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ADI 3.592-4 / 2005

       Captação de Sufrágio:
Entre a Cassação e a Inelegibilidade


                        08 de Junho de 2011
           Introdução ao Estudo do Direito II
Histórico, Petição e
 Acórdão do STF

            Caroline Rodrigues
               Érika Alcântara
                Jimes Milanez
              Juliane Genovez
                Simone Barros
               Suzana Antunes

   Professor: Evandro Carvalho
Sumário

    Introdução

    Direito Eleitoral e Corrupção

    Antecedentes da ADI 3592

    Fundamentos da Petição

    Acórdão do STF

    Conclusões

    Desdobramentos do Caso


                Perguntas preferencialmente ao final!
Captação de Sufrágio?
Introdução

  Objeto: ADI 3592, cujo requerente foi o Partido
  Socialista Brasileiro – PSB, ajuizada em 28/09/05

  Objetivo: Articular elementos da disciplina IED2
  na análise da petição, dos pareceres e do acórdão.
  Extrair Raciocínio Jurídico do STF para a decisão

  Motivação: Temática juridicamente acessível,
  proximidade ao exercício da cidadania pelo povo,
  questionamento judicial de uma lei popular
Introdução


  Representação política legítima via liberdade de
  voto como pilar do Estado Democrático de Direito

  PSB questionou constitucionalidade de dispositivo
  da Lei da Compra de Votos*, que pode ser
  analisado sob os ângulos da CONDUTA, da
  SANÇÃO e do PROCESSO LEGAL

  Corrupção eleitoral e recorrente debate público

          *Lei 9.840/99, que modificou a Lei Eleitoral 9.504/97 com o objetivo
          precípuo de impor sanções eleitorais à captação de sufrágio
Direito Eleitoral e Corrupção

    Direito Eleitoral é um desdobramento do Direito
    Público, uma especialização do Direito
    Constitucional.

    Com o objetivo de contextualizar a temática do
    Acórdão fez-se necessária uma passagem pela
    Legislação Eleitoral do país, avaliando sobre o
    exercício de direitos políticos e a problemática que
    motivou a lei questionada no STF.
Direito Eleitoral e Corrupção

    No contexto da Democracia liberal moderna a
    representação política desempenha papel central,
    frente às dificuldades materiais da atuação
    soberana direta de grandes populações.

    A convergência entre liberalismo e democracia foi
    obtida através de interpretação expansiva do
    princípio da representação, com a igualdade formal
    de todos perante a lei e a gradual universalização
    dos direitos políticos, de votar e ser votado.
Direito Eleitoral e Corrupção

    No Brasil, o voto já teve caráter censitário, de viés
    aristocrático, onde práticas coronelistas e
    clientelistas conduziam as eleições. Com o censo
    pecuniário da Constituição de 1824, o direito a
    voto era de um reduzido segmento da sociedade.

    Lei Saraiva (1881): embora tenha apontado
    avanços nos direitos políticos quanto aos quesitos
    religião e naturalização, instituiu censo literário,
    vetando o direito de voto aos analfabetos.
Direito Eleitoral e Corrupção

    A República Velha manteve veto ao voto dos
    analfabetos e das mulheres. O período foi marcado
    ainda por grandes fraudes e corrupção eleitoral.

    Ao governo de Getúlio Vargas coube a tarefa de
    instituir um Código Eleitoral Brasileiro,
    eliminando as muitas antinomias existentes até
    então, e estendendo o direito de voto às mulheres.

    O decreto nº 21.076, de 24/02/1932, criou também
    a Justiça Eleitoral e o Tribunal Superior Eleitoral.
Direito Eleitoral e Corrupção

    Outros Códigos sobrevieram até o Código Eleitoral
    vigente (Lei 4.737/65), promulgado na fase inicial
    da ditadura militar.

    Com a redemocratização o Código Eleitoral foi
    recepcionado em grande parte pela Constituição de
    1988, que garantiu e estendeu os direitos políticos,
    listou hipóteses de elegibilidade e inelegibilidade.

