SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 38
Cartelização em Licitações
      Legislação e jurisprudência brasileiras
                    Paolo Mazzucato

 5to Taller Internacional Colusion en las Compras Publicas
Superintendencia de Control de Poder de Mercador Ecuador

                   Cuenca, janeiro de 2013
Três pontos


• Cartel é o mais grave dos ilícitos antitruste e sua repressão é
  uma prioridade no Brasil;

• A repressão aos cartéis em licitações é realizada com base
  em diferentes leis no Brasil e a conduta pode ser considerada
  uma infração da Ordem Econômica se houver danos ao
  mercado;

• A dificuldade na obtenção das provas faz com que poucos
  sejam os exemplos de condenação na jurisprudência.
Sumário


1. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC
2. Licitações, competitividade e defesa da concorrência
3. Estudo de casos
   3.1. Caso Cartel dos Vigilantes
   3.2. Caso EISA / Marítima
   3.3. Caso Banco Nossa Caixa
   3.4. Cartilha SDE
1. O Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência – SBDC
Um novo Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência



                         • CADE → Tribunal /
                           Superintendência /Dep.
                           Estudos Econômicos
                         • “Super CADE” = CADE +
                           SDE
                         • SEAE: advocacia da
                           concorrência
                         • MPF: infrações
2. Licitações, competitividade e defesa da
concorrência
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
(Lei n.º 8.666/93)
•   Tutela a Administração
    Pública;

•   Princípio da
    Competitividade;

•   Crime: frustrar ou
    fraudar, mediante
    ajuste, combinação ou
    qualquer outro
    expediente, o caráter
    competitivo do
    procedimento licitatório.
Lei Antitruste
(Lei n.º 12.529/11)

                       Ilícitos Antitruste

•   Tutela do mercado / coletividade / consumidores;

•   Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre
    concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado
    relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente
    os lucros; exercer de forma abusiva posição dominante;

•   Acordar, combinar, manipular ou ajustar com
    concorrente, sob qualquer forma
    preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação
    pública.
Lei Antitruste
(Lei n.º 12.529/11)
                      Resolução CADE n.º 20/99: Regra
                         da Razão

                      •   Mercado relevante, posição
                          dominante, impactos
                          anticoncorrenciais e eficiências;

                      •   Não basta a mera verificação
                          objetiva da prática restritiva da
                          concorrência ou a identificação
                          de poder de mercado pelo
                          agente (Regra Per Se).
Lei Antitruste
(Lei n.º 12.529/11)

                        Penalidades

• Sanção pecuniária: multa (art. 37);

• Sanções não pecuniárias: proibição de contratar com
  instituições financeiras oficiais e participar de licitação
  tendo por objeto aquisições, alienações, realização de
  obras e serviços, concessão de serviços públicos, na
  administração pública federal, estadual, municipal e do
  Distrito Federal, bem como em entidades da
  administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco)
  anos (art. 38, II).
Lei Antitruste
(Lei n.º 12.529/11)


•   Atos de concentração: fusões,
    aquisições do controle ou partes de
    empresas, incorporações e contratos
    associativos, consórcios ou joint
    ventures;

•   Não são considerados atos de
    concentração os contratos
    associativos, consórcios e joint
    ventures quando destinados às
    licitações promovidas pela
    administração pública direta e indireta
    e aos contratos delas decorrentes.
Lei Antitruste
(Lei n.º 12.529/11)

                          Acordo de Leniência – Delação Premiada

                      •    Confissão e colaboração; ser o primeiro;
                           CADE não pode dispor de provas para
                           condenação; cessar envolvimento;
                      •    Esfera administrativa: extinção da ação
                           punitiva da Administração Pública ou
                           redução de 1/3 a 2/3 da penalidade
                           aplicável;
                      •    Esfera criminal: celebração do acordo
                           impede o oferecimento de denúncia e
                           seu cumprimento extingue
                           automaticamente a punibilidade;
                      •    2003 a 2012: 33 acordos (10 em 2012).
3. Estudo de casos
3.1. Caso Cartel dos Vigilantes
(PA 08012.001826/2003-10 – julgado em 19.9.2007)



                                 • SDE ex officio x ASSEVIRGS
                                   e outros;

                                 • Cartelização em licitação –
                                   leading case;

                                 • Primeiro acordo de
                                   leniência no Brasil.
3.1. Caso Cartel dos Vigilantes



       DOS FATOS – FUNCIONAMENTO DO CARTEL

• Início das operações em 1990;
• Formalização com a criação da ASSEVIRGS em 1994;
• Reuniões semanais e loteamento de licitações;
• Corrupção de servidores públicos e criação de exigência
  de certidões junto ao sindicato da categoria;
• Empresa deliberadamente não habilitada para
  monitorar o alinhamento das empresas com o cartel
  durante análise de recurso.
3.1. Caso Cartel dos Vigilantes


