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DIREITO EMPRESARIAL
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
DIFERENÇA EM EMPRESÁRIO E SOCIEDADE EMPRESÁRIA
DO EMPRESÁRIO
Nos termos do art. 966 do CC, considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou
de serviços.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa. (Sociedade Simples)
É obrigatória a inscrição do empresário e da sociedade empresária no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro
Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de
sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste
Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
1
O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual
de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como
qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e
simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2o
da
mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de
outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova
da inscrição originária. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá
ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário
rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode,
observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito,
ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
DA CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO
Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a
exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
2
PROIBIDOS DE EXERCER O COMÉRCIO
A regra geral (Art. 5º, inciso XIII da CF) – É que é livre o exercício de qualquer ofício
ou profissão, atendidas as qualificações reclamadas na lei.
Art. 5º - (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer.
O art. 972 do CC – impõe uma condição, ao assegurar o exercício da atividade de
empresário aos plenamente capazes, isto é, poderão fazê-lo se não forem legalmente
impedidos.
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Há determinadas pessoas plenamente capazes a quem a lei veda a prática
profissional da empresa. A proibição funda-se em razões de ordem pública decorrentes das
funções que exercem.
Não se trata de incapacidade jurídica, mas de incompatibilidade da atividade
negocial com relação a determinadas situações funcionais.
Tais pessoas não são incapazes, mas praticam irregularmente atos válidos.
Se ao arrepio da lei, tais pessoas exercerem a empresa em nome próprio, praticarão
atos válidos, embora fiquem sujeitas a diversas sanções.
No plano penal, praticam contravenção de exercício ilegal da profissão prevista no
art. 47 da LCP – pena de prisão simples ou multa.
3
No âmbito administrativo, se agente públicos, ficam expostos à demissão, nos
termos do estatuto funcional.
A Lei infraconstitucional diz quem está impedido de ser empresário:
PESSOAS QUE ESTÃO IMPEDIDAS DE SER EMPRESÁRIOS
a) Magistrados e Membros do Ministério Público – Art. 95, parágrafo único,
inciso I da CF e art. 127, § 5º, inciso II, alínea “c”da CF, bem como nas leis
orgânicas.
b) Agentes Públicos – Podem ser acionistas, cotistas ou comanditários. Mas, não
podem ser administradores ou gerentes nem empresários – Art. 117, inciso X,
da Lei 8.112/90.
c) Militares – Militares da ativa, incluídos os corpos policiais – Art. 204 do CPM –
Código Penal Militar.
d) Falidos – Lei de Falências.
e) Deputados e Senadores - Art. 54, inciso II, alínea “a” da CF.
f) Estrangeiro com visto provisório – Art. 98 da Lei 6.815/89.
g) Leiloeiros, despachantes aduaneiros, corretores de seguros – Decreto
21.891/32. Decreto 646/92 e Lei 6.530/78.
h) Prepostos – Art. 1.170 do CC.
i) Médicos – Lei 5.991/73 e Decreto 20.877/31 – Proibição é quanto ao exercício
simultâneo da medicina e empresa farmacêutica.
A proibição em tela não chega ao ponto de obstar a participação em sociedade
empresária, mediante a subscrição de valores mobiliários de sociedades por ações ou
aquisição de cotas em sociedade de responsabilidade limitada, à medida que não venham a
integrar a administração social.
4
O INCAPAZ E A EMPRESA
Nos termos do art. 974 do CC, poderá o incapaz, por meio de representante ou
devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus
pais ou pelo autor de herança.
Neste caso, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos
riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser
revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito,
sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao
tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais
fatos constar do alvará que conceder a autorização.
O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá
registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde
que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de
2011)
a) O sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
b) O capital social deve ser totalmente integralizado;
c) O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente
incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei,
não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais
gerentes.
5
Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender
ser conveniente.
A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do
interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de
eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas
Mercantis. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do
incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
SOCIEDADE DE MARIDO E MULHER
Nos termos do art. 977 do CC, facultam-se aos cônjuges contratar sociedade, entre
si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens,
ou no da separação obrigatória.
O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que
seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los
de ônus real.
Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de
Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação,
herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
6
A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato
de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no
Registro Público de Empresas Mercantis.
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA
(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
Nos termos do art. 980-A, incluído recentemente pela Lei 12.441/2011, a empresa
individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da
totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem)
vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após
a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada
somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída
para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de
direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular
da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional
7
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as
regras previstas para as sociedades limitadas.
DAS SOCIEDADES
CONCEITO - Segundo o disposto no art. 981 do CC, celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício
de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
A sociedade constitui-se através de um contrato entre duas ou mais
pessoas, que se obrigam a combinar esforços ou recursos para atingir fins comuns. O que
mais diferencia as sociedades comerciais umas das outras é a forma de responsabilidade de
seus sócios, pois, conforme o tipo de sociedade, respondem eles ou não com os seus bens
particulares pelas obrigações sociais.
Outro ponto de distinção entre os diversos tipos de sociedades comerciais é a
formação do nome. Por isso, com exceção da sociedade anônima, que é mais complexa e
exige maiores detalhes, vamos concentrar nosso estudo nestas duas características essenciais
das sociedades: a responsabilidade dos sócios e a formação do nome.
O NOME DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
A sociedade tem por nome uma firma (também chamada razão social) ou uma
denominação social. É a lei, em cada caso, que determina quando devemos usar uma ou
outra, conforme o quadro abaixo.
8
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
A firma ou razão social deve ser formada por uma combinação dos nomes ou
prenomes dos sócios.
Pode ser formada pelos nomes de todos os sócios, de vários deles, ou de um
somente.
Mas, se for omitido o nome de um ou mais sócios, deve-se acrescentar “& Cia.”, por
extenso ou abreviadamente.
Exemplo
Digamos que José Pereira, Manuel Gonçalves e Abílio Peixoto organizaram uma
sociedade do tipo em que se deve empregar firma ou razão social.
O nome da sociedade poderá, então, ser formado da seguinte maneira:
PEREIRA, GONÇALVES & PEIXOTO
JOSÉ PEREIRA & Cia.
GONÇALVES, PEREIRA & Cia.
A. PEIXOTO & Cia. etc.
A firma ou razão social é não só o nome, mas também a assinatura da sociedade.
Assim, o José Pereira, sócio-gerente da empresa acima mencionada, ao emitir um cheque,
lançará nele a assinatura coletiva (Gonçalves, Pereira & Cia.) e não a sua assinatura individual.
DENOMINAÇÃO SOCIAL
9
Na denominação social não se usam os nomes dos sócios, mas uma expressão
qualquer, de fantasia, indicando facultativamente o ramo de atividade, como, por exemplo,
Tecelagem Moinho Velho Ltda.
Poder-se-á usar até um nome próprio, de gente, sem que isso signifique, contudo,
que exista no quadro social um sócio com esse nome. Ex.: Fiação Augusto Ribeiro S/A.
Neste caso o nome próprio representa apenas uma homenagem a um fundador da
empresa, ou a outra pessoa grada, equiparando-se ao nome de fantasia.
Ao contrário da firma ou razão social, a denominação é só nome, não podendo ser
usada como assinatura.
Assim, ao emitir um cheque, em nome da sociedade, o sócio- gerente lançará a sua
assinatura individual, como representante da sociedade.
TÍTULO DE ESTABELECIMENTO
O “título de estabelecimento” é o nome que se dá ao estabelecimento comercial (fundo
de comércio), ou a um local de atividades.
É nome de coisa, e não de pessoa natural ou jurídica. Não se confunde, portanto, o
nome da sociedade com o título do estabelecimento.
O título de estabelecimento pode também ser considerado como sendo um apelido ou
cognome da empresa. Exemplos de título de estabelecimento: Livraria São Tomé, Esquina das
Batidas, O Beco das Loucuras etc..
Microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP). A microempresa acrescentará
ao seu nome a expressão “Microempresa”, ou abreviadamente “ME”, como, por exemplo,
Livraria Camões Ltda. ME.
10
E a empresa de pequeno porte acrescentará à sua qualificação por extenso, ou
abreviadamente “EPP”, como, por exemplo, Fábrica de Correntes Astro Ltda. EPP.
SÓ PODE USAR
DENOMINAÇÃO
PODEM USAR TANTO
DENOMINAÇÃO COMO
RAZÃO SOCIAL (FIRMA)
SÓ PODEM USAR RAZÃO
SOCIAL (FIRMA)
Sociedades Anônimas Sociedade Limitada Sociedade em nome
Coletivo
Sociedade em Comandita por
Ações
Sociedade em Comandita
Simples
A PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
A proteção ao nome comercial realiza-se no âmbito das Juntas Comerciais e decorre
automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades,
ou de suas alterações (art. 33 da L 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas
Mercantis).
Não podem ser arquivados os atos de empresas com nome idêntico ou semelhante a
outra já existente (art. 35, V, da Lei 8.934/94).
Na esfera penal, o nome comercial e o título de estabelecimento são protegidos pela Lei
de Patentes (Lei 9.279/96, art. 195, V).
PRINCÍPIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Identifica-se como sociedade empresária a pessoa jurídica de direito privado,
implementada por um contrato, cujo objeto social é a exploração de atividade empresarial, ou
que independentemente de seu objeto, adota a forma societária por ações:
11
Dois princípios explícitos comportam menção especial:
a) A sociedade empresária é fruto de um contrato prurilateral de organização;
b) A sociedade empresária é uma pessoa jurídica de direito privado.
Contrato Plurilateral – O contrato de sociedade empresária não é um contrato ortodoxo.
Nada tem de comum. Trata-se de um pacto diferenciado das demais modalidades contratuais
porque dirigido à formação de uma pessoa jurídica. Trata-se de um contrato plurilateral de
organização.
- A Plurilateralidade nada tem a ver com o número de intervenientes. Diz respeito à
viabilidade da participação de um número indeterminado de partes. É plurilateral, mesmo com
apenas dois sócios.
O objeto comum a todos os sócios é a organização de uma empresa. O fim colimado
no contrato é que o caracteriza, sem partes ou contrapartes.
A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
a) Constitui-se por contrato, entre duas ou mais pessoas;
b) Nasce com o registro do contrato ou estatuto no Registro do Comércio, a cargo
das Juntas Comerciais;
c) Tem por nome uma firma (também chamada razão social) ou uma denominação;
d) Extingue-se pela dissolução, por expirado o prazo de duração ajustado, por
iniciativa de sócios, por ato de autoridade etc.;
12
e) É uma pessoa (pessoa jurídica), com personalidade distinta das pessoas dos
sócios;
f) Tem vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios;
g) É representada por quem o contrato ou estatuto designar;
h) Empresária é a sociedade e não os sócios;
i) O patrimônio é da sociedade e não dos sócios;
j) Responde sempre ilimitadamente pelo seu passivo;
l) Pode modificar sua estrutura, por alteração no quadro social ou por mudança de
tipo;
m) A formação do nome da sociedade e a responsabilidade dos sócios variam
conforme o tipo de sociedade;
n) Classificam-se em “sociedade de pessoas” quando os sócios são escolhidos
preponderantemente por suas qualidades pessoais, ou “sociedade de capital”
quando é indiferente a pessoa do sócio, como na sociedade anônima;
o ) É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que
tenha no País a sede de sua administração (art. 1.126 CC);
p) Nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, só
pode participar capital estrangeiro até o limite de 30% (art. 222 da CF, na redação da
Emenda Constitucional n. 36, de 28.5.2002).
13
Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por
objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as
demais.
