SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 60
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
   CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MS E
         LIMINARES




        Juliana Furtado Costa Araujo
  Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP
     Procuradora da Fazenda Nacional
Processo de positivação

 Competência    constitucional

 Exercício   da competência



                        Produção da RMIT
H = Cm + Ce + Ct
Norma          DS

            Cst = Cp (Sa + Sp) + Cq (Bc+Al)

                            direito       dever
     Relação           Sa             $           Sp
  Jurídica ........
Processo de positivação
            Crédito tributário
“Direito subjetivo de que é portador o
sujeito ativo de uma obrigação tributaria
    e que lhe permite exigir o objeto
  prestacional, representado por uma
        importância em dinheiro”
Processo de positivação
      Linguagem      competente       para
  constituição     da   relação     jurídica
  tributária (Obrigação – crédito x débito):
 Lançamento de ofício
 Lançamento por homologação
 Lançamento por declaração.
Processo de positivação
 Constituição do CT pelo contribuinte
 ou pela administração, com ou sem
 participação do contribuinte.

Necessidade de notificação ao sujeito
 passivo do lançamento e notificação ao
 fisco da norma produzida pelo sujeito
 passivo.
Processo de positivação
 Inexistência de pagamento por parte
  do sujeito passivo – continuação do
  processo de positivação:
 Inscrição em dívida ativa e ajuizamento
  da execução fiscal (ação exacional).
Processo de positivação
 Exigibilidade: direito do credor de postular o
  objeto da obrigação.
 Exigibilidade do crédito: maior será sua
  exigibilidade quanto maior for a evolução do
  processo de positivação no caminho de sua
  extinção.
 Quanto maior a possibilidade de exigência do
  crédito pelo Poder Judiciário, maior a
  exigibilidade do crédito.
Suspensão da exigibilidade
 Norma que inibe o processo de
   positivação.
 Dois momentos:
1. Impede o nascimento da própria
   relação jurídica (inibe a incidência da
   NGA)
Suspensão da exigibilidade
2. Impede a produção de efeitos da
  relação jurídica já constituída
Interrompe prazo prescricional.
Hipóteses de Suspensão da
            exigibilidade
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
      I - moratória;
      II - o depósito do seu montante integral;
      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
   reguladoras do processo tributário administrativo;
      IV - a concessão de medida liminar em mandado de
   segurança.
      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,
   em outras espécies de ação judicial;
      VI – o parcelamento.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
   cumprimento das obrigações assessórios dependentes da
   obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
   conseqüentes.
Hipóteses de Suspensão da
          exigibilidade
• Seria o art. 151 do CTN taxativo?
Hipóteses de Suspensão da
              exigibilidade
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 151, V, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
      DO CRÉDITO. SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
       PENDÊNCIA DE RECURSO AO QUAL NÃO FOI AGREGADO EFEITO SUSPENSIVO.
       I - Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado para garantir o
     reconhecimento da suspensão de suposto crédito tributário, cuja exigibilidade foi afastada
      em outra ação de cunho declaratório em que a sentença favorável ao contribuinte restou
      confirmada pelo Tribunal de Justiça Estadual, pendente de julgamento, consoante consta
    dos autos, agravo de instrumento em trâmite perante o Colendo Supremo Tribunal Federal.
  II - Houve necessidade da ora Recorrida impetrar a ação mandamental porque a Fazenda
     Pública Estadual optou pela constituição de crédito fiscal absolutamente inexigível em face
                                 das circunstâncias retromencionadas.
 III - Com efeito, consoante ressaltado no parecer lançado nos autos pelo Ministério Público
    Federal, se o art. 151, V, do CTN autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
         ante o deferimento de medida liminar ou concessão de tutela antecipada "em outras
     espécies de ação judicial.", e estas medidas revestem-se de absoluta precariedade, maior
         razão ainda para se suspender a exigência do suposto crédito em face de sentença
       definitiva confirmada pela Corte ad quem, que afastou a legalidade da imposição fiscal.
                                 IV - Recurso Especial improvido.
  (REsp 730.655/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
                                  07.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 210)
Hipóteses de Suspensão da
           exigibilidade
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
   ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO
   DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
   EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE
   DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
4. Todavia, as hipóteses de suspensão da exigibilidade
   do crédito tributário estão elencadas, de forma
   taxativa, no art. 151 do CTN, sendo defeso ao
   intérprete ampliar a sua previsibilidade.
5. Recurso especial não-provido.
(REsp 850.332/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
   PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ
   14.12.2006 p. 303)
Moratória
 Dilatação de prazo para o
  adimplemento da obrigação tributária.

 É um acordo entre fisco e contribuinte
  que depende de lei.

 Não é novação.
Moratória
 Espécies de moratória:
a.Geral
b.Individual
 Pode ser circunscrita a determinada
  região do território nacional ou a um
  grupo determinado de pessoas.
Moratória
 Competência: art. 152 do CTN

 Pessoa jurídica que tem a competência
  para instituir o tributo.
 União Federal – moratória heterônoma.
 
                         Moratória
 Requisitos
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize
   sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo
   de outros requisitos:
      I - o prazo de duração do favor;
      II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
      III - sendo caso:
      a) os tributos a que se aplica;
      b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do
   prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de
   uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de
   concessão em caráter individual;
      c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no
   caso de concessão em caráter individual.
 
                 Moratória

 Art. 154 do CTN – Salvo disposição de lei em
  contrário, moratória restrita aos créditos já
  definitivamente constituídos ou cujo
  lançamento já tenha sido iniciado àquela data
  por ato regularmente notificado ao sujeito
  passivo.
 Não há o benefício da moratória para quem
  age com dolo, fraude ou simulação
  (parágrafo único).
 
                Moratória
 Descumprimento da moratória – art. 155 do
  CTN.
 Possibilidade de anulação da moratória
  conferida em caráter individual a qualquer
  tempo.
 Não gera direito adquirido.
 Com dolo – cobrança do crédito, juros e
  imposição de penalidade, não correndo o
  prazo prescricional.
 Sem dolo – cobrança do crédito, juros, sem
  imposição de penalidade e corre o prazo
  prescricional.
 
