Concorrência e Transparência na Gestão de Resíduos
Conferencia do Prof- Doutor Rui Teixeira Santos no 9º Forum Nacional dos Residuos,Lisboa, Portugal, em 22 de Abril de 2015
Ergonomia emocional I parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Concorrência na gestão de resíduos comunicação do prof. doutor Rui Teixeira Santos no Forum Nacional dos Residuos 22042015
1. Concorrência e
Transparência na Gestão
de Resíduos
Professor Doutor Rui Teixeira Santos
(Professor Associado do Instituto Superior de Gestão)
Lisboa, 22 de Abril de 2015
9º FORUM NACIONAL DOS RESIDUOS
2. O que é a Regulação?
Há muitas definições. (Baldwin and Cave, 1999)
Para os economistas, é sinónimo de intervenção dos governos nos mercados.
Em particular a distinção é feita entre contratos e regulação, sendo a primeira objecto do direito privado
(comercial) e a segunda a imposta pelos Governos (Sheifer, 2011), a que chamei o Direito Público Económico.
Esta ultima disciplina do direito, com princípios próprios e com autonomia científica, foi reintroduzida nos
currículos das Universidades Portuguesas na Pós-graduação em Administração Pública e Direito Público
Económico, na Escola de Administração de Lisboa da ULHT, em 2009, e depois disso deu origem a alguns
trabalhos por colegas meus da área do Direito Económico, a pós-graduações e Mestrados em outras
Universidades.
Tenho para publicação do Princípios do Direito Público Económico. Uma matéria que se traduz no conjunto
de normas sobre a intervenção publica do Estado nos mercados caracterizadas por três atributos: (1) normas
imperativas ou compulsórias; (2) normas resguardadas por sanções criminais ou administrativas
(contraordenações); e (3) divulgação pública, dentro do principio da Administração Aberta e tendo em vista
a proteção do consumidor.
Este Direito tem evoluído de um contexto normativo da forma de comando-e-controlo regulatório para a
definição dos termos e instrumentos dos mercados.
Nesta visão neoliberal mitigada do direito regulatório do ponto de vista económico a regulação justifica-se
sempre que o mercado não for eficiente para corrigir as malformações criadas pela mão invisível no
mercado (Adam Smith, 1776).
É dentro desta matéria cabe a disciplina jurídica da Concorrência.
3. As falhas de mercado
como ponto de partida da regulação
A noção económica neoclássica das falhas de mercado traduz-se nas
ineficiências que prejudicam o modelo da competição perfeita.
São típicas falhas de mercado: (1) monopólio; (2) informação assimétrica e (3)
externalidades.
É para corrigir a questão dos monopólios que se coloca o regime de controlo
das concentrações, no âmbito do direito da concorrência.
4. Notificação obrigatória de
concentração:
Na Lei da Concorrência (Lei 19/2012 de 8 de maio), as operações de concentração
de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham, em
alternativa, uma das seguintes condições: (1) quota igual ou superior a 50%, ou (2)
quota igual ou superior a 30% e inferior a 50%, desde que o volume de negócios
realizado individualmente em Portugal, por pelo menos duas das empresas, seja
superior a 5 milhões de euros; ou (3) o conjunto das empresas que participam na
concentração tenha realizado em Portugal um volume de negócios superior a 100
milhões de euros, desde que o volume de negócios realizado individualmente em
Portugal por, pelo menos duas dessas empresas, seja superior a 5 milhões de euros.
Infelizmente, perdeu-se a oportunidade de eliminar o critério da quota de
mercado para notificação de concentrações à AdC, o que continua a gerar
insegurança jurídica e algum descrédito do sistema, sobretudo em sectores
económicos – como claramente acontece no mercado de resíduos - onde o Espaço
Ibérico de mercado faz mais sentido, num contexto de Mercado Único europeu e
de livre estabelecimento.
5. Ausência de notificação
A ausência de notificação à AdC tem várias consequências, designadamente:
(1) invalidade da transacção;
(2) potencial aplicação de coimas às empresas em causa e aos respectivos
membros dos órgãos de administração;
(3) possível investigação, ex officio, de uma concentração não notificada;
e (4) private enforcement para compensação de danos.
Vem esta observação a propósito da Privatização da EGF, que marca
indiscutivelmente este 9º Forum Nacional de Resíduos.
6. Intervenção de terceiros
Os terceiros têm a possibilidade de intervenção no procedimento desde
que sejam titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente
protegidos. Todavia esta intervenção encontra-se limitada processualmente,
na medida em que o terceiro tem de se constituir formalmente como
interessado junto da AdC. Em regra, o terceiro tem de formular observações
no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da transação
projetada à AdC para que se possa constituir como interessado sob pena de
se extinguir o direito de intervir na audiência prévia. Só não será assim se a
AdC “considerar que tal intervenção é relevante para a instrução do
procedimento e não prejudica a adoção de uma decisão expressa no prazo
legalmente fixado”
7. Investigação aprofundada
Em processos de maior complexidade merecedores de uma investigação
aprofundada (fase II) é concedida a oportunidade de as partes se
pronunciarem acerca do sentido provável da decisão da AdC em sede de
audiência prévia (semelhante à “comunicação de objecções” da Comissão
Europeia), a qual tem necessariamente de ser realizada no prazo máximo de
75 dias úteis a contar da data da notificação.
A exigência de contraditório decorre do quadro regulatório europeu. Recorde-
se que a competência em matéria de Mercado Interno é exclusiva da União
Europeia, nos termos dos artigos 101º a 109º do TFUE,
8. Concorrência nos Tratados da UE
Os artigos 101.º a 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
contêm as regras de concorrência no mercado comum. Nos termos destes artigos, são
proibidos os acordos entre empresas susceptíveis de restringir a concorrência. A
empresa que detenha uma posição dominante está proibida de explorar de modo
abusivo a sua posição e de, assim, afetar as trocas comerciais entre os Estados-
Membros.
