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DIREITO EMPRESARIAL
Porque as empresas
“nascem”?
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 Produção de bens é atividade empresarial de transforma
a matéria-prima em um produto final.
 Circulação de bens é a atividade empresarial de
mediação entre a indústria, aquela que gerou o produto
final, e o consumidor.
 Prestação de serviços é a atividade empresarial para
satisfazer as necessidades do consumidor através de uma
mão-de-obra especializada.
CONCEITOS IMPORTANTES...
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Atualmente, o Direito Empresarial adota a “Teoria da
Empresa”, que define empresa como qualquer atividade
organizada para a produção e circulação de bens e
serviços, salvo as atividades intelectuais.
Portanto, empresa é sinônimo de atividade empresarial,
ou seja, atividade de produção ou circulação de bens e
serviços.
EMPRESA
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Comumente, o termo empresa é utilizado para designar a
sociedade empresarial ou o estabelecimento comercial.
“A empresa foi pintada”, “a empresa foi assaltada”, “hoje
vou à empresa”.
Não podemos confundir empresa com sociedade
empresarial nem com o local em que se desenvolve a
atividade empresarial.
EMPRESA
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A empresa é uma atividade que poderá ser realizada por
um empresário individual ou por uma sociedade
empresária.
Ressalte-se que os sócios da sociedade empresária não
são empresários, empresária é a sociedade. Os seus
sócios poderão ser chamados de investidores ou
empreendedores.
EMPRESA
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 Artigo 966 do CCB
Aquele exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou
serviços.
 Parágrafo único
Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, não é considerado
empresário, mesmo que tenha funcionários.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Prof. Eliseu Fortolan
A partir da definição legal de empresário, pressupõem-se
alguns requisitos necessários para a caracterização do
exercício da atividade empresarial.
• Exercer atividade em nome próprio;
• Profissionalismo;
• Atividade econômica;
• Atividade organizada;
• Produção e circulação de bens e serviços.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
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 Exercer atividade em nome próprio
O empresário deverá formular um Requerimento de
Empresário que contenha o nome dele, nacionalidade,
domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens, bem
como sua firma e a respectiva assinatura.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
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 Exercer atividade em nome próprio
O artigo 1.156 do CCB determina que o empresário opere
sob firma constituída em nome dele, completo ou
abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais
precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
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 Exercer atividade em nome próprio
Ao exercer a atividade em seu próprio nome, o
empresário assume os riscos do negócio, lucro ou
prejuízo. Consoante a isso, não é empresário aquele que
exerce a atividade econômica em nome de outrem, como,
por exemplo, o representante comercial ou o comissário.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
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 Profissionalismo
O empresário exerce profissionalmente a atividade
empresarial. Esse profissionalismo engloba os conceitos
de:
• Pessoalidade;
• Habitualidade;
• Monopólio das informações.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
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 Atividade econômica
A atividade empresarial é considerada econômica porque
tem como finalidade a obtenção de lucro.
Ressalte-se que o lucro pode ser a finalidade da atividade
ou apenas um meio para se alcançar outros objetivos.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
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 Atividade organizada
A atividade empresarial é organizada, pois nela estão
presentes os quatro fatores de produção:
• Matéria-prima;
• Capital;
• Mão-de-obra;
• Tecnologia.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
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 Artigo 981 do CCB
É a união de duas ou mais pessoas com propósitos afins,
que contribuem com bens ou serviços para o exercício da
atividade empresarial e partilham, entre si, os resultados.
 Artigo 985 do CCB
A sociedade empresária adquire personalidade jurídica
própria com a inscrição, no registro próprio e na forma da
lei, dos seus atos constitutivos.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
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 Artigo 997 do CCB
A sociedade constitui-se mediante a celebração de um
contrato escrito que mencionará, entre outras:
• A qualificação dos sócios e as atribuições de cada um;
• A denominação, o objeto, a sede e o prazo da sociedade;
• O capital da sociedade, expresso em moeda corrente;
• A quota de cada sócio no capital social,
• Etc...
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
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 Art. 1.052 do CCB
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio
é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.
 Artigo 1º da Lei 6.404/76
A sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a
responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao
preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
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 Nome empresarial
É a expressão pela qual a sociedade se apresenta nas
relações comerciais, adquirindo direitos e contraindo
obrigações.
• Estados Brasileiros Ltda., se sociedade limitada;
• Estados Brasileiros S.A., se sociedade anônima.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
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 Empresas rurais
Aquelas que exploram a capacidade produtiva do solo por
meio do cultivo da terra, da cultura florestal, da cultura
agrícola ou da criação de animais.
 Empresas industriais
Unidades produtivas que transformam os recursos
oferecidos pela natureza em produtos acabados, na
intenção de satisfazer as necessidades dos consumidores
e obter lucro.
CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS
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 Empresas comerciais
Toda aquela que transfere os produto acabados das
empresas industriais ao consumidor final, visando do
lucro empresarial.
 Empresas de serviços
Aquelas que oferecem serviços para satisfazer as
necessidades dos clientes, sendo a única empresa a não
ter estoque.
CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS
“Meus filhos terão computadores, sim, mas antes terão livros. Sem livros, sem
leitura, os nossos filhos serão incapazes de escrever - inclusive a sua própria
história”. Bill Gates
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ATIVIDADES TEÓRICAS
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A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
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 Lei do ventre livre
Todo filho nascido de escrava, a partir de 28/09/1871,
seria considerado livre da escravidão;
 Até a idade de oito anos completos, os meninos
permaneciam em poder e sob a autoridade dos senhores
de suas mães, os quais tinham a obrigação de criá-los e
tratá-los;
LEI 2.040/1871
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 O senhor da mãe podia, ao menino completar oito anos:
• Receber do estado a indenização de 600.000 réis; ou
• Utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos
completos.
LEI 2.040/1871
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 Lei do sexagenário
A partir de 28 de setembro de 1885, todo escravo com
idade igual ou superior a sessenta anos, seria livre;
LEI 3.270/1885
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 No dia 8 de maio, o ministro Rodrigo Augusto da Silva
apresenta à câmara geral, o projeto de lei pedindo o fim
da escravidão no brasil;
 A votação e aprovação ocorre entre os dias 11 e 13 de
maio;
 Em 13 de maio de 1.888 é sancionada, pela princesa
regente, a lei que põe fim à escravidão no Brasil
LEI 3.353/1888
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 Proibição do trabalho infantil;
 A partir dos 8 anos de idade, a criança poderia ser
admitida como aprendiz, nas indústrias têxteis;
 Jornada diária de trabalho de 7 horas para meninas de
12 a 15 anos e meninos de 12 a 14 anos;
 Jornada diária de trabalho de 9 horas para meninos de
14 a 15 anos;
 Jornada diária de trabalho não consecutiva.
DECRETO 1.313/1891
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Em 1912, foi constituída a CBT. Principais reivindicações:
 Jornada de oito horas;
 Semana de seis dias;
 Indenização para acidentes de trabalho;
 Seguro obrigatório para os casos de doenças;
 Pensão para velhice;
 Fixação de salário mínimo.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO TRABALHO
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Em 1930 foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, pelo presidente Getúlio Vargas.
A partir de então, a política trabalhista brasileira passa a
interferir sistematicamente na relação entre capital e
trabalho.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
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Foi a primeira a tratar do direito do trabalho no Brasil.
 Jornada diária de 8 horas e descanso semanal;
 Férias anual remuneradas;
 Proteção ao trabalho feminino e infantil;
 Salário mínimo;
 Isonomia salarial;
 Liberdade sindical.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934
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 Carteira de Trabalho e Previdência Social;
 Jornada de trabalho e intervalo entre as jornada;
 Trabalho noturno;
 Descanso Semanal Remunerado;
 Salário mínimo;
 13º Salário;
 Férias a cada período de 12 meses.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
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Ampliou os direito garantidos anteriormente.
 Emprego protegido contra despedida sem justa causa*;
 Irredutibilidade do salário*;
 Equidade de remuneração independente do sexo ou
raça;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
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 Remuneração mínima de 50% acima da hora normal de
trabalho, em caso de horas extras;
 Adicional de insalubridade e periculosidade;
 Aviso prévio;
 FGTS;
 Associação a sindicatos e direito de greve.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
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EMPREGADOR E EMPREGADO
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 Art. 2º da CLT
Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço.
EMPREGADOR
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 Art. 2º da CLT. Continuação...
§1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos
exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos,
que admitirem trabalhadores
como empregados.
EMPREGADOR
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 Art. 2º da CLT. Continuação...
§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.
EMPREGADOR
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 Art. 3º da LEI 5.889/73
Considera-se empregador [...] a pessoa física ou jurídica,
proprietário ou não, que explore atividade agro
econômica, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou através de prepostos e com auxílio de
empregados.
EMPREGADOR RURAL
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 Art. 3º da CLT
[...] toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.
• Pessoalidade
• Habitualidade
• Subordinação
• Onerosidade
EMPREGADO
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 Art. 2º da Lei 5.889/73
[...] é toda pessoa física que, em propriedade rural ou
prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual
a empregador rural, sob a dependência deste e
mediante salário.
EMPREGADO RURAL
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 Art. 7º da Lei 5.889/73
[...] considera-se trabalho noturno o executado entre as
vinte e uma horas de um dia às cinco horas do dia
seguinte, na lavoura; entre as vinte horas de um dia às
quatro horas do dia seguinte, na pecuária.
EMPREGADO RURAL
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 Art. 4º da Lei 5.890/73
Aquele que exerce habitualmente, e por conta própria,
atividade profissional remunerada; o que presta
serviços a diversas empresas [...]; aquele que, sem
relação de emprego, presta serviços de caráter eventual
a uma ou mais empresas; o que presta serviço
remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja
qual for a duração da tarefa.
AUTÔNOMO
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AUTÔNOMO é toda pessoa física que exerce sua
atividade profissional sem vínculo empregatício, por
conta própria e assumindo os riscos do negócio.
Ademais, a prestação de serviços é de forma eventual e
não habitual.
• construtor, encanador, eletricista, webdesigner...
COM AS NOSSAS PALAVRAS...
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 Art. 2º da Lei 6.019/74
É a pessoa física que presta serviços a uma empresa,
para atender à necessidade transitória de substituição
de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo
extraordinário de serviços.
TEMPORÁRIO
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 Art. 9º da Lei 6.019/74
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a
empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser
obrigatoriamente escrito e dele deverá constar
expressamente o motivo justificador da demanda de
trabalho temporário, assim como as modalidades de
remuneração da prestação de serviço.
TEMPORÁRIO
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 Art. 10 da Lei 6.019/74
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a
empresa tomadora ou cliente, com relação a um
mesmo empregado, não poderá exceder de três meses,
salvo autorização conferida pelo Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
TEMPORÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 11 da Lei 6.019/74
O contrato de trabalho celebrado entre empresa de
trabalho temporário e cada um dos seu empregados,
será, obrigatoriamente, por escrito e dele deverão
constar, expressamente, os direitos conferidos aos
trabalhadores por esta Lei.
TEMPORÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 16 da Lei 6.019/74
Havendo falência da empresa de trabalho temporário, a
empresa tomadora dos serviços é solidariamente
responsável pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias referente ao tempo em que o
trabalhador esteve sob suas ordens.
TEMPORÁRIO
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 Art. 403 da CLT
É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir
dos quatorze anos.
MENOR APRENDIZ
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 Art. 403 da CLT
Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser
realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam
a frequência à escola.
MENOR APRENDIZ
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 Art. 7º da Constituição Federal
[...]
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho
a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir
dos quatorze anos.
MENOR APRENDIZ
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 Art. 404 da CLT
Ao menor de dezoito anos é vedado o trabalho noturno,
[...] compreendido aquele realizado entre as vinte e
duas e as cinco horas.
MENOR APRENDIZ
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 Art. 405 da CLT
Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres;
II - em locais ou serviços prejudiciais
à sua moralidade.
MENOR APRENDIZ
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 Art. 2º da Lei 5.598/05
Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e
quatro anos que celebra contrato de aprendizagem.
MENOR APRENDIZ
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 Art. 3º da Lei 5.598/05
Contrato de aprendizagem [...] por prazo determinado
não superior a dois anos, [...] visa assegurar a formação
técnico-profissional metódica compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico.
MENOR APRENDIZ
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 Art. 11 da Lei 5.598/05
A contratação de aprendizes deverá atender,
prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e
dezoito anos, exceto quando:
• As atividades são noturnas ou sujeitas
à insalubridade ou à periculosidade;
MENOR APRENDIZ
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 Art. 11 da Lei 5.598/05. Continuação...
• A lei exigir licença ou autorização vedada para pessoa
com idade inferior a dezoito anos;
• Atividades prática incompatível com o
desenvolvimento físico, psicológico e moral
dos adolescentes aprendizes.
MENOR APRENDIZ
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Todas empresas, públicas ou privadas, que mantém
empregados sob o regime celetista estão obrigadas a
contratação de menores aprendizes.
• No mínimo 5% e no máximo 15% do total de
empregados.
MENOR APRENDIZ
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 Art. 14 da Lei 5.598/05
Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
• As microempresas e as empresas de pequeno porte;
• As entidades sem fins lucrativos que tenham
por objetivo a educação profissional.
MENOR APRENDIZ
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 Art. 17 da Lei 5.598/05
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será
garantido o salário mínimo hora.
 Art. 18 da Lei 5.598/05
A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis
horas diárias.
MENOR APRENDIZ
Prof. Eliseu Fortolan
A jornada de trabalho do aprendiz poderá ser de, no
máximo, 8 horas diárias, àqueles que concluíram o
Ensino Fundamental.
MENOR APRENDIZ
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 24 da Lei 5.598/05
Nos contratos de aprendizagem [...] a Contribuição ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá
a dois por cento da remuneração paga ou devida, no
mês anterior, ao aprendiz.
