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CONTRATOS
MERCANTIS II
Vanderlei Cunha
E-mail: advvanderleicunha@hotmail.com
CONTRATOS
MERCANTIS
 Tipos de contratos definições
 Marcus Cláudio Acquaviva: Do latim,
contractus, particípio de contrahere, contrair.
Acordo de vontades entre duas ou mais
pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o
fim de adquirir, resguardar, modificar ou
extinguir direitos.
 Paulo Sérgio Restiffe: É a principal fonte de
obrigações, acordo de vontades com o fim de
estabelecer uma relação jurídica obrigacional.
TEORIA GERAL DOS
CONTRATOS MERCANTIS
 Espécies de Contratos:
 Mercantis;
 Civis;
 Trabalhistas;
 Administrativos.
 REGIMES JURÍDICOS:
 Código civil;
 Código de defesa do consumidor.
CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS
CONTRATOS DISPOSTOS NO
CÓDIGO CIVIL
 Validade do negócio jurídico – art. 104;
 Eventuais defeitos – art. 138 e ss;
 Prescrição e decadência – art. 189 e ss;
 Princípio da função social do contrato –
art. 421;
 Princípio da boa-fé objetiva – art. 422;
 Contratos de adesão – arts. 423 e 424;
 Formação de contratos – arts. 427
 Vícios redibitórios – arts. 441 e ss;
 Evicção – arts. 447 e ss.
CARACTERÍSTICAS DOS
CONTRATOS MERCANTIS:
 Caráter dinâmico versus caráter
estático dos contratos cíveis;
 Informalidade – para dar maior
velocidade aos contratos; e,
 Uniformização de procedimentos e
normas atinentes à atividade mercantil,
para facilitar as operações
empresariais, tanto no âmbito nacional,
quanto no âmbito internacional.
PRINCÍPIOS DOS
CONTRATOS
 Princípio da autonomia das vontades;
 Princípio do consensualismo ou do
consentimento;
 Princípio da força obrigatória do contrato e de
seus efeitos – Pacta sunt servanda (cumpram-
se os contratos);
 Princípio da intangibilidade dos contratos –
impossibilita a alteração unilateral dos
contratos;
 Princípio da relatividade dos contratos – vincula
apenas as partes que o celebram e restringe-se
ao seu objeto;
 Princípio da boa-fé; e,
 Princípio da função social do contrato.
ELEMENTOS DO NEGÓCIO
JURÍDICO CONTRATUAL:
Extrínsecos ou pressupostos:
 1 – Capacidade;
 2 – Legitimação ou aptidão específica
para contratar;
 3 – Idoneidade do objeto.
 Intrínsecos ou requisitos:
 1 – Consentimento;
 2 – Causa;
 3 – Objeto;
 4 – Forma.
GARANTIAS
CONTRATUAIS:
As garantias, como formas jurídicas de prevenção de risco
de inadimplemento ou insolvência do devedor, tem dúplice
objetivo:
 1 – Reforçar o cumprimento das operações de crédito;
 2 – Minimizar o risco de inadimplemento.
 TIPOS DE GARANTIAS:
 Pessoais ou fidejussórias:
 1 – Aval;
 2 – Fiança.
 Reais:
 1 – Hipoteca – arts. 1.473 á 1.505 do CC;
 2 – Penhor – arts. 1.431 à 1.472 do CC;
 3 – Anticrese – arts. 1.506.à 1.510 do CC:
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
QUANTO À FUNÇÃO ECONÔMICA OS
CONTRATOS PODEM SER:
 CONTRATOS DE TROCA – São aqueles que
ensejam a circulação de riquezas e
implicam no deslocamento de patrimônio;
 CONTRATOS DE COLABORAÇÃO OU
COOPERAÇÃO – São aqueles que implicam o
concurso de atividades independentes;
 CONTRATOS DE PREVENÇÃO – São aqueles
que visam a cobertura dos riscos a que as
pessoas e bens estão expostos; e,
 CONTRATOS DE CRÉDITO – São aqueles que
visam operacionalizar a obtenção de bem a
ser restituído no futuro.
CONTRATOS DE TROCA:
 De compra e venda mercantil;
 De compra e venda a ermo em bolsa de
valores;
 De compra e venda internacional;
 De fornecimento;
 De alienação fiduciária de bens móveis;
 De arrendamento mercantil (leasing);
 De locação empresarial.
CONTRATOS DE COLABORAÇÃO
OU COOPERAÇÃO
 De agência (representação comercial);
 De comissão mercantil;
 De distribuição;
 De concessão comercial;
 De franquia empresarial (franchising);
 De faturização (factoring).
CONTRATOS DE
PREVENÇÃO DE RISCOS
 De seguros;
 De previdência complementar;
 De capitalização.
CONTRATOS DE CRÉDITO
(BANCÁRIOS):
 Operações bancárias típicas ativas:
 De empréstimo bancário;
 De desconto;
 De antecipação bancária;
 De abertura de crédito;
 De vendor;
 De compor.
 Operações bancárias típicas passivas:
 De depósito bancário;
 De redesconto;
 De conta corrente;
 Operações bancárias acessórias:
 De cartão de crédito.
CONTRATOS DE
COLABORAÇÃO
 CONTRATO DE AGÊNCIA
 (ou de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL).
 Legislação – Lei n. ° 4.886, de 09/12/1965
(regula as atividades dos representantes
comerciais autônomos, posteriormente;
 alterada pela Lei n. ° 8.420, de
08/05/1992);
 Arts. 710 à 721 do CC/02.
CONTRATOS DE COLABORAÇÃO
Representante Comercial
 Conceito –Pelo contrato de agência, uma pessoa
assume, em caráter não eventual e sem vínculos
de dependência, a obrigação de promover, à
conta de outra, mediante retribuição, a realização
de certos negócios, em zona determinada,
caracterizando-se a distribuição quando o agente
tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”
 Características do contrato:
 Bilateral ou sinalagmático;
 Consensual;
 Oneroso.
 Partes:
 Representado; e,
 Representante.
Características
 O representante comercial, segundo
o entendimento do STJ, age em nome
e no interesse de quem representa,
pratica atos de mediação necessários
para viabilizar o negócio estabelecido
entre a compradora e a vendedora.
 A manifestação da vontade
estabelecida no contrato não é a sua,
mas de seu representado. Por isso é
juridicamente impossível vincular o
representante comercial às cláusulas
comerciais firmadas entre as parte.
Pontos importantes da Lei:
 Prazo – Art. 27, § § 2° e 3 °;
 Obrigações do agente ou
representante – Arts. 28 à 31;
 Comissões – Art. 32;
 Aviso prévio – Art. 34;
 Rescisão do contrato – Art. 35;
 Prescrição – Art. 44;
 Competência para julgamento de
ação – Art. 39.
Vedação à cláusula del
credere – Art. 43.
 Cláusula contratual que, adotada nos contratos de Comissão
Mercantil ou de representação comercial, importa em maior
responsabilidade do comissário ou representante.
 Com efeito, em face desta cláusula, o comissário responderá
pela inexecução das obrigações com quem contratar, mesmo
ocorrendo força maior ou caso fortuito.
 Firmada entre o comitente e o comissário, este assume,
pessoalmente, a responsabilidade pelo pagamento a ser feito
pelo comprador, na venda em que atuar como intermediário.
 A cláusula implica a co-responsabilidade do agente vendedor
no negócio que coordena e, assim, ele assume, perante o
comitente, os riscos pelo pagamento a terceiros.
CONTRATO DE COMISSÃO
MERCANTIL
 Legislação – Arts. 693 à 709, do
CC/02.
 Partes:
 Comissário;
 Comitente.
 CONCEITO: É o contrato que tem por
objeto a aquisição ou a venda de bens
pelo comissário, em seu próprio nome,
à conta do comitente. (art. 693,
CC/02).
Obrigações do comissário
perante o comitente:
 CARACTERÍSTICAS: - Bilateral ou
sinalagmático; - Oneroso e Consensual.
 Obrigações do comissário perante o comitente:
 1- Cumprir o contrato e as instruções do
comitente;
 2 – Agir com cuidado e diligência;
 3 – evitar a ocorrência de prejuízos;
 4 – Proporcionar lucro; e,
 5 – Prestar conta de seus atos.
 Obrigações do comissário perante terceiros:
 Responder pelas obrigações assumidas no
caso de existir a cláusula del credere.
Direitos e deveres –
Comissário
 A comissão mercantil tem grande utilização nos
contratos celebrados em bolsa, bem como nas
intermediações exercidas pelas agências de
publicidade.
 O comissário se responsabiliza:
 Pela guarda e conservação das mercadorias;
 Por perdas e danos em decorrência dos prejuízos que
causar;
 Por empregar-se em operações diversas;
 Pela perda ou extravio das mercadorias; e,
 Pela não efetivação de seguro.
 Direitos do comissário:
 À remuneração – art. 701, CC/02;
 Aos fundos para realização dos negócios; e,
 À indenização por despedida injustificada.
Direitos e deveres –
Comitente.
 Obrigações do Comitente:
 Pagar a remuneração;
 Fornecer os fundos para a realização
de negócios.
 Direitos dos Comitentes:
 Ter respeitados e obedecidas as
suas instruções;
 Auferir lucros.
Contrato de distribuição x
Contrato de agência.
 Contrato de distribuição – Há
aquisição não para uso final,
mas sim para fins de revenda.
 Contrato de agência – Não há
aquisição, mas, tão somente,
intermediação na realização de
atividades negociais.
Contrato de distribuição
 Legislação – Arts. 710 à 721, CC/02;
 Partes:
 1 – Distribuidor – Pessoa física ou jurídica
que adquire os bens do produtor para
revendê-los.
 2 – Produtor – Pessoa que dispõe de bens de
sua produção ao distribuidor.
 OBS: Apesar de estar tal contrato caracterizado pela
troca, a sua função econômica se aproxima mais dos
contratos de colaboração, vez que o produtor não se
mostra interessado em manter rede própria de
distribuição, vale-se da capilaridade que o
distribuídos já possui.
Cláusulas de despesas pelo
distribuidor;
 REGRAS ÀS OBRIGAÇÕES QUE AS PARTES DO
CONTRATO DE DISTRIBIUÇÃO PODEM
LIVREMENTE DISPOR:
 Cláusulas de despesas pelo distribuidor;
 Cláusula de remuneração do distribuidor,
correspondente aos negócios concluídos dentro
de sua zona, ainda que sem a sua interferência;
 Cláusula de indenização do distribuidor, uma vez
que este tem direito à indenização se o produtor,
sem justa causa, cessar o atendimento das
propostas ou reduzi-lo tanto que se torne anti-
econômica a continuação do contrato.
CONTRATO DE CONCESSÃO
COMERCIAL:
 Legislação: “Lei n. ° 6.729, de
28/11/1979 – Regula o contrato de
concessão mercantil de veículos; porém se
o objeto da concessão mercantil for outro
que não veículos automotores, a sua
aplicação é, tão comente, analógica, e no
que couber.”
 CONCEITO: “A concessão comercial, que
estabelece sistema de comercialização de
produtos, é a aquisição pelo cessionário
de produtos do concedente por sua conta
e ordem, com a possibilidade de
atribuição de monopólio de
exclusividade.” (Prof. Restiffe).
O contrato de concessão conter as
seguintes condições específicas:
 1- especificação dos produtos;
 2 – área demarcada;
 3 – distância mínima;
 4 – quota de aquisição;
 5 – uso gratuito da marca do concedente;
 6 – época do pagamento;
 7 – encargos sobre o preço da mercadoria;
 8 – margem de comercialização;
 9 – limite das vendas pelo concedente;
 10 – regime de penalidades;
 11 – prestação de assistência técnica;
O contrato de concessão conter as
seguintes condições específicas:
 12 – condições relativas a:
 12.1 – requisitos financeiros;
 12.2 – organização administrativa e contábil;
 12.3 – capacidade técnica;
 12.4 – instalações;
 12.5 – equipamentos; e,
 12.6 – mão-de-obra especializada do
concessionário.
