2. UNIDADE 3: Da Nacionalidade, e dos
Direitos Políticos
TÓPICO 1 – Brasileiros Natos e Naturalizados
TÓPICO 2 – Dos Direitos Políticos
TÓPICO 3–Teoria da Constituição e sua
Aplicabilidade.
3. TÓPICO 1 – Brasileiros Natos e Naturalizados
•A Constituição de 1988 foi elaborada para
ser cumprida pelo povo brasileiro e seus
residentes. Um dos pontos iniciais da
constituição é trabalhar os conceitos de
brasileiros natos e naturalizados.
•São diversos detalhes jurídicos na
definição de brasileiro nato, e a constituição
Federal trouxe a luz da legalidade em sua
definição e por isso é importante ao
operador jurídico conhecer o que diz a lei
sobre esse conceito.
13. a) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro
ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira
competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira;
16. b) exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um
ano ininterrupto e idoneidade moral;
c) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil
há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
18. NACIONALIDADE
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os
cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da
República; CHEFE DA RFB
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
SUCESSOR
III - de Presidente do Senado Federal;
SUCESSOR
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
SUCESSORES
V - da carreira diplomática;
REPRESENTAÇÃO DA RFB
VI - de oficial das Forças Armadas. DEFESA
DA RFB
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
DEFESA DA RFB
19. NACIONALIDADE
PERDA DA NACIONALIDADE
Cancelamento da naturalização
Aquisição de outra nacionalidade
I - tiver cancelada sua naturalização,
por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
20. NACIONALIDADE
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei
estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência
em seu território ou para o exercício de direitos
civis;
21. Art. 13. A língua portuguesaé o idioma oficial da
República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolosda República Federativa do
Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo
nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios.
22. TÓPICO 2 – DOS DIREITOS POLÍTICOS
A base constitucional que define todos
os direitos políticos identificados no
parágrafo único do art. 1° da
Constituição brasileira de 1988, que
descreve:
“Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição”.
23. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Direitos negativos
São os interesses que se opõem ao estado e objetivam inibir
sua atuação.
ex.: Direito à propriedade, liberdade e igualdade.
Direitos positivos
São aqueles que visam assegurar a participação do
indivíduo na condução do destino da coletividade de forma
direta ou indireta, na possibilidade de votar e ser votado.
Ex.: participação na vida política e na estruturação do
Estado.
24. SOBERANIA POPULAR
A soberania popular é o poder que o cidadão tem de influenciar na
formação do estado através:
•Sufrágio Universal: Seleção de eleitores – direito de votar
(direitos ativos e passivos)
•Voto: Exercício do sufrágio – voto direto, secreto e de igual valor.
•Plebiscito: Posicionamento decisório do eleitor perante uma
questão de relevância autorizando a produção legislativa posterior.
25. •Referendo: Aprovação ou rejeição de ato governamental
pronto.
•Iniciativa Popular: Projeto de lei de uma parcela da
população a ser submetido a apreciação do poder
legislativo.
Ex.: Municípios – 5% do eleitorado.
União – 1% do eleitorado de 5 UF diferentes no
mínimo e 0,3% de cada UF.
26. DIREITOS ATIVOS
Capacidade de ser eleitor, votar, participar de plebiscito e
referendo, subscrever projeto de lei de iniciativa popular e propor
ação popular.
Não são automáticos.
Obrigatório – Mairores de 18 anos (art. 14, § 1º, I)
Facultativo – Menor de 18 anos e maior de 16 anos, maior
de 70 anos, analfabetos (art. 14, § 1º, II)
Proibido – Estrangeiros e S.M.O – Serviço Militar
Obrigatório (art. 14, § 2º)
27. DIREITOS PASSIVOS
Capacidade de ser votado e eleito. Todos os que estão no gozo de
seus direitos políticos e alistados, podem se candidatar, exceto os
analfabetos.
Ex.: Polêmica do Tiririca.
Art. 14 , § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da
lei:
I.- a nacionalidade brasileira;
II.- o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento
eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação
partidária.
