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EMPRESAS
PÚBLICAS
Aluna: Tássya Nazareth Gomes – 9º período matutino
Para Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulo, EMPRESAS PÚBLICAS são pessoas
jurídicas de direito privado, integrantes da
Administração Indireta, instituídas pelo Poder
Público, mediante autorização de lei
específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda,
S/A, etc) e com capital exclusivamente público,
para a exploração de atividades de natureza
econômica ou execução de serviços públicos.
São exemplos de EMPRESAS
PÚBLICAS: Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT; Serviço
Federal de Processamento de Dados -
SERPRO; Caixa Econômica Federal -
CEF, etc.
FINALIDADE
* Tem por finalidade prestar serviço público e sob esse aspecto
serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime
jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo passarem a ser titulares do serviço
prestado pois recebem somente, pela descentralização a execução do serviço.
* Vale destacar que tem por finalidade a exploração da atividade econômica, o que será em
caráter excepcional, pois de acordo com a Constituição Federal o Estado não poderá prestar
qualquer atividade econômica, mas somente poderá intervir quando houver:
- relevante interesse coletivo ou
- imperativos da segurança nacional.
CRIAÇÃO
*A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de lei específica autorizativa, nos
termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998).
* Na esfera federal, a lei específica que autorize a criação de uma empresa pública ou de uma sociedade de
economia mista deve ser de iniciativa privativa do Presidente da República, em face do disposto no art. 61, § 1°,
II, letra "e", da Carta da República
* Essa regra - reserva de iniciativa para o projeto de lei acerca da criação da entidade vinculada ao Poder
Executivo .
Sendo aplicável também aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, adequando-se a iniciativa privativa,
conforme o caso, ao Governador e ao Prefeito.
•
EXTINÇÃO
* A extinção de uma empresa pública ou de uma
sociedade de economia mista é feita pelo Poder Executivo, mas
dependerá, também de lei autorizadora específica, em respeito ao
princípio da simetria jurídica. A iniciativa dessa lei é, igualmente,
privativa do Chefe do Poder Executivo.
* Impende ressalvar, todavia, a hipótese de criação ou extinção
de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista
vinculada ao Poder Legislativo, ou vinculada ao Poder Judiciário.
Nesses casos, a iniciativa da lei respectiva não será,
evidentemente, do Chefe do Poder Executivo, mas sim do
respectivo poder a que esteja vinculada a entidade.
OBJETO
* As empresas públicas e as sociedades de economia mista são
criadas com o objetivo precípuo de permitir ao Estado a exploração,
de atividades de caráter econômico.
São, como bem leciona o Prof. José dos Santos Carvalho Filho,
"verdadeiros instrumentos de atuação do Estado no
papel de empresário".
* Embora tais entidades estejam intimamente ligadas à ideia de exploração de
atividade econômica, de cunho lucrativo, há empresas públicas e sociedades de
economia mista que prestam serviços públicos, sujeitando-se,
portanto, a regime jurídico distinto daquele aplicável às que se
dedicam a atividades econômicas.
* Frise-se, entretanto, que, qualquer que seja o seu
objeto, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista sempre têm personalidade jurídica de direito privado.
Regime Jurídico
* As empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades de natureza
híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, nenhuma
dessas entidades atua integralmente sob regência do Direito Privado.
* As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam na exploração de atividades
econômicas propriamente ditas (de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços de natureza econômica) são entidades que, embora integrantes da Administração Pública
em sentido formal, mais se aproximam das pessoas jurídicas privadas.
* As empresas públicas e sociedades de
economia mista que atuam na exploração de atividades
econômicas propriamente ditas (de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços de natureza econômica)
são entidades que, embora integrantes da Administração Pública em sentido
formal, mais se aproximam das pessoas jurídicas privadas.
* Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista são considerados "agentes
públicos".
* Nos termos da Súmula 8 do STF, os dirigentes das empresas públicas são investidos em seus cargos ou funções
na forma que a lei ou seu estatuto estabelecer, mas podem ser destituídos a qualquer tempo, à semelhança do que
ocorre com os dirigentes de sociedade de economia mista vinculada.
