1. PALESTRA JURÍDICA
ASPECTOS CONTROVERTIDOS DOS CONTRATOS
NA RELAÇÃO DE CONSUMO
Elder Barbosa Leite – Advogado especialista
Elder leite
juristaelder@outlook.com
14/02/2014
2. ASPECTOS CONTROVERTIDOS DOS
CONTRATOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
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RELAÇÃO DE CONSUMO:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou utiliza
serviços como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos e serviços.
§ 1º (omitido).
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
3. ENTENDA A CADEIA DE CONSUMO
ENTENDENDO A RELAÇÃO DE CONSUMO
FAZENDA
LEITE
Aplica-se o CC
INDÚSTRIA DE
QUEIJO
COMPRADOR DO QUEIJO
PARA CONSUMO PRÓPRIO
Aplica-se o CDC
4. PRINCIPIOLOGIA
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PRINCÍPIOS:
1. Proteção à vida, saúde e segurança (art. 8º).
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2. Transparência.
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Anúncio (indicio contratual).
1. Propaganda enganosa e abusiva (art. 37).
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2. Principio da proteção contratual.
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2.1. Vulnerabilidade (art. 4, I).
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2.2. Proibição de cláusulas abusivas (art. 51).
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5. DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE
QUALIDADE DO SERVIÇO
CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que
razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas
regulamentares de prestabilidade.
6. EXEMPLOS CONCRETOS
Casal que contrata pacote turístico e é barrado no Aeroporto – falha no dever
de informação clara, precisa. Dano moral presumido.
Teoria da indenização pela perda do tempo livre – dano moral presumido.
7. ANÁLIDE DE DECISÕES JUDICIAIS
TJ-SP
Apelação
APL
32.2009.8.26.0011 (TJ-SP)
1261083220098260011
SP
0126108-
Data de publicação: 17/08/2012
Ementa: "CONTESTAÇÃO Prazo Intempestividade da contestação à reconvenção
Revelia Mitigação de seus efeitos Prova que não favorece a ré-reconvinte
Aplicação do princípio do livre convencimento do magistrado Agravo retido
improvido. CONTRATO Prestação de serviços Elaboração de projeto e
acompanhamento da obra por designer' de interiores. Aplicação do CDC
Responsabilidade objetiva e solidária configurada Falha na prestação dos
serviços constatada Violação ao direito de informação Prova - Rescisão
contratual mantida Perdas e danos materiais comprovados Recurso de apelação
nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Dissabores
percebidos pela autora em razão da falha na prestação dos serviços de
reforma e decoração Indenização fixada na sentença em R$ 10.000,00 Valor
excessivo Indenização que deve levar em conta a situação econômica das
partes Redução para R$ 5.000,00 Recurso de apelação nesta parte provido."