2. É considerado como o período que o empregado fica a
disposição do empregador para dar cumprimentos as tarefas
que lhe são atribuídas durante a jornada de trabalho.
Esse tempo deve ser controlado a fim de se resguardar os
interesses das partes. Para tanto, é facultado ao empregado a
utilização de registro de ponto manual, ou eletrônico, podendo
até mesmo utilizar-se de ambos os sistemas em seu
estabelecimento.
3. A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais,
que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A limitação da jornada de trabalho, atualmente vigente, não
impossibilita que ela seja menor, apenas assegura um limite
máximo. Embora, ainda, exista uma extensão através do
regime de compensação e prorrogação das horas.
4. A lei obriga a concessão de intervalos ao empregado, com
vistas a que esse possa se alimentar, descansar, restaurando as
energias do corpo.
5. Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo
mínimo de 11 horas , não podendo o empregado assumir o
serviço em um dia sem antes ter respeitado esse descanso em
relação ao fim do trabalho do dia anterior.
A contagem das 11 horas inicia-se no momento em que o
empregado efetivamente cessa seu trabalho, seja de serviço
normal ou de suplementar.
Além do descanso mínimo de 11 horas entre duas jornadas,
será assegurado a todo empregado um descanso semanal de
24 horas consecutivas. Assim, se o empregado trabalha de
segunda a sábado, há necessidade de que as 11 h de intervalo
interjornada seja somada com as 24 h do descanso semanal
remunerado, correspondendo a 35 h de descanso.
6. A CLT obriga a concessão dos seguintes intervalos intrajornada
(art. 71, §2º):
de 15 minutos, quando o trabalho é prestado por mais de 4
horas e até 6 horas;
de 1 a 2 horas, nas jornadas excedentes de 6 horas.
PERÍODO DURAÇÃO DO INTERVALO
Até 4 horas 00:00 minutos
De 4 a 6 horas 00:15 minutos
Acima de 6 horas 01:00 hora
Entre um dia e o outro 11:00 horas
Entre uma semana e a outra 24:00 horas - DSR
7. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de
vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de
conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço,
deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
É vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados
religiosos, nos termos da legislação própria.