O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.592 proposta pelo Partido Socialista Brasileiro questionando a previsão de "cassação do registro ou diploma" como sanção para a captação de sufrágio no artigo 41-A da Lei 9.504/97. O Tribunal entendeu que tal sanção não configura nova hipótese de inelegibilidade e que a conduta é apurada por meio de representação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 64/90.