
É um princípio que emerge da necessidade de proteger a
parte mais fraca na relação de emprego, neste caso, o
empregado.
• Aplicação da norma mais favorável
Existindo mais de uma norma jurídica para determinada
situação, deve-se selecionar aquela mais favorável ao
empregado.
PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO OPERÁRIO"
104. Prof. Eliseu Fortolan
• Aplicação da condição mais benéfica
Esta regra pressupõe a existência de uma situação
concreta, anteriormente reconhecida, e determina que
ela deve ser respeitada, na medida em que for mais
favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável.
PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO OPERÁRIO"
105. Prof. Eliseu Fortolan
Direito do Trabalho, faz valer ao empregado a garantia
dos direitos dele sempre e, sua eventual renúncia, não
tem valor jurídico.
Todavia, pode haver uma renúncia tácita durante o
contrato de trabalho e após o mesmo, se o empregado
não buscar seus direitos, deixando-os decair.
IRREDUTIBILIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS
106. Prof. Eliseu Fortolan
Nas sociedades de economia estável não se cogita a
mudança de emprego sem um motivo justificado, por
parte do empregador ou do empregado. No Brasil, o
empregador pode demitir sem justificativa, o que faz
desrespeitar o princípio da continuidade da relação do
emprego e a convenção 158 da OIT.
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
107. Prof. Eliseu Fortolan
Por força deste princípio, se no decorrer da relação de
emprego as atividades realizadas pelo empregado forem
diferentes daquelas contratada, vale a realidade dos
fatos, sobrepondo o contrato de trabalho.
Neste sentido, a execução das atividades, é o verdadeiro
contrato de trabalho e ele vai se modificando à medida
que se modifica o modo da relação de emprego.
PRIMAZIA DA REALIDADE
109. Prof. Eliseu Fortolan
Concilia e julga as ações judiciais entre trabalhadores e
empregadores e outras controvérsias decorrentes da
relação De trabalho, bem como as demandas que
tenham origem no cumprimento de suas próprias
sentenças, Inclusive as coletivas.
DEFINIÇÃO
110. Prof. Eliseu Fortolan
Tribunal Superior Do Trabalho
Esse órgão é composto por 27 juízes federais
Tribunais Regionais do Trabalho
Compostos por, no mínimo, 7 desembargadores
Varas do Trabalho
Juízes do trabalho
ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
111. Prof. Eliseu Fortolan
Qualquer um dos envolvidos na relação de emprego
pode recorrer à justiça do trabalho, em busca de
reparação dos prejuízos que lhe foram causados.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA
112. Prof. Eliseu Fortolan
Escrita
Com o auxílio de um advogado ou do sindicato da
categoria que o trabalhador pertence;
Verbal
Apresentando-se em uma vara do trabalho, no setor de
atermação e reclamação, onde deverá relatar a situação,
apresentar os documentos pessoais e outros que
permitam a comprovação do que foi alegado.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA
113. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para
os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho”;
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA
114. Prof. Eliseu Fortolan
Distribuição da reclamação trabalhista a uma vara do
trabalho;
Por determinação da lei, o juiz propõe uma conciliação
entre as partes;
PROCEDIMENTOS DA AÇÃO TRABALHISTA
115. Prof. Eliseu Fortolan
Frustrada a negociação, será analisada a questão e
prolatada a sentença;
Da sentença proferida pelo juiz, cabe recurso para o
tribunal regional do trabalho;
Do acórdão regional, cabe recurso para o TST;
PROCEDIMENTOS DA AÇÃO TRABALHISTA
116. Prof. Eliseu Fortolan
Esgotados todos os recursos, a última decisão transita
em julgado, tornando-se definitiva e incontestável;
Os autos do processo retornam à vara de origem, onde
tem início uma nova fase: a execução;
Nessa fase são elaborados os cálculos, para que se
pague o que é devido à parte vencedora.
PROCEDIMENTOS DA AÇÃO TRABALHISTA
117. “As únicas grandes companhias que conseguirão ter êxito são aquelas que
consideram os seus produtos obsoletos antes que os outros o façam”. Bill Gates
Prof. Eliseu Fortolan
ATIVIDADES PRÁTICAS
118. Prof. Eliseu Fortolan
Pesquisar uma reclamação trabalhista
Identificar as partes
Apontar as petições constantes da inicial da reclamação
trabalhista
Demonstrar o valor da reclamação trabalhista
Apresentar em PowerPoint
120. Prof. Eliseu Fortolan
Reclamante
XXXXXXXXX, brasileiro, casado, administrador, residente e
domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX, nesta capital,
neste ato, representado pelos seus procuradores
devidamente qualificados;
Reclamado
Antártica Empresa de Bebidas S.A.
Filias localizadas em Teresina e São Luís.