       DOS FATOS – FUNCIONAMENTO DO CARTEL

• Represálias contra empresas não alinhadas:

a) notificações do SINDESP/RS e SINVIGILANTES do Sul
   para fiscalizações trabalhistas, do INSS e Receita
   Federal;
b) “Dumping”: preços subfaturados para eliminar
   empresas fora do cartel.
3.1. Caso Cartel dos Vigilantes

    DOS FATOS – FUNCIONAMENTO DO
                  CARTEL

•     Cotações de preços da
      Administração falseadas por
      propostas de empresas do
      cartel, permitindo prorrogações
      de contratos de outros
      membros;
•     Palestras da ASSEVIRGS acerca
      de formação de preços, custos e
      dinâmica de mercado;
•     Comunicações via telefone, e-
      mail, encontros pessoais e
      churrascos.
3.1. Caso Cartel dos Vigilantes


                  MERCADO RELEVANTE

• “[...] mercado relevante de licitações de serviços de
  vigilância privada no RS, bem como cada um dos
  mercados relevantes compostos por cada uma das
  licitações objeto de investigação em que atuaram as
  empresas.”

• “[...] o mercado relevante é gerado pela própria
  licitação, que estabelece as características do produto e
  limita o número de concorrentes efetivos.”
3.1. Caso Cartel dos Vigilantes


      MERCADO RELEVANTE

•   Apesar de haver 76 empresas
    em atuação no RS, número
    das que participaram das
    licitações investigadas era
    reduzido;

•   Grande parte não atendia os
    requisitos necessários para
    participar das licitações –
    comprovação de experiência
    e certidões negativas junto a
    órgãos públicos.
3.1. Caso Cartel dos Vigilantes




• “49. Os entes da Administração Pública Direta e
  Indireta são as partes diretamente prejudicadas, na
  medida em que vêem seus orçamentos reduzidos de
  maneira ilícita, agravando o problema de ineficiência de
  sua atuação na efetivação de políticas públicas”
3.1. Caso Cartel dos Vigilantes



• “53. Nesses casos, é comum encontrar o argumento de
  que não é possível ilícito antitruste em licitações, pois a
  lei 8.666/1993 preveria penalidades administrativas e
  criminais próprias. Nesse sentido, é necessário
  diferenciar bem os escopos da lei de licitação e da lei
  antitruste. Os bens jurídicos são distintos: no primeiro
  caso, tutela-se a administração pública e busca-se
  reparar a lesão a ela feita; no segundo tutela-se a ordem
  econômica e o interesse difuso da sociedade.”
3.1. Caso Cartel dos Vigilantes



                                     PENALIDADES

                          •   Multas de 15% a 20% do
                              faturamento bruto;
                          •   Proibição de participar de
                              licitações públicas por 5 anos;
                          •   “336. Ressalte-se que tal medida
                              não afetará a prestação de
                              serviços de vigilância no Rio
                              Grande do Sul, pois existem
                              várias outras empresas capazes
                              de prestá-lo (fls. 6489-6496).”
3.1. Caso Cartel dos Vigilantes


                      QUESTÕES PARA REFLEXÃO

•   O Conselheiro-Relator afirma que a Lei Antitruste tutela a ordem
    econômica e o interesse difuso da sociedade, embora apenas
    indique a Administração Pública como parte diretamente
    lesada, sem fazer qualquer referência à coletividade como
    prejudicada. Haveria contradição?

•   Palestras promovidas por sindicatos para fins de discussão de
    composição de custos e de formação de preços não poderiam, de
    alguma forma, contribuir para maior racionalidade e eficiência?
3.1. Caso Cartel dos Vigilantes


                      QUESTÕES PARA REFLEXÃO

•   Embora o Conselheiro-Relator tenha afirmado que poucas eram
    as empresas capazes de contratar com o Poder Público, foi
    aplicada pena de proibição de contratar ao argumento de que
    existiriam inúmeras empresas capazes de prestar o serviço de
    vigilância;

•   Conselheiro-Relator, apesar de ter delimitado o mercado
    relevante, não indicou a participação de mercado das empresas e
    nem avaliou se detinham ou não posição dominante, como
    também não avaliou expressamente os impactos
    anticoncorrencias e eventuais eficiências.
3.1. Caso Cartel dos Vigilantes


                      QUESTÕES PARA REFLEXÃO

•   Ao dispor do mecanismo de desclassificação automática do
    licitante que oferece lance acima do teto, não disporia a
    Administração Pública de um mecanismo preventivo da ação de
    um cartel, devendo concentrar mais esforços na elaboração de
    orçamentos que realmente refletissem valores de mercado?

•   Ao fazer abordagem per se, não haveria bis in idem na atuação do
    CADE com a dos órgãos de controle da Administração? Deixaria
    de haver proteção imediata do mercado para se tutelar, de modo
    direto, o interesse da Administração.
3.1. Caso Cartel dos Vigilantes




                      QUESTÕES PARA REFLEXÃO

•   A licitação deveria ser considerada como um mercado relevante
    em si mesmo?

