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Licitações Públicas
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 Conceito
Procedimento administrativo pelo qual uma entidade pública, no
exercício da função administrativa, abre a todos os interessados que
se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório a
possibilidade de formularem propostas, dentre as quais selecionará e
aceitará a proposta mais conveniente para a celebração do contrato.
Licitação Pública
Prof. Eliseu Fortolan
Hierarquia das Leis
Prof. Eliseu Fortolan
 Constituição Federal
 Emenda Constitucional
 Lei Complementar
 Lei Ordinária
 Medida Provisória
 Atos Normativos
 Contratos
Essa hierarquia foi constituída a fim
de que uma lei inferior não tenha
força de alterar, transpassar ou retirar
a redação de uma lei superior.
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 37, § XXI da CF
“Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.”
A obrigatoriedade das Licitações
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 1º
“Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Esta lei ficou conhecida como a “Lei das Licitações”.
A Lei 8.666 de 1.993
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 Art. 3º
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e [...].”
A finalidade da Lei 8.666
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 3º
“[...] será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos.”
Princípios constantes na Lei 8.666
Prof. Eliseu Fortolan
Tratamento diferenciado na Lei 8.666
 Art. 5º
“As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno
porte na forma da lei.”
Art. 179 da CF – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão
às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
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Tratamento diferenciado às ME e EPP
A Lei Complementar 123 de 2006, conhecida como o “Estatuto
Nacional da ME e da EPP”, estabelece normas gerais relativas ao
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas
empresas nas licitações públicas.
 Prazo de 5 dias úteis para comprovar regularidade fiscal, que
deverá ser exigida somente na contratação, e não como condição para
participação na licitação;
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Tratamento diferenciado às ME e EPP
 Preferência quando houver empate.
Em consonância com a lei, a ME ou EPP poderá apresentar novo
preço, inferior à proposta vencedora.
Também é considerado empate quando o preço da ME ou EPP for
até 10% superior ao menor preço e em caso de pregão, quando o
preço da ME ou EPP for até 5% maior que o menos preço
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Tratamento diferenciado às ME e EPP
 Poderá haver licitação
• Exclusiva à ME e EPP – licitações de até R$ 80 mil;
• Exigindo a subcontratação de ME ou EPP – sem limite de valor;
• Com cota para ME ou EPP na aquisição de bens divisíveis – até 25%
do valor;
• Com prioridade de contratação de ME ou EPP local – preço até 10%
superior.
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A dispensa da Licitação
 Art. 24 da Lei 8.666
Dentre os casos previstos em lei, a licitação poderá se dispensada:
 para obras ou serviços de engenharia não superior a R$ 15.000,00;
 para outros serviços e compras não seja superior a R$ 8.000,00.
É chamada de contratação direta ou compra direta.
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Modalidades de Licitação
 Art. 24 da Lei 8.666
Concorrência
Tomada de preços
Convite
Concurso
Leilão
 Lei 10.520 de 2002
Pregão eletrônico
Pregão presencial
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase
de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de preços
Esta modalidade de licitação destina-se aos interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação.
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a licitação entre os convidados, em número mínimo de 3, pela
unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
Modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico
ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos
vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na
imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.
Prof. Eliseu Fortolan
Modalidades de Licitação
 Leilão
É a Licitação para a venda
 de bens móveis inservíveis para a administração pública;
 de produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
 alienação de bens imóveis prevista no Art. 19.
O maior lance, desde que seja igual ou superior ao valor da
avaliação, será o ganhador.
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A habilitação para a Licitação
 Procedimento Administrativo
Na fase da habilitação, compete ao ente público verificar se o licitante
preenche os requisitos necessários previstos no edital e
considerados indispensáveis para a futura execução do contrato.
 Finalidade
Assegurar que o licitante, caso venha a ser o vencedor do certame,
tenha condições técnicas, financeiras e idoneidade para cumprir
adequadamente o contrato objeto da licitação.
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A habilitação para a Licitação
 É importante saber
 A fase de habilitação ocorre somente na concorrência. Na tomada
de preços e no convite essa fase não é obrigatória, pois os licitantes já
são cadastrados ou já são conhecidos da Administração,
respectivamente.
 Nos casos supracitados, o procedimento licitatório se inicia direto
com a abertura das propostas comerciais. No pregão, a habilitação
ocorre depois do julgamento das propostas.
Prof. Eliseu Fortolan
A habilitação para a Licitação
 Art. 27 da Lei 8.666
Para a habilitação nas licitações exigir-se-á, exclusivamente dos
interessados, documentação relativa a:
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Regularidade fiscal e trabalhista
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O procedimento da Licitação
 Art. 43 da Lei 8.666
A licitação será processada e julgada observando o seguinte:
Abertura dos
envelopes
para
habilitação
Devolução
dos envelopes
lacrados,
contendo a
proposta dos
inabilitados
Abertura dos
envelopes
contendo a
proposta dos
habilitados
Verificação da
conformidade
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proposta com
os requisitos
do edital
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Licitações Públicas

  • 2.  Conceito Procedimento administrativo pelo qual uma entidade pública, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório a possibilidade de formularem propostas, dentre as quais selecionará e aceitará a proposta mais conveniente para a celebração do contrato. Licitação Pública Prof. Eliseu Fortolan
  • 3. Hierarquia das Leis Prof. Eliseu Fortolan  Constituição Federal  Emenda Constitucional  Lei Complementar  Lei Ordinária  Medida Provisória  Atos Normativos  Contratos Essa hierarquia foi constituída a fim de que uma lei inferior não tenha força de alterar, transpassar ou retirar a redação de uma lei superior.
