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CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
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 Art. 442 da CLT
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.
CONTRATO DE TRABALHO
Acordo tácito é aquele em que as partes, sem declarar ou mencionar suas
intenções, agem de forma constante ao longo do tempo, de maneira que dessa
relação passam a existir direitos e obrigações.
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 443 da CLT
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado
tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e
por prazo determinado ou indeterminado.
CONTRATO DE TRABALHO
Exceção Regra
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 442 da CLT. Continuação...
§2º - O contrato por prazo determinado só será válido
em se tratando:
• de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique
a predeterminação do prazo;
• de atividades empresariais de caráter transitório;
• de contrato de experiência.
CONTRATO DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 445 da CLT
O contrato de trabalho por prazo determinado não
poderá ser estipulado por mais de dois anos, observada
a regra do Art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá
exceder de noventa dias.
CONTRATO DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 448 da CLT
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
CONTRATO DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 449 da CLT
Os direitos oriundos da existência do contrato de
trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou
dissolução da empresa.
CONTRATO DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 451 da CLT
O contrato de trabalho por prazo determinado que,
tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma
vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
CONTRATO DE TRABALHO
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 Art. 452 da CLT
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato
por prazo determinado, salvo se a expiração
deste dependeu da execução de
serviços especializados ou
da realização de certos
acontecimentos.
CONTRATO DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 468 da CLT
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade.
CONTRATO DE TRABALHO
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 Art. 471 da CLT
Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas,
por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em
sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que
pertencia na empresa.
CONTRATO DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 472 da CLT
O afastamento do empregado em virtude das exigências
do serviço militar, ou de outro encargo público, não
constituirá motivo para alteração
ou rescisão do contrato de
trabalho por parte
do empregador.
CONTRATO DE TRABALHO
“Ouse, arrisque, não desista jamais e saiba valorizar quem te ama, esses sim
merecem seu respeito. Quanto ao resto, bom, ninguém nunca precisou de restos
para ser feliz”. Clarice Lispector
Prof. Eliseu Fortolan
ATIVIDADES TEÓRICA
JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais...
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 58 da CLT
A duração normal do trabalho, para os empregados em
qualquer atividade privada, não excederá a oito horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 58-A da CLT
A jornada parcial de trabalho é aquela cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas semanais.
§1º - O salário a ser pago aos empregados que
cumprem a jornada parcial será proporcional à sua
jornada, em relação aqueles que cumprem,
nas mesmas funções, jornada integral.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 58 da CLT. Continuação...
§1º - Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário no
registro de ponto não excedentes a cinco minutos,
observado o limite máximo de dez
minutos diários.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 58 da CLT. Continuação...
§2º - O tempo despendido pelo empregado até o local
de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho
[...].
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 58 da CLT. Continuação...
§2º - [...] não será computado na jornada de trabalho,
salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou
não servido por transporte público, o empregador
fornecer a condução.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Horas “in itinere”
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 Art. 58 da CLT. Continuação...
§3º - Poderão ser fixados, para as ME’s e EPP’s, por
meio de CCT, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido
por transporte público, o tempo médio despendido
pelo empregado, bem como a forma e a
natureza da remuneração.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 59 da CLT
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, não excedente a duas horas,
mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
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 Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinquenta por cento
à do normal.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – [...] facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante
Acordo ou CCT;
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
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 Art. 59 da CLT
§2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se,
por força de Acordo ou CCT, o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado
o limite máximo de dez horas diárias.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 59 da CLT. Continuação...
§3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho
sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior,
fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras
não compensadas, calculadas sobre
o valor da remuneração na
data da rescisão.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 59 da CLT. Continuação...
§4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial
não poderão prestar horas extras.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
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 Art. 71 da CLT
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de
6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, de no mínimo, uma hora e,
salvo acordo escrito ou contrato coletivo,
não poderá exceder a duas horas.
PERÍODOS DE DESCANSO
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 Art. 71 da CLT
§1º - Não excedendo a seis horas de trabalho, será
obrigatório um intervalo de quinze minutos, quando a
duração do trabalho ultrapassar a quatro horas.
PERÍODOS DE DESCANSO
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 Art. 66 da CLT
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período
mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
PERÍODOS DE DESCANSO
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 Art. 67 da CLT
Será assegurado a todo empregado um descanso
semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual,
salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo,
no todo ou em parte.
PERÍODOS DE DESCANSO
“Meus filhos terão computadores, sim, mas antes terão livros. Sem livros, sem
leitura, os nossos filhos serão incapazes de escrever - inclusive a sua própria
história.” Bill Gates
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ATIVIDADES TEÓRICA
REMUNERAÇÃO
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 Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado [...] com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim.
SALÁRIO
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 Art. 76 da CLT
Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e
paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador,
inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo,
por dia normal de serviço.
SALÁRIO
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 É a contraprestação devida e paga diretamente ao
empregado pelo empregador, em função da relação de
emprego.
 É a forma mais tradicional de pagamento pela relação
de emprego. O salário ser pago por hora, dia, semana,
quinzena ou mês, conforme convencionado em contrato
de trabalho.
SALÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 459 da CLT
O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por
período superior a um mês, salvo no que concerne a
comissões, percentagens e gratificações.
SALÁRIO
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 Art. 459 da CLT
§1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por
mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia
útil do mês subsequente ao vencido.
SALÁRIO
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 Art. 7º da Constituição Federal
IV - [...] capaz de atender às suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social.
SALÁRIO MÍNIMO
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 Art. 76 da CLT
[...] capaz de satisfazer, em determinada época e região
do País, as suas necessidades normais de alimentação,
habitação, vestuário, higiene e transporte.
SALÁRIO MÍNIMO
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É a maneira de remunerar o empregado mediante os
resultados obtidos pelo seu trabalho, previamente
pactuado. Basicamente existem duas combinações de
pagamento, salário fixo mais comissões ou apenas
comissões. Havendo somente comissões, é assegurado
pelo menos o valor do salário mínimo, independente
de obter resultados satisfatórios ou não.
COMISSÃO
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Toda comissão, independente do valor, gera reflexos no
Descanso Semanal Remunerado, no 13º Salário, nas
Férias e na Rescisão do Contrato de Trabalho.
COMISSÃO
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 O inciso XVI do art. 7º da CF determina um acréscimo
de cinquenta por cento sobre a hora normal, podendo
ser superior, se constar de Acordo ou CCT.
 Para trabalho realizado aos domingos e feriados,
haverá um acréscimo de cem por cento sobre a hora
normal.
 O trabalhador comissionado que realiza jornada extra
recebe apenas o adicional sobre o valor da comissão.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
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 Art. 7º da Constituição Federal
IX - Remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
• 20% no caso de trabalhadores urbanos;
• 25% no caso de trabalhadores rurais.
ADICIONAL NOTURNO
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• Nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as
22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte;
• Nas atividades rurais, o trabalho executado entre
21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte;
• Nas atividades pecuárias, o trabalho realizado entre
20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
ADICIONAL NOTURNO
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 Os serviços aprovados pelo Ministério do Trabalho, os
quais expõem os funcionários a riscos de saúde acima
dos limites de tolerância, levando em consideração a
intensidade e tempo de exposição a tais riscos;
 Grau mínimo, médio e máximo, que correspondem,
respectivamente, a 10%, 20% e 40% do salário mínimo;
INSALUBRIDADE
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 Os engenheiros ou técnicos em Saúde e Segurança do
Trabalho são responsáveis pela realização da vistoria
técnica a fim de determinar o grau a ser aplicado.
INSALUBRIDADE
BASE DE CÁLCULO DIVERGENTE
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 É um acréscimo compensatório ao empregado que
trabalha em situações de risco, expressamente previstas
na lei e na regulamentação expedida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
 Nas legislações trabalhistas, tem prevalecido o
entendimento de que esse acréscimo deve ser pago
integralmente, independentemente do tempo em que o
empregado permanece em área de risco.
PERICULOSIDADE
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 É um benefício que a Previdência Social oferece ao
trabalhador que tem filhos de até 14 anos de idade e
recebe salário não superior a R$ 1.212,64.
O trabalhador deverá:
• Entregar ao empregador cópia da Certidão de
Nascimento dos filhos;
• Apresentar a Carteira de Vacinação dos filhos, em dia.
SALÁRIO FAMÍLIA
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 Art. 457 da CLT
Compreendem-se na remuneração do empregado, para
todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação
do serviço, as gorjetas que receber.
REMUNERAÇÃO
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 Art. 457 da CLT. Continuação...
§3º - Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado,
como também aquela que for cobrada pela empresa ao
cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e
destinada a distribuição aos empregados.
REMUNERAÇÃO
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 Para Sérgio Pinto Martins, "remuneração é o conjunto
de retribuições recebidas habitualmente pelo
empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro
ou em utilidade, provenientes do empregador ou de
terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho,
de modo a satisfazer suas necessidades
básicas e de sua família.”
REMUNERAÇÃO
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TABELA DO SALÁRIO FAMÍLIA – 01/01/2016
Remuneração
Até R$ 806,80
De R$ 806,81 a R$ 1.212,64
Valor
R$ 41,37
R$ 29,16
CONTRIBUIÇÃO AO INSS – 01/01/2016
Salário de Contribuição
Até R$ 1.556,94
De R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92
Alíquota
8%
9%
De R$ 2.594,93 a R$ 5.189,82 11%
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TABELA MENSAL DO IRPF – 01/01/2016
Base de Cálculo do IRPF
Até R$ 1.903,98
De R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65
Alíquota
-
7,5%
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15%
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Dedução
-
R$ 142,80
R$ 354,80
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 869,36
DEDUÇÃO POR DEPENDENTE R$ 189,59
"Há dois tipos de pessoa que vão te dizer que você não pode fazer a diferença
neste mundo: as que têm medo de tentar e as que têm medo de que você se dê
bem." Ray Goforth
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ATIVIDADES TEÓRICA E PRÁTICA
13º SALÁRIO
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 Art. 1º da Lei 4.009/62
No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado
será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
Uma lacuna quanto ao
momento exato do pagamento
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 Art. 1º da Lei 4.009/62. Continuação...
§ 1º - A gratificação corresponderá a um doze avos da
remuneração devida em dezembro, para cada mês
trabalhado no ano em curso;
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho
será considerada como mês integral para os efeitos do
parágrafo anterior.
INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
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 Art. 1º da Lei 4.009/62. Continuação...
§ 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, incluídos os de
safra, ainda que a relação de emprego haja findado
antes de dezembro;
II - na cessação da relação de emprego resultante da
aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada
antes de dezembro.
INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
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 Art. 2º da Lei 4.009/62
As faltas legais e justificadas não serão deduzidas para
os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
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 Art. 1º da Lei 4.749/65
A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090/62, será
paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro do ano
corrente, compensada a importância que, a título de
adiantamento, o empregado houver recebido na forma
do artigo seguinte.
REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 2º da Lei 4.749/65
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o
empregador deverá pagar, o adiantamento da referida
gratificação de uma só vez, sendo esta a metade do
salário recebido pelo respectivo empregado no mês
anterior.
REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
30 de novembro é o último dia legal
para o pagamento do Adiantamento
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 Art. 2º da Lei 4.749/65
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o
adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus
empregados;
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias
do empregado, sempre que este o requerer no mês de
janeiro do correspondente ano.
REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
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 Art. 2º do Decreto 57.155/65
Aos que recebem salário variável, a qualquer título, a
gratificação será calculada na base de um onze avos da
soma das importâncias variáveis devidas nos meses
trabalhados até novembro de cada ano. A esta
gratificação se somará a que corresponder à parte do
salário contratual fixo.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 2º do Decreto 57.155/65
Parágrafo único - Até o dia 10 de janeiro de cada ano,
computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da
gratificação será revisto para um doze avos do total
devido no ano anterior, processando-se a correção do
valor da respectiva gratificação com o pagamento ou
compensação das possíveis diferenças.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
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 Art. 3º do Decreto 57.155/65
§ 1º - Tratando-se de empregados que recebem
apenas salário variável, a qualquer título, o
adiantamento será calculado na base da soma das
importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados
até o mês anterior àquele em que se realizar
adiantamento.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
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 Art. 3º do Decreto 57.155/65
§ 3º - A importância que o empregado houver
recebido a título de adiantamento será deduzida do
valor da gratificação devida.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
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 Art. 8º do Decreto 57.155/65
As contribuições devidas aos Institutos de
Aposentadoria e Pensões que incidem sobre a
gratificação salarial serão descontadas levando-se em
conta o seu valor total e sobre este aplicando-se o limite
estabelecido na Previdência Social.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
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 Art. 8º do Decreto 57.155/65
Parágrafo único. O desconto, na forma deste artigo,
incidirá sobre o pagamento da gratificação efetuado no
mês de dezembro.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
“Eu tentei 99 vezes e falhei, mas na centésima tentativa eu consegui. Nunca
desista dos seus objetivos, mesmo que eles pareçam impossíveis. A próxima
tentativa pode ser a vitoriosa.” Albert Einstein
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ATIVIDADES TEÓRICA E PRÁTICA
FÉRIAS ANUAL
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 Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
DIREITO DAS FÉRIAS
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 Art. 129 da CLT
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um
período de férias, sem prejuízo da remuneração.
DIREITO DAS FÉRIAS
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 Art. 130 da CLT
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato
de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I - 30 dias corridos, quando houver faltado até 5 vezes;
II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
 Art. 130 da CLT. Continuação...
III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23
faltas;
IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32
faltas.
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DURAÇÃO DAS FÉRIAS
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 Art. 130-A da CLT
Para a jornada de trabalho parcial, após cada período de
doze meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 dias: trabalho semanal entre 20 e 25 horas;
II - 16 dias: trabalho semanal entre 20 e 22 horas;
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
 Art. 130-A da CLT. Continuação...
III - 14 dias: trabalho semanal entre 15 e 20 horas;
IV - 12 dias: trabalho semanal entre 10 e 15 horas;
V - 10 dias: trabalho semanal entre 5 e 10 horas;
VI - 8 dias: trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
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DURAÇÃO DAS FÉRIAS
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 Art. 130-A da CLT
Parágrafo único – O empregado contratado sob o
regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu
período de férias reduzido à metade.
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
 Art. 131 da CLT
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do
artigo anterior, a ausência do empregado
I - Nos casos referidos no art. 473;
II - Licenciamento compulsório da empregada por
motivo de maternidade ou aborto não criminoso;
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FALTAS JUSTIFICADAS
 Art. 131 da CLT. Continuação...
III - Justificada pela empresa (aquela em que a empresa
não efetuou o desconto do salário);
IV - Suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quanto for
impronunciado ou absorvido;
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FALTAS JUSTIFICADAS
 Art. 131 da CLT. Continuação...
V - Dias em que não tenha havido serviço, salvo na
hipótese do inciso III do art. 133;
VI - Acidente do trabalho ou de incapacidade que
propicie concessão de auxílio doença pela Previdência
Social;
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FALTAS JUSTIFICADAS
 Art. 130
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as
faltas do empregado ao serviço;
 Art. 130
§ 2º - O período das férias será computado, para todos
os efeitos, como tempo de serviço.
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FALTAS JUSTIFICADAS
 Art. 133 da CLT
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do
período aquisitivo:
I - Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60
dias subsequentes à sua saída;
II - Permanecer em gozo de licença, com percepção de
salários, por mais de 30 dias;
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PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS
 Art. 133 da CLT. Continuação...
III - Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por
mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou
total dos serviços da empresa;
IV - Tiver percebido da Previdência Social prestações de
acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 6
meses, embora descontínuos.
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PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS
 Art. 135 da CLT
O empregador comunicará ao empregado por escrito,
com antecedência mínima de 30 dias.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das
férias sem que apresente ao empregador sua CTPS para
que nela seja anotada a respectiva concessão;
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada
no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
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CONCESSÃO DAS FÉRIAS
 Art. 134 da CLT
As férias serão concedidas por ato do empregador, em
um só período, nos 12 meses subsequentes à data em
que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Em casos excepcionais, as férias poderão ser
concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser
inferior a 10 dias corridos;
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CONCESSÃO DAS FÉRIAS
 Art. 134 da CLT. Continuação...
§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50
anos de idade, as férias serão sempre concedidas de
uma só vez.
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CONCESSÃO DAS FÉRIAS
 Art. 137 da CLT
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de
que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a
respectiva remuneração.
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CONCESSÃO DAS FÉRIAS
 Art. 136 da CLT
A época da concessão das férias será a que melhor se
adequar aos interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no
mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a
gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e
se disto não resultar prejuízo para o serviço;
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ÉPOCA DAS FÉRIAS
 Art. 136 da CLT. Continuação...
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá
direito a fazer coincidir suas férias com as férias
escolares.
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ÉPOCA DAS FÉRIAS
 Art. 139 da CLT
Poderá ser concedida férias coletiva a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em até 2 períodos
anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias
corridos;
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FÉRIAS COLETIVA
 Art. 139 da CLT. Continuação...
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador
comunicará ao órgão local do MT, com a antecedência
mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias;
§ 3º - Em igual prazo, o empregador comunicará aos
sindicatos categoria profissional, e fixará avisos nos
locais de trabalho.
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FÉRIAS COLETIVA
 Art. 138 da CLT
Durante as férias, o empregado não poderá
prestar serviços a outro empregador, salvo se
estiver obrigado a fazê-lo em virtude de
contrato de trabalho regularmente mantido
com aquele.
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 Art. 145 da CLT
O pagamento da remuneração das férias e, se for o
caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados
até 2 dias antes do início do respectivo período.
• O empregado dará quitação do pagamento, com
indicação do início e do termo das férias.
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PAGAMENTO DAS FÉRIAS
 Art. 142 da CLT
O empregado perceberá, durante as férias, a
remuneração que lhe for devida na data da sua
concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com
jornadas variáveis, apurar-se a média do período
aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da
concessão das férias.
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REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
 Art. 142 da CLT. Continuação...
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário,
noturno, insalubre ou perigoso serão computados no
salário que servirá de base ao cálculo da remuneração
das férias;
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REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
 Art. 142 da CLT. Continuação...
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não
estiver percebendo o mesmo adicional do período
aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido
uniforme será computada a média duodecimal recebida
naquele período, após a atualização das importâncias
pagas, mediante incidência dos percentuais dos
reajustamentos salariais supervenientes.
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REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
 Art. 143 da CLT
É facultado ao empregado converter um terço do
período de férias a que tiver direito em Abono
Pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes.
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ABONO PECUNIÁRIO
 Art. 143 da CLT. Continuação...
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15
dias antes do término do período aquisitivo;
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos
empregados sob o regime de tempo parcial.
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ABONO PECUNIÁRIO
“Cada sonho que você deixa para trás é um pedaço do seu futuro que deixa de
existir.” Steve Jobs
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ATIVIDADES TEÓRICA E PRÁTICA
RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
 É o fim do vínculo jurídico da relação de emprego, ou
seja, a extinção das obrigações originadas pelo Contrato
de Trabalho que foi celebrado por vontade das partes
envolvidas – empregador e empregado.
 A parte que desejar rescindir o contrato, sem justo
motivo, deverá comunicar a outra parte formalmente, com
antecedência mínima de oito ou trinta dias.
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 A rescisão do Contrato de Trabalho, firmado entre o
empregador e o empregado com mais de 1 (um) ano de
serviço somente produzirá seus efeitos quando feita com
a assistência do respectivo sindicato do empregado ou
perante a autoridade do ministério do trabalho e
previdência social. (Art. 477 da CLT, §1º)
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
 EMPREGADOR
• sem justa causa
• com justa causa (Art. 482 da CLT)
 EMPREGADO
• pedido de demissão
• rescisão indireta (Art. 483 da CLT)
• aposentadoria
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
• Improbidade
• Incontinência de conduta
• Mau procedimento
• Negociação habitual
• Condenação criminal sem sursis
• Desídia
• Embriaguez habitual ou em serviço
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RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
• Violação de segredo
• Indisciplina
• Insubordinação
• Abandono de emprego
• Ato lesivo à honra e boa fama
• Ofensa física
• Prática constante de jogos de azar
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RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA
 DIREITOS ASSEGURADOS:
• aviso prévio*
• saldo de salário
• 13º salário
• férias vencidas e proporcionais + 1/3
• FGTS + multa 40%
• multa do Art. 477 da CLT, se devida
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AVISO PRÉVIO
 30 dias + aviso prévio proporcional
 Integra o tempo de serviço
 Quando trabalho, o funcionário tem duas opções:
• sair do serviço duas horas antes do horário normal
• ausentar-se nos últimos sete dias
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RESCISÃO POR INICIATIVA DO
EMPREGADO
 PEDIDO DE DEMISSÃO
• aviso prévio
• não recebe FGTS + multa 40%
• não cabe a multa do Art. 477 da CLT
 APOSENTADORIA
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RESCISÃO POR INICIATIVA DO
EMPREGADO
 RESCISÃO INDIRETA:
• exigência de serviços superiores às forças do
empregado
• exigência de serviços defesos por lei
• exigência de serviços contrários aos bons costumes
ou alheios ao contrato
• rigor excessivo
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RESCISÃO POR INICIATIVA DO
EMPREGADO
 RESCISÃO INDIRETA:
• perigo manifesto de mal considerável
• descumprimento de obrigações contratuais
• ofensas à honra do empregado ou de sua família
• ofensas físicas, salvo legítima defesa
• redução do trabalho por peça ou tarefa
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OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO
CONTRATO
 DESAPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES
• morte do empregado
• morte do empregador*
• extinção da empresa
 ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
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OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO
CONTRATO
 CULPA RECÍPROCA
 TÉRMINO DO CONTRATO A PRAZO
 FORÇA MAIOR
 FACTUM PRINCIPIS
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ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
 O Art. 389 do CT concede ao empregador e
empregado o direito de rescindirem o Contrato de
Trabalho por vontade mútua.
 Pode ser estabelecido o pagamento de uma
indenização ao trabalhador, apesar de não ser
obrigatória por lei.
 O trabalhador terá até 7 dias, para revogar o seu
efeito, por escrito. Caso tenha recebido alguma
indenização, deverá restitui-la totalmente.
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ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
 REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS:
• materialização do acordo em documento assinado por
ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
• o documento deve mencionar explicitamente a data da
celebração do acordo e a data do início da produção dos
respetivos efeitos.
• no mesmo documento as partes podem acordar outros
efeitos, de acordo com a legislação vigente.
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ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
 Se as partes celebrarem o acordo com uma
compensação pecuniária de natureza global para o
trabalhador, entende-se que esta inclui os créditos
vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis
em virtude desta.