As concentrações e aquisições de dimensão comunitária são controladas pela Comissão
Europeia, podendo até, em determinados casos, ser proibidas.
A concessão de auxílios estatais a determinados produtos ou empresas que provocam
distorções da concorrência encontra-se proibida, embora possa ser, em determinados
casos, autorizada.
As regras de concorrência são igualmente aplicáveis às empresas públicas, aos serviços
públicos e aos serviços de interesse geral. Estas mesmas regras podem ser revogadas
caso a consecução dos objetivos destes serviços específicos fique comprometida.
Bibliografia: Rui Teixeira Santos (2014) Direito da União Europeia, Lisboa: Bnomics
9. Objetivos
O objetivo fundamental das regras de concorrência da UE consiste em
assegurar que a concorrência não é falseada. No entanto, a concorrência
efetiva não é um fim em si mesma, mas sim uma condição da realização de
um mercado interno livre e dinâmico, que funcione como um dos vários
instrumentos de promoção do bem-estar económico geral.
(Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a garantia de que a
concorrência não é falseada deixou de ser referida expressamente no
artigo 3.º do TFUE e, de acordo com o Protocolo n.º 27, passou a ser
abrangida pelo conceito de mercado interno.)
10. Base jurídica
Artigos 101.º a 109.º do TFUE, assim como o Protocolo n.º 27 relativo ao
mercado interno e à concorrência que declara que o objetivo do mercado
interno, tal como estabelecido no artigo 3.º, n.º 3, do TUE, inclui a
concorrência não falseada;
Regulamento (CE) n.º 139/2004 relativo ao controlo das concentrações
de empresas;
Artigos 37.º, 106.º e 345.º do TFUE no caso das empresas públicas, bem
como os artigos 14.º, 59.º, 93.º, 106.º, 107.º, 108.º e 114.º do TFUE no caso
dos serviços públicos, serviços de interesse geral e serviços de interesse
económico geral; Protocolo n.º 26 relativo aos serviços de interesse geral;
artigo 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais.
11. Vem isto a propósito da atual
Privatização da EGF
1-Indicadores Financeiros EGF
- Volume de negócios: 173 ME
- EBITDA: 66 ME
- Ativo: 953 ME
- Dívida Financeira: 159 ME
- Capitais Próprios: 102 ME
13. Consórcio vencedor do Concurso:
A Mota-Engil criou um consórcio com as espanholas Urbasser e a Novaflex:
SUMA, tendo em vista a aquisição de 95% do capital da EGF. O negócio
envolveu 149,9 ME tendo o consórcio ibérico assumido a dívida de 214 ME. A
concessão será atribuída por 50 anos.
O segundo classificado no concurso público de Outubro de 2014, a FCC
(Espanhola) quis sempre impugnar o concurso, tendo como aliados os 174
municípios acionistas da EGF e 8 empresas: a Fomentinvest Ambiente, a Cespa
Portugal, Hidurbe, Recolte, Rede Ambiente, Semural, Recivalongo e Retria
integrando assim a lista de empresas que manifestaram reservas à operação
de concentração.
A este negócio junta-se ainda um conjunto de ativos da Suma na área da
prestação de serviços de limpeza, recolha (indiferenciada e seletiva) e
transporte de resíduos urbanos e não urbanos que resultam de contratos com
os municípios.
14. Argumentos de concorrência contra a
privatização da EGF
Neste contexto a Câmara Municipal de Lisboa e Loures assumiram a dianteira deste
grupo contestatário, alegando que a privatização da EGF é contraria às regras da
concorrência pois:
Práticas de exclusão, criação e elevação de barreiras à entrada ou exploração do
mercado.
A posição de monopólio tem associada uma exclusividade de longa duração: 50
anos.
Riscos de captura regulatória
Os riscos da operação de concentração entre a ex-participada da AdP para a área
dos resíduos urbanos e o consórcio liderado pela Mota-Engil constam do relatório
da Autoridade da Concorrência.
Foi entregue em Novembro um processo que aponta a EGF como detentora de uma
posição dominante e monopolista, passando em Fevereiro à fase de investigação
aprofundada. A AdC deverá responder até ao final de julho princípios de Agosto. A
privatização consagra a possibilidade de integração de remédios.
15. Racional da EGF
Exigências da Integração Europeia em matéria de qualidade ambiental
Opção keynesiana do Governo do PSD apesar da ideologia dominante neoliberal: os
fundos comunitários.
Visão especulativa do Estado no sector do ambiente e Recursos Naturais – do Prof.
Fernando Real à Dra. Patrício Gouveia, passando pelo Prof. Carlos Borrego: o
domínio do Estado.
O papel da Ecolmare de Portugal SA, na travagem do modelo estatista para o
ambiente.
A fundação da ERSUC por decisão do eng. José Sócrates (secretário de Estado do
Ambiente) em 2006: o conceito de parceria com o sector privado.
O poder do lobby do IPE – Instituto das Participações do Estado. O domínio do
sector pelo EGF – empresas de estudos, transformada em sub-holding - em
parceria com as autarquias locais.
A passagem do negócio para as Águas de Portugal com a extinção do IPE no atual
governo.
A privatização do sector com a reprivatização da EGF.
16. A nossa legislação de Concorrência é
adaptada da Legislação e da doutrina
consolidada Europeia
As entidades reguladoras nacionais – ditas erradamente entidades
administrativas independentes – são uma espécie de de administração publica
europeia descentralizada, independente dos governos nacionais, mas
dependentes das associações europeias de congéneres, controladas direta ou
indiretamente pela euro-burocracia da CE. São em meu entender formas
embrionárias e não assumidas de uma administração publica federal da UE.
