SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 56
Baixar para ler offline
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 1
AULA 12: LICITAÇÕES
5. Licitações.
1 - (ESAF/Fiscal RN/2005) A licitação, conforme previsão expressa na Lei nº
8.666/93, destina-se à observância do princípio constitucional da isonomia e, em
relação à Administração Pública, a selecionar a proposta que lhe
a) ofereça melhores condições.
b) seja mais conveniente.
c) seja mais vantajosa.
d) proporcione melhor preço.
e) atenda nas suas necessidades.
COMENTÁRIOS
A doutrina conceitua licitação como um procedimento administrativo, de
observância obrigatória pela Administração Pública, no qual, observada a
igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre
as apresentadas pelos interessados em estabelecer determinadas relações de
conteúdo patrimonial com essa Administração Pública, uma vez preenchidos os
requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles
se propõem.
Licitação traz a idéia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a
proposta mais vantajosa aos interesses da Administração com vistas à celebração
de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a
realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou
locações.
Para estudarmos licitações para concursos públicos, um livro específico para
concursos pode ser útil, uma vez que o tema é muito extenso e um livro com essa
característica auxilia a focar o estudo. Seja como for, é imprescindível a leitura
direta de diversos dos dispositivos da Lei 8.666/1993. Os mais importantes desses
dispositivos serão citados e/ou transcritos ao longo desse nosso estudo das
licitações.
A questão que estamos analisando poderia ser respondida só com a leitura do
caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 (grifei):
“Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 2
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
O gabarito é letra “c”.
2 - (Cespe/Fiscal INSS/1997) Agirá licitamente o administrador público que, em
atenção ao interesse público da certeza da execução do futuro contrato
administrativo, exigir dos licitantes condições de habilitação econômica com certa
margem acima do necessário ao cumprimento das obrigações a serem
contratadas.
COMENTÁRIOS
A Lei 8.666/1993 é uma lei geral, também chamada, pela doutrina, lei nacional.
Isso significa que ela obriga toda a Administração Pública de todos os entes
federados (União, estados, DF e municípios).
A regra geral para contratação, pela Administração Pública, de compras, obras,
serviços e alienações é a obrigação de licitar. A contratação só pode ser realizada
sem licitação nas hipóteses legalmente previstas de dispensa e inexigibilidade de
licitação, que veremos à frente.
A Lei 8.666/1993, em sua ementa, expressamente afirma estar regulamentando o
art. 37, inciso XXI, da Constituição. Vejam a redação desse dispositivo (grifei):
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.”
Como a licitação visa a assegurar a maior competitividade possível – pois quanto
maior o número de licitantes maiores as chances teóricas de serem obtidas
propostas mais vantajosas –, as exigências para que os interessados participem
da licitação (denominadas, pela lei, exigências para habilitação) devem ser
somente as indispensáveis a que se possa presumir que o interessado terá
condições de bem cumprir o contrato, caso seja vencedor do certame.
Assim, qualquer exigência, por menor que seja, estritamente além do necessário à
obtenção dessa segurança quanto ao bom cumprimento do futuro contrato, é
inconstitucional, além de ser ilegal.
Item errado (E).
3 - (Cespe/Procurador INSS/1998) Considerando que as empresa públicas e as
sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 3
empresas privadas, tais entes não estão obrigados a contratar obras, compras e
serviços mediante licitação pública.
COMENTÁRIOS
Como dito acima, a Lei 8.666/1993 aplica-se a toda Administração Pública. Vale a
leitura de seus arts. 1º e 2º:
“Art. 1o
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da
administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 2o
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer
ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que
haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.”
A partir da EC 19/1998, o texto constitucional passou a estabelecer diferenças
importantes de regime jurídico entre as EP e SEM prestadoras de serviços
públicos e as EP e SEM exploradoras de atividade econômicas.
Estas últimas, as EP e SEM econômicas, sujeitam-se, essencialmente, às
disposições do art. 173 da Constituição, que não é aplicável às EP e SEM
prestadoras de serviços públicos. Transcrevo, abaixo, os excertos pertinentes do
art. 173 da Constituição (grifei):
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta
de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 4
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração pública;
...............”
Vemos, portanto, que o item está absolutamente errado. O importante é vocês
atentarem para o fato de que, mesmo se o item dissesse que só as EP e SEM
econômicas não estão obrigadas a licitar, ele estaria errado. O que acontece é
que, no dia em que for editada a lei que estabelecerá o “estatuto das EP e SEM
econômicas”, elas passarão a estar sujeitas a regras diferenciadas de licitação,
não todas coincidentes com as da Lei 8.666/1993. Certamente essas regras,
devido à atuação no setor econômico dessa EP e SEM, serão mais flexíveis. Mas
serão licitação!
Outro ponto importante é saber que hoje, isto é, enquanto não for editado o
“estatuto das EP e SEM econômicas”, todas as entidades da Administração, sem
exceção e sem diferença específica de regime jurídico quanto à licitação, estão
integralmente sujeitas à Lei 8.666/1993.
Item errado (E).
4 - (ESAF/Procurador DF/2004) São modalidades de licitação:
a) concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
b) apenas a concorrência e a tomada de preços. Os demais métodos não se
inserem no conceito de licitação.
c) concorrência, nos limites em que é obrigatória.
d) concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e outros métodos
criados em decreto regulamentar.
e) concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e outras modalidades
resultantes da combinação destes métodos.
COMENTÁRIOS
Um dos pontos importantes do assunto “licitações”, além das noções iniciais já
vistas, são as modalidades de licitação.
A Lei 8.666/1993 originalmente previa somente cinco modalidades de licitação.
Posteriormente, foi criada por medida provisória uma outra modalidade, o pregão,
atualmente regulado pela Lei 10.520/2002. Ao lado dessas seis modalidades,
temos que conhecer, ainda, a modalidade consulta, que praticamente só tem
interesse para concursos públicos.
Portanto, para concursos, devemos conhecer as linhas básicas de cada uma
dessas sete modalidades de licitação:
1) concorrência;
2) tomada de preços;
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 5
3) convite;
4) leilão;
5) concurso;
6) pregão;
7) consulta.
Passemos à exposição dos pontos essenciais que caracterizam cada uma.
1) CONCORRÊNCIA
A concorrência é a mais complexa das modalidades de habilitação.
Presta-se à contratação de obras, serviços, compras, de qualquer valor. Além
disso, é a modalidade exigida para a celebração de contratos de concessão
serviços públicos (sempre), alienação de imóveis públicos (regra geral),
concessão de direito real de uso (regra geral) e licitações internacionais (regra
geral).
Seja qual for o valor do contrato que a Administração pretenda firmar, a
concorrência pode ser utilizada.
Relativamente ao valor do contrato, há hierarquia entre a concorrência (contratos
sem limite de valor), a tomada de preços (contratos até determinado valor,
intermediário) e o convite (contratos de valor reduzido). Por isso, quando for
possível o convite, será, alternativamente, possível usar a tomada de preços ou a
concorrência; quando for possível usar a tomada de preços, será possível,
alternativamente, utilizar a concorrência.
Uma das características da concorrência é possuir uma fase de habilitação
preliminar, após a abertura do procedimento (publicação do resumo do edital).
A doutrina aponta como princípios da concorrência: universalidade, ampla
publicidade, habilitação preliminar e julgamento por comissão. Observem que não
são princípios exclusivos (por exemplo, a tomada de preços, o concurso, o pregão
e o leilão também observam “ampla publicidade”, a tomada de preços e o
concurso também são julgados por comissão etc.).
2) TOMADA DE PREÇOS
O art. 22, § 2º, da Lei 8.666/1993 define a tomada de preços como a “modalidade
de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a
todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data
do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”
A habilitação, que é o próprio cadastramento, é prévia à abertura do
procedimento. Entretanto, a fim de atender ao princípio da competitividade, os
não previamente cadastrados têm garantida a possibilidade de se inscreverem até
o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, contanto que
satisfaçam as condições de qualificação exigidas (que são as mesmas condições
exigidas para o cadastramento) .
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 6
Como dito acima, a tomada de preços presta-se à celebração de contratos
relativos a obras, serviços e compras de menor vulto do que os que exigem a
concorrência. Mas o julgamento, assim como na concorrência, é realizado por
uma comissão integrada por três membros.
A tomada de preços é admitida nas licitações internacionais, desde que:
1) o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores;
2) o contrato a ser celebrado esteja dentro dos limites de valor para a tomada de
preços.
3) CONVITE
O art. 22, § 3º, da Lei 8.666/1993 define o convite como a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a
qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
Prestem atenção: o convite pode ser feito a cadastrados ou não, mas a previsão
de que aqueles que não foram convidados possam habilitar-se até 24 horas antes
do prazo para entrega das propostas alcança somente os interessados
cadastrados.
Nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão, excepcionalmente, poderá ser substituída por um servidor
formalmente designado pela autoridade competente (art. 51, § 1º).
É possível a carta-convite ser enviada a menos de três interessados, desde que
por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados seja
impossível a obtenção do número mínimo de licitantes (art. 22, § 7º).
Se existirem mais de três possíveis interessados numa praça, a cada novo convite
realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no
mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados
nas últimas licitações (art. 22, § 6º).
É possível convite em licitações internacionais, respeitados os limites de valor
estabelecidos na Lei 8.666/1993, quando não houver fornecedor do bem ou
serviço no Brasil (art. 23, § 3º).
4) CONCURSO
O art. 22, § 3º, da Lei 8.666/1993 define o concurso como a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico
ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 dias.
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 7
Portanto, o que determina a necessidade de realizar a licitação na modalidade
concurso é a natureza do seu objeto, não o valor do contrato.
O julgamento é feito por comissão especial integrada por pessoas de reputação
ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos
ou não (art. 51, § 5º).
Observação: a regra geral para as comissões de licitação é elas serem integradas
por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação (art. 51, caput).
É importante conhecer o § 1º do art. 13 da Lei 8.666/1993, segundo o qual “os
contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados
deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso,
com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.” Falaremos mais
detalhadamente, adiante, desses “serviços técnicos profissionais especializados”.
5) LEILÃO
Nos termos do art. 22, § 5º, da Lei 8.666/1993, o leilão é a modalidade de
licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer o maior
lance, igual ou superior ao valor da avaliação, dos seguintes bens:
1) bens móveis inservíveis para a Administração, até o valor de R$ 650.000,00
(art. 17, § 6º);
2) produtos legalmente apreendidos ou penhorados (art. 22, § 5º);
3) bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (art. 19, III).
Observação: ao estudarmos os serviços públicos, vimos que a Lei nº 9.074/1995
traz hipóteses específicas, relativas às concessões de serviços públicos, em que o
leilão pode ser também utilizado. São elas:
a) Art. 27, inciso I – Nos casos de privatizações de pessoas jurídicas prestadoras
de serviços públicos (exceto os de telecomunicações) sob controle direto ou
indireto da União, simultâneas com a outorga de novas concessões de serviços
públicos ou com a prorrogação de concessões existentes, a União pode utilizar, no
procedimento licitatório, a modalidade leilão, observada a necessidade da venda
de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do
controle societário.
b) Art. 29 – “A modalidade de leilão poderá ser adotada nas licitações relativas à
outorga de nova concessão com a finalidade de promover a transferência de
serviço público prestado por pessoas jurídicas, a que se refere o art. 27, incluídas
no Programa Nacional de Desestatização, ainda que não haja a alienação das
quotas ou ações representativas de seu controle societário”.
c) Art. 30 – “O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos casos em que o
titular da concessão ou autorização de competência da União for empresa sob
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 8
controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas”.
6) PREGÃO
Desde que foi introduzida em nosso ordenamento jurídico, no ano 2000, a
modalidade de licitação denominada pregão, tem sido um dos temas prediletos
dos elaboradores de questões das mais diversas bancas, quando o assunto é
licitação pública. De certa forma, isso é uma constatação alentadora, porque o
estudo do pregão exige muito menos esforço do que o estudo geral da Lei nº
8.666/1993 (um dos estudos mais árduos de quantos eu conheço, seja qual for a
disciplina com que se faça a comparação). Infelizmente, entretanto, ninguém está
dispensado de estudar a Lei nº 8.666/1993; apenas é bom saber que deve haver
uma dedicação desproporcionalmente maior ao estudo do pregão.
O pregão, atualmente, está disciplinado na Lei nº 10.520/2002. É modalidade de
licitação passível de utilização, por todos os entes federados (União, estados, DF
e municípios), para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o
valor estimado da contratação. A disputa entre os licitantes é feita por meio de
propostas e lances em sessão pública.
O fator que define a possibilidade de utilização da modalidade pregão é a natureza
do objeto da contratação – aquisição de bens e serviços comuns –, não o valor do
contrato.
A modalidade pregão sempre adota como critério de julgamento o menor preço da
proposta (os critérios de julgamento dão origem aos denominados tipos de
licitação). Vale repetir, o pregão pode ser usado para qualquer valor de
contrato, sendo a licitação sempre do tipo menor preço.
Um dos aspectos do pregão mais cobrados em concursos é a peculiaridade de
sua fase de habilitação ocorrer depois do julgamento das propostas. Nas
outras modalidades de licitação, mesmo que não exista uma fase definida de
habilitação, sempre a verificação das condições dos licitantes que façam presumir
sua capacidade de bem executar o contrato é feita antes da análise e julgamento
das propostas. Fala-se, comumente, quanto ao pregão, em “inversão” da ordem
das etapas de habilitação e julgamento, exatamente porque nas modalidades
reguladas pela Lei nº 8.666/1993 a habilitação é sempre anterior à abertura e
julgamento das propostas (as propostas dos licitantes inabilitados nem sequer são
abertas), ao passo que no pregão ocorre o contrário: a habilitação é fase posterior
ao julgamento das propostas.
O pregão foi regulamentado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 3.555/2000,
posteriormente alterado pelos Decretos nº 3.693/2000 e nº 3.784/2001. Essa
regulamentação, feita por decreto do Presidente da República, somente se aplica,
evidentemente, na esfera federal.
Não recomendo o estudo detalhado do Decreto nº 3.555/2000. Diferentemente, há
dois outros decretos relacionados ao pregão, que trazem regras que considero
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 9
bastante importantes para aqueles que estejam se preparando para concursos da
área federal.
A primeira das regras em comento está no Decreto nº 5.450/2005. Este, apesar de
afirmar que seu objeto é a regulamentação do pregão eletrônico (o pregão
eletrônico é realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que
promova a comunicação pela Internet), estabeleceu normas aplicáveis ao pregão
em geral, em âmbito federal. Dentre essas normas, a que desejo destacar é a
constante de seu art. 4º, que tornou obrigatória a utilização da modalidade pregão
para aquisição de bens e serviços comuns pela União. Vejam sua redação:
“Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória
a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.”
Portanto, atualmente, a Administração Pública Federal é obrigada a utilizar a
modalidade pregão, de preferência o pregão eletrônico, quando for adquirir
bens e serviços comuns.
A outra regra que é recomendável vocês saberem está no Decreto nº 5.504/2005.
Nos termos do seu art. 1º, é obrigatória a realização de licitação para celebração
de contratos por entes públicos, de qualquer esfera da Federação, e por entidades
privadas, relativos a obras, compras, serviços e alienações, a serem realizados
com recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, em decorrência de
convênios ou instrumentos congêneres, ou de consórcios públicos. Essa
obrigação de realizar licitação prévia às mencionadas contratações aplica-se,
inclusive, às organizações sociais (OS) e às organizações da sociedade civil de
interesse público (OSCIP), relativamente aos recursos por elas administrados,
oriundos de repasses da União, decorrentes dos respectivos contratos de gestão
ou termos de parceria.
Em qualquer caso, na aquisição de bens e serviços comuns, realizada com esses
recursos repassados voluntariamente pela União, será obrigatório o emprego da
modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica (a inviabilidade da
utilização do pregão eletrônico deverá ser devidamente justificada pelo dirigente
ou autoridade competente).
Como se vê, as importantes inovações trazidas pelo Decreto nº 5.504/2005
são:
a) a previsão de obrigatoriedade de realizar licitação pública para entidades
não integrantes da Administração Pública, inclusive as OS e as OSCIP,
quando forem celebrar contratos que envolvam bens ou recursos voluntariamente
repassados pela União (afirmar que a licitação é obrigatória para entes públicos é
inócuo, porque essa exigência consta da Constituição e está explicitada com
absoluta clareza no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666/1993); e
b) a imposição do uso da modalidade pregão, preferencialmente o pregão
eletrônico, nas licitações para aquisição de bens ou serviços comuns, pelos
órgãos e entidades da Administração Pública dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios (para a União, essa obrigação já constava do Decreto
nº 5.450/2005, como vimos acima), e pelas pessoas privadas, inclusive as OS e
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 10
as OSCIP, quando essa aquisição seja realizada com recursos repassados
voluntariamente pela União.
Em resumo, o uso do pregão é obrigatório quando a Administração Pública federal
licita para contratar bens e serviços comuns. É também obrigatório quando
estados, DF e municípios licitam para contratar bens e serviços comuns com
recursos repassados voluntariamente pela União. Para completar, é obrigatório
quando pessoas privadas (não integrantes da Administração Pública), inclusive as
OS e as OSCIP, pretendem celebrar contratos que envolvam recursos a elas
repassados pela União!
7) CONSULTA
A consulta é a modalidade de licitação prevista na Lei 9.472/1997 e na Lei
9.986/2000, aplicável exclusivamente às agências reguladoras, para a aquisição
de bens e serviços que não sejam classificados como comuns, excetuados obras
e serviços de engenharia civil.
O único ato de nosso ordenamento que regulamenta de forma razoavelmente
detalhada a modalidade consulta de licitação é a Resolução ANATEL nº 5/1998.
Não é necessário, para concursos, conhecer nenhuma dessas normas.
A meu ver, sobre a consulta, é suficiente saber que é modalidade de licitação
exclusiva de agências reguladoras, para a aquisição de bens e serviços não
comuns, excetuados obras e serviços de engenharia civil, na qual as propostas
são julgadas por um júri, segundo critério que leve em consideração,
ponderadamente, custo e benefício, considerando a qualificação do proponente.
Voltando a nossa questão, vemos que o gabarito é letra “a”.
A letra “d” fala em “outros métodos criados em decreto regulamentar”. O erro é
que a criação de modalidade de licitação tem que ser feita, obrigatoriamente, por
lei.
Além disso, como a União, ao editar a lei geral de licitações (que é a Lei
8.666/1993) enumerou as modalidades de licitação, só a própria União, em outra
lei geral (isto é, aplicável a todos os entes federados), pode criar outras
modalidades de licitação, como fez com o pregão, na Lei 10.520/2002, que
também é uma lei geral, ou lei nacional. Esse, aliás, é um dos motivos, não o
único, nem o principal, pelos quais a doutrina considera totalmente inconstitucional
a modalidade consulta de licitação (as leis que a mencionam não são leis gerais,
aplicáveis a todos os entes da federação).
Observem que a Lei 8.666/1993, em seu art. 22, § 8º, artigo este no qual estão
enumeradas as cinco modalidades originais de licitação, taxativamente assevera
ser “vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo”.
Esse mesmo § 8º do art. 22 da Lei 8.666/1993 explica por que está errada a letra
“e”: é proibida a combinação de modalidades de licitação.
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 11
Gabarito, letra “a”.
5 - (ESAF/PFN/2004) Sobre as modalidades de licitação, assinale a opção correta.
a) O Pregão, por ser modalidade que não está inserida entre as previstas na Lei nº
8.666, de 1993 (que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
Municípios), somente pode ser utilizado, na sistemática atual, pela União.
b) Nos casos em que couber a Concorrência, a Administração sempre poderá
utilizar a Tomada de Preços; a recíproca, contudo, não é verdadeira.
c) A Lei nº 8.666, de 1993, ao disciplinar a modalidade Concurso, estabelece
normas gerais a serem observadas nos concursos públicos para a seleção de
candidatos à ocupação de cargos e empregos públicos.
d) O Convite é modalidade de licitação da qual somente podem participar licitantes
previamente cadastrados pela Administração.
e) A Lei nº 8.666, de 1993, veda a criação de outras modalidades de licitação ou a
combinação das modalidades nela referidas.
COMENTÁRIOS
Alternativa “a”
Quando a modalidade pregão foi criada, por meio de medida provisória (MP
2.026/2000), aplicava-se somente à União. Alguns administrativistas chegaram a
pregar a inconstitucionalidade dessa situação, porque a Lei 8.666/1993, que é
uma lei geral, ou lei nacional, só poderia ser modificada por outra lei nacional.
Acontece que a MP que criou o pregão, como só se aplicava à União, fazia o
papel de lei federal, não de lei nacional. Seja como for, esse problema foi
integralmente solucionado com a conversão da MP na Lei 10.520/2002, porque,
nessa Lei, a modalidade pregão foi estendida a todos os entes federados (por isso
ela é também uma lei nacional).
Alternativa errada.
Alternativa “b”
Concorrência, tomada de preços e convite são modalidades de licitação
hierarquizadas em razão do valor do contrato. Por isso, com fundamento na regra
lógica segundo a qual “quem pode o mais pode o menos”, a Lei 8.666/1993, no §
4º de seu art. 23, expressamente dispõe: “nos casos em que couber convite, a
Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência”.
Alternativa errada.
Alternativa “c”
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 12
A modalidade de licitação concurso não tem nada a ver com concurso público
para ingresso em cargo ou emprego público. Absolutamente nada!
Alternativa errada.
Alternativa “d”
Como vimos, o convite é feito a interessados, cadastrados ou não. A possibilidade
de os não originalmente convidados participarem é que se aplica só aos
cadastrados.
Lei 8.666/1993, art. 22, § 3o
– “Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas”.
Alternativa errada.
Alternativa “e”
Só sobrou essa para gabarito. E é uma alternativa bastante simples, porque
simplesmente reproduz a regra constante do § 8º do art. 22, segundo o qual, “é
vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo”.
Gabarito da questão, letra “e”.
6 - (Cespe/Procurador INSS/1998) Obras, compras e serviços podem ser
contratados pela administração pública sob diferentes modalidades de licitação:
concorrência, tomada de preços ou convite. Quando, porém, em face do valor
estimado da contratação, o objeto licitado for enquadrável em uma dessas
modalidades, a administração não poderá realizar a licitação por meio de qualquer
uma das outras.
COMENTÁRIOS
Esse item tem a principal função de reforçar a importância da regra constante do §
4º do art. 23 da Lei 8.666/1993 (“Nos casos em que couber convite, a
Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência.”). Essa regra é simples e é cobrada com muita freqüência em
questões de concursos.
Item errado (E).
7 - (CESPE/Min. Público do TCU/2004) Em um mesmo processo licitatório, a
administração pública pode combinar as várias modalidades de licitação para o fim
de atender melhor ao interesse público.
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 13
COMENTÁRIOS
Nesse item, reforço outra regra simples e muito exigida em questões de concurso,
quase sempre de forma mais ou menos literal. A regra do § 8º do art. 22 da Lei
8.666/1993:
“É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo.”
Lembrem, como já visto, que relativamente à criação de outras modalidades de
licitação, a proibição não é absoluta. Com efeito, a União pode criar outras
modalidades de licitação, desde que o faça por meio de uma lei geral, ou seja,
uma lei aplicável a todos os entes da Federação. Foi o que aconteceu com a
criação do pregão, hoje disciplinado na Lei 10.520/2002.
Item errado (E).
8 - (Cespe/Procurador INSS/1998) As modalidades de licitação são previstas em
lei de forma taxativa, de forma que o administrador não pode, em hipótese
alguma, criar uma nova forma de licitação pública.
COMENTÁRIOS
É correto afirmar que as modalidades de licitação são previstas em lei de forma
taxativa, ou seja, só existem as modalidades de licitação previstas em lei. Como
vimos, no Brasil, a enumeração das modalidades de licitação é considerada
matéria objeto de normas gerais sobre licitação.
Assim, só a União, mediante lei geral, ou seja, lei nacional, pode criar modalidades
de licitação.
Mesmo que a frase acima possa não ser unanimemente aceita na doutrina, é certo
e pacífico que uma modalidade de licitação nunca pode ser criada por um ato
administrativo, ou seja, nunca pode ser criada pelo administrador, pela
Administração Pública.
Item certo (C).
9 - (Cespe/Fiscal INSS/1998) A tomada de preços é modalidade de licitação em
que somente poderão participar oferecendo propostas as pessoas cadastradas no
órgão ou entidade licitante antes da publicação do edital.
COMENTÁRIOS
É comum questões de concurso apresentarem essa afirmação, de que a tomada
de preços só admite participação de pessoas previamente cadastradas. Isso está
absolutamente errado. A tomada de preços é feita entre as pessoas previamente
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 14
cadastradas no órgão, mas é sempre estendida a toda qualquer pessoa, desde
que o interessado atenda aos requisitos exigidos para o cadastramento (que são
os mesmos exigidos para a habilitação às licitações em geral, previstos no art. 27
da Lei 8.666/1993), até três dias antes da data do recebimento das propostas.
Isso está explícito no § 2º do art. 22 da Lei 8.666/1993:
“§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,
observada a necessária qualificação.”
Item errado (E).
10 - (Cespe/Fiscal INSS/1998) Ainda que não tenha sido convidada, a empresa
previamente cadastrada poderá apresentar proposta na licitação, na modalidade
convite.
COMENTÁRIOS
A modalidade convite tem uma peculiaridade, também freqüentemente cobrada
em concursos: o convite é inicialmente feito a pessoas cadastradas ou não, e é
estendido somente aos cadastrados que não tenham sido convidados, desde
que manifestem interesse em participar da licitação com antecedência mínima de
vinte e quatro horas da apresentação das propostas.
A disciplina básica do convite está no § 3º do art. 22 da Lei 8.666/1993:
Ҥ 3o
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente
ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo
de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia
do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência
de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”
Item certo (C).
11 - (Cespe/Fiscal INSS/1998) A existência de uma primeira fase de habilitação
preliminar é uma das características da concorrência pública.
COMENTÁRIOS
A concorrência é a mais complexa das modalidades de licitação. Por isso é aquela
em que todas as fases são bem definidas. Nas modalidades tomada de preços e
convite, não há uma fase separada só para habilitação dos interessados. No
concurso e leilão a habilitação é extremamente simplificada. No pregão, há sim
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 15
uma fase de habilitação, mas ela é posterior ao julgamento da proposta (e por isso
não alcança todos os licitantes).
Portanto, é correto afirmar que a existência de uma fase de habilitação prévia é
uma das características da concorrência, como a própria lei, indiretamente, afirma
em seu art. 22, § 1º:
Ҥ 1o
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que,
na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos
de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”
Aproveito esse item para apresentar um resumo dos atos do procedimento
licitatório, mais especificamente da concorrência:
O procedimento inicia, obviamente, dentro do órgão ou entidade que realizará a
licitação. É a denominada fase interna, descrita no art. 38 da Lei 8.666/1993
nestes termos: “o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de
processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo
a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio
para a despesa ...”
Mais importante, entretanto, é o conhecimento da denominada fase externa, que
se inicia a partir do momento em que se torna pública a licitação.
São os seguintes os atos da fase externa (art. 43):
1º) publicação do edital ou envio da carta-convite;
2º) abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos
concorrentes, e sua apreciação;
3º) devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as
respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua
denegação;
4º) abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados,
desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido
desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
5º) verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
6º) julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de
avaliação constantes do edital;
7º) deliberação da autoridade competente quanto à adjudicação do objeto da
licitação e homologação do procedimento.
Além desses atos, nas concorrências de valor muito elevado (acima de cento e
cinqüenta milhões de reais), há uma exigência anterior à própria publicação do
edital, a audiência pública, prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993:
“Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de
licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite
previsto no art. 23, inciso I, alínea ‘c’ desta Lei, o processo licitatório será iniciado,
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 16
obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade
responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista
para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10
(dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a
publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.”
Voltando a nosso item, vemos que está correta a afirmação dele constante, qual
seja, a existência de uma primeira fase de habilitação preliminar é uma das
características da concorrência pública.
Vejam que, a rigor, a primeira fase de qualquer licitação é a fase interna. Outro
problema é que poderíamos considerar que a primeira fase seria a de publicação
do edital. Entretanto, é razoável entender que a publicação do edital não é
exatamente uma fase da licitação. Nesse caso, a primeira fase propriamente dita
da parte externa da concorrência seria mesmo a habilitação.
Seja como for, vimos acima que o § 1º do art. 22 realmente fala em “fase inicial de
habilitação preliminar”. E o art. 43, que estabelece a ordem de procedimentos da
licitação, começa pela verificação do cumprimento dos requisitos da habilitação
(inciso I). Portanto, devemos aceitar como verdadeira a asserção de que a
concorrência é caracterizada por uma fase inicial de habilitação preliminar
(embora, doutrinariamente, possamos pretender que a primeira fase da fase
externa seja a publicação do edital).
Item verdadeiro (V).
12 - (ESAF/AFC/STN/2000) A modalidade do pregão, recentemente inserida no
âmbito do procedimento licitatório, tem as seguintes características, exceto:
a) exigência de garantia de proposta pelos licitantes
b) a disputa ocorre por meio de propostas e lances em sessão pública
c) inversão de fases, ocorrendo a habilitação a posteriori
d) maior celeridade de suas fases
e) possibilidade de negociação do preço com o licitante vencedor
COMENTÁRIOS
Essa questão traz algumas das características do pregão. Como vimos o pregão
está disciplinado na Lei 10.520/2002, à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei
8.666/1993. Isso significa que só se aplica a Lei 8.666/1993 nos pontos em que
não exista regra específica na Lei 10.520/2002.
Na Lei 8.666/1993, é prevista a exigência, como condição para a habilitação, de
garantia dos licitantes, limitada a um por cento do valor estimado do objeto da
contratação (art. 31, III).
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 17
Entretanto, no art. 5º, inciso I, da Lei 10.520/2002 é expressamente vedada, no
pregão, a exigência de garantia de proposta.
Como nossa questão pede a alternativa errada, o gabarito é letra “a”.
A letra “b” corresponde a uma das principais características da fase externa do
pregão. Toda a fase externa do pregão está descrita no art. 4º da Lei 10.520/2002.
Não há necessidade de decorar, nenhum de seus incisos, mas é interessante ter
uma visão geral do procedimento. Por isso, transcrevo o dispositivo:
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso
em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de
circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da
licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata
o art. 2º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias
e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art.
3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando
for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de
qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei nº 9.755, de 16 de
dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para
recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante,
identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes
para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes
ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão
declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de
habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço
oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da
conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas
com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos
lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso
anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três),
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 18
oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços
oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de
menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá
à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que
apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições
fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação
regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for
o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à
habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que
já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e
sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios,
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de
uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3
(três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes
desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que
começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada
vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a
decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo
pregoeiro ao vencedor;
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 19
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto
da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.”
As alternativas “c” e “d” estão relacionadas. Como eu já alertei, uma das
características do pregão mais comumente apontadas em questões de concursos
é a inversão de seqüência entre a habilitação e o julgamento, com aquela
acontecendo depois deste. E esse é um dos motivos pelos quais está correto
afirmar que uma das características do pregão é a celeridade. Com efeito, como a
habilitação é posterior ao julgamento, só é verificado o atendimento às condições
de habilitação pelo licitante que apresentou a melhor proposta; só se for
inabilitado é que, então, será verificada a habilitação do segundo colocado, e
assim por diante. Não há uma fase prévia de habilitação que envolva todos os
licitantes, com possibilidades de recursos com efeito suspensivo, que impedem o
prosseguimento do procedimento enquanto não forem apreciados, como acontece
nas outras modalidades de licitação (art. 109 da Lei 8.666/1993).
A letra “e” fala em “possibilidade de negociação do preço com o licitante
vencedor”. Isso está previsto no inciso XVII do art. 4º da Lei 10.520/2002,
transcrito acima.
O gabarito da questão, portanto, é letra “a”.
13 - (ESAF/PFN/2004) Especificamente quanto à modalidade de licitação
denominada Pregão, assinale a opção incorreta.
a) Tal modalidade somente é cabível para aquisição de bens ou contratação de
serviços considerados comuns.
b) É possível, em tal modalidade, a realização de licitação por meio eletrônico,
conforme regulamentação específica.
c) Em tal modalidade de licitação, é possível a apresentação não apenas de
propostas escritas, mas também de lances verbais.
d) Em tal modalidade de licitação, primeiro se promove o exame dos requisitos de
habilitação dos licitantes, para somente após passar à fase de avaliação das
propostas de preços.
e) Aplicam-se apenas subsidiariamente, para a modalidade Pregão, as normas da
Lei nº 8.666, de 1993.
COMENTÁRIOS
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 20
Dentre as modalidades de licitação, o pregão é a que mais freqüentemente
aparece em questões de concursos. Por isso, selecionei uma quantidade maior de
questões sobre o pregão.
Essa questão permite reforçarmos mais algumas características do pregão, todas
já vistas nas análises das questões anteriores.
O gabarito é letra “d”. No pregão, a habilitação é posterior ao julgamento.
14 – (ESAF/AFC/STN/2005) A modalidade de licitação “pregão”, instituída pela Lei
Federal nº 10.520/02, destina-se a:
a) contratação de obras, serviços e compras de pequeno valor.
b) aquisição de bens de uso permanente.
c) contratação de serviços continuados.
d) aquisição de bens e serviços e contratação de obras de reforma.
e) aquisição de bens e serviços comuns.
COMENTÁRIOS
Mais uma questão sobre o pregão, essa específica quanto ao objeto da futura
contratação.
O pregão é a modalidade de licitação que se presta à aquisição de bens e
serviços comuns. É sempre importante atentar que o pregão obrigatoriamente é
licitação do tipo menor preço e que pode ser utilizado para qualquer valor de
contratação.
Lembrem também que, hoje, na esfera federal, a aquisição de bens e serviços
comuns obrigatoriamente deve ser feita mediante pregão e que, nos demais entes
federados, sempre que a aquisição de bens e serviços comuns for realizada com
recursos públicos transferidos voluntariamente pela União, mediante convênios ou
consórcios públicos, também é obrigatória a licitação na modalidade pregão.
Gabarito, letra “e”.
15 - (Cespe/Defensor Público União/2001) A nova modalidade de licitação, o
pregão, caracteriza-se fundamentalmente, pela inversão das fases do
procedimento, com a habilitação ocorrendo após o julgamento.
COMENTÁRIOS
Mais um reforço à característica do pregão que mais aparece em questões de
concursos, dessa vez, do CESPE.
Item certo (C).
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 21
16 - (CESPE/Min. Público do TCU/2004) O pregão é modalidade licitatória que
pode ser usada em contratações de qualquer valor, para aquisição de bens e
serviços comuns pela administração pública federal, estadual ou municipal.
COMENTÁRIOS
Outro item do CESPE, com os elementos essenciais da modalidade pregão.
Item certo (C).
17 - (ESAF/Analista MPU/2004) A legislação das agências reguladoras
estabeleceu a possibilidade de se utilizar, para a aquisição de bens e contratação
de serviços por essas entidades, uma modalidade especial de licitação, prevista
tão-somente para essa categoria organizacional. Tal modalidade denomina-se:
a) pregão
b) consulta
c) convite
d) credenciamento
e) registro de preços
COMENTÁRIOS
Até hoje, a única questão de concursos que eu vi mencionar a modalidade
consulta de licitação foi essa.
Como já vimos, a denominada consulta é uma modalidade de licitação prevista na
Lei 9.472/1997 e na Lei 9.986/2000, aplicável exclusivamente às agências
reguladoras, para a aquisição de bens e serviços que não sejam classificados
como comuns, excetuados obras e serviços de engenharia civil.
NA consulta, as propostas são julgadas por um júri, segundo critério que leve em
consideração, ponderadamente, custo e benefício, considerando a qualificação do
proponente.
Gabarito, letra “b”.
18 - (ESAF/Especialista em Pol. Públ. e Gest. Gov/MPOG/2002) A alienação de
bens imóveis de empresas estatais depende de:
a) autorização legislativa, avaliação prévia e licitação sob a modalidade
concorrência.
b) avaliação prévia e licitação sob a modalidade leilão.
c) licitação, sob qualquer modalidade.
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 22
d) avaliação prévia e licitação sob a modalidade concorrência.
e) autorização legislativa, avaliação prévia e licitação sob a modalidade leilão.
COMENTÁRIOS
A alienação de imóveis pela Administração Pública segue determinadas regras,
previstas essencialmente nos arts. 17 a 19 da Lei 8.666/1993.
Há diferenças conforme os bens sejam imóveis ou móveis, conforme sejam de
propriedade da Administração Direta, autarquias e fundações públicas, ou de
empresas públicas e sociedades de economia mista, e ainda regras específicas
para os bens imóveis que foram adquiridos pela Administração Pública em
decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
Vejamos as principais regras acerca desse tema, a alienação de bens pela
Administração.
Para os bens imóveis da Administração Direta, autarquias e fundações públicas
que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de
dação em pagamento temos a exigência de:
1) autorização legislativa;
2) avaliação prévia; e
3) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação
dispensada.
Para os bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento, temos a exigência de (não é necessária autorização legislativa):
1) avaliação dos bens alienáveis;
2) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
3) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou
leilão.
Para a alienação de bens móveis de qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública é exigido:
1) avaliação prévia; e
2) licitação (a lei não exige modalidade específica de licitação), ressalvadas as
hipóteses de licitação dispensada.
Vale lembrar que o leilão, como regra, presta-se à alienação de bens móveis, cujo
valor global não ultrapasse R$650.000,00 (art. 17, § 6º).
É bom saber, ainda, que, na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase
de habilitação restringe-se à comprovação do recolhimento de quantia
correspondente a cinco por cento do valor de avaliação.
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 23
Voltando a nossa questão, vemos que são pedidas as exigências para a alienação
de bens imóveis de empresas estatais (entendam empresas públicas e
sociedades de economia mista). A principal diferença entre as exigências para a
alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista
e para a alienação de bens imóveis da Administração Direta, das autarquias e das
fundações públicas é que, para estas últimas, é exigida autorização legislativa (a
menos que se trate de alienação de bens imóveis tenham sido adquiridos em
decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento).
O gabarito da questão é letra “d”.
19 - (ESAF/CGU/2004) O procedimento apropriado, previsto na Lei nº 8.666/93,
para alienar bens imóveis da União, cuja aquisição tenha decorrido de
procedimento judicial ou dação em pagamento, é
a) concorrência ou leilão
b) leilão ou pregão
c) pregão ou convite
d) dispensa de licitação
e) inexigibilidade de licitação
COMENTÁRIOS
Essa questão trata especificamente do art. 19 da Lei 8.666/1993, cujas regras
vimos nos comentários à questão anterior. Transcrevo o artigo:
“Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado
de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por
ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou
leilão.”
Gabarito da questão, letra “a”.
20 - (ESAF/Analista MPU/2004) A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros,
de área remanescente ou resultante de obra pública, a qual se torne
inaproveitável, isoladamente, que a Lei nº 8.666/93, considera dispensável a
licitação, para esse fim, é conceituada nesse diploma legal como sendo
a) dação em pagamento.
b) retrovenda.
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 24
c) retrocessão.
d) investidura.
e) tredestinação.
COMENTÁRIOS
Como vimos, a alienação de bens é tratada pela Lei 8.666/1993 em seus arts. 17
a 19.
O art. 17, além de estabelecer as regras gerais, traz todas as hipóteses de
licitação dispensada da Lei 8.666/1993. Como veremos adiante, temos licitação
dispensada quando a competição e possível, mas não será feita licitação por que
a lei, diretamente, a dispensa. É diferente da licitação dispensável, cujas hipóteses
estão previstas no art. 24 da Lei 8.666/1993, porque, nesse caso, poderá ou não
ser realizada a licitação, conforme decisão discricionária da Administração.
As hipótese de licitação dispensada estão nas alíneas dos incisos I e II do art. 17.
Eu não recomendo que vocês tentem decorar essas alíneas. Entretanto, a
hipótese de licitação dispensada denominada investidura precisa,
obrigatoriamente, ser bem conhecida, porque é muito cobrada.
Ela está definida no § 3º do art. 17, cuja redação é a seguinte:
Ҥ 3o
Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou
resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente,
por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50%
(cinqüenta por cento) do valor constante da alínea ‘a’ do inciso II do art. 23 desta
lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder
Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos
a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação
dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da
concessão.”
É interessante observar que existem duas situações completamente diferentes
que a lei denomina investidura.
No inciso I, que é disparadamente o mais cobrado, investidura é a alienação direta
a um proprietário de um imóvel particular vizinho a um terreno público, de uma a
área desse terreno que tenha ficado como remanescente de obra pública nele
realizada (imaginemos que o terreno tivesse 1000 m2, a obra pública tenha
ocupado 950m2 e 50m2 tenha “sobrado”, sem possibilidade de serem
aproveitados isoladamente; esses 50m2 são a “área remanescente ou resultante
de obra pública”). A área remanescente deve ser confrontante com o imóvel do
particular (“imóvel lindeiro” significa imóvel contíguo, que faça divisa com o imóvel
público). O limite de valor dessa área remanescente para que possa ser feita a
alienação direta, ou seja, com licitação dispensada, é de R$40.000,00
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 25
No inciso II – que eu nunca vi ser cobrado em concursos –, a investidura é a
alienação direta, especificamente, de imóveis de núcleos urbanos anexos a
hidrelétricas (são as “vilas operárias” normalmente construídas próximo aos
canteiros de obras da hidrelétrica, para residência dos trabalhadores, durante a
construção). Esses imóveis, para que possam ser objeto de investidura, ou seja,
de licitação dispensada, têm que ser considerados dispensáveis para a operação
da hidrelétrica, depois de construída, e não podem integrar a categoria de bens
reversíveis ao final da concessão.
Voltando a nossa questão, vemos que ela apresenta a definição de investidura
constante do inciso I do § 3º do art. 17.
Gabarito, letra “d”.
21 - (CESPE/Auditor INSS/2003) Possui a denominação legal de investidura a
alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área resultante de obra pública
ou remanescente, que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca
inferior ao da avaliação e desde que este não ultrapasse a metade do valor-limite
vigente para a modalidade convite para compras e serviços que não sejam de
engenharia.
COMENTÁRIOS
Esse item do CESPE praticamente reproduz a definição de investidura constante
do inciso I do § 3º do art. 17 da Lei 8.666/1993.
Item certo (C).
22 - (CESPE/Min. Público do TCU/2004) A alienação de bens imóveis das
sociedades de economia mista depende de interesse público devidamente
justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação.
COMENTÁRIOS
Como vimos, a autorização legislativa só é exigida para a alienação de bens
imóveis da Administração Direta, autarquias e fundações públicas que não tenham
sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento. A autorização legislativa nunca é exigida para a alienação de bens de
empresas públicas ou sociedades de economia mista. Esse é o erro do item.
Item errado (E).
23 - (Cespe/Advogado CEB/2000) Considerando que determinada entidade da
administração pública tenha divulgado a realização de processo licitatório com
vistas à contratação de bens e serviços de informática cujo valor justificaria a
realização de tomada de preços, julgue os itens abaixo.
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 26
1. Caso a entidade opte por realizar a tomada de preços, nela somente poderão
apresentar propostas as empresas que estiverem cadastradas na data da
divulgação do edital.
2. Ainda que o valor justifique a realização de tomada de preços, poderá ser
utilizada concorrência.
3. A entidade deverá, necessariamente, realizar licitação do tipo técnica e preço.
4. Ainda que o valor do contrato justifique a realização de tomada de preços, a
contratação de bens de informática torna a contratação inexigível.
5. Poderá a administração, se assim o desejar, fracionar o contrato em tantas
