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INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO
PÓS-GRADUÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DIREITO PÚBLICO ECONÓMICO

Regulação e Concorrência
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos

2013/14
INTRODUÇÃO GERAL
Liberalização e regulação independente
A criação de uma estrutura de mercado

O reforço da aplicação das regras da concorrência
A articulação entre regulação sectorial e regulação
transversal da concorrência
Ideia de Concorrência
Em economia, concorrência corresponde à situação de um
mercado em que os diferentes produtores/vendedores de
um determinado bem ou serviço actuam de forma
independente face aos compradores/consumidores, com
vista a alcançar um objectivo para o seu negócio – lucros,
vendas e/ou quota de mercado – utilizando diferentes
instrumentos, tais como os preços, a qualidade dos
produtos, os serviços após venda.
É um estado dinâmico de um mercado que estimula as
empresas a investir e a inovar com vista à maximização dos
seus ganhos e ao aproveitamento óptimo dos recursos
escassos disponíveis Um mercado concorrencial é aquele
cujo funcionamento é feito de acordo com o livre jogo da
oferta e da procura, sem intervenção do Estado.
Marcas que dominam indiretamente o mercado global
Ideia de Regulação
Conhecida nos EUA
Chegou à Europa sobretudo por via da OCDE depois do pósguerra e sobretudo como resposta ao fim do Estado Social de
Providencia
Há medida que o Estado saía da Economia depois da crise dos
anos 70 e com a falência do Estado Social, dá-se o crescimento
do sector privado e daí a necessidade de regulação e
concorência
O primeiro impulso foi dado pelo Mercado Único Europeu e a
necessidade harmonização depois do desmantelamento dos
antigos monopólios públicos e de eliminação dos direitos
especiais ou exclusivos nos Estados membros
Notar como a Troika aproveitou para impor o fim das golden
shares em portugal em nome das normas europeias de livre
concorrência.
Objectivos da Regulação
Garantia de concorrência no mercado e entre os Estados
membros no Mercado Interno da UE
Correção das falhas de mercado
Controlo das Externalidades negativas
Proteção dos Consumidores
Cumprimento das obrigações de serviço publico
(universalidade e a continuidade)
Regulação e Regulamentação
Não é apenas por via regulamentar que se faz a
regulação.
Muitas vezes a regulação é feita pela utilização de
instrumentos não normativos em sentido próprio,
como por exemplo a fixação da taxa de juros.
Ou seja a regulação é mais ampla que a
regulamentação
Regulação
segundo o critério dos sujeitos
Auto-regulação – é feita sob responsabilidade coletiva
dos próprios regulados ou seja entidades criadas
pelos regulados (como acontece com as bolsas)
Hetero-regulação – configura uma regulação estadual
externa e é a assegurada por entidades criadas por
iniciativa pública e dotadas de estatuto juridicopolítico.
De entre a hetero-regulação sobresai a regulação
independente
A regulação independente é assegurada por entidades
independentes administrativas (a administração pública
independente) dotadas de estatuto prórpio e autonomas
do Governo.
Ideia de autonomia da desisão técnica longe da
contaminação política

Governo europeu
Meios que garantem a autonomia do
Regulador
1.
2.
3.

As entidades independentes têm Receitas Próprias
Limitação legal da intervenção governamental (em geral não
estão sujeitas a poder de intendência, como é o caso do BdP,
CMVM, ANACON ou ISP)
Os gestores das entidadades têm um estatuto de
independência:
A nomeação é feita pelo Conselho de Ministros (deverá
proximamente ser feita pelo PR ou ter confirmação
parlamentar;
Os mandatos têm em norma 5 anos e só são renovaveis uma
vez;
Gestores particamente inamovíveis (excepto ponderosas
razões pessoais, como falhas graves ou incapacidade)
Poderes do Regulador

Supervisão
Fiscalização
Regulamentação
Sanção
Regulação
Todos os estatutos incluem nas
actividades dos reguladores
1.

Estabelecer regras, jurídicas e técnicas, relativamente à
actividade regulada, nomeadamente fixando padrões de
qualidade do serviço (poder regulador);
2. Acompanhar a atividade dos regulados através de
relatorios e informações (oder de supervisão);
3. Verificar o cumprimento de regras aplicáveis à actividade
regulada por parte dos regulados e aplicar sançoes no
caso de violação (poderes de fiscalização e de sanção);
4. Praticar atos de licenciamento
-

DE REGULAÇÃO SECTORIAL
1. A racionalidade subjacente a cada um dos tipos de
regulação e de autoridade por ela responsável
2. A sobreposição de competências e a
complementaridade entre as autoridades da
concorrência e as autoridades de regulação sectorial
3. Os modelos de repartição de competências
A DEFESA DA CONCORRÊNCIA NO
CENÁRIO PÓS-PRIVATIZAÇÃO
O desenvolvimento da moderna regulação ou re-regulação
da economia e o surgimento das agências reguladoras
passaram a trazer à tona novos dilemas na esfera
concorrencial
Assiste-se, hoje, à queda ou mitigação do chamado modelo
estatocêntrico, ou seja, à supressão de uma realidade em
que as decisões do Estado são tomadas do modo mais
centralizado possível – como se o poder brotasse de uma
só fonte. Vislumbra-se, em oposição a este modelo, o
advento de um Estado com perfil policêntrico, é dizer,
cujas decisões são tomadas, cada vez mais, de forma
descentralizada, multiplicando-se os núcleos de onde
emana poder.
As agências reguladoras, fruto deste processo, encontramse submersas num sistema específico de regras composto
por uma linguagem muito peculiar (telecomunicações,
energia elétrica, petróleo, etc). Por tal razão, estão muito
mais próximas dos setores regulados, possuindo maiores
condições para a aquilatação das informações necessárias
dos problemas concorrenciais ocorridos na área específica.
Sobre o fenómeno no direito norte-americano, afirma
Tércio Sampaio Ferraz Júnior: “A proliferação das agências
nos Estados Unidos encontra uma de suas explicações na
alta complexidade da atividade administrativa, impossível
de ser dominada por saberes genéricos e formais. Daí a
idéia de especialização em áreas de atuação demarcadas,
nas quais o conhecimento técnico exige uma formação
especial.”
Concorrência Regulatória