É nesse contexto que deve ser vista a atuação das entidades reguladoras no
âmbito do Estado-garante e do pós-Estado Social de Garantia. (Ver nesta
matéria o nosso artigo sobre o Estado Isonómico)
17. Liberalização e regulação independente
A criação de uma estrutura de mercado
O reforço da aplicação das regras da concorrência
A articulação entre regulação sectorial e regulação transversal da concorrência
INTRODUÇÃO GERAL
18. Em economia, concorrência corresponde à situação de um mercado em
que os diferentes produtores/vendedores de um determinado bem ou
serviço actuam de forma independente face aos
compradores/consumidores, com vista a alcançar um objectivo para o
seu negócio – lucros, vendas e/ou quota de mercado – utilizando
diferentes instrumentos, tais como os preços, a qualidade dos produtos,
os serviços após venda.
É um estado dinâmico de um mercado que estimula as empresas a
investir e a inovar com vista à maximização dos seus ganhos e ao
aproveitamento óptimo dos recursos escassos disponíveis Um mercado
concorrencial é aquele cujo funcionamento é feito de acordo com o livre
jogo da oferta e da procura, sem intervenção do Estado.
Ideia de Concorrência
19. Conhecida nos EUA
Chegou à Europa sobretudo por via da OCDE depois do pós-guerra e sobretudo
como resposta ao fim do Estado Social de Providência
Há medida que o Estado saía da Economia depois da crise dos anos 70 e com
a falência do Estado Social, dá-se o crescimento do sector privado e daí a
necessidade de regulação e concorrência
O primeiro impulso foi dado pelo Mercado Único Europeu e a necessidade
harmonização depois do desmantelamento dos antigos monopólios públicos e
de eliminação dos direitos especiais ou exclusivos nos Estados membros
Notar como a Troika aproveitou para impor o fim das golden shares em
Portugal em nome das normas europeias de livre concorrência.
Ideia de Regulação
20. Garantia de concorrência no mercado e entre os Estados membros no Mercado Interno da
UE
Correção das falhas de mercado
Controlo das Externalidades negativas
Protecção dos Consumidores
Cumprimento das obrigações de serviço publico (universalidade e a continuidade)
Objectivos da Regulação
21. Não é apenas por via regulamentar que se faz a regulação.
Muitas vezes a regulação é feita pela utilização de instrumentos não normativos em
sentido próprio, como por exemplo a fixação da taxa de juros.
Ou seja a regulação é mais ampla que a regulamentação
Depois do presidente Obama nos EUA, temos salientado o interesse do Nudging como
istrumento de politica publica tambem em materia de concorrencia.
Regulação e Regulamentação
22. Auto-regulação – é feita sob responsabilidade coletiva dos próprios regulados
ou seja entidades criadas pelos regulados (como acontece com as bolsas)
Hetero-regulação – configura uma regulação estadual externa e é a
assegurada por entidades criadas por iniciativa pública e dotadas de estatuto
jurídico-político.
De entre a hetero-regulação sobressai a regulação independente
Regulação
segundo o critério dos sujeitos
23. A regulação independente é assegurada por entidades independentes administrativas (a
administração pública independente) dotadas de estatuto próprio e autónomas do
Governo.
Ideia de autonomia da desisão técnica longe da contaminação política
Governo Federal Europeu
Regulação Independente
24. 1. As entidades independentes têm Receitas Próprias
2. Limitação legal da intervenção governamental (em geral não estão sujeitas a
poder de intendência, como é o caso do BdP, CMVM, ANACON ou ISP)
3. Os gestores das entidadades têm um estatuto de independência:
A nomeação é feita pelo Conselho de Ministros (deverá proximamente ser
feita pelo PR ou ter confirmação parlamentar;
Os mandatos têm em norma 5 anos e só são renováveis uma vez;
Gestores particamente inamovíveis (excepto ponderosas razões pessoais,
como falhas graves ou incapacidade)
Meios que garantem
a autonomia do Regulador
26. 1. Estabelecer regras, jurídicas e técnicas, relativamente à actividade
regulada, nomeadamente fixando padrões de qualidade do serviço (poder
regulador);
2. Acompanhar a atividade dos regulados através de relatórios e informações
(poder de supervisão);
3. Verificar o cumprimento de regras aplicáveis à actividade regulada por parte
dos regulados e aplicar sanções no caso de violação (poderes de fiscalização
e de sanção);
4. Praticar actos de licenciamento
Todos os estatutos incluem nas
actividades dos reguladores
27. 1. A racionalidade subjacente a cada um dos tipos de regulação e de autoridade
por ela responsável
2. A sobreposição de competências e a complementaridade entre as autoridades
da concorrência e as autoridades de regulação sectorial
3. Os modelos de repartição de competências
Os modelos de relacionamento entre
As autoridades de Defesa da Concorrência
e as autoridades de Regulação Sectorial
28. O desenvolvimento da moderna regulação ou re-regulação da
economia e o surgimento das agências reguladoras passaram a
trazer à tona novos dilemas na esfera concorrencial
Assiste-se, hoje, à queda ou mitigação do modelo centralizado,
ou seja, à supressão de uma realidade em que as decisões do
Estado são tomadas do modo mais centralizado possível.
Vislumbra-se, em oposição a este modelo, o advento de um
Estado com perfil descentralizado, é dizer, cujas decisões são
tomadas, cada vez mais, de forma descentralizada,
multiplicando-se os núcleos de onde emana poder.
A DEFESA DA CONCORRÊNCIA NO
CENÁRIO PÓS-PRIVATIZAÇÃO
29. As agências reguladoras, fruto deste processo, encontram-se
submersas num sistema específico de regras composto por uma
linguagem muito peculiar (telecomunicações, energia elétrica,
petróleo, resíduos sólidos, etc.). Por tal razão, estão muito mais
próximas dos sectores regulados, possuindo maiores condições
para a aquilatação das informações necessárias dos problemas
concorrenciais ocorridos na área específica.
Sobre o fenómeno no direito norte-americano, afirma Tércio
Sampaio Ferraz Júnior: “A proliferação das agências nos Estados
Unidos encontra uma de suas explicações na alta complexidade
da atividade administrativa, impossível de ser dominada por
saberes genéricos e formais. Daí a ideia de especialização em
áreas de atuação demarcadas, nas quais o conhecimento técnico
exige uma formação especial.”
