2. CONTRATOS
MERCANTIS
Tipos de contratos definições
Marcus Cláudio Acquaviva: Do latim,
contractus, particípio de contrahere, contrair.
Acordo de vontades entre duas ou mais
pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o
fim de adquirir, resguardar, modificar ou
extinguir direitos.
Paulo Sérgio Restiffe: É a principal fonte de
obrigações, acordo de vontades com o fim de
estabelecer uma relação jurídica obrigacional.
3. TEORIA GERAL DOS
CONTRATOS MERCANTIS
Espécies de Contratos:
Mercantis;
Civis;
Trabalhistas;
Administrativos.
REGIMES JURÍDICOS:
Código civil;
Código de defesa do consumidor.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS
CONTRATOS DISPOSTOS NO
CÓDIGO CIVIL
Validade do negócio jurídico – art. 104;
Eventuais defeitos – art. 138 e ss;
Prescrição e decadência – art. 189 e ss;
Princípio da função social do contrato –
art. 421;
Princípio da boa-fé objetiva – art. 422;
Contratos de adesão – arts. 423 e 424;
Formação de contratos – arts. 427
Vícios redibitórios – arts. 441 e ss;
Evicção – arts. 447 e ss.
5. CARACTERÍSTICAS DOS
CONTRATOS MERCANTIS:
Caráter dinâmico versus caráter
estático dos contratos cíveis;
Informalidade – para dar maior
velocidade aos contratos; e,
Uniformização de procedimentos e
normas atinentes à atividade mercantil,
para facilitar as operações
empresariais, tanto no âmbito nacional,
quanto no âmbito internacional.
6. PRINCÍPIOS DOS
CONTRATOS
Princípio da autonomia das vontades;
Princípio do consensualismo ou do
consentimento;
Princípio da força obrigatória do contrato e de
seus efeitos – Pacta sunt servanda (cumpram-
se os contratos);
Princípio da intangibilidade dos contratos –
impossibilita a alteração unilateral dos
contratos;
Princípio da relatividade dos contratos – vincula
apenas as partes que o celebram e restringe-se
ao seu objeto;
Princípio da boa-fé; e,
Princípio da função social do contrato.
7. ELEMENTOS DO NEGÓCIO
JURÍDICO CONTRATUAL:
Extrínsecos ou pressupostos:
1 – Capacidade;
2 – Legitimação ou aptidão específica
para contratar;
3 – Idoneidade do objeto.
Intrínsecos ou requisitos:
1 – Consentimento;
2 – Causa;
3 – Objeto;
4 – Forma.
8. GARANTIAS
CONTRATUAIS:
As garantias, como formas jurídicas de prevenção de risco
de inadimplemento ou insolvência do devedor, tem dúplice
objetivo:
1 – Reforçar o cumprimento das operações de crédito;
2 – Minimizar o risco de inadimplemento.
TIPOS DE GARANTIAS:
Pessoais ou fidejussórias:
1 – Aval;
2 – Fiança.
Reais:
1 – Hipoteca – arts. 1.473 á 1.505 do CC;
2 – Penhor – arts. 1.431 à 1.472 do CC;
3 – Anticrese – arts. 1.506.à 1.510 do CC:
9. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
QUANTO À FUNÇÃO ECONÔMICA OS
CONTRATOS PODEM SER:
CONTRATOS DE TROCA – São aqueles que
ensejam a circulação de riquezas e
implicam no deslocamento de patrimônio;
CONTRATOS DE COLABORAÇÃO OU
COOPERAÇÃO – São aqueles que implicam o
concurso de atividades independentes;
CONTRATOS DE PREVENÇÃO – São aqueles
que visam a cobertura dos riscos a que as
pessoas e bens estão expostos; e,
CONTRATOS DE CRÉDITO – São aqueles que
visam operacionalizar a obtenção de bem a
ser restituído no futuro.
10. CONTRATOS DE TROCA:
De compra e venda mercantil;
De compra e venda a ermo em bolsa de
valores;
De compra e venda internacional;
De fornecimento;
De alienação fiduciária de bens móveis;
De arrendamento mercantil (leasing);
De locação empresarial.
11. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO
OU COOPERAÇÃO
De agência (representação comercial);
De comissão mercantil;
De distribuição;
De concessão comercial;
De franquia empresarial (franchising);
De faturização (factoring).
13. CONTRATOS DE CRÉDITO
(BANCÁRIOS):
Operações bancárias típicas ativas:
De empréstimo bancário;
De desconto;
De antecipação bancária;
De abertura de crédito;
De vendor;
De compor.
Operações bancárias típicas passivas:
De depósito bancário;
De redesconto;
De conta corrente;
Operações bancárias acessórias:
De cartão de crédito.
14. CONTRATOS DE
COLABORAÇÃO
CONTRATO DE AGÊNCIA
(ou de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL).
Legislação – Lei n. ° 4.886, de 09/12/1965
(regula as atividades dos representantes
comerciais autônomos, posteriormente;
alterada pela Lei n. ° 8.420, de
08/05/1992);
Arts. 710 à 721 do CC/02.
15. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO
Representante Comercial
Conceito –Pelo contrato de agência, uma pessoa
assume, em caráter não eventual e sem vínculos
de dependência, a obrigação de promover, à
conta de outra, mediante retribuição, a realização
de certos negócios, em zona determinada,
caracterizando-se a distribuição quando o agente
tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”
Características do contrato:
Bilateral ou sinalagmático;
Consensual;
Oneroso.
Partes:
Representado; e,
Representante.
16. Características
O representante comercial, segundo
o entendimento do STJ, age em nome
e no interesse de quem representa,
pratica atos de mediação necessários
para viabilizar o negócio estabelecido
entre a compradora e a vendedora.
A manifestação da vontade
estabelecida no contrato não é a sua,
mas de seu representado. Por isso é
juridicamente impossível vincular o
representante comercial às cláusulas
comerciais firmadas entre as parte.
17. Pontos importantes da Lei:
Prazo – Art. 27, § § 2° e 3 °;
Obrigações do agente ou
representante – Arts. 28 à 31;
Comissões – Art. 32;
Aviso prévio – Art. 34;
Rescisão do contrato – Art. 35;
Prescrição – Art. 44;
Competência para julgamento de
ação – Art. 39.
18. Vedação à cláusula del
credere – Art. 43.
Cláusula contratual que, adotada nos contratos de Comissão
Mercantil ou de representação comercial, importa em maior
responsabilidade do comissário ou representante.
Com efeito, em face desta cláusula, o comissário responderá
pela inexecução das obrigações com quem contratar, mesmo
ocorrendo força maior ou caso fortuito.
Firmada entre o comitente e o comissário, este assume,
pessoalmente, a responsabilidade pelo pagamento a ser feito
pelo comprador, na venda em que atuar como intermediário.
A cláusula implica a co-responsabilidade do agente vendedor
no negócio que coordena e, assim, ele assume, perante o
comitente, os riscos pelo pagamento a terceiros.
19. CONTRATO DE COMISSÃO
MERCANTIL
Legislação – Arts. 693 à 709, do
CC/02.
Partes:
Comissário;
Comitente.
CONCEITO: É o contrato que tem por
objeto a aquisição ou a venda de bens
pelo comissário, em seu próprio nome,
à conta do comitente. (art. 693,
CC/02).
20. Obrigações do comissário
perante o comitente:
CARACTERÍSTICAS: - Bilateral ou
sinalagmático; - Oneroso e Consensual.
Obrigações do comissário perante o comitente:
1- Cumprir o contrato e as instruções do
comitente;
2 – Agir com cuidado e diligência;
3 – evitar a ocorrência de prejuízos;
4 – Proporcionar lucro; e,
5 – Prestar conta de seus atos.
Obrigações do comissário perante terceiros:
Responder pelas obrigações assumidas no
caso de existir a cláusula del credere.
21. Direitos e deveres –
Comissário
A comissão mercantil tem grande utilização nos
contratos celebrados em bolsa, bem como nas
intermediações exercidas pelas agências de
publicidade.
