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A INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA COMO RESTRIÇÃO AOS DIREITOS
POLÍTICOS: o esvaziamento da previsão constitucional em virtude da entrada em vigor do
Estatuto da Pessoa com Deficiência
Juliana Rodrigues Freitas1
Um dos pilares sobre os quais se assenta o Estado Democrático de Direito Brasileiro é o dos
direitos políticos, como expressão de manifestação da vontade popular em escolher o nome de
um candidato apto a representá-la ou, ainda, na representatividade definida a partir dos cidadãos
que se propõem a agir em nome do povo e para o povo em prol da consecução das finalidades
do nosso Estado.
Assim, o exercício dos direitos políticos, como uma das principais formas de expressão da
democracia, embora não seja a única, é um canal de inequívoca interação com a manifestação
da cidadania, independentemente de como se apresenta, ativa ou passivamente.
Nesse contexto, a Constituição Federal brasileira de 1988 regulamentou em um capítulo
específico os direitos políticos, partindo do reconhecimento da soberania popular e do seu
exercício pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,
mediante o plebiscito, referendo e iniciativa popular, sob a perspectiva da democracia
semidireta, além de identificar os elementos caracterizadores para autorizar, permitir, obrigar e
impedir o direito de votar e de ser votado.
Identificou que, para o exercício da capacidade eleitoral passiva, ou direito de ser eleito, o
candidato deve reunir alguns requisitos, dentre os quais o da plenitude do exercício dos direitos
políticos, isto é, não pode estar, sob qualquer aspecto, com limitações a esse direito, seja sob a
modalidade de suspensão – restrição temporária – que de perda – restrição permanente -.
Independentemente da classificação realizada pela doutrina – sob o meu ponto de
vista, muitas vezes frustrada e errônea – de tentar enquadrar as hipóteses como de perda
ou suspensão, certo é que o constituinte, no artigo 15, da CF/88, pontuou em 05 (cinco)
as restrições taxativas e excepcionais à plenitude do exercício dos direitos políticos,
quais sejam: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa e condenação transitada em julgado pela prática de improbidade
administrativa.
Doutora em Direito (2010 - UFPA/ Università di Pisa - Itália). Mestre em Direitos Humanos1
(2003 - UFPA). Pós-Graduada em Direito do Estado (2006 - Universidade Carlos III de Madri -
Espanha). Graduada em Direito (1998 - Universidade da Amazônia). Atua como Consultora
Jurídica e Advogada na área eleitoral e municipal. Professora da Graduação e Mestrado do
Centro Universitário do Estado do Pará - CESUPA. Professora da Graduação da Estácio - FAP.
Sócia Fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político - ABRADEP. Avaliadora de
artigos submetidos ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós Graduação em Direito - CONPEDI.
Membro do Conselho de Consultores da Revista de Estudos Jurídicos da Universidade Estadual
Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP. Endereço do LATTES: http://lattes.cnpq.br/
0679636700210902
Em específico, no que toca à limitação dos direitos políticos em virtude da
incapacidade civil absoluta, objeto de reflexão nesse breve ensaio, importante
mencionar que o constituinte não cuidou de pontuar quais as situações que se
enquadram nessa previsão, porque matéria de ordem infraconstitucional, mais
precisamente, do ramo civilista. Porém, também insta frisar, sem margem para
quaisquer dúvidas, que a intenção do legislador constituinte era impedir pessoas que não
pudessem expressar de forma consciente os seus anseios ou fosse capaz de se
responsabilizar plenamente por suas escolhas, de participar do processo eleitoral
democrático, simplesmente porque ausente o elemento de manifestação livre da vontade
- na sua mais ampla acepção - um dos principais condutores da democracia.
A quando da elaboração e promulgação da Constituição Federal, durante o período
de 1987 a 1988, o Código Civil vigente havia sido instituído pela Lei Nº 3.071, de 1º de
janeiro de 1916, que regulamentou no seu artigo 5º, serem absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de 16 (dezesseis) anos; os loucos
de todo o gênero; os surdos-mudos, que não podiam exprimir a sua vontade; e, por fim,
os ausentes, assim declarados judicialmente.
