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SINDICÂNCIA
Investigativa Punitiva
I - SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
(PREPARATÓRIA)
Não está expressamente elencada pela Lei n.
8112/1990, mas sua existência formal está prevista,
além do disposto nas doutrina e jurisprudência
pátrias, no inciso II do artigo 4º da Portaria CGU n.
335/2006, que a descreve como sendo:
4
“procedimento preliminar sumário, instaurada com o fim de
investigação de irregularidades funcionais, que precede ao
processo administrativo disciplinar, sendo prescindível de
observância dos princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa”.
“De efeito, concebe-se que a sindicância disciplinar, na espécie
inquisitorial, além de não jungir-se ao esquema do
contraditório, é realizada de forma sigilosa e discricionária.
O perfil inquisitorial dessa espécie de sindicância retira-lhe a
característica de processo. O que a torna imprópria para
servir de base à imposição de qualquer reprimenda
disciplinar, por mais branda que seja. […]
Nessa espécie de sindicância, impõe-se o sigilo com vistas a
preservar a dignidade do serviço público, bem como para
tornar mais eficientes os trabalhos investigatórios. Já a
discricionariedade assegura que as investigações sejam
realizadas nos moldes definidos pelo sindicante, sem sujeição
a ritos preestabelecidos, o que não implica contemporizar
arbitrariedades, prepotências e desmandos.” (COSTA, 2011, p.
322.)
5
Sindicância investigativa – características:
6
Não tem
contraditório
sigilosa discricionária
Inquisitorial
(não é
processo)
Não pode
gerar
reprimenda
A sindicância investigativa visa apurar as
irregularidades funcionais de que se tomou
conhecimento.
A partir dela pode-se instaurar processo
administrativo disciplinar, sindicância punitiva ou,
inexistindo indícios de falta funcional ou de autoria,
arquivar o procedimento.
O servidor não poderá ser punido por meio da
sindicância investigativa, pois não foi respeitado o
contraditório e a ampla defesa.
7
8
Sindicância
investigativa
Abertura de PAD
ou sindicância
punitiva
Punição
Arquivamento
Arquivamento
É OBRIGATÓRIA A SINDICÂNCIA
INVESTIGATIVA?
9
• LEI N. 8112/1990:
– Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o
processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
10
• HAVENDO EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DA
AUTORIA E DA MATERIALIDADE, NÃO HÁ
JUSTIFICATIVA PARA A INSTAURAÇÃO DA
SINDICÂNCIA;
• HÁ DECISÕES DO STJ ESTABELECENDO QUE A
SINDICÂNCIA É DISPENSÁVEL QUANDO JÁ
EXISTAM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA
INSTAURAR O PROCESSO.
11
VÍCIOS NA SINDICÂNCIA
INVESTIGATIVA MACULAM O
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR?
12
Instaurado o competente processo
administrativo disciplinar, fica superado o
exame de eventuais irregularidades
ocorridas durante a sindicância (STJ).
Precedentes: RMS n. 37871/SC, Relator: Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, j. 7-3-2013, DJe 20-3-2013; MC n.
21602/ES (decisão monocrática), Relator: Ministro Benedito
Gonçalves, j. 3-9-2013, DJe 9-9-2013.
13
OBRIGATORIEDADE DE REPRESENTAR AO
MP QUANDO CONSTITUIR CRIME
LEI N. 8112/1990
– Art. 171. Quando a infração estiver capitulada
como crime, o processo disciplinar será remetido
ao Ministério Público para instauração da ação
penal, ficando trasladado na repartição.
14
OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA SÃO APLICÁVEIS NA
SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA?
15
“A sindicância que vise apurar a ocorrência de
infrações administrativas, sem estar dirigida,
desde logo, à aplicação de sanção, prescinde
da observância dos princípios do contraditório
e da ampla defesa, por se tratar de
procedimento inquisitorial, prévio à acusação
e anterior ao processo administrativo
disciplinar.” (STJ, MS n. 7.983, p. 30-3-2005.)
16
Em suma, a sindicância investigativa possui as
seguintes características:
17
Não tem
contraditório
sigilosa discricionária
Inquisitorial
(não é
processo)
Não pode gerar
reprimenda
Não é obrigatória,
se já existirem
elementos para
instauração do PAD
Eventuais vícios
não maculam o
PAD
Os princípios do
contraditório e
ampla defesa não
se aplicam
Deve ser
encaminhada ao MP
quando a infração
constituir crime
II – SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA OU PUNITIVA
A Controladoria-Geral da União, por meio da Portaria-CGU n.
335, de 30-5-2006, dispõe de maneira pormenorizada sobre a
sindicância acusatória, in verbis:
Art. 4° Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
[...]
III – sindicância acusatória ou punitiva: procedimento preliminar sumário,
instaurada com o fim de apurar irregularidades de menor gravidade no
serviço público, com caráter eminentemente punitivo, respeitados o
contraditório, a oportunidade de defesa e a estrita observância do devido
processo legal.
18
19
Deve ser conduzida por comissão composta por dois
ou mais servidores estáveis (de preferência, três);
Observar as etapas dispostas no rito ordinário do
processo administrativo disciplinar, ou seja, inquérito
administrativo: instrução, defesa e relatório;
Para aplicar punição, deverão ser refeitos os atos instrutórios
da sindicância investigativa, agora com o contraditório e
ampla defesa;
FASES DA SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA
1. Publicação da portaria de instauração pela
autoridade responsável. Na portaria, devem
constar:
1.1. Nomes dos sindicantes;
1.2. Prazo para conclusão dos trabalhos;
1.3. Número do processo que contém os fatos a serem
apurados.
20
2. Fase Instrutória:
2.1. Notificação imediata do sindicado, em obediência
aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
2.2. Busca de provas: princípio da verdade material;
 As comissões deverão registrar suas deliberações
em ata, assim como realizar as comunicações
processuais, observando as mesmas exigências do
PAD.
21
2.3. Encerra-se essa fase com a entrega do termo de
indiciação ao sindicado ou com relatório final da
comissão sugerindo o arquivamento do feito.
3. Indiciação: prazo de 10 dias para defesa (1 indiciado)
ou 20 dias (2 ou mais indiciados);
4. Relatório final: será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor
sindicado;
22
5. Julgamento: a autoridade terá prazo de 20 dias,
contado do recebimento dos autos, para proferir a
decisão final.
23
O julgamento da sindicância proferido pela
autoridade competente poderá sofrer
revisão, conforme consta no artigo 182
da Lei n. 8112/1990. Ademais, dessa
revisão não poderá resultar agravamento
da pena, segundo dispõe o parágrafo
único do citado artigo (princípio da non
reformatio in pejus).
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
• Artigo 149 da Lei n. 8112/1990 – no mínimo, dois
integrantes (artigo 12, § 2º, da Portaria-CGU n.
335/2006);
• O presidente do colegiado deverá ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do servidor
sindicado;
24
QUEM PODE COMPOR A COMISSÃO?
LEI N. 8112/1990
– Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de três servidores estáveis designados
pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o
do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente,
que deverá ser 1ocupante de cargo efetivo 2superior ou
de mesmo nível, ou ter 3nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado.
[...]
– § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância
ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
25
PRAZOS DA SINDICÂNCIA
O artigo 145, parágrafo único, da Lei n. 8112/1990,
dispõe que a sindicância deverá ser concluída no
prazo de 30 dias, podendo ser prorrogada por mais
30 dias.
26
30 30 Máximo
60 dias
PRAZOS DA SINDICÂNCIA
PRAZO PARA CONCLUSÃO: 30 dias, podendo ser
prorrogada por mais 30 dias (artigo 145, parágrafo
único, da Lei n. 8112/1990, e artigo 15, § 5°, da
Portaria-CGU n. 335/2006).
A prorrogação fica a critério da autoridade
instauradora.
27
Desnecessidade de instauração da sindicância
acusatória previamente ao processo
administrativo disciplinar
 A expressão “processo administrativo disciplinar” (gênero)
comporta as espécies “processo administrativo disciplinar”
(PAD) e “sindicância contraditória”;
 O artigo 145 da Lei n. 8112/1990 dispõe que da sindicância
poderá resultar o arquivamento do processo, a aplicação
de penalidade de advertência ou suspensão por até 30 dias
e a instauração de processo administrativo disciplinar.
28
29
Sindicância
punitiva
Abertura de
PAD
Punição
(art. 146)
Arquivamento
Arquivamento
Punição
(art. 145, II)
 Em linhas gerais, quando a infração disciplinar
apurada for punível com advertência ou suspensão
por até 30 dias, pode ser utilizada a sindicância
contraditória (artigo 145, inciso II, da Lei n.
8112/1990). Por outro lado, se a punição aplicável
for a suspensão por mais de 30 dias, a demissão, a
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou a
destituição de cargo em comissão, a lei é impositiva
ao determinar, no artigo 146, a obrigatoriedade da
instauração do processo administrativo disciplinar.
30
 A instauração da sindicância contraditória deve
cingir-se às situações em que se tem preliminar
convicção de que os fatos não são
demasiadamente graves a ponto de ensejar as
penalidades para as quais a lei exige o processo
administrativo disciplinar.
 Na dúvida, ou sendo verificada eventual gravidade
dos fatos, é recomendável a instauração, de plano,
do processo administrativo disciplinar.
31
 A sindicância não é meio hábil para se propor
destituição de cargo em comissão, mesmo se a
infração for sujeita, originariamente, à penalidade
de suspensão inferior a 30 dias. Isso porque a
própria lei já exige o processo administrativo
disciplinar em sentido estrito para a imposição da
penalidade de destituição de cargo em comissão,
independentemente de a infração ser punível com
suspensão ou demissão.
32
33
Sindicância
contraditória/punitiva
Para casos em que se tem
preliminar convicção de que os fatos
não são demasiadamente graves
A sindicância não é meio hábil para
se propor destituição de cargo em
comissão
Infração disciplinar apurada for
punível com advertência ou
suspensão por até 30 dias
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
34
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
“Procedimento formal, instaurado pela Administração
Pública, para a apuração das infrações e aplicação
das penas correspondentes aos servidores, seus
autores” (Diogenes Gasparini).
35
A Lei n. 8112, de 11 de dezembro de 1990, define
como “Instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada
no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
com as atribuições do cargo em que se encontra
investido”(artigo 148).
36
OBJETO DO PAD:
APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
+
APLICAÇÃO DE PENALIDADE AO AUTOR
FINALIDADE DO PAD:
CONTROLE DA CONDUTA DOS SERVIDORES
37
I – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SOB O RITO SUMÁRIO
 O rito sumário, não previsto inicialmente quando da
publicação da Lei n. 8112/1990, foi acrescido
posteriormente com a alteração promovida pela Lei
n. 9527/1997. Assim, após esse novo
disciplinamento legal, pode-se concluir que o
processo administrativo disciplinar passou a
comportar três espécies: sindicância acusatória
(artigo 145, inciso II), processo disciplinar ordinário
(artigo 146) e processo disciplinar sumário (artigos
133 e 140).
38
39
Processo
Administrativo
Disciplinar
Sindicância punitiva
(art. 145, II)
Processo disciplinar
ordinário
(art. 146)
Processo disciplinar
sumário
(arts. 133 e 140)
 Em linhas gerais, o rito sumário possui as seguintes
especificidades: os prazos são reduzidos em relação ao rito
ordinário, e a portaria de instauração deve explicitar a
materialidade do possível ilícito.
40
Processo
Administrativo
Rito Sumário
Acumulação
ilegal de cargos
Abandono de
cargos
Inassiduidade
habitual
 As provas a serem produzidas no processo sumário
seriam, em tese, meramente documentais.
 Ocorre que pode surgir a necessidade de o servidor
produzir outras provas, como testemunhal ou
pericial, e isso não é impedimento para abertura de
instrução probatória, à luz do contraditório e da
ampla defesa.
41
STJ, Mandado de Segurança n. 7.464: Ementa: […] III –
A intenção do legislador – ao estabelecer o
procedimento sumário para a apuração de
abandono de cargo e de inassiduidade habitual –
foi no sentido de agilizar a averiguação das
referidas transgressões, com o aperfeiçoamento do
serviço público. Entretanto, não se pode olvidar das
garantias. (Processo MS n. 7464/ DF, Mandado de
Segurança n. 2001/0045029-6, Relator: Ministro
Gilson Dipp, Órgão Julgador: Terceira Seção, j. 12-3-
2003, DJ 31-3-2003, p. 144.)
42
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
EXONERAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Em se tratando de exoneração de servidor público que se encontra em
estágio probatório, não se apresenta necessário prévio processo
administrativo disciplinar. No entanto, devem-lhe ser assegurados os
princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
2. Hipótese em que o recorrente apresentou tão-somente defesa escrita em
que se reporta às provas colhidas em autos de inquérito policial, uma
vez que nada foi apurado, de fato, na esfera administrativa. Não houve
interrogatório, indiciamento, oitiva de testemunhas na presença do
servidor ou de seu advogado ou defensor dativo, não figurando
formalmente como acusado.
3. Recurso ordinário provido. (STJ. RMS n. 21.284/MT, Relator: Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 14-8-2007, DJ 24-9-2007, p. 325.)
43
Apesar de serem regidos pelo rito sumaríssimo, os processos
disciplinares relativos a transgressões de natureza leve não
podem deixar de observar os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, princípios basilares
consagrados no art. 5º, LV, também aplicáveis a processos
administrativos, como se depreende da leitura do texto
legal. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança
n. 2008.074642-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 14-9-
2010.)
44
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SOB O RITO SUMÁRIO
1. Instauração: efetiva-se com a publicação do ato
que, além de constituir a comissão, composta por
dois servidores estáveis, indicará a respectiva
autoria e materialidade do ilícito supostamente
praticado.
2. Instrução sumária do processo: a indiciação do
acusado, a defesa e o posterior relatório da
comissão.
3. Julgamento: pela autoridade competente, no prazo
de 5 dias.
45
PAD Rito Sumário
46
Instauração
(publicação de ato indicando
a autoria e materialidade)
Indiciação do acusado, defesa e
relatório final da comissão
(30 dias para concluir e mandar
para julgamento – pode prorrogar
por mais 15 dias)
Julgamento no prazo
de 5 dias
Recurso
A fase apuratória da comissão deve ser desenvolvida
no prazo total de 30 dias, podendo ser prorrogado
por até 15 dias, de acordo com o § 7º do artigo 133
da Lei n. 8112/1990.
Saliente-se que esses prazos não são fatais e são
diferentes tanto do processo administrativo
disciplinar sob o rito ordinário (60 + 60 dias), quanto
da sindicância punitiva (até 30 + até 30 dias).
47
II – PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR SOB O RITO ORDINÁRIO
FASES:
1. Instauração;
2. Inquérito Administrativo ou Instrução;
3. Julgamento.
48
1. INSTAURAÇÃO
A portaria de instauração deve conter os seguintes elementos:
a) a autoridade instauradora competente;
b) os integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula), com a
designação do presidente;
c) a indicação do procedimento do feito (PAD ou sindicância);
d) o prazo para a conclusão dos trabalhos;
e) a indicação do alcance dos trabalhos, reportando-se ao
número do processo e demais “infrações conexas” que
surgirem no decorrer das apurações.
49
2. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
É dividido nas subfases de instrução, defesa e
relatório.
2.1 Instrução: a comissão promove a busca de provas
necessárias ao esclarecimento da verdade material,
assim como promove a indiciação ou sugere a
absolvição do acusado;
2.2 Defesa: no caso de a comissão entender pela
indiciação do servidor, deverá citá-lo, momento a
partir do qual abre-se prazo legal para apresentação
de defesa escrita;
50
2.3 Relatório final: produção, pela comissão, de
relatório final conclusivo quanto à inocência ou não
do indiciado, apresentando, para tanto, as razões e
justificativas para o enquadramento, ou não, no
ilícito administrativo.
51
CITAÇÃO DO ACUSADO
Poderá ser pessoal (regra) ou por edital.
O mandado de citação pessoal deverá ser elaborado
em duas vias e ter campo próprio para o indiciado
assinar, comprovando assim o seu recebimento. A
primeira via será entregue ao indiciado, e a segunda
ficará em posse da comissão. É de suma importância
que a via da comissão processante seja anexada aos
autos, para servir de comprovante da entrega do
próprio mandado. O referido mandado terá de
conter ainda a designação do prazo para
apresentação da defesa, bem como a indicação do
local onde esta deverá ser entregue. 52
Deverão acompanhar o mandado de citação, como
anexos, a cópia do termo de indiciação e a cópia da
parte do processo que os indiciados ainda não
tenham solicitado ou recebido, preferencialmente
em meio eletrônico.
53
Citação pessoal:
-Duas vias;
-juntar via da comissão aos autos (com o recebido
pelo acusado);
-Designação do prazo para defesa;
-Anexar cópia do termo de indiciação e da parte do
processo que o acusado ainda não tenha recebido;
No caso de recusa do indiciado em receber a citação
pessoal, o artigo 161, § 4º, da Lei n. 8112/1990,
prevê que o membro da comissão que não obteve
êxito em conseguir a assinatura do indiciado no
mandado poderá suprir a ausência desta por meio
de termo, ou seja, um documento elaborado pelo
próprio membro que relata a tentativa de obter o
ciente do indiciado, mas que este se recusou a fazê-
lo.
Para lavrar o referido termo, é necessário que o
membro da comissão esteja acompanhado de 2
testemunhas, as quais presenciaram o fato; nesse
caso, as 2 testemunhas assinam o documento e a
recusa do indiciado em receber a citação estará
suprida.
54
A citação por edital está prevista no artigo 163 da Lei n.
8112/1990.
Essa hipótese é aplicável no caso em que o indiciado
encontre-se em lugar incerto e não sabido, caso em
que o edital será publicado no Diário Oficial da União
e em jornal de grande circulação na localidade do
último domicílio conhecido do indiciado, para que
este apresente a defesa.
55
Citação por edital = acusado em lugar incerto
ou não sabido.
A citação do indiciado produz dois efeitos jurídicos:
1. Delimitação dos ilícitos administrativos que a
comissão processante entendeu praticados, ou
seja, dos artigos da lei que, supostamente, foram
violados em decorrência da sua conduta;
2. Iniciar o prazo para apresentação da defesa
10 dias para 1 indiciado
20 dias para dois ou mais
Neste último caso, o prazo terá início após a citação do último
indiciado, caso todos os indiciados não tenham sido citados
no mesmo dia. (art. 161)
56
É OBRIGATÓRIA A DEFESA NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR?
Nos termos do art. 164 da Lei n. 8112/1990, a defesa é
obrigatória, seja pelo acusado ou por um defensor
nomeado, quando o acusado, apesar de citado, não
apresenta defesa.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado.
58
RELATÓRIO FINAL
Vejamos o que preceitua o artigo 165 da Lei n.
8112/1990:
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou
à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido,
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
59
Muito embora a Lei n. 8112/1990 não traga um rol dos
elementos que deverão constar no relatório final,
segue abaixo listagem com algumas informações que
se entende como essenciais para um Relatório Final
satisfatório:
60
a) resumo dos fatos sob apuração;
b) breve relato das medidas adotadas pela comissão no sentido de investigar
o caso, inclusive informações relacionadas às oitivas de testemunhas e
interrogatórios;
c) relação de eventuais exames periciais e suas respectivas
conclusões;
d) elementos detalhados sobre os indiciamentos, caso
tenham ocorrido;
61
e) razões apresentadas na defesa escrita e as respectivas
considerações sobre cada uma delas;
f) conclusão pela inocência ou culpa dos servidores envolvidos e, no caso de
responsabilização, sugestão de penalidade a ser aplicada, levando-se em
consideração a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais (artigo 128 da Lei n. 8112/1990);
g) eventuais encaminhamentos necessários, como, por
exemplo, CGU, AGU, TCU e MPF;
h) possíveis medidas administrativas a serem adotadas com
o propósito de evitar futuras ocorrências de fatos da mesma
natureza no órgão.
3. JULGAMENTO
Por fim, segue-se a fase de julgamento do feito
disciplinar, a qual pode ser realizada pela autoridade
instauradora do processo, a depender da penalidade
sugerida pela comissão processante, conforme
consta no artigo 141 da Lei n. 8112/1990.
Não tendo a autoridade instauradora competência
para proferir o julgamento, deverá remeter o
processo àquela que detém referida atribuição.
Assim, a competência da autoridade julgadora é
fixada pela proposta de penalidade recomendada
pelo colegiado.
62
A autoridade competente deverá julgar o feito no
prazo de vinte dias, a contar do recebimento do
relatório final da CPAD (artigo 167 da Lei n.
8112/1990). Ademais, pode divergir do
entendimento esposado pela comissão, caso seja
contrário às provas dos autos. Nessa hipótese,
poderá motivadamente agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade, de acordo com o disposto no
artigo 168 da lei que rege os servidores públicos civis
da União.
63
DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES
DA COMISSÃO EM PAD.
No processo administrativo disciplinar, quando o relatório da
comissão processante for contrário às provas dos autos,
admite-se que a autoridade julgadora decida em sentido
diverso daquele apontado nas conclusões da referida
comissão, desde que o faça motivadamente. Isso porque,
segundo o parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/1990,
quando “o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade”. Precedentes citados: STJ. MS
15.826-DF, Primeira Seção, DJe 31/05/2013; e MS 16.174-DF,
Primeira Seção, DJe 17/02/2012. MS 17.811-DF, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.
64
AFASTAMENTO PREVENTIVO DOS
ACUSADOS
• Ato de competência da autoridade
instauradora (de ofício ou a pedido da
comissão);
• Formaliza-se por meio de portaria;
• Quando o servidor traz ou possa trazer
qualquer prejuízo à apuração, seja destruindo
provas, seja coagindo demais intervenientes
na instrução probatória.
65
Lei n. 8112, de 11-12-1990:
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não
venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não
concluído o processo.
Ao contrário da Comissão, que poderá ser reconduzida após o
transcurso do prazo e de sua prorrogação, o afastamento do
servidor acusado só poderá ocorrer pelo prazo de até 60
dias, admitida uma única prorrogação. Desse modo, só se
admite o afastamento preventivo pelo prazo máximo de 120
dias.
66
COMISSÃO DE INQUÉRITO
Composição: 3 servidores estáveis designados pela
autoridade competente (instauradora), que indicará,
dentre eles, o seu presidente, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior
ao do indiciado (artigo 149 da Lei n. 8112/1990).
67
Os servidores integrantes da Comissão
devem ser estáveis no serviço público
ou no cargo que ocupam?
O tema não está pacificado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, vejamos:
68
O Processo Administrativo Disciplinar – PAD
deve ser conduzido por Comissão composta
de servidores estáveis no serviço público,
sendo prescindível a estabilidade no cargo
que atualmente ocupam.
Precedentes: MS n. 17583/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, j. 12-9-2012, DJe 3-10-2012; AgRg no REsp n. 1317278/PE
(voto vencido: Ministro Herman Benjamin), Segunda Turma, j. 28-8-2012,
DJe 24-9-2012; RMS n. 24503/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, j. 15-12-2009, DJe 1º-2-2010.
69
O Processo Administrativo Disciplinar – PAD
deve ser conduzido por Comissão composta
de servidores estáveis no atual cargo que
ocupam, e não apenas no serviço público.
Precedentes: RMS n. 35905/MG, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, j. 26-2-2013, DJe 16-5-2013; AgRg no REsp n.
1317278/PE, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28-
8-2012, DJe 24-9-2012; MS n. 16557/DF, Relator: Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 24-8-2011, DJe 6-9-2011.
70
LOTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO EM OUTRA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MEMBROS DE COMISSÃO
DE PROCESSO DISCIPLINAR. LOTAÇÃO EM OUTRA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
Na composição de comissão de processo disciplinar, é
possível a designação de servidores lotados em
unidade da Federação diversa daquela em que atua
o servidor investigado. A Lei n. 8.112/1990 não faz
restrição quanto à lotação dos membros de
comissão instituída para apurar infrações funcionais.
(STJ. MS n. 14.827-DF, Relator: Ministro Marco
Aurélio Bellizze, j. 24-10-2012.)
71
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. REAPRECIAÇÃO. LEGALIDADE. SANÇÃO
DISCIPLINAR. APLICAÇÃO. ASPECTO DISCRICIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DISCIPLINAR. INTEGRANTE.
SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. NULIDADE.
I - Descabido o argumento de impossibilidade de reapreciação
do mérito administrativo pelo Poder Judiciário no caso em
apreço, pois a questão posta diz respeito exclusivamente a
vício de regularidade formal do procedimento disciplinar, qual
seja, defeito na composição da comissão processante.
[...]
III - É nulo o processo administrativo disciplinar cuja comissão
processante é integrada por servidor não estável (art. 149,
caput, da Lei n. 8.112/90). Ordem concedida.
(STJ. MS n. 12.636/DF, 2007/0031419-4, Relator: Ministro Felix Fischer,
Terceira Turma, j. 27-8-2008, DJ 23-9-2008.)
72
Nível de escolaridade dos membros da Comissão
Nem todos os membros da Comissão precisam ser
ocupantes de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior
ao do indiciado, mas apenas seu presidente.
73
Imparcialidade
O servidor que responde a um PAD tem a garantia de imparcialidade
dos integrantes da comissão processante. Outro servidor que
realizou a sindicância para apurar os fatos ilícitos e emitiu juízo
sobre a possível responsabilidade do investigado não pode
determinar a instauração do processo e aprovar seu relatório
final.
Com esse entendimento, a Terceira Seção anulou, desde sua
instauração, um PAD que havia concluído pela demissão de auditor
fiscal da Receita Federal. Os ministros não aceitaram que o mesmo
servidor destacado para realização da sindicância tivesse instaurado
o processo, designado a comissão e aprovado seu relatório final.
Os ministros consideraram que a instauração do PAD envolve, ainda
que em caráter preliminar, juízo de admissibilidade, em que é
verificada a existência de indícios suficientes da ocorrência de
transgressão funcional. Por isso, a legislação traz diversos
dispositivos que rejeitam a participação de quem está
pessoalmente envolvido nos fatos, comprometendo a
imparcialidade da atuação administrativa (STJ, MS n. 15.107).
74
QUALIFICAÇÕES PESSOAIS DOS INTEGRANTES DAS COMISSÕES
Estabelecem os ensinamentos de Adriane de A. Lins e
Débora V. S. B. Denys: “Ressaltamos que o servidor
que integrará uma Comissão de PAD, na condição de
membro, deverá preencher os requisitos legais, bem
como ter o perfil ideal para o caso concreto (bom
senso + conhecimento técnico + experiência +
capacitação)”.
75
Atribuições dos integrantes da comissão
Dentro da comissão, não existe relação de hierarquia,
tanto que os votos dos 3 integrantes têm o mesmo
valor, mas apenas uma distribuição não rigorosa de
atribuições e uma reserva de competência de
determinados atos ao presidente.
76
77
QUAL A DIFERENÇA ENTRE
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO?
IMPEDIMENTO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Com o objetivo de assegurar a isenção e a imparcialidade da Comissão
nas apurações, a Lei n. 8112/1990 dispôs sobre o estado de quem,
por união de fato ou de direito ou por relação de parentesco, até
o terceiro grau, se acha impedido de ser designado para integrar
procedimento apuratório de irregularidade (sindicância ou PAD)
ocorrida no serviço público.
Impedimentos dos membros da comissão
Art. 149, § 2º, Lei n. 8112/1990
Cônjuge, companheiro ou
parente do acusado,
consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro
grau
Servidor não
estável
Servidor que tenha
participado anteriormente
em comissão de sindicância
para apuração dos mesmos
fatos ou que venha a
participar como
testemunha, perito ou
representante
78
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
NULIDADE POR IMPEDIMENTO DE SERVIDOR.
Há nulidade em processo administrativo disciplinar desde a sua instauração,
no caso em que o servidor que realizou a sindicância investigatória
determinou, posteriormente, a abertura do processo disciplinar,
designando os membros da comissão processante. A imparcialidade, o
sigilo e a independência materializam os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, devendo nortear os trabalhos da
comissão que dirige o procedimento administrativo, conforme dispõe o
art. 150 da Lei n. 8.112/1990. O art. 18, II, da Lei n. 9.784/1999 prevê o
impedimento para atuar em processo administrativo do servidor ou
autoridade que dele tenha participado ou venha a participar como
perito, testemunha ou representante. A instauração do PAD envolve,
ainda que em caráter preliminar, juízo de admissibilidade, em que é
verificada a existência de indícios suficientes a demonstrar que ocorreu
transgressão às regras de conduta funcional. Por isso, não se pode
admitir que o servidor que realizou as investigações e exarou um juízo
preliminar acerca da possível responsabilidade disciplinar do sindicado,
considerando patentes a autoria e materialidade de infração
administrativa, determine a instauração do processo administrativo e,
em seguida, aprove o relatório final produzido. Precedente citado: MS
14.135-DF, DJe 15/9/2010. MS 15.107-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado
em 26/9/2012.
79
SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
A suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma
presunção relativa de parcialidade, admitindo prova em
contrário. Portanto, ainda que configurada uma das hipóteses
de suspeição, há possibilidade de refutação pelo próprio
suspeito ou pela autoridade instauradora.
“Não arguida a suspeição, o administrador-julgador se torna
imparcial e pode atuar no processo”, segundo Iuri Mattos de
Carvalho.
A exceção de suspeição pode ser arguida até a decisão final
sobre a matéria; depois disso, o defeito deixa de produzir
qualquer consequência jurídica no processo disciplinar,
convalidando-se o vício e considerando-se imparcial o
membro da Comissão supostamente suspeito.
Exemplo: amigo íntimo ou inimigo capital do indiciado.
80
SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
presunção relativa de parcialidade;
admite prova em contrário;
Não arguida a suspeição, torna o membro da
comissão imparcial e pode atuar no processo;
A exceção de suspeição pode ser arguida até a
decisão final sobre a matéria
81
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
NOTIFICAÇÃO
Comunicação processual pela qual o acusado é
informado da propositura de um processo contra a
sua pessoa, consistindo em instrumento hábil para
possibilitar a sua defesa. É ato oficial, expedido pelo
presidente da Comissão processante, pelo qual o
acusado é chamado ao processo e, ao mesmo
tempo, por causa da notificação, pode comparecer
perante a Comissão, inclusive, para realizar atos de
defesa que desejar.
82
INTIMAÇÃO
Comunicação de atos processuais que tenham sido
praticados ou a serem praticados no curso do
processo. Por meio da intimação, comunicam-se, a
qualquer pessoa do processo, os atos processuais a
serem praticados ou já praticados. Portanto,
comunicam-se atos ao acusado, à testemunha, ao
informante, ao defensor, ao perito, etc.
83
CITAÇÃO
Esta comunicação processual na esfera administrativa,
ao contrário do que ocorre nos processos civis e
penais, consiste no chamamento do indiciado para
apresentar sua defesa escrita, ou seja, após o
indiciamento, a Comissão cita o indiciado para que
apresente sua defesa escrita.
84
É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE
ADVOGADO PARA DEFENDER O
ACUSADO?
85
A falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não
ofende a Constituição (Súmula Vinculante n. 5
do STF).
• Precedentes: AgRg no AREsp n. 331607/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, j. 15-8-2013, DJe 16-9-2013; RMS n. 31995/RS, Relator: Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15-8-2013, DJe 26-8-2013; RMS n. 32169/RN,
Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 2-5-2013, DJe 17-6-2013;
AgRg no REsp n. 1256653/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, j. 28-8-2012, DJe 5-9-2012; MS n. 15313/DF, Relator: Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, j. 9-11-2011, DJe 18-11-2011; HC n.