•   Deveria ser feita uma análise do porte do ente público
    contratante, dos valores envolvidos e quantidades a serem
    contratadas para fins de verificação de impacto no mercado e de
    competência da autoridade antitruste?
3.2. Caso EISA / Marítima
(PA 08012.009118/98-26 – julgado em 27/6/2001)


                                      • SDE ex officio x Estaleiro
                                        Ilha S.A. e Marítima
                                        Petróleo e Engenharia
                                        Ltda.;
                                      • Ajuste prévio em
                                        licitação pública
                                        internacional – reforma
                                        de plataforma de
                                        petróleo da Petrobrás;
                                      • Marítima/LISNAVE: US$
                                        32.462.100,00.
3.2. Caso EISA / Marítima


• EISA e Marítima foram as únicas empresas que
  compareceram à licitação;

• Instrumento Particular de Transação Comercial: acordo
  de ressarcimento por intercâmbio de informações
  técnicas;

• EISA: componente naval; Marítima: perfuração;
  isoladamente e sem o acordo, não teriam como
  participar da licitação.
3.2. Caso EISA / Marítima


• Proposta vencedora > US$ 33 milhões: vencedor indeniza em
  US$ 1 milhão o perdedor;

• Proposta vencedora < US$ 33 milhões: vencedor indeniza em
  US$ 250 mil o perdedor;

• Terceiro como vencedor: Marítima indeniza em US$ 250 mil a
  EISA;

• Relator: basta a potencialidade lesiva do acordo.
  Ressarcimento definido com base no vencedor e no valor do
  lance , e não com base na qualidade e quantidade da
  informação trocada. Infração configurada.
3.2. Caso EISA / Marítima


                QUESTÕES PARA REFLEXÃO

• Não houve delimitação de mercado relevante e não há
  indicação do market share das empresas. Como se
  presumir o potencial lesivo do acordo ao mercado?

• O acordo viabilizou a participação das duas únicas
  empresas que compareceram à licitação.
3.3. Caso Banco Nossa Caixa
(PA 08012.002235/2008-74 – ainda não julgado pelo CADE)




                                     • Elaboração de edital de
                                       licitação pública, pela
                                       Nossa Caixa, contendo
                                       cláusulas muito
                                       restritivas, o que
                                       limitaria o nível de
                                       concorrência mediante
                                       a criação de barreiras
                                       excessivas à entrada.
3.3. Caso Banco Nossa Caixa


                      Parecer SDE

• Direcionamento de edital não seria, prima facie,
  prática anticompetitiva;
• Do ponto de vista econômico, é de se esperar que o
  demandante elabore edital que lhe permita selecionar o
  melhor prestador ao menor preço;
• Ausência de impacto significativo ao mercado de caixas
  automáticos e serviços correlatos: Nossa Caixa é apenas
  o 12º maior banco brasileiro e seu ativo total é muito
  menor que o dos 5 maiores.
3.3. Caso Banco Nossa Caixa


               QUESTÃO PARA REFLEXÃO

• Diferentemente das decisões do CADE, a SDE levou em
  conta o porte dos agentes envolvidos para qualificar
  aspectos relativos a uma licitação como próprios de
  defesa da concorrência.
3.4. Cartilha SDE
“Como posso identificar um cartel?”

                         • “Determinado concorrente
                           vence muitas licitações que
                           possuem a mesma
                           característica ou se referem
                           a um tipo especial de
                           contratação.”

                         • Não poderia ser explicado
                           como fruto de
                           especialização da empresa?
3.4. Cartilha SDE
“Como posso identificar um cartel?”

                         • “Há um concorrente que
                           sempre oferece
                           propostas, apesar de nunca
                           vencer as licitações.”

                         • Não poderia ser explicado
                           pela ineficência / elevados
                           custos dessa empresa?
3.4. Cartilha SDE
“Como posso identificar um cartel?”

                         • “Licitantes vencedores
                           subcontratam concorrentes
                           que participaram do
                           certame.”

                         • Se tivesse havido acordo
                           prévio, não faria mais
                           sentido que o
                           subcontratado fosse o
                           vencedor da licitação?
3.4. Cartilha SDE
“Como posso identificar um cartel?”

                         • “Licitantes que teriam
                           condições de participar
                           isoladamente do certame
                           apresentam propostas em
                           consórcio.”

                         • Consórcio para licitações é
                           instrumento legítimo e que,
                           inclusive, foi tornado isento
                           do controle de estruturas.
Muito obrigado!



Paolo Mazzucato – paolo@goassociados.com.br


Sites: www.goassociados.com.br
Twitter: www.twitter.com/paolomazzucato
Facebook: Visite a página da GO Associados no
Facebook!

As opiniões apresentadas refletem o ponto de vista do palestrante, e não necessariamente o
da GO Associados.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações
Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações
Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações Daniel Oliveira
 
Noções da lei 8666(LICITAÇÃO)
Noções da lei 8666(LICITAÇÃO)Noções da lei 8666(LICITAÇÃO)
Noções da lei 8666(LICITAÇÃO)Lenilson de Assis
 
Licitacao conceitos principios
Licitacao conceitos principiosLicitacao conceitos principios
Licitacao conceitos principiosAline Resende
 
Apres gustavo gonzalez_(cvm)_aaaaaajhaa
Apres gustavo gonzalez_(cvm)_aaaaaajhaaApres gustavo gonzalez_(cvm)_aaaaaajhaa
Apres gustavo gonzalez_(cvm)_aaaaaajhaaGabriela Agustini
 
Questões sobre licitação
Questões sobre licitaçãoQuestões sobre licitação
Questões sobre licitaçãoAdriana Sombra
 
Parcerias estratégicas - Congresso Direito Societário
Parcerias estratégicas - Congresso Direito SocietárioParcerias estratégicas - Congresso Direito Societário
Parcerias estratégicas - Congresso Direito SocietárioFernando S. Marcato
 
Va licitacoes contratos_e_convenios_aula_02_tema_02_impressao
Va licitacoes contratos_e_convenios_aula_02_tema_02_impressaoVa licitacoes contratos_e_convenios_aula_02_tema_02_impressao
Va licitacoes contratos_e_convenios_aula_02_tema_02_impressaoDouglas Emanuel Emanuel
 
Princípos das licitações públicas
Princípos das licitações públicasPrincípos das licitações públicas
Princípos das licitações públicasLicitações Publicas
 
Apostila da lei nº 8666 93 comentada
Apostila da lei nº 8666 93 comentadaApostila da lei nº 8666 93 comentada
Apostila da lei nº 8666 93 comentadaCalebe Oliveira
 
Academia carreira fiscal - soc anônima com exercícios - 2013
Academia   carreira fiscal - soc anônima com exercícios - 2013Academia   carreira fiscal - soc anônima com exercícios - 2013
Academia carreira fiscal - soc anônima com exercícios - 2013RBXJURIDICO
 
Modalidades de licitação
Modalidades de licitaçãoModalidades de licitação
Modalidades de licitaçãoLiliane França
 
Academia carreira fiscal - soc anônima - 2013
Academia   carreira fiscal - soc anônima - 2013Academia   carreira fiscal - soc anônima - 2013
Academia carreira fiscal - soc anônima - 2013RBXJURIDICO
 
Apostila licitações
Apostila licitaçõesApostila licitações
Apostila licitaçõesAna Bezerra
 
Curso de Licitação e Breves Considerações Sobre Contrato
Curso de Licitação e Breves Considerações Sobre ContratoCurso de Licitação e Breves Considerações Sobre Contrato
Curso de Licitação e Breves Considerações Sobre ContratoIMAP Bahia
 

Mais procurados (20)

Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações
Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações
Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações
 
Noções da lei 8666(LICITAÇÃO)
Noções da lei 8666(LICITAÇÃO)Noções da lei 8666(LICITAÇÃO)
Noções da lei 8666(LICITAÇÃO)
 
Licitacao conceitos principios
Licitacao conceitos principiosLicitacao conceitos principios
Licitacao conceitos principios
 
Apres gustavo gonzalez_(cvm)_aaaaaajhaa
Apres gustavo gonzalez_(cvm)_aaaaaajhaaApres gustavo gonzalez_(cvm)_aaaaaajhaa
Apres gustavo gonzalez_(cvm)_aaaaaajhaa
 
Licitações curso módulos_i_e_ii
Licitações curso módulos_i_e_iiLicitações curso módulos_i_e_ii
Licitações curso módulos_i_e_ii
 
Licitação
LicitaçãoLicitação
Licitação
 
Questões sobre licitação
Questões sobre licitaçãoQuestões sobre licitação
Questões sobre licitação
 
Parcerias estratégicas - Congresso Direito Societário
Parcerias estratégicas - Congresso Direito SocietárioParcerias estratégicas - Congresso Direito Societário
Parcerias estratégicas - Congresso Direito Societário
 
Va licitacoes contratos_e_convenios_aula_02_tema_02_impressao
Va licitacoes contratos_e_convenios_aula_02_tema_02_impressaoVa licitacoes contratos_e_convenios_aula_02_tema_02_impressao
Va licitacoes contratos_e_convenios_aula_02_tema_02_impressao
 
Princípos das licitações públicas
Princípos das licitações públicasPrincípos das licitações públicas
Princípos das licitações públicas
 
Apostila da lei nº 8666 93 comentada
Apostila da lei nº 8666 93 comentadaApostila da lei nº 8666 93 comentada
Apostila da lei nº 8666 93 comentada
 
Academia carreira fiscal - soc anônima com exercícios - 2013
Academia   carreira fiscal - soc anônima com exercícios - 2013Academia   carreira fiscal - soc anônima com exercícios - 2013
Academia carreira fiscal - soc anônima com exercícios - 2013
 
Modalidades de licitação
Modalidades de licitaçãoModalidades de licitação
Modalidades de licitação
 
Licitações lei 8666
Licitações   lei 8666Licitações   lei 8666
Licitações lei 8666
 
Crimes economicos
Crimes economicosCrimes economicos
Crimes economicos
 
Academia carreira fiscal - soc anônima - 2013
Academia   carreira fiscal - soc anônima - 2013Academia   carreira fiscal - soc anônima - 2013
Academia carreira fiscal - soc anônima - 2013
 