O comissário se responsabiliza:
Pela guarda e conservação das mercadorias;
Por perdas e danos em decorrência dos prejuízos que
causar;
Por empregar-se em operações diversas;
Pela perda ou extravio das mercadorias; e,
Pela não efetivação de seguro.
Direitos do comissário:
À remuneração – art. 701, CC/02;
Aos fundos para realização dos negócios; e,
À indenização por despedida injustificada.
22. Direitos e deveres –
Comitente.
Obrigações do Comitente:
Pagar a remuneração;
Fornecer os fundos para a realização
de negócios.
Direitos dos Comitentes:
Ter respeitados e obedecidas as
suas instruções;
Auferir lucros.
23. Contrato de distribuição x
Contrato de agência.
Contrato de distribuição – Há
aquisição não para uso final,
mas sim para fins de revenda.
Contrato de agência – Não há
aquisição, mas, tão somente,
intermediação na realização de
atividades negociais.
24. Contrato de distribuição
Legislação – Arts. 710 à 721, CC/02;
Partes:
1 – Distribuidor – Pessoa física ou jurídica
que adquire os bens do produtor para
revendê-los.
2 – Produtor – Pessoa que dispõe de bens de
sua produção ao distribuidor.
OBS: Apesar de estar tal contrato caracterizado pela
troca, a sua função econômica se aproxima mais dos
contratos de colaboração, vez que o produtor não se
mostra interessado em manter rede própria de
distribuição, vale-se da capilaridade que o
distribuídos já possui.
25. Cláusulas de despesas pelo
distribuidor;
REGRAS ÀS OBRIGAÇÕES QUE AS PARTES DO
CONTRATO DE DISTRIBIUÇÃO PODEM
LIVREMENTE DISPOR:
Cláusulas de despesas pelo distribuidor;
Cláusula de remuneração do distribuidor,
correspondente aos negócios concluídos dentro
de sua zona, ainda que sem a sua interferência;
Cláusula de indenização do distribuidor, uma vez
que este tem direito à indenização se o produtor,
sem justa causa, cessar o atendimento das
propostas ou reduzi-lo tanto que se torne anti-
econômica a continuação do contrato.
26. CONTRATO DE CONCESSÃO
COMERCIAL:
Legislação: “Lei n. ° 6.729, de
28/11/1979 – Regula o contrato de
concessão mercantil de veículos; porém se
o objeto da concessão mercantil for outro
que não veículos automotores, a sua
aplicação é, tão comente, analógica, e no
que couber.”
CONCEITO: “A concessão comercial, que
estabelece sistema de comercialização de
produtos, é a aquisição pelo cessionário
de produtos do concedente por sua conta
e ordem, com a possibilidade de
atribuição de monopólio de
exclusividade.” (Prof. Restiffe).
27. O contrato de concessão conter as
seguintes condições específicas:
1- especificação dos produtos;
2 – área demarcada;
3 – distância mínima;
4 – quota de aquisição;
5 – uso gratuito da marca do concedente;
6 – época do pagamento;
7 – encargos sobre o preço da mercadoria;
8 – margem de comercialização;
9 – limite das vendas pelo concedente;
10 – regime de penalidades;
11 – prestação de assistência técnica;
28. O contrato de concessão conter as
seguintes condições específicas:
12 – condições relativas a:
12.1 – requisitos financeiros;
12.2 – organização administrativa e contábil;
12.3 – capacidade técnica;
12.4 – instalações;
12.5 – equipamentos; e,
12.6 – mão-de-obra especializada do
concessionário.
13 – prazo; e,
14 – extinção de concessão.
29. Direitos e Obrigações dos
concessionários:
Direitos dos concessionários:
percepção de remuneração (comissão);
assistência;
exclusividade.
Obrigações dos concessionários:
resguardar a marca;
agir de modo a assegurar o
desenvolvimento da marca e dos produtos
30. Obrigações do concedente:
pagar a remuneração;
prestar assistência;
ceder gratuitamente a marca;
não praticar atos de vinculação ou se
subordinação em face do
concessionário;
não exigir obrigação não
convencionada;
garantir exclusividade; e,
ressarcir o concessionário pelos
prejuízos que causar.
