O documento apresenta uma palestra sobre o Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Aborda o surgimento histórico do CDC, conceitos como consumidor e fornecedor, responsabilidades dos fornecedores, proteção contratual e prazos de decadência e prescrição. Destaca a importância do CDC em proteger o consumidor em relação de vulnerabilidade em comparação aos fornecedores.
2. PALESTRA
CÓDIGO DE DEFESA
CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
DO CONSUMIDOR
DO CONSUMIDOR
DO CONSUMIDOR
Jair Marcílio Gonçalves
Jair Marcílio Gonçalves –
– OAB/GO 13.767
OAB/GO 13.767
3. AGRADECIMENTO
A equipe Jair Marcílio Gonçalves Advogados
Associados S/S agradece à Faculdade Padrão e à
Rede Prover – Complexo Damásio pelo honroso
Rede Prover – Complexo Damásio pelo honroso
convite para ministrar a palestra:
“O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”
Lei nº 8.078, de 11/09/1990
no I Fórum de Administração da Faculdade Padrão.
4. O PODER RESIDE NO CONHECIMENTO E EM NOME DA CIÊNCIA
O PODER RESIDE NO CONHECIMENTO E EM NOME DA CIÊNCIA
DEVE SER EXERCIDO
DEVE SER EXERCIDO.
5. COMO E POR QUE SURGIU O CDC
COMO E POR QUE SURGIU O CDC
BREVE HISTÓRICO:
• Contratualismo no Brasil - vale o que está escrito.
• Influência do período medieval reproduzida no
• Influência do período medieval reproduzida no
Código Civil de 1916.
• Valorização da igualdade formal (todos são iguais
perante a lei - CF).
• Em detrimento da igualdade material.
6. • Enquanto o Código Civil trata das relações entre os
iguais, o CDC, a exemplo do Estatuto da Criança e do
Adolescente, do Idoso, etc., trata de proteger das
relações de consumo, a parte vulnerável.
• O CDC não é apenas mais uma lei. É um Sistema de
Proteção ao Consumidor de modo a colocá-lo em
Proteção ao Consumidor de modo a colocá-lo em
igualdade em relação ao fornecedor.
• Exemplo: é permitido ao Juiz, a inversão do ônus da
prova, quando este for hipossuficiente (Art. 6º).
7. • O CDC e o Novo Código Civil de 2002:
• Leis Moralizadoras que sepultaram o Contratualismo
Absoluto.
Exemplo:Ofamosocasodo“ZecaPagodinho”e “ABoa”.
• Exemplo:Ofamosocasodo“ZecaPagodinho”e “ABoa”.
8. CONHECENDO O CDC
CONHECENDO O CDC
O CDC ESTÁ DIVIDIDO EM:
• Título I - Disciplina os Direitos do Consumidor
• Título II - Infrações Penais;
• Título II - Infrações Penais;
• Título III - Defesa do Consumidor em Juízo;
• Título IV - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
• Título V - Convenção Coletiva de Consumo; e
• Título VI - Disposições Finais.
9. DIÁLOGO
DIÁLOGO
CDC (Lei Especial) x CC (Lei Geral)
CDC (Lei Especial) x CC (Lei Geral)
• Aplicação simultânea das duas leis, na hipótese em que uma lei
pode servir de base conceitual para outra. Por exemplo, os
conceitos de pessoa jurídica, decadência, prescrição, nulidade, o
que é prova têm a sua definição atualizada pelo CC vigente;
• Aplicação coordenada das duas leis: uma lei pode complementar a
• Aplicação coordenada das duas leis: uma lei pode complementar a
aplicação a outra. As cláusulas gerais do CC podem ser aplicadas nas
relações de consumo, aplica-se o CC se a norma for mais favorável
ao consumidor (Art. 7º), porém as normas específicas do CDC não
podem ser aplicadas às relações entre iguais;
• Diálogo das influências recíprocas sistemáticas, como no caso de
uma possível redefinição do campo de aplicação de uma lei, como
por exemplo, a definição de consumidor stricto sensu e de
consumidor equiparado.
10. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR
DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR
• Artigo 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
• Interpretações: Várias correntes. As mais
importantes são a Finalista e a Maximalista.
