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                                     PODER JUDICIÁRIO
                     COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SANTOS

                                         Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562


                                                       Registro 2012.0000021251



                                    ACÓRDÃO




                                                                                       Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007220-95.2012.8.26.0562 e o código PL000000016IT.
             Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
0007220-95.2012.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é recorrente L I V -
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, são recorridos FABIO SILVA DOS
SANTOS e MARCILENE TOSIN.




             ACORDAM, em 4ª Turma Cível - Santos do Colégio Recursal de
Santos, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.
Assim, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo "in totum" a
R. Sentença nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
             CONDENO o recorrente vencido nas despesas do processo e
honorários de vinte por cento do valor da condenação.", de conformidade com o




                                                                                       Este documento foi assinado digitalmente por EURIPEDES GOMES FAIM FILHO.
voto do Relator, que integra este acórdão.


             O julgamento tevê a participação dos MM. Juízes RENATA
SANCHEZ GUIDUGLI GUSMÃO (Presidente) e WILSON JULIO ZANLUQUI.




                                    Santos, 30 de outubro de 2012 .




                                     Eurípedes Gomes Faim Filho
                                             RELATOR




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                                   PODER JUDICIÁRIO
                    COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SANTOS

                                       Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562




                                                                                   Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007220-95.2012.8.26.0562 e o código PL000000016IT.
Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562       Foro

Recorrente: L I V - Intermediação Imobiliária Ltda
Recorridos: Fabio Silva dos Santos e Marcilene Tosin

Recurso nº. 0007220-95.2012.8.26.0562
Voto nº. 309/2012 - egff

                               EMENTA
              A tarifa “SATI” (assessoria jurídica e
              elaboração de instrumento de contrato na
              aquisição de imóvel) só é devida se for
              especificada e não se basear no valor do
              imóvel sob pena de não ser válida por se




                                                                                   Este documento foi assinado digitalmente por EURIPEDES GOMES FAIM FILHO.
              confundir com a corretagem e, assim,
              constituir bis in idem. Nos termos do
              disposto no art. 42, parágrafo único do
              Código de Defesa do Consumidor o
              consumidor cobrado em quantia indevida
              tem direito à repetição do indébito, por
              valor igual ao dobro do que pagou em
              excesso, acrescido de correção monetária
              e juros legais, desde que: 1. Não haja
              engano justificável por parte do credor; e 2.
              O credor tenha agido de má-fé. A prova do
              engano justificável e da ausência de má-fé
              é do credor. Estando a sentença de acordo
              com a prova dos autos ela deve ser
              mantida.

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos
de Recurso Inominado nº 0007220-95.2012.8.26.0562, da Comarca de
Santos, sendo recorrente LIV Intermediação Imobiliária Ltda. E SATI


                                       2
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                                 PODER JUDICIÁRIO
                   COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SANTOS

                                     Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562


Assessoria Técnica e Documental Ltda e recorrido Fabio Silva dos
Santos e Marcilene Tosin .


                          Trata-se de uma ação que Fabio Silva dos

Santos e Marcilene Tosin movem contra LIV Intermediação Imobiliária




                                                                                 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007220-95.2012.8.26.0562 e o código PL000000016IT.
Ltda. E SATI Assessoria Técnica e Documental Ltda.



                          A ação foi movida porque os requerentes

adquiriram um imóvel e pagaram indevidamente comissão de corretagem

e taxa SATI (serviço de assessoria técnico imobiliária) e foi julgada

procedente para condenar a correquerida LIV a restituir aos requerentes

a importância de R$ 22.311,92 correspondente aos indébitos em dobro

(comissão de corretagem), e a correquerida SATI a restituir aos

requerentes a importância de R$ 560,00, correspondente aos indébitos

em dobro (SATI), ambas com correção monetária desde o desembolso e




                                                                                 Este documento foi assinado digitalmente por EURIPEDES GOMES FAIM FILHO.
com juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação (fls. 128/131).