30. Serviços públicos, serviços de interesse geral
e serviços de interesse económico geral
(SIEG)
Recorde-se que, pela primeira vez, o artigo 14.º, segunda frase, do TFUE conferiu
à União Europeia uma competência legislativa não exclusiva. Nos artigos 52.º e
114.º do TFUE, o processo legislativo ordinário atribui ao Parlamento Europeu e ao
Conselho o papel de colegisladores em pé de igualdade. O artigo 14.º do TFUE é
completado pelo Protocolo n.º 26, o qual salienta, uma vez mais, remetendo para
o artigo 14.º do TFUE, a importância destes serviços e a sua diversidade, o amplo
poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais, bem como o
acesso universal a esses serviços. O artigo 14.º do TFUE adquire uma importância
particular por via do artigo 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais, que
reconhece igualmente o acesso dos cidadãos da União aos SIEG, a fim de promover
a coesão social e territorial da União.
O pacote regulamentar sobre os SIEG, atualmente em vigor, é aplicável desde 31
de janeiro de 2012 e consiste numa decisão da Comissão (JO L 7 de 11.1.2012,
p. 3), bem como em duas comunicações (JO C 8 de 11.1.2012, p. 4, e JO C 8 de
11.1.2012, p. 15). A Diretiva 2006/111/CE continua a ser aplicável.
31. Parecer do CES sobre os serviços de
interesse económico geral (SIEG)
Na sua sessão de 12 de Outubro de 2004, o Plenário do CES, presidido por bruto
da Costa, decidiu preparar um Parecer de Iniciativa sobre Serviços de Interesse
Geral, em que os domínios a considerar eram os seguintes: Água e Saneamento,
Electricidade e Gás Natural, Telecomunicações, Serviços Postais, Transporte
Aéreo, Transporte Ferroviário, Transporte Público Local e Regional e outros
serviços. Os serviços de Resíduos não foram analisados pelo CES.
O Artigo 4.o da Nova Lei da Concorrência sobre os Serviços de interesse
económico geral determina que:
1 — As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha
concedido direi- tos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pela presente lei, sem
prejuí́zo do disposto no número seguinte.
2 — As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que
tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto na presente lei, na medida em
que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da
missão particular que lhes foi confiada.
32. Os supervisores europeus cederam à tentação de exercer regulação de
forma branda nos mercados de ambiente, muitas vezes para atrair
investimento, por causa da competitividade, ou para proteger o próprio
sector público, como tem acontecido em Portugal
O ambiente de concorrência regulatória, mesmo entre os países europeus,
alimentou muitos dos problemas com que hoje se depara a Europa.
Concorrência Regulatória
33. Há uma nítida tensão que se traduz, por um lado, na tendência de sectorização do direito da
Concorrência e, por outro, na necessidade de que haja unidade na política concorrencial. Em termos
práticos, o que está em jogo é a aplicação cabal da Lei nº 19/2012 de 8 de maio que aprovou o
novo regime jurídico da concorrência em Portugal à economia como um todo ou a pulverização da
defesa da concorrência em setores específicos do mercado.
Esta dicotomia deverá aumentar nos próximos tempos, devido ao crescente processo de
desenvolvimento técnico de setores específicos da economia e ao surgimento de uma regulação de
nova índole.
Luciano Parejo Alfonso, define este momento como “la crisis de ‘adaptación’ (en lo orgánico y en lo
funcional) del Estado a la evolución económico-social y las consecuentes nuevas necesidades de
‘dirección’, ‘organización’ y ‘ regulación’ que de ella resultan para el cumplimiento eficaz de la
función de integración que a dicho Estado corresponde”.
Há, por outro lado, um grande risco na tendência de segmentação do direito da Concorrência,
uma vez que os setores regulados se entrecruzam e estão como que conectados aos demais
setores da economia.
Dicotomia “centralização x descentralização”
do direito da concorrência
34. A convergência tecnológica entre os serviços tem promovido integração jamais
vista entre atividades antes completamente distintas. Além disto, uma
especialização exacerbada poderia aumentar os riscos da captura da agência
reguladora.
A experiência internacional e a literatura sugerem que a existência de uma
agência central preocupada com a obediência das regras da concorrência é
mais eficaz do que a fragmentação em vários órgão sectoriais. A consideração
desses elementos reveste-se de importância num momento no qual o governo
está a rever a legislação de defesa da concorrência. Se a missão de garantir a
livre concorrência for dividida entre os vários sectores da economia,
Portugal estará na contramão das tendências regulatórias europeias.
O crescimento da nova regulação para além da esfera dos serviços públicos
desestatizados, demonstrando autêntico reposicionamento do Estado face à
economia e exigiu uma nova postura da Autoridade da Concorrência diante
deste fenómeno.
Autoridade da Concorrência
35. 1. Falta de controlo democrático
2. Efeito de captura: Para Floriano de AZEVEDO MARQUES, a captura
pode ser definida como a “possibilidade de mitigação da
imparcialidade do agente regulador em função da influência nas
suas decisões exercida pelos agentes de mercado, pelos
consumidores ou pela política circunstancial de governo. Não se
trata de prática de atos (clara e diretamente) proibidos pela
legislação, como corrupção e a prevaricação. Na verdade, são
muito sutis os desvios da regulação em favor de um ou outro
interesse, de maneira que se torna um tanto nebulosa a percepção
da quebra da imparcialidade ou da independência do ente
administrativo”. (A Nova Regulação dos Serviços Públicos, mimeo,
p. 25).
Obstaculos da regulação
36. 1. Introdução
2. A criação de uma ordem jurídica concorrencial em Portugal
3. O novo regime jurídico português para a defesa da concorrência e as suas
implicações nas relações entre a Autoridade da Concorrência e os reguladores
sectoriais
4. A situação nos diferentes sectores em Portugal
5. Vantagens decorrentes da atuação da autoridade da concorrência e das autoridades
reguladoras sectoriais
6. As autoridades reguladoras sectoriais e as autoridades da concorrência no direito
comparado
7. A aplicação do Código do Procedimento Administrativo às entidades Reguladoras
nomeadamente em matéria de Transparência e Abertura (Direito Administrativo
Económico).
As relações entre a Autoridade da
Concorrência e as Autoridades Reguladoras
Sectoriais em Portugal e no direito comparado:
a separação funcional de tarefas
37. A Constituição da República Portuguesa consagra a concorrência não
falseada dentro das Incumbências prioritárias do Estado no domínio
económico, em consonância com a opção tomada pela economia de
mercado.
A desde o início dos anos 80 (Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro
estabelece a primeira Lei da Concorrência) que se verifica um relevo
crescente da concorrência equilibrada face à consolidação de uma
economia de mercado em Portugal.
A seguinte Lei da Concorrência – Lei n.º 18/2003 - teve como objectivo o
funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os
interesses dos consumidores.
A actual lei da Concorrencia é a lei 19/2012 de 8 de Maio, tendo sido
criados tribunais especializados em regulação e concorrencia.
Regulação da
Concorrência em Portugal
38. O facto de que a maioria dos sectores regulados ser
dotada de imperfeições estruturais se, por um lado,
legitima a própria regulação, por outro, não pode
afastar a aplicação da concorrência. Esta é que precisa
ser aperfeiçoada com o aprimoramento das técnicas
de defesa da concorrência. É importante realçar que o
princípio da concorrência é uno e deriva de expressa
previsão constitucional art. 81º al. f) da CRP ou o art.
170 c/c o art. 173, § 4o. Da Constituição do Brasil) e
nos tratados internacionais (por exemplo o art 101º e o
artº 102º do Tratado da União Europeia)
Direito Constitucional Económico
39. Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
(…)
f) Assegurar o funcionamento eficiente dos Mercados, de modo a garantir a
equilibrada concorrência das empresas, a contrariar as formas de organização
monopolistas e a outras párticas lesivas do interesse geral.
Artigo 81º al. f) da CRP
(Imcumbências prioritárias do Estado)
40. Em Portugal, cabe à Autoridade da Concorrência a detecção,
investigação e punição deste tipo de práticas. Com efeito, a
Autoridade tem por missão assegurar a aplicação das regras de
concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia
de mercado e da livre concorrência, tendo em vista o
funcionamento eficiente dos mercados, um elevado nível de
progresso técnico e a prossecução do maior benefício para os
consumidores. Esta missão traduz-se em actividades que se vão
desenvolver ao longo de eixos prioritários de actuação. Um destes
eixos prende-se, precisamente, com o controlo das estratégias e
comportamentos empresariais, na sua vertente de combate às
práticas restritivas (colusão e abusos de posição dominante e de
dependência económica), de modo a assegurar um nível adequado
de concorrência nos mercados (cf. Estatutos da Autoridade da
Concorrência aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de
Janeiro).
41. Autoridade da Concorrência, criada pelo DL 10-2003 de
18/1/2003, tem poderes transversais sobre a economia
portuguesa para aplicação das regras de concorrência, em
coordenação com os órgãos de regulação sectorial e de
acordo com as directivas da União Europeia.
A Autoridade da Concorrência tem por missão assegurar a
aplicação das regras de concorrência em Portugal, no
respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre
concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente
dos mercados, um elevado nível de progresso técnico, a
repartição eficaz dos recursos e os interesses dos
consumidores, nos termos previstos na lei e nos Estatutos.
A Lei n.o 19/2012 de 8 de maio aprovou o novo regime
jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003,
de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procedeu à
segunda alteração à Lei nº 2/99, de 13 de janeiro
Autoridade da Concorrência
42. Eixo 1: Controlar as estratégias empresariais (cooperativa e
concentrativa) e combater as práticas restritivas e abusivas com
vista a assegurar um nível adequado de concorrência
Eixo 2: Identificar mercados em que a concorrência esteja
restringida e promover soluções em benefício dos consumidores
e que melhorem a eficiência
Eixo 3: Elevar a consciência pública sobre o contexto e
benefícios da concorrência
Eixo 4: Proporcionar serviços ao governo, às agências de
regulação e à sociedade, conformes com os padrões das
melhores práticas a nível internacional
Eixo 5: Participação de elevada credibilidade nas Relações
Internacionais
Esta missão traduz-se em actividades que se desenvolvem de
acordo com os seguintes eixos prioritários de actuação:
43. Artigo 19.º Procedimentos sancionatórios
Sem prejuízo do disposto na presente lei, os procedimentos sancionatórios respeitam o
princípio da audiência dos interessados, o princípio do contraditório e demais princípios
gerais aplicáveis ao procedimento e à actuação administrativa constantes do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na
redacção resultante do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, bem como, se for caso disso,
do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de Outubro, na redacção resultante da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 20.º Procedimentos de supervisão
Salvo disposição em contrário da presente lei, as decisões adoptadas pela Autoridade ao
abrigo dos poderes de supervisão que lhe são conferidos por lei seguem o procedimento
administrativo comum previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º Procedimento de regulamentação
1 - Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, adoptado ao abrigo dos
poderes de regulamentação previstos no n.º 4 do artigo 7.º dos respectivos estatutos, a
Autoridade deverá proceder à divulgação do respectivo projecto na Internet, para fins de
discussão pública, durante um período que não deverá ser inferior a 30 dias.
2 - No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior a Autoridade
fundamentará as suas opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante
o período de discussão pública.
