1. PERDA E SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS
Bibliografia predominante: Marcos Ramayana
2. • Direitos políticos – conceito
“Políticos se dizem os direitos que entendem com a
organização constitucional do Estado e as
relações entre este e os cidadãos no que
pertence à governação política. Nesses direitos se
compreende o de intervir e tomar parte no
exercício da autoridade nacional. E isto mostra a
importância e fundamento da exigência da posse
deles como condição de elegibilidade para o
cargo de Presidente da República. Por isso não
podem ser eleitos os que se acharem
compreendidos nas hipóteses de suspensão e
perda dos direitos políticos.”
3. Distinções
• Jus honorum (direito de ser votado) X jus
suffragii (direito de votar) ;
• Capacidade eleitoral passiva e ativa;
4. • PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS: o cidadão
ficará afastado de suas capacidades ativas e
passivas (direito de votar e ser votado) por
absoluta impossibilidade de reversibilidade
(reaquisição) deste direitos/deveres. Não haverá
estipulação de prazo final do cerceamento das
capacidades eleitorais;
• SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: o
cidadão sofre a restrição por prazo fixado na lei
ou aguarda a aquisição do direito pelo transcurso
do prazo legal. (ex: menor de 16 anos de idade);
5. Casos de perda e suspensão dos direitos
políticos
• Art. 15, CF.
• Cancelamento da naturalidade por por sentença transitada
em julgado;
• Incapacidade civil absoluta;
• Condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
• Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa;
• Improbidade administrativa;
6. CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
• Perda dos direitos políticos/nacionalidade pelo
cancelamento da naturalização, por sentença judicial,
em decorrência de atividade nociva ao interesse
nacional;
• Naturalização como gênero da naturalidade (primária
ou secundária);
• Atividade nociva: atentados contra a segurança
nacional, ordem política (crimes eleitorais) ou social, a
tranqüilidade ou moralidade pública, e a economia
popular, ou, ainda, a qualquer procedimento que se
torne nocivo à convivência e aos interesses nacionais;
7. • Decisão compete à Justiça Federal e não à
Eleitoral (se restringe a reconhecer os efeitos
políticos da perda do direito);
• Cancelamento da naturalização – Ministério
da Justiça – Justiça Eleitoral (TSE) –
cancelamento da inscrição eleitoral;
• Impossibilidade de reaquisição da
nacionalidade na hipótese de cancelamento
da naturalização (Lei 818/49);
8. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA
• MENORES DE 16 ANOS (IMPÚBERES)
- critério de suspensão do direito político (aspecto
cronológico / temporal)
- emancipação x candidatura (vedado)
“A causa de suspensão dos direitos políticos não é
proveniente de uma sanção jurídica, política ou
eleitoral, mas sim de um fato jurídico biológico. A
questão é relativa ao período ordinário da vida, às
etapas cronológicas (fatos da natureza).”
9. • OS QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL,
NÃO TIVEREM O DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA
DESSES ATOS
- Caso de suspensão dos direitos políticos;
- Prévia decisão de interdição e sua comunicação à Justiça
Eleitoral;
- Publicidade tanto para a suspensão quanto para a sua
cessação;
10. • OS QUE, MESMO POR CAUSA TRANSITÓRIA,
NÃO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE
- Surdo-mudez por falta de educação
adequada, perda de memória, deficiência
física e outras causas temporárias;
- Suspensão dos direitos políticos;
- Deficiência física – somente com o
comprometimento real da manifestação da
vontade (Resolução nº 21.920/2004 – TSE);
11. “No caso dos portadores de deficiência
física, o juiz eleitoral, analisando requerimento
do interessado ou representante legal,
expedirá a devida certidão de quitação
eleitoral com prazo de validade
indeterminado. Na avaliação das condições
especiais, levar-se-á em consideração a
situação sócio-econômica do requerente, bem
como a real possibilidade de acesso ao local
de votação ou alistamento em função do
trajeto entre a residência e a seção eleitoral.”
12. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
• Última razão de suspensão dos direitos
políticos;
• Lei nº 8.429/92 e art. 37, §4º da CF;
• Conceito: imoralidades qualificadas
atenta contra a moral e a ética no
SP
ato que fere, agride e macula a
moralidade pública
natureza civil
13. “(...) a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos,
decorrente de ato de improbidade administrativa, é efetivada
após o trânsito em julgado da sentença na ação civil (art. 20
da Lei de Improbidade) ou ação popular; portanto, não é uma
sanção propriamente eleitoral, ou seja, obtida no âmbito da
competência da Justiça Eleitoral. O efeito da sentença é que
repercute em capacidade eleitoral ativa e passiva e tem
pertinência subjetiva no exame do pedido de registro de
candidatura, bem como na higidez do mandato eletivo.”
- MP, os partidos políticos, os candidatos e as coligações
podem valer-se da matéria probatória contida nos autos da
ação civil pública ou ação popular para impugnarem o registro
dos candidatos improbos ou, até mesmo, os seus mandatos
eletivos;
14. • Ação popular como meio jurídico para prevenção ou
repressão à improbidade administrativa;
sentença especificando a suspensão;
sentença sem especificar a suspensão –
inelegibilidade;
ações de impugnação ao pedido de registro ou
impugnação ao mandato eletivo – inelegibilidade;
15. • Improbidade administrativa e a
responsabilidade penal;
• Crimes contra a administração pública – art.
92do CP;
• Independência e autonomia das três
instâncias (civil, eleitoral e penal);
• Interferências;
16. - Relativização da independência entre as
instâncias;
“Por fim, cabe deduzir a repercussão da decisão
condenatória penal nos crimes comuns (não-
funcionais) praticados pelo servidor, a qual,
quando ensejar a aplicação de pena privativa
de liberdade superior a quatro anos, poderá
acarretar o efeito específico de perda do
cargo.”
17. • Competência para julgamento: Justiça comum
ou Federal (considerando o local do dano ou
do ato de improbidade e o foro por
prerrogativa de função;