1. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MS E
LIMINARES
Juliana Furtado Costa Araujo
Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP
Procuradora da Fazenda Nacional
3. H = Cm + Ce + Ct
Norma DS
Cst = Cp (Sa + Sp) + Cq (Bc+Al)
direito dever
Relação Sa $ Sp
Jurídica ........
4. Processo de positivação
Crédito tributário
“Direito subjetivo de que é portador o
sujeito ativo de uma obrigação tributaria
e que lhe permite exigir o objeto
prestacional, representado por uma
importância em dinheiro”
5. Processo de positivação
Linguagem competente para
constituição da relação jurídica
tributária (Obrigação – crédito x débito):
Lançamento de ofício
Lançamento por homologação
Lançamento por declaração.
6. Processo de positivação
Constituição do CT pelo contribuinte
ou pela administração, com ou sem
participação do contribuinte.
Necessidade de notificação ao sujeito
passivo do lançamento e notificação ao
fisco da norma produzida pelo sujeito
passivo.
7. Processo de positivação
Inexistência de pagamento por parte
do sujeito passivo – continuação do
processo de positivação:
Inscrição em dívida ativa e ajuizamento
da execução fiscal (ação exacional).
8. Processo de positivação
Exigibilidade: direito do credor de postular o
objeto da obrigação.
Exigibilidade do crédito: maior será sua
exigibilidade quanto maior for a evolução do
processo de positivação no caminho de sua
extinção.
Quanto maior a possibilidade de exigência do
crédito pelo Poder Judiciário, maior a
exigibilidade do crédito.
9. Suspensão da exigibilidade
Norma que inibe o processo de
positivação.
Dois momentos:
1. Impede o nascimento da própria
relação jurídica (inibe a incidência da
NGA)
10. Suspensão da exigibilidade
2. Impede a produção de efeitos da
relação jurídica já constituída
Interrompe prazo prescricional.
11. Hipóteses de Suspensão da
exigibilidade
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,
em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações assessórios dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
conseqüentes.
13. Hipóteses de Suspensão da
exigibilidade
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 151, V, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENDÊNCIA DE RECURSO AO QUAL NÃO FOI AGREGADO EFEITO SUSPENSIVO.
I - Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado para garantir o
reconhecimento da suspensão de suposto crédito tributário, cuja exigibilidade foi afastada
em outra ação de cunho declaratório em que a sentença favorável ao contribuinte restou
confirmada pelo Tribunal de Justiça Estadual, pendente de julgamento, consoante consta
dos autos, agravo de instrumento em trâmite perante o Colendo Supremo Tribunal Federal.
II - Houve necessidade da ora Recorrida impetrar a ação mandamental porque a Fazenda
Pública Estadual optou pela constituição de crédito fiscal absolutamente inexigível em face
das circunstâncias retromencionadas.
III - Com efeito, consoante ressaltado no parecer lançado nos autos pelo Ministério Público
Federal, se o art. 151, V, do CTN autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
ante o deferimento de medida liminar ou concessão de tutela antecipada "em outras
espécies de ação judicial.", e estas medidas revestem-se de absoluta precariedade, maior
razão ainda para se suspender a exigência do suposto crédito em face de sentença
definitiva confirmada pela Corte ad quem, que afastou a legalidade da imposição fiscal.
IV - Recurso Especial improvido.
(REsp 730.655/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 210)
14. Hipóteses de Suspensão da
exigibilidade
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO
DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
4. Todavia, as hipóteses de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário estão elencadas, de forma
taxativa, no art. 151 do CTN, sendo defeso ao
intérprete ampliar a sua previsibilidade.
5. Recurso especial não-provido.
(REsp 850.332/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ
14.12.2006 p. 303)
15. Moratória
Dilatação de prazo para o
adimplemento da obrigação tributária.
É um acordo entre fisco e contribuinte
que depende de lei.
Não é novação.
16. Moratória
Espécies de moratória:
a.Geral
b.Individual
Pode ser circunscrita a determinada
região do território nacional ou a um
grupo determinado de pessoas.
17. Moratória
Competência: art. 152 do CTN
Pessoa jurídica que tem a competência
para instituir o tributo.
União Federal – moratória heterônoma.
18. Moratória
Requisitos
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize
sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo
de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do
prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de
uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de
concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no
caso de concessão em caráter individual.
19. Moratória
Art. 154 do CTN – Salvo disposição de lei em
contrário, moratória restrita aos créditos já
definitivamente constituídos ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Não há o benefício da moratória para quem
age com dolo, fraude ou simulação
(parágrafo único).
20. Moratória
Descumprimento da moratória – art. 155 do
CTN.
Possibilidade de anulação da moratória
conferida em caráter individual a qualquer
tempo.
Não gera direito adquirido.
Com dolo – cobrança do crédito, juros e
imposição de penalidade, não correndo o
prazo prescricional.
Sem dolo – cobrança do crédito, juros, sem
imposição de penalidade e corre o prazo
prescricional.
21. Parcelamento
Espécie de moratória.
Necessita de lei.
Não exclui a incidência de juros e
multa.
Aplicação subsidiária dos dispositivos
relativos a moratória.
22. PARCELAMENTO
Parcelamento para empresa em
recuperação judicial: art. 155 – A ,
parágrafos 3° e 4º.
Necessidade de lei específica ou, na
sua ausência, uso da lei geral de
parcelamentos do ente tributante, não
podendo o prazo ser inferior ao
estabelecido pela lei federal específica .
23. Depósito
Na esfera administrativa ou judicial.
Preparatório ou incidental.
Sempre integral.(montante que o
sujeito ativo entende devido)
Exclui a fluência de juros, multa e
correção.
A critério da parte.
24. Depósito
Rito da Lei 9703/98 - valor depositado
em conta única do tesouro.
Se julgada procedente a ação –
devolução do valor, acrescido de taxa
selic.
25. Depósito
• Depósito recursal ou arrolamento de
bens – imposição para recorrer.
• ADI 1976/DF
26. Depósito
Objetivos do depósito:
a) impedir que o devedor fique em mora;
b) impedir a propositura da execução
fiscal;
c) espécie de caução para deferimento
de liminar (divergência doutrinária) ( Lei
12.016/2009, art. 7)
27. Depósito
Pode o depósito ser levantado a
qualquer tempo?
E no caso de ação julgada sem
apreciação do mérito?
28. Depósito
REsp 774.739/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15.04.2008, DJ 14.05.2008 p. 1
O depósito do montante integral (inciso II, do artigo 151,
do CTN) é causa suspensiva da exigibilidade que ostenta
um plus: obsta o fluxo da correção monetária, constituindo
garantia da satisfação da pretensão executiva do sujeito
ativo, em favor de quem os valores depositados serão
convertidos em renda com a obtenção de decisão
favorável definitiva legitimadora do crédito tributário
discutido (artigo 156, VI, do CTN). Em caso de vitória do
contribuinte, os valores depositados serão por ele
levantados após o trânsito em julgado da demanda.
29. Depósito
REsp 901.052/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.02.2008, DJ
03.03.2008 p. 1
1. "Com o julgamento dos Embargos de Divergência no
Recurso Especial 479.725/BA (Relator Ministro José
Delgado), firmou-se, na Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, o entendimento de que, na hipótese
de extinção do mandado de segurança sem julgamento
de mérito, em face da ilegitimidade passiva da autoridade
apontada como coatora, os depósitos efetuados pelo
contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito
tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda
Pública" (AgRg no Ag 756.416/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJU de 10.08.06).
30. Depósito
• 2. Em regra, no caso de extinção do feito sem resolução
do mérito, o depósito deve ser repassado aos cofres
públicos, ante o insucesso da pretensão, a menos que se
cuide de tributo claramente indevido, como no caso de
declaração de inconstitucionalidade com efeito vinculante,
ou ainda, por não ser a Fazenda Pública litigante o titular
do crédito. No caso, cuida-se de mandado de segurança
impetrado contra a exigência da contribuição para o
Finsocial, após a instituição da contribuição social sobre o
lucro das pessoas jurídicas (CSLL), cuja
inconstitucionalidade jamais foi reconhecida pelo STF.
• 3. Recurso especial provido”.
31. DEPÓSITO
Em havendo depósito está o sujeito
ativo impossibilitado de proceder ao
lançamento?
O depósito constitui o crédito tributário
no caso de lançamento por
homologação?
32. Depósito
“REsp 464.343/DF, SEGUNDA TURMA, DJ
30.03.2006
- O depósito do montante integral suspende a
exigibilidade do crédito tributário impugnado,
nos termos do art. 151, II, do CTN, mas não
impede que a Fazenda proceda ao
lançamento e, muito menos, que se
abstenha de lavrar novas autuações sob o
mesmo fundamento, paralisando apenas a
execução do crédito controvertido.
-
33. Depósito
EREsp 898992/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 186
1. Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro
lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do
tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por
entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como
integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do
crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor
indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal
prevista no art. 150, § 4º, do CTN.
2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o
crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no
transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de
lançamento de ofício das importâncias depositadas.
34. Depósito
3. "No lançamento por homologação, o contribuinte, ocorrido o fato
gerador, deve calcular e recolher o montante devido, independente de
provocação. Se, em vez de efetuar o recolhimento simplesmente,
resolve questionar judicialmente a obrigação tributária, efetuando o
depósito, este faz as vezes do recolhimento, sujeito, porém, à decisão
final transitada em julgado. Não há que se dizer que o decurso do
prazo decadencial, durante a demanda, extinga o crédito tributário,
implicando a perda superveniente do objeto da demanda e o direito ao
levantamento do depósito. Tal conclusão seria equivocada, pois o
depósito, que é predestinado legalmente à conversão em caso de
improcedência da demanda, em se tratando de tributo sujeito a
lançamento por homologação, equipara-se ao pagamento no que diz
respeito ao cumprimento das obrigações do contribuinte, sendo que o
decurso do tempo sem lançamento de ofício pela autoridade implica
lançamento tácito no montante exato do depósito" (Leandro Paulsen,
"Direito Tributário", Livraria do Advogado, 7ª ed, p. 1227).
4. Embargos de divergência não providos”.
35. Depósito x Fiança
• Fiança bancária suspende a
exigibilidade do crédito tributário?
REsp 873.067/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ
14.12.2006 p. 323
36. Depósito x Fiança
“I - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário
só pode ocorrer mediante o depósito, em dinheiro,
do montante integral devido, nos exatos termos do
art. 151, II, do CTN.
II - Tendo o contribuinte se valido da fiança bancária
e não de montante em dinheiro na integralidade do
débito, não se satisfazem as exigências impostas
pelo legislador. Precedentes: REsp nº 304.843/PR,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 11/06/2001 e
REsp nº 448.308/RJ, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJ de 01/07/2005”.
37. Depósito x fiança
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL DO
MONTANTE DEVIDO POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 15, I, DA LEI N. 6.830/80. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 112 DESTA CORTE.
3. Não há que se falar em substituição do depósito integral do montante
da exação devida por fiança bancária, visto que esta última não está
prevista nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário previstas no art. 151 do CTN, razão pela qual aplica-se ao
caso o Enunciado Sumular n. 112 desta Corte: "O depósito somente
suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em
dinheiro".
4. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe
25/03/2009)
38. Caução x Art. 151
• PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS.
OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO EM AÇÃO
CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE.
• 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os EREsp 815.629/RS
(Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, DJ de
6.11.2006), firmou orientação no sentido de que "é possível ao
contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da
execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter
certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 CTN)".
• 2. É juridicamente impossível o pedido de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário fora das hipóteses previstas no art. 151 do CTN,
mediante simples oferecimento de caução em ação cautelar.
• (REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009)
39. Reclamações e recursos
administrativos
Impugnação do lançamento realizado.
Impossibilidade de inscrição do crédito
tributário em dívida ativa e ajuizamento
da execução fiscal.
40. Liminar em MS
Objetivo:
Impedir provisoriamente o ciclo de
positivação do direito tributário.
Acautelar a ação mandamental.
41. Liminar em MS
Requisitos para sua concessão:
Periculum in mora – evitar dano
irreparável dada a demora na
prestação jurisdicional.
Fumus boni juris – jurisdicização da
dúvida relativa a presunção de
legalidade do ato coator.