122. Prof. Eliseu Fortolan
Horas-extras
Seja condenada a Reclamada ao pagamento das horas
extras laboradas e não pagas, à base, em média de 07
(sete) horas extras diárias durante o lapso temporal de
fevereiro de 1997 a maio de 1999, na forma do Art. 7º,
inciso XVI da CF. É de ressaltar-se, também, que durante
duas semanas no mês, essas horas extras, de quinta a
domingo, passarão para uma média de 11 (onze) horas.
123. Prof. Eliseu Fortolan
Reflexos das horas-extras
• Férias do período aquisitivo de 1997-1998 e 1998-1999;
• 13º Salário dos anos 1997, 1998 e 1999;
• FGTS durante todo o lapso temporal, bem como sobre a
multa de 40%;
• Repouso Semanal Remunerado e Adicional Noturno.
124. Prof. Eliseu Fortolan
Repouso Semanal Remunerado
Seja condenada a Reclamada em 04 Repousos Semanais
Remunerados por mês durante o período em que
exerceu a função de Gerente de Logística e 02 Repousos
Semanais Remunerados por mês durante o período em
que exerceu a função de Gerente de Distribuidores.
125. Prof. Eliseu Fortolan
Adicional Noturno
A condenação da empresa, durante duas semanas em
cada mês (quinta a domingo), no lapso temporal de
fevereiro de 1997 a junho de 1999, em 04 adicionais
noturnos diários.
126. Prof. Eliseu Fortolan
Salário In Natura
A integralização do salário utilidade na remuneração do
reclamante, desde junho de 1999 até a rescisão
contratual. Deve-se, no cálculo da mencionada utilidade,
levar em consideração o preço de locação de veículo da
mesma natureza (R$ 1.500,00 mensais), com as mesmas
características.
127. Prof. Eliseu Fortolan
Férias
A condenação da Reclamada no pagamento de Férias em
dobro no período de 1997-1998 (13 dias) e 1998-1999
(20 dias), acrescidas do terço constitucional. No período
aquisitivo de 1999-2000, a Reclamada deverá se
condenada a adimplir férias simples (20 dias) acrescida
do terço constitucional
128. Prof. Eliseu Fortolan
FGTS
Seja efetuado pagamento do FGTS do salário realmente
devido mês a mês, incluindo horas extras, adicionais
noturnos, repouso semanal, salário in natura e 13°
salário. Quanto a multa de 40% do FGTS, paga por
oportunidade da rescisão, seja condenada a reclamada a
pagar o valor equivalente ao FGTS que realmente deveria
ser recolhido, incluindo diferenças.
129. Prof. Eliseu Fortolan
Paradigma
Que seja a empresa condenada no pagamento, durante
todo o período em que o reclamante exercia a função de
Gerente de Logística (junho de 1999 a março de 2001),
da diferença entre a remuneração percebida pelo
paradigma e o reclamante.
130. Prof. Eliseu Fortolan
Participação nos Lucros e Resultados
Que a empresa que figura no polo passivo da demanda
seja condenada a realizar o pagamento dos valores
correspondentes a participação dos lucros nos exercícios
de 1998 e 1999. Na apuração do quantum devido, deve-
se levar em consideração que o reclamante, nos Acordos
Coletivos de Participação nos Lucros, enquadra-se na
cláusula terceira, área comercial.
131. Prof. Eliseu Fortolan
Pagamento das verbas rescisórias fora do prazo
A condenação da empresa no pagamento da multa do
Art. 477,§8º da CLT.
Honorários advocatícios
A condenação da empresa em custas e honorários
advocatícios, sendo estes na ordem de 15%.
133. Prof. Eliseu Fortolan
Valor da reclamação trabalhista
Dar-se-á a causa no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil
reais).
Teresina, 15 de julho de 2002.
135. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 442 da CLT
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.
CONTRATO DE TRABALHO
Acordo tácito é aquele em que as partes, sem declarar ou mencionar suas
intenções, agem de forma constante ao longo do tempo, de maneira que dessa
relação passam a existir direitos e obrigações.
136. Prof. Eliseu Fortolan
Para o reconhecimento da relação de emprego, deve
haver concomitante os seguintes fatores:
• Pessoalidade
• Habitualidade
• Subordinação
• Onerosidade
CONTRATO DE TRABALHO
137. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 443 da CLT
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado
tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e
por prazo determinado ou indeterminado.
CONTRATO DE TRABALHO
Exceção Regra
138. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 442 da CLT. Continuação...
§2º - O contrato por prazo determinado só será válido
em se tratando:
• de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique
a predeterminação do prazo;
• de atividades empresariais de caráter transitório;
• de contrato de experiência.
CONTRATO DE TRABALHO
139. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 445 da CLT
O contrato de trabalho por prazo determinado não
poderá ser estipulado por mais de dois anos, observada
a regra do Art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá
exceder de noventa dias.
CONTRATO DE TRABALHO
140. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 448 da CLT
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
CONTRATO DE TRABALHO
141. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 449 da CLT
Os direitos oriundos da existência do contrato de
trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou
dissolução da empresa.