44. 1. Empresas (inclusive públicas, plenamente equiparadas às empresas
privadas na sujeição às regras de concorrência);
2. Os Estados-Membros da UE, no que toca à sua intervenção na
actividade económica:
1. Auxílios do Estado: medidas públicas selectivas que confiram vantagens
sem contrapartida – por exemplo, subsídios; benefícios fiscais;
garantias;
2. Relações com empresas/sectores objecto de direitos
especiais/exclusivos; monopólios fiscais: por exemplo, em sectores
regulados – telecomunicações, energia, serviços postais, transportes;
Destinatários das normas de concorrência:
45. 1. Práticas comerciais leais para todos
Uma concorrência eficaz no fornecimento de serviços de recolha e
tratamento de resisuos sólidos reduz os preços, aumenta a qualidade
e permite uma escolha mais vasta para os consumidores. Além disso,
permite que a inovação tecnológica progrida. Na aplicação destas
regras deve ter em conta o interesse em promover a inovação,
normas uniformizadas ou o desenvolvimento das pequenas empresas
neste sector.
Princípios da Concorrência
46. 2. A concorrência tem de ser leal
Ao abrigo das regras da concorrência, as empresas de Resíduos Sólidos não
podem fixar os preços ou repartir os mercados entre si. Se uma empresa tem
uma posição dominante num determinado mercado, não pode abusar do seu
poder para afastar os seus concorrentes. As grandes empresas não podem
realizar fusões se tal lhes conferir uma posição dominante no mercado.
Porém, na prática, só poucas fusões são bloqueadas. As grandes empresas que
tencionam proceder a uma operação de fusão necessitam da autorização. O
critério aplicável é o volume de negócios obtido no território e no caso
português da quota de mercado.
Princípios Europeus da Concorrência
47. 3. Os grandes não podem explorar os pequenos
Quando as grandes empresas têm negócios com pequenas empresas,
não podem utilizar o seu poder de negociação para dificultar as
relações entre os seus fornecedores ou clientes e a concorrência. A
AdC pode aplicar coimas às empresas por todas estas práticas.
Abrange tambem as práticas na àrea dos Resíduos Sólidos
Princípios da Concorrência
48. 4. Auxílios estatais só se forem úteis
A Comissão Europeia acompanha de perto os auxílios concedidos pelos
Estados-Membros às empresas ("auxílios estatais"). Estes auxílios podem
assumir diversas formas: empréstimos e subvenções, desagravamentos
fiscais, fornecimento de serviços na area do ambiente a preços preferenciais
e garantias públicas que permitem melhorar a notação de crédito de uma
empresa face aos seus concorrentes. Não são permitidos auxílios estatais,
seja sob que forma for, a empresas em dificuldade que não tenham
perspectivas de viabilidade económica.
Neste Particular a EGF e as Águas de Portugal beneficiaram de condições
excepcionais no inicio do processos e integração europeia de Portugal. Mas
hoje algumas da práticas anticoncorrenciais impostas pelo Governo do
professor Cavaco Silva já não seriam possíveis.
Princípios da Concorrência
49. 5. As excepções que confirmam a regra
São admitidas algumas excepções no Direito Europeu. A Comissão
Europeia pode permitir que as empresas cooperem no desenvolvimento
de uma norma técnica única para todo o mercado. Pode permitir que as
pequenas empresas cooperem entre si se essa cooperação aumentar a
sua capacidade para competir com as grandes empresas. Os auxílios
estatais são admissíveis se houver perspectivas efectivas de uma
empresa em dificuldade, ou uma nova empresa, se tornar rentável e se a
concessão desses auxílios for no interesse da União Europeia (por
exemplo, porque ajudam a manter ou a criar postos de trabalho).
Os principais aspectos a ter em conta são se os consumidores são
beneficiados ou se outras empresas são prejudicadas. Os auxílios à
investigação e à inovação, ao desenvolvimento regional ou às pequenas e
médias empresas são frequentemente autorizados porque correspondem
aos objectivos gerais da UE.
Princípios da Concorrência
50. Mecanismos de controlo
Os vastos poderes da Comissão para investigar e pôr termo às
infracções às regras de concorrência da EU estão sujeitos ao
controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias. As empresas e os Estados-Membros da UE
interpõem regularmente recursos, às vezes com êxito, contra
as decisões da Comissão.
No mercado nacional cabe a regulação à AdC existindo os
Tribunais da Concorrência (Santarém) e o recurso para
Tribunais superiores.
Princípios da Concorrência
51. A União Europeia está a abrir progressivamente à concorrência os
mercados nacionais dos transportes, da energia, das telecomunicações
e dos serviços postais. A liberalização dos serviços nestes sectores de
base permite aumentar a sua competitividade, melhorando a respectiva
qualidade e fazendo com que eles possam tornar-se acessíveis a um
preço mais abordável por todos os consumidores. A União vigia a
transposição pelos Estados-Membros e a aplicação efectiva do conjunto
das disposições que têm por objectivo a liberalização destes sectores
específicos. É o caso do sector dos Residuos Sólidos urbanos, industriais
e perigosos.
Disposições aplicáveis aos sectores específicos
52. TÍTULO VII
AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES
CAPÍTULO 1
AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA
SECÇÃO 1
AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS
Artigo 101º
1.São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de
associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os
Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado
comum, designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de
transacção;
b)Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c)Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d)Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes
colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e)Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações
suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto
desses contratos.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
53. 2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.
3. As disposições no nº 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:
-a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas,
-a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas,
e
-a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertada que contribuam para melhorar a
produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico,
contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:
a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses
objectivos;
b)Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial
dos produtos em causa.
TFUE
54. Artigo 102º do TFUE
É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja
susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou
mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado
comum ou numa parte substancial deste.
Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:
a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras
condições de transacção não equitativas;
b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo
dos consumidores;
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de
prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na
concorrência;
d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros
contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo
com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.
55. Artigo 103º
1. Os regulamentos ou diretivas necessários à aplicação dos princípios
constantes dos artigos 101.o e 102.o serão estabelecidos pelo Conselho, sob
proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.