VI - a idade mínima de:
28. •Trinta e cinco anos para Presidente e
Vice-Presidente da República e Senador;
•Trinta anos para Governador e Vice-
Governador de Estado e do Distrito
Federal;
•Vinte e um anos para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
•Dezoito anos para Vereador.
29. INELEGIBILIDADE
1) Pelo Cargo – capacidade de se candidatar para(presidente,
governador e prefeito):
Mesmo cargo – é possível por 1 vez subsequente (até 8 anos no
mesmo cargo) Outro cargo – deve renunciar 6 meses antes.
2) Por Parentesco – O cônjuge, parentes consanguineos até
segundo grau ou por adoção do titular (presidente, governador
e prefeito) ou substituto.
-6 meses antes do pleito.
-Exceção: Se já é titular de mandato eletivo e candidato a
reeleição.
30. INELEGIBILIDADE
2) Militares – Será inelegível, salvo se:
-Menos de 10 anos de afastamento
-Mais de 10 anos de agregado
3) Analfabetos
4) Demais casos disposto em lei complementar e pela Justiça
Eleitoral.
-Ficha limpa (Lei complementar nº 135, de 4 de Junho de
2010)
31. PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS
A constituição veda a cassação dos direito políticos.
EXCEÇÃO no caso de perda e suspensão. Caso de perda.
Art. 15, I, CF/88 – Cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado. Caso de suspensão.
Art. 15, II, CF/88 – Incapacidade civil absoluta.
Art. 15, III, CF/88 – condenação transitada em julgado.
Art. 15, IV, CF/88 – Recusa de cumprir obrigação imposta ou
obrigação alternativa. Art. 15, V, CF/88 – Improbidade
administrativa. Ex.: Collor.
32. FICHA LIMPA
• Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010.
• Iniciativa popular – projeto de lei popular nº 518/09
– Pretende tentar impedir que políticos com condenação possam se
candidatar.
– 1,3 milhões de assinaturas de 1% do eleitorado nacional (26 estados da
federação e do DF)
• Validade para as eleições de 2010
– Empate:
• 5 votos contra 5 votos a favor
• Antônio Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio sugerem que o
tribunal aguarde a nomeação de um novo ministro, para que então o
tribunal decida usando o voto do recém-nomeado como voto de
minerva ou então que tal voto seja dado pelo presidente do Supremo
• Cesar Peluso acrescentou que “não tem vocação para despota”
• Ficha limpa x Art. 16, CF/88
33. INELEGIBILIDADE
• Por 8 anos subsequêntes
– Prefeito, Governador e Vice-Governador do Estado e do DF
• Que perderão seus cargos eletivos por infringir Lei Orgânica
do Município, Lei Orgânica do DF ou Constituição Estadual.
• Representação julgada procedente na Justiça eleitoral ou
transitada em julgado por abuso de poder econômico ou
político, para a eleição em que concorrerem ou tenham sido
diplomados.
• Por 8 anos após o cumprimento da pena pelos crimes
• Contra a dignidade sexual
• Organização criminosa, quadrilha ou bando
• Contra o meio ambiente
• Contra a economia popular, fé pública, administração pública e
patrimônio público
34. PARTIDOS POLÍTICOS
Definição:
"O partido político é uma associação de
pessoas que, tendo a mesma concepção de
vida sobre a forma ideal da sociedade e do
Estado, se congrega para a conquista do poder
político a fim de realizar um determinado
programa”.
35. PARTIDOS POLÍTICOS
•São os fundamentos do sistema
democrático representativo.
•Órgãos de coordenação e
manifestação da vontade popular
(todo poder emana do povo e em seu
nome será exercido).
36. PARTIDOS POLÍTICOS NA CF
• Título II, Capítulo V, artigo 17.
– Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os
direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I.- caráter nacional;
II.- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
• estrangeiros ou de subordinação a estes;
III.- prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV.- funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
• § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral.
• § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma
da lei.
• § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de
organização paramilitar.