198169/SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 14-9-2011,
DJe 16-11-2011; MS n. 13791/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Terceira Seção, j. 13-4-2011, DJe 25-4-2011; MS n. 19785/DF (decisão
monocrática), Relatora: Ministra Eliana Calmon, j. 4-4-2013, DJe 11-4-2013; MC n.
15290/DF (decisão monocrática), Relator: Ministro Ari Pargendler, j. 2-3-2009, DJe
4-3-2009.
86
87
Os limites da Súmula Vinculante n. 5 do STF devem ser
bem entendidos, porque embora o só fato de o acusado
não se fazer representar por advogado no processo
disciplinar não acarrete a nulidade, isso não quer dizer
que o advogado sempre será dispensado, tampouco que
a ampla defesa não seja um direito assegurado ao
acusado. Quer dizer que, em regra, não é necessário um
advogado, e que a ampla defesa continua ainda assim
garantida, com a ausência da defesa técnica.
É certo que o Supremo Tribunal Federal já
assentou, nos termos do enunciado da
Súmula Vinculante n. 5, que "a falta de
defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a
Constituição"; donde impõe-se à
Administração o dever de maximizar os
meios de defesa, inclusive para tornar
explícitos todos os termos da acusação,
mormente quando se trata de servidor
com pouca habitualidade com as formas e
preceitos jurídicos, até mesmo em
homenagem ao princípio da Moralidade e
da Legalidade (art. 37, caput, da Carta
Magna. (TJSC, Apelação Cível n.
2013.074835-1, de Joaçaba, rel. Des.
Stanley da Silva Braga, j. 24-6-2014.)
88
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SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

  • 1.
  • 2. 2
  • 4. I - SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA (PREPARATÓRIA) Não está expressamente elencada pela Lei n. 8112/1990, mas sua existência formal está prevista, além do disposto nas doutrina e jurisprudência pátrias, no inciso II do artigo 4º da Portaria CGU n. 335/2006, que a descreve como sendo: 4 “procedimento preliminar sumário, instaurada com o fim de investigação de irregularidades funcionais, que precede ao processo administrativo disciplinar, sendo prescindível de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.
  • 5. “De efeito, concebe-se que a sindicância disciplinar, na espécie inquisitorial, além de não jungir-se ao esquema do contraditório, é realizada de forma sigilosa e discricionária. O perfil inquisitorial dessa espécie de sindicância retira-lhe a característica de processo. O que a torna imprópria para servir de base à imposição de qualquer reprimenda disciplinar, por mais branda que seja. […] Nessa espécie de sindicância, impõe-se o sigilo com vistas a preservar a dignidade do serviço público, bem como para tornar mais eficientes os trabalhos investigatórios. Já a discricionariedade assegura que as investigações sejam realizadas nos moldes definidos pelo sindicante, sem sujeição a ritos preestabelecidos, o que não implica contemporizar arbitrariedades, prepotências e desmandos.” (COSTA, 2011, p. 322.) 5
  • 6. Sindicância investigativa – características: 6 Não tem contraditório sigilosa discricionária Inquisitorial (não é processo) Não pode gerar reprimenda
  • 7. A sindicância investigativa visa apurar as irregularidades funcionais de que se tomou conhecimento. A partir dela pode-se instaurar processo administrativo disciplinar, sindicância punitiva ou, inexistindo indícios de falta funcional ou de autoria, arquivar o procedimento. O servidor não poderá ser punido por meio da sindicância investigativa, pois não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa. 7
  • 8. 8 Sindicância investigativa Abertura de PAD ou sindicância punitiva Punição Arquivamento Arquivamento
  • 9. É OBRIGATÓRIA A SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA? 9
  • 10. • LEI N. 8112/1990: – Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. 10
  • 11. • HAVENDO EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA; • HÁ DECISÕES DO STJ ESTABELECENDO QUE A SINDICÂNCIA É DISPENSÁVEL QUANDO JÁ EXISTAM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INSTAURAR O PROCESSO. 11
  • 12. VÍCIOS NA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA MACULAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR? 12
  • 13. Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância (STJ). Precedentes: RMS n. 37871/SC, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7-3-2013, DJe 20-3-2013; MC n. 21602/ES (decisão monocrática), Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 3-9-2013, DJe 9-9-2013. 13
  • 14. OBRIGATORIEDADE DE REPRESENTAR AO MP QUANDO CONSTITUIR CRIME LEI N. 8112/1990 – Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. 14
  • 15. OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA SÃO APLICÁVEIS NA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA? 15
  • 16. “A sindicância que vise apurar a ocorrência de infrações administrativas, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar.” (STJ, MS n. 7.983, p. 30-3-2005.) 16
  • 17. Em suma, a sindicância investigativa possui as seguintes características: 17 Não tem contraditório sigilosa discricionária Inquisitorial (não é processo) Não pode gerar reprimenda Não é obrigatória, se já existirem elementos para instauração do PAD Eventuais vícios não maculam o PAD Os princípios do contraditório e ampla defesa não se aplicam Deve ser encaminhada ao MP quando a infração constituir crime
  • 18. II – SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA OU PUNITIVA A Controladoria-Geral da União, por meio da Portaria-CGU n. 335, de 30-5-2006, dispõe de maneira pormenorizada sobre a sindicância acusatória, in verbis: Art. 4° Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições: [...] III – sindicância acusatória ou punitiva: procedimento preliminar sumário, instaurada com o fim de apurar irregularidades de menor gravidade no serviço público, com caráter eminentemente punitivo, respeitados o contraditório, a oportunidade de defesa e a estrita observância do devido processo legal. 18
  • 19. 19 Deve ser conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores estáveis (de preferência, três); Observar as etapas dispostas no rito ordinário do processo administrativo disciplinar, ou seja, inquérito administrativo: instrução, defesa e relatório; Para aplicar punição, deverão ser refeitos os atos instrutórios da sindicância investigativa, agora com o contraditório e ampla defesa;
  • 20. FASES DA SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA 1. Publicação da portaria de instauração pela autoridade responsável. Na portaria, devem constar: 1.1. Nomes dos sindicantes; 1.2. Prazo para conclusão dos trabalhos; 1.3. Número do processo que contém os fatos a serem apurados. 20
  • 21. 2. Fase Instrutória: 2.1. Notificação imediata do sindicado, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 2.2. Busca de provas: princípio da verdade material;  As comissões deverão registrar suas deliberações em ata, assim como realizar as comunicações processuais, observando as mesmas exigências do PAD. 21
  • 22. 2.3. Encerra-se essa fase com a entrega do termo de indiciação ao sindicado ou com relatório final da comissão sugerindo o arquivamento do feito. 3. Indiciação: prazo de 10 dias para defesa (1 indiciado) ou 20 dias (2 ou mais indiciados); 4. Relatório final: será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor sindicado; 22
  • 23. 5. Julgamento: a autoridade terá prazo de 20 dias, contado do recebimento dos autos, para proferir a decisão final. 23 O julgamento da sindicância proferido pela autoridade competente poderá sofrer revisão, conforme consta no artigo 182 da Lei n. 8112/1990. Ademais, dessa revisão não poderá resultar agravamento da pena, segundo dispõe o parágrafo único do citado artigo (princípio da non reformatio in pejus).
