Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XANXERÊ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de
Xanxerê, com fundamento nos arts. 127 e 129, III da Constituição da
República, bem como no art. 17 da Lei n. 8.429/92 e no art. 5º da Lei nº
7.347/85, e no Inquérito Civil Público nº 06.2013.00013181-8 propõe AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de:
RIVAEL SANDER FRESCHI, brasileiro, união estável, servidor
público municipal, assessor de planejamento urbano, filho de Egídio Freschi e
de Nadir Freschi, nascido em 4 de fevereiro de 1974, em Quilombo, RG nº
2.425.592, CPF nº 758.526.679-00, residente na rua Passos Maia, 908, ap.
305, Xanxerê, com domicílio funcional na rua José de Miranda Ramos, 455, na
Prefeitura Municipal de Xanxerê, telefone 9914-8566;
JONES FRANCISCO SANTIN ME, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 1.662.177/0001-20, com endereço na rua
Tocantins, 445, bairro Colatto, Xanxerê, representada por seu sócio-gerente,
abaixo qualificado;
JONES FRANCISCO SANTIN, brasileiro, casado, empresário,
filho de Derli Antônio Santin e de Inês Basso Santin, nascido em 19 de agosto
de 1980, em Xanxerê, RG nº 3.623.123, CPF nº 025.611.989-95, telefone 8433-
2427.
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1. Objetivo da ação
Esta ação de improbidade administrativa tem por objetivo obter
provimento jurisdicional que declare a ocorrência de atos de improbidade
administrativa que causaram enriquecimento ilícito e contrariaram os princípios
da administração pública, praticados pelos requeridos no ano de 2013,
aplicando as sanções correspondentes ao agente público e ao beneficiário do
ato.
2. Atos de improbidade administrativa
Conforme se apurou no inquérito civil público anexo, Jones
Francisco Santin é proprietário de uma mecânica de automóveis instalada no
bairro Colatto, em Xanxerê. Nesta atividade, a partir de 2013, estranhamente
passou a realizar praticamente todos os serviços de conserto de veículos do
Município de Xanxerê, fatos que foram trazidos informalmente ao Ministério
Público em mais de uma ocasião (fl. 98, por exemplo).
Nas diligências realizadas para apurar os fatos, o Ministério
Público identificou que os orçamentos apresentados perante a Secretaria de
Administração e Finanças do Município de Xanxerê com o objetivo de instruir
procedimento de dispensa de licitação (os valores ficavam abaixo de R$
8.000,00) eram todos idênticos, inclusive com os mesmos erros de
digitação, a mesma fonte e até mesmo a mesma disposição gráfica (vide,
por exemplo, fls. 28, 31, 33 e 35 e o erro comum a todos de digitação: "barra
estabelizadora").
Tal semelhança não era mera coincidência, como ficou claro
posteriormente. Com a inquirição dos proprietários das demais mecânicas,
identificou-se que, orientado expressamente por Rivael Sander Freschi,
assessor de planejamento urbano do Município de Xanxerê, Jones Francisco
Santin realizou três orçamentos, um no nome de sua empresa, e outros dois
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em nomes de outras duas mecânicas, e determinou a um funcionário que
comparecesse a estas outras duas mecânicas para lá apenas colher o carimbo e
assinatura do responsável, o que foi feito por coleguismo.
Jones Francisco Santin confessou este fato perante o Ministério
Público. De acordo com Jones, o servidor público Rivael Sander Freschi foi
quem o orientou a tanto: "Rivael não pediu propina nem qualquer tipo de
vantagem, mas chegou à empresa do declarante com o veículo e disse que o
declarante é quem deveria providenciar os três orçamentos; o
declarante confirma que já realizou o mesmo procedimento em outras
ocasiões, por pelo menos outras quatro vezes" (fl. 41). Também confirmaram
os fatos Sondimar Favreto, Ivanir Pavoni e Judite Aparecida Calgaro,
proprietários e funcionária das outras mecânicas (fls. 38, 39 e 40).