Simulado da lei 8666/93
Simulado da lei 8666/93Simulado da lei 8666/93
Simulado da lei 8666/93
 
Apostila licitações
Apostila licitaçõesApostila licitações
Apostila licitações
 
Curso de Licitação e Breves Considerações Sobre Contrato
Curso de Licitação e Breves Considerações Sobre ContratoCurso de Licitação e Breves Considerações Sobre Contrato
Curso de Licitação e Breves Considerações Sobre Contrato
 
Direito administrativo licitação
Direito administrativo   licitaçãoDireito administrativo   licitação
Direito administrativo licitação
 

Semelhante a Cartelização em licitações de vigilância no RS

Lei de licitação e contratos
Lei de licitação e contratosLei de licitação e contratos
Lei de licitação e contratosThaís Vital
 
A Relevância dos Órgãos de Defesa da Concorrência para a Democracia Econômica
A Relevância dos Órgãos de Defesa da Concorrência para a Democracia EconômicaA Relevância dos Órgãos de Defesa da Concorrência para a Democracia Econômica
A Relevância dos Órgãos de Defesa da Concorrência para a Democracia EconômicaEditora Fórum
 
Aula04atualizada 130821134358-phpapp01
Aula04atualizada 130821134358-phpapp01Aula04atualizada 130821134358-phpapp01
Aula04atualizada 130821134358-phpapp01Margaret Gonçalves
 
Entenda a Lei Anticorrupção
Entenda a Lei AnticorrupçãoEntenda a Lei Anticorrupção
Entenda a Lei AnticorrupçãoVallya
 
Aula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project finance
Aula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project financeAula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project finance
Aula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project financeFernando S. Marcato
 
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - MARCELO NUNES
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - MARCELO NUNES3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - MARCELO NUNES
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - MARCELO NUNESCNseg
 
10º Seminário Controles Internos & Compliance, Auditoria e Gestão de Riscos -...
10º Seminário Controles Internos & Compliance, Auditoria e Gestão de Riscos -...10º Seminário Controles Internos & Compliance, Auditoria e Gestão de Riscos -...
10º Seminário Controles Internos & Compliance, Auditoria e Gestão de Riscos -...Ricardo Chrisostimo
 
10º Seminário Controles Internos & Compliance, Auditoria e Gestão de Riscos -...
10º Seminário Controles Internos & Compliance, Auditoria e Gestão de Riscos -...10º Seminário Controles Internos & Compliance, Auditoria e Gestão de Riscos -...
10º Seminário Controles Internos & Compliance, Auditoria e Gestão de Riscos -...CNseg
 
Saneamento Básico e a Prestação dos Serviços em Regiões Metropolitanas - Lexp...
Saneamento Básico e a Prestação dos Serviços em Regiões Metropolitanas - Lexp...Saneamento Básico e a Prestação dos Serviços em Regiões Metropolitanas - Lexp...
Saneamento Básico e a Prestação dos Serviços em Regiões Metropolitanas - Lexp...Machado Meyer Sendacz Opice
 
Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativos
Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativosSeminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativos
Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativosDaniel Barral
 
Medida provisoria 495-10 e as licitacoes de concessao comum e ppp
Medida provisoria 495-10 e as licitacoes de concessao comum e pppMedida provisoria 495-10 e as licitacoes de concessao comum e ppp
Medida provisoria 495-10 e as licitacoes de concessao comum e pppMauricio Portugal Ribeiro
 

Semelhante a Cartelização em licitações de vigilância no RS (20)

Lei 86666
Lei 86666Lei 86666
Lei 86666
 
Lei de licitação e contratos
Lei de licitação e contratosLei de licitação e contratos
Lei de licitação e contratos
 
1° ano da nova lei antitruste: reflexões e pontos sensíveis.
1° ano da nova lei antitruste: reflexões e pontos sensíveis.1° ano da nova lei antitruste: reflexões e pontos sensíveis.
1° ano da nova lei antitruste: reflexões e pontos sensíveis.
 
A Relevância dos Órgãos de Defesa da Concorrência para a Democracia Econômica
A Relevância dos Órgãos de Defesa da Concorrência para a Democracia EconômicaA Relevância dos Órgãos de Defesa da Concorrência para a Democracia Econômica
A Relevância dos Órgãos de Defesa da Concorrência para a Democracia Econômica
 
licitacao
licitacaolicitacao
licitacao
 
Apos licitacao
Apos licitacaoApos licitacao
Apos licitacao
 
Trabalho sobre corrup
Trabalho sobre corrupTrabalho sobre corrup
Trabalho sobre corrup
 
Iglecias V02
Iglecias V02Iglecias V02
Iglecias V02
 
Aula04atualizada 130821134358-phpapp01
Aula04atualizada 130821134358-phpapp01Aula04atualizada 130821134358-phpapp01
Aula04atualizada 130821134358-phpapp01
 
Entenda a Lei Anticorrupção
Entenda a Lei AnticorrupçãoEntenda a Lei Anticorrupção
Entenda a Lei Anticorrupção
 
