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REGULAÇÃO E AGÊNCIAS
REGULADORAS
Aluna: Débora Barreto dos
Santos
Professor: João Costa Aguiar
Filho
UNILESTE – MG
2º semestre - 2015
CONTEXTO HISTÓRICO
Baseado no Direito Público do Estado, as necessidades
sociais devem ser atendidas de forma eficiente em se
tratando dos fins fáticos e sociais a que se destinam.
Como conceito de eficiência, tem-se que qualquer atividade
deve ser realizada da melhor forma possível visando
atender as finalidades do ordenamento jurídico. Tais
finalidades encontram-se fixadas através de leis, decretos e
outras fontes jurídicas e são delimitadas através da
regulamentação.
REGULAÇÃO
Do ponto de vista jurídico, regulamentação diz respeito a normas
ou preceitos que regulamente ou normalize determinado assunto.
Pode-se definir regulação como o estabelecimento e a
implementação de regras para a atividade econômica, destinadas
a garantir o seu funcionamento equilibrado, de acordo com
determinados objetivos públicos.
Entende-se por ordem econômica as disposições estabelecidas
para disciplinar a intervenção estatal na economia. A Constituição
Federal estabelece, como regra, a intervenção do Estado de
forma indireta e, excepcionalmente, é permitida a intervenção
direta.
TIPOS DE REGULAÇÃO
São previstos os seguintes tipos de regulação:
• econômica – tem a finalidade de prevenir práticas abusivas,
corrigir assimetrias informativas em defesa do consumidor,
garantindo também o cumprimento das políticas públicas
adotadas para condicionamento do exercício do poder econômico
por parte dos agentes de mercado;
• serviços públicos – tem o intuito de garantir aos usuários a
adequada prestação de serviços públicos por parte da
Administração Pública, fazendo com que os serviços sejam
prestados de forma efetiva e universal aos usuários;
• social – visa assegurar que o princípio da dignidade da pessoa
humana seja cumprido de forma minimamente necessária à vida
em sociedade;
• ambiental – sua finalidade é a preservação ambiental, além de
assegurar a harmonia dos agentes econômicos com os fatores de
produção naturais;
• cultural – visa incentivar a produção cultural nacional, bem como
a proteção do patrimônio histórico-cultural do país. Essa forma de
regulação é de suma importância para o País no intuito de manter
a identidade nacional da população com sua pátria.
AGÊNCIAS REGULADORAS
Face a problemas encontrados com a dificuldade apresentada
pelo ente estatal em gerir de forma eficaz todos os setores,
juntamente com a ausência de uma intervenção econômica
eficaz, foram criadas, em diversas partes do mundo, as agências
reguladoras.
Agora o Estado não seria mais responsável de forma direta por
determinados setores. Após a criação das agências reguladoras a
gestão de serviços públicos e coletivos foi repassada a essas
autarquias, que são dotadas de independência e de autonomia.
AGÊNCIAS REGULADORAS
As agências reguladoras são criadas por leis e tem várias
funções, sendo que as principais são: elaboração de normas
disciplinadoras para o setor regulamentado e fiscalização dessas
normas.
Desempenham a função de intervenção estatal na economia,
regulando, controlando e fiscalizando os setores estratégicos que
o Estado delega à inciativa privada.
No Brasil, ao contrário do que ocorreu nos Estados Unidos, a
criação dessas autarquias especiais se deu de forma rápida, a
partir de uma decisão política determinada.
Têm-se atualmente onze agências reguladoras, cada uma com a
função de regular determinado setor. São elas:
• Agência Nacional de Águas (ANA) - Implementar, em sua esfera
de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos,
integrando o Sistema nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
• Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) - Regular e fiscalizar
as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e
aeroportuária;
• Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) - Regular e
fiscalizar os serviços de telecomunicações do país;
• Agência Nacional do Cinema (ANCINE) - Fomentar, regular e
fiscalizar a indústria cinematográfica e videofonográfica;
• Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) - Regular e
fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização
de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes
do governo federal;
• Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP) - promover a regulação, a contratação e a fiscalização das
atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do
gás natural e dos biocombustíveis;
• Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - Controlar,
normatizar, controlar e fiscalizar as atividades que garantem a
assistência suplementar à saúde;
• Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) -
Implementar, regular e supervisionar a política de transportes
aquaviários;
• Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) -
Implementar, regular e supervisionar a política voltada para os
transportes terrestres;
• Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) - Proteger e
promover a saúde, garantindo a segurança sanitária de produtos
e serviços;
• Agência Nacional de Mineração (ANM) - em processo de criação
para substituição do DNPM.
CARACTERÍSTICAS DAS AGÊNCIAS
REGULADORAS
• São criadas por leis;
• Quanto a natureza jurídica, são pessoas jurídicas de Direito
Público;
• Exercem função de Estado na esfera administrativa, normativa e
fiscalizatória.
FUNÇÕES DE ESTADO DAS
AGÊNCIAS REGULADORAS
• Normativa – publica atos administrativos através de resoluções,
portarias e instruções normativas a fim de regular os setores que
foram delegados à iniciativa privada;
• Executiva – as agências executam suas diretrizes técnicas,
regulando o setor econômico específico, situando-se na mediação
entre os interesses dos prestadores de serviços delegados e os
usuários desses mesmos bens e serviços;
FUNÇÕES DE ESTADO DAS
AGÊNCIAS REGULADORAS
• Decisória (ou judicante) – seus órgãos colegiados de cúpula
decidem em última instância administrativa conflitos de interesses
entre a agência e o ente regulado ou entre este e os usuários dos
serviços.
OUTRAS CARACTERÍSTICAS DAS
AGÊNCIAS REGULADORAS
Quanto à competência, compete às agências reguladoras a
elaboração de um plano regulatório no que tange a competência
técnica da agência; exercer o poder de polícia que lhe foi
conferido por lei; mediar os interesses entre os agentes regulados
e a sociedade.
Quanto às atribuições de cada agência, essas lhes são conferidas
através da lei que a criou, assim como o regime especial a que se
submetem.
INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO
• atos normativos, gerais e abstratos – são meios de atuação para
supervisão e regulamentação da atividade econômica;
• mediação entre os interesses dos setores políticos e privados –
através de instrumentos jurídicos extrajudiciais visa mediar os
interesses das partes que compõem os setores regulamentados;
INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO
• exercício do poder de polícia – através da fiscalização sobre a
atividade econômica, quer seja na expedição de regulamentos
proibitivos, quer seja através da aplicação de sanções
administrativas;
• fomento, estímulo e promoção a determinadas atividades – tem
a finalidade de alcançar os objetivos políticos estabelecidos pelo
Poder Público.
FORMAS DE CONTROLE DAS
AGÊNCIAS REGULADORAS
As agências reguladoras exercem controle financeiro, finalístico
(ou político-público), e de juridicidade.
• O controle financeiro das agências é exercido principalmente
pelo Tribunal de Contas em vários setores, inclusive no que tange
à arrecadação e gastos de suas receitas e despesas públicas. A
finalidade desse controle é a verificação da realização das
despesas das Agências Reguladoras.
FORMAS DE CONTROLE DAS
AGÊNCIAS REGULADORAS
• O controle financeiro é pleno quanto às atividades-meio,
sendo importante ressaltar que em momento algum esse
controle pode ser entendido como restrição orçamentária.
Atualmente há certa discussão a respeito da submissão dos
atos de regulação típicos das agências ao controle pelo
Tribunal de Contas, mas isso ainda não ocorre.
FORMAS DE CONTROLE DAS
AGÊNCIAS REGULADORAS
• O controle finalístico (ou político-público) é exercido de
forma restrita pelo Executivo e Legislativo, bem como por
toda a sociedade. Esse controle é apenas do cumprimento
das políticas públicas, dos objetivos e das finalidades da
atividade de regulação a ser alcançado pela agência.
• O controle de juridicidade é exercido pelas Procuradorias
das agências reguladoras, que são órgãos externos
vinculados à Advocacia-Geral da União, e pelo Poder
Judiciário, respeitando ao princípio da inafastabilidade do
Poder Judiciário.
CONCLUSÃO
Analisando-se a respeito da eficácia das agências reguladoras na
atualidade brasileira, tem-se que essa característica só aproxima-
se da plenitude quando praticados todos os instrumentos de
regulamentação.
Diante do exposto, pode-se concluir que as agências reguladoras
se mostram como ferramentas fundamentais para garantir a
eficiência na prestação do serviço público, garantindo a qualidade
do serviço, a cordialidade para com o cliente e modicidade das
taxas, conforme os princípios básicos do serviço público.

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Regulação, agências reguladoras e seus tipos em

  • 1. REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS Aluna: Débora Barreto dos Santos Professor: João Costa Aguiar Filho UNILESTE – MG 2º semestre - 2015
  • 2. CONTEXTO HISTÓRICO Baseado no Direito Público do Estado, as necessidades sociais devem ser atendidas de forma eficiente em se tratando dos fins fáticos e sociais a que se destinam. Como conceito de eficiência, tem-se que qualquer atividade deve ser realizada da melhor forma possível visando atender as finalidades do ordenamento jurídico. Tais finalidades encontram-se fixadas através de leis, decretos e outras fontes jurídicas e são delimitadas através da regulamentação.
  • 3. REGULAÇÃO Do ponto de vista jurídico, regulamentação diz respeito a normas ou preceitos que regulamente ou normalize determinado assunto. Pode-se definir regulação como o estabelecimento e a implementação de regras para a atividade econômica, destinadas a garantir o seu funcionamento equilibrado, de acordo com determinados objetivos públicos. Entende-se por ordem econômica as disposições estabelecidas para disciplinar a intervenção estatal na economia. A Constituição Federal estabelece, como regra, a intervenção do Estado de forma indireta e, excepcionalmente, é permitida a intervenção direta.
  • 4. TIPOS DE REGULAÇÃO São previstos os seguintes tipos de regulação: • econômica – tem a finalidade de prevenir práticas abusivas, corrigir assimetrias informativas em defesa do consumidor, garantindo também o cumprimento das políticas públicas adotadas para condicionamento do exercício do poder econômico por parte dos agentes de mercado; • serviços públicos – tem o intuito de garantir aos usuários a adequada prestação de serviços públicos por parte da Administração Pública, fazendo com que os serviços sejam prestados de forma efetiva e universal aos usuários;
  • 5. • social – visa assegurar que o princípio da dignidade da pessoa humana seja cumprido de forma minimamente necessária à vida em sociedade; • ambiental – sua finalidade é a preservação ambiental, além de assegurar a harmonia dos agentes econômicos com os fatores de produção naturais; • cultural – visa incentivar a produção cultural nacional, bem como a proteção do patrimônio histórico-cultural do país. Essa forma de regulação é de suma importância para o País no intuito de manter a identidade nacional da população com sua pátria.
  • 6. AGÊNCIAS REGULADORAS Face a problemas encontrados com a dificuldade apresentada pelo ente estatal em gerir de forma eficaz todos os setores, juntamente com a ausência de uma intervenção econômica eficaz, foram criadas, em diversas partes do mundo, as agências reguladoras. Agora o Estado não seria mais responsável de forma direta por determinados setores. Após a criação das agências reguladoras a gestão de serviços públicos e coletivos foi repassada a essas autarquias, que são dotadas de independência e de autonomia.
  • 7. AGÊNCIAS REGULADORAS As agências reguladoras são criadas por leis e tem várias funções, sendo que as principais são: elaboração de normas disciplinadoras para o setor regulamentado e fiscalização dessas normas. Desempenham a função de intervenção estatal na economia, regulando, controlando e fiscalizando os setores estratégicos que o Estado delega à inciativa privada. No Brasil, ao contrário do que ocorreu nos Estados Unidos, a criação dessas autarquias especiais se deu de forma rápida, a partir de uma decisão política determinada.
  • 8. Têm-se atualmente onze agências reguladoras, cada uma com a função de regular determinado setor. São elas: • Agência Nacional de Águas (ANA) - Implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; • Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) - Regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; • Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) - Regular e fiscalizar os serviços de telecomunicações do país;
  • 9. • Agência Nacional do Cinema (ANCINE) - Fomentar, regular e fiscalizar a indústria cinematográfica e videofonográfica; • Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) - Regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal; • Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) - promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis;
  • 10. • Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - Controlar, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades que garantem a assistência suplementar à saúde; • Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) - Implementar, regular e supervisionar a política de transportes aquaviários; • Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) - Implementar, regular e supervisionar a política voltada para os transportes terrestres;
  • 11. • Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) - Proteger e promover a saúde, garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços; • Agência Nacional de Mineração (ANM) - em processo de criação para substituição do DNPM.