  • 4. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 37, § XXI da CF “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” A obrigatoriedade das Licitações
  • 5. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 1º “Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Esta lei ficou conhecida como a “Lei das Licitações”. A Lei 8.666 de 1.993
  • 6. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 3º “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e [...].” A finalidade da Lei 8.666
  • 7. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 3º “[...] será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Princípios constantes na Lei 8.666
  • 8. Prof. Eliseu Fortolan Tratamento diferenciado na Lei 8.666  Art. 5º “As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.” Art. 179 da CF – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
  • 9. Prof. Eliseu Fortolan Tratamento diferenciado às ME e EPP A Lei Complementar 123 de 2006, conhecida como o “Estatuto Nacional da ME e da EPP”, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas nas licitações públicas.  Prazo de 5 dias úteis para comprovar regularidade fiscal, que deverá ser exigida somente na contratação, e não como condição para participação na licitação;
  • 10. Prof. Eliseu Fortolan Tratamento diferenciado às ME e EPP  Preferência quando houver empate. Em consonância com a lei, a ME ou EPP poderá apresentar novo preço, inferior à proposta vencedora. Também é considerado empate quando o preço da ME ou EPP for até 10% superior ao menor preço e em caso de pregão, quando o preço da ME ou EPP for até 5% maior que o menos preço
  • 11. Prof. Eliseu Fortolan Tratamento diferenciado às ME e EPP  Poderá haver licitação • Exclusiva à ME e EPP – licitações de até R$ 80 mil; • Exigindo a subcontratação de ME ou EPP – sem limite de valor; • Com cota para ME ou EPP na aquisição de bens divisíveis – até 25% do valor; • Com prioridade de contratação de ME ou EPP local – preço até 10% superior.
  • 12. Prof. Eliseu Fortolan A dispensa da Licitação  Art. 24 da Lei 8.666 Dentre os casos previstos em lei, a licitação poderá se dispensada:  para obras ou serviços de engenharia não superior a R$ 15.000,00;  para outros serviços e compras não seja superior a R$ 8.000,00. É chamada de contratação direta ou compra direta.
  • 13. Prof. Eliseu Fortolan Modalidades de Licitação  Art. 24 da Lei 8.666 Concorrência Tomada de preços Convite Concurso Leilão  Lei 10.520 de 2002 Pregão eletrônico Pregão presencial
  • 14. Prof. Eliseu Fortolan Modalidades de Licitação  Concorrência É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
  • 15. Prof. Eliseu Fortolan Modalidades de Licitação  Tomada de preços Esta modalidade de licitação destina-se aos interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
  • 16. Prof. Eliseu Fortolan Modalidades de Licitação  Convite É a licitação entre os convidados, em número mínimo de 3, pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
  • 17. Prof. Eliseu Fortolan Modalidades de Licitação  Concurso Modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.
  • 18. Prof. Eliseu Fortolan Modalidades de Licitação  Leilão É a Licitação para a venda  de bens móveis inservíveis para a administração pública;  de produtos legalmente apreendidos ou penhorados;  alienação de bens imóveis prevista no Art. 19. O maior lance, desde que seja igual ou superior ao valor da avaliação, será o ganhador.
  • 19. Prof. Eliseu Fortolan A habilitação para a Licitação  Procedimento Administrativo Na fase da habilitação, compete ao ente público verificar se o licitante preenche os requisitos necessários previstos no edital e considerados indispensáveis para a futura execução do contrato.  Finalidade Assegurar que o licitante, caso venha a ser o vencedor do certame, tenha condições técnicas, financeiras e idoneidade para cumprir adequadamente o contrato objeto da licitação.
  • 20. Prof. Eliseu Fortolan A habilitação para a Licitação  É importante saber  A fase de habilitação ocorre somente na concorrência. Na tomada de preços e no convite essa fase não é obrigatória, pois os licitantes já são cadastrados ou já são conhecidos da Administração, respectivamente.  Nos casos supracitados, o procedimento licitatório se inicia direto com a abertura das propostas comerciais. No pregão, a habilitação ocorre depois do julgamento das propostas.
  • 21. Prof. Eliseu Fortolan A habilitação para a Licitação  Art. 27 da Lei 8.666 Para a habilitação nas licitações exigir-se-á, exclusivamente dos interessados, documentação relativa a: Personalidade jurídica Qualificação técnica Capacidade econômico-financeira Regularidade fiscal e trabalhista
  • 22. Prof. Eliseu Fortolan O procedimento da Licitação  Art. 43 da Lei 8.666 A licitação será processada e julgada observando o seguinte: Abertura dos envelopes para habilitação Devolução dos envelopes lacrados, contendo a proposta dos inabilitados Abertura dos envelopes contendo a proposta dos habilitados Verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital Julgamento e classificação das propostas segundo os critérios do edital Homologação, do objeto da licitação