2. Os regulamentos e as diretivas referidas no n.o 1 têm por finalidade,
designadamente:
a)Garantir o respeito das proibições referidas no nº 1 do artigo 101.o e no artigo 102.o,
pela cominação de multas e adstrições;
b) Determinar as modalidades de aplicação do nº 3 do artigo 101.o, tendo em conta a
necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de
simplificar o mais possível o controlo administrativo;
c) Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação do disposto nos artigos 101.o e
102.o, relativamente aos diversos sectores económicos;
d) Definir as funções respetivas da Comissão e do Tribunal de Justiça da União Europeia
quanto à aplicação do disposto no presente número;
e) Definir as relações entre as legislações nacionais e as disposições constantes da
presente secção ou as adoptadas em execução do presente artigo.
56. Artigo 104ºdo TFUE
Até à data da entrada em vigor das disposições adoptadas em execução do artigo
103.o, as autoridades dos Estados-Membros decidirão sobre a admissibilidade dos
acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma
posição dominante no mercado comum, em conformidade com o direito dos seus
próprios países e com o disposto no artigo 81.o, designadamente no n.o 3, e no
artigo 102.o
Artigo 105.o do TFUE
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 104.o, a Comissão velará pela aplicação dos
princípios enunciados nos artigos 101.o e 102.o. A pedido de um Estado-Membro, ou
oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-
Membros, que lhe prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível
infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os
meios adequados para se lhe pôr termo.
2. Se a infracção não tiver cessado, a Comissão declarará verificada essa infracção
aos princípios, em decisão devidamente fundamentada. A Comissão pode publicar a
sua decisão e autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas, de que fixará as
condições e modalidades, necessárias para sanar a situação.
57. Artigo 106.o do TFUE
1. No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam
direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não tomarão nem
manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado,
designadamente ao disposto nos artigos 18.o e 101.o a 109.o, inclusive.
2. As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse
económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam
submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras
de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não
constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão
particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais
não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da
Comunidade.
3. A Comissão velará pela aplicação do disposto no presente artigo e
dirigirá aos Estados-Membros, quando necessário, as directivas ou
decisões adequadas.
58. SECÇÃO 2
OS AUXÍLIOS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS
Artigo 107.o do TFUE
1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o
mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os
Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos
estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem
falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2. São compatíveis com o mercado comum:
a)Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a
condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a
origem dos produtos;
b)Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou
por outros acontecimentos extraordinários;
c)Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da
Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para
compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão.
59. 3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno:
a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento
económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que
exista grave situação de subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões
referidas no artigo 349.o, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e
social;
b)Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de
interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um
Estado-Membro
c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou
regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de
maneira que contrariem o interesse comum;
d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património,
quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na
União num sentido contrário ao interesse comum;
e) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, sob
proposta da Comissão.
60. Artigo 108.o do TFUE
(ex-artigo 88.o TCE)
1. A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos
regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados-Membros
as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo
funcionamento do mercado interno.
2. Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas
observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos
estatais não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, ou que esse auxílio
está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar
esse auxílio no prazo que ela fixar.
Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou
qualquer outro Estado interessado podem recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça da União
Europeia, em derrogação do disposto nos artigos 258.o e 259.o.
A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que
um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado
interno, em derrogação do disposto no artigo 107.o ou nos regulamentos previstos no artigo 109.o,
se circunstâncias excecionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão
tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do
Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até
que o Conselho se pronuncie sobre a questão.
Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a
Comissão decidirá.
61. Lei da Concorrência
Lei 19/2012 de 8 de maio
Práticas restritivas da concorrência
SECÇÃO I
Tipos de práticas restritivas
Artigo 9º
Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas
1 — São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações
de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência
no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:
a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de
transação;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes,
colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações
suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses
contratos.
2 — Exceto nos casos em que se considerem justifica- dos, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos
entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior.
62. Artigo 10º da Lei 19/2012 de 8 de maio
Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas
1 — Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas
entre empresas e as decisões de associações de empresas referidas no artigo anterior que
contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens ou serviços ou para promover o
desenvol- vimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:
a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí
resultante;
b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para
atingir esses objetivos;
c) Não deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial
do mercado dos bens ou serviços em causa.
2 — Compete às empresas ou associações de empresas que invoquem o benefício da justificação
fazer a prova do preenchimento das condições previstas no número anterior.
3 — São considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre
empresas e as deci- sões de associações de empresas proibidos pelo artigo anterior que, embora
não afetando o comércio entre os Estados membros, preencham os restantes requisitos de
aplicação de um regulamento adotado nos termos do disposto no nº 3 do artigo 101º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia.
4 — A Autoridade da Concorrência pode retirar o benefício referido no número anterior se
verificar que, em determinado caso, uma prática abrangida produz efeitos incompatíveis com o
disposto no nº 1.
63. Artigo 11º da Lei 19/2012 de 8 de maio
Abuso de posição dominante
1 — É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição
dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
2 — Pode ser considerado abusivo, nomeadamente:
a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras
condições de transação não equitativas;
b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos
consumidores;
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de
prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na
concorrência;
d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros
contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com
os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos;
e) Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si
controladas, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que,
sem esse acesso, esta não consiga, por razões de facto ou legais, operar como
concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante,
a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal
acesso é impossível em condições de razoabilidade.
64. Artigo 12º da Lei 19/2012 de 8 de maio
Abuso de dependência económica
1 — É proibida, na medida em que seja suscetível de afetar o funcionamento do
mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais
empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a
elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispôr de alternativa
equivalente.
2 — Podem ser considerados como abuso, entre outros, os seguintes casos:
a) A adopção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas a) a d) do nº 2 do
artigo anterior;
b) A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida,
tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no
ramo da atividade económica e as condições contratuais estabelecidas.
3 — Para efeitos do nº 1, entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa
equivalente quando:
a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de
distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e
b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros
comerciais num prazo razoável.
65. As práticas individuais restritivas do comércio estão reguladas pelo Decreto-
Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio.