42. Liminar em MS
Constituição do crédito dada a
presença de liminar:
Divergência doutrinária
Lançamento é atividade vinculada e
obrigatória (art. 142, parágrafo único
do CTN).
Impedida apenas a cobrança.
43. Liminar em MS
Conseqüência:
Enquanto vigorar a liminar pode
constituir o crédito e não pode exigi-
lo, se já constituído.
Salvo se a decisão ressalvar esta possibilidade
44. Liminar em MS
• Lei nº 9430/96
• Art. 63. Não caberá lançamento de multa de
ofício na constituição do crédito tributário
destinada a prevenir a decadência, relativo a
tributos e contribuições de competência da
União, cuja exigibilidade houver sido
suspensa na forma do
inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outub
45. Liminar em MS
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO
QÜINQÜENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA
LIMINAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial
impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte
visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em
dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda
de proceder à regular constituição do crédito tributário
para prevenir a decadência do direito de lançar.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp 572603/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08.06.2005, DJ 05.09.2005 p. 199)
46. Liminar em MS
Não é necessária garantia do juízo para
fins de concessão de liminar.
Entendimento de que seria possível em
situações excepcionais, de grave lesão,
com impossibilidade de ressarcimento.
47. Liminar em MS
Cassação da liminar
Retorno ao status quo anterior ?
Há exigência de multa, juros e
correção?
48. Liminar ou tutela
• Esfera federal – Lei nº 9430/96
• Art. 63 - ...
• § 2º A interposição da ação judicial
favorecida com a medida liminar
interrompe a incidência da multa de mora,
desde a concessão da medida judicial, até
30 dias após a data da publicação da
decisão judicial que considerar devido o
tributo ou contribuição.
49. Liminar ou tutela
REsp 675.192/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 14.06.2007 p. 254.
1. Constituindo o deferimento de pedido liminar decisão proferida
em sede de cognição sumária, podendo ter natureza cautelar
ou antecipatória, a sua posterior cassação sujeita o requerente
à eficácia retroativa da decisão contrária. Assim, "denegado o
mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do
agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida,
retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF).
2. Na hipótese, os recorridos devem arcar com as conseqüências
inerentes à cassação da liminar anteriormente deferida, em
virtude da denegação da segurança, sujeitando-se aos
encargos relativos ao não-recolhimento, ou mesmo ao
recolhimento em atraso da exação fiscal em comento.
51. MS
Preventivo – anterior a constituição do
crédito tributário (sentença declaratória-
mandamental)
Obsta a constituição do lançamento
Repressivo – após a constituição do
crédito tributário (sentença
desconstitutiva-mandamental)
52. MS
Condições da ação:
Ato coator da autoridade pública já
traduzido em linguagem ou não
(viabilidade de ser produzido).
Direito líquido e certo.
MS preventivo: provar a condição de
potencial contribuinte.
53. MS
Objetivo do MS:
Desconstituir a presunção de
legalidade do ato da autoridade pública.
54. MS e outras ações antiexacionais
em matéria tributária
Para cada fase do processo de
positivação há uma ação cabível.
Antes da constituição do crédito
tributário – ações preventivas
Posteriores a constituição do crédito
tributário – ações repressivas.
55. MS e outras ações antiexacionais
em matéria tributária
Ações preventivas – MS preventivo e
ação declaratória.
Ações repressivas – MS repressivo,
ação anulatória e embargos a
execução.
56. MS e outras ações antiexacionais
em matéria tributária
MS preventivo X ação declaratória
• MS não se limita a veicular regra de
proibição.
• Emite um comando à autoridade
coatora.
• Sentença com eficácia superior.
57. MS e outras ações antiexacionais
em matéria tributária
MS repressivo X ação anulatória
• MS não se limita a veicular regra
desconstitutiva do lançamento.
• Emite um comando à autoridade
coatora.
• Sentença com eficácia superior
58. MS e outras ações
antiexacionais em matéria
tributária
Quando escolher o MS?
Presença de direito líquido e certo
Presença de um ato coator.
Existência de prazo de 120 dias no
caso do MS repressivo.
59. MS e outras ações em matéria
tributária
Vantagens em escolher o MS:
Rito célere
Não pagamento de verba honorária.