                          Houve recurso das partes vencidas que

pediram a reforma do julgado alegando, preliminarmente, a prescrição do

pedido e da sentença extra petita, pois não há pedido de repetição do

indébito. No mérito, disseram que os recorridos concordaram e tinham

conhecimento que seriam responsáveis pelo pagamento da comissão de

corretagem à LIV e aos demais profissionais autônomos que participaram

do serviço de intermediação realizado, bem como, espontaneamente,

contrataram a assessoria oferecida pela SATI, a qual é opcional e


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                                   PODER JUDICIÁRIO
                    COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SANTOS

                                     Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562


totalmente desvinculada da aquisição do imóvel. Dessa forma, não há

devolução a ser feita aos recorridos, pedindo a extinção do feito (fls.

199/212).




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                           O recurso foi preparado (fls. 213/215) e vieram

as contrarrazões (fls. 219/239).


                           Este é o relatório.


                         O recurso foi apresentado tempestivamente e
preparado regularmente, dessa forma deve ser conhecido.


                           APRESENTO O MEU VOTO




                                                                                  Este documento foi assinado digitalmente por EURIPEDES GOMES FAIM FILHO.
                           A sentença não é nula, pois houve pedido de

restituição do indébito.



                           A prescrição no caso é de dez anos e não

ocorreu.


                            Há decisões no sentido de que a tarifa “SATI”
(assessoria jurídica e elaboração de instrumento de contrato na aquisição
de imóvel) seria aceitável:

                  Ementa: Ação de repetição de indébito.
            Valores pagos a título de assessoria jurídica e
            elaboração de instrumento de contrato na


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                                          PODER JUDICIÁRIO
                        COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SANTOS

                                               Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562


             aquisição de imóvel. Documentos juntados aos
             autos em que há perfeita identificação dos
             serviços      prestados,     dos    respectivos
             destinatários, bem como do valor pago a cada
             um deles. Abusividade e coação não verificadas.
             Sentença devidamente fundamentada. Motivação da
             sentença adotada como fundamentação do
             julgamento em segundo grau. Inteligência do art.
             252 do RITJ. Recurso improvido. 1




                                                                                                 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007220-95.2012.8.26.0562 e o código PL000000016IT.
                          Contudo, tal tarifa deve ser especificada e não
se basear no valor do imóvel sob pena de não ser válida por se confundir
com a corretagem e, assim, constituir bis in idem:

                   Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E
             VENDA. IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
             NULIDADE DE CLÁUSULAS CUMULADA COM
             PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO A DANOS
             MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO DO
             PEDIDO    ATINENTE  À   DEVOLUÇÃO     DA
             COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXAS 'SATI', DE
             COORDENAÇÃO E DE ANÁLISE DE CRÉDITO,
             CONTUDO, QUE, À MÍNGUA DE ESPECIFICAÇÃO
             DA CONTRAPRESTAÇÃO ESTÃO A SUGERIR
             BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE
             CORRETAGEM. [...]2




                                                                                                 Este documento foi assinado digitalmente por EURIPEDES GOMES FAIM FILHO.
                    Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E
             VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
             CONTRATUAL. I [...] II Exigibilidade de taxas a
             título de "serviços de assessoria técnico-
             imobiliária" (SATI), calculadas sobre o preço do
             imóvel. Ausência de clara distinção entre o SATI
             e os serviços de corretagem. Cobrança indevida,
             preservando-se, todavia, a cobrança dos valores
             a título de corretagem. Precedente da Câmara.
             SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO
             ADESIVO       e     AGRAVO       RETIDO     NÃO
             CONHECIDOS, COM PARCIAL PROVIMENTO DA
             APELAÇÃO.3

1
  TJSP 0127524-88.2011.8.26.0100 Apelação. Relator(a): Edson Luiz de Queiroz. Órgão
julgador: 5ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 05/09/2012.
2 TJSP 0214281-85.2011.8.26.0100 Apelação. Relator(a): Vito Guglielmi. Órgão julgador: 6ª

Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 27/09/2012
3 0169179-40.2011.8.26.0100 Apelação. Relator(a): Donegá Morandini. Órgão julgador: 3ª

Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 02/10/2012.


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                                         PODER JUDICIÁRIO
                       COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SANTOS

                                              Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562


                    Ementa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
             INDEBITO. Taxa de corretagem. Possibilidade de o
             pagamento ser atribuído aos adquirentes. Praxe
             mercantil. Preço do imóvel e do valor da corretagem
             estabelecidos    de    forma     clara.  Vício   de
             consentimento não demonstrado. Taxa SATI
             Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária.
             Ilegalidade confirmada. Nota inserida na planilha
             de cálculo sem qualquer discriminação




                                                                                                   Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007220-95.2012.8.26.0562 e o código PL000000016IT.
             específica quanto ao teor de tais serviços.
             Desrespeito ao dever de informação prevista no
             CDC. Cobrança afastada. Direito à restituição
             simples.     Sentença    parcialmente    reformada.
             Sucumbência           recíproca.         RECURSO
             PARCIALMENTE PROVIDO.4

                    Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E
             VENDA      DE    BEM      IMÓVEL.      AÇÃO     DE
             RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. I [...] III
             Exigibilidade de taxas a título de "serviços de
             assessoria       técnico-imobiliária"       (SATI),
             calculadas sobre o preço do imóvel. Ausência de
             clara distinção entre o SATI e os serviços de
             corretagem. Cobrança indevida. Precedente da
             Câmara. IV Devolução em dobro dos valores
             indevidamente     cobrados.     Afastamento      da
             penalidade. Não verificação, de pronto, da má-fé na
             realização da cobrança. V SENTENÇA EM PARTE




                                                                                                   Este documento foi assinado digitalmente por EURIPEDES GOMES FAIM FILHO.
             REFORMADA.           APELO        PARCIALMENTE
             PROVIDO.5

                          Contudo, tal tarifa deve ser especificada e não
se basear no valor do imóvel sob pena de não ser válida por se confundir
com a corretagem e, assim, constituir bis in idem:


                           No caso dos autos, a tarifa não satisfaz todos
os requisitos de ser especificada, não se basear no valor do imóvel e não
se confundir com a corretagem razão pela qual não é válida.


                                 Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código
4
  TJSP 0145152-90.2011.8.26.0100 Apelação. Relator(a): Paulo Alcides. Órgão julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 30/08/2012.
5 TJSP 0046234-51.2010.8.26.0564 Apelação. Relator(a): Donegá Morandini. Órgão julgador: 3ª

Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 07/08/2012.




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                                 PODER JUDICIÁRIO
                   COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SANTOS

                                     Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562


de Defesa do Consumidor:

                     Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em
                     quantia indevida tem direito à repetição do indébito,
                     por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
                     acrescido de correção monetária e juros legais,
                     salvo hipótese de engano justificável. (grifo
                     nosso)




                                                                                  Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007220-95.2012.8.26.0562 e o código PL000000016IT.
                           Além da hipótese legal do engano justificável o
Superior Tribunal de Justiça acrescentou mais uma exigência como se vê
na seguinte decisão:

                  RECLAMAÇÃO.         DIVERGÊNCIA ENTRE
          ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E
          A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESOLUÇÃO STJ
          N. 12/2009. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM
          DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE
          DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1. A
          Corte Especial, apreciando questão de ordem
          levantada na Rcl. 3752/GO, em atenção ao decidido
          nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min. ELLEN
          GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar
          reclamação perante esta Corte com a finalidade de
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          súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de




                                                                                  Este documento foi assinado digitalmente por EURIPEDES GOMES FAIM FILHO.
          modo a evitar a manutenção de decisões
          conflitantes a respeito da interpretação da legislação
          infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2. A
          egrégia Segunda Seção desta Corte tem
          entendimento consolidado no sentido de que a
          repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42,
          parágrafo único, do Código de Defesa do
          Consumidor, não prescinde da demonstração da má-
          fé do credor. 3. Reclamação procedente.
          (RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4)
          RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO. Julgado em
          27.04.2011)

                          Portanto, o consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do
que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
desde que:

   1. Não haja engano justificável por parte do credor; e

                                    7
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                                 PODER JUDICIÁRIO
                   COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SANTOS

                                    Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562


   2. O credor tenha agido de má-fé.

                         Ocorre que tanto o engano justificável quanto
a ausência de má-fé são provas praticamente impossíveis ao consumidor,
razão pela qual, mesmo sem a inversão do ônus da prova, cabe a prova
de que houve engano justificável ou de que não houve má-fé ao credor
que os alega, lembrando-se ainda a teoria das cargas processuais
dinâmicas.




                                                                                Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007220-95.2012.8.26.0562 e o código PL000000016IT.
                          No caso dos autos, o credor não fez a prova
que lhe cabia, assim a devolução é cabível.


                           Portanto, a sentença foi dada de acordo com a
prova dos autos.


                          Assim, não merece nenhum reparo, devendo
ser mantida pelos seus próprios fundamentos, tudo nos termos do art. 46
da Lei 9.099/1995:

                  Art. 46. O julgamento em segunda instância
            constará apenas da ata, com a indicação suficiente
            do processo, fundamentação sucinta e parte
            dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos
            próprios fundamentos, a súmula do julgamento
            servirá de acórdão. (grifo nosso)




                                                                                Este documento foi assinado digitalmente por EURIPEDES GOMES FAIM FILHO.
                           Dessa forma, não são necessárias maiores
delongas.


                         Assim, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO
ao recurso mantendo "in totum" a R. Sentença nos termos do art. 46 da
Lei 9.099/1995.


                          CONDENO o recorrente vencido nas despesas
do processo e honorários de vinte por cento do valor da condenação.




                                  Eurípedes Faim
                                   Juiz Relator




                                    8
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                                                                                                                                                                                                                                   PODER JUDICIÁRIO


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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007220-95.2012.8.26.0562 e o código PL000000016IT.

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Recurso no 0007220-95.2012.8.26.0562 nega provimento ao recurso sobre comissão de corretagem e taxa SATI