CONTRATO DE TRABALHO
142. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 451 da CLT
O contrato de trabalho por prazo determinado que,
tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma
vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
CONTRATO DE TRABALHO
143. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 452 da CLT
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato
por prazo determinado, salvo se a expiração
deste dependeu da execução de
serviços especializados ou
da realização de certos
acontecimentos.
CONTRATO DE TRABALHO
144. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 468 da CLT
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade.
CONTRATO DE TRABALHO
145. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 471 da CLT
Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas,
por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em
sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que
pertencia na empresa.
CONTRATO DE TRABALHO
146. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 472 da CLT
O afastamento do empregado em virtude das exigências
do serviço militar, ou de outro encargo público, não
constituirá motivo para alteração
ou rescisão do contrato de
trabalho por parte
do empregador.
CONTRATO DE TRABALHO
147. “Ouse, arrisque, não desista jamais e saiba valorizar quem te ama, esses sim
merecem seu respeito. Quanto ao resto, bom, ninguém nunca precisou de restos
para ser feliz”. Clarice Lispector
Prof. Eliseu Fortolan
ATIVIDADES TEÓRICAS
148. Prof. Eliseu Fortolan
Com base na legislação trabalhista, assinale a alternativa correta:
a. O contrato de trabalho só poderá ser firmado por escrito
b. A verdade formal prevalece sobre a verdade real
c. Os contratos de trabalho podem ser celebrados por tempo determinado ou
indeterminado
d. O contrato de experiência tem o prazo máximo de noventa dias, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período
e. Haverá vínculo de emprego entre as partes, mesmo que a atividade
desenvolvida seja ilícita
149. Prof. Eliseu Fortolan
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo
determinado. Sua finalidade é verificar se o empregado tem aptidão para
exercer a função para a qual foi contratado. Este contrato poderá ser de:
a. 60 dias e só poderá ter até duas prorrogações
b. 60 dias, tendo quantas prorrogações forem necessárias
c. 90 dias e só poderá ter uma única prorrogação
d. 90 dias, tendo quantas prorrogações forem necessárias
e. 180 dias e só poderá ter até duas prorrogações
151. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais...
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
152. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 58 da CLT
A duração normal do trabalho, para os empregados em
qualquer atividade privada, não excederá a oito horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
153. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 58-A da CLT
A jornada parcial de trabalho é aquela cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas semanais.
§1º - O salário a ser pago aos empregados que
cumprem a jornada parcial será proporcional à sua
jornada, em relação aqueles que cumprem,
nas mesmas funções, jornada integral.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
154. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 58 da CLT. Continuação...
§1º - Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário no
registro de ponto não excedentes a cinco minutos,
observado o limite máximo de dez
minutos diários.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
155. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 58 da CLT. Continuação...
§2º - O tempo despendido pelo empregado até o local
de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho
[...].
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
156. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 58 da CLT. Continuação...
§2º - [...] não será computado na jornada de trabalho,
salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou
não servido por transporte público, o empregador
fornecer a condução.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Horas “in itinere”
157. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 58 da CLT. Continuação...
§3º - Poderão ser fixados, para as ME’s e EPP’s, por
meio de CCT, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido
por transporte público, o tempo médio despendido
pelo empregado, bem como a forma e a
natureza da remuneração.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
158. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 59 da CLT
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, não excedente a duas horas,
mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
159. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinquenta por cento
à do normal.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
160. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – [...] facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante
Acordo ou CCT;
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
161. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 59 da CLT
§2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se,
por força de Acordo ou CCT, o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado
o limite máximo de dez horas diárias.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
162. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 59 da CLT. Continuação...
§3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho
sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior,
fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras
não compensadas, calculadas sobre
o valor da remuneração na
data da rescisão.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
163. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 59 da CLT. Continuação...
§4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial
não poderão prestar horas extras.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
164. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 71 da CLT
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de
6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, de no mínimo, uma hora e,
salvo acordo escrito ou contrato coletivo,
não poderá exceder a duas horas.
PERÍODOS DE DESCANSO
165. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 71 da CLT
§1º - Não excedendo a seis horas de trabalho, será
obrigatório um intervalo de quinze minutos, quando a
duração do trabalho ultrapassar a quatro horas.
PERÍODOS DE DESCANSO
166. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 66 da CLT
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período
mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
PERÍODOS DE DESCANSO
167. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 67 da CLT
Será assegurado a todo empregado um descanso
semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual,
salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo,
no todo ou em parte.
PERÍODOS DE DESCANSO
168. “Meus filhos terão computadores, sim, mas antes terão livros. Sem livros, sem
leitura, os nossos filhos serão incapazes de escrever - inclusive a sua própria
história”. Bill Gates
Prof. Eliseu Fortolan
ATIVIDADES TEÓRICAS
170. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado [...] com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim.
SALÁRIO
171. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 76 da CLT
Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e
paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador,
inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo,
por dia normal de serviço.
SALÁRIO
172. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 459 da CLT
O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por
período superior a um mês, salvo no que concerne a
comissões, percentagens e gratificações.
SALÁRIO
173. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 459 da CLT
§1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por
mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia
útil do mês subsequente ao vencido.
SALÁRIO
174. Prof. Eliseu Fortolan
É a contraprestação devida e paga diretamente ao
empregado pelo empregador, em função da relação de
emprego.
É a forma mais tradicional de pagamento pela relação
de emprego. O salário ser pago por hora, dia, semana,
quinzena ou mês, conforme convencionado em contrato
de trabalho.
SALÁRIO
175. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
IV - [...] capaz de atender às suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social.
SALÁRIO MÍNIMO
176. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 76 da CLT
[...] capaz de satisfazer, em determinada época e região
do País, as suas necessidades normais de alimentação,
habitação, vestuário, higiene e transporte.
SALÁRIO MÍNIMO
177. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 457 da CLT. Continuação...
§3º - Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado,
como também aquela que for cobrada pela empresa ao
cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e
destinada a distribuição aos empregados.
GORGETAS
178. Prof. Eliseu Fortolan
É a maneira de remunerar o empregado mediante os
resultados obtidos pelo seu trabalho, previamente
pactuado. Basicamente existem duas combinações de
pagamento, salário fixo mais comissões ou apenas
comissões. Havendo somente comissões, é assegurado
pelo menos o valor do salário mínimo, independente
de obter resultados satisfatórios ou não.
COMISSÃO
179. Prof. Eliseu Fortolan
Toda comissão, independente do valor, gera reflexos no
Descanso Semanal Remunerado, no 13º Salário, nas
Férias e na Rescisão do Contrato de Trabalho.
COMISSÃO
180. Prof. Eliseu Fortolan
O inciso XVI do art. 7º da CF determina um acréscimo
de cinquenta por cento sobre a hora normal, podendo
ser superior, se constar de Acordo ou CCT.
Para trabalho realizado aos domingos e feriados,
haverá um acréscimo de cem por cento sobre a hora
normal.
O trabalhador comissionado que realiza jornada extra
recebe apenas o adicional sobre o valor da comissão.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
181. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
IX - Remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
• 20% no caso de trabalhadores urbanos;
• 25% no caso de trabalhadores rurais.
ADICIONAL NOTURNO
182. Prof. Eliseu Fortolan
• Nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as
22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte;
• Nas atividades rurais, o trabalho executado entre
21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte;
• Nas atividades pecuárias, o trabalho realizado entre
20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
ADICIONAL NOTURNO
183. Prof. Eliseu Fortolan
Os serviços aprovados pelo Ministério do Trabalho, os
quais expõem os funcionários a riscos de saúde acima
dos limites de tolerância, levando em consideração a
intensidade e tempo de exposição a tais riscos;
Grau mínimo, médio e máximo, que correspondem,
respectivamente, a 10%, 20% e 40% do salário mínimo;
INSALUBRIDADE
184. Prof. Eliseu Fortolan
Os engenheiros ou técnicos em Saúde e Segurança do
Trabalho são responsáveis pela realização da vistoria
técnica a fim de determinar o grau a ser aplicado.
INSALUBRIDADE
BASE DE CÁLCULO DIVERGENTE
185. Prof. Eliseu Fortolan
É um acréscimo compensatório ao empregado que
trabalha em situações de risco, expressamente previstas
na lei e na regulamentação expedida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
Nas legislações trabalhistas, tem prevalecido o
entendimento de que esse acréscimo deve ser pago
integralmente, independentemente do tempo em que o
empregado permanece em área de risco.
PERICULOSIDADE
186. Prof. Eliseu Fortolan
É um benefício que a Previdência Social oferece ao
trabalhador que tem filhos de até 14 anos de idade e
recebe salário não superior a R$ 1.212,64.
O trabalhador deverá:
• Entregar ao empregador cópia da Certidão de
Nascimento dos filhos;
• Apresentar a Carteira de Vacinação dos filhos, em dia.
SALÁRIO FAMÍLIA
187. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 457 da CLT
Compreendem-se na remuneração do empregado, para
todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação
do serviço, as gorjetas que receber.
REMUNERAÇÃO
188. Prof. Eliseu Fortolan
Para Sérgio Pinto Martins, "remuneração é o conjunto
de retribuições recebidas habitualmente pelo
empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro
ou em utilidade, provenientes do empregador ou de
terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho,
de modo a satisfazer suas necessidades
básicas e de sua família.”