  • 24. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO • Artigo 149 da Lei n. 8112/1990 – no mínimo, dois integrantes (artigo 12, § 2º, da Portaria-CGU n. 335/2006); • O presidente do colegiado deverá ter nível de escolaridade igual ou superior ao do servidor sindicado; 24
  • 25. QUEM PODE COMPOR A COMISSÃO? LEI N. 8112/1990 – Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser 1ocupante de cargo efetivo 2superior ou de mesmo nível, ou ter 3nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. [...] – § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 25
  • 26. PRAZOS DA SINDICÂNCIA O artigo 145, parágrafo único, da Lei n. 8112/1990, dispõe que a sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias. 26 30 30 Máximo 60 dias
  • 27. PRAZOS DA SINDICÂNCIA PRAZO PARA CONCLUSÃO: 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias (artigo 145, parágrafo único, da Lei n. 8112/1990, e artigo 15, § 5°, da Portaria-CGU n. 335/2006). A prorrogação fica a critério da autoridade instauradora. 27
  • 28. Desnecessidade de instauração da sindicância acusatória previamente ao processo administrativo disciplinar  A expressão “processo administrativo disciplinar” (gênero) comporta as espécies “processo administrativo disciplinar” (PAD) e “sindicância contraditória”;  O artigo 145 da Lei n. 8112/1990 dispõe que da sindicância poderá resultar o arquivamento do processo, a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão por até 30 dias e a instauração de processo administrativo disciplinar. 28
  • 30.  Em linhas gerais, quando a infração disciplinar apurada for punível com advertência ou suspensão por até 30 dias, pode ser utilizada a sindicância contraditória (artigo 145, inciso II, da Lei n. 8112/1990). Por outro lado, se a punição aplicável for a suspensão por mais de 30 dias, a demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou a destituição de cargo em comissão, a lei é impositiva ao determinar, no artigo 146, a obrigatoriedade da instauração do processo administrativo disciplinar. 30
  • 31.  A instauração da sindicância contraditória deve cingir-se às situações em que se tem preliminar convicção de que os fatos não são demasiadamente graves a ponto de ensejar as penalidades para as quais a lei exige o processo administrativo disciplinar.  Na dúvida, ou sendo verificada eventual gravidade dos fatos, é recomendável a instauração, de plano, do processo administrativo disciplinar. 31
  • 32.  A sindicância não é meio hábil para se propor destituição de cargo em comissão, mesmo se a infração for sujeita, originariamente, à penalidade de suspensão inferior a 30 dias. Isso porque a própria lei já exige o processo administrativo disciplinar em sentido estrito para a imposição da penalidade de destituição de cargo em comissão, independentemente de a infração ser punível com suspensão ou demissão. 32
  • 33. 33 Sindicância contraditória/punitiva Para casos em que se tem preliminar convicção de que os fatos não são demasiadamente graves A sindicância não é meio hábil para se propor destituição de cargo em comissão Infração disciplinar apurada for punível com advertência ou suspensão por até 30 dias
  • 35. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR “Procedimento formal, instaurado pela Administração Pública, para a apuração das infrações e aplicação das penas correspondentes aos servidores, seus autores” (Diogenes Gasparini). 35
  • 36. A Lei n. 8112, de 11 de dezembro de 1990, define como “Instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido”(artigo 148). 36
  • 37. OBJETO DO PAD: APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES + APLICAÇÃO DE PENALIDADE AO AUTOR FINALIDADE DO PAD: CONTROLE DA CONDUTA DOS SERVIDORES 37
  • 38. I – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOB O RITO SUMÁRIO  O rito sumário, não previsto inicialmente quando da publicação da Lei n. 8112/1990, foi acrescido posteriormente com a alteração promovida pela Lei n. 9527/1997. Assim, após esse novo disciplinamento legal, pode-se concluir que o processo administrativo disciplinar passou a comportar três espécies: sindicância acusatória (artigo 145, inciso II), processo disciplinar ordinário (artigo 146) e processo disciplinar sumário (artigos 133 e 140). 38
  • 39. 39 Processo Administrativo Disciplinar Sindicância punitiva (art. 145, II) Processo disciplinar ordinário (art. 146) Processo disciplinar sumário (arts. 133 e 140)
  • 40.  Em linhas gerais, o rito sumário possui as seguintes especificidades: os prazos são reduzidos em relação ao rito ordinário, e a portaria de instauração deve explicitar a materialidade do possível ilícito. 40 Processo Administrativo Rito Sumário Acumulação ilegal de cargos Abandono de cargos Inassiduidade habitual
  • 41.  As provas a serem produzidas no processo sumário seriam, em tese, meramente documentais.  Ocorre que pode surgir a necessidade de o servidor produzir outras provas, como testemunhal ou pericial, e isso não é impedimento para abertura de instrução probatória, à luz do contraditório e da ampla defesa. 41
  • 42. STJ, Mandado de Segurança n. 7.464: Ementa: […] III – A intenção do legislador – ao estabelecer o procedimento sumário para a apuração de abandono de cargo e de inassiduidade habitual – foi no sentido de agilizar a averiguação das referidas transgressões, com o aperfeiçoamento do serviço público. Entretanto, não se pode olvidar das garantias. (Processo MS n. 7464/ DF, Mandado de Segurança n. 2001/0045029-6, Relator: Ministro Gilson Dipp, Órgão Julgador: Terceira Seção, j. 12-3- 2003, DJ 31-3-2003, p. 144.) 42
  • 43. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de exoneração de servidor público que se encontra em estágio probatório, não se apresenta necessário prévio processo administrativo disciplinar. No entanto, devem-lhe ser assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Hipótese em que o recorrente apresentou tão-somente defesa escrita em que se reporta às provas colhidas em autos de inquérito policial, uma vez que nada foi apurado, de fato, na esfera administrativa. Não houve interrogatório, indiciamento, oitiva de testemunhas na presença do servidor ou de seu advogado ou defensor dativo, não figurando formalmente como acusado. 3. Recurso ordinário provido. (STJ. RMS n. 21.284/MT, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 14-8-2007, DJ 24-9-2007, p. 325.) 43
  • 44. Apesar de serem regidos pelo rito sumaríssimo, os processos disciplinares relativos a transgressões de natureza leve não podem deixar de observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares consagrados no art. 5º, LV, também aplicáveis a processos administrativos, como se depreende da leitura do texto legal. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.074642-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 14-9- 2010.) 44
  • 45. FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOB O RITO SUMÁRIO 1. Instauração: efetiva-se com a publicação do ato que, além de constituir a comissão, composta por dois servidores estáveis, indicará a respectiva autoria e materialidade do ilícito supostamente praticado. 2. Instrução sumária do processo: a indiciação do acusado, a defesa e o posterior relatório da comissão. 3. Julgamento: pela autoridade competente, no prazo de 5 dias. 45
  • 46. PAD Rito Sumário 46 Instauração (publicação de ato indicando a autoria e materialidade) Indiciação do acusado, defesa e relatório final da comissão (30 dias para concluir e mandar para julgamento – pode prorrogar por mais 15 dias) Julgamento no prazo de 5 dias Recurso
  • 47. A fase apuratória da comissão deve ser desenvolvida no prazo total de 30 dias, podendo ser prorrogado por até 15 dias, de acordo com o § 7º do artigo 133 da Lei n. 8112/1990. Saliente-se que esses prazos não são fatais e são diferentes tanto do processo administrativo disciplinar sob o rito ordinário (60 + 60 dias), quanto da sindicância punitiva (até 30 + até 30 dias). 47
  • 48. II – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOB O RITO ORDINÁRIO FASES: 1. Instauração; 2. Inquérito Administrativo ou Instrução; 3. Julgamento. 48
  • 49. 1. INSTAURAÇÃO A portaria de instauração deve conter os seguintes elementos: a) a autoridade instauradora competente; b) os integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula), com a designação do presidente; c) a indicação do procedimento do feito (PAD ou sindicância); d) o prazo para a conclusão dos trabalhos; e) a indicação do alcance dos trabalhos, reportando-se ao número do processo e demais “infrações conexas” que surgirem no decorrer das apurações. 49
  • 50. 2. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO É dividido nas subfases de instrução, defesa e relatório. 2.1 Instrução: a comissão promove a busca de provas necessárias ao esclarecimento da verdade material, assim como promove a indiciação ou sugere a absolvição do acusado; 2.2 Defesa: no caso de a comissão entender pela indiciação do servidor, deverá citá-lo, momento a partir do qual abre-se prazo legal para apresentação de defesa escrita; 50
  • 51. 2.3 Relatório final: produção, pela comissão, de relatório final conclusivo quanto à inocência ou não do indiciado, apresentando, para tanto, as razões e justificativas para o enquadramento, ou não, no ilícito administrativo. 51
  • 52. CITAÇÃO DO ACUSADO Poderá ser pessoal (regra) ou por edital. O mandado de citação pessoal deverá ser elaborado em duas vias e ter campo próprio para o indiciado assinar, comprovando assim o seu recebimento. A primeira via será entregue ao indiciado, e a segunda ficará em posse da comissão. É de suma importância que a via da comissão processante seja anexada aos autos, para servir de comprovante da entrega do próprio mandado. O referido mandado terá de conter ainda a designação do prazo para apresentação da defesa, bem como a indicação do local onde esta deverá ser entregue. 52
  • 53. Deverão acompanhar o mandado de citação, como anexos, a cópia do termo de indiciação e a cópia da parte do processo que os indiciados ainda não tenham solicitado ou recebido, preferencialmente em meio eletrônico. 53 Citação pessoal: -Duas vias; -juntar via da comissão aos autos (com o recebido pelo acusado); -Designação do prazo para defesa; -Anexar cópia do termo de indiciação e da parte do processo que o acusado ainda não tenha recebido;
  • 54. No caso de recusa do indiciado em receber a citação pessoal, o artigo 161, § 4º, da Lei n. 8112/1990, prevê que o membro da comissão que não obteve êxito em conseguir a assinatura do indiciado no mandado poderá suprir a ausência desta por meio de termo, ou seja, um documento elaborado pelo próprio membro que relata a tentativa de obter o ciente do indiciado, mas que este se recusou a fazê- lo. Para lavrar o referido termo, é necessário que o membro da comissão esteja acompanhado de 2 testemunhas, as quais presenciaram o fato; nesse caso, as 2 testemunhas assinam o documento e a recusa do indiciado em receber a citação estará suprida. 54
  • 55. A citação por edital está prevista no artigo 163 da Lei n. 8112/1990. Essa hipótese é aplicável no caso em que o indiciado encontre-se em lugar incerto e não sabido, caso em que o edital será publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido do indiciado, para que este apresente a defesa. 55 Citação por edital = acusado em lugar incerto ou não sabido.