  • 12. CARACTERÍSTICAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS • São criadas por leis; • Quanto a natureza jurídica, são pessoas jurídicas de Direito Público; • Exercem função de Estado na esfera administrativa, normativa e fiscalizatória.
  • 13. FUNÇÕES DE ESTADO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS • Normativa – publica atos administrativos através de resoluções, portarias e instruções normativas a fim de regular os setores que foram delegados à iniciativa privada; • Executiva – as agências executam suas diretrizes técnicas, regulando o setor econômico específico, situando-se na mediação entre os interesses dos prestadores de serviços delegados e os usuários desses mesmos bens e serviços;
  • 14. FUNÇÕES DE ESTADO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS • Decisória (ou judicante) – seus órgãos colegiados de cúpula decidem em última instância administrativa conflitos de interesses entre a agência e o ente regulado ou entre este e os usuários dos serviços.
  • 15. OUTRAS CARACTERÍSTICAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS Quanto à competência, compete às agências reguladoras a elaboração de um plano regulatório no que tange a competência técnica da agência; exercer o poder de polícia que lhe foi conferido por lei; mediar os interesses entre os agentes regulados e a sociedade. Quanto às atribuições de cada agência, essas lhes são conferidas através da lei que a criou, assim como o regime especial a que se submetem.
  • 16. INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO • atos normativos, gerais e abstratos – são meios de atuação para supervisão e regulamentação da atividade econômica; • mediação entre os interesses dos setores políticos e privados – através de instrumentos jurídicos extrajudiciais visa mediar os interesses das partes que compõem os setores regulamentados;
  • 17. INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO • exercício do poder de polícia – através da fiscalização sobre a atividade econômica, quer seja na expedição de regulamentos proibitivos, quer seja através da aplicação de sanções administrativas; • fomento, estímulo e promoção a determinadas atividades – tem a finalidade de alcançar os objetivos políticos estabelecidos pelo Poder Público.
  • 18. FORMAS DE CONTROLE DAS AGÊNCIAS REGULADORAS As agências reguladoras exercem controle financeiro, finalístico (ou político-público), e de juridicidade. • O controle financeiro das agências é exercido principalmente pelo Tribunal de Contas em vários setores, inclusive no que tange à arrecadação e gastos de suas receitas e despesas públicas. A finalidade desse controle é a verificação da realização das despesas das Agências Reguladoras.
  • 19. FORMAS DE CONTROLE DAS AGÊNCIAS REGULADORAS • O controle financeiro é pleno quanto às atividades-meio, sendo importante ressaltar que em momento algum esse controle pode ser entendido como restrição orçamentária. Atualmente há certa discussão a respeito da submissão dos atos de regulação típicos das agências ao controle pelo Tribunal de Contas, mas isso ainda não ocorre.
  • 20. FORMAS DE CONTROLE DAS AGÊNCIAS REGULADORAS • O controle finalístico (ou político-público) é exercido de forma restrita pelo Executivo e Legislativo, bem como por toda a sociedade. Esse controle é apenas do cumprimento das políticas públicas, dos objetivos e das finalidades da atividade de regulação a ser alcançado pela agência. • O controle de juridicidade é exercido pelas Procuradorias das agências reguladoras, que são órgãos externos vinculados à Advocacia-Geral da União, e pelo Poder Judiciário, respeitando ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
  • 21. CONCLUSÃO Analisando-se a respeito da eficácia das agências reguladoras na atualidade brasileira, tem-se que essa característica só aproxima- se da plenitude quando praticados todos os instrumentos de regulamentação. Diante do exposto, pode-se concluir que as agências reguladoras se mostram como ferramentas fundamentais para garantir a eficiência na prestação do serviço público, garantindo a qualidade do serviço, a cordialidade para com o cliente e modicidade das taxas, conforme os princípios básicos do serviço público.