Práticas Restritivas do Comércio
66. As vendas de bens a preço abaixo do preço de custo ou vendas com
prejuízo integram-se nas denominadas práticas individuais restritivas
do comércio, designadamente, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
370/93, de 29 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio)
Este comportamento consiste em vender, ou oferecer para venda, a
um agente económico ou a um consumidor, um produto por um
preço inferior ao de compra acrescido dos impostos aplicáveis a essa
venda e dos encargos relacionados com o transporte.
Expectavelmente este comportamento é susceptível de prejudicar
tanto os produtores como os concorrentes do vendedor, sem
contribuir para o bem-estar geral do consumidor.
Vendas com prejuízo
68. Os preços ou condições de venda discriminatórios integram-se
nas denominadas práticas individuais restritivas do comércio,
designadamente, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29
de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
140/98, de 16 de Maio).
Esta norma estabelece que é proibido a um agente económico
praticar em relação a outro agente económico preços ou
condições de venda discriminatórios relativamente a prestações
equivalentes.
Preços ou Condições de Venda
69. As tabelas de preços e condições de venda são consideradas no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de
Maio).
O supra referido artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/93 visa
obrigar os prestadores de serviços a possuir tabelas de preços
com as correspondentes condições de venda.
A existência de tabelas de preços com as correspondentes
condições de venda permite uma maior transparência nas
relações entre os agentes económicos, contribuindo para uma
leal concorrência entre as empresas
Tabelas de preços
e Condições de preço
70. Diagnóstico do sector regulatório
• Precariedade de instrumentos, utilizados de forma incorreta e até
improvisada do modelo.
• Uso deficiente dos instrumentos de transparência e consulta pública
• Baixa accountability
• Risco de Captura – baixo nível de autonomia e profissionalização
• Nível de qualidade da regulamentação insuficiente
• Absorção indevida de responsabilidades de formulação de políticas:
- omissão ministerial
- reduzida disponibilidade e capacidade de Recursos Humanos
das estruturas govermentais
- Uso de poder concedente pelas Agencias e Reguladores conferido por lei
• Estrutura funcional incompleta
• Inadequação dos quadros de pessoal nas entidades Reguladoras e no
Governo.
Diferete da administraç\ao autonoma do estado – com autonomia administrativa e financeira de acordo com a LEO – ex: os insttutos publicos
Para Vital MOREIRA, a re-regulação é “observável sobretudo no caso dos sectores de prestação de serviços públicos (public utilities), mas não só.” A Auto-Regulação Profissional e Administração Pública
Constata Steven Maijoor, presidente da European Securities and Markets Authority (ESMA)
11. Tércio Sampaio FERRAZ JÚNIOR, “Agências Reguladoras: Legalidade e Constitucionalidade”, Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 8, n o 35, novembro-dezembro de 2000, p. 144.
12 Para Vital MOREIRA, “A desregulação gerou uma re-regulação de diferente natureza”. A Auto-Regulação Profissional e Administração Pública, Coimbra, Almedina, 1997, p. 43. Pedro DUTRA, por sua vez afirma que, “nos Estado Unidos discute-se hoje o excesso de regulação promovida por alguns órgãos ao disciplinarem a prestação de serviços de natureza pública, mas não o poder de regular de tais órgãos”. “Órgãos Reguladores Futuro e Passado”, Revista de Direito Econômico, Brasília, 24, julho/dezembro de 1996, p. 62.
13 Luciano Parejo ALFONSO, “La Potestad Normativa de las Llamadas Administraciones Independientes: Apuntes para un Estudio del Fenomeno”, in Administración Instrumental, Alfonso Perez MORENO (Org.), Madrid, Civitas, 1994, p. 636.
14 Bolívar Moura ROCHA, em um dos primeiros estudos sobre a questão, já prenunciava o “riso de fragmentação e desvirtuamento da política da concorrência no País”.
Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
Artigos 101.º a 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro
Sistema Internacional da Concorrência
A actividade internacional da AdC é desenvolvida no âmbito de cooperação multilateral e bilateral.
A nível multilateral, a AdC coopera no seio de organizações internacionais, nomeadamente a OCDE e a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). A AdC participa também em redes de cooperação multilateral como a Rede Internacional da Concorrência (ICN), a Rede Lusófona da Concorrência e a Rede Ibero-Americana da Concorrência.
A nível bilateral, a AdC coopera através de Protocolos de Cooperação Técnica e projectos de interesse mútuo com outras autoridades da concorrência.
Sistema Europeu da Concorrência
O Regulamento (CE) n.º 1/2003 implementou o processo de modernização da aplicação das regras europeias de concorrência, constantes dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Na sequência da descentralização assim operada, as autoridades nacionais de concorrência nacionais e a Comissão Europeia têm responsabilidade paralela na aplicação daquelas regras em estreita cooperação, no quadro da Rede Europeia de Concorrência - ECN.
Para além da cooperação no âmbito da ECN, a AdC é membro da Associação de Autoridades de Concorrência Europeias - ECA.
Estabelece também relações bilaterais com entidades homólogas europeias.
3 - O disposto nos números anteriores não será aplicável em casos de urgência, situação em que a Autoridade poderá decidir pela redução do prazo concedido ou pela sua ausência, conforme fundamentação que deverá aduzir.
4 - Os regulamentos da Autoridade que contenham normas com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.
A Comissão pode autorizar uma empresa a deter um monopólio em determinadas circunstâncias: por exemplo, se se tratar de infra estruturas dispendiosas ("monopólios naturais") ou se for importante garantir um serviço público. Porém, as empresas que detêm um monopólio devem poder comprovar que tratam os concorrentes de modo leal. As empresas detentoras de monopólios naturais têm de disponibilizar as suas infra estruturas a todos e os benefícios do fornecimento de um serviço público não podem ser utilizados para financiar operações comerciais que lhes permitam praticar preços mais baixos do que a concorrência.
Concorrência na agricultura e na pesca
Concorrência nos transportes
3. Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.
Artigo 89.o
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 87.o e 88.o e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.o 3 do artigo 88.o e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.
Decreto-Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 140/98, de 16 de Maio
Decreto-Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 140/98, de 16 de Maio