 13 – prazo; e,
 14 – extinção de concessão.
Direitos e Obrigações dos
concessionários:
 Direitos dos concessionários:
 percepção de remuneração (comissão);
 assistência;
 exclusividade.
 Obrigações dos concessionários:
 resguardar a marca;
 agir de modo a assegurar o
desenvolvimento da marca e dos produtos
Obrigações do concedente:
 pagar a remuneração;
 prestar assistência;
 ceder gratuitamente a marca;
 não praticar atos de vinculação ou se
subordinação em face do
concessionário;
 não exigir obrigação não
convencionada;
 garantir exclusividade; e,
 ressarcir o concessionário pelos
prejuízos que causar.
A EXTINÇÃO CONTRATO
 A extinção do contrato de concessão ocorre:
com culpa;
sem culpa.
 A extinção por culpa pode ser:
 por acordo das partes;
 por expiração do prazo determinado sem
prorrogação; e,
 por força maior.
 A extinção sem culpa dá-se:
 - Por iniciativa da parte inocente em virtude
de infração legal ou contratual.
A extinção com culpa
enseja:
 1 – Reaquisição pelo concedente do
estoque, em sua forma original, pelo
preço de venda à rede de distribuição,
vigente à época; e,
 2 – compra dos equipamentos,
máquinas, ferramentas e instalações
à concessão, pelo preço de marcado
correspondente ao estado em que se
encontrarem, excluídos desta
obrigação os imóveis das
concessionárias.
Títulos de Crédito Especiais
 Títulos de crédito comercial;
 Títulos de crédito industrial;
 Títulos de crédito rural;
 Títulos de crédito à exportação;
 Títulos de crédito imobiliário;
 Títulos de crédito bancário;
Títulos de Crédito Especiais
 São todos títulos de crédito causais, representativos de
promessa de pagamento, com ou sem garantia real, conforme
a natureza e a área de atividade própria.
 Dentre esses títulos destacam-se as CÉDULAS DE CRÉDITO
e as NOTAS DE CRÉDITO, que se distinguem basicamente,
em razão do fato de as cédulas de crédito serem providas
de garantia real, incorporada às próprias cártulas, e as
notas de crédito serem desprovidas de garantia, apenas
gozando de privilégio especial sobre bens livres do devedor,
em caso de sua insolvência ou falência.
 STJ, Súmula 93. A legislação sobre cédulas de crédito rural,
comercial e industrial admite o pacto de capitalização de
juros.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL,
INDUSTRIAL, COMERCIAL E À
EXPORTAÇÃO
 São cédulas tradicionais. Cada uma
tem uma legislação própria, mas por
serem semelhantes são tratadas em
conjunto.
 Rural (DL 167/67)
 Industrial (DL 413/69)
 Comercial (L 6.840/80)
 Exportação (L 6.313/75)
Títulos de Crédito Especiais
 CONCEITO: promessas de pagamento, com
ou sem garantia cedularmente constituída,
vinculadas a um financiamento para a
atividade produtiva.
 “Títulos representativos de operações de
financiamento, constituídos com base em
empréstimos concedidos por instituições
financeiras, ou entidade a essas
equiparadas, à pessoa natural ou jurídica
que se dedique à respectiva atividade “
(Gladston Mamede).
Títulos de Crédito Especiais
 É uma PROMESSA DE PAGAMENTO
 A (emitente) B (beneficiário)
 O EMITENTE será um produtor (devedor
direto e principal da obrigação).
 O BENEFICIÁRIO é quem concede um
financiamento, um banco.
 Nas rurais, pode ser um banco ou uma
cooperativa. Nas demais, só um banco.
Títulos de Crédito Especiais
 OBJETIVO: incorporar os créditos decorrentes de
financiamentos à agricultura, a pecuária, a indústria, o
comércio, a prestação de serviços e à exportação.
 REQUISITOS:
 Denominação do título (Cédula de Crédito ou Nota de
Crédito).
 Nas Cédulas de Crédito Rural, há 4 denominações
possíveis: Cédula de crédito rural hipotecária
(imóveis), CCR pignoratícia (penhor), CCR hipotecária
e pignoratícia e Nota de crédito rural.
 Valor do Crédito concedido (base de cálculo).
 Finalidade do financiamento (ex. plantio) – garantia de uso
dos recursos.
Títulos de Crédito Especiais
 Obrigação de pagamento por parte do emitente – promessa
de pagamento (valor devido ou elementos necessários ao
cálculo).
 Encargos financeiros ou forma de seu cálculo.
 Forma de pagamento – quantidade e periodicidade das
parcelas.
 Local de pagamento – geralmente por meio da rede bancária.
 Beneficiário – as cédulas NÃO podem ser ao portador. Bancos
e/ou cooperativas rurais.
 Cláusula à ordem.
 Local (identificar legislação aplicável), data (capacidade das
partes) e assinatura do emitente (declaração de vontade).
GARANTIAS
 Nota de crédito: não tem garantia real.
 Cédula de crédito: tem garantia real.
 Penhor: garantia real sobre bens móveis. Os bens
dados em garantia ficam sob a posse direta do
devedor ou de quem os ofereceu em garantia.
 Hipoteca: garantia real sobre bens imóveis e os
acessórios dos imóveis. Também se consideram
navios e aeronaves.
CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO (CCB)
 CONCEITO: são promessa de pagamento vinculadas a
uma operação bancária ativa.
 A (emitente) B (Beneficiário)
 O emitente pode ser qualquer pessoa, mas o
beneficiário (credor da cédula) será sempre um banco;
 Basicamente, trata-se de:
 contrato de mútuo e abertura de crédito em conta
corrente: limite do cheque especial, que se concretiza
no momento em que o crédito é colocado à disposição
do cliente.
Garantias: pode ou não ter
garantias reais.