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ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
 Com o Decreto-lei 13/2013, os trabalhadores que
rescindam contrato por mútuo acordo têm direito ao
subsídio de desemprego sem que a empresa tenha de
justificar a cessação do Contrato de Trabalho.
 Se as empresas não contratarem novos
trabalhadores num prazo de um mês para substituir os
trabalhadores despedidos, elas ficam obrigadas a pagar
o subsídio a estes.
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CULPA RECÍPROCA
 Quando o empregador e o empregado colaboram,
simultaneamente, para a rescisão do Contrato de
Trabalho. Cabe ao trabalhador 20% do FGTS mais:
• 50% do aviso prévio
• saldo de salário
• 50% do 13º salário
• férias vencidas + 1/3 constitucional
• 50% das férias proporcionais + 1/3 constitucional
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TÉRMINO DO CONTRATO A PRAZO
 Como os contratos por prazo determinado já têm seu
término previamente estipulado pelas partes, o
trabalhador não tem direito a:
• aviso prévio
• multa de 40% do FGTS
• seguro desemprego
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FORÇA MAIOR (Art. 501 da CLT)
 É o acontecimento inevitável, imprevisível, em relação
a vontade do empregador e para a realização do qual
este não concorreu direta ou indiretamente. O fato tem
que afetar substancialmente a empresa. Exemplo:
intempéries da natureza, incêndio, etc.
 A imprevidência do empregador exclui a Força Maior
(§1º, Art. 501 da CLT).
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FORÇA MAIOR (Art. 502 da CLT)
 A indenização do FGTS será devida pela metade, ou
seja, apenas 20% do saldo constante na conta do FGTS
vinculada ao empregado. As demais verbas, são
devidas na integralidade, tais como:
• saldo de salário
• aviso prévio
• férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional
• 13º salário proporcional
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FACTUM PRINCIPIS (Art. 484 da CLT)
 Paralisação temporária ou definitiva do trabalho,
motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou
federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que
impossibilite a continuação da atividade empresarial.
Exemplo: desapropriação.
 A indenização do FGTS (40% sobre o saldo do FGTS
do funcionário) ficará a cargo da autoridade pública
responsável pelo fechamento.
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“O primeiro requisito para o sucesso é a habilidade de
aplicar incessantemente suas energias física e mental a
qualquer problema, sem se cansar.” Thomas Edison
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  • 2. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 442 da CLT Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. CONTRATO DE TRABALHO Acordo tácito é aquele em que as partes, sem declarar ou mencionar suas intenções, agem de forma constante ao longo do tempo, de maneira que dessa relação passam a existir direitos e obrigações.
  • 3. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. CONTRATO DE TRABALHO Exceção Regra
  • 4. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 442 da CLT. Continuação... §2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: • de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; • de atividades empresariais de caráter transitório; • de contrato de experiência. CONTRATO DE TRABALHO
  • 5. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, observada a regra do Art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de noventa dias. CONTRATO DE TRABALHO
  • 6. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 448 da CLT A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. CONTRATO DE TRABALHO
  • 7. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 449 da CLT Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. CONTRATO DE TRABALHO
  • 8. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 451 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. CONTRATO DE TRABALHO
  • 9. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 452 da CLT Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. CONTRATO DE TRABALHO
  • 10. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade. CONTRATO DE TRABALHO
  • 11. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 471 da CLT Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. CONTRATO DE TRABALHO
  • 12. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 472 da CLT O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. CONTRATO DE TRABALHO
  • 13. “Ouse, arrisque, não desista jamais e saiba valorizar quem te ama, esses sim merecem seu respeito. Quanto ao resto, bom, ninguém nunca precisou de restos para ser feliz”. Clarice Lispector Prof. Eliseu Fortolan ATIVIDADES TEÓRICA
  • 14. JORNADA DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan
  • 15. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais... DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • 16. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 58 da CLT A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • 17. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 58-A da CLT A jornada parcial de trabalho é aquela cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. §1º - O salário a ser pago aos empregados que cumprem a jornada parcial será proporcional à sua jornada, em relação aqueles que cumprem, nas mesmas funções, jornada integral. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • 18. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 58 da CLT. Continuação... §1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • 19. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 58 da CLT. Continuação... §2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho [...]. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • 20. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 58 da CLT. Continuação... §2º - [...] não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Horas “in itinere”
  • 21. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 58 da CLT. Continuação... §3º - Poderão ser fixados, para as ME’s e EPP’s, por meio de CCT, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • 22. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 59 da CLT A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, não excedente a duas horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • 23. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • 24. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII – [...] facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante Acordo ou CCT; JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • 25. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 59 da CLT §2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de Acordo ou CCT, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • 26. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 59 da CLT. Continuação... §3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • 27. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 59 da CLT. Continuação... §4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • 28. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder a duas horas. PERÍODOS DE DESCANSO