• O recolhimento da contribuição
ao INSS é obrigatório.
MENOR APRENDIZ
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 Art. 25 da Lei 5.598/05
As férias do aprendiz devem coincidir,
preferencialmente, com as férias escolares, sendo
vedado ao empregador fixar período diverso daquele
definido no programa de aprendizagem.
MENOR APRENDIZ
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 28 da Lei 5.598/05
O contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou
quando o aprendiz completar
vinte e quatro anos.
MENOR APRENDIZ
 Art. 27 da Lei 5.598/05
É assegurado ao aprendiz o direito ao vale transporte.
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 28 da Lei 5.598/05. Continuação...
A rescisão antecipada do contrato de aprendizagem
poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
• Desempenho insuficiente ou inadaptação;
• Falta disciplinar grave;
• Ausência injustificada à escola que
implique perda do ano letivo;
• A pedido do aprendiz.
MENOR APRENDIZ
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 Art. 28 da Lei 5.598/05. Continuação...
Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de
aprendizagem, o empregador deverá contratar novo
aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de
infração.
MENOR APRENDIZ
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 1º da Lei 11.788/08
Estágio é ato educativo escolar supervisionado [...] que
visa a preparação para o trabalho. O estagiário deve
estar regularmente matriculado em instituições de
ensino.
ESTAGIÁRIO
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As instituições de ensino aptas a intermediarem o
contrato de estágio são:
• Instituições de ensino superior;
• Instituições de ensino profissional de ensino médio;
• Instituições de ensino fundamental profissional do
EJA.
ESTAGIÁRIO
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 Art. 1º da Lei 11.788/08
§2º - O estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e à contextualização
curricular, objetivando o desenvolvimento do educando
para a vida cidadã e para o trabalho.
ESTAGIÁRIO
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Entidades aptas a contratarem estagiários:
• Órgãos públicos dos três poderes, da União, do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios;
• Pessoas jurídicas de direito privado;
• Os profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de classes.
ESTAGIÁRIO
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 Art. 3º da Lei 11.788/08
O estágio, obrigatório ou não obrigatório, não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, se atendida
a legislação vigente.
ESTAGIÁRIO
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Se atendida a legislação vigente, não há obrigatoriedade
de o estágio ser remunerado. Todavia, em havendo
recebimento de valores por parte do estagiários, este
será a título de bolsa-auxílio.
ESTAGIÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
A legislação não exige o registro na CTPS. Entretanto,
deve constar as seguintes anotações com carimbo e
assinatura do concedente do estágio, na parte de
“Anotações Gerais" da CTPS do estagiário:
• Empresa concedente do estágio;
• Instituição de ensino;
• Nome e ano do curso;
• Data de início e término do estágio.
ESTAGIÁRIO
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 Art. 10 da Lei 11.788/08
A jornada de atividade em estágio será definida de
comum acordo [...], ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar:
I – 4 horas diárias e 20 vinte horas semanais;
II – 6 horas diárias e 30 horas semanais;
ESTAGIÁRIO
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 Art. 11 da Lei 11.788/08
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não
poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência.
ESTAGIÁRIO
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 Art. 13 da Lei 11.788/08
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1 um ano, período de
recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
ESTAGIÁRIO
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 Art. 17 da Lei 11.788/08
Número máximo de estagiários:
• de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
• de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
• de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
• acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
ESTAGIÁRIO
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 Lei 3.956/2001
Aquele que tem alguma limitação física, auditiva, visual,
mental ou múltipla, permanente ou transitória. Portanto,
limitado para executar atividades normais da vida e que,
em razão dessa incapacidade, o indivíduo tenha
dificuldades de inserção social.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
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 Física – perda completa ou parcial de um dos
membros do corpo humano ou dos seus movimentos;
 Auditiva – precisa ser bilateral e a partir de 41
decibéis;
 Visual – considera-se cego aquele que tem acuidade
visual menor que 0,05 e de baixa visão aquele que tem
acuidade visual entre 0,05 e 3,0;
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
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 Mental – funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades rotineiras (cuidados
pessoais, comunicação, lazer...);
 Múltipla – quanto há manifestação clara de duas ou
mais deficiências.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
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A legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as
empresas com cem ou mais funcionários preencherem
uma parcela do seu contingente com funcionários
portadores de deficiência.
• Essa reserva legal de cargos e também conhecida
como Lei de cotas.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
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A empresa deverá proceder a contratação de
funcionários portadores de necessidades especiais, na
seguinte proporção:
• De 100 a 200 funcionários ................ 2%
• De 201 a 500 funcionários ................ 3%
• De 501 a 1000 funcionários .............. 4%
• Acima de 1000 funcionários ............ 5%
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
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Ao demitir um funcionário portador de necessidades
especiais, a empresa deverá observar todos os
procedimentos legais aplicados ao trabalhador normal.
• A demissão de um funcionário portador de
necessidades especiais, ensejará a contratação imediata
de outro.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
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 Art. 1º da Lei 9.608/98
Serviço voluntário é a atividade não remunerada
prestada por pessoa física a entidade pública de
qualquer natureza ou a instituição privada de fins não
lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos
ou de assistência à pessoa.
VOLUNTÁRIO
 Art. 1º da Lei 9.608/98. Continuação...
O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou
afim.
VOLUNTÁRIO
 Art. 2º da Lei 9.608/98
O serviço voluntário será exercido mediante a
celebração de termo de adesão entre a entidade,
pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário,
dele devendo constar o objeto e as condições de seu
exercício.
VOLUNTÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
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 Art. 1º da Lei 150/2015
[...] é aquele que presta serviços de forma
contínua, subordinada, onerosa e pessoal e
de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas, por
mais de dois dias por semana.
EMPREGADO DOMÉSTICO
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 Art. 1º da Lei 150/2015
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de
dezoito anos para desempenho de trabalho
doméstico.
EMPREGADO DOMÉSTICO
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 Art. 2º da Lei 150/2015
§4º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e
instituído regime de compensação de horas, mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, se o
excesso de horas de um dia for compensado
em outro dia.
EMPREGADO DOMÉSTICO
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 Art. 2º da Lei 150/2015
§5º - No regime de compensação de horas:
• Será devido o pagamento das primeiras quarenta
horas mensais excedentes ao horário normal de
trabalho;
• As quarenta horas excedentes, quando for o caso,
serão compensadas no período máximo de um ano.
EMPREGADO DOMÉSTICO
“A adversidade desperta em nós capacidades que, em circunstâncias favoráveis,
teriam ficado adormecidas”. Horácio
Prof. Eliseu Fortolan
ATIVIDADES TEÓRICAS
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Considere as afirmações a seguir:
I. Considera-se empregado a pessoa física, que presta serviços de natureza
não eventual, com subordinação e mediante salário.
II. Entre a empresa que detém a direção, controle ou administração de outra
empresa que emprega trabalhadores há responsabilidade solidária.
III. Somente a pessoa jurídica pode ser considerada empregador para os
efeitos da CLT.
IV. Associação beneficente sem fins lucrativos não pode admitir empregados.
Assinale a alternativa que contém somente afirmações corretas
a. I b. I e II c. I, II e III d. II e III e. IV
Prof. Eliseu Fortolan
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços a um
empregador e estar presenta as seguintes características:
a. Pessoalidade, continuidade, exclusividade e subordinação
b. Pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação
c. Pessoalidade, continuidade, confidencialidade e subordinação
d. Pessoalidade, continuidade, onerosidade e independência jurídica
e. Impessoalidade, continuidade, onerosidade e independência jurídica
DIREITO DO TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
Prof. Eliseu Fortolan
“É um conjunto de princípios, regras e instituições
atinentes à relação de trabalho subordinado e situações
análogas, visando assegurar melhores condições de
trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as
medidas de proteção que lhe são destinadas”.
Simplificando: é o ramo do direito que reúne o conjunto
das normas que regulam a relação entre empregador e
empregado.
DEFINIÇÃO
Prof. Eliseu Fortolan
 A Constituição Federal
É a Lei máxima de um país, constituindo-se como o ponto
de referência legal do sistema jurídico de uma nação,
estruturando a relação entre os agentes, limitando os
direitos e fixados os deveres de cada um. Entre outras,
traz diversas normas relativas à proteção do trabalhador;
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 A Consolidação das Leis Trabalhistas
Com a criação da CLT, procurou-se reunir toda a
legislação trabalhista então existente no Brasil, de forma
clara e objetiva. Na verdade, seu nascimento foi uma
necessidade constitucional, após a criação da Justiça do
Trabalho, em 1939. Assim, a CLT regulamenta as relações
individuais e coletivas do trabalho.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
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 Outras Leis
5.889/1973 – Lei do trabalhador rural
5.890/1973 – Lei do trabalhador autônomo;
6.019/1974 – Lei do trabalhador voluntário;
7.853/1989 – Lei do trabalhador deficiente;
9.608/98 – Lei do trabalhador voluntário;
10.097/2000 – Lei do aprendiz;
11.788/2008 – Lei do estagiário;
150/2015 – Lei do trabalhador doméstico
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
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 Convenções Coletivas de Trabalho
Também são normas que devem ser cumpridas por todos
aqueles que estão vinculados a ela, por fazerem parte de
uma determinada categoria de empregados ou
empregadores.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
DIREITO DO TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
Como o Direito do Trabalho é um ramo autônomo do
Direito, tornando-se um ramo específico, cujo objeto de
estudos é a relação de emprego, possui características
próprias que o definem, dando a ele identidade.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
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É um princípio que emerge da necessidade de proteger a
parte efetivamente mais fraca na relação de emprego.
Muitas vezes existem críticas a esta característica do
Direito do Trabalho, todavia, ela existe na sociedade,
sempre que ocorre uma relação entre pessoas desiguais.
Exemplo: CDC protege o consumidor.
PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO OPERÁRIO"
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É um princípio que emerge da necessidade de proteger a
parte mais fraca na relação de emprego, neste caso, o
empregado.
• Aplicação da norma mais favorável
Existindo mais de uma norma jurídica para determinada
situação, deve-se selecionar aquela mais favorável ao
empregado.
PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO OPERÁRIO"
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• Aplicação da condição mais benéfica
Esta regra pressupõe a existência de uma situação
concreta, anteriormente reconhecida, e determina que
ela deve ser respeitada, na medida em que for mais
favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável.
PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO OPERÁRIO"
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Direito do Trabalho, faz valer ao empregado a garantia
dos direitos dele sempre e, sua eventual renúncia, não
tem valor jurídico.
Todavia, pode haver uma renúncia tácita durante o
contrato de trabalho e após o mesmo, se o empregado
não buscar seus direitos, deixando-os decair.
IRREDUTIBILIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS
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Nas sociedades de economia estável não se cogita a
mudança de emprego sem um motivo justificado, por
parte do empregador ou do empregado. No Brasil, o
empregador pode demitir sem justificativa, o que faz
desrespeitar o princípio da continuidade da relação do
emprego e a convenção 158 da OIT.
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
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Por força deste princípio, se no decorrer da relação de
emprego as atividades realizadas pelo empregado forem
diferentes daquelas contratada, vale a realidade dos
fatos, sobrepondo o contrato de trabalho.
Neste sentido, a execução das atividades, é o verdadeiro
contrato de trabalho e ele vai se modificando à medida
que se modifica o modo da relação de emprego.
PRIMAZIA DA REALIDADE
A JUSTIÇA DO TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
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Concilia e julga as ações judiciais entre trabalhadores e
empregadores e outras controvérsias decorrentes da
relação De trabalho, bem como as demandas que
tenham origem no cumprimento de suas próprias
sentenças, Inclusive as coletivas.
DEFINIÇÃO
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 Tribunal Superior Do Trabalho
Esse órgão é composto por 27 juízes federais
 Tribunais Regionais do Trabalho
Compostos por, no mínimo, 7 desembargadores
 Varas do Trabalho
Juízes do trabalho
ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
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Qualquer um dos envolvidos na relação de emprego
pode recorrer à justiça do trabalho, em busca de
reparação dos prejuízos que lhe foram causados.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA
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 Escrita
Com o auxílio de um advogado ou do sindicato da
categoria que o trabalhador pertence;
 Verbal
Apresentando-se em uma vara do trabalho, no setor de
atermação e reclamação, onde deverá relatar a situação,
apresentar os documentos pessoais e outros que
permitam a comprovação do que foi alegado.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA
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 Art. 7º da Constituição Federal
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para
os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho”;
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA
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 Distribuição da reclamação trabalhista a uma vara do
trabalho;
 Por determinação da lei, o juiz propõe uma conciliação
entre as partes;
PROCEDIMENTOS DA AÇÃO TRABALHISTA
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 Frustrada a negociação, será analisada a questão e
prolatada a sentença;
 Da sentença proferida pelo juiz, cabe recurso para o
tribunal regional do trabalho;
 Do acórdão regional, cabe recurso para o TST;
PROCEDIMENTOS DA AÇÃO TRABALHISTA
Prof. Eliseu Fortolan
 Esgotados todos os recursos, a última decisão transita
em julgado, tornando-se definitiva e incontestável;
 Os autos do processo retornam à vara de origem, onde
tem início uma nova fase: a execução;
 Nessa fase são elaborados os cálculos, para que se
pague o que é devido à parte vencedora.
PROCEDIMENTOS DA AÇÃO TRABALHISTA
“As únicas grandes companhias que conseguirão ter êxito são aquelas que
consideram os seus produtos obsoletos antes que os outros o façam”. Bill Gates
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ATIVIDADES PRÁTICAS
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 Pesquisar uma reclamação trabalhista
 Identificar as partes
 Apontar as petições constantes da inicial da reclamação
trabalhista
 Demonstrar o valor da reclamação trabalhista
 Apresentar em PowerPoint
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IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
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 Reclamante
XXXXXXXXX, brasileiro, casado, administrador, residente e
domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX, nesta capital,
neste ato, representado pelos seus procuradores
devidamente qualificados;
 Reclamado
Antártica Empresa de Bebidas S.A.
