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DIREITO EMPRESARIAL
Aula Nº 5
O Empresário Individual
Objetivos da aula: Nesta aula, você irá conhecer o empresário individual, suas obrigações, proibições e limitações
legais ao exercício de sua atividade, bem como quem são seus prepostos e suas responsabilidades.
1. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial.
Reiteramos que os sócios da sociedade empresária (pessoa jurídica) não são considerados empresários, e as regras
aplicadas ao empresário individual são diferentes daquelas aplicadas às sociedades empresárias.
Observa-se, na prática, que o empresário individual não desenvolve atividades de grande porte que necessitem de
grandes investimentos. As atividades desenvolvidas por eles, na maioria das vezes, são pequenos negócios, como
padarias, pequenas mercearias, artesanato e outros.
2. CAPACIDADE EMPRESARIAL
Afirma o artigo 972 do Código Civil: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.
Ao empresário individual é proibido o exercício da atividade empresarial, se lhe faltar CAPACIDADE ou se estiver
PROIBIDO DE EXERCER A EMPRESA por razões determinadas na lei.
Nos ensinamento de Fabio Ulhoa (2006, p.20/21), essas proibições têm por finalidade a proteção do próprio
empresário individual, quando diz respeito à capacidade; e proteção de terceiros, quando se proíbe o exercício da
atividade.
Pergunta-se: Quem pode ser empresário?
Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade civil.
Assim, o empresário individual deverá ser capaz, ou seja, deve estar em pleno gozo de sua capacidade civil.
CAPACIDADE CIVIL é a aptidão da pessoa física para exercer direitos e assumir obrigações.
O Código Civil, em seus artigos 3º e 4º, estabelece quem são as pessoas consideradas incapazes de exercer os atos da
vida civil, dividindo-as em duas categorias: os absolutamente e os relativamente incapazes. Explicam-se:
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:
1) os menores de dezesseis anos;
2) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses
atos;
3) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
RELATIVAMENTE INCAPAZES:
1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
2) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;
3) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
4) os pródigos.
“A menoridade cessa aos dezoito anos completos”.
Logo, poderá ser empresário o maior de dezoito anos que não possua nenhuma das limitações impostas pelo Código
Civil e expostas acima.
No entanto, poderá o menor de dezoito anos ser empresário se este for emancipado.
As causas de emancipação estão previstas no artigo 5º do Código Civil, abaixo transcrito:
“Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os
atos da vida civil.
Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.
No entanto, prevê a lei uma exceção, permitindo que o incapaz exerça atividade empresarial, se autorizado pelo juiz.
Referida AUTORIZAÇÃO só será concedida para o empresário incapaz CONTINUAR exercendo a atividade
empresarial já iniciada quando ainda era capaz. Nunca será concedida autorização para o incapaz iniciar o
desenvolvimento da empresa.
Por exemplo: tornou-se incapaz após a constituição da empresa, pois desenvolveu uma doença mental; ou no caso do
herdeiro incapaz.
3. PROIBIDOS DE EXERCER A EMPRESA
Como exposto acima, o artigo 972 do Código Civil também dita que não podem ser empresários os LEGALMENTE
IMPEDIDOS.
Chamamos de IMPEDIMENTOS EMPRESARIAIS as hipóteses em que a pessoa capaz não pode exercer a atividade
empresarial. São elas:
1) Deputados e Senadores não podem ser diretores ou controladores de empresas que tenham relação com o
Poder Público (art.54, II, “a”, CF);
2) Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades
empresariais, podem ser cotistas ou acionistas;
3) Membros da Magistratura e do Ministério Público não podem ser empresários individuais, nem diretores ou
controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas;
4) Militares da ativa, inclusive constituindo crime militar;
5) Corretores e leiloeiros são proibidos de exercer;
6) Médicos em relação à farmácia e laboratórios;
7) Os falidos não reabilitados não podem nem ser sócios; só após o trânsito em julgado da sentença que
extinguir suas obrigações civis e penais (após sua reabilitação);
8) Estrangeiros com relação à pesquisa e lavra de recursos minerais e hidráulicos, empresa jornalística de
radiofusão (só pode ser sócio com, no máximo, 30% do capital social);
9) Empresários individuais e sociedades que sejam devedoras da previdência social.
OBS: o elenco acima não é exaustivo, somente exemplificativo.
Esses impedimentos são pessoais, não se estendem aos parentes.
Se as pessoas impedidas exercerem a atividade empresarial, o que acontece?
Respondem pessoalmente pelas obrigações assumidas (artigo 973 do Código Civil).
4. PREPOSTOS DO EMPRESÁRIO
Um dos elementos da empresa, ou um dos fatores de produção da empresa, é a presença de trabalhadores. O
empresário, necessariamente, deve contratar mão-de-obra para auxiliá-lo no exercício da atividade empresarial.