REMUNERAÇÃO
189. Prof. Eliseu Fortolan
TABELA DO SALÁRIO FAMÍLIA – 01/01/2017
Remuneração
Até R$ 859,88
De R$ 859,89 a R$ 1.292,43
Valor
R$ 44,09
R$ 31,07
190. CONTRIBUIÇÃO AO INSS – 01/01/2017
Salário de Contribuição
Até R$ 1.659,38
De R$ 1.659,39 até 2.765,66
Alíquota
8%
9%
De R$ 2.765,67 até 5.531,31 11%
Prof. Eliseu Fortolan
191. TABELA MENSAL DO IRPF – 01/01/2017
Base de Cálculo do IRPF
Até R$ 1.903,98
De R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65
Alíquota
-
7,5%
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15%
Prof. Eliseu Fortolan
Dedução
-
R$ 142,80
R$ 354,80
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 869,36
DEDUÇÃO POR DEPENDENTE R$ 189,59
192. “Há dois tipos de pessoa que vão te dizer que você não pode fazer a diferença
neste mundo: as que têm medo de tentar e as que têm medo de que você se dê
bem”. Ray Goforth
Prof. Eliseu Fortolan
ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS
194. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 1º da Lei 4.009/62
No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado
será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
Uma lacuna quanto ao
momento exato do pagamento
195. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 1º da Lei 4.009/62. Continuação...
§ 1º - A gratificação corresponderá a um doze avos da
remuneração devida em dezembro, para cada mês
trabalhado no ano em curso;
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho
será considerada como mês integral para os efeitos do
parágrafo anterior.
INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
196. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 1º da Lei 4.009/62. Continuação...
§ 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, incluídos os de
safra, ainda que a relação de emprego haja findado
antes de dezembro;
II - na cessação da relação de emprego resultante da
aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada
antes de dezembro.
INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
197. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º da Lei 4.009/62
As faltas legais e justificadas não serão deduzidas para
os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
198. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 1º da Lei 4.749/65
A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090/62, será
paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro do ano
corrente, compensada a importância que, a título de
adiantamento, o empregado houver recebido na forma
do artigo seguinte.
REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
199. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º da Lei 4.749/65
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o
empregador deverá pagar, o adiantamento da referida
gratificação de uma só vez, sendo esta a metade do
salário recebido pelo respectivo empregado no mês
anterior.
REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
30 de novembro é o último dia legal
para o pagamento do Adiantamento
200. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º da Lei 4.749/65
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o
adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus
empregados;
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias
do empregado, sempre que este o requerer no mês de
janeiro do correspondente ano.
REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
201. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º do Decreto 57.155/65
Aos que recebem salário variável, a qualquer título, a
gratificação será calculada na base de um onze avos da
soma das importâncias variáveis devidas nos meses
trabalhados até novembro de cada ano. A esta
gratificação se somará a que corresponder à parte do
salário contratual fixo.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
202. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º do Decreto 57.155/65
Parágrafo único - Até o dia 10 de janeiro de cada ano,
computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da
gratificação será revisto para um doze avos do total
devido no ano anterior, processando-se a correção do
valor da respectiva gratificação com o pagamento ou
compensação das possíveis diferenças.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
203. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 3º do Decreto 57.155/65
§ 1º - Tratando-se de empregados que recebem
apenas salário variável, a qualquer título, o
adiantamento será calculado na base da soma das
importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados
até o mês anterior àquele em que se realizar
adiantamento.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
204. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 3º do Decreto 57.155/65
§ 3º - A importância que o empregado houver
recebido a título de adiantamento será deduzida do
valor da gratificação devida.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
205. Prof. Eliseu Fortolan
Para o cálculo correto do 13º Salário, não será
considerado os valores referentes ao DSR sobre os
proventos variáveis recebidos no decorrer do ano.
Apurar-se-á a médias das horas extras e aplicará ao
valor do salário na época da concessão do 13º Salário.
Apurar-se-á a média dos valores recebidos a título de
Comissão.
É IMPORTANTE SABER...
206. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 8º do Decreto 57.155/65
As contribuições devidas aos Institutos de
Aposentadoria e Pensões que incidem sobre a
gratificação salarial serão descontadas levando-se em
conta o seu valor total e sobre este aplicando-se o limite
estabelecido na Previdência Social.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
207. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 8º do Decreto 57.155/65
Parágrafo único. O desconto, na forma deste artigo,
incidirá sobre o pagamento da gratificação efetuado no
mês de dezembro.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
208. “Eu tentei 99 vezes e falhei, mas na centésima tentativa eu consegui. Nunca
desista dos seus objetivos, mesmo que eles pareçam impossíveis. A próxima
tentativa pode ser a vitoriosa”. Albert Einstein
Prof. Eliseu Fortolan
ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS
210. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
DIREITO DAS FÉRIAS
211. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 129 da CLT
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um
período de férias, sem prejuízo da remuneração.