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações;
e, simples, a cooperativa.
A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts.
1.039 a 1.092 do CC; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses
tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário
rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade
empresária, pode, com as formalidades do art. 968 do CC, requerer inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará
equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
SOCIEDADES
SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS
(São as que exercem atividade
empresárias com Registro da Junta
Comercial)
SOCIEDADES
SIMPLES
(São as que exercem atividades não
empresariais, tais como atividades intelectual,
de natureza científica, literária ou artística, ainda
com o concurso de auxiliares ou
colaboradores). Em regra são registradas no
Cartório de Registro Civil.
14
PERSONALIDADE JURÍDICA
A personalidade jurídica é uma ficção jurídica, cuja existência decorre da lei.
A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na
forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150, CC).
Seus sócios manterão relações jurídicas entre si e com a nova pessoa que produziram.
Perante terceiros é a sociedade que, com capacidade própria, negociará. Responderá, com
seu próprio patrimônio, pelos encargos que contrair, e poderá estar em Juízo. Tem vida própria
e vontade real.
A aquisição da personalidade jurídica traz múltiplas consequências. Uma
vez personalizada.
a) A sociedade é um sujeito capaz de direitos e obrigações: pode estar
em Juízo, contratar e se obrigar.
b) A sociedade tem individualidade: Não se confunde com a pessoa
natural dos sócios que a constituem;
c) A sociedade tem patrimônio próprio que responde ilimitadamente
por seu passivo e.
d) A sociedade pode modificar sua estrutura jurídica (adotando outro
tipo de sociedade).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) tem origem
na jurisprudência anglo-saxônica do século XIX, com julgamento de casos emblemáticos nos
Estados Unidos (Bank of United States v. Deveaux, em 1809) e na Inglaterra (Salomon v.
15
Salomon Co., em 1897), que influenciaram fortemente sua adoção por outros países, como
Itália, França e Alemanha.
No Brasil, esta influência foi importada pelo artigo intitulado "Abuso de Direito e Fraude
Através da Personalidade Jurídica", publicado na Revista dos Tribunais n.º 410, em 1969, de
autoria do ilustre Prof. Rubens Requião. Desde então, a matéria reverberou em pesquisas
acadêmicas e em decisões exaradas na análise dos casos concretos por juízes e tribunais, que
até então tinham fundamento em construção doutrinária sustentada na verificação de desvio de
finalidade da empresa.
Em termos legislativos, a questão foi expressamente tratada no Código de Defesa do
Consumidor (Art. 28, § 5.º, da Lei n.º 8.078/1990) e, posteriormente, no Código Civil (Lei n.º
10.406/2002), que fixou requisitos específicos para a sua aplicação, conforme se verifica da
transcrição do Art. 50.
A Legislação e a doutrina vêm admitindo o superamento da personalidade jurídica com
o fim exclusivo de atingir o patrimônio dos sócios envolvidos na administração da sociedade.
- Teoria do Superamento da Personalidade Jurídica – disregard of legal entity.
- Teoria da Penetração.
PREVISÃO LEGAL
• Art. 50 do CC e;
• Art. 28 do CDC (Lei 8.078/90).
O art. 50 do CC aplica-se apenas em duas hipóteses:
Artigo 50 do Código Civil
Abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou;
Pela confusão patrimonial.
16
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O art. 28 do CDC (Lei 8.078/90) vai mais longe sendo mais abrangente.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
(...)
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
Acrescenta que a desconsideração também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocadas por má
administração.
E o § 5º declara que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores.
Artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor
• Abuso de direito.
• Excesso de poder
• Infração da lei
• Fato ou ato ilícito
• Violação dos estatutos ou contrato social
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• Falência
• Estado de insolvência
• Encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má administração.
• Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
• O juiz constatando a ocorrência de fraude poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade e determinando a constrição dos bens
particulares dos sócios que se valeram da empresa.
• O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser feito no
mesmo processo de execução em simples petição.
• O pedido de desconsideração deve ser instruído com prova da alegação.
• O Juiz não pode desconsiderar “ex-offício”, depende de pedido da parte
interessada ou do Ministério Público.
• O sócio da sociedade empresária não pode pedir a desconsideração da
personalidade jurídica de sua própria empresa.
• É importante enfatizar que a efetivação da responsabilidade pessoal dos
sócios só se processará em caráter subsidiário, ou seja, uma vez
executado o patrimônio social.
• Se a sociedade tem condições de suportar os encargos que lhe são
18
reclamados, inexiste motivo para desconsideração.
• Só cabe o pedido de desconsideração no processo de execução (em face
do título, líquido, certo e exigível) e, ainda, no processo de conhecimento
(em fase de cumprimento de sentença, onde já se possui título executivo
judicial.
• Não cabe desconsideração quando os sócios entre si lesam a própria
sociedade, ou seja, a eventuais ilicitudes não atingem terceiros. No caso,
cabe a pessoa jurídica regressar contra os autores das ilegalidades.
OUTRAS LEGISLAÇÕES SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO
O art. 12 da Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa
Prevê a interdição para contratar com o Poder Publico, de empresa que tenha como
acionista majoritário autor de ato de improbidade.
Assim, desconsidera-se a personalidade jurídica da sociedade empresária porque
esta poderia servir de instrumento para burlar o impedimento de contratar aplicado àquele
sócio reconhecido como ímprobo, na ação civil de improbidade, transitada em julgado.
A Constituição Federal/88 – prevê a responsabilidade penal da pessoal jurídica em
caso de dano ao meio ambiente. Em muitos casos os Juízes têm desconsiderado a
personalidade jurídica da empresa para responsabilizar os sócios.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
(...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
19
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
MODELO DE DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Autos nº 20.567-9/00
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
FRANCISCO SOFRIDO em ação de execução movida
contra CONSTRUTORA UNHA DE FOME LTDA, requereu a inclusão no pólo
passivo e a citação dos sócios da empresa executada para que fossem
responsabilizados por meio da constrição de seus bens pelas dívidas não pagas;
alegou que a empresa está sendo usada fraudulentamente como fachada para
enriquecimento ilícito de seus sócios; alegou, ainda, que a empresa atua no ramo
de construção civil, contudo estava atuando no ramo de compra e venda de
imóveis, ocorrendo desvio de finalidade. Teceu comentários a respeito da
desconsideração da personalidade jurídica, citando jurisprudência. Ao final,
requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada,
determinando que os atos executivos e de constrição recaíssem sobre a pessoa
dos sócios da referida empresa.
Instruiu com os documentos de fls. 79/97.
Em decisão proferida às fls. 99, foi determinado que o
credor instruísse o feito com certidão atualizada da Junta Comercial, para
possibilitar o exame do pedido, o que foi atendido às fls. 112.
Breve relatório.
DECIDO.
Tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido a
desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, quando restar comprovado
que houve por parte dos sócios/dirigentes a prática de ato ilícito, abuso de poder,
violação da norma estatutária, infração de dispositivo legal ou, ainda, dissolução
irregular da pessoa jurídica.
Neste sentido se assenta a jurisprudência do TJDF:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA -
SOCIEDADE POR COTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
- Torna-se inadmissível o processo de execução
sobre bens particulares do sócio de sociedade
por cota de responsabilidade limitada, por
dívidas contraídas pela empresa, quando ausente
comprovação de conduta lesiva ou dissolução
20
irregular. - A constrição de bens do sócio só é
permitida quando configuradas condições
excepcionais justificadas. Decisão unânime.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO AGI516995 DF - Acórdão:
79968 - 07/08/1995 - 5ª Turma Cível - Relator :
DÁCIO VIEIRA - DJU: 31/10/1995 - Pág.: 16.136).
(g.n.).
COMPROVADA A EXISTÊNCIA LEGAL DA SOCIEDADE,
INTEGRALIZADO, O CAPITAL SOCIAL, A PENHORA DOS
BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS, EM OCORRENDO A
EXECUÇÃO CONTRA A SOCIEDADE (POR OBRIGAÇÃO POR
ELA ASSUMIDA), SOMENTE SE VERIFICARÁ NOS CASOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE OU POR
VIOLAÇÃO (PELOS SÓCIOS), DO CONTRATO OU DA LEI.
(APELAÇÃO CÍVEL APC1616386 DF - Acórdão: 39716 -
18/03/1987 - 1ª Turma Cível - Relator: ELMANO
FARIAS - DJU: 18/03/1987 - Pág.: 1). (g.n.).
Já no direito positivo, o legislador houve por bem acolher
a teoria da desconsideração em determinados dispositivos. O pioneirismo coube ao
Código de Defesa do consumidor (Lei 8.078/90), cujas regras foram copiadas e
estendidas a outras relações.
O caput do artigo 28 do CDC enumera as hipóteses nas
quais são cabíveis a desconsideração da personalidade jurídica:
Art. 28 – O Juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos
ou contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má
administração.
Fábio Ulhoa Coelho ensina:
“(...) os poderes dos administradores são
definidos pela lei, pelo contrato social ou
pelo estatuto, cuja violação também é indicada
como hipótese de desconsideração. Assim,
podemos reunir em um grupo o excesso de poder,
a violação ao contrato social ou ao estatuto,
a infração a lei e os fatos ou atos ilícitos.
(...).
O juiz pode decretar a suspensão episódica da
eficácia do ato constitutivo da pessoa
jurídica, se verificar que ela foi utilizada
como instrumento para a realização de fraude
ou de abuso de direito".
(In: O empresário e os
direitos do consumidor, São Paulo: Saraiva,
1999, v. 2, p. 226.
21
O § 5º do artigo 28, também enfatiza a possibilidade da
desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, quando restar obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores:
Art. 28º - (...)
§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a
personalidade jurídica, sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
E o art. 50 do Novo Código Civil também possibilita da
desconsideração nos seguintes termos:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz
pode decidir, a requerimento da parte ou do
Ministério Público, quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Assim, vê-se que o direito positivo acolhe a teoria da
desconsideração em seus reais contornos.
A par disso, a nova legislação deixa claro que a
desconsideração não extingue a pessoa jurídica, mas estende os efeitos de
determinadas obrigações aos sócios e administradores, vale dizer, há uma
suspensão episódica da autonomia da pessoa jurídica, para atingir o patrimônio
dos dirigentes/responsáveis.
No caso em tela, pelo que se observa da Certidão do
Oficial de Justiça de fls. 74 e, ainda, pela Certidão Simplificada da Junta Comercial
do DF (fls. 112), que a ré encontra-se em situação irregular, ou teve cessadas suas
atividades sem o devido registro ou baixa, violando os sócios a legislação em vigor,
vez que agem com descaso e, ainda, não regularizaram a situação da pessoa
jurídica até a presente data, fraudando a lei e os credores.
Assim, DEFIRO O PEDIDO de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada e DETERMINO que a penhora recaia
sobre os bens dos sócios/representantes da empresa (SILVIO R. LIMA e SANDRA
NUNES), conforme demonstram o documento de fls. 112.
Outrossim, para possibilitar o cumprimento do mandado,
em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, determino à
Secretaria a localização dos endereços dos referidos sócios por meio do
SISBACEN.
Aguarde-se a resposta pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo resposta positiva, expeça-se mandado.
P.I.
Decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, nos Autos nº 20.567-9/00
(processo de execução), em 20/03/2009.
22
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
INVERSA
No julgamento do Recurso Especial (Resp 948117 - MS) interposto contra decisão de
Agravo de Instrumento julgado pelo TJMS em processo de execução, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, em sua modalidade "inversa", para o fim de manter a penhora de um bem da
sociedade para garantir uma dívida individual do sócio majoritário (pessoa física).
Veja-se que desde a origem da teoria até sua inserção no direito positivo brasileiro,
falou-se em desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (insolvente) para o
fim de alcançar o patrimônio dos sócios que a compõem, obrigando estes a responderem
pessoalmente por dívidas da sociedade.
No caso recentemente julgado pelo STJ, todavia, a aplicação se deu na chamada
forma "inversa", isto é, atingiu-se o ente coletivo e seu patrimônio social, fazendo recair sobre
ele a responsabilidade por uma obrigação contraída individualmente pelo sócio, numa
interpretação extensiva do Art. 50, do Código Civil.
A justificativa para tanto, segundo apresentado no voto da Ministra Nancy Andrighi,
Relatora do Recurso, foi que a finalidade maior da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, inclusive no caso
de este esvaziar o seu patrimônio pessoal, integralizando-o na pessoa jurídica, de modo a
ocultá-los de terceiros.
Lembremos que o cerne da atividade econômica e do fomento ao desenvolvimento
cinge-se na regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e sua integral dissociação do
patrimônio dos sócios. Qualquer aplicação análoga à realizada pelo STJ com o fim de
23
responsabilizar a sociedade por obrigações contraídas por seus sócios merece reservas, sob
pena de atar com amarras de insegurança jurídica qualquer movimento de modernização e
avanço da sociedade produtiva. (Cícero José Zanetti de Oliveira PUC/SP. www.prolik.com.br).
Enfim, podemos citar como um exemplo para a desconsideração inversa da
personalidade jurídica, o marido que é sócio de uma sociedade empresária e, aos poucos
transfere o seu patrimônio para o nome da empresa. Posteriormente, ao pedir o divórcio, não
tem patrimônio para divisão, ou seja, para partilhar com a ex-esposa que era meeira dos bens.
O seu patrimônio foi transferido para pessoa jurídica e, portanto, não pode ser partilhado.
Os requisitos para a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica
são os mesmos da desconsideração anteriormente estudada. Aplicam-se os mesmos artigos.
NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TEMOS:
Os bens particulares dos sócios podem ser
penhorados para pagar as dívidas da empresa (sociedade empresária).
NA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA TEMOS:
Os bens da empresa (sociedade empresária) podem ser
Penhorados para pagar as dívidas pessoais dos sócios.
24
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES NO CÓDIGO CIVIL
Nos termos do Código Civil, as sociedades dividem-se em sociedades não-
personificadas e sociedades personificadas.
Esquematicamente podemos assim visualizar as Sociedades Empresárias no
Código Civil de 2002.
25
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
SOCIEDADES NÃO-
PERSONIFICADAS
SOCIEDADES
PERSONIFICADAS
SOCIEDADE COMUM
(Irregular ou de Fato
SOCIEDADE SIMPLES
SOCIEDADE
EM CONTA DE
PARTIFICIPAÇÃO
SOCIEDADES COOPERATIVAS
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
• SOCIEDADE LIMITADA
• SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
• SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
• SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA
• SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
SOCIEDADES NÃO-PERSONIFICADAS
São as que não têm personalidade jurídica, são elas:
a) a Sociedade em Comum (irregular ou de fato)
b) a Sociedade Em Conta De Participação.
Sociedade em Comum – É sociedade irregular ou de fato, ou ainda em
formação, não possuindo o registro competente. Os sócios, no caso, respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 990 CC).
A Sociedade em Conta de Participação - é a que possui um sócio oculto, que
não aparece perante terceiros, e um sócio ostensivo, em nome do qual são
realizadas todas as atividades (art. 991 CC).
SOCIEDADES PERSONIFICADAS
São as que adquirem personalidade jurídica própria, distinta da dos sócios. Nesta
categoria estão:
26
a) As sociedades simples;
b) As cooperativas;
c) As sociedades empresariais.
Sociedades Simples - são as dedicadas a atividades profissionais ou técnicas,
como sociedades de arquitetura ou sociedades contábeis (art. 997 CC).
Equivalem às sociedades civis do Código anterior. Podem assumir forma
empresarial (art. 983 CC).
Cooperativas - são sociedades (ou associações) sem objetivo de lucro,
constituídas em benefício dos associados, podendo operar em qualquer gênero
de atividade. Regulam-se pela Lei 5.764, de 16.12.71. São sempre consideradas
como sociedades simples, qualquer que seja seu objeto (art. 982, parágrafo
único, CC).
Sociedades Empresariais - são as que exercem atividade econômica
organizada, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Incluem a
indústria, o comércio e o setor de prestação de serviços (art. 966 CC), podendo
abranger também a atividade rural (art. 971 CC). Nesta classe estão:
a) A sociedade limitada;
b) A sociedade em nome coletivo;
c) A sociedade em comandita simples;
d) A sociedade anônima ou companhia;
e) A sociedade em comandita por ações.
As Associações - são pessoas jurídicas formadas pela união de pessoas que se organizam
para fins não econômicos, em atividades culturais, religiosas, recreativas, esportivas etc. Não
se confundem com as sociedades empresárias.
27
SOCIEDADE NÃO-PERSONIFICADA
DA SOCIEDADE EM COMUM
A sociedade não registrada é sociedade não personificada, conhecida como sociedade
em comum (de fato ou irregular).
Sociedade irregular ou de fato é a que não possui contrato social, ou não tem o
contrato registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme seu objeto seja comercial ou civil.
A sociedade em comum é uma sociedade irregular ou de fato (art. 986 a 890 do CC).
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações
em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele
forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a
existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são
titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios,
salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o
conheça ou deva conhecer.
28
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais,
excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
A falta ou a nulidade do contrato ou do registro acarreta para a sociedade, de qualquer
tipo que seja, a consequência de ser considerada uma sociedade irregular ou de fato.
SOCIEDADE DE FATO
A sociedade de fato não tem sequer contrato
escrito
SOCIEDADE IRREGULAR
A sociedade irregular tem contrato escrito, mas
não o registro do mesmo na Junta Comercial.
Nos termos do Código de Processo Civil (art. 12, VII), a sociedade irregular ou de fato
possui capacidade processual, tanto ativa como passiva, sendo representada em juízo pela
pessoa a quem couber a administração dos seus bens.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...);
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os
designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração
dos seus bens;
Em caso de falência, os sócios responderão de modo solidário e ilimitado pelas dívidas
sociais, à semelhança do que ocorre na sociedade em nome coletivo (art. 990 Código Civil).
A existência informal acarreta-lhe as seguintes restrições:
• Não tem legitimação ativa para, como empresária, requerer a falência de
outro empresário.
• Não pode desfrutar do favor legal das recuperações.
• Sua escrituração não desfruta de eficácia probatória.
• Se insolvente, incidirá em crime falimentar.
• Seus sócios, respondem, sempre ilimitada e solidariamente, pelos
encargos sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou
em nome da sociedade.
• Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os
29
sócios são titulares em comum.
• Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito
podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-
la de qualquer modo.
• Não existindo perante os órgãos tributários, não pode contratar com o
Poder Público.
• Não existindo perante os órgãos fiscais, não poderá emitir nota fiscal
• Vendendo sem emitir nota fiscal, incidirá em sonegação fiscal.
• Mesmo estando ilegal é obrigada a pagar os tributos;
• Pode ser fiscalizada e está sujeita a aplicação de multas e encerramento
do estabelecimento comercial.
A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
A sociedade em conta de participação, chamada de “conta da metade” no Direito
português, não é uma sociedade como as outras, pois na verdade não passa de um contrato
para uso interno entre os sócios.
Só existe entre os sócios e não aparece perante terceiros. Não tem nome nem capital.
Não tem personalidade jurídica. Nem sede, nem estabelecimento.
Há um sócio ostensivo, em nome do qual são feitos os negócios, e um sócio oculto
(“participante”, arts. 991 e ss., CC) que não aparece perante terceiros.
Exemplo - O Sr. ALDO e o Sr. BARTOLOMEU resolvem empreender uma série de negócios
em sociedade. Por motivos vários, porém, não lhes interessa constituir uma empresa comercial
com nome próprio. Assim, fazem entre si um contrato de sociedade em conta de participação,
estabelecendo que os negócios serão todos feitos em nome de ALDO, que é empresário,
enquanto que BARTOLOMEU não aparecerá perante terceiros.
30
É uma sociedade oculta, mas não irregular ou ilegal, pois é admitida pela lei. O sócio
ostensivo terá que ser um empresário, que responderá perante terceiros. Pode ser constituída
para a realização de um negócio apenas, ou para toda uma série de negócios.
Ela não tem razão ou firma; não se revela publicamente, em face de terceiros; não tem
patrimônio, pois os fundos do sócio oculto são entregues fiduciariamente ao sócio ostensivo
que os aplica como seus.
É uma sociedade regular, embora não possua personalidade jurídica.
E, como ensina De Plácido e Silva, o “sócio ostensivo, isto é, aquele que contratar em
seu nome individual, já por uma obrigação imposta ao comerciante, deve registrar,
regularmente, em sua escrita (livros comerciais) todas as operações referentes à participação
em que figure como contratante e responsável”. (Noções Práticas de Direito Comercial, Ed.
Guafra, Curitiba, 8 ed., p. 197).
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é
exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e
exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante
este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu
instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante
não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder
solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
31
A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio
especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da
respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os
efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o
consentimento expresso dos demais.
Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for
compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas
relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas
no mesmo processo.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Tipo de Responsabilidade Nome
Responsabilidade ilimitada exclusiva
do sócio ostensivo
Não tem nome.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade
constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados
correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio
ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante,
nos termos do contrato social.
32
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação
independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os
meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os
sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer
registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão
dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte
nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de
responder solidariamente com este pelas obrigações em que
intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a
do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de
participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o
A especialização patrimonial somente produz efeitos em
relação aos sócios.
§ 2o
A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da
sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo
constituirá crédito quirografário.
§ 3o
Falindo o sócio participante, o contrato social fica
sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos
contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não
pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação,
subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto
para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas
normas relativas à prestação de contas, na forma da lei
processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as
respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS
33
DA SOCIEDADE SIMPLES
Sociedades Simples - são as dedicadas a atividades profissionais ou técnicas,
como sociedades de arquitetura ou sociedades contábeis (art. 997 CC). Equivalem às
sociedades civis do Código anterior. Podem assumir forma empresarial (art. 983 CC).
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além
de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
a) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se
pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos
sócios, se jurídicas;
b) Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
c) Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo
compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária;
d) A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
e) As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em
serviços;
f) As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus
poderes e atribuições;
g) A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
h) Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais.
É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no
instrumento do contrato.
34
Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer
a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e,
se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem
como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art.
997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por
maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação
unânime. E qualquer modificação do contrato social deverá ser averbada, no registro
competente.
A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de
outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da
inscrição originária. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser
averbada no Registro Civil da respectiva sede.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar
outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades
sociais.
35
O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o
consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato
social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente
solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha
como sócio.
Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas
no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação
pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a
exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em
ambos os casos, o disposto no § 1o
do art. 1.031 do CC.
O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde
pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em
contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus
lucros e dela excluído.
Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na
proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços,
somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Nos termos do art. 1.008 do CC é nula a estipulação contratual que exclua qualquer
sócio de participar dos lucros e das perdas.
36
A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos
administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo
conhecer-lhes a ilegitimidade.
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os
negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados
segundo o valor das quotas de cada um. Para formação da maioria absoluta são necessários
votos correspondentes a mais de metade do capital.