RIGORISMO NOS EDITAIS LICITATÓRIOS
RIGORISMO NOS EDITAIS LICITATÓRIOSRIGORISMO NOS EDITAIS LICITATÓRIOS
RIGORISMO NOS EDITAIS LICITATÓRIOS
 
Aula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project finance
Aula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project financeAula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project finance
Aula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project finance
 
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - MARCELO NUNES
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - MARCELO NUNES3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - MARCELO NUNES
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - MARCELO NUNES
 
MP-RJ - Técnico Administrativo
MP-RJ - Técnico AdministrativoMP-RJ - Técnico Administrativo
MP-RJ - Técnico Administrativo
 
10º Seminário Controles Internos & Compliance, Auditoria e Gestão de Riscos -...
10º Seminário Controles Internos & Compliance, Auditoria e Gestão de Riscos -...10º Seminário Controles Internos & Compliance, Auditoria e Gestão de Riscos -...
10º Seminário Controles Internos & Compliance, Auditoria e Gestão de Riscos -...
 
10º Seminário Controles Internos & Compliance, Auditoria e Gestão de Riscos -...
10º Seminário Controles Internos & Compliance, Auditoria e Gestão de Riscos -...10º Seminário Controles Internos & Compliance, Auditoria e Gestão de Riscos -...
10º Seminário Controles Internos & Compliance, Auditoria e Gestão de Riscos -...
 
Saneamento Básico e a Prestação dos Serviços em Regiões Metropolitanas - Lexp...
Saneamento Básico e a Prestação dos Serviços em Regiões Metropolitanas - Lexp...Saneamento Básico e a Prestação dos Serviços em Regiões Metropolitanas - Lexp...
Saneamento Básico e a Prestação dos Serviços em Regiões Metropolitanas - Lexp...
 
Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativos
Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativosSeminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativos
Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativos
 
Medida provisoria 495-10 e as licitacoes de concessao comum e ppp
Medida provisoria 495-10 e as licitacoes de concessao comum e pppMedida provisoria 495-10 e as licitacoes de concessao comum e ppp
Medida provisoria 495-10 e as licitacoes de concessao comum e ppp
 