    Por delegação constitucional, a Lei Complementar
    64/90 trata de outras hipóteses de inelegibilidade.
Direito Eleitoral e Corrupção

    Surgiram ainda leis especializadas para eleições,
    destacando-se a Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), a Lei
    da Compra de Voto (Lei 9.840/99, que modificou a
    Lei 9.504/97) e a Lei da Ficha Limpa (Lei
    Complementar 135/2010, atualizando a LC 64/90).

    Importante frisar a iniciativa popular da Lei da
    Compra de Voto e da Ficha Limpa, materializando
    vontade do eleitor pela moralidade e lisura dos
    pleitos, para o combate à corrupção e fraudes.
Captação de Sufrágio?
Antecedentes da ADI 3592

    Pré-requisitos básicos para a candidatura a cargos
    eletivos (art. 14 da Constituição Federal):
       –    Nacionalidade brasileira
       –    Pleno exercício dos direitos políticos
       –    Alistamento eleitoral
       –    Domicílio eleitoral na circunscrição
       –    Filiação partidária
       –    Idade mínima (dependendo do cargo concorrido)
Antecedentes da ADI 3592

    Crime Eleitoral x Sanções Eleitorais

    Art. 299 do Código Eleitoral: as práticas de doar,
    oferecer, prometer algo ao eleitor, já eram ato
    criminoso (também para o eleitor que vende!). A
    Lei da Compra de Voto tornou-o também infração
    eleitoral para o candidato, de eficácia imediata,
    passível de punição com cassação do registro
    eleitoral ou diploma do político.
Antecedentes da ADI 3592

    Para haver multa e a cassação do registro ou
    diploma, são necessários:
       –    Elemento subjetivo, a intenção de captar votos;
       –    Elemento objetivo, consistente em dar, oferecer,
            prometer ou entregar bem ou qualquer vantagem
            de cunho pessoal, inclusive emprego ou função
            pública, salvo as exceções legais previstas no art.
            26 da Lei nº 9.504/97.
Fundamentos da Petição

    O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou em
    2005 uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
    (ADI 3592) com o objetivo de retirar do art. 41-A
    da Lei 9.504/97, com redação dada pelo art. 1º da
    Lei 9.840/99, a expressão “cassação do registro ou
    diploma”, prevista como sanção aos candidatos
    que captaram ilicitamente votos.
Fundamentos da Petição
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
   constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o
   candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor,
   com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de
   qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,
   desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive,
   sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do
   registro ou do diploma, observado o procedimento previsto
   no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
   1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
Fundamentos da Petição

    O Partido Socialista Brasileiro tem legitimidade
    para propor a ação (Constituição Federal):

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e
   a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada
   pela emenda constitucional nº 45, de 2004)

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional
Fundamentos da Petição

    O Supremo Tribunal Federal tem a competência de
    guardar a Constituição:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,
    a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
    federal ou estadual e a ação declaratória de
    constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação
    dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
Fundamentos da Petição

    Argumento principal do requerente: o artigo 41-A
    cria nova hipótese de inelegibilidade, violando o
    disposto no art.14, §§ 9º, 10 e 11 da Constituição.

       –   Ao criar uma situação de inelegibilidade por lei
           ordinária e não por via de lei complementar, viola
           o disposto no art. 14 § 9º.
       –   A perda imediata de mandato por captação de
           sufrágio por aplicação do art. 41-A fere
           materialmente o art. 14 §§ 10 e 11.
Fundamentos da Petição

    Argumento secundário do requerente: o art. 22 da
    Lei Complementar 64/90, nos incisos XIV e XV,
    prevê não só rito processual para a apuração de
    denúncias mas também para o julgamento eleitoral
    de cassação do diploma ou mandato.
      –   A cassação imediata do diploma, com a
          consequente perda do mandato, determinada pelo
          art. 41-A, não encontra amparo também no
          processo de apuração da Lei Complementar 64/90.
Acórdão do STF
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 41-A da lei nº 9504/97.
Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação de registro ou de diploma
previstas pelo art. 41-A da Lei nº 9504/97 não constituem novas hipóteses de
inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de
representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei
Complementar nº 64/90, que não se confunde com a ação de investigação
judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação do mandato eletivo, pois
não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas cassação do
registro ou diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no
art. 41-A da Lei nº 9504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico
específico: a vontade do eleitor. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada como improcedente.
Acórdão do STF

    Distribuída a ação ao relator Ministro Gilmar
    Mendes, este invocou o art. 12 da Lei 9.868/99,
    que dispõe sobre o processo e julgamento de uma
    ADI, para submeter a ADI diretamente ao Pleno.

    Devido ao longo trâmite dos autos entre as várias
    partes, que não honraram seus prazos, a liminar
    restou prejudicada, sendo julgada a ADI apenas
    em 2006, mais de um ano depois do ajuizamento.
Acórdão do STF

    Todas as partes consultadas seguiram pela
    fundamentação hermenêutica e jurisprudencial
    (inclusive aludindo à ADI 3305 do Partido Liberal,
    já julgada naquele momento) de que as sanções de
    cassação de registro ou de diploma previstas
    pelo art. 41-A da lei 9.504/97 não constituem
    novas hipóteses de inelegibilidade, não havendo
    portanto o conflito de hierarquia alegado na ADI.
Acórdão do STF

    Quanto à questão de apuração da captação de
    sufrágio, o ministro relator Gilmar Mendes
    entendeu em seu voto que a norma secundária
    invocada pelo art. 41-A, o art. 22 da LC 64/90,
    consistiria aqui apenas de seus incisos I ao XIII,
    uma vez que os dois últimos incisos versariam
    sobre a declaração de inelegibilidade (sanção não
    aplicável para compra de votos).
Acórdão do STF
Decisão: o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a
  Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do
  Relator. Votou a presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes,
  justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello,
  Cezar Peluso e a senhora Ministra Carmen Lúcia. Falou pelo
  Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel
  Santos, Vice-Procurador Geral da República.
Acórdão do STF

    Um ponto possivelmente questionável da
    fundamentação do acórdão é que em seu voto o
    Min. Gilmar Mendes invoca ainda ao art. 257 do
    Código Eleitoral, de que os recursos eleitorais não
    tem efeito suspensivo, sem entrar no mérito de sua
    constitucionalidade para o caso de cassação de
    mandatos ou diplomas já constituídos.
Acórdão do STF
“Por isso a decisão fundada no art. 41-A da Lei 9.504/97 que cassa o
   registro ou diploma do candidato tem eficácia imediata, não
   incidindo, na hipótese, o que previsto no art. 15 da LC no 64/90,
   que exige o trânsito em julgado da decisão para a declaração de
   inelegibilidade do candidato. Os recursos interpostos contra tais
   decisões são regidos pela regra geral do art. 257 do Código
   Eleitoral, segundo a qual os recursos eleitorais não tem efeito
   suspensivo. Assim, não há necessidade de que seja interposto
   recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato
   eletivo para o fim de cassar o diploma.”
Acórdão do STF

    Mencione-se ainda a longa exposição teleológica
    feita pelo relator com base em doutrina alemã a
    respeito dos princípios expressos no art. 14 da
    Constituição Federal, de que estaria implícito em
    seu caput o princípio fundamental da liberdade do
    voto, de que voto secreto é inseparável da ideia de
    voto livre. A lisura do pleito e a vontade do eleitor
    seriam valores importantes a proteger, de imediato.
Conclusões
A HIERARQUIA DAS NORMAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO
   BRASILEIRO
- Princípio da superioridade da Constituição
- Conflitos de hierarquia, antinomias, lacunas e hermenêutica

O QUE É AÇÃO DIRETA DE INCONSITUCIONALIDADE
É o instrumento utilizado nos casos em que as leis ou os atos
  normativos primários estão desconformes à Carta Magna.
A Constituição brasileira outorgou ao Supremo Tribunal Federal a
  competência para fiscalizar se as normas infraconstitucionais
  contrariam ou não o texto constitucional
Conclusões
OS ARGUMENTOS DO PSB
A sanção de cassação do registro ou do diploma, nos casos de
   captação ilegal de sufrágio, prevista no art. 41-A da lei ordinária
   9.504/97, criou nova hipótese de inelegibilidade.