O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e
a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus
próprios negócios.
Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os
condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a
economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto
perdurarem os efeitos da condenação.
O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem
da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde
pessoal e solidariamente com a sociedade.
A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete
separadamente a cada um dos sócios.
37
Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um
pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de
votos.
Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros
prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens
sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o
equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também
responderá. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação
interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções,
sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade,
especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula
expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer
dos sócios.
São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado,
ou a quem não seja sócio.
Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas
de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço
patrimonial e o de resultado econômico.
Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo,
examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
38
DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS
A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio
de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer
administrador. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios
pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de
responsabilidade solidária.
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da
sociedade, senão depois de executados os bens sociais. (Benefício de Ordem)
O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais
anteriores à admissão.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer
recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe
tocar em liquidação.
Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota
do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo
da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente,
não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão
periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO
39
NO CASO DE MORTE
No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
SAIDA VOLUNTÁRIA DO SÓCIO
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da
sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com
antecedência mínima de sessenta dias;
Se a sociedade for de prazo determinado, o sócio deverá provar judicialmente justa
causa.
Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela
dissolução da sociedade.
NO CASO DE EXCLUSÃO
Ressalvado o disposto no art. 1.004 do CC e seu parágrafo único, pode o sócio
ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave
no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
40
A exclusão poderá ocorrer em face de:
- Falta grave;
Incapacidade Superveniente.
EXCLUSÃO DE PLENO DIREITO – PREVISTA NA LEI
Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou
aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026 do CC.
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua
quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição
contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado.
O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios
suprirem o valor da quota. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias,
a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a
resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo,
enquanto não se requerer a averbação.
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
41
a) O vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem
oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que
se prorrogará por tempo indeterminado;
b) O consenso unânime dos sócios;
c) A deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo
indeterminado;
d) A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e
oitenta dias;
e) A extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Não se aplica o disposto na alínea “e”, acima, caso o sócio remanescente, inclusive
na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no
Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para
empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no
que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº
12.441, de 2011).
A DISSOLUÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE
Para adquirir a personalidade jurídica, basta que a sociedade empresária tenha seu
contrato ou estatuto arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis.
Para perdê-la observa-se o mesmo processo extintivo (judicial ou extrajudicial),
conforme o caso. A extinção da pessoa jurídica passará pelos seguintes passos:
a) Dissolução – Resolução ou desfazimento do ato constitutivo, judicial ou não;
b) Liquidação – Realização do ativo e pagamento do passivo da sociedade;
c) Partilha do acervo – Se houver entre os sócios.
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A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos
sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas
judicialmente quando contestadas.
Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a
investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas
operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a
liquidação judicial.
Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033 do CC, o Ministério Público,
tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade,
se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou
se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo
antecedente.
Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze
dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a
autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a
sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação
dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
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Neste tipo de sociedade todos os sócios respondem ilimitadamente com os seus
bens particulares pelas dívidas sociais. Se a sociedade não saldar seus compromissos, os
sócios poderão ser chamados a fazê-lo.
O nome só pode ter a forma de firma ou razão social.
É a primeira modalidade de sociedade conhecida, e costuma ser chamada também de
sociedade geral, sociedade solidária ilimitada ou sociedade de responsabilidade ilimitada.
Apareceu na Idade Média e compunha-se a princípio dos membros de uma mesma
família, que sentavam à mesma mesa e comiam do mesmo pão.
Daí surgiu a expressão “& Companhia” (do Latim et cum pagnis, ou seja, o pai de família
e os seus, que comiam do mesmo pão). E usavam uma assinatura só, coletiva e válida para
todos (um por todos, todos por um), sendo esta a origem da firma ou razão social.
Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo,
ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas da sociedade simples e, no que seja
omisso, pelas da sociedade limitada.
O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997,CC, a firma social.
A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da
firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo,
respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato
constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada
um.
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Aplica-se à sociedade em nome coletivo as regras do CC e, no que seja omisso,
pelas regras da Sociedade Simples.
O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender
a liquidação da quota do devedor. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do
credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato
dilatório.
A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no
art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Tipo de Responsabilidade Nome
Ilimitada de todos os sócios Firma ou Razão Social (composta com o
nome pessoal de um ou mais sócios) + &
Cia
DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Nesta sociedade existem dois tipos de sócios. OS COMANDITÁRIOS OU
CAPITALISTAS respondem apenas pela integralização das cotas subscritas, prestam só
capital e não trabalho, e não têm qualquer ingerência na administração da sociedade.
E OS SÓCIOS COMANDITADOS (que melhor seriam chamados de “comandantes”),
além de entrarem com capital e trabalho, assumem a direção da empresa e respondem de
modo ilimitado perante terceiros.
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Referem os autores que a sociedade em comandita teve origem na comenda marítima,
em que o proprietário de um navio se lançava em negócios além-mares, aplicando capital de
outrem.
Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias:
os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome
coletivo no que for compatível. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos
sócios da sociedade em nome coletivo.
Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe
fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter
o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio
comanditado.
Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio
determinado e com poderes especiais.
Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a
terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o
capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
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O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e
de acordo com o balanço.
Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário
receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato,
continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044 do CC;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias
de sócio.
Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório
para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos
de administração.
A firma ou razão social só poderá ser composta com os nomes dos sócios
solidários (comanditados). Se, por distração, o nome de um sócio comanditário figurar na
razão social, este se tornará, para todos os efeitos, um sócio comanditado.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Tipo de
Responsabilidade
Nome
Limitada do sócio
comanditário e ilimitada
do sócio comanditado.
Firma ou Razão Social (composta só com os
nomes dos sócios comanditados).
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DA SOCIEDADE LIMITADA
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas
quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
A sociedade limitada rege-se, nas omissões de suas regras, pelas normas da
sociedade simples.
O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas
normas da sociedade anônima.
DAS QUOTAS
O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas
a cada sócio.
Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente
todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
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É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
CESSÃO DE QUOTAS
Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a
quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do
parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos
sócios anuentes.
Não integralizada a quota de SÓCIO REMISSO, os outros sócios podem, sem
prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a
terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros
da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a
qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se
distribuírem com prejuízo do capital.
DA ADMINISTRAÇÃO
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no
contrato social ou em ato separado.
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A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno
direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da
unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no
mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo,
do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver
recondução.
Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente
se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do
capital social, salvo disposição contratual diversa.
A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro
competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o
momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em
relação a terceiros, após a averbação e publicação.
O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham
os necessários poderes.
Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do
balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
DO CONSELHO FISCAL
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Sem prejuízo dos poderes da Assembleia dos sócios, pode o contrato instituir
conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não,
residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078 do CC.
Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o
do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os
empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente
destes até o terceiro grau.
A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela
assembléia dos sócios que os eleger.
Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros
do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
• Examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o
estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes
prestar-lhes as informações solicitadas;
• Lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames
referidos no inciso I deste artigo;
• Exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer
sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem,
tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
• Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências
úteis à sociedade;
• Convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias
a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
• Praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere
este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação
As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser
outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à
regra que define a dos administradores (art. 1.016).
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O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços
e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela
assembleia dos sócios.
DAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS
Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou
no contrato:
• A aprovação das contas da administração;
• A designação dos administradores, quando feita em ato separado;
• A destituição dos administradores;
• O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
• A modificação do contrato social;
• A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do
estado de liquidação;
• A nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
• O pedido de concordata.
As deliberações dos sócios, obedecido ao disposto no art. 1.010, serão tomadas em
reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas
pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for
superior a dez.
Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o
do art. 1.152,
quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data,
hora e ordem do dia.
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A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios
decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os
sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
A reunião ou a assembleia podem também ser convocadas:
a) Por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais
de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares
de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias,
pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem
tratadas;
b) Pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art.
1.069.
O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado,
mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento
ser levado a registro, juntamente com a ata.
Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga
respeito diretamente.
A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os
presentes.
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Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata
assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à
validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos
vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis
para arquivamento e averbação.
Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o
do art. 1.063, as deliberações dos
sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos
casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos
previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no
contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
DO SÓCIO DISSIDENTE
Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra,
ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias
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subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto
no art. 1.031 do CC.
A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos
quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
a) Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial
e o de resultado econômico;
b) Designar administradores, quando for o caso;
c) Tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos
no inciso “a” devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à
disposição dos sócios que não exerçam a administração.
Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no
parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação,
nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho
fiscal.
A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico,
salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e,
se houver, os do conselho fiscal.
Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o
parágrafo antecedente.
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As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a
responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
DO AUMENTO E DA REDUÇÃO DO CAPITAL
Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital
aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do
aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a
totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a
modificação do contrato.
Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do
contrato:
a) Depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
b) Se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
No caso do inciso “a”, a redução do capital será realizada com a diminuição
proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no
Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
No caso do inciso “b” do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se
parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com
diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
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No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da
assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa
data, poderá opor-se ao deliberado.
A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo
antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial
do respectivo valor.
Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à
averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A SÓCIOS
MINORITÁRIOS
Ressalvado o disposto no art. 1.030 do CC, quando a maioria dos sócios,
representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão
pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá
excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a
exclusão por justa causa.
A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia
especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu
comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e
1.032 do CC.
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DA DISSOLUÇÃO
A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art.
1.044 do CC.
DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Rege-se a comandita por ações pelas normas relativas às sociedades anônimas, com
algumas modificações (art. 280 da Lei das S/A) e pelos arts. 1.090 a 1.092 do CC.
De acordo com a praxe, um dos membros da Diretoria será o diretor-presidente.
Na comandita por ações só acionistas podem ser diretores ou gerentes, os quais são
nomeados no próprio estatuto. Somente podem ser destituídos por uma maioria de 2/3, e
respondem ilimitadamente com os seus bens particulares pelas obrigações sociais.
Não se aplicam à comandita por ações as regras referentes ao Conselho de
Administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de
subscrição (art. 284).
A comandita por ações pode usar tanto denominação como
firma ou razão social, acrescentando-se sempre a expressão “Comandita por Ações”. No caso
de a comandita adotar firma ou razão social, só poderão ser usados na formação do nome da
sociedade os nomes dos sócios-diretores ou gerentes.
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O diretor da comandita por ações tem muito mais poder do que o diretor da S/A, vez que
não pode ser destituído facilmente, mas, em compensação, sua responsabilidade é
infinitamente maior.
Os sócios comanditados são os diretores ou gerentes e os sócios comanditários são
os demais acionistas.
A comandita parece uma espécie extinta ou em vias de extinção. Houve época, porém,
em que existiam muitas, falando-se até numa “febre de comanditas” que houve na França no
século XIX. Todavia, certos princípios comanditários estão começando a se infiltrar
sorrateiramente na sociedade anônima, indicando um ressurgimento da comandita, pelo menos
em espírito, com as roupas da S/A.
A possibilidade de responsabilização civil por certos atos dos acionistas controladores e
dos administradores da S/A não os iguala, ainda, mas aproxima-os, de certo modo, aos
diretores e gerentes da comandita.
A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se
pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste
Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor,
responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de
esgotados os bens sociais.
Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de
tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no
mínimo dois terços do capital social.
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O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas
obrigações sociais contraídas sob sua administração.
A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto
essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital
social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Tipo de
Responsabilidade
Nome
Responsabilidade ilimitada
dos acionistas diretores.
Responsabilidade dos
demais acionistas
Firma ou razão social (+ Comandita por
Ações)
Ou
Denominação (+ Comandita por Ações)
DA SOCIEDADE COOPERATIVA
A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no CC, ressalvada a legislação
especial.
São características da sociedade cooperativa:
a) Variabilidade, ou dispensa do capital social;
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b) Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração
da sociedade, sem limitação de número máximo;
c) Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá
tomar;
d) Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança;
e) Quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número
de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
f) Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a
sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
g) Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao
capital realizado;
h) Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de
dissolução da sociedade.
Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou
ilimitada.
É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo
valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção
de sua participação nas mesmas operações.
É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais.
No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples,
resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094 do CC.
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DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do CC, procede-se à sua
liquidação, de conformidade com os preceitos do CC, ressalvado o disposto no ato constitutivo
ou no instrumento da dissolução.
O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções,
averbada a sua nomeação no registro próprio.
Constituem deveres do liquidante:
a) Averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da
sociedade;
b) Arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que
estejam;
c) Proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a
assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do
inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
d) Ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar
o remanescente entre os sócios ou acionistas;
e) Exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a
integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos
limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva
participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma
proporção, o devido pelo insolvente;
f) Convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar
relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos
praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;
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g) Confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as
formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
h) Finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas
contas finais;
i) Averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos
sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou
denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual,
com a declaração de sua qualidade.
As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos
peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.
Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos
necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar
quitação.
Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria
dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair
empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem
prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas
sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas,
com desconto.
Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade
pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
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Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas
depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à
medida em que se apurem os haveres sociais.
Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos
sócios para a prestação final de contas.
Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser
averbada no registro próprio a ata da assembléia.
O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente
averbada, para promover a ação que couber.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios,
individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em
partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.
No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou
assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo
sumariamente as questões suscitadas.
As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.
INTERLIGAÇÕES DAS SOCIEDADES
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MODIFICAÇÕES NA ESTRUTURA DAS SOCIEDADES
As sociedades podem modificar sua estrutura passando de um tipo para outro. O
assunto é regulado pela Lei das S/A e pelos arts. 1.113 a 1.122 do CC.
É CONTROLADA A SOCIEDADE:
Sociedade Controladora: é a titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de
modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos
administradores da sociedade controlada. A controladora tem as mesmas obrigações que o
acionista controlador (art. 246 combinado com os 116 e 117 da Lei das S/A).
a) A sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas
deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a
maioria dos administradores;
b) A sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de
outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades
por esta já controladas.
É COLIGADA A SOCIEDADE:
Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por
cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (1.099 CC).
É DE SIMPLES PARTICIPAÇÃO
65
É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua
menos de dez por cento do capital com direito de voto (art. 1.100 CC).
Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja
sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a
reserva legal.
Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade
não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais
devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
SUBSIDIÁRIA INTEGRAL: tem como único acionista uma outra sociedade, que
deve ser brasileira (art. 251 da Lei das S/A).
GRUPO DE SOCIEDADES: é constituído pela controladora e suas controladas,
combinando esforços ou recursos para empreendimentos comuns. A controladora ou “de
comando de grupo” deve ser brasileira.
Constitui-se por convenção aprovada pelas sociedades componentes. O grupo não
tem nome, no sentido técnico do termo, pois não tem firma ou razão social, nem denominação
social. Tem apenas uma “designação”, na qual devem constar as palavras “Grupo de
Sociedades” ou “Grupo” (art. 267 da Lei das S/A).
O grupo não adquire personalidade jurídica. Mas pode ser representado perante
terceiros por pessoa designada na convenção.
CONSÓRCIO: é o contrato pelo qual duas ou mais sociedades, sob o mesmo
controle ou não, se comprometem a executar em conjunto determinado empreendimento. O
66
consórcio não tem personalidade jurídica e não induz solidariedade (arts. 278 e 279 da Lei das
SIA). No Direito americano o consórcio tem o nome de joint- venture.
Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são
controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma seguinte:
DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO
E DA CISÃO DAS SOCIEDADES
DA TRANSFORMAÇÃO
Transformação: a sociedade passa de um tipo para outro, como, por exemplo, de
S/A para Ltda., ou vice-versa.
O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e
obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai
converter-se.
A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no
ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no
silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031 do CC.
A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos
credores.
67
A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos
sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos
anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
DA INCOPORAÇÃO
Incorporação: uma ou mais sociedades são absorvidas por outra.
Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida
para os respectivos tipos.
A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da
operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o
aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a
subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação
dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada,
e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
A FUSÃO
Fusão: unem-se duas ou mais sociedades para formar uma terceira.
68
A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade
nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas
sociedades que pretendam unir-se.
Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e
aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do
capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos
sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova
sociedade.
É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que
façam parte.
Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no
registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão,
o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-
se o processo de anulação.
Ocorrendo, neste prazo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova
ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o
fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
69
CISÃO
Na Cisão: a sociedade transfere patrimônio para uma ou mais sociedades.
Nos termos do Art. 229 da Lei das S/A. A cisão é a operação pela qual a companhia
transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim
ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu
patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
A sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a
esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as
sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta,
na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será
deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as
informações de que tratam os números do artigo 224 Lei da S/A; a assembléia, se a aprovar,
nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como
assembléia de constituição da nova companhia.
A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá
às disposições sobre incorporação (artigo 227 Lei da S/A).
Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores
das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e
publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever
caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu
patrimônio.
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Sociedades empresaria 1-2012

  • 1. DIREITO EMPRESARIAL SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DIFERENÇA EM EMPRESÁRIO E SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO EMPRESÁRIO Nos termos do art. 966 do CC, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (Sociedade Simples) É obrigatória a inscrição do empresário e da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) 1
  • 2. O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2o da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. DA CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. 2
  • 3. PROIBIDOS DE EXERCER O COMÉRCIO A regra geral (Art. 5º, inciso XIII da CF) – É que é livre o exercício de qualquer ofício ou profissão, atendidas as qualificações reclamadas na lei. Art. 5º - (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O art. 972 do CC – impõe uma condição, ao assegurar o exercício da atividade de empresário aos plenamente capazes, isto é, poderão fazê-lo se não forem legalmente impedidos. Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Há determinadas pessoas plenamente capazes a quem a lei veda a prática profissional da empresa. A proibição funda-se em razões de ordem pública decorrentes das funções que exercem. Não se trata de incapacidade jurídica, mas de incompatibilidade da atividade negocial com relação a determinadas situações funcionais. Tais pessoas não são incapazes, mas praticam irregularmente atos válidos. Se ao arrepio da lei, tais pessoas exercerem a empresa em nome próprio, praticarão atos válidos, embora fiquem sujeitas a diversas sanções. No plano penal, praticam contravenção de exercício ilegal da profissão prevista no art. 47 da LCP – pena de prisão simples ou multa. 3
  • 4. No âmbito administrativo, se agente públicos, ficam expostos à demissão, nos termos do estatuto funcional. A Lei infraconstitucional diz quem está impedido de ser empresário: PESSOAS QUE ESTÃO IMPEDIDAS DE SER EMPRESÁRIOS a) Magistrados e Membros do Ministério Público – Art. 95, parágrafo único, inciso I da CF e art. 127, § 5º, inciso II, alínea “c”da CF, bem como nas leis orgânicas. b) Agentes Públicos – Podem ser acionistas, cotistas ou comanditários. Mas, não podem ser administradores ou gerentes nem empresários – Art. 117, inciso X, da Lei 8.112/90. c) Militares – Militares da ativa, incluídos os corpos policiais – Art. 204 do CPM – Código Penal Militar. d) Falidos – Lei de Falências. e) Deputados e Senadores - Art. 54, inciso II, alínea “a” da CF. f) Estrangeiro com visto provisório – Art. 98 da Lei 6.815/89. g) Leiloeiros, despachantes aduaneiros, corretores de seguros – Decreto 21.891/32. Decreto 646/92 e Lei 6.530/78. h) Prepostos – Art. 1.170 do CC. i) Médicos – Lei 5.991/73 e Decreto 20.877/31 – Proibição é quanto ao exercício simultâneo da medicina e empresa farmacêutica. A proibição em tela não chega ao ponto de obstar a participação em sociedade empresária, mediante a subscrição de valores mobiliários de sociedades por ações ou aquisição de cotas em sociedade de responsabilidade limitada, à medida que não venham a integrar a administração social. 4
  • 5. O INCAPAZ E A EMPRESA Nos termos do art. 974 do CC, poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Neste caso, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011) a) O sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; b) O capital social deve ser totalmente integralizado; c) O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. 5
  • 6. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente. A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado. SOCIEDADE DE MARIDO E MULHER Nos termos do art. 977 do CC, facultam-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. 6
  • 7. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis. DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) Nos termos do art. 980-A, incluído recentemente pela Lei 12.441/2011, a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional 7
