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PERDA E SUSPENSÃO DOS
  DIREITOS POLÍTICOS



    Bibliografia predominante: Marcos Ramayana
• Direitos políticos – conceito

“Políticos se dizem os direitos que entendem com a
  organização constitucional do Estado e as
  relações entre este e os cidadãos no que
  pertence à governação política. Nesses direitos se
  compreende o de intervir e tomar parte no
  exercício da autoridade nacional. E isto mostra a
  importância e fundamento da exigência da posse
  deles como condição de elegibilidade para o
  cargo de Presidente da República. Por isso não
  podem ser eleitos os que se acharem
  compreendidos nas hipóteses de suspensão e
  perda dos direitos políticos.”
Distinções


• Jus honorum (direito de ser votado) X jus
  suffragii (direito de votar) ;



• Capacidade eleitoral passiva e ativa;
• PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS: o cidadão
  ficará afastado de suas capacidades ativas e
  passivas (direito de votar e ser votado) por
  absoluta impossibilidade de reversibilidade
  (reaquisição) deste direitos/deveres. Não haverá
  estipulação de prazo final do cerceamento das
  capacidades eleitorais;

• SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: o
  cidadão sofre a restrição por prazo fixado na lei
  ou aguarda a aquisição do direito pelo transcurso
  do prazo legal. (ex: menor de 16 anos de idade);
Casos de perda e suspensão dos direitos
               políticos
• Art. 15, CF.

• Cancelamento da naturalidade por por sentença transitada
  em julgado;

• Incapacidade civil absoluta;

• Condenação criminal transitada em julgado, enquanto
  durarem seus efeitos;

• Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
  prestação alternativa;

• Improbidade administrativa;
CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR
   SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
• Perda dos direitos políticos/nacionalidade pelo
  cancelamento da naturalização, por sentença judicial,
  em decorrência de atividade nociva ao interesse
  nacional;
• Naturalização como gênero da naturalidade (primária
  ou secundária);

• Atividade nociva: atentados contra a segurança
  nacional, ordem política (crimes eleitorais) ou social, a
  tranqüilidade ou moralidade pública, e a economia
  popular, ou, ainda, a qualquer procedimento que se
  torne nocivo à convivência e aos interesses nacionais;
• Decisão compete à Justiça Federal e não à
  Eleitoral (se restringe a reconhecer os efeitos
  políticos da perda do direito);

• Cancelamento da naturalização – Ministério
  da Justiça – Justiça Eleitoral (TSE) –
  cancelamento da inscrição eleitoral;

• Impossibilidade de reaquisição da
  nacionalidade na hipótese de cancelamento
  da naturalização (Lei 818/49);
INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA

• MENORES DE 16 ANOS (IMPÚBERES)
  - critério de suspensão do direito político (aspecto
  cronológico / temporal)
  - emancipação x candidatura (vedado)

“A causa de suspensão dos direitos políticos não é
  proveniente de uma sanção jurídica, política ou
  eleitoral, mas sim de um fato jurídico biológico. A
  questão é relativa ao período ordinário da vida, às
  etapas cronológicas (fatos da natureza).”
• OS QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL,
  NÃO TIVEREM O DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA
  DESSES ATOS

  - Caso de suspensão dos direitos políticos;

  - Prévia decisão de interdição e sua comunicação à Justiça
  Eleitoral;

  - Publicidade tanto para a suspensão quanto para a sua
  cessação;
• OS QUE, MESMO POR CAUSA TRANSITÓRIA,
  NÃO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE

 - Surdo-mudez por falta de educação
 adequada, perda de memória, deficiência
 física e outras causas temporárias;
 - Suspensão dos direitos políticos;
 - Deficiência física – somente com o
 comprometimento real da manifestação da
 vontade (Resolução nº 21.920/2004 – TSE);
“No caso dos portadores de deficiência
física, o juiz eleitoral, analisando requerimento
do interessado ou representante legal,
expedirá a devida certidão de quitação
eleitoral      com        prazo    de     validade
indeterminado. Na avaliação das condições
especiais, levar-se-á em consideração a
situação sócio-econômica do requerente, bem
como a real possibilidade de acesso ao local
de votação ou alistamento em função do
trajeto entre a residência e a seção eleitoral.”
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
• Última razão de suspensão dos direitos
  políticos;
• Lei nº 8.429/92 e art. 37, §4º da CF;
• Conceito: imoralidades qualificadas
             atenta contra a moral e a ética no
  SP
             ato que fere, agride e macula a
  moralidade pública
             natureza civil
“(...) a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos,
    decorrente de ato de improbidade administrativa, é efetivada
    após o trânsito em julgado da sentença na ação civil (art. 20
    da Lei de Improbidade) ou ação popular; portanto, não é uma
    sanção propriamente eleitoral, ou seja, obtida no âmbito da
    competência da Justiça Eleitoral. O efeito da sentença é que
    repercute em capacidade eleitoral ativa e passiva e tem
    pertinência subjetiva no exame do pedido de registro de
    candidatura, bem como na higidez do mandato eletivo.”

-    MP, os partidos políticos, os candidatos e as coligações
    podem valer-se da matéria probatória contida nos autos da
    ação civil pública ou ação popular para impugnarem o registro
    dos candidatos improbos ou, até mesmo, os seus mandatos
    eletivos;
• Ação popular como meio jurídico para prevenção ou
  repressão à improbidade administrativa;



   sentença especificando a suspensão;
   sentença sem especificar a suspensão –
   inelegibilidade;
  ações de impugnação ao pedido de registro ou
   impugnação ao mandato eletivo – inelegibilidade;
• Improbidade administrativa e a
  responsabilidade penal;

• Crimes contra a administração pública – art.
  92do CP;

• Independência e autonomia das três
  instâncias (civil, eleitoral e penal);

• Interferências;
- Relativização da independência entre as
  instâncias;

“Por fim, cabe deduzir a repercussão da decisão
  condenatória penal nos crimes comuns (não-
  funcionais) praticados pelo servidor, a qual,
  quando ensejar a aplicação de pena privativa
  de liberdade superior a quatro anos, poderá
  acarretar o efeito específico de perda do
  cargo.”
• Competência para julgamento: Justiça comum
  ou Federal (considerando o local do dano ou
  do ato de improbidade e o foro por
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FIM

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Perda e suspensão direitos políticos

  • 1. PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Bibliografia predominante: Marcos Ramayana
  • 2. • Direitos políticos – conceito “Políticos se dizem os direitos que entendem com a organização constitucional do Estado e as relações entre este e os cidadãos no que pertence à governação política. Nesses direitos se compreende o de intervir e tomar parte no exercício da autoridade nacional. E isto mostra a importância e fundamento da exigência da posse deles como condição de elegibilidade para o cargo de Presidente da República. Por isso não podem ser eleitos os que se acharem compreendidos nas hipóteses de suspensão e perda dos direitos políticos.”
  • 3. Distinções • Jus honorum (direito de ser votado) X jus suffragii (direito de votar) ; • Capacidade eleitoral passiva e ativa;
  • 4. • PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS: o cidadão ficará afastado de suas capacidades ativas e passivas (direito de votar e ser votado) por absoluta impossibilidade de reversibilidade (reaquisição) deste direitos/deveres. Não haverá estipulação de prazo final do cerceamento das capacidades eleitorais; • SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: o cidadão sofre a restrição por prazo fixado na lei ou aguarda a aquisição do direito pelo transcurso do prazo legal. (ex: menor de 16 anos de idade);
  • 5. Casos de perda e suspensão dos direitos políticos • Art. 15, CF. • Cancelamento da naturalidade por por sentença transitada em julgado; • Incapacidade civil absoluta; • Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; • Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; • Improbidade administrativa;
  • 6. CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO • Perda dos direitos políticos/nacionalidade pelo cancelamento da naturalização, por sentença judicial, em decorrência de atividade nociva ao interesse nacional; • Naturalização como gênero da naturalidade (primária ou secundária); • Atividade nociva: atentados contra a segurança nacional, ordem política (crimes eleitorais) ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública, e a economia popular, ou, ainda, a qualquer procedimento que se torne nocivo à convivência e aos interesses nacionais;
  • 7. • Decisão compete à Justiça Federal e não à Eleitoral (se restringe a reconhecer os efeitos políticos da perda do direito); • Cancelamento da naturalização – Ministério da Justiça – Justiça Eleitoral (TSE) – cancelamento da inscrição eleitoral; • Impossibilidade de reaquisição da nacionalidade na hipótese de cancelamento da naturalização (Lei 818/49);
  • 8. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA • MENORES DE 16 ANOS (IMPÚBERES) - critério de suspensão do direito político (aspecto cronológico / temporal) - emancipação x candidatura (vedado) “A causa de suspensão dos direitos políticos não é proveniente de uma sanção jurídica, política ou eleitoral, mas sim de um fato jurídico biológico. A questão é relativa ao período ordinário da vida, às etapas cronológicas (fatos da natureza).”
  • 9. • OS QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TIVEREM O DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DESSES ATOS - Caso de suspensão dos direitos políticos; - Prévia decisão de interdição e sua comunicação à Justiça Eleitoral; - Publicidade tanto para a suspensão quanto para a sua cessação;
  • 10. • OS QUE, MESMO POR CAUSA TRANSITÓRIA, NÃO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE - Surdo-mudez por falta de educação adequada, perda de memória, deficiência física e outras causas temporárias; - Suspensão dos direitos políticos; - Deficiência física – somente com o comprometimento real da manifestação da vontade (Resolução nº 21.920/2004 – TSE);
  • 11. “No caso dos portadores de deficiência física, o juiz eleitoral, analisando requerimento do interessado ou representante legal, expedirá a devida certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado. Na avaliação das condições especiais, levar-se-á em consideração a situação sócio-econômica do requerente, bem como a real possibilidade de acesso ao local de votação ou alistamento em função do trajeto entre a residência e a seção eleitoral.”
  • 12. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA • Última razão de suspensão dos direitos políticos; • Lei nº 8.429/92 e art. 37, §4º da CF; • Conceito: imoralidades qualificadas atenta contra a moral e a ética no SP ato que fere, agride e macula a moralidade pública natureza civil
  • 13. “(...) a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos, decorrente de ato de improbidade administrativa, é efetivada após o trânsito em julgado da sentença na ação civil (art. 20 da Lei de Improbidade) ou ação popular; portanto, não é uma sanção propriamente eleitoral, ou seja, obtida no âmbito da competência da Justiça Eleitoral. O efeito da sentença é que repercute em capacidade eleitoral ativa e passiva e tem pertinência subjetiva no exame do pedido de registro de candidatura, bem como na higidez do mandato eletivo.” - MP, os partidos políticos, os candidatos e as coligações podem valer-se da matéria probatória contida nos autos da ação civil pública ou ação popular para impugnarem o registro dos candidatos improbos ou, até mesmo, os seus mandatos eletivos;
  • 14. • Ação popular como meio jurídico para prevenção ou repressão à improbidade administrativa;  sentença especificando a suspensão;  sentença sem especificar a suspensão – inelegibilidade; ações de impugnação ao pedido de registro ou impugnação ao mandato eletivo – inelegibilidade;
  • 15. • Improbidade administrativa e a responsabilidade penal; • Crimes contra a administração pública – art. 92do CP; • Independência e autonomia das três instâncias (civil, eleitoral e penal); • Interferências;
  • 16. - Relativização da independência entre as instâncias; “Por fim, cabe deduzir a repercussão da decisão condenatória penal nos crimes comuns (não- funcionais) praticados pelo servidor, a qual, quando ensejar a aplicação de pena privativa de liberdade superior a quatro anos, poderá acarretar o efeito específico de perda do cargo.”
  • 17. • Competência para julgamento: Justiça comum ou Federal (considerando o local do dano ou do ato de improbidade e o foro por prerrogativa de função;
  • 18. FIM