parcelas quantas forem necessárias à realização de diversos convites.
COMENTÁRIOS
Selecionei essa questão com o principal objetivo de estudarmos aquilo que a Lei
8.666/1993 chama de tipos de licitação. A Lei 8.666/1993 entendeu por bem
denominar os diferentes critérios de julgamento de tipos de licitação.
Lembremos que um dos princípios da licitação é o julgamento objetivo. Por isso, a
regra geral é a adoção do tipo menor preço (ressalto que, no caso da modalidade
pregão, é obrigatória a adoção do tipo menor preço).
Os tipos de licitação e as hipóteses em que devem ser utilizados estão no art. 45
da Lei 8.666/1993. Os principais pontos a serem conhecidos são os seguintes.
Há quatro tipos de licitação:
1) menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta
de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
2) melhor técnica;
3) técnica e preço;
4) maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito
real de uso.
Como dito, o tipo menor preço deve ser a regra geral nas licitações para
contratação de obras, serviços, compras, locações e fornecimento. No caso da
modalidade pregão, que se presta à aquisição de bens e serviços comuns de
qualquer valor, ele é sempre obrigatório.
Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço são utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual
(art. 46).
Apesar da regra acima vista, para contratação de bens e serviços de informática,
a administração adotará “obrigatoriamente o tipo de licitação ‘técnica e preço’,
permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do
Poder Executivo” (art. 45, § 4º).
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 27
Vejam que regra curiosa.
A Lei literalmente diz que para a contratação de bens e serviços de informática
será adotado “obrigatoriamente” o tipo de licitação técnica e preço.
Entretanto, logo em seguida, no mesmo dispositivo (art. 45, § 4º), diz que é
“permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do
Poder Executivo”.
É incrível o emprego da expressão “obrigatoriamente”, já que um decreto pode
autorizar o uso de outro tipo de licitação! Mas, para concurso, marcamos
“verdadeiro” para qualquer questão que diga que as licitações para contratação de
bens e serviços de informática serão “obrigatoriamente do tipo técnica e preço.
O pior é que há mais “curiosidades”.
A Lei 8.666/1993, no mesmo art. 45, § 4º, manda observar, para a contratação de
bens e serviços de informática, o disposto no art. 3º da Lei 8.248/1991. Reproduzo
esse dispositivo, com sua redação atual:
Lei nº 8.248/1991, art. 3º, § 3º – “A aquisição de bens e serviços de informática e
automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na
modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo
Básico nos termos desta Lei e da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991”.
Portanto, quando os bens e serviços de informática enquadrarem-se como bens e
serviços comuns, poderá ser realizada a licitação na modalidade pregão,
conseqüentemente, adotando-se o tipo de licitação menor preço (que é sempre
obrigatório para o pregão).
Voltemos a nossa questão.
Item 1
Já vimos que, na tomada de preços, podem participar pessoas não previamente
cadastradas, desde que atendam a todas as condições exigidas para
cadastramento, que são as mesmas previstas para a habilitação nas licitações em
geral, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
Item errado (E).
Item 2
Já vimos que, entre convite, tomada de preços e concorrência, “quem pode o mais
pode o menos”. Por isso, “nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência” (art. 23, §
4º).
Item certo (C).
Item 3
Esse item praticamente reproduz o § 4º do art. 45:
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 28
Ҥ 4o
Para contratação de bens e serviços de informática, a administração
observará o disposto no art. 3o
da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, levando
em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o
e adotando
obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de
outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.”
Sei que é difícil aceitar esse emprego da expressão “necessariamente”, mas é o
dispositivo legal que usa um termo equivalente (“obrigatoriamente”).
Item certo (C).
Item 4
Estudaremos as hipóteses de licitação inexigível adiante. Entretanto, é evidente
que se a licitação para contratação de bens de informática fosse inexigível não
existiria regra, na Lei 8.666/1993, sobre o tipo de licitação a ser empregado (se
fosse inexigível não haveria licitação). Conforme vimos, o § 4º do art. 45
estabelece regra específica acerca do tipo de licitação para a contratação de bens
e serviços de informática.
Item errado (E).
Item 5
O fracionamento do objeto da licitação obriga à adoção, para cada licitação
realizada para cada parcela resultante do fracionamento, da modalidade que seria
exigida para a licitação do objeto global, modalidade esta determinada pelo valor
desse objeto global. Se não fosse assim, sempre seria possível fraudar a
exigência de modalidades mais complexas fracionando o objeto da licitação.
Acerca dessa proibição, além do entendimento doutrinário dominante e da
jurisprudência, há regra clara no § 5º do art. 23 da Lei 8.666/1993:
“§ 5º É vedada a utilização da modalidade ‘convite’ ou ‘tomada de preços’,
conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de ‘tomada de preços’ ou ‘concorrência’, respectivamente, nos
termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam
ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.”
Item errado (E).
24 - (ESAF/PFN/2004) Entre as opções a seguir, marque aquela apta a justificar o
reconhecimento de inexigibilidade de licitação.
a) Casos de aquisição de bens junto a representante comercial exclusivo,
caracterizando inviabilidade de competição.
b) Casos de contratação em ocasiões de grave perturbação da ordem.
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 29
c) Casos em que caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas.
d) Casos de contratação de remanescente de serviço, em conseqüência de
rescisão contratual, atendida a ordem de classificação da licitação anterior e
aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.
e) Casos de contratação de prestação de serviços com organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão.
COMENTÁRIOS
Essa questão leva-nos a estudar o último e importante ponto que veremos dentro
assunto “licitações”: dispensa e inexigibilidade de licitação.
Já vimos que a regra geral é a necessidade de a Administração Pública como um
todo, previamente à celebração de contratos administrativos, realizar licitação. A
própria Constituição, entretanto, prevê a possibilidade de a lei prever hipóteses em
que a licitação não ocorrerá ou poderá não ocorrer. Vejamos novamente o inciso
XXI do art. 37 da Constituição (grifei):
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.”
Vale lembrar, também, que, para as concessões e permissões de serviços
públicos, a Constituição não abre nenhuma exceção quanto à exigência de
licitação prévia. Pelo contrário, em seu art. 175, é dito que a contratação de
concessões e permissões de serviços públicos será sempre precedida de
licitação.
Pois bem, as situações em que não haverá ou poderá não haver licitação prévia
às contratações em geral, exceto as de concessões e permissões de serviços
públicos, dividem-se em dois grupos: situações de inexigibilidade e situações de
dispensa.
Há inexigibilidade quando a licitação é juridicamente impossível. A
impossibilidade jurídica de licitar decorre da impossibilidade jurídica de
competição.
Portanto, nas hipóteses de inexigibilidade não haverá licitação porque é
impossível. A licitação é impossível quando não há possibilidade jurídica de
competição, em razão da inexistência de pluralidade de potenciais ofertantes.
Há dispensa de licitação quando está é possível, ou seja, há possibilidade de
competição, mas a lei dispensa ou permite que seja dispensada a licitação.
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 30
Quando a lei, diretamente, dispensa a licitação, temos a chamada licitação
dispensada. Na licitação dispensada, não haverá licitação, porque a própria lei
dispensou. Todas as hipóteses de licitação dispensada dizem respeito a alienação
de bens pela Administração, e estão nas alíneas dos incisos I e II do art. 17 da Lei
8.666/1993.
Quando a lei autoriza a Administração a, discricionariamente, deixar de realizar a
licitação, temos a denominada licitação dispensável. Portanto, na licitação
dispensável, a competição é possível, mas a Administração poderá, ou não,
realizar a licitação, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade.
Em qualquer caso, é obrigatória a motivação do ato administrativo que
decida sobre a dispensa ou inexigibilidade de licitação.
No seu art. 25, a Lei 8.666/1993 traz uma lista exemplificativa de situações em
que a licitação é inexigível. São elas:
1) fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca;
2) contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza
singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade;
3) contratação de artistas consagrados pela crítica ou pelo público.
É absolutamente imprescindível o completo conhecimento desse artigo:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através
de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada
ou pela opinião pública.
§ 1o
Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo
conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica,
ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu
trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do
objeto do contrato.
§ 2o
Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se
comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 31
Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.”
Os serviços técnicos profissionais especializados que possibilitam a inexigibilidade
de licitação estão enumerados no art. 13 da Lei. Não recomendo que vocês
decorem esse artigo. É fundamental saber, entretanto, que não é o simples fato de
um serviço enquadrar-se como serviço técnico profissional especializado que
acarreta a inexigibilidade. É necessário que o serviço tenha natureza singular (não
pode ser algo comum, corriqueiro) e, por isso, tenha que ser prestado por um
profissional ou empresa de notória especialização.
A regra geral é que a contratação de serviços técnicos profissionais
especializados seja precedida de licitação na modalidade concurso (art. 13, § 1º).
Só quando for um serviço singular, prestado por profissional ou empresa de
notória especialização, é que a licitação será inexigível.
Segue, para informação, a transcrição do art. 13 da Lei 8.666/1993:
“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a (grifei):
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (VETADO).
§ 1o
Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para
a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com
estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
..................
§ 3o
A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente
relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como
elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada
a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços
objeto do contrato.”
Todas as hipóteses de licitação dispensável estão previstas na lista taxativa
constante do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, que veremos à frente.
Voltando a nossa questão, vemos que ela pede a alternativa que contenha
hipótese de inexigibilidade de licitação.
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 32
As alternativas “b”, “c”, “d”, e “e”, contêm hipóteses de licitação dispensável
constantes, respectivamente, dos incisos III, IV, XI e XXIV do art. 24.
A alternativa “a” traz a situação de inexigibilidade prevista no inciso I do art. 25 da
Lei 8.666/1993, acima transcrito.
Gabarito, letra “a”.
25 - (Cespe/Delegado PF/1997) Considere a seguinte situação: determinada
sociedade de economia mista, localizada na cidade de São Paulo, explora o
serviço de fornecimento de energia elétrica e não possui quadro de procuradores.
Ela necessita de contratar advogado para ajuizar dezenas de ações de
indenização contra motoristas que, dirigindo culposamente, abalroam e danificam
os postes de iluminação colocados nas vias públicas. Para tanto, resolve contratar
um dos mais famosos escritórios de advocacia da cidade, invocando a notória
especialização dele para não realizar licitação. Na situação descrita, a
inexigibilidade de licitação é juridicamente inaplicável.
COMENTÁRIOS
O principal ponto dessa questão é identificar que, embora o serviço prestado –
ajuizamento de ações judiciais – enquadre-se como serviço técnico profissional
especializado (art. 13, V), ele não tem natureza singular. Com efeito, trata-se de
“dezenas de ações de indenização” corriqueiras. Por isso, não importa que o
serviço seja prestado por “um dos mais famosos escritórios de advocacia da
cidade”. Como o serviço não tem natureza singular, não é cabível cogitar de
inexigibilidade de licitação. Isso é exatamente o que está dito na última frase do
item.
Item certo (C).
26 - (Cespe/Fiscal INSS/2001) A licitação é inexigível quando a administração
dispõe-se a contratar um artista consagrado pela opinião pública para protagonizar
campanhas publicitárias.
COMENTÁRIOS
Em diversos pontos, a Lei 8.666/1993 preocupa-se em deixar claro que serviços
de publicidade estão sempre sujeitos a licitação. No art. 25, inciso II, o texto
legal, mais uma vez, reforça essa determinação, explicitando que os serviços de
publicidade nunca podem ensejar inexigibilidade de licitação.
Esse item do CESPE teve a intenção deliberada de confundir os candidatos. Teve
a intenção evidente de induzir os candidatos em erro.
Eu não concordo com o que nele está dito, ou, pelo menos, não imagino como
isso poderia acontecer na vida real.
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 33
Seja como for, o certo é que, nesse item, o objeto do contrato celebrado pela
Administração não é a prestação de serviço de publicidade. A Administração vai
contratar um artista consagrado pela opinião pública. Essa contratação, nos
termos do inciso III do art. 25 da Lei 8.666/1993, é inexigível.
A idéia é a seguinte: a Administração quer realizar determinada campanha
publicitária. Em vez de contratar, simplesmente, mediante licitação, uma agência
de publicidade para realizar toda a campanha, a Administração contrata ela
mesma o artista que deseja ver protagonizando as peças publicitárias que serão
produzidas pela agência de publicidade vencedora da licitação.
Imagino que o normal fosse a agência de publicidade contratar ela mesma o
artista. Ao participar da licitação, já seria sabido o artista que protagonizaria as
peças e as agências licitantes calculariam o preço das propostas contando com
esse dispêndio.
Seja como for, a situação retratada no item não foi essa. Pelo item, a
Administração contrata diretamente o artista. Essa contratação do artista é
inexigível, com base no inciso III do art. 25. Depois, a Administração teria que
contratar a produção da peça publicitária, ou seja, o serviço de publicidade. Essa
contratação do serviço de publicidade nunca será inexigível. Mas não é sobre ela
que o item está versando.
Item certo (C).
27 - (ESAF/Analista MPU/2004) Não se inclui no rol legal de hipóteses de
dispensa de licitação a seguinte situação:
a) aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico
aprovado pelo Poder Executivo, quando as condições ofertadas forem
manifestamente vantajosas para o Poder Público.
b) compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia.
c) quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos
casos estabelecidos em decreto do presidente da República, ouvido o Conselho
de Defesa Nacional.
d) quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente,
não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, nesse caso,
todas as condições preestabelecidas.
e) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou
entidade.
COMENTÁRIOS
Essa questão enseja o muito árduo estudo das hipóteses de licitação dispensável.
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 34
Conforme eu já expliquei, a licitação é dispensável quando ela é possível, mas a
lei deixa a critério da Administração realizá-la ou não. Lembremos que o ato de
dispensa, assim como o de declaração de inexigibilidade sempre tem que ser
motivado.
A lista de hipóteses de licitação dispensável está no art. 24 da Lei 8.666/1993. É
uma lista taxativa, ou seja, somente existem essas hipótese de licitação
dispensável em nosso Direito.
Não é possível decorar a lista do art. 24. Uma primeira providência, para
concursos, é saber muito bem as hipóteses exemplificadas em lei d licitação
inexigível. Isso já ajuda, em muitos casos, a identificar as hipóteses de licitação
dispensável, por eliminação.
Outro ponto é que, por algum motivo, há hipóteses de licitação dispensável que
aparecem mais freqüentemente do que as outras. São as que selecionei nessa e
nas próximas questões.
A última recomendação é que vocês dêem especial atenção às hipóteses de
licitação dispensável acrescentadas mais recentemente à lista do art. 24, que são
as dos seus incisos XXV e XXVI, e dêem atenção redobrada, também, ao
parágrafo único desse artigo.
De resto, não deixem de ler com boa concentração, algumas dúzias de vezes,
todos os incisos do art. 24, mas, repito, sem intenção de decorar todos.
Segue o artigo, com sua redação rigorosamente atualizada (grifei o que acho mais
importante; acrescentei os valores em reais):
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do
limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se
refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente (até R$15.000,00);
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos
casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez (até R$8.000,00);
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência
ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 35
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços
ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo
único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de
preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data
anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional,
nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o
Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no
tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou
de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada
detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional
específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas
forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos,
de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às
finalidades do órgão ou entidade;
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 36
serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou
entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou
estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de
garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal
condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios,
embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando
em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades
diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a
normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao
limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei;
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de
materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter
a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais,
aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da
Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-
de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado.
XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e
tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras
instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim
específico.
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e
gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as
normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia
mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens,
prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado;
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de
governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT
ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida;
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou
com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 37
públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de
consórcio público ou em convênio de cooperação.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste
artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços
contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista,
empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei,
como Agências Executivas.”
Voltando a nossa questão, vemos que as alternativas “b”, “c”, “d” e “e” encontram-
se, respectivamente, nos incisos XII, IX, V, e XV do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Dessas, merece uma breve análise a hipótese constante da letra “e”.
O serviço de “restauração de obras de arte e bens de valor histórico” está
expressamente enumerado, no inciso VII do art. 13 da Lei 8.666/1993, como um
dos “serviços técnicos profissionais especializados”.
Portanto, como regra, a contratação, pela Administração Pública em geral, de
serviços de “restauração de obras de arte e bens de valor histórico” está sujeita a
licitação, preferencialmente na modalidade concurso (art. 13, § 1º). Todavia, caso
se trate de uma restauração de natureza singular, que deva, por isso, ser prestada
por profissional ou empresa de notória especialização, a licitação será inexigível
(art. 25, II).
Essas disposições, que são regras gerais, valem para os órgãos e entidades da
Administração em geral. Entretanto, se as finalidades do órgão ou entidade
estiverem relacionadas a obras de arte e objetos históricos, como ocorre, por
exemplo, com um museu público, uma entidade pública dedicada à preservação
do patrimônio histórico etc., a licitação é dispensável. E vejam que, nesses casos,
a licitação é dispensável não só para a contratação de serviços de restauração,
mas também para a aquisição das obras de arte e objetos históricos.
Voltando à questão, a alternativa “a” está tratada no inciso XIV do art. 24.
Entretanto, o enunciado da alternativa contém um erro que diz respeito ao Direito
Constitucional, não ao Direito Administrativo.
Com efeito, tratados internacionais são celebrados pelo Presidente da República,
mas são aprovados pelo Congresso Nacional. Isso está expresso no art. 84,
inciso VIII, da Constituição, além de, obviamente, ser o que está escrito no inciso
XIV do art. 24 da Lei 8.666/1993. Portanto, o erro da alternativa “a” é,
exclusivamente, falar em “acordo internacional específico aprovado pelo Poder
Executivo”, pelo simples motivo de que não é o Poder Executivo quem aprova
acordo internacional, mas, sempre, o Congresso Nacional.
Gabarito da questão, letra “a”.
28 - (Cespe/Procurador INSS/1998) Caso as circunstâncias o justifiquem, o
administrador público poderá dispensar a realização de licitação, qualquer que
seja o valor da licitação, quando não se apresentarem interessados na licitação
anterior.
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
www.pontodosconcursos.com.br 38
COMENTÁRIOS
Esse item trata de uma das hipóteses de licitação dispensável, a prevista no inciso
V do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Esse dispositivo descreve a situação que a doutrina denomina licitação deserta.
Temos licitação deserta quando a licitação é convocada e não aparece nenhum
interessado. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação, e a Administração pode
contratar diretamente, desde que motivadamente demonstre existir prejuízo na
realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas as condições
constantes do instrumento convocatório. Realmente, não existe limite de valor do
contrato para que se decida pela contratação direta em razão de licitação deserta.
Basta que não apareçam interessados e que a contratação direta seja feita nas
mesmas condições que estavam previstas na licitação deserta, isto é, que o
contrato celebrado por contratação direta apresente as mesmas cláusulas da
minuta de contrato que constava do edital da licitação que acabou sendo
dispensada.
A licitação deserta tem que ser diferenciada da licitação fracassada.
Temos licitação fracassada quando aparecem interessados, mas nenhum é
selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas.
A licitação fracassada não é hipótese de licitação dispensável. No caso de
licitação fracassada, aplica-se o disposto no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993:
Art. 48, § 3º − “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas
forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas
escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três dias úteis.”
Voltando ao item, vemos que ele trata da licitação deserta, hipótese prevista no
inciso V do art. 24.
Item certo (C).
29 - (Cespe/Procurador INSS/1998) Se o contratado não concluir a obra licitada,
ocasionando a rescisão do contrato, será inexigível a realização de licitação para
contratação do remanescente da respectiva obra.
COMENTÁRIOS
Esse item trata, também, de uma hipótese de licitação dispensável que merece
uma ligeira análise.
O inciso XI do art. 24 autoriza a dispensa de licitação “na contratação de
remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e
Licitações em concursos
Licitações em concursos
Licitações em concursos
Licitações em concursos
Licitações em concursos
Licitações em concursos
Licitações em concursos
Licitações em concursos
Licitações em concursos
Licitações em concursos
Licitações em concursos
Licitações em concursos
Licitações em concursos
Licitações em concursos
Licitações em concursos
Licitações em concursos
Licitações em concursos
Licitações em concursos