Anos se passaram, e o Código Civil de 1916, já muito retrógrado e ultrapassado para
ser aplicado às exigências contemporâneas da sociedade brasileira, finalmente foi
revogado em 10 de janeiro de 2002, pela Lei Nº 10.406, que fez uma série de
necessárias e pertinentes modificações na órbita do direito civil, dentre tantas outras,
algumas relacionadas à personalidade civil, considerando que, a partir de então, seriam
considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os
menores de 16 (dezesseis) anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos; e, os que, mesmo por
causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade.
Tanto sob a vigência do Código Civil de 1916 como do de 2002, a restrição ao
exercício dos direitos políticos por incapacidade civil absoluta sempre se justificou a
partir da superveniência desse estado por decisão judicial. Sob outra perspectiva: o
cidadão, capaz absolutamente no plano civil, adquiriu a titularidade dos direitos
políticos em conformidade aos dispositivos constitucionais e, por uma das situações de
incapacidade superveniente previstas no Código Civil de 1916 (os loucos de todo o
gênero; os surdos-mudos, que não podiam exprimir a sua vontade; e, por fim, os
ausentes, assim declarados judicialmente) ou no Código Civil de 2002 (os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a
prática desses atos; e, os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua
vontade) perderia os direitos políticos, até o momento em que sua capacidade civil
plena lhes fosse reconhecida judicialmente, caso isso ocorresse.
Portanto, inegável que apenas, e tão somente, poder-se-ía conjecturar a possibilidade
de limitação dos direitos políticos por incapacidade civil absoluta em situações em que
o cidadão, já titular dos direitos políticos em atenção aos regramentos constitucionais
que especificam as condições para alistamento e elegibilidade, teria reconhecida, em seu
desfavor, a ausência de capacidade civil por decisão judicial.
Independentemente do Código Civil em vigor, os menores de 16 (dezesseis) anos
não foram alcançados por essa limitação dos direitos políticos simplesmente porque
jamais titulares dos mesmos. Não podem perder ou terem seus direitos políticos
suspensos se jamais os adquiriram, nos termos da Constituição Federal de 1988.
Ocorre que com a promulgação da Lei Nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que
institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, também conhecida como
Estatuto da Pessoa com Deficiência, as situações de inelegibilidade em virtude da
superveniência do estado de incapacidade absoluta foram revogadas, considerando que,
a partir do Estatuto mencionado, são considerados absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
Assim, seguem breves considerações finais:
1. As situações de perda ou suspensão de direitos políticos por serem restrições ao
exercício de um direito são previstas de formas expressa na Constituição Federal;
2. O Estatuto da Pessoa com Deficiência é lei específica, portanto, prevalece sobre
quaisquer previsões contidas no Código Civil;
3. Considerando que os menores de 16 (dezesseis) anos sequer estão aptos para se
alistar, ou seja, exercer a capacidade eleitoral ativa, não podem, portanto, exercer a
capacidade eleitoral passiva, não sendo titulares dos direitos políticos;
4. Como a Constituição Federal prevê no seu artigo 15, II, a incapacidade civil
absoluta como forma de perda ou suspensão dos direitos políticos e, em razão do
Estatuto da Pessoa com Deficiência considerar que são incapazes absolutamente apenas
os menores de 16 (dezesseis) anos, que sequer são titulares dos direitos políticos,
percebe-se o total esvaziamento da norma constitucional no que toca a essa limitação
dos direitos políticos.
Diante desse contexto normativo, a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com
Deficiência ao relacionar ao critério etário a incapacidade civil absoluta, tornou “letra
morta” a previsão constitucional de inelegibilidade por incapacidade absoluta
superveniente. Em sendo assim: ou a Constituição Federal é reformada, mediante
emenda constitucional para excluir tal hipótese de restrição dos direitos políticos, e,
portanto, impedimento de elegibilidade, considerando se tratar de norma sem qualquer
eficácia; ou, para que de alguma forma seja mantida a aplicabilidade do referido
dispositivo constitucional, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, caso seja esse o
caminho mais justo – vejam que não está sendo objeto de minha análise nesses breves
comentários – deveria ter sua constitucionalidade questionada ou mesmo ser passível de
revogação por lei posterior.