  • 29. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 71 da CLT §1º - Não excedendo a seis horas de trabalho, será obrigatório um intervalo de quinze minutos, quando a duração do trabalho ultrapassar a quatro horas. PERÍODOS DE DESCANSO
  • 30. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 66 da CLT Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. PERÍODOS DE DESCANSO
  • 31. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 67 da CLT Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. PERÍODOS DE DESCANSO
  • 32. “Meus filhos terão computadores, sim, mas antes terão livros. Sem livros, sem leitura, os nossos filhos serão incapazes de escrever - inclusive a sua própria história.” Bill Gates Prof. Eliseu Fortolan ATIVIDADES TEÓRICA
  • 34. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado [...] com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. SALÁRIO
  • 35. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 76 da CLT Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço. SALÁRIO
  • 36. Prof. Eliseu Fortolan  É a contraprestação devida e paga diretamente ao empregado pelo empregador, em função da relação de emprego.  É a forma mais tradicional de pagamento pela relação de emprego. O salário ser pago por hora, dia, semana, quinzena ou mês, conforme convencionado em contrato de trabalho. SALÁRIO
  • 37. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 459 da CLT O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. SALÁRIO
  • 38. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 459 da CLT §1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. SALÁRIO
  • 39. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal IV - [...] capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. SALÁRIO MÍNIMO
  • 40. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 76 da CLT [...] capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. SALÁRIO MÍNIMO
  • 41. Prof. Eliseu Fortolan É a maneira de remunerar o empregado mediante os resultados obtidos pelo seu trabalho, previamente pactuado. Basicamente existem duas combinações de pagamento, salário fixo mais comissões ou apenas comissões. Havendo somente comissões, é assegurado pelo menos o valor do salário mínimo, independente de obter resultados satisfatórios ou não. COMISSÃO
  • 42. Prof. Eliseu Fortolan Toda comissão, independente do valor, gera reflexos no Descanso Semanal Remunerado, no 13º Salário, nas Férias e na Rescisão do Contrato de Trabalho. COMISSÃO
  • 43. Prof. Eliseu Fortolan  O inciso XVI do art. 7º da CF determina um acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal, podendo ser superior, se constar de Acordo ou CCT.  Para trabalho realizado aos domingos e feriados, haverá um acréscimo de cem por cento sobre a hora normal.  O trabalhador comissionado que realiza jornada extra recebe apenas o adicional sobre o valor da comissão. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • 44. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal IX - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; • 20% no caso de trabalhadores urbanos; • 25% no caso de trabalhadores rurais. ADICIONAL NOTURNO
  • 45. Prof. Eliseu Fortolan • Nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte; • Nas atividades rurais, o trabalho executado entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte; • Nas atividades pecuárias, o trabalho realizado entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. ADICIONAL NOTURNO
  • 46. Prof. Eliseu Fortolan  Os serviços aprovados pelo Ministério do Trabalho, os quais expõem os funcionários a riscos de saúde acima dos limites de tolerância, levando em consideração a intensidade e tempo de exposição a tais riscos;  Grau mínimo, médio e máximo, que correspondem, respectivamente, a 10%, 20% e 40% do salário mínimo; INSALUBRIDADE
  • 47. Prof. Eliseu Fortolan  Os engenheiros ou técnicos em Saúde e Segurança do Trabalho são responsáveis pela realização da vistoria técnica a fim de determinar o grau a ser aplicado. INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO DIVERGENTE
  • 48. Prof. Eliseu Fortolan  É um acréscimo compensatório ao empregado que trabalha em situações de risco, expressamente previstas na lei e na regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.  Nas legislações trabalhistas, tem prevalecido o entendimento de que esse acréscimo deve ser pago integralmente, independentemente do tempo em que o empregado permanece em área de risco. PERICULOSIDADE
  • 49. Prof. Eliseu Fortolan  É um benefício que a Previdência Social oferece ao trabalhador que tem filhos de até 14 anos de idade e recebe salário não superior a R$ 1.212,64. O trabalhador deverá: • Entregar ao empregador cópia da Certidão de Nascimento dos filhos; • Apresentar a Carteira de Vacinação dos filhos, em dia. SALÁRIO FAMÍLIA
  • 50. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 457 da CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. REMUNERAÇÃO
  • 51. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 457 da CLT. Continuação... §3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. REMUNERAÇÃO
  • 52. Prof. Eliseu Fortolan  Para Sérgio Pinto Martins, "remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.” REMUNERAÇÃO
  • 53. Prof. Eliseu Fortolan TABELA DO SALÁRIO FAMÍLIA – 01/01/2016 Remuneração Até R$ 806,80 De R$ 806,81 a R$ 1.212,64 Valor R$ 41,37 R$ 29,16
  • 54. CONTRIBUIÇÃO AO INSS – 01/01/2016 Salário de Contribuição Até R$ 1.556,94 De R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 Alíquota 8% 9% De R$ 2.594,93 a R$ 5.189,82 11% Prof. Eliseu Fortolan
  • 55. TABELA MENSAL DO IRPF – 01/01/2016 Base de Cálculo do IRPF Até R$ 1.903,98 De R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65 Alíquota - 7,5% De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15% Prof. Eliseu Fortolan Dedução - R$ 142,80 R$ 354,80 De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13 Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 869,36 DEDUÇÃO POR DEPENDENTE R$ 189,59
  • 56. "Há dois tipos de pessoa que vão te dizer que você não pode fazer a diferença neste mundo: as que têm medo de tentar e as que têm medo de que você se dê bem." Ray Goforth Prof. Eliseu Fortolan ATIVIDADES TEÓRICA E PRÁTICA
  • 58. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 1º da Lei 4.009/62 No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO Uma lacuna quanto ao momento exato do pagamento
  • 59. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 1º da Lei 4.009/62. Continuação... § 1º - A gratificação corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, para cada mês trabalhado no ano em curso; § 2º - A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 60. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 1º da Lei 4.009/62. Continuação... § 3º - A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 61. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º da Lei 4.009/62 As faltas legais e justificadas não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei. INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 62. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 1º da Lei 4.749/65 A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro do ano corrente, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 63. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º da Lei 4.749/65 Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deverá pagar, o adiantamento da referida gratificação de uma só vez, sendo esta a metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO 30 de novembro é o último dia legal para o pagamento do Adiantamento