Lei 8666 e_o_tce
Lei 8666 e_o_tceLei 8666 e_o_tce
Lei 8666 e_o_tce
 

Cartelização em licitações de vigilância no RS

  • 1. Cartelização em Licitações Legislação e jurisprudência brasileiras Paolo Mazzucato 5to Taller Internacional Colusion en las Compras Publicas Superintendencia de Control de Poder de Mercador Ecuador Cuenca, janeiro de 2013
  • 2. Três pontos • Cartel é o mais grave dos ilícitos antitruste e sua repressão é uma prioridade no Brasil; • A repressão aos cartéis em licitações é realizada com base em diferentes leis no Brasil e a conduta pode ser considerada uma infração da Ordem Econômica se houver danos ao mercado; • A dificuldade na obtenção das provas faz com que poucos sejam os exemplos de condenação na jurisprudência.
  • 3. Sumário 1. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC 2. Licitações, competitividade e defesa da concorrência 3. Estudo de casos 3.1. Caso Cartel dos Vigilantes 3.2. Caso EISA / Marítima 3.3. Caso Banco Nossa Caixa 3.4. Cartilha SDE
  • 4. 1. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC
  • 5. Um novo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência • CADE → Tribunal / Superintendência /Dep. Estudos Econômicos • “Super CADE” = CADE + SDE • SEAE: advocacia da concorrência • MPF: infrações
  • 6. 2. Licitações, competitividade e defesa da concorrência
  • 7. Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 8.666/93) • Tutela a Administração Pública; • Princípio da Competitividade; • Crime: frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório.
  • 8. Lei Antitruste (Lei n.º 12.529/11) Ilícitos Antitruste • Tutela do mercado / coletividade / consumidores; • Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; exercer de forma abusiva posição dominante; • Acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública.
  • 9. Lei Antitruste (Lei n.º 12.529/11) Resolução CADE n.º 20/99: Regra da Razão • Mercado relevante, posição dominante, impactos anticoncorrenciais e eficiências; • Não basta a mera verificação objetiva da prática restritiva da concorrência ou a identificação de poder de mercado pelo agente (Regra Per Se).
  • 10. Lei Antitruste (Lei n.º 12.529/11) Penalidades • Sanção pecuniária: multa (art. 37); • Sanções não pecuniárias: proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos (art. 38, II).
  • 11. Lei Antitruste (Lei n.º 12.529/11) • Atos de concentração: fusões, aquisições do controle ou partes de empresas, incorporações e contratos associativos, consórcios ou joint ventures; • Não são considerados atos de concentração os contratos associativos, consórcios e joint ventures quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.
  • 12. Lei Antitruste (Lei n.º 12.529/11) Acordo de Leniência – Delação Premiada • Confissão e colaboração; ser o primeiro; CADE não pode dispor de provas para condenação; cessar envolvimento; • Esfera administrativa: extinção da ação punitiva da Administração Pública ou redução de 1/3 a 2/3 da penalidade aplicável; • Esfera criminal: celebração do acordo impede o oferecimento de denúncia e seu cumprimento extingue automaticamente a punibilidade; • 2003 a 2012: 33 acordos (10 em 2012).
  • 13. 3. Estudo de casos
  • 14. 3.1. Caso Cartel dos Vigilantes (PA 08012.001826/2003-10 – julgado em 19.9.2007) • SDE ex officio x ASSEVIRGS e outros; • Cartelização em licitação – leading case; • Primeiro acordo de leniência no Brasil.
  • 15. 3.1. Caso Cartel dos Vigilantes DOS FATOS – FUNCIONAMENTO DO CARTEL • Início das operações em 1990; • Formalização com a criação da ASSEVIRGS em 1994; • Reuniões semanais e loteamento de licitações; • Corrupção de servidores públicos e criação de exigência de certidões junto ao sindicato da categoria; • Empresa deliberadamente não habilitada para monitorar o alinhamento das empresas com o cartel durante análise de recurso.
  • 16. 3.1. Caso Cartel dos Vigilantes DOS FATOS – FUNCIONAMENTO DO CARTEL • Represálias contra empresas não alinhadas: a) notificações do SINDESP/RS e SINVIGILANTES do Sul para fiscalizações trabalhistas, do INSS e Receita Federal; b) “Dumping”: preços subfaturados para eliminar empresas fora do cartel.
  • 17. 3.1. Caso Cartel dos Vigilantes DOS FATOS – FUNCIONAMENTO DO CARTEL • Cotações de preços da Administração falseadas por propostas de empresas do cartel, permitindo prorrogações de contratos de outros membros; • Palestras da ASSEVIRGS acerca de formação de preços, custos e dinâmica de mercado; • Comunicações via telefone, e- mail, encontros pessoais e churrascos.
  • 18. 3.1. Caso Cartel dos Vigilantes MERCADO RELEVANTE • “[...] mercado relevante de licitações de serviços de vigilância privada no RS, bem como cada um dos mercados relevantes compostos por cada uma das licitações objeto de investigação em que atuaram as empresas.” • “[...] o mercado relevante é gerado pela própria licitação, que estabelece as características do produto e limita o número de concorrentes efetivos.”
  • 19. 3.1. Caso Cartel dos Vigilantes MERCADO RELEVANTE • Apesar de haver 76 empresas em atuação no RS, número das que participaram das licitações investigadas era reduzido; • Grande parte não atendia os requisitos necessários para participar das licitações – comprovação de experiência e certidões negativas junto a órgãos públicos.
  • 20. 3.1. Caso Cartel dos Vigilantes • “49. Os entes da Administração Pública Direta e Indireta são as partes diretamente prejudicadas, na medida em que vêem seus orçamentos reduzidos de maneira ilícita, agravando o problema de ineficiência de sua atuação na efetivação de políticas públicas”
  • 21. 3.1. Caso Cartel dos Vigilantes • “53. Nesses casos, é comum encontrar o argumento de que não é possível ilícito antitruste em licitações, pois a lei 8.666/1993 preveria penalidades administrativas e criminais próprias. Nesse sentido, é necessário diferenciar bem os escopos da lei de licitação e da lei antitruste. Os bens jurídicos são distintos: no primeiro caso, tutela-se a administração pública e busca-se reparar a lesão a ela feita; no segundo tutela-se a ordem econômica e o interesse difuso da sociedade.”