Os supervisores europeus cederam à tentação de
exercer regulação de forma branda nos mercados
financeiros, muitas vezes para atrair investimento,
por causa da competitividade
O ambiente de concorrência regulatória, mesmo
entre os países europeus, alimentou muitos dos
problemas com que hoje se depara a Europa
Dicotomia “centralização x descentralização”
do direito da concorrência
Há uma nítida tensão que se traduz, por um lado, na tendência de
setorização do direito antitruste e, por outro, na necessidade de que haja
unidade na política concorrencial. Em termos práticos, o que está em jogo
é a aplicação cabal da Lei n.o 18/2003 de 11 de Junho que aprova o
regime jurídico da concorrência em Portugal à economia como um todo
ou a pulverização da defesa da concorrência em setores específicos do
mercado.
Esta dicotomia deverá aumentar nos próximos tempos, devido ao
crescente processo de desenvolvimento técnico de setores específicos
da economia e ao surgimento de uma regulação de nova índole.
Luciano Parejo Alfonso, define este momento como “la crisis de
‘adaptación’ (en lo orgánico y en lo funcional) del Estado a la evolución
económico-social y las consecuentes nuevas necesidades de ‘dirección’,
‘organización’ y ‘ regulación’ que de ella resultan para el cumplimiento
eficaz de la función de integración que a dicho Estado corresponde”.
Há, por outro lado, um grande risco na tendência de segmentação do
direito antitruste, uma vez que os setores regulados se entrecruzam e
estão como que conectados aos demais setores da economia.
Autoridade da Concorrência
A convergência tecnológica entre os serviços tem promovido integração
jamais vista entre atividades antes completamente distintas. Além disto,
uma especialização exacerbada poderia aumentar os riscos da captura da
agência reguladora.
A experiência internacional e a literatura sugerem que a existência de uma
agência central preocupada com a obediência das regras da concorrência é
mais eficaz do que a fragmentação em vários órgão setoriais. A
consideração desses elementos reveste-se de importância num momento
no qual o governo está a rever a legislação de defesa da concorrência. Se a
missão de garantir a livre concorrencia for dividida entre os vários setores da
economiaPortugal estará na contramão das tendências regulatórias
europeias.
O crescimento da nova regulação para além da esfera dos serviços públicos
desestatizados, demonstrando autêntico reposicionamento do Estado face à
economia e exige uma nova postura da Autoridade da Concorencia diante
deste fenômeno. A questão não é a de simplesmente articular competências
entre asEntidades Reguladoras ou Agencias e o Autoridade da Concorrência,
que de resto constitui apenas o primeiro passo neste processo, mas de
inserção do Conselho na nova configuração regulatória do Estado.
Obstaculos da regulação
1. Falta de controlo democrático
2. Efeito de captura: Para Floriano de AZEVEDO MARQUES,
a captura pode ser definida como a “possibilidade de
mitigação da imparcialidade do agente regulador em
função da influência nas suas decisões exercida pelos
agentes de mercado, pelos consumidores ou pela política
circunstancial de governo. Não se trata de prática de atos
(clara e diretamente) coibidos pela legislação, como
corrupção e a prevaricação. Na verdade, são muito sutis
os desvios da regulação em favor de um ou outro
interesse, de maneira que se torna um tanto nebulosa a
percepção da quebra da imparcialidade ou da
independência do ente administrativo”. (A Nova
Regulação dos Serviços Públicos, mimeo, p. 25).
1. Introdução
2. A criação de uma ordem jurídica concorrencial em Portugal
3. O novo regime jurídico português para a defesa da concorrência
e as suas implicações nas relações entre a Autoridade da
Concorrência e os reguladores sectoriais
4. A situação nos diferentes sectores em Portugal
5. Vantagens decorrentes da atuação da autoridade da
concorrência e das autoridades reguladoras sectoriais
6. As autoridades reguladoras sectoriais e as autoridades da
concorrência no direito comparado
Regulação da
Concorrência em Portugal
A Constituição da República Portuguesa consagra a concorrência
não falseada dentro das Incumbências prioritárias do Estado no
domínio económico, em consonância com a opção tomada pela
economia de mercado.
A desde o início dos anos 80 (Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de
Outubro estabelece a primeira Lei da Concorrência) que se
verifica um relevo crescente da concorrência equilibrada face à
consolidação de uma economia de mercado em Portugal.
A seguinte Lei da Concorrência – Lei n.º 18/2003 - teve como
objectivo o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição
eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores.
A actual lei da Concorrencia é a lei 19/2012 de 8 de Maio, tendo
sido criados tribunais especializados em regulação e
concorrencia.
Dto Constitucional
O fato de que a maioria dos setores regulados ser
dotada de imperfeições estruturais se, por um lado,
legitima a própria regulação, por outro, não pode
afastar a aplicação da concorrencia. Esta é que
precisa ser aperfeiçoada com o aprimoramento das
técnicas de defesa da concorrência. É importante
realçar que o princípio da concorrência é uno e deriva
de expressa previsão constitucional art. 81º al. f) da
CRP ou o art. 170 c/c o art. 173, § 4o. Da Constituição
do Brasil) e nos tratados internacionais (por exemplo
o art 101º e o artº 102º do Tratado da União Europeia)
Artigo 81º al. f) da CRP
(Imcumbências prioritárias do Estado)
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito
económico e social:
(…)
f) Assegurar o funcionamento eficiente dos Mercados,
de modo a garantir a equilibrada concorrência das
empresas, a contrariar as formas de organização
monopolistas e a outras párticas lesivas do interesse
geral.
Legislação
Lei nº 19/2012 de 8 de maio: estabelece o regime
jurídico da concorrência, revogando as Leis nºs
18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e
procede à segunda alteração à Lei nº 2/99, de 13 de
janeiro
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro (Criação e
estatutos da Autoridade da Concorrência)
Regulamento (CE) N.º 1/2003 do Conselho, de 16 de
Dezembro de 2002
Em Portugal, cabe à Autoridade da Concorrência a
detecção, investigação e punição deste tipo de práticas.
Com efeito, a Autoridade tem por missão assegurar a
aplicação das regras de concorrência em Portugal, no
respeito pelo princípio da economia de mercado e da livre
concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente
dos mercados, um elevado nível de progresso técnico e a
prossecução do maior benefício para os consumidores.
Esta missão traduz-se em actividades que se vão
desenvolver ao longo de eixos prioritários de actuação.
Um destes eixos prende-se, precisamente, com o controlo
das estratégias e comportamentos empresariais, na sua
vertente de combate às práticas restritivas (colusão e
abusos de posição dominante e de dependência
económica), de modo a assegurar um nível adequado de
concorrência nos mercados (cf. Estatutos da Autoridade da
Concorrência aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18
de Janeiro).
Autoridade da Concorrência
Autoridade da Concorrência, criada pelo DL 10-2003 de
18/1/2003, tem poderes transversais sobre a economia
portuguesa para aplicação das regras de concorrência, em
coordenação com os órgãos de regulação sectorial e de
acordo com as directivas da União Europeia.
A Autoridade da Concorrência tem por missão assegurar a
aplicação das regras de concorrência em Portugal, no
respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre
concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente
dos mercados, um elevado nível de progresso técnico, a
repartição eficaz dos recursos e os interesses dos
consumidores, nos termos previstos na lei e nos Estatutos.
Esta missão traduz-se em actividades que se desenvolvem de
acordo com os seguintes eixos prioritários de actuação:
Eixo 1: Controlar as estratégias empresariais (cooperativa e
concentrativa) e combater as práticas restritivas e abusivas
com vista a assegurar um nível adequado de concorrência
Eixo 2: Identificar mercados em que a concorrência esteja
restringida e promover soluções em benefício dos
consumidores e que melhorem a eficiência
Eixo 3: Elevar a consciência pública sobre o contexto e
benefícios da concorrência
Eixo 4: Proporcionar serviços ao governo, às agências de
regulação e à sociedade, conformes com os padrões das
melhores práticas a nível internacional
Eixo 5: Participação de elevada credibilidade nas Relações
Internacionais
Artigo 19.º
Procedimentos sancionatórios
Sem prejuízo do disposto na presente lei, os procedimentos sancionatórios
respeitam o princípio da audiência dos interessados, o princípio do
contraditório e demais princípios gerais aplicáveis ao procedimento e à
actuação administrativa constantes do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na
redacção resultante do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, bem como, se for
caso disso, do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante da Lei n.º
109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 20.º
Procedimentos de supervisão
Salvo disposição em contrário da presente lei, as decisões adoptadas pela
Autoridade ao abrigo dos poderes de supervisão que lhe são conferidos por lei
seguem o procedimento administrativo comum previsto no Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º
Procedimento de regulamentação
1 - Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, adoptado
ao abrigo dos poderes de regulamentação previstos no n.º 4 do artigo 7.º dos
respectivos estatutos, a Autoridade deverá proceder à divulgação do
respectivo projecto na Internet, para fins de discussão pública, durante um
período que não deverá ser inferior a 30 dias.
2 - No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior a
Autoridade fundamentará as suas opções, designadamente com referência às
opiniões expressas durante o período de discussão pública.
A UE e a Concorrência
Na Comunidade Europeia (CE), a Concorrência constitui o
motor do sistema económico comunitário desde 1958 e é o
elemento dinamizador do Mercado Interno Europeu. Está
estreitamente ligada às 4 liberdades de circulação –
mercadorias, pessoas, serviços e capitais – na base do
Mercado Interno: a eliminação das barreiras de natureza
pública prevista pelo Tratado CE poderia ser frustrada se
tais entraves pudessem ser substituídos por
comportamentos concertados de empresas privadas – por
exemplo, um boicote à importação de produtos oriundos
de outros Estados-Membros.
O critério de jurisdição entre a CE e os Estado Membros
consiste na afectação do comércio entre EstadosMembros.
Destinatários das normas de
concorrência da CE:
1. Empresas (inclusive públicas, plenamente
equiparadas às empresas privadas na sujeição às
regras de concorrência CE);
2. Os Estados-Membros, no que toca à sua intervenção
na actividade económica:
1.