  • 64. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º da Lei 4.749/65 § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados; § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 65. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º do Decreto 57.155/65 Aos que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de um onze avos da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo. NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 66. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º do Decreto 57.155/65 Parágrafo único - Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para um doze avos do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças. NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 67. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 3º do Decreto 57.155/65 § 1º - Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o mês anterior àquele em que se realizar adiantamento. NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 68. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 3º do Decreto 57.155/65 § 3º - A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida. NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 69. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 8º do Decreto 57.155/65 As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sobre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sobre este aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social. NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 70. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 8º do Decreto 57.155/65 Parágrafo único. O desconto, na forma deste artigo, incidirá sobre o pagamento da gratificação efetuado no mês de dezembro. NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • 71. “Eu tentei 99 vezes e falhei, mas na centésima tentativa eu consegui. Nunca desista dos seus objetivos, mesmo que eles pareçam impossíveis. A próxima tentativa pode ser a vitoriosa.” Albert Einstein Prof. Eliseu Fortolan ATIVIDADES TEÓRICA E PRÁTICA
  • 73. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; DIREITO DAS FÉRIAS
  • 74. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 129 da CLT Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. DIREITO DAS FÉRIAS
  • 75. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 130 da CLT Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 dias corridos, quando houver faltado até 5 vezes; II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; DURAÇÃO DAS FÉRIAS
  • 76.  Art. 130 da CLT. Continuação... III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas. Prof. Eliseu Fortolan DURAÇÃO DAS FÉRIAS
  • 77. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 130-A da CLT Para a jornada de trabalho parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 18 dias: trabalho semanal entre 20 e 25 horas; II - 16 dias: trabalho semanal entre 20 e 22 horas; DURAÇÃO DAS FÉRIAS
  • 78.  Art. 130-A da CLT. Continuação... III - 14 dias: trabalho semanal entre 15 e 20 horas; IV - 12 dias: trabalho semanal entre 10 e 15 horas; V - 10 dias: trabalho semanal entre 5 e 10 horas; VI - 8 dias: trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas. Prof. Eliseu Fortolan DURAÇÃO DAS FÉRIAS
  • 79. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 130-A da CLT Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. DURAÇÃO DAS FÉRIAS
  • 80.  Art. 131 da CLT Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado I - Nos casos referidos no art. 473; II - Licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso; Prof. Eliseu Fortolan FALTAS JUSTIFICADAS
  • 81.  Art. 131 da CLT. Continuação... III - Justificada pela empresa (aquela em que a empresa não efetuou o desconto do salário); IV - Suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido; Prof. Eliseu Fortolan FALTAS JUSTIFICADAS
  • 82.  Art. 131 da CLT. Continuação... V - Dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133; VI - Acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio doença pela Previdência Social; Prof. Eliseu Fortolan FALTAS JUSTIFICADAS
  • 83.  Art. 130 § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço;  Art. 130 § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. Prof. Eliseu Fortolan FALTAS JUSTIFICADAS
  • 84.  Art. 133 da CLT Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída; II - Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias; Prof. Eliseu Fortolan PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS
  • 85.  Art. 133 da CLT. Continuação... III - Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; IV - Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos. Prof. Eliseu Fortolan PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS
  • 86.  Art. 135 da CLT O empregador comunicará ao empregado por escrito, com antecedência mínima de 30 dias. § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão; § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. Prof. Eliseu Fortolan CONCESSÃO DAS FÉRIAS
  • 87.  Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Em casos excepcionais, as férias poderão ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos; Prof. Eliseu Fortolan CONCESSÃO DAS FÉRIAS
  • 88.  Art. 134 da CLT. Continuação... § 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Prof. Eliseu Fortolan CONCESSÃO DAS FÉRIAS
  • 89.  Art. 137 da CLT Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Prof. Eliseu Fortolan CONCESSÃO DAS FÉRIAS
  • 90.  Art. 136 da CLT A época da concessão das férias será a que melhor se adequar aos interesses do empregador. § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço; Prof. Eliseu Fortolan ÉPOCA DAS FÉRIAS
  • 91.  Art. 136 da CLT. Continuação... § 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Prof. Eliseu Fortolan ÉPOCA DAS FÉRIAS
  • 92.  Art. 139 da CLT Poderá ser concedida férias coletiva a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. § 1º - As férias poderão ser gozadas em até 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos; Prof. Eliseu Fortolan FÉRIAS COLETIVA
  • 93.  Art. 139 da CLT. Continuação... § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do MT, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias; § 3º - Em igual prazo, o empregador comunicará aos sindicatos categoria profissional, e fixará avisos nos locais de trabalho. Prof. Eliseu Fortolan FÉRIAS COLETIVA
  • 94.  Art. 138 da CLT Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. Prof. Eliseu Fortolan
  • 95.  Art. 145 da CLT O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período. • O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. Prof. Eliseu Fortolan PAGAMENTO DAS FÉRIAS
  • 96.  Art. 142 da CLT O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. Prof. Eliseu Fortolan REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
  • 97.  Art. 142 da CLT. Continuação... § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias; Prof. Eliseu Fortolan REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
  • 98.  Art. 142 da CLT. Continuação... § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. Prof. Eliseu Fortolan REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