  • 22. 3.1. Caso Cartel dos Vigilantes PENALIDADES • Multas de 15% a 20% do faturamento bruto; • Proibição de participar de licitações públicas por 5 anos; • “336. Ressalte-se que tal medida não afetará a prestação de serviços de vigilância no Rio Grande do Sul, pois existem várias outras empresas capazes de prestá-lo (fls. 6489-6496).”
  • 23. 3.1. Caso Cartel dos Vigilantes QUESTÕES PARA REFLEXÃO • O Conselheiro-Relator afirma que a Lei Antitruste tutela a ordem econômica e o interesse difuso da sociedade, embora apenas indique a Administração Pública como parte diretamente lesada, sem fazer qualquer referência à coletividade como prejudicada. Haveria contradição? • Palestras promovidas por sindicatos para fins de discussão de composição de custos e de formação de preços não poderiam, de alguma forma, contribuir para maior racionalidade e eficiência?
  • 24. 3.1. Caso Cartel dos Vigilantes QUESTÕES PARA REFLEXÃO • Embora o Conselheiro-Relator tenha afirmado que poucas eram as empresas capazes de contratar com o Poder Público, foi aplicada pena de proibição de contratar ao argumento de que existiriam inúmeras empresas capazes de prestar o serviço de vigilância; • Conselheiro-Relator, apesar de ter delimitado o mercado relevante, não indicou a participação de mercado das empresas e nem avaliou se detinham ou não posição dominante, como também não avaliou expressamente os impactos anticoncorrencias e eventuais eficiências.
  • 25. 3.1. Caso Cartel dos Vigilantes QUESTÕES PARA REFLEXÃO • Ao dispor do mecanismo de desclassificação automática do licitante que oferece lance acima do teto, não disporia a Administração Pública de um mecanismo preventivo da ação de um cartel, devendo concentrar mais esforços na elaboração de orçamentos que realmente refletissem valores de mercado? • Ao fazer abordagem per se, não haveria bis in idem na atuação do CADE com a dos órgãos de controle da Administração? Deixaria de haver proteção imediata do mercado para se tutelar, de modo direto, o interesse da Administração.
  • 26. 3.1. Caso Cartel dos Vigilantes QUESTÕES PARA REFLEXÃO • A licitação deveria ser considerada como um mercado relevante em si mesmo? • Deveria ser feita uma análise do porte do ente público contratante, dos valores envolvidos e quantidades a serem contratadas para fins de verificação de impacto no mercado e de competência da autoridade antitruste?
  • 27. 3.2. Caso EISA / Marítima (PA 08012.009118/98-26 – julgado em 27/6/2001) • SDE ex officio x Estaleiro Ilha S.A. e Marítima Petróleo e Engenharia Ltda.; • Ajuste prévio em licitação pública internacional – reforma de plataforma de petróleo da Petrobrás; • Marítima/LISNAVE: US$ 32.462.100,00.
  • 28. 3.2. Caso EISA / Marítima • EISA e Marítima foram as únicas empresas que compareceram à licitação; • Instrumento Particular de Transação Comercial: acordo de ressarcimento por intercâmbio de informações técnicas; • EISA: componente naval; Marítima: perfuração; isoladamente e sem o acordo, não teriam como participar da licitação.
  • 29. 3.2. Caso EISA / Marítima • Proposta vencedora > US$ 33 milhões: vencedor indeniza em US$ 1 milhão o perdedor; • Proposta vencedora < US$ 33 milhões: vencedor indeniza em US$ 250 mil o perdedor; • Terceiro como vencedor: Marítima indeniza em US$ 250 mil a EISA; • Relator: basta a potencialidade lesiva do acordo. Ressarcimento definido com base no vencedor e no valor do lance , e não com base na qualidade e quantidade da informação trocada. Infração configurada.
  • 30. 3.2. Caso EISA / Marítima QUESTÕES PARA REFLEXÃO • Não houve delimitação de mercado relevante e não há indicação do market share das empresas. Como se presumir o potencial lesivo do acordo ao mercado? • O acordo viabilizou a participação das duas únicas empresas que compareceram à licitação.
  • 31. 3.3. Caso Banco Nossa Caixa (PA 08012.002235/2008-74 – ainda não julgado pelo CADE) • Elaboração de edital de licitação pública, pela Nossa Caixa, contendo cláusulas muito restritivas, o que limitaria o nível de concorrência mediante a criação de barreiras excessivas à entrada.
  • 32. 3.3. Caso Banco Nossa Caixa Parecer SDE • Direcionamento de edital não seria, prima facie, prática anticompetitiva; • Do ponto de vista econômico, é de se esperar que o demandante elabore edital que lhe permita selecionar o melhor prestador ao menor preço; • Ausência de impacto significativo ao mercado de caixas automáticos e serviços correlatos: Nossa Caixa é apenas o 12º maior banco brasileiro e seu ativo total é muito menor que o dos 5 maiores.
  • 33. 3.3. Caso Banco Nossa Caixa QUESTÃO PARA REFLEXÃO • Diferentemente das decisões do CADE, a SDE levou em conta o porte dos agentes envolvidos para qualificar aspectos relativos a uma licitação como próprios de defesa da concorrência.
  • 34. 3.4. Cartilha SDE “Como posso identificar um cartel?” • “Determinado concorrente vence muitas licitações que possuem a mesma característica ou se referem a um tipo especial de contratação.” • Não poderia ser explicado como fruto de especialização da empresa?
  • 35. 3.4. Cartilha SDE “Como posso identificar um cartel?” • “Há um concorrente que sempre oferece propostas, apesar de nunca vencer as licitações.” • Não poderia ser explicado pela ineficência / elevados custos dessa empresa?
  • 36. 3.4. Cartilha SDE “Como posso identificar um cartel?” • “Licitantes vencedores subcontratam concorrentes que participaram do certame.” • Se tivesse havido acordo prévio, não faria mais sentido que o subcontratado fosse o vencedor da licitação?
  • 37. 3.4. Cartilha SDE “Como posso identificar um cartel?” • “Licitantes que teriam condições de participar isoladamente do certame apresentam propostas em consórcio.” • Consórcio para licitações é instrumento legítimo e que, inclusive, foi tornado isento do controle de estruturas.
  • 38. Muito obrigado! Paolo Mazzucato – paolo@goassociados.com.br Sites: www.goassociados.com.br Twitter: www.twitter.com/paolomazzucato Facebook: Visite a página da GO Associados no Facebook! As opiniões apresentadas refletem o ponto de vista do palestrante, e não necessariamente o da GO Associados.