 Penhor;
 Hipoteca;
 Alienação fiduciária;
 Serão cedularmente constituídas, ou seja, nascem com a
cédula, e terão eficácia entre as partes a partir de então.
Para ter efeitos perante terceiros, deve ser registrada em
cartório.
 EMISSÃO: é como nasce o título, ou seja, a manifestação
unilateral de vontade neste caso.
 ENDOSSO: mesmas regras, forma e efeitos da Letra de
Câmbio. A lei é expressa em dizer que o endosso pode ser
feito para qualquer pessoa, inclusive para quem não é banco.
AVAL
 AVAL: mesmas regras, forma e efeitos da Letra de Câmbio.
Qualquer um pode ser avalista do título.
 VENCIMENTO: livremente combinado pelas partes,
inclusive hipótese de vencimento antecipado.
 PAGAMENTO: o pagamento pode ser provado em qualquer
documento, mesmo que separado do título.
 Encargos que sempre incidem:
 CORREÇÃO MONETÁRIA: qualquer critério, com exceção da
Taxa Básica de Financiamento (Súmula 287, STJ).
 JUROS REMUNERATÓRIOS: frutos civis do capital, que
servem para remunerar o banco.
Encargos que surgem em
função de atraso:
 MULTA: até 2%, que só pode ser aplicada uma vez.
 JUROS MORATÓRIOS: decorrem de lei, são
penalidades no atraso no cumprimento da
obrigação e pode ser de até 1% a.m.
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: pode ser cobrada a
partir do atraso, desde que sozinha, não podendo
ser cumulada com nenhum outro encargo.
PROTESTO: o banco pode promover o
protesto por falta de pagamento da CCB.
 Não é necessário para cobrar os
devedores indiretos (endossantes e
respectivos avalistas).
 Pode ser feito por indicações, ou seja, o
título pode ser protestado sem ser levado
em cartório, basta levar os dados dele,
inclusive por meio eletrônico.
 Continua sendo um meio de prova e não
um meio de cobrança.
AÇÃO CAMBIAL:
 Continua sendo um meio de prova, e não um meio de
cobrança.
 Quando a obrigação tem origem em contrato de mútuo,
deve-se apresentar além do título uma planilha. É exceção
ao princípio da independência.
 Se for um contrato de abertura de crédito em conta
corrente (limite do cheque especial), além da planilha, o
banco deve apresentar extratos da conta corrente.
 Qualquer cobrança feita em excesso pelo banco: será
obrigado a pagar multa ao devedor no valor do dobro do
excesso.
 AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO: nos mesmos moldes da Letra
de Câmbio.
PECULIARIDADES
 Não é necessário o protesto para cobrar devedores
indiretos (sempre).
 Se o emitente não é produtor rural, nem
cooperativa:
 As garantias reais ou pessoais só podem ser
prestadas por pessoas jurídicas ou por sócios ou
administradores da pessoa jurídica emitente.
CÉDULA DE PRODUTO
RURAL (CPR)
 CONCEITO:
 Regida pela lei 8.929/94
 TIPOS:
 CPR Física: é promessa de entrega de produto rural, não é
promessa de entrega de dinheiro. Ex.: Avestruz Master.
 Endosso só em preto;
 Endossantes não são devedores da CPR Física;
 Não é necessário protesto para cobrar os avalistas;
 A execução não é para entrega de dinheiro, mas de coisa incerta;
 CPR Financeira: promessa de pagamento em dinheiro equivalente
a uma determinada quantidade de produto rural. Não é produto,
mas dinheiro equivalente ao produto.
 A execução é por quantia certa
Conhecimento de
Transporte
 O conhecimento de frete ou de transporte é
TÍTULO À ORDEM emitido por empresa de
transporte, e serve para provar o recebimento
da mercadoria e a obrigação de entregá-la no
lugar de destino.
 Representa a mercadoria, de modo que seu
portador é o PRESUMÍVEL PROPRIETÁRIO
daquela. É, pois, título representativo de
mercadoria transportada.
Conhecimento de
Transporte - Tipos:
 Terrestre e ferroviário;
 Marítimo (Código Comercial);
 Aéreo (Lei 7.565/85);
 Multimodal (Lei 9.611/98);
Nos termos do art. 2º do Decreto
n. 19.473/30, deve conter:
 Nome da empresa emissora;
 Número de ordem;
 Data (dia, mês e ano);
 Nome do remetente, por extenso;
 Nome do consignatário, por extenso;
 Lugar da partida e o destino;
 Espécie e quantidade ou peso da mercadoria;
 Marcas e sinais exteriores dos volumes de embalagem;
 Valor do frete, com a declaração de que é pago ou a
pagar, lugar e forma do pagamento;
 Assinatura do empresário ou seu representante.
É NOMINATIVO, transmissível por
endosso
 É NOMINATIVO, transmissível por endosso. O
endossatário nominado e o portador do
conhecimento ficam investidos nos direitos e
obrigações do consignatário, em face da empresa
emissora.
 Nos termos do art. 7º, o portador do conhecimento
(remetente, consignatário ou endossatário),
exibindo-o, pode exigir o desembarque e a entrega
da mercadoria em trânsito, pagando o respectivo
frete por inteiro e as demais despesas a que der
causa, extinguindo-se o contrato de transporte e o
conhecimento.
CONTRATO DE SEGURO:
 Art. 757 CC e ss, Pelo contrato de seguro, o
segurador se obriga, mediante o pagamento do
prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra
riscos predeterminados.
 Parágrafo único. Somente pode ser parte, no
contrato de seguro, como segurador, entidade
para tal fim legalmente autorizada.
 Contrato dirigido (adesão);
 Mutualidade;
 Contrato aleatório.
REGRAS GERAIS - Seguro
 Não terá direito a indenização o segurado que
estiver em mora no pagamento do prêmio, se
ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
 O STJ entende que a caracterização da mora não
se dá com o mero atraso, sendo necessário, para
tanto, que a seguradora interpele o segurado. Em
um caso específico, todavia, entendeu o STJ que o
atraso longo é continuado é suficiente para a
caracterização da mora.