31. A EXTINÇÃO CONTRATO
A extinção do contrato de concessão ocorre:
com culpa;
sem culpa.
A extinção por culpa pode ser:
por acordo das partes;
por expiração do prazo determinado sem
prorrogação; e,
por força maior.
A extinção sem culpa dá-se:
- Por iniciativa da parte inocente em virtude
de infração legal ou contratual.
32. A extinção com culpa
enseja:
1 – Reaquisição pelo concedente do
estoque, em sua forma original, pelo
preço de venda à rede de distribuição,
vigente à época; e,
2 – compra dos equipamentos,
máquinas, ferramentas e instalações
à concessão, pelo preço de marcado
correspondente ao estado em que se
encontrarem, excluídos desta
obrigação os imóveis das
concessionárias.
33. Títulos de Crédito Especiais
Títulos de crédito comercial;
Títulos de crédito industrial;
Títulos de crédito rural;
Títulos de crédito à exportação;
Títulos de crédito imobiliário;
Títulos de crédito bancário;
34. Títulos de Crédito Especiais
São todos títulos de crédito causais, representativos de
promessa de pagamento, com ou sem garantia real, conforme
a natureza e a área de atividade própria.
Dentre esses títulos destacam-se as CÉDULAS DE CRÉDITO
e as NOTAS DE CRÉDITO, que se distinguem basicamente,
em razão do fato de as cédulas de crédito serem providas
de garantia real, incorporada às próprias cártulas, e as
notas de crédito serem desprovidas de garantia, apenas
gozando de privilégio especial sobre bens livres do devedor,
em caso de sua insolvência ou falência.
STJ, Súmula 93. A legislação sobre cédulas de crédito rural,
comercial e industrial admite o pacto de capitalização de
juros.
35. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL,
INDUSTRIAL, COMERCIAL E À
EXPORTAÇÃO
São cédulas tradicionais. Cada uma
tem uma legislação própria, mas por
serem semelhantes são tratadas em
conjunto.
Rural (DL 167/67)
Industrial (DL 413/69)
Comercial (L 6.840/80)
Exportação (L 6.313/75)
36. Títulos de Crédito Especiais
CONCEITO: promessas de pagamento, com
ou sem garantia cedularmente constituída,
vinculadas a um financiamento para a
atividade produtiva.
“Títulos representativos de operações de
financiamento, constituídos com base em
empréstimos concedidos por instituições
financeiras, ou entidade a essas
equiparadas, à pessoa natural ou jurídica
que se dedique à respectiva atividade “
(Gladston Mamede).
37. Títulos de Crédito Especiais
É uma PROMESSA DE PAGAMENTO
A (emitente) B (beneficiário)
O EMITENTE será um produtor (devedor
direto e principal da obrigação).
O BENEFICIÁRIO é quem concede um
financiamento, um banco.
Nas rurais, pode ser um banco ou uma
cooperativa. Nas demais, só um banco.
38. Títulos de Crédito Especiais
OBJETIVO: incorporar os créditos decorrentes de
financiamentos à agricultura, a pecuária, a indústria, o
comércio, a prestação de serviços e à exportação.
REQUISITOS:
Denominação do título (Cédula de Crédito ou Nota de
Crédito).
Nas Cédulas de Crédito Rural, há 4 denominações
possíveis: Cédula de crédito rural hipotecária
(imóveis), CCR pignoratícia (penhor), CCR hipotecária
e pignoratícia e Nota de crédito rural.
Valor do Crédito concedido (base de cálculo).
Finalidade do financiamento (ex. plantio) – garantia de uso
dos recursos.
39. Títulos de Crédito Especiais
Obrigação de pagamento por parte do emitente – promessa
de pagamento (valor devido ou elementos necessários ao
cálculo).
Encargos financeiros ou forma de seu cálculo.
Forma de pagamento – quantidade e periodicidade das
parcelas.
Local de pagamento – geralmente por meio da rede bancária.
Beneficiário – as cédulas NÃO podem ser ao portador. Bancos
e/ou cooperativas rurais.
Cláusula à ordem.
