O documento discute as diferentes concepções de empresa no direito empresarial brasileiro, destacando os perfis subjetivo, funcional e objetivo ou patrimonial. O perfil que prevaleceu no Código Civil foi o funcional, concebendo a empresa como a própria atividade empresarial.
4. Perfilsubjetivo–Aempresaéopróprio empresário
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa (empresário), individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de
trabalho dos respectivos empregados.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as
empresas (sociedade empresária) respondem independentemente de culpa pelos danos causados
pelos produtos postos em circulação.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o
regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao
respectivo material
de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários
poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do
material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do
débito enfraquecer.
5. PerfilFuncional–empresaéaprópriaatividade empresarial
Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício
da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da
metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da
empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração
do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou
em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados
nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados
por escrito.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo,
dia a dia,
por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
6. PerfilObjetivooupatrimonial –empresa
é o estabelecimentoempresarial
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura
jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho
dos respectivos empregados.
7. QPO. Ministério Público Estadual.
MPE- SP – Ano 2012. Direito
Empresarial. O que é empresa?
Sociedade é empresa?
11. NOÇÕES DE
EMPRESA
Noção
Econômica
Unidade organizada dos
fatores de produção com
objetivo de oferecer bens
e serviços para
satisfação do
mercado e das
necessidades do
mercado
Noção
Jurídica
Atividade desenvolvida
pelo empresário
Noção
Legal
Atividade econômica
organizada de produção
ou circulação de bens
ou serviços
12. RegimeJurídicoEmpresarial
Regime jurídico é o conjunto específico de direitos,
faculdades, obrigações, garantias, vantagens,
proibições e sanções aplicáveis a determinado ente,
bem ou relação jurídica.
Segundo MARLON TOMAZETTE, o empresário
está submetido a deveres e responsabilidades
peculiares, o que se denomina de regime jurídico
empresarial.
13. FUNÇÃOSOCIALDAEMPRESA
Cumprir função social da empresa é proporcionar benefícios à sociedade,
como, por exemplo: criar empregos, recolher tributos, implementar práticas de
proteção ao meio ambiente e proteção ao consumidor etc. Lembre-se de, neste
caso, ler “função social da empresa” como “função social da atividade
empresarial”.
“ A empresa cumpre a função social ao gerar empregos, tributos e riqueza,
ao contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural da
comunidade em que atua, de sua região ou país, ao adotar práticas
empresariais sustentáveis visando à proteção ao meio ambiente e ao respeitar
os direitos dos consumidores , desde que com estrita obediência às leis a que
se encontra sujeita.” (Fabio Ulhoa Coelho)
Artigo 47 Lei nº 11.101/05 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar
a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
18. Espéciesdeempresário.
Pessoa física e pessoa jurídica;
Empresári
o
físic
a
Empresári
o
individual
Jurídic
a
Empresa
individual de
responsabilidade
limitada (EIRELI)
Sociedad
e
empresári
a
19. EMPRESÁRIOXSOCIEDADEEMPRESÁRIAXEIRELI
Empresário individual Sociedade
empresária
EIRELI
É pessoa física titular da atividade
empresarial.
Assim como a EIRELI, é a
sociedade empresária a pessoa
jurídica titular da atividade
empresarial.
Assim como a sociedade
empresária, é a EIRELI a pessoa
jurídica titular da atividade
empresarial.
A pessoa física é o empresário. A pessoa jurídica é a
empresária. (Sócio não é
empresário).
A pessoa jurídica é a empresária
(o titular da EIRELI não é empresário)
Possui 1 titular È composto por 2 ou mais
sócios/acionistas/cotistas.
Possui 1 titular.
Não há distinção entre o
patrimônio utilizado na atividade
empresarial e o patrimônio do
titular pessoa física.
Há patrimônios distintos entre sócios
e a sociedade empresária.
Há patrimônios distintos entre seu
titular e a EIRELI.
Responsabilidade ilimitada. Responsabilidade
subsidiária (limitada ou
ilimitada)
Responsabilidade limitada.
Ainda que lhe seja atribuído um
CNPJ próprio, distinto do seu CPF,
não há distinção entre a pessoa
Possui personalidade jurídica e CNPJ Possui personalidade jurídica e CNPJ.
21. EMPRESÁRIOXEMPRESÁRIORURAL
Empresário Produtor rural
Art. 967. É OBRIGATÓRIA a
inscrição do empresário no Registro
Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede, ANTES do início de
sua atividade.
Art. 971. O empresário, cuja atividade
rural constitua sua principal profissão,
PODE, observadas as formalidades de
que tratam o art. 968 e seus parágrafos,
requerer inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede,
caso em que, DEPOIS DE INSCRITO,
ficará equiparado, para todos os efeitos,
ao empresário sujeito a registro.