             Parcelamento

 Espécie de moratória.
 Necessita de lei.
 Não exclui a incidência de juros e
  multa.
 Aplicação subsidiária dos dispositivos
  relativos a moratória.
 
           PARCELAMENTO

 Parcelamento para empresa em
  recuperação judicial: art. 155 – A ,
  parágrafos 3° e 4º.
 Necessidade de lei específica ou, na
  sua ausência, uso da lei geral de
  parcelamentos do ente tributante, não
  podendo o prazo ser inferior ao
  estabelecido pela lei federal específica .
 
                Depósito

 Na esfera administrativa ou judicial.
 Preparatório ou incidental.
 Sempre integral.(montante que o
  sujeito ativo entende devido)
 Exclui a fluência de juros, multa e
  correção.
 A critério da parte.
Depósito
Rito da Lei 9703/98 - valor depositado
 em conta única do tesouro.
Se julgada procedente a ação –
 devolução do valor, acrescido de taxa
 selic.
 
               Depósito

• Depósito recursal ou arrolamento de
  bens – imposição para recorrer.
• ADI 1976/DF
 
                Depósito

 Objetivos do depósito:
a) impedir que o devedor fique em mora;
b) impedir a propositura da execução
  fiscal;
c) espécie de caução para deferimento
  de liminar (divergência doutrinária) ( Lei
  12.016/2009, art. 7)
 
            Depósito

 Pode o depósito ser levantado a
  qualquer tempo?
 E no caso de ação julgada sem
  apreciação do mérito?
Depósito
 REsp 774.739/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15.04.2008, DJ 14.05.2008 p. 1
 O depósito do montante integral (inciso II, do artigo 151,
do CTN) é causa suspensiva da exigibilidade que ostenta
um plus: obsta o fluxo da correção monetária, constituindo
garantia da satisfação da pretensão executiva do sujeito
ativo, em favor de quem os valores depositados serão
convertidos em renda com a obtenção de decisão
favorável definitiva legitimadora do crédito tributário
discutido (artigo 156, VI, do CTN). Em caso de vitória do
contribuinte, os valores depositados serão por ele
levantados após o trânsito em julgado da demanda.
Depósito
       REsp 901.052/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
   PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.02.2008, DJ
   03.03.2008 p. 1
1. "Com o julgamento dos Embargos de Divergência no
   Recurso Especial 479.725/BA (Relator Ministro José
   Delgado), firmou-se, na Primeira Seção do Superior
   Tribunal de Justiça, o entendimento de que, na hipótese
   de extinção do mandado de segurança sem julgamento
   de mérito, em face da ilegitimidade passiva da autoridade
   apontada como coatora, os depósitos efetuados pelo
   contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito
   tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda
   Pública" (AgRg no Ag 756.416/SP, Rel. Min. João Otávio
   de Noronha, DJU de 10.08.06).
Depósito
• 2. Em regra, no caso de extinção do feito sem resolução
  do mérito, o depósito deve ser repassado aos cofres
  públicos, ante o insucesso da pretensão, a menos que se
  cuide de tributo claramente indevido, como no caso de
  declaração de inconstitucionalidade com efeito vinculante,
  ou ainda, por não ser a Fazenda Pública litigante o titular
  do crédito. No caso, cuida-se de mandado de segurança
  impetrado contra a exigência da contribuição para o
  Finsocial, após a instituição da contribuição social sobre o
  lucro     das     pessoas      jurídicas    (CSLL),     cuja
  inconstitucionalidade jamais foi reconhecida pelo STF.
• 3. Recurso especial provido”.
 
              DEPÓSITO

 Em havendo depósito está o sujeito
  ativo impossibilitado de proceder ao
  lançamento?
 O depósito constitui o crédito tributário
  no    caso    de     lançamento      por
  homologação?
 
                  Depósito

“REsp 464.343/DF, SEGUNDA TURMA, DJ
  30.03.2006
- O depósito do montante integral suspende a
  exigibilidade do crédito tributário impugnado,
  nos termos do art. 151, II, do CTN, mas não
  impede que a Fazenda proceda ao
  lançamento e, muito menos, que se
  abstenha de lavrar novas autuações sob o
  mesmo fundamento, paralisando apenas a
  execução do crédito controvertido.
-
Depósito
    EREsp 898992/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
   SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 186
      1. Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro
   lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do
   tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por
   entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como
   integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do
   crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor
   indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal
   prevista no art. 150, § 4º, do CTN.
2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o
   crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no
   transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de
   lançamento de ofício das importâncias depositadas.
Depósito
3. "No lançamento por homologação, o contribuinte, ocorrido o fato
    gerador, deve calcular e recolher o montante devido, independente de
    provocação. Se, em vez de efetuar o recolhimento simplesmente,
    resolve questionar judicialmente a obrigação tributária, efetuando o
    depósito, este faz as vezes do recolhimento, sujeito, porém, à decisão
    final transitada em julgado. Não há que se dizer que o decurso do
    prazo decadencial, durante a demanda, extinga o crédito tributário,
    implicando a perda superveniente do objeto da demanda e o direito ao
    levantamento do depósito. Tal conclusão seria equivocada, pois o
    depósito, que é predestinado legalmente à conversão em caso de
    improcedência da demanda, em se tratando de tributo sujeito a
    lançamento por homologação, equipara-se ao pagamento no que diz
    respeito ao cumprimento das obrigações do contribuinte, sendo que o
    decurso do tempo sem lançamento de ofício pela autoridade implica
    lançamento tácito no montante exato do depósito" (Leandro Paulsen,
    "Direito Tributário", Livraria do Advogado, 7ª ed, p. 1227).
4. Embargos de divergência não providos”.
Depósito x Fiança
• Fiança      bancária      suspende   a
  exigibilidade do crédito tributário?
        REsp 873.067/SP, Rel. Ministro
  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
  TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ
  14.12.2006 p. 323
Depósito x Fiança
“I - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário
    só pode ocorrer mediante o depósito, em dinheiro,
    do montante integral devido, nos exatos termos do
    art. 151, II, do CTN.
II - Tendo o contribuinte se valido da fiança bancária
    e não de montante em dinheiro na integralidade do
    débito, não se satisfazem as exigências impostas
    pelo legislador. Precedentes: REsp nº 304.843/PR,
    Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 11/06/2001 e
    REsp nº 448.308/RJ, Rel. Min. FRANCISCO
    FALCÃO, DJ de 01/07/2005”.
Depósito x fiança
         PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR
    INOMINADA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL DO
    MONTANTE DEVIDO POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
    INAPLICABILIDADE DO ART. 15, I, DA LEI N. 6.830/80. INCIDÊNCIA
    DA SÚMULA N. 112 DESTA CORTE.
3. Não há que se falar em substituição do depósito integral do montante
    da exação devida por fiança bancária, visto que esta última não está
    prevista nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito
    tributário previstas no art. 151 do CTN, razão pela qual aplica-se ao
    caso o Enunciado Sumular n. 112 desta Corte: "O depósito somente
    suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em
    dinheiro".
4. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro             MAURO CAMPBELL
    MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe
    25/03/2009)
Caução x Art. 151
•   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS.
    OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO
    POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
    PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
    TRIBUTÁRIO MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO EM AÇÃO
    CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE.
•   1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os EREsp 815.629/RS
    (Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, DJ de
    6.11.2006), firmou orientação no sentido de que "é possível ao
    contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da
    execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter
    certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 CTN)".
•   2. É juridicamente impossível o pedido de suspensão da exigibilidade
    do crédito tributário fora das hipóteses previstas no art. 151 do CTN,
    mediante simples oferecimento de caução em ação cautelar.
•   (REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
    TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009)
 