E, de fato, ficou comprovado nos autos a realização desta fraude
nos seguintes casos, todos de orçamentos idênticos:
Compra Direta nº Empenho nº Data do empenho Valor
1449/2013 5302/2013 11/11/2013 R$ 2.569,00
1294/2013 4787/2013 8/10/2013 R$ 1.070,00
1300/2013 4793/2013 8/10/2013 R$ 951,00
1296/2013 4789/2013 8/10/2013 R$ 1.700,00
939/2013 3284/2013 9/7/2013 R$ 1.008,25
1030/2013 3572/2013 30/7/2013 R$ 767,00
978/2013 3378/2013 15/7/2013 R$ 2.419,00
1027/2013 3557/2013 30/7/2013 R$ 2.190,00
Total R$ 12.674,25
Fica absolutamente claro, portanto, que com a conduta, o
servidor público Rivael Sander Freschi e o empresário Jones Francisco Santin
frustraram a licitude de processo licitatório e atentaram contra os princípios
mais básicos da Administração Pública, lesando os cofres públicos em R$
12.674,25 (valores a serem atualizados, a partir de cada empenho).
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3. Direito
A Constituição da República de 1988 prevê expressamente os
princípios da administração pública da seguinte forma: "Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]".
E para tornar efetivos estes princípios, o próprio art. 37 da
Constituição da República determina que "[...] as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes [...]" (art. 37, XXI).
O parágrafo único do art 26 da Lei de Licitações exige, para
instruir o processo de dispensa de licitação, a "justificativa do preço", o que
conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais de Contas1 deve ser realizado
com a apresentação de três orçamentos.
No caso dos autos, como se viu, o servidor público Rivael Sander
Freschi, a quem havia sido cometida esta atribuição de realizar os orçamentos,
simplesmente transferiu seu encargo ao próprio fornecedor, o empresário
Jones Francisco Santin, para que ele, fornecedor, confeccionasse os demais
orçamentos com preços estipulados do modo que mais lhe fosse conveniente,
frustrando, deste modo, a licitude do procedimento licitatório.
Tais fatos configuraram a improbidade do art. 10, VIII, da Lei de
Improbidade Administrativa: "Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
1
No TCE/SC, vide Prejulgado nº 1905: "Na aplicação dos recursos, deverá ficar demonstrada a
compatibilidade com os preços de mercado, que poderá se dar com a apresentação, por
exemplo, de três orçamentos".
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[...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente".
Além disso, os fatos configuram a improbidade do art. 11:
"Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições [...]".
4. Sanções
As condutas ensejam a aplicação das sanções previstas no inciso
II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92. Eis as sanções aplicáveis ao caso:
ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos por até oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor
do dano ou de até 100 vezes o valor da remuneração do agente proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
No caso dos autos, a multa deve ser aplicada em razão do valor
dos contratos celebrados por Jones Francisco Santin com o Município de
Xanxerê em decorrência da fraude comprovada nos autos, que é o dano
causado ao patrimônio público.
5. Pedidos
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA requer:
a) a autuação da inicial, nos termos do procedimento previsto na
Lei de Improbidade Administrativa;
b) a notificação dos demandados para a defesa preliminar nos
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termos do artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92;
c) a notificação do Município de Xanxerê (art. 2º e do art. 3º da
Lei nº 8.429/92) para que, querendo, se manifeste e para que apresente tabela
com os vencimentos de Rivael Sander Freschi no ano de 2013;
d) o recebimento da inicial e a citação dos requeridos para,
querendo, contestarem o feito, observado o procedimento previsto na Lei nº
8.429/92;
e) a produção de prova testemunhal, pericial e documental que
porventura for necessária;
f) a condenação do requerido Rivael Sander Freschi às seguintes
sanções: f1) perda da função pública; f2) suspensão dos direitos políticos por
até oito anos; f3) pagamento de multa civil de até cem vezes a remuneração
do agente público; f4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco anos;
g) a condenação de Jones Francisco Santin e da empresa Jones
Francisco Santin ME às seguintes sanções: g1) restituição de R$ 12.674,25 ao
erário; g2) suspensão dos direitos políticos por até oito anos; g3) proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
h) a condenação do requerido em custas e despesas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ 12.674,25.
Xanxerê, 23 de maio de 2014
Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça