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CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
• ELEGIBILIDADE : É a aptidão para ser eleito,
aquele que é elegível, detém a CAPACIDADE
ELEITORAL PASSIVA.
• OBS: A PLENA capacidade eleitoral passiva é
atingida aos 35 anos, quando o cidadão
poderá se candidatar a quaisquer cargos
eletivos, conforme disciplina o Art. 14, §3ºl, VI,
a da Constituição Federal.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE NA CONSTITUIÇÃO:
• As condições de elegibilidade são requisitos
POSITIVOS, enquanto as inelegibilidades são
hipóteses de requisitos NEGATIVOS.
• Ambas, as condições de Elegibilidade e
Inelegibilidades possuem condições PRÓPRIAS,
previstas na própria CONSTITUIÇÃO, e
IMPRÓPRIAS que estão distribuídas por toda a
legislação INFRACONSTITUCIONAL.
• NACIONALIDADE BRASILEIRA - Ser brasileiro Nato ou
Naturalizado. A Constituição Federal no Art. 5º
determina que " Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País..."
Neste sentido SOMENTE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO
poderá prever distinção entre Brasileiro Nato e
Brasileiro Naturalizado, e o faz, reservando somente
aos Brasileiros Natos alguns cargos da mais alta
importância para a Soberania do nosso País, a exemplo
do que ocorre no Art. 13, §3º, I:
São PRIVATIVOS de BRASILEIROS NATOS, os
seguintes cargos:
•Presidente e Vice-presidente da República;
•Presidente da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal;
•Ministros (todos) do Supremo Tribunal Federal;
•Carreira Diplomática;
•Oficial das Forças Armadas
•Ministro de ESTADO DE DEFESA;
• Importante observar que toda a linha
sucessória do cargo de Presidente da
República é reservada aos Brasileiros NATOS,
a exemplo dos Presidentes das Casas
Legislativas e de TODOS os Ministros da
Suprema Corte, isso acontece em face de que
todos eles ocupam, em determinado
momento, a Presidência do STF e portanto
estão na linha sucessória da Presidência da
República.
PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - Estar em GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
De acordo a Constituição Federal, Art. 15. É VEDADA a
cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; "ESCUSA
DE CONSCIÊNCIA“(Lei n.º 8.239/1991).
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §
4º.
• OBS: O gozo dos direitos políticos em Portugal,
devidamente comunicado ao TSE, importará a
SUSPENSÃO desses direitos no Brasil, vejamos
o dispositivo da RESOLUÇÃO TSE nº 21.538,
Art. 51,§4º:
" § 4” A outorga a brasileiros do gozo dos
direitos políticos em Portugal, devidamente
comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral,
importará suspensão desses mesmos direitos
no Brasil".
ALISTAMENTO ELEITORAL - São condições:
• Trata-se do momento em que se
adquire a cidadania através da
inscrição junto ao juízo eleitoral de
seu domicílio, conforme Resolução
TSE n.º 21.538.
DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO:
• Há pelo menos 6 (seis) meses ANTES DO PLEITO,
conforme prevê o Art. 9º da Lei 9.504/1997.
• Domicílio eleitoral X domicílio civil ( são
diferentes)
• Conforme Ac.-TSE, de 18.2.2014, no Respe nº
37481 : O conceito de domicílio eleitoral é mais
elástico do que o do Direito Civil, satisfazendo-se
com VÍNCULOS DE NATUREZA POLÍTICA,
ECONÔMICA, SOCIAL E FAMILIAR.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Vínculo entre o cidadão e o partido político
• Prazo MÍNIMO de 6 (seis) meses antes do pleito.
• Contudo é livre ao partido aumentar este prazo,
conforme Lei 9.096: Art. 20. "É facultado ao partido
político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação
partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas
a candidatura a cargos eletivos".
• Poderá participar do pleito o partido que registrar, até
6 (seis) meses antes, seu estatuto no TSE.
• Havendo fusão ou incorporação de partidos é
considerado data de filiação do candidato a data do
partido de origem.
• É VEDADA CANDIDATURA AVULSA.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Vínculo entre o cidadão e o partido político
• Ac.-TSE, de 30.8.1990, no REspe nº 8963 e
Res.-TSE nº 21787/2004: não exigência de
prévia filiação partidária do militar da ativa,
bastando o pedido de registro de candidatura
após escolha em convenção partidária;
• Ac.-TSE, de 23.9.2004, no AgR-REspe nº
22941: necessidade de tempestiva filiação
partidária de militar da reserva não
remunerada.
QUITAÇÃO ELEITORAL
• Art. 11, inciso VI, da Lei n. 9.504/97.
• Ac.-TSE, de 15.9.2010, no REspe nº 190323: quitação
eleitoral também é condição de elegibilidade.
• Ac.-TSE, de 16.10.2012, no AgR-REspe nº 23211; Ac.-
TSE, de 30.8.2012, no AgR-REspe nº 11197 e Ac.-TSE, de
28.9.2010, no REspe nº 442363: a apresentação das
contas de campanha é suficiente para a obtenção de
quitação eleitoral, sendo desnecessária sua aprovação.
• Súmula-TSE nº 57 - A apresentação das contas de
campanha é suficiente para a obtenção da quitação
eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art.
11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009.
IDADE MÍNIMA:
• 35 anos : Presidente, vice presidente e
Senador;
• 30 anos : Governador de Estado e do DF;
• 21 anos : Deputado Federal, Estadual ou do
DF, Prefeito e Vice Prefeito;
• 18 anos : VEREADOR.
• *O instituto da emancipação não se aplica na seara
Eleitoral.