       Reclamações e recursos
           administrativos

 Impugnação do lançamento realizado.
 Impossibilidade de inscrição do crédito
  tributário em dívida ativa e ajuizamento
  da execução fiscal.
 
            Liminar em MS

Objetivo:
 Impedir provisoriamente o ciclo de
  positivação do direito tributário.
 Acautelar a ação mandamental.
Liminar em MS
Requisitos para sua concessão:
 Periculum in mora – evitar dano
  irreparável dada a demora na
  prestação jurisdicional.
 Fumus boni juris – jurisdicização da
  dúvida relativa a presunção de
  legalidade do ato coator.
Liminar em MS
Constituição do crédito dada a
  presença de liminar:
 Divergência doutrinária
 Lançamento é atividade vinculada e
  obrigatória (art. 142, parágrafo único
  do CTN).
 Impedida apenas a cobrança.
Liminar em MS
Conseqüência:
 Enquanto vigorar a liminar pode
 constituir o crédito e não pode exigi-
 lo, se já constituído.




    Salvo se a decisão ressalvar esta possibilidade
Liminar em MS
• Lei nº 9430/96
• Art. 63. Não caberá lançamento de multa de
  ofício na constituição do crédito tributário
  destinada a prevenir a decadência, relativo a
  tributos e contribuições de competência da
  União, cuja exigibilidade houver sido
  suspensa na forma do
  inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outub
Liminar em MS
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LANÇAMENTO
   POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO
   QÜINQÜENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA
   LIMINAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial
   impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte
   visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em
   dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda
   de proceder à regular constituição do crédito tributário
   para prevenir a decadência do direito de lançar.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp 572603/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
   SEÇÃO, julgado em 08.06.2005, DJ 05.09.2005 p. 199)
Liminar em MS
 Não é necessária garantia do juízo para
  fins de concessão de liminar.
 Entendimento de que seria possível em
  situações excepcionais, de grave lesão,
  com impossibilidade de ressarcimento.
Liminar em MS
 Cassação da liminar
 Retorno ao status quo anterior ?
 Há exigência de multa, juros e
  correção?
Liminar ou tutela
• Esfera federal – Lei nº 9430/96
• Art. 63 - ...
• § 2º A interposição da ação judicial
  favorecida com a medida liminar
  interrompe a incidência da multa de mora,
  desde a concessão da medida judicial, até
  30 dias após a data da publicação da
  decisão judicial que considerar devido o
  tributo ou contribuição.
Liminar ou tutela
   REsp 675.192/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
   TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 14.06.2007 p. 254.
1. Constituindo o deferimento de pedido liminar decisão proferida
   em sede de cognição sumária, podendo ter natureza cautelar
   ou antecipatória, a sua posterior cassação sujeita o requerente
   à eficácia retroativa da decisão contrária. Assim, "denegado o
   mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do
   agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida,
   retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF).
2. Na hipótese, os recorridos devem arcar com as conseqüências
   inerentes à cassação da liminar anteriormente deferida, em
   virtude da denegação da segurança, sujeitando-se aos
   encargos relativos ao não-recolhimento, ou mesmo ao
   recolhimento em atraso da exação fiscal em comento.
MS
Requisitos:
 Existência de ato ou ameaça de ato
  ilegal
 Possibilidade   de   pré-constituição
  probatória.
MS
Preventivo – anterior a constituição do
 crédito tributário (sentença declaratória-
 mandamental)
Obsta a constituição do lançamento
Repressivo – após a constituição do
 crédito        tributário      (sentença
 desconstitutiva-mandamental)
MS
Condições da ação:
 Ato coator da autoridade pública já
  traduzido em linguagem ou não
  (viabilidade de ser produzido).
 Direito líquido e certo.
MS preventivo: provar a condição de
  potencial contribuinte.
MS
Objetivo do MS:
 Desconstituir a presunção de
  legalidade do ato da autoridade pública.
MS e outras ações antiexacionais
      em matéria tributária
Para cada fase do processo de
  positivação há uma ação cabível.
 Antes da constituição do crédito
  tributário – ações preventivas
 Posteriores a constituição do crédito
  tributário – ações repressivas.
MS e outras ações antiexacionais
       em matéria tributária
Ações preventivas – MS preventivo e
 ação declaratória.
Ações repressivas – MS repressivo,
 ação anulatória e embargos a
 execução.
MS e outras ações antiexacionais
        em matéria tributária
MS preventivo X ação declaratória
• MS não se limita a veicular regra de
  proibição.
• Emite um comando à autoridade
  coatora.
• Sentença com eficácia superior.
MS e outras ações antiexacionais
        em matéria tributária
MS repressivo X ação anulatória
• MS não se limita a veicular regra
  desconstitutiva do lançamento.
• Emite um comando à autoridade
  coatora.
• Sentença com eficácia superior
MS e outras ações
    antiexacionais em matéria
             tributária
 Quando escolher o MS?
 Presença de direito líquido e certo
 Presença de um ato coator.
 Existência de prazo de 120 dias no
  caso do MS repressivo.
MS e outras ações em matéria
           tributária
 Vantagens em escolher o MS:
 Rito célere
 Não pagamento de verba honorária.
Obrigada!