REGRAS GERAIS
 O segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato.
 O sumula 620 do STJ entende que a embriaguez ocasional não
configura agravamento do risco.
 Seguro de dano: O risco do seguro compreenderá todos os
prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos
ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a
coisa.
 O STJ entende que o segurador deve cobrir todos os riscos de
danos que sejam inerentes às atividades do segurado, sendo nula
cláusula que exclua essa cobertura.
CONTRATO DE SEGURO
REGRAS GERAIS
 CC, Art Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode
ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da
conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766
(declaração inexata), e sem prejuízo da ação penal que no caso
couber.
 No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o
pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
 Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a
indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente
ao terceiro prejudicado.
 DPVAT. A vítima pode ajuizar ação diretamente contra qualquer
das seguradoras integrantes do consórcio
Multimodal (Lei 9.611/98);
CONTRATO DE SEGURO
REGRAS GERAIS
 STJ, Súmula 257. A falta de pagamento do prêmio do seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores
de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do
pagamento da indenização.
 Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente
estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um
seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos
seguradores.
 STJ, Súmula 402. O contrato de seguro por danos pessoais
compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de
exclusão.
CONTRATO DE SEGURO
REGRAS GERAIS
 É válida a instituição do companheiro como
beneficiário, se ao tempo do contrato o
segurado era separado judicialmente, ou já se
encontrava separado de fato.
 União estável x concubinato (STJ)
 União homoafetiva (STF)

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  • 1. CONTRATOS MERCANTIS II Vanderlei Cunha E-mail: advvanderleicunha@hotmail.com
  • 2. CONTRATOS MERCANTIS  Tipos de contratos definições  Marcus Cláudio Acquaviva: Do latim, contractus, particípio de contrahere, contrair. Acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.  Paulo Sérgio Restiffe: É a principal fonte de obrigações, acordo de vontades com o fim de estabelecer uma relação jurídica obrigacional.
  • 3. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS MERCANTIS  Espécies de Contratos:  Mercantis;  Civis;  Trabalhistas;  Administrativos.  REGIMES JURÍDICOS:  Código civil;  Código de defesa do consumidor.
  • 4. CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS CONTRATOS DISPOSTOS NO CÓDIGO CIVIL  Validade do negócio jurídico – art. 104;  Eventuais defeitos – art. 138 e ss;  Prescrição e decadência – art. 189 e ss;  Princípio da função social do contrato – art. 421;  Princípio da boa-fé objetiva – art. 422;  Contratos de adesão – arts. 423 e 424;  Formação de contratos – arts. 427  Vícios redibitórios – arts. 441 e ss;  Evicção – arts. 447 e ss.
  • 5. CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS MERCANTIS:  Caráter dinâmico versus caráter estático dos contratos cíveis;  Informalidade – para dar maior velocidade aos contratos; e,  Uniformização de procedimentos e normas atinentes à atividade mercantil, para facilitar as operações empresariais, tanto no âmbito nacional, quanto no âmbito internacional.
  • 6. PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS  Princípio da autonomia das vontades;  Princípio do consensualismo ou do consentimento;  Princípio da força obrigatória do contrato e de seus efeitos – Pacta sunt servanda (cumpram- se os contratos);  Princípio da intangibilidade dos contratos – impossibilita a alteração unilateral dos contratos;  Princípio da relatividade dos contratos – vincula apenas as partes que o celebram e restringe-se ao seu objeto;  Princípio da boa-fé; e,  Princípio da função social do contrato.
  • 7. ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL: Extrínsecos ou pressupostos:  1 – Capacidade;  2 – Legitimação ou aptidão específica para contratar;  3 – Idoneidade do objeto.  Intrínsecos ou requisitos:  1 – Consentimento;  2 – Causa;  3 – Objeto;  4 – Forma.
  • 8. GARANTIAS CONTRATUAIS: As garantias, como formas jurídicas de prevenção de risco de inadimplemento ou insolvência do devedor, tem dúplice objetivo:  1 – Reforçar o cumprimento das operações de crédito;  2 – Minimizar o risco de inadimplemento.  TIPOS DE GARANTIAS:  Pessoais ou fidejussórias:  1 – Aval;  2 – Fiança.  Reais:  1 – Hipoteca – arts. 1.473 á 1.505 do CC;  2 – Penhor – arts. 1.431 à 1.472 do CC;  3 – Anticrese – arts. 1.506.à 1.510 do CC:
  • 9. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUANTO À FUNÇÃO ECONÔMICA OS CONTRATOS PODEM SER:  CONTRATOS DE TROCA – São aqueles que ensejam a circulação de riquezas e implicam no deslocamento de patrimônio;  CONTRATOS DE COLABORAÇÃO OU COOPERAÇÃO – São aqueles que implicam o concurso de atividades independentes;  CONTRATOS DE PREVENÇÃO – São aqueles que visam a cobertura dos riscos a que as pessoas e bens estão expostos; e,  CONTRATOS DE CRÉDITO – São aqueles que visam operacionalizar a obtenção de bem a ser restituído no futuro.
  • 10. CONTRATOS DE TROCA:  De compra e venda mercantil;  De compra e venda a ermo em bolsa de valores;  De compra e venda internacional;  De fornecimento;  De alienação fiduciária de bens móveis;  De arrendamento mercantil (leasing);  De locação empresarial.
  • 11. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO OU COOPERAÇÃO  De agência (representação comercial);  De comissão mercantil;  De distribuição;  De concessão comercial;  De franquia empresarial (franchising);  De faturização (factoring).
  • 12. CONTRATOS DE PREVENÇÃO DE RISCOS  De seguros;  De previdência complementar;  De capitalização.
  • 13. CONTRATOS DE CRÉDITO (BANCÁRIOS):  Operações bancárias típicas ativas:  De empréstimo bancário;  De desconto;  De antecipação bancária;  De abertura de crédito;  De vendor;  De compor.  Operações bancárias típicas passivas:  De depósito bancário;  De redesconto;  De conta corrente;  Operações bancárias acessórias:  De cartão de crédito.
