O documento discute a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a competência para a prestação e gestão dos serviços de saneamento básico em regiões metropolitanas. A Corte decidiu que a gestão dos serviços deve ser compartilhada entre os municípios e os estados das regiões metropolitanas. O documento também aborda outros temas como a regulamentação da "Propaganda Verde" pelo CONAR e a adesão do Brasil à Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias.
Cláusula Arbitral nos Estatutos Sociais - Lexpress N°60
Saneamento básico e serviços em regiões metropolitanas
1. w w w . m a c h a d o m e y e r. c o m . b r ANO 14 - NÚMERO 61 MARÇO / ABRIL 2013
metropolitana. Em virtude da transfe-
rência de competências promovida por
estas normas, houve quem questionas-
se a sua constitucionalidade.
A controvérsia decorre, na realidade,
de uma imprecisão contida no próprio
texto da Constituição Federal: esta não
determina de que forma os serviços
públicos tidos como de interesse co-
mum deverão ser prestados, no bojo de
uma região metropolitana. A rigor, os
municípios devem organizar e prestar,
diretamente ou por meio de conces-
Saneamento básico e a prestação dos
serviços em regiões metropolitanas
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INFRAESTRUTURA - Mário Saadi e Letícia Oliveira Lins de Alencar
Após longa espera e intensos debates,
em fevereiro deste ano, foi julgada pelo
Supremo Tribunal Federal a Ação Direta
de Inconstitucionalidade 1842, na qual
se discutia a competência para a presta-
ção e gestão dos serviços de saneamen-
to básico em regiões metropolitanas.
ApolêmicatratadanaADIremontaàdé-
cada de 1990, quando o estado do Rio
de Janeiro editou duas leis que criaram
a região metropolitana do Rio de Janei-
ro e a Microrregião dos Lagos (Lei Com-
plementar 87/89), e estabeleceram as
competênciaseasformasdegestãodos
serviços metropolitanos (Lei 2.869/97).
Emseustermos,osserviçosdeinteresse
comum, em especial os de saneamen-
to, seriam tratados e deliberados em
Conselho (composto pelos municípios
e Estado), mas seria atribuída a este
a palavra final nas decisões. Assim, o
Conselho assumia um caráter de órgão
consultivo, na medida em que a decisão
final estava a cargo, tão e somente, do
estado do Rio de Janeiro, limitando a
participação efetiva dos municípios na
gestão associada dos serviços na região
MeioAmbiente Comércio Internacional Imobiliário
CONAR regula “Propaganda Verde” Brasil adere à convenção sobre
contratos de compra e venda
internacional
Reforço à fiscalização de
estabelecimentos comerciais
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2. BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS MARÇO / ABRIL 2013 3BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS MARÇO / ABRIL 20132
Controle Minoritário
CORPORATIVO – Ricardo Luiz Nicolaci Santos e Guilherme Bruschini
A criação do Novo Mercado em 2000,
somada ao fortalecimento do merca-
do de capitais brasileiro (observado a
partir de 2004) auxiliou o surgimento
de uma nova estrutura de poder nas
companhias de capital aberto. Tal mu-
dança foi baseada na pulverização dos
acionistas, subtraindo do cotidiano de
algumas dessas empresas a figura cla-
ra do acionista, ou grupo de acionistas,
controlador, detentor da maioria das
ações com direito de voto.
Nesse novo cenário, os órgãos de ad-
ministração ganham importância e
passam a ser responsáveis por deci-
sões que vinculam as sociedades em
médios e longos prazos, as quais eram,
anteriormente, direta e fortemente in-
fluenciadas pelo acionista controlador.
Destaca-se nessa nova estrutura de po-
der a atuação do Conselho de Adminis-
tração, devido à sua maior autonomia e
função estratégica quando da tomada
de referidas decisões.