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Licitações | Prof. João Paulo
Licitações | Prof. João PauloLicitações | Prof. João Paulo
Licitações | Prof. João PauloIsabelly Sarmento
 
Aula04atualizada 130821134358-phpapp01
Aula04atualizada 130821134358-phpapp01Aula04atualizada 130821134358-phpapp01
Aula04atualizada 130821134358-phpapp01Margaret Gonçalves
 
Apostila licitações
Apostila licitaçõesApostila licitações
Apostila licitaçõesAna Bezerra
 
Direito Administrativo - Aula 1 - Princípios
Direito Administrativo - Aula 1 - PrincípiosDireito Administrativo - Aula 1 - Princípios
Direito Administrativo - Aula 1 - PrincípiosDaniel Oliveira
 
Contratos Administrativos | Prof. João Paulo Oliveira
Contratos Administrativos | Prof. João Paulo OliveiraContratos Administrativos | Prof. João Paulo Oliveira
Contratos Administrativos | Prof. João Paulo OliveiraIsabelly Sarmento
 
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...Adriana Mattos da Silva
 
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre MazzaResumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre MazzaJamile Silva
 
Administração publica indireita
Administração publica indireitaAdministração publica indireita
Administração publica indireitaLeandro da Silva
 
Direito administrativo Macetes
Direito administrativo MacetesDireito administrativo Macetes
Direito administrativo MacetesYara Souto Maior
 
Direito Administrativo - Regime Jurídico Administrativo
Direito Administrativo - Regime Jurídico AdministrativoDireito Administrativo - Regime Jurídico Administrativo
Direito Administrativo - Regime Jurídico AdministrativoPreOnline
 
Direito Administrativo - Princípios Constitucionais
Direito Administrativo - Princípios ConstitucionaisDireito Administrativo - Princípios Constitucionais
Direito Administrativo - Princípios ConstitucionaisPreOnline
 
Direito Administrativo - Princípios Básicos
Direito Administrativo - Princípios BásicosDireito Administrativo - Princípios Básicos
Direito Administrativo - Princípios BásicosMentor Concursos
 
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Fernanda Moreira
 
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Betânia Costa
 
Como fornecer produtos e serviços para a prefeitura de São Pedro
Como fornecer produtos e serviços para a prefeitura de São PedroComo fornecer produtos e serviços para a prefeitura de São Pedro
Como fornecer produtos e serviços para a prefeitura de São PedroOfficina Digital
 
Licitações com menos burocracia fecomércio por Jacoby Advogados
Licitações com menos burocracia fecomércio por Jacoby AdvogadosLicitações com menos burocracia fecomércio por Jacoby Advogados
Licitações com menos burocracia fecomércio por Jacoby AdvogadosJacoby Advogados
 
Legislação empresarial
Legislação empresarialLegislação empresarial
Legislação empresarialCarla Santiago
 
Direito Administrativo - Regime Jurídico Administrativo
Direito Administrativo - Regime Jurídico AdministrativoDireito Administrativo - Regime Jurídico Administrativo
Direito Administrativo - Regime Jurídico AdministrativoMentor Concursos
 

Mais procurados (20)

Licitações | Prof. João Paulo
Licitações | Prof. João PauloLicitações | Prof. João Paulo
Licitações | Prof. João Paulo
 
Lei das Estatais - Lei 13.303/2016
Lei das Estatais - Lei 13.303/2016Lei das Estatais - Lei 13.303/2016
Lei das Estatais - Lei 13.303/2016
 
Aula04atualizada 130821134358-phpapp01
Aula04atualizada 130821134358-phpapp01Aula04atualizada 130821134358-phpapp01
Aula04atualizada 130821134358-phpapp01
 
Apostila licitações
Apostila licitaçõesApostila licitações
Apostila licitações
 
Direito Administrativo - Aula 1 - Princípios
Direito Administrativo - Aula 1 - PrincípiosDireito Administrativo - Aula 1 - Princípios
Direito Administrativo - Aula 1 - Princípios
 
Contratos Administrativos | Prof. João Paulo Oliveira
Contratos Administrativos | Prof. João Paulo OliveiraContratos Administrativos | Prof. João Paulo Oliveira
Contratos Administrativos | Prof. João Paulo Oliveira
 
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
 
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre MazzaResumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
 
Administração publica indireita
Administração publica indireitaAdministração publica indireita
Administração publica indireita
 
Direito administrativo Macetes
Direito administrativo MacetesDireito administrativo Macetes
Direito administrativo Macetes
 
Direito Administrativo - Regime Jurídico Administrativo
Direito Administrativo - Regime Jurídico AdministrativoDireito Administrativo - Regime Jurídico Administrativo
Direito Administrativo - Regime Jurídico Administrativo
 
Licitacoes...novo
Licitacoes...novoLicitacoes...novo
Licitacoes...novo
 
Direito Administrativo - Princípios Constitucionais
Direito Administrativo - Princípios ConstitucionaisDireito Administrativo - Princípios Constitucionais
Direito Administrativo - Princípios Constitucionais
 
Direito Administrativo - Princípios Básicos
Direito Administrativo - Princípios BásicosDireito Administrativo - Princípios Básicos
Direito Administrativo - Princípios Básicos
 
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
 
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
 
Como fornecer produtos e serviços para a prefeitura de São Pedro
Como fornecer produtos e serviços para a prefeitura de São PedroComo fornecer produtos e serviços para a prefeitura de São Pedro
Como fornecer produtos e serviços para a prefeitura de São Pedro
 
Licitações com menos burocracia fecomércio por Jacoby Advogados
Licitações com menos burocracia fecomércio por Jacoby AdvogadosLicitações com menos burocracia fecomércio por Jacoby Advogados
Licitações com menos burocracia fecomércio por Jacoby Advogados
 
Legislação empresarial
Legislação empresarialLegislação empresarial
Legislação empresarial
 
Direito Administrativo - Regime Jurídico Administrativo
Direito Administrativo - Regime Jurídico AdministrativoDireito Administrativo - Regime Jurídico Administrativo
Direito Administrativo - Regime Jurídico Administrativo
 

Destaque

Alcatel-Lucent UN589B
Alcatel-Lucent UN589BAlcatel-Lucent UN589B
Alcatel-Lucent UN589Bsavomir
 
1 gfpi f-019-formato_guia_de_aprendizaje-word
1 gfpi f-019-formato_guia_de_aprendizaje-word1 gfpi f-019-formato_guia_de_aprendizaje-word
1 gfpi f-019-formato_guia_de_aprendizaje-wordkarenjohana18
 
CIU - Modelo de Comportamiento del consumidor.
CIU - Modelo de Comportamiento del consumidor.CIU - Modelo de Comportamiento del consumidor.
CIU - Modelo de Comportamiento del consumidor.Tataloca
 
GetFiveStars Customer Webinar Slides: July 2016
GetFiveStars Customer Webinar Slides: July 2016GetFiveStars Customer Webinar Slides: July 2016
GetFiveStars Customer Webinar Slides: July 2016GatherUp
 