37. PARTIDOS POLÍTICOS
• Classificação quanto à orientação:
–Mendieta Y Nunes (México):
• Partidos direitistas
• Partidos esquerdistas
• Partidos centristas
38. • Quando à pluralidade de idéias:
– Unipartidarismo: Cuba, antiga URSS, Coreia do Norte.
– Bipartidarismo: Brasil na Ditadura Militar: Arena x
MDB
– Pluripardidarismo
• Brasil Império: Liberais e Conservadores
• Alemanha: Conservador e Liberal
• Estados Unidos: Republicano x Democratas
• Inglaterra: Conservador x Trabalhista
• Justicialista (Peronista) x União Radical (Raúl
Alfonsin).
• Uruguai: Blanco x Colorado
39. • Visa responder à pergunta sobre a
capacidade ou não da norma
constitucional incidir no mundo concreto
sem necessarimente receber algum
complemento da ação do legislador infra-
constitucional.
•Há um gradualismo eficacial das normas
constitucionais ( Maria Helena Diniz)
TÓPICO 3- TEORIA DA CONSTITUIÇÃO E
SUA APLICABILIDADE.
40. possuem alguma
• Todas as normas
eficácia que pode ser:
Eficácia Social ou Efetividade, quando a
norma já incidiu, concretamente,
modificando o mundo real.
Eficácia Jurídica, quando a norma está apta
ou não a incidir no mundo concreto.
41. CLASSIFICAÇÃO
• EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA
• EFICÁCIA CONTIDA E APLICABILIDADE IMEDIATA
• EFICÁCIA LIMITADA E APLICABILIDADE MEDIATA
• EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO
• EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCIPIO PROGRAMÁTICO
42. Norma de Eficácia Plena e Aplicabilidade Imediata
•São normas auto-aplicáveis, que não
necessitam de qualquer complemento do
legislador infra-constitucional para virem a
gerar seus efeitos.
•Ex: arts, 19 II e 156, I
43. • Art. 19. É vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé aos documentos públicos
• Art. 156. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
• I - propriedade predial e territorial
urbana
44. de Eficácia Contida e Aplicabilidade
Normas
Imediata
•São norma que não necessitam da
do
intervenção
constitucional para
legislador
serem
infra-
usufruídas.
Elas estão, de pronto, aptas a gerar
efeitos e serem aplicadas. Entretanto, por
um fenômeno de super-abundância
semântica, podem vir-a-ser restringidas
pela ação do legislador ordinário.
45. Ex: arts 5, XIII e XV
• 5. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer
• XV - é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens
46. Normas de Eficácia Limitada
•São normas não auto-aplicáveis. Elas,
necessariamente, demandam a ação do
legislador infra-constitucional para vir a
gerar efeitos no mundo real.
•Dividem-se em três.
•Limitada genêrica
•De princípio institutivo ou organizativa
•De princípio programático
47. Norma de Eficácia Limitada Genérica
• Exs: arts 19 ,I e 113
•
• Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-
los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com
eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público
48. • Art. 113. A lei disporá sobre a
investidura, jurisdição,
constituição,
competência, garantias e condições
órgãos
de
da Justiça do
exercício dos
Trabalho.
49. Norma de Eficácia Limitada de Princípio Institutivo
ou organizativo
São normas que demandam a criação de
pessoas jurídicas de direito público, isto é,
órgãos públicos que viriam organizar o
Estado. Para tanto, necessitam da ação
do legislador infra-constitucional para
editar uma lei que regulamente o modo
pelo qual o novo ente publico nascerá e
se organizará.
50. Exs: arts 25 parágrafo 3 e 88
• Art. 25. § 3º - Os Estados poderão, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum
• Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública.
51. Normas de Eficácia Limitada de Princípio
Programático
São normas que estabelecem ao Estado a
necessidade de realização de políticas
públicas para dirimir desigualdades
sociais. São programas políticos, desejos ,
que dirigem a sociedade para a para a
efetivação de determinados objetivos
impostos pelo poder constituinte originário.
52. Ex: art. 3 e art 170, caput
•
• I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
• II- garantir o desenvolvimento nacional;
• III- erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
• IV- promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
• Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
•
•
•
53. • Art. 170. A ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios