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DESCOMPLICANDO O DIREITO
CONSTITUCIONAL
DIREITOS POLÍTICOS
DIREITOS POLÍTICOS
CONCEITO: Os direitos políticos consistem nos direitos fundamentais que permitem ao indivíduo
participar da construção da vontade política nacional. Em outros termos, conforme já constou
em prova, os direitos políticos permitem ao indivíduo participar da governabilidade do país
A CIDADANIA é a condição conferida ao indivíduo que possui direito político. É o exercício de tal
direito. Essa condição só é possível em nosso país por causa do regime de governo adotado, a
democracia. A democracia parte do pressuposto de que o poder do Estado decorre da vontade
popular, da soberania popular.
A soberania popular tem como base o Art. 1o., Parágrafo único da Constituição Federal
que diz:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição”
O Regime Político ou de Governo adotado no Brasil é o Democrático, sendo que a Democracia
poderá ser exercida de forma direta ou indireta Democracia é o poder do povo, pelo povo, para
o povo.
A democracia brasileira é classificada como SEMIDIRETA OU PARTICIPATIVA, uma vez que pode
ser exercida tanto de forma direta como de forma indireta. Como forma de exercício direto,
temos o previsto no Art 14 da CF:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
 II – referendo;
 III – iniciativa popular.”
Mas ainda há a ação popular que também é forma de exercício direto dos direitos políticos:
“Art.5o.
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
Quando se fala em exercício indireto, significa dizer “exercício por meio dos representantes
eleitos que representarão a vontade popular”
Todas essas ferramentas elencadas constituem formas de exercício dos direitos políticos no
Brasil
CIDADANIA x NACIONALIDADE
Nacionalidade = vínculo jurídico político;
Cidadania = vínculo político, próprio do nacional no exercício de seus direitos políticos.
DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS (DIREITO DE SUFRÁGIO)
CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (ALISTABILIDADE) – DIREITO DE VOTAR.
O alistamento eleitoral e o voto podem ser:
 Obrigatório para maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
 Facultativo para
o Analfabetos;
o Maiores de setenta anos;
o Jovens entre dezesseis e dezoito anos
 Proibido para: Estrangeiros e Conscritos
§ 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA (ELEGIBILIDADE) – DIREITO DE SER
VOTADO.
Requisitos de elegibilidade:
 Nacionalidade brasileira; (natural ou naturalizado), em alguns casos apenas os
brasileiros natos;
 Pleno exercício dos Direitos Políticos;
 Alistamento eleitoral;
 Domicilio eleitoral – na circunscrição onde pretende se eleger – vínculo com a população;
 Filiação partidária – não se admite candidaturas avulsas;
 Idade mínima;
DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
35 -
Presidente/Vice/Senador
30 - Governador/Vice
21 - Deputados e Prefeito
18 - Vereador
Normas que impedem a participação do cidadão no processo político (perda e suspensão dos
direitos políticos e inelegibilidades).
INELEGIBILIDADES
São circunstancias que impedem o cidadão do exercício TOTAL OU PARCIAL da capacidade
eleitoral PASSIVA. (não pode ser eleito)
INELEGIBILIDADESABSOLUTAS -ART. 14§4º não podem ser eleitos para qualquer cargo político
os inalistáveis e os analfabetos.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
INELEGIBILIDADES RELATIVAS -Não podem ser eleitos para alguns cargos.
A) Regra de Reeleição
§ 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos
e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para
um único período subsequente.
B) Desincompatibilização
§ 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
seis meses antes do pleito.
Válido apenas para OUTROS cargos.
C) Parentesco – É uma proibição para o parente.
Gera inelegibilidade tanto para o Executivo quanto para o Legislativo, sendo assim:
§ 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do:
Presidente da República,
Governador de Estado;
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se
já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Súmula vinculante 18 STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do
mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
D) MILITARES
 - 10 anos = Afastamento.
 + 10 anos: Agregado. Se eleito: inatividade com a diplomação.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
E) OUTRAS HIPÓTESES
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação,
a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
F) IMPUGNAÇÃO MANDATO ELETIVO – 15 dias.
O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
G) AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na
forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
POSITIVOS = alistabilidade (ATIVOS) + elegibilidade (PASSIVOS)
NEGATIVOS = inelegibilidades + perda ou suspensão
QUESTÕES
Paulo, de trinta e cinco anos de idade, exerce o segundo mandato consecutivo de prefeito do município X.
Pretendendo candidatar-se ao cargo de governador do estado no pleito seguinte, Paulo renunciou ao mandato
seis meses antes das eleições, assumindo o cargo o então vice-prefeito, Marcos, de trinta e dois anos de idade,
marido de Maria, de vinte anos de idade.
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito das condições de
elegibilidade.
1. (CESPE/2015) Se Paulo não fosse candidato a governador, ele não poderia, nas eleições imediatamente
seguintes à sua renúncia, candidatar-se e ser validamente eleito para o cargo de vice-prefeito do município
X.
2. (CESPE/2015) Marcos poderá candidatar-se e ser validamente eleito para o mandato de deputado
estadual nas eleições imediatamente seguintes à sua investidura no cargo de prefeito.
3. (CESPE/2015) Maria poderá candidatar-se e ser validamente eleita para o mandato de deputada estadual
nas eleições imediatamente seguintes à investidura de Marcos no cargo de prefeito, desde que em estado
diverso daquele em que se situa o município X.