  • 99.  Art. 143 da CLT É facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em Abono Pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Prof. Eliseu Fortolan ABONO PECUNIÁRIO
  • 100.  Art. 143 da CLT. Continuação... § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo; § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. Prof. Eliseu Fortolan ABONO PECUNIÁRIO
  • 101. “Cada sonho que você deixa para trás é um pedaço do seu futuro que deixa de existir.” Steve Jobs Prof. Eliseu Fortolan ATIVIDADES TEÓRICA E PRÁTICA
  • 102. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan
  • 103. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  É o fim do vínculo jurídico da relação de emprego, ou seja, a extinção das obrigações originadas pelo Contrato de Trabalho que foi celebrado por vontade das partes envolvidas – empregador e empregado.  A parte que desejar rescindir o contrato, sem justo motivo, deverá comunicar a outra parte formalmente, com antecedência mínima de oito ou trinta dias. Prof. Eliseu Fortolan
  • 104.  A rescisão do Contrato de Trabalho, firmado entre o empregador e o empregado com mais de 1 (um) ano de serviço somente produzirá seus efeitos quando feita com a assistência do respectivo sindicato do empregado ou perante a autoridade do ministério do trabalho e previdência social. (Art. 477 da CLT, §1º) Prof. Eliseu Fortolan RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • 105.  EMPREGADOR • sem justa causa • com justa causa (Art. 482 da CLT)  EMPREGADO • pedido de demissão • rescisão indireta (Art. 483 da CLT) • aposentadoria Prof. Eliseu Fortolan RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • 106. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA • Improbidade • Incontinência de conduta • Mau procedimento • Negociação habitual • Condenação criminal sem sursis • Desídia • Embriaguez habitual ou em serviço Prof. Eliseu Fortolan
  • 107. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA • Violação de segredo • Indisciplina • Insubordinação • Abandono de emprego • Ato lesivo à honra e boa fama • Ofensa física • Prática constante de jogos de azar Prof. Eliseu Fortolan
  • 108. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA  DIREITOS ASSEGURADOS: • aviso prévio* • saldo de salário • 13º salário • férias vencidas e proporcionais + 1/3 • FGTS + multa 40% • multa do Art. 477 da CLT, se devida Prof. Eliseu Fortolan
  • 109. AVISO PRÉVIO  30 dias + aviso prévio proporcional  Integra o tempo de serviço  Quando trabalho, o funcionário tem duas opções: • sair do serviço duas horas antes do horário normal • ausentar-se nos últimos sete dias Prof. Eliseu Fortolan
  • 110. RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO  PEDIDO DE DEMISSÃO • aviso prévio • não recebe FGTS + multa 40% • não cabe a multa do Art. 477 da CLT  APOSENTADORIA Prof. Eliseu Fortolan
  • 111. RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO  RESCISÃO INDIRETA: • exigência de serviços superiores às forças do empregado • exigência de serviços defesos por lei • exigência de serviços contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato • rigor excessivo Prof. Eliseu Fortolan
  • 112. RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO  RESCISÃO INDIRETA: • perigo manifesto de mal considerável • descumprimento de obrigações contratuais • ofensas à honra do empregado ou de sua família • ofensas físicas, salvo legítima defesa • redução do trabalho por peça ou tarefa Prof. Eliseu Fortolan
  • 113. OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO  DESAPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES • morte do empregado • morte do empregador* • extinção da empresa  ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES Prof. Eliseu Fortolan
  • 114. OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO  CULPA RECÍPROCA  TÉRMINO DO CONTRATO A PRAZO  FORÇA MAIOR  FACTUM PRINCIPIS Prof. Eliseu Fortolan
  • 115. ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES  O Art. 389 do CT concede ao empregador e empregado o direito de rescindirem o Contrato de Trabalho por vontade mútua.  Pode ser estabelecido o pagamento de uma indenização ao trabalhador, apesar de não ser obrigatória por lei.  O trabalhador terá até 7 dias, para revogar o seu efeito, por escrito. Caso tenha recebido alguma indenização, deverá restitui-la totalmente. Prof. Eliseu Fortolan
  • 116. ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES  REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS: • materialização do acordo em documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. • o documento deve mencionar explicitamente a data da celebração do acordo e a data do início da produção dos respetivos efeitos. • no mesmo documento as partes podem acordar outros efeitos, de acordo com a legislação vigente. Prof. Eliseu Fortolan
  • 117. ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES  Se as partes celebrarem o acordo com uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta. Prof. Eliseu Fortolan
  • 118. ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES  Com o Decreto-lei 13/2013, os trabalhadores que rescindam contrato por mútuo acordo têm direito ao subsídio de desemprego sem que a empresa tenha de justificar a cessação do Contrato de Trabalho.  Se as empresas não contratarem novos trabalhadores num prazo de um mês para substituir os trabalhadores despedidos, elas ficam obrigadas a pagar o subsídio a estes. Prof. Eliseu Fortolan
  • 119. CULPA RECÍPROCA  Quando o empregador e o empregado colaboram, simultaneamente, para a rescisão do Contrato de Trabalho. Cabe ao trabalhador 20% do FGTS mais: • 50% do aviso prévio • saldo de salário • 50% do 13º salário • férias vencidas + 1/3 constitucional • 50% das férias proporcionais + 1/3 constitucional Prof. Eliseu Fortolan
  • 120. TÉRMINO DO CONTRATO A PRAZO  Como os contratos por prazo determinado já têm seu término previamente estipulado pelas partes, o trabalhador não tem direito a: • aviso prévio • multa de 40% do FGTS • seguro desemprego Prof. Eliseu Fortolan
  • 121. FORÇA MAIOR (Art. 501 da CLT)  É o acontecimento inevitável, imprevisível, em relação a vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente. O fato tem que afetar substancialmente a empresa. Exemplo: intempéries da natureza, incêndio, etc.  A imprevidência do empregador exclui a Força Maior (§1º, Art. 501 da CLT). Prof. Eliseu Fortolan
  • 122. FORÇA MAIOR (Art. 502 da CLT)  A indenização do FGTS será devida pela metade, ou seja, apenas 20% do saldo constante na conta do FGTS vinculada ao empregado. As demais verbas, são devidas na integralidade, tais como: • saldo de salário • aviso prévio • férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional • 13º salário proporcional Prof. Eliseu Fortolan
  • 123. FACTUM PRINCIPIS (Art. 484 da CLT)  Paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade empresarial. Exemplo: desapropriação.  A indenização do FGTS (40% sobre o saldo do FGTS do funcionário) ficará a cargo da autoridade pública responsável pelo fechamento. Prof. Eliseu Fortolan
  • 124. “O primeiro requisito para o sucesso é a habilidade de aplicar incessantemente suas energias física e mental a qualquer problema, sem se cansar.” Thomas Edison ATIVIDADES TEÓRICA E PRÁTICA Prof. Eliseu Fortolan