Local (identificar legislação aplicável), data (capacidade das
partes) e assinatura do emitente (declaração de vontade).
40. GARANTIAS
Nota de crédito: não tem garantia real.
Cédula de crédito: tem garantia real.
Penhor: garantia real sobre bens móveis. Os bens
dados em garantia ficam sob a posse direta do
devedor ou de quem os ofereceu em garantia.
Hipoteca: garantia real sobre bens imóveis e os
acessórios dos imóveis. Também se consideram
navios e aeronaves.
41. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO (CCB)
CONCEITO: são promessa de pagamento vinculadas a
uma operação bancária ativa.
A (emitente) B (Beneficiário)
O emitente pode ser qualquer pessoa, mas o
beneficiário (credor da cédula) será sempre um banco;
Basicamente, trata-se de:
contrato de mútuo e abertura de crédito em conta
corrente: limite do cheque especial, que se concretiza
no momento em que o crédito é colocado à disposição
do cliente.
42. Garantias: pode ou não ter
garantias reais.
Penhor;
Hipoteca;
Alienação fiduciária;
Serão cedularmente constituídas, ou seja, nascem com a
cédula, e terão eficácia entre as partes a partir de então.
Para ter efeitos perante terceiros, deve ser registrada em
cartório.
EMISSÃO: é como nasce o título, ou seja, a manifestação
unilateral de vontade neste caso.
ENDOSSO: mesmas regras, forma e efeitos da Letra de
Câmbio. A lei é expressa em dizer que o endosso pode ser
feito para qualquer pessoa, inclusive para quem não é banco.
43. AVAL
AVAL: mesmas regras, forma e efeitos da Letra de Câmbio.
Qualquer um pode ser avalista do título.
VENCIMENTO: livremente combinado pelas partes,
inclusive hipótese de vencimento antecipado.
PAGAMENTO: o pagamento pode ser provado em qualquer
documento, mesmo que separado do título.
Encargos que sempre incidem:
CORREÇÃO MONETÁRIA: qualquer critério, com exceção da
Taxa Básica de Financiamento (Súmula 287, STJ).
JUROS REMUNERATÓRIOS: frutos civis do capital, que
servem para remunerar o banco.
44. Encargos que surgem em
função de atraso:
MULTA: até 2%, que só pode ser aplicada uma vez.
JUROS MORATÓRIOS: decorrem de lei, são
penalidades no atraso no cumprimento da
obrigação e pode ser de até 1% a.m.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: pode ser cobrada a
partir do atraso, desde que sozinha, não podendo
ser cumulada com nenhum outro encargo.
45. PROTESTO: o banco pode promover o
protesto por falta de pagamento da CCB.
Não é necessário para cobrar os
devedores indiretos (endossantes e
respectivos avalistas).
Pode ser feito por indicações, ou seja, o
título pode ser protestado sem ser levado
em cartório, basta levar os dados dele,
inclusive por meio eletrônico.
Continua sendo um meio de prova e não
um meio de cobrança.
46. AÇÃO CAMBIAL:
Continua sendo um meio de prova, e não um meio de
cobrança.
Quando a obrigação tem origem em contrato de mútuo,
deve-se apresentar além do título uma planilha. É exceção
ao princípio da independência.
Se for um contrato de abertura de crédito em conta
corrente (limite do cheque especial), além da planilha, o
banco deve apresentar extratos da conta corrente.
Qualquer cobrança feita em excesso pelo banco: será
obrigado a pagar multa ao devedor no valor do dobro do
excesso.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO: nos mesmos moldes da Letra
de Câmbio.
47. PECULIARIDADES
Não é necessário o protesto para cobrar devedores
indiretos (sempre).
Se o emitente não é produtor rural, nem
cooperativa:
As garantias reais ou pessoais só podem ser
prestadas por pessoas jurídicas ou por sócios ou
administradores da pessoa jurídica emitente.
48. CÉDULA DE PRODUTO
RURAL (CPR)
CONCEITO:
Regida pela lei 8.929/94
TIPOS:
CPR Física: é promessa de entrega de produto rural, não é
promessa de entrega de dinheiro. Ex.: Avestruz Master.
