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Conceitos fundamentais R oyalties   remuneração pelo uso, fruição ou exploração da tecnologia transferida; retribuição pela exploração dos direitos cedidos a outrem
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Regra-matriz de incidência da  CIDE-Royalties   ,[object Object],[object Object],[object Object]
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Hipótese de incidência ,[object Object],[object Object],[object Object]
Conseqüente ,[object Object],[object Object]
Destinação específica A lei instituidora do tributo destinou o produto da sua arrecadação à finalidade especial: financiar o desenvolvimento tecnológico brasileiro . Os valores arrecadados devem ser, por expressa disposição legal, integralmente destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719/69 e, supostamente, restabelecido pela Lei nº 8.172/91.
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Aspectos polêmicos Receita Federal do Brasil: REMESSA AO EXTERIOR DE ROYALTIES. É devida a contribuição de intervenção de domínio econômico, à alíquota de dez por cento, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregadas ou remetidas, à título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, à pessoa jurídica residente ou domiciliada na Holanda. A Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação (...), entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, aplica-se relativamente ao imposto federal sobre a renda, não alcançando contribuições federais. Portanto, não se cogita da aplicação de limite de alíquota de tributação do imposto de renda, de que trata o art. 12, inciso 2, da citada Convenção, no pagamento de royalties a residente na Holanda, considerando-se a soma das alíquotas do imposto sobre a renda e da contribuição de intervenção de domínio econômico.”  (Solução de Consulta nº 134/2001)
Aspectos polêmicos (...) O acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e a China (Decreto nº 762, de 19 de fevereiro de 1993, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 85, de 24 de novembro de 1992) não se aplica à Cide, restringe-se apenas, no caso da República Federativa do Brasil, ao imposto federal de renda - excluídos o imposto de renda suplementar e o imposto sobre atividades de menor relevância - e, também, a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que venham a ser instituídos após a data de sua assinatura.  (Solução de Consulta nº 165/2007)
Aspectos polêmicos Nossa posição: Os tratados internacionais para evitar a dupla-tributação também se aplicam à CIDE-Royalties, já que este tributo possui base de cálculo idêntica à do Imposto sobre a Renda.
Aspectos polêmicos Quando se considera ocorrida a hipótese de incidência? Registro contábil X Remessa Receita Federal do Brasil: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – Cide. A base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico, instituída pela Lei nº. 10.168, de 2.000, é o valor total da operação contratada, sem quaisquer deduções. O pagamento da contribuição deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa ao exterior das importâncias previstas contratualmente, dentre essas hipóteses, a que primeiro ocorrer. (Solução de Consulta nº 170/2005)
Aspectos polêmicos ,[object Object]
Aspectos polêmicos É necessário o reajustamento da base de cálculo da CIDE- Royalties ? Receita federal do Brasil:  divergência no posicionamento. (...) OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES – SERVIÇOS TÉCNICOS – A partir de primeiro de janeiro de 2001, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa jurídica sediada no País a residentes ou domiciliados no exterior, em pagamento de serviços prestados, com ou sem transferência de tecnologia, estão sujeitos ao pagamento da CIDE, à alíquota de 10% (dez por cento).  Mencionada contribuição é encargo da pessoa jurídica remetente e incide sobre a base de cálculo sem reajustamento.  Dispositivos legais: Lei nº 10.168, de 29/12/2000; MP nº 2.062, de 03/02/2001.  (Processo de Consulta nº 99/01 – SRRF/6ª Região Fiscal –  DOU  17.10.2001).
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Aspectos polêmicos A declaração de inconstitucionalidade da CIDE- Royalties  afeta a cobrança do IR? Medida Provisória nº 2.062-60: Art. 3º. Fica  reduzida para quinze por cento a alíquota  do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, e a título de róialties, de qualquer natureza,  a partir do início da cobrança da contribuição instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 .
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CIDE Royalties aspectos polêmicos

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  • 4. Conceitos fundamentais R oyalties remuneração pelo uso, fruição ou exploração da tecnologia transferida; retribuição pela exploração dos direitos cedidos a outrem
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  • 15. Destinação específica A lei instituidora do tributo destinou o produto da sua arrecadação à finalidade especial: financiar o desenvolvimento tecnológico brasileiro . Os valores arrecadados devem ser, por expressa disposição legal, integralmente destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719/69 e, supostamente, restabelecido pela Lei nº 8.172/91.
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  • 24. Aspectos polêmicos Receita Federal do Brasil: REMESSA AO EXTERIOR DE ROYALTIES. É devida a contribuição de intervenção de domínio econômico, à alíquota de dez por cento, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregadas ou remetidas, à título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, à pessoa jurídica residente ou domiciliada na Holanda. A Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação (...), entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, aplica-se relativamente ao imposto federal sobre a renda, não alcançando contribuições federais. Portanto, não se cogita da aplicação de limite de alíquota de tributação do imposto de renda, de que trata o art. 12, inciso 2, da citada Convenção, no pagamento de royalties a residente na Holanda, considerando-se a soma das alíquotas do imposto sobre a renda e da contribuição de intervenção de domínio econômico.” (Solução de Consulta nº 134/2001)
  • 25. Aspectos polêmicos (...) O acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e a China (Decreto nº 762, de 19 de fevereiro de 1993, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 85, de 24 de novembro de 1992) não se aplica à Cide, restringe-se apenas, no caso da República Federativa do Brasil, ao imposto federal de renda - excluídos o imposto de renda suplementar e o imposto sobre atividades de menor relevância - e, também, a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que venham a ser instituídos após a data de sua assinatura. (Solução de Consulta nº 165/2007)
  • 26. Aspectos polêmicos Nossa posição: Os tratados internacionais para evitar a dupla-tributação também se aplicam à CIDE-Royalties, já que este tributo possui base de cálculo idêntica à do Imposto sobre a Renda.
  • 27. Aspectos polêmicos Quando se considera ocorrida a hipótese de incidência? Registro contábil X Remessa Receita Federal do Brasil: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – Cide. A base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico, instituída pela Lei nº. 10.168, de 2.000, é o valor total da operação contratada, sem quaisquer deduções. O pagamento da contribuição deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa ao exterior das importâncias previstas contratualmente, dentre essas hipóteses, a que primeiro ocorrer. (Solução de Consulta nº 170/2005)
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  • 29. Aspectos polêmicos É necessário o reajustamento da base de cálculo da CIDE- Royalties ? Receita federal do Brasil: divergência no posicionamento. (...) OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES – SERVIÇOS TÉCNICOS – A partir de primeiro de janeiro de 2001, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa jurídica sediada no País a residentes ou domiciliados no exterior, em pagamento de serviços prestados, com ou sem transferência de tecnologia, estão sujeitos ao pagamento da CIDE, à alíquota de 10% (dez por cento). Mencionada contribuição é encargo da pessoa jurídica remetente e incide sobre a base de cálculo sem reajustamento. Dispositivos legais: Lei nº 10.168, de 29/12/2000; MP nº 2.062, de 03/02/2001. (Processo de Consulta nº 99/01 – SRRF/6ª Região Fiscal – DOU 17.10.2001).
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  • 32. Aspectos polêmicos A declaração de inconstitucionalidade da CIDE- Royalties afeta a cobrança do IR? Medida Provisória nº 2.062-60: Art. 3º. Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, e a título de róialties, de qualquer natureza, a partir do início da cobrança da contribuição instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 .
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