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A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/nks

PE

RECURSO   DE  REVISTA.   ENTE  PÚBLICO.   CONTROVÉRSIA  ACERCA  DO
DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO EM CARATER TEMPORÁRIO. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É incompetente a Justiça do Trabalho para
o julgamento das controvérsias decorrentes de vínculo jurídico de
servidor com o ente público, quando submetido a regime de contrato
temporário disciplinado por Lei Municipal, ainda que haja
controvérsia acerca do desvirtuamento da referida contratação
temporária, à luz da jurisprudência do STF.

Recurso de revista conhecido e provido.

         Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Revista      n° TST-RR-593-07.2010.5.05.0651,    em     que     é
Recorrente MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e Recorrida MARINALVA
MARIA DE JESUS BARBOSA.

         O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pelo acórdão
das fls. 122-6, negou provimento ao recurso ordinário do município
reclamado.

         O reclamado interpõe recurso de revista (fls. 132-58).
Fundamentado o recurso nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

         Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista
(fls. 368-9).

        Ausentes contrarrazões (certidão à fl. 372).

        Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 381-3).

        É o relatório.

        V O T O

        I - CONHECIMENTO

        1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

         Tempestivo o recurso (fls. 128 e 132), regular a
representação (OJ 52/SDI-I/TST) e isento do preparo (Decreto-lei
779/69).

        2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO                                   JURÍDICO
ESTATUTÁRIO. DESVIRTUAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA.

            Eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa:

  "Insiste o Município na tese de que a Lei Municipal nº 61/97 instituiu no Município
reclamado regime de natureza estatutária, sendo, por esta razão, incompetente esta Justiça
Especializada para processar e julgar a demanda.

  Sua irresignação não procede.

  Com efeito, verifica-se dos autos que a reclamante foi admitida em 01/03/2005, depois do
advento da lei municipal invocada pelo ente público, sem prévia aprovação em concurso
público, pressuposto indispensável, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Maior, à efetivação do
empregado no regime estatutário.

  Decerto. O inciso I do art. 37 da Carta Magna preceitua que os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como os estrangeiros na forma da lei. O inciso II, de seu turno, estabelece que a investidura em
cargos ou emprego requer aprovação prévia em certame público.

  Sendo assim, para a inserção da demandante no regime de índole estatutária faz-se necessário
que, além do diploma legal, o servidor tenha se submetido a prévio concurso público, sob pena de
se compactuar, por via transversa, com a ofensa ao inciso II do art. 37, da Carta Magna, que
preceitua que a investidura em cargos ou empregos depende de prévia aprovação em certame
público.

  Registre-se que, no caso em debate, o acionado suscita a incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho apenas sob o enfoque de existência de Regime Estatutário no âmbito do Município,
embora, de forma contraditória, junte aos autos os contratos de prestação de serviços
temporários, de fls. 28/29.

  Ressalte-se, de qualquer sorte, que é incontroverso que a demandante não foi aprovada em
concurso público, em atendimento à regra prevista no art. 37, inciso II, da Carta Política.

  Quanto ao vínculo de natureza administrativa, cumpre registrar que tal modalidade de
contratação somente se autoriza na hipótese de necessidade temporária de excepcional
interesse público, requisito indispensável, na forma do art. 37, incisos II e IX, da Constituição
Federal e, ainda, do art. 253 da Lei n.º 6.677/94.

  O recorrente, contudo, não comprovou, por qualquer meio, a excepcionalidade da
contratação, mormente levando em linha de mira que a autora exerceu, por mais de 04
(quatro) anos, a função de auxiliar de serviços gerais, público, de necessidade permanente da
Administração Pública.

  Saliente-se que o inciso IX do art. 37 da Lex Legum dispõe que a lei estabelecerá os casos de
contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público.

  Sendo assim, não se pode considerar, como contrato por prazo determinado, a avença na qual a
autora se obriga a laborar, como auxiliar de serviços gerais, por tantos anos, muito menos que essa
contratação tenha decorrido de excepcional interesse público.
Nestas circunstâncias, deve ser mantida a decisão a quo, que condenou o Município ao
pagamento da quantia equivalente ao FGTS, por força da regra consubstanciada na Súmula n. 363
do c. TST, em razão da nulidade do contrato que foi declarada." (Destaquei)

         Nas razões da revista, o Município argui a incompetência
da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide. Alega versar
sobre a contratação temporária de servidor por ente público.
Defende que a discussão acerca do desvirtuamento do regime
jurídico deve ser feito na Justiça Comum. Defende que a
controvérsia acerca do enquadramento jurídico do servidor deve ser
analisada pela Justiça Comum. Afirma que a Lei municipal 160/2005
dispõe acerca do contrato temporário no município. Aponta violação
dos arts. 37, II e IX, e 114, I, da lei Maior.

             Merece conhecimento a revista.

         A discussão centra-se em saber se compete a Justiça do
Trabalho o julgamento das controvérsias decorrentes de vínculo
jurídico de natureza administrativa de servidor, submetido a
regime especial disciplinado por Lei Municipal- que disciplina o
contrato administrativo temporário-, com ente público.

         Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da
Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, lançando mão da técnica da
interpretação    conforme   à   Constituição,  diante    do   caráter
polissêmico do art. 114, I, da Constituição da República,
introduzido pela Emenda Constitucional 45/04, rechaçou qualquer
interpretação desse dispositivo que inclua na competência da
Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a
Administração Pública e seus servidores, a ela vinculados por
relação   de    ordem    estatutária   ou   de   caráter    jurídico-
administrativo.

         Afastou, assim, do próprio conteúdo jurídico da expressão
"relação de trabalho", o vínculo jurídico estatutário, de natureza
administrativa, estabelecido entre a Administração Pública e seus
servidores, consoante esclarece o seguinte trecho extraído voto do
Exmo. Relator, Ministro Cezar Peluso:

   "(...) a Constituição da República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho alcance
capaz de abranger o liame de natureza estatutária que vincula o Poder Público e seus servidores. Daí
ter-se afirmado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar litígios entre ambos.

   Ora, ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar 'as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios', o art. 114, inc. I, da
Constituição, não incluiu, em seu âmbito material de validade, as relações de natureza jurídico-
administrativa dos servidores públicos."

         Acerca do âmbito de abrangência da decisão proferida na
ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal esclareceu, por ocasião
do julgamento do Rcl. 4.785-MC-AgR/SE (Relator Ministro Gilmar
Mendes, DJE 14.3.2008), que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República,
não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por
relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-
administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em
comissão" (grifamos). Dessa forma, sempre que o litígio for oriundo
de relação de ordem jurídico-administrativa mantida entre o
servidor e a Administração Pública, o ato judicial confirmador da
competência da Justiça do Trabalho afronta a decisão cautelar
proferida na ADI 3.395-6/DF, sendo que a investidura do servidor
em cargo em comissão ou a existência de lei disciplinando a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público definem o caráter
jurídico-administrativo da relação de trabalho.

            Ao julgamento do RE-573.202-9/AM, de repercussão geral,
aquela      Corte      Suprema     fixou     diretriz       no     sentido        de     que
também "compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e
seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da
Constituição Republicana da 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na
redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de
1988" (grifamos).

            No mesmo rumo, outras decisões da Suprema Corte:

   "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DO
TRABALHO.          DIREITO        ADMINISTRATIVO.           COMPETÊNCIA.         RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PELO PODER PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. PLEITO DE VERBAS RESCISÓRIAS
DECORRENTES DE SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO.
PROCESSO EM CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA À AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Compete à justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo
jurídico-administrativo firmado entre a Administração Pública e seus agentes, ainda que
formulado pedido de verbas de natureza trabalhista por conta de suposta nulidade no vínculo
funcional, excluída a competência da justiça laboral. 2. Reclamação ajuizada sob o fundamento de
descumprimento à autoridade da decisão proferida na ADIN nº 3.395/DF, porquanto em curso, na
justiça do trabalho, demanda em que ex-agente público postula verbas rescisórias decorrentes de
suposta nulidade no vínculo de contratação temporária a que estava submetido. 3. In casu, resta
caracterizada a ofensa à autoridade da ratio decidendi firmada na ADIN nº 3.395/DF, de vez que em
curso, na justiça do trabalho, feito cujo julgamento cabe à justiça comum. Precedentes: Rcl 7633
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010; Rcl 7028 AgR,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009; Rcl 5954, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010; Rcl 7109 AgR, Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009; e Rcl 5171, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008. 4. Agravo regimental provido para
julgar procedente a reclamação. (Rcl 10587 AgR / MG - MINAS GERAIS, AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: Min.               LUIZ          FUX         Julgamento:            13/4/2011 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno)
"Agravo regimental na medida cautelar na reclamação - Administrativo e Processual Civil - Ação
civil pública - Vínculo entre servidor e o poder público - Contratação temporária - ADI nº
3.395/DF-MC - Cabimento da reclamação - Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. A reclamação
é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões
e súmulas vinculantes. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal
quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do
acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a
existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em
vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou
precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de
ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da
Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros
encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria
natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem,
como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da
competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. Agravo
regimental provido e, por efeito da instrumentalidade de formas e da economia processual,
reclamação julgada procedente, declarando-se a competência da Justiça comum. (STF- AgR-MC-
Rcl 4069 / PI - AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe-107
PUBLIC 6/6/2011)

         Resulta inconstitucional, consequentemente, a inclusão, na
esfera de competência da Justiça do Trabalho, das causas
assentadas sobre vínculos estabelecidos por ocupação de cargos
comissionados ou que envolvam contratos temporários firmados pelo
Poder   Público,   cabendo   à   Justiça   Estadual   apreciar   as
controvérsias decorrentes das relações de natureza estatutária ou
jurídico-administrativa formadas entre a Administração Estadual ou
Municipal e seus servidores, bem como à Justiça Federal, aquelas
decorrentes dos vínculos de ordem estatutária ou jurídico-
administrativa formadas entre a União e seus servidores.

         Nessa   linha,   esta  Corte cancelou   a   Orientação
Jurisprudencial 205 da SDI-I e tem firmado jurisprudência no
sentido de que não compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar causas decorrentes das relações entre os servidores e o
poder público em que se discute o desvirtuamento da contratação
efetuada pelo regime especial de que dispõe o art. 37, IX, da
Constituição Federal.

            Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Casa:

   "EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO -
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é incompetente para
processar e julgar as ações em que se estabeleçam relações de cunho jurídico-administrativo, nas
quais se insere a contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
(artigo 37, IX, da Constituição). Diante das reiteradas decisões do Excelso Supremo Tribunal
Federal, o Pleno do TST, em sessão realizada no dia 23/4/2009, decidiu cancelar a Orientação
Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, que se firmava em sentido contrário (Resolução nº 156/2009,
DJe divulgado em 27, 28 e 29/4/2009). Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 169400-
94.2008.5.22.0001 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Data de Julgamento: 17/2/2011, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/2/2011)

   "RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISCUSSÃO EM TORNO DE
DESVIRTUAMENTO             DE      CONTRATAÇÃO            EM       CARÁTER        TEMPORÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
proferido pelo Plenário da Corte na ADI nº 3.395/DF-MC, decidiu que a Justiça do Trabalho é
incompetente para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e
servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se
reputam oriundas da relação de trabalho referida no art. 114, I, da Constituição da República. Em
face do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF em ADI (CF, art. 102, § 2º), esta Corte
Superior uniformizadora, no julgamento do IUJ-ERR Nº 611080/1999.8, proferido em 23/04/2009,
cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1 e passou a adotar o entendimento de que
compete à Justiça Comum processar e julgar causas ajuizadas entre o Poder Público e seus
servidores submetidos a regime de contratação temporária, não sendo bastante, para atrair a
competência material trabalhista, alegar-se o desvirtuamento da contratação realizada sob o regime
especial de trabalho previsto no art. 37, IX, da Constituição da República. Recurso de revista
conhecido e provido." (RR - 449-33.2010.5.05.0651 , Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/11/2012)

   "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO
MEDIANTE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI (DEJT de
6/6/2011), interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI n.º
3.395/DF-MC, compete à Justiça Comum dirimir controvérsia acerca da existência, validade e
eficácia da relação jurídico-administrativa alegada pelo ente público em contestação,
independentemente de comprovação do referido regime nos autos ou mesmo das circunstâncias
fáticas reveladas pelo Tribunal Regional, a qualificar a hipótese. 2. No caso concreto, o egrégio
Tribunal Regional consignou que o Município reclamado arguiu a incompetência da Justiça do
Trabalho para examinar o presente feito sob o argumento de que a admissão do reclamante se dera
mediante vínculo de natureza jurídico-administrativa. Tem-se, num tal contexto, que, nos termos do
entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se
sobre a existência, validade e eficácia do referido regime jurídico-administrativo. 3. Recurso de
revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator." ( RR - 636-
84.2010.5.05.0281 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª
Turma, DEJT 06/11/2012)

   "RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REGIME ESPECIAL. Há que se declarar a incompetência
material da Justiça do Trabalho para julgar lide relativa à contratação temporária de servidor, sob a
égide do regime especial previsto no artigo 37, IX, da CF/88, tendo em vista o novo entendimento
da Suprema Corte firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, no sentido de
que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou
sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o
art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma
aplicável ao caso. Por essa razão, determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de
revista conhecido e provido." (RR - 99200-10.2008.5.08.0015 , Relator
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 18/4/2012,
2ª Turma, Data de Publicação: 27/4/2012)
"(...)II - RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
PARA ATENDER A EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Discute-se a natureza da relação de trabalho estabelecida entre as
partes. O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente ser da Justiça Comum a
competência para pronunciar-se sobre a existência, validade e eficácia de relação jurídico-
administrativa entre servidor e a Administração Pública, não a descaracterizando o fato de os
pedidos serem de verbas trabalhistas. Recurso de revista a que se dá provimento, para determinar a
remessa dos autos à Justiça Comum do Estado da Bahia." (RR - 13300-
29.2009.5.05.0461 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de
Julgamento: 7/12/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2011)

         Portanto, em manifesto confronto a decisão regional com
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, impõe-
se, de molde a efetivar, inclusive, o direito fundamental à
duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o
conhecimento da revista.

         Conheço do recurso, por violação do artigo 114, I, da
Constituição da República.

              II - MÉRITO

         Corolário do conhecimento da revista, por violação do
artigo        114,        I,       da        Constituição        da
República, merece provimento para,   declarada   a    incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o feito, declarar a
nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à
origem a fim de que seja providenciado o seu envio à Justiça
Comum.

              Revista provida.

              ISTO POSTO

         ACORDAM os Ministros da Primeira Turma da Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do
recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Lei Maior, e,
no mérito, dar-lhe provimento para, declarada a incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o feito, declarar a
nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à
origem a fim de que seja providenciado o seu envio à Justiça
Comum.

              Brasília, 18 de dezembro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)


HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator
fls.

PROCESSO Nº TST-RR-593-07.2010.5.05.0651



Firmado por assinatura digital em 19/12/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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TST - Contrato administrativo entre ente público e servidor temporário - Incompetência da Justiça do Trabalho

  • 1. A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/nks PE RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO EM CARATER TEMPORÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É incompetente a Justiça do Trabalho para o julgamento das controvérsias decorrentes de vínculo jurídico de servidor com o ente público, quando submetido a regime de contrato temporário disciplinado por Lei Municipal, ainda que haja controvérsia acerca do desvirtuamento da referida contratação temporária, à luz da jurisprudência do STF. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-593-07.2010.5.05.0651, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e Recorrida MARINALVA MARIA DE JESUS BARBOSA. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pelo acórdão das fls. 122-6, negou provimento ao recurso ordinário do município reclamado. O reclamado interpõe recurso de revista (fls. 132-58). Fundamentado o recurso nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 368-9). Ausentes contrarrazões (certidão à fl. 372). Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 381-3). É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (fls. 128 e 132), regular a representação (OJ 52/SDI-I/TST) e isento do preparo (Decreto-lei 779/69). 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
  • 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO. DESVIRTUAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. Eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: "Insiste o Município na tese de que a Lei Municipal nº 61/97 instituiu no Município reclamado regime de natureza estatutária, sendo, por esta razão, incompetente esta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Sua irresignação não procede. Com efeito, verifica-se dos autos que a reclamante foi admitida em 01/03/2005, depois do advento da lei municipal invocada pelo ente público, sem prévia aprovação em concurso público, pressuposto indispensável, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Maior, à efetivação do empregado no regime estatutário. Decerto. O inciso I do art. 37 da Carta Magna preceitua que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros na forma da lei. O inciso II, de seu turno, estabelece que a investidura em cargos ou emprego requer aprovação prévia em certame público. Sendo assim, para a inserção da demandante no regime de índole estatutária faz-se necessário que, além do diploma legal, o servidor tenha se submetido a prévio concurso público, sob pena de se compactuar, por via transversa, com a ofensa ao inciso II do art. 37, da Carta Magna, que preceitua que a investidura em cargos ou empregos depende de prévia aprovação em certame público. Registre-se que, no caso em debate, o acionado suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho apenas sob o enfoque de existência de Regime Estatutário no âmbito do Município, embora, de forma contraditória, junte aos autos os contratos de prestação de serviços temporários, de fls. 28/29. Ressalte-se, de qualquer sorte, que é incontroverso que a demandante não foi aprovada em concurso público, em atendimento à regra prevista no art. 37, inciso II, da Carta Política. Quanto ao vínculo de natureza administrativa, cumpre registrar que tal modalidade de contratação somente se autoriza na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, requisito indispensável, na forma do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e, ainda, do art. 253 da Lei n.º 6.677/94. O recorrente, contudo, não comprovou, por qualquer meio, a excepcionalidade da contratação, mormente levando em linha de mira que a autora exerceu, por mais de 04 (quatro) anos, a função de auxiliar de serviços gerais, público, de necessidade permanente da Administração Pública. Saliente-se que o inciso IX do art. 37 da Lex Legum dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Sendo assim, não se pode considerar, como contrato por prazo determinado, a avença na qual a autora se obriga a laborar, como auxiliar de serviços gerais, por tantos anos, muito menos que essa contratação tenha decorrido de excepcional interesse público.
  • 3. Nestas circunstâncias, deve ser mantida a decisão a quo, que condenou o Município ao pagamento da quantia equivalente ao FGTS, por força da regra consubstanciada na Súmula n. 363 do c. TST, em razão da nulidade do contrato que foi declarada." (Destaquei) Nas razões da revista, o Município argui a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide. Alega versar sobre a contratação temporária de servidor por ente público. Defende que a discussão acerca do desvirtuamento do regime jurídico deve ser feito na Justiça Comum. Defende que a controvérsia acerca do enquadramento jurídico do servidor deve ser analisada pela Justiça Comum. Afirma que a Lei municipal 160/2005 dispõe acerca do contrato temporário no município. Aponta violação dos arts. 37, II e IX, e 114, I, da lei Maior. Merece conhecimento a revista. A discussão centra-se em saber se compete a Justiça do Trabalho o julgamento das controvérsias decorrentes de vínculo jurídico de natureza administrativa de servidor, submetido a regime especial disciplinado por Lei Municipal- que disciplina o contrato administrativo temporário-, com ente público. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, lançando mão da técnica da interpretação conforme à Constituição, diante do caráter polissêmico do art. 114, I, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional 45/04, rechaçou qualquer interpretação desse dispositivo que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e seus servidores, a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico- administrativo. Afastou, assim, do próprio conteúdo jurídico da expressão "relação de trabalho", o vínculo jurídico estatutário, de natureza administrativa, estabelecido entre a Administração Pública e seus servidores, consoante esclarece o seguinte trecho extraído voto do Exmo. Relator, Ministro Cezar Peluso: "(...) a Constituição da República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho alcance capaz de abranger o liame de natureza estatutária que vincula o Poder Público e seus servidores. Daí ter-se afirmado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar litígios entre ambos. Ora, ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar 'as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios', o art. 114, inc. I, da Constituição, não incluiu, em seu âmbito material de validade, as relações de natureza jurídico- administrativa dos servidores públicos." Acerca do âmbito de abrangência da decisão proferida na ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal esclareceu, por ocasião do julgamento do Rcl. 4.785-MC-AgR/SE (Relator Ministro Gilmar
  • 4. Mendes, DJE 14.3.2008), que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico- administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão" (grifamos). Dessa forma, sempre que o litígio for oriundo de relação de ordem jurídico-administrativa mantida entre o servidor e a Administração Pública, o ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta a decisão cautelar proferida na ADI 3.395-6/DF, sendo que a investidura do servidor em cargo em comissão ou a existência de lei disciplinando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público definem o caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. Ao julgamento do RE-573.202-9/AM, de repercussão geral, aquela Corte Suprema fixou diretriz no sentido de que também "compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana da 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988" (grifamos). No mesmo rumo, outras decisões da Suprema Corte: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PELO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. PLEITO DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. PROCESSO EM CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete à justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre a Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de verbas de natureza trabalhista por conta de suposta nulidade no vínculo funcional, excluída a competência da justiça laboral. 2. Reclamação ajuizada sob o fundamento de descumprimento à autoridade da decisão proferida na ADIN nº 3.395/DF, porquanto em curso, na justiça do trabalho, demanda em que ex-agente público postula verbas rescisórias decorrentes de suposta nulidade no vínculo de contratação temporária a que estava submetido. 3. In casu, resta caracterizada a ofensa à autoridade da ratio decidendi firmada na ADIN nº 3.395/DF, de vez que em curso, na justiça do trabalho, feito cujo julgamento cabe à justiça comum. Precedentes: Rcl 7633 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010; Rcl 7028 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009; Rcl 5954, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010; Rcl 7109 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009; e Rcl 5171, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008. 4. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação. (Rcl 10587 AgR / MG - MINAS GERAIS, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX Julgamento: 13/4/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
  • 5. "Agravo regimental na medida cautelar na reclamação - Administrativo e Processual Civil - Ação civil pública - Vínculo entre servidor e o poder público - Contratação temporária - ADI nº 3.395/DF-MC - Cabimento da reclamação - Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões e súmulas vinculantes. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. Agravo regimental provido e, por efeito da instrumentalidade de formas e da economia processual, reclamação julgada procedente, declarando-se a competência da Justiça comum. (STF- AgR-MC- Rcl 4069 / PI - AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe-107 PUBLIC 6/6/2011) Resulta inconstitucional, consequentemente, a inclusão, na esfera de competência da Justiça do Trabalho, das causas assentadas sobre vínculos estabelecidos por ocupação de cargos comissionados ou que envolvam contratos temporários firmados pelo Poder Público, cabendo à Justiça Estadual apreciar as controvérsias decorrentes das relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa formadas entre a Administração Estadual ou Municipal e seus servidores, bem como à Justiça Federal, aquelas decorrentes dos vínculos de ordem estatutária ou jurídico- administrativa formadas entre a União e seus servidores. Nessa linha, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SDI-I e tem firmado jurisprudência no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre os servidores e o poder público em que se discute o desvirtuamento da contratação efetuada pelo regime especial de que dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Casa: "EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações em que se estabeleçam relações de cunho jurídico-administrativo, nas quais se insere a contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição). Diante das reiteradas decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, o Pleno do TST, em sessão realizada no dia 23/4/2009, decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, que se firmava em sentido contrário (Resolução nº 156/2009, DJe divulgado em 27, 28 e 29/4/2009). Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 169400-
  • 6. 94.2008.5.22.0001 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 17/2/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/2/2011) "RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISCUSSÃO EM TORNO DE DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido pelo Plenário da Corte na ADI nº 3.395/DF-MC, decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no art. 114, I, da Constituição da República. Em face do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF em ADI (CF, art. 102, § 2º), esta Corte Superior uniformizadora, no julgamento do IUJ-ERR Nº 611080/1999.8, proferido em 23/04/2009, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1 e passou a adotar o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas ajuizadas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime de contratação temporária, não sendo bastante, para atrair a competência material trabalhista, alegar-se o desvirtuamento da contratação realizada sob o regime especial de trabalho previsto no art. 37, IX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 449-33.2010.5.05.0651 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/11/2012) "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO MEDIANTE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI (DEJT de 6/6/2011), interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI n.º 3.395/DF-MC, compete à Justiça Comum dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da relação jurídico-administrativa alegada pelo ente público em contestação, independentemente de comprovação do referido regime nos autos ou mesmo das circunstâncias fáticas reveladas pelo Tribunal Regional, a qualificar a hipótese. 2. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional consignou que o Município reclamado arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o presente feito sob o argumento de que a admissão do reclamante se dera mediante vínculo de natureza jurídico-administrativa. Tem-se, num tal contexto, que, nos termos do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, validade e eficácia do referido regime jurídico-administrativo. 3. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator." ( RR - 636- 84.2010.5.05.0281 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 06/11/2012) "RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REGIME ESPECIAL. Há que se declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar lide relativa à contratação temporária de servidor, sob a égide do regime especial previsto no artigo 37, IX, da CF/88, tendo em vista o novo entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso. Por essa razão, determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 99200-10.2008.5.08.0015 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 18/4/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/4/2012)
  • 7. "(...)II - RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER A EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Discute-se a natureza da relação de trabalho estabelecida entre as partes. O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente ser da Justiça Comum a competência para pronunciar-se sobre a existência, validade e eficácia de relação jurídico- administrativa entre servidor e a Administração Pública, não a descaracterizando o fato de os pedidos serem de verbas trabalhistas. Recurso de revista a que se dá provimento, para determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado da Bahia." (RR - 13300- 29.2009.5.05.0461 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 7/12/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2011) Portanto, em manifesto confronto a decisão regional com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, impõe- se, de molde a efetivar, inclusive, o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o conhecimento da revista. Conheço do recurso, por violação do artigo 114, I, da Constituição da República. II - MÉRITO Corolário do conhecimento da revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição da República, merece provimento para, declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o feito, declarar a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à origem a fim de que seja providenciado o seu envio à Justiça Comum. Revista provida. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Lei Maior, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o feito, declarar a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à origem a fim de que seja providenciado o seu envio à Justiça Comum. Brasília, 18 de dezembro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
  • 8. fls. PROCESSO Nº TST-RR-593-07.2010.5.05.0651 Firmado por assinatura digital em 19/12/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.