Endosso só em preto;
Endossantes não são devedores da CPR Física;
Não é necessário protesto para cobrar os avalistas;
A execução não é para entrega de dinheiro, mas de coisa incerta;
CPR Financeira: promessa de pagamento em dinheiro equivalente
a uma determinada quantidade de produto rural. Não é produto,
mas dinheiro equivalente ao produto.
A execução é por quantia certa
49. Conhecimento de
Transporte
O conhecimento de frete ou de transporte é
TÍTULO À ORDEM emitido por empresa de
transporte, e serve para provar o recebimento
da mercadoria e a obrigação de entregá-la no
lugar de destino.
Representa a mercadoria, de modo que seu
portador é o PRESUMÍVEL PROPRIETÁRIO
daquela. É, pois, título representativo de
mercadoria transportada.
51. Nos termos do art. 2º do Decreto
n. 19.473/30, deve conter:
Nome da empresa emissora;
Número de ordem;
Data (dia, mês e ano);
Nome do remetente, por extenso;
Nome do consignatário, por extenso;
Lugar da partida e o destino;
Espécie e quantidade ou peso da mercadoria;
Marcas e sinais exteriores dos volumes de embalagem;
Valor do frete, com a declaração de que é pago ou a
pagar, lugar e forma do pagamento;
Assinatura do empresário ou seu representante.
52. É NOMINATIVO, transmissível por
endosso
É NOMINATIVO, transmissível por endosso. O
endossatário nominado e o portador do
conhecimento ficam investidos nos direitos e
obrigações do consignatário, em face da empresa
emissora.
Nos termos do art. 7º, o portador do conhecimento
(remetente, consignatário ou endossatário),
exibindo-o, pode exigir o desembarque e a entrega
da mercadoria em trânsito, pagando o respectivo
frete por inteiro e as demais despesas a que der
causa, extinguindo-se o contrato de transporte e o
conhecimento.
53. CONTRATO DE SEGURO:
Art. 757 CC e ss, Pelo contrato de seguro, o
segurador se obriga, mediante o pagamento do
prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra
riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no
contrato de seguro, como segurador, entidade
para tal fim legalmente autorizada.
Contrato dirigido (adesão);
Mutualidade;
Contrato aleatório.
54. REGRAS GERAIS - Seguro
Não terá direito a indenização o segurado que
estiver em mora no pagamento do prêmio, se
ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
O STJ entende que a caracterização da mora não
se dá com o mero atraso, sendo necessário, para
tanto, que a seguradora interpele o segurado. Em
um caso específico, todavia, entendeu o STJ que o
atraso longo é continuado é suficiente para a
caracterização da mora.
55. REGRAS GERAIS
O segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato.
O sumula 620 do STJ entende que a embriaguez ocasional não
configura agravamento do risco.
Seguro de dano: O risco do seguro compreenderá todos os
prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos
ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a
coisa.
O STJ entende que o segurador deve cobrir todos os riscos de
danos que sejam inerentes às atividades do segurado, sendo nula
cláusula que exclua essa cobertura.
56. CONTRATO DE SEGURO
REGRAS GERAIS
CC, Art Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode
ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da
conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766
(declaração inexata), e sem prejuízo da ação penal que no caso
couber.
No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o
pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a
indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente
ao terceiro prejudicado.
DPVAT. A vítima pode ajuizar ação diretamente contra qualquer
das seguradoras integrantes do consórcio
Multimodal (Lei 9.611/98);
57. CONTRATO DE SEGURO
REGRAS GERAIS
STJ, Súmula 257. A falta de pagamento do prêmio do seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores
de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do
pagamento da indenização.
Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente
estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um
seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos
seguradores.
STJ, Súmula 402. O contrato de seguro por danos pessoais
compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de
exclusão.
58. CONTRATO DE SEGURO
REGRAS GERAIS
É válida a instituição do companheiro como
beneficiário, se ao tempo do contrato o
segurado era separado judicialmente, ou já se
encontrava separado de fato.
União estável x concubinato (STJ)
União homoafetiva (STF)