Outra consequência notável desse
fenômeno de dispersão acionária é a
possibilidade de um sócio minoritá-
rio influenciar as deliberações de uma
companhiaaberta,exercendoocontrole
sem a titularidade de mais da metade
das ações com direito de voto, confor-
me observado na forma mais tradicio-
nal de controle. O chamado controle mi-
noritário, no entanto, não deve isentar
o acionista ou grupo de acionistas que
o exerce , das responsabilidades pre-
vistas na lei das sociedades anônimas,
especialmente, aquelas relacionadas ao
abuso de poder.
Há de se notar que ao apresentar gran-
de parte de seu capital pulverizado a
companhia se torna mais vulnerável a
investidores que pretendem assumir
seu controle, seja mediante uma só
aquisição, seja através de compras de
ações sucessivas em bolsa de valores.
Empresas mal geridas e com ações co-
tadas a preços que não refletem seu
valor real ou potencial são as mais
suscetíveis a uma tomada de controle.
Como forma de coibição a esse compor-
tamento, algumas companhias adotam
em seus estatutos sociais as cláusulas
de proteção à dispersão acionária. Es-
tas cláusulas obrigam o adquirente de
determinada quantia de ações a realizar
uma Oferta Pública de Ações para aqui-
sição das demais ações, por um preço
superior ao de mercado, a chamada poi-
son pill brasileira.
Por ser uma tendência recente ainda
sem o devido tratamento legal, caberá
ao direito, mais uma vez, enfrentar o
desafio de encontrar soluções, definir
parâmetros e delinear o futuro das re-
lações societárias oriundas dessa nova
realidade, à luz do dinamismo econô-
mico e social que vivemos atualmente.
COMÉRCIO INTERNACIONAL – Elton Minasse e Pedro Leal Fonseca
O Brasil aderiu, no início de março, à
Convenção da ONU sobre Contratos
de Compra e Venda Internacional de
Mercadorias (CISG). A partir de 1º de
abril de 2014, as regras da CISG pas-
sam a aplicar-se a contratos de com-
pra e venda entre pessoas físicas ou
jurídicas, situadas no Brasil, e pessoas
localizadas em qualquer dos outros 78
países-membros da Convenção. Parcei-
ros comerciais importantes do Brasil
como China, Estados Unidos, Argenti-
na, Alemanha e Japão, são membros.
Dentre outras matérias, a CISG regula a
formação do contrato (efeitos da pro-
posta, da contraproposta e de retrata-
ção das partes), direitos e obrigações
do vendedor e do comprador, transfe-
rência de riscos, garantias por vícios e
responsabilidade por descumprimento.
Estão fora do âmbito da CISG, as ven-
das de mercadorias para uso pessoal,
familiar ou doméstico, realizadas em
leilão, penhora ou outra forma de proce-
dimento judicial, de valores mobiliários,
títulos de crédito e moedas, de navios,
barcos e aeronaves e de eletricidade. A
CISG também não se aplica a contratos
em que o comprador fornece ao vende-
dor parte essencial da matéria-prima
para a fabricação da mercadoria.
É de grande interesse entender os im-
pactos trazidos pela CISG em razão da
imensa importância das importações e
exportações de mercadorias pelo país.
Nos próximos artigos, analisaremos
em maiores detalhes as operações
afetadas pela CISG e as diferenças en-
tre o regime jurídico gerado por ela, em
relação ao regime tradicional previsto
pelo Código Civil.
Regras do CONAR regulam a “Propaganda Verde”
AMBIENTAL – Roberta Danelon Leonhardt e Jéssica Aline Gomes
Diante do crescimento da publicidade
com apelo a questões ligadas à susten-
tabilidade e a práticas ambientalmen-
te responsáveis, – a chamada “Propa-
ganda Verde” – o Conselho Nacional de
Autorregulamentação Publicitária (CO-
NAR) passou a regulamentar e fiscali-
zar mais intensamente o conteúdo dos
anúncios publicitários. Quando houver
suspeita de violação nesse sentido, os
casos deverão ser submetidos à análise
do Conselho de Ética do CONAR.