Segundo o texto constitucional, o estabelecimento de novas hipóteses
  de inelegibilidade somente é possível por Lei Complementar
  (CF/88, art. 14, § 9)

                 A diferença material entre lei ordinária e lei complementar
                 é que esta aborda matérias já previstas na Constituição
                 Federal, enquanto aquela trata matérias que nela não foram
                 abordadas. Formalmente, a lei complementar é aprovada
                 por maioria absoluta e a lei ordinária por maioria simples.
Conclusões
A disposição prevista no art. 14, § 9o implica em norma geral
  exclusiva, pois exclui do ordenamento outras hipóteses de
  estabelecimento de inelegibilidade que não sejam por meio de lei
  complementar.

Segundo o PSB, houve criação de nova hipótese de inelegibilidade
  por lei ordinária, ferindo o disposto na Constituição, norma
  hierarquicamente superior.
Conclusões
O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O raciocínio jurídico do STF aplicado ao caso julgou a ação direta de
  inconstitucionalidade improcedente, por entender que o dispositivo
  impugnado estava conforme a finalidade da lei constitucional, cujo
  interesse de valor – que não pode ser compreendido isoladamente,
  mas sim como parte indissociável do ordenamento jurídico como
  um todo – é o de garantir a lisura do processo eleitoral, impedindo
  que os candidatos a cargos eleitorais interfiram ilicitamente na
  vontade livre de escolha do eleitor.
Desdobramentos do Caso

    Lei 11.300/2006, sobre propaganda, financiamento
    e prestação de contas das despesas com campanhas
    eleitorais, modificou o art. 26 da Lei Eleitoral,
    restringindo gastos de campanha, o que ampliou a
    esfera do ilícito do que é captação de sufrágio.

    Lei 12.034/2009, uma minirreforma eleitoral,
    adicionou parágrafos ao art. 41-A da Lei 9.504/97,
    visando uma melhor interpretação do mesmo.
Desdobramentos do Caso
“Art. 41-A. ...............................................................
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido
   explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial
   fim de agir.
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de
   violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser
   ajuizada até a data da diplomação.
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo
   será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no
   Diário Oficial.” (NR)
Desdobramentos do Caso

    Reflexões sobre a instrumentalização da Lei de
    Compra de Votos, representações intempestivas e
    judicialização das eleições.

    A necessidade de caracterização da conduta, a
    necessidade de provas robustas, a apuração legal
    de denúncias e o rito sumário para cassação.

    O caso João e Janete Capiberibe (PSB/AP) como
    motivo inconfesso da ADI 3592. Seis dias.
Desdobramentos do Caso
Dois dias depois da cassação de João e Janete Capiberibe, pela suposta
  compra de votos totalizando R$ 52,00, baseada em prova testemunhal,
  após Recurso Eleitoral impetrado por parte interessada, o PMDB/AP, o
  mesmo TSE, com o mesmo relator Ministro Carlos Velloso, absolveu o
  governador reeleito do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PMDB/DF), da
  acusação de abuso de poder econômico em sua campanha à reeleição,
  também em 2002, em processo movido pelo Ministério Público Eleitoral.
  De acordo com a denúncia do MPE, o governador teria usado a máquina
  administrativa e R$ 28 milhões dos cofres públicos na campanha. Segundo
  o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Roberto Gurgel, houve “escandaloso
  abuso de autoridade” por parte do governador. O entendimento do
  tribunal foi que as provas apresentadas pelo Ministério Público eram
  apenas indícios e não poderiam servir para a cassação do mandato.

                   [adaptado de notícia do Correio Forense, de 30/04/2004]
Desdobramentos do Caso

    Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010)
    tornou a Captação de Sufrágio em hipótese de
    inelegibilidade, com efeito retroativo:
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
    por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
    captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
    recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
    campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma,
    pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei
    Complementar nº 135, de 2010)
Desdobramentos do Caso

    A situação sui generis do casal Capiberibe, que
    teve aplicada contra si a Lei da Ficha Limpa em
    2010 pelo TSE, pela cassação na eleição de 2002.

    Sem o voto do Ministro Luiz Fux, o mesmo
    PMDB/AP que representou contra eles à época
    novamente seria conduzido aos cargos, pelo
    mesmo caso, só que agora pela inelegibilidade
    prevista na Ficha Limpa. Trata-se de um caso
    exemplar sobre as complexas nuances do Direito.
“Uma das formas mais graves de afronta à Justiça, como
valor fundamental da humanidade, é a utilização desonesta
dos meios institucionais implantados para a promoção da
Justiça, utilizando-os para a satisfação de interesses
essencialmente injustos. Quando isso ocorre, a própria idéia
de Justiça se corrompe, porque se confunde com simulação,
e os órgãos que se pressupõe serem guardiões da Justiça se
desmoralizam, porque já ninguém acredita em sua
autenticidade.”

                                 Dalmo de Abreu Dallari
Dúvidas?

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  • 1. ADI 3.592-4 / 2005 Captação de Sufrágio: Entre a Cassação e a Inelegibilidade 08 de Junho de 2011 Introdução ao Estudo do Direito II
  • 2. Histórico, Petição e Acórdão do STF Caroline Rodrigues Érika Alcântara Jimes Milanez Juliane Genovez Simone Barros Suzana Antunes Professor: Evandro Carvalho
  • 3. Sumário  Introdução  Direito Eleitoral e Corrupção  Antecedentes da ADI 3592  Fundamentos da Petição  Acórdão do STF  Conclusões  Desdobramentos do Caso Perguntas preferencialmente ao final!
  • 5. Introdução  Objeto: ADI 3592, cujo requerente foi o Partido Socialista Brasileiro – PSB, ajuizada em 28/09/05  Objetivo: Articular elementos da disciplina IED2 na análise da petição, dos pareceres e do acórdão. Extrair Raciocínio Jurídico do STF para a decisão  Motivação: Temática juridicamente acessível, proximidade ao exercício da cidadania pelo povo, questionamento judicial de uma lei popular
  • 6. Introdução  Representação política legítima via liberdade de voto como pilar do Estado Democrático de Direito  PSB questionou constitucionalidade de dispositivo da Lei da Compra de Votos*, que pode ser analisado sob os ângulos da CONDUTA, da SANÇÃO e do PROCESSO LEGAL  Corrupção eleitoral e recorrente debate público *Lei 9.840/99, que modificou a Lei Eleitoral 9.504/97 com o objetivo precípuo de impor sanções eleitorais à captação de sufrágio
  • 7. Direito Eleitoral e Corrupção  Direito Eleitoral é um desdobramento do Direito Público, uma especialização do Direito Constitucional.  Com o objetivo de contextualizar a temática do Acórdão fez-se necessária uma passagem pela Legislação Eleitoral do país, avaliando sobre o exercício de direitos políticos e a problemática que motivou a lei questionada no STF.
  • 8. Direito Eleitoral e Corrupção  No contexto da Democracia liberal moderna a representação política desempenha papel central, frente às dificuldades materiais da atuação soberana direta de grandes populações.  A convergência entre liberalismo e democracia foi obtida através de interpretação expansiva do princípio da representação, com a igualdade formal de todos perante a lei e a gradual universalização dos direitos políticos, de votar e ser votado.
  • 9. Direito Eleitoral e Corrupção  No Brasil, o voto já teve caráter censitário, de viés aristocrático, onde práticas coronelistas e clientelistas conduziam as eleições. Com o censo pecuniário da Constituição de 1824, o direito a voto era de um reduzido segmento da sociedade.  Lei Saraiva (1881): embora tenha apontado avanços nos direitos políticos quanto aos quesitos religião e naturalização, instituiu censo literário, vetando o direito de voto aos analfabetos.
  • 10. Direito Eleitoral e Corrupção  A República Velha manteve veto ao voto dos analfabetos e das mulheres. O período foi marcado ainda por grandes fraudes e corrupção eleitoral.  Ao governo de Getúlio Vargas coube a tarefa de instituir um Código Eleitoral Brasileiro, eliminando as muitas antinomias existentes até então, e estendendo o direito de voto às mulheres.  O decreto nº 21.076, de 24/02/1932, criou também a Justiça Eleitoral e o Tribunal Superior Eleitoral.
  • 11. Direito Eleitoral e Corrupção  Outros Códigos sobrevieram até o Código Eleitoral vigente (Lei 4.737/65), promulgado na fase inicial da ditadura militar.  Com a redemocratização o Código Eleitoral foi recepcionado em grande parte pela Constituição de 1988, que garantiu e estendeu os direitos políticos, listou hipóteses de elegibilidade e inelegibilidade.  Por delegação constitucional, a Lei Complementar 64/90 trata de outras hipóteses de inelegibilidade.
  • 12. Direito Eleitoral e Corrupção  Surgiram ainda leis especializadas para eleições, destacando-se a Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), a Lei da Compra de Voto (Lei 9.840/99, que modificou a Lei 9.504/97) e a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010, atualizando a LC 64/90).  Importante frisar a iniciativa popular da Lei da Compra de Voto e da Ficha Limpa, materializando vontade do eleitor pela moralidade e lisura dos pleitos, para o combate à corrupção e fraudes.
  • 14. Antecedentes da ADI 3592  Pré-requisitos básicos para a candidatura a cargos eletivos (art. 14 da Constituição Federal): – Nacionalidade brasileira – Pleno exercício dos direitos políticos – Alistamento eleitoral – Domicílio eleitoral na circunscrição – Filiação partidária – Idade mínima (dependendo do cargo concorrido)
  • 15. Antecedentes da ADI 3592  Crime Eleitoral x Sanções Eleitorais  Art. 299 do Código Eleitoral: as práticas de doar, oferecer, prometer algo ao eleitor, já eram ato criminoso (também para o eleitor que vende!). A Lei da Compra de Voto tornou-o também infração eleitoral para o candidato, de eficácia imediata, passível de punição com cassação do registro eleitoral ou diploma do político.
  • 16. Antecedentes da ADI 3592  Para haver multa e a cassação do registro ou diploma, são necessários: – Elemento subjetivo, a intenção de captar votos; – Elemento objetivo, consistente em dar, oferecer, prometer ou entregar bem ou qualquer vantagem de cunho pessoal, inclusive emprego ou função pública, salvo as exceções legais previstas no art. 26 da Lei nº 9.504/97.
  • 17. Fundamentos da Petição  O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou em 2005 uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3592) com o objetivo de retirar do art. 41-A da Lei 9.504/97, com redação dada pelo art. 1º da Lei 9.840/99, a expressão “cassação do registro ou diploma”, prevista como sanção aos candidatos que captaram ilicitamente votos.
  • 18. Fundamentos da Petição Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
  • 19. Fundamentos da Petição  O Partido Socialista Brasileiro tem legitimidade para propor a ação (Constituição Federal): Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela emenda constitucional nº 45, de 2004) VIII - partido político com representação no Congresso Nacional
  • 20. Fundamentos da Petição  O Supremo Tribunal Federal tem a competência de guardar a Constituição: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
  • 21. Fundamentos da Petição  Argumento principal do requerente: o artigo 41-A cria nova hipótese de inelegibilidade, violando o disposto no art.14, §§ 9º, 10 e 11 da Constituição. – Ao criar uma situação de inelegibilidade por lei ordinária e não por via de lei complementar, viola o disposto no art. 14 § 9º. – A perda imediata de mandato por captação de sufrágio por aplicação do art. 41-A fere materialmente o art. 14 §§ 10 e 11.
  • 22. Fundamentos da Petição  Argumento secundário do requerente: o art. 22 da Lei Complementar 64/90, nos incisos XIV e XV, prevê não só rito processual para a apuração de denúncias mas também para o julgamento eleitoral de cassação do diploma ou mandato. – A cassação imediata do diploma, com a consequente perda do mandato, determinada pelo art. 41-A, não encontra amparo também no processo de apuração da Lei Complementar 64/90.
  • 23. Acórdão do STF Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 41-A da lei nº 9504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação de registro ou de diploma previstas pelo art. 41-A da Lei nº 9504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação do mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas cassação do registro ou diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei nº 9504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada como improcedente.