  • 1. fls. 1 PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SANTOS Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562 Registro 2012.0000021251 ACÓRDÃO Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007220-95.2012.8.26.0562 e o código PL000000016IT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0007220-95.2012.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é recorrente L I V - INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, são recorridos FABIO SILVA DOS SANTOS e MARCILENE TOSIN. ACORDAM, em 4ª Turma Cível - Santos do Colégio Recursal de Santos, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. Assim, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo "in totum" a R. Sentença nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. CONDENO o recorrente vencido nas despesas do processo e honorários de vinte por cento do valor da condenação.", de conformidade com o Este documento foi assinado digitalmente por EURIPEDES GOMES FAIM FILHO. voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento tevê a participação dos MM. Juízes RENATA SANCHEZ GUIDUGLI GUSMÃO (Presidente) e WILSON JULIO ZANLUQUI. Santos, 30 de outubro de 2012 . Eurípedes Gomes Faim Filho RELATOR 1
  • 2. fls. 2 PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SANTOS Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007220-95.2012.8.26.0562 e o código PL000000016IT. Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562 Foro Recorrente: L I V - Intermediação Imobiliária Ltda Recorridos: Fabio Silva dos Santos e Marcilene Tosin Recurso nº. 0007220-95.2012.8.26.0562 Voto nº. 309/2012 - egff EMENTA A tarifa “SATI” (assessoria jurídica e elaboração de instrumento de contrato na aquisição de imóvel) só é devida se for especificada e não se basear no valor do imóvel sob pena de não ser válida por se Este documento foi assinado digitalmente por EURIPEDES GOMES FAIM FILHO. confundir com a corretagem e, assim, constituir bis in idem. Nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, desde que: 1. Não haja engano justificável por parte do credor; e 2. O credor tenha agido de má-fé. A prova do engano justificável e da ausência de má-fé é do credor. Estando a sentença de acordo com a prova dos autos ela deve ser mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0007220-95.2012.8.26.0562, da Comarca de Santos, sendo recorrente LIV Intermediação Imobiliária Ltda. E SATI 2
  • 3. fls. 3 PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SANTOS Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562 Assessoria Técnica e Documental Ltda e recorrido Fabio Silva dos Santos e Marcilene Tosin . Trata-se de uma ação que Fabio Silva dos Santos e Marcilene Tosin movem contra LIV Intermediação Imobiliária Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007220-95.2012.8.26.0562 e o código PL000000016IT. Ltda. E SATI Assessoria Técnica e Documental Ltda. A ação foi movida porque os requerentes adquiriram um imóvel e pagaram indevidamente comissão de corretagem e taxa SATI (serviço de assessoria técnico imobiliária) e foi julgada procedente para condenar a correquerida LIV a restituir aos requerentes a importância de R$ 22.311,92 correspondente aos indébitos em dobro (comissão de corretagem), e a correquerida SATI a restituir aos requerentes a importância de R$ 560,00, correspondente aos indébitos em dobro (SATI), ambas com correção monetária desde o desembolso e Este documento foi assinado digitalmente por EURIPEDES GOMES FAIM FILHO. com juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação (fls. 128/131). Houve recurso das partes vencidas que pediram a reforma do julgado alegando, preliminarmente, a prescrição do pedido e da sentença extra petita, pois não há pedido de repetição do indébito. No mérito, disseram que os recorridos concordaram e tinham conhecimento que seriam responsáveis pelo pagamento da comissão de corretagem à LIV e aos demais profissionais autônomos que participaram do serviço de intermediação realizado, bem como, espontaneamente, contrataram a assessoria oferecida pela SATI, a qual é opcional e 3
  • 4. fls. 4 PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SANTOS Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562 totalmente desvinculada da aquisição do imóvel. Dessa forma, não há devolução a ser feita aos recorridos, pedindo a extinção do feito (fls. 199/212). Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007220-95.2012.8.26.0562 e o código PL000000016IT. O recurso foi preparado (fls. 213/215) e vieram as contrarrazões (fls. 219/239). Este é o relatório. O recurso foi apresentado tempestivamente e preparado regularmente, dessa forma deve ser conhecido. APRESENTO O MEU VOTO Este documento foi assinado digitalmente por EURIPEDES GOMES FAIM FILHO. A sentença não é nula, pois houve pedido de restituição do indébito. A prescrição no caso é de dez anos e não ocorreu. Há decisões no sentido de que a tarifa “SATI” (assessoria jurídica e elaboração de instrumento de contrato na aquisição de imóvel) seria aceitável: Ementa: Ação de repetição de indébito. Valores pagos a título de assessoria jurídica e elaboração de instrumento de contrato na 4
  • 5. fls. 5 PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SANTOS Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562 aquisição de imóvel. Documentos juntados aos autos em que há perfeita identificação dos serviços prestados, dos respectivos destinatários, bem como do valor pago a cada um deles. Abusividade e coação não verificadas. Sentença devidamente fundamentada. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Recurso improvido. 1 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007220-95.2012.8.26.0562 e o código PL000000016IT. Contudo, tal tarifa deve ser especificada e não se basear no valor do imóvel sob pena de não ser válida por se confundir com a corretagem e, assim, constituir bis in idem: Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO A DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO DO PEDIDO ATINENTE À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXAS 'SATI', DE COORDENAÇÃO E DE ANÁLISE DE CRÉDITO, CONTUDO, QUE, À MÍNGUA DE ESPECIFICAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO ESTÃO A SUGERIR BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. [...]2 Este documento foi assinado digitalmente por EURIPEDES GOMES FAIM FILHO. Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. I [...] II Exigibilidade de taxas a título de "serviços de assessoria técnico- imobiliária" (SATI), calculadas sobre o preço do imóvel. Ausência de clara distinção entre o SATI e os serviços de corretagem. Cobrança indevida, preservando-se, todavia, a cobrança dos valores a título de corretagem. Precedente da Câmara. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO e AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS, COM PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.3 1 TJSP 0127524-88.2011.8.26.0100 Apelação. Relator(a): Edson Luiz de Queiroz. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 05/09/2012. 2 TJSP 0214281-85.2011.8.26.0100 Apelação. Relator(a): Vito Guglielmi. Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 27/09/2012 3 0169179-40.2011.8.26.0100 Apelação. Relator(a): Donegá Morandini. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 02/10/2012. 5
  • 6. fls. 6 PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SANTOS Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562 Ementa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO. Taxa de corretagem. Possibilidade de o pagamento ser atribuído aos adquirentes. Praxe mercantil. Preço do imóvel e do valor da corretagem estabelecidos de forma clara. Vício de consentimento não demonstrado. Taxa SATI Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária. Ilegalidade confirmada. Nota inserida na planilha de cálculo sem qualquer discriminação Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007220-95.2012.8.26.0562 e o código PL000000016IT. específica quanto ao teor de tais serviços. Desrespeito ao dever de informação prevista no CDC. Cobrança afastada. Direito à restituição simples. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.4 Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. I [...] III Exigibilidade de taxas a título de "serviços de assessoria técnico-imobiliária" (SATI), calculadas sobre o preço do imóvel. Ausência de clara distinção entre o SATI e os serviços de corretagem. Cobrança indevida. Precedente da Câmara. IV Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Afastamento da penalidade. Não verificação, de pronto, da má-fé na realização da cobrança. V SENTENÇA EM PARTE Este documento foi assinado digitalmente por EURIPEDES GOMES FAIM FILHO. REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.5 Contudo, tal tarifa deve ser especificada e não se basear no valor do imóvel sob pena de não ser válida por se confundir com a corretagem e, assim, constituir bis in idem: No caso dos autos, a tarifa não satisfaz todos os requisitos de ser especificada, não se basear no valor do imóvel e não se confundir com a corretagem razão pela qual não é válida. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código 4 TJSP 0145152-90.2011.8.26.0100 Apelação. Relator(a): Paulo Alcides. Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 30/08/2012. 5 TJSP 0046234-51.2010.8.26.0564 Apelação. Relator(a): Donegá Morandini. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 07/08/2012. 6
  • 7. fls. 7 PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SANTOS Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562 de Defesa do Consumidor: Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007220-95.2012.8.26.0562 e o código PL000000016IT. Além da hipótese legal do engano justificável o Superior Tribunal de Justiça acrescentou mais uma exigência como se vê na seguinte decisão: RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1. A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl. 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min. ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de Este documento foi assinado digitalmente por EURIPEDES GOMES FAIM FILHO. modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2. A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má- fé do credor. 3. Reclamação procedente. (RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO. Julgado em 27.04.2011) Portanto, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, desde que: 1. Não haja engano justificável por parte do credor; e 7
  • 8. fls. 8 PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SANTOS Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562 2. O credor tenha agido de má-fé. Ocorre que tanto o engano justificável quanto a ausência de má-fé são provas praticamente impossíveis ao consumidor, razão pela qual, mesmo sem a inversão do ônus da prova, cabe a prova de que houve engano justificável ou de que não houve má-fé ao credor que os alega, lembrando-se ainda a teoria das cargas processuais dinâmicas. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007220-95.2012.8.26.0562 e o código PL000000016IT. No caso dos autos, o credor não fez a prova que lhe cabia, assim a devolução é cabível. Portanto, a sentença foi dada de acordo com a prova dos autos. Assim, não merece nenhum reparo, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, tudo nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. (grifo nosso) Este documento foi assinado digitalmente por EURIPEDES GOMES FAIM FILHO. Dessa forma, não são necessárias maiores delongas. Assim, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo "in totum" a R. Sentença nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. CONDENO o recorrente vencido nas despesas do processo e honorários de vinte por cento do valor da condenação. Eurípedes Faim Juiz Relator 8
  • 9. 9 PODER JUDICIÁRIO Recurso nº 0007220-95.2012.8.26.0562 COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SANTOS fls. 9 Este documento foi assinado digitalmente por EURIPEDES GOMES FAIM FILHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007220-95.2012.8.26.0562 e o código PL000000016IT.