• Após o CC de 2002 (atual) adotou-se a teoria
finalista.
11. FINALISTA MAXIMALISTA
Restringe a aplicação do CDC Amplia a aplicação do CDC
Amplia a aplicação do CC Restringe a aplicação do CC
Examina se é relação de consumo
pela finalidade
Interpretação literal
Elementos objetivos: tirar o
produto de circulação
Exige apenas o elemento objetivo,
basta que o bem seja tirado de
circulação, independente da
finalidade
Elementos subjetivos: aquisição
finalidade
Elementos subjetivos: aquisição
para fins não profissionais
O conceito de consumidor é
econômico
Interpretação jurídica
Só pode ser consumidor pessoa
natural
Admite pessoa jurídica (foi
utilizada pelo STJ na década de 90
por pena das empresas e
profissionais liberais)
12. • Nossa posição: a do STJ. Abraçar a teoria finalista mitigada.
Pessoa jurídica e profissional liberal, se adquirem produto para
uso, ainda que para prestar serviços, são consumidores se ficar
provado que há vulnerabilidade técnica ou jurídica (cabe ao juiz
decidir).
• Base legal: Artigo 29: Para os fins deste Capítulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis
ou não, expostas às práticas nele previstas.
ou não, expostas às práticas nele previstas.
• É crucial a definição do termo destinatário final. Não é só o
destinatário fático, aquele que adquire, mas também o
destinatário econômico, o que não o adquiri para renda, para
uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento
de produção cujo preço será incluído no preço final do
profissional que o adquiriu.
13. DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR
DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR
• Artigo 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação,
construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
14. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO
AMPLIAÇÃO DO CONCEITO
DE FORNECEDOR
DE FORNECEDOR
SÚMULAS DO STJ:
• 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras.
• 321: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à
• 321: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à
relação jurídica entre a entidade de previdência
privada e seus participantes.
• 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde.
15. RESPONSABILIDADES DO
RESPONSABILIDADES DO
FORNECEDOR
FORNECEDOR
• Responsabilidade pelo Fato do Produto (Art. 12):
reparação dos danos causados ao consumidor em
razão da existência de um defeito;
• Responsabilidade Subjetiva: no caso do profissional
liberal – deve ser comprovada a culpa;
liberal – deve ser comprovada a culpa;
• Responsabilidade por Vício do Produto (Art. 18):
substituição do produto defeituoso, ou a restituição
do valor pago, ou a redução do preço do produto;
• Responsabilidade Solidária: vícios redibitórios, que
são aqueles que tornam a coisa imprópria ao
consumo ou lhe reduza o valor.
16. DIFERENCIAÇÃO:
• Enquanto o fato do produto trata da obrigação do
fornecedor em reparar o dano causado por defeito
do produto o vício do produto cuida de substituir o
produto defeituoso ou restituir o valor pago ou
reduzir o preço do produto.
reduzir o preço do produto.
17. O FORNECEDOR TEM A OBRIGAÇÃO DE:
• Sanar o vício no prazo de 30 dias; e
• Caso isso não ocorra, o consumidor pode: a) escolher
entre a substituição do produto; b) a restituição do
entre a substituição do produto; b) a restituição do
valor pago; ou c) o abatimento proporcional do
preço.
18. • A primeira hipótese (a) ocorre quando o consumidor,
não obstante a existência do vício, opte por
permanecer com o produto, que lhe é necessário ou
desejado, por isso, impõe-se a substituição por outro
com as mesmas qualidades, mas não defeituoso.
• No segundo caso (b) verifica-se que o consumidor
perdeu o interesse pelo produto ou perdeu a
perdeu o interesse pelo produto ou perdeu a
credibilidade no fornecedor, portanto, o
desfazimento do negócio é a solução mais adequada.
• E, no terceiro (c) caso a existência do vício não torna
a coisa inadequada ao consumo, mas apenas lhe
reduz o valor
19. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE:
• Quando o fornecedor provar que não colocou o
produto no mercado;
• Quando não existir o defeito; ou
• Quando não existir o defeito; ou
• Quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
20. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
• Artigo 26: O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produtos não duráveis;
e de produtos não duráveis;
II - Noventa dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos duráveis.
21. • § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a
partir da entrega efetiva do produto ou do término
da execução dos serviços.
• § 2° Obstam a decadência:
I - A reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e
serviços até a resposta negativa correspondente, que
serviços até a resposta negativa correspondente, que
deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - A instauração de inquérito civil, até seu
encerramento.
• § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o
defeito.
22. • Artigo 27: Prescreve em cinco anos a
pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria.
do dano e de sua autoria.
23. • O consumidor tem 30 dias para reclamar de vícios de
produtos ou serviços não duráveis (ex: alimentos e
refrigerantes comprados em supermercados ou
mercearia, organização de festas, fornecimento de
informação pontual, apresentação de um filme em
cinema) e 90 dias para os duráveis (ex.
eletrodomésticos, veículos, teremos, imóveis,
eletrodomésticos, veículos, teremos, imóveis,
serviços bancários, financeiros, de crédito, TV a
cabo).
• O artigo 27 estabelece o prazo de cinco anos para a
reparação dos danos causados pelo fato do produto,
portanto, indiscutivelmente se trata de hipótese de
prescrição.
24. PROTEÇÃO CONTRATUAL
PROTEÇÃO CONTRATUAL
• A obrigatoriedade dos contratos para o consumidor
está vinculada ao conhecimento prévio do seu
conteúdo (art. 46) e as cláusulas são interpretadas
de forma mais favorável ao consumidor,
evidentemente nas hipóteses em que haja alguma
evidentemente nas hipóteses em que haja alguma
ambiguidade ou obscuridade nas cláusulas e, que
por isso, suscitem mais de uma interpretação.
25. • Nos contratos celebrados fora do estabelecimento
comercial o consumidor tem o direito de desistir do
negócio no prazo de 7 dias (artigo 49), porém
verifica-se que cotidianamente há uma incorreta
interpretação da abrangência deste dispositivo, pois
os consumidores acham que em qualquer situação
poderão desistir do negócio no referido prazo.
poderão desistir do negócio no referido prazo.
Percebemos que isso ocorre, principalmente em
razão da confusão entre inexecução do contrato e
desistência, que, evidentemente, são coisas distintas.
26. • A inexecução decorre do inadimplemento da
obrigação por qualquer uma das partes, seja o
consumidor, seja o fornecedor, mas a desistência é
quando não há mais interesse na execução do
contrato. O legislador assegurou ao consumidor o
direito de desistir do negócio apenas quando
celebrado fora do estabelecimento comercial, como
celebrado fora do estabelecimento comercial, como
ocorre nas vendas feitas por telefone, mas nos
demais casos ele esta obrigado a cumprir a obrigação
livremente pactuada e, no caso de inadimplência,
deverá arcar com as consequências jurídicas, quais
sejam o pagamento de encargos moratórios, vale
dizer, correção monetária, juros de mora e multa.
27. • O artigo 51 traz um rol de cláusulas nulas de pleno
direito por serem consideradas abusivas São 26
incisos, mas as mais relevantes são a que se referem
à atenuação da responsabilidade do fornecedor por
vícios do produto, retire do consumidor a opção de
restituição da quantia paga, transfira
responsabilidade para terceiro, permita a variação do
responsabilidade para terceiro, permita a variação do
preço de forma unilateral, imponha ao consumidor
ônus de pagar as despesas de cobrança e autorize o
fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente.
28. • O consumidor tem o direito à correta informação
sobre os termos do contrato, conforme estabelece o
artigo 52, que no § 1º estabelece o limite para multa
moratória em 2%.
• O fornecedor tem o dever de informação, por isso,
os profissionais da saúde, como médicos e
odontólogos, devem explicar de forma clara e
odontólogos, devem explicar de forma clara e
compreensível ao leigo sobre os procedimentos
disponíveis e os riscos de cada um deles e permitir
que o paciente escolha o que lhe convém, pois é ele
que irá conviver com as consequências de eventual
consumação desses riscos. Acho importante ressaltar
esta questão por que tem sido crescente o número
de ações por erro médico.