GABARITO: 1. C; 2. E; 3. E
PERDA
•I - cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado;
•IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
SUSPENSÃO
•II - incapacidade civil absoluta;
•III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
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•V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

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Alfacon direitos politicos

  • 1. DESCOMPLICANDO O DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITOS POLÍTICOS DIREITOS POLÍTICOS CONCEITO: Os direitos políticos consistem nos direitos fundamentais que permitem ao indivíduo participar da construção da vontade política nacional. Em outros termos, conforme já constou em prova, os direitos políticos permitem ao indivíduo participar da governabilidade do país A CIDADANIA é a condição conferida ao indivíduo que possui direito político. É o exercício de tal direito. Essa condição só é possível em nosso país por causa do regime de governo adotado, a democracia. A democracia parte do pressuposto de que o poder do Estado decorre da vontade popular, da soberania popular. A soberania popular tem como base o Art. 1o., Parágrafo único da Constituição Federal que diz: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” O Regime Político ou de Governo adotado no Brasil é o Democrático, sendo que a Democracia poderá ser exercida de forma direta ou indireta Democracia é o poder do povo, pelo povo, para o povo. A democracia brasileira é classificada como SEMIDIRETA OU PARTICIPATIVA, uma vez que pode ser exercida tanto de forma direta como de forma indireta. Como forma de exercício direto, temos o previsto no Art 14 da CF: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito;
 II – referendo;
 III – iniciativa popular.” Mas ainda há a ação popular que também é forma de exercício direto dos direitos políticos: “Art.5o. LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” Quando se fala em exercício indireto, significa dizer “exercício por meio dos representantes eleitos que representarão a vontade popular” Todas essas ferramentas elencadas constituem formas de exercício dos direitos políticos no Brasil CIDADANIA x NACIONALIDADE Nacionalidade = vínculo jurídico político; Cidadania = vínculo político, próprio do nacional no exercício de seus direitos políticos.
  • 2. DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS (DIREITO DE SUFRÁGIO) CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (ALISTABILIDADE) – DIREITO DE VOTAR. O alistamento eleitoral e o voto podem ser:  Obrigatório para maiores de 18 anos e menores de 70 anos.  Facultativo para o Analfabetos; o Maiores de setenta anos; o Jovens entre dezesseis e dezoito anos  Proibido para: Estrangeiros e Conscritos § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA (ELEGIBILIDADE) – DIREITO DE SER VOTADO. Requisitos de elegibilidade:  Nacionalidade brasileira; (natural ou naturalizado), em alguns casos apenas os brasileiros natos;  Pleno exercício dos Direitos Políticos;  Alistamento eleitoral;  Domicilio eleitoral – na circunscrição onde pretende se eleger – vínculo com a população;  Filiação partidária – não se admite candidaturas avulsas;  Idade mínima; DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS 35 - Presidente/Vice/Senador 30 - Governador/Vice 21 - Deputados e Prefeito 18 - Vereador
  • 3. Normas que impedem a participação do cidadão no processo político (perda e suspensão dos direitos políticos e inelegibilidades). INELEGIBILIDADES São circunstancias que impedem o cidadão do exercício TOTAL OU PARCIAL da capacidade eleitoral PASSIVA. (não pode ser eleito) INELEGIBILIDADESABSOLUTAS -ART. 14§4º não podem ser eleitos para qualquer cargo político os inalistáveis e os analfabetos. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. INELEGIBILIDADES RELATIVAS -Não podem ser eleitos para alguns cargos. A) Regra de Reeleição § 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. B) Desincompatibilização § 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Válido apenas para OUTROS cargos. C) Parentesco – É uma proibição para o parente. Gera inelegibilidade tanto para o Executivo quanto para o Legislativo, sendo assim: § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do: Presidente da República, Governador de Estado; Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • 4. Súmula vinculante 18 STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. D) MILITARES  - 10 anos = Afastamento.  + 10 anos: Agregado. Se eleito: inatividade com a diplomação. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. E) OUTRAS HIPÓTESES Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. F) IMPUGNAÇÃO MANDATO ELETIVO – 15 dias. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. G) AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
  • 5. POSITIVOS = alistabilidade (ATIVOS) + elegibilidade (PASSIVOS) NEGATIVOS = inelegibilidades + perda ou suspensão QUESTÕES Paulo, de trinta e cinco anos de idade, exerce o segundo mandato consecutivo de prefeito do município X. Pretendendo candidatar-se ao cargo de governador do estado no pleito seguinte, Paulo renunciou ao mandato seis meses antes das eleições, assumindo o cargo o então vice-prefeito, Marcos, de trinta e dois anos de idade, marido de Maria, de vinte anos de idade. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito das condições de elegibilidade. 1. (CESPE/2015) Se Paulo não fosse candidato a governador, ele não poderia, nas eleições imediatamente seguintes à sua renúncia, candidatar-se e ser validamente eleito para o cargo de vice-prefeito do município X. 2. (CESPE/2015) Marcos poderá candidatar-se e ser validamente eleito para o mandato de deputado estadual nas eleições imediatamente seguintes à sua investidura no cargo de prefeito. 3. (CESPE/2015) Maria poderá candidatar-se e ser validamente eleita para o mandato de deputada estadual nas eleições imediatamente seguintes à investidura de Marcos no cargo de prefeito, desde que em estado diverso daquele em que se situa o município X. GABARITO: 1. C; 2. E; 3. E PERDA •I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; •IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; SUSPENSÃO •II - incapacidade civil absoluta; •III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; •V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.