* Sendo uma das maneiras pela qual se exerce o controle da pessoa política matriz sobre a entidade
* A direção das empresas públicas e sociedades de economia mista é composta, em geral, por
cargos em comissão e funções de confiança.
Deve aqui ser respeitada o preceito constitucional segundo o qual as funções de confiança
deverão ser exercidas exclusivamente por servidores (empregados) de carreira.
Sendo uma das maneiras pela qual se exerce o controle da pessoa política matriz sobre a
entidade

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Empresas públicas

  • 1. EMPRESAS PÚBLICAS Aluna: Tássya Nazareth Gomes – 9º período matutino
  • 2. Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, EMPRESAS PÚBLICAS são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.
  • 3. São exemplos de EMPRESAS PÚBLICAS: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc.
  • 4. FINALIDADE * Tem por finalidade prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo passarem a ser titulares do serviço prestado pois recebem somente, pela descentralização a execução do serviço. * Vale destacar que tem por finalidade a exploração da atividade econômica, o que será em caráter excepcional, pois de acordo com a Constituição Federal o Estado não poderá prestar qualquer atividade econômica, mas somente poderá intervir quando houver: - relevante interesse coletivo ou - imperativos da segurança nacional.
  • 5. CRIAÇÃO *A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998). * Na esfera federal, a lei específica que autorize a criação de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista deve ser de iniciativa privativa do Presidente da República, em face do disposto no art. 61, § 1°, II, letra "e", da Carta da República * Essa regra - reserva de iniciativa para o projeto de lei acerca da criação da entidade vinculada ao Poder Executivo . Sendo aplicável também aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, adequando-se a iniciativa privativa, conforme o caso, ao Governador e ao Prefeito.
  • 6. • EXTINÇÃO * A extinção de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista é feita pelo Poder Executivo, mas dependerá, também de lei autorizadora específica, em respeito ao princípio da simetria jurídica. A iniciativa dessa lei é, igualmente, privativa do Chefe do Poder Executivo. * Impende ressalvar, todavia, a hipótese de criação ou extinção de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista vinculada ao Poder Legislativo, ou vinculada ao Poder Judiciário. Nesses casos, a iniciativa da lei respectiva não será, evidentemente, do Chefe do Poder Executivo, mas sim do respectivo poder a que esteja vinculada a entidade.
  • 7. OBJETO * As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas com o objetivo precípuo de permitir ao Estado a exploração, de atividades de caráter econômico. São, como bem leciona o Prof. José dos Santos Carvalho Filho, "verdadeiros instrumentos de atuação do Estado no papel de empresário". * Embora tais entidades estejam intimamente ligadas à ideia de exploração de atividade econômica, de cunho lucrativo, há empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, sujeitando-se, portanto, a regime jurídico distinto daquele aplicável às que se dedicam a atividades econômicas. * Frise-se, entretanto, que, qualquer que seja o seu objeto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista sempre têm personalidade jurídica de direito privado.
  • 8. Regime Jurídico * As empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do Direito Privado. * As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam na exploração de atividades econômicas propriamente ditas (de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços de natureza econômica) são entidades que, embora integrantes da Administração Pública em sentido formal, mais se aproximam das pessoas jurídicas privadas.
  • 9. * As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam na exploração de atividades econômicas propriamente ditas (de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços de natureza econômica) são entidades que, embora integrantes da Administração Pública em sentido formal, mais se aproximam das pessoas jurídicas privadas. * Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista são considerados "agentes públicos". * Nos termos da Súmula 8 do STF, os dirigentes das empresas públicas são investidos em seus cargos ou funções na forma que a lei ou seu estatuto estabelecer, mas podem ser destituídos a qualquer tempo, à semelhança do que ocorre com os dirigentes de sociedade de economia mista vinculada. * Sendo uma das maneiras pela qual se exerce o controle da pessoa política matriz sobre a entidade * A direção das empresas públicas e sociedades de economia mista é composta, em geral, por cargos em comissão e funções de confiança. Deve aqui ser respeitada o preceito constitucional segundo o qual as funções de confiança deverão ser exercidas exclusivamente por servidores (empregados) de carreira. Sendo uma das maneiras pela qual se exerce o controle da pessoa política matriz sobre a entidade