Scott Brewster & Mitch Weisburgh - Games & the U.S. Education Market
Scott Brewster & Mitch Weisburgh - Games & the U.S. Education MarketScott Brewster & Mitch Weisburgh - Games & the U.S. Education Market
Scott Brewster & Mitch Weisburgh - Games & the U.S. Education MarketSeriousGamesAssoc
 
abon ayam pengol daging
abon ayam pengol dagingabon ayam pengol daging
abon ayam pengol dagingBBPP_Batu
 
Pidato pasambahan siriah carano
Pidato pasambahan siriah caranoPidato pasambahan siriah carano
Pidato pasambahan siriah caranoSutan Müdô
 
Earl swokowski cálculo com geometria analítica - vol. 1 - 2ª edição
Earl swokowski   cálculo com geometria analítica - vol. 1 - 2ª ediçãoEarl swokowski   cálculo com geometria analítica - vol. 1 - 2ª edição
Earl swokowski cálculo com geometria analítica - vol. 1 - 2ª ediçãoBenício José Oliveira
 
Earl swokowski cálculo com geometria analítica - vol. 1 - 2ª edição
Earl swokowski   cálculo com geometria analítica - vol. 1 - 2ª ediçãoEarl swokowski   cálculo com geometria analítica - vol. 1 - 2ª edição
Earl swokowski cálculo com geometria analítica - vol. 1 - 2ª ediçãoClaudia Sá de Moura
 
Project-Final-Report
Project-Final-ReportProject-Final-Report
Project-Final-ReportAndrew Wu
 
Endorsement pages & payment instructions
Endorsement pages & payment instructionsEndorsement pages & payment instructions
Endorsement pages & payment instructionsScott J. Levine
 
Alcatel-Lucent TN1894
Alcatel-Lucent TN1894Alcatel-Lucent TN1894
Alcatel-Lucent TN1894savomir
 
Panero, dimensionamento humano a1e2
Panero, dimensionamento humano a1e2Panero, dimensionamento humano a1e2
Panero, dimensionamento humano a1e2Willian De Sá
 
Conocemos a los animales en peligro de extinción (sesión de clase)
Conocemos a los animales en peligro de extinción (sesión de clase)Conocemos a los animales en peligro de extinción (sesión de clase)
Conocemos a los animales en peligro de extinción (sesión de clase)Moises Moisés
 
Panero, dimensionamento humano a3e4
Panero, dimensionamento humano a3e4Panero, dimensionamento humano a3e4
Panero, dimensionamento humano a3e4Willian De Sá
 
Dsfd
DsfdDsfd
Dsfdalh2
 
Administracion de impresora y fax
Administracion de impresora y faxAdministracion de impresora y fax
Administracion de impresora y faxInesita Rodriguez
 
慧興軸承 07自動調心滾子軸承
慧興軸承 07自動調心滾子軸承慧興軸承 07自動調心滾子軸承
慧興軸承 07自動調心滾子軸承. 慧興軸承
 

Destaque (20)

Alcatel-Lucent UN589B
Alcatel-Lucent UN589BAlcatel-Lucent UN589B
Alcatel-Lucent UN589B
 
1 gfpi f-019-formato_guia_de_aprendizaje-word
1 gfpi f-019-formato_guia_de_aprendizaje-word1 gfpi f-019-formato_guia_de_aprendizaje-word
1 gfpi f-019-formato_guia_de_aprendizaje-word
 
CIU - Modelo de Comportamiento del consumidor.
CIU - Modelo de Comportamiento del consumidor.CIU - Modelo de Comportamiento del consumidor.
CIU - Modelo de Comportamiento del consumidor.
 
GetFiveStars Customer Webinar Slides: July 2016
GetFiveStars Customer Webinar Slides: July 2016GetFiveStars Customer Webinar Slides: July 2016
GetFiveStars Customer Webinar Slides: July 2016
 
Scott Brewster & Mitch Weisburgh - Games & the U.S. Education Market
Scott Brewster & Mitch Weisburgh - Games & the U.S. Education MarketScott Brewster & Mitch Weisburgh - Games & the U.S. Education Market
Scott Brewster & Mitch Weisburgh - Games & the U.S. Education Market
 
abon ayam pengol daging
abon ayam pengol dagingabon ayam pengol daging
abon ayam pengol daging
 
11 contratos
11 contratos11 contratos
11 contratos
 
4 atos_adm
4  atos_adm4  atos_adm
4 atos_adm
 
Pidato pasambahan siriah carano
Pidato pasambahan siriah caranoPidato pasambahan siriah carano
Pidato pasambahan siriah carano
 
Earl swokowski cálculo com geometria analítica - vol. 1 - 2ª edição
Earl swokowski   cálculo com geometria analítica - vol. 1 - 2ª ediçãoEarl swokowski   cálculo com geometria analítica - vol. 1 - 2ª edição
Earl swokowski cálculo com geometria analítica - vol. 1 - 2ª edição
 
Earl swokowski cálculo com geometria analítica - vol. 1 - 2ª edição
Earl swokowski   cálculo com geometria analítica - vol. 1 - 2ª ediçãoEarl swokowski   cálculo com geometria analítica - vol. 1 - 2ª edição
Earl swokowski cálculo com geometria analítica - vol. 1 - 2ª edição
 
Project-Final-Report
Project-Final-ReportProject-Final-Report
Project-Final-Report
 
Endorsement pages & payment instructions
Endorsement pages & payment instructionsEndorsement pages & payment instructions
Endorsement pages & payment instructions
 
Alcatel-Lucent TN1894
Alcatel-Lucent TN1894Alcatel-Lucent TN1894
Alcatel-Lucent TN1894
 
Panero, dimensionamento humano a1e2
Panero, dimensionamento humano a1e2Panero, dimensionamento humano a1e2
Panero, dimensionamento humano a1e2
 
Conocemos a los animales en peligro de extinción (sesión de clase)
Conocemos a los animales en peligro de extinción (sesión de clase)Conocemos a los animales en peligro de extinción (sesión de clase)
Conocemos a los animales en peligro de extinción (sesión de clase)
 
Panero, dimensionamento humano a3e4
Panero, dimensionamento humano a3e4Panero, dimensionamento humano a3e4
Panero, dimensionamento humano a3e4
 
Dsfd
DsfdDsfd
Dsfd
 
Administracion de impresora y fax
Administracion de impresora y faxAdministracion de impresora y fax
Administracion de impresora y fax
 
慧興軸承 07自動調心滾子軸承
慧興軸承 07自動調心滾子軸承慧興軸承 07自動調心滾子軸承
慧興軸承 07自動調心滾子軸承
 

Semelhante a Licitações em concursos

LICITAÇÃO MATERIAL.pdf
LICITAÇÃO MATERIAL.pdfLICITAÇÃO MATERIAL.pdf
LICITAÇÃO MATERIAL.pdfRafaella Cruz
 
BLOG DE JAMILDO - Proposta de revisão da Lei de Licitação
BLOG DE JAMILDO - Proposta de revisão da Lei de LicitaçãoBLOG DE JAMILDO - Proposta de revisão da Lei de Licitação
BLOG DE JAMILDO - Proposta de revisão da Lei de Licitaçãoguest0739d3c
 
Ss+licitacoes+comentada+lei+8666
Ss+licitacoes+comentada+lei+8666Ss+licitacoes+comentada+lei+8666
Ss+licitacoes+comentada+lei+8666AlmerindoCardoso
 
Lei das licitações comentada
Lei das licitações comentadaLei das licitações comentada
Lei das licitações comentadaDaniel Gadê
 
Gestao de contratos_modalidades_de_licitacao
Gestao de contratos_modalidades_de_licitacaoGestao de contratos_modalidades_de_licitacao
Gestao de contratos_modalidades_de_licitacaoKatiuscia Novais
 
AULA_01_-_CURSO_DE_GESTAO_E_FISCALIZAÇAO_DE_CONTRATO_novo_1 (1).pdf
AULA_01_-_CURSO_DE_GESTAO_E_FISCALIZAÇAO_DE_CONTRATO_novo_1 (1).pdfAULA_01_-_CURSO_DE_GESTAO_E_FISCALIZAÇAO_DE_CONTRATO_novo_1 (1).pdf
AULA_01_-_CURSO_DE_GESTAO_E_FISCALIZAÇAO_DE_CONTRATO_novo_1 (1).pdfElisangelaAmaralAndr
 
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e Transparência
Regime  Licitatório  Diferenciado de  Contratação e TransparênciaRegime  Licitatório  Diferenciado de  Contratação e Transparência
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e TransparênciaEditora Fórum
 
Trabalho do carlao licitação
Trabalho do carlao   licitaçãoTrabalho do carlao   licitação
Trabalho do carlao licitaçãoJOANA OVIEDO
 
Lei de licitação e contratos
Lei de licitação e contratosLei de licitação e contratos
Lei de licitação e contratosThaís Vital
 
IDPP - Licitação
IDPP - LicitaçãoIDPP - Licitação
IDPP - LicitaçãoRajiv Nery
 
Empresas estatais, pedaldas fiscais, impeachment
Empresas estatais, pedaldas fiscais, impeachmentEmpresas estatais, pedaldas fiscais, impeachment
Empresas estatais, pedaldas fiscais, impeachmentFernando S. Marcato
 
Aula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project finance
Aula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project financeAula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project finance
Aula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project financeFernando S. Marcato
 

Semelhante a Licitações em concursos (20)

LICITAÇÃO MATERIAL.pdf
LICITAÇÃO MATERIAL.pdfLICITAÇÃO MATERIAL.pdf
LICITAÇÃO MATERIAL.pdf
 
BLOG DE JAMILDO - Proposta de revisão da Lei de Licitação
BLOG DE JAMILDO - Proposta de revisão da Lei de LicitaçãoBLOG DE JAMILDO - Proposta de revisão da Lei de Licitação
BLOG DE JAMILDO - Proposta de revisão da Lei de Licitação
 
8666 comentada
8666 comentada8666 comentada
8666 comentada
 
Ss+licitacoes+comentada+lei+8666
Ss+licitacoes+comentada+lei+8666Ss+licitacoes+comentada+lei+8666
Ss+licitacoes+comentada+lei+8666
 
Licitacoes comentada
Licitacoes comentadaLicitacoes comentada
Licitacoes comentada
 
8666 93 - comentada
8666 93 - comentada8666 93 - comentada
8666 93 - comentada
 
Lei das licitações comentada
Lei das licitações comentadaLei das licitações comentada
Lei das licitações comentada
 
Lei 86666 comentada
Lei 86666   comentadaLei 86666   comentada
Lei 86666 comentada
 
Gestao de contratos_modalidades_de_licitacao
Gestao de contratos_modalidades_de_licitacaoGestao de contratos_modalidades_de_licitacao
Gestao de contratos_modalidades_de_licitacao
 
AULA_01_-_CURSO_DE_GESTAO_E_FISCALIZAÇAO_DE_CONTRATO_novo_1 (1).pdf
AULA_01_-_CURSO_DE_GESTAO_E_FISCALIZAÇAO_DE_CONTRATO_novo_1 (1).pdfAULA_01_-_CURSO_DE_GESTAO_E_FISCALIZAÇAO_DE_CONTRATO_novo_1 (1).pdf
AULA_01_-_CURSO_DE_GESTAO_E_FISCALIZAÇAO_DE_CONTRATO_novo_1 (1).pdf
 
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e Transparência
Regime  Licitatório  Diferenciado de  Contratação e TransparênciaRegime  Licitatório  Diferenciado de  Contratação e Transparência
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e Transparência
 
Trabalho do carlao licitação
Trabalho do carlao   licitaçãoTrabalho do carlao   licitação
Trabalho do carlao licitação
 
Lei 86666
Lei 86666Lei 86666
Lei 86666
 
Lei de licitação e contratos
Lei de licitação e contratosLei de licitação e contratos
Lei de licitação e contratos
 
licitacao
licitacaolicitacao
licitacao
 
Apos licitacao
Apos licitacaoApos licitacao
Apos licitacao
 
IDPP - Licitação
IDPP - LicitaçãoIDPP - Licitação
IDPP - Licitação
 
Empresas estatais, pedaldas fiscais, impeachment
Empresas estatais, pedaldas fiscais, impeachmentEmpresas estatais, pedaldas fiscais, impeachment
Empresas estatais, pedaldas fiscais, impeachment
 
Mapas e links de dir adminostrativo
Mapas e links de dir adminostrativoMapas e links de dir adminostrativo
Mapas e links de dir adminostrativo
 
Aula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project finance
Aula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project financeAula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project finance
Aula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project finance
 

Último

o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfCamillaBrito19
 
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptxVARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptxMarlene Cunhada
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxBeatrizLittig1
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxleandropereira983288
 
Transformações isométricas.pptx Geometria
Transformações isométricas.pptx GeometriaTransformações isométricas.pptx Geometria
Transformações isométricas.pptx Geometriajucelio7
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBAline Santana
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADOcarolinacespedes23
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfMarianaMoraesMathias
 
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas GeográficasAtividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas Geográficasprofcamilamanz
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinhaMary Alvarenga
 
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números Mary Alvarenga
 
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxkarinedarozabatista
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesMary Alvarenga
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riquezaRotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riquezaronaldojacademico
 
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de..."É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...Rosalina Simão Nunes
 

Último (20)

o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
 
Bullying, sai pra lá
Bullying,  sai pra láBullying,  sai pra lá
Bullying, sai pra lá
 
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptxVARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
 
Transformações isométricas.pptx Geometria
Transformações isométricas.pptx GeometriaTransformações isométricas.pptx Geometria
Transformações isométricas.pptx Geometria
 
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULACINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
 
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas GeográficasAtividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinha
 
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
 
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riquezaRotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
 
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de..."É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
 