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A incapacidade civil absoluta como restrição aos direitos políticos

  • 1. A INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA COMO RESTRIÇÃO AOS DIREITOS POLÍTICOS: o esvaziamento da previsão constitucional em virtude da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência Juliana Rodrigues Freitas1 Um dos pilares sobre os quais se assenta o Estado Democrático de Direito Brasileiro é o dos direitos políticos, como expressão de manifestação da vontade popular em escolher o nome de um candidato apto a representá-la ou, ainda, na representatividade definida a partir dos cidadãos que se propõem a agir em nome do povo e para o povo em prol da consecução das finalidades do nosso Estado. Assim, o exercício dos direitos políticos, como uma das principais formas de expressão da democracia, embora não seja a única, é um canal de inequívoca interação com a manifestação da cidadania, independentemente de como se apresenta, ativa ou passivamente. Nesse contexto, a Constituição Federal brasileira de 1988 regulamentou em um capítulo específico os direitos políticos, partindo do reconhecimento da soberania popular e do seu exercício pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante o plebiscito, referendo e iniciativa popular, sob a perspectiva da democracia semidireta, além de identificar os elementos caracterizadores para autorizar, permitir, obrigar e impedir o direito de votar e de ser votado. Identificou que, para o exercício da capacidade eleitoral passiva, ou direito de ser eleito, o candidato deve reunir alguns requisitos, dentre os quais o da plenitude do exercício dos direitos políticos, isto é, não pode estar, sob qualquer aspecto, com limitações a esse direito, seja sob a modalidade de suspensão – restrição temporária – que de perda – restrição permanente -. Independentemente da classificação realizada pela doutrina – sob o meu ponto de vista, muitas vezes frustrada e errônea – de tentar enquadrar as hipóteses como de perda ou suspensão, certo é que o constituinte, no artigo 15, da CF/88, pontuou em 05 (cinco) as restrições taxativas e excepcionais à plenitude do exercício dos direitos políticos, quais sejam: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa e condenação transitada em julgado pela prática de improbidade administrativa. Doutora em Direito (2010 - UFPA/ Università di Pisa - Itália). Mestre em Direitos Humanos1 (2003 - UFPA). Pós-Graduada em Direito do Estado (2006 - Universidade Carlos III de Madri - Espanha). Graduada em Direito (1998 - Universidade da Amazônia). Atua como Consultora Jurídica e Advogada na área eleitoral e municipal. Professora da Graduação e Mestrado do Centro Universitário do Estado do Pará - CESUPA. Professora da Graduação da Estácio - FAP. Sócia Fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político - ABRADEP. Avaliadora de artigos submetidos ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós Graduação em Direito - CONPEDI. Membro do Conselho de Consultores da Revista de Estudos Jurídicos da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP. Endereço do LATTES: http://lattes.cnpq.br/ 0679636700210902
  • 2. Em específico, no que toca à limitação dos direitos políticos em virtude da incapacidade civil absoluta, objeto de reflexão nesse breve ensaio, importante mencionar que o constituinte não cuidou de pontuar quais as situações que se enquadram nessa previsão, porque matéria de ordem infraconstitucional, mais precisamente, do ramo civilista. Porém, também insta frisar, sem margem para quaisquer dúvidas, que a intenção do legislador constituinte era impedir pessoas que não pudessem expressar de forma consciente os seus anseios ou fosse capaz de se responsabilizar plenamente por suas escolhas, de participar do processo eleitoral democrático, simplesmente porque ausente o elemento de manifestação livre da vontade - na sua mais ampla acepção - um dos principais condutores da democracia. A quando da elaboração e promulgação da Constituição Federal, durante o período de 1987 a 1988, o Código Civil vigente havia sido instituído pela Lei Nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, que regulamentou no seu artigo 5º, serem absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de 16 (dezesseis) anos; os loucos de todo o gênero; os surdos-mudos, que não podiam exprimir a sua vontade; e, por fim, os ausentes, assim declarados judicialmente. Anos se passaram, e o Código