Auxílios do Estado: medidas públicas selectivas que
confiram vantagens sem contrapartida – por exemplo,
subsídios; benefícios fiscais; garantias;
2. Relações com empresas/sectores objecto de direitos
especiais/exclusivos; monopólios fiscais: por exemplo,
em sectores regulados – telecomunicações, energia,
serviços postais, transportes;
Princípios Europeus da Concorrência
1. Práticas comerciais leais para todos
Uma concorrência eficaz no fornecimento de bens e
serviços reduz os preços, aumenta a qualidade e permite
uma escolha mais vasta para os consumidores. Além disso,
permite que a inovação tecnológica progrida. A Comissão
Europeia dispõe de vastos poderes para garantir que as
empresas e os governos respeitam as regras da União
Europeia em matéria de comércio leal. Porém, na aplicação
dessas regras pode ter em conta o interesse em promover
a inovação, normas uniformizadas ou o desenvolvimento
das pequenas empresas.
Princípios Europeus da Concorrência
2. A concorrência tem de ser leal
As empresas de mudanças internacionais figuram entre as
empresas multadas por acordos de fixação de preços.
Ao abrigo das regras da União Europeia, as empresas não
podem fixar os preços ou repartir os mercados entre si. Se
uma empresa tem uma posição dominante num
determinado mercado, não pode abusar do seu poder para
afastar os seus concorrentes. As grandes empresas não
podem realizar fusões se tal lhes conferir uma posição
dominante no mercado. Porém, na prática, só poucas
fusões são bloqueadas. As grandes empresas que
tencionam proceder a uma operação de fusão necessitam
da autorização da Comissão Europeia, independentemente
da localização da sua sede. O critério aplicável é o volume
de negócios obtido no território da UE.
Princípios Europeus da Concorrência
3. Os grandes não podem explorar os pequenos
Quando as grandes empresas têm negócios com
pequenas empresas, não podem utilizar o seu poder
de negociação para dificultar as relações entre os
seus fornecedores ou clientes e a concorrência. A
Comissão pode aplicar (e tem aplicado) coimas às
empresas por todas estas práticas.
Os seus inquéritos relativos às práticas
anticoncorrenciais não se limitam a bens, abrangendo
também as profissões liberais e os serviços,
nomeadamente os serviços financeiros como a banca
de retalho e os cartões de crédito.
Princípios Europeus da Concorrência
4. Auxílios estatais só se forem úteis
A Comissão acompanha de perto os auxílios
concedidos pelos Estados-Membros às empresas
("auxílios estatais"). Estes auxílios podem assumir
diversas formas: empréstimos e subvenções,
desagravamentos fiscais, fornecimento de bens e
serviços a preços preferenciais e garantias públicas
que permitem melhorar a notação de crédito de uma
empresa face aos seus concorrentes. Não são
permitidos auxílios estatais, seja sob que forma for, a
empresas em dificuldade que não tenham
perspectivas de viabilidade económica.
Princípios Europeus da Concorrência
5. As excepções que confirmam a regra
São admitidas algumas excepções. A Comissão pode permitir
que as empresas cooperem no desenvolvimento de uma norma
técnica única para todo o mercado. Pode permitir que as
pequenas empresas cooperem entre si se essa cooperação
aumentar a sua capacidade para competir com as grandes
empresas. Os auxílios estatais são admissíveis se houver
perspectivas efectivas de uma empresa em dificuldade, ou uma
nova empresa, se tornar rentável e se a concessão desses
auxílios for no interesse da União Europeia (por exemplo,
porque ajudam a manter ou a criar postos de trabalho).
Os principais aspectos a ter em conta são se os consumidores
são beneficiados ou se outras empresas são prejudicadas. Os
auxílios à investigação e à inovação, ao desenvolvimento
regional ou às pequenas e médias empresas são
frequentemente autorizados porque correspondem aos
objectivos gerais da UE.
Princípios Europeus da Concorrência
Mecanismos de controlo
Os vastos poderes da Comissão para investigar e pôr
termo às infracções às regras de concorrência da EU
estão sujeitos ao controlo jurisdicional do Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias. As empresas e os
Estados-Membros da UE interpõem regularmente
recursos, às vezes com êxito, contra as decisões da
Comissão.
Legislação da UE
A livre concorrência é um elemento-chave de uma
economia de mercado aberta. Estimulo o desempenho
económico europeu e oferece aos consumidores uma
escolha mais alargada de produtos e serviços de melhor
qualidade, a preços mais competitivos.
A política de
concorrência da União Europeia garante que não existam
distorções da concorrência no mercado interno,
assegurando que regras semelhantes se apliquem a todas
as empresas que nele operam.
O Título VII, capítulo 1 do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
estabelece as bases das regras comunitárias em matéria de
concorrência.
Lesgislação da UE
1. Disposições aplicáveis às empresas: 
Acordos,
Abusos de posição dominante, Concentrações
2. Disposições aplicáveis aos auxílios estatais: 
Plano
de acção, Painel de avaliação, Isenções por
categoria, Auxílios estatais aos serviços de interesse
geral, Auxílios estatais com objectivos regionais
3. Disposições aplicáveis aos sectores específicos:

Agricultura, Energia, Serviços postais,
Telecomunicações, Transportes.
4. Concorrência: dimensão internacional e
alargamento 
Acordos bilaterais, Alargamento,
Países candidatos
Disposições aplicáveis às empresas
Algumas empresas sentem-se tentadas a evitar a concorrência,
adoptando comportamentos anticoncorrenciais para imporem as
suas próprias regras no mercado. As empresas que exercem
actividades semelhantes podem assim acordar em controlar os
preços ou repartir os mercados entre elas. Uma empresa com
posição dominante num mercado pode também abusar desta
posição e excluir dele os seus concorrentes. Por conseguinte, a
União Europeia estabeleceu um conjunto de regras para prevenir e
sancionar os comportamentos anticoncorrenciais das
empresas.
Por outro lado, as operações de fusão ou de aquisição
de uma empresa por outra podem restringir a concorrência ao criar
ou reforçar um operador dominante no mercado. Assim, a União
controla e, se necessário, proíbe ou sujeita a condições as
operações de concentração de dimensão comunitária.
Disposições aplicáveis aos auxílios
estatais
No contexto de uma livre concorrência no mercado interno e,
nomeadamente, da abertura dos serviços públicos à
concorrência, os Estados-Membros intervêm por vezes através
de recursos públicos para promover determinadas actividades
económicas ou proteger indústrias nacionais. Ao favorecerem
determinadas empresas em relação aos seus concorrentes, estes
auxílios estatais podem falsear a concorrência.
Os auxílios
estatais são proibidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia. No entanto, algumas excepções autorizam os
auxílios justificados por objectivos de interesse comum, por
exemplo, para os serviços de interesse económico geral, desde
que estes não falseiem a concorrência num sentido contrário ao
interesse comum. O controlo dos auxílios estatais exercido pela
Comissão Europeia consiste assim em avaliar o equilíbrio entre
os efeitos positivos e negativos dos auxílios.
Disposições aplicáveis aos sectores
específicos
A União Europeia está a abrir progressivamente à concorrência
os mercados nacionais dos transportes, da energia, das
telecomunicações e dos serviços postais. A liberalização dos
serviços nestes sectores de base permite aumentar a sua
competitividade, melhorando a respectiva qualidade e fazendo
com que eles possam tornar-se acessíveis a um preço mais
abordável por todos os consumidores. O sector da agricultura,
ainda que sujeito às normas da concorrência, tem de cumprir as
disposições da política comunitária em matéria de agricultura e
de desenvolvimento rural, assim como as obrigações
internacionais decorrentes do acordo da Organização Mundial
do Comércio (OMC) sobre a agricultura. A União vigia a
transposição pelos Estados-Membros e a aplicação efectiva do
conjunto das disposições que têm por objectivo a liberalização
destes sectores específicos.
DO TRATADO DA UNiÃO EUROPEIA
TÍTULO VII
AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO
DAS LEGISLAÇÕES
CAPÍTULO 1
AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA
SECÇÃO 1
AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS
Artigo 101º
1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre
empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas
que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham
por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum,
designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer
outras condições de transacção;
b)Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os
investimentos;
c)Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d)Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de
prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e)Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de
prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais,
não têm ligação com o objecto desses contratos.
DO TRATADO DA UNiÃO EUROPEIA
2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente
artigo.
3. As disposições no n.o 1 podem, todavia, ser declaradas
inaplicáveis:
-a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas,
-a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de
empresas,
e
-a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas
concertada que contribuam para melhorar a produção ou a
distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico
ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma
parte equitativa do lucro daí resultante, e que:
a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições
que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;
b)Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a
concorrência relativamente a uma parte substancial dos
produtos em causa.
DO TRATADO DA UNiÃO EUROPEIA
Artigo 102º
É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em
que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os EstadosMembros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma
abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa
parte substancial deste.
Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:
a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de
venda ou outras condições de transacção não equitativas;
b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico
em prejuízo dos consumidores;
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições
desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por
esse facto, em desvantagem na concorrência;
d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos
outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua
natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação
com o objecto desses contratos.
Artigo 103º
1. Os regulamentos ou diretivas
rios
o dos
pios constantes dos artigos 101.o e 102.o
o
estabelecidos pelo Conselho, sob proposta da
o,
s
consulta do Parlamento Europeu.
2. Os regulamentos e as diretivas referidas no n.o 1 têm por
finalidade, designadamente:
a)Garantir o respeito das
es referidas no n.o 1 do artigo
101.o e no artigo 102.o, pela
o de multas e
es;
b) Determinar as modalidades de
o do n.o 3 do artigo 101.o,
tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma
o eficaz e, por outro, de simplificar o mais
vel o
controlo administrativo;
c) Definir, quando
rio, o âmbito de
o do disposto
nos artigos 101.o e 102.o, relativamente aos diversos setores
micos;
d) Definir as
es respetivas da
o e do Tribunal de
Justiça da
o Europeia quanto
o do disposto no
presente mero;
e) Definir as
es entre as
es nacionais e as
es
constantes da presente
o ou as adotadas em
o do
presente artigo.
Artigo 104ºdo TUE
Até à data da entrada em vigor das disposições adoptadas em
execução do artigo 103.o, as autoridades dos Estados-Membros
decidirão sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas
concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição
dominante no mercado comum, em conformidade com o direito
dos seus próprios países e com o disposto no artigo 81.o,
designadamente no n.o 3, e no artigo 102.o
Artigo 105.o do TUE
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 104.o, a Comissão velará pela
aplicação dos princípios enunciados nos artigos 101.o e 102.o. A
pedido de um Estado-Membro, ou oficiosamente, e em cooperação
com as autoridades competentes dos Estados-Membros, que lhe
prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível
infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve
infracção, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo.
2. Se a infracção não tiver cessado, a Comissão declarará
verificada essa infracção aos princípios, em decisão devidamente
fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar
os Estados-Membros a tomarem as medidas, de que fixará as
condições e modalidades, necessárias para sanar a situação.
Artigo 106.o do TUE
1. No que respeita às empresas públicas e às empresas a que
concedam direitos especiais ou exclusivos, os EstadosMembros não tomarão nem manterão qualquer medida
contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente
ao disposto nos artigos 18.o e 101.o a 109.o, inclusive.
2. As empresas encarregadas da gestão de serviços de
interesse económico geral ou que tenham a natureza de
monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente
Tratado, designadamente às regras de concorrência, na
medida em que a aplicação destas regras não constitua
obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão
particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das
trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que
contrarie os interesses da Comunidade.
3. A Comissão velará pela aplicação do disposto no presente
artigo e dirigirá aos Estados-Membros, quando necessário, as
directivas ou decisões adequadas.
SECÇÃO 2
OS AUXÍLIOS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS
Artigo 107.o do TUE
1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são
incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as
trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos
pelos Estados ou provenientes de recursos estatais,
independentemente da forma que assumam, que falseiem ou
ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou
certas produções.
2. São compatíveis com o mercado comum:
a)Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais
com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação
relacionada com a origem dos produtos;
b)Os auxílios destinados a remediar os danos causados por
calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;
c)Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República
Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que
sejam necessários para compensar as desvantagens económicas
causadas por esta divisão.
3.
3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado
interno:
a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento
económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente
baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem
como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.o,
tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social;
b)Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto
importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma
perturbação grave da economia de um Estado-Membro
c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas
atividades ou regiões económicas, quando não alterem as
condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o
interesse comum;
d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação
do património, quando não alterem as condições das trocas
comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao
interesse comum;
e) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do
Conselho, sob proposta da Comissão.
Artigo 108.o doT UE
(ex-artigo 88.o TCE)
1.
A
o procedera, em
o com os Estados-Membros, ao
exame permanente dos regimes de
lios existentes nesses Estados. A
o
propora
m aos Estados-Membros as medidas adequadas, que sejam
exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado
interno.
2.
Se a
o, depois de ter notificado os interessados para
apresentarem as suas
es, verificar que um
lio concedido por um
Estado ou proveniente de recursos estatais o
vel com o mercado
interno nos termos do artigo 107.o, ou que esse
lio esta a ser aplicado de
forma abusiva, decidira que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse
lio no prazo que ela fixar.
Se o Estado em causa o der cumprimento a esta
o no prazo fixado, a
o ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer diretamente ao
Tribunal de Justiça da
o Europeia, em
o do disposto nos artigos
258.o e 259.o.
A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade,
pode decidir que um
lio,
do ou a instituir por esse Estado, deve
considerar-se
vel com o mercado interno, em
o do disposto no
artigo 107.o ou nos regulamentos previstos no artigo 109.o, se circunstâncias
excecionais justificarem tal
o. Se, em
o a este
lio, a
o tiver
dado cio ao procedimento previsto no primeiro
grafo deste mero, o
pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho tera por efeito suspender o
referido procedimento
que o Conselho se pronuncie sobre a
o.
Todavia, se o Conselho o se pronunciar no prazo de três meses a contar da data
do pedido, a
o decidira.
Princípios Europeus da Concorrência
Resultados práticos
Um dos processos em matéria de concorrência com maior
visibilidade foi intentado pela Comissão Europeia contra a
Microsoft. A Comissão aplicou uma coima à Microsoft pela
prática que consiste em vender vários tipos de software
num único pacote. A Comissão considerou que a Microsoft
privara os consumidores da liberdade de escolha,
mantivera os preços a níveis artificialmente elevados e
impedira a inovação na indústria do software.
Outra intervenção da Comissão Europeia permitiu também
baixar os preços dos automóveis. O seu empenhamento
no sentido de aumentar a transparência dos preços
permitiu reduzir consideravelmente as diferenças dos
preços antes de impostos em toda a UE. É certo que
subsistem diferenças entre os preços dos vários países
devido à existência de diferentes regimes fiscais, mas de
forma muito menos significativa do que no passado.
Práticas Restritivas do Comércio