  • 14. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO  CONTRATO DE AGÊNCIA  (ou de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL).  Legislação – Lei n. ° 4.886, de 09/12/1965 (regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, posteriormente;  alterada pela Lei n. ° 8.420, de 08/05/1992);  Arts. 710 à 721 do CC/02.
  • 15. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO Representante Comercial  Conceito –Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”  Características do contrato:  Bilateral ou sinalagmático;  Consensual;  Oneroso.  Partes:  Representado; e,  Representante.
  • 16. Características  O representante comercial, segundo o entendimento do STJ, age em nome e no interesse de quem representa, pratica atos de mediação necessários para viabilizar o negócio estabelecido entre a compradora e a vendedora.  A manifestação da vontade estabelecida no contrato não é a sua, mas de seu representado. Por isso é juridicamente impossível vincular o representante comercial às cláusulas comerciais firmadas entre as parte.
  • 17. Pontos importantes da Lei:  Prazo – Art. 27, § § 2° e 3 °;  Obrigações do agente ou representante – Arts. 28 à 31;  Comissões – Art. 32;  Aviso prévio – Art. 34;  Rescisão do contrato – Art. 35;  Prescrição – Art. 44;  Competência para julgamento de ação – Art. 39.
  • 18. Vedação à cláusula del credere – Art. 43.  Cláusula contratual que, adotada nos contratos de Comissão Mercantil ou de representação comercial, importa em maior responsabilidade do comissário ou representante.  Com efeito, em face desta cláusula, o comissário responderá pela inexecução das obrigações com quem contratar, mesmo ocorrendo força maior ou caso fortuito.  Firmada entre o comitente e o comissário, este assume, pessoalmente, a responsabilidade pelo pagamento a ser feito pelo comprador, na venda em que atuar como intermediário.  A cláusula implica a co-responsabilidade do agente vendedor no negócio que coordena e, assim, ele assume, perante o comitente, os riscos pelo pagamento a terceiros.
  • 19. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL  Legislação – Arts. 693 à 709, do CC/02.  Partes:  Comissário;  Comitente.  CONCEITO: É o contrato que tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. (art. 693, CC/02).
  • 20. Obrigações do comissário perante o comitente:  CARACTERÍSTICAS: - Bilateral ou sinalagmático; - Oneroso e Consensual.  Obrigações do comissário perante o comitente:  1- Cumprir o contrato e as instruções do comitente;  2 – Agir com cuidado e diligência;  3 – evitar a ocorrência de prejuízos;  4 – Proporcionar lucro; e,  5 – Prestar conta de seus atos.  Obrigações do comissário perante terceiros:  Responder pelas obrigações assumidas no caso de existir a cláusula del credere.
  • 21. Direitos e deveres – Comissário  A comissão mercantil tem grande utilização nos contratos celebrados em bolsa, bem como nas intermediações exercidas pelas agências de publicidade.  O comissário se responsabiliza:  Pela guarda e conservação das mercadorias;  Por perdas e danos em decorrência dos prejuízos que causar;  Por empregar-se em operações diversas;  Pela perda ou extravio das mercadorias; e,  Pela não efetivação de seguro.  Direitos do comissário:  À remuneração – art. 701, CC/02;  Aos fundos para realização dos negócios; e,  À indenização por despedida injustificada.
  • 22. Direitos e deveres – Comitente.  Obrigações do Comitente:  Pagar a remuneração;  Fornecer os fundos para a realização de negócios.  Direitos dos Comitentes:  Ter respeitados e obedecidas as suas instruções;  Auferir lucros.
  • 23. Contrato de distribuição x Contrato de agência.  Contrato de distribuição – Há aquisição não para uso final, mas sim para fins de revenda.  Contrato de agência – Não há aquisição, mas, tão somente, intermediação na realização de atividades negociais.
  • 24. Contrato de distribuição  Legislação – Arts. 710 à 721, CC/02;  Partes:  1 – Distribuidor – Pessoa física ou jurídica que adquire os bens do produtor para revendê-los.  2 – Produtor – Pessoa que dispõe de bens de sua produção ao distribuidor.  OBS: Apesar de estar tal contrato caracterizado pela troca, a sua função econômica se aproxima mais dos contratos de colaboração, vez que o produtor não se mostra interessado em manter rede própria de distribuição, vale-se da capilaridade que o distribuídos já possui.
  • 25. Cláusulas de despesas pelo distribuidor;  REGRAS ÀS OBRIGAÇÕES QUE AS PARTES DO CONTRATO DE DISTRIBIUÇÃO PODEM LIVREMENTE DISPOR:  Cláusulas de despesas pelo distribuidor;  Cláusula de remuneração do distribuidor, correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência;  Cláusula de indenização do distribuidor, uma vez que este tem direito à indenização se o produtor, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torne anti- econômica a continuação do contrato.
  • 26. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL:  Legislação: “Lei n. ° 6.729, de 28/11/1979 – Regula o contrato de concessão mercantil de veículos; porém se o objeto da concessão mercantil for outro que não veículos automotores, a sua aplicação é, tão comente, analógica, e no que couber.”  CONCEITO: “A concessão comercial, que estabelece sistema de comercialização de produtos, é a aquisição pelo cessionário de produtos do concedente por sua conta e ordem, com a possibilidade de atribuição de monopólio de exclusividade.” (Prof. Restiffe).
  • 27. O contrato de concessão conter as seguintes condições específicas:  1- especificação dos produtos;  2 – área demarcada;  3 – distância mínima;  4 – quota de aquisição;  5 – uso gratuito da marca do concedente;  6 – época do pagamento;  7 – encargos sobre o preço da mercadoria;  8 – margem de comercialização;  9 – limite das vendas pelo concedente;  10 – regime de penalidades;  11 – prestação de assistência técnica;
  • 28. O contrato de concessão conter as seguintes condições específicas:  12 – condições relativas a:  12.1 – requisitos financeiros;  12.2 – organização administrativa e contábil;  12.3 – capacidade técnica;  12.4 – instalações;  12.5 – equipamentos; e,  12.6 – mão-de-obra especializada do concessionário.  13 – prazo; e,  14 – extinção de concessão.