Esses trabalhadores podem ser contratados segundo as normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como
empregados, ou como profissionais autônomos. Independentemente da forma da contratação, essas pessoas são
denominadas de PREPOSTOS, e o empresário para os quais prestam serviços e aos quais estão subordinados são
chamados de PREPONENTE.
Os atos praticados pelos prepostos no exercício de suas funções obrigam o empresário (preponente). Por exemplo: o
funcionário de uma loja que vende um aparelho eletrônico para o cliente, prometendo o desconto de 30% em seu
preço, tanto obriga o empresário a fornecer tal desconto, como a entregar o aparelho.
O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho de sua função, sob pena de
responder, pessoalmente, pelos atos do substituído. (artigo 1.169 do Código Civil)
Os prepostos que agirem com CULPA (negligência, imprudência ou imperícia) no desempenho de suas funções,
obrigam o empresário a indenizar diretamente os terceiros lesados que, depois, podem cobrar os valores pagos destes.
Contudo, se os prepostos agirem com DOLO (com intenção, vontade), responderão solidariamente com o empresário
pelos danos causados a terceiros.
O Código Civil refere-se, especificamente, a dois prepostos: o gerente e o contabilista.
A função do gerente na empresa é facultativa, mas a do contabilista é obrigatória.
O gerente exerce funções de confiança, chefia, é o administrador, encarregado da organização do trabalho. Se a lei
não exigir poderes especiais, o gerente poderá praticar todos os atos necessários ao exercício de sua função, os quais
obrigam o empresário.
O contabilista é o profissional responsável por toda a escrituração dos livros empresariais. Deve ser profissional em
ciências contábeis, legalmente habilitado e inscrito no órgão regulamentador correspondente. Pode ser empregado da
empresa, ou simplesmente um prestador de serviços. Os assentos lançados pelo contabilista nos livros e fichas do
empresário, salvo se realizados de má-fé, produzem os mesmos efeitos como se fossem por aquele, lançados.
Síntese:
Nesta aula, fomos capazes de:
- conhecer as regras legais para o exercício da atividade de empresário individual, ou seja, capacidade para ser
empresário;
- saber quais são os impedimentos legais ao exercício da atividade empresarial;
-ter conhecimento das obrigações legais dos prepostos e suas responsabilidades.
Referências:
BRASIL. Código Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Comercial –
Direito de Empresa e Sociedades Empresárias. São Paulo: Saraiva, 2006.

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DIREITO EMPRESARIAL: EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

  • 1. DIREITO EMPRESARIAL Aula Nº 5 O Empresário Individual Objetivos da aula: Nesta aula, você irá conhecer o empresário individual, suas obrigações, proibições e limitações legais ao exercício de sua atividade, bem como quem são seus prepostos e suas responsabilidades. 1. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial. Reiteramos que os sócios da sociedade empresária (pessoa jurídica) não são considerados empresários, e as regras aplicadas ao empresário individual são diferentes daquelas aplicadas às sociedades empresárias. Observa-se, na prática, que o empresário individual não desenvolve atividades de grande porte que necessitem de grandes investimentos. As atividades desenvolvidas por eles, na maioria das vezes, são pequenos negócios, como padarias, pequenas mercearias, artesanato e outros. 2. CAPACIDADE EMPRESARIAL Afirma o artigo 972 do Código Civil: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. Ao empresário individual é proibido o exercício da atividade empresarial, se lhe faltar CAPACIDADE ou se estiver PROIBIDO DE EXERCER A EMPRESA por razões determinadas na lei. Nos ensinamento de Fabio Ulhoa (2006, p.20/21), essas proibições têm por finalidade a proteção do próprio empresário individual, quando diz respeito à capacidade; e proteção de terceiros, quando se proíbe o exercício da atividade. Pergunta-se: Quem pode ser empresário? Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade civil. Assim, o empresário individual deverá ser capaz, ou seja, deve estar em pleno gozo de sua capacidade civil. CAPACIDADE CIVIL é a aptidão da pessoa física para exercer direitos e assumir obrigações. O Código Civil, em seus artigos 3º e 4º, estabelece quem são as pessoas consideradas incapazes de exercer os atos da vida civil, dividindo-as em duas categorias: os absolutamente e os relativamente incapazes. Explicam-se: ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: 1) os menores de dezesseis anos; 2) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 3) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. RELATIVAMENTE INCAPAZES: 1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 2) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 3) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 4) os pródigos. “A menoridade cessa aos dezoito anos completos”. Logo, poderá ser empresário o maior de dezoito anos que não possua nenhuma das limitações impostas pelo Código Civil e expostas acima. No entanto, poderá o menor de dezoito anos ser empresário se este for emancipado. As causas de emancipação estão previstas no artigo 5º do Código Civil, abaixo transcrito: “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”. No entanto, prevê a lei uma exceção, permitindo que o incapaz exerça atividade empresarial, se autorizado pelo juiz. Referida AUTORIZAÇÃO só será concedida para o empresário incapaz CONTINUAR exercendo a atividade empresarial já iniciada quando ainda era capaz. Nunca será concedida autorização para o incapaz iniciar o desenvolvimento da empresa.