Civil de 1916, já muito retrógrado e ultrapassado para ser aplicado às exigências contemporâneas da sociedade brasileira, finalmente foi revogado em 10 de janeiro de 2002, pela Lei Nº 10.406, que fez uma série de necessárias e pertinentes modificações na órbita do direito civil, dentre tantas outras, algumas relacionadas à personalidade civil, considerando que, a partir de então, seriam considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de 16 (dezesseis) anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos; e, os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade. Tanto sob a vigência do Código Civil de 1916 como do de 2002, a restrição ao exercício dos direitos políticos por incapacidade civil absoluta sempre se justificou a partir da superveniência desse estado por decisão judicial. Sob outra perspectiva: o cidadão, capaz absolutamente no plano civil, adquiriu a titularidade dos direitos políticos em conformidade aos dispositivos constitucionais e, por uma das situações de incapacidade superveniente previstas no Código Civil de 1916 (os loucos de todo o gênero; os surdos-mudos, que não podiam exprimir a sua vontade; e, por fim, os ausentes, assim declarados judicialmente) ou no Código Civil de 2002 (os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos; e, os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade) perderia os direitos políticos, até o momento em que sua capacidade civil plena lhes fosse reconhecida judicialmente, caso isso ocorresse. Portanto, inegável que apenas, e tão somente, poder-se-ía conjecturar a possibilidade de limitação dos direitos políticos por incapacidade civil absoluta em situações em que o cidadão, já titular dos direitos políticos em atenção aos regramentos constitucionais que especificam as condições para alistamento e elegibilidade, teria reconhecida, em seu desfavor, a ausência de capacidade civil por decisão judicial. Independentemente do Código Civil em vigor, os menores de 16 (dezesseis) anos não foram alcançados por essa limitação dos direitos políticos simplesmente porque
  • 3. jamais titulares dos mesmos. Não podem perder ou terem seus direitos políticos suspensos se jamais os adquiriram, nos termos da Constituição Federal de 1988. Ocorre que com a promulgação da Lei Nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, as situações de inelegibilidade em virtude da superveniência do estado de incapacidade absoluta foram revogadas, considerando que, a partir do Estatuto mencionado, são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos de idade. Assim, seguem breves considerações finais: 1. As situações de perda ou suspensão de direitos políticos por serem restrições ao exercício de um direito são previstas de formas expressa na Constituição Federal; 2. O Estatuto da Pessoa com Deficiência é lei específica, portanto, prevalece sobre quaisquer previsões contidas no Código Civil; 3. Considerando que os menores de 16 (dezesseis) anos sequer estão aptos para se alistar, ou seja, exercer a capacidade eleitoral ativa, não podem, portanto, exercer a capacidade eleitoral passiva, não sendo titulares dos direitos políticos; 4. Como a Constituição Federal prevê no seu artigo 15, II, a incapacidade civil absoluta como forma de perda ou suspensão dos direitos políticos e, em razão do Estatuto da Pessoa com Deficiência considerar que são incapazes absolutamente apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, que sequer são titulares dos direitos políticos, percebe-se o total esvaziamento da norma constitucional no que toca a essa limitação dos direitos políticos. Diante desse contexto normativo, a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência ao relacionar ao critério etário a incapacidade civil absoluta, tornou “letra morta” a previsão constitucional de inelegibilidade por incapacidade absoluta superveniente. Em sendo assim: ou a Constituição Federal é reformada, mediante emenda constitucional para excluir tal hipótese de restrição dos direitos políticos, e, portanto, impedimento de elegibilidade, considerando se tratar de norma sem qualquer eficácia; ou, para que de alguma forma seja mantida a aplicabilidade do referido dispositivo constitucional, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, caso seja esse o caminho mais justo – vejam que não está sendo objeto de minha análise nesses breves comentários – deveria ter sua constitucionalidade questionada ou mesmo ser passível de revogação por lei posterior.