O documento descreve o que é um empresário individual de acordo com o Código Civil brasileiro, definindo-o como uma pessoa física que exerce atividade empresarial de forma organizada. Também explica os requisitos para ser empresário individual, o processo de abertura, registro e legalização de uma empresa individual, bem como a nova modalidade de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
1. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Empresário individual é a pessoa
física que exerce atividade
empresarial.
Art. 966 CC: Considera-se
empresário quem exerce
profissionalmente atividade
econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens
ou de serviços.
2. NÃO SÃO ATIVIDADES EMPRESÁRIAS
As fundações (fins religiosos,
morais, culturais e assistenciais),
art. 62, CC;
as associações sem fins
econômicos, art. 53, CC;
as sociedades simples - § único,
art. 966, CC “não se considera
empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística,
ainda com concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir
elemento da empresa”.
3. ABRANGE AS ATIVIDADES DE:
comércio
serviço
É facultativo para a atividade rural.
São excluídos: profissionais liberais
regulados por lei especial e
profissionais intelectuais de natureza
científica, literária ou artística.
indústria
4. Trata-se, portanto, de uma
empresa que é titulada apenas
por uma pessoa física;
que integraliza bens próprios à
exploração do seu negócio,
assume responsabilidade
ilimitada e em caso de falência
responde com seus bens
pessoais.
O empresário individual não
tem personalidade jurídica, ou
seja, mesmo tendo registro no
CNPJ, não é considerado
pessoa jurídica.
5. REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL
capacidade;
estar livre de impedimentos;
“CC, Art. 967. É obrigatória a
inscrição do empresário no
Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede,
antes do início de sua atividade.”
6. RAZÃO SOCIAL E ENQUADRAMENTO
TRIUTÁRIO
A empresa (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário,
completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome pelo qual seja
conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa.
EX: Liliam Rodrigues Assessoria Contábil - ME / L.Rodrigues – ME
deverá optar por se enquadrar como microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP), se atendido as exigências contidas em lei, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
7. - Micro Empresa: fatura até R$ 360.000,00 por ano
- Pequena Empresa: fatura de R$ 360.000,00 até R$ 3.600.000,00 por ano.
o Atentar quanto à atividade, que
deve estar relacionada no Anexo
Único da Resolução CGSN n° 58,
de 27 de abril de 2009, em função
do CNAE (Classificação Nacional
de Atividades Econômicas).
8. ABERTURA, REGISTRO E
LEGALIZAÇÃO.
1º JUNTA COMERCIAL –
JUCESP - Disciplinado pela IN nº
103, 30 de Abril de 2007
Apresentar o Requerimento de
Empresário devidamente preenchido
e o enquadramento como ME ou EPP.
9.
2º SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL - RFB
Fazer a inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica.
Normalmente as Juntas
Comercias tem sistema integrado
à RFB e poderá ser feita
juntamente com o Requerimento
de Empresário.
10.
3º SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO
SEFAZ-SP
Se a empresa exerce
atividade industrial ou
comercial, fazer a
inscrição como
contribuinte do ICMS.
11. 4º PREFEITURA MUNICIPAL
Se
a empresa exerce
atividade de serviço,
providenciar a inscrição
na Secretaria de
Finanças ou de
Fazenda da Prefeitura.
12.
Depois de efetuar o registro e as inscrições fiscais da
empresa e obtido o Alvará de Funcionamento, a
empresa poderá iniciar as suas atividades.
14. NOVA MODALIDADE DE EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL
EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI
A Lei nº 12.441, de 2011, instituiu a empresa individual de responsabilidade
limitada (EIRELI), acrescentou novos dispositivos ao Código Civil.
É aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem)
vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
Deve-se acrescer obrigatoriamente a frente de seu nome a expressão EIRELI;
15.
poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de
pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei;
o empresário pode exercer sua atividade empresarial de forma
singular sem comprometer seu patrimônio pessoal;
Com a EIRELI surge a diferenciação entre a pessoa natural do
empresário e a pessoa jurídica da empresa.
O empresário individual como pessoa jurídica, passa a ter
personalidade jurídica.