  • 2. Por exemplo: tornou-se incapaz após a constituição da empresa, pois desenvolveu uma doença mental; ou no caso do herdeiro incapaz. 3. PROIBIDOS DE EXERCER A EMPRESA Como exposto acima, o artigo 972 do Código Civil também dita que não podem ser empresários os LEGALMENTE IMPEDIDOS. Chamamos de IMPEDIMENTOS EMPRESARIAIS as hipóteses em que a pessoa capaz não pode exercer a atividade empresarial. São elas: 1) Deputados e Senadores não podem ser diretores ou controladores de empresas que tenham relação com o Poder Público (art.54, II, “a”, CF); 2) Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas; 3) Membros da Magistratura e do Ministério Público não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas; 4) Militares da ativa, inclusive constituindo crime militar; 5) Corretores e leiloeiros são proibidos de exercer; 6) Médicos em relação à farmácia e laboratórios; 7) Os falidos não reabilitados não podem nem ser sócios; só após o trânsito em julgado da sentença que extinguir suas obrigações civis e penais (após sua reabilitação); 8) Estrangeiros com relação à pesquisa e lavra de recursos minerais e hidráulicos, empresa jornalística de radiofusão (só pode ser sócio com, no máximo, 30% do capital social); 9) Empresários individuais e sociedades que sejam devedoras da previdência social. OBS: o elenco acima não é exaustivo, somente exemplificativo. Esses impedimentos são pessoais, não se estendem aos parentes. Se as pessoas impedidas exercerem a atividade empresarial, o que acontece? Respondem pessoalmente pelas obrigações assumidas (artigo 973 do Código Civil). 4. PREPOSTOS DO EMPRESÁRIO Um dos elementos da empresa, ou um dos fatores de produção da empresa, é a presença de trabalhadores. O empresário, necessariamente, deve contratar mão-de-obra para auxiliá-lo no exercício da atividade empresarial. Esses trabalhadores podem ser contratados segundo as normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como empregados, ou como profissionais autônomos. Independentemente da forma da contratação, essas pessoas são denominadas de PREPOSTOS, e o empresário para os quais prestam serviços e aos quais estão subordinados são chamados de PREPONENTE. Os atos praticados pelos prepostos no exercício de suas funções obrigam o empresário (preponente). Por exemplo: o funcionário de uma loja que vende um aparelho eletrônico para o cliente, prometendo o desconto de 30% em seu preço, tanto obriga o empresário a fornecer tal desconto, como a entregar o aparelho. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho de sua função, sob pena de responder, pessoalmente, pelos atos do substituído. (artigo 1.169 do Código Civil) Os prepostos que agirem com CULPA (negligência, imprudência ou imperícia) no desempenho de suas funções, obrigam o empresário a indenizar diretamente os terceiros lesados que, depois, podem cobrar os valores pagos destes. Contudo, se os prepostos agirem com DOLO (com intenção, vontade), responderão solidariamente com o empresário pelos danos causados a terceiros. O Código Civil refere-se, especificamente, a dois prepostos: o gerente e o contabilista. A função do gerente na empresa é facultativa, mas a do contabilista é obrigatória. O gerente exerce funções de confiança, chefia, é o administrador, encarregado da organização do trabalho. Se a lei não exigir poderes especiais, o gerente poderá praticar todos os atos necessários ao exercício de sua função, os quais obrigam o empresário. O contabilista é o profissional responsável por toda a escrituração dos livros empresariais. Deve ser profissional em ciências contábeis, legalmente habilitado e inscrito no órgão regulamentador correspondente. Pode ser empregado da empresa, ou simplesmente um prestador de serviços. Os assentos lançados pelo contabilista nos livros e fichas do empresário, salvo se realizados de má-fé, produzem os mesmos efeitos como se fossem por aquele, lançados. Síntese: Nesta aula, fomos capazes de: - conhecer as regras legais para o exercício da atividade de empresário individual, ou seja, capacidade para ser empresário; - saber quais são os impedimentos legais ao exercício da atividade empresarial; -ter conhecimento das obrigações legais dos prepostos e suas responsabilidades. Referências: BRASIL. Código Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Comercial – Direito de Empresa e Sociedades Empresárias. São Paulo: Saraiva, 2006.