Licitações em concursos

  • 1. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 12: LICITAÇÕES 5. Licitações. 1 - (ESAF/Fiscal RN/2005) A licitação, conforme previsão expressa na Lei nº 8.666/93, destina-se à observância do princípio constitucional da isonomia e, em relação à Administração Pública, a selecionar a proposta que lhe a) ofereça melhores condições. b) seja mais conveniente. c) seja mais vantajosa. d) proporcione melhor preço. e) atenda nas suas necessidades. COMENTÁRIOS A doutrina conceitua licitação como um procedimento administrativo, de observância obrigatória pela Administração Pública, no qual, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em estabelecer determinadas relações de conteúdo patrimonial com essa Administração Pública, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõem. Licitação traz a idéia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da Administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações. Para estudarmos licitações para concursos públicos, um livro específico para concursos pode ser útil, uma vez que o tema é muito extenso e um livro com essa característica auxilia a focar o estudo. Seja como for, é imprescindível a leitura direta de diversos dos dispositivos da Lei 8.666/1993. Os mais importantes desses dispositivos serão citados e/ou transcritos ao longo desse nosso estudo das licitações. A questão que estamos analisando poderia ser respondida só com a leitura do caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 (grifei): “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
  • 2. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 2 probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” O gabarito é letra “c”. 2 - (Cespe/Fiscal INSS/1997) Agirá licitamente o administrador público que, em atenção ao interesse público da certeza da execução do futuro contrato administrativo, exigir dos licitantes condições de habilitação econômica com certa margem acima do necessário ao cumprimento das obrigações a serem contratadas. COMENTÁRIOS A Lei 8.666/1993 é uma lei geral, também chamada, pela doutrina, lei nacional. Isso significa que ela obriga toda a Administração Pública de todos os entes federados (União, estados, DF e municípios). A regra geral para contratação, pela Administração Pública, de compras, obras, serviços e alienações é a obrigação de licitar. A contratação só pode ser realizada sem licitação nas hipóteses legalmente previstas de dispensa e inexigibilidade de licitação, que veremos à frente. A Lei 8.666/1993, em sua ementa, expressamente afirma estar regulamentando o art. 37, inciso XXI, da Constituição. Vejam a redação desse dispositivo (grifei): “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Como a licitação visa a assegurar a maior competitividade possível – pois quanto maior o número de licitantes maiores as chances teóricas de serem obtidas propostas mais vantajosas –, as exigências para que os interessados participem da licitação (denominadas, pela lei, exigências para habilitação) devem ser somente as indispensáveis a que se possa presumir que o interessado terá condições de bem cumprir o contrato, caso seja vencedor do certame. Assim, qualquer exigência, por menor que seja, estritamente além do necessário à obtenção dessa segurança quanto ao bom cumprimento do futuro contrato, é inconstitucional, além de ser ilegal. Item errado (E). 3 - (Cespe/Procurador INSS/1998) Considerando que as empresa públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das
  • 3. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 3 empresas privadas, tais entes não estão obrigados a contratar obras, compras e serviços mediante licitação pública. COMENTÁRIOS Como dito acima, a Lei 8.666/1993 aplica-se a toda Administração Pública. Vale a leitura de seus arts. 1º e 2º: “Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” A partir da EC 19/1998, o texto constitucional passou a estabelecer diferenças importantes de regime jurídico entre as EP e SEM prestadoras de serviços públicos e as EP e SEM exploradoras de atividade econômicas. Estas últimas, as EP e SEM econômicas, sujeitam-se, essencialmente, às disposições do art. 173 da Constituição, que não é aplicável às EP e SEM prestadoras de serviços públicos. Transcrevo, abaixo, os excertos pertinentes do art. 173 da Constituição (grifei): “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
  • 4. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 4 III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; ...............” Vemos, portanto, que o item está absolutamente errado. O importante é vocês atentarem para o fato de que, mesmo se o item dissesse que só as EP e SEM econômicas não estão obrigadas a licitar, ele estaria errado. O que acontece é que, no dia em que for editada a lei que estabelecerá o “estatuto das EP e SEM econômicas”, elas passarão a estar sujeitas a regras diferenciadas de licitação, não todas coincidentes com as da Lei 8.666/1993. Certamente essas regras, devido à atuação no setor econômico dessa EP e SEM, serão mais flexíveis. Mas serão licitação! Outro ponto importante é saber que hoje, isto é, enquanto não for editado o “estatuto das EP e SEM econômicas”, todas as entidades da Administração, sem exceção e sem diferença específica de regime jurídico quanto à licitação, estão integralmente sujeitas à Lei 8.666/1993. Item errado (E). 4 - (ESAF/Procurador DF/2004) São modalidades de licitação: a) concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. b) apenas a concorrência e a tomada de preços. Os demais métodos não se inserem no conceito de licitação. c) concorrência, nos limites em que é obrigatória. d) concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e outros métodos criados em decreto regulamentar. e) concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e outras modalidades resultantes da combinação destes métodos. COMENTÁRIOS Um dos pontos importantes do assunto “licitações”, além das noções iniciais já vistas, são as modalidades de licitação. A Lei 8.666/1993 originalmente previa somente cinco modalidades de licitação. Posteriormente, foi criada por medida provisória uma outra modalidade, o pregão, atualmente regulado pela Lei 10.520/2002. Ao lado dessas seis modalidades, temos que conhecer, ainda, a modalidade consulta, que praticamente só tem interesse para concursos públicos. Portanto, para concursos, devemos conhecer as linhas básicas de cada uma dessas sete modalidades de licitação: 1) concorrência; 2) tomada de preços;
  • 5. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 5 3) convite; 4) leilão; 5) concurso; 6) pregão; 7) consulta. Passemos à exposição dos pontos essenciais que caracterizam cada uma. 1) CONCORRÊNCIA A concorrência é a mais complexa das modalidades de habilitação. Presta-se à contratação de obras, serviços, compras, de qualquer valor. Além disso, é a modalidade exigida para a celebração de contratos de concessão serviços públicos (sempre), alienação de imóveis públicos (regra geral), concessão de direito real de uso (regra geral) e licitações internacionais (regra geral). Seja qual for o valor do contrato que a Administração pretenda firmar, a concorrência pode ser utilizada. Relativamente ao valor do contrato, há hierarquia entre a concorrência (contratos sem limite de valor), a tomada de preços (contratos até determinado valor, intermediário) e o convite (contratos de valor reduzido). Por isso, quando for possível o convite, será, alternativamente, possível usar a tomada de preços ou a concorrência; quando for possível usar a tomada de preços, será possível, alternativamente, utilizar a concorrência. Uma das características da concorrência é possuir uma fase de habilitação preliminar, após a abertura do procedimento (publicação do resumo do edital). A doutrina aponta como princípios da concorrência: universalidade, ampla publicidade, habilitação preliminar e julgamento por comissão. Observem que não são princípios exclusivos (por exemplo, a tomada de preços, o concurso, o pregão e o leilão também observam “ampla publicidade”, a tomada de preços e o concurso também são julgados por comissão etc.). 2) TOMADA DE PREÇOS O art. 22, § 2º, da Lei 8.666/1993 define a tomada de preços como a “modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.” A habilitação, que é o próprio cadastramento, é prévia à abertura do procedimento. Entretanto, a fim de atender ao princípio da competitividade, os não previamente cadastrados têm garantida a possibilidade de se inscreverem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, contanto que satisfaçam as condições de qualificação exigidas (que são as mesmas condições exigidas para o cadastramento) .
  • 6. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 6 Como dito acima, a tomada de preços presta-se à celebração de contratos relativos a obras, serviços e compras de menor vulto do que os que exigem a concorrência. Mas o julgamento, assim como na concorrência, é realizado por uma comissão integrada por três membros. A tomada de preços é admitida nas licitações internacionais, desde que: 1) o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores; 2) o contrato a ser celebrado esteja dentro dos limites de valor para a tomada de preços. 3) CONVITE O art. 22, § 3º, da Lei 8.666/1993 define o convite como a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Prestem atenção: o convite pode ser feito a cadastrados ou não, mas a previsão de que aqueles que não foram convidados possam habilitar-se até 24 horas antes do prazo para entrega das propostas alcança somente os interessados cadastrados. Nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, a Comissão, excepcionalmente, poderá ser substituída por um servidor formalmente designado pela autoridade competente (art. 51, § 1º). É possível a carta-convite ser enviada a menos de três interessados, desde que por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados seja impossível a obtenção do número mínimo de licitantes (art. 22, § 7º). Se existirem mais de três possíveis interessados numa praça, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações (art. 22, § 6º). É possível convite em licitações internacionais, respeitados os limites de valor estabelecidos na Lei 8.666/1993, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil (art. 23, § 3º). 4) CONCURSO O art. 22, § 3º, da Lei 8.666/1993 define o concurso como a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.
  • 7. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 7 Portanto, o que determina a necessidade de realizar a licitação na modalidade concurso é a natureza do seu objeto, não o valor do contrato. O julgamento é feito por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não (art. 51, § 5º). Observação: a regra geral para as comissões de licitação é elas serem integradas por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação (art. 51, caput). É importante conhecer o § 1º do art. 13 da Lei 8.666/1993, segundo o qual “os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.” Falaremos mais detalhadamente, adiante, desses “serviços técnicos profissionais especializados”. 5) LEILÃO Nos termos do art. 22, § 5º, da Lei 8.666/1993, o leilão é a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, dos seguintes bens: 1) bens móveis inservíveis para a Administração, até o valor de R$ 650.000,00 (art. 17, § 6º); 2) produtos legalmente apreendidos ou penhorados (art. 22, § 5º); 3) bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (art. 19, III). Observação: ao estudarmos os serviços públicos, vimos que a Lei nº 9.074/1995 traz hipóteses específicas, relativas às concessões de serviços públicos, em que o leilão pode ser também utilizado. São elas: a) Art. 27, inciso I – Nos casos de privatizações de pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos (exceto os de telecomunicações) sob controle direto ou indireto da União, simultâneas com a outorga de novas concessões de serviços públicos ou com a prorrogação de concessões existentes, a União pode utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário. b) Art. 29 – “A modalidade de leilão poderá ser adotada nas licitações relativas à outorga de nova concessão com a finalidade de promover a transferência de serviço público prestado por pessoas jurídicas, a que se refere o art. 27, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, ainda que não haja a alienação das quotas ou ações representativas de seu controle societário”. c) Art. 30 – “O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos casos em que o titular da concessão ou autorização de competência da União for empresa sob
  • 8. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 8 controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas”. 6) PREGÃO Desde que foi introduzida em nosso ordenamento jurídico, no ano 2000, a modalidade de licitação denominada pregão, tem sido um dos temas prediletos dos elaboradores de questões das mais diversas bancas, quando o assunto é licitação pública. De certa forma, isso é uma constatação alentadora, porque o estudo do pregão exige muito menos esforço do que o estudo geral da Lei nº 8.666/1993 (um dos estudos mais árduos de quantos eu conheço, seja qual for a disciplina com que se faça a comparação). Infelizmente, entretanto, ninguém está dispensado de estudar a Lei nº 8.666/1993; apenas é bom saber que deve haver uma dedicação desproporcionalmente maior ao estudo do pregão. O pregão, atualmente, está disciplinado na Lei nº 10.520/2002. É modalidade de licitação passível de utilização, por todos os entes federados (União, estados, DF e municípios), para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação. A disputa entre os licitantes é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. O fator que define a possibilidade de utilização da modalidade pregão é a natureza do objeto da contratação – aquisição de bens e serviços comuns –, não o valor do contrato. A modalidade pregão sempre adota como critério de julgamento o menor preço da proposta (os critérios de julgamento dão origem aos denominados tipos de licitação). Vale repetir, o pregão pode ser usado para qualquer valor de contrato, sendo a licitação sempre do tipo menor preço. Um dos aspectos do pregão mais cobrados em concursos é a peculiaridade de sua fase de habilitação ocorrer depois do julgamento das propostas. Nas outras modalidades de licitação, mesmo que não exista uma fase definida de habilitação, sempre a verificação das condições dos licitantes que façam presumir sua capacidade de bem executar o contrato é feita antes da análise e julgamento das propostas. Fala-se, comumente, quanto ao pregão, em “inversão” da ordem das etapas de habilitação e julgamento, exatamente porque nas modalidades reguladas pela Lei nº 8.666/1993 a habilitação é sempre anterior à abertura e julgamento das propostas (as propostas dos licitantes inabilitados nem sequer são abertas), ao passo que no pregão ocorre o contrário: a habilitação é fase posterior ao julgamento das propostas. O pregão foi regulamentado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 3.555/2000, posteriormente alterado pelos Decretos nº 3.693/2000 e nº 3.784/2001. Essa regulamentação, feita por decreto do Presidente da República, somente se aplica, evidentemente, na esfera federal. Não recomendo o estudo detalhado do Decreto nº 3.555/2000. Diferentemente, há dois outros decretos relacionados ao pregão, que trazem regras que considero
  • 9. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 9 bastante importantes para aqueles que estejam se preparando para concursos da área federal. A primeira das regras em comento está no Decreto nº 5.450/2005. Este, apesar de afirmar que seu objeto é a regulamentação do pregão eletrônico (o pregão eletrônico é realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet), estabeleceu normas aplicáveis ao pregão em geral, em âmbito federal. Dentre essas normas, a que desejo destacar é a constante de seu art. 4º, que tornou obrigatória a utilização da modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns pela União. Vejam sua redação: “Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.” Portanto, atualmente, a Administração Pública Federal é obrigada a utilizar a modalidade pregão, de preferência o pregão eletrônico, quando for adquirir bens e serviços comuns. A outra regra que é recomendável vocês saberem está no Decreto nº 5.504/2005. Nos termos do seu art. 1º, é obrigatória a realização de licitação para celebração de contratos por entes públicos, de qualquer esfera da Federação, e por entidades privadas, relativos a obras, compras, serviços e alienações, a serem realizados com recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, em decorrência de convênios ou instrumentos congêneres, ou de consórcios públicos. Essa obrigação de realizar licitação prévia às mencionadas contratações aplica-se, inclusive, às organizações sociais (OS) e às organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), relativamente aos recursos por elas administrados, oriundos de repasses da União, decorrentes dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria. Em qualquer caso, na aquisição de bens e serviços comuns, realizada com esses recursos repassados voluntariamente pela União, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica (a inviabilidade da utilização do pregão eletrônico deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente). Como se vê, as importantes inovações trazidas pelo Decreto nº 5.504/2005 são: a) a previsão de obrigatoriedade de realizar licitação pública para entidades não integrantes da Administração Pública, inclusive as OS e as OSCIP, quando forem celebrar contratos que envolvam bens ou recursos voluntariamente repassados pela União (afirmar que a licitação é obrigatória para entes públicos é inócuo, porque essa exigência consta da Constituição e está explicitada com absoluta clareza no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666/1993); e b) a imposição do uso da modalidade pregão, preferencialmente o pregão eletrônico, nas licitações para aquisição de bens ou serviços comuns, pelos órgãos e entidades da Administração Pública dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (para a União, essa obrigação já constava do Decreto nº 5.450/2005, como vimos acima), e pelas pessoas privadas, inclusive as OS e
  • 10. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 10 as OSCIP, quando essa aquisição seja realizada com recursos repassados voluntariamente pela União. Em resumo, o uso do pregão é obrigatório quando a Administração Pública federal licita para contratar bens e serviços comuns. É também obrigatório quando estados, DF e municípios licitam para contratar bens e serviços comuns com recursos repassados voluntariamente pela União. Para completar, é obrigatório quando pessoas privadas (não integrantes da Administração Pública), inclusive as OS e as OSCIP, pretendem celebrar contratos que envolvam recursos a elas repassados pela União! 7) CONSULTA A consulta é a modalidade de licitação prevista na Lei 9.472/1997 e na Lei 9.986/2000, aplicável exclusivamente às agências reguladoras, para a aquisição de bens e serviços que não sejam classificados como comuns, excetuados obras e serviços de engenharia civil. O único ato de nosso ordenamento que regulamenta de forma razoavelmente detalhada a modalidade consulta de licitação é a Resolução ANATEL nº 5/1998. Não é necessário, para concursos, conhecer nenhuma dessas normas. A meu ver, sobre a consulta, é suficiente saber que é modalidade de licitação exclusiva de agências reguladoras, para a aquisição de bens e serviços não comuns, excetuados obras e serviços de engenharia civil, na qual as propostas são julgadas por um júri, segundo critério que leve em consideração, ponderadamente, custo e benefício, considerando a qualificação do proponente. Voltando a nossa questão, vemos que o gabarito é letra “a”. A letra “d” fala em “outros métodos criados em decreto regulamentar”. O erro é que a criação de modalidade de licitação tem que ser feita, obrigatoriamente, por lei. Além disso, como a União, ao editar a lei geral de licitações (que é a Lei 8.666/1993) enumerou as modalidades de licitação, só a própria União, em outra lei geral (isto é, aplicável a todos os entes federados), pode criar outras modalidades de licitação, como fez com o pregão, na Lei 10.520/2002, que também é uma lei geral, ou lei nacional. Esse, aliás, é um dos motivos, não o único, nem o principal, pelos quais a doutrina considera totalmente inconstitucional a modalidade consulta de licitação (as leis que a mencionam não são leis gerais, aplicáveis a todos os entes da federação). Observem que a Lei 8.666/1993, em seu art. 22, § 8º, artigo este no qual estão enumeradas as cinco modalidades originais de licitação, taxativamente assevera ser “vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo”. Esse mesmo § 8º do art. 22 da Lei 8.666/1993 explica por que está errada a letra “e”: é proibida a combinação de modalidades de licitação.
  • 11. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 11 Gabarito, letra “a”. 5 - (ESAF/PFN/2004) Sobre as modalidades de licitação, assinale a opção correta. a) O Pregão, por ser modalidade que não está inserida entre as previstas na Lei nº 8.666, de 1993 (que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios), somente pode ser utilizado, na sistemática atual, pela União. b) Nos casos em que couber a Concorrência, a Administração sempre poderá utilizar a Tomada de Preços; a recíproca, contudo, não é verdadeira. c) A Lei nº 8.666, de 1993, ao disciplinar a modalidade Concurso, estabelece normas gerais a serem observadas nos concursos públicos para a seleção de candidatos à ocupação de cargos e empregos públicos. d) O Convite é modalidade de licitação da qual somente podem participar licitantes previamente cadastrados pela Administração. e) A Lei nº 8.666, de 1993, veda a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das modalidades nela referidas. COMENTÁRIOS Alternativa “a” Quando a modalidade pregão foi criada, por meio de medida provisória (MP 2.026/2000), aplicava-se somente à União. Alguns administrativistas chegaram a pregar a inconstitucionalidade dessa situação, porque a Lei 8.666/1993, que é uma lei geral, ou lei nacional, só poderia ser modificada por outra lei nacional. Acontece que a MP que criou o pregão, como só se aplicava à União, fazia o papel de lei federal, não de lei nacional. Seja como for, esse problema foi integralmente solucionado com a conversão da MP na Lei 10.520/2002, porque, nessa Lei, a modalidade pregão foi estendida a todos os entes federados (por isso ela é também uma lei nacional). Alternativa errada. Alternativa “b” Concorrência, tomada de preços e convite são modalidades de licitação hierarquizadas em razão do valor do contrato. Por isso, com fundamento na regra lógica segundo a qual “quem pode o mais pode o menos”, a Lei 8.666/1993, no § 4º de seu art. 23, expressamente dispõe: “nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”. Alternativa errada. Alternativa “c”
