O documento discute a relação entre democracia econômica e concorrência, argumentando que monopólios e concentração de poder econômico prejudicam os consumidores e a economia. Também analisa casos de cartelização no Brasil e debates sobre a competência do CADE em setores regulados.
2. DEMOCRACIA ECONÔMICA
“O princípio da democracia econômica e social impõe
tarefas ao Estado e justifica que elas sejam tarefas
de conformação, transformação e modernização
das estruturas econômicas e sociais, de forma a
promover a igualdade real.”
J.J. Gomes Canotilho
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra, Almedina, 1997, p.
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3. DIREITO DA CONCORRÊNCIA E DEMOCRACIA
ECONÔMICA
Se democracia econômica = acesso mais
isonômico aos escassos bens disponíveis e à
otimização dos recursos produtivos, com
preservação da liberdade de escolha => a defesa
da concorrência pode ser de grande valia
Monopólios e concentração de poder econômico
geram transferência de renda dos consumidores
aos produtores e perda de bem-estar
Histórico do país é de concentração econômica
4. ALGUNS DADOS SOBRE CARTELIZAÇÃO
OCDE: cartéis geram sobrepreço da ordem de 10%
a 20%
Fonte: OCDE/BID. Fighting hard core cartels in Latin America and the Caribbean.
SDE: - cartel das britas: R$ 80 milhões de
prejuízo à sociedade entre 2000 e 2003
- cartel dos combustíveis João Pessoa: preço
médio da gasolina tipo C passou de R$
2,74/litro em abril/07 para R$ 2,37/ litro, em
dezembro: economia de R$ 32 milhões anuais
Fonte: SDE. Combate a cartéis na revenda de combustíveis. Brasília: SDE /
MJ, 2009.
5. CONCORRÊNCIA EM SETORES REGULADOS
Competências complementares?
Concorrentes?
Setores imunes à fiscalização do CADE? STJ:
O caso do setor bancário
A tarifa portuária de armazenagem de 15 dias
6. O CASO CADE /BACEN
PARECER Nº AGU/LA-01/2001 (ANEXO AO
PARECER GM-020)
1. Consulta sobre conflito de competência entre o Banco Central do
Brasil e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
2. As posições conflitantes: Parecer da Procuradoria-Geral do
Banco Central, de um lado, e Pareceres da Consultoria Jurídica
do Ministério da Justiça e da Procuradoria do CADE e estudo do
Dr. Gesner Oliveira, de outro.
3. O cerne da controvérsia.
4. Conclusão pela competência privativa do Banco Central do
Brasil para analisar e aprovar os atos de concentração de
instituições integrantes do sistema financeiro nacional, bem
como para regular as condições de concorrência entre
instituições financeiras e aplicar-lhes as penalidades
cabíveis.”
9. RESP 1.181.643 – TARIFA PORTUÁRIA DE
15 DIAS
ADMINISTRATIVO E CONCORRENCIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.ORDEM ECONÔMICA. PORTOS. TARIFA DE
ARMAZENAGEM.CARGA PÁTIO. COBRANÇA ABUSIVA PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ OBJETIVA. LEI 8.884/1994 E ART. 12 DA LEI 8.630/1993.
1. O Poder Judiciário é competente para examinar Ação Civil Pública
visando à proteção da ordem econômica, independentemente de prévia
manifestação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica –
Cade ou de qualquer outro órgão da Administração Pública.
2. A tarifa de armazenagem, in casu, caracteriza cobrança por serviço
não prestado, com conseqüências nefastas na ordem concorrencial e
no plano do princípio da boa-fé objetiva. No essencial, desestimula o
desembaraço rápido de mercadorias, no prazo de até 48 horas, e a sua
transferência para armazenamento em Eadis ou portos secos, já que
mantidas no próprio terminal portuário pelo período total abrangido pela
"tarifa de armazenagem de 15 (quinze) dias".
10. RESP 1.181.643 – TARIFA PORTUÁRIA
3. É abusiva a cobrança, contratual ou não, por produtos ou
serviços total ou parcialmente não prestados, exceto quando
houver inequívoca razão de ordem social.
4. A distinção entre carga pátio e carga armazenada ostenta
ratio concorrencial. O regime de trânsito aduaneiro e a limitação
da tarifação de permanência devem viabilizar a competição no
setor de armazenamento (e ulterior desembaraço) entre zonas
primárias e secundárias nos portos.
5. O art. 12 da Lei 8.630/1993 não oferece justificativa a
autorizar tarifas que possam desvirtuar a concorrência no setor.
O dispositivo determina a cobrança por armazenagem de
mercadorias como contraprestação por serviço efetivamente
prestado "no período em que essas lhe estejam confiadas ou
quando tenha controle ou uso exclusivo de área do porto onde
se acham depositadas ou devam transitar".
6. Recurso Especial não provido.
DJE 20/05/2011
11. MIN. HERMAN BENJAMIN (RELATOR)
“Frise-se também a recorrente não se desincumbiu do ônus
de explicar política eventual política setorial que legitimasse a
cobrança da tarifa e justificasse a imunidade antitruste. O art.
12 da Lei 8.630/93 não parece trazer essa justificativa e
autorizar a cobrança de tarifas que possam desvirtuar a
concorrência no setor”.
Lei 8630/93: “Art. 12. O operador portuário é
responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas
mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que
essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso
exclusivo de área do porto onde se acham depositadas ou
devam transitar.”
Lei 8.630. “Art. 30. §1° Compete ao Conselho de Autoridade
Portuária: (...) VI - zelar pelo cumprimento das normas de
defesa da concorrência; (...) VIII - homologar os valores das
tarifas portuárias”.
12. QUAL SERIA O MELHOR ARRANJO INSTITUCIONAL
PARA OS SETORES REGULADOS?
Duplo escrutínio? Custos públicos e privados; risco
de decisões divergentes, porém... freios e
contrapesos
Competência exclusivamente regulatória: risco de
não se privilegiar a concorrência no desenho dos
marcos regulatórios; possibilidade de captura;
efeitos concorrenciais em mercados relacionados
podem ser negligenciados pela segmentação
regulatória.
Porém: o atual marco legal em matéria de análise
preventiva não é o mais eficiente
13. O FUTURO DA CONCORRÊNCIA EM SETORES
REGULADOS: ALGUMAS PONDERAÇÕES
Importância da análise concorrencial previamente aos
processos de desestatização e tomadas de decisão
regulatória fundamentais
“À medida que a AIR se expandiu, a maioria dos
membros da OCDE caminhou no sentido de ampliar o
escopo da política de defesa da concorrência e da lei
geral de concorrência, com um crescimento efetivo da
sua implementação. Essa tendência decorre de um
crescente reconhecimento de que a maximização do
grau de concorrência efetiva na economia é
fundamental para o atendimento aos grandes
objetivos de crescimento econômico e, por
conseguinte, de bem-estar social”.
OCDE, Regulatory impact analysis: a tool for policy coherence, 2009.
14. O FUTURO DA CONCORRÊNCIA EM SETORES
REGULADOS: ALGUMAS PONDERAÇÕES
Relevância do quesito concorrencial nas análises de
impacto regulatório
Reconhecer a função regulatória das licitações: dever
de motivação da Administração Pública – assim como a
regulação pode elevar barreiras à entrada, exigências
desnecessárias no edital também podem
Mas... enquanto essas medidas não estão
institucionalizadas... pode-se abrir mão do controle de
concentrações nos setores regulados de infraestrutura?