Este documento resume conceitos fundamentais do Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Define quem são consumidores e fornecedores segundo a lei, assim como produtos e serviços. Também discute a obrigatoriedade da informação verdadeira nas ofertas e a inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
1. DIREITO DO CONSUMIDOR
NOÇÕES PRELIMINARES
Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990
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Professor Elder Barbosa Leite
2. ABRANGÊNCIA DA LEI
Consumidor Fornecedor
O consumidor é:
Art.2º/CDC
a) Toda pessoa física
(pessoa humana).
b) A pessoa jurídica (as
empresas) que adquirem e
utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
O fornecedor é:
Art. 3º/CDC
a) A pessoa física;
b) A pessoa jurídica, pública
ou privada, nacional ou
estrangeira;
c) O ente despersonalizado
(sociedade de fato, empresa
falida, camelô etc.).
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Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Parágrafo único do art. 2º.
3. Quem são os consumidores?
Consumidor direto;
Consumidor que compra ou que usa;
Pessoa jurídica (empresa);
Pessoa que não é consumidora (revenda);
Vítima do acidente (envolvida (in)diretamente no acidente);
Pessoas expostas às práticas comerciais, mesmo não
adquirido produto ou contratado algum serviço;
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4. Quem são os fornecedores?
1.Montagem;
2. Criação;
3. Construção;
4. transformação;
5. Importação, exportação;
6. Distribuição;
7. Comercialização.
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Art. 3º/CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividades de (...).
5. O que é produto?
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Consumidor Produto
Produto é qualquer bem colocado no mercado de consumo,
móvel ou imóvel, material ou imaterial.
- livros, jornais, revistas - Instrumentos musicais
- Produtos de higiene
doméstica
- eletroeletrônicos - vestuário - Medicamentos
Art. 3º. § 1º/CDC
6. O que é serviço ?
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Consumidor Serviços
Serviços são todos aqueles prestados no mercado de consumo.
Obs. O CDC não se aplica a atividades gratuitas e às relações trabalhistas
- Cartões de crédito - Bancários: Súmula 297/STJ - dentário
- ensino (escolas) - Convênio médico - Empreitada (construção)
Atenção: Raramente se poderá falar em serviço gratuito, uma vez que há possibilidades dos seus
custos virem incorporados nos preços dos produtos e serviços.
Art. 3º. § 2º/CDC
7. Obrigatoriedade da informação verdadeira
O produto e serviço sem informação são considerados inadequados ou
mesmo inexistentes. A informação é parte integrante do produto e do
serviço. É inerente.
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INFORMAÇÃO VERDADEIRA
PRODUTO/SERVIÇO
8. OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Toda informação oferecida por intermédio de publicidade ou veiculada
por qualquer forma ou meio de comunicação (outdoor, carta, mala direta,
aviso etc.), integra automaticamente o contrato que porventura seja
firmado entre fornecedor/prestador de produtos ou serviços.
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O CONTRATO PODE SER ESCRITO OU VERBAL
1. Anúncio enganoso;
2. Dados completos;
3. Língua portuguesa;
4. Identificação.
9. ÔNUS DA PROVA.
Ônus da prova pressupõe o processo judicial.
Inverter esse ônus é regra contida no CPC e CDC.
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A inversão não é automática.
Avaliação imposta pelo Magistrado:
1. Informações verossímeis;
2. Hipossuficiência.
HIPOSSUFICIÊNCIA # VULNERABILIDADE
Art. 4º. I/CDC
Art. 6º.VIII/CDC
10. APLICAÇÃO JURÍDICA
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1) Aplicação do CDC no contrato de administração imobiliária
É possível aplicar o CDC à relação entre proprietário de imóvel e a imobiliária
contratada por ele para administrar o bem. Em outras palavras, a pessoa que
contrata uma empresa administradora de imóveis pode ser considerada
consumidora.
STJ. 3ª Turma. Resp. 509.304-PR, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 16/5/2013 (Info
523).
2) Violação do dever de informação e reação alérgica causada pelo produto
No caso em que consumidor tenha apresentado reação alérgica ocasionada pela
utilização de sabão em pó, não apenas para a lavagem de roupas, mas também
para a limpeza doméstica, o fornecedor do produto responderá pelos danos
causados ao consumidor na hipótese em que conste, na embalagem do produto,
apenas pequena e discreta anotação de que deve ser evitado o "contato
prolongado com a pele" e que, "depois de utilizar" o produto, o usuário deve lavar
e secar as mãos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.358.615-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2/5/2013 (Info
524).