  • 8. Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. DAS SOCIEDADES CONCEITO - Segundo o disposto no art. 981 do CC, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A sociedade constitui-se através de um contrato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar esforços ou recursos para atingir fins comuns. O que mais diferencia as sociedades comerciais umas das outras é a forma de responsabilidade de seus sócios, pois, conforme o tipo de sociedade, respondem eles ou não com os seus bens particulares pelas obrigações sociais. Outro ponto de distinção entre os diversos tipos de sociedades comerciais é a formação do nome. Por isso, com exceção da sociedade anônima, que é mais complexa e exige maiores detalhes, vamos concentrar nosso estudo nestas duas características essenciais das sociedades: a responsabilidade dos sócios e a formação do nome. O NOME DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS A sociedade tem por nome uma firma (também chamada razão social) ou uma denominação social. É a lei, em cada caso, que determina quando devemos usar uma ou outra, conforme o quadro abaixo. 8
  • 9. FIRMA OU RAZÃO SOCIAL A firma ou razão social deve ser formada por uma combinação dos nomes ou prenomes dos sócios. Pode ser formada pelos nomes de todos os sócios, de vários deles, ou de um somente. Mas, se for omitido o nome de um ou mais sócios, deve-se acrescentar “& Cia.”, por extenso ou abreviadamente. Exemplo Digamos que José Pereira, Manuel Gonçalves e Abílio Peixoto organizaram uma sociedade do tipo em que se deve empregar firma ou razão social. O nome da sociedade poderá, então, ser formado da seguinte maneira: PEREIRA, GONÇALVES & PEIXOTO JOSÉ PEREIRA & Cia. GONÇALVES, PEREIRA & Cia. A. PEIXOTO & Cia. etc. A firma ou razão social é não só o nome, mas também a assinatura da sociedade. Assim, o José Pereira, sócio-gerente da empresa acima mencionada, ao emitir um cheque, lançará nele a assinatura coletiva (Gonçalves, Pereira & Cia.) e não a sua assinatura individual. DENOMINAÇÃO SOCIAL 9
  • 10. Na denominação social não se usam os nomes dos sócios, mas uma expressão qualquer, de fantasia, indicando facultativamente o ramo de atividade, como, por exemplo, Tecelagem Moinho Velho Ltda. Poder-se-á usar até um nome próprio, de gente, sem que isso signifique, contudo, que exista no quadro social um sócio com esse nome. Ex.: Fiação Augusto Ribeiro S/A. Neste caso o nome próprio representa apenas uma homenagem a um fundador da empresa, ou a outra pessoa grada, equiparando-se ao nome de fantasia. Ao contrário da firma ou razão social, a denominação é só nome, não podendo ser usada como assinatura. Assim, ao emitir um cheque, em nome da sociedade, o sócio- gerente lançará a sua assinatura individual, como representante da sociedade. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO O “título de estabelecimento” é o nome que se dá ao estabelecimento comercial (fundo de comércio), ou a um local de atividades. É nome de coisa, e não de pessoa natural ou jurídica. Não se confunde, portanto, o nome da sociedade com o título do estabelecimento. O título de estabelecimento pode também ser considerado como sendo um apelido ou cognome da empresa. Exemplos de título de estabelecimento: Livraria São Tomé, Esquina das Batidas, O Beco das Loucuras etc.. Microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP). A microempresa acrescentará ao seu nome a expressão “Microempresa”, ou abreviadamente “ME”, como, por exemplo, Livraria Camões Ltda. ME. 10
  • 11. E a empresa de pequeno porte acrescentará à sua qualificação por extenso, ou abreviadamente “EPP”, como, por exemplo, Fábrica de Correntes Astro Ltda. EPP. SÓ PODE USAR DENOMINAÇÃO PODEM USAR TANTO DENOMINAÇÃO COMO RAZÃO SOCIAL (FIRMA) SÓ PODEM USAR RAZÃO SOCIAL (FIRMA) Sociedades Anônimas Sociedade Limitada Sociedade em nome Coletivo Sociedade em Comandita por Ações Sociedade em Comandita Simples A PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL A proteção ao nome comercial realiza-se no âmbito das Juntas Comerciais e decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações (art. 33 da L 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis). Não podem ser arquivados os atos de empresas com nome idêntico ou semelhante a outra já existente (art. 35, V, da Lei 8.934/94). Na esfera penal, o nome comercial e o título de estabelecimento são protegidos pela Lei de Patentes (Lei 9.279/96, art. 195, V). PRINCÍPIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA Identifica-se como sociedade empresária a pessoa jurídica de direito privado, implementada por um contrato, cujo objeto social é a exploração de atividade empresarial, ou que independentemente de seu objeto, adota a forma societária por ações: 11
  • 12. Dois princípios explícitos comportam menção especial: a) A sociedade empresária é fruto de um contrato prurilateral de organização; b) A sociedade empresária é uma pessoa jurídica de direito privado. Contrato Plurilateral – O contrato de sociedade empresária não é um contrato ortodoxo. Nada tem de comum. Trata-se de um pacto diferenciado das demais modalidades contratuais porque dirigido à formação de uma pessoa jurídica. Trata-se de um contrato plurilateral de organização. - A Plurilateralidade nada tem a ver com o número de intervenientes. Diz respeito à viabilidade da participação de um número indeterminado de partes. É plurilateral, mesmo com apenas dois sócios. O objeto comum a todos os sócios é a organização de uma empresa. O fim colimado no contrato é que o caracteriza, sem partes ou contrapartes. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. a) Constitui-se por contrato, entre duas ou mais pessoas; b) Nasce com o registro do contrato ou estatuto no Registro do Comércio, a cargo das Juntas Comerciais; c) Tem por nome uma firma (também chamada razão social) ou uma denominação; d) Extingue-se pela dissolução, por expirado o prazo de duração ajustado, por iniciativa de sócios, por ato de autoridade etc.; 12
  • 13. e) É uma pessoa (pessoa jurídica), com personalidade distinta das pessoas dos sócios; f) Tem vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios; g) É representada por quem o contrato ou estatuto designar; h) Empresária é a sociedade e não os sócios; i) O patrimônio é da sociedade e não dos sócios; j) Responde sempre ilimitadamente pelo seu passivo; l) Pode modificar sua estrutura, por alteração no quadro social ou por mudança de tipo; m) A formação do nome da sociedade e a responsabilidade dos sócios variam conforme o tipo de sociedade; n) Classificam-se em “sociedade de pessoas” quando os sócios são escolhidos preponderantemente por suas qualidades pessoais, ou “sociedade de capital” quando é indiferente a pessoa do sócio, como na sociedade anônima; o ) É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração (art. 1.126 CC); p) Nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, só pode participar capital estrangeiro até o limite de 30% (art. 222 da CF, na redação da Emenda Constitucional n. 36, de 28.5.2002). 13
  • 14. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do CC; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968 do CC, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. SOCIEDADES SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (São as que exercem atividade empresárias com Registro da Junta Comercial) SOCIEDADES SIMPLES (São as que exercem atividades não empresariais, tais como atividades intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores). Em regra são registradas no Cartório de Registro Civil. 14
  • 15. PERSONALIDADE JURÍDICA A personalidade jurídica é uma ficção jurídica, cuja existência decorre da lei. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150, CC). Seus sócios manterão relações jurídicas entre si e com a nova pessoa que produziram. Perante terceiros é a sociedade que, com capacidade própria, negociará. Responderá, com seu próprio patrimônio, pelos encargos que contrair, e poderá estar em Juízo. Tem vida própria e vontade real. A aquisição da personalidade jurídica traz múltiplas consequências. Uma vez personalizada. a) A sociedade é um sujeito capaz de direitos e obrigações: pode estar em Juízo, contratar e se obrigar. b) A sociedade tem individualidade: Não se confunde com a pessoa natural dos sócios que a constituem; c) A sociedade tem patrimônio próprio que responde ilimitadamente por seu passivo e. d) A sociedade pode modificar sua estrutura jurídica (adotando outro tipo de sociedade). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) tem origem na jurisprudência anglo-saxônica do século XIX, com julgamento de casos emblemáticos nos Estados Unidos (Bank of United States v. Deveaux, em 1809) e na Inglaterra (Salomon v. 15
  • 16. Salomon Co., em 1897), que influenciaram fortemente sua adoção por outros países, como Itália, França e Alemanha. No Brasil, esta influência foi importada pelo artigo intitulado "Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica", publicado na Revista dos Tribunais n.º 410, em 1969, de autoria do ilustre Prof. Rubens Requião. Desde então, a matéria reverberou em pesquisas acadêmicas e em decisões exaradas na análise dos casos concretos por juízes e tribunais, que até então tinham fundamento em construção doutrinária sustentada na verificação de desvio de finalidade da empresa. Em termos legislativos, a questão foi expressamente tratada no Código de Defesa do Consumidor (Art. 28, § 5.º, da Lei n.º 8.078/1990) e, posteriormente, no Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), que fixou requisitos específicos para a sua aplicação, conforme se verifica da transcrição do Art. 50. A Legislação e a doutrina vêm admitindo o superamento da personalidade jurídica com o fim exclusivo de atingir o patrimônio dos sócios envolvidos na administração da sociedade. - Teoria do Superamento da Personalidade Jurídica – disregard of legal entity. - Teoria da Penetração. PREVISÃO LEGAL • Art. 50 do CC e; • Art. 28 do CDC (Lei 8.078/90). O art. 50 do CC aplica-se apenas em duas hipóteses: Artigo 50 do Código Civil Abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou; Pela confusão patrimonial. 16
  • 17. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O art. 28 do CDC (Lei 8.078/90) vai mais longe sendo mais abrangente. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Acrescenta que a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocadas por má administração. E o § 5º declara que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor • Abuso de direito. • Excesso de poder • Infração da lei • Fato ou ato ilícito • Violação dos estatutos ou contrato social 17
  • 18. • Falência • Estado de insolvência • Encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. • Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES • O juiz constatando a ocorrência de fraude poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade e determinando a constrição dos bens particulares dos sócios que se valeram da empresa. • O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser feito no mesmo processo de execução em simples petição. • O pedido de desconsideração deve ser instruído com prova da alegação. • O Juiz não pode desconsiderar “ex-offício”, depende de pedido da parte interessada ou do Ministério Público. • O sócio da sociedade empresária não pode pedir a desconsideração da personalidade jurídica de sua própria empresa. • É importante enfatizar que a efetivação da responsabilidade pessoal dos sócios só se processará em caráter subsidiário, ou seja, uma vez executado o patrimônio social. • Se a sociedade tem condições de suportar os encargos que lhe são 18
  • 19. reclamados, inexiste motivo para desconsideração. • Só cabe o pedido de desconsideração no processo de execução (em face do título, líquido, certo e exigível) e, ainda, no processo de conhecimento (em fase de cumprimento de sentença, onde já se possui título executivo judicial. • Não cabe desconsideração quando os sócios entre si lesam a própria sociedade, ou seja, a eventuais ilicitudes não atingem terceiros. No caso, cabe a pessoa jurídica regressar contra os autores das ilegalidades. OUTRAS LEGISLAÇÕES SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO O art. 12 da Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa Prevê a interdição para contratar com o Poder Publico, de empresa que tenha como acionista majoritário autor de ato de improbidade. Assim, desconsidera-se a personalidade jurídica da sociedade empresária porque esta poderia servir de instrumento para burlar o impedimento de contratar aplicado àquele sócio reconhecido como ímprobo, na ação civil de improbidade, transitada em julgado. A Constituição Federal/88 – prevê a responsabilidade penal da pessoal jurídica em caso de dano ao meio ambiente. Em muitos casos os Juízes têm desconsiderado a personalidade jurídica da empresa para responsabilizar os sócios. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a 19
  • 20. sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. MODELO DE DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Autos nº 20.567-9/00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO SOFRIDO em ação de execução movida contra CONSTRUTORA UNHA DE FOME LTDA, requereu a inclusão no pólo passivo e a citação dos sócios da empresa executada para que fossem responsabilizados por meio da constrição de seus bens pelas dívidas não pagas; alegou que a empresa está sendo usada fraudulentamente como fachada para enriquecimento ilícito de seus sócios; alegou, ainda, que a empresa atua no ramo de construção civil, contudo estava atuando no ramo de compra e venda de imóveis, ocorrendo desvio de finalidade. Teceu comentários a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, citando jurisprudência. Ao final, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando que os atos executivos e de constrição recaíssem sobre a pessoa dos sócios da referida empresa. Instruiu com os documentos de fls. 79/97. Em decisão proferida às fls. 99, foi determinado que o credor instruísse o feito com certidão atualizada da Junta Comercial, para possibilitar o exame do pedido, o que foi atendido às fls. 112. Breve relatório. DECIDO. Tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, quando restar comprovado que houve por parte dos sócios/dirigentes a prática de ato ilícito, abuso de poder, violação da norma estatutária, infração de dispositivo legal ou, ainda, dissolução irregular da pessoa jurídica. Neste sentido se assenta a jurisprudência do TJDF: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - SOCIEDADE POR COTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. - Torna-se inadmissível o processo de execução sobre bens particulares do sócio de sociedade por cota de responsabilidade limitada, por dívidas contraídas pela empresa, quando ausente comprovação de conduta lesiva ou dissolução 20
  • 21. irregular. - A constrição de bens do sócio só é permitida quando configuradas condições excepcionais justificadas. Decisão unânime. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AGI516995 DF - Acórdão: 79968 - 07/08/1995 - 5ª Turma Cível - Relator : DÁCIO VIEIRA - DJU: 31/10/1995 - Pág.: 16.136). (g.n.). COMPROVADA A EXISTÊNCIA LEGAL DA SOCIEDADE, INTEGRALIZADO, O CAPITAL SOCIAL, A PENHORA DOS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS, EM OCORRENDO A EXECUÇÃO CONTRA A SOCIEDADE (POR OBRIGAÇÃO POR ELA ASSUMIDA), SOMENTE SE VERIFICARÁ NOS CASOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE OU POR VIOLAÇÃO (PELOS SÓCIOS), DO CONTRATO OU DA LEI. (APELAÇÃO CÍVEL APC1616386 DF - Acórdão: 39716 - 18/03/1987 - 1ª Turma Cível - Relator: ELMANO FARIAS - DJU: 18/03/1987 - Pág.: 1). (g.n.). Já no direito positivo, o legislador houve por bem acolher a teoria da desconsideração em determinados dispositivos. O pioneirismo coube ao Código de Defesa do consumidor (Lei 8.078/90), cujas regras foram copiadas e estendidas a outras relações. O caput do artigo 28 do CDC enumera as hipóteses nas quais são cabíveis a desconsideração da personalidade jurídica: Art. 28 – O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Fábio Ulhoa Coelho ensina: “(...) os poderes dos administradores são definidos pela lei, pelo contrato social ou pelo estatuto, cuja violação também é indicada como hipótese de desconsideração. Assim, podemos reunir em um grupo o excesso de poder, a violação ao contrato social ou ao estatuto, a infração a lei e os fatos ou atos ilícitos. (...). O juiz pode decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou de abuso de direito". (In: O empresário e os direitos do consumidor, São Paulo: Saraiva, 1999, v. 2, p. 226. 21