As práticas individuais restritivas do comércio estão
reguladas pelo Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de
Outubro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio.
Vendas com prejuízo
As vendas de bens a preço abaixo do preço de custo ou vendas
com prejuízo integram-se nas denominadas práticas individuais
restritivas do comércio, designadamente, no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio)
Este comportamento consiste em vender, ou oferecer para
venda, a um agente económico ou a um consumidor, um
produto por um preço inferior ao de compra acrescido dos
impostos aplicáveis a essa venda e dos encargos relacionados
com o transporte.
Expectavelmente este comportamento é susceptível de
prejudicar tanto os produtores como os concorrentes do
vendedor, sem contribuir para o bem-estar geral do consumidor.
O Programa da Clemência
O Programa da Clemência – a Lei n.º 39/2006, de 25 de
Agosto - estabelece o regime jurídico da dispensa e da
atenuação especial da coima em processos de contraordenação por infracção às normas nacionais de
concorrência por parte de empresas.
O Programa da Clemência, introduz em Portugal um
regime especial de dispensa total ou parcial de coima em
processos levados a cabo pela Autoridade, ao abrigo do
Art. 4º da Lei da Concorrência (Lei n.º 18/2003, de 11 de
Junho) e do artigo 101º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia.
Este programa constitui um importante instrumento na luta contra
os Cartéis, que consistem em acordos e/ou práticas concertadas
entre duas ou mais empresas com o objectivo de restringir a
concorrência, designadamente através da fixação de preços, da
restrição da produção da repartição de mercados ou da colusão em
concursos públicos.

Ao incentivar a cooperação das empresas, o Programa de Clemência
é fundamental para a detecção de cartéis, tendo sido adoptados
programas de clemência na generalidade dos Estados-membros da
União Europeia.
A lei estabelece as condições em que uma empresa - que denuncie à
Autoridade da Concorrência um acordo, designadamente um cartel,
em que tenha participado - pode obter dispensa total de coima
(imunidade), redução igual ou superior a 50% ou redução até 50% da
coima aplicável à infracção em questão.
Para obter informação adicional sobre o regime da clemência no
Ordenamento Jurídico Português consulte a Nota Informativa
39/2006.
Consulte também o site da Comissão Europeia no que se refere ao
Programa de Clemência (Leniency policy).
Preços ou Condições de Venda
Os preços ou condições de venda discriminatórios
integram-se nas denominadas práticas individuais
restritivas do comércio, designadamente, no artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98,
de 16 de Maio).
Esta norma estabelece que é proibido a um agente
económico praticar em relação a outro agente
económico preços ou condições de venda
discriminatórios relativamente a prestações
equivalentes.
Tabelas de preços
e Condições de prêço
As tabelas de preços e condições de venda são consideradas no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de
Maio).
O supra referido artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/93 visa obrigar
os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores,
embaladores e grossistas de bens e os prestadores de serviços a
possuir tabelas de preços com as correspondentes condições de
venda.
A existência de tabelas de preços com as correspondentes
condições de venda permite uma maior transparência nas
relações entre os agentes económicos, contribuindo para uma
leal concorrência entre as empresas
Decisões Judiciais
As decisões da Autoridade da Concorrência proferidas no âmbito
dos seus poderes de supervisão e sancionatórios são susceptíveis
de impugnação judicial, nos termos da Lei n.º 18/2003, de 11 de
Junho, e dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados
pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro.
Assim, os recurso dividem-se em:
Impugnação das decisões em processos de contra-ordenação
(artigos 49.º a 52.º, da Lei n.º 18/2003);
Impugnação das decisões proferidas em processos de
supervisão, por via de acção administrativa especial (artigos 53.º
a 55.º da Lei n.º 18/2003);
Recurso extraordinário para o membro do Governo responsável
pela Economia, limitado às Decisões de não aprovação de
operações de concentração de empresas (artigo 34.º dos
Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
(Continua)

Ver em
http://www.slideshare.net/Ruiteixeirasantos/direitoda-concorrncia-professor-doutor-rui-teixeira-santosisg-2014
FIM

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Direito Público Económico - Regulação e Concorrência, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Pós Graduação em Administração Pública e Direito Público Económico, ISG, 2013/4)

  • 1. INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO PÓS-GRADUÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DIREITO PÚBLICO ECONÓMICO Regulação e Concorrência Prof. Doutor Rui Teixeira Santos 2013/14
  • 2. INTRODUÇÃO GERAL Liberalização e regulação independente A criação de uma estrutura de mercado O reforço da aplicação das regras da concorrência A articulação entre regulação sectorial e regulação transversal da concorrência
  • 3. Ideia de Concorrência Em economia, concorrência corresponde à situação de um mercado em que os diferentes produtores/vendedores de um determinado bem ou serviço actuam de forma independente face aos compradores/consumidores, com vista a alcançar um objectivo para o seu negócio – lucros, vendas e/ou quota de mercado – utilizando diferentes instrumentos, tais como os preços, a qualidade dos produtos, os serviços após venda. É um estado dinâmico de um mercado que estimula as empresas a investir e a inovar com vista à maximização dos seus ganhos e ao aproveitamento óptimo dos recursos escassos disponíveis Um mercado concorrencial é aquele cujo funcionamento é feito de acordo com o livre jogo da oferta e da procura, sem intervenção do Estado.
  • 4. Marcas que dominam indiretamente o mercado global
  • 5. Ideia de Regulação Conhecida nos EUA Chegou à Europa sobretudo por via da OCDE depois do pósguerra e sobretudo como resposta ao fim do Estado Social de Providencia Há medida que o Estado saía da Economia depois da crise dos anos 70 e com a falência do Estado Social, dá-se o crescimento do sector privado e daí a necessidade de regulação e concorência O primeiro impulso foi dado pelo Mercado Único Europeu e a necessidade harmonização depois do desmantelamento dos antigos monopólios públicos e de eliminação dos direitos especiais ou exclusivos nos Estados membros Notar como a Troika aproveitou para impor o fim das golden shares em portugal em nome das normas europeias de livre concorrência.
  • 6. Objectivos da Regulação Garantia de concorrência no mercado e entre os Estados membros no Mercado Interno da UE Correção das falhas de mercado Controlo das Externalidades negativas Proteção dos Consumidores Cumprimento das obrigações de serviço publico (universalidade e a continuidade)
  • 7. Regulação e Regulamentação Não é apenas por via regulamentar que se faz a regulação. Muitas vezes a regulação é feita pela utilização de instrumentos não normativos em sentido próprio, como por exemplo a fixação da taxa de juros. Ou seja a regulação é mais ampla que a regulamentação
  • 8. Regulação segundo o critério dos sujeitos Auto-regulação – é feita sob responsabilidade coletiva dos próprios regulados ou seja entidades criadas pelos regulados (como acontece com as bolsas) Hetero-regulação – configura uma regulação estadual externa e é a assegurada por entidades criadas por iniciativa pública e dotadas de estatuto juridicopolítico. De entre a hetero-regulação sobresai a regulação independente
  • 9. A regulação independente é assegurada por entidades independentes administrativas (a administração pública independente) dotadas de estatuto prórpio e autonomas do Governo. Ideia de autonomia da desisão técnica longe da contaminação política Governo europeu
  • 10. Meios que garantem a autonomia do Regulador 1. 2. 3. As entidades independentes têm Receitas Próprias Limitação legal da intervenção governamental (em geral não estão sujeitas a poder de intendência, como é o caso do BdP, CMVM, ANACON ou ISP) Os gestores das entidadades têm um estatuto de independência: A nomeação é feita pelo Conselho de Ministros (deverá proximamente ser feita pelo PR ou ter confirmação parlamentar; Os mandatos têm em norma 5 anos e só são renovaveis uma vez; Gestores particamente inamovíveis (excepto ponderosas razões pessoais, como falhas graves ou incapacidade)
  • 12. Todos os estatutos incluem nas actividades dos reguladores 1. Estabelecer regras, jurídicas e técnicas, relativamente à actividade regulada, nomeadamente fixando padrões de qualidade do serviço (poder regulador); 2. Acompanhar a atividade dos regulados através de relatorios e informações (oder de supervisão); 3. Verificar o cumprimento de regras aplicáveis à actividade regulada por parte dos regulados e aplicar sançoes no caso de violação (poderes de fiscalização e de sanção); 4. Praticar atos de licenciamento
  • 13. - DE REGULAÇÃO SECTORIAL 1. A racionalidade subjacente a cada um dos tipos de regulação e de autoridade por ela responsável 2. A sobreposição de competências e a complementaridade entre as autoridades da concorrência e as autoridades de regulação sectorial 3. Os modelos de repartição de competências
  • 14. A DEFESA DA CONCORRÊNCIA NO CENÁRIO PÓS-PRIVATIZAÇÃO O desenvolvimento da moderna regulação ou re-regulação da economia e o surgimento das agências reguladoras passaram a trazer à tona novos dilemas na esfera concorrencial Assiste-se, hoje, à queda ou mitigação do chamado modelo estatocêntrico, ou seja, à supressão de uma realidade em que as decisões do Estado são tomadas do modo mais centralizado possível – como se o poder brotasse de uma só fonte. Vislumbra-se, em oposição a este modelo, o advento de um Estado com perfil policêntrico, é dizer, cujas decisões são tomadas, cada vez mais, de forma descentralizada, multiplicando-se os núcleos de onde emana poder.
  • 15. As agências reguladoras, fruto deste processo, encontramse submersas num sistema específico de regras composto por uma linguagem muito peculiar (telecomunicações, energia elétrica, petróleo, etc). Por tal razão, estão muito mais próximas dos setores regulados, possuindo maiores condições para a aquilatação das informações necessárias dos problemas concorrenciais ocorridos na área específica. Sobre o fenómeno no direito norte-americano, afirma Tércio Sampaio Ferraz Júnior: “A proliferação das agências nos Estados Unidos encontra uma de suas explicações na alta complexidade da atividade administrativa, impossível de ser dominada por saberes genéricos e formais. Daí a idéia de especialização em áreas de atuação demarcadas, nas quais o conhecimento técnico exige uma formação especial.”
  • 16. Concorrência Regulatória Os supervisores europeus cederam à tentação de exercer regulação de forma branda nos mercados financeiros, muitas vezes para atrair investimento, por causa da competitividade O ambiente de concorrência regulatória, mesmo entre os países europeus, alimentou muitos dos problemas com que hoje se depara a Europa
  • 17. Dicotomia “centralização x descentralização” do direito da concorrência Há uma nítida tensão que se traduz, por um lado, na tendência de setorização do direito antitruste e, por outro, na necessidade de que haja unidade na política concorrencial. Em termos práticos, o que está em jogo é a aplicação cabal da Lei n.o 18/2003 de 11 de Junho que aprova o regime jurídico da concorrência em Portugal à economia como um todo ou a pulverização da defesa da concorrência em setores específicos do mercado. Esta dicotomia deverá aumentar nos próximos tempos, devido ao crescente processo de desenvolvimento técnico de setores específicos da economia e ao surgimento de uma regulação de nova índole. Luciano Parejo Alfonso, define este momento como “la crisis de ‘adaptación’ (en lo orgánico y en lo funcional) del Estado a la evolución económico-social y las consecuentes nuevas necesidades de ‘dirección’, ‘organización’ y ‘ regulación’ que de ella resultan para el cumplimiento eficaz de la función de integración que a dicho Estado corresponde”. Há, por outro lado, um grande risco na tendência de segmentação do direito antitruste, uma vez que os setores regulados se entrecruzam e estão como que conectados aos demais setores da economia.
  • 18. Autoridade da Concorrência A convergência tecnológica entre os serviços tem promovido integração jamais vista entre atividades antes completamente distintas. Além disto, uma especialização exacerbada poderia aumentar os riscos da captura da agência reguladora. A experiência internacional e a literatura sugerem que a existência de uma agência central preocupada com a obediência das regras da concorrência é mais eficaz do que a fragmentação em vários órgão setoriais. A consideração desses elementos reveste-se de importância num momento no qual o governo está a rever a legislação de defesa da concorrência. Se a missão de garantir a livre concorrencia for dividida entre os vários setores da economiaPortugal estará na contramão das tendências regulatórias europeias. O crescimento da nova regulação para além da esfera dos serviços públicos desestatizados, demonstrando autêntico reposicionamento do Estado face à economia e exige uma nova postura da Autoridade da Concorencia diante deste fenômeno. A questão não é a de simplesmente articular competências entre asEntidades Reguladoras ou Agencias e o Autoridade da Concorrência, que de resto constitui apenas o primeiro passo neste processo, mas de inserção do Conselho na nova configuração regulatória do Estado.
  • 19. Obstaculos da regulação 1. Falta de controlo democrático 2. Efeito de captura: Para Floriano de AZEVEDO MARQUES, a captura pode ser definida como a “possibilidade de mitigação da imparcialidade do agente regulador em função da influência nas suas decisões exercida pelos agentes de mercado, pelos consumidores ou pela política circunstancial de governo. Não se trata de prática de atos (clara e diretamente) coibidos pela legislação, como corrupção e a prevaricação. Na verdade, são muito sutis os desvios da regulação em favor de um ou outro interesse, de maneira que se torna um tanto nebulosa a percepção da quebra da imparcialidade ou da independência do ente administrativo”. (A Nova Regulação dos Serviços Públicos, mimeo, p. 25).
  • 20. 1. Introdução 2. A criação de uma ordem jurídica concorrencial em Portugal 3. O novo regime jurídico português para a defesa da concorrência e as suas implicações nas relações entre a Autoridade da Concorrência e os reguladores sectoriais 4. A situação nos diferentes sectores em Portugal 5. Vantagens decorrentes da atuação da autoridade da concorrência e das autoridades reguladoras sectoriais 6. As autoridades reguladoras sectoriais e as autoridades da concorrência no direito comparado
  • 21. Regulação da Concorrência em Portugal A Constituição da República Portuguesa consagra a concorrência não falseada dentro das Incumbências prioritárias do Estado no domínio económico, em consonância com a opção tomada pela economia de mercado. A desde o início dos anos 80 (Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro estabelece a primeira Lei da Concorrência) que se verifica um relevo crescente da concorrência equilibrada face à consolidação de uma economia de mercado em Portugal. A seguinte Lei da Concorrência – Lei n.º 18/2003 - teve como objectivo o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores. A actual lei da Concorrencia é a lei 19/2012 de 8 de Maio, tendo sido criados tribunais especializados em regulação e concorrencia.
  • 22. Dto Constitucional O fato de que a maioria dos setores regulados ser dotada de imperfeições estruturais se, por um lado, legitima a própria regulação, por outro, não pode afastar a aplicação da concorrencia. Esta é que precisa ser aperfeiçoada com o aprimoramento das técnicas de defesa da concorrência. É importante realçar que o princípio da concorrência é uno e deriva de expressa previsão constitucional art. 81º al. f) da CRP ou o art. 170 c/c o art. 173, § 4o. Da Constituição do Brasil) e nos tratados internacionais (por exemplo o art 101º e o artº 102º do Tratado da União Europeia)
  • 23. Artigo 81º al. f) da CRP (Imcumbências prioritárias do Estado) Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social: (…) f) Assegurar o funcionamento eficiente dos Mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência das empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a outras párticas lesivas do interesse geral.