  • 24. Acórdão do STF  Distribuída a ação ao relator Ministro Gilmar Mendes, este invocou o art. 12 da Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento de uma ADI, para submeter a ADI diretamente ao Pleno.  Devido ao longo trâmite dos autos entre as várias partes, que não honraram seus prazos, a liminar restou prejudicada, sendo julgada a ADI apenas em 2006, mais de um ano depois do ajuizamento.
  • 25. Acórdão do STF  Todas as partes consultadas seguiram pela fundamentação hermenêutica e jurisprudencial (inclusive aludindo à ADI 3305 do Partido Liberal, já julgada naquele momento) de que as sanções de cassação de registro ou de diploma previstas pelo art. 41-A da lei 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade, não havendo portanto o conflito de hierarquia alegado na ADI.
  • 26. Acórdão do STF  Quanto à questão de apuração da captação de sufrágio, o ministro relator Gilmar Mendes entendeu em seu voto que a norma secundária invocada pelo art. 41-A, o art. 22 da LC 64/90, consistiria aqui apenas de seus incisos I ao XIII, uma vez que os dois últimos incisos versariam sobre a declaração de inelegibilidade (sanção não aplicável para compra de votos).
  • 27. Acórdão do STF Decisão: o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou a presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e a senhora Ministra Carmen Lúcia. Falou pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Vice-Procurador Geral da República.
  • 28. Acórdão do STF  Um ponto possivelmente questionável da fundamentação do acórdão é que em seu voto o Min. Gilmar Mendes invoca ainda ao art. 257 do Código Eleitoral, de que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo, sem entrar no mérito de sua constitucionalidade para o caso de cassação de mandatos ou diplomas já constituídos.
  • 29. Acórdão do STF “Por isso a decisão fundada no art. 41-A da Lei 9.504/97 que cassa o registro ou diploma do candidato tem eficácia imediata, não incidindo, na hipótese, o que previsto no art. 15 da LC no 64/90, que exige o trânsito em julgado da decisão para a declaração de inelegibilidade do candidato. Os recursos interpostos contra tais decisões são regidos pela regra geral do art. 257 do Código Eleitoral, segundo a qual os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo. Assim, não há necessidade de que seja interposto recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo para o fim de cassar o diploma.”
  • 30. Acórdão do STF  Mencione-se ainda a longa exposição teleológica feita pelo relator com base em doutrina alemã a respeito dos princípios expressos no art. 14 da Constituição Federal, de que estaria implícito em seu caput o princípio fundamental da liberdade do voto, de que voto secreto é inseparável da ideia de voto livre. A lisura do pleito e a vontade do eleitor seriam valores importantes a proteger, de imediato.
  • 31. Conclusões A HIERARQUIA DAS NORMAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO - Princípio da superioridade da Constituição - Conflitos de hierarquia, antinomias, lacunas e hermenêutica O QUE É AÇÃO DIRETA DE INCONSITUCIONALIDADE É o instrumento utilizado nos casos em que as leis ou os atos normativos primários estão desconformes à Carta Magna. A Constituição brasileira outorgou ao Supremo Tribunal Federal a competência para fiscalizar se as normas infraconstitucionais contrariam ou não o texto constitucional
  • 32. Conclusões OS ARGUMENTOS DO PSB A sanção de cassação do registro ou do diploma, nos casos de captação ilegal de sufrágio, prevista no art. 41-A da lei ordinária 9.504/97, criou nova hipótese de inelegibilidade. Segundo o texto constitucional, o estabelecimento de novas hipóteses de inelegibilidade somente é possível por Lei Complementar (CF/88, art. 14, § 9) A diferença material entre lei ordinária e lei complementar é que esta aborda matérias já previstas na Constituição Federal, enquanto aquela trata matérias que nela não foram abordadas. Formalmente, a lei complementar é aprovada por maioria absoluta e a lei ordinária por maioria simples.