  • 12. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 12 A modalidade de licitação concurso não tem nada a ver com concurso público para ingresso em cargo ou emprego público. Absolutamente nada! Alternativa errada. Alternativa “d” Como vimos, o convite é feito a interessados, cadastrados ou não. A possibilidade de os não originalmente convidados participarem é que se aplica só aos cadastrados. Lei 8.666/1993, art. 22, § 3o – “Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”. Alternativa errada. Alternativa “e” Só sobrou essa para gabarito. E é uma alternativa bastante simples, porque simplesmente reproduz a regra constante do § 8º do art. 22, segundo o qual, “é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo”. Gabarito da questão, letra “e”. 6 - (Cespe/Procurador INSS/1998) Obras, compras e serviços podem ser contratados pela administração pública sob diferentes modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços ou convite. Quando, porém, em face do valor estimado da contratação, o objeto licitado for enquadrável em uma dessas modalidades, a administração não poderá realizar a licitação por meio de qualquer uma das outras. COMENTÁRIOS Esse item tem a principal função de reforçar a importância da regra constante do § 4º do art. 23 da Lei 8.666/1993 (“Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.”). Essa regra é simples e é cobrada com muita freqüência em questões de concursos. Item errado (E). 7 - (CESPE/Min. Público do TCU/2004) Em um mesmo processo licitatório, a administração pública pode combinar as várias modalidades de licitação para o fim de atender melhor ao interesse público.
  • 13. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 13 COMENTÁRIOS Nesse item, reforço outra regra simples e muito exigida em questões de concurso, quase sempre de forma mais ou menos literal. A regra do § 8º do art. 22 da Lei 8.666/1993: “É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.” Lembrem, como já visto, que relativamente à criação de outras modalidades de licitação, a proibição não é absoluta. Com efeito, a União pode criar outras modalidades de licitação, desde que o faça por meio de uma lei geral, ou seja, uma lei aplicável a todos os entes da Federação. Foi o que aconteceu com a criação do pregão, hoje disciplinado na Lei 10.520/2002. Item errado (E). 8 - (Cespe/Procurador INSS/1998) As modalidades de licitação são previstas em lei de forma taxativa, de forma que o administrador não pode, em hipótese alguma, criar uma nova forma de licitação pública. COMENTÁRIOS É correto afirmar que as modalidades de licitação são previstas em lei de forma taxativa, ou seja, só existem as modalidades de licitação previstas em lei. Como vimos, no Brasil, a enumeração das modalidades de licitação é considerada matéria objeto de normas gerais sobre licitação. Assim, só a União, mediante lei geral, ou seja, lei nacional, pode criar modalidades de licitação. Mesmo que a frase acima possa não ser unanimemente aceita na doutrina, é certo e pacífico que uma modalidade de licitação nunca pode ser criada por um ato administrativo, ou seja, nunca pode ser criada pelo administrador, pela Administração Pública. Item certo (C). 9 - (Cespe/Fiscal INSS/1998) A tomada de preços é modalidade de licitação em que somente poderão participar oferecendo propostas as pessoas cadastradas no órgão ou entidade licitante antes da publicação do edital. COMENTÁRIOS É comum questões de concurso apresentarem essa afirmação, de que a tomada de preços só admite participação de pessoas previamente cadastradas. Isso está absolutamente errado. A tomada de preços é feita entre as pessoas previamente
  • 14. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 14 cadastradas no órgão, mas é sempre estendida a toda qualquer pessoa, desde que o interessado atenda aos requisitos exigidos para o cadastramento (que são os mesmos exigidos para a habilitação às licitações em geral, previstos no art. 27 da Lei 8.666/1993), até três dias antes da data do recebimento das propostas. Isso está explícito no § 2º do art. 22 da Lei 8.666/1993: “§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.” Item errado (E). 10 - (Cespe/Fiscal INSS/1998) Ainda que não tenha sido convidada, a empresa previamente cadastrada poderá apresentar proposta na licitação, na modalidade convite. COMENTÁRIOS A modalidade convite tem uma peculiaridade, também freqüentemente cobrada em concursos: o convite é inicialmente feito a pessoas cadastradas ou não, e é estendido somente aos cadastrados que não tenham sido convidados, desde que manifestem interesse em participar da licitação com antecedência mínima de vinte e quatro horas da apresentação das propostas. A disciplina básica do convite está no § 3º do art. 22 da Lei 8.666/1993: “§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.” Item certo (C). 11 - (Cespe/Fiscal INSS/1998) A existência de uma primeira fase de habilitação preliminar é uma das características da concorrência pública. COMENTÁRIOS A concorrência é a mais complexa das modalidades de licitação. Por isso é aquela em que todas as fases são bem definidas. Nas modalidades tomada de preços e convite, não há uma fase separada só para habilitação dos interessados. No concurso e leilão a habilitação é extremamente simplificada. No pregão, há sim
  • 15. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 15 uma fase de habilitação, mas ela é posterior ao julgamento da proposta (e por isso não alcança todos os licitantes). Portanto, é correto afirmar que a existência de uma fase de habilitação prévia é uma das características da concorrência, como a própria lei, indiretamente, afirma em seu art. 22, § 1º: “§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.” Aproveito esse item para apresentar um resumo dos atos do procedimento licitatório, mais especificamente da concorrência: O procedimento inicia, obviamente, dentro do órgão ou entidade que realizará a licitação. É a denominada fase interna, descrita no art. 38 da Lei 8.666/1993 nestes termos: “o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa ...” Mais importante, entretanto, é o conhecimento da denominada fase externa, que se inicia a partir do momento em que se torna pública a licitação. São os seguintes os atos da fase externa (art. 43): 1º) publicação do edital ou envio da carta-convite; 2º) abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; 3º) devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; 4º) abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; 5º) verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; 6º) julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; 7º) deliberação da autoridade competente quanto à adjudicação do objeto da licitação e homologação do procedimento. Além desses atos, nas concorrências de valor muito elevado (acima de cento e cinqüenta milhões de reais), há uma exigência anterior à própria publicação do edital, a audiência pública, prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993: “Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea ‘c’ desta Lei, o processo licitatório será iniciado,
  • 16. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 16 obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.” Voltando a nosso item, vemos que está correta a afirmação dele constante, qual seja, a existência de uma primeira fase de habilitação preliminar é uma das características da concorrência pública. Vejam que, a rigor, a primeira fase de qualquer licitação é a fase interna. Outro problema é que poderíamos considerar que a primeira fase seria a de publicação do edital. Entretanto, é razoável entender que a publicação do edital não é exatamente uma fase da licitação. Nesse caso, a primeira fase propriamente dita da parte externa da concorrência seria mesmo a habilitação. Seja como for, vimos acima que o § 1º do art. 22 realmente fala em “fase inicial de habilitação preliminar”. E o art. 43, que estabelece a ordem de procedimentos da licitação, começa pela verificação do cumprimento dos requisitos da habilitação (inciso I). Portanto, devemos aceitar como verdadeira a asserção de que a concorrência é caracterizada por uma fase inicial de habilitação preliminar (embora, doutrinariamente, possamos pretender que a primeira fase da fase externa seja a publicação do edital). Item verdadeiro (V). 12 - (ESAF/AFC/STN/2000) A modalidade do pregão, recentemente inserida no âmbito do procedimento licitatório, tem as seguintes características, exceto: a) exigência de garantia de proposta pelos licitantes b) a disputa ocorre por meio de propostas e lances em sessão pública c) inversão de fases, ocorrendo a habilitação a posteriori d) maior celeridade de suas fases e) possibilidade de negociação do preço com o licitante vencedor COMENTÁRIOS Essa questão traz algumas das características do pregão. Como vimos o pregão está disciplinado na Lei 10.520/2002, à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei 8.666/1993. Isso significa que só se aplica a Lei 8.666/1993 nos pontos em que não exista regra específica na Lei 10.520/2002. Na Lei 8.666/1993, é prevista a exigência, como condição para a habilitação, de garantia dos licitantes, limitada a um por cento do valor estimado do objeto da contratação (art. 31, III).
  • 17. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 17 Entretanto, no art. 5º, inciso I, da Lei 10.520/2002 é expressamente vedada, no pregão, a exigência de garantia de proposta. Como nossa questão pede a alternativa errada, o gabarito é letra “a”. A letra “b” corresponde a uma das principais características da fase externa do pregão. Toda a fase externa do pregão está descrita no art. 4º da Lei 10.520/2002. Não há necessidade de decorar, nenhum de seus incisos, mas é interessante ter uma visão geral do procedimento. Por isso, transcrevo o dispositivo: “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital; III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998; V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três),
  • 18. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 18 oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade; XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira; XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes; XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor; XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
  • 19. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 19 XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.” As alternativas “c” e “d” estão relacionadas. Como eu já alertei, uma das características do pregão mais comumente apontadas em questões de concursos é a inversão de seqüência entre a habilitação e o julgamento, com aquela acontecendo depois deste. E esse é um dos motivos pelos quais está correto afirmar que uma das características do pregão é a celeridade. Com efeito, como a habilitação é posterior ao julgamento, só é verificado o atendimento às condições de habilitação pelo licitante que apresentou a melhor proposta; só se for inabilitado é que, então, será verificada a habilitação do segundo colocado, e assim por diante. Não há uma fase prévia de habilitação que envolva todos os licitantes, com possibilidades de recursos com efeito suspensivo, que impedem o prosseguimento do procedimento enquanto não forem apreciados, como acontece nas outras modalidades de licitação (art. 109 da Lei 8.666/1993). A letra “e” fala em “possibilidade de negociação do preço com o licitante vencedor”. Isso está previsto no inciso XVII do art. 4º da Lei 10.520/2002, transcrito acima. O gabarito da questão, portanto, é letra “a”. 13 - (ESAF/PFN/2004) Especificamente quanto à modalidade de licitação denominada Pregão, assinale a opção incorreta. a) Tal modalidade somente é cabível para aquisição de bens ou contratação de serviços considerados comuns. b) É possível, em tal modalidade, a realização de licitação por meio eletrônico, conforme regulamentação específica. c) Em tal modalidade de licitação, é possível a apresentação não apenas de propostas escritas, mas também de lances verbais. d) Em tal modalidade de licitação, primeiro se promove o exame dos requisitos de habilitação dos licitantes, para somente após passar à fase de avaliação das propostas de preços. e) Aplicam-se apenas subsidiariamente, para a modalidade Pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 1993. COMENTÁRIOS
  • 20. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 20 Dentre as modalidades de licitação, o pregão é a que mais freqüentemente aparece em questões de concursos. Por isso, selecionei uma quantidade maior de questões sobre o pregão. Essa questão permite reforçarmos mais algumas características do pregão, todas já vistas nas análises das questões anteriores. O gabarito é letra “d”. No pregão, a habilitação é posterior ao julgamento. 14 – (ESAF/AFC/STN/2005) A modalidade de licitação “pregão”, instituída pela Lei Federal nº 10.520/02, destina-se a: a) contratação de obras, serviços e compras de pequeno valor. b) aquisição de bens de uso permanente. c) contratação de serviços continuados. d) aquisição de bens e serviços e contratação de obras de reforma. e) aquisição de bens e serviços comuns. COMENTÁRIOS Mais uma questão sobre o pregão, essa específica quanto ao objeto da futura contratação. O pregão é a modalidade de licitação que se presta à aquisição de bens e serviços comuns. É sempre importante atentar que o pregão obrigatoriamente é licitação do tipo menor preço e que pode ser utilizado para qualquer valor de contratação. Lembrem também que, hoje, na esfera federal, a aquisição de bens e serviços comuns obrigatoriamente deve ser feita mediante pregão e que, nos demais entes federados, sempre que a aquisição de bens e serviços comuns for realizada com recursos públicos transferidos voluntariamente pela União, mediante convênios ou consórcios públicos, também é obrigatória a licitação na modalidade pregão. Gabarito, letra “e”. 15 - (Cespe/Defensor Público União/2001) A nova modalidade de licitação, o pregão, caracteriza-se fundamentalmente, pela inversão das fases do procedimento, com a habilitação ocorrendo após o julgamento. COMENTÁRIOS Mais um reforço à característica do pregão que mais aparece em questões de concursos, dessa vez, do CESPE. Item certo (C).
  • 21. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 21 16 - (CESPE/Min. Público do TCU/2004) O pregão é modalidade licitatória que pode ser usada em contratações de qualquer valor, para aquisição de bens e serviços comuns pela administração pública federal, estadual ou municipal. COMENTÁRIOS Outro item do CESPE, com os elementos essenciais da modalidade pregão. Item certo (C). 17 - (ESAF/Analista MPU/2004) A legislação das agências reguladoras estabeleceu a possibilidade de se utilizar, para a aquisição de bens e contratação de serviços por essas entidades, uma modalidade especial de licitação, prevista tão-somente para essa categoria organizacional. Tal modalidade denomina-se: a) pregão b) consulta c) convite d) credenciamento e) registro de preços COMENTÁRIOS Até hoje, a única questão de concursos que eu vi mencionar a modalidade consulta de licitação foi essa. Como já vimos, a denominada consulta é uma modalidade de licitação prevista na Lei 9.472/1997 e na Lei 9.986/2000, aplicável exclusivamente às agências reguladoras, para a aquisição de bens e serviços que não sejam classificados como comuns, excetuados obras e serviços de engenharia civil. NA consulta, as propostas são julgadas por um júri, segundo critério que leve em consideração, ponderadamente, custo e benefício, considerando a qualificação do proponente. Gabarito, letra “b”. 18 - (ESAF/Especialista em Pol. Públ. e Gest. Gov/MPOG/2002) A alienação de bens imóveis de empresas estatais depende de: a) autorização legislativa, avaliação prévia e licitação sob a modalidade concorrência. b) avaliação prévia e licitação sob a modalidade leilão. c) licitação, sob qualquer modalidade.
  • 22. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 22 d) avaliação prévia e licitação sob a modalidade concorrência. e) autorização legislativa, avaliação prévia e licitação sob a modalidade leilão. COMENTÁRIOS A alienação de imóveis pela Administração Pública segue determinadas regras, previstas essencialmente nos arts. 17 a 19 da Lei 8.666/1993. Há diferenças conforme os bens sejam imóveis ou móveis, conforme sejam de propriedade da Administração Direta, autarquias e fundações públicas, ou de empresas públicas e sociedades de economia mista, e ainda regras específicas para os bens imóveis que foram adquiridos pela Administração Pública em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Vejamos as principais regras acerca desse tema, a alienação de bens pela Administração. Para os bens imóveis da Administração Direta, autarquias e fundações públicas que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento temos a exigência de: 1) autorização legislativa; 2) avaliação prévia; e 3) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada. Para os bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, temos a exigência de (não é necessária autorização legislativa): 1) avaliação dos bens alienáveis; 2) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; 3) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Para a alienação de bens móveis de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública é exigido: 1) avaliação prévia; e 2) licitação (a lei não exige modalidade específica de licitação), ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada. Vale lembrar que o leilão, como regra, presta-se à alienação de bens móveis, cujo valor global não ultrapasse R$650.000,00 (art. 17, § 6º). É bom saber, ainda, que, na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação restringe-se à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a cinco por cento do valor de avaliação.
  • 23. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 23 Voltando a nossa questão, vemos que são pedidas as exigências para a alienação de bens imóveis de empresas estatais (entendam empresas públicas e sociedades de economia mista). A principal diferença entre as exigências para a alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista e para a alienação de bens imóveis da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas é que, para estas últimas, é exigida autorização legislativa (a menos que se trate de alienação de bens imóveis tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento). O gabarito da questão é letra “d”. 19 - (ESAF/CGU/2004) O procedimento apropriado, previsto na Lei nº 8.666/93, para alienar bens imóveis da União, cuja aquisição tenha decorrido de procedimento judicial ou dação em pagamento, é a) concorrência ou leilão b) leilão ou pregão c) pregão ou convite d) dispensa de licitação e) inexigibilidade de licitação COMENTÁRIOS Essa questão trata especificamente do art. 19 da Lei 8.666/1993, cujas regras vimos nos comentários à questão anterior. Transcrevo o artigo: “Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.” Gabarito da questão, letra “a”. 20 - (ESAF/Analista MPU/2004) A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, de área remanescente ou resultante de obra pública, a qual se torne inaproveitável, isoladamente, que a Lei nº 8.666/93, considera dispensável a licitação, para esse fim, é conceituada nesse diploma legal como sendo a) dação em pagamento. b) retrovenda.
  • 24. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 24 c) retrocessão. d) investidura. e) tredestinação. COMENTÁRIOS Como vimos, a alienação de bens é tratada pela Lei 8.666/1993 em seus arts. 17 a 19. O art. 17, além de estabelecer as regras gerais, traz todas as hipóteses de licitação dispensada da Lei 8.666/1993. Como veremos adiante, temos licitação dispensada quando a competição e possível, mas não será feita licitação por que a lei, diretamente, a dispensa. É diferente da licitação dispensável, cujas hipóteses estão previstas no art. 24 da Lei 8.666/1993, porque, nesse caso, poderá ou não ser realizada a licitação, conforme decisão discricionária da Administração. As hipótese de licitação dispensada estão nas alíneas dos incisos I e II do art. 17. Eu não recomendo que vocês tentem decorar essas alíneas. Entretanto, a hipótese de licitação dispensada denominada investidura precisa, obrigatoriamente, ser bem conhecida, porque é muito cobrada. Ela está definida no § 3º do art. 17, cuja redação é a seguinte: “§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea ‘a’ do inciso II do art. 23 desta lei; II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.” É interessante observar que existem duas situações completamente diferentes que a lei denomina investidura. No inciso I, que é disparadamente o mais cobrado, investidura é a alienação direta a um proprietário de um imóvel particular vizinho a um terreno público, de uma a área desse terreno que tenha ficado como remanescente de obra pública nele realizada (imaginemos que o terreno tivesse 1000 m2, a obra pública tenha ocupado 950m2 e 50m2 tenha “sobrado”, sem possibilidade de serem aproveitados isoladamente; esses 50m2 são a “área remanescente ou resultante de obra pública”). A área remanescente deve ser confrontante com o imóvel do particular (“imóvel lindeiro” significa imóvel contíguo, que faça divisa com o imóvel público). O limite de valor dessa área remanescente para que possa ser feita a alienação direta, ou seja, com licitação dispensada, é de R$40.000,00
  • 25. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 25 No inciso II – que eu nunca vi ser cobrado em concursos –, a investidura é a alienação direta, especificamente, de imóveis de núcleos urbanos anexos a hidrelétricas (são as “vilas operárias” normalmente construídas próximo aos canteiros de obras da hidrelétrica, para residência dos trabalhadores, durante a construção). Esses imóveis, para que possam ser objeto de investidura, ou seja, de licitação dispensada, têm que ser considerados dispensáveis para a operação da hidrelétrica, depois de construída, e não podem integrar a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. Voltando a nossa questão, vemos que ela apresenta a definição de investidura constante do inciso I do § 3º do art. 17. Gabarito, letra “d”. 21 - (CESPE/Auditor INSS/2003) Possui a denominação legal de investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área resultante de obra pública ou remanescente, que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que este não ultrapasse a metade do valor-limite vigente para a modalidade convite para compras e serviços que não sejam de engenharia. COMENTÁRIOS Esse item do CESPE praticamente reproduz a definição de investidura constante do inciso I do § 3º do art. 17 da Lei 8.666/1993. Item certo (C). 22 - (CESPE/Min. Público do TCU/2004) A alienação de bens imóveis das sociedades de economia mista depende de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação. COMENTÁRIOS Como vimos, a autorização legislativa só é exigida para a alienação de bens imóveis da Administração Direta, autarquias e fundações públicas que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. A autorização legislativa nunca é exigida para a alienação de bens de empresas públicas ou sociedades de economia mista. Esse é o erro do item. Item errado (E). 23 - (Cespe/Advogado CEB/2000) Considerando que determinada entidade da administração pública tenha divulgado a realização de processo licitatório com vistas à contratação de bens e serviços de informática cujo valor justificaria a realização de tomada de preços, julgue os itens abaixo.
  • 26. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 26 1. Caso a entidade opte por realizar a tomada de preços, nela somente poderão apresentar propostas as empresas que estiverem cadastradas na data da divulgação do edital. 2. Ainda que o valor justifique a realização de tomada de preços, poderá ser utilizada concorrência. 3. A entidade deverá, necessariamente, realizar licitação do tipo técnica e preço. 4. Ainda que o valor do contrato justifique a realização de tomada de preços, a contratação de bens de informática torna a contratação inexigível. 5. Poderá a administração, se assim o desejar, fracionar o contrato em tantas parcelas quantas forem necessárias à realização de diversos convites. COMENTÁRIOS Selecionei essa questão com o principal objetivo de estudarmos aquilo que a Lei 8.666/1993 chama de tipos de licitação. A Lei 8.666/1993 entendeu por bem denominar os diferentes critérios de julgamento de tipos de licitação. Lembremos que um dos princípios da licitação é o julgamento objetivo. Por isso, a regra geral é a adoção do tipo menor preço (ressalto que, no caso da modalidade pregão, é obrigatória a adoção do tipo menor preço). Os tipos de licitação e as hipóteses em que devem ser utilizados estão no art. 45 da Lei 8.666/1993. Os principais pontos a serem conhecidos são os seguintes. Há quatro tipos de licitação: 1) menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; 2) melhor técnica; 3) técnica e preço; 4) maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. Como dito, o tipo menor preço deve ser a regra geral nas licitações para contratação de obras, serviços, compras, locações e fornecimento. No caso da modalidade pregão, que se presta à aquisição de bens e serviços comuns de qualquer valor, ele é sempre obrigatório. Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço são utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual (art. 46). Apesar da regra acima vista, para contratação de bens e serviços de informática, a administração adotará “obrigatoriamente o tipo de licitação ‘técnica e preço’, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo” (art. 45, § 4º).
  • 27. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 27 Vejam que regra curiosa. A Lei literalmente diz que para a contratação de bens e serviços de informática será adotado “obrigatoriamente” o tipo de licitação técnica e preço. Entretanto, logo em seguida, no mesmo dispositivo (art. 45, § 4º), diz que é “permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo”. É incrível o emprego da expressão “obrigatoriamente”, já que um decreto pode autorizar o uso de outro tipo de licitação! Mas, para concurso, marcamos “verdadeiro” para qualquer questão que diga que as licitações para contratação de bens e serviços de informática serão “obrigatoriamente do tipo técnica e preço. O pior é que há mais “curiosidades”. A Lei 8.666/1993, no mesmo art. 45, § 4º, manda observar, para a contratação de bens e serviços de informática, o disposto no art. 3º da Lei 8.248/1991. Reproduzo esse dispositivo, com sua redação atual: Lei nº 8.248/1991, art. 3º, § 3º – “A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991”. Portanto, quando os bens e serviços de informática enquadrarem-se como bens e serviços comuns, poderá ser realizada a licitação na modalidade pregão, conseqüentemente, adotando-se o tipo de licitação menor preço (que é sempre obrigatório para o pregão). Voltemos a nossa questão. Item 1 Já vimos que, na tomada de preços, podem participar pessoas não previamente cadastradas, desde que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento, que são as mesmas previstas para a habilitação nas licitações em geral, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. Item errado (E). Item 2 Já vimos que, entre convite, tomada de preços e concorrência, “quem pode o mais pode o menos”. Por isso, “nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência” (art. 23, § 4º). Item certo (C). Item 3 Esse item praticamente reproduz o § 4º do art. 45:
  • 28. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 28 “§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.” Sei que é difícil aceitar esse emprego da expressão “necessariamente”, mas é o dispositivo legal que usa um termo equivalente (“obrigatoriamente”). Item certo (C). Item 4 Estudaremos as hipóteses de licitação inexigível adiante. Entretanto, é evidente que se a licitação para contratação de bens de informática fosse inexigível não existiria regra, na Lei 8.666/1993, sobre o tipo de licitação a ser empregado (se fosse inexigível não haveria licitação). Conforme vimos, o § 4º do art. 45 estabelece regra específica acerca do tipo de licitação para a contratação de bens e serviços de informática. Item errado (E). Item 5 O fracionamento do objeto da licitação obriga à adoção, para cada licitação realizada para cada parcela resultante do fracionamento, da modalidade que seria exigida para a licitação do objeto global, modalidade esta determinada pelo valor desse objeto global. Se não fosse assim, sempre seria possível fraudar a exigência de modalidades mais complexas fracionando o objeto da licitação. Acerca dessa proibição, além do entendimento doutrinário dominante e da jurisprudência, há regra clara no § 5º do art. 23 da Lei 8.666/1993: “§ 5º É vedada a utilização da modalidade ‘convite’ ou ‘tomada de preços’, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de ‘tomada de preços’ ou ‘concorrência’, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.” Item errado (E). 24 - (ESAF/PFN/2004) Entre as opções a seguir, marque aquela apta a justificar o reconhecimento de inexigibilidade de licitação. a) Casos de aquisição de bens junto a representante comercial exclusivo, caracterizando inviabilidade de competição. b) Casos de contratação em ocasiões de grave perturbação da ordem.
  • 29. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 29 c) Casos em que caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas. d) Casos de contratação de remanescente de serviço, em conseqüência de rescisão contratual, atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor. e) Casos de contratação de prestação de serviços com organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. COMENTÁRIOS Essa questão leva-nos a estudar o último e importante ponto que veremos dentro assunto “licitações”: dispensa e inexigibilidade de licitação. Já vimos que a regra geral é a necessidade de a Administração Pública como um todo, previamente à celebração de contratos administrativos, realizar licitação. A própria Constituição, entretanto, prevê a possibilidade de a lei prever hipóteses em que a licitação não ocorrerá ou poderá não ocorrer. Vejamos novamente o inciso XXI do art. 37 da Constituição (grifei): “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Vale lembrar, também, que, para as concessões e permissões de serviços públicos, a Constituição não abre nenhuma exceção quanto à exigência de licitação prévia. Pelo contrário, em seu art. 175, é dito que a contratação de concessões e permissões de serviços públicos será sempre precedida de licitação. Pois bem, as situações em que não haverá ou poderá não haver licitação prévia às contratações em geral, exceto as de concessões e permissões de serviços públicos, dividem-se em dois grupos: situações de inexigibilidade e situações de dispensa. Há inexigibilidade quando a licitação é juridicamente impossível. A impossibilidade jurídica de licitar decorre da impossibilidade jurídica de competição. Portanto, nas hipóteses de inexigibilidade não haverá licitação porque é impossível. A licitação é impossível quando não há possibilidade jurídica de competição, em razão da inexistência de pluralidade de potenciais ofertantes. Há dispensa de licitação quando está é possível, ou seja, há possibilidade de competição, mas a lei dispensa ou permite que seja dispensada a licitação.
  • 30. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 30 Quando a lei, diretamente, dispensa a licitação, temos a chamada licitação dispensada. Na licitação dispensada, não haverá licitação, porque a própria lei dispensou. Todas as hipóteses de licitação dispensada dizem respeito a alienação de bens pela Administração, e estão nas alíneas dos incisos I e II do art. 17 da Lei 8.666/1993. Quando a lei autoriza a Administração a, discricionariamente, deixar de realizar a licitação, temos a denominada licitação dispensável. Portanto, na licitação dispensável, a competição é possível, mas a Administração poderá, ou não, realizar a licitação, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade. Em qualquer caso, é obrigatória a motivação do ato administrativo que decida sobre a dispensa ou inexigibilidade de licitação. No seu art. 25, a Lei 8.666/1993 traz uma lista exemplificativa de situações em que a licitação é inexigível. São elas: 1) fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca; 2) contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade; 3) contratação de artistas consagrados pela crítica ou pelo público. É absolutamente imprescindível o completo conhecimento desse artigo: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à
  • 31. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 31 Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.” Os serviços técnicos profissionais especializados que possibilitam a inexigibilidade de licitação estão enumerados no art. 13 da Lei. Não recomendo que vocês decorem esse artigo. É fundamental saber, entretanto, que não é o simples fato de um serviço enquadrar-se como serviço técnico profissional especializado que acarreta a inexigibilidade. É necessário que o serviço tenha natureza singular (não pode ser algo comum, corriqueiro) e, por isso, tenha que ser prestado por um profissional ou empresa de notória especialização. A regra geral é que a contratação de serviços técnicos profissionais especializados seja precedida de licitação na modalidade concurso (art. 13, § 1º). Só quando for um serviço singular, prestado por profissional ou empresa de notória especialização, é que a licitação será inexigível. Segue, para informação, a transcrição do art. 13 da Lei 8.666/1993: “Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a (grifei): I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (VETADO). § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. .................. § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.” Todas as hipóteses de licitação dispensável estão previstas na lista taxativa constante do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, que veremos à frente. Voltando a nossa questão, vemos que ela pede a alternativa que contenha hipótese de inexigibilidade de licitação.
  • 32. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 32 As alternativas “b”, “c”, “d”, e “e”, contêm hipóteses de licitação dispensável constantes, respectivamente, dos incisos III, IV, XI e XXIV do art. 24. A alternativa “a” traz a situação de inexigibilidade prevista no inciso I do art. 25 da Lei 8.666/1993, acima transcrito. Gabarito, letra “a”. 25 - (Cespe/Delegado PF/1997) Considere a seguinte situação: determinada sociedade de economia mista, localizada na cidade de São Paulo, explora o serviço de fornecimento de energia elétrica e não possui quadro de procuradores. Ela necessita de contratar advogado para ajuizar dezenas de ações de indenização contra motoristas que, dirigindo culposamente, abalroam e danificam os postes de iluminação colocados nas vias públicas. Para tanto, resolve contratar um dos mais famosos escritórios de advocacia da cidade, invocando a notória especialização dele para não realizar licitação. Na situação descrita, a inexigibilidade de licitação é juridicamente inaplicável. COMENTÁRIOS O principal ponto dessa questão é identificar que, embora o serviço prestado – ajuizamento de ações judiciais – enquadre-se como serviço técnico profissional especializado (art. 13, V), ele não tem natureza singular. Com efeito, trata-se de “dezenas de ações de indenização” corriqueiras. Por isso, não importa que o serviço seja prestado por “um dos mais famosos escritórios de advocacia da cidade”. Como o serviço não tem natureza singular, não é cabível cogitar de inexigibilidade de licitação. Isso é exatamente o que está dito na última frase do item. Item certo (C). 26 - (Cespe/Fiscal INSS/2001) A licitação é inexigível quando a administração dispõe-se a contratar um artista consagrado pela opinião pública para protagonizar campanhas publicitárias. COMENTÁRIOS Em diversos pontos, a Lei 8.666/1993 preocupa-se em deixar claro que serviços de publicidade estão sempre sujeitos a licitação. No art. 25, inciso II, o texto legal, mais uma vez, reforça essa determinação, explicitando que os serviços de publicidade nunca podem ensejar inexigibilidade de licitação. Esse item do CESPE teve a intenção deliberada de confundir os candidatos. Teve a intenção evidente de induzir os candidatos em erro. Eu não concordo com o que nele está dito, ou, pelo menos, não imagino como isso poderia acontecer na vida real.
  • 33. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 33 Seja como for, o certo é que, nesse item, o objeto do contrato celebrado pela Administração não é a prestação de serviço de publicidade. A Administração vai contratar um artista consagrado pela opinião pública. Essa contratação, nos termos do inciso III do art. 25 da Lei 8.666/1993, é inexigível. A idéia é a seguinte: a Administração quer realizar determinada campanha publicitária. Em vez de contratar, simplesmente, mediante licitação, uma agência de publicidade para realizar toda a campanha, a Administração contrata ela mesma o artista que deseja ver protagonizando as peças publicitárias que serão produzidas pela agência de publicidade vencedora da licitação. Imagino que o normal fosse a agência de publicidade contratar ela mesma o artista. Ao participar da licitação, já seria sabido o artista que protagonizaria as peças e as agências licitantes calculariam o preço das propostas contando com esse dispêndio. Seja como for, a situação retratada no item não foi essa. Pelo item, a Administração contrata diretamente o artista. Essa contratação do artista é inexigível, com base no inciso III do art. 25. Depois, a Administração teria que contratar a produção da peça publicitária, ou seja, o serviço de publicidade. Essa contratação do serviço de publicidade nunca será inexigível. Mas não é sobre ela que o item está versando. Item certo (C). 27 - (ESAF/Analista MPU/2004) Não se inclui no rol legal de hipóteses de dispensa de licitação a seguinte situação: a) aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Poder Executivo, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público. b) compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. c) quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional. d) quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas. e) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. COMENTÁRIOS Essa questão enseja o muito árduo estudo das hipóteses de licitação dispensável.
  • 34. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 34 Conforme eu já expliquei, a licitação é dispensável quando ela é possível, mas a lei deixa a critério da Administração realizá-la ou não. Lembremos que o ato de dispensa, assim como o de declaração de inexigibilidade sempre tem que ser motivado. A lista de hipóteses de licitação dispensável está no art. 24 da Lei 8.666/1993. É uma lista taxativa, ou seja, somente existem essas hipótese de licitação dispensável em nosso Direito. Não é possível decorar a lista do art. 24. Uma primeira providência, para concursos, é saber muito bem as hipóteses exemplificadas em lei d licitação inexigível. Isso já ajuda, em muitos casos, a identificar as hipóteses de licitação dispensável, por eliminação. Outro ponto é que, por algum motivo, há hipóteses de licitação dispensável que aparecem mais freqüentemente do que as outras. São as que selecionei nessa e nas próximas questões. A última recomendação é que vocês dêem especial atenção às hipóteses de licitação dispensável acrescentadas mais recentemente à lista do art. 24, que são as dos seus incisos XXV e XXVI, e dêem atenção redobrada, também, ao parágrafo único desse artigo. De resto, não deixem de ler com boa concentração, algumas dúzias de vezes, todos os incisos do art. 24, mas, repito, sem intenção de decorar todos. Segue o artigo, com sua redação rigorosamente atualizada (grifei o que acho mais importante; acrescentei os valores em reais): “Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente (até R$15.000,00); II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez (até R$8.000,00); III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
  • 35. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 35 V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade; XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de
  • 36. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 36 serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei; XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão- de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão; XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida; XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços
  • 37. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 37 públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.” Voltando a nossa questão, vemos que as alternativas “b”, “c”, “d” e “e” encontram- se, respectivamente, nos incisos XII, IX, V, e XV do art. 24 da Lei 8.666/1993. Dessas, merece uma breve análise a hipótese constante da letra “e”. O serviço de “restauração de obras de arte e bens de valor histórico” está expressamente enumerado, no inciso VII do art. 13 da Lei 8.666/1993, como um dos “serviços técnicos profissionais especializados”. Portanto, como regra, a contratação, pela Administração Pública em geral, de serviços de “restauração de obras de arte e bens de valor histórico” está sujeita a licitação, preferencialmente na modalidade concurso (art. 13, § 1º). Todavia, caso se trate de uma restauração de natureza singular, que deva, por isso, ser prestada por profissional ou empresa de notória especialização, a licitação será inexigível (art. 25, II). Essas disposições, que são regras gerais, valem para os órgãos e entidades da Administração em geral. Entretanto, se as finalidades do órgão ou entidade estiverem relacionadas a obras de arte e objetos históricos, como ocorre, por exemplo, com um museu público, uma entidade pública dedicada à preservação do patrimônio histórico etc., a licitação é dispensável. E vejam que, nesses casos, a licitação é dispensável não só para a contratação de serviços de restauração, mas também para a aquisição das obras de arte e objetos históricos. Voltando à questão, a alternativa “a” está tratada no inciso XIV do art. 24. Entretanto, o enunciado da alternativa contém um erro que diz respeito ao Direito Constitucional, não ao Direito Administrativo. Com efeito, tratados internacionais são celebrados pelo Presidente da República, mas são aprovados pelo Congresso Nacional. Isso está expresso no art. 84, inciso VIII, da Constituição, além de, obviamente, ser o que está escrito no inciso XIV do art. 24 da Lei 8.666/1993. Portanto, o erro da alternativa “a” é, exclusivamente, falar em “acordo internacional específico aprovado pelo Poder Executivo”, pelo simples motivo de que não é o Poder Executivo quem aprova acordo internacional, mas, sempre, o Congresso Nacional. Gabarito da questão, letra “a”. 28 - (Cespe/Procurador INSS/1998) Caso as circunstâncias o justifiquem, o administrador público poderá dispensar a realização de licitação, qualquer que seja o valor da licitação, quando não se apresentarem interessados na licitação anterior.
  • 38. CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO www.pontodosconcursos.com.br 38 COMENTÁRIOS Esse item trata de uma das hipóteses de licitação dispensável, a prevista no inciso V do art. 24 da Lei 8.666/1993. Esse dispositivo descreve a situação que a doutrina denomina licitação deserta. Temos licitação deserta quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação, e a Administração pode contratar diretamente, desde que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório. Realmente, não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão de licitação deserta. Basta que não apareçam interessados e que a contratação direta seja feita nas mesmas condições que estavam previstas na licitação deserta, isto é, que o contrato celebrado por contratação direta apresente as mesmas cláusulas da minuta de contrato que constava do edital da licitação que acabou sendo dispensada. A licitação deserta tem que ser diferenciada da licitação fracassada. Temos licitação fracassada quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada não é hipótese de licitação dispensável. No caso de licitação fracassada, aplica-se o disposto no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993: Art. 48, § 3º − “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.” Voltando ao item, vemos que ele trata da licitação deserta, hipótese prevista no inciso V do art. 24. Item certo (C). 29 - (Cespe/Procurador INSS/1998) Se o contratado não concluir a obra licitada, ocasionando a rescisão do contrato, será inexigível a realização de licitação para contratação do remanescente da respectiva obra. COMENTÁRIOS Esse item trata, também, de uma hipótese de licitação dispensável que merece uma ligeira análise. O inciso XI do art. 24 autoriza a dispensa de licitação “na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e