DIREITO DAS FÉRIAS
212. Prof. Eliseu Fortolan
DIREITO DAS FÉRIAS
Data Admissão
12 meses de
trabalho
1º Período Aquisitivo Período Concessivo
12 meses seguintes ao
período aquisitivo
2º Período Aquisitivo
213. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 130 da CLT
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato
de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
Faltas injustificadas Férias - dias corridos
até 5 30 dias
de 6 a 14 24 dias
de 15 a 23 18 dias
de 24 a 32 12 dias
214. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 130-A da CLT
Para a jornada de trabalho parcial, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção:
Jornada semanal de trabalho Até 7 faltas injustificadas
até 5 horas 8 dias
de 05 a 10 horas 10 dias
de 10 a 15 horas 12 dias
de 15 a 20 horas 14 dias
de 20 a 22 horas 16 dias
de 22 a 25 horas 18 dias
215. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 130-A da CLT
Parágrafo único – O empregado contratado sob o
regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu
período de férias reduzido à metade.
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
216. Prof. Eliseu Fortolan
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
Jornada semanal
de trabalho
Até 7 faltas
injustificadas
Acima de 7 faltas
injustificadas
até 5 horas 8 dias 4 dias
de 05 a 10 horas 10 dias 5 dias
de 10 a 15 horas 12 dias 6 dias
de 15 a 20 horas 14 dias 7 dias
de 20 a 22 horas 16 dias 8 dias
de 22 a 25 horas 18 dias 9 dias
217. Art. 131 da CLT
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do
artigo anterior, a ausência do empregado
I - Nos casos referidos no art. 473;
II - Licenciamento compulsório da empregada por
motivo de maternidade ou aborto não criminoso;
Prof. Eliseu Fortolan
FALTAS JUSTIFICADAS
218. Art. 131 da CLT. Continuação...
III - Justificada pela empresa (aquela em que a empresa
não efetuou o desconto do salário);
IV - Suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quanto for
impronunciado ou absolvido;
Prof. Eliseu Fortolan
FALTAS JUSTIFICADAS
219. Art. 131 da CLT. Continuação...
V - Dias em que não tenha havido serviço, salvo na
hipótese do inciso III do art. 133;
VI - Acidente do trabalho ou de incapacidade que
propicie concessão de auxílio doença pela Previdência
Social;
Prof. Eliseu Fortolan
FALTAS JUSTIFICADAS
220. Art. 130
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as
faltas do empregado ao serviço;
Art. 130
§ 2º - O período das férias será computado, para todos
os efeitos, como tempo de serviço.
Prof. Eliseu Fortolan
FALTAS JUSTIFICADAS
221. Art. 133 da CLT
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do
período aquisitivo:
I - Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60
dias subsequentes à sua saída;
II - Permanecer em gozo de licença, com percepção de
salários, por mais de 30 dias;
Prof. Eliseu Fortolan
PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS
222. Art. 133 da CLT. Continuação...
III - Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por
mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou
total dos serviços da empresa;
IV - Tiver percebido da Previdência Social prestações de
acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 6
meses, embora descontínuos.
Prof. Eliseu Fortolan
PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS
223. Art. 135 da CLT
O empregador comunicará ao empregado por escrito,
com antecedência mínima de 30 dias.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das
férias sem que apresente ao empregador sua CTPS para
que nela seja anotada a respectiva concessão;
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada
no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Prof. Eliseu Fortolan
CONCESSÃO DAS FÉRIAS
224. Art. 134 da CLT
As férias serão concedidas por ato do empregador, em
um só período, nos 12 meses subsequentes à data em
que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Em casos excepcionais, as férias poderão ser
concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser
inferior a 10 dias corridos;
Prof. Eliseu Fortolan
CONCESSÃO DAS FÉRIAS
225. Art. 134 da CLT. Continuação...
§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50
anos de idade, as férias serão sempre concedidas de
uma só vez.
Prof. Eliseu Fortolan
CONCESSÃO DAS FÉRIAS
226. Art. 137 da CLT
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de
que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a
respectiva remuneração.
Prof. Eliseu Fortolan
CONCESSÃO DAS FÉRIAS
227. Art. 136 da CLT
A época da concessão das férias será a que melhor se
adequar aos interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no
mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a
gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e
se disto não resultar prejuízo para o serviço;
Prof. Eliseu Fortolan
ÉPOCA DAS FÉRIAS
228. Art. 136 da CLT. Continuação...
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá
direito a fazer coincidir suas férias com as férias
escolares.
Prof. Eliseu Fortolan
ÉPOCA DAS FÉRIAS
229. Art. 139 da CLT
Poderá ser concedida férias coletiva a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em até 2 períodos
anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias
corridos;
Prof. Eliseu Fortolan
FÉRIAS COLETIVA
230. Art. 139 da CLT. Continuação...
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador
comunicará ao órgão local do MT, com a antecedência
mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias;
§ 3º - Em igual prazo, o empregador comunicará aos
sindicatos categoria profissional, e fixará avisos nos
locais de trabalho.