  • 56. A citação do indiciado produz dois efeitos jurídicos: 1. Delimitação dos ilícitos administrativos que a comissão processante entendeu praticados, ou seja, dos artigos da lei que, supostamente, foram violados em decorrência da sua conduta; 2. Iniciar o prazo para apresentação da defesa 10 dias para 1 indiciado 20 dias para dois ou mais Neste último caso, o prazo terá início após a citação do último indiciado, caso todos os indiciados não tenham sido citados no mesmo dia. (art. 161) 56
  • 57. É OBRIGATÓRIA A DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR?
  • 58. Nos termos do art. 164 da Lei n. 8112/1990, a defesa é obrigatória, seja pelo acusado ou por um defensor nomeado, quando o acusado, apesar de citado, não apresenta defesa. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 58
  • 59. RELATÓRIO FINAL Vejamos o que preceitua o artigo 165 da Lei n. 8112/1990: Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 59
  • 60. Muito embora a Lei n. 8112/1990 não traga um rol dos elementos que deverão constar no relatório final, segue abaixo listagem com algumas informações que se entende como essenciais para um Relatório Final satisfatório: 60 a) resumo dos fatos sob apuração; b) breve relato das medidas adotadas pela comissão no sentido de investigar o caso, inclusive informações relacionadas às oitivas de testemunhas e interrogatórios; c) relação de eventuais exames periciais e suas respectivas conclusões; d) elementos detalhados sobre os indiciamentos, caso tenham ocorrido;
  • 61. 61 e) razões apresentadas na defesa escrita e as respectivas considerações sobre cada uma delas; f) conclusão pela inocência ou culpa dos servidores envolvidos e, no caso de responsabilização, sugestão de penalidade a ser aplicada, levando-se em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (artigo 128 da Lei n. 8112/1990); g) eventuais encaminhamentos necessários, como, por exemplo, CGU, AGU, TCU e MPF; h) possíveis medidas administrativas a serem adotadas com o propósito de evitar futuras ocorrências de fatos da mesma natureza no órgão.
  • 62. 3. JULGAMENTO Por fim, segue-se a fase de julgamento do feito disciplinar, a qual pode ser realizada pela autoridade instauradora do processo, a depender da penalidade sugerida pela comissão processante, conforme consta no artigo 141 da Lei n. 8112/1990. Não tendo a autoridade instauradora competência para proferir o julgamento, deverá remeter o processo àquela que detém referida atribuição. Assim, a competência da autoridade julgadora é fixada pela proposta de penalidade recomendada pelo colegiado. 62
  • 63. A autoridade competente deverá julgar o feito no prazo de vinte dias, a contar do recebimento do relatório final da CPAD (artigo 167 da Lei n. 8112/1990). Ademais, pode divergir do entendimento esposado pela comissão, caso seja contrário às provas dos autos. Nessa hipótese, poderá motivadamente agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, de acordo com o disposto no artigo 168 da lei que rege os servidores públicos civis da União. 63
  • 64. DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO EM PAD. No processo administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for contrário às provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas conclusões da referida comissão, desde que o faça motivadamente. Isso porque, segundo o parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/1990, quando “o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”. Precedentes citados: STJ. MS 15.826-DF, Primeira Seção, DJe 31/05/2013; e MS 16.174-DF, Primeira Seção, DJe 17/02/2012. MS 17.811-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2013. 64
  • 65. AFASTAMENTO PREVENTIVO DOS ACUSADOS • Ato de competência da autoridade instauradora (de ofício ou a pedido da comissão); • Formaliza-se por meio de portaria; • Quando o servidor traz ou possa trazer qualquer prejuízo à apuração, seja destruindo provas, seja coagindo demais intervenientes na instrução probatória. 65
  • 66. Lei n. 8112, de 11-12-1990: Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Ao contrário da Comissão, que poderá ser reconduzida após o transcurso do prazo e de sua prorrogação, o afastamento do servidor acusado só poderá ocorrer pelo prazo de até 60 dias, admitida uma única prorrogação. Desse modo, só se admite o afastamento preventivo pelo prazo máximo de 120 dias. 66
  • 67. COMISSÃO DE INQUÉRITO Composição: 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente (instauradora), que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (artigo 149 da Lei n. 8112/1990). 67
  • 68. Os servidores integrantes da Comissão devem ser estáveis no serviço público ou no cargo que ocupam? O tema não está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 68
  • 69. O Processo Administrativo Disciplinar – PAD deve ser conduzido por Comissão composta de servidores estáveis no serviço público, sendo prescindível a estabilidade no cargo que atualmente ocupam. Precedentes: MS n. 17583/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12-9-2012, DJe 3-10-2012; AgRg no REsp n. 1317278/PE (voto vencido: Ministro Herman Benjamin), Segunda Turma, j. 28-8-2012, DJe 24-9-2012; RMS n. 24503/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15-12-2009, DJe 1º-2-2010. 69
  • 70. O Processo Administrativo Disciplinar – PAD deve ser conduzido por Comissão composta de servidores estáveis no atual cargo que ocupam, e não apenas no serviço público. Precedentes: RMS n. 35905/MG, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26-2-2013, DJe 16-5-2013; AgRg no REsp n. 1317278/PE, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28- 8-2012, DJe 24-9-2012; MS n. 16557/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24-8-2011, DJe 6-9-2011. 70
  • 71. LOTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MEMBROS DE COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. LOTAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Na composição de comissão de processo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em unidade da Federação diversa daquela em que atua o servidor investigado. A Lei n. 8.112/1990 não faz restrição quanto à lotação dos membros de comissão instituída para apurar infrações funcionais. (STJ. MS n. 14.827-DF, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 24-10-2012.) 71
  • 72. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REAPRECIAÇÃO. LEGALIDADE. SANÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO. ASPECTO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DISCIPLINAR. INTEGRANTE. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. NULIDADE. I - Descabido o argumento de impossibilidade de reapreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário no caso em apreço, pois a questão posta diz respeito exclusivamente a vício de regularidade formal do procedimento disciplinar, qual seja, defeito na composição da comissão processante. [...] III - É nulo o processo administrativo disciplinar cuja comissão processante é integrada por servidor não estável (art. 149, caput, da Lei n. 8.112/90). Ordem concedida. (STJ. MS n. 12.636/DF, 2007/0031419-4, Relator: Ministro Felix Fischer, Terceira Turma, j. 27-8-2008, DJ 23-9-2008.) 72
  • 73. Nível de escolaridade dos membros da Comissão Nem todos os membros da Comissão precisam ser ocupantes de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, mas apenas seu presidente. 73
  • 74. Imparcialidade O servidor que responde a um PAD tem a garantia de imparcialidade dos integrantes da comissão processante. Outro servidor que realizou a sindicância para apurar os fatos ilícitos e emitiu juízo sobre a possível responsabilidade do investigado não pode determinar a instauração do processo e aprovar seu relatório final. Com esse entendimento, a Terceira Seção anulou, desde sua instauração, um PAD que havia concluído pela demissão de auditor fiscal da Receita Federal. Os ministros não aceitaram que o mesmo servidor destacado para realização da sindicância tivesse instaurado o processo, designado a comissão e aprovado seu relatório final. Os ministros consideraram que a instauração do PAD envolve, ainda que em caráter preliminar, juízo de admissibilidade, em que é verificada a existência de indícios suficientes da ocorrência de transgressão funcional. Por isso, a legislação traz diversos dispositivos que rejeitam a participação de quem está pessoalmente envolvido nos fatos, comprometendo a imparcialidade da atuação administrativa (STJ, MS n. 15.107). 74
  • 75. QUALIFICAÇÕES PESSOAIS DOS INTEGRANTES DAS COMISSÕES Estabelecem os ensinamentos de Adriane de A. Lins e Débora V. S. B. Denys: “Ressaltamos que o servidor que integrará uma Comissão de PAD, na condição de membro, deverá preencher os requisitos legais, bem como ter o perfil ideal para o caso concreto (bom senso + conhecimento técnico + experiência + capacitação)”. 75
  • 76. Atribuições dos integrantes da comissão Dentro da comissão, não existe relação de hierarquia, tanto que os votos dos 3 integrantes têm o mesmo valor, mas apenas uma distribuição não rigorosa de atribuições e uma reserva de competência de determinados atos ao presidente. 76
  • 77. 77 QUAL A DIFERENÇA ENTRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO?