  • 33. Conclusões A disposição prevista no art. 14, § 9o implica em norma geral exclusiva, pois exclui do ordenamento outras hipóteses de estabelecimento de inelegibilidade que não sejam por meio de lei complementar. Segundo o PSB, houve criação de nova hipótese de inelegibilidade por lei ordinária, ferindo o disposto na Constituição, norma hierarquicamente superior.
  • 34. Conclusões O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O raciocínio jurídico do STF aplicado ao caso julgou a ação direta de inconstitucionalidade improcedente, por entender que o dispositivo impugnado estava conforme a finalidade da lei constitucional, cujo interesse de valor – que não pode ser compreendido isoladamente, mas sim como parte indissociável do ordenamento jurídico como um todo – é o de garantir a lisura do processo eleitoral, impedindo que os candidatos a cargos eleitorais interfiram ilicitamente na vontade livre de escolha do eleitor.
  • 35. Desdobramentos do Caso  Lei 11.300/2006, sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, modificou o art. 26 da Lei Eleitoral, restringindo gastos de campanha, o que ampliou a esfera do ilícito do que é captação de sufrágio.  Lei 12.034/2009, uma minirreforma eleitoral, adicionou parágrafos ao art. 41-A da Lei 9.504/97, visando uma melhor interpretação do mesmo.
  • 36. Desdobramentos do Caso “Art. 41-A. ............................................................... § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.” (NR)
  • 37. Desdobramentos do Caso  Reflexões sobre a instrumentalização da Lei de Compra de Votos, representações intempestivas e judicialização das eleições.  A necessidade de caracterização da conduta, a necessidade de provas robustas, a apuração legal de denúncias e o rito sumário para cassação.  O caso João e Janete Capiberibe (PSB/AP) como motivo inconfesso da ADI 3592. Seis dias.
  • 38. Desdobramentos do Caso Dois dias depois da cassação de João e Janete Capiberibe, pela suposta compra de votos totalizando R$ 52,00, baseada em prova testemunhal, após Recurso Eleitoral impetrado por parte interessada, o PMDB/AP, o mesmo TSE, com o mesmo relator Ministro Carlos Velloso, absolveu o governador reeleito do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PMDB/DF), da acusação de abuso de poder econômico em sua campanha à reeleição, também em 2002, em processo movido pelo Ministério Público Eleitoral. De acordo com a denúncia do MPE, o governador teria usado a máquina administrativa e R$ 28 milhões dos cofres públicos na campanha. Segundo o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Roberto Gurgel, houve “escandaloso abuso de autoridade” por parte do governador. O entendimento do tribunal foi que as provas apresentadas pelo Ministério Público eram apenas indícios e não poderiam servir para a cassação do mandato. [adaptado de notícia do Correio Forense, de 30/04/2004]
  • 39. Desdobramentos do Caso  Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) tornou a Captação de Sufrágio em hipótese de inelegibilidade, com efeito retroativo: j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • 40. Desdobramentos do Caso  A situação sui generis do casal Capiberibe, que teve aplicada contra si a Lei da Ficha Limpa em 2010 pelo TSE, pela cassação na eleição de 2002.  Sem o voto do Ministro Luiz Fux, o mesmo PMDB/AP que representou contra eles à época novamente seria conduzido aos cargos, pelo mesmo caso, só que agora pela inelegibilidade prevista na Ficha Limpa. Trata-se de um caso exemplar sobre as complexas nuances do Direito.
  • 41. “Uma das formas mais graves de afronta à Justiça, como valor fundamental da humanidade, é a utilização desonesta dos meios institucionais implantados para a promoção da Justiça, utilizando-os para a satisfação de interesses essencialmente injustos. Quando isso ocorre, a própria idéia de Justiça se corrompe, porque se confunde com simulação, e os órgãos que se pressupõe serem guardiões da Justiça se desmoralizam, porque já ninguém acredita em sua autenticidade.” Dalmo de Abreu Dallari