Filias localizadas em Teresina e São Luís.
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OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
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 Horas-extras
Seja condenada a Reclamada ao pagamento das horas
extras laboradas e não pagas, à base, em média de 07
(sete) horas extras diárias durante o lapso temporal de
fevereiro de 1997 a maio de 1999, na forma do Art. 7º,
inciso XVI da CF. É de ressaltar-se, também, que durante
duas semanas no mês, essas horas extras, de quinta a
domingo, passarão para uma média de 11 (onze) horas.
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 Reflexos das horas-extras
• Férias do período aquisitivo de 1997-1998 e 1998-1999;
• 13º Salário dos anos 1997, 1998 e 1999;
• FGTS durante todo o lapso temporal, bem como sobre a
multa de 40%;
• Repouso Semanal Remunerado e Adicional Noturno.
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 Repouso Semanal Remunerado
Seja condenada a Reclamada em 04 Repousos Semanais
Remunerados por mês durante o período em que
exerceu a função de Gerente de Logística e 02 Repousos
Semanais Remunerados por mês durante o período em
que exerceu a função de Gerente de Distribuidores.
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 Adicional Noturno
A condenação da empresa, durante duas semanas em
cada mês (quinta a domingo), no lapso temporal de
fevereiro de 1997 a junho de 1999, em 04 adicionais
noturnos diários.
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 Salário In Natura
A integralização do salário utilidade na remuneração do
reclamante, desde junho de 1999 até a rescisão
contratual. Deve-se, no cálculo da mencionada utilidade,
levar em consideração o preço de locação de veículo da
mesma natureza (R$ 1.500,00 mensais), com as mesmas
características.
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 Férias
A condenação da Reclamada no pagamento de Férias em
dobro no período de 1997-1998 (13 dias) e 1998-1999
(20 dias), acrescidas do terço constitucional. No período
aquisitivo de 1999-2000, a Reclamada deverá se
condenada a adimplir férias simples (20 dias) acrescida
do terço constitucional
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 FGTS
Seja efetuado pagamento do FGTS do salário realmente
devido mês a mês, incluindo horas extras, adicionais
noturnos, repouso semanal, salário in natura e 13°
salário. Quanto a multa de 40% do FGTS, paga por
oportunidade da rescisão, seja condenada a reclamada a
pagar o valor equivalente ao FGTS que realmente deveria
ser recolhido, incluindo diferenças.
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 Paradigma
Que seja a empresa condenada no pagamento, durante
todo o período em que o reclamante exercia a função de
Gerente de Logística (junho de 1999 a março de 2001),
da diferença entre a remuneração percebida pelo
paradigma e o reclamante.
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 Participação nos Lucros e Resultados
Que a empresa que figura no polo passivo da demanda
seja condenada a realizar o pagamento dos valores
correspondentes a participação dos lucros nos exercícios
de 1998 e 1999. Na apuração do quantum devido, deve-
se levar em consideração que o reclamante, nos Acordos
Coletivos de Participação nos Lucros, enquadra-se na
cláusula terceira, área comercial.
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 Pagamento das verbas rescisórias fora do prazo
A condenação da empresa no pagamento da multa do
Art. 477,§8º da CLT.
 Honorários advocatícios
A condenação da empresa em custas e honorários
advocatícios, sendo estes na ordem de 15%.
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O VALOR DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
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 Valor da reclamação trabalhista
Dar-se-á a causa no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil
reais).
Teresina, 15 de julho de 2002.
O CONTRATO DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
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 Art. 442 da CLT
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.
CONTRATO DE TRABALHO
Acordo tácito é aquele em que as partes, sem declarar ou mencionar suas
intenções, agem de forma constante ao longo do tempo, de maneira que dessa
relação passam a existir direitos e obrigações.
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 Para o reconhecimento da relação de emprego, deve
haver concomitante os seguintes fatores:
• Pessoalidade
• Habitualidade
• Subordinação
• Onerosidade
CONTRATO DE TRABALHO
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 Art. 443 da CLT
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado
tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e
por prazo determinado ou indeterminado.
CONTRATO DE TRABALHO
Exceção Regra
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 Art. 442 da CLT. Continuação...
§2º - O contrato por prazo determinado só será válido
em se tratando:
• de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique
a predeterminação do prazo;
• de atividades empresariais de caráter transitório;
• de contrato de experiência.
CONTRATO DE TRABALHO
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 Art. 445 da CLT
O contrato de trabalho por prazo determinado não
poderá ser estipulado por mais de dois anos, observada
a regra do Art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá
exceder de noventa dias.
CONTRATO DE TRABALHO
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 Art. 448 da CLT
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
CONTRATO DE TRABALHO
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 Art. 449 da CLT
Os direitos oriundos da existência do contrato de
trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou
dissolução da empresa.
CONTRATO DE TRABALHO
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 Art. 451 da CLT
O contrato de trabalho por prazo determinado que,
tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma
vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
CONTRATO DE TRABALHO
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 Art. 452 da CLT
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato
por prazo determinado, salvo se a expiração
deste dependeu da execução de
serviços especializados ou
da realização de certos
acontecimentos.
CONTRATO DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 468 da CLT
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade.
CONTRATO DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 471 da CLT
Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas,
por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em
sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que
pertencia na empresa.
CONTRATO DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 472 da CLT
O afastamento do empregado em virtude das exigências
do serviço militar, ou de outro encargo público, não
constituirá motivo para alteração
ou rescisão do contrato de
trabalho por parte
do empregador.
CONTRATO DE TRABALHO
“Ouse, arrisque, não desista jamais e saiba valorizar quem te ama, esses sim
merecem seu respeito. Quanto ao resto, bom, ninguém nunca precisou de restos
para ser feliz”. Clarice Lispector
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ATIVIDADES TEÓRICAS
Prof. Eliseu Fortolan
Com base na legislação trabalhista, assinale a alternativa correta:
a. O contrato de trabalho só poderá ser firmado por escrito
b. A verdade formal prevalece sobre a verdade real
c. Os contratos de trabalho podem ser celebrados por tempo determinado ou
indeterminado
d. O contrato de experiência tem o prazo máximo de noventa dias, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período
e. Haverá vínculo de emprego entre as partes, mesmo que a atividade
desenvolvida seja ilícita
Prof. Eliseu Fortolan
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo
determinado. Sua finalidade é verificar se o empregado tem aptidão para
exercer a função para a qual foi contratado. Este contrato poderá ser de:
a. 60 dias e só poderá ter até duas prorrogações
b. 60 dias, tendo quantas prorrogações forem necessárias
c. 90 dias e só poderá ter uma única prorrogação
d. 90 dias, tendo quantas prorrogações forem necessárias
e. 180 dias e só poderá ter até duas prorrogações
JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
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 Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais...
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 58 da CLT
A duração normal do trabalho, para os empregados em
qualquer atividade privada, não excederá a oito horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 58-A da CLT
A jornada parcial de trabalho é aquela cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas semanais.
§1º - O salário a ser pago aos empregados que
cumprem a jornada parcial será proporcional à sua
jornada, em relação aqueles que cumprem,
nas mesmas funções, jornada integral.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 58 da CLT. Continuação...
§1º - Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário no
registro de ponto não excedentes a cinco minutos,
observado o limite máximo de dez
minutos diários.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 58 da CLT. Continuação...
§2º - O tempo despendido pelo empregado até o local
de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho
[...].
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 58 da CLT. Continuação...
§2º - [...] não será computado na jornada de trabalho,
salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou
não servido por transporte público, o empregador
fornecer a condução.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Horas “in itinere”
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 58 da CLT. Continuação...
§3º - Poderão ser fixados, para as ME’s e EPP’s, por
meio de CCT, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido
por transporte público, o tempo médio despendido
pelo empregado, bem como a forma e a
natureza da remuneração.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 59 da CLT
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, não excedente a duas horas,
mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
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 Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinquenta por cento
à do normal.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – [...] facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante
Acordo ou CCT;
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
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 Art. 59 da CLT
§2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se,
por força de Acordo ou CCT, o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado
o limite máximo de dez horas diárias.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 59 da CLT. Continuação...
§3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho
sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior,
fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras
não compensadas, calculadas sobre
o valor da remuneração na
data da rescisão.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 59 da CLT. Continuação...
§4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial
não poderão prestar horas extras.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 71 da CLT
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de
6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, de no mínimo, uma hora e,
salvo acordo escrito ou contrato coletivo,
não poderá exceder a duas horas.
PERÍODOS DE DESCANSO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 71 da CLT
§1º - Não excedendo a seis horas de trabalho, será
obrigatório um intervalo de quinze minutos, quando a
duração do trabalho ultrapassar a quatro horas.
PERÍODOS DE DESCANSO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 66 da CLT
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período
mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
PERÍODOS DE DESCANSO
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 Art. 67 da CLT
Será assegurado a todo empregado um descanso
semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual,
salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo,
no todo ou em parte.
PERÍODOS DE DESCANSO
“Meus filhos terão computadores, sim, mas antes terão livros. Sem livros, sem
leitura, os nossos filhos serão incapazes de escrever - inclusive a sua própria
história”. Bill Gates
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ATIVIDADES TEÓRICAS
REMUNERAÇÃO
Prof. Eliseu Fortolan
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado [...] com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim.
SALÁRIO
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 Art. 76 da CLT
Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e
paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador,
inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo,
por dia normal de serviço.
SALÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 459 da CLT
O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por
período superior a um mês, salvo no que concerne a
comissões, percentagens e gratificações.
SALÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 459 da CLT
§1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por
mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia
útil do mês subsequente ao vencido.
SALÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
 É a contraprestação devida e paga diretamente ao
empregado pelo empregador, em função da relação de
emprego.
 É a forma mais tradicional de pagamento pela relação
de emprego. O salário ser pago por hora, dia, semana,
quinzena ou mês, conforme convencionado em contrato
de trabalho.
SALÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 7º da Constituição Federal
IV - [...] capaz de atender às suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social.
SALÁRIO MÍNIMO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 76 da CLT
[...] capaz de satisfazer, em determinada época e região
do País, as suas necessidades normais de alimentação,
habitação, vestuário, higiene e transporte.
SALÁRIO MÍNIMO
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 Art. 457 da CLT. Continuação...
§3º - Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado,
como também aquela que for cobrada pela empresa ao
cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e
destinada a distribuição aos empregados.
GORGETAS
Prof. Eliseu Fortolan
É a maneira de remunerar o empregado mediante os
resultados obtidos pelo seu trabalho, previamente
pactuado. Basicamente existem duas combinações de
pagamento, salário fixo mais comissões ou apenas
comissões. Havendo somente comissões, é assegurado
pelo menos o valor do salário mínimo, independente
de obter resultados satisfatórios ou não.
COMISSÃO
Prof. Eliseu Fortolan
Toda comissão, independente do valor, gera reflexos no
Descanso Semanal Remunerado, no 13º Salário, nas
Férias e na Rescisão do Contrato de Trabalho.
COMISSÃO
Prof. Eliseu Fortolan
 O inciso XVI do art. 7º da CF determina um acréscimo
de cinquenta por cento sobre a hora normal, podendo
ser superior, se constar de Acordo ou CCT.
 Para trabalho realizado aos domingos e feriados,
haverá um acréscimo de cem por cento sobre a hora
normal.
 O trabalhador comissionado que realiza jornada extra
recebe apenas o adicional sobre o valor da comissão.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
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 Art. 7º da Constituição Federal
IX - Remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
• 20% no caso de trabalhadores urbanos;
• 25% no caso de trabalhadores rurais.
ADICIONAL NOTURNO
Prof. Eliseu Fortolan
• Nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as
22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte;
• Nas atividades rurais, o trabalho executado entre
21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte;
• Nas atividades pecuárias, o trabalho realizado entre
20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
ADICIONAL NOTURNO
Prof. Eliseu Fortolan
 Os serviços aprovados pelo Ministério do Trabalho, os
quais expõem os funcionários a riscos de saúde acima
dos limites de tolerância, levando em consideração a
intensidade e tempo de exposição a tais riscos;
 Grau mínimo, médio e máximo, que correspondem,
respectivamente, a 10%, 20% e 40% do salário mínimo;
INSALUBRIDADE
Prof. Eliseu Fortolan
 Os engenheiros ou técnicos em Saúde e Segurança do
Trabalho são responsáveis pela realização da vistoria
técnica a fim de determinar o grau a ser aplicado.
INSALUBRIDADE
BASE DE CÁLCULO DIVERGENTE
Prof. Eliseu Fortolan
 É um acréscimo compensatório ao empregado que
trabalha em situações de risco, expressamente previstas
na lei e na regulamentação expedida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
 Nas legislações trabalhistas, tem prevalecido o
entendimento de que esse acréscimo deve ser pago
integralmente, independentemente do tempo em que o
empregado permanece em área de risco.
PERICULOSIDADE
Prof. Eliseu Fortolan
 É um benefício que a Previdência Social oferece ao
trabalhador que tem filhos de até 14 anos de idade e
recebe salário não superior a R$ 1.212,64.
O trabalhador deverá:
• Entregar ao empregador cópia da Certidão de
Nascimento dos filhos;
• Apresentar a Carteira de Vacinação dos filhos, em dia.
SALÁRIO FAMÍLIA
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 457 da CLT
Compreendem-se na remuneração do empregado, para
todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação
do serviço, as gorjetas que receber.
REMUNERAÇÃO
Prof. Eliseu Fortolan
 Para Sérgio Pinto Martins, "remuneração é o conjunto
de retribuições recebidas habitualmente pelo
empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro
ou em utilidade, provenientes do empregador ou de
terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho,
de modo a satisfazer suas necessidades
básicas e de sua família.”
REMUNERAÇÃO
Prof. Eliseu Fortolan
TABELA DO SALÁRIO FAMÍLIA – 01/01/2017
Remuneração
Até R$ 859,88
De R$ 859,89 a R$ 1.292,43
Valor
R$ 44,09
R$ 31,07
CONTRIBUIÇÃO AO INSS – 01/01/2017
Salário de Contribuição
Até R$ 1.659,38
De R$ 1.659,39 até 2.765,66
Alíquota
8%
9%
De R$ 2.765,67 até 5.531,31 11%
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TABELA MENSAL DO IRPF – 01/01/2017
Base de Cálculo do IRPF
Até R$ 1.903,98
De R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65
Alíquota
-
7,5%
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15%
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Dedução
-
R$ 142,80
R$ 354,80
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 869,36
DEDUÇÃO POR DEPENDENTE R$ 189,59
“Há dois tipos de pessoa que vão te dizer que você não pode fazer a diferença
neste mundo: as que têm medo de tentar e as que têm medo de que você se dê
bem”. Ray Goforth
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ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS
13º SALÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
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 Art. 1º da Lei 4.009/62
No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado
será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
Uma lacuna quanto ao
momento exato do pagamento
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 Art. 1º da Lei 4.009/62. Continuação...
§ 1º - A gratificação corresponderá a um doze avos da
remuneração devida em dezembro, para cada mês
trabalhado no ano em curso;
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho
será considerada como mês integral para os efeitos do
parágrafo anterior.
INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 1º da Lei 4.009/62. Continuação...
§ 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, incluídos os de
safra, ainda que a relação de emprego haja findado
antes de dezembro;
II - na cessação da relação de emprego resultante da
aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada
antes de dezembro.
INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
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 Art. 2º da Lei 4.009/62
As faltas legais e justificadas não serão deduzidas para
os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
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 Art. 1º da Lei 4.749/65
A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090/62, será
paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro do ano
corrente, compensada a importância que, a título de
adiantamento, o empregado houver recebido na forma
do artigo seguinte.
REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
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 Art. 2º da Lei 4.749/65
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o
empregador deverá pagar, o adiantamento da referida
gratificação de uma só vez, sendo esta a metade do
salário recebido pelo respectivo empregado no mês
anterior.
REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
30 de novembro é o último dia legal
para o pagamento do Adiantamento
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 Art. 2º da Lei 4.749/65
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o
adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus
empregados;
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias
do empregado, sempre que este o requerer no mês de
janeiro do correspondente ano.
REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
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 Art. 2º do Decreto 57.155/65
Aos que recebem salário variável, a qualquer título, a
gratificação será calculada na base de um onze avos da
soma das importâncias variáveis devidas nos meses
trabalhados até novembro de cada ano. A esta
gratificação se somará a que corresponder à parte do
salário contratual fixo.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
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 Art. 2º do Decreto 57.155/65
Parágrafo único - Até o dia 10 de janeiro de cada ano,
computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da
gratificação será revisto para um doze avos do total
devido no ano anterior, processando-se a correção do
valor da respectiva gratificação com o pagamento ou
compensação das possíveis diferenças.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
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 Art. 3º do Decreto 57.155/65
§ 1º - Tratando-se de empregados que recebem
apenas salário variável, a qualquer título, o
adiantamento será calculado na base da soma das
importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados
até o mês anterior àquele em que se realizar
adiantamento.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
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 Art. 3º do Decreto 57.155/65
§ 3º - A importância que o empregado houver
recebido a título de adiantamento será deduzida do
valor da gratificação devida.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
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 Para o cálculo correto do 13º Salário, não será
considerado os valores referentes ao DSR sobre os
proventos variáveis recebidos no decorrer do ano.
 Apurar-se-á a médias das horas extras e aplicará ao
valor do salário na época da concessão do 13º Salário.
 Apurar-se-á a média dos valores recebidos a título de
Comissão.
É IMPORTANTE SABER...
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 Art. 8º do Decreto 57.155/65
As contribuições devidas aos Institutos de
Aposentadoria e Pensões que incidem sobre a
gratificação salarial serão descontadas levando-se em
conta o seu valor total e sobre este aplicando-se o limite
estabelecido na Previdência Social.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
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 Art. 8º do Decreto 57.155/65
Parágrafo único. O desconto, na forma deste artigo,
incidirá sobre o pagamento da gratificação efetuado no
mês de dezembro.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
“Eu tentei 99 vezes e falhei, mas na centésima tentativa eu consegui. Nunca
desista dos seus objetivos, mesmo que eles pareçam impossíveis. A próxima
tentativa pode ser a vitoriosa”. Albert Einstein
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ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS
FÉRIAS ANUAL
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 Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
DIREITO DAS FÉRIAS
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 Art. 129 da CLT
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um
período de férias, sem prejuízo da remuneração.
DIREITO DAS FÉRIAS
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DIREITO DAS FÉRIAS
Data Admissão
12 meses de
trabalho
1º Período Aquisitivo Período Concessivo
12 meses seguintes ao
período aquisitivo
2º Período Aquisitivo
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 Art. 130 da CLT
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato
de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
Faltas injustificadas Férias - dias corridos
até 5 30 dias
de 6 a 14 24 dias
de 15 a 23 18 dias
de 24 a 32 12 dias
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 Art. 130-A da CLT
Para a jornada de trabalho parcial, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção:
Jornada semanal de trabalho Até 7 faltas injustificadas
até 5 horas 8 dias
de 05 a 10 horas 10 dias
de 10 a 15 horas 12 dias
de 15 a 20 horas 14 dias
de 20 a 22 horas 16 dias
de 22 a 25 horas 18 dias
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 Art. 130-A da CLT
Parágrafo único – O empregado contratado sob o
regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu
período de férias reduzido à metade.
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
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DURAÇÃO DAS FÉRIAS
Jornada semanal
de trabalho
Até 7 faltas
injustificadas
Acima de 7 faltas
injustificadas
até 5 horas 8 dias 4 dias
de 05 a 10 horas 10 dias 5 dias
de 10 a 15 horas 12 dias 6 dias
de 15 a 20 horas 14 dias 7 dias
de 20 a 22 horas 16 dias 8 dias
de 22 a 25 horas 18 dias 9 dias
 Art. 131 da CLT
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do
artigo anterior, a ausência do empregado
I - Nos casos referidos no art. 473;
II - Licenciamento compulsório da empregada por
motivo de maternidade ou aborto não criminoso;
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FALTAS JUSTIFICADAS
 Art. 131 da CLT. Continuação...
III - Justificada pela empresa (aquela em que a empresa
não efetuou o desconto do salário);
IV - Suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quanto for
impronunciado ou absolvido;
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FALTAS JUSTIFICADAS
 Art. 131 da CLT. Continuação...
V - Dias em que não tenha havido serviço, salvo na
hipótese do inciso III do art. 133;
VI - Acidente do trabalho ou de incapacidade que
propicie concessão de auxílio doença pela Previdência
Social;
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FALTAS JUSTIFICADAS
 Art. 130
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as
faltas do empregado ao serviço;
 Art. 130
§ 2º - O período das férias será computado, para todos
os efeitos, como tempo de serviço.
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FALTAS JUSTIFICADAS
 Art. 133 da CLT
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do
período aquisitivo:
I - Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60
dias subsequentes à sua saída;
II - Permanecer em gozo de licença, com percepção de
salários, por mais de 30 dias;
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PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS
 Art. 133 da CLT. Continuação...
III - Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por
mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou
total dos serviços da empresa;
IV - Tiver percebido da Previdência Social prestações de
acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 6
meses, embora descontínuos.
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PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS
 Art. 135 da CLT
O empregador comunicará ao empregado por escrito,
com antecedência mínima de 30 dias.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das
férias sem que apresente ao empregador sua CTPS para
que nela seja anotada a respectiva concessão;
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada
no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
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CONCESSÃO DAS FÉRIAS
 Art. 134 da CLT
As férias serão concedidas por ato do empregador, em
um só período, nos 12 meses subsequentes à data em
que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Em casos excepcionais, as férias poderão ser
concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser
inferior a 10 dias corridos;
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CONCESSÃO DAS FÉRIAS
 Art. 134 da CLT. Continuação...
§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50
anos de idade, as férias serão sempre concedidas de
uma só vez.
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CONCESSÃO DAS FÉRIAS
 Art. 137 da CLT
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de
que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a
respectiva remuneração.
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CONCESSÃO DAS FÉRIAS
 Art. 136 da CLT
A época da concessão das férias será a que melhor se
adequar aos interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no
mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a
gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e
se disto não resultar prejuízo para o serviço;
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ÉPOCA DAS FÉRIAS
 Art. 136 da CLT. Continuação...
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá
direito a fazer coincidir suas férias com as férias
escolares.
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ÉPOCA DAS FÉRIAS
 Art. 139 da CLT
Poderá ser concedida férias coletiva a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em até 2 períodos
anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias
corridos;
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FÉRIAS COLETIVA
 Art. 139 da CLT. Continuação...
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador
comunicará ao órgão local do MT, com a antecedência
mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias;
§ 3º - Em igual prazo, o empregador comunicará aos
sindicatos categoria profissional, e fixará avisos nos
locais de trabalho.
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FÉRIAS COLETIVA
 Art. 138 da CLT
Durante as férias, o empregado não poderá
prestar serviços a outro empregador, salvo se
estiver obrigado a fazê-lo em virtude de
contrato de trabalho regularmente mantido
com aquele.
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 Art. 145 da CLT
O pagamento da remuneração das férias e, se for o
caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados
até 2 dias antes do início do respectivo período.
• O empregado dará quitação do pagamento, com
indicação do início e do termo das férias.
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PAGAMENTO DAS FÉRIAS
 Art. 142 da CLT
O empregado perceberá, durante as férias, a
remuneração que lhe for devida na data da sua
concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com
jornadas variáveis, apurar-se a média do período
aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da
concessão das férias.
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REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
 Art. 142 da CLT. Continuação...
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário,
noturno, insalubre ou perigoso serão computados no
salário que servirá de base ao cálculo da remuneração
das férias;
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REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
 Art. 142 da CLT. Continuação...
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não
estiver percebendo o mesmo adicional do período
aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido
uniforme será computada a média duodecimal recebida
naquele período, após a atualização das importâncias
pagas, mediante incidência dos percentuais dos
reajustamentos salariais supervenientes.
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REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
 Art. 143 da CLT
É facultado ao empregado converter um terço do
período de férias a que tiver direito em Abono
Pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes.
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ABONO PECUNIÁRIO
 Art. 143 da CLT. Continuação...
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15
dias antes do término do período aquisitivo;
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos
empregados sob o regime de tempo parcial.
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ABONO PECUNIÁRIO
“Cada sonho que você deixa para trás é um pedaço do seu futuro que deixa de
existir”. Steve Jobs
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ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS
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RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
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ESTABILIDADE DO EMPREGADO
 Art. 492 da CLT
O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de
serviço na mesma empresa não poderá ser despedido
senão por motivo de falta grave ou circunstância de força
maior, devidamente comprovadas.
 Art. 499 da CLT
Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de
diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do
Empregador.
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
 É o fim do vínculo jurídico da relação de emprego, ou
seja, a extinção das obrigações originadas pelo Contrato
de Trabalho que foi celebrado por vontade das partes
envolvidas – empregador e empregado.
 A parte que desejar rescindir o contrato, sem justo
motivo, deverá comunicar a outra parte formalmente, com
antecedência mínima de oito ou trinta dias.
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
 A rescisão do Contrato de Trabalho, firmado entre o
empregador e o empregado com mais de 1 (um) ano de
serviço somente produzirá seus efeitos quando feita com
a assistência do respectivo sindicato do empregado ou
perante a autoridade do ministério do trabalho e
previdência social. (Art. 477 da CLT, §1º)
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 EMPREGADOR
• sem justa causa
• com justa causa
 EMPREGADO
• pedido de demissão
• rescisão indireta
• aposentadoria
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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RESCISÃO SEM MOTIVO JUSTO
 DIREITOS ASSEGURADOS
• aviso prévio*
• saldo de salário
• 13º salário
• férias vencidas e proporcionais + 1/3
• FGTS + multa 40%
• multa do Art. 477 da CLT, se devida
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RESCISÃO POR MOTIVO JUSTO
 Art. 482 da CLT
Constituem justa causa para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador:
• Improbidade
• Incontinência de conduta
• Mau procedimento
• Negociação habitual
• Condenação criminal sem sursis
• Desídia
• Embriaguez habitual ou em serviço
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RESCISÃO POR MOTIVO JUSTO
 Art. 482 da CLT. Continuação...
• Violação de segredo
• Indisciplina
• Insubordinação
• Abandono de emprego
• Ato lesivo à honra e boa fama
• Ofensa física
• Prática constante de jogos de azar
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AVISO PRÉVIO
 Art. 487 da CLT
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo
motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra
da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, quanto o pagamento for efetuado por semana
ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês.
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AVISO PRÉVIO
 Art. 1º da 12.506/11
Ao aviso prévio [...] serão acrescidos três dias por ano
de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de
sessenta dias, perfazendo um total de até noventa
dias.
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AVISO PRÉVIO
 Art. 487 da CLT. Continuação...
• A parte que deixar de emitir o aviso prévio indenizará a
outra como os salários correspondentes ao prazo do
aviso.
• O aviso prévio integra é contato no tempo de serviço.
• O aviso prévio é devido mesmo na rescisão indireta.
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AVISO PRÉVIO
 Art. 488 da CLT
A jornada de trabalho do empregado, durante o prazo do
aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, será reduzida em:
• duas horas diárias, ou
• sete dias corridos.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO
EMPREGADO
 PEDIDO DE DEMISSÃO
• aviso prévio
• não recebe FGTS + multa 40%
• não cabe a multa do Art. 477 da CLT
 APOSENTADORIA
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RESCISÃO INDIRETA
 Art. 483 da CLT
O empregado poderá rescindir o contrato quando:
• forem exigidos serviços superiores às suas forças,
defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios
ao contrato;
• for tratado pelo empregador ou por seus superiores
hierárquicos com rigor excessivo;
• correr perigo manifesto de mal considerável;
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RESCISÃO INDIRETA
 Art. 483 da CLT. Continuação...
• o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
• o empregador praticar ato lesivo a honra e boa fama;
• o empregador ofender fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
• o empregador reduzir o seu trabalho, afetando
sensivelmente a importância dos salários.
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OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO
CONTRATO
 DESAPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES
• morte do empregado
• morte do empregador*
• extinção da empresa
 ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
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OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO
CONTRATO
 CULPA RECÍPROCA
 TÉRMINO DO CONTRATO A PRAZO
 FORÇA MAIOR
 FACTUM PRINCIPIS
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ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
 O Art. 389 do CT concede ao empregador e empregado
o direito de rescindirem o Contrato de Trabalho por
vontade mútua.
 Pode ser estabelecido o pagamento de uma
indenização ao trabalhador, apesar de não ser obrigatória
por lei.
 O trabalhador terá até 7 dias, para revogar o seu efeito,
por escrito. Caso tenha recebido alguma indenização,
deverá restitui-la totalmente.
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ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
 REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS:
• materialização do acordo em documento assinado por
ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
• o documento deve mencionar explicitamente a data da
celebração do acordo e a data do início da produção dos
respetivos efeitos.
• no mesmo documento as partes podem acordar outros
efeitos, de acordo com a legislação vigente.
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ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
 Se as partes celebrarem o acordo com uma
compensação pecuniária de natureza global para o
trabalhador, entende-se que esta inclui os créditos
vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em
virtude desta.
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ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
 Com o Decreto-lei 13/2013, os trabalhadores que
rescindirem contrato por mútuo acordo têm direito ao
subsídio de desemprego sem que a empresa tenha de
justificar a cessação do Contrato de Trabalho.
 Se as empresas não contratarem novos trabalhadores
num prazo de um mês para substituir os trabalhadores
despedidos, elas ficam obrigadas a pagar o subsídio a
estes.
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 Art. 484 da CLT
Havendo culpa recíproca [...], a indenização, será
reduzida pela metade.
• 20% da multa do FGTS
• 50% do aviso prévio
• saldo de salário
• 50% do 13º salário
• férias vencidas + 1/3 constitucional
• 50% das férias proporcionais + 1/3 constitucional
CULPA RECÍPROCA
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TÉRMINO DO CONTRATO A PRAZO
 Como os contratos por prazo determinado já têm seu
término previamente estipulado pelas partes, o
trabalhador não tem direito a:
• aviso prévio
• multa de 40% do FGTS
• seguro desemprego
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FORÇA MAIOR
 Art. 501 da CLT
Entende-se como força maior todo acontecimento
inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a
realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente.
§1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de
força maior.
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FORÇA MAIOR
 A indenização do FGTS será de apenas 20% do saldo
constante na conta do FGTS vinculada ao empregado. As
demais verbas, são devidas na integralidade, tais como:
• saldo de salário
• aviso prévio
• férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional
• 13º salário proporcional
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 Art. 486 da CLT
Paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada
por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou
pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a
continuação da atividade.
• A multa do FGTS que ficará a cargo do governo
responsável.
FACTUM PRINCIPIS
“O primeiro requisito para o sucesso é a habilidade de
aplicar incessantemente suas energias física e mental a
qualquer problema, sem se cansar.” Thomas Edison
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Por que as empresas surgem e como funcionam

  • 3. Prof. Eliseu Fortolan  Produção de bens é atividade empresarial de transforma a matéria-prima em um produto final.  Circulação de bens é a atividade empresarial de mediação entre a indústria, aquela que gerou o produto final, e o consumidor.  Prestação de serviços é a atividade empresarial para satisfazer as necessidades do consumidor através de uma mão-de-obra especializada. CONCEITOS IMPORTANTES...
  • 4. Prof. Eliseu Fortolan Atualmente, o Direito Empresarial adota a “Teoria da Empresa”, que define empresa como qualquer atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços, salvo as atividades intelectuais. Portanto, empresa é sinônimo de atividade empresarial, ou seja, atividade de produção ou circulação de bens e serviços. EMPRESA
  • 5. Prof. Eliseu Fortolan Comumente, o termo empresa é utilizado para designar a sociedade empresarial ou o estabelecimento comercial. “A empresa foi pintada”, “a empresa foi assaltada”, “hoje vou à empresa”. Não podemos confundir empresa com sociedade empresarial nem com o local em que se desenvolve a atividade empresarial. EMPRESA
  • 6. Prof. Eliseu Fortolan A empresa é uma atividade que poderá ser realizada por um empresário individual ou por uma sociedade empresária. Ressalte-se que os sócios da sociedade empresária não são empresários, empresária é a sociedade. Os seus sócios poderão ser chamados de investidores ou empreendedores. EMPRESA
  • 7. Prof. Eliseu Fortolan  Artigo 966 do CCB Aquele exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.  Parágrafo único Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não é considerado empresário, mesmo que tenha funcionários. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
  • 8. Prof. Eliseu Fortolan A partir da definição legal de empresário, pressupõem-se alguns requisitos necessários para a caracterização do exercício da atividade empresarial. • Exercer atividade em nome próprio; • Profissionalismo; • Atividade econômica; • Atividade organizada; • Produção e circulação de bens e serviços. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
  • 9. Prof. Eliseu Fortolan  Exercer atividade em nome próprio O empresário deverá formular um Requerimento de Empresário que contenha o nome dele, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens, bem como sua firma e a respectiva assinatura. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
  • 10. Prof. Eliseu Fortolan  Exercer atividade em nome próprio O artigo 1.156 do CCB determina que o empresário opere sob firma constituída em nome dele, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
  • 11. Prof. Eliseu Fortolan  Exercer atividade em nome próprio Ao exercer a atividade em seu próprio nome, o empresário assume os riscos do negócio, lucro ou prejuízo. Consoante a isso, não é empresário aquele que exerce a atividade econômica em nome de outrem, como, por exemplo, o representante comercial ou o comissário. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
  • 12. Prof. Eliseu Fortolan  Profissionalismo O empresário exerce profissionalmente a atividade empresarial. Esse profissionalismo engloba os conceitos de: • Pessoalidade; • Habitualidade; • Monopólio das informações. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
  • 13. Prof. Eliseu Fortolan  Atividade econômica A atividade empresarial é considerada econômica porque tem como finalidade a obtenção de lucro. Ressalte-se que o lucro pode ser a finalidade da atividade ou apenas um meio para se alcançar outros objetivos. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
  • 14. Prof. Eliseu Fortolan  Atividade organizada A atividade empresarial é organizada, pois nela estão presentes os quatro fatores de produção: • Matéria-prima; • Capital; • Mão-de-obra; • Tecnologia. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
  • 15. Prof. Eliseu Fortolan  Artigo 981 do CCB É a união de duas ou mais pessoas com propósitos afins, que contribuem com bens ou serviços para o exercício da atividade empresarial e partilham, entre si, os resultados.  Artigo 985 do CCB A sociedade empresária adquire personalidade jurídica própria com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
  • 16. Prof. Eliseu Fortolan  Artigo 997 do CCB A sociedade constitui-se mediante a celebração de um contrato escrito que mencionará, entre outras: • A qualificação dos sócios e as atribuições de cada um; • A denominação, o objeto, a sede e o prazo da sociedade; • O capital da sociedade, expresso em moeda corrente; • A quota de cada sócio no capital social, • Etc... SOCIEDADE EMPRESÁRIA
  • 17. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 1.052 do CCB Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.  Artigo 1º da Lei 6.404/76 A sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
  • 18. Prof. Eliseu Fortolan  Nome empresarial É a expressão pela qual a sociedade se apresenta nas relações comerciais, adquirindo direitos e contraindo obrigações. • Estados Brasileiros Ltda., se sociedade limitada; • Estados Brasileiros S.A., se sociedade anônima. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
  • 19. Prof. Eliseu Fortolan  Empresas rurais Aquelas que exploram a capacidade produtiva do solo por meio do cultivo da terra, da cultura florestal, da cultura agrícola ou da criação de animais.  Empresas industriais Unidades produtivas que transformam os recursos oferecidos pela natureza em produtos acabados, na intenção de satisfazer as necessidades dos consumidores e obter lucro. CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS
  • 20. Prof. Eliseu Fortolan  Empresas comerciais Toda aquela que transfere os produto acabados das empresas industriais ao consumidor final, visando do lucro empresarial.  Empresas de serviços Aquelas que oferecem serviços para satisfazer as necessidades dos clientes, sendo a única empresa a não ter estoque. CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS
  • 21. “Meus filhos terão computadores, sim, mas antes terão livros. Sem livros, sem leitura, os nossos filhos serão incapazes de escrever - inclusive a sua própria história”. Bill Gates Prof. Eliseu Fortolan ATIVIDADES TEÓRICAS
  • 22. Prof. Eliseu Fortolan A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
  • 23. Prof. Eliseu Fortolan  Lei do ventre livre Todo filho nascido de escrava, a partir de 28/09/1871, seria considerado livre da escravidão;  Até a idade de oito anos completos, os meninos permaneciam em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais tinham a obrigação de criá-los e tratá-los; LEI 2.040/1871
  • 24. Prof. Eliseu Fortolan  O senhor da mãe podia, ao menino completar oito anos: • Receber do estado a indenização de 600.000 réis; ou • Utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. LEI 2.040/1871
  • 25. Prof. Eliseu Fortolan  Lei do sexagenário A partir de 28 de setembro de 1885, todo escravo com idade igual ou superior a sessenta anos, seria livre; LEI 3.270/1885
  • 26. Prof. Eliseu Fortolan  No dia 8 de maio, o ministro Rodrigo Augusto da Silva apresenta à câmara geral, o projeto de lei pedindo o fim da escravidão no brasil;  A votação e aprovação ocorre entre os dias 11 e 13 de maio;  Em 13 de maio de 1.888 é sancionada, pela princesa regente, a lei que põe fim à escravidão no Brasil LEI 3.353/1888
  • 27. Prof. Eliseu Fortolan  Proibição do trabalho infantil;  A partir dos 8 anos de idade, a criança poderia ser admitida como aprendiz, nas indústrias têxteis;  Jornada diária de trabalho de 7 horas para meninas de 12 a 15 anos e meninos de 12 a 14 anos;  Jornada diária de trabalho de 9 horas para meninos de 14 a 15 anos;  Jornada diária de trabalho não consecutiva. DECRETO 1.313/1891
  • 28. Prof. Eliseu Fortolan Em 1912, foi constituída a CBT. Principais reivindicações:  Jornada de oito horas;  Semana de seis dias;  Indenização para acidentes de trabalho;  Seguro obrigatório para os casos de doenças;  Pensão para velhice;  Fixação de salário mínimo. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO TRABALHO
  • 29. Prof. Eliseu Fortolan Em 1930 foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo presidente Getúlio Vargas. A partir de então, a política trabalhista brasileira passa a interferir sistematicamente na relação entre capital e trabalho. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
  • 30. Prof. Eliseu Fortolan Foi a primeira a tratar do direito do trabalho no Brasil.  Jornada diária de 8 horas e descanso semanal;  Férias anual remuneradas;  Proteção ao trabalho feminino e infantil;  Salário mínimo;  Isonomia salarial;  Liberdade sindical. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934
  • 31. Prof. Eliseu Fortolan  Carteira de Trabalho e Previdência Social;  Jornada de trabalho e intervalo entre as jornada;  Trabalho noturno;  Descanso Semanal Remunerado;  Salário mínimo;  13º Salário;  Férias a cada período de 12 meses. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
  • 32. Prof. Eliseu Fortolan Ampliou os direito garantidos anteriormente.  Emprego protegido contra despedida sem justa causa*;  Irredutibilidade do salário*;  Equidade de remuneração independente do sexo ou raça; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
  • 33. Prof. Eliseu Fortolan  Remuneração mínima de 50% acima da hora normal de trabalho, em caso de horas extras;  Adicional de insalubridade e periculosidade;  Aviso prévio;  FGTS;  Associação a sindicatos e direito de greve. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
  • 35. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º da CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. EMPREGADOR
  • 36. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º da CLT. Continuação... §1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. EMPREGADOR
  • 37. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º da CLT. Continuação... §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. EMPREGADOR
  • 38. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 3º da LEI 5.889/73 Considera-se empregador [...] a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. EMPREGADOR RURAL
  • 39. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 3º da CLT [...] toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. • Pessoalidade • Habitualidade • Subordinação • Onerosidade EMPREGADO
  • 40. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º da Lei 5.889/73 [...] é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. EMPREGADO RURAL
  • 41. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Lei 5.889/73 [...] considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia às cinco horas do dia seguinte, na lavoura; entre as vinte horas de um dia às quatro horas do dia seguinte, na pecuária. EMPREGADO RURAL
  • 42. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 4º da Lei 5.890/73 Aquele que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas [...]; aquele que, sem relação de emprego, presta serviços de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa. AUTÔNOMO
  • 43. Prof. Eliseu Fortolan AUTÔNOMO é toda pessoa física que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo os riscos do negócio. Ademais, a prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. • construtor, encanador, eletricista, webdesigner... COM AS NOSSAS PALAVRAS...
  • 44. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º da Lei 6.019/74 É a pessoa física que presta serviços a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. TEMPORÁRIO
  • 45. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 9º da Lei 6.019/74 O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço. TEMPORÁRIO
  • 46. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 10 da Lei 6.019/74 O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. TEMPORÁRIO
  • 47. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 11 da Lei 6.019/74 O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos seu empregados, será, obrigatoriamente, por escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. TEMPORÁRIO
  • 48. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 16 da Lei 6.019/74 Havendo falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora dos serviços é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens. TEMPORÁRIO
  • 49. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 403 da CLT É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. MENOR APRENDIZ
  • 50. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 403 da CLT Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. MENOR APRENDIZ
  • 51. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal [...] XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. MENOR APRENDIZ
  • 52. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 404 da CLT Ao menor de dezoito anos é vedado o trabalho noturno, [...] compreendido aquele realizado entre as vinte e duas e as cinco horas. MENOR APRENDIZ
  • 53. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 405 da CLT Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres; II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. MENOR APRENDIZ
  • 54. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º da Lei 5.598/05 Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem. MENOR APRENDIZ
  • 55. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 3º da Lei 5.598/05 Contrato de aprendizagem [...] por prazo determinado não superior a dois anos, [...] visa assegurar a formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. MENOR APRENDIZ
  • 56. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 11 da Lei 5.598/05 A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: • As atividades são noturnas ou sujeitas à insalubridade ou à periculosidade; MENOR APRENDIZ
  • 57. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 11 da Lei 5.598/05. Continuação... • A lei exigir licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; • Atividades prática incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. MENOR APRENDIZ
  • 58. Prof. Eliseu Fortolan Todas empresas, públicas ou privadas, que mantém empregados sob o regime celetista estão obrigadas a contratação de menores aprendizes. • No mínimo 5% e no máximo 15% do total de empregados. MENOR APRENDIZ
  • 59. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 14 da Lei 5.598/05 Ficam dispensadas da contratação de aprendizes: • As microempresas e as empresas de pequeno porte; • As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. MENOR APRENDIZ
  • 60. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 17 da Lei 5.598/05 Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.  Art. 18 da Lei 5.598/05 A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias. MENOR APRENDIZ
  • 61. Prof. Eliseu Fortolan A jornada de trabalho do aprendiz poderá ser de, no máximo, 8 horas diárias, àqueles que concluíram o Ensino Fundamental. MENOR APRENDIZ
  • 62. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 24 da Lei 5.598/05 Nos contratos de aprendizagem [...] a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz. • O recolhimento da contribuição ao INSS é obrigatório. MENOR APRENDIZ
  • 63. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 25 da Lei 5.598/05 As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. MENOR APRENDIZ
  • 64. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 28 da Lei 5.598/05 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos. MENOR APRENDIZ  Art. 27 da Lei 5.598/05 É assegurado ao aprendiz o direito ao vale transporte.
  • 65. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 28 da Lei 5.598/05. Continuação... A rescisão antecipada do contrato de aprendizagem poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: • Desempenho insuficiente ou inadaptação; • Falta disciplinar grave; • Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; • A pedido do aprendiz. MENOR APRENDIZ
  • 66. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 28 da Lei 5.598/05. Continuação... Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de infração. MENOR APRENDIZ
  • 67. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 1º da Lei 11.788/08 Estágio é ato educativo escolar supervisionado [...] que visa a preparação para o trabalho. O estagiário deve estar regularmente matriculado em instituições de ensino. ESTAGIÁRIO
  • 68. Prof. Eliseu Fortolan As instituições de ensino aptas a intermediarem o contrato de estágio são: • Instituições de ensino superior; • Instituições de ensino profissional de ensino médio; • Instituições de ensino fundamental profissional do EJA. ESTAGIÁRIO
  • 69. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 1º da Lei 11.788/08 §2º - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. ESTAGIÁRIO
  • 70. Prof. Eliseu Fortolan Entidades aptas a contratarem estagiários: • Órgãos públicos dos três poderes, da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; • Pessoas jurídicas de direito privado; • Os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de classes. ESTAGIÁRIO
  • 71. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 3º da Lei 11.788/08 O estágio, obrigatório ou não obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, se atendida a legislação vigente. ESTAGIÁRIO
  • 72. Prof. Eliseu Fortolan Se atendida a legislação vigente, não há obrigatoriedade de o estágio ser remunerado. Todavia, em havendo recebimento de valores por parte do estagiários, este será a título de bolsa-auxílio. ESTAGIÁRIO
  • 73. Prof. Eliseu Fortolan A legislação não exige o registro na CTPS. Entretanto, deve constar as seguintes anotações com carimbo e assinatura do concedente do estágio, na parte de “Anotações Gerais" da CTPS do estagiário: • Empresa concedente do estágio; • Instituição de ensino; • Nome e ano do curso; • Data de início e término do estágio. ESTAGIÁRIO
  • 74. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 10 da Lei 11.788/08 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo [...], ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 horas diárias e 20 vinte horas semanais; II – 6 horas diárias e 30 horas semanais; ESTAGIÁRIO
  • 75. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 11 da Lei 11.788/08 A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. ESTAGIÁRIO
  • 76. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 13 da Lei 11.788/08 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. ESTAGIÁRIO
  • 77. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 17 da Lei 11.788/08 Número máximo de estagiários: • de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; • de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; • de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; • acima de 25 empregados: até 20% de estagiários. ESTAGIÁRIO
  • 78. Prof. Eliseu Fortolan  Lei 3.956/2001 Aquele que tem alguma limitação física, auditiva, visual, mental ou múltipla, permanente ou transitória. Portanto, limitado para executar atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacidade, o indivíduo tenha dificuldades de inserção social. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • 79. Prof. Eliseu Fortolan  Física – perda completa ou parcial de um dos membros do corpo humano ou dos seus movimentos;  Auditiva – precisa ser bilateral e a partir de 41 decibéis;  Visual – considera-se cego aquele que tem acuidade visual menor que 0,05 e de baixa visão aquele que tem acuidade visual entre 0,05 e 3,0; PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • 80. Prof. Eliseu Fortolan  Mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades rotineiras (cuidados pessoais, comunicação, lazer...);  Múltipla – quanto há manifestação clara de duas ou mais deficiências. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • 81. Prof. Eliseu Fortolan A legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com cem ou mais funcionários preencherem uma parcela do seu contingente com funcionários portadores de deficiência. • Essa reserva legal de cargos e também conhecida como Lei de cotas. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • 82. Prof. Eliseu Fortolan A empresa deverá proceder a contratação de funcionários portadores de necessidades especiais, na seguinte proporção: • De 100 a 200 funcionários ................ 2% • De 201 a 500 funcionários ................ 3% • De 501 a 1000 funcionários .............. 4% • Acima de 1000 funcionários ............ 5% PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • 83. Prof. Eliseu Fortolan Ao demitir um funcionário portador de necessidades especiais, a empresa deverá observar todos os procedimentos legais aplicados ao trabalhador normal. • A demissão de um funcionário portador de necessidades especiais, ensejará a contratação imediata de outro. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • 84. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 1º da Lei 9.608/98 Serviço voluntário é a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. VOLUNTÁRIO
  • 85.  Art. 1º da Lei 9.608/98. Continuação... O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. VOLUNTÁRIO
  • 86.  Art. 2º da Lei 9.608/98 O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. VOLUNTÁRIO Prof. Eliseu Fortolan
  • 87. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 1º da Lei 150/2015 [...] é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. EMPREGADO DOMÉSTICO
  • 88. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 1º da Lei 150/2015 Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de dezoito anos para desempenho de trabalho doméstico. EMPREGADO DOMÉSTICO
  • 89. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º da Lei 150/2015 §4º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. EMPREGADO DOMÉSTICO
  • 90. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º da Lei 150/2015 §5º - No regime de compensação de horas: • Será devido o pagamento das primeiras quarenta horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho; • As quarenta horas excedentes, quando for o caso, serão compensadas no período máximo de um ano. EMPREGADO DOMÉSTICO
  • 91. “A adversidade desperta em nós capacidades que, em circunstâncias favoráveis, teriam ficado adormecidas”. Horácio Prof. Eliseu Fortolan ATIVIDADES TEÓRICAS
  • 92. Prof. Eliseu Fortolan Considere as afirmações a seguir: I. Considera-se empregado a pessoa física, que presta serviços de natureza não eventual, com subordinação e mediante salário. II. Entre a empresa que detém a direção, controle ou administração de outra empresa que emprega trabalhadores há responsabilidade solidária. III. Somente a pessoa jurídica pode ser considerada empregador para os efeitos da CLT. IV. Associação beneficente sem fins lucrativos não pode admitir empregados. Assinale a alternativa que contém somente afirmações corretas a. I b. I e II c. I, II e III d. II e III e. IV
  • 93. Prof. Eliseu Fortolan Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços a um empregador e estar presenta as seguintes características: a. Pessoalidade, continuidade, exclusividade e subordinação b. Pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação c. Pessoalidade, continuidade, confidencialidade e subordinação d. Pessoalidade, continuidade, onerosidade e independência jurídica e. Impessoalidade, continuidade, onerosidade e independência jurídica
  • 94. DIREITO DO TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan
  • 95. Prof. Eliseu Fortolan “É um conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas”. Simplificando: é o ramo do direito que reúne o conjunto das normas que regulam a relação entre empregador e empregado. DEFINIÇÃO
  • 96. Prof. Eliseu Fortolan  A Constituição Federal É a Lei máxima de um país, constituindo-se como o ponto de referência legal do sistema jurídico de uma nação, estruturando a relação entre os agentes, limitando os direitos e fixados os deveres de cada um. Entre outras, traz diversas normas relativas à proteção do trabalhador; FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
  • 97. Prof. Eliseu Fortolan  A Consolidação das Leis Trabalhistas Com a criação da CLT, procurou-se reunir toda a legislação trabalhista então existente no Brasil, de forma clara e objetiva. Na verdade, seu nascimento foi uma necessidade constitucional, após a criação da Justiça do Trabalho, em 1939. Assim, a CLT regulamenta as relações individuais e coletivas do trabalho. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
  • 98. Prof. Eliseu Fortolan  Outras Leis 5.889/1973 – Lei do trabalhador rural 5.890/1973 – Lei do trabalhador autônomo; 6.019/1974 – Lei do trabalhador voluntário; 7.853/1989 – Lei do trabalhador deficiente; 9.608/98 – Lei do trabalhador voluntário; 10.097/2000 – Lei do aprendiz; 11.788/2008 – Lei do estagiário; 150/2015 – Lei do trabalhador doméstico FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
  • 99. Prof. Eliseu Fortolan  Convenções Coletivas de Trabalho Também são normas que devem ser cumpridas por todos aqueles que estão vinculados a ela, por fazerem parte de uma determinada categoria de empregados ou empregadores. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
  • 101. Prof. Eliseu Fortolan Como o Direito do Trabalho é um ramo autônomo do Direito, tornando-se um ramo específico, cujo objeto de estudos é a relação de emprego, possui características próprias que o definem, dando a ele identidade. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
  • 102. Prof. Eliseu Fortolan É um princípio que emerge da necessidade de proteger a parte efetivamente mais fraca na relação de emprego. Muitas vezes existem críticas a esta característica do Direito do Trabalho, todavia, ela existe na sociedade, sempre que ocorre uma relação entre pessoas desiguais. Exemplo: CDC protege o consumidor. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO OPERÁRIO"
  • 103. Prof. Eliseu Fortolan É um princípio que emerge da necessidade de proteger a parte mais fraca na relação de emprego, neste caso, o empregado. • Aplicação da norma mais favorável Existindo mais de uma norma jurídica para determinada situação, deve-se selecionar aquela mais favorável ao empregado. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO OPERÁRIO"
  • 104. Prof. Eliseu Fortolan • Aplicação da condição mais benéfica Esta regra pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que for mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO OPERÁRIO"
  • 105. Prof. Eliseu Fortolan Direito do Trabalho, faz valer ao empregado a garantia dos direitos dele sempre e, sua eventual renúncia, não tem valor jurídico. Todavia, pode haver uma renúncia tácita durante o contrato de trabalho e após o mesmo, se o empregado não buscar seus direitos, deixando-os decair. IRREDUTIBILIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS
  • 106. Prof. Eliseu Fortolan Nas sociedades de economia estável não se cogita a mudança de emprego sem um motivo justificado, por parte do empregador ou do empregado. No Brasil, o empregador pode demitir sem justificativa, o que faz desrespeitar o princípio da continuidade da relação do emprego e a convenção 158 da OIT. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
  • 107. Prof. Eliseu Fortolan Por força deste princípio, se no decorrer da relação de emprego as atividades realizadas pelo empregado forem diferentes daquelas contratada, vale a realidade dos fatos, sobrepondo o contrato de trabalho. Neste sentido, a execução das atividades, é o verdadeiro contrato de trabalho e ele vai se modificando à medida que se modifica o modo da relação de emprego. PRIMAZIA DA REALIDADE
  • 108. A JUSTIÇA DO TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan
  • 109. Prof. Eliseu Fortolan Concilia e julga as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação De trabalho, bem como as demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, Inclusive as coletivas. DEFINIÇÃO
  • 110. Prof. Eliseu Fortolan  Tribunal Superior Do Trabalho Esse órgão é composto por 27 juízes federais  Tribunais Regionais do Trabalho Compostos por, no mínimo, 7 desembargadores  Varas do Trabalho Juízes do trabalho ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
  • 111. Prof. Eliseu Fortolan Qualquer um dos envolvidos na relação de emprego pode recorrer à justiça do trabalho, em busca de reparação dos prejuízos que lhe foram causados. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA
  • 112. Prof. Eliseu Fortolan  Escrita Com o auxílio de um advogado ou do sindicato da categoria que o trabalhador pertence;  Verbal Apresentando-se em uma vara do trabalho, no setor de atermação e reclamação, onde deverá relatar a situação, apresentar os documentos pessoais e outros que permitam a comprovação do que foi alegado. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA
  • 113. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”; PRESCRIÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA
  • 114. Prof. Eliseu Fortolan  Distribuição da reclamação trabalhista a uma vara do trabalho;  Por determinação da lei, o juiz propõe uma conciliação entre as partes; PROCEDIMENTOS DA AÇÃO TRABALHISTA
  • 115. Prof. Eliseu Fortolan  Frustrada a negociação, será analisada a questão e prolatada a sentença;  Da sentença proferida pelo juiz, cabe recurso para o tribunal regional do trabalho;  Do acórdão regional, cabe recurso para o TST; PROCEDIMENTOS DA AÇÃO TRABALHISTA
  • 116. Prof. Eliseu Fortolan  Esgotados todos os recursos, a última decisão transita em julgado, tornando-se definitiva e incontestável;  Os autos do processo retornam à vara de origem, onde tem início uma nova fase: a execução;  Nessa fase são elaborados os cálculos, para que se pague o que é devido à parte vencedora. PROCEDIMENTOS DA AÇÃO TRABALHISTA
  • 117. “As únicas grandes companhias que conseguirão ter êxito são aquelas que consideram os seus produtos obsoletos antes que os outros o façam”. Bill Gates Prof. Eliseu Fortolan ATIVIDADES PRÁTICAS
  • 118. Prof. Eliseu Fortolan  Pesquisar uma reclamação trabalhista  Identificar as partes  Apontar as petições constantes da inicial da reclamação trabalhista  Demonstrar o valor da reclamação trabalhista  Apresentar em PowerPoint
  • 120. Prof. Eliseu Fortolan  Reclamante XXXXXXXXX, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX, nesta capital, neste ato, representado pelos seus procuradores devidamente qualificados;  Reclamado Antártica Empresa de Bebidas S.A. Filias localizadas em Teresina e São Luís.
  • 121. Prof. Eliseu Fortolan OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
  • 122. Prof. Eliseu Fortolan  Horas-extras Seja condenada a Reclamada ao pagamento das horas extras laboradas e não pagas, à base, em média de 07 (sete) horas extras diárias durante o lapso temporal de fevereiro de 1997 a maio de 1999, na forma do Art. 7º, inciso XVI da CF. É de ressaltar-se, também, que durante duas semanas no mês, essas horas extras, de quinta a domingo, passarão para uma média de 11 (onze) horas.
  • 123. Prof. Eliseu Fortolan  Reflexos das horas-extras • Férias do período aquisitivo de 1997-1998 e 1998-1999; • 13º Salário dos anos 1997, 1998 e 1999; • FGTS durante todo o lapso temporal, bem como sobre a multa de 40%; • Repouso Semanal Remunerado e Adicional Noturno.
  • 124. Prof. Eliseu Fortolan  Repouso Semanal Remunerado Seja condenada a Reclamada em 04 Repousos Semanais Remunerados por mês durante o período em que exerceu a função de Gerente de Logística e 02 Repousos Semanais Remunerados por mês durante o período em que exerceu a função de Gerente de Distribuidores.
  • 125. Prof. Eliseu Fortolan  Adicional Noturno A condenação da empresa, durante duas semanas em cada mês (quinta a domingo), no lapso temporal de fevereiro de 1997 a junho de 1999, em 04 adicionais noturnos diários.
  • 126. Prof. Eliseu Fortolan  Salário In Natura A integralização do salário utilidade na remuneração do reclamante, desde junho de 1999 até a rescisão contratual. Deve-se, no cálculo da mencionada utilidade, levar em consideração o preço de locação de veículo da mesma natureza (R$ 1.500,00 mensais), com as mesmas características.
  • 127. Prof. Eliseu Fortolan  Férias A condenação da Reclamada no pagamento de Férias em dobro no período de 1997-1998 (13 dias) e 1998-1999 (20 dias), acrescidas do terço constitucional. No período aquisitivo de 1999-2000, a Reclamada deverá se condenada a adimplir férias simples (20 dias) acrescida do terço constitucional
  • 128. Prof. Eliseu Fortolan  FGTS Seja efetuado pagamento do FGTS do salário realmente devido mês a mês, incluindo horas extras, adicionais noturnos, repouso semanal, salário in natura e 13° salário. Quanto a multa de 40% do FGTS, paga por oportunidade da rescisão, seja condenada a reclamada a pagar o valor equivalente ao FGTS que realmente deveria ser recolhido, incluindo diferenças.
  • 129. Prof. Eliseu Fortolan  Paradigma Que seja a empresa condenada no pagamento, durante todo o período em que o reclamante exercia a função de Gerente de Logística (junho de 1999 a março de 2001), da diferença entre a remuneração percebida pelo paradigma e o reclamante.
  • 130. Prof. Eliseu Fortolan  Participação nos Lucros e Resultados Que a empresa que figura no polo passivo da demanda seja condenada a realizar o pagamento dos valores correspondentes a participação dos lucros nos exercícios de 1998 e 1999. Na apuração do quantum devido, deve- se levar em consideração que o reclamante, nos Acordos Coletivos de Participação nos Lucros, enquadra-se na cláusula terceira, área comercial.
  • 131. Prof. Eliseu Fortolan  Pagamento das verbas rescisórias fora do prazo A condenação da empresa no pagamento da multa do Art. 477,§8º da CLT.  Honorários advocatícios A condenação da empresa em custas e honorários advocatícios, sendo estes na ordem de 15%.
  • 132. Prof. Eliseu Fortolan O VALOR DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
  • 133. Prof. Eliseu Fortolan  Valor da reclamação trabalhista Dar-se-á a causa no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais). Teresina, 15 de julho de 2002.
  • 134. O CONTRATO DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan
  • 135. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 442 da CLT Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. CONTRATO DE TRABALHO Acordo tácito é aquele em que as partes, sem declarar ou mencionar suas intenções, agem de forma constante ao longo do tempo, de maneira que dessa relação passam a existir direitos e obrigações.
  • 136. Prof. Eliseu Fortolan  Para o reconhecimento da relação de emprego, deve haver concomitante os seguintes fatores: • Pessoalidade • Habitualidade • Subordinação • Onerosidade CONTRATO DE TRABALHO
  • 137. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. CONTRATO DE TRABALHO Exceção Regra
  • 138. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 442 da CLT. Continuação... §2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: • de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; • de atividades empresariais de caráter transitório; • de contrato de experiência. CONTRATO DE TRABALHO
  • 139. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, observada a regra do Art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de noventa dias. CONTRATO DE TRABALHO
  • 140. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 448 da CLT A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. CONTRATO DE TRABALHO
  • 141. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 449 da CLT Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. CONTRATO DE TRABALHO
  • 142. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 451 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. CONTRATO DE TRABALHO
  • 143. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 452 da CLT Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. CONTRATO DE TRABALHO
  • 144. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade. CONTRATO DE TRABALHO
  • 145. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 471 da CLT Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. CONTRATO DE TRABALHO
  • 146. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 472 da CLT O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. CONTRATO DE TRABALHO
  • 147. “Ouse, arrisque, não desista jamais e saiba valorizar quem te ama, esses sim merecem seu respeito. Quanto ao resto, bom, ninguém nunca precisou de restos para ser feliz”. Clarice Lispector Prof. Eliseu Fortolan ATIVIDADES TEÓRICAS
  • 148. Prof. Eliseu Fortolan Com base na legislação trabalhista, assinale a alternativa correta: a. O contrato de trabalho só poderá ser firmado por escrito b. A verdade formal prevalece sobre a verdade real c. Os contratos de trabalho podem ser celebrados por tempo determinado ou indeterminado d. O contrato de experiência tem o prazo máximo de noventa dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período e. Haverá vínculo de emprego entre as partes, mesmo que a atividade desenvolvida seja ilícita
  • 149. Prof. Eliseu Fortolan O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado. Sua finalidade é verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. Este contrato poderá ser de: a. 60 dias e só poderá ter até duas prorrogações b. 60 dias, tendo quantas prorrogações forem necessárias c. 90 dias e só poderá ter uma única prorrogação d. 90 dias, tendo quantas prorrogações forem necessárias e. 180 dias e só poderá ter até duas prorrogações
  • 150. JORNADA DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan
  • 151. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais... DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • 152. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 58 da CLT A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • 153. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 58-A da CLT A jornada parcial de trabalho é aquela cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. §1º - O salário a ser pago aos empregados que cumprem a jornada parcial será proporcional à sua jornada, em relação aqueles que cumprem, nas mesmas funções, jornada integral. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • 154. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 58 da CLT. Continuação... §1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • 155. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 58 da CLT. Continuação... §2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho [...]. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • 156. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 58 da CLT. Continuação... §2º - [...] não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Horas “in itinere”
  • 157. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 58 da CLT. Continuação... §3º - Poderão ser fixados, para as ME’s e EPP’s, por meio de CCT, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • 158. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 59 da CLT A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, não excedente a duas horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • 159. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • 160. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII – [...] facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante Acordo ou CCT; JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • 161. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 59 da CLT §2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de Acordo ou CCT, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • 162. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 59 da CLT. Continuação... §3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • 163. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 59 da CLT. Continuação... §4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • 164. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder a duas horas. PERÍODOS DE DESCANSO
  • 165. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 71 da CLT §1º - Não excedendo a seis horas de trabalho, será obrigatório um intervalo de quinze minutos, quando a duração do trabalho ultrapassar a quatro horas. PERÍODOS DE DESCANSO
  • 166. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 66 da CLT Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. PERÍODOS DE DESCANSO
  • 167. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 67 da CLT Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. PERÍODOS DE DESCANSO
  • 168. “Meus filhos terão computadores, sim, mas antes terão livros. Sem livros, sem leitura, os nossos filhos serão incapazes de escrever - inclusive a sua própria história”. Bill Gates Prof. Eliseu Fortolan ATIVIDADES TEÓRICAS
  • 170. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado [...] com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. SALÁRIO
  • 171. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 76 da CLT Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço. SALÁRIO
  • 172. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 459 da CLT O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. SALÁRIO
  • 173. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 459 da CLT §1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. SALÁRIO
  • 174. Prof. Eliseu Fortolan  É a contraprestação devida e paga diretamente ao empregado pelo empregador, em função da relação de emprego.  É a forma mais tradicional de pagamento pela relação de emprego. O salário ser pago por hora, dia, semana, quinzena ou mês, conforme convencionado em contrato de trabalho. SALÁRIO
  • 175. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal IV - [...] capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. SALÁRIO MÍNIMO
  • 176. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 76 da CLT [...] capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. SALÁRIO MÍNIMO
  • 177. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 457 da CLT. Continuação... §3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. GORGETAS
  • 178. Prof. Eliseu Fortolan É a maneira de remunerar o empregado mediante os resultados obtidos pelo seu trabalho, previamente pactuado. Basicamente existem duas combinações de pagamento, salário fixo mais comissões ou apenas comissões. Havendo somente comissões, é assegurado pelo menos o valor do salário mínimo, independente de obter resultados satisfatórios ou não. COMISSÃO
  • 179. Prof. Eliseu Fortolan Toda comissão, independente do valor, gera reflexos no Descanso Semanal Remunerado, no 13º Salário, nas Férias e na Rescisão do Contrato de Trabalho. COMISSÃO
  • 180. Prof. Eliseu Fortolan  O inciso XVI do art. 7º da CF determina um acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal, podendo ser superior, se constar de Acordo ou CCT.  Para trabalho realizado aos domingos e feriados, haverá um acréscimo de cem por cento sobre a hora normal.  O trabalhador comissionado que realiza jornada extra recebe apenas o adicional sobre o valor da comissão. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • 181. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal IX - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; • 20% no caso de trabalhadores urbanos; • 25% no caso de trabalhadores rurais. ADICIONAL NOTURNO
  • 182. Prof. Eliseu Fortolan • Nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte; • Nas atividades rurais, o trabalho executado entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte; • Nas atividades pecuárias, o trabalho realizado entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. ADICIONAL NOTURNO
  • 183. Prof. Eliseu Fortolan  Os serviços aprovados pelo Ministério do Trabalho, os quais expõem os funcionários a riscos de saúde acima dos limites de tolerância, levando em consideração a intensidade e tempo de exposição a tais riscos;  Grau mínimo, médio e máximo, que correspondem, respectivamente, a 10%, 20% e 40% do salário mínimo; INSALUBRIDADE
  • 184. Prof. Eliseu Fortolan  Os engenheiros ou técnicos em Saúde e Segurança do Trabalho são responsáveis pela realização da vistoria técnica a fim de determinar o grau a ser aplicado. INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO DIVERGENTE
  • 185. Prof. Eliseu Fortolan  É um acréscimo compensatório ao empregado que trabalha em situações de risco, expressamente previstas na lei e na regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.  Nas legislações trabalhistas, tem prevalecido o entendimento de que esse acréscimo deve ser pago integralmente, independentemente do tempo em que o empregado permanece em área de risco. PERICULOSIDADE
  • 186. Prof. Eliseu Fortolan  É um benefício que a Previdência Social oferece ao trabalhador que tem filhos de até 14 anos de idade e recebe salário não superior a R$ 1.212,64. O trabalhador deverá: • Entregar ao empregador cópia da Certidão de Nascimento dos filhos; • Apresentar a Carteira de Vacinação dos filhos, em dia. SALÁRIO FAMÍLIA
  • 187. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 457 da CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. REMUNERAÇÃO
  • 188. Prof. Eliseu Fortolan  Para Sérgio Pinto Martins, "remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.” REMUNERAÇÃO
  • 189. Prof. Eliseu Fortolan TABELA DO SALÁRIO FAMÍLIA – 01/01/2017 Remuneração Até R$ 859,88 De R$ 859,89 a R$ 1.292,43 Valor R$ 44,09 R$ 31,07
  • 190. CONTRIBUIÇÃO AO INSS – 01/01/2017 Salário de Contribuição Até R$ 1.659,38 De R$ 1.659,39 até 2.765,66 Alíquota 8% 9% De R$ 2.765,67 até 5.531,31 11% Prof. Eliseu Fortolan
  • 191. TABELA MENSAL DO IRPF – 01/01/2017 Base de Cálculo do IRPF Até R$ 1.903,98 De R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65 Alíquota - 7,5% De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15% Prof. Eliseu Fortolan Dedução - R$ 142,80 R$ 354,80 De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13 Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 869,36 DEDUÇÃO POR DEPENDENTE R$ 189,59
  • 192. “Há dois tipos de pessoa que vão te dizer que você não pode fazer a diferença neste mundo: as que têm medo de tentar e as que têm medo de que você se dê bem”. Ray Goforth Prof. Eliseu Fortolan ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS
  • 194. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 1º da Lei 4.009/62 No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO Uma lacuna quanto ao momento exato do pagamento
  • 195. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 1º da Lei 4.009/62. Continuação... § 1º - A gratificação corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, para cada mês trabalhado no ano em curso; § 2º - A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 196. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 1º da Lei 4.009/62. Continuação... § 3º - A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 197. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º da Lei 4.009/62 As faltas legais e justificadas não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei. INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 198. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 1º da Lei 4.749/65 A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro do ano corrente, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 199. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º da Lei 4.749/65 Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deverá pagar, o adiantamento da referida gratificação de uma só vez, sendo esta a metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO 30 de novembro é o último dia legal para o pagamento do Adiantamento
  • 200. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º da Lei 4.749/65 § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados; § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 201. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º do Decreto 57.155/65 Aos que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de um onze avos da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo. NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 202. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º do Decreto 57.155/65 Parágrafo único - Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para um doze avos do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças. NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 203. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 3º do Decreto 57.155/65 § 1º - Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o mês anterior àquele em que se realizar adiantamento. NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 204. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 3º do Decreto 57.155/65 § 3º - A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida. NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 205. Prof. Eliseu Fortolan  Para o cálculo correto do 13º Salário, não será considerado os valores referentes ao DSR sobre os proventos variáveis recebidos no decorrer do ano.  Apurar-se-á a médias das horas extras e aplicará ao valor do salário na época da concessão do 13º Salário.  Apurar-se-á a média dos valores recebidos a título de Comissão. É IMPORTANTE SABER...