Prof. Eliseu Fortolan
FÉRIAS COLETIVA
231. Art. 138 da CLT
Durante as férias, o empregado não poderá
prestar serviços a outro empregador, salvo se
estiver obrigado a fazê-lo em virtude de
contrato de trabalho regularmente mantido
com aquele.
Prof. Eliseu Fortolan
232. Art. 145 da CLT
O pagamento da remuneração das férias e, se for o
caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados
até 2 dias antes do início do respectivo período.
• O empregado dará quitação do pagamento, com
indicação do início e do termo das férias.
Prof. Eliseu Fortolan
PAGAMENTO DAS FÉRIAS
233. Art. 142 da CLT
O empregado perceberá, durante as férias, a
remuneração que lhe for devida na data da sua
concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com
jornadas variáveis, apurar-se a média do período
aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da
concessão das férias.
Prof. Eliseu Fortolan
REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
234. Art. 142 da CLT. Continuação...
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário,
noturno, insalubre ou perigoso serão computados no
salário que servirá de base ao cálculo da remuneração
das férias;
Prof. Eliseu Fortolan
REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
235. Art. 142 da CLT. Continuação...
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não
estiver percebendo o mesmo adicional do período
aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido
uniforme será computada a média duodecimal recebida
naquele período, após a atualização das importâncias
pagas, mediante incidência dos percentuais dos
reajustamentos salariais supervenientes.
Prof. Eliseu Fortolan
REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
236. Art. 143 da CLT
É facultado ao empregado converter um terço do
período de férias a que tiver direito em Abono
Pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes.
Prof. Eliseu Fortolan
ABONO PECUNIÁRIO
237. Art. 143 da CLT. Continuação...
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15
dias antes do término do período aquisitivo;
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos
empregados sob o regime de tempo parcial.
Prof. Eliseu Fortolan
ABONO PECUNIÁRIO
238. “Cada sonho que você deixa para trás é um pedaço do seu futuro que deixa de
existir”. Steve Jobs
Prof. Eliseu Fortolan
ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS
240. Prof. Eliseu Fortolan
ESTABILIDADE DO EMPREGADO
Art. 492 da CLT
O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de
serviço na mesma empresa não poderá ser despedido
senão por motivo de falta grave ou circunstância de força
maior, devidamente comprovadas.
Art. 499 da CLT
Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de
diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do
Empregador.
241. Prof. Eliseu Fortolan
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É o fim do vínculo jurídico da relação de emprego, ou
seja, a extinção das obrigações originadas pelo Contrato
de Trabalho que foi celebrado por vontade das partes
envolvidas – empregador e empregado.
A parte que desejar rescindir o contrato, sem justo
motivo, deverá comunicar a outra parte formalmente, com
antecedência mínima de oito ou trinta dias.
242. Prof. Eliseu Fortolan
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A rescisão do Contrato de Trabalho, firmado entre o
empregador e o empregado com mais de 1 (um) ano de
serviço somente produzirá seus efeitos quando feita com
a assistência do respectivo sindicato do empregado ou
perante a autoridade do ministério do trabalho e
previdência social. (Art. 477 da CLT, §1º)
243. Prof. Eliseu Fortolan
EMPREGADOR
• sem justa causa
• com justa causa
EMPREGADO
• pedido de demissão
• rescisão indireta
• aposentadoria
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
244. Prof. Eliseu Fortolan
RESCISÃO SEM MOTIVO JUSTO
DIREITOS ASSEGURADOS
• aviso prévio*
• saldo de salário
• 13º salário
• férias vencidas e proporcionais + 1/3
• FGTS + multa 40%
• multa do Art. 477 da CLT, se devida
245. Prof. Eliseu Fortolan
RESCISÃO POR MOTIVO JUSTO
Art. 482 da CLT
Constituem justa causa para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador:
• Improbidade
• Incontinência de conduta
• Mau procedimento
• Negociação habitual
• Condenação criminal sem sursis
• Desídia
• Embriaguez habitual ou em serviço
246. Prof. Eliseu Fortolan
RESCISÃO POR MOTIVO JUSTO
Art. 482 da CLT. Continuação...
• Violação de segredo
• Indisciplina
• Insubordinação
• Abandono de emprego
• Ato lesivo à honra e boa fama
• Ofensa física
• Prática constante de jogos de azar
247. Prof. Eliseu Fortolan
AVISO PRÉVIO
Art. 487 da CLT
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo
motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra
da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, quanto o pagamento for efetuado por semana
ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês.
248. Prof. Eliseu Fortolan
AVISO PRÉVIO
Art. 1º da 12.506/11
Ao aviso prévio [...] serão acrescidos três dias por ano
de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de
sessenta dias, perfazendo um total de até noventa
dias.
249. Prof. Eliseu Fortolan
AVISO PRÉVIO
Art. 487 da CLT. Continuação...
• A parte que deixar de emitir o aviso prévio indenizará a
outra como os salários correspondentes ao prazo do
aviso.
• O aviso prévio integra é contato no tempo de serviço.
• O aviso prévio é devido mesmo na rescisão indireta.
250. Prof. Eliseu Fortolan
AVISO PRÉVIO
Art. 488 da CLT
A jornada de trabalho do empregado, durante o prazo do
aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, será reduzida em:
• duas horas diárias, ou
• sete dias corridos.
251. RESCISÃO POR INICIATIVA DO
EMPREGADO
PEDIDO DE DEMISSÃO
• aviso prévio
• não recebe FGTS + multa 40%
• não cabe a multa do Art. 477 da CLT
APOSENTADORIA
Prof. Eliseu Fortolan
252. Prof. Eliseu Fortolan
RESCISÃO INDIRETA
Art. 483 da CLT
O empregado poderá rescindir o contrato quando:
• forem exigidos serviços superiores às suas forças,
defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios
ao contrato;
• for tratado pelo empregador ou por seus superiores
hierárquicos com rigor excessivo;
• correr perigo manifesto de mal considerável;
253. Prof. Eliseu Fortolan
RESCISÃO INDIRETA
Art. 483 da CLT. Continuação...
• o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
• o empregador praticar ato lesivo a honra e boa fama;
• o empregador ofender fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
• o empregador reduzir o seu trabalho, afetando
sensivelmente a importância dos salários.
254. Prof. Eliseu Fortolan
OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO
CONTRATO
DESAPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES
• morte do empregado
• morte do empregador*
• extinção da empresa
ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
255. Prof. Eliseu Fortolan
OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO
CONTRATO
CULPA RECÍPROCA
TÉRMINO DO CONTRATO A PRAZO
FORÇA MAIOR
FACTUM PRINCIPIS
256. Prof. Eliseu Fortolan
ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
O Art. 389 do CT concede ao empregador e empregado
o direito de rescindirem o Contrato de Trabalho por
vontade mútua.
Pode ser estabelecido o pagamento de uma
indenização ao trabalhador, apesar de não ser obrigatória
por lei.
O trabalhador terá até 7 dias, para revogar o seu efeito,
por escrito. Caso tenha recebido alguma indenização,
deverá restitui-la totalmente.
257. Prof. Eliseu Fortolan
ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS:
• materialização do acordo em documento assinado por
ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
• o documento deve mencionar explicitamente a data da
celebração do acordo e a data do início da produção dos
respetivos efeitos.
• no mesmo documento as partes podem acordar outros
efeitos, de acordo com a legislação vigente.
258. Prof. Eliseu Fortolan
ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
Se as partes celebrarem o acordo com uma
compensação pecuniária de natureza global para o
trabalhador, entende-se que esta inclui os créditos
vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em
virtude desta.
259. Prof. Eliseu Fortolan
ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
Com o Decreto-lei 13/2013, os trabalhadores que
rescindirem contrato por mútuo acordo têm direito ao
subsídio de desemprego sem que a empresa tenha de
justificar a cessação do Contrato de Trabalho.
Se as empresas não contratarem novos trabalhadores
num prazo de um mês para substituir os trabalhadores
despedidos, elas ficam obrigadas a pagar o subsídio a
estes.
260. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 484 da CLT
Havendo culpa recíproca [...], a indenização, será
reduzida pela metade.
• 20% da multa do FGTS
• 50% do aviso prévio
• saldo de salário
• 50% do 13º salário
• férias vencidas + 1/3 constitucional
• 50% das férias proporcionais + 1/3 constitucional
CULPA RECÍPROCA
261. Prof. Eliseu Fortolan
TÉRMINO DO CONTRATO A PRAZO
Como os contratos por prazo determinado já têm seu
término previamente estipulado pelas partes, o
trabalhador não tem direito a:
• aviso prévio
• multa de 40% do FGTS
• seguro desemprego
262. Prof. Eliseu Fortolan
FORÇA MAIOR
Art. 501 da CLT
Entende-se como força maior todo acontecimento
inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a
realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente.
§1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de
força maior.
263. Prof. Eliseu Fortolan
FORÇA MAIOR
A indenização do FGTS será de apenas 20% do saldo
constante na conta do FGTS vinculada ao empregado. As
demais verbas, são devidas na integralidade, tais como:
• saldo de salário
• aviso prévio
• férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional
• 13º salário proporcional
264. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 486 da CLT
Paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada
por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou
pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a
continuação da atividade.
• A multa do FGTS que ficará a cargo do governo
responsável.
FACTUM PRINCIPIS
265. “O primeiro requisito para o sucesso é a habilidade de
aplicar incessantemente suas energias física e mental a
qualquer problema, sem se cansar.” Thomas Edison
ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS
Prof. Eliseu Fortolan