  • 22. O § 5º do artigo 28, também enfatiza a possibilidade da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, quando restar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores: Art. 28º - (...) § 5º - Também poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. E o art. 50 do Novo Código Civil também possibilita da desconsideração nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim, vê-se que o direito positivo acolhe a teoria da desconsideração em seus reais contornos. A par disso, a nova legislação deixa claro que a desconsideração não extingue a pessoa jurídica, mas estende os efeitos de determinadas obrigações aos sócios e administradores, vale dizer, há uma suspensão episódica da autonomia da pessoa jurídica, para atingir o patrimônio dos dirigentes/responsáveis. No caso em tela, pelo que se observa da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 74 e, ainda, pela Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF (fls. 112), que a ré encontra-se em situação irregular, ou teve cessadas suas atividades sem o devido registro ou baixa, violando os sócios a legislação em vigor, vez que agem com descaso e, ainda, não regularizaram a situação da pessoa jurídica até a presente data, fraudando a lei e os credores. Assim, DEFIRO O PEDIDO de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e DETERMINO que a penhora recaia sobre os bens dos sócios/representantes da empresa (SILVIO R. LIMA e SANDRA NUNES), conforme demonstram o documento de fls. 112. Outrossim, para possibilitar o cumprimento do mandado, em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, determino à Secretaria a localização dos endereços dos referidos sócios por meio do SISBACEN. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo resposta positiva, expeça-se mandado. P.I. Decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, nos Autos nº 20.567-9/00 (processo de execução), em 20/03/2009. 22
  • 23. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA No julgamento do Recurso Especial (Resp 948117 - MS) interposto contra decisão de Agravo de Instrumento julgado pelo TJMS em processo de execução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em sua modalidade "inversa", para o fim de manter a penhora de um bem da sociedade para garantir uma dívida individual do sócio majoritário (pessoa física). Veja-se que desde a origem da teoria até sua inserção no direito positivo brasileiro, falou-se em desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (insolvente) para o fim de alcançar o patrimônio dos sócios que a compõem, obrigando estes a responderem pessoalmente por dívidas da sociedade. No caso recentemente julgado pelo STJ, todavia, a aplicação se deu na chamada forma "inversa", isto é, atingiu-se o ente coletivo e seu patrimônio social, fazendo recair sobre ele a responsabilidade por uma obrigação contraída individualmente pelo sócio, numa interpretação extensiva do Art. 50, do Código Civil. A justificativa para tanto, segundo apresentado no voto da Ministra Nancy Andrighi, Relatora do Recurso, foi que a finalidade maior da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, inclusive no caso de este esvaziar o seu patrimônio pessoal, integralizando-o na pessoa jurídica, de modo a ocultá-los de terceiros. Lembremos que o cerne da atividade econômica e do fomento ao desenvolvimento cinge-se na regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e sua integral dissociação do patrimônio dos sócios. Qualquer aplicação análoga à realizada pelo STJ com o fim de 23
  • 24. responsabilizar a sociedade por obrigações contraídas por seus sócios merece reservas, sob pena de atar com amarras de insegurança jurídica qualquer movimento de modernização e avanço da sociedade produtiva. (Cícero José Zanetti de Oliveira PUC/SP. www.prolik.com.br). Enfim, podemos citar como um exemplo para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, o marido que é sócio de uma sociedade empresária e, aos poucos transfere o seu patrimônio para o nome da empresa. Posteriormente, ao pedir o divórcio, não tem patrimônio para divisão, ou seja, para partilhar com a ex-esposa que era meeira dos bens. O seu patrimônio foi transferido para pessoa jurídica e, portanto, não pode ser partilhado. Os requisitos para a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica são os mesmos da desconsideração anteriormente estudada. Aplicam-se os mesmos artigos. NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TEMOS: Os bens particulares dos sócios podem ser penhorados para pagar as dívidas da empresa (sociedade empresária). NA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA TEMOS: Os bens da empresa (sociedade empresária) podem ser Penhorados para pagar as dívidas pessoais dos sócios. 24
  • 25. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES NO CÓDIGO CIVIL Nos termos do Código Civil, as sociedades dividem-se em sociedades não- personificadas e sociedades personificadas. Esquematicamente podemos assim visualizar as Sociedades Empresárias no Código Civil de 2002. 25 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS SOCIEDADES NÃO- PERSONIFICADAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS SOCIEDADE COMUM (Irregular ou de Fato SOCIEDADE SIMPLES SOCIEDADE EM CONTA DE PARTIFICIPAÇÃO SOCIEDADES COOPERATIVAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS • SOCIEDADE LIMITADA • SOCIEDADE EM NOME COLETIVO • SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES • SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA • SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
  • 26. SOCIEDADES NÃO-PERSONIFICADAS São as que não têm personalidade jurídica, são elas: a) a Sociedade em Comum (irregular ou de fato) b) a Sociedade Em Conta De Participação. Sociedade em Comum – É sociedade irregular ou de fato, ou ainda em formação, não possuindo o registro competente. Os sócios, no caso, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 990 CC). A Sociedade em Conta de Participação - é a que possui um sócio oculto, que não aparece perante terceiros, e um sócio ostensivo, em nome do qual são realizadas todas as atividades (art. 991 CC). SOCIEDADES PERSONIFICADAS São as que adquirem personalidade jurídica própria, distinta da dos sócios. Nesta categoria estão: 26
  • 27. a) As sociedades simples; b) As cooperativas; c) As sociedades empresariais. Sociedades Simples - são as dedicadas a atividades profissionais ou técnicas, como sociedades de arquitetura ou sociedades contábeis (art. 997 CC). Equivalem às sociedades civis do Código anterior. Podem assumir forma empresarial (art. 983 CC). Cooperativas - são sociedades (ou associações) sem objetivo de lucro, constituídas em benefício dos associados, podendo operar em qualquer gênero de atividade. Regulam-se pela Lei 5.764, de 16.12.71. São sempre consideradas como sociedades simples, qualquer que seja seu objeto (art. 982, parágrafo único, CC). Sociedades Empresariais - são as que exercem atividade econômica organizada, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Incluem a indústria, o comércio e o setor de prestação de serviços (art. 966 CC), podendo abranger também a atividade rural (art. 971 CC). Nesta classe estão: a) A sociedade limitada; b) A sociedade em nome coletivo; c) A sociedade em comandita simples; d) A sociedade anônima ou companhia; e) A sociedade em comandita por ações. As Associações - são pessoas jurídicas formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, em atividades culturais, religiosas, recreativas, esportivas etc. Não se confundem com as sociedades empresárias. 27
  • 28. SOCIEDADE NÃO-PERSONIFICADA DA SOCIEDADE EM COMUM A sociedade não registrada é sociedade não personificada, conhecida como sociedade em comum (de fato ou irregular). Sociedade irregular ou de fato é a que não possui contrato social, ou não tem o contrato registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme seu objeto seja comercial ou civil. A sociedade em comum é uma sociedade irregular ou de fato (art. 986 a 890 do CC). Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. 28
  • 29. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. A falta ou a nulidade do contrato ou do registro acarreta para a sociedade, de qualquer tipo que seja, a consequência de ser considerada uma sociedade irregular ou de fato. SOCIEDADE DE FATO A sociedade de fato não tem sequer contrato escrito SOCIEDADE IRREGULAR A sociedade irregular tem contrato escrito, mas não o registro do mesmo na Junta Comercial. Nos termos do Código de Processo Civil (art. 12, VII), a sociedade irregular ou de fato possui capacidade processual, tanto ativa como passiva, sendo representada em juízo pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens. Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...); VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; Em caso de falência, os sócios responderão de modo solidário e ilimitado pelas dívidas sociais, à semelhança do que ocorre na sociedade em nome coletivo (art. 990 Código Civil). A existência informal acarreta-lhe as seguintes restrições: • Não tem legitimação ativa para, como empresária, requerer a falência de outro empresário. • Não pode desfrutar do favor legal das recuperações. • Sua escrituração não desfruta de eficácia probatória. • Se insolvente, incidirá em crime falimentar. • Seus sócios, respondem, sempre ilimitada e solidariamente, pelos encargos sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou em nome da sociedade. • Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os 29
  • 30. sócios são titulares em comum. • Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová- la de qualquer modo. • Não existindo perante os órgãos tributários, não pode contratar com o Poder Público. • Não existindo perante os órgãos fiscais, não poderá emitir nota fiscal • Vendendo sem emitir nota fiscal, incidirá em sonegação fiscal. • Mesmo estando ilegal é obrigada a pagar os tributos; • Pode ser fiscalizada e está sujeita a aplicação de multas e encerramento do estabelecimento comercial. A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO A sociedade em conta de participação, chamada de “conta da metade” no Direito português, não é uma sociedade como as outras, pois na verdade não passa de um contrato para uso interno entre os sócios. Só existe entre os sócios e não aparece perante terceiros. Não tem nome nem capital. Não tem personalidade jurídica. Nem sede, nem estabelecimento. Há um sócio ostensivo, em nome do qual são feitos os negócios, e um sócio oculto (“participante”, arts. 991 e ss., CC) que não aparece perante terceiros. Exemplo - O Sr. ALDO e o Sr. BARTOLOMEU resolvem empreender uma série de negócios em sociedade. Por motivos vários, porém, não lhes interessa constituir uma empresa comercial com nome próprio. Assim, fazem entre si um contrato de sociedade em conta de participação, estabelecendo que os negócios serão todos feitos em nome de ALDO, que é empresário, enquanto que BARTOLOMEU não aparecerá perante terceiros. 30
  • 31. É uma sociedade oculta, mas não irregular ou ilegal, pois é admitida pela lei. O sócio ostensivo terá que ser um empresário, que responderá perante terceiros. Pode ser constituída para a realização de um negócio apenas, ou para toda uma série de negócios. Ela não tem razão ou firma; não se revela publicamente, em face de terceiros; não tem patrimônio, pois os fundos do sócio oculto são entregues fiduciariamente ao sócio ostensivo que os aplica como seus. É uma sociedade regular, embora não possua personalidade jurídica. E, como ensina De Plácido e Silva, o “sócio ostensivo, isto é, aquele que contratar em seu nome individual, já por uma obrigação imposta ao comerciante, deve registrar, regularmente, em sua escrita (livros comerciais) todas as operações referentes à participação em que figure como contratante e responsável”. (Noções Práticas de Direito Comercial, Ed. Guafra, Curitiba, 8 ed., p. 197). Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. 31
  • 32. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Tipo de Responsabilidade Nome Responsabilidade ilimitada exclusiva do sócio ostensivo Não tem nome. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. 32
  • 33. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais. Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS 33
  • 34. DA SOCIEDADE SIMPLES Sociedades Simples - são as dedicadas a atividades profissionais ou técnicas, como sociedades de arquitetura ou sociedades contábeis (art. 997 CC). Equivalem às sociedades civis do Código anterior. Podem assumir forma empresarial (art. 983 CC). A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: a) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; b) Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; c) Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; d) A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; e) As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; f) As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; g) A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; h) Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. 34
  • 35. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. E qualquer modificação do contrato social deverá ser averbada, no registro competente. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. 35
  • 36. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031 do CC. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. Nos termos do art. 1.008 do CC é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. 36
  • 37. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade. DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. 37
  • 38. Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade. 38
  • 39. DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. (Benefício de Ordem) O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO 39
  • 40. NO CASO DE MORTE No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. SAIDA VOLUNTÁRIA DO SÓCIO Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; Se a sociedade for de prazo determinado, o sócio deverá provar judicialmente justa causa. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. NO CASO DE EXCLUSÃO Ressalvado o disposto no art. 1.004 do CC e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. 40
  • 41. A exclusão poderá ocorrer em face de: - Falta grave; Incapacidade Superveniente. EXCLUSÃO DE PLENO DIREITO – PREVISTA NA LEI Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026 do CC. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: 41