  • 29. Direitos e Obrigações dos concessionários:  Direitos dos concessionários:  percepção de remuneração (comissão);  assistência;  exclusividade.  Obrigações dos concessionários:  resguardar a marca;  agir de modo a assegurar o desenvolvimento da marca e dos produtos
  • 30. Obrigações do concedente:  pagar a remuneração;  prestar assistência;  ceder gratuitamente a marca;  não praticar atos de vinculação ou se subordinação em face do concessionário;  não exigir obrigação não convencionada;  garantir exclusividade; e,  ressarcir o concessionário pelos prejuízos que causar.
  • 31. A EXTINÇÃO CONTRATO  A extinção do contrato de concessão ocorre: com culpa; sem culpa.  A extinção por culpa pode ser:  por acordo das partes;  por expiração do prazo determinado sem prorrogação; e,  por força maior.  A extinção sem culpa dá-se:  - Por iniciativa da parte inocente em virtude de infração legal ou contratual.
  • 32. A extinção com culpa enseja:  1 – Reaquisição pelo concedente do estoque, em sua forma original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente à época; e,  2 – compra dos equipamentos, máquinas, ferramentas e instalações à concessão, pelo preço de marcado correspondente ao estado em que se encontrarem, excluídos desta obrigação os imóveis das concessionárias.
  • 33. Títulos de Crédito Especiais  Títulos de crédito comercial;  Títulos de crédito industrial;  Títulos de crédito rural;  Títulos de crédito à exportação;  Títulos de crédito imobiliário;  Títulos de crédito bancário;
  • 34. Títulos de Crédito Especiais  São todos títulos de crédito causais, representativos de promessa de pagamento, com ou sem garantia real, conforme a natureza e a área de atividade própria.  Dentre esses títulos destacam-se as CÉDULAS DE CRÉDITO e as NOTAS DE CRÉDITO, que se distinguem basicamente, em razão do fato de as cédulas de crédito serem providas de garantia real, incorporada às próprias cártulas, e as notas de crédito serem desprovidas de garantia, apenas gozando de privilégio especial sobre bens livres do devedor, em caso de sua insolvência ou falência.  STJ, Súmula 93. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
  • 35. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL E À EXPORTAÇÃO  São cédulas tradicionais. Cada uma tem uma legislação própria, mas por serem semelhantes são tratadas em conjunto.  Rural (DL 167/67)  Industrial (DL 413/69)  Comercial (L 6.840/80)  Exportação (L 6.313/75)
  • 36. Títulos de Crédito Especiais  CONCEITO: promessas de pagamento, com ou sem garantia cedularmente constituída, vinculadas a um financiamento para a atividade produtiva.  “Títulos representativos de operações de financiamento, constituídos com base em empréstimos concedidos por instituições financeiras, ou entidade a essas equiparadas, à pessoa natural ou jurídica que se dedique à respectiva atividade “ (Gladston Mamede).
  • 37. Títulos de Crédito Especiais  É uma PROMESSA DE PAGAMENTO  A (emitente) B (beneficiário)  O EMITENTE será um produtor (devedor direto e principal da obrigação).  O BENEFICIÁRIO é quem concede um financiamento, um banco.  Nas rurais, pode ser um banco ou uma cooperativa. Nas demais, só um banco.
  • 38. Títulos de Crédito Especiais  OBJETIVO: incorporar os créditos decorrentes de financiamentos à agricultura, a pecuária, a indústria, o comércio, a prestação de serviços e à exportação.  REQUISITOS:  Denominação do título (Cédula de Crédito ou Nota de Crédito).  Nas Cédulas de Crédito Rural, há 4 denominações possíveis: Cédula de crédito rural hipotecária (imóveis), CCR pignoratícia (penhor), CCR hipotecária e pignoratícia e Nota de crédito rural.  Valor do Crédito concedido (base de cálculo).  Finalidade do financiamento (ex. plantio) – garantia de uso dos recursos.
  • 39. Títulos de Crédito Especiais  Obrigação de pagamento por parte do emitente – promessa de pagamento (valor devido ou elementos necessários ao cálculo).  Encargos financeiros ou forma de seu cálculo.  Forma de pagamento – quantidade e periodicidade das parcelas.  Local de pagamento – geralmente por meio da rede bancária.  Beneficiário – as cédulas NÃO podem ser ao portador. Bancos e/ou cooperativas rurais.  Cláusula à ordem.  Local (identificar legislação aplicável), data (capacidade das partes) e assinatura do emitente (declaração de vontade).
  • 40. GARANTIAS  Nota de crédito: não tem garantia real.  Cédula de crédito: tem garantia real.  Penhor: garantia real sobre bens móveis. Os bens dados em garantia ficam sob a posse direta do devedor ou de quem os ofereceu em garantia.  Hipoteca: garantia real sobre bens imóveis e os acessórios dos imóveis. Também se consideram navios e aeronaves.
  • 41. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB)  CONCEITO: são promessa de pagamento vinculadas a uma operação bancária ativa.  A (emitente) B (Beneficiário)  O emitente pode ser qualquer pessoa, mas o beneficiário (credor da cédula) será sempre um banco;  Basicamente, trata-se de:  contrato de mútuo e abertura de crédito em conta corrente: limite do cheque especial, que se concretiza no momento em que o crédito é colocado à disposição do cliente.
  • 42. Garantias: pode ou não ter garantias reais.  Penhor;  Hipoteca;  Alienação fiduciária;  Serão cedularmente constituídas, ou seja, nascem com a cédula, e terão eficácia entre as partes a partir de então. Para ter efeitos perante terceiros, deve ser registrada em cartório.  EMISSÃO: é como nasce o título, ou seja, a manifestação unilateral de vontade neste caso.  ENDOSSO: mesmas regras, forma e efeitos da Letra de Câmbio. A lei é expressa em dizer que o endosso pode ser feito para qualquer pessoa, inclusive para quem não é banco.
  • 43. AVAL  AVAL: mesmas regras, forma e efeitos da Letra de Câmbio. Qualquer um pode ser avalista do título.  VENCIMENTO: livremente combinado pelas partes, inclusive hipótese de vencimento antecipado.  PAGAMENTO: o pagamento pode ser provado em qualquer documento, mesmo que separado do título.  Encargos que sempre incidem:  CORREÇÃO MONETÁRIA: qualquer critério, com exceção da Taxa Básica de Financiamento (Súmula 287, STJ).  JUROS REMUNERATÓRIOS: frutos civis do capital, que servem para remunerar o banco.
  • 44. Encargos que surgem em função de atraso:  MULTA: até 2%, que só pode ser aplicada uma vez.  JUROS MORATÓRIOS: decorrem de lei, são penalidades no atraso no cumprimento da obrigação e pode ser de até 1% a.m.  COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: pode ser cobrada a partir do atraso, desde que sozinha, não podendo ser cumulada com nenhum outro encargo.
  • 45. PROTESTO: o banco pode promover o protesto por falta de pagamento da CCB.  Não é necessário para cobrar os devedores indiretos (endossantes e respectivos avalistas).  Pode ser feito por indicações, ou seja, o título pode ser protestado sem ser levado em cartório, basta levar os dados dele, inclusive por meio eletrônico.  Continua sendo um meio de prova e não um meio de cobrança.
  • 46. AÇÃO CAMBIAL:  Continua sendo um meio de prova, e não um meio de cobrança.  Quando a obrigação tem origem em contrato de mútuo, deve-se apresentar além do título uma planilha. É exceção ao princípio da independência.  Se for um contrato de abertura de crédito em conta corrente (limite do cheque especial), além da planilha, o banco deve apresentar extratos da conta corrente.  Qualquer cobrança feita em excesso pelo banco: será obrigado a pagar multa ao devedor no valor do dobro do excesso.  AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO: nos mesmos moldes da Letra de Câmbio.
  • 47. PECULIARIDADES  Não é necessário o protesto para cobrar devedores indiretos (sempre).  Se o emitente não é produtor rural, nem cooperativa:  As garantias reais ou pessoais só podem ser prestadas por pessoas jurídicas ou por sócios ou administradores da pessoa jurídica emitente.
  • 48. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR)  CONCEITO:  Regida pela lei 8.929/94  TIPOS:  CPR Física: é promessa de entrega de produto rural, não é promessa de entrega de dinheiro. Ex.: Avestruz Master.  Endosso só em preto;  Endossantes não são devedores da CPR Física;  Não é necessário protesto para cobrar os avalistas;  A execução não é para entrega de dinheiro, mas de coisa incerta;  CPR Financeira: promessa de pagamento em dinheiro equivalente a uma determinada quantidade de produto rural. Não é produto, mas dinheiro equivalente ao produto.  A execução é por quantia certa
  • 49. Conhecimento de Transporte  O conhecimento de frete ou de transporte é TÍTULO À ORDEM emitido por empresa de transporte, e serve para provar o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar de destino.  Representa a mercadoria, de modo que seu portador é o PRESUMÍVEL PROPRIETÁRIO daquela. É, pois, título representativo de mercadoria transportada.
  • 50. Conhecimento de Transporte - Tipos:  Terrestre e ferroviário;  Marítimo (Código Comercial);  Aéreo (Lei 7.565/85);  Multimodal (Lei 9.611/98);
  • 51. Nos termos do art. 2º do Decreto n. 19.473/30, deve conter:  Nome da empresa emissora;  Número de ordem;  Data (dia, mês e ano);  Nome do remetente, por extenso;  Nome do consignatário, por extenso;  Lugar da partida e o destino;  Espécie e quantidade ou peso da mercadoria;  Marcas e sinais exteriores dos volumes de embalagem;  Valor do frete, com a declaração de que é pago ou a pagar, lugar e forma do pagamento;  Assinatura do empresário ou seu representante.
  • 52. É NOMINATIVO, transmissível por endosso  É NOMINATIVO, transmissível por endosso. O endossatário nominado e o portador do conhecimento ficam investidos nos direitos e obrigações do consignatário, em face da empresa emissora.  Nos termos do art. 7º, o portador do conhecimento (remetente, consignatário ou endossatário), exibindo-o, pode exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em trânsito, pagando o respectivo frete por inteiro e as demais despesas a que der causa, extinguindo-se o contrato de transporte e o conhecimento.
  • 53. CONTRATO DE SEGURO:  Art. 757 CC e ss, Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.  Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.  Contrato dirigido (adesão);  Mutualidade;  Contrato aleatório.
  • 54. REGRAS GERAIS - Seguro  Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.  O STJ entende que a caracterização da mora não se dá com o mero atraso, sendo necessário, para tanto, que a seguradora interpele o segurado. Em um caso específico, todavia, entendeu o STJ que o atraso longo é continuado é suficiente para a caracterização da mora.
  • 55. REGRAS GERAIS  O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.  O sumula 620 do STJ entende que a embriaguez ocasional não configura agravamento do risco.  Seguro de dano: O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.  O STJ entende que o segurador deve cobrir todos os riscos de danos que sejam inerentes às atividades do segurado, sendo nula cláusula que exclua essa cobertura.
  • 56. CONTRATO DE SEGURO REGRAS GERAIS  CC, Art Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766 (declaração inexata), e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.  No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.  Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.  DPVAT. A vítima pode ajuizar ação diretamente contra qualquer das seguradoras integrantes do consórcio Multimodal (Lei 9.611/98);
  • 57. CONTRATO DE SEGURO REGRAS GERAIS  STJ, Súmula 257. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.  Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.  STJ, Súmula 402. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
  • 58. CONTRATO DE SEGURO REGRAS GERAIS  É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.  União estável x concubinato (STJ)  União homoafetiva (STF)