  • 206. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 8º do Decreto 57.155/65 As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sobre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sobre este aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social. NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 207. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 8º do Decreto 57.155/65 Parágrafo único. O desconto, na forma deste artigo, incidirá sobre o pagamento da gratificação efetuado no mês de dezembro. NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 208. “Eu tentei 99 vezes e falhei, mas na centésima tentativa eu consegui. Nunca desista dos seus objetivos, mesmo que eles pareçam impossíveis. A próxima tentativa pode ser a vitoriosa”. Albert Einstein Prof. Eliseu Fortolan ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS
  • 210. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; DIREITO DAS FÉRIAS
  • 211. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 129 da CLT Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. DIREITO DAS FÉRIAS
  • 212. Prof. Eliseu Fortolan DIREITO DAS FÉRIAS Data Admissão 12 meses de trabalho 1º Período Aquisitivo Período Concessivo 12 meses seguintes ao período aquisitivo 2º Período Aquisitivo
  • 213. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 130 da CLT Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: Faltas injustificadas Férias - dias corridos até 5 30 dias de 6 a 14 24 dias de 15 a 23 18 dias de 24 a 32 12 dias
  • 214. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 130-A da CLT Para a jornada de trabalho parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: Jornada semanal de trabalho Até 7 faltas injustificadas até 5 horas 8 dias de 05 a 10 horas 10 dias de 10 a 15 horas 12 dias de 15 a 20 horas 14 dias de 20 a 22 horas 16 dias de 22 a 25 horas 18 dias
  • 215. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 130-A da CLT Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. DURAÇÃO DAS FÉRIAS
  • 216. Prof. Eliseu Fortolan DURAÇÃO DAS FÉRIAS Jornada semanal de trabalho Até 7 faltas injustificadas Acima de 7 faltas injustificadas até 5 horas 8 dias 4 dias de 05 a 10 horas 10 dias 5 dias de 10 a 15 horas 12 dias 6 dias de 15 a 20 horas 14 dias 7 dias de 20 a 22 horas 16 dias 8 dias de 22 a 25 horas 18 dias 9 dias
  • 217.  Art. 131 da CLT Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado I - Nos casos referidos no art. 473; II - Licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso; Prof. Eliseu Fortolan FALTAS JUSTIFICADAS
  • 218.  Art. 131 da CLT. Continuação... III - Justificada pela empresa (aquela em que a empresa não efetuou o desconto do salário); IV - Suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absolvido; Prof. Eliseu Fortolan FALTAS JUSTIFICADAS
  • 219.  Art. 131 da CLT. Continuação... V - Dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133; VI - Acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio doença pela Previdência Social; Prof. Eliseu Fortolan FALTAS JUSTIFICADAS
  • 220.  Art. 130 § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço;  Art. 130 § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. Prof. Eliseu Fortolan FALTAS JUSTIFICADAS
  • 221.  Art. 133 da CLT Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída; II - Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias; Prof. Eliseu Fortolan PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS
  • 222.  Art. 133 da CLT. Continuação... III - Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; IV - Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos. Prof. Eliseu Fortolan PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS
  • 223.  Art. 135 da CLT O empregador comunicará ao empregado por escrito, com antecedência mínima de 30 dias. § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão; § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. Prof. Eliseu Fortolan CONCESSÃO DAS FÉRIAS
  • 224.  Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Em casos excepcionais, as férias poderão ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos; Prof. Eliseu Fortolan CONCESSÃO DAS FÉRIAS
  • 225.  Art. 134 da CLT. Continuação... § 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Prof. Eliseu Fortolan CONCESSÃO DAS FÉRIAS
  • 226.  Art. 137 da CLT Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Prof. Eliseu Fortolan CONCESSÃO DAS FÉRIAS
  • 227.  Art. 136 da CLT A época da concessão das férias será a que melhor se adequar aos interesses do empregador. § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço; Prof. Eliseu Fortolan ÉPOCA DAS FÉRIAS
  • 228.  Art. 136 da CLT. Continuação... § 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Prof. Eliseu Fortolan ÉPOCA DAS FÉRIAS
  • 229.  Art. 139 da CLT Poderá ser concedida férias coletiva a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. § 1º - As férias poderão ser gozadas em até 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos; Prof. Eliseu Fortolan FÉRIAS COLETIVA
  • 230.  Art. 139 da CLT. Continuação... § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do MT, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias; § 3º - Em igual prazo, o empregador comunicará aos sindicatos categoria profissional, e fixará avisos nos locais de trabalho. Prof. Eliseu Fortolan FÉRIAS COLETIVA
  • 231.  Art. 138 da CLT Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. Prof. Eliseu Fortolan
  • 232.  Art. 145 da CLT O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período. • O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. Prof. Eliseu Fortolan PAGAMENTO DAS FÉRIAS
  • 233.  Art. 142 da CLT O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. Prof. Eliseu Fortolan REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
  • 234.  Art. 142 da CLT. Continuação... § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias; Prof. Eliseu Fortolan REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
  • 235.  Art. 142 da CLT. Continuação... § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. Prof. Eliseu Fortolan REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
  • 236.  Art. 143 da CLT É facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em Abono Pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Prof. Eliseu Fortolan ABONO PECUNIÁRIO
  • 237.  Art. 143 da CLT. Continuação... § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo; § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. Prof. Eliseu Fortolan ABONO PECUNIÁRIO
  • 238. “Cada sonho que você deixa para trás é um pedaço do seu futuro que deixa de existir”. Steve Jobs Prof. Eliseu Fortolan ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS
  • 239. Prof. Eliseu Fortolan RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • 240. Prof. Eliseu Fortolan ESTABILIDADE DO EMPREGADO  Art. 492 da CLT O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.  Art. 499 da CLT Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do Empregador.
  • 241. Prof. Eliseu Fortolan RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  É o fim do vínculo jurídico da relação de emprego, ou seja, a extinção das obrigações originadas pelo Contrato de Trabalho que foi celebrado por vontade das partes envolvidas – empregador e empregado.  A parte que desejar rescindir o contrato, sem justo motivo, deverá comunicar a outra parte formalmente, com antecedência mínima de oito ou trinta dias.
  • 242. Prof. Eliseu Fortolan RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  A rescisão do Contrato de Trabalho, firmado entre o empregador e o empregado com mais de 1 (um) ano de serviço somente produzirá seus efeitos quando feita com a assistência do respectivo sindicato do empregado ou perante a autoridade do ministério do trabalho e previdência social. (Art. 477 da CLT, §1º)
  • 243. Prof. Eliseu Fortolan  EMPREGADOR • sem justa causa • com justa causa  EMPREGADO • pedido de demissão • rescisão indireta • aposentadoria RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • 244. Prof. Eliseu Fortolan RESCISÃO SEM MOTIVO JUSTO  DIREITOS ASSEGURADOS • aviso prévio* • saldo de salário • 13º salário • férias vencidas e proporcionais + 1/3 • FGTS + multa 40% • multa do Art. 477 da CLT, se devida
  • 245. Prof. Eliseu Fortolan RESCISÃO POR MOTIVO JUSTO  Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: • Improbidade • Incontinência de conduta • Mau procedimento • Negociação habitual • Condenação criminal sem sursis • Desídia • Embriaguez habitual ou em serviço
  • 246. Prof. Eliseu Fortolan RESCISÃO POR MOTIVO JUSTO  Art. 482 da CLT. Continuação... • Violação de segredo • Indisciplina • Insubordinação • Abandono de emprego • Ato lesivo à honra e boa fama • Ofensa física • Prática constante de jogos de azar
  • 247. Prof. Eliseu Fortolan AVISO PRÉVIO  Art. 487 da CLT Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - oito dias, quanto o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês.
  • 248. Prof. Eliseu Fortolan AVISO PRÉVIO  Art. 1º da 12.506/11 Ao aviso prévio [...] serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até noventa dias.
  • 249. Prof. Eliseu Fortolan AVISO PRÉVIO  Art. 487 da CLT. Continuação... • A parte que deixar de emitir o aviso prévio indenizará a outra como os salários correspondentes ao prazo do aviso. • O aviso prévio integra é contato no tempo de serviço. • O aviso prévio é devido mesmo na rescisão indireta.
  • 250. Prof. Eliseu Fortolan AVISO PRÉVIO  Art. 488 da CLT A jornada de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzida em: • duas horas diárias, ou • sete dias corridos.
  • 251. RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO  PEDIDO DE DEMISSÃO • aviso prévio • não recebe FGTS + multa 40% • não cabe a multa do Art. 477 da CLT  APOSENTADORIA Prof. Eliseu Fortolan
  • 252. Prof. Eliseu Fortolan RESCISÃO INDIRETA  Art. 483 da CLT O empregado poderá rescindir o contrato quando: • forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; • for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; • correr perigo manifesto de mal considerável;
  • 253. Prof. Eliseu Fortolan RESCISÃO INDIRETA  Art. 483 da CLT. Continuação... • o empregador não cumprir as obrigações do contrato; • o empregador praticar ato lesivo a honra e boa fama; • o empregador ofender fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; • o empregador reduzir o seu trabalho, afetando sensivelmente a importância dos salários.
  • 254. Prof. Eliseu Fortolan OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO  DESAPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES • morte do empregado • morte do empregador* • extinção da empresa  ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
  • 255. Prof. Eliseu Fortolan OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO  CULPA RECÍPROCA  TÉRMINO DO CONTRATO A PRAZO  FORÇA MAIOR  FACTUM PRINCIPIS
  • 256. Prof. Eliseu Fortolan ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES  O Art. 389 do CT concede ao empregador e empregado o direito de rescindirem o Contrato de Trabalho por vontade mútua.  Pode ser estabelecido o pagamento de uma indenização ao trabalhador, apesar de não ser obrigatória por lei.  O trabalhador terá até 7 dias, para revogar o seu efeito, por escrito. Caso tenha recebido alguma indenização, deverá restitui-la totalmente.
  • 257. Prof. Eliseu Fortolan ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES  REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS: • materialização do acordo em documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. • o documento deve mencionar explicitamente a data da celebração do acordo e a data do início da produção dos respetivos efeitos. • no mesmo documento as partes podem acordar outros efeitos, de acordo com a legislação vigente.
  • 258. Prof. Eliseu Fortolan ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES  Se as partes celebrarem o acordo com uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
  • 259. Prof. Eliseu Fortolan ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES  Com o Decreto-lei 13/2013, os trabalhadores que rescindirem contrato por mútuo acordo têm direito ao subsídio de desemprego sem que a empresa tenha de justificar a cessação do Contrato de Trabalho.  Se as empresas não contratarem novos trabalhadores num prazo de um mês para substituir os trabalhadores despedidos, elas ficam obrigadas a pagar o subsídio a estes.
  • 260. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 484 da CLT Havendo culpa recíproca [...], a indenização, será reduzida pela metade. • 20% da multa do FGTS • 50% do aviso prévio • saldo de salário • 50% do 13º salário • férias vencidas + 1/3 constitucional • 50% das férias proporcionais + 1/3 constitucional CULPA RECÍPROCA
  • 261. Prof. Eliseu Fortolan TÉRMINO DO CONTRATO A PRAZO  Como os contratos por prazo determinado já têm seu término previamente estipulado pelas partes, o trabalhador não tem direito a: • aviso prévio • multa de 40% do FGTS • seguro desemprego
  • 262. Prof. Eliseu Fortolan FORÇA MAIOR  Art. 501 da CLT Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. §1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
  • 263. Prof. Eliseu Fortolan FORÇA MAIOR  A indenização do FGTS será de apenas 20% do saldo constante na conta do FGTS vinculada ao empregado. As demais verbas, são devidas na integralidade, tais como: • saldo de salário • aviso prévio • férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional • 13º salário proporcional
  • 264. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 486 da CLT Paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade. • A multa do FGTS que ficará a cargo do governo responsável. FACTUM PRINCIPIS
  • 265. “O primeiro requisito para o sucesso é a habilidade de aplicar incessantemente suas energias física e mental a qualquer problema, sem se cansar.” Thomas Edison ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS Prof. Eliseu Fortolan