  • 24. Legislação Lei nº 19/2012 de 8 de maio: estabelece o regime jurídico da concorrência, revogando as Leis nºs 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei nº 2/99, de 13 de janeiro Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro (Criação e estatutos da Autoridade da Concorrência) Regulamento (CE) N.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002
  • 25. Em Portugal, cabe à Autoridade da Concorrência a detecção, investigação e punição deste tipo de práticas. Com efeito, a Autoridade tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e da livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, um elevado nível de progresso técnico e a prossecução do maior benefício para os consumidores. Esta missão traduz-se em actividades que se vão desenvolver ao longo de eixos prioritários de actuação. Um destes eixos prende-se, precisamente, com o controlo das estratégias e comportamentos empresariais, na sua vertente de combate às práticas restritivas (colusão e abusos de posição dominante e de dependência económica), de modo a assegurar um nível adequado de concorrência nos mercados (cf. Estatutos da Autoridade da Concorrência aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
  • 26. Autoridade da Concorrência Autoridade da Concorrência, criada pelo DL 10-2003 de 18/1/2003, tem poderes transversais sobre a economia portuguesa para aplicação das regras de concorrência, em coordenação com os órgãos de regulação sectorial e de acordo com as directivas da União Europeia. A Autoridade da Concorrência tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, um elevado nível de progresso técnico, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos Estatutos.
  • 27. Esta missão traduz-se em actividades que se desenvolvem de acordo com os seguintes eixos prioritários de actuação: Eixo 1: Controlar as estratégias empresariais (cooperativa e concentrativa) e combater as práticas restritivas e abusivas com vista a assegurar um nível adequado de concorrência Eixo 2: Identificar mercados em que a concorrência esteja restringida e promover soluções em benefício dos consumidores e que melhorem a eficiência Eixo 3: Elevar a consciência pública sobre o contexto e benefícios da concorrência Eixo 4: Proporcionar serviços ao governo, às agências de regulação e à sociedade, conformes com os padrões das melhores práticas a nível internacional Eixo 5: Participação de elevada credibilidade nas Relações Internacionais
  • 28. Artigo 19.º
Procedimentos sancionatórios Sem prejuízo do disposto na presente lei, os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da audiência dos interessados, o princípio do contraditório e demais princípios gerais aplicáveis ao procedimento e à actuação administrativa constantes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, bem como, se for caso disso, do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. Artigo 20.º
Procedimentos de supervisão Salvo disposição em contrário da presente lei, as decisões adoptadas pela Autoridade ao abrigo dos poderes de supervisão que lhe são conferidos por lei seguem o procedimento administrativo comum previsto no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 21.º
Procedimento de regulamentação 1 - Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, adoptado ao abrigo dos poderes de regulamentação previstos no n.º 4 do artigo 7.º dos respectivos estatutos, a Autoridade deverá proceder à divulgação do respectivo projecto na Internet, para fins de discussão pública, durante um período que não deverá ser inferior a 30 dias. 2 - No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior a Autoridade fundamentará as suas opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública.
  • 29. A UE e a Concorrência Na Comunidade Europeia (CE), a Concorrência constitui o motor do sistema económico comunitário desde 1958 e é o elemento dinamizador do Mercado Interno Europeu. Está estreitamente ligada às 4 liberdades de circulação – mercadorias, pessoas, serviços e capitais – na base do Mercado Interno: a eliminação das barreiras de natureza pública prevista pelo Tratado CE poderia ser frustrada se tais entraves pudessem ser substituídos por comportamentos concertados de empresas privadas – por exemplo, um boicote à importação de produtos oriundos de outros Estados-Membros. O critério de jurisdição entre a CE e os Estado Membros consiste na afectação do comércio entre EstadosMembros.
  • 30. Destinatários das normas de concorrência da CE: 1. Empresas (inclusive públicas, plenamente equiparadas às empresas privadas na sujeição às regras de concorrência CE); 2. Os Estados-Membros, no que toca à sua intervenção na actividade económica: 1. Auxílios do Estado: medidas públicas selectivas que confiram vantagens sem contrapartida – por exemplo, subsídios; benefícios fiscais; garantias; 2. Relações com empresas/sectores objecto de direitos especiais/exclusivos; monopólios fiscais: por exemplo, em sectores regulados – telecomunicações, energia, serviços postais, transportes;
  • 31. Princípios Europeus da Concorrência 1. Práticas comerciais leais para todos Uma concorrência eficaz no fornecimento de bens e serviços reduz os preços, aumenta a qualidade e permite uma escolha mais vasta para os consumidores. Além disso, permite que a inovação tecnológica progrida. A Comissão Europeia dispõe de vastos poderes para garantir que as empresas e os governos respeitam as regras da União Europeia em matéria de comércio leal. Porém, na aplicação dessas regras pode ter em conta o interesse em promover a inovação, normas uniformizadas ou o desenvolvimento das pequenas empresas.
  • 32. Princípios Europeus da Concorrência 2. A concorrência tem de ser leal As empresas de mudanças internacionais figuram entre as empresas multadas por acordos de fixação de preços. Ao abrigo das regras da União Europeia, as empresas não podem fixar os preços ou repartir os mercados entre si. Se uma empresa tem uma posição dominante num determinado mercado, não pode abusar do seu poder para afastar os seus concorrentes. As grandes empresas não podem realizar fusões se tal lhes conferir uma posição dominante no mercado. Porém, na prática, só poucas fusões são bloqueadas. As grandes empresas que tencionam proceder a uma operação de fusão necessitam da autorização da Comissão Europeia, independentemente da localização da sua sede. O critério aplicável é o volume de negócios obtido no território da UE.
  • 33. Princípios Europeus da Concorrência 3. Os grandes não podem explorar os pequenos Quando as grandes empresas têm negócios com pequenas empresas, não podem utilizar o seu poder de negociação para dificultar as relações entre os seus fornecedores ou clientes e a concorrência. A Comissão pode aplicar (e tem aplicado) coimas às empresas por todas estas práticas. Os seus inquéritos relativos às práticas anticoncorrenciais não se limitam a bens, abrangendo também as profissões liberais e os serviços, nomeadamente os serviços financeiros como a banca de retalho e os cartões de crédito.
  • 34. Princípios Europeus da Concorrência 4. Auxílios estatais só se forem úteis A Comissão acompanha de perto os auxílios concedidos pelos Estados-Membros às empresas ("auxílios estatais"). Estes auxílios podem assumir diversas formas: empréstimos e subvenções, desagravamentos fiscais, fornecimento de bens e serviços a preços preferenciais e garantias públicas que permitem melhorar a notação de crédito de uma empresa face aos seus concorrentes. Não são permitidos auxílios estatais, seja sob que forma for, a empresas em dificuldade que não tenham perspectivas de viabilidade económica.
  • 35. Princípios Europeus da Concorrência 5. As excepções que confirmam a regra São admitidas algumas excepções. A Comissão pode permitir que as empresas cooperem no desenvolvimento de uma norma técnica única para todo o mercado. Pode permitir que as pequenas empresas cooperem entre si se essa cooperação aumentar a sua capacidade para competir com as grandes empresas. Os auxílios estatais são admissíveis se houver perspectivas efectivas de uma empresa em dificuldade, ou uma nova empresa, se tornar rentável e se a concessão desses auxílios for no interesse da União Europeia (por exemplo, porque ajudam a manter ou a criar postos de trabalho). Os principais aspectos a ter em conta são se os consumidores são beneficiados ou se outras empresas são prejudicadas. Os auxílios à investigação e à inovação, ao desenvolvimento regional ou às pequenas e médias empresas são frequentemente autorizados porque correspondem aos objectivos gerais da UE.
  • 36. Princípios Europeus da Concorrência Mecanismos de controlo Os vastos poderes da Comissão para investigar e pôr termo às infracções às regras de concorrência da EU estão sujeitos ao controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. As empresas e os Estados-Membros da UE interpõem regularmente recursos, às vezes com êxito, contra as decisões da Comissão.
  • 37. Legislação da UE A livre concorrência é um elemento-chave de uma economia de mercado aberta. Estimulo o desempenho económico europeu e oferece aos consumidores uma escolha mais alargada de produtos e serviços de melhor qualidade, a preços mais competitivos.
A política de concorrência da União Europeia garante que não existam distorções da concorrência no mercado interno, assegurando que regras semelhantes se apliquem a todas as empresas que nele operam.
O Título VII, capítulo 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece as bases das regras comunitárias em matéria de concorrência.
  • 38. Lesgislação da UE 1. Disposições aplicáveis às empresas: 
Acordos, Abusos de posição dominante, Concentrações 2. Disposições aplicáveis aos auxílios estatais: 
Plano de acção, Painel de avaliação, Isenções por categoria, Auxílios estatais aos serviços de interesse geral, Auxílios estatais com objectivos regionais 3. Disposições aplicáveis aos sectores específicos: 
Agricultura, Energia, Serviços postais, Telecomunicações, Transportes. 4. Concorrência: dimensão internacional e alargamento 
Acordos bilaterais, Alargamento, Países candidatos
  • 39. Disposições aplicáveis às empresas Algumas empresas sentem-se tentadas a evitar a concorrência, adoptando comportamentos anticoncorrenciais para imporem as suas próprias regras no mercado. As empresas que exercem actividades semelhantes podem assim acordar em controlar os preços ou repartir os mercados entre elas. Uma empresa com posição dominante num mercado pode também abusar desta posição e excluir dele os seus concorrentes. Por conseguinte, a União Europeia estabeleceu um conjunto de regras para prevenir e sancionar os comportamentos anticoncorrenciais das empresas.
Por outro lado, as operações de fusão ou de aquisição de uma empresa por outra podem restringir a concorrência ao criar ou reforçar um operador dominante no mercado. Assim, a União controla e, se necessário, proíbe ou sujeita a condições as operações de concentração de dimensão comunitária.
  • 40. Disposições aplicáveis aos auxílios estatais No contexto de uma livre concorrência no mercado interno e, nomeadamente, da abertura dos serviços públicos à concorrência, os Estados-Membros intervêm por vezes através de recursos públicos para promover determinadas actividades económicas ou proteger indústrias nacionais. Ao favorecerem determinadas empresas em relação aos seus concorrentes, estes auxílios estatais podem falsear a concorrência.
Os auxílios estatais são proibidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No entanto, algumas excepções autorizam os auxílios justificados por objectivos de interesse comum, por exemplo, para os serviços de interesse económico geral, desde que estes não falseiem a concorrência num sentido contrário ao interesse comum. O controlo dos auxílios estatais exercido pela Comissão Europeia consiste assim em avaliar o equilíbrio entre os efeitos positivos e negativos dos auxílios.
  • 41. Disposições aplicáveis aos sectores específicos A União Europeia está a abrir progressivamente à concorrência os mercados nacionais dos transportes, da energia, das telecomunicações e dos serviços postais. A liberalização dos serviços nestes sectores de base permite aumentar a sua competitividade, melhorando a respectiva qualidade e fazendo com que eles possam tornar-se acessíveis a um preço mais abordável por todos os consumidores. O sector da agricultura, ainda que sujeito às normas da concorrência, tem de cumprir as disposições da política comunitária em matéria de agricultura e de desenvolvimento rural, assim como as obrigações internacionais decorrentes do acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre a agricultura. A União vigia a transposição pelos Estados-Membros e a aplicação efectiva do conjunto das disposições que têm por objectivo a liberalização destes sectores específicos.
  • 42. DO TRATADO DA UNiÃO EUROPEIA TÍTULO VII AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES CAPÍTULO 1 AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA SECÇÃO 1 AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS Artigo 101º 1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em: a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção; b)Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; c)Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; d)Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; e)Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.
  • 43. DO TRATADO DA UNiÃO EUROPEIA 2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo. 3. As disposições no n.o 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis: -a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas, -a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas, e -a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertada que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que: a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos; b)Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.
  • 44. DO TRATADO DA UNiÃO EUROPEIA Artigo 102º É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os EstadosMembros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste. Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em: a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas; b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.
  • 45. Artigo 103º 1. Os regulamentos ou diretivas rios o dos pios constantes dos artigos 101.o e 102.o o estabelecidos pelo Conselho, sob proposta da o, s consulta do Parlamento Europeu. 2. Os regulamentos e as diretivas referidas no n.o 1 têm por finalidade, designadamente: a)Garantir o respeito das es referidas no n.o 1 do artigo 101.o e no artigo 102.o, pela o de multas e es; b) Determinar as modalidades de o do n.o 3 do artigo 101.o, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma o eficaz e, por outro, de simplificar o mais vel o controlo administrativo; c) Definir, quando rio, o âmbito de o do disposto nos artigos 101.o e 102.o, relativamente aos diversos setores micos; d) Definir as es respetivas da o e do Tribunal de Justiça da o Europeia quanto o do disposto no presente mero; e) Definir as es entre as es nacionais e as es constantes da presente o ou as adotadas em o do presente artigo.
  • 46. Artigo 104ºdo TUE Até à data da entrada em vigor das disposições adoptadas em execução do artigo 103.o, as autoridades dos Estados-Membros decidirão sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado comum, em conformidade com o direito dos seus próprios países e com o disposto no artigo 81.o, designadamente no n.o 3, e no artigo 102.o Artigo 105.o do TUE 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 104.o, a Comissão velará pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 101.o e 102.o. A pedido de um Estado-Membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, que lhe prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo. 2. Se a infracção não tiver cessado, a Comissão declarará verificada essa infracção aos princípios, em decisão devidamente fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação.
  • 47. Artigo 106.o do TUE 1. No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os EstadosMembros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 18.o e 101.o a 109.o, inclusive. 2. As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade. 3. A Comissão velará pela aplicação do disposto no presente artigo e dirigirá aos Estados-Membros, quando necessário, as directivas ou decisões adequadas.
  • 48. SECÇÃO 2 OS AUXÍLIOS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS Artigo 107.o do TUE 1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. 2. São compatíveis com o mercado comum: a)Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos; b)Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários; c)Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão. 3.
  • 49. 3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno: a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.o, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social; b)Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum; d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao interesse comum; e) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.
  • 50. Artigo 108.o doT UE (ex-artigo 88.o TCE) 1. A o procedera, em o com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de lios existentes nesses Estados. A o propora m aos Estados-Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno. 2. Se a o, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas es, verificar que um lio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais o vel com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, ou que esse lio esta a ser aplicado de forma abusiva, decidira que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse lio no prazo que ela fixar. Se o Estado em causa o der cumprimento a esta o no prazo fixado, a o ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça da o Europeia, em o do disposto nos artigos 258.o e 259.o. A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um lio, do ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se vel com o mercado interno, em o do disposto no artigo 107.o ou nos regulamentos previstos no artigo 109.o, se circunstâncias excecionais justificarem tal o. Se, em o a este lio, a o tiver dado cio ao procedimento previsto no primeiro grafo deste mero, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho tera por efeito suspender o referido procedimento que o Conselho se pronuncie sobre a o. Todavia, se o Conselho o se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a o decidira.
  • 51. Princípios Europeus da Concorrência Resultados práticos Um dos processos em matéria de concorrência com maior visibilidade foi intentado pela Comissão Europeia contra a Microsoft. A Comissão aplicou uma coima à Microsoft pela prática que consiste em vender vários tipos de software num único pacote. A Comissão considerou que a Microsoft privara os consumidores da liberdade de escolha, mantivera os preços a níveis artificialmente elevados e impedira a inovação na indústria do software. Outra intervenção da Comissão Europeia permitiu também baixar os preços dos automóveis. O seu empenhamento no sentido de aumentar a transparência dos preços permitiu reduzir consideravelmente as diferenças dos preços antes de impostos em toda a UE. É certo que subsistem diferenças entre os preços dos vários países devido à existência de diferentes regimes fiscais, mas de forma muito menos significativa do que no passado.
  • 52. Práticas Restritivas do Comércio As práticas individuais restritivas do comércio estão reguladas pelo Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio.
  • 53. Vendas com prejuízo As vendas de bens a preço abaixo do preço de custo ou vendas com prejuízo integram-se nas denominadas práticas individuais restritivas do comércio, designadamente, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio) Este comportamento consiste em vender, ou oferecer para venda, a um agente económico ou a um consumidor, um produto por um preço inferior ao de compra acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e dos encargos relacionados com o transporte. Expectavelmente este comportamento é susceptível de prejudicar tanto os produtores como os concorrentes do vendedor, sem contribuir para o bem-estar geral do consumidor.
  • 54. O Programa da Clemência O Programa da Clemência – a Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto - estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contraordenação por infracção às normas nacionais de concorrência por parte de empresas. O Programa da Clemência, introduz em Portugal um regime especial de dispensa total ou parcial de coima em processos levados a cabo pela Autoridade, ao abrigo do Art. 4º da Lei da Concorrência (Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho) e do artigo 101º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
  • 55. Este programa constitui um importante instrumento na luta contra os Cartéis, que consistem em acordos e/ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas com o objectivo de restringir a concorrência, designadamente através da fixação de preços, da restrição da produção da repartição de mercados ou da colusão em concursos públicos. Ao incentivar a cooperação das empresas, o Programa de Clemência é fundamental para a detecção de cartéis, tendo sido adoptados programas de clemência na generalidade dos Estados-membros da União Europeia. A lei estabelece as condições em que uma empresa - que denuncie à Autoridade da Concorrência um acordo, designadamente um cartel, em que tenha participado - pode obter dispensa total de coima (imunidade), redução igual ou superior a 50% ou redução até 50% da coima aplicável à infracção em questão. Para obter informação adicional sobre o regime da clemência no Ordenamento Jurídico Português consulte a Nota Informativa 39/2006. Consulte também o site da Comissão Europeia no que se refere ao Programa de Clemência (Leniency policy).
  • 56. Preços ou Condições de Venda Os preços ou condições de venda discriminatórios integram-se nas denominadas práticas individuais restritivas do comércio, designadamente, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio). Esta norma estabelece que é proibido a um agente económico praticar em relação a outro agente económico preços ou condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes.
  • 57. Tabelas de preços e Condições de prêço As tabelas de preços e condições de venda são consideradas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio). O supra referido artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/93 visa obrigar os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e os prestadores de serviços a possuir tabelas de preços com as correspondentes condições de venda. A existência de tabelas de preços com as correspondentes condições de venda permite uma maior transparência nas relações entre os agentes económicos, contribuindo para uma leal concorrência entre as empresas
  • 58. Decisões Judiciais As decisões da Autoridade da Concorrência proferidas no âmbito dos seus poderes de supervisão e sancionatórios são susceptíveis de impugnação judicial, nos termos da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro. Assim, os recurso dividem-se em: Impugnação das decisões em processos de contra-ordenação (artigos 49.º a 52.º, da Lei n.º 18/2003); Impugnação das decisões proferidas em processos de supervisão, por via de acção administrativa especial (artigos 53.º a 55.º da Lei n.º 18/2003); Recurso extraordinário para o membro do Governo responsável pela Economia, limitado às Decisões de não aprovação de operações de concentração de empresas (artigo 34.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
  • 60. FIM

Notas do Editor

  1. Marcasquedominamindirectamente o mercado global
  2. Diferete da administraç\aoautonoma do estado – com autonomiaadministrativa e financeira deacordo com a LEO – ex: osinsttutospublicos
  3. Para Vital MOREIRA, a re-regulaçãoé “observávelsobretudo no caso dos sectores de prestação de serviçospúblicos (public utilities), mas nãosó.” A Auto-RegulaçãoProfissional e AdministraçãoPública
  4. Constata Steven Maijoor, presidente da European Securities and Markets Authority (ESMA)
  5. 11. TércioSampaio FERRAZ JÚNIOR, “AgênciasReguladoras: Legalidade e Constitucionalidade”, RevistaTributária e de FinançasPúblicas, São Paulo, ano 8, n o 35, novembro-dezembro de 2000, p. 144.12 Para Vital MOREIRA, “A desregulaçãogerouuma re-regulação de diferentenatureza”. A Auto-RegulaçãoProfissional e AdministraçãoPública, Coimbra, Almedina, 1997, p. 43. Pedro DUTRA, porsuavezafirmaque, “nos Estado Unidosdiscute-se hoje o excesso de regulaçãopromovidaporalgunsórgãosaodisciplinarem a prestação de serviços de naturezapública, mas não o poder de regular de taisórgãos”. “ÓrgãosReguladoresFuturo e Passado”, Revista de DireitoEconômico, Brasília, 24, julho/dezembro de 1996, p. 62.13 Luciano Parejo ALFONSO, “La PotestadNormativa de lasLlamadasAdministracionesIndependientes: Apuntespara un Estudio del Fenomeno”, in Administración Instrumental, Alfonso Perez MORENO (Org.), Madrid, Civitas, 1994, p. 636.14 Bolívar Moura ROCHA, em um dos primeirosestudossobre a questão, jáprenunciava o “riso de fragmentação e desvirtuamento da política da concorrência no País”.
  6. Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho Artigos 101.º a 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro
  7. SistemaInternacional da ConcorrênciaA actividadeinternacional da AdCédesenvolvida no âmbito de cooperação multilateral e bilateral. 
A nível multilateral, a AdCcoopera no seio de organizaçõesinternacionais, nomeadamente a OCDE e a Conferência das NaçõesUnidassobreComércio e Desenvolvimento (UNCTAD). A AdCparticipatambémemredes de cooperação multilateral como a RedeInternacional da Concorrência (ICN), a RedeLusófona da Concorrência e a RedeIbero-Americana da Concorrência. A nível bilateral, a AdCcooperaatravés de Protocolos de CooperaçãoTécnica e projectos de interessemútuo com outrasautoridades da concorrência.
  8. SistemaEuropeu da ConcorrênciaO Regulamento (CE) n.º 1/2003 implementou o processo de modernização da aplicação das regras europeias de concorrência, constantes dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Na sequência da descentralizaçãoassimoperada, as autoridadesnacionais de concorrêncianacionais e a ComissãoEuropeiatêmresponsabilidadeparalelanaaplicaçãodaquelasregrasemestreitacooperação, no quadro da RedeEuropeia de Concorrência - ECN. Para além da cooperação no âmbito da ECN, a AdCémembro da Associação de Autoridades de ConcorrênciaEuropeias - ECA.Estabelecetambémrelaçõesbilaterais com entidadeshomólogaseuropeias.
  9. 3 - O dispostonosnúmerosanterioresnãoseráaplicávelemcasos de urgência, situaçãoemque a Autoridadepoderádecidirpelaredução do prazoconcedidooupelasuaausência, conformefundamentaçãoquedeveráaduzir.4 - Osregulamentos da Autoridadequecontenhamnormas com eficáciaexternasãopublicadosna 2.ª série do Diário da República.
  10. A Comissãopodeautorizarumaempresa a deter um monopólioemdeterminadascircunstâncias: porexemplo, se se tratar de infra estruturasdispendiosas ("monopóliosnaturais") ou se for importantegarantir um serviçopúblico. Porém, as empresasquedetêm um monopóliodevempodercomprovarquetratamosconcorrentes de modoleal. As empresasdetentoras de monopóliosnaturaistêm de disponibilizar as suas infra estruturas a todos e osbenefícios do fornecimento de um serviçopúbliconãopodemserutilizadosparafinanciaroperaçõescomerciaisquelhespermitampraticarpreçosmaisbaixos do que a concorrência.
  11. ANTITRUSTE: ACORDOS E ABUSOS DE POSIÇÃO DOMINANTEDisposiçõesindicativasAplicação dos Artigos 101.º e 102.º do TFUE (os anteriores Artigos 81º e 82º do Tratado da CE)Orientações para o cálculo das coimasImunidade em matéria de coimas e redução do seu montante: clemência nos processos relativos a cartéisInformações relativas às infracções e denúnciasOrientações sobre o conceito de afectação do comércioDefinição de mercado relevanteOrientações relativas à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado CEAviso de “de minimis”: isenção dos acordos de pequena importânciaAcesso ao dossierOrientações informais às empresasCooperação entre a Comissão e os tribunais nacionaisIsençõesporcategoria: acordosverticaisOrientações relativas às restrições verticaisIsenção para acordos de oferta e distribuição verticaisDistribuição de veículos automóveis e serviço pós-vendaIsençõesporcategoria: acordoshorizontaisOrientações relativas aos acordos de cooperação horizontalIsenção para acordos de especializaçãoOutros tipos de isençõesIsenção concedida a determinados acordos no sector dos segurosAcordos de transferência de tecnologiaAcções de indemnizaçãoAcções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrustLivro Verde: Acções de indemnização devido à violação das regras comunitárias no domínio antitrustArquivosCONCENTRAÇÕESControlo das concentrações entre empresasOrientações para a apreciação das concentrações horizontais
  12. DISPOSIÇÕES GERAISPlano de acção no domínio dos auxílios estataisArquivosRegras de aplicação do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)Auxílios às pequenas e médias empresasArquivosISENÇÕES POR CATEGORIACategorias de auxílios compatíveis com o mercado comumAplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE a determinadas categorias de auxílios estatais horizontaisAuxílios de minimisAuxílios estatais ao empregoAuxílios à formaçãoREGRAS HORIZONTAISEnquadramento dos auxílios estatais a favor do ambienteEnquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimentoAuxílios estatais a favor do ambienteAuxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldadeAUXÍLIOS REGIONAISOrientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007‑2013Auxílios estatais ao investimento com finalidade regional SERVÇOS DE INTERESSE ECONÓMICO GERALNovo compromisso europeu face aos serviços de interesse geralEnquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço públicoLivro Branco sobre os serviços de interesse geralOs serviços sociais de interesse geralLivro Verde sobre serviços de interesse geralArquivosAUXÍLIOS ESPECÍFICOSTransparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como em certas empresasAuxílios estatais destinados a promover os investimentos em capital de risco nas PMEAuxílios estatais sob forma de garantiasElementos de auxílio existentes nos seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazoElementos de auxílio estatal no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicosElementos de auxílio existentes na fiscalidade directa das empresasAjudas nacionais ao cinema e ao audiovisual (resolução)Ajudas estatais aos serviços públicos de radiodifusãoArquivosAuxílio estatais às empresas de transporte ferroviário
  13. Concorrência na agricultura e na pescaConcorrência nos transportes
  14. 3.   Para quepossaapresentar as suasobservações, deve a Comissãoserinformadaatempadamente dos projectosrelativosàinstituiçãooualteração de quaisquerauxílios. Se a Comissãoconsiderarquedeterminadoprojecto de auxílionãoécompatível com o mercadocomumnostermos do artigo 87.o, devesemdemoradarinícioaoprocedimentoprevisto no número anterior. O Estado-Membroemcausanãopodepôremexecução as medidasprojectadas antes de talprocedimentohaversidoobjecto de umadecisão final.Artigo 89.oO Conselho, deliberandopormaioriaqualificada, sob proposta da Comissão, e apósconsulta do ParlamentoEuropeu, podeadoptartodososregulamentosadequadosàexecução dos artigos 87.o e 88.o e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.o 3 do artigo 88.o e as categorias de auxíliosqueficamdispensadasdesseprocedimento.
  15. ÉtambémgraçasàComissãoqueosconsumidorestêmmaisescolharelativamenteàcompra e àmanutenção dos veículos. Agora podehaverconcessionários de váriasmarcas, concessionáriosqueoperememmais de um país da UE e jánãoéobrigatórioser um concessionárioautorizadopara vender peçassobresselentes e fazerreparações.
  16. Decreto-Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 140/98, de 16 de Maio
  17. Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto Formulário para apresentação de pedido de dispensa ou atenuação especial a coima, nos termos da Lei n.º 39/2006Procedimento administrativo relativo à tramitação necessária Nota Informativa 39/2006
  18. Decreto-Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 140/98, de 16 de Maio