As regras a serem observadas pela Pro-
paganda Verde estão dispostas no Có-
digo Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária. Em síntese, a norma dispõe
sobre princípios que devem ser seguidos
no uso da temática socioambiental em
propagandas: veracidade, exatidão, per-
tinência e relevância. Por sua vez, o seu
Anexo U traz diretrizes a serem adota-
das na criação da “Propaganda Verde”,
sendo elas: concretude, veracidade,
exatidão e clareza, comprovação e fon-
tes, pertinência, relevância, absoluto e
marketing relacionado a causas.
As decisões proferidas pelo CONAR de-
monstram sua preocupação com ale-
Brasil adere à convenção sobre
contratos de compra e venda
internacional
CAPA – Saneamento básico e a prestação dos serviços em regiões metropolitanas - Mário Saadi e Letícia Oliveira Lins de Alencar
são ou permissão, os serviços públicos
de interesse local. Por outro lado, a
Constituição estabelece que as regiões
metropolitanas sejam criadas pelos
Estados para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum. Assim,
surgiram diversas correntes para ex-
plicar se a integração, propiciada pelas
regiões metropolitanas, estaria a cargo
do estado, isoladamente, dos estados
e municípios, de maneira compartilha-
da, ou ainda, apenas dos municípios,
em função de ser deles a competência
constitucional para gerir serviços de in-
teresse local.
Em meio a este cenário, a ADI 1842 foi
ajuizada em junho de 1998. Os reque-
rentes entendiam que a transferência
de competências, promovida pelas leis
estaduais questionadas, violavam uma
série de regras e princípios de nature-
za constitucional. Pretendia-se que o
STF declarasse que os municípios de-
veriam possuir a última palavra no que
tange a prestação dos serviços de sa-
neamento básico, no âmbito da região
metropolitana.
O ponto central discutido nos autos foi o
da legitimidade das disposições norma-
tivas que, ao instituir a região metropo-
litana do Rio de Janeiro e a microrregião
dos Lagos, transferiram do âmbito mu-
nicipal para o estadual as competências
administrativas e normativas próprias
dos municípios, que dizem respeito aos
serviços de saneamento básico.
No julgamento de mérito, a maioria
dos Ministros do STF votou pela parcial
procedência da ação, no sentido de que
a gestão dos serviços de saneamento
básico deve ser compartilhada entre os
municípios e o Estado. Foi acolhida, ain-
da, a modulação dos efeitos da decisão,
para que as relações jurídicas que não
estejam em consonância com ela sejam
readequadas no prazo de 24 meses. De
toda forma, não foi definido o modelo
que deverá ser adotado pelos entes fe-
derados para que o compartilhamento
e a gestão associada sejam efetivados.
A decisão do STF deve ser considerada
positiva para o setor, uma vez que põe
fim a indefinições que comprometiam
a sua segurança jurídica. Cabe, neste
momento, aos estados e municípios
adaptarem a sua situação ao que foi
decidido, a fim de que sejam evitados
futuros questionamentos.
O Machado Meyer foi destaque na
premiação anual IFLR Americas
Awards. Além de conquistar o títu-
lo de escritório de direito do ano no
Brasil, pela quinta vez consecutiva,
foi reconhecido por sua atuação no
IPO do banco BTG Pactual e no pro-
jetodefusãodascompanhiasaéreas
TAM e LAN.
As operações foram vencedoras, res-
pectivamente, das categorias “Equi-
ty”e“M&A”.Aoperaçãoqueresultou
na constituição do grupo LATAM foi
reconhecida também como “Deal of
theYear2012”nacategoria“M&A”na
premiação da revista Latin Lawyer.
“Sabemos da relevância destes dois
prêmios no setor, pois reconhecem
a importância do trabalho realizado
pelo escritório nessas operações de
extremacomplexidade,oqueémuito
gratificante”, afirma Raquel Novais,
sócia-administradora do escritório.
MachadoMeyeréeleito
escritóriodedireitodo
anonoIFLRAmericas
Awards
INSTITUCIONAL
gações sem remissão às fontes que as
justifiquem e/ou sem meio de compro-
vação. É possível citar, por exemplo, o
caso ocorrido com um empreendimen-
to hoteleiro, cuja propaganda ligava os
serviços prestados à sustentabilidade,
mas sem explicações adicionais. Ape-
sar de ser ter sido provadas a adoção
de medidas efetivas para tratamento
de esgoto e geração de energia no local,
foi recomendada a alteração do anún-
cio, indicando ao consumidor meios de
acessar tais informações.
3. BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS MARÇO / ABRIL 20134
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Machado Meyer
Jornalista Responsável
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Redação e Edição
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Comunicação Machado Meyer
comunicacao@machadomeyer.com.br
FONE (PHONE): + 55 11 3150‑7000
Reforço na fiscalização
para funcionamento de
instalações comerciais
IMOBILIÁRIO – Juliano Zorzi e Felipe Mendes de Godoy
O incêndio na boate Kiss, ocorrido em
Santa Maria (RS), no final de janeiro,
indignou o país e mobilizou autoridades
públicas para maior fiscalização do fun-
cionamentodeestabelecimentoscomer-
ciais–incluindocasasnoturnas,espaços
parashows,clubeseatémesmotemplos
religiosos – em todo o país.
É requisito básico para o funcionamen-
to de estabelecimentos comerciais a
obtenção de dois documentos: o Alvará
de Funcionamento e o Auto de Visto-
ria do Corpo de Bombeiros. O Alvará de
Funcionamento é a autorização da Pre-
feitura para o exercício de uma ativida-
de comercial em determinado local. Em
SãoPaulo,ointeressadodeveapresentar
requerimento com as plantas aprovadas
doimóveledocumentosqueatestemas
condiçõesmínimasdesegurançaeaten-
dimento ao público.
O Alvará de Funcionamento deveria ser
concedido em até 30 dias contados do
protocoloperanteaPrefeitura.Noentan-
to,oprocessopodeseestenderpormais
tempo devido a exigências que suspen-
dem o prazo legal - apenas o protocolo
dopedidodalicençanãoautorizaoinício
das atividades no local.
O interessado deve comprovar ainda
que a edificação possui equipamentos
decombateaincêndio,medianteaapre-
sentação do Auto de Vistoria do Corpo
de Bombeiros. Para clubes noturnos,
em São Paulo, com mais de 750m², por
exemplo, é exigida a instalação de for-
ros com materiais próprios, sinalização
de saídas de emergência, extintores, hi-
drantes, alarmes de incêndio, sprinklers,
brigadadeincêndio,planodeemergência
e acesso para viatura.
Havendo condições mínimas contra
incêndios, o Corpo de Bombeiros pode
emitir autorização de caráter provisório,
pelo período necessário à adequação da
edificação. O local estará sujeito a nova
vistoriaaofinaldoprazodaautorização.
Em São Paulo, ambos os documentos
devem ser renovados anualmente e a
fiscalização é feita pela Prefeitura. Caso
sejam verificadas irregularidades na do-
cumentação, alterações na edificação
ou na atividade exercida, ou o descum-
primento de restrições impostas nas
licenças, a Prefeitura aplicará multa e
concederá um prazo para que seja regu-
larizadaasituação.Seissonãoocorrer,a
Prefeituraaplicaránovamultaeintimará
o proprietário para tomar as medidas de
adequação em até 90 dias, sob pena de
interdição do estabelecimento.
Em2010,aSecretariadeGestãodoEsta-
dodeSãoPauloinstituiuoSistemaInte-
gradodeLicenciamento-umsistemade
dadosúnicoparaentidadesresponsáveis
pelolicenciamentodeestabelecimentos
comerciais. O objetivo é criar maior inte-
raçãoeagilidadenatrocadeinformações
entre os órgãos da Prefeitura e o Corpo
de Bombeiros e além de facilitar a fis-
calização e o licenciamento de estabe-
lecimentos.Osrecentesacontecimentos
poderão servir de incentivo para que ou-
tros estados e Municípios, em conjunto,
revejam seus procedimentos para criar
controles mais dinâmicos e melhorar a
fiscalização de atividades comerciais.