• *Como regra a idade é aferida na DATA DA POSSE,
exceção para o cargo de VEREADOR que a idade será
aferida na DATA LIMITE PARA REGISTRO DA
CANDIDATURA, 15 de Agosto do ano eleitoral.
• Conforme Lei 9.504/97, Art. 11. IX, §2º " A idade mínima
constitucionalmente estabelecida como condição de
elegibilidade é verificada tendo por referência a data da
posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese
em que será aferida na data-limite para o pedido de
registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

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  • 2. • ELEGIBILIDADE : É a aptidão para ser eleito, aquele que é elegível, detém a CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA. • OBS: A PLENA capacidade eleitoral passiva é atingida aos 35 anos, quando o cidadão poderá se candidatar a quaisquer cargos eletivos, conforme disciplina o Art. 14, §3ºl, VI, a da Constituição Federal.
  • 3. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE NA CONSTITUIÇÃO: • As condições de elegibilidade são requisitos POSITIVOS, enquanto as inelegibilidades são hipóteses de requisitos NEGATIVOS. • Ambas, as condições de Elegibilidade e Inelegibilidades possuem condições PRÓPRIAS, previstas na própria CONSTITUIÇÃO, e IMPRÓPRIAS que estão distribuídas por toda a legislação INFRACONSTITUCIONAL.
  • 4. • NACIONALIDADE BRASILEIRA - Ser brasileiro Nato ou Naturalizado. A Constituição Federal no Art. 5º determina que " Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País..." Neste sentido SOMENTE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO poderá prever distinção entre Brasileiro Nato e Brasileiro Naturalizado, e o faz, reservando somente aos Brasileiros Natos alguns cargos da mais alta importância para a Soberania do nosso País, a exemplo do que ocorre no Art. 13, §3º, I:
  • 5. São PRIVATIVOS de BRASILEIROS NATOS, os seguintes cargos: •Presidente e Vice-presidente da República; •Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; •Ministros (todos) do Supremo Tribunal Federal; •Carreira Diplomática; •Oficial das Forças Armadas •Ministro de ESTADO DE DEFESA;
  • 6. • Importante observar que toda a linha sucessória do cargo de Presidente da República é reservada aos Brasileiros NATOS, a exemplo dos Presidentes das Casas Legislativas e de TODOS os Ministros da Suprema Corte, isso acontece em face de que todos eles ocupam, em determinado momento, a Presidência do STF e portanto estão na linha sucessória da Presidência da República.
  • 7. PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - Estar em GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS. De acordo a Constituição Federal, Art. 15. É VEDADA a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; "ESCUSA DE CONSCIÊNCIA“(Lei n.º 8.239/1991). V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
  • 8. • OBS: O gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicado ao TSE, importará a SUSPENSÃO desses direitos no Brasil, vejamos o dispositivo da RESOLUÇÃO TSE nº 21.538, Art. 51,§4º: " § 4” A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil".
  • 9. ALISTAMENTO ELEITORAL - São condições: • Trata-se do momento em que se adquire a cidadania através da inscrição junto ao juízo eleitoral de seu domicílio, conforme Resolução TSE n.º 21.538.
  • 10. DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO: • Há pelo menos 6 (seis) meses ANTES DO PLEITO, conforme prevê o Art. 9º da Lei 9.504/1997. • Domicílio eleitoral X domicílio civil ( são diferentes) • Conforme Ac.-TSE, de 18.2.2014, no Respe nº 37481 : O conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que o do Direito Civil, satisfazendo-se com VÍNCULOS DE NATUREZA POLÍTICA, ECONÔMICA, SOCIAL E FAMILIAR.
  • 11. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Vínculo entre o cidadão e o partido político • Prazo MÍNIMO de 6 (seis) meses antes do pleito. • Contudo é livre ao partido aumentar este prazo, conforme Lei 9.096: Art. 20. "É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos". • Poderá participar do pleito o partido que registrar, até 6 (seis) meses antes, seu estatuto no TSE. • Havendo fusão ou incorporação de partidos é considerado data de filiação do candidato a data do partido de origem. • É VEDADA CANDIDATURA AVULSA.
  • 12. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Vínculo entre o cidadão e o partido político • Ac.-TSE, de 30.8.1990, no REspe nº 8963 e Res.-TSE nº 21787/2004: não exigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária; • Ac.-TSE, de 23.9.2004, no AgR-REspe nº 22941: necessidade de tempestiva filiação partidária de militar da reserva não remunerada.
  • 13. QUITAÇÃO ELEITORAL • Art. 11, inciso VI, da Lei n. 9.504/97. • Ac.-TSE, de 15.9.2010, no REspe nº 190323: quitação eleitoral também é condição de elegibilidade. • Ac.-TSE, de 16.10.2012, no AgR-REspe nº 23211; Ac.- TSE, de 30.8.2012, no AgR-REspe nº 11197 e Ac.-TSE, de 28.9.2010, no REspe nº 442363: a apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção de quitação eleitoral, sendo desnecessária sua aprovação. • Súmula-TSE nº 57 - A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009.
  • 14. IDADE MÍNIMA: • 35 anos : Presidente, vice presidente e Senador; • 30 anos : Governador de Estado e do DF; • 21 anos : Deputado Federal, Estadual ou do DF, Prefeito e Vice Prefeito; • 18 anos : VEREADOR.
  • 15. • *O instituto da emancipação não se aplica na seara Eleitoral. • *Como regra a idade é aferida na DATA DA POSSE, exceção para o cargo de VEREADOR que a idade será aferida na DATA LIMITE PARA REGISTRO DA CANDIDATURA, 15 de Agosto do ano eleitoral. • Conforme Lei 9.504/97, Art. 11. IX, §2º " A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).