  • 42. a) O vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) O consenso unânime dos sócios; c) A deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) A extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Não se aplica o disposto na alínea “e”, acima, caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011). A DISSOLUÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE Para adquirir a personalidade jurídica, basta que a sociedade empresária tenha seu contrato ou estatuto arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis. Para perdê-la observa-se o mesmo processo extintivo (judicial ou extrajudicial), conforme o caso. A extinção da pessoa jurídica passará pelos seguintes passos: a) Dissolução – Resolução ou desfazimento do ato constitutivo, judicial ou não; b) Liquidação – Realização do ativo e pagamento do passivo da sociedade; c) Partilha do acervo – Se houver entre os sócios. 42
  • 43. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033 do CC, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade. DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO 43
  • 44. Neste tipo de sociedade todos os sócios respondem ilimitadamente com os seus bens particulares pelas dívidas sociais. Se a sociedade não saldar seus compromissos, os sócios poderão ser chamados a fazê-lo. O nome só pode ter a forma de firma ou razão social. É a primeira modalidade de sociedade conhecida, e costuma ser chamada também de sociedade geral, sociedade solidária ilimitada ou sociedade de responsabilidade ilimitada. Apareceu na Idade Média e compunha-se a princípio dos membros de uma mesma família, que sentavam à mesma mesa e comiam do mesmo pão. Daí surgiu a expressão “& Companhia” (do Latim et cum pagnis, ou seja, o pai de família e os seus, que comiam do mesmo pão). E usavam uma assinatura só, coletiva e válida para todos (um por todos, todos por um), sendo esta a origem da firma ou razão social. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas da sociedade simples e, no que seja omisso, pelas da sociedade limitada. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997,CC, a firma social. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. 44
  • 45. Aplica-se à sociedade em nome coletivo as regras do CC e, no que seja omisso, pelas regras da Sociedade Simples. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Poderá fazê-lo quando: I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Tipo de Responsabilidade Nome Ilimitada de todos os sócios Firma ou Razão Social (composta com o nome pessoal de um ou mais sócios) + & Cia DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES Nesta sociedade existem dois tipos de sócios. OS COMANDITÁRIOS OU CAPITALISTAS respondem apenas pela integralização das cotas subscritas, prestam só capital e não trabalho, e não têm qualquer ingerência na administração da sociedade. E OS SÓCIOS COMANDITADOS (que melhor seriam chamados de “comandantes”), além de entrarem com capital e trabalho, assumem a direção da empresa e respondem de modo ilimitado perante terceiros. 45
  • 46. Referem os autores que a sociedade em comandita teve origem na comenda marítima, em que o proprietário de um navio se lançava em negócios além-mares, aplicando capital de outrem. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo no que for compatível. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes. 46
  • 47. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044 do CC; II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração. A firma ou razão social só poderá ser composta com os nomes dos sócios solidários (comanditados). Se, por distração, o nome de um sócio comanditário figurar na razão social, este se tornará, para todos os efeitos, um sócio comanditado. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES Tipo de Responsabilidade Nome Limitada do sócio comanditário e ilimitada do sócio comanditado. Firma ou Razão Social (composta só com os nomes dos sócios comanditados). 47
  • 48. DA SOCIEDADE LIMITADA Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. A sociedade limitada rege-se, nas omissões de suas regras, pelas normas da sociedade simples. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. DAS QUOTAS O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. 48
  • 49. É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. CESSÃO DE QUOTAS Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. Não integralizada a quota de SÓCIO REMISSO, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital. DA ADMINISTRAÇÃO A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. 49
  • 50. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010) O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência. A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico. DO CONSELHO FISCAL 50
  • 51. Sem prejuízo dos poderes da Assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078 do CC. Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes: • Examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; • Lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo; • Exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico; • Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; • Convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes; • Praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016). 51
  • 52. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios. DAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: • A aprovação das contas da administração; • A designação dos administradores, quando feita em ato separado; • A destituição dos administradores; • O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; • A modificação do contrato social; • A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; • A nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; • O pedido de concordata. As deliberações dos sócios, obedecido ao disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. 52
  • 53. A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. A reunião ou a assembleia podem também ser convocadas: a) Por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; b) Pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069. O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata. Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. 53
  • 54. Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la. Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação. Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071; II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. DO SÓCIO DISSIDENTE Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias 54
  • 55. subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031 do CC. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: a) Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; b) Designar administradores, quando for o caso; c) Tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso “a” devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração. Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente. 55
  • 56. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. DO AUMENTO E DA REDUÇÃO DO CAPITAL Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato. Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares. Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: a) Depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; b) Se excessivo em relação ao objeto da sociedade. No caso do inciso “a”, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado. No caso do inciso “b” do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas. 56
  • 57. No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado. A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor. Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução. DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A SÓCIOS MINORITÁRIOS Ressalvado o disposto no art. 1.030 do CC, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032 do CC. 57
  • 58. DA DISSOLUÇÃO A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044 do CC. DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES Rege-se a comandita por ações pelas normas relativas às sociedades anônimas, com algumas modificações (art. 280 da Lei das S/A) e pelos arts. 1.090 a 1.092 do CC. De acordo com a praxe, um dos membros da Diretoria será o diretor-presidente. Na comandita por ações só acionistas podem ser diretores ou gerentes, os quais são nomeados no próprio estatuto. Somente podem ser destituídos por uma maioria de 2/3, e respondem ilimitadamente com os seus bens particulares pelas obrigações sociais. Não se aplicam à comandita por ações as regras referentes ao Conselho de Administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição (art. 284). A comandita por ações pode usar tanto denominação como firma ou razão social, acrescentando-se sempre a expressão “Comandita por Ações”. No caso de a comandita adotar firma ou razão social, só poderão ser usados na formação do nome da sociedade os nomes dos sócios-diretores ou gerentes. 58
  • 59. O diretor da comandita por ações tem muito mais poder do que o diretor da S/A, vez que não pode ser destituído facilmente, mas, em compensação, sua responsabilidade é infinitamente maior. Os sócios comanditados são os diretores ou gerentes e os sócios comanditários são os demais acionistas. A comandita parece uma espécie extinta ou em vias de extinção. Houve época, porém, em que existiam muitas, falando-se até numa “febre de comanditas” que houve na França no século XIX. Todavia, certos princípios comanditários estão começando a se infiltrar sorrateiramente na sociedade anônima, indicando um ressurgimento da comandita, pelo menos em espírito, com as roupas da S/A. A possibilidade de responsabilização civil por certos atos dos acionistas controladores e dos administradores da S/A não os iguala, ainda, mas aproxima-os, de certo modo, aos diretores e gerentes da comandita. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais. Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social. 59
  • 60. O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES Tipo de Responsabilidade Nome Responsabilidade ilimitada dos acionistas diretores. Responsabilidade dos demais acionistas Firma ou razão social (+ Comandita por Ações) Ou Denominação (+ Comandita por Ações) DA SOCIEDADE COOPERATIVA A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no CC, ressalvada a legislação especial. São características da sociedade cooperativa: a) Variabilidade, ou dispensa do capital social; 60
  • 61. b) Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; c) Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; d) Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; e) Quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; f) Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; g) Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; h) Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094 do CC. 61
  • 62. DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do CC, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos do CC, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio. Constituem deveres do liquidante: a) Averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; b) Arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; c) Proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; d) Ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; e) Exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente; f) Convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário; 62
  • 63. g) Confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda; h) Finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais; i) Averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas. 63
  • 64. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas. As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial. INTERLIGAÇÕES DAS SOCIEDADES 64
  • 65. MODIFICAÇÕES NA ESTRUTURA DAS SOCIEDADES As sociedades podem modificar sua estrutura passando de um tipo para outro. O assunto é regulado pela Lei das S/A e pelos arts. 1.113 a 1.122 do CC. É CONTROLADA A SOCIEDADE: Sociedade Controladora: é a titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade controlada. A controladora tem as mesmas obrigações que o acionista controlador (art. 246 combinado com os 116 e 117 da Lei das S/A). a) A sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; b) A sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas. É COLIGADA A SOCIEDADE: Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (1.099 CC). É DE SIMPLES PARTICIPAÇÃO 65
  • 66. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto (art. 1.100 CC). Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação. SUBSIDIÁRIA INTEGRAL: tem como único acionista uma outra sociedade, que deve ser brasileira (art. 251 da Lei das S/A). GRUPO DE SOCIEDADES: é constituído pela controladora e suas controladas, combinando esforços ou recursos para empreendimentos comuns. A controladora ou “de comando de grupo” deve ser brasileira. Constitui-se por convenção aprovada pelas sociedades componentes. O grupo não tem nome, no sentido técnico do termo, pois não tem firma ou razão social, nem denominação social. Tem apenas uma “designação”, na qual devem constar as palavras “Grupo de Sociedades” ou “Grupo” (art. 267 da Lei das S/A). O grupo não adquire personalidade jurídica. Mas pode ser representado perante terceiros por pessoa designada na convenção. CONSÓRCIO: é o contrato pelo qual duas ou mais sociedades, sob o mesmo controle ou não, se comprometem a executar em conjunto determinado empreendimento. O 66
  • 67. consórcio não tem personalidade jurídica e não induz solidariedade (arts. 278 e 279 da Lei das SIA). No Direito americano o consórcio tem o nome de joint- venture. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma seguinte: DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO DAS SOCIEDADES DA TRANSFORMAÇÃO Transformação: a sociedade passa de um tipo para outro, como, por exemplo, de S/A para Ltda., ou vice-versa. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031 do CC. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. 67
  • 68. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará. DA INCOPORAÇÃO Incorporação: uma ou mais sociedades são absorvidas por outra. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo. A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. A FUSÃO Fusão: unem-se duas ou mais sociedades para formar uma terceira. 68
  • 69. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se. Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade. Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade. É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada. Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo- se o processo de anulação. Ocorrendo, neste prazo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas. 69
  • 70. CISÃO Na Cisão: a sociedade transfere patrimônio para uma ou mais sociedades. Nos termos do Art. 229 da Lei das S/A. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. A sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados. Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224 Lei da S/A; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia. A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227 Lei da S/A). Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio. 70