  • 78. IMPEDIMENTO DOS MEMBROS DA COMISSÃO Com o objetivo de assegurar a isenção e a imparcialidade da Comissão nas apurações, a Lei n. 8112/1990 dispôs sobre o estado de quem, por união de fato ou de direito ou por relação de parentesco, até o terceiro grau, se acha impedido de ser designado para integrar procedimento apuratório de irregularidade (sindicância ou PAD) ocorrida no serviço público. Impedimentos dos membros da comissão Art. 149, § 2º, Lei n. 8112/1990 Cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau Servidor não estável Servidor que tenha participado anteriormente em comissão de sindicância para apuração dos mesmos fatos ou que venha a participar como testemunha, perito ou representante 78
  • 79. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NULIDADE POR IMPEDIMENTO DE SERVIDOR. Há nulidade em processo administrativo disciplinar desde a sua instauração, no caso em que o servidor que realizou a sindicância investigatória determinou, posteriormente, a abertura do processo disciplinar, designando os membros da comissão processante. A imparcialidade, o sigilo e a independência materializam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo nortear os trabalhos da comissão que dirige o procedimento administrativo, conforme dispõe o art. 150 da Lei n. 8.112/1990. O art. 18, II, da Lei n. 9.784/1999 prevê o impedimento para atuar em processo administrativo do servidor ou autoridade que dele tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante. A instauração do PAD envolve, ainda que em caráter preliminar, juízo de admissibilidade, em que é verificada a existência de indícios suficientes a demonstrar que ocorreu transgressão às regras de conduta funcional. Por isso, não se pode admitir que o servidor que realizou as investigações e exarou um juízo preliminar acerca da possível responsabilidade disciplinar do sindicado, considerando patentes a autoria e materialidade de infração administrativa, determine a instauração do processo administrativo e, em seguida, aprove o relatório final produzido. Precedente citado: MS 14.135-DF, DJe 15/9/2010. MS 15.107-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/9/2012. 79
  • 80. SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO A suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma presunção relativa de parcialidade, admitindo prova em contrário. Portanto, ainda que configurada uma das hipóteses de suspeição, há possibilidade de refutação pelo próprio suspeito ou pela autoridade instauradora. “Não arguida a suspeição, o administrador-julgador se torna imparcial e pode atuar no processo”, segundo Iuri Mattos de Carvalho. A exceção de suspeição pode ser arguida até a decisão final sobre a matéria; depois disso, o defeito deixa de produzir qualquer consequência jurídica no processo disciplinar, convalidando-se o vício e considerando-se imparcial o membro da Comissão supostamente suspeito. Exemplo: amigo íntimo ou inimigo capital do indiciado. 80
  • 81. SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO presunção relativa de parcialidade; admite prova em contrário; Não arguida a suspeição, torna o membro da comissão imparcial e pode atuar no processo; A exceção de suspeição pode ser arguida até a decisão final sobre a matéria 81
  • 82. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NOTIFICAÇÃO Comunicação processual pela qual o acusado é informado da propositura de um processo contra a sua pessoa, consistindo em instrumento hábil para possibilitar a sua defesa. É ato oficial, expedido pelo presidente da Comissão processante, pelo qual o acusado é chamado ao processo e, ao mesmo tempo, por causa da notificação, pode comparecer perante a Comissão, inclusive, para realizar atos de defesa que desejar. 82
  • 83. INTIMAÇÃO Comunicação de atos processuais que tenham sido praticados ou a serem praticados no curso do processo. Por meio da intimação, comunicam-se, a qualquer pessoa do processo, os atos processuais a serem praticados ou já praticados. Portanto, comunicam-se atos ao acusado, à testemunha, ao informante, ao defensor, ao perito, etc. 83
  • 84. CITAÇÃO Esta comunicação processual na esfera administrativa, ao contrário do que ocorre nos processos civis e penais, consiste no chamamento do indiciado para apresentar sua defesa escrita, ou seja, após o indiciamento, a Comissão cita o indiciado para que apresente sua defesa escrita. 84
  • 85. É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE ADVOGADO PARA DEFENDER O ACUSADO? 85
  • 86. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante n. 5 do STF). • Precedentes: AgRg no AREsp n. 331607/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15-8-2013, DJe 16-9-2013; RMS n. 31995/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15-8-2013, DJe 26-8-2013; RMS n. 32169/RN, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 2-5-2013, DJe 17-6-2013; AgRg no REsp n. 1256653/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28-8-2012, DJe 5-9-2012; MS n. 15313/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 9-11-2011, DJe 18-11-2011; HC n. 198169/SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 14-9-2011, DJe 16-11-2011; MS n. 13791/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 13-4-2011, DJe 25-4-2011; MS n. 19785/DF (decisão monocrática), Relatora: Ministra Eliana Calmon, j. 4-4-2013, DJe 11-4-2013; MC n. 15290/DF (decisão monocrática), Relator: Ministro Ari Pargendler, j. 2-3-2009, DJe 4-3-2009. 86
  • 87. 87 Os limites da Súmula Vinculante n. 5 do STF devem ser bem entendidos, porque embora o só fato de o acusado não se fazer representar por advogado no processo disciplinar não acarrete a nulidade, isso não quer dizer que o advogado sempre será dispensado, tampouco que a ampla defesa não seja um direito assegurado ao acusado. Quer dizer que, em regra, não é necessário um advogado, e que a ampla defesa continua ainda assim garantida, com a ausência da defesa técnica.
  • 88. É certo que o Supremo Tribunal Federal já assentou, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante n. 5, que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"; donde impõe-se à Administração o dever de maximizar os meios de defesa, inclusive para tornar explícitos todos os termos da acusação, mormente quando se trata de servidor com pouca habitualidade com as formas e preceitos jurídicos, até mesmo em homenagem ao princípio da Moralidade e da Legalidade (art. 37, caput, da Carta Magna. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074835-1, de Joaçaba, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 24-6-2014.) 88
  • 89. 89