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Aula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaAula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaFernanda Moreira
 
Aula ibet sanções, crimes e presunções
Aula ibet sanções, crimes e presunções Aula ibet sanções, crimes e presunções
Aula ibet sanções, crimes e presunções Betânia Costa
 
6 - Crédito Tributário
6 - Crédito Tributário6 - Crédito Tributário
6 - Crédito TributárioJessica Namba
 
S06. s2 - Procedimiento No Contencioso Tributario.pdf
S06. s2 - Procedimiento No Contencioso Tributario.pdfS06. s2 - Procedimiento No Contencioso Tributario.pdf
S06. s2 - Procedimiento No Contencioso Tributario.pdfBenji Valdivia
 
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVAREGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVAFernanda Moreira
 
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIImposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIFabiana Del Padre Tomé
 
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014marina589
 
Aurora tomzani de carvalho tsj - aula 6
Aurora tomzani de carvalho   tsj - aula 6Aurora tomzani de carvalho   tsj - aula 6
Aurora tomzani de carvalho tsj - aula 6Betânia Costa
 
Regra matriz de incidência aplicada
Regra matriz de incidência aplicadaRegra matriz de incidência aplicada
Regra matriz de incidência aplicadaLacerdaGama
 
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Fabiana Del Padre Tomé
 
4 - Obrigação Tributária
4 - Obrigação Tributária4 - Obrigação Tributária
4 - Obrigação TributáriaJessica Namba
 
Aula: Crédito Tributário, Lançamento e espécies de Lançamento
Aula: Crédito Tributário, Lançamento e espécies de LançamentoAula: Crédito Tributário, Lançamento e espécies de Lançamento
Aula: Crédito Tributário, Lançamento e espécies de LançamentoFernanda Moreira
 
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaExecucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaFernando Favacho
 
ISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre ServiçosISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre ServiçosCláudio Colnago
 
Aula constituição do crédito tributário damásio
Aula constituição do crédito tributário   damásioAula constituição do crédito tributário   damásio
Aula constituição do crédito tributário damásioJulia De Menezes Nogueira
 

Mais procurados (20)

Aula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaAula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vânia
 
Aula ibet sanções, crimes e presunções
Aula ibet sanções, crimes e presunções Aula ibet sanções, crimes e presunções
Aula ibet sanções, crimes e presunções
 
ICMS
ICMS ICMS
ICMS
 
6 - Crédito Tributário
6 - Crédito Tributário6 - Crédito Tributário
6 - Crédito Tributário
 
S06. s2 - Procedimiento No Contencioso Tributario.pdf
S06. s2 - Procedimiento No Contencioso Tributario.pdfS06. s2 - Procedimiento No Contencioso Tributario.pdf
S06. s2 - Procedimiento No Contencioso Tributario.pdf
 
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVAREGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
 
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIImposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
 
Aula cogeae mandado de segurança 2013
Aula cogeae mandado de segurança 2013Aula cogeae mandado de segurança 2013
Aula cogeae mandado de segurança 2013
 
Processo tributário keziah
Processo tributário   keziahProcesso tributário   keziah
Processo tributário keziah
 
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014
 
Aurora tomzani de carvalho tsj - aula 6
Aurora tomzani de carvalho   tsj - aula 6Aurora tomzani de carvalho   tsj - aula 6
Aurora tomzani de carvalho tsj - aula 6
 
Icms mercadorias - aula ibet
Icms   mercadorias - aula ibetIcms   mercadorias - aula ibet
Icms mercadorias - aula ibet
 
Aula PIS e COFINS
Aula PIS e COFINSAula PIS e COFINS
Aula PIS e COFINS
 
Regra matriz de incidência aplicada
Regra matriz de incidência aplicadaRegra matriz de incidência aplicada
Regra matriz de incidência aplicada
 
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
 
4 - Obrigação Tributária
4 - Obrigação Tributária4 - Obrigação Tributária
4 - Obrigação Tributária
 
Aula: Crédito Tributário, Lançamento e espécies de Lançamento
Aula: Crédito Tributário, Lançamento e espécies de LançamentoAula: Crédito Tributário, Lançamento e espécies de Lançamento
Aula: Crédito Tributário, Lançamento e espécies de Lançamento
 
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaExecucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
 
ISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre ServiçosISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre Serviços
 
Aula constituição do crédito tributário damásio
Aula constituição do crédito tributário   damásioAula constituição do crédito tributário   damásio
Aula constituição do crédito tributário damásio
 

Destaque

Suspensão da exigibilidade damasio
Suspensão da exigibilidade damasioSuspensão da exigibilidade damasio
Suspensão da exigibilidade damasioAurora Tomazini
 
Aula-Grupo estudos-Processo Tributário-Suspensão exigibilidade
Aula-Grupo estudos-Processo Tributário-Suspensão exigibilidadeAula-Grupo estudos-Processo Tributário-Suspensão exigibilidade
Aula-Grupo estudos-Processo Tributário-Suspensão exigibilidadecamilavergueirocatunda
 
Decio porchat ect - aula 2
Decio porchat   ect - aula 2Decio porchat   ect - aula 2
Decio porchat ect - aula 2Priscila Souza
 
Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias
Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini diasAula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias
Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini diasFernanda Moreira
 
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14Fernanda Moreira
 
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011Tathiane Piscitelli
 
TRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e Anulatoria
TRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e AnulatoriaTRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e Anulatoria
TRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e AnulatoriaConsultor JRSantana
 
Direito na Internet
Direito na InternetDireito na Internet
Direito na Internetrenatofrigo
 

Destaque (9)

Suspensão da exigibilidade damasio
Suspensão da exigibilidade damasioSuspensão da exigibilidade damasio
Suspensão da exigibilidade damasio
 
Aula-Grupo estudos-Processo Tributário-Suspensão exigibilidade
Aula-Grupo estudos-Processo Tributário-Suspensão exigibilidadeAula-Grupo estudos-Processo Tributário-Suspensão exigibilidade
Aula-Grupo estudos-Processo Tributário-Suspensão exigibilidade
 
Decio porchat ect - aula 2
Decio porchat   ect - aula 2Decio porchat   ect - aula 2
Decio porchat ect - aula 2
 
Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias
Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini diasAula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias
Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias
 
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
 
Ciclo de Debates - Previdência Complementar do Servidor
Ciclo de Debates - Previdência Complementar do ServidorCiclo de Debates - Previdência Complementar do Servidor
Ciclo de Debates - Previdência Complementar do Servidor
 
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
 
TRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e Anulatoria
TRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e AnulatoriaTRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e Anulatoria
TRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e Anulatoria
 
Direito na Internet
Direito na InternetDireito na Internet
Direito na Internet
 

Semelhante a Aula 23 03-13 - mód. iii

Palestra da aula da professora carla módulo iii
Palestra da aula da professora carla   módulo iiiPalestra da aula da professora carla   módulo iii
Palestra da aula da professora carla módulo iiiFernanda Moreira
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioTacio Lacerda Gama
 
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora   aula extincao do-credito_tributario-damasioAurora   aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasioJulia De Menezes Nogueira
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioTacio Lacerda Gama
 
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,Fernanda Moreira
 
Slides processo tributário keziah
Slides processo tributário   keziahSlides processo tributário   keziah
Slides processo tributário keziahKeziah Silva Pinto
 
Andrea darzé ect - aula 3
Andrea darzé   ect - aula 3Andrea darzé   ect - aula 3
Andrea darzé ect - aula 3Priscila Souza
 
Direito Sao Bernardo LaboratóRio Tutelas De Urgencia 100118 Decisao Stj...
Direito Sao Bernardo   LaboratóRio Tutelas De Urgencia   100118   Decisao Stj...Direito Sao Bernardo   LaboratóRio Tutelas De Urgencia   100118   Decisao Stj...
Direito Sao Bernardo LaboratóRio Tutelas De Urgencia 100118 Decisao Stj...Pedro Kurbhi
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Tacio Lacerda Gama
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Tacio Lacerda Gama
 
Decadência e Prescrição no Direito Tributário
Decadência e Prescrição no Direito TributárioDecadência e Prescrição no Direito Tributário
Decadência e Prescrição no Direito Tributárioaldodepaulajr
 
Aula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costaAula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costaFernanda Moreira
 
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agostoSlides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agostoMilena Sellmann
 
190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02EsdrasArthurPessoa
 
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaAula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaFernanda Moreira
 
Aula dra. juliana furtado costa 04-10-14
Aula dra. juliana furtado costa   04-10-14Aula dra. juliana furtado costa   04-10-14
Aula dra. juliana furtado costa 04-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14Fernanda Moreira
 

Semelhante a Aula 23 03-13 - mód. iii (20)

Aula dra. leonor 06 09-14
Aula dra. leonor 06 09-14Aula dra. leonor 06 09-14
Aula dra. leonor 06 09-14
 
Palestra da aula da professora carla módulo iii
Palestra da aula da professora carla   módulo iiiPalestra da aula da professora carla   módulo iii
Palestra da aula da professora carla módulo iii
 
Aula 15
Aula 15Aula 15
Aula 15
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
 
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora   aula extincao do-credito_tributario-damasioAurora   aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
 
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
 
Slides processo tributário keziah
Slides processo tributário   keziahSlides processo tributário   keziah
Slides processo tributário keziah
 
Andrea darzé ect - aula 3
Andrea darzé   ect - aula 3Andrea darzé   ect - aula 3
Andrea darzé ect - aula 3
 
Direito Sao Bernardo LaboratóRio Tutelas De Urgencia 100118 Decisao Stj...
Direito Sao Bernardo   LaboratóRio Tutelas De Urgencia   100118   Decisao Stj...Direito Sao Bernardo   LaboratóRio Tutelas De Urgencia   100118   Decisao Stj...
Direito Sao Bernardo LaboratóRio Tutelas De Urgencia 100118 Decisao Stj...
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
 
Decadência e Prescrição no Direito Tributário
Decadência e Prescrição no Direito TributárioDecadência e Prescrição no Direito Tributário
Decadência e Prescrição no Direito Tributário
 
Aula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costaAula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costa
 
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agostoSlides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agosto
 
CoCamila Campos Vergueiro
CoCamila Campos VergueiroCoCamila Campos Vergueiro
CoCamila Campos Vergueiro
 
190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02
 
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaAula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
 
Aula dra. juliana furtado costa 04-10-14
Aula dra. juliana furtado costa   04-10-14Aula dra. juliana furtado costa   04-10-14
Aula dra. juliana furtado costa 04-10-14
 
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
 

Mais de Fernanda Moreira

Aula dr. marcos neder 13-10-14
Aula dr. marcos neder   13-10-14Aula dr. marcos neder   13-10-14
Aula dr. marcos neder 13-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
Aula dra. simone costa barreto   24-11-14Aula dra. simone costa barreto   24-11-14
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14Fernanda Moreira
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeFernanda Moreira
 
Aula dra. célia murphy 22-11
Aula dra. célia murphy   22-11Aula dra. célia murphy   22-11
Aula dra. célia murphy 22-11Fernanda Moreira
 
12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberryFernanda Moreira
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeFernanda Moreira
 
12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberryFernanda Moreira
 
Aula dr. paulo ayres barreto 11- 10 - módulo ii
Aula dr. paulo ayres barreto   11- 10 - módulo iiAula dr. paulo ayres barreto   11- 10 - módulo ii
Aula dr. paulo ayres barreto 11- 10 - módulo iiFernanda Moreira
 
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dr. argos campos simões 10-11-14
Aula dr. argos campos simões   10-11-14Aula dr. argos campos simões   10-11-14
Aula dr. argos campos simões 10-11-14Fernanda Moreira
 
Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)Fernanda Moreira
 
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoAula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoFernanda Moreira
 
Aula dr. thiago catunda 03-11
Aula dr. thiago catunda   03-11Aula dr. thiago catunda   03-11
Aula dr. thiago catunda 03-11Fernanda Moreira
 
Ordenamento e sistema tgd 2014
Ordenamento e sistema tgd   2014Ordenamento e sistema tgd   2014
Ordenamento e sistema tgd 2014Fernanda Moreira
 
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014Fernanda Moreira
 
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
Aula dr. josé henrique longo   27-10-14Aula dr. josé henrique longo   27-10-14
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14Fernanda Moreira
 
Aula 29 10-14 - josé roberto rosa
Aula 29 10-14 - josé roberto rosaAula 29 10-14 - josé roberto rosa
Aula 29 10-14 - josé roberto rosaFernanda Moreira
 

Mais de Fernanda Moreira (20)

Aula dr. marcos neder 13-10-14
Aula dr. marcos neder   13-10-14Aula dr. marcos neder   13-10-14
Aula dr. marcos neder 13-10-14
 
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
Aula dra. simone costa barreto   24-11-14Aula dra. simone costa barreto   24-11-14
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidade
 
Aula dra. célia murphy 22-11
Aula dra. célia murphy   22-11Aula dra. célia murphy   22-11
Aula dra. célia murphy 22-11
 
12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberry
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidade
 
12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberry
 
Aula dr. paulo ayres barreto 11- 10 - módulo ii
Aula dr. paulo ayres barreto   11- 10 - módulo iiAula dr. paulo ayres barreto   11- 10 - módulo ii
Aula dr. paulo ayres barreto 11- 10 - módulo ii
 
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14
 
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
 
Aula dr. argos campos simões 10-11-14
Aula dr. argos campos simões   10-11-14Aula dr. argos campos simões   10-11-14
Aula dr. argos campos simões 10-11-14
 
Aula dr. argos 10-11-14
Aula dr. argos   10-11-14Aula dr. argos   10-11-14
Aula dr. argos 10-11-14
 
Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)
 
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoAula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
 
Aula dr. thiago catunda 03-11
Aula dr. thiago catunda   03-11Aula dr. thiago catunda   03-11
Aula dr. thiago catunda 03-11
 
Ordenamento e sistema tgd 2014
Ordenamento e sistema tgd   2014Ordenamento e sistema tgd   2014
Ordenamento e sistema tgd 2014
 
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
 
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
Aula dr. josé henrique longo   27-10-14Aula dr. josé henrique longo   27-10-14
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
 
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
 
Aula 29 10-14 - josé roberto rosa
Aula 29 10-14 - josé roberto rosaAula 29 10-14 - josé roberto rosa
Aula 29 10-14 - josé roberto rosa
 

Aula 23 03-13 - mód. iii

  • 1. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MS E LIMINARES Juliana Furtado Costa Araujo Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP Procuradora da Fazenda Nacional
  • 2. Processo de positivação  Competência constitucional  Exercício da competência Produção da RMIT
  • 3. H = Cm + Ce + Ct Norma DS Cst = Cp (Sa + Sp) + Cq (Bc+Al) direito dever Relação Sa $ Sp Jurídica ........
  • 4. Processo de positivação Crédito tributário “Direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributaria e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro”
  • 5. Processo de positivação  Linguagem competente para constituição da relação jurídica tributária (Obrigação – crédito x débito):  Lançamento de ofício  Lançamento por homologação  Lançamento por declaração.
  • 6. Processo de positivação  Constituição do CT pelo contribuinte ou pela administração, com ou sem participação do contribuinte. Necessidade de notificação ao sujeito passivo do lançamento e notificação ao fisco da norma produzida pelo sujeito passivo.
  • 7. Processo de positivação  Inexistência de pagamento por parte do sujeito passivo – continuação do processo de positivação:  Inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal (ação exacional).
  • 8. Processo de positivação  Exigibilidade: direito do credor de postular o objeto da obrigação.  Exigibilidade do crédito: maior será sua exigibilidade quanto maior for a evolução do processo de positivação no caminho de sua extinção.  Quanto maior a possibilidade de exigência do crédito pelo Poder Judiciário, maior a exigibilidade do crédito.
  • 9. Suspensão da exigibilidade  Norma que inibe o processo de positivação.  Dois momentos: 1. Impede o nascimento da própria relação jurídica (inibe a incidência da NGA)
  • 10. Suspensão da exigibilidade 2. Impede a produção de efeitos da relação jurídica já constituída Interrompe prazo prescricional.
  • 11. Hipóteses de Suspensão da exigibilidade Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • 12. Hipóteses de Suspensão da exigibilidade • Seria o art. 151 do CTN taxativo?
  • 13. Hipóteses de Suspensão da exigibilidade PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 151, V, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO AO QUAL NÃO FOI AGREGADO EFEITO SUSPENSIVO. I - Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado para garantir o reconhecimento da suspensão de suposto crédito tributário, cuja exigibilidade foi afastada em outra ação de cunho declaratório em que a sentença favorável ao contribuinte restou confirmada pelo Tribunal de Justiça Estadual, pendente de julgamento, consoante consta dos autos, agravo de instrumento em trâmite perante o Colendo Supremo Tribunal Federal. II - Houve necessidade da ora Recorrida impetrar a ação mandamental porque a Fazenda Pública Estadual optou pela constituição de crédito fiscal absolutamente inexigível em face das circunstâncias retromencionadas. III - Com efeito, consoante ressaltado no parecer lançado nos autos pelo Ministério Público Federal, se o art. 151, V, do CTN autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ante o deferimento de medida liminar ou concessão de tutela antecipada "em outras espécies de ação judicial.", e estas medidas revestem-se de absoluta precariedade, maior razão ainda para se suspender a exigência do suposto crédito em face de sentença definitiva confirmada pela Corte ad quem, que afastou a legalidade da imposição fiscal. IV - Recurso Especial improvido. (REsp 730.655/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 210)
  • 14. Hipóteses de Suspensão da exigibilidade PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. Todavia, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas, de forma taxativa, no art. 151 do CTN, sendo defeso ao intérprete ampliar a sua previsibilidade. 5. Recurso especial não-provido. (REsp 850.332/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 303)
  • 15. Moratória  Dilatação de prazo para o adimplemento da obrigação tributária.  É um acordo entre fisco e contribuinte que depende de lei.  Não é novação.
  • 16. Moratória  Espécies de moratória: a.Geral b.Individual  Pode ser circunscrita a determinada região do território nacional ou a um grupo determinado de pessoas.
  • 17. Moratória  Competência: art. 152 do CTN  Pessoa jurídica que tem a competência para instituir o tributo.  União Federal – moratória heterônoma.
  • 18.   Moratória  Requisitos Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
  • 19.   Moratória  Art. 154 do CTN – Salvo disposição de lei em contrário, moratória restrita aos créditos já definitivamente constituídos ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.  Não há o benefício da moratória para quem age com dolo, fraude ou simulação (parágrafo único).
  • 20.   Moratória  Descumprimento da moratória – art. 155 do CTN.  Possibilidade de anulação da moratória conferida em caráter individual a qualquer tempo.  Não gera direito adquirido.  Com dolo – cobrança do crédito, juros e imposição de penalidade, não correndo o prazo prescricional.  Sem dolo – cobrança do crédito, juros, sem imposição de penalidade e corre o prazo prescricional.
  • 21.   Parcelamento  Espécie de moratória.  Necessita de lei.  Não exclui a incidência de juros e multa.  Aplicação subsidiária dos dispositivos relativos a moratória.
  • 22.   PARCELAMENTO  Parcelamento para empresa em recuperação judicial: art. 155 – A , parágrafos 3° e 4º.  Necessidade de lei específica ou, na sua ausência, uso da lei geral de parcelamentos do ente tributante, não podendo o prazo ser inferior ao estabelecido pela lei federal específica .
  • 23.   Depósito  Na esfera administrativa ou judicial.  Preparatório ou incidental.  Sempre integral.(montante que o sujeito ativo entende devido)  Exclui a fluência de juros, multa e correção.  A critério da parte.
  • 24. Depósito Rito da Lei 9703/98 - valor depositado em conta única do tesouro. Se julgada procedente a ação – devolução do valor, acrescido de taxa selic.
  • 25.   Depósito • Depósito recursal ou arrolamento de bens – imposição para recorrer. • ADI 1976/DF
  • 26.   Depósito  Objetivos do depósito: a) impedir que o devedor fique em mora; b) impedir a propositura da execução fiscal; c) espécie de caução para deferimento de liminar (divergência doutrinária) ( Lei 12.016/2009, art. 7)
  • 27.   Depósito  Pode o depósito ser levantado a qualquer tempo?  E no caso de ação julgada sem apreciação do mérito?
  • 28. Depósito REsp 774.739/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.04.2008, DJ 14.05.2008 p. 1 O depósito do montante integral (inciso II, do artigo 151, do CTN) é causa suspensiva da exigibilidade que ostenta um plus: obsta o fluxo da correção monetária, constituindo garantia da satisfação da pretensão executiva do sujeito ativo, em favor de quem os valores depositados serão convertidos em renda com a obtenção de decisão favorável definitiva legitimadora do crédito tributário discutido (artigo 156, VI, do CTN). Em caso de vitória do contribuinte, os valores depositados serão por ele levantados após o trânsito em julgado da demanda.
  • 29. Depósito REsp 901.052/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1 1. "Com o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 479.725/BA (Relator Ministro José Delgado), firmou-se, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, na hipótese de extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, em face da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, os depósitos efetuados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública" (AgRg no Ag 756.416/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.08.06).
  • 30. Depósito • 2. Em regra, no caso de extinção do feito sem resolução do mérito, o depósito deve ser repassado aos cofres públicos, ante o insucesso da pretensão, a menos que se cuide de tributo claramente indevido, como no caso de declaração de inconstitucionalidade com efeito vinculante, ou ainda, por não ser a Fazenda Pública litigante o titular do crédito. No caso, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra a exigência da contribuição para o Finsocial, após a instituição da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas (CSLL), cuja inconstitucionalidade jamais foi reconhecida pelo STF. • 3. Recurso especial provido”.
  • 31.   DEPÓSITO  Em havendo depósito está o sujeito ativo impossibilitado de proceder ao lançamento?  O depósito constitui o crédito tributário no caso de lançamento por homologação?
  • 32.   Depósito “REsp 464.343/DF, SEGUNDA TURMA, DJ 30.03.2006 - O depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário impugnado, nos termos do art. 151, II, do CTN, mas não impede que a Fazenda proceda ao lançamento e, muito menos, que se abstenha de lavrar novas autuações sob o mesmo fundamento, paralisando apenas a execução do crédito controvertido. -
  • 33. Depósito EREsp 898992/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 186 1. Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas.
  • 34. Depósito 3. "No lançamento por homologação, o contribuinte, ocorrido o fato gerador, deve calcular e recolher o montante devido, independente de provocação. Se, em vez de efetuar o recolhimento simplesmente, resolve questionar judicialmente a obrigação tributária, efetuando o depósito, este faz as vezes do recolhimento, sujeito, porém, à decisão final transitada em julgado. Não há que se dizer que o decurso do prazo decadencial, durante a demanda, extinga o crédito tributário, implicando a perda superveniente do objeto da demanda e o direito ao levantamento do depósito. Tal conclusão seria equivocada, pois o depósito, que é predestinado legalmente à conversão em caso de improcedência da demanda, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, equipara-se ao pagamento no que diz respeito ao cumprimento das obrigações do contribuinte, sendo que o decurso do tempo sem lançamento de ofício pela autoridade implica lançamento tácito no montante exato do depósito" (Leandro Paulsen, "Direito Tributário", Livraria do Advogado, 7ª ed, p. 1227). 4. Embargos de divergência não providos”.
  • 35. Depósito x Fiança • Fiança bancária suspende a exigibilidade do crédito tributário? REsp 873.067/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 323
  • 36. Depósito x Fiança “I - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só pode ocorrer mediante o depósito, em dinheiro, do montante integral devido, nos exatos termos do art. 151, II, do CTN. II - Tendo o contribuinte se valido da fiança bancária e não de montante em dinheiro na integralidade do débito, não se satisfazem as exigências impostas pelo legislador. Precedentes: REsp nº 304.843/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 11/06/2001 e REsp nº 448.308/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 01/07/2005”.
  • 37. Depósito x fiança PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DEVIDO POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 15, I, DA LEI N. 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 112 DESTA CORTE. 3. Não há que se falar em substituição do depósito integral do montante da exação devida por fiança bancária, visto que esta última não está prevista nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, razão pela qual aplica-se ao caso o Enunciado Sumular n. 112 desta Corte: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009)
  • 38. Caução x Art. 151 • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. • 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os EREsp 815.629/RS (Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, DJ de 6.11.2006), firmou orientação no sentido de que "é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 CTN)". • 2. É juridicamente impossível o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário fora das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, mediante simples oferecimento de caução em ação cautelar. • (REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009)
  • 39.   Reclamações e recursos administrativos  Impugnação do lançamento realizado.  Impossibilidade de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal.
  • 40.   Liminar em MS Objetivo:  Impedir provisoriamente o ciclo de positivação do direito tributário.  Acautelar a ação mandamental.
  • 41. Liminar em MS Requisitos para sua concessão:  Periculum in mora – evitar dano irreparável dada a demora na prestação jurisdicional.  Fumus boni juris – jurisdicização da dúvida relativa a presunção de legalidade do ato coator.
  • 42. Liminar em MS Constituição do crédito dada a presença de liminar:  Divergência doutrinária  Lançamento é atividade vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único do CTN).  Impedida apenas a cobrança.
  • 43. Liminar em MS Conseqüência:  Enquanto vigorar a liminar pode constituir o crédito e não pode exigi- lo, se já constituído. Salvo se a decisão ressalvar esta possibilidade
  • 44. Liminar em MS • Lei nº 9430/96 • Art. 63. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outub
  • 45. Liminar em MS TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 572603/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2005, DJ 05.09.2005 p. 199)
  • 46. Liminar em MS  Não é necessária garantia do juízo para fins de concessão de liminar.  Entendimento de que seria possível em situações excepcionais, de grave lesão, com impossibilidade de ressarcimento.
  • 47. Liminar em MS  Cassação da liminar  Retorno ao status quo anterior ?  Há exigência de multa, juros e correção?
  • 48. Liminar ou tutela • Esfera federal – Lei nº 9430/96 • Art. 63 - ... • § 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
  • 49. Liminar ou tutela REsp 675.192/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 14.06.2007 p. 254. 1. Constituindo o deferimento de pedido liminar decisão proferida em sede de cognição sumária, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a sua posterior cassação sujeita o requerente à eficácia retroativa da decisão contrária. Assim, "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF). 2. Na hipótese, os recorridos devem arcar com as conseqüências inerentes à cassação da liminar anteriormente deferida, em virtude da denegação da segurança, sujeitando-se aos encargos relativos ao não-recolhimento, ou mesmo ao recolhimento em atraso da exação fiscal em comento.
  • 50. MS Requisitos:  Existência de ato ou ameaça de ato ilegal  Possibilidade de pré-constituição probatória.
  • 51. MS Preventivo – anterior a constituição do crédito tributário (sentença declaratória- mandamental) Obsta a constituição do lançamento Repressivo – após a constituição do crédito tributário (sentença desconstitutiva-mandamental)
  • 52. MS Condições da ação:  Ato coator da autoridade pública já traduzido em linguagem ou não (viabilidade de ser produzido).  Direito líquido e certo. MS preventivo: provar a condição de potencial contribuinte.
  • 53. MS Objetivo do MS:  Desconstituir a presunção de legalidade do ato da autoridade pública.
  • 54. MS e outras ações antiexacionais em matéria tributária Para cada fase do processo de positivação há uma ação cabível.  Antes da constituição do crédito tributário – ações preventivas  Posteriores a constituição do crédito tributário – ações repressivas.
  • 55. MS e outras ações antiexacionais em matéria tributária Ações preventivas – MS preventivo e ação declaratória. Ações repressivas – MS repressivo, ação anulatória e embargos a execução.
  • 56. MS e outras ações antiexacionais em matéria tributária MS preventivo X ação declaratória • MS não se limita a veicular regra de proibição. • Emite um comando à autoridade coatora. • Sentença com eficácia superior.
  • 57. MS e outras ações antiexacionais em matéria tributária MS repressivo X ação anulatória • MS não se limita a veicular regra desconstitutiva do lançamento. • Emite um comando à autoridade coatora. • Sentença com eficácia superior
  • 58. MS e outras ações antiexacionais em matéria tributária  Quando escolher o MS?  Presença de direito líquido e certo  Presença de um ato coator.  Existência de prazo de 120 dias no caso do MS repressivo.
  • 59. MS e outras ações em matéria tributária  Vantagens em escolher o MS:  Rito célere  Não pagamento de verba honorária.